Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2917/25.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP202606182917/25.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do contrato de empreitada, não tendo havido interpelação admonitória ou comunicação da falta de interesse objectivo ou ter ocorrido comportamento inequívoco da R. a recusar-se a realizar a obra, não pode haver lugar à resolução do contrato.
II - Não sendo exigida a forma escrita para o contrato de empreitada, por argumento maioria de razão, nem sequer se coloca a questão da assinatura do contrato não ter sido feita pelo legal representante da R..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2917/25.0T8MTS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2


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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro

1º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Marques Silva

2º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Rebelo Ferreira.


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Sumário:

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I - Relatório:

A..., LDA, com o NIPC ...76, instaurou a presente ação declarativa de condenação contra B..., LDA, com o NIPC ...48.

Peticiona que seja declarada judicialmente a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, a 05-07-2023, para construção de uma marquise, em consequência do incumprimento definitivo da Ré e, consequentemente, a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 5.753,72€, acrescida de juros de mora, à taxa de 12,5%, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, peticionou que seja declarada judicialmente a invalidade do mencionado contrato por falta de assinatura da sua representante legal e, consequentemente, a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 5.753,72€, acrescida de juros de mora, à taxa de 12,5%, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, em suma, que adjudicou à Ré os trabalhos de construção de uma marquise, sita na Rua ..., mas que a Ré não executou nenhum dos trabalhos que lhe foram adjudicados no local da obra.

Mais alegou ter a Ré referido que não iria executar a obra contratada, razão pela qual as partes acordaram que a Ré devolveria o montante já pago pela Autora o que, não obstante a notificação da resolução contratual e interpelação da Ré para a acordada restituição, não sucedeu.


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Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, sustentando ter celebrado com a Autora dois contratos, ambos datados de 05.07.2023, sendo o primeiro respeitante à reabilitação de um escritório e armazém, sito na Maia, e o segundo para a referida construção de uma marquise, e que surgiram diversos problemas no primeiro contrato, razão pela qual a Autora decidiu unilateralmente não avançar com a obra da marquise.

Referiu ainda ter esclarecido à Autora que o montante pago respeitava a custos já incorridos pela Ré com a encomenda e fabrico do material, bem como a logística e planeamento da obra, reiterando a indisponibilidade para proceder à devolução desse valor.

Concluiu, pugnando pela improcedência da ação, com absolvição da requerida dos pedidos formulados contra si, e condenação da Autora como litigante de má fé por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.


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Foi assegurado o contraditório quanto à suscitada litigância de má-fé da Autora.

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Foi proferido despacho saneador e despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova.

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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

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Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida a seguinte sentença:

“Em face do supra exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

- Declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes para a construção de uma marquise no imóvel sito em ....

- Julgam-se improcedentes os demais pedidos deduzidos pela Autora, a título principal e a título subsidiário.

- Julga-se improcedente a litigância de má-fé e, em consequência, absolve-se do pedido a Autora.

- Condenam-se a Autora e a Ré no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 45% a responsabilidade da Autora e em 55% a responsabilidade da Ré.


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Registe e notifique.”

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É desta decisão que, inconformada, a Autora interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes

CONCLUSÕES:

1. O presente recurso vem interposto da sentença que, não obstante ter declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, considerou ilícita a resolução operada pela Autora e, em consequência, julgou improcedente o pedido de restituição da quantia de €5.753,72.

2. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do Direito, impondo-se a sua revogação.

3. Deve ser aditada à matéria de facto provada, como facto n.º 22, o seguinte: “Tais condições [infiltrações] inviabilizaram a boa execução dos trabalhos e deram origem a várias reclamações e tensões, que acabaram por degradar a relação comercial.”

4. A degradação da relação comercial entre as partes, expressamente reconhecida pela Ré e confirmada por testemunha sua, resultou dos problemas verificados na obra executada pela Ré na sede da Autora, circunstância reconhecida pelo próprio técnico da Ré, que identificou tais problemas como causa da perda de confiança da Autora.

5. Deve ainda ser aditado, como facto provado n.º 23, o seguinte: “O contrato de empreitada pretendido celebrar entre autora e ré não foi assinado pela legal representante e gerente da Ré.”

6. O contrato de empreitada não foi assinado pela legal representante da Ré, nem por esta conhecido ou querido, conforme resulta do seu depoimento de parte, onde afirmou desconhecer a Autora, o contrato e o próprio negócio em causa.

7. A matéria de facto assim ampliada impõe uma diversa qualificação jurídica da situação sub judice.

8. Resulta da factualidade provada que a Ré não iniciou a execução da obra no prazo contratualmente fixado, nem durante mais de um ano após esse prazo, limitando-se a invocar justificações genéricas e vagas.

9. Tal comportamento configura incumprimento grave e definitivo das obrigações contratuais assumidas, violador dos princípios da pontualidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 406.º e 762.º do Código Civil.

10. A decisão recorrida errou ao qualificar a situação como mera mora, sujeita ao regime do artigo 808.º, do Código Civil, exigindo uma interpelação admonitória que, no caso concreto, não era devida.

11. Com efeito, a ausência prolongada de execução da obra, conjugada com os problemas verificados noutra empreitada executada pela Ré, comprometeu de forma definitiva a confiança da Autora na capacidade daquela para cumprir o contrato.

12. A perda de confiança, quando fundada em incumprimento relevante e objetivamente demonstrado, constitui fundamento legítimo (“justa causa”) de resolução do contrato, à luz do princípio da boa-fé.

13. Não era, pois, exigível à Autora que mantivesse o vínculo contratual ou que concedesse sucessivas oportunidades à Ré para cumprir uma prestação que se revelava incerta e improvável.

14. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 406.º, 762.º, 798.º e 808.º, do Código Civil.

15. Deve, assim, ser reconhecida a licitude da resolução operada pela Autora, com as legais consequências.

16. Em consequência da resolução válida do contrato, assiste à Autora o direito à restituição da quantia de €5.753,72, nos termos dos artigos 433.º e 289.º, do Código Civil.

17. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria proceder o pedido subsidiário de invalidade do contrato.

18. Com efeito, ficou demonstrado que o contrato de empreitada não foi celebrado por quem tivesse poderes para obrigar a sociedade Ré, nem foi posteriormente ratificado pela sua legal representante.

19. A legal representante da Ré declarou expressamente não conhecer a Autora, nem o contrato, nem o negócio em causa, afastando qualquer manifestação de vontade negocial por parte da sociedade.

20. Nos termos do artigo 261.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade apenas se vincula através dos seus gerentes, não podendo um terceiro, sem poderes de representação, obrigá-la validamente.

21. A falta de poderes de representação e a inexistência de ratificação determinam a ineficácia ou invalidade do negócio jurídico.

22. Ao considerar válido o contrato nestas circunstâncias, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 261.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 289.º do Código Civil.

23. Em qualquer dos enquadramentos jurídicos - resolução válida do contrato ou invalidade do mesmo - assiste à Autora o direito à restituição das quantias entregues.

24. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €5.753,72, acrescida de juros de mora.

Conclui, assim, pela procedência do recurso


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A Ré/Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso

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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:

a) Erro notório na apreciação da prova, devendo ser aditados como factos provados os factos 22 e 23.

b) Erro de julgamento, atento o elenco de factos provados resultantes da alteração da matéria de facto propugnada pela Recorrente


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

1.1. Factos provados

O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:

1. A Ré tem por objeto social o “Revestimento de pavimentos e de paredes, pintura e colocação de vidros, restauro de edifícios, demolição, construção e engenharia civil, elaboração, gestão e fiscalização de projetos. Restauro de edifícios e compra e venda de bens imobiliários, edifícios residenciais e não residências e de terrenos”.

2. A 05.07.2023, Autora e Ré outorgaram documento que denominaram “Contrato”, com o seguinte teor:

“Entre:

A..., LDA., NIPC ...76 sito na Rua ..., ...,... ... - Maia doravante também designado por PRIMEIRO OUTORGANTE ou DONO DA OBRA;

E,

B..., LDA., NIPC ...48, com sede na Rua ..., ..., ... ..., com o capital social de 5.000 €, aqui representada pelo sócio gerente, AA, NIF. ...27, titular do CC nº ...04, com poderes para o ato conforme consulta de certidão permanente através do código de acesso nº ...76, adiante designada por SEGUNDA OUTORGANTE ou EMPREITEIRO.

É celebrado o presente Contrato de Empreitada, de acordo com as condições constantes das cláusulas seguintes:

(…)

3. Adjudicação

O Primeiro Outorgante adjudica ao Segundo Outorgante que aceita executar a empreitada de “Reabilitação de Escritório e Armazém”, sita na Rua ..., ..., ... ... - Maia, conforme orçamento ...26.

(…)”

3. Nesse mesmo dia 05.07.2023, Autora e Ré outorgaram um segundo documento que denominaram “Contrato”, com o seguinte teor:

“Entre:

A..., LDA., NIPC ...76 sito na Rua ..., ...,... ... - Maia doravante também designado por PRIMEIRO OUTORGANTE ou DONO DA OBRA;

E,

B..., LDA., NIPC ...48, com sede na Rua ..., ..., ... ..., com o capital social de 5.000 €, aqui representada pelo sócio gerente, AA, NIF. ...27, titular do CC nº ...04, com poderes para o ato conforme consulta de certidão permanente através do código de acesso nº ...76, adiante designada por SEGUNDA OUTORGANTE ou EMPREITEIRO.

É celebrado o presente Contrato de Empreitada, de acordo com as condições constantes das cláusulas seguintes:

(…)

3. Adjudicação

O Primeiro Outorgante adjudica ao Segundo Outorgante que aceita executar a empreitada de “Construção de Marquise”, sita na Rua ..., conforme orçamento ...15.

(…)”.

4. Ficou convencionado na cláusula 4.1. do acordo referido em 3. que “O preço global da EMPREITADA é de 12.786,05€ (doze mil, setecentos e oitenta e seis euros e cinco cêntimos) o qual corresponde à decomposição dos preços parciais contidos no orçamento anexado”.

5. Ficou convencionado na cláusula 5.2. do acordo referido em 3. que “O Primeiro Outorgante compromete-se a efetuar pontualmente os pagamentos seguintes, à data acordada:

Momento da adjudicação 20% -- 2.557,21€ (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e um cêntimos) até ao limite do dia 12/07/2023;

Entrada em obra 25% - 3.196,51€ (três mil, cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos) até ao limite do dia útil após início de trabalhos que corresponde ao momento em que se vai ao local tirar medidas para dar início à produção da estrutura em fábrica;

1/3 da Obra 25% (*) - 3.196,51€ (três mil, cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos) até ao limite do dia útil após início da entrada no local, com as demolições já executadas e início da montagem da estrutura;

2/3 da Obra 25% (*) - 3.196,51€ (três mil, cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos) até ao limite do dia útil após finalização de estrutura para entrada de envidraçados;

Entrega da Obra 5% - 639,30€ (seiscentos e trinta e nove euros e trinta cêntimos) até ao dia útil seguinte da entrega da obra concluída, respeitando os trâmites deste contrato”.

6. Relativamente ao prazo, ficou convencionado na cláusula 7 do acordo referido em 3. que:

“7.1. A obra iniciará no local da empreitada no limite da segunda semana de outubro de 2023, com duração prevista de 25 (vinte e cinco) dias úteis, sendo que será faseada, excluindo os feriados nacionais e as férias para descanso do pessoal.

7.2. A duração da obra mencionada em 7.1 poderá sofrer alterações devido a: alterações ao adjudicado, problemas estruturais intrínsecos ao imóvel que não seja possível a sua deteção prévia; motivo de incumprimento das condições de pagamento estabelecidas; incumprimento das diretrizes em obra e motivos de força maior, casos nos quais a segunda outorgante deverá informar, por mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço CC..........@A....., até ao dia útil do evento, a suspensão da contagem do prazo, devendo, ainda, comunicar, pela mesma via, aquando da cessação da suspensão, o retomar da contagem do prazo”.

7. As partes acordaram que a Ré realizaria os seguintes trabalhos no local da obra:

“1. DEMOLIÇÕES:

1.1. Demolição de passagem superior, incluindo estrutura e revestimentos, com meios manuais, sem afetar a estabilidade dos elementos construtivos contíguos, e carga manual para camião ou contentor. Inclui: Demolição da alvenaria e dos seus revestimentos.

Fragmentação do entulho em peças manejáveis. Remoção e acumulação de entulho.

Limpeza dos restos da obra. Carga manual de entulho para camião ou contentor.

1.2. Transporte e entrega de entulho para vazadouro ou operador licenciado de gestão de resíduos, de todo o material que não possa ser reaproveitado em obra.

2. CONSTRUÇÃO DE MARQUISE:

2.1. Estrutura metálica leve autoportante, sobre compartimento habitável formada por aço NP EN 10162 S235JRC, em perfis enformados a frio das séries L, U, C ou Z, acabamento galvanizado, com uma quantidade de aço de 5 kg/m2. Inclui: Marcação dos eixos.

Levantamento e colocação dos extremos da estrutura. Aprumo. Resolução das uniões.

Ajuste das peças e uniões entre os diferentes componentes da estrutura.

2.2. Perfil de aço inoxidável AISI 304, de 20x13x20 mm, para alojamento de vidro de 10 mm de espessura, fixado ao paramento suporte com parafusos. Inclui: Marcação. Fixação do perfil.

2.3. Vidro de silicato sodo cálcico laminado, incolor, de 12 mm de espessura, classificação de prestações 1C2, segundo EN 12600, fixado sobre caixilharia com cunhagem através de calços de apoio perimetrais e laterais, vedação a frio com silicone sintético incolor (não acrílico), compatível com o material suporte. Inclui: Colocação, calçamento, montagem e ajuste da caixilharia. Vedação final de estanquidade. Sinalização das folhas.

2.3.1. Cobertura

2.4. Vidro de silicato sodo cálcico temperado, incolor, de 12 mm de espessura, classificação de prestações 1C2, segundo EN 12600, fixado sobre caixilharia com cunhagem através de calços de apoio perimetrais e laterais, vedação a frio com silicone sintético incolor (não acrílico), compatível com o material suporte. Inclui: Colocação, calçamento, montagem e ajuste da caixilharia. Vedação final de estanquidade. Sinalização das folhas.

2.4.1. Frontal acima da porta e laterais

2.5. Porta de alumínio, com ruptura de ponte térmica, vidro duplo, duas folhas de correr, dimensões até 2000x2200 mm, acabamento lacado cor branca, composta de folha de 69 mm e aro de 180 mm, bites, rebaixo, juntas de estanquidade de EPDM, puxador e ferragens, sem pré-aro e sem persiana. Inclusive ganchos para a fixação da caixilharia, vedante adesivo e silicone neutro para vedação perimetral das juntas exterior e interior, entre a caixilharia e a obra. TSAC. Inclui: Ajuste final das folhas. Vedação perimetral da junta entre a caixilharia exterior e o paramento.

3. COMPLEMENTOS

3.1. Rufos e guieiros interiores realizada com chapa dobrada de aço, com acabamento pré-lacado, de 1,0 mm de espessura, 50 cm de desenvolvimento e 2 dobras, para caleira interior, para cobertura inclinada, com uma pendente maior que 30%. Inclusive acessórios de fixação das peças às placas e vedante de base neutra monocomponente, para vedação de juntas.

3.2. Caleira circular interior de aço pré-lacado, de desenvolvimento 250 mm, para recolha de águas, formada por peças pré-formadas, fixadas com suportes lacados colocados cada 50 cm, com uma pendente mínima de 0,5%. Inclusive suportes, esquinas, tampas, remates finais, peças de ligação a tubos de queda e peças especiais. Inclui: Marcação do traçado da caleira e da localização dos elementos de fixação. Fixação do material auxiliar para montagem e fixação à obra. Montagem, ligação e verificação do seu correto funcionamento.

3.3. Fornecimento e montagem de tubo de queda interior da rede de drenagem de águas pluviais, formado por tubo de PVC, série B, de 75 mm de diâmetro e 3 mm de espessura; união colada com adesivo. Inclusive líquido de limpeza, adesivo para tubos e acessórios de PVC, material auxiliar para montagem e fixação, acessórios e peças especiais.

3.4. Adaptação da rede elétrica existente para incluir pontos de eletricidade e/ou iluminação para o espaço exterior.

3.5. Aplicação manual de fundo e acabamento poliacrílico Ral 7016 ou outro de secagem rápida, à base de resinas alquídicas, cor a definir, acabamento brilhante; aplicação prévia de uma demão de primário sintético antioxidante de secagem rápida, à base de resinas alquídicas, cor cinzento, acabamento, sobre estrutura metálica exterior”.

8. O acordo descrito em 3. foi assinado por BB, na qualidade de “Técnico Condução de Obra”.

9. A Autora entregou à Ré, num total de 5.753,72 euros:

- A quantia de 2.557,21€, a 24.07.2023, através de transferência bancária para a conta da Ré com o IBAN ...66, correspondente à fatura n.º 7/71, emitida pela Ré em 17.07.2023;

- A quantia de 3.196,51€, a 08.09.2023, através de transferência bancária para a conta da Ré com o IBAN ...66, correspondente à fatura n.º 7/83, emitida pela Ré em 07.09.2023;

10. A Ré não iniciou os trabalhos acordados e descritos em 7. no local da obra sito na ..., e, após interpelação da Autora para que iniciasse a obra, informou-a que se encontrava a preparar a obra em estaleiro e que brevemente iria proceder à montagem da marquise.

11. Nesse período, surgiram problemas com infiltrações na realização dos trabalhos acordados para a reabilitação de escritório e armazém, sitos na Maia, que deram origem a reclamações da Autora.

12. Atento os problemas ocorridos com a obra realizada no escritório e armazém, a Autora decidiu não avançar com a obra da marquise e solicitou a devolução dos montantes pagos, descritos em 8.

13. Para que esse montante lhe fosse restituído, o gerente da Autora forneceu a BB o IBAN da Autora.

14. Nesse seguimento, a Ré, através do email “..........@B.....” remeteu um email, datado de 30.04.2024, para o email CC..........@A....., com o seguinte teor:

“Bom dia,

Não tem relação nenhuma uma vez que as infiltrações são oriundas do exterior.

O dinheiro adiantado foi referente a encomenda da produção onde já foi executado trabalho em fábrica para a execução em obra. O que não fizemos foi em obra e foi isto que disse, não existindo atrasos nessa empreitada.

Como sabe, não dá para executar trabalhos com as condições que se apresentaram ao longo deste inverno sob pena de prejudicar a sua boa construção. O sinal e entrada foi para manter o valor do material, prioridade e pré-fabricação do mesmo.

Aguardo a sua posição sobre os problemas mencionados, uma vez que quero organizar a produção e saber a quem imputar custos e o que vem fazer em seguimento do e-mail enviado.

Se necessário, ligue-me para marcarmos uma reunião conveniente para os dois em tempo e local.

Melhores cumprimentos.”

15. A Autora remeteu uma carta registada com aviso de receção para a morada da sede da Ré, datada de 25.11.2024, com o seguinte teor:

“Assunto: Resolução do Contrato de "Construção de Marquise", sita na Rua ... e última oportunidade para eliminação dos defeitos na nossa sede.

Exmos senhores,

Os nossos cumprimentos.

Decorrido quase ano e meio sobre a data de assinatura do contrato de empreitada da obra de ... e mais de um ano sobre a data do último pagamento efetuado, apesar dos vários contactos telefónicos e reuniões presenciais, designadamente, em 09.02.2024, seguidos das vossas inúmeras promessas e pedidos de adiamento, até à presente data a obra não foi sequer iniciada.

Já pagamos 45% do valor orçamentado e até ao presente momento não foi executado rigorosamente nada em obra, nem nos foram adiantadas quaisquer justificações para tão dilatado atraso no início da obra.

Tal comportamento incumpridor é, aliás, reiterado, pois, a obra que executaram na nossa sede, de que apresentamos sucessivas queixas e reclamações, mantém-se por reparar.

Nesta conformidade, é total e completa a perda de confiança na vossa empresa, que não nos garante que alguma vez na vida venham a executar a obra aqui em causa, tal como as reparações necessárias na nossa sede.

Neste cenário, vimos por este meio fazer cessar, por resolução, o contrato de empreitada celebrado com a vossa empresa em 05.07.2023, respeitante à execução da marquise no imóvel de ....

Consequentemente, solicitamos a transferência total do valor pago de 5.753,72€, em singelo, para a nossa conta bancária, através do IBAN: ...89 conforme também prometido e nunca cumprido.

Sem prejuízo do acima exposto, porque apenas neste momento nos apercebemos, ambos os contratos de empreitada padecem de irregularidade formal, que os torna nulos e de nenhum efeito, uma vez que não se encontram assinados pela gerente, ao invés do que consta dos mesmos, como deveria.

Aguardamos, assim, pelo prazo de 5 dias para que efetuem a transferência do indicado valor de 5.753,72 € e eliminem totalmente os defeitos na nossa sede, sob pena de entregarmos de imediato o assunto aos nossos advogados, para recurso a tribunal.

Certos da vossa melhor atenção e disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, despedimo-nos, renovados os nossos cumprimentos iniciais.

A Gerência,”

16. A Ré recusou a entrega da carta mencionada em 14.

17. A 19.12.2025, a Ré, através do email “..........@B.....” remeteu um email para o representante da Autora com o seguinte teor:

“Exmo. Sr. CC,

Venho por este meio apresentar o meu pedido de desculpas por não ter rececionado a carta registada enviada pela vossa empresa.

De facto, estando há pouco tempo na empresa e uma vez que a gerência não se encontrava no escritório, não sabia se podia aceitar cartas registadas e tomei a decisão de recusar a sua receção. Somente depois é que informei a gerência desta situação.

Grata pela vossa atenção e compreensão.

Os meus melhores cumprimentos.

DD”

18. A Autora remeteu uma carta registada com aviso de receção para a morada da sede da Ré, datada de 09.01.2025, com o seguinte teor:

“Assunto: Resolução do Contrato de "Construção de Marquise", sita na Rua ... de

... ... e última oportunidade para eliminação dos defeitos na nossa sede.

Exmos senhores,

Os nossos cumprimentos.

No seguimento da recusa de receção da nossa carta de 25.11.2024 - que consideramos validamente entregue - onde manifestamos a nossa intenção de resolução do contrato de empreitada da obra de ... e concedemos prazo para eliminação de defeitos na empreitada da obra de ..., vimos por este meio remeter-vos cópia da mesma para vosso arquivo.

Não obstante, aguardaremos pelo derradeiro prazo de 5 dias para que deem cumprimento à interpelação constante do penúltimo parágrafo daquela nossa carta de

25.11.2024, com a advertência final referida no mesmo parágrafo.

Cumprimentos.

A Gerência,

Anexamos:

Cópia da referida carta de 25.11.2024.”.

19. A carta mencionada em 17. foi entregue a 15.01.2025.

20. A Autora, através do seu mandatário subscritor, Dr. EE, remeteu uma carta registada com aviso de receção para a morada da sede da Ré, datada de 01.04.2025, com o seguinte teor:

“Assunto: Interpelação para Devolução de Quantia Entregue no Âmbito de Contrato de Empreitada

Exmos Senhores:

Os meus cumprimentos.

Pela presente carta, em nome e representação da empresa “A..., Lda.”, NIPC ...76, com sede na Rua ..., ... ... Maia, interpelo V. Exas. para procederem à devolução da quantia total de 5.753,72 € (cinco mil setecentos e cinquenta e três euros e setenta e dois cêntimos), que vos foi entregue pela minha representada no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambas as empresas com data de 05.07.2023.

A minha representada celebrou convosco um contrato de empreitada para a realização da construção de uma marquise no imóvel sito na Rua ... em ..., Matosinhos. No entanto, V. Exas. não cumpriram minimamente com as obrigações contratuais assumidas, designadamente, não dando sequer início aos trabalhos, previsto no limite, para a segunda semana do mês de outubro de 2023, com um prazo de duração de 25 (vinte e cinco) dias úteis.

Face ao incumprimento contratual por parte de V. Exas., a minha representada fez operar a resolução do contrato de empreitada e encontra-se, assim, no direito de exigir a devolução daquela quantia total entregue, no valor de 5.753,72 €, a título de adiantamento para a execução da obra, conforme anunciado pela correspondência que anteriormente vos enviou.

Assim, solicito que procedam à devolução da referida quantia de 5.753,72 €, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da presente carta, para a seguinte conta bancária:

● IBAN: ...89

Caso não procedam à devolução da quantia de 5.753,72 € no prazo acima indicado, de imediato e sem outro aviso, recorrerei às vias judiciais para salvaguarda de todos os direitos e melhores interesses da minha representada, acrescendo, nesse caso, ao valor em dívida, indemnização pelo incumprimento, os juros de mora e demais despesas judiciais e extrajudiciais.

Certo da vossa melhor atenção sobre este assunto, coloco-me ao dispor para qualquer esclarecimento.

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos”.

21. A carta mencionada em 19. foi entregue a 02.04.2025.

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa. Não se provou, nomeadamente, que:

a. Em 09.02.2024, em reunião na sede da Autora, BB informou que não iria executar a obra contratada e que estaria em condições de devolver os valores pagos pela Autora.


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1.3. A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação à matéria de facto pugnando pelo aditamento dos pontos 22 e 23 aosfactos provados.

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Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.

A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.

Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.


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1.4 Do invocado erro de julgamento.

A A. pretende que sejam aditados os factos 22 e 23.

22 - “Tais condições [infiltrações] inviabilizaram a boa execução dos trabalhos e deram origem a várias reclamações e tensões, que acabaram por degradar a relação comercial.”

Esta matéria está interligada ao facto provado em 11 o qual tem a seguinte redacção.

Nesse período, surgiram problemas com infiltrações na realização dos trabalhos acordados para a reabilitação de escritório e armazém, sitos na Maia, que deram origem a reclamações da Autora.

A matéria do aludido facto 11 foi invocada pela R, tal como foi alegada a matéria ora em apreço, a qual é confirmada pelas testemunhas BB.

Assim, por razões de sistematização dos factos é de aditar o facto 11-A e não 22 aos factos provados com a seguinte redacção:

11-A - Tais condições [infiltrações] inviabilizaram a boa execução dos trabalhos e deram origem a várias reclamações e tensões, que acabaram por degradar a relação comercial.


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Quanto ao facto ao aditamento do facto 23, a Recorrente pretende que o mesmo tenha a seguinte redacção:

23 - “O contrato de empreitada pretendido celebrar entre autora e ré não foi assinado pela legal representante e gerente da Ré.”

A pretensão em causa é de indeferir, porquanto já consta do ponto 8 dos factos provados que “O acordo descrito em 3. foi assinado por BB, na qualidade de “Técnico Condução de Obra”.

Assim sendo, indefere-se o requerido.


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1.5 Síntese conclusiva:

Procede parcialmente a impugnação da matéria de facto feita pela Autora/recorrente, aditando-se aos factos provados o facto 11-A, o qual fica com a seguinte redacção:

Tais condições [infiltrações] inviabilizaram a boa execução dos trabalhos e deram origem a várias reclamações e tensões, que acabaram por degradar a relação comercial.


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2 - OS FACTOS E O DIREITO.

Nos presentes autos estamos perante um contrato de empreitada, tal como aceite pelas partes e desenvolvido na sentença recorrida, pelo que nos abstemos de repisar o tema.

Por força deste contrato, a autora obrigou-se a executar os trabalhos de construção de uma marquise, mas que a Ré não executou.

A autora na presente acção peticiona que seja declarada judicialmente a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, a 05-07-2023, para construção de uma marquise, em consequência do incumprimento definitivo da Ré e, consequentemente, a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 5.753,72€, acrescida de juros de mora, à taxa de 12,5%, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, peticionou que seja declarada judicialmente a invalidade do mencionado contrato por falta de assinatura da sua representante legal e, consequentemente, a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 5.753,72€, acrescida de juros de mora, à taxa de 12,5%, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou que a Ré não realizou os trabalhos e que esta referiu que não iria executar a obra.

Conhecendo:

Os contratos obedecem ao princípio do cumprimento pontual do clausulado por si estipulado de harmonia com o princípio da autonomia, princípio que lhes permitiu modelar o seu conteúdo por forma a regulamentar os seus interesses (artigos 405º e 406º do Código Civil).

O cumprimento pontual significa que as partes, além de observarem o acordado quanto ao aspecto temporal, ficaram ainda vinculadas a, durante a sua vigência, satisfazerem as prestações que nele estipularam.

E de acordo com o disposto com o citado art. 406º, n.º 1 do CC, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

In casu, em primeiro plano, coloca-se em causa a questão da resolução do contrato, a qual constitui um dos meios de extinção do contrato é o da resolução, resolução esta que de acordo com o disposto no artº 432º, nº 1, do CC, depende da convenção/acordo das partes ou da verificação do fundamento previsto na lei.

A resolução consiste na “destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que se encontravam se o contrato não tivesse sido celebrado”(Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II pág. 264) e opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor (art.º 436 do CC).

A resolução contratual é uma vicissitude da iniciativa de uma das partes, pela qual faz (unilateralmente) extinguir o contrato com base em impossibilidade de cumprimento ou incumprimento contratual definitivo da parte contrária (art.ºs 432º e seg.s, 801º, 802º e 808º do Código Civil). Pode ser extrajudicial ou judicialmente declarada.

Assim, poderá haver lugar à resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo nos termos gerais dos art.ºs 432º, n.º 1, 801º n.ºs 1 e 2 e 808º do Código Civil, por perda do interesse do credor, objetivamente apreciado, no caso de o empreiteiro não cumprir a sua obrigação no prazo razoável para tanto fixado pelo dono da obra, que, em consequência, perdeu o interesse na realização da prestação, ou ainda por abandono da obra, como tem sido defendido pela generalidade da jurisprudência, vide ac. TRP de 09/09/21, processo nº 325/19.1T8ILH.P1, relator Filipe Caroço, in jurisprudência do TRP.

No que ao presente caso diz respeito, constata-se que da matéria de facto provada não decorre que tenha havido qualquer interpelação admonitória com vista à resolução do contrato.

Com efeito, o que se provou foi que:

- Nesse período, surgiram problemas com infiltrações na realização dos trabalhos acordados para a reabilitação de escritório e armazém, sitos na Maia, que deram origem a reclamações da Autora.

- Tais condições [infiltrações] inviabilizaram a boa execução dos trabalhos e deram origem a várias reclamações e tensões, que acabaram por degradar a relação comercial.

-Atento os problemas ocorridos com a obra realizada no escritório e armazém, a Autora decidiu não avançar com a obra da marquise e solicitou a devolução dos montantes pagos, descritos em 8.

- Para que esse montante lhe fosse restituído, o gerente da Autora forneceu a BB o IBAN da Autora.

- A Autora remeteu uma carta registada com aviso de receção para a morada da sede da Ré, datada de 25.11.2024, com o seguinte teor:

“Assunto: Resolução do Contrato de "Construção de Marquise", sita na Rua ... e última oportunidade para eliminação dos defeitos na nossa sede.

Exmos senhores,

Os nossos cumprimentos.

Decorrido quase ano e meio sobre a data de assinatura do contrato de empreitada da obra de ... e mais de um ano sobre a data do último pagamento efetuado, apesar dos vários contactos telefónicos e reuniões presenciais, designadamente, em 09.02.2024, seguidos das vossas inúmeras promessas e pedidos de adiamento, até à presente data a obra não foi sequer iniciada.

Já pagamos 45% do valor orçamentado e até ao presente momento não foi executado rigorosamente nada em obra, nem nos foram adiantadas quaisquer justificações para tão dilatado atraso no início da obra.

Tal comportamento incumpridor é, aliás, reiterado, pois, a obra que executaram na nossa sede, de que apresentamos sucessivas queixas e reclamações, mantém-se por reparar.

Nesta conformidade, é total e completa a perda de confiança na vossa empresa, que não nos garante que alguma vez na vida venham a executar a obra aqui em causa, tal como as reparações necessárias na nossa sede.

Neste cenário, vimos por este meio fazer cessar, por resolução, o contrato de empreitada celebrado com a vossa empresa em 05.07.2023, respeitante à execução da marquise no imóvel de ....

Tal carta foi recusada, o que levou a R. a pedir desculpas nos termos do ponto 17.

Tendo a Autora reiterado a resolução do contrato por carta de 09.01.2025.

É entendimento uniforme da jurisprudência que a mora na prestação não confere direito à resolução do contrato sem que se proceda previamente à sua conversão em incumprimento definitivo.

Encontrando-se um dos contraentes em mora relativamente à execução de qualquer uma das prestações do contrato, o credor pode converter “a mora debitoris” em incumprimento definitivo fixando ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação, o que se designa por interpelação admonitória.

Tal interpelação admonitória deve conter três elementos: a intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório de um prazo para o cumprimento; cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo, vide Ac STJ de 12.10.2023, Proc. Nº 1823/19.2T8FNC.L1.S1, www.dgsi.pt.

In casu não consta qualquer interpelação admonitória, isto é um prazo fixo, absoluto, para a realização da prestação, da obra, sendo certo que se encontra provado que a R. remeteu um email, datado de 30.04.2024, para o email CC..........@A....., com o seguinte teor:

“Bom dia,

Não tem relação nenhuma uma vez que as infiltrações são oriundas do exterior.

O dinheiro adiantado foi referente a encomenda da produção onde já foi executado trabalho em fábrica para a execução em obra. O que não fizemos foi em obra e foi isto que disse, não existindo atrasos nessa empreitada.

Como sabe, não dá para executar trabalhos com as condições que se apresentaram ao longo deste inverno sob pena de prejudicar a sua boa construção. O sinal e entrada foi para manter o valor do material, prioridade e pre fabricação do mesmo.

Constando ainda da cláusula 7 do acordo referido em 3. que: “7.1. A obra iniciará no local da empreitada no limite da segunda semana de outubro de 2023, com duração prevista de 25 (vinte e cinco) dias úteis, sendo que será faseada, excluindo os feriados nacionais e as férias para descanso do pessoal.

7.2. A duração da obra mencionada em 7.1 poderá sofrer alterações devido a: alterações ao adjudicado, problemas estruturais intrínsecos ao imóvel que não seja possível a sua deteção prévia; motivo de incumprimento das condições de pagamento estabelecidas; incumprimento das diretrizes em obra e motivos de força maior, casos nos quais a segunda outorgante deverá informar, por mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço CC..........@A....., até ao dia útil do evento, a suspensão da contagem do prazo, devendo, ainda, comunicar, pela mesma via, aquando da cessação da suspensão, o retomar da contagem do prazo”.

Acresce que a Autora já tinha decidido não avançar com a obra da marquise pelo facto de terem surgido problemas com infiltrações na realização dos trabalhos acordados para a reabilitação de escritório e armazém, sitos na Maia, que deram origem a reclamações da Autora e que acabaram por degradar a relação comercial.

Na melhor das hipóteses o que se pode considerar é que com o envio das cartas, acima mencionadas, a Ré entrou em mora, ficando ciente que ficava em incumprimento, só que o mesmo não consubstancia uma conversão em incumprimento definitivo, susceptível de permitir a resolução do contrato.

Para que tal sucedesse era necessário que a Autora:

- Realizasse a interpelação admonitória, o que não sucedeu;

- Tivesse comunicado a falta de interesse objectivo, o que também não se verificou;

- Tivesse ocorrido comportamento inequívoco da R. a recusar-se a realizar a obra, o que também não ocorreu.

Sobre este último aspecto, atente-se o expresso na sentença recorrida sobre a fundamentação dos factos “do conjunto probatório junto aos autos verifica-se que a Ré já havia efetivamente iniciado a execução da obra nas suas instalações, designadamente a preparação do material (corte e pinturas primárias), desde logo, atento o Tribunal também nas declarações prestadas pela testemunha FF, que exerce funções no ramo da construção civil para a Ré, e descreveu, com rigor, os trabalhos de medidas, corte do ferro e colocação do primário, que já havia realizado na estrutura da marquise, nas instalações da Ré, e que, aquando da realização desses trabalhos preparatórios, havia recebido indicações do seu patrão para suspender os mesmos, desconhecendo os motivos da suspensão.”, o que levou a que não se provasse que em 09.02.2024, em reunião na sede da Autora, BB informou que não iria executar a obra contratada e que estaria em condições de devolver os valores pagos pela Autora

Dispõe o art. 808º nº 1 do CC “se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”

Para justificar a resolução do contrato não bastava provar que a relação comercial se tinha degradado por causa de problemas havidos na outra obra, exigia-se a interpelação admonitória com a fixação de prazo absoluto, o que não foi feito.

Assim sendo, tem de se entender, tal como bem fez a sentença recorrida, que não se encontrando preenchidos os pressupostos da resolução a mesma é ilícita, não lhe assistindo o direito a exigir a restituição pela Ré do montante entregue.

Assim sendo, improcede o pedido de resolução do contrato.


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Da questão da invalidade do contrato.

Alega ainda a Autora a invalidade do contrato de empreitada celebrado entre as partes por falta de assinatura da representante legal da Ré, visto que no espaço reservado à assinatura da Ré figura a assinatura de BB, intitulando-o de “Técnico Condução de Obra”.

Também aqui é de improceder o recurso.

Como bem se diz na sentença recorrida o contrato de empreitada não se encontra sujeito à forma escrita, vigorando o princípio da liberdade da forma, artº 219º, do CC.

Com efeito, o valor do contrato era de €12.786,05, não lhe sendo aplicável o art.º 29.º,do Dec.-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redação que lhe deu o art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que, no seu nº 1, impõe a forma escrita aos contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a “classe 1”, pela Portaria n.º 1371/08, de 2 de Dezembro, ou seja, aos contratos de empreitada, com o valor superior a €16.600,00 (10% do valor de € 166.000,00, fixado pela referida portaria).

Ora, se nem a forma escrita se exigia para o contrato, por maioria de razão nem sequer se coloca a questão da assinatura do contrato não ter sido feita pelo legal representante da R., porquanto ele até podia ter sido celebrado verbalmente.

Em todo o caso, sempre se diga que as partes celebraram o contrato sem que tenha sido posta em causa a vontade na celebração do contrato por ambas as partes, independentemente da outorga do mesmo pela Ré, através do BB, na qualidade de “Técnico Condução de Obra”, o que não constituiu qualquer óbice à celebração do contrato em causa, tendo a Autora/recorrente transferido o dinheiro para a R./recorrida.

Só agora com a acção, fruto de desencontros/desacordos noutro contrato, é que a Autora/recorrente vem suscitar a questão da falta de representação da R. para a celebração do contrato o que manifestamente consubstancia abuso de direito nos termos do artº 334º, do CPC.

Acresce que a R./recorrida podia mandatar quem ela bem entendesse para a celebração do contrato, o qual não está sujeito a forma, artº 219º do CC, pelo que tendo o BB assinado o contrato como técnico condução da obra, sem que a mandante pusesse em causa ter havido excesso de mandato não se vislumbra qualquer invalidade do contrato.

Em consequência, também por aqui improcede o recurso.


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Assim sendo, é de negar provimento ao recurso.


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IV. - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:

a) Em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

b) Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 18 de Junho de 2026

Álvaro Monteiro

Maria de Fátima Marques Silva

Isabel Rebelo Ferreira