Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
34426/03.3TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: EXECUÇÃO COMUM
FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP2026092434426/03.3TJPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A falta de impulso processual, determinante da deserção da instância, pressupõe que a parte não pratica, de forma culposa o ato processual que condiciona o andamento do processo, quando tem possibilidade e obrigação de o fazer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 34426/03.3TJPRT.P1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto - Juiz 3
Recorrente - Banco 1..., S.A.
Recorrida - AA
*
Sumário:
(…)
**
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
*
1. RELATÓRIO
1.1.
Banco 1..., S.A. instaurou a presente execução contra AA.

Por decisão de 04.02.2026, foi declarada a extinção da instância, por deserção.


1.2.
A exequente, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“A. Vem o presente recurso interposto do despacho a fls., proferida pelo Tribunal a quo que veio determinar a extinção da execução, por deserção, nos termos dos artigos 277º al. c) e 281º nº 5 do Código Processo Civil.
B. Em 2012, a Agente de Execução então nomeada nos autos comunicou a intenção de cessar funções no processo- cfr. doc. 1 que se junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos.
C. Em 2025, na sequência de notificação judicial para o efeito, a Exequente veio indicar Agente de Execução substituta.
D. Subsequentemente, foi concretizada penhora de saldo bancário, tendo a Executada, agora Recorrida, sido citada dessa penhora.
E. Em momento simultâneo, apurou-se o falecimento do Executado.
F. Em virtude desse facto, a execução foi declarada suspensa para efeitos de habilitação de herdeiros, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º e nº 1 do artigo 270º, ambos do Código Processo Civil.
G. Durante o período de suspensão da instância, a Recorrida, a 23.10.2025, apresentou requerimento, no qual veio alegar a nulidade da citação, bem como a prescrição da divida - cfr. doc. 3 que se junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos.
H. Alegação esta à qual a Recorrente apresentou a devida resposta, demonstrando inequivocamente que tal entendimento da Recorrida não devia ter acolhimento, devendo tal requerimento ser desentranhado - cfr. doc. 4 que se junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos.
I. Sucede que, a 18.11.2025, foi proferido despacho que determinou o seguinte: “A execução encontra-se suspensa, pelo que devem os autos aguardar o devido impulso processual, sem prejuízo do estatuído no artigo 281.º do C.P.C.” cfr. doc. 5 que se junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos
J. De seguida, veio a Recorrida, aproveitar-se do despacho proferido para apresentar um requerimento no qual alega a verificação da deserção da execução, com o fundamento da alegada ausência de movimentação processual no período compreendido entre 2014 e 2025. - cfr. doc. 6 que se junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos.
K. Ora, perante este cenário, o Tribunal a quo notificou a Exma. Sra. Agente de Execução nomeada nos autos para vir pronunciar-se quanto à alegada deserção da execução, devendo notificar a Exequente para exercer o contraditório.
L. Finalmente, e porque a Exma. Sra Agente de Execução não se pronunciou, conforme regularmente notificada para o efeito, veio o Tribunal a quo decidir, no despacho ora recorrido, pela deserção da execução.
M. Nos termos do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo tal pressuposto cumulativo e essencial.
N. A negligência constitui elemento subjetivo essencial, traduzindo o juízo de censura quanto ao incumprimento de ónus que recai sobre a parte.
O. Em 2012, o anterior Agente de Execução apresentou requerimento de cessação de funções, sendo que, após tal comunicação, a Recorrente não foi notificada para proceder à indicação de novo Agente de Execução.
P. Não existindo notificação para tal, não recaía sobre a Recorrente qualquer ónus de impulso processual incumprido.
Q. A ausência de notificação afasta, por definição, qualquer juízo de censura.
R. Aliás, logo que foi notificada para o efeito, em 2025, a Exequente indicou de imediato novo Agente de Execução.
S. Este ato é, pois, incompatível com qualquer alegação de desinteresse, inércia ou negligência.
T. Assim não se mostra demonstrado o pressuposto subjetivo previsto no artigo 281º do Código Processo Civil, não podendo a execução ser considerada como deserta.
U. Sempre se dirá que o despacho proferido a 18.11.2025 - junto como doc. tem influência direta na verificação ou não verificação da deserção da execução.
V. Estamos perante ato processual relevante, que com a sua prolação redefine o estado da instância e impede a consolidação de qualquer prazo anteriormente decorrido, na medida em que é dada a oportunidade para se impulsionar os autos, neste caso com a habilitação de herdeiros.
W. Assim, a partir da data da prolação do despacho, deverá iniciar-se uma nova contagem do prazo previsto no artigo 281º do CPC.
X. Com efeito, ainda que se admitisse ter existido anterior período de inércia (o que não se concede), tal questão mostra-se ultrapassada pela prática dos atos processuais posteriores, designadamente: a) substituição da Agente de Execução; b) realização de penhora de saldo bancário; c) citação da Executada; d) declaração de suspensão por falecimento do Executado; e) despacho de 18.11.2025.
Y. Sem prescindir, a decisão recorrida reconhece que a Agente de Execução foi notificada para se pronunciar quanto à eventual deserção.
Z. Todavia, a decisão foi proferida sem que tivesse sido junta qualquer pronúncia da mesma.
AA. No processo executivo, a condução material da execução incumbe principalmente à Agente de Execução (art. 719.º e ss. CPC).
BB. Sem a pronúncia da Agente de Execução, não foi esclarecido se efetivamente estava a aguardar impulso exclusivo da Exequente.
CC. Aliás o que se deduz que não se verificará, porquanto, a Agente de Execução deu o devido seguimento ao requerido pela Recorrente, no que ao pedido do levantamento do sigilo fiscal diz respeito.
DD. A decisão foi, assim, proferida sem o entendimento da Agente de Execução, figura central do processo executivo, quanto à imputabilidade da alegada inércia, o que compromete a correta aplicação do artigo 281.º, n.º 5 do CPC.
EE. Sem prescindir, a Recorrida foi citada no dia 29.09.2025, conforme resulta na notificação efetuada nos termos do artigo 233º do CPC.
FF. A arguição de nulidades dependentes da iniciativa da parte - como é o caso da nulidade da citação - deve ser efetuada no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do CPC.
GG. Assim, tendo a citação ocorrido em 29.09.2025, o prazo de 10 dias terminava a 09.10.2025.
HH. Todavia, a dia 10.10.2025, a Recorrida veio juntar, aos autos, o pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça.
II. Prevê o artigo 24º a Lei nº 34/2004 de 29 de julho que, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”
JJ. Sendo que, o prazo interrompido inicia-se aquando da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
KK. Assim sempre se dirá que, a contrário, tal efeito não se estende a outras modalidades de apoio judiciário, como a dispensa de taxa de justiça, pagamento faseado, ou outras modalidades de natureza estritamente económica.
LL. Razão pela qual, no caso em concreto, não se pode entender como suspenso o prazo para arguir a nulidade da citação.
MM. Mesmo que se admita, por mera cautela de patrocínio, que a junção do pedido de proteção jurídica pudesse ter efeito interruptivo, tal não teria qualquer impacto útil no caso concreto, já que à data em que o pedido foi junto aos autos (10.10.2025), o prazo para arguir a nulidade já se encontrava ultrapassado - terminado a 09.10.2025.
NN. Em face do exposto, assente que está que o pedido de proteção jurídica não teve qualquer efeito no que à contagem do prazo para arguição da nulidade da citação diz respeito, tanto por ter sido apresentado em data posterior à preclusão do prazo, como pela modalidade do mesmo, terá de se concluir que o requerimento apresentado pela Recorrida, a 23.10.2025, tem-se por extemporâneo, pelo que não pode, nem deveria ter obtido qualquer provimento.
OO. O mesmo valerá para o requerimento apresentado onde é alegada a deserção da execução, posteriormente, a 21.11.2025, devendo ser considerado como extemporâneo pelos mesmos motivos.
PP. Nos termos do artigo 130.º do CPC, os atos devem ser exercidos no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
QQ. Se a Recorrida entendeu que existiam fundamentos para considerar a instância deserta, deveria tê-los alegado quando interveio no processo, com o requerimento datado de 23.10.2025, onde suscitou a nulidade da citação e invocou a prescrição da divida, e não sensivelmente um mês depois.
RR. A apresentação de requerimentos sucessivos, alegando nulidades e exceções, e só posteriormente a deserção, revela comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé exigida pelo artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil e pelo artigo 7.º do CPC.
SS. Assim, se teve intervenção no processo, levantando questões como da nulidade da citação e da prescrição da divida, assumiu que o processo estava em curso e não deserto!
TT. Não pode mais tarde sustentar - contra o seu próprio comportamento anterior - que a instância estava deserta.
UU. Tal atuação constitui típico caso de venire contra factum proprium, uma das modalidades de abuso de direito nos termos do artigo 334º do CC.
VV. Consequentemente, a invocação da deserção está precludida, devendo ser indeferida por violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.”.

Pede que, na procedência do recurso, seja “revogado o despacho proferido, sendo substituído por outro que determine prosseguimento da execução.”.

A executada respondeu, concluindo da seguinte forma:
“A. Vem a Exequente interpor recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu a extinção da execução, por deserção.
B. Com efeito, e nos termos dos artigos 638.º n.º 1, 2ª parte, e 644.º n.º 2 do CPC, tal recurso não foi apresentado no prazo legal de 15 dias e, por isso, é extemporâneo.
C. Em 2012, a Agente de Execução comunicou aos autos a intenção de cessar funções (doc. 1).
D. Após esta comunicação, a Exequente juntou aos autos o substabelecimento (doc. 2).
E. Em Novembro de 2013, a Agente de Execução notificou a Exequente da nota discriminativa e justificativa de despesas e honorários, com vista à delegação total do presente processo (doc. 3).
F. E apenas em 09.01.2025 veio a Exequente nomear outra Agente de Execução ao processo, que não era tramitado pela Exequente há mais de 11 anos.
G. O que demonstra, inequivocamente, a inércia por parte da Exequente, que, entre 2014 e 2025 não promoveu qualquer impulso ao processo.
H. Tal inércia, alegada pela Executada, é imputável à Exequente, que tinha perfeito conhecimento da cessação de funções da Agente de Execução, tendo sido notificada, aliás, em Novembro de 2013, da nota de despesas e honorários àquela devidos.
I. E nada fez, durante mais de 11 anos, no sentido de impulsionar o processo, nomeando outro agente de execução, como lhe competia.
J. E cuidando da celeridade do processo e da composição do litígio em tempo razoável.
L. Assim, nos termos do artigo 281.º n.º 5 do CPC, e como refere o despacho, do qual a Exequente recorre, “…a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
M. A Agente de Execução foi notificada pelo Tribunal a quo, em 16.12.2025, para se pronunciar quanto à alegada deserção da instância, no prazo de 10 dias, e nada disse (doc. 4).
N. A Executada foi citada para a presente execução em 29.09.2025.
O. No entanto, não foi junto à citação o documento que constitui o título executivo (livrança), nem este lhe foi disponibilizado por qualquer meio.
P. Recebeu apenas cópia do requerimento executivo, faltando, no entanto, várias páginas do mesmo.
Q. Do requerimento executivo faltam as páginas relativas aos itens 11 a 19; 20 e 22 a 26.
R. Tal omissão impede a Executada de conhecer o fundamento da execução e de exercer adequadamente o seu direito de defesa, designadamente a apresentação de oposição (embargos de executado), o que constitui uma irregularidade processual com influência nos seus direitos de defesa, nos termos do artigo 195.º do CPC.
S. Por força do artigo 726.º, n.º 3 do CPC, com a citação devem ser entregues ao executado cópia (integral) do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham, incluindo o título executivo.
T. A falta dessa junção configura nulidade da citação, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa e inobservância, na sua realização, das formalidades prescritas na lei.
U. A Executada arguiu a nulidade da citação, tempestivamente.
V. Nos termos do artigo 191.º n.º 2 do CPC: “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
W. Estabelece o n.º 4, que “A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”, que é o caso.
X. Assim, o prazo para arguir a nulidade da citação terminava em 29.10.2025 e a mesma foi requerida em 23.10.2025.
Y. De facto, a Executada juntou aos autos, em 10.10.2025, o pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Z. Tal facto não interrompe o prazo, que se encontrava a correr após a citação, pois não se destinava a nomear patrono oficioso.
AA. No entanto, a Executada cumpriu o prazo legal para arguir a nulidade da citação, como já demonstrado.”.

Pede que seja julgado improcedente o recurso e mantido o despacho recorrido.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
- saber se existiu negligência da exequente no impulso do processo, determinante da deserção da instância;
- saber se os atos praticados no processo pelo Tribunal ou pela executada são impeditivos da extinção da instância por deserção.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos, resultantes da mera tramitação processual:
a) Banco 1..., S.A. instaurou a presente execução contra AA no dia 02.12.2003;
b) Em 28.10.2012, a Sra. Agente de Execução então nomeada juntou ao processo um requerimento, no qual informava que aguardava “o pagamento da conta de despesas e honorários da aqui signatária, para que o processo acima identificado seja delegado noutro Agente de Execução, uma vez que a aqui signatária pretende cessar funções como Agente de Execução, após as delegações totais dos processos em sua posse.”.
c) Em 09.05.2013, juntou informação sobre o estado do processo na qual dizia:
“Prazo de reclamação.
Decorre o prazo para reclamação da conta/liquidação de honorários da aqui signatária para o processo supra identificado seja delegado na totalidade noutro Agente de Execução”.
d) Em 24.05.2013, 25.05.2013, 10.06.2013, 13.06.2013, 26.06.2013, 29.06.2013, 16.07.2013, 17.07.2013, 21.09.2013, 22.09.2013, 04.10.2013, 05.10.2013, 20.10.2013, 24.10.2013, 26.10.2013, 27.10.2013, juntou novas informações com teor idêntico ao da informação referida em c);
e) Em 08.11.2013, juntou cópia da notificação efetuada ao exequente com o seguinte teor:
“Na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado venho solicitar a V.ª Ex.ª que se digne providenciar para que me/nos seja remetida a importância de 53,90 €, a título de provisão, conforme resulta do documento anexo.
A provisão deve ser paga no prazo de 10 (DEZ) DIAS, devendo para o efeito ter em consideração as referências pagamento adiante indicadas.
Por razões de segurança solicito que me seja remetida uma cópia do comprovativo do pagamento (talão de depósito, ou confirmativo) por carta, mail, ou fax.
Tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 721.º do Código do Processo Civil (CPC) o processo é declarado extinto decorrido o prazo de 30 dias sem que se mostre pago o valor devido.”;
f) Em 08.11.2013 e 23.11.2013, juntou novas informações com teor idêntico ao da informação referida em c);
g) Em 28.11.2013, juntou informação com o seguinte teor “Diligência em curso - aguarda indicação de AE para delegação total do processo.”, mais declarando que iria proceder à transferência/pagamento do valor indicado na al. e), encontrando-se “reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado.”.
h) Em 08.01.2014, juntou nova informação com o seguinte teor “Diligência em curso - aguarda indicação de AE para delegação total do processo.”.
i) Em 23.02.2021, a Secção de Processo notificou a Sra. Agente de Execução para informar do estado das diligências em curso;
j) Entre 23.02.2021 e 08.01.2025, o processo não foi movimentado;
k) Em 08.01.2025, a Secção de Processos notificou a exequente nos seguintes termos “Fica deste modo V. Exª notificado (…) de que a execução encontra-se sem movimentação processual desde 08-01-2014, o AE encontra-se suspenso/inativo, pelo que é ao Exequente que cabe a substituição do AE - artº 721º do CPC, para no prazo de 10 dias requerer o que tiver por conveniente.”.
l) Em 09.01.2025, a exequente veio, ante a suspensão “da Exma. Sra. Agente de Execução, requerer a nomeação da Exma. Sra. Agente de Execução, Dra. BB (…)”;
m) Depois de 09.01.2025, foram praticados atos próprios do processo executivo;
n) A executada foi citada para a execução em 09.10.2025;
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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão recorrida tem, no que agora interessa, o seguinte teor:
“Não tendo a Sra. Agente de execução se pronunciado quanto à deserção da instância e, uma vez que é da competência do juiz, conhecer dos incidentes de que as partes chamem o juiz a decidir, cumpre decidir esta questão.
Veio a executada invocar que há deserção da instância, uma vez que se verifica que houve inércia por parte do exequente de 2014 até 2025 no que ao impulso processual diz respeito.
Foi dado o contraditório, pelo que cumpre decidir.
(…)
Debruçando-nos, agora, sobre o presente caso, verifica-se que a situação suscitada tem a ver com a paragem que o processo sofreu.
Resulta dos autos, que no período de 08.01.2014 até 09.01.2025, não houve qualquer impulso por parte do exequente. Assim, não existem dúvidas que o exequente não comprovou ter impulsionado os autos nos últimos 6 meses, ou seja, a execução esteve parada por mais de 6 meses, sem qualquer movimento, inexistindo algum ato praticado nos autos.
O exequente aguardou mais de 10 anos até que fosse notificado para requerer o que tivesse por conveniente.
Cabia ao exequente impulsionar os autos, mais que não seja requerendo a substituição do Sr. Agente de Execução, mesmo antes de ter conhecimento de que, entretanto, o Agente de Execução do processo se encontrava suspenso/inativo.
Logo, conclui-se, que a paragem do processo de execução, por período superior a 6 meses, se ficou a dever à falta do impulso processual das partes, e em particular por parte do exequente. Resultando, pois, in casu, a negligência das partes, da inércia por parte do exequente em promover os termos do processo, como já supra referido.
Face ao exposto, decide-se proceder à extinção da execução, por deserção, nos termos dos arts. 277.º, al.) c) e 281.º n.º 5 do CPC.
Face ao exposto, verificada a deserção da instância, a mesma opera automaticamente, independentemente de qualquer decisão judicial, tornando-se, assim, inútil e desnecessária qualquer outra apreciação ou pronúncia quanto à restante matéria constante dos requerimentos que antecedem.”.

Em primeiro lugar, está em causa no presente recurso a questão de saber se houve negligência da exequente no impulso da execução.
No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (art.º 281º, n.º 5 do CPC).
São pressupostos, cumulativos, da extinção da instância executiva, por deserção: (i) que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 meses; e (ii) que a paragem do processo, por falta de impulso processual, resulte de negligência das partes.

A exequente diz que:
“Em 2012, o anterior Agente de Execução apresentou requerimento de cessação de funções, sendo que, após tal comunicação, a Recorrente não foi notificada para proceder à indicação de novo Agente de Execução.” - conclusão O;
“Não existindo notificação para tal, não recaía sobre a Recorrente qualquer ónus de impulso processual incumprido.” - conclusão P;
“A ausência de notificação afasta, por definição, qualquer juízo de censura.” - conclusão Q.


Vejamos.
É verdade que entre 28.10.2012 (momento em que, pela primeira vez, a Sra. Agente de Execução, doravante AE, então nomeada manifestou no processo intenção de cessar funções) e 08.01.2025 (altura em que foi notificado para indicar novo AE), o exequente não foi notificado para a prática de qualquer ato no processo, exceção feita a uma notificação, efetuada em 05.12.2012, de um despacho relativo à junção de um substabelecimento sem reserva, irrelevante para a questão que aqui se discute.

Foram juntas diversas informações por parte da Sra. AE em que dizia, ou que estava em curso “o prazo para reclamação da conta/liquidação de honorários da aqui signatária para o processo supra identificado seja delegado na totalidade noutro Agente de Execução” e uma outra, em 08.01.2014, em que, uma vez que liquidada a provisão que lhe era devida, dizia estar a aguardar “indicação de AE para delegação total do processo.”.
Nenhuma destas informações foi notificada ao exequente, a quem cabia proceder à indicação de novo AE.
Sabemos que pagou o valor solicitado a título de provisão mas, rigorosamente, nem sequer podemos afirmar que tinha conhecimento da cessação de funções da Sra. AE então nomeada.
Só em 08.01.2025 podemos afirmar esse conhecimento, tendo o exequente no dia seguinte (09.01.2025) procedido à indicação de novo AE.

Nos termos do disposto no art.º 720º, n.º 1 do CPC, “O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.”.
No caso concreto, estava em funções uma AE. Não podendo afirmar-se que a exequente tinha conhecimento da cessação das funções da AE nomeada, não pode também afirmar-se a existência da obrigação da prática de qualquer ato - concretamente, a indicação de novo AE - tendo em vista a sua substituição.
E, no limite, se tal tivesse ocorrido, teria de operar o n.º 2 do art.º 720º do CPC, de acordo com o qual “Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição.”.

Noutra ordem de razões, importa ter em consideração o seguinte: entre 2012 e 2025, o processo não teve movimento relevante tendo em vista a sua finalidade. E isso, a exequente não poderia ignorar, nada tendo feito no sentido de dar seguimento à execução, perceber por que razão o processo esteve parado durante quase 13 anos, promover alguma diligência que pudesse, de alguma forma, fazer com que o processo retomasse o seu normal curso, revelando desse ponto de vista falta de interesse e negligência.
O processo estava e continuou parado e a exequente não cuidou de saber por que razão. E só quando notificado para indicar novo AE, em 08.01.2025, cuidou de praticar um ato com relevo para o prosseguimento da execução.
É, portanto, de censurar a sua inércia, sendo-lhe também imputável o facto de a execução estar pendente, sem resultado útil, há quase 26 anos.
Às partes, que tantas vezes invocam o princípio da colaboração para que o Tribunal remova dificuldades que em várias dimensões vão sendo colocadas ao longo do processo, devemos recordar que a exigência de colaboração não tem apenas um sentido. Portanto, às partes, se pretendem uma solução justa e em prazo razoável, exige-se também que cooperem com o Tribunal, que acompanhem o processo de forma diligente, sobretudo quando, como é o caso, ao longo de um considerável período de tempo, os autos não registam movimentação de relevo.
Nada disto é conciliável com a atuação da exequente que, ao longo de cerca de 13 anos, simplesmente nada fez, evidenciando manifesto desinteresse pelo andamento do processo.

Evidenciar desinteresse não significa, contudo, que estejam reunidos os requisitos que possibilitam a extinção da instância, por deserção.
Com o art.º 281º do CPC “(…) visa-se (numa emanação daquilo que decorre dos arts. 20º/1 da CRP e 6º/1 e 7º/1 do CPC) sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo (neste caso executivo), o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável.
A negligência pressupõe um juízo subjetivo de censura/culpa, responsabilizando-se as partes, devido à sua incúria/imprevidência, pelo não andamento do processo.
Assim, essa figura processual emana da paralisação do processo (por período superior a 6 meses) em consequência da inactividade (processual das) partes, sendo a isso que se reconduz a falta de impulso processual, constituindo a deserção da instância, conducente à extinção da instância, uma sanção para essa (culposa) inércia processual.
Ou seja, a falta de impulso processual pressupõe que as partes (ou alguma delas) não praticaram, de forma culposa, e durante aquele período de tempo, o acto (processual) que condicionava o andamento do processo, deixando, assim, de promover o andamento do mesmo quando se lhe incumbia fazê-lo.” - Ac. da Relação de Guimarães de 13.07.2022, em www.dgsi.pt.
O fundamento da deserção está na falta de promoção do processo quando a parte tenha obrigação de lhe dar impulso.
Parece-nos, com o devido respeito, irrelevante a afirmação de que “Cabia ao exequente impulsionar os autos, mais que não seja requerendo a substituição do Sr. Agente de Execução, mesmo antes de ter conhecimento de que, entretanto, o Agente de Execução do processo se encontrava suspenso/inativo.”.
Irrelevante na medida em que, formalmente, se impunha que à exequente fosse dado conhecimento da suspensão/inatividade da Sra. AE nomeada para, então, ser legítima a exigência de indicada de novo AE, ultrapassando o constrangimento verificado.
Dizer que podia ter feito mais é uma coisa; dizer que tinha obrigação de o fazer é outra.
Como se lê no Acórdão do STJ de 14.05.2019, em www.dgsi.pt, “Esta forma de extinção da relação jurídico-processual (artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil), sem que ocorra pronunciamento sobre o mérito da causa, radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.”.
Assim, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”.
Não vislumbramos que à exequente competisse indicar novo AE sem que lhe tivesse sido dado conhecimento da cessação de funções da AE nomeada. Por isso, se a sua atuação - não tendo, ao longo de 13 anos, sinalizado a falta de movimentação do processo e procurado perceber se alguma causa existia que obstante ao prosseguimento da execução - evidencia desinteresse, não temos como afirmar que pudesse ou devesse remover o concreto obstáculo ao andamento do processo.

Conclui-se, portanto, no sentido da procedência da apelação, com o que fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas (conclusões U a VV).
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal de Relação do Porto em:
- julgar procedente a apelação e, em consequência,
- revogar a decisão recorrida.
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Custas pela recorrida.
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Notifique.
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Porto, 24.09.2026
Miguel Teixeira
Paulo Duarte Teixeira
João Venade