Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO REQUISITOS AVÓ PATERNA INDEFERIMENTO LIMINAR DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP202607142304/25.0T8GDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A alteração do regime das responsabilidades parentais pode ter lugar em caso de incumprimento ou de alteração superveniente objetiva ou subjetiva das circunstâncias. II - A permanência da criança durante o período de trabalho da mãe em casa da avó paterna e do pai, onde é cuidada pela avó, não configura circunstância superveniente objetiva que justifique a alteração. III - Neste caso, o indeferimento liminar do pedido de alteração não põe em crise o direito à tutela jurisdicional efetiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2304/25.0T8GDM-A.P1
Sumário: .......................................................... .......................................................... ..........................................................
Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.º adjunto: António Mendes Coelho 2.º adjunto: Nuno Marcelo de Freitas Araújo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório AA requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a seu filho menor BB. Pediu que BB passasse a beneficiar de um regime de guarda partilhada com residência alternada semanal. Alegou que durante mais de quatro meses, desde a homologação do acordo - 16 de setembro de 2025 - até à entrada em juízo do pedido de alteração -23 de janeiro de2026 - o menor permaneceu quase quotidianamente na sua residência, num contexto de guarda partilhada. Citada, a mãe alegou, pedindo o arquivamento dos autos ou a improcedência da ação. Assim não se entendendo, pede que a pensão de alimentos seja aumentada para valor não inferior a € 200,00. Em 8-4-2026, foi proferida decisão de indeferimento liminar. * Não se conformando, o requerente AA interpôs o presente recurso, que conclui da forma que em seguida se transcreve. I. A sentença recorrida padece de vícios que afetam a sua validade jurídica, designadamente erro de julgamento, insuficiência de fundamentação, omissão de pronúncia e violação de princípios estruturantes do processo tutelar cível, impondo-se a sua revogação. II. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o incidente de alteração do regime de responsabilidades parentais, sem abertura de fase instrutória nem produção de prova, inviabilizando a apreciação da factualidade alegada. III. Tal decisão traduz uma restrição injustificada do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. IV. O Recorrente requereu a alteração do regime vigente de responsabilidades parentais, peticionando a fixação de um regime de residência alternada semanal do menor. V. O pedido fundamentava-se na existência de circunstâncias supervenientes relevantes, com impacto direto na organização da vida do menor. VI. O Progenitor aqui Recorrente peticionou, alegando circunstâncias supervenientes cf. art.º 42 da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, pela alteração do regime vigente ao Tribunal Judicial de primeira instância. VII. Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que não foram alegadas circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a alteração do regime vigente, sustentando que as condições invocadas já existiriam à data da regulação. VIII. A decisão recorrida não se limita a julgar improcedente a pretensão do Recorrente; ela recusa, em termos absolutos, o próprio acesso a uma apreciação jurisdicional da realidade alegada, fazendo-o através de uma leitura excessivamente formalista do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e de uma total desconsideração do quadro factual apresentado. IX. Como se salienta no Ac. da Relação de GUIMARÃES. de 23-03-2023 (Processo 39/19.2T8MLG-A.G1, in www.dgsi.pt «do citado normativo resulta que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ter lugar em dois tipos de situações distintas: i) no caso de o incumprimento do acordo ou da decisão final estabelecida para as responsabilidades parentais derivar de ambos os pais ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; ou ii) no caso da existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. X. Os presentes autos são de jurisdição de menores, sendo a base que norteia este tipo de processos o interesse superior da criança. XI. O busílis assenta, tal como alegado na Petição Inicial, na desconformidade evidente entre as cláusulas que compõem o acordo homologado (Guarda do menor entregue à Recorrida) outorgado em 16 de setembro de2025 com a realidade vivida pelo menor BB até janeiro de 2026, realidade essa detalhadamente referida naquele articulado, que se lograva demonstrar ser pacífica e estável na vida do menor. XII. Dizem-se supervenientes, do Texto da Lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso (art.º 588º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil). XIII. Para tanto, o Recorrente alegou que, durante mais de 4 meses, (concretamente; desde a homologação do acordo - 16 de setembro de 2025- até à entrada em Juízo do Incidente nos autos -23 de janeiro de2026) o menor permaneceu, quase quotidianamente na sua residência, sendo ali entregue pela própria progenitora, passando nesse contexto a maior parte do seu dia, integrado numa Rotina Estável, previsível e consistente com o regime de guarda partilhada. XIV. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “a modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente (Vide Relação de Guimarães, de 19/03/2013, no âmbito do Proc. 6558/05)”. XV. Acrescentam os referidos autores que os factos alegados devem ser concludentes e inteligíveis” e as “circunstâncias supervenientes hão de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da causa de pedir, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída ou com uma diferente interpretação das situações de facto (…)”. XVI. A decisão recorrida, ao afirmar que tais circunstâncias já existiam, não apenas desconsidera o conteúdo efetivo das alegações vertidas nos articulados, como prescinde de qualquer análise crítica da sua relevância jurídica, limitando-se a uma afirmação conclusiva que não encontra suporte no texto do requerimento inicial. XVII. Não se compreende como pode ser equiparada a mera possibilidade de exercício de funções parentais à sua efetiva concretização diária ao longo de vários meses, sob pena de se esvaziar por completo o conceito de alteração superveniente, adaptando-se, necessariamente, para segurança e saúde do menor, o Acordo de Responsabilidades Parentais à realidade. XVIII. Efetivamente, já se teria criado na vida do menor uma Rotina que não encontrava qualquer respaldo com o Acordo Homologado por Sentença. XIX. Mais grave ainda, é o facto de o Tribunal não ter procedido a qualquer apreciação do statu quo do menor, tendo em vista o superior interesse da criança. XX. A Jurisprudência é unanime que em matéria de responsabilidades parentais, a realidade vivida pela criança assume centralidade absoluta, sendo a partir dela que deve ser feita qualquer ponderação sobre a adequação do regime vigente. XXI. No entanto, a decisão recorrida ignora por completo a alegada permanência diária do menor no agregado paterno, bem como a alteração dessa dinâmica após a instauração do incidente, Impedindo, em evidente violação dos arts.º 20.º, 202.º e 203. da Constituição da República Portuguesa - entre outros, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva com a vista a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. XXII. Incorrendo o tribunal a quo em omissão de pronúncia sobre factos que são nucleares para a decisão e com natural interesse para a realização de justiça. XXIII. Tal omissão não é meramente formal, ante traduz-se numa verdadeira falha estrutural da decisão, que deixa por analisar o elemento essencial do pedido e compromete a validade da decisão, consubstanciando nulidade flagrante cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. XXIV. O Tribunal não pode decidir sobre a inexistência de fundamento sem, previamente, se pronunciar sobre os factos que consubstanciam esse mesmo fundamento, para mais, quando os factos alegados assumem especial relevância na vida do menor, na sua vida, na saúde emocional e afetiva… XXV. Por outro lado, o recurso ao indeferimento liminar revela-se manifestamente Ilegal, com patente inobservância dos poderes deveres que pautam a atuação daquele órgão de soberania. XXVI. Este mecanismo (indeferimento liminar) - art.º 42.º n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) destina-se a situações em que a pretensão é, de forma evidente e inequívoca, destituída de fundamento, o que não se verifica quando estão em causa factos concretos, controvertidos e suscetíveis de prova, para além, de serem de nuclear importância para a segurança e saúde do menor. XXVII. No caso em apreço, o Recorrente apresentou uma narrativa factual consistente, indicou meios de prova e expôs uma realidade que, a ser demonstrada, justificava a alteração do regime. XXVIII. Como é sabido, na jurisdição voluntária há um predomínio de oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita em derrogação das barreiras limitativas do ónus aleatório e da vinculação temática ao efeito jurídico especificamente formulado. XXIX. O que, todavia, não permite a violação do direito a um processo equitativo, no âmbito do qual está contido o direito à tutela jurisdicional efetiva. XXX. Em face do exposto, a decisão recorrida enferma ainda de erro de direito, por incorreta interpretação do artigo 42.º do RGPTC e errónea aplicação do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o artigo 41.º, n.º 3, bem como de nulidade por omissão de pronúncia sobre factos essenciais, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. XXXI. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos com a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes, nos termos do artigo 42.º, n.º 5, e artigo 35.º, ambos do RGPTC, designadamente a inquirição de testemunhas do n.º 2 do art.º 35.º, tudo nos termos supra expostos, fazendo V. Exas. a habitual e costumada Justiça. * A mãe contra-alegou, terminando da seguinte forma: 1. O presente Recurso tem por objeto a decisão vertida na douta Sentença proferida nestes autos, a 08.04.2026, a qual decidiu, em síntese, indeferir liminarmente o requerimento inicial de alteração da regulação das responsabilidades parentais apresentado pelo aqui Recorrente, com fundamento na manifesta falta de verificação dos pressupostos do artigo 42.º, n.º 1 do R.G.P.T.C., e na consequente falta de fundamento do pedido, tudo isto ao abrigo do artigo 42.º, n.º 4 do R.G.P.T.C. e do artigo 590.º, n.º 1 do C.P.C. 2. O Recorrente não se conforma com tal decisão, tendo dela apresentado Recurso; porém, não poderá a Recorrida concordar, considerando, pelo contrário, que a douta Sentença se mostra jurídica e materialmente correta, adequada ao quadro factual alegado e plenamente conforme ao regime legal aplicável, pelo que deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente. 3. Em 16.09.2025, no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais, os Progenitores celebraram acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais do menor BB, o qual posteriormente homologado por Sentença, no qual se estabeleceu, entre o mais, o seguinte: a) residência do menor junto da Progenitora; b) exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância; e, c) um regime de convívios com o Progenitor, ora Recorrente, de natureza progressiva e faseada, perspetivado até aos 2 (dois) anos de idade da criança; d) antecipação do momento em que ambos os Progenitores se comprometeram a rever o regime então fixado. 4. O Recorrente reconhece, quer no seu articulado inicial e de recurso (vide ponto 40.º das alegações e ponto 4.º do requerimento inicial) que o regime acordado “não foi concebido como definitivo”, mas antes como um modelo “transitório e evolutivo”, atendendo “à idade muito jovem do menor à data (7 meses)”, motivo pelo qual, aliás, se previu expressamente a sua revisão aquando da aproximação dos 2 (dois) anos de idade da criança. 5. Tal ocasião ainda não foi atingida. 6. Apenas cerca de 4 (quatro) meses após a homologação daquele acordo, em 23.01.2026, o Recorrente desencadeou o incidente de alteração da regulação, peticionando a fixação de um regime de residência alternada (semanal), invocando, para tanto, alegadas - na verdade, inexistentes… - “circunstâncias supervenientes”. 7. A aqui Recorrida pronunciou-se, demonstrando, em síntese, que o regime acordado é bastante recente - apenas cerca de 4 (quadro) meses - e, além disso, está a ser seguido e cumprido, de forma evolutiva, como previsto e acordado!; 8. Pelo que os factos invocados pelo Recorrente são, em tudo, idênticos aos que já constavam dos autos e decorreram do próprio acordo, não configurando superveniência; sendo que a única alteração relevante é a melhoria da situação laboral do Recorrente, justificativa apenas de um (justo) aumento da pensão de alimentos. 9. O douto Ministério Público pronunciou-se igualmente pela improcedência do incidente, por falta de verificação dos pressupostos legais de alteração. 10. E, nessa sequência, o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 42.º, n.º 4 do R.G.P.T.C. e do artigo 590.º, n.º 1 do C.P.C., julgou o pedido manifestamente infundado e ordenou o arquivamento liminar do incidente, mediante Sentença ora em crise. 11. O artigo 42.º, n.º 1 do R.G.P.T.C. dispõe que a “nova regulação do exercício das responsabilidades parentais” tem lugar “[q]uando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”. 12. Por sua vez, o n.º 4 estabelece que “o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo (…)”. 13. A par disto, a jurisprudência tem vindo a afirmar que a decisão de arquivamento, ao abrigo daquele n.º 4 do artigo 42.º, deve “deve filiar-se num juízo valorativo assente em factos que, objetivamente analisados, permitam concluir que essa alteração se revela, em concreto, infundada ou desnecessária tendo em conta o superior interesse da criança” (cfr. Acórdão desta Relação [do Porto], proferido no processo n.º 5874/17.3T8MTS-B.P1, de 15.05.2020). 14. Ora, foi precisamente isto que o Tribunal a quo fez: confrontou as alegações do Recorrente com os dois pressupostos legais (incumprimento bilateral ou circunstâncias supervenientes relevantes) e concluiu, de forma fundamentada!, que nenhum deles se verificava, qualificando assim o pedido como manifestamente infundado. 15. Quanto ao primeiro fundamento - isto é, a existência de um incumprimento bilateral dos termos fixados -, desde logo se diga que o Recorrente não imputa - nem poderia, aliás, imputar - qualquer incumprimento bilateral do regime fixado, não se verificando, pois, tal pressuposto previsto no artigo 42.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. 16. É - ainda que aparentemente! - ao abrigo da segunda hipótese daquele preceito legal que o Recorrente pretendeu a alteração do regime fixado para o exercício das responsabilidades parentais do menor BB. 17. Todavia, a verdade é que os alegados factos supervenientes alegados pelo Progenitor na sua Petição Inicial, são idênticos aos que já constavam dos autos ou decorrência do acordo alcançado em sede de Conferência de Pais, no dia 16.09.2025. 18. Motivo pelo qual, aliás, aquele acordo foi pensado e construído para ser gradual e progressivo, alargando-se, na mesma medida do crescimento do BB e ponderada a sua idade, os convívios com o Progenitor. 19. Em nota se diga que a alegada nova “rotina” nos termos em que foi convenientemente descrita pelo aqui Recorrente - de que o menor “fica aos cuidados do Progenitor” - e que, no seu entender, configuraria o embrião de uma “guarda partilhada”, não tem sequer respaldo com a realidade; já que o menor, quando entregue aos convívios com o Pai, passa a maior parte do tempo com a avó paterna e não com o Progenitor, e, mesmo nestes casos, continua a ser a Recorrida quem assegura, através de mochilas enviadas, a alimentação, higiene e saúde do menor. 20. A acrescer, diversamente do que alega o Recorrente, tal rotina nunca foi “estável”, muito menos “cordial, cooperante e funcional” (citando o Recorrente), pois que, como se deixou evidente em sede de Alegações àquele incidente, os focos de conflituosidade entre os Progenitores mantêm- se, com ataques diretos e pessoais; 21. Sem esquecer que se mantém pendente um processo-crime contra o Progenitor, em que é Ofendida a Progenitora. 22. Isto dito, os factos trazidos pelo Progenitor como “supervenientes” não o são realmente, já que ou dizem respeito a episódios esporádicos e não permanentes, que não configuram qualquer modificação essencial das circunstâncias coevas da regulação, ou dizem respeito à concretização de um dado previsível e absolutamente normal (como é o caso da introdução alimentar), que não justifica uma revisão do regime porquanto, aliás, já se encontravam acautelados pelo próprio caráter gradual do acordo. 23. Por outras palavras, não há aqui qualquer “erro de julgamento”, mas sim a correta aplicação da exigência legal de alteração superveniente relevante, não podendo o Tribunal bastar-se com a mera conveniência do Recorrente. 24. Também não assiste razão ao Recorrente quando invoca nulidade da decisão por omissão de pronúncia, pois a Sentença recorrida debruça-se precisamente sobre a questão central que cumpre apreciar - isto é, se os factos alegados pelo Recorrente preenchem ou não os pressupostos do artigo 42.º, n.º 1 do R.G.P.T.C., concluindo - e, s.m.o., corretamente! - pela sua não verificação, ou seja, pela evidente ausência de incumprimento bilateral e pela manifesta inexistência de circunstâncias supervenientes relevantes. 25. Além de que, como se disse, ainda não se verificou sequer o marco temporal que os próprios Progenitores definiram no acordo (Cláusula 2.7.) para rever o acordo, pelo que, também por este motivo, não se impunha qualquer necessidade de alteração do regime vigente. 26. Pelo que, bem decidiu o Tribunal a quo, ao concluir que “as circunstâncias invocadas, alegadamente justificativas da pretendida residência alternada, já existiam à data da regulação (ocorrida três meses antes da entrada do presente incidente)” e que não se verificam os pressupostos do artigo 42.º, n.º 1 do R.G.P.T.C. 27. O que o Recorrente pretende substituir é o juízo de mérito do douto Tribunal - isto é, não ter sido satisfeita a sua pretensão - e não da falta de apreciação das questões suscitadas, pretendendo que lhe seja formulado outro juízo mais favorável ao seu pedido. Ora, s.m.o., isso não configura omissão de pronúncia. 28. Com efeito, entende a Recorrente que inexiste, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. 29. E, por sua vez, também não poderá proceder a alegada violação do “direito à prova” e da tutela jurisdicional efetiva. 30. Ora, o artigo 42.º, n.º 4 do R.G.P.T.C. confere expressamente ao juiz o poder (e, na verdade, um poder-dever, em conjugação com o artigo 590.º, n.º 1 do C.P.C.) de, após as alegações das partes, ordenar o arquivamento do incidente se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, o que pressupõe, justamente, que o Tribunal possa, com base nos factos alegados, concluir pela inutilidade de prosseguir para fase instrutória, mesmo que em processo de jurisdição voluntária. 31. Por sua vez, a Constituição não proíbe mecanismos de filtragem de ações manifestamente destituídas de fundamento; exige apenas que tais mecanismos sejam legais, proporcionais e fundamentados - como, aliás, aqui sucedeu. 32. O direito à prova não implica que o Tribunal esteja obrigado a abrir fase instrutória sempre que uma parte o peça, se, à luz da lei, os factos alegados, tomados como verdadeiros na sua essência, são juridicamente irrelevantes ou insuficientes para preenchimento da norma. Foi este o caso: o Tribunal aceitou a narrativa do Recorrente e, ainda assim, concluiu que ela não integra os pressupostos fundantes do mecanismo processual. E, o carácter de jurisdição voluntária, bem salientado pelo Recorrente no seu artigo 35., não elimina, por si, a possibilidade de indeferimento liminar; pelo contrário, o próprio R.G.P.T.C. o prevê expressamente no n.º 4 do artigo 42.º. 33. Assim, a decisão recorrida não abdica da função de descoberta da verdade material; apenas considera que, face à factualidade alegada e conhecida nos autos, não há base mínima para desencadear nova regulação poucos meses após o acordo, acordo esse que se encontra a ser cumprido, de forma gradual como previsto e cujas partes acautelaram a necessidade da sua revisão previamente. 34. Assim, o que lhe é negado não é o “acesso à justiça” ou o “direito à prova”, mas sim o acolhimento de um pedido que a lei qualifica, legitimamente, como manifestamente infundado e que o Recorrido parece não acolher. 35. Sendo certo que estamos perante um processo de jurisdição voluntária e que o superior interesse da criança é o critério orientador, igualmente verdade é que a exigência da existência de uma alteração relevante do quadro factual é necessária à revisão da decisão, sob pena de se criar instabilidade permanente na vida da criança e de se banalizar a modificação de decisões tomadas há poucos meses, por acordo e com intervenção de ambos os Progenitores. 36. In casu, do ponto de vista do superior interesse da criança e importando assegurar estabilidade de referências afetivas e de rotinas, alterar esse regime apenas passados pouquíssimos meses, sem factos novos relevantes, seria fonte de instabilidade e conflitualidade (acrescida), em tudo prejudiciais ao desenvolvimento sereno do menor. 37. E, por isso, a manutenção da decisão recorrida harmoniza-se plenamente com o princípio do superior interesse da criança, já que: (i) o acordo é muito recente (de 16.09.2025) e foi alcançado com intervenção de ambos os Progenitores; (ii) foi expressamente concebido como regime transitório e progressivo, com a previsão expressa da necessidade da sua revisão; (iii) encontra-se a ser cumprido; (iv) inexistem factos superveniente que, em larga medida, tenham alterado a realidade do menor; (v) o menor necessita de uma rotina estável e progressiva, adaptada à sua idade, necessidades, crescimento e bem-estar, tal como o acordo inicial foi pensado e definido. 38. Entende a Recorrida que a Decisão ora em crise nenhuma censura merecerá, devendo o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente. 39. Mantendo-se a decisão recorrida, por ser aquela consentânea com o superior interesse do menor BB, garantindo a estabilidade e continuidade do regime acordado, o respeito pelo carácter progressivo e transitório do mesmo e a adaptação à idade do menor e, bem assim, a possibilidade de futura revisão em momento oportuno, quando existirem efetivas alterações relevantes e em resultado das conquistas almejadas com a transitoriedade que se pretendia. Nestes termos, e nos melhores de Direito por V. Ex.as supríveis, deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, manter-se a decisão recorrida. * O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo desatendimento da pretensão. * II - Questões a dirimir: - da nulidade da decisão; - do erro de direito. * Fundamentação de facto (constante da decisão) 1 - BB nasceu em ../../2025, filho de AA e de CC. 2 - A regulação do exercício das responsabilidades parentais do BB foi efetuada no âmbito do processo de RERP nº 2304/25.0T8GDM, em apenso, por sentença homologatória proferida na conferência de pais que teve lugar no dia 16-09-2025, na qual foi fixado o seguinte regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais: “Cláusula 1ª (Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da Criança) 1.1 - As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da Criança são exercidas em comum por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 1.2 - A residência da Criança é fixada junto da mãe, cabendo a esta a decisão relativa aos atos da vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai, intervenção que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe. Cláusula 2ª (Convívio com o pai não residente) 2.1 - Nos próximos 30 dias, a Criança está com o progenitor uma tarde por semana, ao sábado, no período compreendido entre as 14h00 e as 17h00. 2.1.1 - Para o efeito, as entregas e recolhas da criança são efetuadas pela progenitora. 2.2 - Nos próximos 30 dias, a Criança está ainda com o progenitor à quarta-feira, no período compreendido entre as 14h00 e as 17h00. 2.2.1 - Para o efeito, as entregas e recolhas da criança são efetuadas pelo progenitor. 2.3 - Findo o período fixado na cláusula 2.1 e nos dois meses seguintes, a Criança está com o progenitor ao sábado, no período compreendido entre as 11h00 e as 18h00. 2.3.1 - Para o efeito, as entregas e recolhas da criança são efetuadas pela progenitora. 2.4 - Findo o período fixado na cláusula 2.1 e nos dois meses seguintes, a Criança está ainda com o progenitor à quarta-feira, no período compreendido entre as 11h00 e as 18h00. 2.4.1 - Para o efeito, as entregas e recolhas da criança são efetuadas pela progenitora. 2.5 - Findo o período fixado na cláusula 2.3 e nos dois meses seguintes, a criança passa fins-de-semana alternados com o progenitor, no período compreendido entre as 11h00 de sábado e as 18h00 de domingo. 2.5.1 -Para o efeito, as recolhas e entregas da Criança serão efetuadas pelo progenitor. 2.6 - Findo o período fixado na cláusula 2.3 e nos dois meses seguintes, a Criança está ainda com o progenitor à quarta-feira, no período compreendido entre as 11h00 e as 18h00. 2.6.1 - Para o efeito, as entregas e recolhas da criança são efetuadas pela progenitora. 2.7 - Findo o período fixado na cláusula 2.5 e até aos dois anos de idade da criança, momento em que os progenitores se comprometem a rever o presente regime, acriança passa fins-de-semana alternados com o progenitor, no período compreendido entre as 17h00 de sexta-feira e as 18h00 de domingo. 2.7.1 -Para o efeito, as recolhas e entregas da Criança serão efetuadas pelo progenitor. 2.8 - Findo o período fixado na cláusula 2.5 e até aos dois anos de idade da criança, a mesma está ainda com o progenitor, na semana que antecede o fim-de-semana passado com a progenitora, no período compreendido entre as 11h00 de quarta-feira e as 18h00 do dia seguinte. 2.8.1 - Para o efeito, as entregas e recolhas da criança são efetuados pelo progenitor. Cláusula 3ª (Épocas Festivas) 3.1 - Em 2025, no Natal, a Criança passa a Consoada com a progenitora e o dia de Natal com o progenitor, alternando nos anos seguintes. 3.1.1 - Para o efeito, as recolhas da criança são efetuadas pelas 11h00 e as entregas são efetuadas pelas 19h00, pelo progenitor, na residência da progenitora. 3.2 - Em 2025, no Ano Novo, a Criança passa o ano com a progenitora e o dia de ano novo com o progenitor, alternando nos anos seguintes. 3.2.1 - Para o efeito, as recolhas da criança são efetuadas pelas 11h00 e as entregas são efetuadas pelas 19h00, pelo progenitor, na residência da progenitora. 3.3 - No Dia do Pai e no Dia da Mãe, a criança passa o dia com cada um dos progenitores, no período compreendido entre as 11h00 e as 18h00 3.4 - No dia de aniversário dos progenitores, a criança passa o dia com cada um dos progenitores, no período compreendido entre as 11h00 e as 18h00. 3.5 - No dia de aniversário da criança, esta toma uma refeição com cada um dos progenitores, sendo que em 2026, a Criança almoça com o progenitor e janta com a progenitora, alternando nos anos seguintes. Cláusula 4.ª (Períodos de férias de verão) 4.1 - Nas férias de verão, a Criança passa dois períodos de uma semana, não consecutivos, mais concretamente uma semana em julho e uma semana em agosto, em períodos a acertar entre ambos até 30 de junho do ano respetivo. 4.2 - Não havendo consenso, a criança passará a primeira semana de julho e a primeira semana de agosto com o progenitor e a segunda semana de julho e a segunda semana de agosto com a progenitora. Cláusula 5ª (Alimentos e forma de os prestar) 5.1 - O pai contribui, para o sustento da Criança, com uma prestação de alimentos no montante mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 5.2 - O pagamento é feito através de qualquer meio idóneo de pagamento, até ao dia 8 do mês a que disser respeito. 5.3 - O montante referido fica sujeito a uma atualização anual, com início em janeiro de 2026, no valor de € 5,00 (cinco euros). 5.4 - Os progenitores suportam em partes iguais as despesas com a educação e formação da Criança, mais concretamente livros e material escolar, infantário, A.T.L. e atividades extracurriculares, bem como, as despesas com a saúde da Criança, mais concretamente com médicos e medicamentos na parte não comparticipada. 5.7 - Sendo as despesas referidas no ponto 5.4 pagas por um só dos progenitores, estas deverão ser apresentadas até ao final do mês em que é realizada, sendo o reembolso da parte que cabe ao outro realizado no prazo de dez dias subsequente à data em que a este for apresentado o respetivo recibo, emitido em nome da Criança.” * IV - Fundamentação jurídica a - Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia O apelante invoca a nulidade da decisão com fundamento em omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.º 615.º/1/d do C.P.C.. Considera que a decisão recorrida ignorou factos nucleares para a decisão, a saber, a alegada permanência diária do menor no agregado paterno, bem como a alteração dessa dinâmica após a instauração do incidente. Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Com tal expressão, na sequência do que aliás se prevê no art.º 608.º do C.P.C., pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas e de todas as exceções de conhecimento oficioso (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 737, em anotação ao art.º 615º do C.P.C.). As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. são as questões de direito. Referindo-se o apelante à desconsideração de matéria de facto, a invocação pelo apelante do preceituado no art.º 615.º/d do C.P.C. é inapropriada. A omissão de consideração de quanto foi alegado pelo requerente prende-se antes com a bondade do indeferimento liminar, pelo que é nessa sede que a matéria será apreciada. Nestes termos, desatende-se a nulidade arguida. * b - Do erro de julgamento O requerente pede a alteração do regime fixado por acordo com a requerida para um regime de guarda partilhada. Alegou que durante mais de quatro meses, desde a homologação do acordo - 16 de setembro de 2025- até à entrada em juízo do pedido de alteração -23 de janeiro de2026 - BB permaneceu, quase quotidianamente, na sua residência, num contexto de guarda partilhada. O regime a fixar deveria corresponder à realidade da vida da criança. Consagra o art.º 42.º/1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) que quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. Os nºs 3 a 6 do citado dispositivo legal estabelecem: 3- O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35º a 40º. 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias. Na decisão sob recurso foi considerado inexistir fundamento legal para a alteração peticionada, pelo que o requerimento inicial foi indeferido liminarmente. Como se alcança da leitura do preceito citado, a lei faz depender a procedência do procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais da verificação de um de dois pressupostos: que a alteração de regime se funde em incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar ou em circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração. Consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da ação, bem como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nesse caso, produzir-se prova da superveniência (art.º 588.º/2 do C.P.C.). A alteração da regulação das responsabilidades parentais pode sustentar-se na alteração superveniente de circunstâncias tanto nos casos de superveniência objetiva, como nos casos de superveniência subjetiva (Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)”, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 269-270). A superveniência objetiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias ocorrem depois do encerramento da discussão da causa em que foi proferida a decisão a alterar. A superveniência subjetiva ocorre quando tais factos ocorrem antes daquele momento, mas chegam ao conhecimento do requerente em data posterior. (…) a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais não pode redundar numa forma enviesada de recurso anómalo daquela decisão (Diogo Ravara, “Alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais e questões de particular importância: Dúvidas e interrogações” in “IV Jornadas de Direito da Família”, vol. II, OA/CEJ, 2021, pp. 199-200, https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=say6SHNnRKk%3d&portalid=30). Faz, por isso, sentido invocar o efeito de caso julgado (art.º 619.º/1 do C.P.C., aplicável ex vi art.º 33.º/1 do RGPTC), ainda que no âmbito de processos de jurisdição voluntária (art.º 12.º do RGPTC). Lê-se no ac. do S.T.J. de 13-09-2016 (proc. 671/12.5TBBCL.G1.S1, Alexandre Reis): o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art.º 988º do CPC. É neste quadro que é de entender o preceituado no art.º 988.º/1 do C.P.C., nos termos do qual as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração e o já citado art.º 42.º/1 do RGPTC. Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se (in ac. da Relação de Guimarães de 8-6-2017, proc. 7380/03.4TBGMR-C.G1, Mª dos Anjos Nogueira). No caso concreto, o regime acordado “não foi concebido como definitivo”, mas antes como um modelo “transitório e evolutivo”, atendendo “à idade do menor à data (7 meses)”, motivo pelo qual se previu expressamente a sua revisão aquando da aproximação dos dois anos de idade da criança. Sem embargo, antes de BB contar com dois anos de idade, mais propriamente, volvidos cerca de quatro meses sobre a fixação do regime, o progenitor veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. A alegação do requerente prende-se com a permanência da criança durante o dia, nos dias de semana, com exceção daqueles em que a mãe folga, aos cuidados da avó paterna. Esta situação equivale à frequência de uma creche, à entrega aos cuidados de uma ama ou de um outro terceiro. O alegado não configura uma alteração superveniente, não prevista quando foi estipulado o regime. Não consubstancia uma realidade diversa, a merecer uma reavaliação das responsabilidades parentais. Trabalhando ambos os pais, naturalmente, a criança havia de permanecer aos cuidados de alguém durante o período de trabalho. O art.º 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. E o n.º 4 que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Vimos já, porém, que de acordo com o citado art.º 595.º/1/b do C.P.C. o legislador ordinário previu explicitamente que o processo possa findar no despacho saneador, sempre que o respetivo estado o permita Também ao contrário da pretensão do apelante, o entendimento aqui vertido não viola normas com valor constitucional. Não está posto em crise o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 20.º da Lei Fundamental. A interpretação adotada na sentença recorrida no sentido de poder desde logo ser proferida decisão de mérito garantiu a justa e equilibrada composição do litígio. Assim, não se veem motivos, nem vêm alegados, para alterar o regime que se encontra fixado, por acordo entre os progenitores, já que não se verificam os pressupostos exigidos pelo referido art.º 42.º/1 do RGPTC. Está justificado o indeferimento liminar, com arrimo no disposto no art.º 590.º/1 do C.P.C.. A pretensão do apelante deve ser desatendida. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. * As custas devem ser suportadas pelo apelante por ter sucumbido na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 14-7-2026 Teresa Fonseca António Mendes Coelho Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo |