Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0433267
Nº Convencional: JTRP00037056
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP200406170433267
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Com o normativo do artigo 829-A, do Código Civil--inspirado no modelo francês das astreintes - assegurou-se um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça;
II - Diferente do que ocorre com a sanção compulsória judicial (n.1 do artigo 829-A do Código Civil) - só decretada “a requerimento do credor -, a sanção compulsória legal (n.4 do mesmo normativo) não carece de ser pedida: é de funcionamento automático, automaticamente devida “de jure”, desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente, escapando - embora um tanto em desarmonia com o sistema - à intervenção do tribunal;
III - Nos processos de expropriação por utilidade pública pode haver lugar à acumulação de juros de mora, se requeridos (artigo 70 do Código da Estrada), com a sanção pecuniária compulsória (artigo 829-A n.4, do Código Civil), se o devedor notificado para proceder ao depósito da indemnização o não fizer no prazo legal de 10 dias (artigo 71, do Código da Estrada).
IV - O prazo referido no artigo 71 n.1, do Código da Estrada, é peremptório e improrrogável, pelo que o requerimento visando a sua prorrogação nenhum efeito tem sobre a mora e suas consequências.
V - Mesmo que entendêssemos haver conflito entre o artigo 829-A, do Código Civil e o artigo 45 n.1, do Código de Processo Civil (que traça os limites da execução), a norma a sacrificar tem de ser a da lei processual, atenta a sua natureza instrumental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:
No ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ....., corre termos uns autos de expropriação com o nº .../..., em que é expropriante o B..... e expropriados Herdeiros de C..... .

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 71º/1, do Código das Expropriações em vigor, veio a expropriante juntar nota discriminativa do cálculo da actualização da indemnização fixada, peticionando ainda a prorrogação do prazo para o depósito de tal quantia.

A parte contrária (expropriados) insurgiu-se contra tais cálculos, alegando ainda ser improrrogável o prazo para a expropriante proceder ao depósito da indemnização, além de pedir a sua condenação nos legais juros e em sanção pecuniária compulsória.

A expropriante respondeu defendendo a bondade dos seus cálculos e invocando não poder ter aplicação a sanção pecuniária compulsória requerida, por não ter a parte contrária diligenciado pela sua aplicação ainda antes da condenação e pelo facto de o não pagamento pela sua parte resultar de não o poder fazer.

Foi, então, proferido despacho apreciando as questões suscitadas, designadamente decidindo -- no que ao presente agravo importa—que sobre o valor a calcular na actualização da indemnização “incidem juros à taxa de 7% e sanção pecuniária à taxa de 5%, a repartir nos termos legais, desde 23-01-03 e até efectivo e integral pagamento.”

A fundamentação da decisão no que à aludida sanção pecuniária compulsória importa é a seguinte:
“Quanto à requerida sanção pecuniária compulsória atento o disposto no art. 839-A/4, e atenta a decisão que se acabou de proferir quanto à existência de mora por parte da expropriante é a mesma também devida (uma vez que a mesma, tratando-se de pagamento em dinheiro corrente judicialmente determinado, é de funcionamento automático, não carecendo de ser pedida e declarada em sede de acção ordinária, [................]”
Efectivamente, a sanção pecuniária compulsória funciona sobre quantia certa e determinada e a partir do trânsito da sentença, devendo entender-se que tais juros de 5% só se contam a partir da mora do devedor, tendo esta que ser posterior ao trânsito da sentença.
Assim, nos processos de expropriação por utilidade pública pode haver lugar a juros de mora e à sanção pecuniária compulsória, caso sejam peticionados, se o devedor notificado para proceder ao depósito da indemnização o não fizer no prazo legal de 10 dias.
E nem diga a exequente que o não pagamento, pela sua parte, da indemnização actualizada resulta de não o poder fazer.
É que mesma a aceitar-se a verdade de tal circunstância sempre o não cumprimento lhe é imputável, de acordo com as regras que o regulam, mais concretamente o disposto no art. 801º/1, do CC.
Se não dispõe de verba para o pagamento da indemnização deveria ter diligenciado pela mesma, oportunamente.”

É deste despacho, na parte em que decidiu que sobre o valor a calcular incide sanção pecuniária compulsória à taxa de 5%, que a expropriante interpôs recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes
“CONCLUSÕES:
1. APESAR DE NÃO ESTAREM REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO/FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA O TRIBUNAL A QUO OPTOU POR DEFERIR O PEDIDO FORMULADO PELOS EXPROPRIADOS DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPULSÓRIOS À TAXA DE 5%.
2. E ISTO APESAR DOS EXPROPRIADOS NÃO TEREM REQUERIDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA ANTES DA CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EXPROPRIANTE, ORA RECORRENTE, NA INDEMNIZAÇÃO FIXADA POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
3. É QUE "A SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA É UMA CONDENAÇÃO ACESSÓRIA DE UMA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, CUJA FINALIDADE ESSENCIAL É O EXERCÍCIO DE UMA AMEAÇA SOBRE O RÉU, PREVENTIVA DE UM POSSÍVEL INCUMPRIMENTO FUTURO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DESTE, PELO QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEVE SER APLICADA CONCOMITANTEMENTE COM ESTA ÚLTIMA CONDENAÇÃO DESDE QUE ANTES TENHA SIDO REQUERIDA PELO CREDOR ".
4. POR OUTRO LADO, RESULTA QUE "A SANÇÃO SÓ É DEVIDA SE O DEVEDOR ADSTRINGIDO, EMBORA PODENDO, NÃO CUMPRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E NO CUMPRIMENTO DA QUAL FOI CONDENADO', SENDO AO CREDOR EXEQUENTE QUE INCUMBE "PROVAR O NÃO RESPEITO PELO DEVEDOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL RECAINDO SOBRE ESTE, O DEVEDOR EXECUTADO, A PROVA DE QUE AS CONDIÇÕES DA SUA EXIGIBILIDADE NÃO ESTÃO PREENCHIDAS" (J. CALVÃO DA SILVA, CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, 438).
5. ORA SUCEDE QUE NA HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, E APESAR DE TER CONHECIMENTO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE ATRAVESSA A ENTIDADE EXPROPRIANTE, ORA RECORRENTE - COMO MUITOS OUTROS ORGANISMOS QUE PROSSEGUEM FINS PÚBLICOS (V.G. TRIBUNAIS) - OS EXPROPRIADOS NÃO DILIGENCIARAM NO SENTIDO ANTES EXPOSTO, ISTO É, NÃO REQUERERAM A SUA APLICAÇÃO AINDA ANTES DA CONDENAÇÃO.
6. ACRESCE AINDA A POSIÇÃO ASSUMIDA PELA DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO PROC. Nº 652/97 DO 6º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS, QUE, A TÍTULO DE PARECER, VEIO PRONUNCIAR-SE NO SENTIDO DE QUE "TAIS JUROS (COMPULSÓRIOS), DEVEM (..) SER RECLAMADOS EM ACÇÃO EXECUTIVA, UMA VEZ QUE APESAR DE ESTA SANÇÃO NÃO PRECISAR DE SER ALEGADA E DECRETADA NA ACÇÃO DECLARATIVA, APENAS PODE SER RECLAMADA NA ACÇÃO EXECUTIVA, O QUE NÃO É CASO DOS PRESENTES AUTOS- V. POR TODOS O ACÓRDÃO DO S.t.j.,..IN. BMJ - 315 A 32º”.
7. NO QUE TOCA À SEGUNDA PARTE DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO O PRECEITO LEGAL INVOCADO PELO TRIBUNAL REPORTA-SE A SITUAÇÃO SUBSTANCIALMENTE DIFERENTE DA SUB JUDICE, POIS QUE ABORDA A QUESTÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
8. ORA, NA SITUAÇÃO SUB JUDICE O CUMPRIMENTO NÃO SE IMPOSSIBILITOU EM DEFINITIVO, MAS TÃO SOMENTE NÃO FOI FEITO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O EFEITO.
9. ASSIM, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO AO DEFERIR A PRETENSÃO FORMULADA PELA EXPROPRIADA DE VER APLICADO AO CASO O INSTITUTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, O ART. 829º-A CÓD. CIVIL, ATRAVÉS DA ADOPÇÃO DE, UMA POSIÇÃO QUE DESVIRTUA O ESPÍRITO E RAZÃO DE SER DO ASTREINTE, COM APLICAÇÃO RETROACTIVA E DISPENSA DA VERIFICAÇÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS.
10. FACE AO EXPOSTO, DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO ANTES EXPOSTO, OU SEJA, QUE INDEFIRA O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPULSÓRIOS À TAXA DE 5% FORMULADO PELA EXPROPRIADA, NOS TERMOS SUPRADESCRITOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA”.

Contra alegaram os agravados, sustentando a manutenção do despacho recorrido.

Foram colhidos os visos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão suscitada pela agravante consiste em saber se devia, ou não, ser negada a atribuição de juros compensatórios, por força do disposto no artº 829º-A, do Código Civil, requeridos pelos expropriados.

II. 2. OS FACTOS:
Além dos supra relatados, ainda os seguintes:
- Por sentença de 31-01-01 foi julgado parcialmente procedente o recurso dos expropriados e fixado em 51 368 400 $ 00 o montante da indemnização global, deduzido da importância de 12 239 600 $ 00 já recebida por conta, quantias a actualizar de acordo com os índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE relativamente ao local da situação do bem ou da sua maior extensão.
- Tal sentença foi revogada pelo Acórdão da Relação do Porto de 04-10-01, no que toca à actualização da indemnização, que , no mais , confirmou a sentença recorrida.
- Decidiu-se em tal Acórdão que “no caso concreto, os expropriados receberam já, por conta, a referida quantia de 12 239 600 $ 00, quantia esta que, por recebida antecipadamente , não tem que ser, em nosso modo de ver, actualizada. Por outras palavras, a actualização respeitará apenas à diferença entre a quantia global de indemnização (51.368.400 $ 00) e a referida de 12. 239 600 $ 00 antecipadamente recebida pelos ora apelantes”
- Desse Acórdão foi interposto recurso, admitido como agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
- Por decisão de 30-04-02, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido.
- Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, por decisão de 06-11-02, notificada por carta registada em 08-11-02, negou provimento ao recurso.
- Por despacho de 04-01-94, publicado em 05-04-94 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação da parcela aqui em causa.
- Em 30-09-94 a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 13 208 600 $ 00.
-Por despacho de 02-05-95 foi atribuído aos expropriados o montante da indemnização fixado na decisão arbitral, deduzido das custas prováveis.
- Tal despacho foi notificado por carta com registo de 04-05-95.
- Em 24-05-95 foi passado precatório cheque aos expropriados no valor de 12 239 600 $ 00.

III. O DIREITO:
Como dissemos supra, a questão suscitada pelo agravante consiste em saber se devia, ou não, ser negada a aplicação de juros compulsórios, por força do disposto no artº 829º-A, do Código Civil, requeridos pelos expropriados.

No despacho recorrido atribuíram-se os aludidos juros compulsórios—peticionados pelos expropriados--, por se entender que o instituto da sanção pecuniária compulsória funcionava de forma automática—não carecendo de ser pedida e declarada em sede de acção ordinária--, além de que, havendo impossibilidade por banda da expropriante na satisfação da indemnização actualizada, tal incumprimento só a ela é imputável.

Já a expropriante sustenta que tais juros compulsórios não podiam ser atribuídos: por um lado, porque não foram tempestivamente requeridos pelos expropriados antes da condenação; por outro lado, porque se não pagou a indemnização foi porque não pôde, sendo que a aludida sanção pecuniária só é devida caso o devedor não cumpra a obrigação principal, em cujo cumprimento foi condenado, mas possa cumpri-la. E os expropriados não lograram fazer a prova do que lhes competia fazer.
Quid juris?

O artº 829º-A, do C.C. surgiu da redacção dada pelo Dec.-lei nº 262/83, de 16 de Junho, e rege desta forma:
“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estimulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”

Como se escreveu no relatório do aludido diploma legal, a introdução das sanções compulsórias constituiu uma “autêntica inovação”, inspirando-se no modelo francês das astreintes [Já Carbonier (em trecho referido e transcrito por Vaz Serra, Responsabilidade patrimonial, 1958, sep. do Bol. Min. Just., nº 75º, nota 19, pág. 25), comentava que «a astreinte aparece, assim, como um meio de coerção, não se execução: atinge a carteira, mas é para forçar a vontade»].
Aí se escreveu que «a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.»
Nesse relatório se escreveu, ainda, de forma clara—o que tem especial importância para a questão sub judice—que «quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória—no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado)—poder funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico».
Visou-se, portanto, com este normativo assegurar um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça (A. Pinto Monteiro, Rev. Ord. dos Advogados , 46º, pág. 763).

In casu, já muito depois do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a indemnização aos expropriados, bem assim da que decidiu a forma da actualização dessa indemnização, foi pelos expropriados requerida a fixação dessa sanção pecuniária compulsória, atento o disposto no citado artº 829º-A, nº4, CC, o que foi deferido pelo tribunal a quo, aí se entendendo, ainda -- e bem—que a expropriante estava em mora, quer nos cálculos relativos à actualização, quer no depósito da mesma.

Dúvidas não há de que estamos em face de pagamento em dinheiro corrente judicialmente determinado.
Pergunta-se, assim, em primeiro lugar se—como a expropriante sustenta—os juros compulsórios, a que se refere o aludido nº 4 do artº 829º-A, CC, só podiam ser atribuídos desde que requeridos pelos expropriados, e antes da condenação.
Não cremos que assista razão à agravante.
Efectivamente, temos entendido—e não alvejamos razão consistente para mudar de opinião—que a sanção a que se reporta o referido nº 4 é de funcionamento automático (como dia a disposição legal, “usando uma terminologia que deve mais à física, em geral, e à mecânica, em especial, do que à escorreita linguagem do bom jurista” (Rev. Leg. Jur., Ano 121, pá. 219), escapando—embora, é certo, um tanto em desarmonia com o sistema—à intervenção do tribunal (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 452 ss e estudo do mesmo autor o estudo in B.M.J., nº 359º, págs. 97 ss).
Trata-se, assim, de uma sanção que não carece de ser pedida e declarada em sede de acção declarativa (cfr., neste sentido, Acs. rel. Porto de 07.02.95, 14.01.99, de 29.02.2000 e de 30.05.00, todos na base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt; o Ac. Rel. de Évora de 11.04.96, in Col. Jur. , ano XXI, T. II, pág. 279).
Efectivamente, há que distinguir, por um lado, a sanção compulsória judicial (nº 1 do citado artº 829ºA)—esta, sim, só decretada “a requerimento do credor” (cfr., v.g., Ac. Rel. do Porto, in Col. Jur., 1991, T. V, pág. 145)—e, por outro, a sanção compulsória legal (nº 4), visando – como no caso sub judice -- obrigações pecuniárias.
Esta última não carece de ser decretada pelo juiz. Pelo contrário, é o próprio legislador a fazê-lo (cfr. Calvão da Silva, “Cumprimento..., “ págs. 457/458). Efectivamente o aludido adicional de juros (de 5%) que a dita norma legal prevê é automaticamente devido “de jure”, desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente (ver Ac. Rel. de Évora de 13.10.1998, Bol. M.J., nº 480º-568).
A sanção pecuniária compulsória é só uma: em regra, a sua ordenação é confiada pelo legislador ao tribunal; excepcionalmente—como é o presente caso – é o próprio legislador que a fixa.
Como anota o Prof. Calvão da Silva, (ob. e loc. cits.), o legislador, quando se trata de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação da sanção pecuniária compulsória, disciplinou-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático.
No mesmo sentido vai Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 131. Este autor, depois de salientar que a sanção pecuniária compulsória “tout court” termina no nº 3 do artº 829º-A, diz que o montante da sanção compulsória legal, prevista no nº 4, decorre, automaticamente, da aplicação da taxa fixada por lei de modo invariável (“a forfait”).
Acrescenta este autor que atitude diferente—compreensivelmente-- se tomou a respeito da sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artº 829º-A, cuja determinação compete ao tribunal, “segundo juízos de equidade”.
Como se escreveu na RLJ, Ano 121, a págs. Cits., “é a lei que, em termos gerais, para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem qualquer discriminação, impõe semelhante sanção coercitiva ao devedor, e não o juiz quem, discriminativamente e a requerimento do credor, recorre a esse aguilhão mais forte para espicaçar os devedores mais relapsos ou mais rebeldes.”.
Portanto, se—como dissemos—“ o aludido adicional de juros (de 5%) que a dita norma legal prevê é automaticamente devido”, não carecendo, sequer, de ser decretado pelo tribunal, pois é o próprio legislador a fazê-lo, é apodíctico que não é pressuposto para a sua exigibilidade ter sido requerido pelo credor—muito menos antes da condenação na acção declarativa.
Como tal, o pedido dos expropriados—embora desnecessário, pois, repete-se, a satisfação da sua pretensão já resulta da lei, na medida em que o montante da sanção compulsória legal, prevista no nº 4, decorre, automaticamente, da aplicação da taxa fixada por lei de modo invariável (“a forfait”)—de forma alguma podia ser indeferido, muito menos por – como pretende a agravante—“se revelar manifestamente extemporâneo”.

O que não entendemos é o “baloiço” da agravante quando, ao mesmo tempo que sustenta que o pedido de atribuição da sanção pecuniária compulsória devia ser rejeitado por se impor fosse requerido na acção declarativa, e não foi (conclusões 3ª e 4ª), acaba—agora ao invés—,por de seguida sustentar que tal pedido devia ser requerido somente na acção executiva, e não foi (conclusão 6ª) !!
Em que ficamos, afinal?

Em suma, além dos juros moratórios decorrentes do facto de a agravante estar, como está, em mora no pagamento (depósito) da quantia indemnizatória em falta—pois o não fez, quer no prazo previsto no artº 71º, nº1, do Cód. das Expropriações, quer posteriormente-- sendo certo que o aludido prazo é peremptório e improrrogável, pelo que o requerimento visando tal prorrogação nenhum efeito tem sobre a mora e suas consequências (em especial, opondo-se-lhe o credor, como aconteceu com os expropriados), ut, Ac. Rel. do Porto de 21.02.2000, Col. Jur., T. II, pág. 177)--, é, ainda, devida a aludida sanção pecuniária compulsória, que não carecia de ser requerida, por a sua satisfação já resultar da lei, funcionando, assim, automaticamente (cfr., ainda, os Acs. da Rel. do Porto de 9.5.91 e da Rel. de Évora de 24.4.97, in Col. Jur., 1991, T. 3, 228 e 1997, T. 2, pág. 269).

Um reparo à lei:
Tal como entende o Prof. Antunes Varela, in Código Civil Anotado (3ª ed., pág. 107), também não compreendemos porque razão o montante da sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A se destina, em partes iguais, ao credor e ao estado.
Razão tem o aludido Professor, quando diz que tal solução é verdadeiramente estranha e deplorável. É-o, de facto, atento estarmos em face de obrigações de prestação de facto do foro estritamente privado.

No que tange à alegação da agravante de que se não pagou a indemnização foi porque não pôde e a aludida sanção pecuniária só é devida caso o devedor não cumpra a obrigação principal, em cujo cumprimento foi condenado, mas possa cumpri-la, diremos, tão somente o seguinte:
Efectivamente, diz Calvão da Silva (ob. cit., pág. 483) que “a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado”
No entanto, mesmo que assim seja —como igualmente diz o mesmo autor, citado pelo agravante--, é ao credor que incumbe “provar o não respeito pelo devedor da condenação principal, recaindo sobre este, [.....], a prova de que as condições da sua exigibilidade não estão preenchidas”.
Ora, não há dúvida de que está mais do que provado que o devedor (a expropriante) não respeitou a condenação principal—pois ainda não procedeu ao depósito da indemnização actualizada; só que não está assente que o não pagamento se deve a impossibilidade de o fazer—a agravante limita-se a alegar, vagamente, essa factualidade.

Mas razão tem a decisão recorrida quando, a respeito da pretensa impossibilidade de pagamento, refere: “se não dispõe de verba para o pagamento da indemnização deveria ter diligenciado pela mesma oportunamente”.
Efectivamente, parece esquecer a agravante/expropriante, designadamente, o artº 62º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece, no seu nº 2, que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”—o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
Ora, de nada vale a fixação um valor indemnizatório elevado se não for efectivamente pago ao credor/expropriado.
Só pagando, e atempadamente, o valor indemnizatório atribuído se logra a satisfação do desiderato legal e constitucional referido supra.
Se não se pode pagar, não se expropria. O que não é justo—é mesmo imoral, e o direito deixa de ser jurídico se atentar abertamente contra a moral—é expropriar sem pagar, ou simplesmente obrigar o expropriado a ficar tempos infinitos sem o valor indemnizatório e não se querer arcar com sanções que reponham o necessário equilíbrio negocial (in casu, a sanção pecuniária compulsória—que, como dissemos, na sua génese, embora, visa assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça).
Veja-se que a expropriação tem a data da DUP de 1994.01.04, vindo a expropriante, com recursos e mais recursos (para a Relação e para o Tribunal Constitucional), a tudo fazer para adiar o pagamento.
Dez anos decorridos sobre a DUP e a expropriante não teve tempo para se preparar para pagar?
“Então, sabendo que tem que pagar não se prepara”?—perguntam a propósito os agravados, nas suas contra-alegações.

Uma última palavra:
Poder-se-ia pensar que não haveria lugar à sanção pecuniária compulsória, por tal não constar do título executivo que a sentença condenatória consubstancia. Isto é, tendo a sentença condenado no pagamento de determinada quantia em dinheiro, actualizada em conformidade com o Ac. da Relação do Porto de 04.10.91, apenas é exigível tal montante em sede executiva, acrescido, embora, dos juros sobre a quantia a depositar pela expropriante—face ao atraso desta em fazê-lo-- em conformidade com o disposto nos arts. 70º/1 e 71º/1, do CE nos termos do despacho de 21.02.03. Mas já não haveria lugar à referida taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.
Obviamente que não é assim.
Primeiro, porque—como vimos—, estando em causa uma sanção compulsória legal (nº 4 do artº 829º-A, CC-- visando obrigações pecuniárias), não carece a mesma de ser decretada pelo juiz, antes sendo o próprio legislador a fazê-lo. Isto é, o aludido adicional de juros (de 5%) que a dita norma legal prevê é automaticamente devido “de jure”, desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente. Logo não precisa de constar da sentença condenatória para ser exigível ou exequível.
Segundo, porque, mesmo que entendêssemos haver conflito entre o artº 829ºA, CC e o artº 45º, nº1, CPC (este que traça os limites da execução), não alvejamos dúvidas sobre a norma a sacrificar, que tem de ser a da lei processual, atenta a sua natureza instrumental.
Seria absurdo que o direito adjectivo pudesse, na prática, inviabilizar a efectivação do direito material, contrariando o princípio por ele próprio emblematicamente aceite, o de que “a todo o direito, [.....], corresponde uma acção, destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, [....] e a realizá-lo coercivamente” (artº 2º, nº2, do CPC).
Aliás, esta brecha a fazer no citado artº 45º, nº1, do CPC, não seria pioneira, atento, v.g., que “correntemente se tem entendido que letras, livranças e cheques são exequíveis tanto pelo seu montante como pelos juros e (outras) despesas” (Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 51), ainda que não mencionados no título, e não o estão, obviamente, os juros de mora e o imposto do selo que sobre eles incide.

Portanto, bem andou a decisão a quo ao entender que a aludida sanção compulsória é devida, nos termos ali explanados.

CONCLUINDO:
-Com o normativo do artº 829-A, do Cód. Civil--inspirado no modelo francês das astreintes—assegurou-se um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça;
- Diferente do que ocorre com a sanção compulsória judicial (nº 1 do artº 829º-A, CC)— só decretada “a requerimento do credor--, a sanção compulsória legal (nº 4 do mesmo normativo) não carece de ser pedida: é de funcionamento automático, automaticamente devida “de jure”, desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente, escapando—embora um tanto em desarmonia com o sistema—à intervenção do tribunal;
- Nos processos de expropriação por utilidade pública pode haver lugar à acumulação de juros de mora, se requeridos (artº 70º, do CE), com a sanção pecuniária compulsória (artº 829º-A, nº4, CC), se o devedor notificado para proceder ao depósito da indemnização o não fizer no prazo legal de 10 dias (artº71º, do CE).
- O prazo referido no artº 71º, nº1, do CE, do CE é peremptório e improrrogável, pelo que o requerimento visando a sua prorrogação nenhum efeito tem sobre a mora e suas consequências.
- Mesmo que entendêssemos haver conflito entre o artº 829ºA, CC e o artº 45º, nº1, CPC (que traça os limites da execução), a norma a sacrificar tem de ser a da lei processual, atenta a sua natureza instrumental.

IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em , negando provimento ao agravo, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas por delas estar isento o agravante.

Porto, 17 de Junho de 2004
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha