Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5835/24.6T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GONÇALVES
Descritores: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP202609245835/24.6T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando está em causa a compra e venda de um veículo, bem como as vicissitudes do negócio e o documento, cuja junção se requer, a elas alude, não podemos, desde logo e à partida, afastar a sua junção, pois apenas a final se poderá aferir da sua utilidade ou irrelevância para a decisão da causa.
II - A audição de uma parte ou de uma testemunha, pode constituir uma ocorrência posterior que justifique a apresentação de um documento, nos termos do n.º 3 do art. 423º do CPC, quando se trate de um facto novo que tenha surgido e que seja instrumental à causa.
III - Já na decorrência do preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (anterior CPC com as alterações de 1995) se evidenciava a importância do juiz na descoberta da verdade material, o que se tem verificado de forma cada vez mais crescente, com uma sedimentação clara do princípio do inquisitório, sempre em constante evolução positiva, até aos dias de hoje, como se constata pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (novo CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5835/24.6T8MTS-A.P1

(Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Matosinhos, J1)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

I.1. Na presente acção, proposta sob a forma de processo comum, foi realizada audiência final, encontrando-se os autos a aguardar a prolação de sentença.

I.2. Foi proferido despacho em acta de audiência de julgamento de 28/05/2026, a indeferir a junção de documentos pela A. e a condená-la em multa (despacho gravado no sistema informático Habilus Media Studio).

I.3. Deste despacho a autora interpôs recurso a 12/06/2026, com as seguintes conclusões:

“a) O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu a junção de mensagem de correio eletrónico requerida pela Autora em audiência de julgamento, pese embora existisse antes da instauração da ação.

b) Que se destinava a contrariar e infirmar a versão sustentada pelo Réu, de que nunca lhe havia sido dirigida qualquer comunicação para proceder à reparação do veículo ou ao seu levantamento para esse efeito.

c) E não a demonstrar de qualquer facto essencial integrante da causa de pedir, assumindo natureza instrumental e probatória relativamente à credibilidade da versão sustentada pelo Réu, revelando-se particularmente relevante para a apreciação das declarações por si prestadas e para a eventual extração das consequências que daí possam advir.

d) O documento é relevante para a apreciação dos factos controvertidos e para a valoração da prova produzida em audiência.

e) O artigo 423.º, n.º 3, do CPC admite a apresentação de documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, que compreende factos ocorridos durante a instrução e julgamento.

f) Não é necessário que o documento seja superveniente, bastando que seja superveniente a necessidade da sua apresentação.

g) Este Venerando Tribunal decidiu, no Ac. de 22.09.2025, Proc. n.º 1129/24.5T8PNF.P1, que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior justificativa da apresentação de documento, ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3, do CPC.

h) Esta ocorrência deve ser apreciada à luz da dinâmica da produção de prova e da dialética desenvolvida em audiência de julgamento.

i) O despacho recorrido interpretou restritivamente a referida disposição legal, esvaziando o seu conteúdo útil.

j) O despacho recorrido confundiu a admissibilidade do documento com a apreciação da força probatória, não pode a impugnação da contraparte constituir fundamento bastante para obstar à sua junção aos autos, sob pena de violação dos princípios da descoberta da verdade material e da livre apreciação da prova. k) A finalidade do processo civil não consiste na exclusão de meios de prova por razões meramente formalistas, mas na obtenção de uma decisão materialmente justa, fundada na apreciação de todos os elementos probatórios relevantes para o apuramento da verdade e para a correta composição do litígio.

l) Subsidiariamente, a junção do documento deveria ter sido admitida, ou determinada a sua obtenção oficiosa, ao abrigo dos artigos 411.º e 436.º do CPC, por se tratar de meio de prova relevante para o apuramento da verdade material.

m) O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 411.º, 423.º, n.º 3, e 436.º do CPC, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita a junção do referido documento, determinando-se a sua apreciação e valoração em conjunto com a demais prova.”.

I.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

I.5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Objecto do recurso e questões a decidir

É consabido que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. o art. 5º, n.º 3, do CPC).

Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos a seguinte questão que importa apreciar e decidir:

Da admissibilidade da junção de documentos pela autora.


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II.2. Apreciação do recurso

II.3.1. Da admissibilidade da junção de documentos pela autora.

A recorrente invoca, em suma, que o documento em causa se mostra relevante para a apreciação dos factos controvertidos e valoração da prova e para se extrair as consequências relativamente ao alegado pelo R. no seu depoimento, pelo que a sua junção se tornou necessária perante a prova produzida em julgamento, razão pela qual o mesmo deve ser admitido ou, mesmo em última instância de forma oficiosa, porque relevante, nos termos dos arts. 411º e 436º do CPC.

Importa termos presente a tramitação processual ocorrida e assente nestes autos, quanto à temática recursiva:

Foi requerida pela A. a junção aos autos, a 05/02/2026, de um e-mail dirigido ao R., no âmbito do contrato de compra e venda de veículo que está em discussão nos autos, alegando que a necessidade da sua junção surgiu pelo facto de o R. ter negado qualquer contacto com a A. para reparação do veículo, mostrando-se relevante quer para a descoberta da verdade material, quer para eventual condenação do R. em litigância de má-fé.

À sua junção opôs-se o R. por requerimento de 24/02/2026, conforme teor que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Veio a ser proferido o despacho recorrido, em acta de 28/05/2026, indeferindo a junção do documento e condenando a apresentante numa multa de uma UC, fazendo-se alusão não só à desnecessidade para a decisão da causa, como ao facto de dever ter sido apresentado anteriormente.

Cabe-nos enquadrar em termos legais a situação dos autos.

O artigo 423º do CPC, no que respeita à prova por documentos e ao momento da sua apresentação, prescreve que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1).

Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2).

Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).

É deste n.º 3 que cuidam os autos, sendo, aliás, a norma que mais controvérsia gera em matéria de junção de documentos.

Esta nova redacção surgiu com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, que deu origem ao actual Código de Processo Civil.

Através das alterações introduzidas, e no sentido que perpassou por todas as alterações do CPC, pretendeu-se aproximar a dinâmica do processo civil, quer à verdade material e à justa composição do litígio, quer ao fortalecimento do princípio do inquisitório.

Com a introdução do n.º 3 do art. 423º do CPC verifica-se a possibilidade da junção tardia de documentos, sem a condenação em qualquer multa, desde que a sua junção não tivesse sido possível até àquele momento (ou porque não era conhecida a sua existência, ou porque tem uma existência posterior aos prazos dos n.ºs 1 e 2), ou porque a sua apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.

Se pelo n.º 2 do citado artigo se pretendeu antecipar a junção de documentos (como forma de se evitar o adiamento de julgamentos, com a possibilidade de se exercer atempadamente o contraditório em relação ao mesmos[1]), quando não juntos com os respectivos articulados, até 20 dias antes da audiência de julgamento e, por regra, com multa (salvo se a parte provar que os não pôde oferecer com o articulado), já pelo n.º 3 do referido art. 423º veio a criar-se a possibilidade de uma junção que se acredita que se pretendia balizada, mas que actualmente se verifica que tem uma abrangência extensa, compelindo ao seu uso durante o decurso da audiência de julgamento.

Quanto aos documentos com data posterior não se levantam grandes dúvidas (fica comprovada a sua superveniência), mas quanto ao desconhecimento da existência dos documentos ou da necessidade de junção por ocorrência posterior, várias questões (e recursos) têm surgido.

A questão que nos ocupa nos autos diz respeito à necessidade de junção por ocorrência posterior. Muito embora o despacho recorrido faça uma breve alusão (sem concretização) a que ‘não se vê da necessidade ou essencialidade para a decisão da causa', o certo é que, quando está em causa a compra e venda de um veículo, bem como as vicissitudes do negócio, e o documento em causa a elas alude, não podemos, desde logo e à partida, afastar a sua junção, pois apenas a final se poderá aferir da sua utilidade ou irrelevância para a decisão da causa.

No que concerne à alegada junção tardia, a A. justificou a mesma com a necessidade surgida pela prestação do depoimento do R., por forma a se poder alcançar a verdade material, alegando o contributo para a boa decisão da causa e suscitando no seu requerimento a litigância de má-fé.

Ora, face ao depoimento prestado pelo R. em audiência de julgamento, sentiu a A. necessidade da junção de documento, que alega estar em oposição com a versão apresentada pelo R. em audiência[2] e que respeita a factos instrumentais, novos e relevantes para a boa decisão da causa.

Considerando esta ocorrência posterior, audição do R., com negação de matéria instrumental atinente aos autos, mostra-se admissível a junção peticionada, a ser valorada com a restante prova.

Aliás, tem-se sido entendido que, a audição de uma parte ou de uma testemunha, pode constituir uma ocorrência posterior que justifique a apresentação de um documento, quando se trate de algo novo surgido e que seja instrumental à causa.

Como bem se defendeu no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto e desta Secção, de 22/09/2025, processo n.º 1129/24.5T8PNF.P1, in www.dgsi.pt: “IV - O depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPCivil, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais.

V - A superioridade da verdade material sobre a forma é a razão de ser da opção feita pelo legislador mediante a consagração do princípio do inquisitório em matéria da instrução do processo em detrimento (“com forte compressão”) do princípio do dispositivo.

VI - Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se reconhece uma larga margem de apreciação aos legisladores e tribunais nacionais para estabelecerem as regras de admissibilidade e apreciação das provas, não deixa de extrair da garantia de processo equitativo (‘fair trial') um princípio nos termos do qual as restrições à apresentação de provas não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas, antes têm de ser consistentes com a exigência de julgamento equitativo.

VII - O que é decisivo para a admissibilidade do exercício do poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório de determinar a junção de documentos, ainda quando requerida por uma parte, é que os meios de prova admitidos ou ordenados sejam relevantes para o esclarecimento da verdade e a apreciação da factualidade que o tribunal tem que conhecer para apreciação do mérito da causa, independentemente da vontade de qualquer uma das partes na sua produção e da tempestividade dessa iniciativa.”.

Acresce que a A. vem invocar que sempre seria admissível essa junção por força do princípio do inquisitório. Na verdade, de acordo com o art. 411º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, aqui se incluindo a junção de documentos de forma oficiosa, sugerida ou requerida pelas partes. Incumbindo, ainda, ao tribunal, nos termos do art. 436º do CPC, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar (a organismos oficiais, às partes ou a terceiros) informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

Já na decorrência do preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (anterior CPC com as alterações de 1995) se evidenciava a importância do juiz na descoberta da verdade material, de forma cada vez mais crescente, com uma sedimentação clara do princípio do inquisitório (sempre em constante evolução positiva, até aos dias de hoje), referindo-se: “Fizeram-se alguns ajustamentos pontuais no que respeita à produção de prova por documentos, nomeadamente acentuando o carácter de poder-dever do tribunal em determinar a respectiva obtenção, de ofício ou sob sugestão das partes, e colocando, mais uma vez, a tónica no princípio da verdade material, ao não se impedir a relevância de documentos que não preencham os requisitos das leis fiscais, sem prejuízo do sancionamento das eventuais infracções tributárias em sede própria.”. Esta evolução, diga-se, ficou ainda mais evidente com a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (novo CPC), como já fizemos referência.

Assim, in casu, estando a ser averiguado nos autos, nomeadamente, as condições em que determinado veículo foi vendido e a interacção das partes, antes, durante e após a concretização dessa venda, mostra-se admissível a junção de um documento atinente às situações narradas, como é o caso do documento apresentado pela A. (quanto a um alegado e-mail enviado ao R.). Na verdade, tal documento deve ser apreciado e conjugado com a demais prova produzida, que o confirme ou infirme, o que só na sentença pode ser realizado.

O aludido e-mail (documento cuja junção é pedida e que não tem a ver com as conversas de WhatsApp aludidas na p.i. e que vai além do que é invocado na contestação) não se refere a comunicação de avarias. Essa questão até foi sendo admitida pelo R. no seu depoimento (que ouvimos), quanto a algumas avarias e mensagens trocadas (constantes de outros documentos da p.i.). O R. acabou por negar qualquer contacto posterior, daí a necessidade da junção do e-mail.

E também não se trata de uma questão de abalar a credibilidade do depoimento/declarações (que já afastamos), mas de facto novo instrumental relevante para a decisão da causa.

Importa, pois, admitir-se a junção do referido documento aos autos.

Procede, assim, o recurso interposto.


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III- DECISÃO

Pelo exposto, nos termos dos arts. 202º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 663º do CPC, acorda-se em julgar procedente a apelação apresentada pela recorrente e, em consequência, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a admissibilidade do documento apresentado pela A., prosseguindo os autos segundo a normal tramitação que consta da lei.

Sem custas, dada a falta de oposição ao recurso (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).


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Sumário[3]:

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Notifique e, oportunamente, remeta os autos à 1ª instância, nos termos do art. 669º do CPC.


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Porto, 24/09/2026

(Texto elaborado pela relatora[4] e revisto, integralmente, pelos seus signatários)

Paula Gonçalves (Relatora)

Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira (1ª Adjunta)

Álvaro Monteiro (2º Adjunto)

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[1] Cfr., neste sentido, João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Edições Almedina, SA., Setembro, 2013, pp. 55 e 56.
[2] E mais do que sindicar a credibilidade do depoimento (que não deve constituir o propósito da sua junção), importa aferir da eventual relevância do documento para a resposta a proferir quanto à matéria de facto e subsequente enquadramento no direito.
[3] Da responsabilidade da relatora, nos termos do art. 663º, n.º 7, do CPC.
[4] A relatora utiliza a grafia anterior à introduzida pelo último Acordo Ortográfico (respeitando nas citações a redacção utilizada pelos citados).