Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1086/25.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: LEGITIMIDADE
COLIGAÇÃO
Nº do Documento: RP202606181086/25.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - A legitimidade processual afere-se pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a efetiva titularidade da relação jurídica substantiva nem dependendo da procedência da pretensão deduzida.
II - É parte legítima a ré a quem o autor imputa factos próprios e responsabilidade direta pelos danos cuja reparação reclama, ainda que a respetiva responsabilização dependa da procedência de construções jurídicas controvertidas, designadamente da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade.
III - Também é parte legítima a ré demandada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente da execução de obras em prédio confinante, quando o autor lhe atribui uma atuação própria e formula pedidos indemnizatórios especificamente dirigidos à sua esfera jurídica.
IV - O reconhecimento da legitimidade processual das partes não dispensa a verificação dos pressupostos de admissibilidade da coligação passiva.
V - A coligação passiva apenas é admissível quando entre os pedidos ou respetivas causas de pedir exista a conexão objetiva exigida pelo artigo 36.º do Código de Processo Civil, designadamente por assentarem na mesma causa de pedir, numa relação de dependência ou prejudicialidade, ou quando a respetiva procedência dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da aplicação das mesmas regras de direito.
VI - Não é admissível a coligação de réus quando os pedidos formulados contra uns assentam em responsabilidade decorrente da relação locatícia e dos factos que culminaram na destruição do imóvel arrendado, e os pedidos dirigidos contra outro réu se fundam exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual emergente da execução de obras em prédio contíguo, baseada em factos autónomos, independentes e sem nexo causal comum alegado.
VII - A circunstância de os danos incidirem sobre o mesmo imóvel ou de existirem relações societárias entre alguns dos demandados não basta, por si só, para estabelecer a conexão objectiva exigida pelo artigo 36.º do Código de Processo Civil.
VIII - Sendo inadmissível a coligação passiva relativamente à 3ª Ré, deve esta ser excluída da ação, sem prejuízo do reconhecimento da sua legitimidade processual quanto à pretensão autónoma que lhe é dirigida.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2026:1086/25.0T8PRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... Porto, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum contra:

1. A..., UNIPESSOAL, Ld.ª, com sede na Rua ..., ... Lisboa;

2. BB, residente na Rua ..., ..., Porto;

3. B..., S.A., com sede na Rua ..., ..., Porto, onde concluiu pedido:

a) A condenação solidária da 1.ª e 2.ª Rés no pagamento da quantia de €143.750,00, correspondente ao custo de reconstrução do imóvel, bem como da quantia de € 2.214,00 relativa à remoção dos escombros;

b) A condenação da 3.ª Ré no pagamento da quantia de €15.000,00, a título de reparação dos danos estruturais alegadamente causados pela empreitada, bem como da quantia de € 1.365,00 correspondente ao custo de relatório e peritagem técnica;

c) A condenação de todas as Rés no pagamento da quantia provisoriamente liquidada em €27.500,00, a título de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de arrendamento do imóvel, bem como da quantia de €5.000,00 por danos não patrimoniais;

d) O pagamento do IVA à taxa legal aplicável sobre as quantias peticionadas.

Alega, em síntese, ser proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., na União das Freguesias ... e ..., no Porto, que deu de arrendamento à 1.ª Ré, por contrato celebrado em 25 de fevereiro de 2022, pelo prazo de três anos, para habitação exclusiva da 2.ª Ré.

Sustenta que a 1.ª Ré é integralmente detida por uma sociedade sediada em Malta, a qual é controlada pela 2.ª Ré, afirmando, ainda, que a 3.ª Ré se encontra igualmente sob o controlo desta última.

Refere que, apesar de o contrato de arrendamento prever a utilização habitacional do bem imóvel, o mesmo foi abandonado pelas 1.ª e 2.ª Rés, permanecendo devoluto e sem qualquer vigilância ou conservação.

Alega, ainda, que a referida situação permitiu a sua ocupação por terceiros e, bem assim, actos de vandalismo e furtos, culminando com um incêndio ocorrido em Julho de 2024, que provocou a destruição total do edifício.

Mais alega que, paralelamente, a 3.ª Ré promove uma operação urbanística em terreno confinante com o imóvel da Autora e que, no decurso dos trabalhos de construção, foram causados danos estruturais nas paredes do prédio, afectando a sua estabilidade.

Imputa à 1.ª e 2.ª Rés responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do abandono do locado, da sua vandalização e subsequente destruição por incêndio, e à 3.ª Ré responsabilidade pelos danos estruturais alegadamente resultantes da empreitada por si promovida.

Invoca, ainda, que a 2.ª Ré utilizou as sociedades demandadas como meros instrumentos da sua actuação, defendendo a desconsideração da personalidade jurídica da 1.ª Ré e a responsabilização directa daquela pelos danos reclamados.


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Citadas, as Rés contestaram, defendendo-se por excepção, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

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A 18/02/2026 foi proferido o seguinte despacho saneador:

“Admite-se a ampliação do pedido por ser a consequência e desenvolvimento do pedido primitivo - artº 265º CPC.


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Fixa-se o valor da causa em €194.829,00 (artº 297º e 306º do CPC).

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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que totalmente o invalidem.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e A. e 1ª R. são legítimas.

Excepção de ilegitimidade:

As rés BB e B..., SA, vêm requerer a absolvição da instância invocando a excepção dilatória da ilegitimidade das Partes, prevista e regulamentada nos termos dos arts. 278º, n.º 1 d) e 577º e), ambos do CPC.

E isto porque a Autora intenta acção judicial baseada no contrato de arrendamento junto aos Autos e celebrado com a 1ª Ré nada tendo a ver com as 2ª e 3ª Rés.

A parte contrária pronunciou-se pela improcedência da excepção deduzida.

Cumpre apreciar.

Nos termos do art. 30º do Código de Processo Civil, autores e réus são partes legítimas quando têm interesse directo em demandar e em contradizer, respectivamente, exprimindo-se esse interesse pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção lhes advenham, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados como titulares de tal interesse os sujeitos da relação material controvertida, “tal como é configurada pelo autor”.

A legitimidade afere-se pelos pedidos formulados (tanto em sede de acção como de reconvenção), ou seja, tem de ser apreciada pela utilidade que da procedência ou improcedência da acção ou da reconvenção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor e/ou reconvinte configuram o direito invocado e a posição que as partes, perante os pedidos formulados e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como esta é apresentada na petição inicial ou na reconvenção.

A falta de legitimidade para a acção ou reconvenção constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso pelo tribunal e que tem como consequência a absolvição da instância do réu ou do reconvindo (arts. 278 nº 1 al. d), 577 al. e) e 578, todos do Código de Processo Civil).

Compulsados os autos, peças processuais das partes e documentos com elas juntos, vemos que a autora fundamenta a causa de pedir na celebração do contrato de arrendamento outorgado em 25/02/2022 e pelo prazo de 3 anos, em que autora deu o prédio que é proprietária de arrendamento à 1Ré e para habitação exclusiva da 2Ré, sustentando que a arrendatária violou os deveres de zelo e cuidado e ocupação do locado, que provocaram prejuízos à autora. Ora, nesta perspectiva quem se obrigou perante a autora a zelar e ocupar o locado foi a primeira ré, sendo indiferente para o efeito quem o contrato determinava que iria ocupar o locado (até podia ser um terceiro) pois esse ou essa pessoa não se obrigou perante a autora, não assistindo á mesma qualquer interesse em contradizer a pretensão deduzida.

E no que tange à 3ª R?

A terceira R. promovia uma empreitada ao lado do prédio que havia sido arrendado pela 1ª R para a sua habitação e provocou danos no imóvel, nomeadamente, quando operava máquinas para limpeza e demolição de estruturas no prédio onde executa a empreitada, derrubou paredes exteriores, caleiras e provocou fissuras nas paredes que causaram danos na estrutura e estabilidade do prédio da A, sendo que por consequência, o prédio apresenta graves danos nas paredes e deixou de ter condições de estabilidade.

Passamos da responsabilidade contratual para a extra-contratual, portanto estamos perante uma relação material controvertida diversa da primeira. Não vislumbramos contudo que a mesma possa ter lugar no âmbito dos presentes autos, pois não se verificam os requisitos nem do litisconsórcio nem da coligação (artº 33 a 36º do CPC), não se encontrando os pedidos entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

A autora para justificar a demanda da 2ª e 3 ª R invoca o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo legal utilizado para contornar a separação patrimonial entre uma empresa e seus sócios/administradores, permitindo que os bens pessoais destes últimos respondam por dívidas da sociedade quando houver abuso.

O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou réu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas - contrárias à ordem jurídica -, censuráveis e com prejuízo de terceiros.

E também não pode ser utilizado para enxertar na acção outra relação material controvertida (no que tange à 3ª R) ou atribuir obrigações contratuais (no que tange à 2ª R).

Em conclusão, sujeitos da relação jurídica contratual aqui em causa, tal como é configurada pela parte, são o autor e a 1ª R, tanto bastando para se considerar que, perante a causa de pedir invocada, as partes BB e B..., S.A. nesta acção são parte ilegítima.

Pelo exposto, resta concluir pela procedência da excepção invocada e em consequência absolvo as RR. BB e B..., SA da instância.

Custas a cargo da A.”


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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente AA veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

“I.Ao declarar a ilegitimidade das 2ª e 3ª RR., o despacho saneador cometeu um erro de julgamento, violando a Lei, nomeadamente os artºs 30º e seguintes, todo o instituto de legitimidade passiva das partes, aplicando-o mal ao caso em julgamento.

II. A legitimidade afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pela Autora e esta configurou, alegando e sustentando, uma relação complexa e plurissubjetiva que legitima a demanda contra as três Rés e a decisão recorrida restringiu indevidamente essa configuração.

III. A 2ª Ré foi demandada por factos próprios e a 3ª Ré foi demandada com base em responsabilidade extracontratual conexa.

IV. Os danos foram causados no mesmo prédio, propriedade da A./Rte e em razão de um objetivo comum das 3R, especialmente da 2R, pessoa jurídica individual que controla as outras duas RR.

V. Existe fundamento para coligação de réus.

VI. A desconsideração da personalidade jurídica foi adequadamente alegada e fundamentada (vide documentos 04 e 05 juntos).

VII. A decisão recorrida confunde legitimidade com mérito.

VIII. A decisão recorrido viola, também, o princípio da economia processual, porquanto, a manter-se, obriga a A. a demandar a 3R pelos danos causados na mesma propriedade dos autos, exigindo mais recursos e tempo à própria e aos tribunais, alegando os mesmos factos que estão já alegados na ação aqui em causa.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso consistem em aferir da legitimidade das 2ª e 3ª Rés e, bem assim, da admissibilidade da respectiva coligação.


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3. Conhecendo do mérito do recurso:

Cumpre apreciar a excepção de ilegitimidade passiva suscitada relativamente à 2.ª e 3.ª Rés, bem como a questão da admissibilidade da sua intervenção conjunta na acção.

A legitimidade processual ou “legitimatio ad causam” é, como afirma M. Teixeira de Sousa[1], “a titularidade de uma posição subjectiva para um certo objecto processual inicial”. Trata-se, segundo Alberto dos Reis[2], de “uma questão de posição das partes em relação à lide, isto é, quanto à relação jurídica material, quanto ao conflito que o tribunal é chamado a resolver”. Assim sendo, poder-se-á concluir que as partes apenas serão legítimas se tal conflito lhes disser respeito.

Com a imposição de tal pressuposto processual visa a lei garantir o desenvolvimento e decisão da causa perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de forma a evitar a sua repetição. Para tal é necessário que “a acção decorra entre quem esteja na posição de sujeitos da relação material ou em posição a ela equiparada pela lei”, apresentando-se tal exigência “como corolário do princípio do contraditório”, e visando “assegurar à sentença a sua eficácia normal, evitando que a causa se repita em presença de novo autor ou de novo réu”[3].

O que ficou dito não constitui, porém, critério bastante para aferir da legitimidade das partes, nomeadamente da legitimidade da ré aqui em causa.

Tal critério é, entre nós, oferecido pelo artigo 30º do Código de Processo Civil, o qual determina que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” (nº 1), definindo tal interesse pelo prejuízo que advenha da procedência da acção (nº 2). Tal aproximação de carácter genérico é, no nº 3 do mesmo artigo, alvo de concretização, fixando assim a lei um “critério subsidiário (prático) de fixação da legitimidade” ou “regra supletiva para determinação da legitimidade”, nas palavras de Antunes Varela[4].

Tal critério subsidiário manda atender “na falta de indicação da lei em contrário, à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor”.

Daqui resulta que a legitimidade processual não se confunde com a efectiva titularidade da relação jurídica substantiva nem depende da procedência da pretensão deduzida, bastando que o autor atribua ao demandado a posição de sujeito passivo da relação jurídica que submete à apreciação do tribunal.

Reportando-nos ao caso vertente, vejamos, então, se a 2ª e a 3ª Ré, aqui Apelantes, são partes legítimas na acção.

Ora, no que respeita à 2.ª Ré, a Autora não se limita a invocar a sua qualidade de sócia ou beneficiária económica da 1.ª Ré. Pelo contrário, alega que o contrato de arrendamento foi celebrado para sua habitação exclusiva, que a mesma exerceu controlo efectivo sobre a sociedade arrendatária, que tinha conhecimento da situação de abandono do imóvel e que, apesar das interpelações que lhe foram dirigidas, nada fez para evitar a degradação do prédio e os danos subsequentes. Mais sustenta que a 1.ª Ré constituiu mero instrumento da actuação da 2.ª Ré, defendendo a desconsideração da personalidade jurídica daquela sociedade e a responsabilização directa desta última.

Assim, independentemente da procedência desta construção jurídica, é manifesto que a Autora configura a 2.ª Ré como sujeito passivo da relação material controvertida que pretende fazer valer em juízo, imputando-lhe factos próprios e uma responsabilidade directa pelos danos cuja reparação reclama. Nessa medida, não ocorre a invocada ilegitimidade passiva da 2.ª Ré.

Diversa, é a alegação da situação referente à 3.ª Ré.

Com efeito, a responsabilidade que lhe é imputada não emerge do contrato de arrendamento, nem dos factos relativos ao alegado abandono do bem imóvel, à sua ocupação por terceiros ou à sua destruição por incêndio.

A Autora atribui à 3.ª Ré exclusivamente a prática de factos relacionados com a execução de uma empreitada em prédio confinante, alegando que dessa actividade resultaram danos estruturais no edifício de sua propriedade, designadamente fissuras, afectação de paredes e comprometimento da estabilidade da construção.

A causa de pedir dirigida contra a 3.ª Ré apresenta, assim, autonomia relativamente àquela que sustenta os pedidos formulados contra a 1.ª e a 2.ª Rés.

Enquanto estes assentam fundamentalmente na alegada violação de deveres decorrentes da relação locatícia e na consequente destruição do imóvel por incêndio, a responsabilidade imputada à 3.ª Ré funda-se exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual decorrente da execução de obras em prédio vizinho.

Todavia, a referida circunstância não conduz, por si só, à conclusão pela ilegitimidade passiva da 3.ª Ré.

Com efeito, também relativamente a esta demandada a Autora identifica uma actuação própria, descreve factos concretos que entende geradores de responsabilidade e formula pedidos indemnizatórios especificamente dirigidos à sua esfera jurídica.

Por conseguinte, à luz do critério estabelecido no artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, deve igualmente reconhecer-se a sua legitimidade passiva.

Questão distinta é a de apurar se a presença simultânea da 2.ª e da 3.ª Rés/Apelantes na acção se mostra processualmente admissível.

Assim, a análise da petição inicial evidencia que a Autora procurou reunir num único processo pretensões indemnizatórias fundadas em dois conjuntos factuais distintos: por um lado, os danos decorrentes da alegada execução defeituosa do contrato de arrendamento e da subsequente destruição do bem imóvel por incêndio; por outro, os danos estruturais que atribui à empreitada promovida pela 3.ª Ré em prédio contíguo.

Com efeito, a autora alega que a sociedade 3.ª Ré é proprietária do prédio confinante e promotora de uma operação urbanística que terá causado danos estruturais no seu imóvel, designadamente fissuras, afectação de paredes e comprometimento da estabilidade da construção. Com fundamento nessa factualidade formula pedidos indemnizatórios concretos dirigidos à 3.ª Ré, reclamando a reparação dos danos estruturais e o reembolso das despesas suportadas com peritagens e relatórios técnicos.

Todavia, o reconhecimento da legitimidade processual das Rés não esgota a questão suscitada nos autos.

Importa, assim, apreciar se a autora podia deduzir conjuntamente, na mesma acção, os pedidos formulados contra a 3.ª Ré e os pedidos dirigidos às restantes demandadas.

Conforme já referimos, da análise da petição inicial resulta que a autora faz assentar a responsabilidade imputada à 1.ª e à 2.ª Rés num conjunto de factos relacionados com a execução do contrato de arrendamento, alegando que o imóvel foi abandonado, permaneceu devoluto, foi vandalizado e acabou por ser destruído por incêndio em consequência do incumprimento dos deveres inerentes à posição de arrendatária.

Por sua vez, a responsabilidade imputada à 3.ª Ré assenta exclusivamente na alegada execução de obras em prédio contíguo e nos danos estruturais que dessas obras terão resultado para o imóvel da autora.

Trata-se, manifestamente, de factos distintos, ocorridos em contextos diversos, susceptíveis de convocar meios de prova distintos e enquadráveis em regimes de responsabilidade igualmente diversos. Enquanto os pedidos formulados contra a 1.ª e a 2.ª Rés assentam essencialmente em responsabilidade decorrente da relação locatícia e das consequências do alegado abandono do locado, os pedidos dirigidos contra a 3.ª Ré fundam-se exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual emergente da execução de uma empreitada.

É certo que a autora procura estabelecer um elemento de ligação entre as demandadas mediante a alegação de que a 2.ª Ré exerce controlo sobre as sociedades intervenientes e de que o arrendamento teria servido interesses associados ao empreendimento promovido pela 3.ª Ré.

Todavia, tais alegações não são acompanhadas da descrição de quaisquer factos concretos que permitam afirmar a existência de uma actuação conjunta ou concertada relativamente aos factos que determinaram a destruição do imóvel. A petição inicial não imputa à 3.ª Ré qualquer participação no abandono do locado, na sua ocupação por terceiros, nos actos de vandalismo ou na ocorrência do incêndio. Do mesmo modo, não alega que os danos estruturais imputados à 3.ª Ré tenham constituído causa adequada da destruição do edifício ou dos prejuízos cuja reparação é reclamada às restantes Rés.

Consequentemente, a responsabilidade imputada à 3.ª Ré emerge de uma causa de pedir autónoma e independente daquela que sustenta os pedidos formulados contra a 1.ª e a 2.ª Rés.

Ora, decorre do disposto no artigo 36.º do Código de Processo Civil que:

“1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. (…)”

Alberto dos Reis[5] ensinava que na coligação combina-se a “pluralidade de litigantes com a cumulação de pedidos. Os pedidos são múltiplos, e por este lado a coligação assemelha-se à cumulação e distingue-se da simples pluralidade de litigantes; há mais do que um autor (coligação de autores), ou mais do que um réu (coligação de réus) ou simultaneamente mais do que um autor e mais do que um réu (coligação de autores e de réus), e por esta circunstância a coligação distingue-se da simples cumulação e assemelha-se à simples pluralidade de litigantes.”.

Por seu turno, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6], comentando o artigo 36.º do actual Código de Processo Civil, ali se mantêm “os tipos de conexão material que, sendo os pedidos compatíveis, tornam admissível a coligação: mesma causa de pedir (exs.: o mesmo contrato, a mesma deliberação social); relação de dependência entre os pedidos (exs.: anulação do negócio de transmissão/nulidade da transmissão subsequente; validade de negócio incumprido/ cumprimento da obrigação de garantia); identidade de factos essenciais integradores das causas de pedir (ex.: colisões de veículos em cadeia); mesmas normas legais ou cláusulas contratuais aplicáveis (exs.: várias vendas de bens defeituosos; idêntica cláusula de um contrato-tipo).”.

É certo que face à norma do artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é exigível que a causa de pedir seja a mesma e única. A causa de pedir pode ser diferente, se a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, o que, todavia, não sucede no caso vertente.

Assim, a admissibilidade da coligação passiva pressupõe a existência de uma conexão objectiva relevante entre os pedidos ou entre as respetivas causas de pedir, de modo a justificar a apreciação conjunta das pretensões deduzidas.

No caso vertente, a mera circunstância de os alegados responsáveis se encontrarem ligados por relações societárias ou de os danos incidirem sobre o mesmo imóvel não é suficiente para estabelecer a conexão exigida pela lei processual quando os factos constitutivos das responsabilidades invocadas permanecem autónomos, independentes e sem qualquer nexo causal comum alegado.

Nessa medida, embora a 3.ª Ré seja parte legítima relativamente à pretensão indemnizatória fundada nos alegados danos estruturais decorrentes da empreitada, a sua intervenção conjunta na presente acção, a par das restantes Rés, não encontra suporte bastante no regime da coligação passiva, por assentar em causa de pedir substancialmente diversa e destituída da conexão objectiva necessária com a relação material controvertida emergente do contrato de arrendamento e dos factos que culminaram na destruição do imóvel.

Assim, a circunstância de ambas as pretensões terem por referência o mesmo bem imóvel e determinados danos alegadamente nele verificados não é, só por si, suficiente para concluir que a apreciação dos pedidos envolva essencialmente a apreciação dos mesmos factos, porquanto os factos constitutivos de cada uma das responsabilidades invocadas permanecem substancialmente distintos.

Impõe-se, por isso, concluir pela inadmissibilidade da coligação passiva da 3.ª Ré.

Merece, por isso, parcial provimento a apelação quanto à questão da legitimidade da 2ª Ré, que deve manter-se na acção, mantendo-se a exclusão da 3ª Ré nos termos referidos.

Em defluência da referida decisão, deverá o Tribunal a quo extrair as devidas consequências processuais em termos de tramitação da acção.


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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente provido o recurso de apelação, declarando a 2ª Ré parte legítima da acção, mantendo-se no demais a exclusão da 3ª ré, embora por fundamento distinto.


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Custas a cargo da 3ª Ré/Apelante e da Apelada, na proporção de metade.

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Notifique.

Porto, 18 de Junho de 2026

Os Juízes Desembargadores,

Relator: Paulo Dias da Silva

1.º Adjunto: Carlos Carvalho

2.º Adjunto: Álvaro Monteiro

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

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[1]Cf. “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, B.M.J. nº 292, pág. 91.
[2]Cf. “Código de Processo Civil Anotado”, I, pág. 74.
[3]Cf. Anselmo de Castro, “Processo Civil Declaratório”, II, pág. 168.
[4]Cf. “Manual de Processo Civil”, p. 136.
[5]Cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 10.
[6]Cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 84.