Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4440/26.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS
Nº do Documento: RP202609244440/26.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Apenas é de decretar a providência cautelar não especificada quando exista fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tal direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4440/26.7T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3


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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro

1º Adjunto: Juiz Desembargador Carlos Cunha Carvalho

2º Adjunto: Juiz Desembargador José Manuel Monteiro Correia


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Sumário:

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I - Relatório:

AA veio instaurar o presente procedimento cautelar comum contra A..., LDA, requerendo o decretamento de medida cautelar, com o seguinte pedido:

«1) Ser a A... impedida de sonegar o direito de uso, pelo Requerente, da viatura Audi .., com a matrícula ..-..-VN, objecto do Contrato de Renting nº ...73, subscrito pela A... e a B..., Unipessoal, Lda. em 24/Novembro/2022 (garantido, por aval dado em livrança, pelo Requerente e sua mulher, Dra. BB);

2) Ser a A... ordenada a imediatamente restituir ao Requerente o aceso ao número de telemóvel ...00, para efeitos de portabilidade, para contrato de serviço telefónico que o Requerente venha ser subscrever junto de operadora telefónica da sua escolha;

3) Ser a A... ordenada a subscrever e a disponibilizar ao Requerente tudo o que se mostre necessário com vista à portabilidade do número de telemóvel ...00 referida no Ponto 2) supra;

4) Ser a A... condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento ao Requerente do montante mínima de € 250,00 por cada dia em que não cumpra integralmente com o acima requerido;

5) Ser a A... condenada nas custas da presente Providência Cautelar.»

Para o efeito, o requerente alega, em síntese, que a requerida lhe retirou indevidamente a viatura automóvel por si usada, bem com como ordenou a eliminação do cartão SIM usado que lhe estava adstrito.


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Na sequência foi proferido despacho liminar:

“Nos presentes autos, conforme já tivemos ensejo de referir, a factualidade alegada pelo requerente não preenche o requisito atinente ao periculum in mora.

Por conseguinte, ao abrigo do enquadramento legal e factual supra aduzido, considerando-se o pedido manifestamente improcedente, indefere-se liminarmente o presente requerimento inicial.


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Custas pelo requerente - cfr. arts. 527.º, n.º 1 e 539.º do C.P.C.”

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É desta decisão que, inconformado, O Requerente interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes

CONCLUSÕES:

1) A Sentença recorrida indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial por, em suma, considerar que neste Procedimento Cautelar está em causa um direito de cariz pecuniário e, por essa razão, o periculum in mora ter como referência o eventual desaparecimento ou diminuição da garantia patrimonial, mais considerando que o Requerente não alegou factualidade acerca do eventual risco de inexistência ou insuficiência do património da requerida para fazer face à reparação dos prejuízos em causa.

2) Ora, atendendo ao efectivamente alegado e peticionado pelo Requerente no Requerimento Inicial é forçoso concluir que o Tribunal recorrido configurou erradamente aquilo que, de facto, está em causa neste Procedimento Cautelar;

3) Pois, contrariamente ao que o Tribunal recorrido entendeu, o que o Requerente pretende acautelar com o presente Procedimento Cautelar manifestamente não é um mero direito de cariz pecuniário.

4) Percorrendo a matéria que o Requerente, de facto, alegou no Requerimento Inicial, temos, antes de mais, que foi alegado e foi demonstrada documentalmente a sua própria condição de sócio da Requerida, de cujo capital social é detentor de uma participação de 50%;

5) O Requerente alegou que (com especial relevância para o que aqui se discute) que em 24/Novembro/2022 foi subscrito pela Requerida e pela B..., Unipessoal, Lda. um contrato de Renting que tem por objecto a viatura Audi .., com a matrícula ..-..-VN;

6) Mais alegou o Requerente que, conforme acordado entre os dois únicos sócios da Requerida, o direito de utilização do Audi .., com a matrícula ..-..-VN, foi especificamente contratado para que ele, Requerente, o pudesse usar de forma irrestrita, fosse para o exercício das respectivas actividades profissionais ou fosse, sem qualquer limitação, nas suas deslocações privadas;

7) E a respeito do número do telemóvel (...00), o Requerente alegou que o número em questão é seu desde a sua adolescência, ou seja, desde um tempo em que era estudante e não tinha qualquer actividade profissional, mas que, não obstante isso, aceitou disponibilizar tal número num contrato de fornecimento de serviço telefónico subscrito pela Requerida;

8) O Requerente alegou também que o gerente da Requerida lhe enviou um email, datado de 13/Fevereiro/2026, cuja cópia se juntou ao Requerimento Inicial como Doc. 6, onde se comunicava ao Requerente que «Por todo o exposto deverá no prazo de 30 dias, proceder à entrega dos bens da empresa, concretamente o carro e telemóvel, propriedade da empresa e pedir a portabilidade, caso entenda do s/ nº pessoal de telemóvel (findo tal prazo, a não ser pedida a portabilidade será cancelado)»;

9) Mais alegou que a Requerida lhe enviou nova carta, datada de 09/Março/2026, mas apenas recebida no dia 18 desse mês, cuja cópia juntou ao Requerimento Inicial como Doc. 8, onde reiterava a reclamação de restituição, pelo Requerente, do carro e do telemóvel;

10) E alegou ainda que a Requerida, por carta datada de 15/Abril/2026, cuja cópia juntou ao Requerimento Inicial como Doc. 10, ameaçou que se o Requerente não entregasse voluntariamente à Requerida a viatura acima identificada «serão acionados os meios judiciais adequados à salvaguarda dos interesses da sociedade»;

11) É evidente, e isso mesmo foi alegado no Requerimento Inicial, que toda a conduta recente da Requerida obriga a supor que a mesma está determinada a agir de forma a sonegar ao Requerente, contra o expressamente acordado aquando da respectiva contratação, o uso do Audi .., com a matrícula ..-..-VN, à semelhança do que já fez com o número de telemóvel que acompanha o Requerente desde os seus 16 anos;

12) O Requerente, mantém-se actualmente a usar a viatura Audi .. com a matrícula ..-..-VN, malgrado as ameaças de recurso à via judicial pela Requerida para impedir tal uso, querendo, desde logo, isso dizer que a Providência Cautelar aqui requerida é, como deve ser, anterior à ofensa ao direito do Requerente cuja integridade se pretende preservar;

13) Assim, aquilo que o Requerente pretende verdadeiramente garantir com o presente Procedimento Cautelar é a integridade do direito de poder continuar a usar, nos termos em que o faz desde 24/Novembro/2022, a viatura Audi .. com a matrícula ..-..-VN, assim como o número de telemóvel que é seu desde a sua adolescência, conforme, de resto, resulta de forma expressa dos pedidos formulados sob os números 1) e 2) do Pedido do Requerimento Inicial;

14) E por assim ser o periculum in mora, aqui, não se afere pela eventual alegação e demonstração da incapacidade futura da Requerida em pagar os prejuízos que venha a causar ao Requerente decorrentes da provável, mas ainda não causada, privação de uso da referida viatura Audi ..;

15) Mas sim pela alegação e demonstração - como foi feito à saciedade - do risco de vir a ser causado, pela Requerida ao Requerente, o dano de privação do uso, propriamente dito, dessa viatura, bem como do número de telemóvel que é o do Requerente desde a sua adolescência;

16) Pelo que o Tribunal manifestamente errou quando, sem aviso prévio ou qualquer outra indicação de ser essa a sua intenção, indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial, com fundamento no (suposto) não preenchimento do requisito atinente ao periculum in mora.

17) A Decisão recorrida violou o Direito e a Lei, em especial, o disposto no art. 362º do Cód. Proc. Civil.

Conclui pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida.


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:

a) Erro de julgamento, por ter sido considerado a não existência do periculum in mora para decretamento da providência cautelar.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

1.1. É o constante do relatório.


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2 - OS FACTOS E O DIREITO.

2.1 -

In casu, o Requerente invoca ter havido erro de julgamento, porquanto, entende verificar-se o pressuposto do periculum in mora para que a providência cautelar seja decretada, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo.

Conhecendo:

Pressupostos da providência cautelar não especificada.

São requisitos da providência cautelar não especificada do artº 362º do CPC:

a) Probabilidade séria (“fumus boni juris”), embora colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor (artºs 362º, nº 1 e 368º, nº 1 do CPC);

b) Fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tal direito (portanto, que a lesão não se tenha consumado), cfr artº 362º, nº 1 e 368º, nº 1, CPC;

c) Concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado, cfr artº 362º, nº 1, CPC;

d) Não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele (princípio da legalidade das formas processuais), cfr artº 362º, nº 3, CPC;

e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que o requerente através dela pretende evitar, cfr artº 368º, nº 2, CPC.

Contrariamente ao fumus in iuris, a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora” deve ser usado um critério mais rigoroso.

“Efectivamente, em relação aos factos integradores do “periculum in mora”, o requerente tem que alegar e depois provar - não bastando um mero juízo de verosimilhança - o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.

O que significa, por um lado, que não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes duma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória; só lesões graves e dificilmente reparáveis permitem a tomada de uma decisão cautelar.

E, por outro lado, que também não é um temor vago e incerto que justifica a medida provisória; só um receio fundado, isto é, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça permitem a tomada duma decisão cautelar.”, vide Ac desta Secção, de 18.05.2023, processo 18221/22.3T8PRT.P1, Relatora Micaela Fonseca da Mota Vieira.

“O que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis.

E podendo, como expressamente se consignou no texto da lei, ser a providência requerida do tipo conservatório, ou do tipo antecipatório.

As providências do primeiro tipo visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação da situação de periculum in mora.

Com as segundas, o tribunal, atenta a urgência da situação carecida de tutela, antecipa a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução”, vide Acc RP 11/4/2019 (257/18.0T8AMR.P1.

Como se sabe, a providência cautelar não especificada visa a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar - cf. artigo 364.º do Código de Processo Civil.

“A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”, vide Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, I Vol., pág. 623.

Ou seja, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.

Sabido é, que estamos no âmbito de procedimento cautelar, em termos de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção.

Também não é despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando, consequentemente, a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar.

Aqui chegados, consideramos que será de manter a decisão recorrida e seguir a mesma, considerando-se não se verificarem o pressuposto periculum in mora.

Com efeito, é alegado pelo Requerente:

«O que a acontecer causará, evidentemente, uma lesão grave e dificilmente reparável ao direito do Requerente que aqui se encontra (mais do que meramente) indiciado (ou seja, verifica-se o periculum in mora), pois significa a perda do direito de uso de um veículo, por um período que pode ser de muitos meses (tantos quanto os da tramitação de uma acção declarativa), o que, no limite, obrigaria o despender o montante necessário à aquisição de uma viatura alternativa, recordando-se que o custo de aquisição da viatura consignada ao Requerente foi, em 2022, de € 67.404,12).» - cfr. art. 73.º do requerimento inicial

Tendo a aludida asserção por base a troca de correspondência havida entre as partes, designadamente uma de 15 de Abril de 2026 (doc. 10), em que a Requerida diz, entre outros:

“Sem prejuízo do acima exposto, e a título subsidiário, sempre se dirá que, V. Exa se encontra ausente desde, pelo menos, 12 de Dezembro de 2026, em resposta nada concretiza de trabalho que alega ter realizado, decorreram mais de45 dias consecutivos sem qualquer prestação de trabalho, além do que não foi apresentada qualquer justificação válida nem mantido contacto regular como se impunha e sempre fazia.

Tais factos preenchem integralmente os pressupostos legais da presunção de abandono do trabalho, não tendo sido ilididos por V. Exª.

Mantém-se integralmente o já comunicado, ou seja, o veículo automóvel é propriedade da entidade empregadora, foi atribuído exclusivamente para o exercício de funções enquanto trabalhador, além do que com a cessação da relação laboral - seja por denúncia, seja por abandono - extingue-se o direito à sua utilização.”

“Mas a verdade é que sempre confundiu e continua a confundir, a qualidade de sócio e de trabalhador que foi desta sociedade.

A eventual qualidade de sócio de V. Exª não legitima, a retenção de bens da sociedade, nem a sua utilização fora do âmbito funcional.

As relações societárias e laborais são juridicamente distintas, não podendo ser confundidas para efeitos de justificação da conduta em causa. Mais digo, que a conduta adotada o é em prejuízo e desbenefício da empresa.

Assim, consideramos que o contrato cessou por iniciativa de V. Exª, de forma irregular, encontram-se verificados os pressupostos do abandono do trabalho;

Mantemos a exigência imediata de restituição imediata de todos os bens da empresa, designadamente o veículo automóvel.

Mais se informa que, na ausência de cumprimento voluntário, serão acionados os meios judiciais adequados à salvaguarda dos interesses da sociedade, incluindo o apuramento da responsabilidade pelos prejuízos causados.”

Do atrás exposto decorre que a Requerida “avisa” o Requerente de que caso não proceda à entrega dos bens - veículo automóvel e telemóvel - accionará os meios judiciais adequados aos ressarcimento dos seus danos pelo comportamento do Requerido (abandono do trabalho), sendo que o próprio Requerente invoca (artº 68º da p.i) ter revogado o contrato de trabalho por alta de pagamentos dos vencimentos de de Fevereiro e Março de 2026.

Ora, da declaração/interpelação da Requerida ao Requerente, a dizer que irá fazer valer os seus direitos caso este não proceda à entrega do veículo automóvel e telemóvel, tal declaração não consubstancia qualquer necessidade de que seja feito uso de uma providência cautelar, a qual se caracteriza pelo carácter urgente, isto é, não se vislumbra, ainda que a título antecipatório, que haja necessidade de recurso a uma providência cautelar sem esperar pela discussão da acção principal, para que o direito possa ser acautelado, o qual, atento os termos em que se encontra exposto, não é nada claro/manifesto, antes bastante controvertido.

Como já acima foi dito, não bastam simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes em apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja perante simples ameaças, ainda não materializadas, advindas do requerido, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução, vide Abrantes Geraldes, in “Reforma de Processo Civil”, III, pág. 87.

E no mesmo sentido, veja-se, o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anot.”, I, pág. 684, segundo o qual, o receio há-de ser de tal ordem que justifique a providência requerida e só a justifica quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer de que está iminente a lesão do direito.

Sendo sabido, quanto à lesão, a gravidade e a difícil reparação são requisitos cumulativos, pelo que não merecem tutela cautelar as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, ainda que irreparáveis, bem como as lesões graves mas facilmente reparáveis, havendo que lançar-se mão de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito cuja lesão é receada e os factos em que o receio se traduz.

In casu, a Requerida apenas diz que fará uso dos meios judiciais próprios para fazer valer os seus direitos, não se vislumbrando que o Requerente não possa fazer os valer os seus direitos na acção própria, sendo certo que mesmo a haver lesão ela sempre pode ser facilmente reparável, inexistindo, assim, qualquer periculum in mora, como bem se decidiu na decisão recorrida.

Acresce, como bem se diz na decisão recorrida, não foi invocado, nem decorre dos autos a existência de qualquer risco por inexistência ou insuficiência do património da requerida para fazer face à reparação dos prejuízos que, eventualmente, venham a surgir.

Relativamente à eliminação do cartão SIM é de perfilhar também aqui o expresso na decisão recorrida, ou seja, a eventual obrigação de reparação do direito pode perfeitamente ser obtida através da acção principal, através da indemnização pela privação do cartão, inexistindo também aqui qualquer periculum in mora.

Em suma, revestindo a providência cautelar um carácter de urgência, a mesma deve ser usada de forma excepcional e muito parcimoniosamente, só devendo ser decretada em situações em que manifestamente se encontrem preenchidos os pressupostos das providências cautelares, já acima enunciados, designadamente, estarmos confrontados perante uma situação que revista o carácter de urgência, em que exista o periculum in mora, sob pena do direito que se pretende salvaguardar não se poder fazer valer.

Ora, como acima ficou evidenciado, não se verificam os pressupostos para que a providência cautelar seja decretada, pelo que bem andou o Tribunal a quo, sendo de manter a decisão recorrida.


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Atento o exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

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IV. - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:

a) Em negar provimento ao recurso do Requerente/Apelante, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 24 de Setembro de 2026.

Álvaro Monteiro

Carlos Cunha Carvalho

José Manuel Monteiro Correia