Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | PROVA INSUFICIENTE PROVA INDIRECTA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP201810171839/12.0JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 44/2018, FLS 17-49) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não pode valorar-se o depoimento indirecto de uma testemunha se quem teria conhecimento directo dos factos e o transmitiu àquela foi indicado igualmente como testemunha não pode prestar por impossibilidade meramente temporária, não se verificando, assim, o circunstancialismo vertido no artigo 129º, nº 1, do Código de Processo Penal. II – Assim sendo, expurgada a decisão de tal tipo de prova proibida, e constatando-se que a prova produzida e examinada em julgamento é manifestamente insuficiente, não havendo a certeza da participação do arguido nos factos que lhe são imputados, deverá lançar-se mão do princípio “in dubio pro reo” enquanto limite da estatuída regra da livre apreciação da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1839/12.0JAPRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal da Maia – Juiz 2. Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: 1-Efetuado julgamento nos autos de processo comum singular nº 1839/12.0JAPRT, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: I “- Quanto à parte crime: Julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido B... pela prática, em autoria material, de um crime burla agravada, p. e p. pelos art.°s 217.° e 218.°, n.° 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. b) Condenar o arguido B... pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, n.°s 1, als. a), c), d) e e), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido B... na pena única de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, subordinada a suspensão a regime de prova. d) Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. II - Quanto à parte cível: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante "Banco C..., S.A." e, em consequência, condenar-se o demandado B... a pagar-lhe a quantia de € 13.844,91 (treze mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de notificação do pedido e até integral pagamento. As custas serão a cargo do demandado.” Inconformado, veio o arguido B... interpor recurso motivado, apresentando as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1- O arguido não praticou os factos de que vem acusado, pois: a) Não existe nenhuma prova que afirme categoricamente que o ora recorrente tenha fabricado ou falseado ou sequer que tenha usado documento falso a declaração de venda da viatura ora em crise. d) Nomeadamente, não existe nenhuma prova que afirme categoricamente que o ora recorrente tenha falsificado a declaração de venda do veículo ora em crise, mormente falsificado a assinatura da compradora/mutuária D... ou mandado falsear. e) A matéria de facto é insuficiente para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado em 1.ª instância (p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do C.P. à data dos factos), porquanto não é definitivamente elucidativa sobre quem falsificou a declaração de venda ou modelo 2, se pessoa distinta de arguido, se ele próprio. h) A matéria de facto é insuficiente para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado em 1.ª instância (p. e p. artigos 217.º e 218.º n.º 1, do Código Penal, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do C.P.), porquanto não é definitivamente elucidativa sobre quem falsificou a declaração de venda ou modelo 2, se pessoa distinta do arguido, se ele próprio ou se a própria mutuária pois que as pessoas envolvidas na transacção não prestaram declarações em nenhuma das sessões de audiência de julgamento. i) Os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido, nem qualquer outra prova foi obtida ou procurada obter sobre personalidade do condenado. j) A ausência do relatório acarreta uma violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à deteção do incumprimento do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, revelado na sentença. l) A falta do relatório social determina o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto. E, tal vício, ocorre quando os factos dados como provados, não elucidem o tribunal “a quo” sobre a personalidade do arguido e, ou, desses factos provados não elucidem suficientemente aqueles elementos que o relatório visa esclarecer. m) Ao proferir decisão condenatória, muito mais uma pena de prisão suspensa, com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, o tribunal lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. n) Pelo, exposto deverá existir o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do estatuído no art. 426º do C. P. P. e dos vícios da decisão recorrida elencados no art. 410º, nº. 2 do C. processo Penal. o) O tribunal “a quo” condenou o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada a plano a elaborar pela reinserção social. aa) A medida concreta da pena aplicada ao Recorrente é por isso excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa da recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos40º,50º, 51º,70º,71ºe 72º. bb) A participação do arguido B... nos factos pelos quais veio condenado não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo. cc) Por tudo o exposto, verifica-se, assim, o disposto nos art.º 412º, 410.ª e 413º do Código de Processo Penal, bem como se verifica o preenchimento dos requisitos do art.º 379º n.º 1 c) do mesmo diploma. dd) O recorrente constata que apenas foi condenado com base em elementos circunstanciais que julga não serem suficientes para uma condenação. ee) Pelo que expressamente o ora recorrente impugna a matéria de facto vertida, relativamente aos acontecimentos descritos na D. Sentença, por violação do princípio in dubio pro reo. ff) Em suma, não existe prova absolutamente nenhuma que permita ao tribunal condenar o recorrente. gg) Pelo que se impõe a sua absolvição. Respondeu o MINISTÉRIO PÚBLICO ao recurso interposto, concluindo pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- B..., arguido nestes autos, não se conformando com a sentença condenatória proferida nos presentes autos veio da mesma interpor recurso, pugnando ou pelo reenvio do processo para novo julgamento, ou pela sua absolvição, por violação do princípio do in dúbio pro reo. 2- Alega, em resumo, não ter o arguido praticado os factos, que a matéria de facto é insuficiente para o preenchimento quer do crime de falsificação quer do crime de burla, que os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido, o que acarreta uma violação dos princípios da investigação e da verdade material, pugnando ainda pelo reenvio do processo para novo julgamento porque os vícios da decisão recorridas são os elencados no disposto no art. 410º, n.º 2 do C.P.P. 3- Em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado. 4- Considera o recorrente incorretamente julgados os pontos dados como provados n.ºs 4, 5, 6, 8, 15, 20, 22, 25, 26, 27 e 31. 5- Pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, quanto à parte criminal, única que me vou pronunciar, uma vez que o Sr. Juiz a quo, fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em factos, documentos, e depoimentos cuja veracidade só muito dificilmente poderá ser posta em causa, à luz das regras da experiência comum, já que há que ter em conta quer o principio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o principio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona. 6- Pela leitura atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, pode aferir-se da concreta participação que o arguido teve na prática dos factos, que permitiram que o mesmo fosse condenado, pelos crimes de que vinha acusado, o que determinou a concreta pena em que foi condenado. 7- A concreta participação na prática do crime em que o arguido foi condenado, está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeitos da escolha e da medida concreta das penas que foram aplicadas ao arguido (veja-se a este propósito a motivação da matéria de facto constante de fls. 781 a 784, a motivação da matéria de direito constante de fls. 785 a 794, e a motivação da escolha e determinação da medida da pena constante de fls. 794 a 797, que aqui se dão por reproduzidas por uma questão de economia processual). 8- O arguido faltou à audiência de discussão e julgamento, mas juntou aos autos, através da sua defensora o documento de fls. 649 e 650, com o qual pretendia eximir-se de responsabilidade. 9- Ora, o documento de fls. 649 é diverso do documento de fls. 205, mas tem o mesmo teor. 10- Tal documento junto agora também pretende fazer prova do mesmo facto, ou seja, que o veículo em causa tinha sido vendido ao arguido por E.... 11- Contudo, tal reconhecimento de assinatura foi efetuado com data até posterior à data da acusação deduzida nos presentes autos, a saber, cerca de 3 anos depois, pelo que nunca poderia ser o original da fotocópia de fls. 205, pois uma declaração de venda deve ser efetuada aquando da venda e não em data posterior, carecendo assim de qualquer valor para provar o que nela consta. 12- Ao ler a motivação da matéria de facto, entende-se como os factos se passaram, dado que as testemunhas inquiridas vieram confirmar a acusação deduzida e não a versão que o arguido pretendia fazer valer, uma vez que, como bem pode ler-se na sentença recorrida, prestaram depoimentos credíveis, precisos e coerentes, sendo que o da testemunha F..., para além do mais, foi prestado de forma segura e isenta. 13- Todos os factos dados como provados resultaram da análise que conjugadamente o Sr. Juiz a quo fez da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a prova documental dos autos, por isso, não se vislumbra que exista insuficiência da matéria de facto provada. 14- Nem o arguido, agora com o seu recurso, conseguiu infirmar a prova produzida em julgamento nem a prova documental junta aos autos e que também serviu de suporte à sua condenação, pois não alegou factos concretos que lograssem colocar em dúvida a matéria de facto dada como provada. 15- Não é pelo facto de inserir no seu recurso excertos de dois depoimentos, completamente retirados do contexto em que foram prestados, que podemos retirar conclusões que infirmem o teor da acusação deduzida e a demais prova junta aos autos. 16- Ora, o arguido recorrente alicerça a afirmação de que existe insuficiência da matéria de facto dada como provada, entendendo que a factualidade constante dos pontos n.ºs 4, 5, 6, 8, 15, 20, 22, 25, 26, 27 e 31, tem de ser dada como não provada, em conclusões que efetua, por mote próprio, perante os depoimentos prestados por G... e H... cujas declarações não transcreveu na íntegra para o seu recurso, terminando a afirmar que as suas conclusões que retirou de tais depoimentos são diversas das alcançadas pelo Sr. Juiz a quo, mas são as suas que devem ser consideradas. 17- In casu, só com a audição na íntegra da prova produzida em julgamento, se pode aferir com clareza dos factos ocorridos, pois, qualquer excerto retirado do seu contexto não permitirá pôr em causa a sentença proferida. 18- As declarações das testemunhas não podem ser compartimentadas, pois só ouvindo na íntegra tais depoimentos se podem extrair conclusões fidedignas. 19- Alega o arguido que é imprescindível obter o relatório social para determinação da pena. 20- Contudo, uma vez que a pena de prisão em que o arguido foi condenado foi suspensa na sua execução, não vislumbramos que exista qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto. 21- In casu, o arguido só foi julgado na ausência porque não quis comparecer, já que até forneceu à sua defensora oficiosa o documento que consta de fls. 649 e 650, e foi contactado telefonicamente pela secção deste Juízo local que o notificou da data de julgamento, só que nunca quis informar o Tribunal da sua nova residência que se apurou já não ser a do TIR que prestou nos autos. 22- Atenta esta falta de colaboração nunca se lograria obter em tempo útil o relatório social, pois o mesmo sempre se furtaria ao contacto com a DGRSP, mas, como se disse supra, tal também não era necessário já que o arguido não foi condenado em pena de prisão efetiva. 23- Daí que não vislumbremos que tenha sido violado o disposto no art. 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P. 24- Também entendemos que a falta do relatório social, in casu, não acarreta o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no art. 426º, n.º 1 do C.P.P. 25- Entendemos não ter sido violado nem o disposto no art. 13º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nem o disposto no art. 51º, n.º 2 e no art. 71º, n.º 2, ambos do Código Penal na escolha e determinação da medida da pena, nem ter existido violação do princípio do in dubio pro reo. 26- Entendemos que o enquadramento jurídico que o Sr. Juiz a quo fez perante a situação dos autos afigura-se-me correta, pelo que remetemos para a douta decisão proferida e nesse sentido decidiu bem o Sr. Juiz a quo ao enquadrar a conduta deste arguido na prática dos crimes pelo qual foi condenado, atenta a matéria de facto dada como provada pelo que remetemos para a motivação da matéria de direito constante da sentença proferida. 27- Assim, estão reunidos todos os elementos subjetivos e objectivos constitutivos do crime de falsificação de documento em causa e do crime de burla. 28- Ora, quanto à medida da pena aplicada, considera-se que a mesma é justa e adequada, e nem o arguido deve ser absolvido, nem deve ver reduzida a pena em que foi condenado, que o arguido requer que seja especialmente atenuada. 29- A medida concreta da pena teve em conta o disposto nos arts. 70º e 71º, ambos do Código Penal. 30- O decidido é justo e equitativo. 31- Entendemos que não foi violado o princípio do in dúbio pro reo pelo facto de não existirem duvida da concreta participação do arguido na prática dos factos. 32- A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, ou princípio do processo penal, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos. Termina concluindo que deva ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Respondeu também ao recurso, o assistente BANCO C..., S.A. pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, tendo apresentado as seguintes conclusões: A – O ora Recorrido Banco C..., S.A. subscreve na íntegra a sentença recorrida. B – Andou bem o Tribunal a quo ao condenar (na parte criminal) o Arguido/Recorrente na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social bem como (na parte cível) ao pagamento ao Recorrido Banco C..., S.A. de uma indemnização no valor de € 13.844,91 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos). C – Não assiste razão à argumentação aduzida pelo Arguido/Recorrente, pelo que, deve ser o recurso a que se responde, julgado improcedente pelo douto Tribunal ad quem. D - O Arguido/ Recorrente B... praticou os factos de que vem acusado. E – A prova carreada nos autos, tanto documental como testemunhal, é suficiente para criar a convicção de responsabilidade/culpabilidade do Arguido, mostrando-se adequada às necessidades da prevenção geral, a aplicação da pena. F – Efectivamente, os depoimentos das testemunhas confirmam na íntegra a versão da própria acusação. G - A coerência e credibilidade de todas as testemunhas que prestaram declarações em sede de audiência de discussão e julgamento é inegável, como reforça e bem o Tribunal a quo no dispositivo da douta sentença, não sendo possível conjecturar-se a existência de “dúvidas” que pudesse determinar valoração diferente dos factos e respectiva medida da pena. H – O Arguido Recorrente não teve a virtualidade de eximir-se de responsabilidades quer em audiência de discussão e julgamento (já que não compareceu) quer em sede de alegações de recurso (já que a tese argumentativa não tem qualquer aderência com a realidade), sendo impossível conjecturar-se a existência de “qualquer dúvida ainda que residual” quanto á sua autoria nos ilícitos criminais de que vinha acusado. I – Existe prova suficiente de que o Arguido/Recorrente tenha fabricado, falsificado ou tenha usado documento falso para obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causando por essa via, prejuízo patrimonial a outrem. J – A matéria de facto é suficiente para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o Arguido/Recorrente foi condenado em 1ª instância, nomeadamente, ao crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas a), c), d) e e) do Código Penal e ao crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º n.º 1 do Código Penal. K – In casu, e face à factualidade descrita e dada como provada é irrefutável que a conduta do Arguido/Recorrente preenche o tipo objectivo e subjectivo do crime de burla agravada bem como o tipo objectivo e subjectivo do crime de falsificação de documentos. L – O Arguido apôs ou mandou alguém apor a assinatura da ofendida D... no contrato de crédito assim como no requerimento de registo automóvel, sem que esta autorizasse ou tivesse sequer conhecimento dessa situação, com a clara intenção de, primeiramente, conseguir um financiamento que lhe permitisse ter o veiculo automóvel com matricula ..-NA-.. em sua posse, responsabilizando a ofendida pelo cumprimento contratual e em seguida conseguir vendê-lo a terceiro, obtendo desta forma, uma vantagem patrimonial ilegítima. M – O Arguido/Recorrente agiu com dolo directo, já que tinha consciência que com a conduta melhor descrita supra estava a induzir o Recorrido Banco C..., S.A. em erro para que lhe concedesse um crédito e que a sua actuação era proibida e punida por lei. N – Por conseguinte, esta actuação ilícita, para não dizer criminosa, gerou um avultado prejuízo patrimonial na esfera do Recorrido Banco C..., S.A., já que este se viu impossibilidade de recuperar a viatura automóvel que havia sido dada como garantia do crédito concedido, atento cancelamento fraudulento do ónus registado a seu favor – reserva de propriedade- e bem assim às sucessivas transações comerciais que se verificaram com relação a este veículo. O – Para obtenção desse enriquecimento ilegítimo, o Arguido/Recorrente engendrou um plano ardiloso, que passou por falsificar os documentos e a assinatura da ofendida, fazendo passar a mesma como compradora da viatura e assim, a entidade bancária lhe concede o crédito, sempre com intenção de não pagar e vender, ainda que por intermédio de outrem, o veiculo a terceiro. P - Com efeito, o prejuízo patrimonial do Recorrido Banco C..., S.A. cifra-se no montante de € 13.844,91 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), não tendo sido até ao momento liquidado qualquer valor. Q – Pelo que, verifica-se a obrigação do Arguido/Recorrente em indemnizar o Banco C..., S.A. nos termos do artigo 484.º do Código Civil “ex vi” do artigo 129.º do Código Penal. R – Resulta então claro que o Arguido/Recorrente praticou os factos subsumíveis da prática de ilícitos criminais previstos e punidos por lei (sendo adequada a medida da pena) e que dos mesmos resultou dano patrimonial do Recorrido Banco C..., S.A (verificando-se o nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano sofrido). S – Assim, não poderá proceder, no todo ou em parte, a argumentação aduzida pelo Arguido/Recorrente. T – Não se verifica a violação dos princípios da investigação e da verdade material que possa determinar a insuficiência da prova, já que o Tribunal a quo teve em consideração todos os factos e diligenciou pelo apuramento dos “traços relevantes da personalidade do Arguido”, nomeadamente, através da consulta c.r.c., sendo adequada a medida da pena. U – Bem assim, não poderá proceder a linha argumentativa que assenta na violação do princípio do in dúbio pro reu, como se demonstrou nas presentes contra-alegações de recurso. V – Pelo que, deverá a decisão recorrida manter-se na integra, já que só assim se poderá fazer a acostumada justiça, sendo o recurso apresentado pelo Arguido julgado improcedente, mantendo-se a condenação deste tanto na componente criminal bem na cível. Termina concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Já neste tribunal, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido e da manutenção do acórdão proferido. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II-FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES A DECIDIR: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objecto do mesmo, quando possa conhecer do mérito, é assim a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado á apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. As questões a decidir são as de saber se se verifica: -Vício da insuficiência da matéria de facto nos termos do disposto no art. 410º nº 2 do CPP por falta de relatório social; -Erro de julgamento nos termos do disposto no art. 412º nº 3 do CPP, com violação do principio in dubio pro reo; -Vício da insuficiência da matéria de facto nos termos do disposto no art. 410º nº 2 do CPP por falta de relatório social; -Excessividade de medida da pena aplicada. A decisão da matéria de facto pela 1ª instância (transcrição): Da audiência de julgamento resultaram PROVADOS os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: “1. O arguido, desde alguns anos a esta parte, dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, exercendo essa atividade por conta própria; 2. A sociedade "I...", representada por H..., em 15 de Maio de 2012 adquiriu e importou da Bélgica o veículo de matrícula ..-NA-.., marca "Fiat ..."; 3. Em 20.07.2012, a referida sociedade veio a vender o mencionado veículo de matrícula ..-NA-.. à sociedade "J..., Lda.", representada por K...; 4. Em data não concretamente apurada, situada em meados do ano de 2012, o arguido B... dirigiu-se à aludida sociedade "J..." e demonstrou interesse em adquirir o veículo de matrícula ..-NA-.., tendo transmitido que tal veículo era para vender a D... e que a mesma necessitaria de financiamento para aquisição de tal veículo; 5. Para o efeito, o arguido solicitou a K... que indagasse junto da "L...", sociedade financeira com quem aquele mantinha protocolo, se mesma financiava a aquisição do dito veículo; 6. Para o efeito o arguido entregou a K... cópia dos recibos de vencimento da caixa geral de aposentações, cópia de uma caderneta da M..., nota de liquidação de IRS, todos estes documentos pertencentes a D... e que o arguido mantinha na sua posse, em circunstâncias não concretamente apuradas; 7. O pedido de financiamento para aquisição do mencionado veículo foi recusado pela instituição financeira "L..."; 8. Entretanto, a pedido do arguido, K... veio a entregar cópia dos documentos da ofendida a G..., proprietário do stand de veículos automóveis "N..., Lda." e solicitou que o mesmo fizesse o pedido de financiamento em nome da ofendida para aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.. junto do "Banco C...", com quem aquele mantinha protocolo; 9. G..., acreditando que a ofendida pretendia adquirir o mencionado veículo com recurso a financiamento, veio a contactar o "Banco C..." a quem entregou cópia dos documentos da ofendida dando conta que a mesma queria adquirir o veículo de matrícula ..-NA-.. pelo preço de 13.500,00 euros e que para o efeito necessitava de pedir um crédito junto da aludida instituição financeira para pagamento de tal veículo; 10. Para que o "Banco C..." pudesse avaliar da viabilidade da concessão de crédito, o arguido, através de G..., fez chegar à aludida instituição financeira os seguintes documentos: - cópia do cartão de cidadão titulada pela ofendida; - cópia do recibo da caixa geral da aposentações referente à reforma auferida pela ofendida; - cópia da caderneta da M... referente à conta bancária com o NIB n.° ..................... titulada pela ofendida; - cópia da nota de liquidação do IRS referente ao ano de 2010; - Declaração para efeitos de IRS referente ao ano de 2011 emitida pela Caixa Geral de Aposentações referente a D...; 11. Analisados os dados e o índice de solvabilidade de D..., o Banco C..." aceitou conceder o crédito solicitado, no valor de 11.969,70 euros, à taxa anual de 12,277710% e TAEG de 15,34 %, sendo o capital total mutuado, incluindo o valor do seguro, no montante de 19.829,76 euros; 12. Elaborou assim o "Banco C..." o contrato de crédito n.° ......., em que ficou a constar como mutuária D..., ficando a constar que tal crédito seria no valor global de 19.829,76 euros para aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.. e que deveria ser liquidado em 96 prestações mensais e sucessivas com inicio em 20.09.2012; 13. O "Banco C..." veio a enviar ao fornecedor do veículo o contrato de concessão de crédito supra aludido para que se diligenciasse pela recolha da assinatura da Ofendida; 14. O contrato vinha acompanhado ainda do requerimento de registo automóvel que deveria ser assinada pela ofendida e que permitiria registar a reserva de propriedade do veículo em nome do "Banco C..."; 15. Ainda de acordo com o que havia planeado, o arguido manteve na sua posse tais documentos e, em local e data não concretamente apurada, mas situada próxima de 29.06.2012, aquele apôs, ou mandou colocar, no local destinado à assinatura do "mutuário" do contrato mútuo celebrado, o nome da ofendida "D..., tentando desenhar tal inscrição de forma mais próxima possível da própria assinatura da ofendida; 16. Tal como também era exigido pela aludida entidade bancária, renovando a intenção já inicialmente assumida, o arguido, ou alguém a seu mando, escreveu, no requerimento de registo automóvel, no local destinado à assinatura do comprador o nome de "D...", tentando desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura da ofendida; 17. Na declaração de venda ficou a constar que o "Banco C..." tinha a reserva de propriedade sobre tal veículo automóvel até integral pagamento da quantia mutuada; 18. Seria com base na declaração de venda supra aludida que a sociedade financeira "Banco C..." iria solicitar o registo da reserva de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-NA-.. até integral cumprimento do aludido contrato de mútuo, data em que transmitia a propriedade de tal veículo à ofendida, livre assim de qualquer ónus e encargos; 19. O arguido apôs ou mandou colocar em tais documentos os mencionados elementos - nome da ofendida D... - tentando imitar a assinatura da mesma constante do respetivo cartão de cidadão e cuja cópia aquele teve acesso de modo não concretamente apurado; 20. Com este processo de solicitação de crédito assim instruído, o arguido deu entrada do mesmo no "Banco C..., S.A"; 21. Com a sua atuação, o arguido fez crer ao funcionário de tal entidade que recebeu tais documentos e bem assim aos responsáveis do mesmo banco que efetivamente a ofendida D... se assumia como subscritora do aludido contrato de mútuo bem como responsável pela quantia a mutuar; 22. Porém, tal facto não correspondia à verdade, já que a ofendida não tinha qualquer conhecimento quer do aludido processo de crédito quer da aquisição do veículo de matrícula ..-NA-..; 23. Recebeu ainda o "Banco C..." uma fotocópia do modelo de requerimento de registo automóvel do IRN que havia sido assinada por H..., anterior titular inscrito do veículo de matrícula ..-NA-.. no registo de automóveis; 24. Destinava-se tal formulário a ser preenchido com os elementos do assistente e que posteriormente com a declaração do requerimento de registo automóvel onde foi aposta, por imitação, a assinatura da ofendida sem o seu conhecimento, iria permitir que se procedesse ao registo da aquisição do veículo "NA" a favor da ofendida com reserva de propriedade em benefício do Banco C...; 25. Na convicção de que o contrato fora assinado pela ofendida D... e que os documentos apresentados retratavam a situação desta e a sua vontade, o Banco C..., no dia 06.08.2012, depois de ter recebido os documentos necessários à concessão do dito crédito e à inscrição da reserva da propriedade creditou na conta bancária de G... o montante de 11.425,00 euros correspondente ao valor do crédito solicitado; 26. Na posse de tal quantia monetária, G... em 09.08.2012 emitiu o cheque n.° .........., no valor de 11.425,00 euros, que veio entregar ao fornecedor do referido veículo, K... e que havia vendido o dito veículo ao ora arguido; 27. A testemunha K... na posse da dita quantia veio a entregar o veículo de matrícula ..-NA-.. ao ora arguido, que transmitiu que a ofendida não se podia deslocar às ditas instalações para levantar tal veículo e que o mesmo lho iria entregar; 28. Na posse de tal veículo o arguido fez do mesmo coisa sua mediante o engenho supra aludido, sendo que não pagou qualquer quantia quanto à sua aquisição, tendo solicitado um contrato de concessão de crédito em nome da ofendida que veio a ficar responsabilizada pelo mencionado crédito sem nunca do mesmo ter conhecimento; 29. A ofendida D... não comprou nem nunca quis adquirir o mencionado veículo como era do conhecimento do arguido; 30. Pretendia o arguido que o "Banco C..." ficasse convencido que a ofendida D... estava a adquirir o veículo de matrícula ..-NA-.. pelo preço mencionado e que o mesmo seria pago mediante financiamento e, em consequência, aquela aceitasse financiar a dita aquisição, o que veio a suceder; 31. Na posse do veículo, o arguido, na mesma ocasião logo do mesmo decidiu apropriar-se e diligenciou por forjar uma declaração de venda em que constava como comprador de tal veículo E... e como vendedor H... de modo a diligenciar pelo registo de propriedade do mencionado veiculo livre de ónus ou encargos em nome do referido E... e posteriormente possibilitar a sua venda a terceiros; 32. Com efeito, para vender aquele veículo de que se havia apropriado do modo supra descrito e que conseguiu adquirir de modo fraudulento em nome da ofendida D... e sem o seu conhecimento, de molde a não ser com ele relacionado, dando continuidade ao plano com o qual logrou entrar na posse do veículo, o arguido decidiu registá-lo em nome de E..., bem como que depois de o registar em nome daquele iria proceder à respetiva venda, apropriando-se deste modo do produto deste negócio; 33. Na execução do plano elaborado, em data e local não concretamente apurados, mas seguramente antes do dia 10.08.2012, data de apresentação do requerimento na conservatória, o arguido ou alguém a seu mando forjaram habilmente o " requerimento de registo automóvel", nele fazendo constar como comprador "E..." e como vendedor "H..." o que sabia não corresponder à verdade, tendo para efeito falsificado a assinatura daqueles a qual apuseram no verso daquele requerimento, tentando imitar as respetivas assinaturas; 34. No dia 10.08.2012, o arguido ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Conservatória do Registo Automóvel de Paredes onde entregou o requerimento de registo automóvel forjado nos moldes supra descritos, o qual era apto e capaz de se confundir com um verdadeiro e assim iludir as entidades do registo automóvel, com efetivamente iludiu, fazendo-as acreditar que a assinatura do vendedor e do comprador eram verdadeiras e válidas; 35. Logrou deste modo o arguido fazer registar o veículo de matrícula ..-NA-.. em nome de E..., que jamais foi seu comprador ou dono; 36. Tal registo foi efetuado em 10.08.2012 ainda antes de o "Banco C..." conseguir registar a reserva de propriedade sobre tal veículo, ficando a referida instituição bancária sem a garantia patrimonial referente ao financiamento de tal veículo; 37. Na sequência desse plano previamente delineado, o arguido ocultando a forma como tal veículo foi por si adquirido e como foi registado a favor de E..., no dia 16 de Agosto de 2012 vendeu o mesmo veículo pelo preço de 10.000 mil euros à sociedade "O..., Lda.", que induzida em erro pelo arguido veio-lhe a entregar a quantia de 10 mil euros em dinheiro; 38. Para vender aquele veículo à sociedade "O..." e permitir o registo do mesmo a favor de tal sociedade, dando continuidade ao plano por si elaborado, o arguido B... decidiu forjar nova declaração de venda onde E... constava agora na qualidade de vendedor de tal veículo, considerando que o mencionado veículo constava agora registado em nome daquele; 39. Para tanto, em local e data não concretamente apurada, mas seguramente depois do dia 10.08.2012 e antes do dia 17.10.2012, data da apresentação do requerimento na Conservatória do Registo Automóvel, o arguido ou alguém a seu mando, forjaram habilmente o "requerimento de registo Automóvel", fazendo nele constar como "vendedor" E..., o que sabia não corresponder à verdade, tendo para o efeito falsificado a assinatura daquele, o qual apôs no verso daquele "requerimento" copiando-o a partir da cópia do cartão de cidadão do mesmo que mantinha na sua posse, em circunstâncias não concretamente apurados; 40. Na altura da venda do veículo de matrícula ..-NA-.. à sociedade "O..." o arguido entregou-lhe o requerimento de registo automóvel de modo a que este completasse o seu preenchimento comos seus dados, na qualidade de comprador, e posteriormente a apresentasse na conservatória do registo automóvel de modo a registar tal veículo em seu nome; 41. O representante legal de tal sociedade, acreditando na legalidade de tal negócio, efetuou o mesmo nos moldes descritos; 42. Com a sua atuação, o arguido fez crer aos responsáveis do "Banco C..." que efetivamente a ofendida D... se assumia como mutuária e responsável da quantia mutuada no valor global, entre capital mutuado e juros, de 19.829,76 euros, pagável em prestações mensais de 204,06 euros. 43. Tal facto não correspondia à verdade, já que a ofendida não tinha qualquer conhecimento do aludido processo de crédito, não conhecendo o arguido nem nunca querendo adquirir qualquer veículo automóvel; 44. D... teve conhecimento da utilização abusiva do seu nome no referido "contrato de crédito" em Agosto de 2012, data em que o "Banco C..." a notificou para proceder ao pagamento da 1.ª prestação referente ao contrato de crédito n.° .......; 45. O arguido atuou mediante plano por si previamente estabelecido, apondo pelo seu próprio punho nos documentos atrás referidos o nome de "D...", tentando imitar as respetivas assinaturas, de forma abusiva, sem o consentimento desta e contra a sua vontade; 46. Plano este que o mesmo renovou apondo ou mandado colocar nos documentos citados, referentes aos requerimentos de registo automóvel o nome de "H..." e "E...", tentando imitar as respetivas assinaturas de forma abusiva, sem o seu consentimento e contra a sua vontade considerando que aqueles nunca haviam assinado tais documentos; 47. Desta forma e através do descrito ardil, utilizando os documentos acima mencionados nas condições já descritas obteve o arguido um enriquecimento patrimonial no montante de 13.500 euros, uma vez que conseguiu concretizar a aquisição do automóvel de matrícula ..-NA-.. utilizando o expediente antes descrito, sendo certo que sem o recurso ao mesmo jamais conseguiria concretizar tal negócio; 48. O arguido alcançou o mencionado enriquecimento ilegítimo, pelo menos correspondente ao mesmo montante do capital que conseguiu obter para a aquisição do aludido automóvel, à custa do "Banco C..."; 49. O arguido, ao agir pelo sobredito modo, apondo nos documentos o nome completo de D..., tentando imitar as respetivas assinaturas abusivamente, sabia que prejudicava a fé pública devida aos documentos e que assim colocava em perigo a segurança do tráfico comercial, até porque utilizou tal documento apresentando-o no "Banco C..." para obter o aludido crédito bancário; 50. Atuou ainda o arguido com o intuito de prejudicar economicamente a ofendida D..., fazendo com que a mesma se responsabilizasse por dívidas que não contraiu e cuja existência desconhecia; 51. A forma ardilosa como agiu logrou convencer os funcionários e representante do Stand com quem negociou a aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.., que os documentos apresentados eram legítimos, que se encontrava assinado por D... e que, em consequência disso, esta pretendia a quantia mutuada e se responsabilizaria pelo pagamento integral do capital mutuado e respetivos juros levando, desta forma, a instituição financeira supra aludida a aceitar o empréstimo do montante global de 19.829,76 euros e assim permitir ao arguido a concretização do negócio de aquisição do veículo automóvel já descrito, que doutra forma não conseguiria, assim obtendo vantagem patrimonial por forma que sabia ser ilegítima; 52. Pela forma descrita o arguido logrou entrar na posse do veículo de matrícula ..-NA-.., do qual se apropriou e fez coisa sua, bem sabendo que não havia pago o preço relativo à sua aquisição e responsabilizou terceiros pela concessão do aludido crédito e após fazer do mesmo coisa sua, vendeu-a a terceiros, locupletando-se com o produto da sua venda, tudo à custa do prejuízo patrimonial da ofendida bem como do "Banco C..." que havia financiado tal aquisição; 53. Acresce que ao forjar e usar os requerimentos de registo automóvel, preenchendo-os com os dados e assinatura falsa do modo supra descrito, o arguido sabia e queria colocar em crise a fé pública de tais requerimentos, enquanto documentos necessários para a prática de atos de registo no que se refere aos veículos automóveis, colocando assim em causa a confiança pública na veracidade e fiabilidade de tais documentos, violando desse modo, a segurança e a credibilidade que esses documentos gozam no tráfico jurídico probatório; 54. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o intuito assumido de adulterar o teor inscrito numa declaração negocial, na qual inseria nome alheio com intuito de reproduzir assinaturas que não eram a sua, mau grado saber que deste proceder resultaria a elaboração documentos em moldes desconformes aos reais, por via da inserção de uma assinatura elaborada por quem dela não era titular; 55. Ao registar veículos em nome de pessoas que não haviam adquirido o veiculo de matricula ..-NA-.. o arguido agiu, ainda, com o objetivo de ao exibir os respetivos documentos dos veículos a terceiros que estavam interessados na sua aquisição os levarem a acreditar que era ele ou então as pessoas em nome de quem o dito veículo se encontrava registado o seus legítimos proprietários, o que sabia não corresponder à verdade, enganando assim, como era sua intenção, os respetivos interlocutores e ofendidos, levando-os a entregar, em prejuízo deles ou de terceiros, os montantes correspondentes ao financiamento do aludido veículo e posteriormente aquando da sua venda os montantes referentes à sua aquisição desse veículo de que o arguido se locupletou de forma ilegítima e indevida; 56. O arguido agiu, sempre na sequência do plano por si previamente elaborado, sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 57. O arguido já foi condenado: a) no processo comum coletivo n.° 1287/05.8JAPRT, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por acórdão de 16.11.2006, transitado em julgado em 06.11.2007, pela prática em 13.08.2005, de um crime de ameaça, na pena de 150 dias de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, já declarada extinta pelo cumprimento; b) no processo comum coletivo n.° 937/07.6TAPRD, do 2.° Juízo Criminal do tribunal Judicial de Santo Tirso, por acórdão de 23.07.2010, transitado em julgado em 20.09.2010, pela prática em 07.2007 de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, já declarada extinta; c) no processo comum singular n.° 803/07.5TAVLG, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença de 09.04.2013, transitada em julgado em 27.02.2014, pela prática em 28.06.2006 de um crime de falsificação, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 12 meses; d) no processo comum coletivo n.° 1385/08.6TAGDM, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por acórdão de 24.05.2013, transitado em julgado a 07.04.2014, pela prática em 2007 de dois crimes de burla qualificada, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a pagar, solidariamente, as quantias devidas aos aí assistentes. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados. * MotivaçãoA convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na ponderação da prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o art.° 127.° do C. P. Penal, mais concretamente toda a prova documental junta aos autos, declarações do arguido e depoimentos das testemunhas. Assim, o Tribunal considerou: - os documentos de fls. 88 a 112, relativos ao contrato de crédito celebrado com o "Banco C..." (cópias certificadas do contrato juntas a fls. 277 a 291); - a declaração da "O..." de fls. 126; - os requerimentos de registo automóvel e cópia de C.C. de fls. 128 a 130; - o auto de apreensão de fls. 133/4; - os documentos de fls. 142 a 147; - o contrato de compra e venda, pedido de certificado de matrícula, declaração aduaneira, declaração de compra e venda, fatura e requerimento de registo automóvel de fls. 168 a 177; - o requerimento de registo automóvel de fls. 182 e documentos do "Banco C..." de fls. 183 a 189; - os documentos da "L..." de fls. 211 a 220; - o auto de exame direto de fls. 236/7; - a informação de fls. 294 a 301; - a certidão de fls. 304 a 308; - as certidões de fls. 321 a 354, de fls. 360 a 402 e de fls. 459 a 493; - o c.r.c. de fls. 545 a 551. - os depoimentos das testemunhas e regras de experiência comum, nos seguintes termos: Importa desde logo referir que o arguido não compareceu na audiência de julgamento, pelo que não apresentou qualquer versão dos factos. No entanto, importa considerar que, ainda que por intermédio da sua defensora, juntou aos autos o documento de fls. 649 e 650, certamente para se eximir de responsabilidade, sendo certo que o mesmo não teve essa virtualidade. De facto, conforme referido pela testemunha P..., Ajudante de Notária que identificou a assinatura aposta no reconhecimento como sendo a sua, o documento em questão foi assinado a 16.11.2015 e é diverso do documento anteriormente junto aos autos, a fls. 205 (com o mesmo teor), embora ambos tentassem fazer prova do mesmo facto, isto é, que o veículo teria sido vendido ao arguido por E.... Ora, sendo o reconhecimento posterior à própria acusação e verificando-se que não se trata do original da fotocópia anteriormente junta a fls. 205, o mesmo carece de qualquer valor para provar o que nele consta, uma vez que uma declaração de venda deve se efetuada quando da venda e não em data posterior (no vertente caso, cerca de três anos após). Importa também referir que os demais elementos probatórios, nomeadamente os depoimentos das testemunhas inquiridas, são contrários a tal versão dos factos, confirmando a própria acusação. Assim, o tribunal considerou desde logo o depoimento da testemunha H..., proprietário da "I...", que descreveu de forma bastante precisa todo o processo de aquisição do veículo em causa nos autos, em conformidade com os documentos de fls. 168 a 176, com que foi confrontada. A testemunha referiu também que a venda do veículo passou por Q..., vindo a receber o dinheiro do mesmo, no balcão do S.... Confrontada com o documento de fls. 177, referiu que não é a sua assinatura, explicando de forma precisa e por exibição do cartão de cidadão essa sua afirmação. Ora, do documento constaria como vendedor a testemunha e comprador E... que, como vimos, não se trata de documento preenchido ou assinado pela testemunha, pelo que se"quebra" logo aqui a suposta venda deste último – E... - ao arguido. Confrontado com o documento de fls. 182 (cujo original se encontra a fls. 286/7), referiu ter sido esse que preencheu e assinou, justificando essa sua afirmação no confronto com tal documento (preenchimento do CC sem os 00 à frente e traço da assinatura). Assim, o depoimento da testemunha mostrou-se credível, pela forma precisa e coerente com que depôs, nomeadamente por confronto com a prova documental junta aos autos e supra referida. Teve também o tribunal em consideração o depoimento da testemunha G..., que confirmou que foi contactado por K... para conseguir financiamento para uma cliente junto do banco, para o veículo em causa nos autos - Fiat ... -, o que conseguiu na assistente - "Banco C..., S.A." -. Referiu que teve na sua posse a documentação da cliente, que seria D..., com quem nunca esteve, mas que foi ele que entregou a documentação na entidade bancária e que lhe havia sido fornecida por K..., confirmando tratar-se da que se mostra junta a fls. 277 e segs., com exceção de fls. 295/6, que referiu nunca ter visto, antes a de fls. 286. Ora, no requerimento de fls. 295/6 consta E..., o que afasta novamente a existência de uma venda deste último ao arguido, uma vez que a testemunha nem sequer se recordava do documento em causa, antes, conforme referimos, o de fls. 286, em que consta o nome de H..., testemunha que confirmou ter sido o documento que assinou para a venda do veículo. A testemunha também confirmou que entregou o dinheiro que recebeu da financeira a K..., através do cheque e que o mesmo foi levantado no banco. O depoimento desta testemunha também se mostrou credível, pela forma precisa e coerente com que depôs, nomeadamente por confronto com a prova documental junta aos autos e supra referida. Importa considerar e seguindo a ordem da prova testemunhal produzida, o depoimento da testemunha T..., jurista do "Banco C...", que confirmou o contrato celebrado, as condições e montantes acordados e que a entidade bancária nunca recebeu qualquer montante relativo a tal contrato, mostrando conhecimento dos factos em função das funções que desempenha na assistente. Já o depoimento da testemunha F..., gerente da sociedade "O...", mostrou-se pertinente para apurar que foi o arguido que lhe vendeu o veículo em causa nos autos, que confirmou, descrevendo todo o negócio. Confrontado com o doc. de fls. 126, confirmou tratar-se de declaração da sociedade "O...", o mesmo acontecendo com o documento de fls. 129/130, em que está a assinatura do filho, referindo que o veículo foi vendido pelo arguido, a quem foi pago, identificando o mesmo como sendo a pessoa constante da fotografia de fls. 143. O depoimento da testemunha mostrou-se credível, pela forma isenta e segura como foi prestado. Também o depoimento da testemunha V..., agente da Polícia Judiciária, se mostrou credível, sendo o mesmo considerado na parte em que explicou todos os passos que foram dados no processo de compra e venda do veículo em causa nos autos, de acordo com a investigação efetuada, identificando o veículo como sendo o que consta da fotografia de fls. 237, por si tirada para elaborar o auto de exame direto de fls. 236. Assim, conjugando todos estes elementos probatórios com regras de experiência comum, o tribunal concluiu pela prova dos factos por que foi acusado o arguido. De facto, temos a testemunha H..., comprador inicial do veículo, que refere que entregou o veículo a K... e recebeu o dinheiro através do levantamento de um cheque. De acordo com o depoimento de G..., o dinheiro foi disponibilizado pelo "Banco C...", através de um financiamento em nome de D..., tendo o dinheiro entrado na sua conta, mas que o entregou, através do cheque junto a fls. 188, a W.... De acordo com o depoimento da testemunha F..., foi o arguido que lhe vendeu o veículo. Assim, facilmente se conclui que o único beneficiário foi o arguido, motivo pelo qual conjugando tais depoimentos com a prova documental junta aos autos recorrendo a regras de experiência comum, se deram por provados os factos atinentes à sua conduta e intenção em praticá-los. Por fim, teve o tribunal em consideração o c.r.c. de fls. 545 a 551, quanto aos antecedentes criminais do arguido.” Vejamos. A respeito da impugnação da matéria de facto provada, nos termos do artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal, há que considerar o seguinte: Como se refere nos doutos acórdãos do S.T.J de 15.12.2005 e de 09.03.2006 é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto. O recurso deve entender-se como remédio jurídico a aplicar a pontos manifestamente mal julgados pois um novo julgamento em total alheamento do julgado na 1ª instância se oporiam quer os princípios da oralidade e da imediação quer um sentido de inutilidade das decisões em 1ª instância. O CPP consagra o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art.º 127º). Esta convicção é pessoal mas motivada em elementos que a tornem credível em conformidade com as regras da experiência, da lógica, da racionalidade, da razoabilidade. Ao tribunal de recurso, não cabe substituir-se ao julgador na convicção que este formou da prova que perante si se produziu e que analisou, apenas lhe é permitido certificar-se se a conclusão a que chegou não se mostra irrazoável por ilógica. E quando o tribunal se confrontar com dúvidas sobre como se produziram os factos e sobre quem foi o seu autor deve, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que mais não é que a decorrência do princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência, absolver o acusado. Analisemos agora a prova efectuada em julgamento. Alega o arguido que a) Não existe nenhuma prova que afirme categoricamente que o ora recorrente tenha fabricado ou falseado ou sequer que tenha usado documento falso a declaração de venda da viatura ora em crise. d) Nomeadamente, não existe nenhuma prova que afirme categoricamente que o ora recorrente tenha falsificado a declaração de venda do veículo ora em crise, mormente falsificado a assinatura da compradora/mutuária D... ou mandado falsear. e) A matéria de facto é insuficiente para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado em 1.ª instância (p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do C.P. à data dos factos), porquanto não é definitivamente elucidativa sobre quem falsificou a declaração de venda ou modelo 2, se pessoa distinta de arguido, se ele próprio. h) A matéria de facto é insuficiente para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado em 1.ª instância (p. e p. artigos 217.º e 218.º n.º 1, do Código Penal, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do C.P.), porquanto não é definitivamente elucidativa sobre quem falsificou a declaração de venda ou modelo 2, se pessoa distinta do arguido, se ele próprio ou se a própria mutuária pois que as pessoas envolvidas na transacção não prestaram declarações em nenhuma das sessões de audiência de julgamento. Indica o recorrente como pontos da matéria de facto incorrectamente julgados factos 4, 5, 6, 8, 15, 20, 22, 25, 26, 27 e 31: Ressalta desde logo, da fundamentação da matéria de facto julgada provada, relembrando-se desde já que só podem valer para formar a convicção do tribunal as provas produzidas ou analisadas em audiência de julgamento, por imperativo legal (cfr. art. 355º do CPP), que não foram ouvidas duas testemunhas (indicadas pela acusação) que tinham conhecimento direto dos factos, cujos depoimentos se mostram por isso relevantes para a descoberta material e essenciais para a eventual demonstração da participação do arguido em todo o processo de falsificação dos documentos relacionados com a viatura de matricula ..-NA-... Falamos da testemunha D..., que não foi possível notificar (a pessoa que desencadeou o presente processo apresentando a queixa por falsificação de documentos) e que não foi ouvida em julgamento, não tendo por isso sequer sido confirmada a eventual falsificação da sua assinatura nos documentos que instruíram o pedido de concessão de crédito junto do aqui assistente Banco C..., SA, sendo certo que nenhuma prova pericial á sua letra e assinatura se mostra realizada. E falamos da testemunha K..., (que justificou a falta á audiência e não mais foi mais notificada) que foi quem vendeu directamente, no seu stand, a dita viatura á D... e diligenciou todo o processo de financiamento da viatura em nome daquela junto do Banco C..., SA. Só esta testemunha estaria em condições de esclarecer se, de alguma forma houve alguma participação do arguido em todo este processo, se foi ele quem apareceu no stand interessado na compra da viatura, se foi ele quem entregou a documentação necessária ao financiamento em nome da cliente D... e finalmente se foi ao arguido a quem entregou a viatura comprada pela D.... Finalmente o depoimento da testemunha E... (que o tribunal decidiu ouvir e que não foi encontrado) ter-se-ia mostrado relevante para esclarecer o tribunal das circunstâncias em que é o mesmo que figura como adquirente da viatura, quando a mesma havia sido vendida a D... com reserva de propriedade a favor do Banco C.... Apenas a prova desta factualidade permitiria com a necessária segurança, afastar quaisquer dúvidas de que a posse da viatura pelo arguido (que a veio a vender a um terceiro) constitui uma posse obtida com recurso a meios ilícitos e criminosos. Na sua ausência, deparamo-nos com uma situação de insuficiência probatória, por dúvidas que não se mostram possíveis de afastar quanto á autoria dos crimes pelo arguido. Na ausência destes meios de prova, a prova produzida mostra-se, como veremos de seguida, insuficiente para suportar uma condenação, nomeadamente por força da garantia constitucional da presunção de inocência do arguido. Com efeito, a regra da livre apreciação da prova está limitada por um critério positivo que decorre do princípio in dubio pro reo. O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, como ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 213. Consabidamente, o princípio in dubio pro reo – emanação da garantia constitucional da presunção de inocência -, enquanto dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal leva a que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. De sorte que, como se decidiu no Ac. do STJ de 1998/Nov./04 [in BMJ 481/265], “Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se por provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável”. A formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido com base em critérios discricionários só é admissível se tal convicção se puder formar ultrapassando eventuais factores de dúvida séria intransponível. Essa dúvida não é a dúvida subjectiva do julgador sobre o facto – pois isso levaria a que a aplicação correcta do princípio nunca pudesse ser verificada, na medida em que só haveria dúvida se o julgador a declarasse, caso em que naturalmente não haveria condenação. A dúvida tem de ser aferida objectivamente. Se o tribunal dá como provados factos contrários ao interesse do arguido que sejam duvidosos – porque existem nas provas indícios de veracidade de factos contrários – haverá violação do princípio in dubio pro reo se o confronto de uns e outros, feito à luz das regras da experiência comum, levar a um estado de dúvida imposto pela razão – ainda que não reconhecida pelo tribunal. Neste sentido, com mais desenvolvimento, pode consultar-se o acórdão do TRE, de 13SET2016. Analisando agora em pormenor a prova produzida em julgamento: Da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas H... e G... e T..., com os documentos juntos aos autos é possível reconstruir o primitivo negócio de aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.., marca "Fiat ...". Como relatou a testemunha H..., o mesmo, através do seu stand “I...” importou o identificado veículo da Bélgica, procedeu á sua legalização, tendo inclusivamente registado o mesmo em seu nome (cfr. documento de fls. 294, com identificação dos registos de propriedade referentes ao veículo em causa) e veio a vendê-lo ao stand “J..., Ldª”, de K..., para ser vendido por aquele a uma cliente, D..., que ia pedir um financiamento bancário para a aquisição do veículo. Ambos negociaram as condições da aquisição, tendo ficado o vendedor a aguardar que K... concretizasse a transacção, que dependida da concessão de um mútuo bancário á sua cliente. Esta testemunha confirmou que K... passado algum tempo concretizou o negócio da compra do veículo, tendo-lhe entregue em dinheiro (ao balcão do S...) o preço acordado para a compra e venda, pelo que foi ao K... a quem entregou o carro e os respectivos documentos. O documento junto a fls. 175 com data de 20 de Julho de 2012, é constituído por uma declaração de K..., comprovativa de ter recebido a viatura automóvel, declarando que recebeu de I... o veículo e seus documentos, nomeadamente a “declaração de venda com comprador em branco”, tudo confirmado pelo depoimento do vendedor H.... Assim sendo, apesar de K... não ter sido ouvido como testemunha existe prova documental e testemunhal suficiente que suporta o depoimento do vendedor H..., no sentido que foi operada a compra a venda do automóvel e que o automóvel foi entregue ao comprador K..., para o mesmo o poder entregar á sua cliente D.... Por sua vez, a testemunha G... explicou que a sua intervenção no processo de venda se limitou a, a pedido do K..., contactar o Banco C..., SA para conseguir financiamento para a cliente daquele (que identificou ter o nome de D...), tendo o K... lhe entregue a documentação necessária para o efeito. Como obteve resposta positiva do Banco C..., SA, o contrato de financiamento foi celebrado entre D... e o Banco C..., tendo o banco lhe entregue um cheque com o valor do financiamento, que entregou ao K... para pagar ao H..., que com esse dinheiro pagou, o valor da viatura. Por sua vez a testemunha T..., do Banco C..., SA, confirmou toda a documentação referente ao financiamento bancário, que foi concedido á cliente D... e declarou que houve incumprimento do contrato desde o início, pois a mutuária não chegou a pagar qualquer das prestações acordadas. Ora, relativamente a esta compra e venda de H... a D..., através do stande de K..., o tribunal julgou provado os seguintes factos: 4. Em data não concretamente apurada, situada em meados do ano de 2012, o arguido B... dirigiu-se à aludida sociedade "J..." e demonstrou interesse em adquirir o veículo de matrícula ..-NA-.., tendo transmitido que tal veículo era para vender a D... e que a mesma necessitaria de financiamento para aquisição de tal veículo; 6. Para o efeito o arguido entregou a K... cópia dos recibos de vencimento da caixa geral de aposentações, cópia de uma caderneta da M..., nota de liquidação de IRS, todos estes documentos pertencentes a D... e que o arguido mantinha na sua posse, em circunstâncias não concretamente apuradas; 8. Entretanto, a pedido do arguido, K... veio a entregar cópia dos documentos da ofendida a G..., proprietário do stand de veículos automóveis "N..., Lda." e solicitou que o mesmo fizesse o pedido de financiamento em nome da ofendida para aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.. junto do "Banco C...", com quem aquele mantinha protocolo; 27. A testemunha K... na posse da dita quantia veio a entregar o veículo de matrícula ..-NA-.. ao ora arguido, que transmitiu que a ofendida não se podia deslocar às ditas instalações para levantar tal veículo e que o mesmo lho iria entregar; 28. Na posse de tal veículo o arguido fez do mesmo coisa sua mediante o engenho supra aludido, sendo que não pagou qualquer quantia quanto à sua aquisição, tendo solicitado um contrato de concessão de crédito em nome da ofendida que veio a ficar responsabilizada pelo mencionado crédito sem nunca do mesmo ter conhecimento; 29. A ofendida D... não comprou nem nunca quis adquirir o mencionado veículo como era do conhecimento do arguido; Ora nenhuma das testemunhas ouvidas demonstrou saber ter sido o aqui arguido quem procurou K... interessado na compra da viatura em causa e lhe entregou a documentação em nome de D..., nem saber a quem K... entregou a viatura que vendeu a D.... Na verdade, H... só sabia que K... tinha uma cliente para o carro que era D.... E esta testemunha, que ademais disse conhecer o arguido B... por ter tido com ele negócios há uns anos, disse ter entregue o carro vendido ao K... e disse também que não chegou a conhecer a compradora final D... e foi muito claro no seu depoimento no sentido que a transacção que relatou nada teve a ver com o arguido. A única referência que aparece ao arguido é feita por G... que declarou que “achava” que o K... lhe disse que fora o arguido B... quem lhe entregou a documentação referente ao financiamento em nome da D.... Este depoimento, porém não pode ser valorado pelo tribunal, porque constitui depoimento indirecto proibido pelo disposto no art. 129º nº 1 do CPP. Dispõe esta norma legal que: Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento não pode naquela parte servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. Esta proibição (que vem já do direito romano, que proibia o testemunho de “ouvi dizer”) tem como referência o princípio da imediação e do contraditório, uma vez que no depoimento indirecto está ausente a relação de imediação entre a testemunha e o objecto por ela percebido. A este propósito referem Fernando Gonçalves e João Manuel Alves (in A Prova do Crime – Meios Legais para a sua obtenção, 2009, pg 153: “para que o debate, ou discussão, entre a acusação e a defesa, em que se traduz o princípio do contraditório, cumpra penalmente a sua função de contribuição para o esclarecimento dos factos e consequente descoberta da verdade material, torna-se necessário que os depoimentos incidam sobre factos concretos e não sobre o que se ouviu dizer ou o que se diz, bem como a presença física da testemunha e do arguido durante o julgamento por forma a poder existir, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base de decisão, em que se traduz o principio da prova imediata, máxime, da imediação” No caso em apreço para o depoimento de G... (que disse ter ouvido K... dizer que…fora o arguido quem lhe entregara os documentos de D...), poder ser valorado pelo tribunal nesta parte, impunha-se que o tribunal ouvisse a testemunha K... que poderia ou não confirmar esse facto (valorando depois o tribunal de acordo com o principio da livre apreciação prova aqueles dois depoimentos). E só no caso de impossibilidade daquela testemunha depor, por “morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas” é que o tribunal poderia valorar de acordo com o princípio da livre apreciação d aprova essa parte do depoimento. No caso em apreço constata-se que K... foi indicado como testemunha pelo Ministério Público. Esta testemunha veio a fls. 700, por e-mail, pedir ao Tribunal para ser ouvido entre 18 de Março e 18 de Abril, “devido ao meu trabalho ser em alto mar e muito complicado me deslocar. É-me difícil estar numa data antes desta que eu mencionei”. Não tendo o Ministério Público prescindido da testemunha, foi porém marcada continuação da audiência de julgamento para 2.2.2016, (cfr. ata de fls. 741), ou seja numa das datas em que se verificava impossibilidade meramente temporária da testemunha comparecer (estava em alto mar), não tendo por isso comparecido á sessão de 23.2.2016 (acta de fls. 767), para qual não consta do processo que tenha sequer sido notificada. Sendo a impossibilidade da testemunha temporária, não se verifica o condicionalismo estabelecido no art. 129º nº 1 do CPP, que permitisse considerar o depoimento de G... que ouviu dizer a K... que fora o arguido quem o procurara e entregara os papéis da D.... O mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha V..., inspector da PJ que nessa parte tem de ser considerado um depoimento indirecto. Em conclusão, a única pessoa que poderia esclarecer as circunstâncias em que interveio no negócio de compra e venda do veículo ao stand “I...” de H..., nomeadamente quem foi o seu cliente, se D..., em nome de quem foi tratada todo o processo de aquisição, se outrem, que poderá ter-lhe entregue a documentação daquela pessoa e a quem afinal entregou a viatura após ter pago o preço da mesma (com o dinheiro obtido através do financiamento em nome de D...) era a testemunha K... com quem estes factos se passaram pessoalmente. Por sua vez não foi também feita prova dos documentos emitidos em nome da D... terem sido falsificados. Na verdade não foi feita qualquer perícia, ou exame aos mesmos e a testemunha D... não foi ouvida em julgamento, de forma a confirmar ou não ser a sua a assinatura aposta no pedido de financiamento junto do Banco C..., SA. De acordo com o teor da queixa que apresentou (fls.3 a 5), a mesma faz referência a um tal de “Fausto”, de “raça negra” e “origem cabo-verdiana” (características físicas não evidenciadas na fotografia do arguido junta aos autos) que poderá ter utilizado indevidamente seus documentos pessoais. Ou seja, não foi produzida prova segura em julgamento que tenha havido falsificação dos documentos relacionados com o pedido de financiamento ao assistente Banco C..., SA, assim como não foi produzida prova que o arguido tenha de alguma forma intervindo nesta compra e venda do veículo em que aprece como compradora, financiada pelo Banco C..., D.... É certo que o Banco C... quando pretende registar a reserva de propriedade em seu nome e a propriedade do veículo em nome da contraente D..., confronta-se com a impossibilidade de o fazer, por existir o prévio registo duma aquisição em nome de E..., com data de 10.8.2018, que teria comprado a mesma a H..., o importador da viatura. H... esclareceu, ao ser confrontado com o documento de fls. 295, constituído pelo requerimento de registo automóvel, em que aparece como sujeito activo E... e sujeito passivo H..., que a assinatura nele constante não foi feira pelo seu pulso e que entregara uma declaração semelhante, essa assinada por si, com o nome do comprador em branco ao K.... Aqui não há dúvidas que ocorreu uma falsificação de um documento que permitiu a inscrição da propriedade do veículo em nome de um terceiro, E..., que note-se bem podia ser a pessoa que apareceu ao K... com a documentação da D.... Tendo o tribunal determinado a audição de E..., que poderia esclarecer as circunstâncias em que ocorreu tal inscrição registral, não foi possível encontrá-lo, pelo que não prestou depoimento. Julgar como provado que foi o arguido quem procedeu a tal falsificação como fez o tribunal a quo, na ausência de qualquer meio de prova, (como vimos) que de alguma forma faça a ligação do arguido a esta viatura nessa fase do processo constitui um “salto” na lógica, que se afigura inadmissível. Concluindo, com base na documentação junta aos autos e depoimentos prestados em audiência de julgamento, não é possível relacionar o arguido com este negócio. Só a testemunha K..., poderia esclarecer os contornos do negócio, na perspectiva do seu cliente, identificando desde logo com quem negociou a venda do carro, quem é que apareceu fisicamente no stand interessado na viatura, quem é que lhe entregou a documentação necessária ao empréstimo e a quem é que entregou a viatura, quando recebeu o dinheiro do banco C..., nomeadamente se a D..., pessoa que figura no contrato de concessão de crédito como mutuária, se ao E... que logrou registar a viatura em seu nome, se ao arguido, se outra pessoa e permitisse esclarecer quem ficou na posse do mesmo. Verifica-se manifestamente uma insuficiência de prova produzida em julgamento, sendo certo que por força do disposto no art. 355º do CPP que dispõe que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tenham sido produzidas em ou examinadas em audiência”. Não sendo possível, face á prova produzida em julgamento relacionar o arguido com o negócio de concessão de crédito junto do Banco C..., SA e com a compra e venda do veículo feita no stand de K..., vejamos em que factos fundamentou o tribunal recorrido a sua convicção e se os mesmos se mostram suficientes, para fundamentar uma condenação ou se a conclusão a que chegou, na ausência da prova acabada de analisar se mostra irrazoável e ilógica e se subsistem dúvidas sobre como se produziram os factos e sobre quem foi o seu autor. Encontra-se demonstrado e suficientemente provado que o arguido aparece na posse da viatura a realizar uma venda da mesma viatura ao stand “O..., Ldª”, venda essa que foi confirmada pelo comprador F..., que identificou o arguido como sendo a pessoa que lhe vendeu a viatura. Este facto aponta para uma forte suspeita de o arguido ter estado envolvido no sucessivo processo de falsificação descrito na acusação pública. Porém, para fundamentar tal suspeita, seria necessária a prova cabal das circunstâncias em que o arguido aprece na posse da viatura automóvel, o que não ocorre, pelas razões acabadas de explanar. Não se mostram apuradas as circunstâncias em que o arguido aparece na posse da viatura e seus documentos. Foi a compradora D... quem lhos transmitiu, foi E..., foi um terceiro? Não tendo ficada demonstrada a participação do arguido na compra a K..., não é possível apurar o “rasto” da viatura até chegar às mãos do arguido, não se podendo julgar provado que foi K... quem lha entregou pelas razões supra analisadas, já que nenhuma testemunha demonstrou ter conhecimento de factos susceptíveis de conduzir a tal conclusão. Segundo o tribunal recorrido este facto, que nós sublinhamos – aparece desligado dos demais – é suficiente para demonstrar a participação do arguido, na compra e venda do veículo, é suficiente para demonstrar ter havido falsificação do pedido de financiamento em nome de D...; é suficiente para demonstrar que o arguido falsificou a declaração de venda de H...; que falsificou documentos tendo em vista o registo da viatura em nome de E... e falsificou declaração de venda deste E..., tudo por apelo às regras da experiência, por se poder concluir que foi o arguido quem “beneficiou do negócio”. Salvo o devido respeito, mais uma vez há aqui um manifesto “salto lógico”. Só poderíamos dizer que o arguido “beneficiou” com a situação, se tivesse sido demonstrada a participado do arguido no processo anterior de obtenção fictícia dum crédito para obter a posse do veículo e documentação forjada que lhe permitisse registar o veículo antes da financeira e que o carro lhe tivesse sido entregue pelo vendedor na sequência de tais factos. Já não haverá qualquer benefício se pagou o preço a quem lhe entregou as chaves do veículo. O certo é que não se apuraram as circunstâncias concretas em que tal ocorreu. Na ausência da prova de tais factos, o arguido poderia ter efectivamente comprado o veículo a E..., poderia tê-lo adquirido a D... ou a outrém que possa ter participado junto de K... na primitiva compra do veículo, e suportado o respectivo preço, sem que se possa falar de “benefício”. Não foi possível apurar em julgamento as circunstâncias em que o arguido adquiriu a posse do veículo e seus documentos, que lhe permitiram transmiti-lo a um terceiro. O arguido também não compareceu a julgamento, pelo que não prestou declarações que pudessem habilitar o tribunal a esclarecer os factos e nomeadamente a sua participação nos mesmos. Por sua vez se é verdade que os documentos juntos pelo arguido – declarações de venda do proprietário registado E... – juntos a fls. 205 e a fls. 649, deixam muitas dúvidas quanto á sua autenticidade, porque os dois retratam a mesma realidade declaração de venda, e aparecem com aposição da mesma data mas em versões ligeiramente diferentes (colocando-se até a possibilidade de os dizeres manuais poderem ter sido escritos por punhos diferentes- o que só um exame pericial poderia confirmar), e de um deles aparecer um reconhecimento notarial presencial de assinatura com data posterior á data aposta no documento, a verdade é que para além do depoimento da Srª Notária, que se limitou a dizer que se atestou a assinatura como sendo feita na sua presença é porque foi feita na sua presença, não conseguindo esclarecer as discrepâncias que se apresentam, porque a sua autenticidade e as circunstâncias subjacentes não foram apuradas, não podem servir para formar convicção da participação do arguido em todo o processo de falsificação que terá culminado com o registo da viatura em nome de um terceiro, que não a adquirente formal do mesmo- D.... A audição da testemunha E... mostrar-se-ia assim relevante para a eventual reconstituição de tal processo, o que não ocorreu, pois tal testemunha não foi encontrada, pese embora as diligenciais levadas a cabo pelo tribunal. Posto isto, não tendo a prova produzida em julgamento logrado demonstrar a participação do arguido na primitiva venda do veículo e no financiamento junto do Banco C..., sequer que tenha havido falsificação do pedido de financiamento junto do banco, (existindo apenas suspeitas de tal situação, porque o veículo aparece registado em nome de um terceiro) o facto de o arguido aparecer na posse do veículo a vendê-lo a um terceiro, em circunstancias não concretamente apuradas, constitui facto que o coloca nos suspeitos da prática do crime, mas por si só, desacompanhado de outros meios probatórios não constitui indicio suficiente que permita provar a participação do arguido em todo o processo de falsificação sucessiva de documentos descrita na acusação pública, impondo-se aqui a dúvida se foi ele o seu autor. Assim sendo, não havendo certeza quanto á sua participação nos factos, sendo certo que o seu certificado de registo criminal não pode de forma alguma servir tal propósito, impõe-se por força do princípio in dubio pro reo, a sua absolvição dos crimes de que vinha acusado. Assim sendo deve ser alterada a matéria de facto provada dela passando a constar o seguinte quanto aos factos provados, (mantendo-se a numeração anterior) 1. O arguido, desde alguns anos a esta parte, dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, exercendo essa atividade por conta própria; 2. A sociedade "I...", representada por H..., em 15 de Maio de 2012 adquiriu e importou da Bélgica o veículo de matrícula ..-NA-.., marca "Fiat ..."; 3. Em 20.07.2012, a referida sociedade veio a vender o mencionado veículo de matrícula ..-NA-.. à sociedade "J..., Lda.", representada por K...: 7. O pedido de financiamento para aquisição do mencionado veículo foi recusado pela instituição financeira "L..."; 8. Entretanto, K... veio a entregar cópia dos documentos da ofendida D... a G..., proprietário do stand de veículos automóveis "N..., Lda." e solicitou que o mesmo fizesse o pedido de financiamento em nome da ofendida para aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.. junto do "Banco C...", com quem aquele mantinha protocolo; 9. G..., acreditando que a ofendida pretendia adquirir o mencionado veículo com recurso a financiamento, veio a contactar o "Banco C..." a quem entregou cópia dos documentos da ofendida dando conta que a mesma queria adquirir o veículo de matrícula ..-NA-.. pelo preço de 13.500,00 euros e que para o efeito necessitava de pedir um crédito junto da aludida instituição financeira para pagamento de tal veículo; 10. Para que o "Banco C..." pudesse avaliar da viabilidade da concessão de crédito, G..., fez chegar à aludida instituição financeira os seguintes documentos: - cópia do cartão de cidadão titulada pela ofendida; - cópia do recibo da caixa geral da aposentações referente à reforma auferida pela ofendida; - cópia da caderneta da M... referente à conta bancária com o NIB n.° ..................... titulada pela ofendida; - cópia da nota de liquidação do IRS referente ao ano de 2010; - Declaração para efeitos de IRS referente ao ano de 2011 emitida pela Caixa Geral de Aposentações referente a D...; 11. Analisados os dados e o índice de solvabilidade de D..., o Banco C..." aceitou conceder o crédito solicitado, no valor de 11.969,70 euros, à taxa anual de 12,277710% e TAEG de 15,34%, sendo o capital total mutuado, incluindo o valor do seguro, no montante de 19.829,76 euros; 12. Elaborou assim o "Banco C..." o contrato de crédito n.° ......., em que ficou a constar como mutuária D..., ficando a constar que tal crédito seria no valor global de 19.829,76 euros para aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.. e que deveria ser liquidado em 96 prestações mensais e sucessivas com inicio em 20.09.2012; 13. O "Banco C..." veio a enviar ao fornecedor do veículo o contrato de concessão de crédito supra aludido para que se diligenciasse pela recolha da assinatura da Ofendida; 14. O contrato vinha acompanhado ainda do requerimento de registo automóvel que deveria ser assinada pela ofendida e que permitiria registar a reserva de propriedade do veículo em nome do "Banco C..."; 17. Na declaração de venda ficou a constar que o "Banco C..." tinha a reserva de propriedade sobre tal veículo automóvel até integral pagamento da quantia mutuada; 18. Seria com base na declaração de venda supra aludida que a sociedade financeira "Banco C..." iria solicitar o registo da reserva de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-NA-.. até integral cumprimento do aludido contrato de mútuo, data em que transmitia a propriedade de tal veículo à ofendida, livre assim de qualquer ónus e encargos; 23. Recebeu ainda o "Banco C..." uma fotocópia do modelo de requerimento de registo automóvel do IRN que havia sido assinada por H..., anterior titular inscrito do veículo de matrícula ..-NA-.. no registo de automóveis; 24. Destinava-se tal formulário a ser preenchido com os elementos do assistente e que posteriormente com a declaração do requerimento de registo automóvel onde foi aposta, por imitação, a assinatura da ofendida sem o seu conhecimento, iria permitir que se procedesse ao registo da aquisição do veículo "NA" a favor da ofendida com reserva de propriedade em benefício do Banco C...; 25. Na convicção de que o contrato fora assinado pela ofendida D... e que os documentos apresentados retratavam a situação desta e a sua vontade, o Banco C..., no dia 06.08.2012, depois de ter recebido os documentos necessários à concessão do dito crédito e à inscrição da reserva da propriedade creditou na conta bancária de G... o montante de 11.425,00 euros correspondente ao valor do crédito solicitado; 26. Na posse de tal quantia monetária, G... em 09.08.2012 emitiu o cheque n.° .........., no valor de 11.425,00 euros, que veio entregar ao fornecedor do referido veículo, K...; 36. O registo em nome de E... foi efetuado em 10.08.2012 ainda antes de o "Banco C..." conseguir registar a reserva de propriedade sobre tal veículo, ficando a referida instituição bancária sem a garantia patrimonial referente ao financiamento de tal veículo; 37. Com data de 16 de Agosto de 2012 o arguido declarou vender o mesmo veículo pelo preço de 10.000 mil euros à sociedade "O..., Lda.", que veio-lhe a entregar a quantia de 10 mil euros em dinheiro; 40. Na altura da venda do veículo de matrícula ..-NA-.. à sociedade "O..." o arguido entregou-lhe o requerimento de registo automóvel de modo a que este completasse o seu preenchimento com os seus dados, na qualidade de comprador, e posteriormente a apresentasse na conservatória do registo automóvel de modo a registar tal veículo em seu nome; 41. O representante legal de tal sociedade, acreditando na legalidade de tal negócio, efetuou o mesmo nos moldes descritos; 57. O arguido já foi condenado: a) no processo comum coletivo n.° 1287/05.8JAPRT, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por acórdão de 16.11.2006, transitado em julgado em 06.11.2007, pela prática em 13.08.2005, de um crime de ameaça, na pena de 150 dias de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, já declarada extinta pelo cumprimento; b) no processo comum coletivo n.° 937/07.6TAPRD, do 2.° Juízo Criminal do tribunal Judicial de Santo Tirso, por acórdão de 23.07.2010, transitado em julgado em 20.09.2010, pela prática em 07.2007 de um crime de abuso de confiança, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, já declarada extinta; c) no processo comum singular n.° 803/07.5TAVLG, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença de 09.04.2013, transitada em julgado em 27.02.2014, pela prática em 28.06.2006 de um crime de falsificação, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 12 meses; d) no processo comum coletivo n.° 1385/08.6TAGDM, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por acórdão de 24.05.2013, transitado em julgado a 07.04.2014, pela prática em 2007 de dois crimes de burla qualificada, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a pagar, solidariamente, as quantias devidas aos aí assistentes. Factos não provados E altera-se a factualidade não provada que passa a ser a seguinte (também se mantendo a numeração original): 4. Em data não concretamente apurada, situada em meados do ano de 2012, o arguido B... dirigiu-se à aludida sociedade "J..." e demonstrou interesse em adquirir o veículo de matrícula ..-NA-.., tendo transmitido que tal veículo era para vender a D... e que a mesma necessitaria de financiamento para aquisição de tal veículo; 5. Para o efeito, o arguido solicitou a K... que indagasse junto da "L...", sociedade financeira com quem aquele mantinha protocolo, se mesma financiava a aquisição do dito veículo; 6. Para o efeito o arguido entregou a K... cópia dos recibos de vencimento da caixa geral de aposentações, cópia de uma caderneta da M..., nota de liquidação de IRS, todos estes documentos pertencentes a D... e que o arguido mantinha na sua posse, em circunstâncias não concretamente apuradas; 8. K... entregou a cópia dos documentos da ofendida a G..., a pedido do arguido. 10. O arguido fez chegar ao Banco C... através de G..., os documentos supra descritos em 10. 15. Ainda de acordo com o que havia planeado, o arguido manteve na sua posse tais documentos e, em local e data não concretamente apurada, mas situada próxima de 29.06.2012, aquele apôs, ou mandou colocar, no local destinado à assinatura do "mutuário" do contrato mútuo celebrado, o nome da ofendida "D..., tentando desenhar tal inscrição de forma mais próxima possível da própria assinatura da ofendida; 16. Tal como também era exigido pela aludida entidade bancária, renovando a intenção já inicialmente assumida, o arguido, ou alguém a seu mando, escreveu, no requerimento de registo automóvel, no local destinado à assinatura do comprador o nome de "D...", tentando desenhar tal inscrição da forma mais próxima possível da própria assinatura da ofendida; 19. O arguido apôs ou mandou colocar em tais documentos os mencionados elementos - nome da ofendida D... - tentando imitar a assinatura da mesma constante do respetivo cartão de cidadão e cuja cópia aquele teve acesso de modo não concretamente apurado; 20. Com este processo de solicitação de crédito assim instruído, o arguido deu entrada do mesmo no "Banco C..., S.A"; 21. Com a sua atuação, o arguido fez crer ao funcionário de tal entidade que recebeu tais documentos e bem assim aos responsáveis do mesmo banco que efetivamente a ofendida D... se assumia como subscritora do aludido contrato de mútuo bem como responsável pela quantia a mutuar; 22. Porém, tal facto não correspondia à verdade, já que a ofendida não tinha qualquer conhecimento quer do aludido processo de crédito quer da aquisição do veículo de matrícula ..-NA-..; 26. K... havia vendido o dito veículo ao ora arguido; 27. A testemunha K... na posse da dita quantia veio a entregar o veículo de matrícula ..-NA-.. ao ora arguido, que transmitiu que a ofendida não se podia deslocar às ditas instalações para levantar tal veículo e que o mesmo lho iria entregar; 28. Na posse de tal veículo o arguido fez do mesmo coisa sua mediante o engenho supra aludido, sendo que não pagou qualquer quantia quanto à sua aquisição, tendo solicitado um contrato de concessão de crédito em nome da ofendida que veio a ficar responsabilizada pelo mencionado crédito sem nunca do mesmo ter conhecimento; 29. A ofendida D... não comprou nem nunca quis adquirir o mencionado veículo como era do conhecimento do arguido; 30. Pretendia o arguido que o "Banco C..." ficasse convencido que a ofendida D... estava a adquirir o veículo de matrícula ..-NA-.. pelo preço mencionado e que o mesmo seria pago mediante financiamento e, em consequência, aquela aceitasse financiar a dita aquisição, o que veio a suceder; 31. Na posse do veículo, o arguido, na mesma ocasião logo do mesmo decidiu apropriar-se e diligenciou por forjar uma declaração de venda em que constava como comprador de tal veículo E... e como vendedor H... de modo a diligenciar pelo registo de propriedade do mencionado veiculo livre de ónus ou encargos em nome do referido E... e posteriormente possibilitar a sua venda a terceiros; 32. Com efeito, para vender aquele veículo de que se havia apropriado do modo supra descrito e que conseguiu adquirir de modo fraudulento em nome da ofendida D... e sem o seu conhecimento, de molde a não ser com ele relacionado, dando continuidade ao plano com o qual logrou entrar na posse do veículo, o arguido decidiu registá-lo em nome de E..., bem como que depois de o registar em nome daquele iria proceder à respetiva venda, apropriando-se deste modo do produto deste negócio; 33. Na execução do plano elaborado, em data e local não concretamente apurados, mas seguramente antes do dia 10.08.2012, data de apresentação do requerimento na conservatória, o arguido ou alguém a seu mando forjaram habilmente o "requerimento de registo automóvel", nele fazendo constar como comprador "E..." e como vendedor "H..." o que sabia não corresponder à verdade, tendo para efeito falsificado a assinatura daqueles a qual apuseram no verso daquele requerimento, tentando imitar as respetivas assinaturas; 34. No dia 10.08.2012, o arguido ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Conservatória do Registo Automóvel de Paredes onde entregou o requerimento de registo automóvel forjado nos moldes supra descritos, o qual era apto e capaz de se confundir com um verdadeiro e assim iludir as entidades do registo automóvel, com efetivamente iludiu, fazendo-as acreditar que a assinatura do vendedor e do comprador eram verdadeiras e válidas; 35. Logrou deste modo o arguido fazer registar o veículo de matrícula ..-NA-.. em nome de E..., que jamais foi seu comprador ou dono; 37. Na sequência desse plano previamente delineado, o arguido ocultando a forma como tal veículo foi por si adquirido e como foi registado a favor de E..., vendeu o veículo, induzindo em erro a O..., Lda. 38. Para vender aquele veículo à sociedade "O..." e permitir o registo do mesmo a favor de tal sociedade, dando continuidade ao plano por si elaborado, o arguido B... decidiu forjar nova declaração de venda onde E... constava agora na qualidade de vendedor de tal veículo, considerando que o mencionado veículo constava agora registado em nome daquele; 39. Para tanto, em local e data não concretamente apurada, mas seguramente depois do dia 10.08.2012 e antes do dia 17.10.2012, data da apresentação do requerimento na Conservatória do Registo Automóvel, o arguido ou alguém a seu mando, forjaram habilmente o "requerimento de registo Automóvel", fazendo nele constar como "vendedor" E..., o que sabia não corresponder à verdade, tendo para o efeito falsificado a assinatura daquele, o qual apôs no verso daquele "requerimento" copiando-o a partir da cópia do cartão de cidadão do mesmo que mantinha na sua posse, em circunstâncias não concretamente apurados; 42. Com a sua atuação, o arguido fez crer aos responsáveis do "Banco C..." que efetivamente a ofendida D... se assumia como mutuária e responsável da quantia mutuada no valor global, entre capital mutuado e juros, de 19.829,76 euros, pagável em prestações mensais de 204,06 euros. 43. Tal facto não correspondia à verdade, já que a ofendida não tinha qualquer conhecimento do aludido processo de crédito, não conhecendo o arguido nem nunca querendo adquirir qualquer veículo automóvel; 44. D... teve conhecimento da utilização abusiva do seu nome no referido "contrato de crédito" em Agosto de 2012, data em que o "Banco C..." a notificou para proceder ao pagamento da 1.ª prestação referente ao contrato de crédito n.° .......; 45. O arguido atuou mediante plano por si previamente estabelecido, apondo pelo seu próprio punho nos documentos atrás referidos o nome de "D...", tentando imitar as respetivas assinaturas, de forma abusiva, sem o consentimento desta e contra a sua vontade; 46. Plano este que o mesmo renovou apondo ou mandado colocar nos documentos citados, referentes aos requerimentos de registo automóvel o nome de "H..." e "E...", tentando imitar as respetivas assinaturas de forma abusiva, sem o seu consentimento e contra a sua vontade considerando que aqueles nunca haviam assinado tais documentos; 47. Desta forma e através do descrito ardil, utilizando os documentos acima mencionados nas condições já descritas obteve o arguido um enriquecimento patrimonial no montante de 13.500 euros, uma vez que conseguiu concretizar a aquisição do automóvel de matrícula ..-NA-.. utilizando o expediente antes descrito, sendo certo que sem o recurso ao mesmo jamais conseguiria concretizar tal negócio; 48. O arguido alcançou o mencionado enriquecimento ilegítimo, pelo menos correspondente ao mesmo montante do capital que conseguiu obter para a aquisição do aludido automóvel, à custa do "Banco C..."; 49. O arguido, ao agir pelo sobredito modo, apondo nos documentos o nome completo de D..., tentando imitar as respetivas assinaturas abusivamente, sabia que prejudicava a fé pública devida aos documentos e que assim colocava em perigo a segurança do tráfico comercial, até porque utilizou tal documento apresentando-o no "Banco C..." para obter o aludido crédito bancário; 50. Atuou ainda o arguido com o intuito de prejudicar economicamente a ofendida D..., fazendo com que a mesma se responsabilizasse por dívidas que não contraiu e cuja existência desconhecia; 51. A forma ardilosa como agiu logrou convencer os funcionários e representante do Stand com quem negociou a aquisição do veículo de matrícula ..-NA-.., que os documentos apresentados eram legítimos, que se encontrava assinado por D... e que, em consequência disso, esta pretendia a quantia mutuada e se responsabilizaria pelo pagamento integral do capital mutuado e respetivos juros levando, desta forma, a instituição financeira supra aludida a aceitar o empréstimo do montante global de 19.829,76 euros e assim permitir ao arguido a concretização do negócio de aquisição do veículo automóvel já descrito, que doutra forma não conseguiria, assim obtendo vantagem patrimonial por forma que sabia ser ilegítima; 52. Pela forma descrita o arguido logrou entrar na posse do veículo de matrícula ..-NA-.., do qual se apropriou e fez coisa sua, bem sabendo que não havia pago o preço relativo à sua aquisição e responsabilizou terceiros pela concessão do aludido crédito e após fazer do mesmo coisa sua, vendeu-a a terceiros, locupletando-se com o produto da sua venda, tudo à custa do prejuízo patrimonial da ofendida bem como do "Banco C..." que havia financiado tal aquisição; 53. Acresce que ao forjar e usar os requerimentos de registo automóvel, preenchendo-os com os dados e assinatura falsa do modo supra descrito, o arguido sabia e queria colocar em crise a fé pública de tais requerimentos, enquanto documentos necessários para a prática de atos de registo no que se refere aos veículos automóveis, colocando assim em causa a confiança pública na veracidade e fiabilidade de tais documentos, violando desse modo, a segurança e a credibilidade que esses documentos gozam no tráfico jurídico probatório; 54. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o intuito assumido de adulterar o teor inscrito numa declaração negocial, na qual inseria nome alheio com intuito de reproduzir assinaturas que não eram a sua, mau grado saber que deste proceder resultaria a elaboração documentos em moldes desconformes aos reais, por via da inserção de uma assinatura elaborada por quem dela não era titular; 55. Ao registar veículos em nome de pessoas que não haviam adquirido o veiculo de matricula ..-NA-.. o arguido agiu, ainda, com o objetivo de ao exibir os respetivos documentos dos veículos a terceiros que estavam interessados na sua aquisição os levarem a acreditar que era ele ou então as pessoas em nome de quem o dito veículo se encontrava registado o seus legítimos proprietários, o que sabia não corresponder à verdade, enganando assim, como era sua intenção, os respetivos interlocutores e ofendidos, levando-os a entregar, em prejuízo deles ou de terceiros, os montantes correspondentes ao financiamento do aludido veículo e posteriormente aquando da sua venda os montantes referentes à sua aquisição desse veículo de que o arguido se locupletou de forma ilegítima e indevida; 56. O arguido agiu, sempre na sequência do plano por si previamente elaborado, sempre de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Em face da alteração de matéria de facto provada e não provada, face ao erro de julgamento que se verifica, impõe-se consequentemente a absolvição do arguido, por não se mostrarem preenchidos os elementos objectivo e subjectivos dos crimes de que vem acusado. Quanto ao pedido de indemnização civil: Consequentemente terá que decair o pedido de indemnização civil formulado pelo BANCO C..., SA contra o arguido, por força do disposto no art. 403º nº 3 do CPP. De acordo com o art. 129 do Código penal, a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil Ao demandante incumbia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invocou (art. 342º do Código Civil). Como resulta da factualidade provada tal ónus não de mostra cumprido, pois que não emergiu provada a participação do demandado civil nos factos geradores da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (art. 483º do C.Civil), que lhe era imputada. Assim sendo e em consequência, terá tal pedido que ser julgado improcedente. III-DECISÃO Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o presente recurso interposto pelo arguido B..., procedendo-se á alteração da matéria de facto na sentença, nos termos supra expostos. Absolve-se consequentemente o arguido B... dos crimes de que vinha acusado, da prática, em autoria material, de um crime burla agravada, p. e p. pelos art.°s 217.° e 218.°, n.° 1 do C. Penal e da prática em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, n.°s 1, als. a), c), d) e e), do C. Penal. Julga-se consequentemente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante "Banco C..., S.A." e, em consequência, absolve-se o demandado B... do pedido contra si formulado. Custas pelo assistente. Porto, 17.10.2018 Alexandra Pelayo Maria Joana Grácio |