Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3175/23.7T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: CASO JULGADO
NATUREZA
ART. 622.º DO CÓD. PROC. CIVIL
Nº do Documento: RP202609103175/23.7T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Salvo nos casos em que, excecionalmente, os efeitos caso julgado se estendem a terceiros (art. 622.º do Cód. Proc. Civil), a autoridade do caso julgado nunca pode ser invocada contra quem não foi parte na ação prejudicial.
II - A autoridade do caso julgado não é uma exceção dilatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3175/23.7T8PRT-B.P1
***
Sumário:
(…)
***

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

A..., L.da, instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra;
a) AA;
b) BB;
c) CC;
d) B... Unipessoal L.da;
e) C..., L.da;
f) D..., L.da;
g) E..., L.da;
h) F..., S.A.;
peticionando a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 212.000,00 ou, subsidiariamente, de € 159.000,00, acrescida da quantia de € 51.600,00, bem como dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
a) Em 3 de outubro de 2017, foi celebrado entre os réus AA e BB e o réu CC contrato-promessa de compra e venda, o qual teve por objeto um edifício sito no Porto, pelo preço de € 430.000,00;
b) Em novembro de 2018, a ré B..., detida e gerida por CC, adquiriu a este réu a sua posição contratual;
c) Seguidamente, a autora adquiriu à ré B... parte da posição contratual desta de promitente compradora;
d) Em 4 de dezembro de 2018, independentemente daquele contrato-promessa, os réus AA e BB comprometeram-se a vender o imóvel à autora.
e) Em 14 de janeiro de 2019, data prevista para a celebração do contrato prometido, o réu AA recusou a sua outorga, com fundamento na circunstância de uma das arrendatárias do edifício prometido vender ter exercido o seu direito de preferência na aquisição;
f) Em 18 de janeiro de 2019, o réu AA comunicou então à autora que corria termos uma ação de resolução do contrato-promessa, por si intentada contra o réu CC;
g) Em resultado desta circunstância, a autora perdeu o interesse na celebração do contrato-prometido, tendo declarado à ré B... e ao réu CC a resolução do contrato de cessão de posição contratual;
h) Em 11 de fevereiro de 2019, os réus AA e BB celebraram com a ré C..., L.da, escritura pública de compra e venda do edifício prometido vender;
i) Posteriormente, a ré C..., L.da, vendeu o edifício às rés D..., E... (anteriormente G..., S.A), e F....
j) Os réus AA e BB não honraram o compromisso assumido em 4 de dezembro de 2018; os réus CC e B... cederam à autora “uma posição contratual de um negócio já resolvido” e que se encontrava em litígio judicial, não a tendo informado deste facto; as rés C..., L.da, D..., E... e F... “urdiram um plano” frustrando “a realização de um negócio, com prejuízo para a autora”;
k) Em resultado da conduta dos réus, a autora sofreu danos no valor peticionado.

Citados, os réus apresentaram contestação, tendo sido invocada, além do mais, a força de caso julgado formado sobre decisão final proferida em ação pretérita.
Foram habilitados como herdeiros da ré BB, entretanto falecida, DD e EE.
Foi admitida a intervenção de FF e GG, a título acessório, como associados dos réus AA, DD e EE.

Em 20-03-2026 foi proferido despacho saneador que julgou a instância parcialmente extinta, decidindo nos seguintes termos:
“Tendo-se concluído no sentido da procedência da exceção dilatória de autoridade de caso julgado, não resta senão absolver os réus AA, DD, EE, C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., S.A. da instância”.

Inconformada, a autora A... apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
29. Em síntese:
(i) a matéria de facto foi fixada de forma incompleta, omitindo factos relevantes que resultam de certidão judicial, documentos e confissões dos próprios réus, devendo ser aditados os factos correspondentes aos artigos 12.º, 13.º e 14.º da petição inicial e aos pontos 22 a 29 da certidão do processo ...;
(ii) não se verifica exceção de caso julgado, por falta de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a presente ação e a ação ...;
(iii) a autoridade de caso julgado não pode ser convertida em exceção dilatória autónoma nem é oponível à autora, terceiro juridicamente interessado e titular de relação própria;
(iv) o objeto da presente ação é distinto do objeto da ação anterior, centrando-se na responsabilidade civil autónoma por comportamentos posteriores à resolução do contrato-promessa;
(v) a sentença recorrida excede os limites subjetivos e objetivos do caso julgado e aplica-o de forma assimétrica, violando os artigos 577.º, 619.º e 621.º do CPC e o artigo 20.º da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente supríveis por V. Exs.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência revogar-se o douto despacho saneador-sentença recorrido na parte em que julgou procedente a chamada “exceção dilatória de autoridade de caso julgado” e absolveu da instância os réus e os intervenientes, (…) e ordene o prosseguimento dos autos, contra todos os réus, para apreciação de mérito até final, seguindo-se os normais e ulteriores trâmites processuais.

Os apelados C..., L.da, D..., AA, E... e F... contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso

São as seguintes as questões cuja apreciação é suscitada nas conclusões das alegações de recurso:
Quanto à questão de facto, aditamento aos factos provados dos enunciados referidos em (i) do ponto 29. das conclusões.
Quanto à questão de direito, se existe erro na decisão de absolvição dos réus AA, DD, EE, C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., S.A. fundada na ‘procedência da exceção dilatória de autoridade de caso julgado'.
Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.

III - Fundamentação

É a seguinte a fundamentação de facto a considerar para a apreciação do recurso (elencam-se, ainda que com alterações de redação, para melhor compreensão e com eliminação de partes inúteis, os factos considerados assentes na decisão apelada, e insere-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa, indicando-se ainda os extratos relevantes da sentença proferida na ação do processo com o n.º ... e os extratos relevante da alegação efetuada na petição inicial apresentada na presente ação).

Factos provados

1. Início da relação contratual

1 – A 3 de outubro de 2017, (…) o réu AA prometeu vender ao réu CC, que prometeu comprar, um prédio urbano (…) descrito na conservatória de Registo Predial do Porto sob o número ... (…). (…)
2 – Em novembro de 2018, entre a autora, a ré B... e o réu CC foi celebrado um contrato de cessão parcial da posição contratual, por meio do qual este CC cedeu à ré B... a sua posição de promitente comprador no supramencionado contrato-promessa de compra e venda e esta ré B..., sequencialmente, cedeu à autora parte da posição contratual que acabara de adquirir. (…)
3 – E, em resultado destas cessões, a ré B... passaria a adquirir ao réu AA o prédio urbano, na proporção de 2/5 (…), enquanto a autora iria adquirir 3/5 (…) da propriedade. (…)

2. Termo da relação contratual

4 – Com datas inscritas de 24 de janeiro de 2019, a autora remeteu aos réus CC, B..., AA e BB carta na qual consta:
“(…) [E]stivemos presentes para a celebração da escritura no dia 14 janeiro, que não se realizou. Todavia, vários motivos presidiram ao adiamento da escritura que deveria ser realizada no dia 14 e que, ignorando da n/ parte os reais motivos para tanto, omite a “B...”: i. O promitente vendedor alegou e sustentou que o contrato definitivo não se realizou porque “já não estava em tempo para tanto” ii. Foi-nos comunicado que o vendedor havia notificado os arrendatários para o exercício de direito de preferência e que um deles, o dito “C..., Lda.”, havia efectivamente exercido esse direito/comunicado a aceitação da preferência. (…)
[N]o dia 18 de janeiro, tendo as partes comparecido no local da escritura para tentar solucionar estas questões e realizar o negócio prometido, verificou-se que a realização da mesma estava, ab initio e irremediavelmente, comprometida: o promitente vendedor declarou que apenas realizaria a escritura se da nossa parte assumíssemos também, responsabilidade igual à assumida pela B.... O que, naturalmente, recusamos (…)”.
5 – A autora remeteu ainda comunicação, através de carta registada, datada de 4 de fevereiro de 2019, enviada à ré B... e ao réu CC, onde consta o seguinte:
“(…) Por todos estes motivos, seja pela diversas tentativas (e insucessos) de realização do contrato definitivo, a última das quais no passado dia 25 de Janeiro (o que só por si configura incumprimento definitivo do contrato) quer pela violação dos mais elementares deveres que presidem qualquer relação contratual, designadamente boa-fé, confiança, lealdade e informação, quer pelos vícios na formação da n/ vontade, quer pela inelutável quebra da n/ confiança, perdemos o interesse no negócio visado e vimos pela presente comunicar a V.Exas a resolução, com justa causa, do contrato de cessão de posição contratual outorgado em 21 de dezembro de 2018.
Mais informamos que comunicaremos, nesta data, ao promitente vendedor a presente resolução e que, doravante, a posição no (no mínimo litigioso contrato-promessa de compra e venda é integralmente de V.Exas (…)”.
6 – A autora, em 8 de fevereiro de 2019, enviou uma cópia desta missiva - onde operou a resolução contratual - aos réus AA e BB.
7 – A 11 de fevereiro de 2019 - antes mesmo do envio daquela missiva da ré B... - os réus AA e BB celebraram com a ré C..., L.da (“H...”), escritura pública de compra e venda onde, formalmente, venderam o imóvel (…) pelo valor de quatrocentos e trinta mil euros.

3. Ação julgada no processo n.º ...

8 – Em 19 de dezembro de 2019, nos autos com o n.º ... que correu termos nos Juízos Centrais Cíveis do Porto, J6 intentada por AA e esposa BB contra CC e esposa, HH, foi proferida a sentença que consta da certidão junta sob o doc. n.º 4 com a contestação da ré E..., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
9 – Na sentença referida no ponto anterior, consta, além do mais:
“A única questão substantiva nos autos a dilucidar prende-se (…) com a eficácia substantiva da declaração de resolução que os autores em agosto de 2018 dirigiram ao réu”. (…)
Não obstante as várias tentativas dos promitentes vendedores, o promitente comprador não praticou o ato a que estava vinculado - o agendamento da escritura.
Na sequência, os promitentes vendedores, após interpelação admonitória, puseram fim à vinculação.
Repete-se, até agosto de 2018 simplesmente não se vê qualquer atuação dos promitentes vendedores intoleravelmente atentatória de confiança gerada no promitente comprador.
Após agosto de 2018, os promitentes vendedores estavam perfeitamente livres para vender a quem muito bem entendesse - incluindo ao réu ou às sociedades B..., Unipessoal, L.da, e A..., L.da”.
10 – A sentença referida no ponto 8 - factos assentes - tem, quanto ao mérito da causa, o seguinte segmento decisório:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, e, em consequência:
a) declaro resolvido, por incumprimento definitivo imputável ao réu CC, o contrato promessa referido no ponto 1- da matéria de facto provada;
b) condeno o réu CC na perda do sinal que prestou (no valor de € 1.500,00) no âmbito do contrato promessa referido no ponto 1- da matéria de facto provada”.

11 – Na petição inicial da presente ação, a autora alega, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“98. A autora foi fortemente lesada por todos os réus (e, insiste-se, todos os réus).
99. Uns, os réus AA e BB, porque já depois de terem resolvido o contrato promessa e proposto a ação, tomaram conhecimento do contrato de cedência de posição contratual por parte do réu CC à autora, sem nada terem comunicado a esta, ou manifestado qualquer oposição.
100. Mais, independentemente do pretérito contrato promessa (e da sua eventual resolução), pelo menos em 4 de dezembro de 2017 os réus AA e BB, voluntária, expressa, inequívoca e publicamente, vincularam-se a vender o prédio à autora e à ré B... (…) no dia 14/01/2019 (…).
101. Ou até, quando o comunicaram aos próprios arrendatários.
102. Tendo, depois, incumprido com a obrigação que assumiram, embora a autora e a ré estivessem disponíveis e quisessem praticar os atos necessários para o efeito e que constavam do dito anúncio. (…)
104. Sendo certo que, mesmo que se equacionasse que a escritura não pudesse celebrar-se mercê de qualquer direito de preferência validamente exercido pela dita “H...”, a verdade é que tal risco não existia e foi criado, exclusivamente, por actos praticados pelos réus AA e BB - ao convidar terceiros a exercer direito de preferência que não lhes assistia. (…)
106. Os outros, os réus CC e B..., porque cederam à autora uma posição contratual de um negócio já resolvido e que se encontrava em litígio judicial. (…)
112. Os réus C..., Lda., D... - Lda., G..., S.A. e F..., S.A., porque entre si urdiram um plano de forma a que, a coberto de um aparente (e meramente formal) exercício de um direito de preferência (legal ou convencional, é indiferente) acabaram por impedir a realização de um negócio, com prejuízo para a autora”

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” - assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Deste modo, redundando num ato inútil, impõe-se a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, improcedendo a apelação nesta parte, sem prejuízo da consideração nos factos assentes dos extratos relevantes da sentença proferida na ação do processo com o n.º ... e dos extratos relevantes da petição inicial apresentada na presente ação (nos moldes já acima efetuados).

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões a apreciar:
1. Conteúdo da decisão apelada
2. Autoridade do caso julgado
3. Exceção de caso julgado
4. Conclusão
4.1. Réus AA e BB (herdeiros)
4.2. Rés C..., L.da, D..., E... e F...
5. Responsabilidade pelas custas

1. Conteúdo da decisão apelada

O tribunal a quo teceu, no essencial, as seguintes considerações sobre a autoridade do caso julgado:
“A questão que aqui importa agora analisar prende-se com os efeitos que a decisão final, de mérito, transitada já em julgado (em 28/10/2020), proferida no âmbito dos autos com o nº ... terá na apreciação da presente ação. (…)
Ora, analisados os termos em que a referida ação foi proposta e a decisão ali proferida podemos, desde logo, excluir a existência de exceção de caso julgado entre ambas as ações, dado que, claramente, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 580.º e 581.º ambos do C.P.C., sendo certo que as partes intervenientes não são sequer as mesmas, não tendo a aqui demandante tido qualquer intervenção na prossecução do indicado litígio, pelo que não foi ali condenada a qualquer reconhecimento do direito de propriedade. (…)
Apesar da aqui autora não ter sido parte naquela mesma ação, como se viu, o certo é que o Tribunal, naqueles mesmos autos apreciou as consequências do contrato de cessão da posição contratual que serve de fundamento na presente lide, referindo-se, expressamente, nos seus fundamentos de direito à aqui autora, julgando-o inoponível aos promitentes compradores, ali demandantes. (…)
[C]omo tem entendido unanimemente a jurisprudência, entre a qual se cita por paradigmático o Ac. da Rel. do Porto de 21/11/2016, proc. n.º 1677/15.8T8VNG.P1, (…) há que destrinçar a exceção do caso julgado, que visa obstar à repetição de causas, implicando a identidade similar de sujeitos, pedido e causa de pedir, a que se refere o art. 581º do C.P.C., e que acima já arredámos do caso concreto, e a autoridade do caso julgado que visando a imposição da força vinculativa da decisão anteriormente proferida, impede que o mesmo Tribunal ou qualquer outro conheça da questão já apreciada que se traduz, assim, em questão prejudicial à apreciação do mérito na ação entrada posteriormente. (…)
Transpondo as considerações acima expostas para o caso dos autos, não se pode deixar de concluir que a autora vem, com a presente ação formular pedido baseado em mesma causa de pedir, que se encontra diretamente em contradição com o decidido na ação supra mencionada, dado que assenta na validade dum contrato-promessa de compra e venda, que atribuía a posição de promitente comprador a alguém, aqui demandado, que por seu turno cedeu a sua posição contratual à autora.
Também o contrato de compra e venda celebrado, posteriormente, entre os promitentes vendedores, AA e seu cônjuge, e as co-demandadas C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., S.A. se encontra abrangido, em nosso entender, pelos efeitos positivos da referida autoridade de caso julgado, dado que, tendo-se ali concluído no sentido de que os promitentes vendedores, não se encontravam vinculados por qualquer contrato-promessa de compra e venda celebrado com CC, sendo livres para celebrar contrato de compra e venda com quem considerassem ser de o fazer, não se vislumbra como se poderia vir pôr em causa a validade daquele mesmo contrato definitivo, sendo o que foi primeiro outorgado entre AA e C..., Lda., quer o subsequente, celebrado entre esta última e as demais corrés, acima identificadas, dependente que está da validade do primeiro.
Não se pode deixar de concluir que a autoridade do seu caso julgado se estende à presente lide, sendo certo que qualquer decisão final aqui a proferir, poderia eventualmente vir a contrariar a decisão ali consignada e transitada em julgado, o que se encontra absolutamente vedado pelo previsto nas referidas disposições legais. (…) // Mas, esta exceção apenas se entende ser de julgar procedente relativamente aos réus. AA e BB (aqui representada pelos seus herdeiros já habilitados no incidente que correu os seus termos por apenso) e às rés C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., S.A. e aos intervenientes FF e GG. (…)
Tendo-se concluído no sentido da procedência da exceção dilatória de autoridade de caso julgado, não resta senão absolver os réus AA, DD, EE, C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., S.A. da instância.

Existem alguns equívocos nesta fundamentação, que importa esclarecer.
São cinco os negócios jurídicos mencionados pela autora, distribuídos por quatro instrumentos contratuais: um contrato-promessa de compra e venda (em que não é parte), um contrato de cessão da posição contratual (em que é parte), contendo dois negócios de cessão ligados, e dois contratos de compra e venda (em que não é parte).
A autora afirma, nos presentes autos, a validade e eficácia do contrato-promessa. Na ação com o n.º de processo ..., esta afirmação não é contrariada. Nessa ação apenas se decidiu que tal contrato-promessa (válido e eficaz) foi validamente resolvido.
Neste processo, a autora não contesta a validade e eficácia dessa resolução: a presente ação não se funda no incumprimento do contrato-promessa. O máximo que a autora alega é que tal resolução do contrato-promessa - que, repete-se, não é aqui impugnada - se inscreve numa atuação dolosa e danosa dos primeiros dois réus AA e BB (veja-se o art. 99.º da petição inicial).
A autora também afirma, nesta ação, a validade e eficácia dos contratos de compra e venda alegados: é porque tais contratos são válidos e eficazes que os mesmos frustraram a sua posição jurídica e lhe causaram, segundo alega, elevados prejuízos. O máximo que a autora alega é que tal resolução do contrato-promessa - que, repete-se, não é aqui impugnada -- se inscreve numa atuação dolosa e danosa dos primeiros dois réus e das rés compradoras.
Na anterior ação (processo n.º ...) discutiu-se a resolução do contrato-promessa por incumprimento culposo do promitente comprador (veja-se o n.º 9 - factos assentes), sendo evidente que os negócios de cessão da posição contratual nada têm a ver com o fundamento da resolução considerado pelo tribunal nessa ação: o incumprimento culposo do então promitente comprador.
Em conclusão, verificamos que os pedidos deduzidos nesta ação pela autora em nada contendem com a decisão proferida na anterior ação nem com os seus pressupostos lógicos necessários.

2. Autoridade do caso julgado

Por força da autoridade do caso julgado, a sentença transitada em julgado é vinculativa para o tribunal - isto é, para qualquer tribunal -, não podendo ser contrariada numa ação entre as mesmas partes ou entre estas e terceiro a quem o caso julgado se tenha estendido. Daqui resulta que a situação jurídica definida por uma sentença transitada em julgado - conforme o seu segmento decisório ou, se constituir um pressuposto lógico necessário da decisão, resultante da sua fundamentação - é reconhecida nas decisões em que tal situação jurídica constitua premissa da decisão a proferir.
Deste lacónico esclarecimento do que é a autoridade do caso julgado resulta claro o seguinte: salvo nos casos em que, excecionalmente, os efeitos do caso julgado se estendem a terceiros (art. 622.º do Cód. Proc. Civil) - e, eventualmente, a terceiros titulares passivos de relações jurídicas subordinadas -, a autoridade do caso julgado nunca, em caso algum, pode ser invocada contra quem não foi parte na ação prejudicial. Tal solução seria grosseiramente atentatória do princípio do contraditório.
Poder-se-á discutir se um terceiro relativamente à ação prejudicial pode invocar o caso julgado que se formou sobre a decisão desta contra quem foi parte nela. Nesta discussão há que ter, no entanto, presente que a tutela do princípio do contraditório e da segurança e certeza jurídicas constituem válidos argumentos para (pelo menos) limitar a invocabilidade do caso julgado por quem não foi parte na primeira ação às situações em que a invocação não agrava a posição da parte que interveio na ação precedente - cfr. José lebre de Freitas, «Um polvo chamado autoridade do caso julgado», ROA, vol. III-IV, jul./dez., 2019, pp. 715-716). Já o contrário - ou seja, a invocação da autoridade de caso julgado por uma parte na primeira ação (ou um terceiro) contra um terceiro (relativamente à ação prejudicial) - é inaceitável.
Antes de continuarmos, importa deixar bem claro que nunca se poderá qualificar a autoridade do caso julgado como uma exceção dilatória. A autoridade do caso julgado condiciona a apreciação de mérito; não a impede. “Como é evidente, falar de excepção a propósito da autoridade de caso julgado é falar precisamente do contrário do que essa autoridade se destina a produzir num processo posterior” - assim, Miguel Teixeira de Sousa, “Autoridade de caso julgado: basta de confusões!”, publicado no Blog do IPPC, em 08-12-2025.

Atentas estas considerações podemos, desde já, afirmar que a decisão apelada não pode ser mantida, pela seguinte ordem de razões:
1.º) - Por um lado, a decisão apelada encerra uma contradição insanável. Não se pode dizer que não se verifica a exceção de caso julgado porque uma parte nesta ação não foi parte na ação prejudicial e, seguidamente, afirmar-se contra tal parte a verificação da autoridade do caso julgado, sem que a mesma tenha sido tida nem achada na ação em que foi proferida a decisão que agora supostamente a vincula.
2.º) - Por outro lado, a aceitar-se a ocorrência da autoridade do caso julgado, daí se deveria retirar as necessárias consequências sobre o julgamento do mérito da causa, e não - como fez a decisão apelada - julgar verificada uma exceção dilatória, impeditiva do seu conhecimento.

3. Exceção de caso julgado

O âmbito da eficácia subjetiva do caso julgado é efetuado no art. 619.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil com recurso às normas enunciadas no art. 581.º do Cód. Proc. Civil, respeitantes ao efeito negativo do caso julgado. Está-se aqui no domínio da exceção dilatória de caso julgado. O efeito negativo do caso julgado deve ser afirmado quando ocorre uma repetição da causa já resolvida por decisão final de mérito transitada em julgado, isto é, quando se verifica a tripla identidade referida no art. 581.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil: “[r]epete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Na afirmação da identidade de sujeitos, deve atender-se à qualidade jurídica das partes; a identidade do pedido refere-se ao efeito jurídico visado com a ação; a causa de pedir é a mesma quando é o mesmo o facto jurídico que sustenta as demandas (art. 581.º, n.os 2 a 4, do Cód. Proc. Civil).
No que respeita à qualidade jurídica das partes, é incontroverso que a sentença produz efeitos em relação ao terceiro que adquira da parte a sua situação jurídica definida por sentença ou em curso de definição (art. 263.º do Cód. Proc. Civil) - cfr. Lebre de Freitas, op. cit., págs. 694 e 695. É, pois, altamente discutível a afirmação produzida na decisão apelada, de acordo com a qual não existe identidade de sujeitos (bastante).
Não se justifica, no entanto, maior desenvolvimento sobre esta questão dado que, efetivamente, não se verifica a exceção de caso julgado. No entanto, tal resulta, como decorre do já explicitado, por inexistência de identidade do objeto das duas ações: na primeira ação discutiu-se a resolução por incumprimento do contrato-promessa; na presente ação discute-se a responsabilidade civil dos réus (com fundamentos que não contendem com a validade e eficácia daquela resolução).
Também podemos aceitar existir autoridade do caso julgado - considerando-se que todas as partes nesta segunda ação, por uma ou outra via, interpretaram ou adquiriam as posições jurídicas exercidas na primeira ação -, mas não com o sentido e alcance extraído pelo tribunal a quo da sua existência. Por força da autoridade de caso julgado, é indiscutível na presente ação a válida e eficaz resolução do contrato-promessa (segmento decisório da sentença prejudicial) e o incumprimento do promitente comprador (pressuposto lógico necessário) - que, diga-se, como já foi referido, nenhuma das partes efetivamente discute.
Do exposto resulta que o tribunal a quo terá que apreciar o mérito da causa dando por adquirida a referida resolução do contrato-promessa por incumprimento. A nada mais do que isto se reconduz a autoridade do caso julgado no caso em análise.

4. Conclusão

Resta esclarecer as consequências do supra exposto no julgamento/decisão do recurso de apelação interposto.

4.1. Réus AA e BB (herdeiros)

A ação contra os réus AA e (herdeiros de) BB funda-se na alegação de que estes “tomaram conhecimento do contrato de cedência de posição contratual por parte do réu CC à autora, sem nada terem comunicado a esta, ou manifestado qualquer oposição” e de que “independentemente do pretérito contrato promessa (e da sua eventual resolução), pelo menos em 4 de dezembro de 2017 [será 2018] os réus AA e BB, voluntária, expressa, inequívoca e publicamente, vincularam-se a vender o prédio à autora e à ré B...”.
Como se vê, a autora não contesta a eficácia e validade da prévia resolução; antes a reconhece expressamente - veja-se, exemplificativamente, o art. 106.º da petição inicial. A petição inicial nada contradiz ou sobrepõe ao decido na ação prejudicial julgada no processo n.º ..., sendo que nesta, contrariamente ao indicado pelo tribunal a quo, não é questionada a validade do contrato-promessa.
A demanda destes réus AA e (herdeiros de) BB funda-se, assim, na responsabilidade civil pré-contratual, por frustração do negócio de compra e venda apalavrado (art. 227.º do Cód. Civil) - por violação do compromisso de 4 de dezembro de 2018 de celebrar o contrato de compra e venda.
Sobretudo nas alegações de recurso, a autora discorre ainda sobre o exercício abusivo do direito, mas tal matéria não assume interesse no âmbito desta decisão (note-se que o contrato resolvido pela autora é o contrato de cessão de posição contratual, iniciativa que, obviamente, lhe retiraria legitimidade para resolver o contrato-promessa - se resolvido não estivesse já pela contraparte).
Concluímos, assim, pela existência de erro da decisão de absolvição destes réus da instância, justificativa da procedência, nesta parte, da apelação.

4.2. Rés C..., L.da, D..., E... e F...

No que concerne às rés C..., L.da, D..., E... e F..., a sua demanda funda-se na alegação de que “entre si urdiram um plano de forma a que, a coberto de um aparente (e meramente formal) exercício de um direito de preferência (legal ou convencional, é indiferente) acabaram por impedir a realização de um negócio, com prejuízo para a autora.”, e não na invalidade dos negócios de compra e venda - invalidade cuja declaração, de resto, não é peticionada pela autora. Em certo sentido, a validade e plena eficácia de tais negócios também constitui fundamento do pedido dirigido pela autora contra estas rés: é porque esses contratos (de compra e venda) são válidos e eficazes que “acabaram por impedir a realização de um negócio” definitivo pela autora.
Resta acrescentar que, em qualquer caso, e contrariamente ao defendido na decisão recorrida, na anterior ação nada foi decidido sobre a validade e eficácia dos contratos de compra e venda: apenas se discutiu, reitera-se, a resolução do contrato-promessa por incumprimento do promitente vendedor.
A ação contra as aqui rés C..., L.da, D..., E... e F... funda-se, pois, na eficácia externa das obrigações, mais precisamente, na controversa figura dos danos “puramente patrimoniais” - cfr. Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs. Responsabilidade, Coimbra, Almedina, 2006, p. 214 e segs., e «Um caso de ressarcimento de danos puramente patrimoniais - Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2016 (processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1)», RJLB, Ano 3 (2017), n.º 2, p. 453 e segs.,Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2016, p. 238 e segs., e «Danos económicos puros: ilustração de uma problemática», in Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2019, p. 161 e segs.,Jorge Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina, 1989, 187 e segs., e «Danos puramente patrimoniais: a propósito do caso ACP v. Casa da Música / Porto 2001, S.A.», RFDCP, n.º 9 (2017), Universidade Lusófona do Porto, p. 195 e segs., Adelaide Menezes Leitão, Normas de Proteção e Danos Puramente Patrimoniais, Coimbra, Almedina, 2009, § 9 (p. 252 e segs.), e «A Responsabilidade Civil por violação de normas de protecção no âmbito do código de valores mobiliários», in Responsabilidade Civil - Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Vol. II, 2018, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 7 e segs..
Concluímos, assim, e igualmente, pela existência de erro da decisão de absolvição destes réus da instância, com a consequente procedência, também nesta parte, da apelação.

5. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas cabe aos apelados C..., L.da, D..., AA, E... e F..., por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, sendo concluída a enunciação dos temas da prova e, se se entender que nenhuma questão prévia existe e que nada mais obsta ao oportuno conhecimento do mérito, seguindo-se os demais termos processuais.
Custas a cargo dos apelados C..., L.da, D..., AA, E... e F..., por terem ficado vencidos.
Notifique.
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Porto, 10/9/2026 (data constante da assinatura eletrónica)
Relatora: Ana Luísa Loureiro
1.º Adjunto: João Venade
2.ª Adjunta: Isabel Silva