Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1742/23.8KRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
NATUREZA
FINALIDADE
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
RELAÇÃO DE PROXIMIDADE EXISTENCIAL
CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO
RECIPROCIDADE
AUTONOMIA DA ACÇÃO
VÍTIMA
MENOR
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
CONTROLO À DISTÂNCIA
MEIOS ELECTRÓNICOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP202606171742/23.8KRPRT.P1
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
II - Conforme jurisprudência uniforme do STJ, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal.
III - Habitualmente sucede nos casos de violência doméstica que o único elemento de prova existente resume-se às declarações das vítimas, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável.
IV - Sempre que nas condições de proximidade existencial definidas na lei se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica, independentemente do caráter violento da conduta do agressor, não se exigindo a demonstração de “maus tratos cruéis” ou “tratamento particularmente aviltante”.
V – Por outro lado, o preenchimento do ilícito-típico não pressupõe uma subjugação da vítima ao agressor, mostrando-se também irrelevante para a exclusão da ilicitude ou culpa a reciprocidade de condutas, ou seja, que a vítima tenha tido para com o arguido tratamento de igual ou próxima natureza, podendo configurar-se, nestas hipóteses, crimes de violência doméstica concorrentes, isto é, simultaneamente sofridos e cometidos pela vítima.
VI - A exposição da vítima menor a comportamentos suscetíveis de integrar a tipicidade do crime de violência doméstica, designadamente configuráveis como “maus tratos” físicos ou psíquicos exercidos sobre o respetivo progenitor, integra a prática de autónomo crime de violência doméstica.
VII - Resulta das disposições conjugadas dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância do cumprimento da proibição de contactos com a vítima, quando não haja consentimento do arguido e das pessoas que com ele vivam ou possa ser afetadas por essa utilização, apenas pode ser determinada pelo juiz quando este considere, de forma fundamentada, que essa utilização é imprescindível para a proteção da vítima.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1742/23.8KRPRT.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório

No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 1742/23.8KRPRT, corre termos pelo Juízo Central Criminal do Porto, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo, a final, sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo (segue transcrição parcial):

«Pelo exposto, decide este Tribunal Coletivo:

Condenar AA pela prática, em autoria material, na pessoa da assistente BB, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão.

Condenar AA pela prática, em autoria material, nas pessoas de CC e de DD, de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nº 1, als. d) e e) e nºs 2 al. a), do CP, nas penas parcelares de 2 anos e 8 meses de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente.

Em cúmulo jurídico condenar AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 50º, n.º 1, 2, 3 e 5, 52º, 53º e 54º, todos do CP, decide-se suspender a execução da pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pelo mesmo período de tempo, subordinada a regime de prova, cujo plano de reinserção social a elaborar deve contemplar um acompanhamento individualizado, através da realização de entrevistas com periodicidade mensal, ou outra, caso se venha a revelar necessário, e subordinada à proibição de o arguido contactar a assistente BB e os ofendidos CC e DD, por qualquer meio e em qualquer lugar, o que implica o afastamento da residência daqueles e do local de trabalho, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de outros, a indicar pela DGRSP, tendentes à aquisição de competências sociais e relacionais (e.g., auto-regulação emocional e comportamental, empatia, comunicação, resolução de conflitos interpessoais).

Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4UC.


*

Ao abrigo do disposto nos arts. 82º-A, do CPP e 21º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16.09, condenar AA a pagar: à assistente BB a compensação, oficiosamente arbitrada, no montante de € 5.000,00; ao ofendido CC a compensação, oficiosamente arbitrada, no montante de €3.000,00; ao ofendido DD a compensação, oficiosamente arbitrada, no montante de €2.000,00. […]».

*

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem:

«1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão de fls., que condenou o recorrente AA, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova com vigilância eletrónica e no pagamento à assistente da quantia de €: 5000,00, ao ofendido CC a quantia de€: 3,000,00 e ao ofendido DD a quantia de €: 2000,00, a título de compensação, oficiosamente arbitrada.

2. Com o qual não concorda o recorrente, salvo o devido respeito pela decisão proferida, entende o recorrente que foi incorretamente julgada a matéria de facto e de direito, as provas produzidas impunham decisão diversa da que sufragou a decisão recorrida, não existe prova suficiente para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro na apreciação desta, e na subsunção jurídica mostrando-se, em consequência, violado o disposto no nº 2 do artigo 410º do Código de Proc. Penal.

3. Visa-se, com o presente recurso, a reapreciação da prova em matéria de facto e de direito e as provas e meios de prova de que se serviu o Tribunal, para formar a sua convicção que conduziu à condenação do arguido nos crimes de violência doméstica, a qualificação jurídica aplicada aos factos, a medida da pena aplicada e imposição de fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia e a compensação oficiosamente arbitrada e contesta o não uso do princípio “in dubio pro reo” e o uso indevido da livre apreciação da prova.

4. Quanto à motivação dos factos dados como provados, e com o devido respeito, o recorrente entende que, não se produziu a prova suficiente e necessária para a sua condenação e na valoração da prova dos factos dados como provados, foram baseados basicamente no depoimento da ofendida em declarações para memória futura e do filho e neto.

5. Ao darem-se os factos como provados com base nesse depoimento em relação aos crimes de violência doméstica, porquanto, as declarações do arguido, da assistente e ofendidos apresentaram versões opostas e contraditórias, considera o recorrente que a prova é insuficiente para condena-lo por esses crimes nos termos em que se decidiu.

6. O douto acórdão recorrido valorou indevidamente a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, as declarações da assistente, para memória futura, em que o seu depoimento revelou-se contraditório, impreciso e sem suporte probatório objetivo, conforme gravação da audiência na sessão de 02/07/2024 com início às 10:20:38 fim ás 11:15:47.

7. Os factos dados como provados nos nº 5, 6, 7 8, 10, 11, 12, 13,15, 17,18, levaram à condenação do arguido por três crimes de violência doméstica, com base em declarações da ofendida para memória futura.

8. As declarações utilizadas não foram lidas/ouvidas em audiência de julgamento, nem o recorrente foi confrontado com o seu conteúdo em qualquer fase do processo, nem antes da dedução da acusação; nem na fase de instrução nem durante audiência de julgamento.

9. O recorrente não teve oportunidade de se defender das declarações da ofendida nem de a questionar sobre os mesmos, as declarações para memória futura foram a prova determinante e exclusiva na condenação do arguido, sem o mesmo ter sido confrontado e de lhe ter sido dado a possibilidade de se pronunciar, violando assim, o princípio do contraditório e o artigo 32º da CRP.

10. Salvo melhor opinião, as declarações para memória futura, sem o exercício do contraditório não podem ser usadas como prova determinante da condenação do arguido.

11. A condenação do arguido assenta nas declarações dos ofendidos, não tendo sido produzida qualquer prova objetiva ou independente que confirme a ocorrência dos alegados insultos, e as alegadas agressões físicas por parte do arguido, não foram juntos aos autos quaisquer relatórios médicos ou outros elementos documentais que comprovem a existência de lesões compatíveis com as versões apresentadas.

12. Conforme consta do auto de denuncia junto aos autos no Proc. 911/13.3GAEPS, os factos relatados pela ofendida reportam-se ao dia 06 de setembro de 2013, na residência, a GNR foi chamada ao local, relatou que “o casal está neste momento a passar por um processo de divorcio litigioso e a vitima de forma a salvaguardar o dinheiro que tem no banco pediu foi aconselhada pela sua advogada a interpor uma providência cautelar de modo a congelar o dinheiro da conta”, onde se refere que a ofendida tinha ferimentos ligeiros, tendo o processo sido arquivado por ausência de depoimento por parte da ofendida e ausência de testemunhas, e silencio do arguido.

13. Nenhum dos ofendidos intervenientes, corroboraram as declarações da ofendida, nomeadamente, os insultos e a agressão física de que foi vítima, aliás os depoimentos são contraditórios, por outro lado, o arguido prestou declarações e negou a prática dos mesmos.

14. As declarações do arguido, descritas, mostram-se coerentes, lineares e constantes, negando de forma firme a prática de qualquer insulto ou agressão, admitindo que foi agredido pelos ofendidos, sendo essas declarações compatíveis com os depoimentos dos ofendidos e com os restantes elementos probatórios constantes nos autos, nomeadamente a sentença de divórcio,

15. em que o douto Tribunal notou, que “a autora sempre se apresentou em Tribunal como uma pessoa frágil, com choro fácil, com quem quase não se podia tecer qualquer abordagem dada a tão manifesta fragilidade, mas que rapidamente se revelou, no decorrer do julgamento e respetivo depoimento, na medida em que tão depressa chorava, como depressa adotava uma atitude de agressividade até para com o próprio Tribunal e mandatária da contraparte, assim que era contrariada com alguma factualidade menos favorecedora, abandonando o Tribunal de uma forma violenta e agressiva, nada consentânea com a inicial aparência de fragilidade e de vitimização, motivo pelo qual não pudemos concluir pela sua verdadeira penúria e incapacidade para o trabalho, embora a mesma tivesse apresentado atestados de incapacidade temporária para o trabalho e declarações médicas nestes autos”.

16. Julgamos nós que a mesma assumiu o papel de vitimização para despertar pena nas outras pessoas para tentar influir nos pensamentos, ações e sentimentos alheios, de forma a controlar o desfecho dos autos, o que não deixa de ir ao encontro do testemunho da filha do casal EE quando esta referiu, no decorrer do seu depoimento, que a mãe sempre foi uma pessoa controladora, sempre conseguindo convencer o pai a fazer-lhe as vontades, sendo ele uma pessoa que sempre trabalhou muito para sustentar a família, assumindo uma postura de manifesta passividade em casa quer no cuidado com os filhos, quer nas lides domésticas.

17. Com efeito, para além da postura quanto aos rendimentos da sua herança em confronto com os rendimentos advindos da herança do réu, e assumindo dois pesos e duas medidas, a autora chegou a referir que recebia o valor de rendas de duas frações advindas do seu 1º casamento, os quais vieram a ser vendidos mais tarde, tendo a testemunha EE, filha de autora e do réu, esclarecido que tais bens pertenciam à sua irmã uterina FF e que quando esta atingiu a maioridade lhe vieram à sua posse, sem nunca a mãe ter entregue os valores das rendas à mesma.

18. Por estas circunstâncias e pelo facto de a autora ter inclusivamente referido, a dado passo do seu depoimento, que não partilhou a herança dos seus pais com o réu, “era só o que faltava!”, assumindo assim dois pesos e duas medidas como referimos supra, afirmando que o réu tem de continuar a pagar as suas despesas, e que o réu partilhou a herança dos pais com a autora, pois que a autora assim o impôs como contrapartida de lhe passar a procuração para que este pudesse receber a herança de seus pais, julgamos que a autora, na verdade, para além de contar com o rendimento do RSI, conta com rendimentos que lhe advieram da herança que também ela recebeu por morte dos seus pais, (note-se as diversas transferências que são efetuadas pela testemunha CC, ao longo do tempo, reforçando o saldo bancário como decorre do teor dos extratos juntos aos autos do Banco 1... e constantes de fls.,118 a 172 dos autos).

19. Importa ainda sublinhar que os factos dados como provados e que o arguido não concorda por os não ter praticado, reconduzem-se a insultos de conteúdo genérico e não concretizado e a duas agressões físicas situadas temporalmente em 2010 e 2013.

20. Os meios de prova que o Tribunal se serviu para condenar o arguido não demonstram qualquer reiteração de comportamentos, nem foi demonstrado que os alegados episódios isolados tenham assumido uma gravidade tal que, por si só, fossem aptos a preencher os crimes de violência doméstica.

21. A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que conflitos pontuais, discussões verbais ou episódios isolados, desacompanhados de especial intensidade ou consequências relevantes, não integram o crime de violência doméstica, podendo quanto muito, reconduzir-se a outros tipos legais, desde que devidamente comprovados.

22. Acresce que, não foi provado a existência de lesões físicas relevantes, nem qualquer dano psicológico clinicamente comprovado, inexistindo, por isso, prova de afetação séria da integridade física ou psíquica dos ofendidos.

23. O douto Tribunal recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, porquanto atribui credibilidade absoluta aos depoimentos da assistente e ofendidos, desconsiderou o depoimento do arguido e da filha EE, ignorou as contradições evidentes e existentes nos depoimentos prestados e que levaram à condenação do arguido.

24. A prova foi apreciada de forma arbitrária e discricionária, a convicção não assentou numa análise crítica, lógica e devidamente fundamentada da prova produzida em conformidade com as regras da experiência comum, no presente acórdão tais exigências não foram respeitadas, porquanto o Tribunal a quo desconsiderou contradições relevantes nos depoimentos das testemunhas, não procedeu a uma valoração crítica dessas inconsistências e formou a sua convicção com base em prova não corroborada e objetivamente frágil.

25. O tribunal não decidiu de acordo com a lógica, normalidade da vida e a experiência comum, aceitou versões inverosímeis, contraditórias ou ilógicas sem justificação para condenar e desconsiderou outras para absolver.

26. Assim, a decisão recorrida extravasa os limites da livre apreciação da prova, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto.

27. Dos depoimentos dos ofendidos e das declarações do arguido, conforme consta das transcrições da prova gravada, não existem dúvidas que há contradição dos mesmos relativamente aos factos dados como provados, pelo que, subsistem dúvidas quanto à verificação desses factos e se os mesmos ocorreram dessa forma, e Tribunal deveria ter decidido a favor do arguido, ao abrigo do princípio constitucional da presunção da inocência, tal como decorre do artº 32º da CRP.

28. Contudo, da prova produzida em audiência de julgamento resultam sérias dúvidas quanto à verificação dos elementos típicos do crime imputado, devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo.

29. Importa salientar que não foram apresentados relatórios médicos, não existem fotografias de lesões, não existem testemunhas independentes, toda a acusação assenta exclusivamente nas declarações dos próprios ofendidos e todos eles familiares diretos e interessados no desfecho do processo.

30. Impunha-se, por isso, decisão diversa, com a consequente alteração da matéria de facto, dando-se por não provados os factos constantes no presente acórdão com a consequente absolvição do arguido.

31. O crime de violência doméstica exige, segundo o artigo 152.º do Código Penal, a existência de maus-tratos físicos ou psíquicos com gravidade ou reiteração, contudo, da acusação resultam apenas algumas expressões alegadamente insultuosas dois episódios isolados de agressão ao filho quando este tinha 16 anos e à ofendida em 2013, factos pontuais e isolados, ocorridos há muitos anos, não configuram o padrão de maus-tratos exigido pelo tipo legal.

32. Importa ainda salientar às reais motivações subjacentes aos factos imputados ao arguido, resultou demonstrado que desde 1998 era o único elemento do agregado familiar a trabalhar, era quem assegurava as compras e os pagamentos das despesas familiares, que cozinhava, que assegurava a limpeza da casa, que o casal não mantinha vida conjugal há mais de 20 anos, existindo uma relação meramente de coabitação.

33 Tal contexto revela uma realidade familiar complexa, incompatível com a imagem de maus-tratos sistemáticos apresentada na acusação.

34. Face à ausência de prova objetiva, à natureza isolada dos factos alegados e à distância temporal dos acontecimentos, subsiste uma dúvida séria e razoável quanto à veracidade da acusação.

35. Nos termos dos princípios fundamentais do direito penal, a dúvida deve necessariamente beneficiar o arguido, uma vez que não existe nenhum relatório médico ou prova documental, existência de um processo anterior arquivado, testemunhas apenas familiares, conflitos financeiros familiares.

36. Para existir violência doméstica é necessário: maus-tratos físicos ou psicológicos, conduta reiterada ou um ato especialmente grave o que não aconteceu, apenas discussões familiares isoladas, eventualmente insultos pontuais e dois episódios antigos, pelo que não configura o padrão de maus-tratos exigido pela lei, não existe habitualidade nem gravidade suficiente.

37. Os factos descritos podem eventualmente configurar um conflito familiar ou episódios isolados, mas não atingem o grau de gravidade ou reiteração exigido para o crime de violência doméstica.

38. Dos depoimentos das testemunhas e da sentença de divórcio ficou claro que existiam conflitos por dinheiro, o arguido recebeu uma indemnização e uma herança e a ofendida também, mas só o arguido é que dividiu, com os familiares houve discussões familiares sobre esses valores.

39. O acórdão assenta exclusivamente em depoimentos de familiares diretos, prestados muitos anos após os alegados acontecimentos, sem qualquer suporte médico, documental ou testemunhal independente, apresentam contradições e falta de precisão quanto a datas e locais, factos vagos e genéricos, descrevendo conflitos conjugais e familiares frequentes, sem concretização.

40. Os factos descritos, considerados provados, revelam apenas episódios isolados de conflito familiar e não um padrão de maus-tratos exigido pelo tipo legal de violência doméstica.

41. A ausência de provas objetivas contra o arguido, os conflitos familiares entre pai e filho e arguido e ofendida que admitiu impulsos agressivos nas suas declarações, motivações pessoais, conflitos por dinheiro e heranças influenciaram os depoimentos das testemunhas e dada a falta de prova objetiva e a credibilidade questionável das testemunhas e da ofendida, a dúvida deve beneficiar o arguido.

42. Por outro lado, existem provas objetivas, nomeadamente uma sentença de divórcio e extratos bancários, que a serem tomados em conta pelo douto Tribunal, certamente levariam a uma convicção diferente e com a consequente absolvição do arguido.

43. A assistente, no contexto do processo de divórcio, apresentou um pedido de alimentos que não foi acolhido, sendo evidenciado nesse mesmo processo que a sua postura e personalidade eram substancialmente diferentes da narrativa apresentada, neste processo criminal, ao não estar presente em audiência de julgamento, por ter prestado declarações para memória futura, o douto Tribunal a quo não pode avaliar a personalidade da assistente, e da veracidade dos factos dados como provados e a credibilidade das suas declarações relativamente aos factos dados como provados nos pontos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 17, 18 e 19.

44. Durante o seu depoimento a assistente declarou que: lhe “apetecia bater no arguido” e que “achava por bem calar-se pelo filho e pelo neto”, demonstrando intenção agressiva própria e motivação pessoal, comprometendo a veracidade do seu relato.

45. Mais declarou que o arguido teria chamado o filho de “disléxico”, “atrasado mental” e “proxeneta”, no entanto, o próprio filho não confirmou estes factos em audiência, evidenciando contradição direta e reforçando a falta de credibilidade da narrativa da vítima.

46. No episódio de 2013, em Esposende, o arguido fez a sua mala para se dirigir a casa, sendo impedido de sair pela assistente que se colocou à frente da porta, para sair, o arguido agarrou-a pelos braços e desviou-a, não havendo qualquer intenção de a agredir ou causar dano, sendo um episódio isolado e circunstancial que não configurando padrão de violência doméstica, corroborado pelo auto da GNR que se deslocou ao local e confirmou que a assistente apresentava ferimentos ligeiros não especificando em que parte do corpo.

47. Da análise das provas, de que se serviu o douto tribunal para dar a matéria de facto provada não permite concluir com segurança pela prática do arguido dos crimes de violência doméstica imputados, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência, com a consequente absolvição do arguido.

48. Mesmo admitindo os conflitos, estes não configuram crime de violência doméstica, pois não se verificam maus-tratos físicos ou psíquicos graves, comportamento de domínio sobre os ofendidos, não ficou demonstrado que o arguido, de forma reiterada, agrediu verbal e fisicamente os ofendidos.

49. Tais factos não consubstanciam uma prática reiterada do arguido com as suas condutas, não preencheu os elementos objetivos do tipo previsto no art. 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, al. a), do C.P.

50. E a nível subjetivo, não se pode concluir que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente os ofendidos.

51. Deste modo, não se considera verificado o cabal preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de violência doméstica, nos termos do art. 152 do Código Penal e é forçoso concluir que os factos não integram esse tipo legal e o arguido não incorreu na prática dos referidos crimes de violência doméstica em que foi condenado.

52. O douto tribunal fundamentou que foram dados como provados os factos com base em prova indireta conjugados com as regras da experiência e os juízos de normalidade, formou a sua convicção com base no conjunto da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento e na análise da prova documental junta aos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e normalidade e com base na livre convicção do julgador, conforme artigo 127.º do Código de Processo Penal.

53. O recorrente considera que há erro notório na apreciação da prova, desde logo não foram valorados os documentos juntos pelo arguido em sede de contestação, que foram admitidos, nomeadamente a sentença de divórcio e os extratos bancários da ofendida.

54. Se tais documentos fossem valorados, o Tribunal teria com certeza constatado e questionado e duvidado no mínimo do depoimento prestado pela ofendida em sede de declarações para memória futura, o seu relato dos factos, não foram de forma espontânea e credível, prestou um depoimento, estudado ou ensaiado e instrumentalizou o seu filho e o seu neto a corroborar os mesmos contra o arguido, como se comprova dos seus depoimentos, gravados e transcritos,

55. Consequentemente, tendo o douto acórdão se socorrido apenas do depoimento dos ofendidos, padece de insuficiência da prova relativamente a essa matéria de facto provada e há erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al. a) e c) do CPP.

56. Pelo que, tais factos deveriam ter sido dados como não provados e o ora recorrente ser deles absolvido, pelo que se impugna a prova nos termos e para os efeitos do artº 412º do CPP., por inexistir prova que possa fundamentar a condenação do ora recorrente pelos factos descritos na matéria de facto dada como provada.

57. Não pode admitir-se uma condenação fundamentada exclusivamente nas palavras dos ofendidos, essas declarações não podem ser prova única e suficiente para afastar a presunção de inocência do arguido.

58. Pelo exposto houve erro notório na apreciação da prova, e incorreta aplicação do princípio da livre apreciação da prova violando o artigo 127º e 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal e o desrespeito pelo artigo 32 nº 2 da CRP.

59. A pena aplicada revela-se excessiva, tendo em conta os factos dados como provados, a ausência de antecedentes criminais e a integração social do arguido e ausência de consequências para os ofendidos nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

60. Na determinação da medida concreta da pena, haverá que ter em conta, nos termos dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal, para além das exigências de reprovação e de prevenção do crime, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, e os antecedentes criminais.

61. A culpa e a prevenção são assim as referências norteadoras da determinação da medida da pena, conforme artigo 71.º, n.º. 1 do Código Penal, o critério de determinação da respetiva medida da pena valida-se no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, este princípio significa que, não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime.

62. Até ao limite da culpa, cabe às exigências de prevenção geral positiva, ou seja, à medida exigida pela tutela dos bens jurídicos, determinar a medida da pena, dentro desta “moldura de prevenção”, devem ser valorados todos os fatores relevantes para a medida da pena, nomeadamente os que se prendem com a chamada prevenção especial, com as exigências de socialização e com o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso.

63. O douto acórdão não ponderou a culpa do arguido e cuja intensidade se revelou diminuta num contexto de conflitos pessoais e monetários, não ponderou a possibilidade de o arguido ser inocente e de não ter praticado os factos pelos quais foi condenado.

64. Dos meios de prova constantes dos autos não resultarem quaisquer consequências físicas permanentes para os ofendidos.

65. A suspensão da pena sujeita a regime de prova com vigilância eletrónica constitui medida gravosa e desproporcional.

66. Não se demonstrou risco de reiteração criminosa, o arguido não tem antecedentes e encontra-se socialmente integrado, vive noutra cidade, não houve qualquer contacto com os ofendidos desde que saiu de casa.

67. Atenta a factualidade dos autos a medida não é adequada e necessária, considerando a gravidade dos factos perpetrados pelo arguido e as inerentes necessidades de prevenção e proteção dos ofendidos.

68. Ainda que, se, assim se entendesse que se justifica a aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com os ofendidos, com afastamento da sua residência ou local de trabalho, e da obrigatoriedade de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, mas sem a aplicação de vigilância eletrónica.

69. Tal sujeição penaliza duplamente o arguido além da aplicação da pena suspensa na sua execução é ainda sujeito pelo mesmo período, a vigilância eletrónica, que se considera desproporcional, excessiva, e desnecessária,

70. E tendo em conta que atualmente o arguido reside com a filha, numa casa arrendada, na cidade de Penafiel, que mantém uma relação cordial e contactos regulares com os seus familiares e da ofendida, tem acompanhamento na área de saúde mental, não mantém nem pretende ter qualquer contacto com os ofendidos, estando divorciado da ofendida, não se entende essa sujeição.

71. O arguido esteve sujeito a essa medida, desde fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, como medida de coação, durante esse período e após a sua retirada até à presente data nunca o arguido se aproximou dos ofendidos e nunca foi reportada qualquer violação por parte daquele.

72. Pelo exposto a medida viola os princípios da necessidade e proporcionalidade, devendo ser revogada ou substituída por medidas menos gravosas, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

73. Ao abrigo do disposto nos arts. 82º-A, do CPP e 21º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16.09, o douto acórdão condenou o arguido a pagar: à assistente BB a compensação, oficiosamente arbitrada, no montante de € 5.000,00; ao ofendido CC a compensação, oficiosamente arbitrada, no montante de €3.000,00; ao ofendido DD a compensação, oficiosamente arbitrada, no montante de €2.000,00.

74. Tais condenações carecem de fundamentação suficiente quanto à existência e quantificação dos danos nos termos dos artigos 129.º Código penal e 483.º Código Civil.

75. Da factualidade provada não se descortina, ao contrário do que foi decidido, terem os ofendidos, sofrido, danos não patrimoniais, como consequência direta e necessária dos comportamentos praticados pelo arguido.

76. Violando, assim, o critério plasmado no art. 496.º, n.º 1 do Código Civil, ao seu contexto e às condições de vida daquele e dos ofendidos, pois que o quantitativo da indemnização tem de ser determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infração, ao dano material e moral por ele causado, à situação económica e à condição social dos ofendidos e do infrator,

77. Do evento não resultarem quaisquer danos ou consequências físicas para os ofendidos, não se verifica nexo causal entre a conduta do arguido e qualquer dano concreto, não foram alegados nem provados quaisquer danos, além disso, mesmo que assim se considerasse, a fixação do montante indemnizatório deve atender à capacidade económica do arguido, a qual é limitada, conforme elementos constantes dos autos.

78. O montante da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial deve assim ser arbitrado equitativamente, no que deverão, nomeadamente, ser atendidos o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, e outras circunstâncias relevantes, nos termos dos arts. 494.º e 496.º, n.º 3, ambos do Código Civil.

79. Pelo exposto a manutenção de uma indemnização elevada, manifestamente excessivo e desproporcional face às circunstâncias em que foi arbitrada e às possibilidades financeiras do arguido, configuraria injustiça e inexequibilidade prática, devendo a condenação ser revogada ou substancialmente reduzida, fixando-se um montante compatível com a situação económica concreta.

80. Assim, salvo o devido respeito pelo douto acórdão proferido, entende o recorrente que o Tribunal a quo violou os princípios da tipicidade, da legalidade e o Principio “In Dubio Pro Reo”, e princípio do caso julgado, considera ainda o recorrente que foram violados os preceitos normativos contidos nos artigos 40º, 71º, 82º A, 152º, do Código Penal, artigo 127º e 410º, do Código de Processo Penal, 494º e 496. do C.C., artigo. 21º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16.09 e o artº 32º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogado o acórdão recorrido e absolvido o arguido da prática dos crimes de violência doméstica;

b) Alterada a matéria de facto dada como provada e a sua qualificação jurídica.

Caso assim, não se entenda,

c) Reduzir as penas aplicadas;

d) Revogar a imposição de vigilância eletrónica na pena suspensa, como medida acessória,

e) Revogar ou substancialmente reduzir a condenação no pedido de indemnização civil, fixando montante compatível com a capacidade económica do arguido.

PELO EXPOSTO,

V. EXAS. DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, FARÃO ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».


*

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a procedência parcial do recurso, com os fundamentos constantes da respetiva motivação (e cujo teor aqui damos por reproduzido), finalizando com as seguintes conclusões:

«1 - O arguido pretende, com base em erro de julgamento, impugnar, de forma ampla, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 e 4., do CPP, a decisão proferida sobre a matéria de facto.

2 - Contudo, não dá cabal cumprimento às exigências formais estabelecidas no art. 412º, nº 3, als. a), b) e c) e nº 4, do CPP.

3 - Embora especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não especifica quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem relaciona o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, exigência consagrada no art. 412º, nº 3, al. b), do CPP, o que desde logo vota, nesta parte, o recurso ao insucesso.

4 - Sem prescindir, o recorrente em momento algum indica provas que imponham decisão diversa da recorrida, como exige também a indicada al. b), do nº 3, do art. 412º, do CPP.

5 - Defende que as declarações para memória futura, por não terem sido lidas em audiência de julgamento, “não podem ser usadas como prova determinante da condenação do arguido.”

6 - Sem razão, face ao teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 21 de novembro, publicado Diário da República n.º 224/2017, Série I de 2017-11-21, que uniformizou jurisprudência com o seguinte sentido: “As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.”

7 - Acresce que a decisão em crise, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não agride o princípio in dubio pro reo, pois lendo a sua fundamentação facilmente se constata que o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que julgou provada, sendo que também não resulta ou é patente do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, qualquer situação de dúvida que o tribunal deveria ter reconhecido, sendo que não o fez.

8 - Mais afirma o recorrente que o acórdão padece dos vícios decisórios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, mas, na essência, limita-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos aquando da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem que em momento algum, como base (apenas) no texto da decisão, demonstre a existência dos mesmos.

9 - Mostra-se inconformado com a pena única imposta, mas não dirige qualquer crítica ao modo como o tribunal recorrido interpretou e aplicou os dois critérios que influem na escolha da pena única (factos e personalidade do agente, analisados de forma conjugada), previstos no art. 77º, nº 1, do CP.

10 - Em consequência, e quanto à pena única, o recurso não apresenta fundamentação.

11 - Mais se insurge com a imposição, no âmbito da suspensão da execução da pena, de regime de prova.

12 - De novo sem razão, face ao estatuído nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal e nº 1 do art. 34 - B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

13 - Derradeiramente, rejeita a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância para fiscalizar a proibição de contactos com os ofendidos.

12 - Aqui assiste-lhe razão, porquanto:

- Não foi colhido o consentimento do arguido para a aplicação dos referidos meios;

- Os factos não suportam o juízo de imprescindibilidade da sua aplicação para proteção das vítimas, exigido pelo nº 7, do art. 36º, da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores suprirão, deve ser parcialmente provido o douto recurso, revogada a utilização da vigilância eletrónica, mantendo-se, no mais, inalterado o douto acórdão».


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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso, com exceção do segmento relativo à imposição dos meios de fiscalização por vigilância eletrónica, nos termos que dele constam e que aqui damos por reproduzidos, condensando a sua posição na seguinte síntese conclusiva:

«[…] Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, nomeadamente, o teor do acórdão recorrido no que concerne à matéria de facto dada como provada e sua motivação - de onde consta percetível todo itinerário mental seguido pelo tribunal a quo para ter dado como provados os factos, explicando, de forma clara e percetível, as razões probatórias pelas quais julgou por assente a materialidade que sustenta a condenação do arguido, a credibilidade que resultou dos depoimentos das testemunhas, agentes da PSP e das declarações dos ofendidos e declarações para memória futura efetuadas pela ofendida, em detrimento do depoimento da testemunha EE e das declarações do arguido, conjugada com a prova documental constante dos autos, não se detetando qualquer raciocínio ilógico, não razoável ou que viole as regras da experiência, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova, já que, e quanto a este último vício, não resulta, de forma notória, evidente ou manifesta, o tribunal atentou contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio -, enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados no tipo de crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado, medida concreta das penas, parcelares e única, aplicadas, razões para a fixação da compensação/indemnização às vítimas, ACOMPANHO, na íntegra, a argumentação constante da resposta ao recurso efetuada pela Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, no sentido da improcedência da quase totalidade dos fundamentos do recurso.

Em relação à utilização de meios eletrónicos de controlo à distância para fiscalizar a proibição de contactos com os ofendidos, e tal como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, DEVE PROCEDER, NESTA PARTE, O RECURSO DO ARGUIDO, ou seja, deve ser alterada a decisão recorrida, no sentido da não aplicação da vigilância eletrónica.

Isto porque, por um lado, não foi previamente colhido o consentimento do arguido, conforme o que exige o art.º 36º, n.º 1 da Lei nº 112/2009, de 16/9 (que regula o regime de proteção de vítimas de violência doméstica) e por outro lado, da matéria de facto dada com o provada nos pontos 32, 34 e 37, bem ainda, dos relatórios de avaliação de risco, juntos aos autos, resulta a existência de “risco baixo”, de tudo me parece ser de concluir não se mostrar imprescindível, para a proteção dos direitos das vítimas, o recurso aos meios de vigilância eletrónica para fiscalizar a proibição de contactos com os ofendidos, tanto mais que nem consta do acórdão devidamente fundamentada a imprescindibilidade desses meios para a proteção das vítimas, conforme o que exige o artigo 35º, n.º 1 da citada lei.

Assim, O MEU PARECER é no sentido de que O RECURSO DO ARGUIDO DEVE SER JULGADO NÃO PROVIDO em relação à quase totalidade dos fundamentos apresentados, pelas razões invocadas na resposta do Ministério Público, às quais ADIRO, devendo, em consequência, e no essencial, MANTER-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, já que a matéria de facto encontra-se corretamente fixada, o tribunal a quo analisou correta, e criticamente, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com prova documental constante dos autos, enquadrou corretamente os factos provados no tipo de crime de violência doméstica pelo qual condenou o arguido o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não padece de vício que cumpra oficiosamente conhecer e não viola quaisquer normas, legais ou constitucionais, ou princípios de direito.

COM EXCEÇÃO DO FUNDAMENTO QUE RESPEITA À UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÓNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA PARA FISCALIZAR A PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM OS OFENDIDOS, a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, DEVENDO, NESTA PARTE, PROCEDER O RECURSO, alterando-se o acórdão, no sentido da não aplicação da vigilância eletrónica».


*

A assistente BB apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e com os fundamentos que dela constam e que aqui damos por reproduzidos.

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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer pelo arguido/recorrente.

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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*

II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
a) Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios e erro de julgamento.
b) Violação do princípio «in dubio pro reo».
c) Preenchimento do tipo de ilícito e de culpa dos crimes imputados ao arguido - análise do crime de violência doméstica.
d) Medida das penas parcelares e conjunta de prisão.
e) Utilização de meios eletrónicos de controlo à distância para fiscalização da proibição de contactos com os ofendidos.
f) Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e montantes arbitrados pelo tribunal para compensação dos danos causados aos ofendidos.


*

Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e o exame crítico da prova em que assenta a decisão proferida.

*

Factos provados e não provados; motivação da decisão de facto (segue transcrição):

«[…] Factos Provados.

Instruída e discutida a causa resultaram apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1. BB e o arguido casaram um com o outro em 27 de Março de 1991 e separaram-se de facto em 15 de Fevereiro de 2024, data em que sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido, foi imposta ao mesmo a medida de coação de proibição de frequentar, permanecer ou aceder à residência da ofendida.

2. Deste casamento nasceram dois filhos: CC, nascido a ../../1994, e EE, nascida a ../../1991.

3. Com o casal e filhos vivia também um neto da ofendida, DD, nascido a ../../2001 e desde sempre ao cuidado da avó, assistente nestes autos.

4. Inicialmente, o casal viveu em casa dos pais da ofendida, sita na Rua ..., ..., Porto, depois - há cerca de 27 anos -, o agregado familiar passou a residir em Gondomar, sendo a última habitação sita na Rua ..., ..., 3º esq. Gondomar.

5. Pelo menos desde 2000-2001, era o arguido quem fazia compras para a casa e a ofendida não podia comprar o que pretendia, nem tinha, pelo menos até 2013, acesso às contas bancárias.

6. Desde data não concretamente determinada o arguido acabou por obstar a que a ofendida contactasse com a família alargada, por arranjar problemas sempre que havia convívios, nomeadamente, porque o arguido no convívio com aqueles contrariava tudo o que a ofendida dizia, o que a envergonhava.

7. Quando a ofendida arranjou um emprego numa imobiliária, em 1998, o arguido disse à mesma que ela era amante do patrão.

8. No ano de 2013, na primeira quinzena de Setembro, num apartamento em Esposende onde o arguido, a ofendida, o filho CC e DD, neto da ofendida, estavam a passar férias, quando o arguido soube que a ofendida tinha intentado ação de divórcio, o arguido disse-lhe que era uma “reles”, “uma merda”, “filha da puta”, “atrasada mental”, “não servia para nada”, que “havia tanta gente boa que morria no mundo e se ela morresse era um alívio para mim (ele arguido)”, ao mesmo tempo agarrou pelos braços da ofendida e empurrou-a fazendo-a bater com a cabeça na parede e provocando-lhe dores e hematomas nos braços.

9. Depois, o arguido foi embora e deixou a ofendida, o filho e o neto nesse apartamento, sem forma de irem para casa.

10. Depois deste episódio, o arguido prometeu mudar e convenceu a ofendida a não pedir o divórcio.

11. Porém, pouco tempo depois, quase diariamente, o arguido continuou a dirigir à ofendida os epítetos acima mencionados, muitas vezes, dando-lhe encontrões com o ombro e encostando o seu corpo ao dela. A ofendida calava-se para evitar conflitos maiores.

12. O arguido dormia no quarto e a ofendida no chão da sala, o que aconteceu desde data não concretamente apurada, pois o arguido quando se deitava tapava-se todo e começava a dar pontapés. Tal aconteceu tantas vezes que a ofendida deixou de dormir na cama.

13. Em data não apurada de 2021 ou 2022, ao fim do dia, a ofendida foi com o arguido ao A... comprar uma lasanha para os filhos e no trajeto, aos berros, aquele disse à ofendida que era “cabra”, “filha da puta”, “só o obrigava a gastar dinheiro”, de tal forma que, desesperada, BB tentou sair do carro em andamento, só não o tendo feito por o arguido a ter segurada, dizendo que ela era maluca e só o queria prejudicar.

14. Quando o CC tinha 16/17 anos, o arguido, no interior da residência familiar, por aquele estar a jogar playstation, desferiu-lhe um murro na face, causando-lhe dores.

15. Pelo menos desde então, o arguido com frequência não apurada chamava aquele filho de “atrasado mental” e “proxeneta”.

16. Em data não apurada de 2023 o arguido enviou a CC um e-mail com o seguinte teor: “pelo menos desde 1996 que a tua mãe me é infiel. Pelo menos desde 1996 que tu sabes, a FF viu e contou-vos. Pelo menos 10 mil vezes que me traiu. Pelo menos com 200 homens. Não o fez sozinha, contou com a vossa ajuda. Espero que te aconteça o mesmo. A vida vos irá castigar. A vida vos irá castigar. Voces tem lugar garantido no inferno”.

17. Também ao DD, pelo menos desde 2013, o arguido referia-se ao mesmo como “bastardo”, tendo chegado a apelida-lo de “estúpido” e uma vez de “estúpido de merda”.

18. O arguido agiu da forma descrita com o propósito de molestar física, emocional e psiquicamente a ofendida BB, sua mulher, o que fez de forma reiterada ao longo de vários anos, sabendo que lhe causava dores e lesões físicas, que a prejudicava na sua liberdade de decisão, que a atemorizava e humilhava, o que quis, representou e fez, pondo em causa a paz, sossego e dignidade da mesma, apesar de ter consciência de que lhe devia especial respeito e consideração.

19. O arguido sabia que dirigindo a seu filho e ao neto da ofendida, durante a menoridade dos mesmos, as expressões acima mencionadas os humilhava e atemorizava, e que a sua conduta lhes provocava sofrimento e sobressalto, ficando tais ofendidos com temor por si e pela BB, bem sabendo que tinha para com eles acrescidos deveres de educação, respeito e proteção.

20. Mais sabia que, ao atuar dentro da residência familiar, ampliava o sentimento de receio das vítimas visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e o seu carácter securitário.

21. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

22. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido.

23. No período a que reportam os factos subjacentes à instauração dos presentes autos, AA residia com a cônjuge, BB, ofendida nos presentes autos, com quem coabitava desde 1989.

24. Do agregado faziam ainda parte os descendentes do casal, GG, de atualmente 34 anos de idade, HH, de atualmente 31 anos de idade e o neto da arguida, filho da descendente mais velha da ofendida, de atualmente cerca de 23 anos de idade.

25. O agregado residia em habitação de propriedade familiar, com condições de habitabilidade, sem comportar despesas com a habitação.

26. A filha da arguida, autónoma, residia em Inglaterra, onde se encontra emigrada, registando contactos ocasionais com a família de origem e com o filho, neto da ofendida.

27. A dinâmica familiar foi descrita como disfuncional e conflituosa pelas várias fontes contactadas.

28. O arguido é descrito como controlador, sendo evidenciada a sua ideação de ciúme e controlo financeiro.

29. Habilitado com o ensino secundário, o arguido integrou o mercado de trabalho aos 15 anos de idade como operário fabril. Após dois anos de serviço militar na Marinha, concluiu o 12º ano de escolaridade e, aos 23 anos de idade, ingressou nos Banco 1... - Porto e, posteriormente na B..., como técnico de telecomunicações.

30. A cônjuge era doméstica e o filho e o neto eram estudantes. O agregado familiar subsistia com base no ordenado de AA, no valor de 1400€ mensais, sendo a situação económica descrita como estável.

31. Em 2021, na sequência da redução do quadro de funcionários da empresa de telecomunicações, foi dispensado, tendo ficado desempregado em 2021, aos 59 anos de idade, mantendo-se, desde então inativo. O seu quotidiano passou a ser predominantemente passado na habitação, tendo esta alteração conduzido a um agravamento da conflituosidade entre o casal.

32. Após a instauração dos presentes autos e da aplicação da medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, com recurso a meios de vigilância eletrónica, o arguido passou a residir sozinho, em quarto arrendado, na cidade de Penafiel, local onde obteve um custo de arrendamento acessível, por indicação de familiares da ofendida, com quem mantém uma relação cordial e contactos regulares. A ofendida permaneceu na casa que era morada de família, em Gondomar, conjuntamente com o seu neto e com o filho do casal.

33. Atualmente o arguido subsiste com base no subsidio de desemprego, no valor de 13.93€ por dia (cerca de 420 euros mensais), bem como no valor das poupanças que refere ter acumulado ao longo da sua vida. Suporta, como renda da habitação, de 250€ mensais, valor a que acresce o valor da despesa de eletricidade, água e gás, despesa partilhada com os restantes arrendatários da habitação.

34. Sem antecedentes criminais, o afastamento face ao agregado, na sequência da instauração dos presentes autos, surgiu, para o arguido, como penoso, na medida em que se perceciona como vítima.

35. Não obstante, atualmente está a envidar esforços no sentido da sua estabilidade emocional e financeira, contando com o apoio da filha e de familiares da ofendida.

36. AA recorreu a acompanhamento na área da saúde mental, visando a obtenção de apoio nesta fase da sua vida.

37. O arguido não mantém contactos com os ofendidos.

38. O arguido é considerado como bom colega e pessoa trabalhadora.

Factos não provados.

Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários, prejudicados ou incompatíveis com os provados, nomeadamente que:

A) A assistente nunca teve acesso a contas bancárias.

Motivação.

A convicção do Tribunal teve por base a análise critica e comparativa da globalidade da prova produzida, a saber:

Da matéria de facto provada.

A factualidade vertida em 1) teve por base o documento de fls. 11 e quanto à separação do casal no coincidentemente afirmado pelo arguido, pela ofendida, pela testemunha DD, neto da ofendida, auto de fls. 78 a 83 e aditamento de fls. 97.

A factualidade vertida em 2) teve por base os documentos de fls. 234 e 235.

A factualidade vertida em 3) teve por base as coincidentes declarações do arguido, da assistente e da testemunha DD.

A factualidade vertida em 4) teve por base as coincidentes declarações do arguido e da assistente.

A factualidade vertida em 5) teve por base as declarações do arguido que referiu que, efetivamente, desde 2000-2001, passou a ser ele a fazer as compras da casa, porque o dinheiro que dava à ofendida não chegava e não havia mais dinheiro.

Explicou que o seu vencimento era depositado na sua conta pessoal da Banco 2... e que ainda deixava, em casa, dinheiro vivo para emergências, mas nunca chegava.

Mais disse que só em 2013 a ofendida ficou com o controlo das contas bancárias e que tinha, também contas bancárias próprias.

Disse que nunca ia com a ofendida às compras porque era ele que as fazia. Esta afirmação não deixa de ser curiosa e demonstrativa do controlo exercido pelo arguido, já que o facto de ser o próprio a ir às compras não se revela impeditivo, nem justificativo, para não se fazer acompanhar da ofendida e ouvir a sua opinião sobre a aquisição de géneros essenciais para a casa.

Por seu turno, a ofendida referiu, nas declarações que prestou para memória futura que o arguido contribuía para as despesas de casa, tendo a dada altura achado que os gastos eram elevados, pelo que verbalizou passar a tomar conta das contas e passou a fazer todas as compras de supermercado, todas as compras necessárias para a casa, impedindo a ofendida de comprar o que pretendia.

Posteriormente a ofendida recebeu uma herança em virtude do falecimento do seu pai. Assim, quando o arguido sabia que a ofendida tinha dinheiro e iam ao supermercado era aquela que pagava, mas só compravam o que o arguido entendia.

Relativamente à factualidade provada sob o ponto 5), estas duas versões dos factos revelam-se coincidentes, sendo que o arguido coloca a tónica no facto de ter de controlar as compras da casa por ter de gerir o dinheiro que não chegava para tudo. Ora tal, não justifica que a ofendida, em tal matéria, não fosse ouvida e o arguido só comprasse o que entendia.

Quanto à factualidade vertida em 6) o arguido negou-a.

No entanto a ofendida, explicou que aos poucos se afastou das pessoas por força do comportamento do arguido, já que não podia dizer nada, por mais banal que fosse, pois logo era contrariada pelo arguido, o que a envergonhava.

O arguido negou a factualidade vertida em 6) da factualidade provada, referindo que a ofendida não trabalhou numa imobiliária. Disse que, depois da venda de um apartamento, a ofendida ia para a imobiliária e que um senhor da imobiliária a ia buscar a casa e que depois a trazia.

Na altura acreditou que a ofendida fosse trabalhar.

Portanto, o arguido na altura acreditou que a ofendida trabalhava na imobiliária, mas atualmente está convicto que não, nada mais explicando e negando a factualidade acusada e integradora de responsabilidade criminal.

Por seu turno, a ofendida relatou com pormenores como foi trabalhar numa imobiliária, quando o seu filho CC tinha cerca de 4 anos de idade, logo em 1998.

Explicou que o diretor comercial lhe dava boleia de e para casa.

Então constatou que o arguido vigiava a sua chegada pelo vidro da porta e começou a dizer que era amante do dito senhor.

Só trabalhou na imobiliária cerca de 6 meses.

Assim, enquanto as declarações do arguido surgem confusas e incoerentes, o declarado pela assistente revela-se linear, preciso e pormenorizado.

Quanto factualidade vertida em 8) e 9) o arguido confirmou que foram passar férias a Esposende, sendo que foi ao banco e as contas tinham metade do saldo indisponível, pois tinham sido penhoras pelo Tribunal de Família e Menores.

Foi nessa altura que a ofendida lhe disse que tinha um processo de divórcio a correr termos contra ele, o que gerou discussão.

Então começou a fazer a mala para ir embora, sendo que junto à porta da rua a ofendida colocou-se à sua frente para não o deixar sair, motivo pelo qual a empurrou para passar.

Regressou a casa, deixando a ofendida, o filho e o neto daquela no apartamento em Esposende, sendo que estes apanharam uma boleia e, também, regressaram a casa.

Na altura a ofendida tinha dinheiro e acesso a contas bancárias.

Por seu turno, a assistente relatou que em 2013 foram passar umas férias a Esposende, sendo que tinha dado início ao processo de divórcio.

Quando o arguido disso tomou conhecimento, verbalizou à ofendida que se ia arrepender amargamente, porque não sabia viver sozinha, porque era uma “filha da puta”, “uma reles”, “uma atrasada mental, que não servia para nada”, “vai para o caralho.” “Há tanta gente boa no mundo, se tu morresses era um alívio para mim. És uma merda. Não serves para nada.”

Explicou que sempre assim foi a conduta do arguido e quando zangado dava-lhe pequenos encontrões com o ombro e “fazia-lhe peito” - matéria de facto provada em 11).

Inicialmente ficava revoltada, até lhe apetecia bater no arguido, mas depois, a agressividade deste aumentou e calava-se com medo das consequências e também porque tinha os filhos em casa e estes diziam ao pai “pelo amor de Deus, não fales assim com a mãe” - matéria de facto provada em 11).

Mais explicou a ofendida que comunicou ao arguido a sua intenção de se divorciar por o arguido ter ido ao banco e ter descoberto que a conta estava congelada, o que deu lugar a uma discussão onde foi apelidada nos termos supra, sendo que o arguido a agarrou, ainda, pelos braços e empurrou-a contra uma parede, tendo batido com a cabeça. Os dedos do arguido ficaram marcados nos seus braços.

O arguido deixou-os em Esposende e foi para casa.

Situando os factos, referiu que, em 2013, arrendaram, por 15 dias, um apartamento em Esposende, sendo que lá iam festejar o aniversário do neto, o ofendido DD, que, como sabemos faz anos a 07 de Setembro.

Explicou que levou para Esposende os seus dois cães, pelo que não era viável fazer a viagem num transporte público, assim, contactou uma associação de animais de rua e a segurança social, com vista a pedir ajuda.

Pediu se era possível ficaram com os seus cães, 2 ou 3 dias, até chegar a casa, poder reorganizar-se, para, depois, os ir buscar.

Acabou por ter o auxilio de uma senhora ligada à proteção dos animais de rua, sendo que esta se disponibilizou, para no final do dia, levar até casa a ofendida, o filho, o neto e os dois animais, o que de facto veio a acontecer.

A factualidade vertida em 10) e 11), foi relatada pela ofendida pormenorizadamente nas declarações que prestou para memória futura e como supra já se aludiu.

Explicou a ofendida que, o arguido dormia no quarto e a ofendida no chão da sala, pois o arguido quando se deitava tapava-se todo e começava a dar pontapés. Tal aconteceu tantas vezes que a ofendida deixou de dormir na cama, altura em que o arguido disse “finalmente tenho a cama para mim”, o que alicerçou a convicção da factualidade provada vertida em 12).

Quanto a tal, o arguido apenas disse que já antes de 2013 a mulher raramente dormia na cama, antes dormia com o filho ou neto, sem, contudo, dar qualquer explicação para tanto.

Por outro lado, não podemos olvidar que o próprio arguido em sua defesa, alegou que trabalhou na B..., na instalação de equipamento, e que entre 1994 a 2013, por força do seu trabalho saía de casa à segunda feira e chegava à sexta, sendo que ia, várias vezes por ano, à Madeira, onde ficava de uma a três semanas.

Só a partir de 2013 é que estava sempre em casa.

Não se dúvida do afirmado pelo arguido, até porque corroborado pela própria assistente, mas sendo assim, não pode o arguido afirmar que antes de 2013 a ofendida raramente dormia na cama, face às suas ausências.

Quanto à factualidade vertida em 13) da matéria de facto provada, o arguido negou-a.

No entanto, a ofendida de forma pormenorizada relatou-a nos seguintes termos: em 2021 ou 2022, ao fim do dia, tinha que ir fazer umas compras, pelo que pediu ao arguido para ir ao A..., ao que o arguido lhe respondeu “ai, não podes ir mais perto?”. Então a ofendida explicou que no A... a lasanha estava em promoção e que queria comprar uma lasanha “para os miúdos”. O arguido acedeu ao seu pedido, mas no carro, durante a viagem insultou-a “tanto, tanto, tanto, mas duma forma que nunca tinha feito”, “era uns gritos dentro do carro tão altos, tão altos, tão altos, que eu abri a porta do carro para me atirar para fora. Ele depois agarrou-me por um braço e disse-me assim “és mesmo cabra pá, estás a fazer tudo isto só para me prejudicar”.

Explicou que o arguido berrava que “era uma filha da puta”, “uma cabra”, “que só o obrigava a gastar dinheiro”, que comprar uma lasanha era um capricho, “que eles podiam comer uma porcaria qualquer”.

O arguido “berrava tão alto, tão alto, tão alto”, que entrou num desespero tão grande, que abriu a porta do carro e estava a tirar o cinto para se “jogar fora”, quando o arguido a puxou e disse “és maluca, és cabra, queres é prejudicar-me”.

Relativamente à factualidade vertida em 14), o arguido disse que quando seu filho CC tinha 16/17 anos, a assistente fez queixa dele por estar a ver televisão. Então foi falar com o filho e tirou-lhe o comando. Nessa altura, o CC, disse-lhe “pega no comando e enfia-o pelo cú acima”, depois agarraram-se os dois e andaram aos empurrões.

Ora, afigura-se-nos estranho que a assistente, com a vivência que tinha com o arguido fosse fazer queixa do filho, por outro lado, tendo em conta a versão do arguido, se o filho foi mal-educado com o pai, tal não justificava que nessa sequência pai e filho andassem agarrados aos empurrões, sendo que o arguido nada mais explicou quanto a essa contenda física.

Por outro lado, a assistente, de forma sincera, referiu que, inicialmente ficava revoltada com os comportamentos do arguido ao ponto de ter vontade de lhe bater, mas depois, a agressividade do arguido aumentou, pelo que se calava com medo das consequências e também porque tinha os filhos em casa e estes diziam ao pai “pelo amor de Deus, não fales assim com a mãe”.

Tinha receio das consequências não só para si, mas também para os filhos, principalmente para com o CC. O arguido massacrava muito o CC.

Então relatou que, um dia, o arguido chegou a casa maldisposto, virou-se para si reportando-se ao CC e disse “o que é que ele tá a fazer na playstation?”, ao que respondeu “ele chegou há pouco e tá a relaxar um bocado na playstation”.

Depois o arguido chegou ao pé do CC e, sem lhe dizer nada, espetou-lhe um murro na cara.

Na altura o CC tinha 16/17 anos de idade.

O arguido apelidava o CC de disléxico, e dizia “ele é um atrasado mental, um proxeneta”. Apelidava assim o filho à frente do próprio e de toda a gente - matéria de facto vertida em 15).

A factualidade vertia em 16), teve por base o documento de fls. 205, as declarações da assistente e do seu filho CC, sendo que o arguido não a negou.

A factualidade vertida em 17) teve por base as declarações da assistente que relatou de forma séria como o arguido passou a referir-se ao seu neto como “o bastardo que lá estava”, o que foi complementado com o depoimento DD, como infra se verá.

O arguido negou a factualidade vertida em 17).

Assim, foram determinantes as declarações para memória futura prestadas pela ofendida, nos termos conjugados dos artigos 271.º, nºs 1 a 6 e 8, 355.º, nºs 1 e 2, e 356.º, nº2, al. a), do CPP, à luz do Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 8/2017, de 21/11, in DR n.º 224/2017, Série I de 2017-11-21.

Constata-se que no relato que faz dos factos, a ofendida de forma espontânea e credível, presta o seu depoimento, evidenciando que este não foi estudado ou ensaiado.

Vejamos agora.

CC, filho do arguido e da assistente disse que os pais dormiam sempre separados.

Inicialmente, o pai passava períodos fora de casa e trabalhava todos os dias, sendo que depois ficou em casa.

O casal discutia regularmente, sendo que o arguido apelidava a assistente de “filha da puta, estupida, maluca”, o que acontecia, pelo menos, duas vezes por semana.

Uma vez, ouviu uns barulhos - gritos e o barulho de um corpo a bater na parede - sendo que os pais estavam no quarto onde o pai dormia.

Em 2013, nas férias em Esposende, o pai foi embora.

Então a assistente, a testemunha e o neto da assistente foram à segurança social pedir auxilio para regressarem a casa, sendo que acabaram por arranjar uma boleia para o efeito.

A sua irmã FF chegou a ir a Esposende.

A mãe ficou com o acesso às contas e foi a testemunha que levantou dinheiro.

O dinheiro da herança que a mãe recebeu foi para conta da irmã FF.

Era o arguido que fazia as compras para a casa.

Mais disse que, por várias vezes, discutiu com o pai, altura em que havia insultos de parte a parte, sem, contudo, precisar os termos desses insultos.

Relatou que quando tinha una 12 ou 15 anos, não quis ir à natação, motivo pelo qual discutiu com o arguido, tendo dito a este “não me podes obrigar”, altura em que o arguido lhe desferiu um murro na face, lado esquerdo.

Quanto tinha 16 anos, o arguido queria o comando porque queria ver televisão. Por força disse atirou o comando, com desrespeito, para o sofá, altura em que o arguido lhe desferiu um murro no rosto.

Depois disse que quando tinha 16/17 anos, não aconteceu nada de físico.

O arguido passou a apelidá-lo de proxeneta, bandido, vadio, normalmente quando, ao fim-de-semana, saia à noite.

O arguido também lhe dizia “não sabes nada, burro”.

Tentou acalmar algumas discussões entre os pais, sendo que então o arguido não lhe dirigia insultos.

Recebeu do arguido o email junto aos autos a fls. 205, o que terá sido uma forma de destabilizar, porque o pai está revoltado //frustrado.

Nunca viu o pai a agredir a mãe.

Relativamente ao neto da assistente, o depoimento da testemunha foi confuso, porquanto disse que o arguido apelidou o DD de “panasca”, mas tal não ocorreu na presença do visado. Depois disse que não chegou a presenciar tal facto.

A testemunha revelou dificuldade em se exprimir de forma clara e linear, o que levou a um depoimento pouco preciso e, por vezes, “justificador” das condutas do arguido.

Não obstante, o depoimento em causa não deixa de, em parte, corroborar as declarações da assistente.

DD, explicador, formado em docência, neto da assistente, disse que sempre viveu com o casal.

A testemunha relatou que o arguido deixou de viver com a assistente em 15.02.2024 (data em que foram aplicadas as medidas de coação nestes autos).

Disse que em Novembro de 2023, a assistente estava a tentar mover um sofá e pediu ajuda ao arguido (que não queria ajudar), então este terá empurrado o sofá com mais força, tendo este embatido num dedo da assistente.

Perguntado à testemunha se o arguido teria agido de propósito, esta referiu que não presenciou o momento, apenas ouviu um grito e viu a lesão no dedo da assistente.

Esta lesão mostra-se documentada a fls. 38.

Ficaram em Esposende, em Setembro, mais ou menos, uma semana de férias.

A mãe da testemunha apareceu de surpresa no seu dia de anos - 07 de Setembro -. O arguido também estava presente.

Levaram duas cadelas para passar as férias.

Nas férias em Esposende, houve uma discussão entre o casal. Então o seu tio começa a tentar afastar a testemunha, mas viu o arguido a empurrar a assistente contra um móvel (alguma coisa) e esta a cair para trás e gritar de dor.

O arguido foi embora e eles ficaram, em Esposende, sem dinheiro.

Acabaram por regressa a casa, nessa mesma noite, porque a assistente pediu ajuda a umas pessoas amigas que lhes deram boleia.

O arguido controlava o dinheiro, fazia as compras da casa, sendo que pedia contas à assistente, sempre que esta comprava algo.

Referiu que a assistente fazia compras com as poupanças que tinha, pois tinha recebido uma herança, sendo que o dinheiro estava numa conta bancária.

O arguido quando estava a trabalhar, teve um período de tempo em que estava ausente de casa.

A ofendida falava com a vizinha e mantinha contacto com a família dela, mas não queria que a família fosse lá a casa, por causa dos comportamentos do arguido na presença de terceiros. Não existia uma expressa proibição, por parte do arguido, em receber a família da assistente em casa.

O arguido apelidava a assistente de “filha da puta, merda, não servia para nada, nem a família queria estar com ela, só estava ali porque precisava dele.”

A ofendida chegava a responder, mas não usava a mesma linguagem.

Nunca viu o casal a dormir juntos. O arguido dizia que não queria ser incomodado, que queria o quarto.

A ofendida, a maior parte das vezes dormia na sala, no sofá ou num colchão que lá foi colocado.

O arguido insultava o CC (tio da testemunha) de “autista” e “disléxico”, bem como o apelidava de “doentinho”, “anormal”, “filho da puta”, “não servia para nada”, “não és nada”.

Quando o arguido discutia com o CC, fazia peito, apontava-lhe o dedo, tendo o tio chegado a tentar empurrar o arguido para o afastar.

Disse a testemunha que o arguido lhe dizia que “não valia nada, não servia para nada”, “estúpido”, sendo que depois das férias em Esposende, o arguido o tratava assim recorrentemente, quase todos os dias.

O arguido na altura da pandemia chegou a apelidar a testemunha, uma vez, de “estúpido de merda”.

Quando frequentou a faculdade era bolseiro, pelo que a faculdade foi paga com o dinheiro da bolsa.

Confrontado com o print da mensagem junta a 13.10.2025 (refª 476565966), explicou que a segunda mensagem foi enviada por si à sua mãe, porque soube, por terceiras pessoas, que a mãe falou com o arguido e que o apoia.

Neste momento está de relações cortadas com a mãe.

Como sabemos, cada testemunha relata os factos na medida em que os percecionou, como se retira dos depoimentos de CC e de DD.

Acresce que, se por um lado, a testemunha CC, por vezes, tentou “justificar” as condutas do arguido, ao invés a testemunha DD demonstrou alguma animosidade relativamente ao arguido, sem, contudo, deixar tal animosidade toldar o seu depoimento.

O depoimento de DD permite balizar com mais detalhe a estadia em Esposende e acaba por reforçar as declarações prestadas pela assistente.

II, agente da PSP, confirmou ter sido quem elaborou a informação de serviço de fls. 31, mais referiu que apenas fez constar o que viu e percecionou. Com efeito, a assistente, apresentou-se com o arguido, para prestar declarações no âmbito do presente processo.

Corroborou a testemunha que o arguido queria entrar na sala, com a assistente e assistir à diligência, pelo que foi impedido pela testemunha.

Confirmou que a assistente estava muito nervosa, confirmando o teor da informação, pelo que decidiu não proceder à inquirição da assistente.

A assistente acabou por ir embora na companhia do arguido.

O depoimento revelou-se sério, isento e credível.

Não olvidemos que quanto a esta informação de serviço, o arguido referiu que foi a própria assistente que lhe pediu para a acompanhar.

Claramente o declarado pelo arguido revela-se contrário à informação de serviço e não é minimamente compaginável com o comportamento da assistente descrito a fls. 36.

JJ, agente da PSP, confirmou o teor do aditamento n.º 4, de fls. 221

Referiu que foi a casa da assistente, no âmbito do acompanhamento do processo - apoio à vítima - tendo constatado o que relatou na dita informação de serviço, sendo que a assistente estava desorientada e tinha medo de sair sozinha de casa.

A assistente estava a começar a limpar a casa e tinha um balde pronto para o efeito.

Sinalizou a senhora para várias entidades como consta na informação.

KK, prima da ofendida, disse que até 2001 tudo correu bem em família, depois o seu marido faleceu e a teve de se dedicar aos seus 4 filhos, nada sabendo explicar quanto aos factos em causa nos autos.

LL, irmão do arguido, referiu ter tido um relacionamento reduzido com o casal, nomeadamente encontros fortuitos em casa dos pais.

Desde há 8 anos que não há encontros.

Não frequentava a casa do casal, só lá tendo ido uma vez, há 25 anos.

Os depoimentos de KK e de LL em nada contribuíram para o apuramento dos factos, com exceção de serem os próprios, prima da ofendida e irmão do arguido, a reconhecer a ausência de convívio com o casal.

MM e NN, foram colegas de trabalho do arguido, tendo referido que o mesmo era trabalhador e um bom colega.

EE, filha do arguido e da assistente, disse que nunca presenciou o arguido a agredir seja quem for, nem sequer a insultar.

Referiu que os pais não dormiam juntos, primeiro porque a mãe insistia em dormir com a irmão e depois com o neto. A mãe não dormia na cama por vontade própria.

As tarefas da casa eram feitas pelos filhos.

A assistente preparava o almoço que o pai já tinha deixado pronto, tudo de uma forma muito atabalhoado (nas declarações para memória futura a assistente refere o facto de ser o arguido quem queria cozinhar e explica que este não a deixava preparar as refeições livremente).

Disse a testemunha que a assistente não tinha qualquer doença, sofreu de diabetes tipo 2, mas que, entretanto, tal doença passou.

O declarado pela testemunha mostra-se contrariado pelos registos médicos de fls. 36 a 57.

Disse que, viveu com os pais até aos 20 anos (2011), altura em que foi estudar para Lisboa. Então só vinha a casa aos fins de semana e nas férias.

Há 5 anos deixou de morar, de vez, com os pais.

Referiu que a assistente é bastante controladora, mentirosa, era a assistente que insultava toda gente, agredia o arguido, a testemunha, os irmãos.

A assistente faz as coisas e depois acusa as outras pessoas.

Em casa, tinham de seguir à risca o que a assistente queria.

Quando o pai não estava, havia lixo por levar e fezes de animais na marquise.

Era o arguido que dormia no colchão na sala, eram 6 pessoas num T3.

Declarou-se como testemunha do arguido.

Referiu que, no passado, já havia apresentado uma queixa na CPCJ e enviou emails a dar conta do que se passava em casa.

Por solicitação do Tribunal, a testemunha juntou os documentos a que aludiu no seu depoimento a 24.10.2025 (Refª.43910158).

Decorre dos documentos juntos que a queixa eletrónica apresentada pela testemunha reporta-se a factos ocorridos em Setembro de 2020 (estes não presenciados pela denunciante), bem como a factos anteriores, no entanto tal queixa só foi apresentada em 24/06/2025, ou seja, dois dias antes do debate instrutório efetuado no âmbito dos presentes autos, ocorrido a 26/06/2025.

Em tal queixa a testemunha informa “que só mais tarde me apercebi da verdadeira gravidade dos factos, motivo pelo qual não apresentei denúncia anteriormente”.

Assim, impõe-se questionar, como só aos 34 anos de idade, EE se apercebeu da gravidade do comportamento que imputa à assistente, para dele apresentar queixa, quando o presente processo já se encontrava na fase de instrução.

Afigura-se-nos uma queixa estratégica, apresentada por quem diz ser testemunha do arguido.

Relativamente aos emails juntos trocados com a APAV, os mesmos reportam-se a 2011, mas não se descortina de quem a testemunha se queixa, referindo a mesma ter-se afastado de um lar abusivo, sendo certo que foi nesta altura que a testemunha foi estudar para Lisboa.

E, se assim era, a testemunha, já em 2011 tinha as suas queixas e tinha consciência das mesmas, pelo que dizer na aludida queixa eletrónica que só com 34 anos de idade se apercebeu da gravidade dos factos e nomeadamente do comportamento que, na dita queixa, imputa à assistente, afigura-se-nos uma falácia.

Por fim, a testemunha remeteu a estes autos, a 03.05.2024, uma missiva que intitula de “depoimento de apoio para AA”, como resulta de fls. 142, cujo teor aqui damos por reproduzido, fazendo considerações sobre o bom comportamento do arguido e denegrindo o seu irmão CC e DD, sempre de forma abstrata. Acresce que relativamente à assistente não imputa o comportamento que descreveu na queixa de 24/06/2025.

Claramente estamos perante um depoimento, no mínimo, tendencioso e pernicioso, que, naturalmente, não convenceu o Tribunal, nem sequer teve a virtualidade de gerar qualquer dúvida sobre o apuramento dos factos e nomeadamente quanto aos factos provados.

Com efeito, as declarações da assistente, de CC (com as limitações assinaladas) e DD (não obstante a animosidade demonstrada) quanto aos factos e quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo como ocorreram, afiguraram-se sinceras e imparciais, complementando-se. Os factos foram relatados na exata medida da perceção e recordação daqueles, independentemente de corresponderem ou não à versão da acusação e sem qualquer pretensão de empolamento do sucedido.

Com efeito, a factualidade não provada decorre da própria assistente a ter negado, bem como das ditas testemunhas, também ofendidos nos autos, o terem negado.

Por isso, as declarações da assistente, longas, pormenorizadas e de onde não se retira qualquer animosidade relativamente ao arguido, mereceram crédito e mostram-se corroboras pela aludida prova testemunhal e pela prova documental analisada.

Acresce que temos de enquadrar o descrito pela assistente tendo em conta que estamos perante um casal de origens humildes, sendo ambos pessoas simples, sobressaindo ainda restos de uma cultura que em Portugal imperou durante o século XX, por muitos e longos anos, em que a família era a unidade básica da sociedade, cabendo à mulher e ao marido esferas de atividade separadas e independentes.

Ser do outro sexo, era estar em segundo plano, ou mesmo em terceiro, ter um papel definido por uma sociedade patriarcal, onde um dos princípios basilares era a obediência (veja-se como a assistente, nas declarações que prestou faz referência à sua mãe). A cartilha era longa e passou de mães para filhas, numa herança disciplinada e castradora. Na história das mulheres em Portugal há desigualdade, discriminação e muita violência. A libertação, a luta pelos mesmos direitos humanos, é dura e longa e, ainda hoje não chega ou não chega como devia a todas as casas, nem a todas as mentalidades - consultar “A revisão do Código Civil e os Direitos das Mulheres (1977)”, in https://www.parlamento.pt.

Os depoimentos das testemunhas, agentes da PSP, revelaram sérios e credíveis.

Quanto às testemunhas de defesa, damos por reproduzidas as considerações já efetuadas.

Acresce que, a demonstração dos elementos psicológicos constitutivos de um tipo legal de crime, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta e assim só são passíveis de apreensão através dos factos materiais comuns conjugados com as regras da experiência e os juízos de normalidade.

Para tanto, impõe-se descortinar com objetividade e detalhe o evento histórico de onde se retira a possibilidade de imputar uma infração criminal ao agente, o que será alcançado pela conjugação daqueles dados objetivos com a regra da experiência comum do modo normal de agir livre, consciente e deliberado de um ser humano adulto e desde que se verifique a coincidência entre o objeto da vontade do agente com o fim ou objeto da ação externa, do referido evento histórico.

Ora, in casu, desde logo, os dados objetivos fornecidos pela globalidade da prova em conjugação com as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, apenas permitem a conclusão positiva da verificação de uma atuação dolosa.

Assim, conjugando de forma crítica e analítica, a globalidade da prova produzida, nomeadamente o declarado pelo próprio arguido (não obstante a negação dos factos), as declarações da assistente, os depoimentos das testemunhas ouvidas, nos termos supra analisados, os documentos juntos aos autos supra elencados, bem como o relatório social do arguido e respetivo certificado de registo criminal, sempre tendo em conta as regras da experiência comum e juízos de normalidade, dúvidas não se suscitaram quanto à veracidade dos factos levados à matéria de facto provada.

A matéria de facto não provada teve por base a produção de prova em contrário.

Nenhuma outra prova foi produzida».


*

Apreciando os fundamentos do recurso.

I - Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios e erro de julgamento; violação dos princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”.

O recorrente impugna a matéria de facto considerada provada sob os pontos 5), 6), 7), 8) e 10) a 19), que considera ter sido erradamente julgada, sustentando que deveria integrar o elenco dos factos não provados. Defende, ainda, que a decisão recorrida enferma dos vícios decisórios elencados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, tendo, para além disso, sido violados os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência, na modalidade do «in dubio pro reo».

Vejamos se lhe assiste razão.

Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal).

A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

A primeira modalidade de impugnação, que integra o chamado recurso de «revista ampliada», trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.

O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [2].

Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [3].

Deste modo, o vício decisório em análise supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permitem integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixam espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena.

A insuficiência da matéria de facto tem de ser objetivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objeto do processo, e não na perspetiva subjetiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.

Sucede que, no presente caso, o tribunal a quo averiguou e tomou posição sobre as questões atinentes ao preenchimento do tipo de ilícito em causa e à determinação da culpa jurídico-penal, inexistindo, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (situação que, de resto, o recorrente não concretiza, confundindo o vício decisório em questão com a “insuficiência de prova” para a demonstração dos factos, que invoca no recurso).

Já o «erro notório na apreciação da prova» - vício decisório contemplado na alínea c), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, expressamente invocado pelo recorrente - refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova e não se confunde com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador, antes traduz-se em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio - ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.[4]

Há, assim, um tal erro quando o homem médio suposto pela ordem jurídica, perante o que consta do texto da decisão, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou dasleges artis, traduzindo o vício em questão “um erro supino, crasso e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorrida, que escapa à lógica das coisas, ou seja, quando sendo usado um processo lógico racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum” [5].

Em síntese, deve tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

No presente caso, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida, verificamos que o tribunal a quo, analisando criticamente a prova produzida na audiência de julgamento (de natureza pessoal e documental), concluiu pela demonstração da totalidade dos factos integradores do tipo objetivo de ilícito dos crimes de violência doméstica imputados ao arguido e, para além disso, do respetivo tipo subjetivo.

A inclusão dos segmentos factuais relevantes para o preenchimento do referido ilícito-típicos, para além de não contrariar regras de valoração de prova vinculada (inexistindo prova pericial e mostrando-se validamente valorada a prova pré-constituída constante do processo, como teremos oportunidade de verificar por ocasião da análise do “erro de julgamento” invocado no recurso), foi justificada pelo tribunal a quo de forma objetiva e exaustiva, em moldes que não evidenciam, pelo menos de forma notória ou ostensiva, a violação de regras da experiência.

Consideramos, assim, que não se pode concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova e demonstração dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito e de culpa, tal como se encontra retratada na decisão recorrida, carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, como se imporia para termos por verificado o vício decisório em análise.

No fundo, a discordância manifestada pelo recorrente reporta-se não propriamente ao conteúdo da decisão e respetiva lógica interna, mas antes à forma como o tribunal valorou a prova. Com efeito, o que ressalta da motivação do recurso é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento, e não como um instrumento de substituição da convicção do tribunal de primeira instância, alicerçada no princípio da livre apreciação da prova.

Contudo, e como é evidente, a circunstância de o tribunal a quo ter chegado a conclusões diversas das pretendidas pelo recorrente, numa leitura naturalmente parcial e interessada da prova, designadamente quanto à demonstração dos factos integradores dos crimes por que estava acusado e pronunciado, não determina a ocorrência de qualquer vício decisório e, em particular, do «erro notório na apreciação da prova», previsto no art.º 410.º, n.º 2, c), do CPP - sendo certo que este, como já tivemos oportunidade de salientar, configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada, refletida no próprio texto da decisão recorrida.

Inexistindo «erro notório na apreciação da prova», ou qualquer outro vício decisório que se evidencie a partir da simples leitura da decisão recorrida [6], a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente apenas poderia decorrer da constatação de um «erro de julgamento».

Relativamente a esta modalidade de impugnação da matéria de facto, o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão [7].

O ónus de especificação deve, assim, ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [8].

Havendo gravação das provas, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).

Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico [9].

O ónus de impugnação especificada foi observado pelo recorrente, de forma que ainda consideramos suficientemente adequada, no que concerne a parte dos meios de prova indicados como fundamento do erro de julgamento invocado [10], pelo que importa analisar as razões de discordância enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados.

Ora, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância [11], faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido [12]. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo» [13], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [14].

Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida [15].

E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova [16], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente nas regras da experiência e na sua convicção pessoal.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [17]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [18].

Da análise da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais considerou demonstrados os factos descritos nos referidos pontos 5) a 8) e 10) a 19), matéria factual impugnada pelo recorrente e que se relaciona, fundamentalmente, com o cometimento dos crimes de violência doméstica e, ainda, com o dolo do arguido.

Com efeito, analisada a fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido (e já transcrita), verificamos que o tribunal a quo, considerando credíveis as declarações para memória futura prestadas pela assistente BB, em conjugação com outros meios de prova, igualmente analisados (designadamente, com os depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas CC e DD, para além de prova documental), concluiu pela demonstração do cometimento dos referidos ilícitos.

O recorrente, embora com referenciação e/ou transcrição de depoimentos, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de 1ª instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos na decisão recorrida, sendo da análise conjugada dos meios de prova indicados na fundamentação do acórdão - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção [19].

Na verdade, o que ressalta da motivação do recurso é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento, e não como um instrumento de substituição da convicção do tribunal de primeira instância, alicerçada no princípio da livre apreciação da prova.

Não se desconhece, é certo, que a prova da verificação dos factos nos crimes desta natureza revela-se, normalmente, particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta e, regra geral, só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a (s) vítima (s). Por isso, habitualmente sucede nestes casos que o único elemento de prova existente resume-se às declarações das vítimas, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável [20].

Na verdade, como vem assinalando a jurisprudência, não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunala quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas diretas e indiretas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum [21].

No presente caso, como vimos, o tribunal a quo expressou, fundamentadamente, um juízo positivo sobre a credibilidade das declarações para memória futura prestadas pela vítima BB e negativo sobre a credibilidade, plausibilidade e verossimilhança das que o arguido/recorrente prestou na audiência de julgamento, valorando a prova em conformidade com as regras da experiência e segundo a sua livre convicção - e, portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127.º do CPP -[22], sem que, naturalmente, tal implique qualquer violação do princípio da igualdade constitucionalmente tutelado ou decorra da derrogação das suas garantias de defesa, que foram estrita e escrupulosamente observadas.

É de notar que as declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador, como se assinala no acórdão do TRP de 10/1/2024 [23].

Conforme jurisprudência uniforme do STJ e diversamente do que sustenta o recorrente, as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código (cf. o acórdão n.º 8/2017, de 21 de novembro, publicado Diário da República n.º 224/2017, Série I de 2017-11-21). Por outro lado, e contrariamente ao que também sustenta no recurso, todas as garantias de defesa e possibilidade de efetivo contraditório foram asseguradas, já que a diligência em causa ocorreu na presença da sua defensora, tendo-lhe sido possível, como pudemos constar, contraditar a vítima, colocando-lhe questões e solicitando-lhe a prestação de esclarecimentos.

De resto, o tribunal a quo nem sequer se apoiou exclusivamente nas declarações prestadas pela ofendida BB, evidenciando na decisão recorrida que a descrição dos acontecimentos por ela efetuada foi, em grande medida, corroborada por outros meios de prova, de natureza documental e pessoal.

Ora, os elementos de prova que o recorrente indica para contrariar as conclusões obtidas pelo tribunal não impõem, efetivamente, decisão diversa da recorrida - como se exigiria, para se reconhecer a ocorrência de um erro de julgamento. Na verdade, e como iremos demonstrar, os segmentos de depoimentos transcritos na motivação do recurso, a par dos restantes meios de prova invocados pelo recorrente, de modo nenhum contrariam a correção da convicção do tribunal quanto à realidade, veracidade e dinâmica dos eventos descritos, que fez inscrever nos referidos pontos da matéria de facto provada, agora impugnada pelo recorrente.

Com efeito, e no que concerne às declarações prestadas pelo arguido AA na audiência de julgamento, este limitou-se, genericamente, a negar as acusações que lhe são imputadas, ressaltando do seu depoimento que existiria um ambiente familiar pautado pelas discussões e conflitos (o que, de resto, foi confirmado, em alguma medida, pelos ofendidos CC e DD), não tendo, porém, as suas declarações a virtualidade de “impor decisão inversa da recorrida”, demonstrando, assim, a ocorrência de algum erro de julgamento.

O mesmo sucede com os segmentos dos depoimentos prestados pelas testemunhas (e ofendidos) CC e DD, transcritos na motivação do recurso, dos quais não resulta a infirmação da factualidade que o tribunal a quo fez constar dos pontos 5, 6, 8, 13, 14, 15, 17, 18 e 19. Pelo contrário, diversamente do que invoca o recorrente, julgamos que as declarações prestadas pelas vítimas CC e DD (que ouvimos na íntegra) corroboram, em grande medida, a narrativa apresentada pela ofendida BB, conferindo-lhes credibilidade acrescida, mesmo não sendo, como é natural, totalmente coincidentes em todos os pormenores [24].

Assim, e como resulta dos segmentos transcritos pelo recorrente (e da audição do depoimento na sua globalidade), o ofendido CC confirmou que o pai insultava a mãe com frequência (apelidando-a de “estúpida, maluca, filha da puta”), sendo constantes as discussões entre ambos. Quanto a ele, insultava-o - chamando-lhe “vadio”, “proxeneta”, “bandido” -, humilhava-o e diminuía-o frequentemente (muito, até, por comparação com a irmã EE), apelidando-o de “burro” e dizendo-lhe que “não sabia nada”.

Afirmou, também, que foi agredido por mais do que uma vez pelo arguido com murros, o que ocorreu, nomeadamente, na situação descrita no ponto 14., altura em que o pai ficou contrariado porque queria ver televisão (decorria o mundial de futebol) e ele jogava playstation, tendo escondido o comando no sofá, o que motivou aquela reação violenta e imediata por parte do pai, sendo que nesta ocasião os seus óculos ficaram partidos.

Relativamente ao episódio ocorrido em setembro de 2013, quando a família passava férias em Esposende, é certo que declarou não ter presenciado a agressão descrita no ponto 8., descrevendo, porém, que os pais estavam envolvidos numa discussão, altura em que o pai chamou à mãe “filha da puta, estúpida e maluca”, tendo ouvido um barulho forte de algo a bater contra a parede (presumindo que se trataria do corpo da sua mãe).

Já o ofendido DD relata ter assistido ao episódio ocorrido em Esposende, altura em que estava a ser retirado do local pelo seu tio CC, para não assistir à discussão que decorria entre a sua avó BB e o arguido, tendo-o visto a empurrá-la contra um móvel (ou parede) e a sua subsequente queda no chão.

Além disso, o ofendido relata que era intimidado pelo arguido, sendo que este lhe “fazia peito” e dizia-lhe que “não servia para nada”, tendo sido também apelidado de “estúpido”.

A circunstância de a assistente ser titular de uma conta bancária, como se comprova pelos documentos juntos pelo arguido com a contestação, não infirma os factos que o tribunal fez constar do ponto 5., pois o ofendido DD explicou que a avó tinha necessidade de movimentar a conta bancária onde havia sido depositada a quantia proveniente de uma herança que recebera para fazer face a despesas correntes da casa e outras (como a compra de vestuário para ele e seu tio), declarando que o arguido controlava todos os gastos, insistia em fazer as compras sozinho e não a deixava comprar aquilo que pretendia.

Em suma, os depoimentos prestados pelos ofendidos, nomeadamente nos segmentos transcritos, não contrariam a factualidade impugnada pelo recorrente. Pelo contrário, e como bem assinalou o tribunal a quo na decisão recorrida, confirmam, no essencial, a versão apresentada pela assistente BB, conferindo-lhe, por isso, credibilidade acrescida.

É de notar, por fim, que, relativamente à prova dos elementos subjetivos, na ausência de confissão, tal demonstração assenta naturalmente em prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do arguido, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. [25] Na verdade, a jurisprudência tem assinalado que “a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)” [26].

Ora, considerando toda a dinâmica e contexto dos acontecimentos, impunha-se, claramente, a conclusão lógica a que chegou o tribunal a quo relativamente, não só ao comportamento objetivo do arguido/recorrente, mas também quanto à sua intenção e conhecimento do caráter antijurídico da respetiva conduta, que fez constar dos pontos 18) a 21) da matéria de facto assente.

Não sendo possível concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, e não se verificando que os meios de prova indicados pelo recorrente efetivamente impunham [e não simplesmente permitiam] «decisão diversa da recorrida», relativamente à matéria de facto impugnada, analisemos, por fim, se há evidência de que o tribunal desrespeitou o princípio in dubio pro reo.

Sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência [27], o princípio «in dubio pro reo» configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel [28] sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa -, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

Deste modo, violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.[29]

O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como “standard” de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [30]. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção [31].

Invoca o recorrente que o tribunal, decidindo nos moldes descritos, desrespeitou o princípio “in dubio pro reo”, na medida em que, «Dos depoimentos dos ofendidos e das declarações do arguido, conforme consta das transcrições da prova gravada, não existem dúvidas que há contradição dos mesmos relativamente aos factos dados como provados, pelo que, subsistem dúvidas quanto à verificação desses factos e se os mesmos ocorreram dessa forma, e Tribunal deveria ter decidido a favor do arguido, ao abrigo do princípio constitucional da presunção da inocência, tal como decorre do artº 32º da CRP».

Contudo, a divergência valorativa quanto à prova enunciada pelo recorrente e/ou a existência de contradições entre os diversos meios de prova não se afiguram circunstâncias decisivas, na medida em que a leitura da decisão recorrida claramente evidencia que o tribunal a quo não teve qualquer dúvida sobre a realidade dos factos que considerou demonstrados - e só esta, e já não a dúvida enunciada pelo recorrente, apoiada numa leitura naturalmente subjetiva e interessada da prova, releva.

De resto, nem tal dúvida poderia ser legitimamente equacionada em face da certeza e segurança da prova produzida, sendo manifestamente insuficiente para provocar a dúvida razoável a circunstância de o arguido ter negado a prática do crime ou de existirem, eventualmente, imprecisões nos relatos efetuados pelas testemunhas, desde que tais incompatibilidades não sejam importantes e de molde a colocar em crise a consistência e credibilidade da descrição dos factos.

É certo que das declarações prestadas pelo arguido e pela testemunha EE, filha do arguido e da assistente - e, até, em certa medida, pelo depoimento prestado pelo ofendido CC -, resulta evidenciada a conflitualidade do relacionamento entre o arguido e a assistente, pautada por frequentes discussões, e uma dinâmica familiar disfuncional, afetando todo os elementos do agregado. Contudo, à semelhança do que assinala o tribunal a quo na sentença recorrida, também este Tribunal não pode deixar de notar que a consistência e a corroboração dos factos atinentes aos episódios que efetivamente resultaram provados, através das declarações das vítimas, sobrepõem-se à narrativa da testemunha EE, que procurou descredibilizar a assistente, descrevendo-a como uma pessoa agressiva, manipuladora e emocionalmente instável [32], revelando, contudo, desconhecer a generalidade dos episódios efetivamente analisados nos autos, por não os ter presenciado.

Ainda que pudessem efetivamente ocorrer discussões e conflitos entre o arguido e a assistente e, até, comportamentos agressivos dirigidos por esta ao arguido e aos filhos (como relatou a testemunha EE, mas não foi confirmado pelos ofendidos), a verdade é que os factos centrais em discussão nos autos não resultam infirmados, tendo sido os comportamentos concretamente imputados ao arguido descritos pela assistente e pelos ofendidos em moldes que, pela sua consistência, nos mereceram credibilidade.

Não merece, assim, censura a convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida, aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio “in dubio pro reo” (sendo certo que, como vimos, o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [33].

Desta forma, e como é observado no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [34],«Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio doin dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente».

Improcede, deste modo, o presente recurso, considerando-se definitivamente assente a matéria de facto constante do acórdão recorrido.


*

II - Preenchimento do tipo de ilícito do crime de violência doméstica.

Discordando da subsunção dos factos provados ao tipo de ilícito do crime de violência doméstica, argumenta o recorrente, invocando a verificação de um “erro de direito”, que «Para existir violência doméstica é necessário: maus-tratos físicos ou psicológicos, conduta reiterada ou um ato especialmente grave o que não aconteceu, apena discussões familiares isoladas, eventualmente insultos pontuais e dois episódios antigos, pelo que não configura o padrão de maus-tratos exigido pela lei, não existe habitualidade nem gravidade suficiente. Os factos descritos podem eventualmente configurar um conflito familiar ou episódios isolados, mas não atingem o grau de gravidade ou reiteração exigido para o crime de violência doméstica». Conclui assinalando que «Mesmo admitindo os conflitos, estes não configuram crime de violência doméstica, pois não se verificam maus-tratos físicos ou psíquicos graves, comportamento de domínio sobre os ofendidos, não ficou demonstrado que o arguido, de forma reiterada, agrediu verbal e fisicamente os ofendidos. Tais factos não consubstanciam uma prática reiterada do arguido com as suas condutas, não preencheu os elementos objetivos do tipo previsto no art. 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, al. a), do C.P.».

As considerações do recorrente, para além de serem juridicamente erradas, afiguram-se sociologicamente desadequadas.

Vejamos.

O art.º 152.º, n.º 1, do Código Penal (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 57/2021, de 16/8), sob o título “violência doméstica”, estabelece que «1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos».

O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo, abrangendo a tutela da saúde nas dimensões física, psíquica e emocional. Objeto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica, estando em causa, no essencial, a proteção de um estado de completo bem-estar físico e mental [35].

Como diz André Lamas Leite (in “A violência relacional íntima”, Revista Julgar nº 12, Set-Dez. 2010, páginas 23/66), identifica-se no tipo uma especial relação entre agente e ofendido, relação que «é sempre de proximidade, se não física, ao menos existencial, ou seja, de partilha (atual ou anterior) de afetos e de confiança em um comportamento não apenas de respeito e abstenção de lesão da esfera jurídica da vítima, mas de atitude pro-ativa, porquanto em várias hipóteses do art. 152º são divisáveis deveres legais de garante».

Daí que, como observa este autor, «o fundamento último das ações abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo» [36].

Essa especial relação de afeto e de confiança própria da relação de proximidade existencial entre o agressor e a vítima fundamenta a ilicitude e justifica a punição, não sendo necessário, para a pôr em causa, «que a conduta do agente assuma um carácter violento, no sentido de exceder o crime de ameaça e de injúria e transformar-se em maus-tratos cruel e degradante» [37].

Entre a multidão de ações que podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e, em regra, também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, para além empurrões, arrastões, apertões de braços ou puxões de cabelos, mesmo que não se comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada.

Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação (ou de partes dela), as privações de liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. [38]

Para se assumirem como atos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime, afigurando-se também desnecessária a reiteração dos atos de violência para que os mesmos possam ser qualificados como de maus tratos para efeitos de preenchimento do tipo de ilícito de violência doméstica.

Embora sendo predominante, a reiteração dos maus tratos - configurando casos de microviolência continuada, em que a opressão de um dos (ex) parceiros sobre o outro é exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica, que, apesar da sua baixa intensidade, são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento, até casos extremos, de verdadeiro terror doméstico - não é obrigatória.

Como salienta Inês Ferreira Leite (estudo citado, pág. 19), «O legislador de 2007, ao qualificar a reiteração como elemento típico possível, mas não obrigatoriamente exigível, terá tido em vista o contexto social e judiciário da violência doméstica, visando acautelar o sucesso do processo penal ainda que não se consigam individualizar vários eventos concretos de violência saliente. Ainda assim se justifica uma condenação pelo crime de violência doméstica, desde que subjacente a um evento concreto de violência (de qualquer tipo, e ainda que não tenha extrema gravidade), se encontre - de modo demonstrável, através da prova indiciária, em julgamento - o tal ambiente global de intimidação, menorização, subalternização, a partir de um contexto de imparidade e dependência, que caracterizam o tipo social da violência doméstica».

Coincidentemente, afirma-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/1/2010 (disponível em www.dgsi.pt), que «basta um único ato para se integrar o tipo legal de crime em referência, desde que o mesmo, por si só, atinja o bem jurídico violado.
Este consubstanciar-se-á, pois, na perpetração de qualquer ato de violência que afete, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária».

É de salientar, ainda, que estamos perante um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos.[39]

Em suma, o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é, assim, a saúde - física, psíquica e emocional - e não, como surge defendido com alguma frequência na jurisprudência nacional, a dignidade humana. Sempre que nas condições de proximidade existencial previstas no art.º 152.º se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica.

A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento, traduzido em maus tratos cruéis ou tratamento particularmente aviltante. Por outro lado, não pressupõe uma subjugação da vítima ao agressor.

Com efeito, e para além do mais, podem existir maus tratos físicos e psíquicos típicos do art.º 152.º do CP, sem o ambiente de subjugação ou dominação (não obstante ser esse o dolo do agente e o tipo sociológico prevalente das situações de violência doméstica). Ou seja, o agente tem o dolo de domínio, mas o crime consuma-se mesmo que não exista essa situação concreta de “subjugação”.

Não são, assim, exigíveis quaisquer elementos adicionais, nomeadamente o objetivo ou intenção de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982, abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção [40].

Como exemplarmente se afirma no acórdão do TRC, de 22/9/2021 [41], condensando tudo o que acabámos de expor:

«I - O crime de violência doméstica é uma forma especial de crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensa à integridade física, de ameaça, de coação, de sequestro, de importunação sexual, de coação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra.

II - A estrutura típica do crime p. e p. no artigo 152.o do CP não exige a verificação de qualquer relação de dependência ou de domínio exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima.

III - A opção pelo tipo do artigo 152.º, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos, impõe a ocorrência de um “aliud”, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime de violência doméstica ser indissociável da relação presente ou passada prevista no normativo indicado. Se é possível estabelecer o nexo entre os maus-tratos e a relação presente ou pretérita, ocorre violência doméstica; se, pelo contrário, esse nexo não pode ser estabelecido, a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objetivamente representa».

O crime de violência doméstica não traduz um tipo legal qualificado pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que, como já referimos, se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal.

No presente caso, ficaram inequivocamente demonstrados comportamentos (insultos - em relação a todos os ofendidos -, agressões físicas - quanto à assistente e ao ofendido CC, durante a sua menoridade - e constrangimentos da autonomia e liberdade da pessoa da assistente) suscetíveis de integrarem o tipo de crime de violência doméstica por que o arguido foi acusado e pronunciado.

Deste modo, assumindo particular danosidade social e denotando o especial desvalor de ação pressuposto pelo crime de violência doméstica, justificava-se inequivocamente a sua autonomização face aos outros tipos de ilícito (designadamente, injúria e ofensa à integridade física) com os quais se encontra numa relação de concurso aparente [42], tal como entendeu o tribunal de primeira instância [43].

É de notar que a exposição da vítima menor a comportamentos suscetíveis de integrar a tipicidade do crime de violência doméstica, designadamente configuráveis como “maus tratos” físicos ou psíquicos exercidos sobre o respetivo progenitor, integra a prática de autónomo crime de violência doméstica, como alguma jurisprudência vem salientando [44].

A este propósito, e como observa o psicólogo Mauro Paulino (in “Violência Doméstica - Impacto na Estabilidade Emocional das Crianças Acolhidas Conjuntamente com Familiar(es) em Casa de Abrigo”, CEJ, E-book “Prevenir ou Promover - uma solução para cada criança”, 2019, disponível na Internet), “a exposição à violência interparental consubstancia uma forma de mau trato psicológico, visto que aterroriza a criança, por exemplo, quando cria um clima de medo, a oprime, força a criança a viver em ambientes hostis e perigosos e expõe a criança a modelos negativos e limitados que enformam comportamentos violentos”. No mesmo sentido, Ana Isabel Sani refere “que as crianças expostas à violência parental, mesmo que delas sejam apenas testemunhas, podem desenvolver sintomas de trauma passíveis de um diagnóstico de desordem de stress pós-traumático.” Nesta linha de pensamento, a Organização Mundial de Saúde definiu o maltrato infantil como o “abuso e negligência de pessoas com menos de 18 anos de idade. Inclui todas as formas de maus tratos físicos e/ou emocionais, abuso sexual, negligência ou exploração comercial ou outra, resultando em danos reais ou potenciais para a saúde, a sobrevivência, o desenvolvimento ou a dignidade da criança no contexto de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder”.

Deste modo, e mesmo que os ofendidos CC e DD não tivessem sido, eles próprios, vítimas de comportamentos suscetíveis de configurar “maus tratos” por parte do arguido - e foram-no, ainda durante a sua menoridade, como se documenta no conjunto dos factos descritos, em especial, nos pontos 14., 15. e 17. -, foram expostos a frequentes episódios de violência verbal/psicológica dirigidos à assistente BB, o que sempre consubstanciaria autónomos crimes de violência doméstica.

Em suma, sempre que nas condições de proximidade existencial definidas na lei se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica, independentemente do caráter violento da conduta do agressor, não se exigindo a demonstração de “maus tratos cruéis” ou “tratamento particularmente aviltante”. Por outro lado, o preenchimento do ilícito-típico não pressupõe uma subjugação da vítima ao agressor, mostrando-se também irrelevante para a exclusão da ilicitude ou culpa a reciprocidade de condutas, ou seja, que a vítima tenha tido para com o arguido tratamento de igual ou próxima natureza, podendo configurar-se, nestas hipóteses, crimes de violência doméstica concorrentes (isto é, simultaneamente sofridos e cometidos pela vítima) [45].

Improcede, por conseguinte, o presente fundamento do recurso, nenhuma censura nos merecendo, também quanto a este aspeto, o acórdão recorrido.


*

III - Dosimetria das penas.

Para fundamentar a sua discordância com a decisão recorrida, alega o recorrente: «A pena aplicada revela-se excessiva, tendo em conta os factos dados como provados, a ausência de antecedentes criminais e a integração social do arguido e ausência de consequências para os ofendidos nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Na determinação da medida concreta da pena, haverá que ter em conta, nos termos dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal, para além das exigências de reprovação e de prevenção do crime, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, e os antecedentes criminais». Conclui pedindo que seja julgado procedente o recurso, com a consequente redução das penas aplicadas.

Parece-nos, assim, na falta de esclarecimento adicional, que o recorrente diverge da concreta dosimetria das penas parcelares e da pena conjunta de prisão (esta, determinada na medida de 4 anos e 6 meses de prisão), pretendendo a sua redução.

Pronunciando-se sobre a matéria, escreveu o tribunal a quo o seguinte no acórdão recorrido (segue transcrição parcial):

«[…] A moldura penal abstrata para o crime de violência doméstica é de prisão de dois a cinco anos.

Pondera-se, pois:

  O elevado grau de ilicitude dos factos consubstanciado no grave desvalor das ações e no grave desvalor do resultado;

  O dolo manifestado, relativamente aos ilícitos, consubstanciado na forma mais intensa da vontade criminosa;

  As fortes e acutilantes exigências de prevenção geral que se fazem sentir - reposição dos valores violados - pelo grave alarme social que o crime de violência doméstica é gerador, dadas as suas nefastas consequências para as vítimas e para a sociedade em geral;

  As consequências da conduta do arguido na assistente e ofendidos - o mal emocional causado, o prejuízo na liberdade de decisão, o medo causado, a humilhação o temor-;

  A ausência de antecedentes criminais;

  O período de tempo em apreço, as circunstâncias em que os factos ocorreram, nomeadamente na casa de morada de família, domicilio comum do casal e na presença de menores e sobre estes, o que faz elevar as exigências de prevenção especial;

  O percurso de vida do arguido e as suas atuais condições pessoais, económicas e sociais plasmadas na factualidade provada.

Assim, ponderadas todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena - art. 71º -, afigura-se razoável e equilibrado aplicar ao arguido por o crime de violência doméstica praticado na pessoa da assistente BB a pena parcelar de 3 anos de prisão, pelo crime de violência doméstica praticado na pessoa de CC a pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão, pelo crime de violência doméstica praticado na pessoa de DD a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão.

Estabelece o art. 77º, do CP que:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2, do art.º 77º, do CP, tem a sua moldura abstrata definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, o que equivale por dizer que no caso vertente a respetiva moldura, varia entre 3 (três) anos e 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Segundo preceitua o supra citado n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Assim, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

No que concerne à personalidade do agente importa avaliar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

In casu, a imagem global dos crimes levados a cabo pelo arguido permite concluir que o conjunto dos factos cometidos é reconduzível a um particular contexto da vida, mas com consequências para as vítimas graves.

Destarte, atendendo aos factos apurados, à elevada ilicitude e culpa decorrentes dos mesmos, e à personalidade do arguido supra-referida e documentada também nas condutas concretamente empreendidas, e todas as acima circunstâncias que militam em favor e desfavor do arguido, o tribunal julga por justo e equilibrado condenar aquele na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão».

(fim de citação)

A tarefa de determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente determinados, realiza-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 71º do C. Penal.

A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes).[46]

Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal).

A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal).

O princípio da culpa, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana e objeto de consagração constitucional, tem, assim, uma eficácia irradiante sobre o sistema de direito penal ordinário [47], sujeitando-o à necessidade de fundamentar a responsabilidade penal em apropriados elementos subjetivos e recusando-lhe a possibilidade de instrumentalização da pessoa, designadamente para efeitos de prevenção geral.

É da tensão dialética de fatores que se repercutem, uns de forma positiva e outros negativamente, ao nível do juízo da culpa, que resulta a construção da medida da culpa, impondo limites inultrapassáveis às necessidades de prevenção.

Por outro lado, necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena.

Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [48].

Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».

Como bem salienta o Conselheiro Henriques Gaspar [49], «As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

Finalmente, importa, quanto a esta matéria, ter presente que o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação, datado de 2/6/2010 [50], “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.”

Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o tribunal a quo ponderou, no acórdão recorrido, o grau de ilicitude dos factos em apreço (de gravidade variável, com reflexo ao nível da concreta dosimetria de cada uma das penas parcelares determinadas), bem como a intensidade do dolo do recorrente; referenciou as necessidades de prevenção especial; teve em conta as elevadas necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social - tudo com observância do disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do C. Penal.

A premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social do tipo de ilícito em causa, associada à necessidade de readaptação social do delinquente (prevenção especial positiva) e dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), justifica a medida concreta das penas parcelares determinadas, não se nos afigurando existir nessa dosimetria, diversamente do que defende o recorrente, uma desproporção relevante ou significativa, suscetível de justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso.

Com efeito, a medida concreta da pena não pode deixar de refletir a gravidade objetiva do ilícito praticado e o tribunal atendeu à escala de gravidade de cada um dos ilícitos, refletindo-a nas concretas penas determinadas por referência às diversas situações atinentes a cada uma das vítimas. Assim, ponderando a quantidade e gravidade objetiva dos comportamentos imputados ao arguido por referência a cada uma das vítimas, a sua reiteração e duração temporal variável e sem esquecer, ainda, as caraterísticas específicas de cada uma das vítimas (notando-se que os ofendidos CC e DD eram menores quando ocorreram a maioria dos episódios aqui tratados), não vemos como considerar excessivas as penas parcelares, todas elas situadas ainda no primeiro terço da moldura abstrata aplicável.

Analisemos, agora, a pena conjunta de prisão por forma a avaliarmos se tal pena padece ou não de algum excesso/desproporção.

De acordo com as regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Na determinação da medida concreta da pena unitária, o que interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido (cf. o art.º 77.º, n.º 1, do CP).

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que a nossa lei penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá, assim, a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão “auctoris causa” própria do concurso de crimes.

Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Nesta abordagem, importa atender aos critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal - exigências gerais de culpa e prevenção - em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

Como se observa no acórdão do STJ de 14/12/2023 [51], as conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos - tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

Revertendo ao caso concreto, verificamos:

- São três os crimes de violência doméstica cometidos ao longo de anos e que tiveram por vítimas a assistente, cônjuge do recorrente, o seu filho e o neto daquela, com eles residentes, tendo alguns dos atos ilícitos sido praticados no interior da residência do agregado familiar e na presença dos menores.

- O arguido não apresenta antecedentes criminais e beneficiava de ajustada inserção socio-profissional.

A ilicitude dos factos, globalmente considerada, é já acentuada, sendo prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, configurando o fenómeno da violência doméstica um autêntico flagelo social. Além disso, o recorrente denota uma personalidade carecida de ressocialização, evidenciada, sobretudo, pela circunstância de não se ter inibido de expor os ofendidos CC e DD, então menores de idade e dele dependentes, a um ambiente familiar pautado pela conflituosidade e agressividade e, por isso, certamente traumático e com consequências nefastas para o desenvolvimento das suas personalidades.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso [52], não vemos como considerar desajustada a pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, no âmbito de uma moldura abstrata cujo limite mínimo se situa nos três anos e o máximo nos oito anos e dois meses de prisão.

Em conclusão, consideramos que a premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social dos tipos de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade em geral) justifica a aplicação das penas parcelares e conjunta de prisão na medida determinada pelo tribunal. Fixadas em medida inferior, as penas seriam desajustadas ao grau de ilicitude do seu comportamento (globalmente apreciado) e à medida da necessidade de prevenção geral - falhando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas - e especial (sobretudo na sua dimensão negativa ou de intimidação).

Decidimos, assim, manter as penas de prisão aplicadas ao recorrente, as quais se afiguram ajustadas às elevadas necessidades preventivas globalmente consideradas, não excedendo a medida da sua culpa, igualmente acentuada.[53]


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IV - Imposição de vigilância eletrónica.

Pretende o recorrente, por meio do recurso, a revogação da “imposição de vigilância eletrónica na pena suspensa, como medida acessória”, que considera “desproporcional, excessiva e desnecessária”. Argumenta, para fundamentar a sua posição, que “atualmente o arguido reside com a filha, numa casa arrendada, na cidade de Penafiel, que mantém uma relação cordial e contactos regulares com os seus familiares e da ofendida, tem acompanhamento na área de saúde mental, não mantém nem pretende ter qualquer contacto com os ofendidos, estando divorciado da ofendida, não se entende essa sujeição”. Acrescenta que “O arguido esteve sujeito a essa medida, desde fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, como medida de coação, durante esse período e após a sua retirada até à presente data nunca o arguido se aproximou dos ofendidos e nunca foi reportada qualquer violação por parte daquele”.

Pronunciando-se sobre a matéria, o tribunal a quo fez constar da decisão recorrida o seguinte: «[…] No presente caso, por conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, impõe-se subordinar a suspensão da execução da pena única ao acompanhamento com regime de prova, porquanto este visa facilitar a reintegração do condenado na sociedade, assentando numa ideia de assistência e vigilância, o que se nos afigura necessário e imprescindível no presente caso, face aos praticados crimes, e à necessidade que se constata de intervenção ao nível da assunção de responsabilidades por parte do arguido e da aquisição de competências sociais e relacionais, suspensão esta ainda subordinada à, proibição de contactar a assistente BB e os ofendidos CC e DD, por qualquer meio e em qualquer lugar, o que implica o afastamento da residência daqueles e do local de trabalho, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de outros, a indicar pela DGRSP, tendentes à aquisição de competências sociais e relacionais (e.g., auto-regulação emocional e comportamental, empatia, comunicação, resolução de conflitos interpessoais)».

Os deveres e regras de conduta impostos como condições de suspensão da execução da pena, no âmbito do respetivo regime de prova, a par das penas acessórias de conteúdo idêntico, revelam, indiscutivelmente, uma enorme potencialidade, enquanto mecanismos de proteção da vítima, mas também como instrumentos de intervenção educacional e ressocializadora junto do agressor. E, tornaram-se, aliás, os que se relacionam com a proteção das vítimas - incluindo o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio -, de aplicação obrigatória, como resulta do disposto no artigo 34.º-B [54], aditado pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, consagrado na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Por outro lado, ainda que se reconheça que a fiscalização eletrónica possa causar constrangimento ao arguido, tal medida poderá revelar-se necessária, proporcional e adequada à supremacia dos direitos da vítima que se pretendem acautelar, designadamente o seu direito à vida e à integridade física, como se observa no acórdão do TRP de 26/5/2021 [55].

Contudo, e como o Ministério Público logo dá nota na resposta ao recurso, resulta das disposições conjugadas dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância do cumprimento da proibição de contactos com a vítima, quando não haja consentimento do arguido e das pessoas que com ele vivam ou possa ser afetadas por essa utilização, apenas pode ser determinada pelo juiz quando este considere, de forma fundamentada, que essa utilização é imprescindível para a proteção da vítima [56].

Deste modo, e como bem observa o digno magistrado, “A aplicação de vigilância eletrónica, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afetados, não é, assim, de aplicação automática, estando dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de proteção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afetados, limitando o legislador a casos especiais a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada”.

No presente caso, o tribunal a quo não procedeu a uma ponderação expressa acerca da imprescindibilidade da imposição da utilização de meios técnicos de controlo à distância do cumprimento da proibição de contactos com as vítimas e reconhecemos que essa necessidade imperiosa não resulta demonstrada dos elementos constantes do processo.

Com efeito, e como observa o MP na resposta ao recurso, após realização do primeiro interrogatório judicial, para além do TIR, o arguido/recorrente foi sujeito, a 15.02.2024, às seguintes medidas de coação:

- Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), direto ou por interposta pessoa, com a ofendida, ou dela se aproximar num raio de 500 metros, sendo esta proibição eletronicamente fiscalizada;

- Proibição de frequentar, permanecer ou aceder à residência da ofendida, sendo esta proibição eletronicamente fiscalizada.

Realizada a audiência de julgamento e valorada a prova, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

“32. Após a instauração dos presentes autos e da aplicação da medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, com recurso a meios de vigilância eletrónica, o arguido passou a residir sozinho, em quarto arrendado, na cidade de Penafiel, local onde obteve um custo de arrendamento acessível, por indicação de familiares da ofendida, com quem mantém uma relação cordial e contactos regulares. A ofendida permaneceu na casa que era morada de família, em Gondomar, conjuntamente com o seu neto e com o filho do casal.

34. Sem antecedentes criminais, o afastamento face ao agregado, na sequência da instauração dos presentes autos, surgiu, para o arguido, como penoso, na medida em que se perceciona como vítima.

37. O arguido não mantém contactos com os ofendidos.”

E, na fundamentação do acórdão, o tribunal assinala as seguintes considerações: “Ora no caso “sub judice”, impõe-se ponderar que o arguido não tem antecedentes criminais e não tem contactos com os ofendidos.”

Acresce que os relatórios de avaliação de risco concluíram consistentemente pela existência de “risco baixo”. Além disso, nenhum dos factos dados como provados pelo tribunal a quo foi praticado após a aplicação das indicadas medidas de coação.

Deste modo, todos os dados objetivos disponíveis no processo apontam no sentido de não ser imprescindível para a proteção dos direitos das vítimas o recurso aos meios de vigilância eletrónica.

Assim, não tendo sido a utilização de tais meios consentida pelo arguido e não se verificando os respetivos pressupostos materiais, impõe-se a revogação, nesta parte, da decisão recorrida.


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V - Indemnização oficiosamente arbitrada a favor das vítimas.

O recorrente discorda da atribuição de uma indemnização às vítimas, argumentando que os respetivos pressupostos não se encontram suficientemente fundados nos factos que foram dados como provados, não se demonstrando, em particular, que tivessem sido causados danos. Além disso, considera excessivos os valores arbitrados pelo tribunal.

Debruçando-se sobre a questão que agora nos ocupa, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte:

«Estabelece o art. 21º, da Lei 112/2009, de 16.09, que:

“1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

(…)”

Ora, dispõe o art. 82.º-A do Código de Processo Penal que:

“1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.

2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.”

Percorrida a factualidade provada descortina-se, desde logo, terem os ofendidos sofrido danos não patrimoniais, como consequência direta e necessária dos comportamentos praticados pelo arguido.

Encontrando-se, pois, preenchidos os requisitos supra enunciados e dúvidas inexistindo quanto à operatividade do critério plasmado no art. 496.º, n.º 1 do Código Civil, deste modo estando em causa danos merecedores de tutela jurisdicional - sopesadas as consequências da conduta protagonizada pelo arguido, ao seu contexto e às condições de vida daquele e dos ofendidos, pois que o quantitativo da indemnização tem de ser determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infração, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do(a) ofendido(a) e do infrator, somos a ter por justa e adequada a fixação de uma compensação no valor de € 5.000,00 relativamente à assistente BB, no valor de €3.000,00, relativamente ao ofendido CC e no valor de € €2.000,00 relativamente ao ofendido DD».

[fim de citação]

De acordo com o nº 1 do art.º 483º do C.C., a obrigação de indemnizar, por imputação de um dano, exige a verificação dos seguintes pressupostos: existência de um facto ilícito; imputação subjetiva do facto ao lesante; nexo de causalidade entre o facto e o dano [57].

Decorre do disposto no nº 1 do art.º 483º e no art.º 563º, ambos do CC, que o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso, e que, em abstrato, se tenham verificado como uma consequência adequada do mesmo. Ou seja, o evento danoso deve ter constituído, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos - de acordo com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada (rectius, jurídica). Só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito é que serão reparáveis.

Ora, como foi já salientado a propósito da análise da responsabilidade criminal do arguido, é inequívoco que o arguido/recorrente atuou de forma ilícita e culposa, causando danos de natureza não patrimonial aos ofendidos (cf. os factos constantes dos pontos 18., 19. e 20.).

Como é sabido, os danos não patrimoniais, reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral [58], são insuscetíveis de avaliação pecuniária, visando, por isso, o seu ressarcimento uma compensação das dores físicas ou morais sofridas pelo lesado, bem como sancionar, em alguma medida, a conduta do lesante.

A ressarcibilidade destes danos está dependente de um juízo de valoração objetivo, tendente a afirmar a sua gravidade, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 496º do C.C.

Como vem salientando a jurisprudência, a compensação por danos não patrimoniais, para constituir uma efetiva possibilidade compensatória, deve ser significativa e não meramente simbólica. Refere-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 24/4/2013 (disponível em www.dgsi.pt), que a fixação da indemnização não deve ser simbólica, miserabilista ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. [59]

Os danos não patrimoniais causados aos ofendidos são, efetivamente, graves, justificando a tutela do direito. Não vemos, contudo, razão para sobrelevar os danos causados à assistente, por comparação com os que foram provocados ao ofendido CC, que se nos afiguram também particularmente gravosos, considerando a sua natureza (agressões físicas e insultos reiterados e outras humilhações) e a circunstância de terem ocorrido, pelo menos em grande parte, durante a menoridade da vítima.

Relativamente aos valores arbitrados pelo tribunal a quo para a respetiva compensação, e sem prejuízo da anterior consideração, a provocar natural redução do montante arbitrado a favor da assistente BB, não vemos como poderão ser considerados excessivos, mesmo atendendo à situação económica do recorrente. Na verdade, e quanto a este aspeto, se concedemos que os seus rendimentos provenientes da pensão de reforma são reduzidos, não podemos desconsiderar que o recorrente dispõe de outros montantes (de valor não concretamente apurado), resultantes de poupanças, mostrando-se, por outro lado, pouco significativas as despesas mensais fixas por ele suportadas (cf. os pontos 32. e 33.).

Assim, e tudo ponderado, decide-se manter os valores das indemnizações arbitradas a favor dos ofendidos CC e DD (€3.000,00 e €2.000,00, respetivamente), reduzindo-se para montante equivalente ao atribuído ao primeiro (€3.000,00) a indemnização arbitrada a favor da assistente BB.

Procede, assim, parcialmente o presente fundamento do recurso.


*

III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, determina-se:
a) A revogação da imposição ao arguido/recorrente de meios eletrónicos de fiscalização à distância das proibições de contactos com as vítimas (que se mantêm).
b) A redução da indemnização arbitrada a favor da assistente BB para o montante de € 3.000,00.
c) A manutenção do acórdão condenatório quanto ao demais decidido.

Não são devidas custas pelo recorrente (cf. o art.º 513.º do CPP).

Notifique.


*

(Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente)


Porto, 17 de junho de 2026.
Liliana de Páris Dias (Desembargadora Relatora)
José Castro (Desembargador 1º Adjunto)
José António Rodrigues da Cunha (Desembargador 2º Adjunto)
_______________
[1] As questões que constituem o objeto do recurso serão conhecidas de acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (cf. o artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal).
[2] Cf., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Cf. o acórdão deste TRP, de 15/11/2018, já citado.
Na formulação do acórdão do TRL, de 29/1/2020 (José Alfredo Costa, in www.dgsi.pt), «Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando da factualidade vertida na decisão se constata que faltam dados e elementos que, podendo e devendo ser investigados não o foram, sendo de considerar que são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição».
Também no acórdão do TRP de 9/1/2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e disponível em www.dgsi.pt, é referido que “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
[4] “Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta.
Porém, esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova. Na verdade, seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista ou, mesmo para o tribunal, ainda assim, o vício não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa. Assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada.
Certo que o erro tem que ser «notório». Importa, pois, para assegurar essa notoriedade, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada e sopesado à luz de regras da experiência, não necessariamente só do homem comum. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que essa existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem, demonstração esta que, naturalmente, deve ser acessível a toda a gente, enfim, agora sim, ao homem comum” (cf. CPP Comentado, A. Henriques Gaspar e outros, 2016, 2ª. ed. rev., pág(s) 1275, parág(s) 6).
[5] Cf. o acórdão do TRP de 15/11/2018, e o acórdão do STJ de 18/5/2011, também disponível em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRP de 30/1/2019 (relatado pelo Desembargador Neto de Moura e disponível em www.dgsi.pt, reproduzindo o comentário do Conselheiro Pereira Madeira ao artigo 410.º in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 1359), “basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada - ainda que para além das perceções do homem comum - e sopesado à luz de regras da experiência. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem”.
[6] Pois a decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para fundar uma segura decisão de direito.
[7] Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;
- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem.
[8] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[9] Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos».
[10] Mas apenas no que concerne à indicação de certos meios de prova - fundamentalmente, os depoimentos dos ofendidos CC e DD, que trataremos de analisar. Com efeito, a invocação das declarações prestadas para memória futura pela assistente BB é feita de forma genérica; e as declarações prestadas pelo arguido e pela testemunha EE, embora tenham sido transcritas na motivação do recurso, não foram relacionadas pelo recorrente com qualquer segmento factual que pretendesse impugnar, falhando, assim, o recorrente a observância do ónus de impugnação especificada, o qual, como vimos, impõe, para além do mais, o estabelecimento da necessária correspondência entre o conteúdo específico do meio de prova que, segundo o recorrente, impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
[11] Cf. o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 8/3/2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».
[12] Cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião da Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[13] “Em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” - cf. o acórdão do STJ de 30/11/2006, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, o acórdão n.º 116/07 do TC julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º, 1 “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida”.
[14] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, já citado.
[15] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio doin dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
Como é assinalado no acórdão do TRL de 29/3/2011 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, consultável em www.dgsi.pt), tem-se entendido que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
[16] Estabelece o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
[17] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[18] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRG de 21/6/2010 (relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o prof. Enrico Altavilla já há muito ensinava que "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
[19] Como vem sendo salientado pela jurisprudência dos tribunais superiores, dar ou não dar crédito ao que diz um arguido, um ofendido ou uma testemunha é uma questão de convicção, que assenta numa multiplicidade de circunstâncias e fatores que ocorrem no julgamento da primeira instância. Ora, quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência (cf. o acórdão do TRC de 13/9/2017, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, in www.dgsi.pt) - algo que, manifestamente, não sucede no presente caso.
[20] Cf., neste sentido, o acórdão do TRL, de 22/11/2017, consultável em www.dgsi.pt.
[21] Cf., neste sentido, o acórdão do TRC, de 6/1/2010, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, e o acórdão do TRC de 17/5/2017, relatado pela Desembargadora Alice Santos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[22] E, portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127.º do CPP.
[23] Consultável em www.dgsi.pt e da autoria da ora relatora.
[24] O que se mostra congruente com as regras da experiência, considerando, desde logo, o extenso período temporal analisado nos autos, revelando-se espontâneos (e, portanto, não ensaiados) os relatos dos ofendidos.
[25] Como é salientado no acórdão deste TRP, datado de 31/10/2018 (e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[26] Cf., neste sentido, o acórdão deste TRP de 27/1/2021 (igualmente consultável em www.dgsi.pt).
[27] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[28] Como é salientado no acórdão deste TRP de 4/5/2016 (relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt), “A dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável, objetivável. A dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.”.
Consta também do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
[29] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 15/12/2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[30] O “proof beyond any reasonable doubt”, com origem na jurisprudência inglesa e depois adotado e desenvolvido nos países do mundo jurídico anglo-saxónico, sobretudo nos EUA, como observa o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP de 9/9/2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[31] O princípio in dubio pro reo consubstancia uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável - neste sentido cf. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L'intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1996), p. 25. Assim, para a revogação da sentença importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto, o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido. O que, como se viu, não sucede no presente caso.
[32] Realidade que, podendo estar também indiciada pela sentença de divórcio junta aos autos (nomeadamente nos segmentos transcritos pelo recorrente), não fica efetiva e cabalmente demonstrada.
[33] Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.” - algo que, no presente caso, manifestamente não se verifica, como já tivemos oportunidade de concluir.
[34] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[35] Cf., neste sentido, Nuno Brandão, in “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar nº 12 -2010, páginas 14 e 16.
De acordo com Plácido Conde Fernandes, o bem jurídico protegido por este tipo de ilícito é «a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral». Para que uma conduta integre o crime em questão, exige-se «uma intensidade do desvalor, da ação e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido - mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana» (in «Violência doméstica - novo quadro penal e processual penal», Revista do CEJ, nº 8 (especial), 1º semestre de 2008, p. 304 a 308).
Neste sentido, cf., igualmente, Inês Ferreira Leite, In “Sensibilidade & Bom Senso: Um (breve) percurso interpretativo do tipo legal de violência doméstica à luz do seu tipo social e das abordagens judiciais”, publicado no e-book do CEJ, consultável através deste link: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2019.pdf?fbclid=IwAR3wjTm9ImHSE24tcG7MlhsF709QbfwdYPOyLHN8BaEFIj9H9VQL0ItauJA), páginas 21 e 22.
[36] Artigo citado, pág. 49.
[37] Cf. Ac. TRL, de 31/5/2016, Proc. 249/14.9PAPTS.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
Como se afirma no acórdão proferido por este TRP, no processo n.º 819/22.1GAVCD.P1, «É a relação de proximidade existencial e o especial dever de respeito dela emergente que faz com que as condutas que constituam ofensa a algum desses bens jurídicos por ela unidos preencham o tipo incriminador da violência doméstica, haja ou não reciprocidade, ou relação de dominação e sem que se exija uma especial intenção, intensidade ou reiteração».
[38] Exatamente neste sentido, Nuno Brandão, ob. cit., p. 19.
Os maus tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe “a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar» (cf., neste sentido, o acórdão do TRL de 27/2/2008, relatado pelo Desembargador Carlos Almeida, in www.dgsi.pt).
[39] Neste sentido, cf. Nuno Brandão, estudo citado, páginas 17 e 18.
[40] Cf., neste sentido e a título exemplificativo, os recentes acórdãos deste TRP de 12/6/2024 e de 19/2/2025 (Liliana Páris Dias); de 11/12/2024 (William Themudo Gilman); e de 9/7/2025 (Jorge Langweg), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[41] Relatado pelo Desembargador Jorge Jacob, consultável em www.dgsi.pt.
[42] Como observa Maria Elisabete Ferreira, in «Crítica ao pseudo pressuposto da intensidade no tipo legal de violência doméstica» (Julgar Online, Maio de 2017), «o fundamento da agravação da pena reside na especial qualidade do agente, podendo entender-se que o legislador considerou que tais condutas, quando praticadas por agentes ligados às suas vítimas por laços de parentesco, familiaridade, ou convivência próxima, são merecedoras de particular censura, porque colocam em causa não só a simples saúde individual da vítima, mas também, a pacífica convivência familiar, doméstica e para-familiar, um núcleo vivencial de proximidade íntima onde é imprescindível e, in casu, resulta posto em crise o princípio da confiança recíproca».
[43] A propósito do enquadramento jurídico-penal do crime de violência doméstica escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: «[…] Como se diz no Ac. do TRP de 29-02-2012 (in http://www.dgsi.pt/jtrp.), “Neste ilícito tutela-se uma vertente específica da individualidade física ou psíquica, mais precisamente aquela dimensão intransigente da dignidade humana que cada um tem o direito de preservar e de ver acautelado, de quem se situa, no âmbito das relações familiares ou análogas ou então de coabitação referenciadas no tipo legal, numa posição de vulnerabilidade. Daí que a tutela penal se situe no núcleo irredutível da dignidade humana, sabido que o contexto familiar, os relacionamentos entre casais e a coabitação geram relações de dominação e de subalternidade decorrentes de uma posição de superioridade de um dos parceiros, designadamente ao nível físico, em relação ao outro parceiro mais débil, em relação ao qual se exerce certa violência individual. É esta posição de vulnerabilidade de certas condições individuais que, perante manifestações de prepotência física ou psíquica, pode redundar na “coisificação” de um ser humano, o que significa a eliminação ou limitação insuportável da respetiva dignidade humana, quando esta tem uma consagração constitucional [art. 1.º, 24.º, n.º 1, 25.º, da C. Rep.] e é uma referência inabalável dos direitos humanos [5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE].
Tudo isto resultante de uma nova consciência da gravidade que tais comportamentos violentos, muitos deles ocorridos “intra-muros”, têm na rutura do relacionamento em sociedade e nas disfunções pessoais que os mesmos podem provocar e que pode até conduzir à mutilação ou eliminação do parceiro mais vulnerável.
Trata-se, por isso, de “uma “tutela especial e reforçada” da vítima, cônjuge ou menor de idade/descendente perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.
Assim, o que se pretende criminalmente proibir são aqueles maus-tratos conducentes à violação ostensiva da saúde física ou psíquica das pessoas que integram aquelas relações familiares ou análogas ou então de coabitação, podendo ainda abarcar a afetação da sua privacidade, seja ao nível da sua liberdade pessoal em geral ou da sua autodeterminação sexual em particular.
Nesta conformidade, podemos assentar e partindo do bem jurídico aqui tutelado que os maus tratos proibidos pelo crime de violência doméstica têm sempre subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, de modo a eliminar ou a limitar claramente a sua condição humana, reduzindo-a praticamente à categoria de coisa.” - Cfr. Ac. TRC de 18-05-2022, processo 924/19.1PBLRA.C1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.
Estamos perante um crime específico pois pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação com o sujeito passivo daqueles comportamentos.
As condutas típicas podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (ofensas corporais simples) e maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, injúrias, ameaças mesmo que não configuradoras, em si, do crime de ameaça).
O tipo de crime pressupõe uma reiteração das condutas que integram o tipo objetivo e que são suscetíveis de, singularmente consideradas, constituírem, em si mesmas, outros crimes: ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria, difamação.
De acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime as condutas que integram o tipo-de-ilícito não são individualmente consideradas, enquanto, eventualmente, integradoras de um tipo de crime, para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus tratos sobre, nomeadamente o cônjuge ou pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com o agente coabite.
Ou seja, entre o crime de violência doméstica e os crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria e difamação (que o podem integrar) estabelece-se uma relação de concurso aparente, só se aplicando a pena estabelecida pelo artigo 152.º, e deixando de ter relevância jurídico-penal autónoma os crimes que o podem integrar.
A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime.
O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais. Trata-se do que, na doutrina, é designado por realização repetida do tipo. (Cfr., designadamente, HANS-HEINRICH, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., pp. 998-999, e Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1992, pp. 546-547).
Há crimes que se consumam por atos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 19.º, n.º 3, do C.P.P., mas que são um só crime; não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime.
A execução é reiterada quando cada ato de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único.
No entanto, pode não existir reiteração como prevê o tipo de ilícito, pelo que a incriminação também ocorrerá quando “a gravidade intrínseca das condutas agressivas, mesmo que praticadas por uma só vez se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana ...” (veja-se neste sentido Ac. da TRP de 31.01.01 e 3.07.02, in www.dgsi.pt.)
No que concerne ao elemento subjetivo do crime em apreço, estamos perante um crime doloso - art. 14º do C.Penal.
O dolo, como conhecimento e vontade de realização do tipo, é expressão de uma atitude contrária ou indiferente ao direito penal. É composto por três elementos: o elemento intelectual - conhecimento da ilicitude do facto -, o elemento volitivo - vontade de realização do tipo -, e o elemento emocional - atitude pessoal contrária ou indiferente à violação do bem jurídico protegido.
O dolo do agente, assim entendido tem de abarcar todas as circunstâncias relativas à sua ação - dolo genérico.
Face ao supra exposto e atenta da factualidade provada, somos a afirmar ter o arguido, com o seu comportamento, preenchido todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, incorrendo, assim, na prática, na pessoa da assistente BB de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a), do CP, já que os factos ocorreram na presença de menores e no domicílio comum do casal. Igualmente preencheu o arguido com o seu provado comportamento todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, incorrendo, assim, na prática, na pessoa de CC e de DD de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nº 1, als. d) e e) e nºs 2 al. a), do CP, já que os factos foram praticados contra menores e contra descente de menor idade do arguido.
O MP na acusação deduzida lançou mão da qualificativa prevenida na al. d), n.º 1, do art. 152º, do CP, considerando CC e DD como pessoas particularmente indefesas. Importa, pois, densificar o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, sendo que em lado algum a lei dá tal definição, apenas avançando que essa circunstância poderá advir, nomeadamente, da idade, quer por a vítima ser muito jovem, quer por ser já muito idosa, de deficiência, de doença, de gravidez ou de dependência económica, sendo, em todo o caso, exigível que essa pessoa coabite com o agente. No Ac. do TRP de 14-07-2021 (Proc. n.º 158/20.2GDSTS.P1, in www.dgsi.pt.) escreveu-se que pessoa particularmente indefesa para efeitos do disposto naquela norma legal (al. d) do n.º 1 do art. 152.º) é aquela “que se encontra numa situação de especial fragilidade, que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz, em função de qualquer das qualidades previstas na norma”. Ora, somos a defender que não basta a coabitação e que os ofendidos se encontrem numa dessas circunstâncias (idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica do agente), sendo também indispensável que, perante os factos dados como provados, se possa concluir que a vítima era uma pessoa particularmente indefesa, por se encontrar numa situação de particular vulnerabilidade e de especial incapacidade de reação relativamente às investidas do agente.
E tal vulnerabilidade e incapacidade advêm não só do facto de a vítima ter, para o que ao caso interessa, uma dependência económica do agente (sendo que essa dependência existia, mesmo tendo a assistente contas bancárias), ser menor de idade, e não estar em condições de confrontar o agente, de denunciar a situação maltratante e de pedir ajuda. Daí que, em tal contexto, fique plenamente à mercê do agente, sendo pelo mesmo subjugada aos seus intentos caindo na condição de indefesa. Ora, os ofendidos eram menores de idade, dependiam economicamente, no essencial, do arguido com quem coabitavam, e perante os provados factos, eram incapazes de, verdadeiramente, confrontarem o arguido, de denunciar a situação e de pedir ajuda».
[44] Diz-se, por exemplo, no acórdão do TRP, datado de 9/7/2025 e proferido no processo 426/22.9PEGDM.P1 (in www.dgsi.pt), que «Maltratando um arguido a ex-mulher na presença do seu filho menor de idade, existem duas factualidades simultâneas, que são distintas e têm uma valoração penal também autónoma: - os maus tratos à ex-mulher; e - a exposição do filho menor de idade aos maus tratos, que constituem, per se, outros maus tratos, com vítima distinta».
[45] Cf., neste sentido, entre outros, o acórdão do TRP de 18/9/2024, proferido no processo n.º 819/22.1GAVCD.P1 e consultável, como os demais, em www.dgsi.pt.
[46] Como é assinalado no acórdão do STJ de 18/2/2016 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt), “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”.
No nosso regime penal, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena” (cf. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. 227).
[47] Como observa Paulo Barreto, no estudo intitulado «A Problemática da Culpa Penal dos Toxicodependentes», publicado na Revista Julgar, n.º 54, Outubro-Dezembro 2024, pág. 224, a culpa criminal é sempre a mesma, como princípio da responsabilidade subjetiva, como fundamento da pena e como fator de determinação da medida da pena: um juízo de censurabilidade sobre o agente por ter praticado um ilícito-típico (juízo de censurabilidade mais centrado no incumprimento da norma ou na atitude do agente, consoante se siga os conceitos normativo ou da culpa da vontade).
[48] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes.
[49] No acórdão do STJ, de 11.04.2007, disponível em www.dgsi.pt.
[50] Relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido conclui Souto de Moura, citado no acórdão do STJ, de 9/5/2019 (igualmente disponível em www.dgsi.pt): “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”.
O que bem se compreende, como é assinalado no acórdão do STJ de 9/5/2019, “porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.”.
[51] Relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, consultável, como os demais citados, em www.dgsi.pt.
[52] Como refere o acórdão do STJ de 9/4/2025, relatado pelo Conselheiro José Carreto, consultável em www.dgsi.pt, «IV - Na determinação da pena para além do princípio da necessidade e da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP - de aplicação direta e imediata - a observância do princípio da proporcionalidade, traduzindo desse modo o princípio da individualização da pena em face dos factos praticados, da sua gravidade e do grau de culpa do indivíduo, tendo em conta a necessidade de prevenção geral de modo a assegurar à sociedade a vigência e validade da norma violada, e as exigências de prevenção especial.
V - Sendo o recurso remédio jurídico a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais, as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá o quantum exato de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” reconhecendo-se, assim, uma margem de atuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar.
VI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar:
- O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta;
- E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito.
VII - O princípio da igualdade, funcionará na “sua função ‘negativa' de princípio de ‘controle'” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie.
VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram».
[53] Tem sido pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que essencial na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares - [cf. acórdão do STJ de 05.07.2012 (proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1)] -, o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.
[54] Norma que dispõe, no n.º 1, que “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
[55] Proferido no processo 1044/19.4PAVNG.P1, da autoria da ora relatora e consultável em www.dgsi.pt.
Por isso, tem-se entendido que o disposto no n.º 7 do art.º 36.º da lei 112/2009, de 16/9 (redação da Lei n.º 19/2013, de 21/2) não viola a constituição e, designadamente, o disposto no respetivo art.º 26.º.
[56] Cf., neste sentido, o referido acórdão do TRP de 26/5/2021.
[57] Cf. Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", 2º vol., p. 281.
[58] Cf. acórdão da Relação do Porto, de 7.4.97, publicado na CJ ano XXII, 1997, tomo 2, pp. 204-207.
[59] Como refere Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", 5ª edição, p. 567) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/6/2011 (disponível em www.dgsi.pt), os critérios de equidade a que o tribunal deverá atender para apurar o quantum indemnizatório devido a título de reparação de danos não patrimoniais serão, designadamente, o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.