Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZÁVEIS | ||
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Nº do Documento: | RP2012062511503/07.6TBMAI.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/25/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Legislação Nacional: | ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL | ||
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Sumário: | I - Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é susceptível de ser avaliado pecuniariamente. II - Desses danos são indemnizáveis apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 11503//07.6tbmai. p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Condomínio …, B… e mulher, C…, D… e mulher E…, F… e mulher, G…, H… e mulher, I…, J… e mulher, K…, L… e mulher, M…, N… e mulher, O…, P… e mulher, Q…, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra S…. Alegam, em síntese, que o réu construiu e vendeu as fracções autónomas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, em …, Maia. No dia 1 de Agosto de 2003 os segundos autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente à casa n.° .., destinada a habitação, do referido prédio urbano. No dia 30 de Maio de 2003 os terceiros autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “C’, correspondente à casa n.° .., destinada a habitação, do mesmo prédio urbano. No dia 21 de Janeiro de 2004, os quartos autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente à casa n.° .., destinada a habitação, do mesmo prédio urbano. No dia 16 de Junho de 2003, os quintos autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente à casa n.° .., destinada a habitação, do mesmo prédio urbano. No dia 29 de Outubro de 2003, os sextos autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente à casa n.° …, destinada a habitação, do mesmo prédio urbano. No dia 28 de Outubro de 2003, os sétimos autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente à casa n.° …, destinada a habitação, do mesmo prédio urbano. No dia 15 de Julho de 2003, os oitavos autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente à casa n.° …, destinada a habitação, do mesmo prédio urbano. No dia 31 de Julho de 2003, os nonos autores adquiriram ao réu a fracção autónoma designada pela letra “1”, correspondente à casa n.° …, destinada a habitação, do mesmo prédio urbano. No último trimestre de 2006 começaram a surgir patologias referentes a vícios de construção e erros na execução dos trabalhos, nomeadamente humidades e infiltrações de água nas referidas fracções e nas partes comuns. Os vícios e erros foram atempadamente comunicados ao réu por carta registada com aviso de recepção, que logo reconheceu os defeitos e assumiu a responsabilidade da sua reparação, sem, contudo, cumprir essa obrigação. A descrita situação provocou-lhes prejuízos, cujo montante ainda não se encontra apurado, designadamente, transtornos e constrangimento sempre que recebem visitas devido às condições em que se encontram as suas fracções. Concluem, pedindo a condenação do réu: a) a reconhecer a existência e a responsabilidade dos defeitos de construção e erros na execução dos trabalhos que referem. b) a proceder, de imediato, à reparação dos defeitos que enunciam. c) a indemniza-los pelos prejuízos causados e nos que se vierem a verificar até integral reparação dos defeitos apontados, a liquidar em execução de sentença. O Réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, invocando, no fundamental, o condomínio é parte ilegítima e a caducidade do direito invocado pelos autores. Mais impugna a existência, no último trimestre de 2006, das patologias e vícios invocados pelos autores, admitindo alguns vícios anteriores, que nunca reconheceu qualquer defeito e que apenas assumiu e se comprometeu a reparar os defeitos que fossem verificados como da sua responsabilidade, a cuja reparação procedeu. Na réplica os autores, insurgem-se contra a verificação das excepções, reiterando, no fundamental, os factos antes alegados No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do condomínio, relegando-se para a sentença o conhecimento da alegada excepção peremptória da caducidade Em articulado superveniente, os autores P… e Q… vieram invocar o agravamento dos defeitos alegados na petição inicial. Pedem o reembolso do valor de € 649,88 que dizem ter suportado com uma intervenção urgente levada a cabo na sua fracção e a remoção/correcção de todas as deficiências construtivas e suas consequências, que não foram alvo da referida intervenção urgente, tudo sem prejuízo do mais que se vier a liquidar em execução de sentença e dos juros sobre a dita quantia, custas e procuradoria. Os factos alegados no referido articulado foram impugnados pelo réu, que pugnou pela sua improcedência. O referido articulado superveniente foi admitido. O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença, decidindo julgar parcialmente procedente por provada a presente acção e, consequentemente: I - condenar o réu S… a: A) Quanto às Áreas Comuns: - Pintar o exterior de todas as fracções, os tubos de queda, os varões apostos nos muretes, os portões e as caixas do correio, após a preparação das superfícies e a eliminação dos vestígios de ferrugem. - Pintar o corredor de circulação e de acesso às garagens, após a preparação das superfícies e a eliminação dos focos de humidades. - Criar um sistema de ventilação natural e de eliminação de gases resultantes da combustão dos automóveis no corredor de circulação e de acesso às garagens. - Eliminar a ferrugem existente nas chaminés. B) Quanto à Habitação ..: - Tapar/encher as juntas que se encontram abertas nas tijoleiras do pavimento exterior do terraço do 2° andar. - Eliminar os vestígios da entrada de humidades no tecto do WC do 2° andar, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais entradas de humidades, e pintar. - Eliminar os vestígios da entrada de humidades no interior da despensa, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais entradas de humidades. - Eliminar as fissuras no reboco das paredes interiores da habitação e pintar tais paredes. - Colar a tijoleira que está a descolar e a levantar na fachada principal. - Colar a tijoleira do pátio junto ao quintal, na parte anterior da habitação, que está a ceder. - Eliminar as manchas dos tacos do pavimento da sala e do último piso da habitação, tapar as juntas abertas e colar os tacos que estão a descolar. C) Quanto à Habitação ..: - Eliminar os vestígios de infiltrações no piso -1, arrumos, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais infiltrações. - Eliminar os vestígios de humidade no tecto e nas paredes da sala do piso 0, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais humidades, e pintar tais paredes e tecto. - Eliminar as fissuras da lareira e substituir as pedras de granitos partidas. - Eliminar as manchas dos tacos dos pavimentos, tapar as juntas abertas e colar os tacos que “soam a oco” nos compartimentos. - Eliminar os vestígios de humidade no tecto do WC de serviço do piso 1, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade, pintar tal tecto, e eliminar as dificuldades de escoamento das águas da banheira. - Eliminar os vestígios de humidade nas paredes e no tecto da suite e WC do piso 1, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade, eliminar as fissuras nas mesmas paredes e tecto e pintar. - Eliminar as fissuras nas paredes e tectos do corredor e do quarto e pintar. - Eliminar as fissuras nas paredes exteriores do piso 2 e pintar. - Fixar as tijoleiras “ocas”. - Eliminar as ondulações dos tacos junto à porta. - Eliminar as fissuras das paredes e pintar. - Eliminar as manchas dos tectos e pintar. - Eliminar os vestígios de humidade no WC, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade. D) Quanto à Habitação ..: - Pintar o exterior da casa, os canos, varões, o portão e a caixa de correio, após a preparação das superfícies. - Eliminar as fissuras ao nível do reboco estrutural no muro do logradouro das traseiras e pintar. - Eliminar as fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação, nos quartos, WC e salas, e pintar. - Eliminar os vestígios da entrada de humidades no tecto do quarto com WC privativo, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade, e pintar. - Eliminar os vestígios da entrada de humidades no tecto e paredes da sala, junto ao fogão de sala, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais humidades, e pintar. - Eliminar os vestígios de humidades na parede de acesso à garagem, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade. E) Quanto à Habitação ..: - Eliminar as várias fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação e pintar. - Tapar as juntas abertas das tijoleiras do pavimento exterior do terraço do 2° andar. - Eliminar as várias fissuras no reboco das paredes exteriores da habitação e pintar. - Eliminar as manchas na pintura exterior da habitação. - Eliminar as fissuras ao nível do reboco e estrutura do muro de vedação do logradouro posterior. - Eliminar as manchas na pintura do muro de vedação e pintar o mesmo. F) Quanto à Habitação …: - Tapar as juntas abertas que algumas tijoleiras apresentam no pavimento exterior do terraço do 2° andar. - Eliminar as várias fissuras no reboco das paredes exteriores, no terraço da habitação e ao nível estrutural. - Eliminar as manchas existentes na pintura exterior do terraço da habitação e pintar. - Eliminar as fissuras no muro de vedação do logradouro posterior, ao nível do reboco e ao nível estrutural. - Eliminar as manchas na pintura do muro de vedação e pintar. - Eliminar as infiltrações de água na caixa do correio. - Eliminar a ferrugem que existe no portão e pintar o mesmo após preparação da superfície. - Pintar os canos exteriores de água, após preparação da superfície. - Eliminar os vestígios de entrada de humidades no tecto e paredes do quarto com WC privativo, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal entrada de humidades, e pintar. - Eliminar as várias fissuras existentes no reboco das paredes e tectos interiores da habitação (em todos os pisos dos vários andares) e pintar. - Eliminar os vestígios de entrada de humidades no tecto e parede do quarto junto à suite (no 1° andar), após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal entrada de humidades, e pintar. - Eliminar os vestígios de entrada de humidades no tecto e paredes da sala ao nível do rés-do-chão, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal entrada de humidades, e pintar. - Eliminar os vestígios e entrada de humidades no interior da despensa (cave) e na garagem, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal entrada de humidades, e pintar. G) Quanto à Habitação …: - Desempenar ou substituir o corrimão e o respectivo gradeamento, em madeira envernizada. - Eliminar as manchas nos tacos do pavimento do 2° andar. - Tapar as juntas abertas dos referidos tacos e colar os que estão a descolar. - Tapar as juntas abertas das tijoleiras no pavimento exterior do terraço do 2° andar. - Desempenar ou substituir a padieira da portada de acesso ao terraço situada ao nível do 2° andar. - Eliminar as fissuras e humidades no reboco das paredes interiores da habitação, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais humidades. - Desempenar ou substituir a padieira da portada da cozinha de acesso ao logradouro posterior. - Eliminar as várias fissuras no reboco exterior da habitação. - Eliminar as manchas na pintura exterior da habitação. - Eliminar as manchas nos tacos do pavimento dos quartos da frente. - Tapar as juntas abertas de tais tacos e colar os que estão a descolar. - Colar as peças em mármore do fogão de sala que estão descoladas. - Eliminar as manchas nos tacos do pavimento da sala. - Tapar as juntas abertas de tais tacos e colar os que estão a descolar. - Eliminar os vestígios de entrada de humidades nas paredes da cave, ao nível da zona da fachada principal, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal entrada de humidades. - Eliminar os vestígios de entrada de humidades no tecto da garagem, junto ao corredor de circulação, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal entrada de humidades. - Pintar os tubos de queda das águas pluviais que se apresentam com a pintura manchada e a descascar, após preparação da superfície. - Colocar a parede do quarto de dormir com WC privativo, junto à entrada, alinhada e de esquadria relativamente às restantes. - Eliminar as humidades dessa parede, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais humidades. - Eliminar as fissuras no muro de vedação do logradouro posterior, ao nível do reboco e ao nível estrutural. - Eliminar as manchas na pintura do muro e pintar. - Colar a tijoleira da fachada principal que está descolada e em risco de queda. - Eliminar os vestígios de humidade no canto da sala do lado do recuperador, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tais humidades, e pintar. - Substituir as várias tijoleiras do pátio que se encontram partidas. - Eliminar os vestígios de humidade na parede de acesso à cave, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade. - Pintar a parede de acesso ao lº andar. - Reparar as escadas. - Eliminar, substituir ou mudar de local o tubo embutido na parede de modo a que não cause humidades. - Substituir o aro de madeira da janela do WC que está partido. - Eliminar os vestígios de humidade que apresenta o depósito das águas, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade. - Acabar as juntas das tijoleiras do WC de serviço e da suite. - Eliminar a ferrugem na caixa do correio. - Substituir a moldura do tecto de acesso à entrada que se encontra rachada. H) Quanto à Habitação …: - Eliminar a mancha da parede da suite e pintar. - Eliminar as manchas de humidade, devido a infiltrações, na parte superior da sanefa da sala de jantar, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade, e pintar. - Eliminar as manchas de humidade no tecto da suite, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade, e pintar. - Eliminar as manchas na casa de banho da mansarda. - Substituir os tacos a rachar e tapar as juntas abertas dos tacos em toda a habitação. - Eliminar as manchas nos tacos e colar os que se encontram a levantar na mansarda. - Eliminar as marcas nas uniões no tecto falso da sala de jantar, após levar a cabo as necessárias obras para impedir as humidades que provocam tais marcas, e pintar. - Eliminar as fissuras nas paredes da sala de jantar, do escritório e da mansarda e pintar. - Eliminar os vestígios de humidade no interior dos roupeiros, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade. - Fazer as juntas de cimento das tijoleiras exteriores. - Eliminar os vestígios de entrada de humidades na parede da cave, no alçado frontal, após levar a cabo as necessárias obras para impedir tal humidade. - Eliminar as manchas da pintura exterior da habitação. - Eliminar as fissuras no muro de vedação do logradouro posterior e nas paredes da entrada, ao nível do reboco e ao nível estrutural. - Eliminar as manchas na pintura do muro de vedação e pintar. - Eliminar a ferrugem na caixa do correio. I) Quanto à Habitação …: - Eliminar as manchas nos tacos do pavimento do 1º e 2° andar. - Fechar as juntas abertas dos referidos tacos e colar os que se encontram a descolar. - Fechar as juntas abertas da tijoleira do pavimento exterior do terraço do 2° andar. - Eliminar as várias fissuras no reboco exterior da habitação. - Colocar forro interior no guarda-fatos do quarto com WC privativo. - Instalar uma boca de varejamento junto ao tubo de queda da rede de saneamento ao nível da cave. - Eliminar as manchas na pintura exterior da habitação. - Eliminar as fissuras no muro de vedação do logradouro posterior, ao nível do reboco e ao nível estrutural. - Eliminar as manchas na pintura do muro de vedação. - Levar a cabo as necessárias obras de modo a impedir a infiltração de águas através da varanda do 1.º andar. - Pintar as paredes e tectos do salão da frente do rés-do-chão, na área entre a lareira e a fachada, após preparação das superfícies. - Reparar, no rés-do-chão, a área no quintal pavimentada a mosaico cerâmico que abateu, procedendo ao tratamento e vedação da ranhura horizontal existente sob a soleira da cozinha. - Pintar as paredes e tectos, após limpeza e preparação das superfícies, na suite e quarto do 1.º andar. - Levantar o mosaico cerâmico da varanda do 1º andar para verificação e reparação das telas impermeabilizantes, e reposição posterior, tendo em atenção a necessária vedação da linha de intersecção da varanda com as paredes exteriores. - Substituir as pedras de mármore que sustentam o lavatório e estão fracturadas a meio na casa de banho da suite do 1.º andar e apoiar de modo suficiente as mesmas. - Tapar as fissuras na parede exterior do salão do 2.º andar, no lado interior, numa área de cerca de 1m2. - Pintar após preparação adequada da superfície as paredes e o tecto do salão no 2.º andar. - Desempenar a padieira da portada de acesso ao terraço no 2º andar. II – Condenar o réu S… a pagar aos autores P… e Q… o valor de € 649,88 (seiscentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativo às obras por estes realizadas, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação ao réu do articulado superveniente apresentado pelos referidos autores. III - Condenar o réu S… a pagar a cada um dos autores P…, Q…, H… e I…, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). IV – No mais, julgar improcedente a acção. * Inconformado, o R interpõem o presente recurso, alegando em síntese e no essencial, que a sentença é nula, que se encontra incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos factos 21, 22, 24, 25, 26, 27 a 44 da sentença, do quesito 7º da base instrutória, para o que apela aos depoimentos de parte e das testemunhas, insurgindo-se ainda contra a improcedência da excepção da caducidade e pela indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.Conclui as doutas alegações: I – A douta sentença, não teve em linha de conta toda a prova ordenada. II – Assim, foi ordenada a Inspecção ao local, foi realizada, não reproduzida em auto e não foi repetida, sendo que mesma não foi equacionada na douta sentença, nem na sua fundamentação, pelo que a sentença padece de vício e é nula. III – Com efeito, na ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 08 de Setembro de 2010 – em julgamento que esta realizado pela meritíssima Juiz de Círculo: Dr(a). T… foi aberta a audiência e proferido o despacho de realização da inspecção ao local, por a mesma se nos afigurar útil para a boa decisão da causa.”. IV – E, na sequência da inspecção ao local realizada pelo tribunal foi elaborado o auto, no qual, dada a hora tardia, e pelo facto de ter agendada audiência para as 14h00 de hoje (Proc. nº 47/08.9TBMAI, do 2º juízo cível), a Mmª Juiz, de acordo com os Ilustres Mandatários presentes, determinou que a consignação dos factos da presente inspecção ocorresse no inicio da sessão da audiência com data já designada. V – Apesar da consignação dos factos da inspecção ter sido relegada para momento posterior, a mesma nunca veio a suceder, tendo havido extravio das notas para a consignação dos factos da inspecção e ordenou a meritíssima juiz a repetição da inspecção. VI – Na data da continuação do julgamento para produção de prova o o juiz que procedia à continuação não foi o mesmo e decidiu não efectuar a repetição da inspecção. VII – Assim, a não consignação dos factos da inspecção realizada prejudicou a prova, não permitiu um cruzamento e crivamento de toda a prova e prejudicou o aqui recorrente. VIII – Foram, assim, violados os direitos processuais, constitucionais do réu sobre a sua defesa e sobre a utilização de todos os meios de prova admitidos e realizados, no momento legalmente oportuno. IX – Assim, a sentença e a decisão está ferida de vícios por não ter equacionado, nem reproduzido todos os meios de prova que foram legalmente admitidos e até produzidos e não ter equacionado todos os meios de prova para a apreciação da matéria e facto. X – A presente situação Equivale à mesma situação que requerida e admitida a gravação da prova os depoimentos não se encontrassem gravados. XI - Esta irregularidade pode influir no exame e decisão da causa e, desde logo, do presente recurso de apelação e tal irregularidade constitui uma nulidade do próprio acto processual (julgamento), nulidade que expressamente se argui. XII – Nulidade esta que determina a anulação do julgamento e de todos os actos subsequentes que dele dependem, desde logo da própria decisão final, prejudicando assim o conhecimento do recurso e importando a remessa dos autos à 1ª Instância para que se proceda à repetição do julgamento. XIII – É pois, inequívoco, que a sentença proferida e que ora se recorre está ferida de nulidade, o que expressamente se invoca - artigo 668º do Código de Processo Civil. SEM PRESCINDIR, – DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO - XIV – Desde logo o recorrente discorda quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados e não provados. XV – Uma prova pericial só pode ser validamente qualificada como tal se do relatório resultar uma perícia efectuada e uma perícia implica que mediante uma questão a mesma seja analisada pelo perito se a mesma é verdadeira ou falsa ou se até têm uma outra vertente justificando a mesma com as causas e as consequências daquela conclusão formulada. XVI – Não é qualquer relatório pericial dizer que tem ferrugem, tem a pintura estragada, tem fissuras, quando não esclarece em que medida se verifica aquela constatação se a mesma resulta de defeitos de construção e neste caso justificar e sustentar a apreciação ou se resulta de outra causa. XVII – Pelo que requer que o relatório pericial (ou vários) elaborado nestes autos não seja admitido como meio de prova, pois trata-se apenas de constatações, assemelhando-se a um depoimento indirecto de testemunha feito por escrito, o que não é legalmente admissível, pelo que o mesmo deverá não ser admitido. XVIII – Sem o relatório pericial não existiu qualquer prova dos autores sobre os quesitos que alegam, pelo que deverão todos os quesitos doas autores serem dados como não provados – o que se requer. Sem prescindir XIX – QUANTO AO NÚMERO 21 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA DECISÃO; XX - Desde logo diga-se que existem patologias que foram dadas como provadas, mas constituem uma duplicação: Assim: As enunciadas patologias nas áreas comuns, a saber - A pintura exterior de todas as fracções, dos tubos de queda, dos varões apostos nos muretes, dos portões e das caixas do correio está manchada e a descascar. - Os varões, os portões e as caixas de correio apresentam vestígios de ferrugem. - As chaminés contêm ferrugem. São as mesmas que as enunciadas nas seguintes habitações: B) Habitação ..: - A fachada principal apresenta-se com a tijoleira a descolar e a levantar. C) Habitação ..: - No piso 2, as paredes exteriores apresentam várias fissuras. D) Habitação ..: - A pintura exterior da casa está manchada e descascada, bem como os canos varões, o portão e a caixa de correio. - Nas traseiras, o muro do logradouro apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco estrutural. E) Habitação ..: - Existem várias fissuras no reboco das paredes exteriores da habitação. - A pintura exterior da habitação está, na sua generalidade, manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e estrutura. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. F) Habitação …: - Existem várias fissuras no reboco das paredes exteriores, no terraço da habitação e ao nível estrutural. - A pintura exterior do terraço da habitação está, na sua generalidade, manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. - São visíveis infiltrações de água na caixa do correio. - O portão encontra-se com ferrugem e a tinta está parcialmente descascada. - A pintura dos canos exteriores de água encontra-se descascada. G) Habitação …: - Existem várias fissuras no reboco exterior da habitação. - A pintura exterior da habitação, na sua generalidade, está manchada. - Os tubos de queda das águas pluviais apresentam-se com a pintura manchada e a descascar. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro apresenta-se manchada. - A caixa do correio apresenta-se enferrujada. H) Habitação …: - O muro de vedação do logradouro posterior e as paredes da entrada apresentam inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. - A caixa do correio apresenta ferrugem. I) Habitação …: - Existem várias fissuras no reboco exterior da habitação. - A pintura exterior da habitação está na sua generalidade manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. XXI – Assim, porque se trata de uma duplicação deverá ser eliminada dos factos provados e da respectiva decisão, o que se requer. XXII – Para além disso: XXIII A) Áreas Comuns: - A pintura exterior de todas as fracções, dos tubos de queda, dos varões apostos nos muretes, dos portões e das caixas do correio está manchada e a descascar. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … de um modo geral a pintura das áreas comuns correspondente à área do logradouro e jardim está deteriorada e manchada bem como em condições deficientes e a descascar” – assim circunscreve a área e apenas refere – em Março de 2009 – ou seja dois anos depois da entrada da acção e mais de seis anos que está a deteriorar – o que não resulta necessariamente em defeito de construção, pelo que deverá ser alterado para não provado. - A pintura exterior da habitação … está, na sua generalidade, manchada. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … A parede foi pintada recentemente pelo proprietário, segundo este” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - A pintura do muro habitação … de vedação apresenta-se manchada. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … embora tenha sido pintado recentemente” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - A pintura do corredor de circulação e de acesso às garagens encontra-se a descascar e em vários locais existem vestígios de focos de humidades. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … nota-se ainda, na parede nordeste, porque esta serve de muro de suporte das terras exteriores (dos quintais das habitações), vários focos de humidade, causados por infiltração da água exterior” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, mas o desgaste ao facto natural e inevitável de ser muro de suporte das terras dos quintais das habitações, pelo que deverá ser alterado para não provado. - O corredor atrás referido não possui ventilação natural e não tem sistema de eliminação de gases resultantes da combustão dos automóveis. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … A única ventilação existente na cave- garagem é a ventilação natural proveniente do portão de entrada na mesma, quando aberto” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, pois não resulta qualquer prova que s entidade pública fiscalizadora que emitiu as respectivas licenças com que os autores fizeram as escrituras tivesse exigido outros requisitos ou que legalmente os mesmos sejam exigidos, pelo que deverá ser alterado para não provado. - As chaminés contêm ferrugem. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … As chaminés da cozinha …” – pelo que deverá ser alterado para não provado. XXIV - B) Habitação ..: - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - No tecto do WC do 2° andar existem vestígios da entrada de humidades. - No interior da despensa existem vestígios da entrada de humidades. - Existem fissuras no reboco das paredes interiores da habitação. - A tijoleira do pátio junto ao quintal, na parte anterior da habitação, está a ceder. - Os tacos do pavimento da sala e do último piso da habitação apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… sim” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, não se trata de qualquer perícia, pelo que deverá ser alterado para não provado. - A fachada principal apresenta-se com a tijoleira a descolar e a levantar. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … existe uma pequena área que foi arranjada imperfeitamente” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, não refere quem arranjou se o dono da obra se o proprietário, pelo que deverá ser alterado para não provado. XXV C) Habitação ..: - No piso -1, os arrumos apresentam vestígios de infiltrações. - No piso 0, a sala tem vestígios de humidade no tecto e nas paredes, a lareira apresenta fissuras e algumas das pedras de granitos estão partidas. - Os tacos dos pavimentos encontram-se manchados, com juntas abertas e, quando pressionados, “soam a oco”, em alguns compartimentos. - No piso 1, o WC de serviço apresenta vestígios de humidade no tecto e dificuldades de escoamento das águas da banheira. - No piso 1, a suite e o WC apresentam vestígios de humidade e fissuras nas paredes e no tecto. - No corredor e no quarto, as paredes e tectos apresentam várias fissuras. - No piso 2, as paredes exteriores apresentam várias fissuras e o chão com tijoleiras “ocas”. - No interior, os tacos apresentam algumas ondulações junto à porta, as paredes apresentam fissuras, os tectos estão manchados e o WC apresenta vestígios de humidade. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … sim” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, não se trata de qualquer perícia, pelo que deverá ser alterado para não provado. XXVI D) Habitação ..: - A pintura exterior da casa está manchada e descascada, bem como os canos varões, o portão e a caixa de correio. - Nas traseiras, o muro do logradouro apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco estrutural. - Existem várias fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação, nos quartos, WC e salas. - No tecto do quarto com WC privativo existem vestígios da entrada de humidades. - No tecto e paredes da sala, junto ao fogão de sala, existem vestígios da entrada de humidades. - A parede de acesso à garagem apresenta vestígios de humidade. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … sim” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, não se trata de qualquer perícia, pelo que deverá ser alterado para não provado. XXVII E) Habitação ..: - Existem várias fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação. - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - Existem várias fissuras no reboco das paredes exteriores da habitação. - A pintura exterior da habitação está, na sua generalidade, manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e estrutura. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. 41.13– O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… sim” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, não se trata de qualquer perícia, pelo que deverá ser alterado para não provado. XXVIII F) Habitação …: - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - Existem várias fissuras no reboco das paredes exteriores, no terraço da habitação e ao nível estrutural. - A pintura exterior do terraço da habitação está, na sua generalidade, manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. - São visíveis infiltrações de água na caixa do correio. - O portão encontra-se com ferrugem e a tinta está parcialmente descascada. - A pintura dos canos exteriores de água encontra-se descascada. - No tecto e paredes do quarto com WC privativo existem vestígios da entrada de humidades. - Existem várias fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação (em todos os pisos dos vários andares). - No tecto e parede do quarto junto à suite (no 1° andar) existem vestígios de entrada de humidades. - No tecto e paredes da sala ao nível do rés-do-chão existem vestígios de entrada de humidades. - No interior da despensa (cave) e na garagem existem vestígios da entrada de humidades. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… sim” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, não se trata de qualquer perícia, pelo que deverá ser alterado para não provado. XXIX G) Habitação …: - O corrimão e o respectivo gradeamento, em madeira envernizada, apresentam-se empenados. - Os tacos do pavimento do 2° andar apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - A portada de acesso ao terraço situada ao nível do 2° andar apresenta-se com a padieira empenada. - Existem fissuras e humidades no reboco das paredes interiores da habitação. - A portada da cozinha de acesso ao logradouro posterior apresenta-se com a padieira empenada. - Existem várias fissuras no reboco exterior da habitação. - A pintura exterior da habitação, na sua generalidade, está manchada. - Os tacos do pavimento dos quartos da frente apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. - Algumas peças em mármore do fogão de sala estão descoladas. - Os tacos do pavimento da sala apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. - Nas paredes da cave, ao nível da zona da fachada principal, existem vestígios da entrada de humidades. - No tecto da garagem, junto ao corredor de circulação, existem vestígios da entrada de humidades. - Os tubos de queda das águas pluviais apresentam-se com a pintura manchada e a descascar. - O quarto de dormir com WC privativo tem a parede junto à entrada desalinhada e com falta de esquadria relativamente às restantes e com humidades. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro apresenta-se manchada. - Alguma tijoleira da fachada principal está descolada e em risco de queda. - Existem vestígios de humidade no canto da sala do lado do recuperador. - Há várias tijoleiras do pátio que se encontram partidas. - A parede de acesso à cave apresenta vestígios de humidade. - A parede de acesso ao lº andar está por pintar e as escadas por reparar, existindo um tubo embutido na parede que causa humidades. - O aro de madeira da janela do WC está partido. - O depósito das águas apresenta vestígios de humidade. - As juntas das tijoleiras do WC de serviço e da suite não estão acabadas. - A caixa do correio apresenta-se enferrujada. - A moldura do tecto de acesso à entrada encontra-se rachada. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … sim” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, não se trata de qualquer perícia, pelo que deverá ser alterado para não provado. XXX H) Habitação …: - A parede da suite apresenta uma mancha. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … a suite foi pintada pelos proprietários” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - Há manchas de humidade, devido a infiltrações, na parte superior da sanefa da sala de jantar. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … embora ligeiras por terem sido pintadas as paredes” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - Há manchas de humidade no tecto da suite. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… o tecto foi pintado” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - Há manchas na casa de banho da mansarda. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… ligeiras por terem sido pintadas” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - Há tacos a rachar e com a junta aberta por toda a habitação. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ …tocos soa a oco” – assim o relatório pericial não refere existir tacos a rachar, nem em toda a habitação, refere em variados locais que não identifica e o soar a oco não é defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - O tecto falso da sala de jantar apresenta-se com marcas nas uniões devido às humidades. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … ligeiras. Foi já pintado” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - Há fissuras nas paredes da sala de jantar, do escritório e da mansarda. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… reparadas pelo próprio …. ” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - As tijoleiras exteriores apresentam-se sem juntas de cimento. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “ … vedadas com um vedante pelo proprietário” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - A pintura exterior da habitação está, na sua generalidade, manchada. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… A parede foi pintada recentemente pelo proprietário, segundo este” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… embora tenha sido pintado recentemente” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. - A caixa do correio apresenta ferrugem. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… A caixa de correio já foi substituída” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. XXXI I) Habitação …: - Os tacos do pavimento do 2° andar apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar, bem como no primeiro andar. - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - A portada de acesso ao terraço situada ao nível do 2° andar apresenta-se com a padieira empenada. - Existem várias fissuras no reboco das paredes interiores da habitação. - Existem várias fissuras no reboco exterior da habitação. - Existem vestígios da entrada de humidades no desvão do sótão ao nível do 2° andar. - O guarda-fatos do quarto com WC privativo não tem forro interior. - No tecto da sala e no tecto do quarto com WC privativo existem vestígios da entrada de humidades. - Os tacos do pavimento do quarto com WC privativo apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… sim” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, não se trata de qualquer perícia, pelo que deverá ser alterado para não provado. - Falta uma boca de varejamento junto ao tubo de queda da rede de saneamento ao nível da cave. - A pintura exterior da habitação está na sua generalidade manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada O relatório pericial, único meio de prova que o tribunal se socorreu e sustentou a matéria provada refere que “… Não. O colector de saneamento tem uma boca de varejamento junto ao tubo de queda, na cave” – assim o relatório pericial não atribui a defeito de construção, e nada refere de concreto, pelo que deverá ser alterado para não provado. As testemunhas nada disseram sobre estes factos, não existindo registos de prova. XXIII - TAL FACTO AQUI EM CAUSA NÃO PODERIA SER DADO COMO PROVADO. XXXIV - ASSIM QUANTO AO NÚMERO 21 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA SENTENÇA DEVERÁ SER POR V. Exª ALTERADO PARA NÃO PROVADO; XXXV - QUANTO AO NÚMERO 22 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA DECISÃO; XXXVI – Com efeito, o enunciado naquele quesito é uma das conclusões que o tribunal poderá e deverá chegar para a resolução e procedência ou improcedência de um dos pedidos dos autores. XXXVII – É pela resposta a factos instrumentais que deverá o tribunal chegar à conclusão e nunca pela resposta directa à conclusão. XXXVIII ASSIM QUANTO AO NÚMERO 22 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA SENTENÇA DEVERÁ SER POR V. Exª ALTERADO PARA NÃO PROVADO OU ELIMINADO; XXXIX – QUANTO AO NÚMERO 24 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA DECISÃO; XL – Assim, e a respeito destes factos assentes e aqui postos em causa, apenas se referiram o réu e os autores, que a este respeito manifestaram os seus depoimentos: Depoimento do réu: cfr. 00.06.50 a 00.08.50 – minutos de gravação do dia 29.03.2011 – depoimento gravado das 14.44.41 (horas.minutos.segundos) às 14.54.25 (horas.minutos.segundos). Depoimento de parte do Autor B…: cfr. 00.04.00 a 00.04.40 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 14.54.26 (horas.minutos.segundos) às 15.03.11 (horas.minutos.segundos). Depoimento de parte de D…: - cfr. 00.02.50 a 00.03.10 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.09.03 (horas.minutos.segundos) às 15.16.54 (horas.minutos.segundos). Depoimento de parte de M…: - cfr. 00.01.21 a 00.01.50 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.58.58 (horas.minutos.segundos) às 16.01.48 (horas.minutos.segundos). Depoimento de parte de N…: - cfr. 00.01.22 a 00.02.10 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.58.58 (horas.minutos.segundos) às 16.01.48 (horas.minutos.segundos). Depoimento de parte de P…: - cfr. 00.01.15 a 00.01.40 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 16.08.37 (horas.minutos.segundos) às 16.13.21 (horas.minutos.segundos). XLI– Resulta da prova produzida que não existe qualquer reconhecimento por parte do réu, bem pelo contrário todos, os que falaram ou testemunharam sobre o assunto mencionaram precisamente o contrário que não houve qualquer reconhecimento. XLII– ASSIM QUANTO AO NÚMERO 24 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA SENTENÇA DEVERÁ SER POR V. Exª ALTERADO PARA NÃO PROVADO. XLIII – QUANTO AO NÚMERO 25 e 26 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA DECISÃO; XLIV – Assim, e a respeito destes factos assentes e aqui postos em causa, apenas se referiram testemunhas que a este respeito manifestaram os seus depoimentos: Depoimento da testemunha U… que apenas depôs sobre os autores H… e I…: - cfr. 00.04.00 a 00.07.30 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 16.18.21 (horas.minutos.segundos) às 16.25.55 (horas.minutos.segundos) XLV – Ora, por evidente, se os alegados defeitos surgiram em 2006, estes autores estão divorciados desde 2006 e não vivem lá os dois, apenas a autora O…, desde logo não podem causar transtornos, pelo menos morais, aos dois, nem aos dois constrangimentos no recebimento das visitas, tanto mais que a testemunha – única - não foi esclarecedora nos transtornos, nomeadamente morais causados aos autores I… e H…. XLVI – E, o enunciado naqueles quesitos é uma das conclusões que o tribunal poderá e deverá chegar para a resolução e procedência ou improcedência de um dos pedidos dos autores. XLVII – E, a respeito destes factos assentes e aqui postos em causa sobre os autores P… e Q… conta apenas um depoimento de uma testemunha: Depoimento da testemunha V… - cfr. 00.09.00 a 00.19.00 –minutos de gravação do dia 28.04.2011. - depoimento gravado das 16.03.06 (horas.minutos.segundos) às 16.17.51 (horas.minutos.segundos). XLVIII– Para além disso, a testemunha – única - não foi esclarecedora nos transtornos, nomeadamente morais causados aos autores P… e Q…. XLVIX – E, o enunciado naqueles quesitos são conclusões que o tribunal poderá e deverá chegar para a resolução e procedência ou improcedência de um dos pedidos dos autores. L – ASSIM QUANTO AOS NÚMEROS 25 e 26 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA SENTENÇA DEVERÁ SER POR V. Exª ALTERADO PARA NÃO PROVADOS. LI – QUANTO AOS NÚMEROS 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38º, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA DECISÃO; LII – Desde logo, refira-se, que estes factos resultaram de articulado superveniente no processo no que concerne à casa 121. LIII – Resulta do articulado superveniente, assim como do relatório pericial que foram efectuadas diversas obras de reparação na referida habitação, o que também consta dos fatos provados. LIV – Entre os factos dados como provados do articulado superveniente e os factos dados como provados para a casa … da petição inicial, que depois ambos recaíram em condenação para o réu, existe uma profunda contradição. LV – Pois, não pode ser dado como provado a existência de defeitos que estão dados como provados que foram reparados e não pode o réu ser condenado na reparação de defeitos que já se encontram reparados. LVI– Assim, requer, atento ao exposto, que efectivamente todos os factos supra exposto e que se encontram em contradição sejam eliminados. LVII – E, a respeito destes factos assentes e aqui postos em causa, apenas existe o relatório pericial e as testemunhas que apenas disseram o que foi efectuado. LVIII – Mais, resultou do depoimento da testemunha W… que os problemas de infiltrações resultaram das obras na habitação e propriedade contígua, conforme refere a testemunha - cfr. 00.21.00 a 00.26.30–minutos de gravação do dia 28.04.2011. - depoimento gravado das 15.31.59 (horas.minutos.segundos) às 16.01.09 (horas.minutos.segundos) LIX – Se foi por obra do proprietário vizinho, é por evidente, não é defeito de construção, pelo que o réu jamais seria responsável e teria que ser absolvido – o que se requer. LX – ASSIM QUANTO AOS NÚMEROS 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38º, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 DA MATÉRIA PROVADA DA DOUTA SENTENÇA DEVERÁ SER POR V. Exª ALTERADO PARA NÃO PROVADOS. LXI – QUANTO AO QUESITO 7 DA BASE INSTRUTÓRIA E DADA COMO NÃO PROVADA. LXII – Assim, e a respeito deste facto não dado como provado os autores, que efectivamente não comunicaram ao réu os defeitos, apenas o fizeram nesta acção e antes foi apenas a administração do condomínio - cfr. 00.06.30 a 00.06.50 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 14.54.26 (horas.minutos.segundos) às 15.03.1 (horas.minutos.segundos) – cfr. 00.00.10 a 00.01.20 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.09.03 (horas.minutos.segundos) às 15.16.54 (horas.minutos.segundos) - cfr. 00.04.00 a 00.02.00 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.17.46 (horas.minutos.segundos) às 15.22.33 (horas.minutos.segundos), cfr. 00.00.10 a 00.00.41 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.23.04 (horas.minutos.segundos) às 15.31.23 (horas.minutos.segundos), cfr. 00.00.41 a 00.00.42 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. – depoimento gravado das 15.23.04 (horas.minutos.segundos) às 15.31.23 (horas.minutos.segundos), - cfr. 00.00.41 a 00.00.42 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.23.04 (horas.minutos.segundos) às 15.31.23 (horas.minutos.segundos), cfr. 00.00.42 a 00.00.50 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.23.04 (horas.minutos.segundos) às 15.31.23 (horas.minutos.segundos), cfr. 00.00.50 a 00.01.10 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. – depoimento gravado das 15.23.04 (horas.minutos.segundos) às 15.31.23 (horas.minutos.segundos), cfr. 00.01.10 a 00.01.25 – minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.23.04 (horas.minutos.segundos) às 15.31.23 (horas.minutos.segundos) - cfr. 00.01.25 a 00.01.50 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.23.04 (horas.minutos.segundos) às 15.31.23 (horas.minutos.segundos) - cfr. 00.00.10 a 00.00.60 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.31.51 (horas.minutos.segundos) às 15.36.33 (horas.minutos.segundos) - cfr. 00.00.10 a 00.01.20 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.44.55 horas.minutos.segundos) às 15.47.35 (horas.minutos.segundos) - cfr. 00.00.10 a 00.01.20 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.55.11 (horas.minutos.segundos) às 15.58.09 (horas.minutos.segundos), - cfr. 00.00.10 a 00.00.40 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 15.58.58 (horas.minutos.segundos) às 16.01.48 (horas.minutos.segundos) – cfr 00.00.20 a 00.00.50 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 16.02.16 (horas.minutos.segundos) às 16.05.26 (horas.minutos.segundos), - cfr. 00.00.25 a 00.00.45 –minutos de gravação do dia 29.03.2011. - depoimento gravado das 16.08.37 (horas.minutos.segundos) às 16.13.21 (horas.minutos.segundos) LXIII – Ora, por evidente, só existiu uma comunicação de defeitos do condomínio e não dos condóminos e o condomínio só pode denunciar os defeitos das partes comuns e não dos proprietários, condóminos. LXIV – No entanto, não existe nos autos – percorra-se todos – e os autores afirmaram no seu depoimento, que enquanto proprietários não denunciaram quaisquer defeitos, só o fazendo o condomínio e os condóminos só através do processo judicial. LXV – ASSIM QUANTO QUESITO 7 DA BASE INSTRUTÓRIA - “Os condóminos nunca comunicaram ao réu a existência de quaisquer defeitos?” DEVE SER DADO COMO PROVADO. – DO DIREITO - LXVI – O aqui recorrente, sem prescindir do recurso da matéria de facto, refere que sempre discorda expressamente da aplicação e interpretação do direito feita na douta sentença ora recorrida. LXVII – Assim, foi invocada pelo réu a excepção da caducidade e que, pela matéria provada se encontra verificada. LXVIII – É inequívoco que os autores adquiriram as fracções no ano de 2003, que em 28.11.2007 a administração do condomínio enviou carta ao autor de onde constam todas as patologias referidas nesta acção e que a acção deu entrada em 05.12.2007. LXIX – Assim, muitas das patologias enunciadas são do conhecido a quando da aquisição ou logo de imediato e outras (as restantes) pelo menos antes da referida reunião, ou seja em Outubro de 2006 também foram do conhecimento da administração do condomínio e dos proprietários. LXX – A presente acção foi intentada em 05.12.2007. LXXI – O condomínio comunicou os defeitos ao réu em Novembro de 2006 e os proprietários só em Dezembro de 2007, com a entrada da acção. LXXII – A administração do condomínio, ainda que legitimada, o que não é o caso nem demonstrou, apenas tem legitimidade para a denúncia das partes comuns e não tem legitimidade, nem possibilidade legal para denunciar defeitos em nome dos proprietários. LXXIII – Assim, decorreu mais de um ano entre o conhecimento dos alegados defeitos e a sua comunicação ao réu. LXXIV – E, decorreu mais de um ano entre a comunicação dos defeitos e a entrada do processo judicial. LXXV – Pelo que, o direito de todos os autores se encontra caduco – caducidade que expressamente se invoca e requer que seja declarada por este tribunal superior – artigo 916 e 1225º Código Civil. SEM PRESCINDIR LXXVI – Sem prescindir sempre se dirá que as condenações das reparações e conforme anteriormente exposto, algumas delas encontra-se em duplicado. AINDA SEM PRESCINDIR LXXVII – Sempre se dirá que as condenações resultantes do articulado superveniente não são devidas, pois resulta que os autores P… e Q… procederam às reparações que bem entenderam, sem qualquer comunicação prévia ao réu. LXXVIII – Os autores P… e Q… não comunicaram ao réu que iam efectuar as reparações constantes do articulado superveniente, nem interpelaram o réu para efectuar as reparações constantes do articulado superveniente e da urgência das mesmas, assim como não utilizaram o meio próprio e adequado à supressão da urgência que seria uma providência cautelar como apensa ao processo principal. LXXIX – Razões pelas quais, jamais o réu poderá ser condenado no pagamento das referidas obras, como consta da aludida sentença, nem condenado a reparar o que os autores já repararam, ainda que o tenham feito de forma deficiente. TAMBÉM SEM PRESCINDIR LXXX – O réu foi condenado a pagar 8.000,00€ de danos morais a quatro autores, no montante de 2.000,00€ a cada uma. LXXXI – A condenação por danos morais nem sequer se encontra pedida pelos referidos autores. LXXXII – O Tribunal condenação para além do que foi pedido pelos autores que não formularam nenhum pedido de danos morais, nem sequer indicaram valor. LXXXIII – Razões pelas quais, jamais o réu poderá ser condenado no pagamento dos referidos danos morais, que de resto resultam elevadíssimos em face da discussão em causa e das razões subjacentes, que, até pelos vistos não causava transtornos nenhuns, pois uns encontravam-se divorciados e outros no dia em quiseram acudir e proceder às reparações, fizeram-nas e peticionaram no tribunal, que até, ainda que infundadamente, lhe deu razão. LXXXIV – Assim, violou o Tribunal " a quo " o artigo 653º e 668º do Código de Processo Civil e artigo 916 e 1225º Código Civil. * Os recorridos não apresentaram contra-alegações.* FundamentaçãoSão os seguintes os factos considerados na decisão em mérito: 1. O prédio urbano, constituído por edifício de cave, rés-do-chão, andar e aproveitamento da cobertura, sito na Rua …, n.ºs .. a …, freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 03910/12112001, está constituído em propriedade horizontal, por escritura lavrada em 10.02.2003, no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, tendo a constituição da propriedade horizontal sido registada em 11.02.2003 (inscrição F-2, Ap. 05). 2. De acordo com a escritura de constituição da propriedade horizontal e com o registo da propriedade horizontal, o referido prédio é constituído por 11 fracções autónomas, identificadas pelas letras A a K. 3. As referidas fracções autónomas inserem-se numa urbanização com nove habitações unifamiliares e uma habitação bifamiliar, todas dispostas em banda e com acesso comum ao nível da cave. 4. Sendo, cada uma delas, constituída por cave, destinada a garagem e arrumos, e rés-do-chão e andar destinados à habitação propriamente dita, com logradouro posterior no alçado frontal. 5. O edifício apresenta as características de uma construção tradicional, com estrutura do tipo porticada em betão armado, com as lajes dos pisos e do tecto em elementos de betão pré-esforçado e pré-fabricado. 6. As alvenarias interiores e exteriores são em tijolo cerâmico, revestido com argamassas de cimento e areia. 7. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “B” (casa n° ..) encontra-se inscrito a favor dos autores B… e mulher, C…, através da inscrição G-l, Ap. 01/20030519 (e Av. 1, Ap. 27/20030929), constando como causa da aquisição a “compra”. 8. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “C” (casa nº ..) encontra-se inscrito a favor dos autores D… e mulher, E…, através da inscrição G-1, Ap. 04/20030527, constando como causa da aquisição a “compra”. 9. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “D” (casa n° ..) encontra-se inscrito a favor dos autores F… e mulher, G…, através da inscrição G- 1, Ap. 07/20031222 (e Av. 01, Ap. 11/20040615), constando como causa da aquisição a “compra”. 10. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “E” (casa n° ..) encontra-se inscrito a favor dos autores H… e mulher, I…, através da inscrição G-1, Ap. 01/20030303 (e Av. 1, Ap. 49/20030715), constando como causa da aquisição a “compra”. 11. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “F” (casa n° …) encontra-se inscrito a favor dos autores J… e mulher, K…, através da inscrição G-1, Ap. 06/20030807 (e Av. 1, Ap. 04/20031204), constando como causa da aquisição a “compra”. 12. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “G” (casa n° …) encontra-se inscrito a favor dos autores L… e mulher, M…, através da inscrição G-1, Ap. 01/20030821 (e Av.01, Ap. 13/20031204), constando como causa da aquisição a “compra”. 13. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “H” (casa n° …) encontra-se inscrito a favor dos autores N… e mulher, O…, através da inscrição G-1, Ap. 04/20030618 (e Av. 01, Ap. 11/20030822), constando como causa da aquisição a “compra”. 14. O direito de propriedade relativo à fracção autónoma “I” (casa n° …) encontra-se inscrito a favor dos autores P… e mulher, Q…, através da inscrição G-1, Ap. 04/20030620 (e Av. 01, Ap. 09/20030822), constando como causa da aquisição a “compra”. 15. Os autores F… e D… foram eleitos administradores do condomínio do prédio referido em 1., para o ano de 2007, em assembleia geral de condóminos, realizada em 23/02/2007, nos termos que constam do documento (acta) junta aos autos a fls. 211 e 212, cujo teor aqui é dado como reproduzido. 16. Em assembleia geral de condóminos, realizada em 09/11/2007, os condóminos deliberaram que “(...) fica deliberado desde já a autorização para esta Administração de Condomínio propor a acção judicial apropriada para fazer valer os direitos de todos os condóminos, bem como a passar procuração ao advogado contratado, ainda na Administração de 2006, para o efeito”. 17. O autor, através do respectivo administrador, enviou ao réu, que a recebeu, a carta que está junta aos autos a fls. 77, datada de 28/11/2006, cujo teor aqui é dado como reproduzido, designadamente o seguinte: “Conforme aprovado por unanimidade na Assembleia de Condomínio …, na qualidade de Administrador do Condomínio das habitações Nºs .., .., .., .., .., …, …, …, …, … e …, sitas na Rua …, …. …, Maia, sou a comunicar a V. Exa. o aparecimento de vícios em todas elas, conforme descrição que se anexa. Deve V.Exa. providenciar pela sua eliminação, caso contrário ver-me-ei forçado a, em nome de todos os condóminos, intentar a competente acção judicial. Porque se pretende evitar o recurso a tal via, sugere-se que nos informe se e em que prazo pretende proceder à eliminação dos vícios na obra entretanto detectados”. 18. Em resposta à carta atrás referida, o réu enviou à administração do condomínio autor, que a recebeu, a carta que está junta aos autos a fls. 79, datada de 11/12/2006, cujo teor aqui é dado como reproduzido, designadamente o seguinte: “Serve a presente para acusar a recepção da v/carta, datada de 28/11/06. Em relação ao relatório anexo à mesma, no qual constam irregularidades detectadas na construção das habitações, foi analisado por mim e irei proceder às reparações que por lei me são incumbidas na qualidade de construtor da urbanização. Irei em curto espaço de tempo pedir a uma empresa de peritagem que proceda a uma vistoria de todas as habitações de forma a se detectar possíveis causas de algumas das reivindicações comuns dos inquilinos apresentadas, no dito relatório. Concluído o trabalho e tendo em posse em parecer técnico de forma a poder satisfazer a exigências em v/carta, irei pedir a uma empresa de construção civil que inicie os trabalhos de beneficiação das habitações de forma a solucionar os problemas detectados”. 19. O réu enviou à administração do condomínio autor, que a recebeu, o e-mail que está junto aos autos a fls. 80, datado de 27/05/2007, cujo teor aqui é dado como reproduzido, designadamente o seguinte: “Após várias tentativas sem êxito através de telefone, venho por este meio informar que as obras nas habitações irão ser realizadas, contudo neste momento depreendo-me com algumas situações menos simpáticas que estão a implicar o adiamento das mesmas. Tendo afirmado acordo com o empreiteiro para dar inicio das obras no dai 1 de Maio, este não está a assumir o compromisso, visto não ter aparecido até à presente data. Em contactos que tive com o mesmo empreiteiro, alegou que se encontra a finalizar uma obra e que o indisponibilize de concretizar qualquer outra obra. Sabendo que há uma urgência em iniciar os reparos, optei por entrar em contacto com novo empreiteiro de forma a não atrasar os trabalhos. Existindo novamente um compromisso para assumir as obras, encontro-me novamente dependente de data exacta para início dos trabalhos, que espero seja o mais breve possível, não querendo por isso arriscar data de forma a não surgirem mais mal entendidos. Quero contudo salientar que é meu interesse a resolução dos problemas que as habitações apresentam, reforçando que neste momento apenas uma data definitiva e assumida pelo empreiteiro contactado, dificulta o início das obras”. 20. A presente acção deu entrada em juízo em 5.12.2007. 21. No último trimestre de 2006, começaram a surgir, no prédio referido em 1., as seguintes patologias: A) Áreas Comuns: - A pintura exterior de todas as fracções, dos tubos de queda, dos varões apostos nos muretes, dos portões e das caixas do correio está manchada e a descascar. - Os varões, os portões e as caixas de correio apresentam vestígios de ferrugem. - A pintura do corredor de circulação e de acesso às garagens encontra-se a descascar e em vários locais existem vestígios de focos de humidades. - O corredor atrás referido não possui ventilação natural e não tem sistema de eliminação de gases resultantes da combustão dos automóveis. - As chaminés contêm ferrugem. B) Habitação ..: - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - No tecto do WC do 2° andar existem vestígios da entrada de humidades. - No interior da despensa existem vestígios da entrada de humidades. - Existem fissuras no reboco das paredes interiores da habitação. - A fachada principal apresenta-se com a tijoleira a descolar e a levantar. - A tijoleira do pátio junto ao quintal, na parte anterior da habitação, está a ceder. - Os tacos do pavimento da sala e do último piso da habitação apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. C) Habitação ..: - No piso -1, os arrumos apresentam vestígios de infiltrações. - No piso 0, a sala tem vestígios de humidade no tecto e nas paredes, a lareira apresenta fissuras e algumas das pedras de granitos estão partidas. - Os tacos dos pavimentos encontram-se manchados, com juntas abertas e, quando pressionados, “soam a oco”, em alguns compartimentos. - No piso 1, o WC de serviço apresenta vestígios de humidade no tecto e dificuldades de escoamento das águas da banheira. - No piso 1, a suite e o WC apresentam vestígios de humidade e fissuras nas paredes e no tecto. - No corredor e no quarto, as paredes e tectos apresentam várias fissuras. - No piso 2, as paredes exteriores apresentam várias fissuras e o chão com tijoleiras “ocas”. - No interior, os tacos apresentam algumas ondulações junto à porta, as paredes apresentam fissuras, os tectos estão manchados e o WC apresenta vestígios de humidade. D) Habitação ..: - A pintura exterior da casa está manchada e descascada, bem como os canos, varões, o portão e a caixa de correio. - Nas traseiras, o muro do logradouro apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco estrutural. - Existem várias fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação, nos quartos, WC e salas. - No tecto do quarto com WC privativo existem vestígios da entrada de humidades. - No tecto e paredes da sala, junto ao fogão de sala, existem vestígios da entrada de humidades. - A parede de acesso à garagem apresenta vestígios de humidade. E) Habitação ..: - Existem várias fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação. - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - Existem várias fissuras no reboco das paredes exteriores da habitação. - A pintura exterior da habitação está, na sua generalidade, manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e estrutura. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. F) Habitação …: - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - Existem várias fissuras no reboco das paredes exteriores, no terraço da habitação e ao nível estrutural. - A pintura exterior do terraço da habitação está, na sua generalidade, manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. - São visíveis infiltrações de água na caixa do correio. - O portão encontra-se com ferrugem e a tinta está parcialmente descascada. - A pintura dos canos exteriores de água encontra-se descascada. - No tecto e paredes do quarto com WC privativo existem vestígios da entrada de humidades. - Existem várias fissuras no reboco das paredes e tectos interiores da habitação (em todos os pisos dos vários andares). - No tecto e parede do quarto junto à suite (no 1° andar) existem vestígios de entrada de humidades. - No tecto e paredes da sala ao nível do rés-do-chão existem vestígios de entrada de humidades. - No interior da despensa (cave) e na garagem existem vestígios da entrada de humidades. G) Habitação …: - O corrimão e o respectivo gradeamento, em madeira envernizada, apresentam-se empenados. - Os tacos do pavimento do 2° andar apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - A portada de acesso ao terraço situada ao nível do 2° andar apresenta-se com a padieira empenada. - Existem fissuras e humidades no reboco das paredes interiores da habitação. - A portada da cozinha de acesso ao logradouro posterior apresenta-se com a padieira empenada. - Existem várias fissuras no reboco exterior da habitação. - A pintura exterior da habitação, na sua generalidade, está manchada. - Os tacos do pavimento dos quartos da frente apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. - Algumas peças em mármore do fogão de sala estão descoladas. - Os tacos do pavimento da sala apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. - Nas paredes da cave, ao nível da zona da fachada principal, existem vestígios da entrada de humidades. - No tecto da garagem, junto ao corredor de circulação, existem vestígios da entrada de humidades. - Os tubos de queda das águas pluviais apresentam-se com a pintura manchada e a descascar. - O quarto de dormir com WC privativo tem a parede junto à entrada desalinhada e com falta de esquadria relativamente às restantes e com humidades. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro apresenta-se manchada. - Alguma tijoleira da fachada principal está descolada e em risco de queda. - Existem vestígios de humidade no canto da sala do lado do recuperador. - Há várias tijoleiras do pátio que se encontram partidas. - A parede de acesso à cave apresenta vestígios de humidade. - A parede de acesso ao lº andar está por pintar e as escadas por reparar, existindo um tubo embutido na parede que causa humidades. - O aro de madeira da janela do WC está partido. - O depósito das águas apresenta vestígios de humidade. - As juntas das tijoleiras do WC de serviço e da suite não estão acabadas. - A caixa do correio apresenta-se enferrujada. - A moldura do tecto de acesso à entrada encontra-se rachada. H) Habitação …: - A parede da suite apresenta uma mancha. - Há manchas de humidade, devido a infiltrações, na parte superior da sanefa da sala de jantar. - Há manchas de humidade no tecto da suite. - Há manchas na casa de banho da mansarda. - Há tacos a rachar e com a junta aberta por toda a habitação. - Há tacos manchados e a levantar na mansarda. - O tecto falso da sala de jantar apresenta-se com marcas nas uniões devido às humidades. - Há fissuras nas paredes da sala de jantar, do escritório e da mansarda. - No interior dos roupeiros existem vestígios de humidades. - As tijoleiras exteriores apresentam-se sem juntas de cimento. - Na parede da cave, no alçado frontal, existem vestígios da entrada de humidades. - A pintura exterior da habitação está, na sua generalidade, manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior e as paredes da entrada apresentam inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. - A caixa do correio apresenta ferrugem. I) Habitação …: - Os tacos do pavimento do 2° andar apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar, bem como no primeiro andar. - O pavimento exterior do terraço do 2° andar apresenta algumas tijoleiras com as juntas abertas. - A portada de acesso ao terraço situada ao nível do 2° andar apresenta-se com a padieira empenada. - Existem várias fissuras no reboco das paredes interiores da habitação. - Existem várias fissuras no reboco exterior da habitação. - Existem vestígios da entrada de humidades no desvão do sótão ao nível do 2° andar. - O guarda-fatos do quarto com WC privativo não tem forro interior. - No tecto da sala e no tecto do quarto com WC privativo existem vestígios da entrada de humidades. - Os tacos do pavimento do quarto com WC privativo apresentam-se manchados, com juntas abertas e a descolar. - Falta uma boca de varejamento junto ao tubo de queda da rede de saneamento ao nível da cave. - A pintura exterior da habitação está na sua generalidade manchada. - O muro de vedação do logradouro posterior apresenta inúmeras fissuras ao nível do reboco e ao nível estrutural. - A pintura do muro de vedação apresenta-se manchada. 22. As patologias atrás referidas são devidas a vícios de construção e/ou erros na execução dos trabalhos. 23. Todas as patologias atrás referidas foram comunicadas ao réu através da carta referida em 17.. 24. O réu reconheceu perante os autores a existência das mencionadas patologias e assumiu a responsabilidade pela sua reparação. 25. A existência das referidas patologias tem causado transtorno aos autores H… e I…, P… e Q…. 26. Os autores H… e I…, P… e Q… sentem-se constrangidos para receber visitas, devido às condições em que se encontram as fracções autónomas. 27. As infiltrações de água e humidade na fracção/residência dos autores P… e Q… foi agravada pelo decurso do tempo, ocorrendo novos focos de infiltração de água e humidades nas várias divisões da habitação, e novas áreas atingidas. 28. Avultam três zonas de entrada de água na habitação dos autores P… e Q…: - zona A: a área que abrange a chaminé do recuperador de calor e sifão de escoamento de águas pluviais do terraço de cobertura, uma área equivalente a um metro quadrado. - zona B: a placa de cobertura dos arrumos onde se localizam os depósitos da água bem como a parede exterior contígua ao salão do piso superior, por se encontrar com fissuras de dimensões consideráveis. - zona C: o sifão de escoamento de águas da varanda da frente, comum aos quartos. 29. Relativamente à dita zona“ A", a água entrava pela junta da chaminé do recuperador de calor devido essencialmente aos rasgos da tela, no sifão de escoamento das águas pluviais e a entrada de água abundante era causada pela deficiente colocação das telas e respectivo isolamento. 30. Pela parede da chaminé havia entrada de água. 31. E pela tela da junta de dilatação, que se encontrava rasgada em dois pontos distintos e localizados entre a parede exterior do salão e do pilar central que sustenta o muro. 32. A intervenção efectuada pelo réu, ou a seu mando, nas habitações contíguas ao nível do terraço de cobertura ainda agravou mais as infiltrações de água na fracção dos autores P… e Q…. 33. Por outro lado, verificavam-se infiltrações nos arrumos onde se localizam os depósitos da água, sendo as mesmas por sua vez originadas pelas fissuras na parede exterior, onde as águas escorriam pela placa de cobertura dos referidos arrumos e iam-se espalhando pela parede do salão, causando a infiltração e o aparecimento e desenvolvimento das humidades existentes. 34. Nas partes atingidas verificava-se o apodrecimento de massas (estuques) quer nos tectos, quer nas paredes, tanto da sala comum como da suite. 35. Em virtude do decurso do tempo verificou-se o avolumar das consequências das deficiências construtivas, em virtude de não existir qualquer intervenção, nomeadamente ao nível das condições de habitabilidade na casa dos autores P… e Q…. 36. Tanto nos quartos como na sala comum, o ambiente era insalubre, praticamente irrespirável, com um constante e inelutável cheiro a bolor, outros fungos consequentes da humidade. 37. Impedindo os autores P… e Q… de viver normalmente na sua própria casa, não podendo receber ninguém de fora por manifesta vergonha, vendo o seu sono perturbado e evitando, tanto quanto possível, permanecer na habitação. 38. Tomando as refeições na cozinha, evitando usar a sala. 39. Dos autores P… e Q… apoderou-se por isso um estado de tristeza, desespero e impotência, por verem o tempo a decorrer, os citados problemas por resolver e a avolumarem-se e agravarem-se, e não puderam humanamente, com razoabilidade e paciência, que sempre até aqui tiveram, esperar a chegada de outro Outono e outro Inverno, com chuva e vento, sem realizar uma intervenção mínima que fosse, no sentido de, ainda que provisoriamente, resolver, ou, pelo menos, remediar a situação e minimizar os prejuízos para a sua saúde e qualidade de vida. 40. Tanto mais que o filho mais novo dos referidos autores, X… é asmático e os autores encontram-se psicologicamente perturbados com toda as descritas deficiências e sobretudo as suas sequelas. 41. Face à urgente necessidade de intervenção e à sistemática inércia e recusa do réu em realizar extrajudicialmente qualquer obra na casa dos referidos autores para reparação de deficiências construtivas, e ainda à demora normal na tramitação e conclusão dos presentes autos, não lhes restava outra solução em tempo útil que aproveitar o mês de Agosto, mês mais seco e sem actividade escolar – os autores são professores e os filhos estudantes – para realizar tal intervenção mínima. 42. Assim, os referidos autores contrataram para tal a empresa Y…, Lda., com sede na Maia. 43. Esta procedeu ao diagnóstico técnico dos diversos problemas construtivos avaliando as diversas soluções em obediência aos critérios de necessidade, urgência na intervenção, e realizou os seguintes trabalhos: a) Procedeu à abertura na suite de um buraco na parede da “corete “ da chaminé para monitorizar a situação reportada à dita zona A tendo constatado que a entrada da água era substancial. b) Procedeu à vedação com telas novas e de qualidade apesar de haver constatado que dessa forma o problema naquela zona estaria resolvido por ter então ficado garantida a estanquicidade, foi mesmo assim verificado que a água continuava a infiltrar-se na habitação. c) Em virtude desta constatação foi necessário abrir um rasgo ao longo do muro para se poder verificar o estado da junta de dilatação. d) Procedeu igualmente a dita empresa à colocação de tela nova de excelente qualidade ao longo de toda a junta de dilatação bem como nos respectivos topos (a parede frontal, parede do salão, ambas exteriores). e) Realizou teste colocando à carga com água a zona de intervenção, tendo constatado que as infiltrações deixaram de verificar-se. f) Para eliminar as infiltrações nos arrumos procedeu ainda a referida empresa à reparação de todas as fissuras na parede exterior com os materiais e produtos adequados e aconselhados para este tipo de intervenção. g) Foi aplicado produto isolante no sifão de escoamento de água da varanda da frente comum. h) Por fim, a referida empresa procedeu à retirada de todas as massas podres (estuque) das paredes e tectos da sala comum e da suite e rematados com massas novas. 44. Com a referida intervenção os autores P… e Q… gastaram a importância de € 649,88 (seiscentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) para as referidas reparações urgentes, mantendo-se, no entanto, os seguintes defeitos: - A varanda do 1.º andar continua a permitir infiltração, embora não pelo sifão; - O salão da frente do rés-do-chão ainda está afectado pela infiltração de águas pela varanda do andar, na área entre a lareira e a fachada, necessitando após serem resolvidos os problemas da varanda em cima, de pintura das paredes e tectos após preparação das superfícies; - No rés-do-chão uma área no quintal pavimentada a mosaico cerâmico abateu, pelo que o local deve ser objecto de reparação, pelo menos de tratamento e vedação da ranhura horizontal existente sob a soleira da cozinha; - No 1.º andar a suite e o quarto deste piso afectados pela infiltração do terraço necessitam de pintura de paredes e tectos, após limpeza e preparação das superfícies; - No 1.º andar os pavimentos têm os tacos levantados, devido à humidade proveniente da varanda da frente, pelo que deverão ser reparados; - No 1.º andar a varanda causadora de infiltrações deve ser objecto de levantamento do mosaico cerâmico para verificação e reparação das telas impermeabilizantes, e reposição posterior, tendo em atenção a necessária vedação da linha de intersecção da varanda com as paredes exteriores; - No 1.º andar a casa de banho da suite, as pedras de mármore que sustentam o lavatório estão fracturadas a meio, por falta de apoio suficiente; - No 2.º andar existe na parede exterior do salão do 2.º andar, no lado interior, fissuras bastantes largas, numa área de cerca de 1m2 que devem ser tapadas. - No 2.º andar as paredes e o tecto do salão necessitam de pintura após preparação adequada da superfície; - No 2.º andar a padieira da portada de acesso ao terraço deve ser desempenada; - No 2.º andar o pavimento de tacos de madeira está descolado e levantado, principalmente junto ao terraço, necessitando de revisão e reparação. * FundamentaçãoQuestões a decidir. - a nulidade da sentença e do julgamento. - a matéria de facto. - o direito aplicável. * Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, analisemos as questões suscitadas.1 - A nulidade da sentença e do julgamento. O recorrente invoca a nulidade do julgamento e, por inerência, da sentença, em virtude de se ter omitido a realização da inspecção judicial pelo tribunal que, após a realização da audiência de julgamento, fixou a matéria de facto. Para decidir esta questão, os autos permitem coligir os seguintes elementos: - A prova por inspecção foi requerida pelos AA, não pelo recorrente. - A senhora juíza que, na altura, presidia à audiência deferiu a realização desse meio probatório e deslocou-se ao local, embora não tenha sido lavrado auto que relatasse o resultado do mesmo, pelas razões expendidas no despacho então proferido. - A mesma senhora juíza deixou de exercer funções nesse tribunal e o julgamento iniciou-se, presidido por um outro senhor juiz, que não se pronunciou sobre esse meio probatório. - Nas sessões de julgamento as partes não reclamaram ou suscitaram qualquer invalidade ou nulidade por omissão de pronuncia do tribunal, conformando-se com a mesma. Nos termos do art. 390 do CC “ A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal”. O art. 612 do CPC regula a forma da sua produção. Através deste meio probatório, o tribunal contacta directa e pessoalmente com a coisa a inspeccionar, colhendo, por esta via, os seus elementos objectivos e facilmente percepcionáveis. Uma vez requerida, deveria o tribunal que realizou o julgamento ter decidido a sua pertinência. Apreciemos, pois, as consequências desta omissão e, primordialmente, a sua relevância concreta, no cotejo com a restante prova já produzida, com referência ao resultado que o recorrente pretende ver tutelado – a nulidade do julgamento. A causa de pedir da presente acção, sumariamente, integra factos congregadores de defeitos em várias habitações de um prédio em propriedade horizontal, adquiridas ao R, imputando-as a defeito da construção promovida pelo R. Estes factos, intrínsecos ao defeito emergente da edificação, carecem de uma avaliação técnica a e cientifica que demanda a realização de uma perícia. A percepção que o tribunal acolheria aquando da inspecção, se não fosse suportada por estes “conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”, conforme dispõe o art. 388 do CC, e que consubstanciam a perícia, nesta situação concreta, sempre se evidenciaria pela sua precariedade. Com efeito, não estamos perante um mera medição ou localização de um terreno, a configuração de um prédio ou a sua delimitação. Pelo contrário, a inspecção, face natureza dos factos controvertidos, apenas percepcionaria ao tribunal a evidencia para um destinatário comum, destituída da avaliação científica e sem a correspondente ponderação técnica que a natureza desses factos demanda. A vocação primeira de uma perícia consiste, precisamente, em debelar esses obstáculos que a própria inspecção não colmata. Acresce que, face aos depoimentos de parte, a que o recorrente também apela, corroborados pelos depoimentos de testemunhas, a constatação dos reclamados defeitos iniciou-se de forma premente no inverno de 2006, pelo que a percepção que o tribunal acolheria, caso se tutelasse a pretendida anulação, cerca de seis anos após, apresentar-se-ia necessariamente desvirtuada e, relativamente à habitação onde foram realizadas as obras que motivaram o articulado superveniente, totalmente alheia da realidade que os autos reclamam. Constituindo a reconstituição dos factos a vocação mais nobre dos meios probatórios, esse desiderato não seria alcançado através da prova por inspecção, sobretudo face ao lapso de tempo decorrido. Afigurar-se-nos, por outra via, que, no caso concreto, este meio de prova constituiria apenas um plus que se limitaria a confirmar outros meios probatórios mais fidedignos, menos subjectivos e especulativos, exigindo a natureza da matéria controvertida a realização de uma perícia, tal como foi ordenada. Salvo o devido respeito, nenhuma vantagem se alcança, face à prova já produzida, na realização da reclamada inspecção, juízo que terá presidido ao tribunal que realizou a audiência de julgamento. E, acrescentamos, com a anuência das partes. Com efeito, sabendo as partes que presidia um outro juiz, que não tinha sido lavrado um auto de inspecção, pelos motivos constantes do despacho de fls. 496, jamais suscitaram esta questão no decurso de toda a audiência, seja pelos AA, que a requereram, seja pelo R, que se limita pela via recursiva a invocar a nulidade. Concluímos, pois, que o meio probatório em causa não constitui um imperativo legal nem, influi, pela sua natureza intrínseca, na apreciação decisão da causa, sem postergar os direitos do recorrente, que nunca requereu este meio de prova e que dispôs ao longo de todo o julgamento da possibilidade de o invocar, encontrando-se presente nas audiências realizadas. Deveria essa omissão, nos termos do art. 205 nº 1 do CPC, ter sido invocada, pelo menos, na ultima sessão de julgamento O recorrente não o reclamou, conformando-se com esta conduta do tribunal, pelo que, ainda que se admitisse a prática de uma irregularidade, decorrido o prazo fixado naquela norma, encontra-se suprida. Nesta conjuntura processual, não enferma o julgamento da invocada nulidade nem resultam prejudicados os direitos do recorrente, que poderia exerce-los atempadamente, na observância do ordenamento jurídico, que também o vincula. Por outro lado, invoca a nulidade da sentença, remetendo genericamente para o art. 668 do CPC. Já afirmamos, na forma apontada, que não existe omissão de pronuncia relevante para efeitos do nº 1 d) deste ultimo preceito, não se vislumbrando, em face das doutas conclusões, e não foi alegado, qualquer outro vicio estrutural ou silogístico susceptível de enfermar a decisão nos termos previstos na norma, sem prejuízo da análise subsequente que efectuaremos, mas marginal a este alicerce do recurso. Improcede, pois, este fundamento. * 2 A matéria de factoO recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter fundamentado a matéria de facto provada no relatório pericial, que equipara a um depoimento indirecto, pugnando pela resposta negativa aos factos dos números 21, 22, 24, 25, 26 e 27 a 44 (reportando-se estes, 27 a 44, ao articulado superveniente) e pela resposta positiva ao quesito 7º da base instrutória. Os factos 21, 22, 27 a 44 consagram os vícios e defeitos do prédio, correspondendo ás diversas habitações. Salvo o devido respeito, a causa dessa situação, a origem desses defeitos e anomalias, é evidente em face da sua natureza intrínseca, da delimitação objectiva da acção e das próprias respostas aos quesitos formulados. Ainda que para um destinatário comum, a evidencia da conexão e da inevitabilidade do facto gerador do resultado, transparece de forma clara e insofismável do relatório pericial, ainda mais perceptível para os destinatários da administração da justiça, bem cientes da causa de pedir da acção e da origem da demanda. Por isso, salvaguardada a consideração devida, este argumento assume-se apenas especulativo. E, no caso concreto, assegurando o senhor perito independência funcional, que não foi posta em causa, e conhecimentos técnico-científicos, que também não foram questionados, aquele meio probatório, sem subverter o princípio da livre apreciação da prova, revela-se determinante para a justa composição do litígio, constituindo, simultaneamente, uma garantia para as partes de que as conclusões alcançadas não se alicerçam em juízos especulativos, aleatórios e subjectivos, observando o já enunciado preceito legal do art. 388 do CC, que confere a possibilidade de o julgador acolher estes conhecimentos que exorbitam a especificidade jurídica. Sem embargo de o tribunal não estar vinculado ao resultado obtido através da prova pericial, é inequívoco que aqueles factos assumem especificidades que só este meio probatório pode dirimir e, nesta harmonização, acompanhando a evolução técnica e cientifica, se alcançará uma realização da justiça consentânea com a realidade dos factos e compatível com a homogeneização dos conhecimentos e do saber, convergindo naquele desiderato e alicerçando decisões mais fundamentadas e esclarecidas, em beneficio equitativo dos seus destinatários. “(…) Determinados factos assumem, porém, natureza técnica, pelo que a demonstração da sua veracidade implica a formulação de um juízo específico, mobilizador de conhecimentos concernentes a uma área particular do saber, cujo domínio escapa, por princípio, ao julgador. Importa, por isso, nestas hipóteses, convocar um terceiro dotado da capacidade de domínio de tal nicho científico ou técnico, a fim de que possa proceder a uma ponderação fundamentada e esclarecedora, susceptível de poder constituir base de decisão do julgamento dos factos a que respeita (…) – [1] Acrescentamos que não constam dos autos vários relatórios. Apenas foi elaborado um relatório e, na sequência do articulado superveniente, face à natureza nova destes factos, um outro relatório, e prestados esclarecimentos, de forma unitária e concentrada, não dispersa como parece fluir das doutas alegações. E, para alicerçar a convicção do tribunal, face a natureza dos factos, impunha-se o apelo a este meio probatório, linear, fidedigno, realizado por pessoa habilitada a, por esta via, coadjuvar o tribunal na realização da justiça. Não merece, pois, qualquer censura o apelo ao relatório pericial, antes se impondo o recurso ao mesmo, pelo que a matéria questionada, e atinente aos defeitos constatados, encontra suporte pleno neste meio probatório, corroborado, aliás, pelos depoimento das testemunhas V… e U…, a que o recorrente também se reporta. Acrescentaremos apenas que a matéria provada, concretamente o facto 22 da sentença, não encerra qualquer conclusão. Aí se refere que As patologias atrás referidas são devidas a vícios de construção e/ou erros na execução dos trabalhos, traduzindo uma realidade perceptível e acessível a qualquer cidadão minimamente esclarecido Trata-se, afinal, de uma questão de facto entendendo-se que “É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. (…) É questão de facto determinar o que” aconteceu”.[2] Assente que o tribunal fundamentou os enunciados factos apelando ao meio probatório mais rigoroso e fidedigno, nenhuma censura merece a matéria assente na motivação efectuada. * Apreciemos os restantes factos, em relação aos quais o recorrente apela aos depoimentos de parte e aos depoimentos das testemunhas.Estes factos são atinentes à comunicação efectuada ao réu e aos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. Para o efeito, o recorrente apela aos depoimentos de parte e das testemunhas e, tendo observado o ónus da especificação a que alude o art. 685 – B nº 1 e 2 do CPC, encontrando-se gravados os depoimentos referenciados, impõe-se reavaliar a prova produzida, a fim de se determinar se existe fundamento para a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 712 nº 1 e 2 do CPC. No seu depoimento de parte, o R admite que lhe foram comunicados vários defeitos e, confrontado com as missivas juntas a fls. 77 e 79, que lhe transmitem a existência de defeitos, respondeu que estaria disposto a repara-los. O R confirmou o teor destes documentos, embora, em audiência, referisse que não estava disponível para proceder a todas as reparações. Este depoimento, confirmando o teor daquela troca de correspondência, define lapidarmente, não só o momento da denuncia dos defeitos, como o reconhecimento por parte do R, da sua existência, independentemente do rigor e do pormenor do vicio, só apurado com detalhe após uma analise mais cuidada e eventual apreciação técnica, à qual o R também se reporta naquela carta dirigida ao condomínio. E, salvo o devido respeito, é irrelevante, no caso concreto, que esta denuncia tenha sido efectuada pelos condóminos ou através do condomínio. A conclusão lícita dos depoimentos de parte, a que o recorrente apela, na sua convergência objectiva, e sem atendermos apenas à passagem que destaca, antes avaliando a sua natureza unitária, é que a missiva proveniente do condomínio surgiu após um reunião de condóminos, emergindo desses depoimentos que os condóminos mandataram, afinal, o condomínio para comunicar ao R esses defeitos, sendo certo que, presidindo o princípio da consensualidade, estabelecido no art. 219 do CC, não carecia este acordo de ser reduzido à forma escrita. E esta representação é referida de forma directa e inequívoca da carta junta a fls. 77. Esta carta, remetida pelo condomínio ao R, referindo “conforme aprovado por unanimidade na assembleia de condomínio”, reporta-se a vícios em todas as habitações que menciona e não apenas às partes comuns. O R aceitou essa comunicação, dirigindo uma carta ao condomínio, referindo que irá “proceder às reparações que por lei me são incumbidas na qualidade de construtor da urbanização” e mencionando ainda uma peritagem para realizar a vistoria de todas as habitações, conforme documento de fls. 79. O R aceitou a denúncia dos defeitos nos termos e pela entidade que a efectuou, pelo que reivindicar, agora, que os condóminos não a realizaram, constituíra um verdadeiro venire contra factum proprium que o ordenamento jurídico não toleraria. Não se impõe, porém, este apelo, em sede própria, face à confirmação por parte do R, em audiência de julgamento, do teor daqueles documentos. Acresce que, face ao disposto no art. 342 nº 2 do CC, incumbia-lhe, sem margens para dúvidas, demonstrar inequivocamente os factos integradores da excepção. Não o logrou, antes se apurando a matéria que a contraria. Circunscrevendo-nos, porém, aos factos, a denuncia efectuada pelo condomínio, em relação as fracções, foi em representação dos condóminos e, deste modo, o R o compreendeu e aceitou, não merecendo, por isso, qualquer censura a matéria provada em relação a esta matéria e, concomitantemente, a resposta negativa ao quesito 7º da base instrutória. Assim o referiram os autores B…, D…, M…, N…, P…, E.., I…, K…, sendo certo que quando se reportam à recusa do R e à necessidade de recorrer ao tribunal, se referem à falta de assumpção, por parte do R, na sua plenitude, na reparação dos defeitos, revelando a distancia e o desconhecimento da eficácia da denuncia, na perspectiva jurídica, o que só abona a sua seriedade. Mas, fundamental, é que o próprio R o reconheceu, nos termos e com os efeitos já enunciados. Salvo o devido respeito, a ponderação da prova e o intrínseco juízo crítico que deve presidir a essa percepção, impõe esta observação racional e exegética, com referencia á particularidades factos e à vocação dos depoimentos, na premissa da sua articulação, atentas as regras de normalidade e verosimilhança na especificidade da questão controvertida. Relativamente à matéria concernente aos danos não patrimoniais, em face da natureza dos factos – que os enunciados depoimentos, corroborados, no essencial, pelas identificadas testemunhas, também se reportam, situando-os, unanimemente, no inverno do ano de 2006 – assumem uma relevância que conduz à notoriedade deste prejuízo. Foi acentuada pelas testemunhas V…, que referiu, inclusive, provocar desarmonia familiar, e pela testemunha V…, ambos convergindo nos danos visíveis, nos incómodos, mal estar, transtornos e malefícios, conclusão evidente em face dos defeitos que se provaram. Acrescentamos que, para a questão a decidir, é irrelevante que o casal I… e H… se tenha, entretanto, divorciado, pois viveram juntos na habitação, avaliando, como os restantes AA, os efeitos nefastos do seu estado, desconhecendo-se a data do divorcio e o resultado da partilha dos bens. Por isso, face à notoriedade destes danos e considerando a prova a que o próprio recorrente apela, impõe-se manter a factualidade julgada provada. Conclui-se, assim, que a fundamentação de facto da decisão recorrida se estrutura e se alicerça num sistema lógico e fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na sua análise, sendo os factos apurados e os não provados conciliáveis, lógicos e aceitáveis, beneficiando da imediação e oralidade puras, observando o disposto no art. 653 nº 2 do CPC e fundamentando essa decisão, conforme o dever previsto no art. 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP. E, reavaliados os meios probatórios produzidos, constata-se que o tribunal apreciou a prova com o rigor que se impunha, apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as sua especificidades. Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida. Consequentemente, apenas haverá que sufragar tal decisão. * 4 – O Direito AplicávelNão se colocam quaisquer dúvidas, nem constitui matéria controvertida, que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de compra e venda, tendo o vendedor procedido à construção do imóvel, atentos os pressupostos dos arts. 874 e 879 CC. Este é um contrato oneroso e sinalagmático, na medida em que à entrega da coisa corresponde o pagamento do preço. Face ao disposto no art.º 406º CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, não só devem ser cumpridos a tempo, mas também “exactamente” ou “ponto por ponto”, no sentido de a prestação dever ser efectuada integralmente, conforme o convencionado.[3] O art. 799 nº1 CC estabelece uma presunção de culpa que onera o devedor, a quem incumbia demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua, “(…)que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelos que em face das circunstâncias empregaria um bom pai de família (…)” .[4] Nos artigos 798.º e 799.º CC consagra-se a figura do incumprimento em sentido amplo, advindo a responsabilidade do devedor de qualquer violação contratual, seja ela o não cumprimento definitivo, a mora ou o cumprimento defeituoso da obrigação. Impõe-se observar, no regime jurídico destas formas de violação, as regras gerais do cumprimento e incumprimento (artigos 762.º e segs. e 798.º e segs.), o disposto acerca da impossibilidade culposa (artigos 801.º e segs.) e da mora (artigos 804.º e segs.). Por outro lado, os prejuízos causados pelo cumprimento defeituoso fundam uma responsabilidade que deve ser entendida em sentido amplo, de forma a abranger, não só o dever de indemnizar, como também outras consequências, designadamente a rectificação do defeito ou a redução da contraprestação, sendo de aplicar ao cumprimento defeituoso, além da regra geral do art. 798.º, as regras do não cumprimento definitivo e da mora, consoante a situação concreta. As habitações vendidas padeciam de vícios susceptíveis de afectar o fim a que se destinavam, por isso, relevantes, nos ternos previstos no art. 913 do CC, legitimando os AA a exigir do vendedor a reparação da coisa, conforme o preceituado no art. 914 do CC, constituindo este um dos pedidos formulados e que, em face da factualidade apurada, se impõe julgar procedente * A caducidade.Nesta sede, o recorrente, conforme as doutas conclusões, alicerça-se no pressuposto que os condóminos só reclamaram os defeitos com a propositura da acção. Já concluímos que este pressuposto factual não se demonstrou, constituindo a premissa maior que enforma as doutas conclusões, pelo que, perecendo a mesma, desvirtua-se a aplicação do regime jurídico conducente à caducidade. Os AA, através do condomínio, reclamaram oportunamente os defeitos, em 28.11.2006, conhecidos no último trimestre do mesmo ano. Foram observados os prazos prescritos no art. 916 nº 3 do CC, considerando a data do seu conhecimento, da compra e venda e da denuncia. Não logrou o R demonstrar a excepção da caducidade. * As obras a que se reporta o articulado superveniente, em conformidade com o relatório pericial, foram adequadas a “resolver provisoriamente as infiltrações de água na referida fracção dos autores”, mantendo-se os defeitos elencados no mesmo relatório.Mais refere o mesmo relatório que a “solução era necessária, urgente e aconselhável” e que “situação anormal da moradia afectaria sem duvida a saúde dos moradores”. O articulado superveniente foi apresentado em 2010 e a acção intentada em 5.12.2007. Face a situação de urgência que o relatório pericial realça, incluindo eventuais danos para a saúde dos moradores, não é exigível que estes AA, nesta situação concreta, estabilizada a controvérsia e o conflito judicial com o R, o demandassem, ainda que pela via de uma providencia cautelar. Na conjuntura especifica que expressa a postura adversa de AA e R, a sua evidente oposição, seria expectável que o R não efectuasse as obras levadas a cabo pelos AA., pelo que a conduta destes apenas expressa a atitude normal e avisada de um cidadão médio, colocado nas mesmas circunstancias, quando valores prementes se impunha tutelar, com referencia ao bonus pater familias, conclusão que se alicerça nas elementares regras de normalidade da vida, de bom senso e prudência. Acrescente-se que o dano patrimonial em que o R foi condenado apenas expressa o valor médio para os trabalhos, conforme o mesmo relatório. Estas questões, situadas na aplicação do direito, conforme as doutas conclusões, continuam, como se evidencia, pelo menos em parte, a reportar-se aos factos, pelo que apenas resta remeter para a fundamentação no que a esta matéria concerne. Relativamente à duplicação de condenação nas reparações, julga-se que se trata de uma questão interpretativa, sendo seguro que o R, procedendo à reparação do defeito, e tendo, deste modo, procedido à sua eliminação, não terá de renovar essa actividade. * Os danos não patrimoniais.O pedido formulado pelos AA traduz-se na reparação dos defeitos (via para ressarcir o dano patrimonial) e ainda um outro pedido de indemnizar os AA pelos prejuízos causados e nos que se vierem a verificar até integral reparação dos defeitos apontados, a liquidar em execução de sentença. Interpretando a estrutura da petição inicial, configurando os pedidos a conclusão lógica da causa de pedir, seguro que o dano patrimonial é ressarcido pela via da reparação, o pedido de indemnização reporta-se, necessariamente, aos danos não patrimoniais. Portanto, este pedido foi formulado. Apenas não foi liquidado, traduzindo-se num pedido genérico ou ilíquido, face à continuidade do dano, conforme prevê o art. 471 nº 1 b) do CPC, em articulação com o art. 569 do CC. Nestas conjuntura processual, importa considerar o preceituado no art. 661 nº 2 do CPC, aplicável às circunstâncias em que o autor formula inicialmente pedido genérico, sem o converter num pedido liquido ou especifico, e ainda às situações em que, demonstrado o dano, não se determinou o seu quantum. No caso sub judice os AA nunca especificaram ou concretizaram o pedido. Em sede de danos não patrimoniais provou-se: - A existência das referidas patologias tem causado transtorno aos autores H… e I…, P… e Q…. - Os autores H… e I…, P… e Q… sentem-se constrangidos para receber visitas, devido às condições em que se encontram as fracções autónomas. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº 1, do C. C, emergindo do princípio da tutela geral da personalidade consagrado no art.º 70º, do C. C. A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária ao lesado. Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções – porventura de ordem espiritual – que, de algum modo, atenuem a sua dor”[5]. E o montante da indemnização, conforme os artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda. Os danos apurados são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, tanto mais que se prolongaram ao longo de vários anos. No entanto, os AA nunca concretizaram esse dano, convertendo-o num pedido liquido, estabelecendo um limite máximo que limitaria a condenação do tribunal, em homenagem ao princípio estrutural do dispositivo e aos limites da condenação impostos no art. 661 nº 1 do CPC. “Formulado um pedido genérico por a demandante entender que o quantum indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o autor deduziria se formulasse um pedido concreto”.[6] Aderindo aos fundamentos deste douto aresto, que reflectem aqueles princípios estruturais do ordenamento jurídico, não pode sufragar-se a liquidação oficiosa, nos termos em que foi efectuada, na medida em que não se contem nos limites do pedido, que não foi pré-definido, devendo o montante a apurar ser determinado em incidente de liquidação, enfermando, nesta parte, a sentença do vicio previsto no art. 668 nº 1 e) do CPC, gerador da sua nulidade parcial, no que a esta condenação concerne. No restante, pelas razões já expendidas, impõe-se a sua confirmação. *** DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: - julgar parcialmente nula a sentença, no que à quantificação e especificação do dano não patrimonial respeita. - determinar que o montante da indemnização devida pelos danos não patrimoniais seja apurado em incidente de liquidação de sentença. - confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. * Porto, 25 de Junho de 2012Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues ___________________ [1] Fernando Alves Correia, in Manual do Direito do Urbanismo, 434. [2] - Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III, 206, 207. [3] (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 13 e segs.) [4] - cf Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 331. [5] Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375 [6] Acordão do STJ de 19.12.2006, in www.dgsi.pt |