Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE POSSE LIMITES DA PROPRIEDADE ACTOS DE POSSE ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO COMPROPRIEDADE DEMOLIÇÃO ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | RP20260924825/26.7T8PVZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A titularidade comprovada pelo registo predial não dispensa a demonstração da posse. Não tendo o requerente descrito a construção demolida nem concretizado os atos materiais que sobre ela exercia, a alegação de que visitava mensalmente o imóvel para por ele zelar não permite determinar em que consistia a posse nem de que poder de facto ficou privado. II - Embora a demolição tenha excedido a autorização concedida pela outra co -titular, limitada à parede lateral, tal não demonstra automaticamente um esbulho violento. Quanto à grua e aos materiais, os factos apurados revelam apenas a sua colocação no prédio, com o consentimento da mulher do requerente, não permitindo caracterizar essa ocupação como ato de esbulho praticado com violência. III - A reação adequada à ocupação do imóvel pela grua seria, eventualmente, o procedimento cautelar comum, mediante demonstração dos pressupostos dos artigos 362.º e 368.º do CPC. Porém, não é possível, na fase de recurso, convolar diretamente o procedimento e decretar essa providência sem assegurar às requeridas o contraditório que, em regra, lhe é inerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 825/26.7T8PVZ.P2 ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO 1.O requerente AA, intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra A..., S.A., B... - Compra e Venda de Imóveis, Lda e BB, requerendo que. a) seja reconhecida a probabilidade séria do direito do Requerente enquanto comproprietário/contitular e possuidor do prédio sito na Rua ..., ..., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...6 b) seja ordenada a restituição provisória ao Requerente da posse do referido prédio, sem prejuízo da composse da 3.ª Requerida enquanto contitular do imóvel, livre de pessoas, bens, estruturas, equipamentos, materiais e grua pertencentes, utilizados, colocados ou mandos pela 1.ª Requerida, por si ou ao serviço, por conta, no interesse ou em benefício da obra executada no prédio pertencente à 2.ª Requerida; c) c) sejam a 1.ª e a 2.ª Requeridas condenadas a remover, no prazo máximo de 3 dias, ou noutro prazo curto que o Tribunal fixe, a grua, estruturas, materiais, equipamentos, objetos e demais bens colocados no prédio pertencente também ao Requerente; d) sejam a 1.ª e a 2.ª Requeridas condenadas a cessar imediatamente qualquer ocupação, utilização, circulação, depósito, passagem, afetação ou intervenção no prédio do Requerente e da 3.ª Requerida; e) deverão a 1.ª e 2.ª Requeridas abster-se de praticar quaisquer atos que dificultem a identificação dos limites prediais ou a reconstituição da situação anterior; f) seja fixada sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a €1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de restituição, remoção da grua e cessação da ocupação, ou em montante que o Tribunal entenda adequado. 2. Para tanto, alegou é comproprietário/contitular, juntamente com a 3ª requerida do prédio urbano que identifica, que sempre exerceu, como compossuidor, os poderes de facto correspondentes ao seu direito sobre o imóvel. Alegou que esses poderes manifestavam-se, designadamente, na manutenção do prédio no seu património, no acompanhamento do seu estado de conservação, na deslocação ao local quando se encontrava em Portugal, na possibilidade de aceder ao imóvel, fiscalizar a sua situação, decidir sobre o seu destino, opor-se a qualquer intervenção de terceiros e participar em qualquer decisão relativa à sua conservação, utilização, venda ou afetação. Que a 2ª requerida é proprietária do prédio confinante, onde se encontra em curso uma obra de edificação, tendo a 1ª requerida, no contexto da obra que está a executar, ocupado o prédio do requerente, demolido a construção habitacional que aí existia, com a alteração física do imóvel e aí instalado uma grua para apoio da referida obra. Sustenta assim que o prédio pertence ao requerente e à 3.ª requerida, em partes iguais, não existindo título que atribua a esta a propriedade exclusiva, poderes de administração exclusiva ou legitimidade para autorizar, isoladamente, a demolição da construção existente, a instalação de grua ou a utilização do imóvel como apoio à obra do prédio confinante. Alega que, embora no registo predial conste menção ao regime da comunhão de adquiridos, tal menção não corresponde à realidade, porquanto o casamento celebrado em França foi precedido de contrato antenupcial que fixou o regime da separação de bens. Em qualquer caso, mesmo que se admitisse a existência de comunhão, a autorização unilateral da 3.ª requerida sempre seria insuficiente para legitimar atos de demolição, ocupação e afetação do prédio a obra de terceiro. Alega ainda que nunca autorizou a 1.ª ou a 2.ª requerida, nem qualquer terceiro, a ocupar o prédio, instalar grua, colocar materiais ou equipamentos, demolir a construção existente ou utilizar o imóvel como apoio à obra em curso no prédio confinante, pertencente à 2.ª requerida. Segundo o requerente, a 1.ª requerida, no âmbito da obra executada no prédio da 2.ª requerida, demoliu a construção habitacional existente no seu prédio, deixando apenas a fachada frontal, eliminando elementos físicos de delimitação entre os prédios e criando risco de confusão de estremas, alteração dos limites prediais e incorporação indevida de área pertencente ao seu imóvel. Após a demolição, foi instalada no prédio do requerente uma grua destinada ao apoio da obra confinante, tendo sido colocados ou podendo vir a ser colocados estruturas, equipamentos, materiais e demais bens afetos a essa obra. O prédio encontra-se vedado, delimitado e assumido como zona de obra ou estaleiro, com tapumes, rede de proteção, sinalização, equipamentos e grua, impedindo o requerente de aceder livremente ao imóvel e de exercer poderes materiais sobre o mesmo. O requerente afirma que tomou conhecimento da situação em abril de 2026, quando se deslocou a Portugal, sendo confrontado com a demolição da construção, que se opôs expressamente à ocupação e instalação da grua, comunicando que não prestara qualquer autorização. Não obstante essa oposição, a colocação da grua prosseguiu. Quanto à declaração subscrita pela 3.ª requerida, invocada pela 1.ª requerida como fundamento da sua atuação, o requerente impugna o seu teor e validade, alegando que não a assinou, não foi consultado e nunca consentiu os atos nela descritos. Acrescenta que a declaração contém pressupostos errados, designadamente quanto à titularidade exclusiva da 3.ª requerida e ao regime de bens do casamento, e que não podia legitimar atos tão invasivos como a demolição, a ocupação do prédio, a instalação de grua e a utilização do imóvel como apoio a obra de terceiro. Defende que a atuação das requeridas constitui esbulho violento da sua posse, porquanto o privou da disponibilidade material e funcional do prédio-terreno, impediu o seu acesso, afetou a integridade física do imóvel e transformou o prédio em apoio logístico da obra confinante. Para o requerente a violência resultaria da força material exercida sobre a coisa, traduzida na demolição da construção, alteração física posterior do imóvel, eliminação de elementos delimitadores, vedação do local, instalação de grua e criação de obstáculos ao exercício da posse. Mais sustenta que a manutenção da ocupação consolida uma situação ilícita, agrava o risco de incorporação ou afetação de área do seu prédio à obra da 2.ª requerida, dificulta a prova futura dos limites prediais e torna mais difícil a reposição da situação anterior, sendo o prejuízo não apenas patrimonial, mas também possessório, dominial e probatório. Por fim, o requerente considera que as medidas requeridas são adequadas, necessárias e proporcionais, pois não pretende impedir a obra no prédio confinante, mas apenas que esta deixe de assentar na ocupação e utilização do seu prédio. Pretende, por isso, a remoção da grua, materiais, estruturas e equipamentos, a cessação da ocupação e a proibição de novas intervenções no imóvel ou em área cuja delimitação tenha ficado comprometida pela demolição. 2. De seguida após ter sido fixado o valor da causa, foi proferido despacho liminar, cujo teor parcial se reproduz: O conceito e os pressupostos desta providência da restituição da posse encontram-se estabelecidos nos artigos 1279º do Código Civil e 377º do Código de Processo Civil. A primeira daquelas normas estabelece que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”. Por sua vez, o artigo 377º determina que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.”. Se o tribunal reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador - art.º 378º do Código de Processo Civil. Por força da conjugação destas disposições legais resulta, assim, que são três os requisitos específicos desta providência de restituição provisória da posse, que devem estar preenchidos cumulativamente: a posse, o esbulho e a violência. A doutrina e a jurisprudência referem ainda mais dois princípios gerais para o julgamento das providências cautelares: o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro relaciona-se com a característica de celeridade que faz parte da natureza das providências cautelares, porquanto têm como objetivo evitar que se consume uma lesão iminente ou que continue a efetivar-se uma já consumada. Daí que se pretenda que a providência cautelar seja decidida com a maior brevidade possível, sob pena de a mesma se tornar inútil. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, Lex, pág. 232: “A necessidade da composição decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. A finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar ao chamado periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.”. Por seu turno, o requisito do fumus boni iuris está relacionado com o grau de prova exigido nas providências cautelares. Refere Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 223, “É por isso que as providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado, bem como do receio da lesão. Assim, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um fumus boni iuris.”. Especificamente quanto à providência cautelar de restituição provisória de posse, a lei não faz qualquer referência quanto à necessidade de prova do risco de lesão decorrente da demora da ação possessória (periculum in mora), que é típico dos procedimentos cautelares. Como referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição - Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 670., em anotação a idêntica previsão legal no CPC de 1939 (artigo 400.º):“Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na ação possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”. Nessa medida, basta ao requerente alegar e provar os pressupostos da providência cautelar, e não que corre qualquer risco (cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 28). Quanto ao segundo requisito - o esbulho -, esclarece Manuel Rodrigues, in A Posse, ed. 1981, pág. 363, “há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar”. No que concerne ao terceiro requisito, discutiu-se, na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se a violência pode ser exercida apenas sobre a pessoa do possuidor, ou se pode recair sobre a coisa. No seguimento da doutrina e da jurisprudência maioritárias, a violência a que se refere a norma que prevê a providência de restituição provisória da posse, pode referir-se, quer às situações em que é exercida sobre as pessoas, quer sobre coisas. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, 2001, pág. 45: “deve integrar-se na atuação violenta tanto aquela que se dirige à pessoa do possuidor, como a que é feita através do ataque aos seus bens”; Orlando de Carvalho, in RLJ 122, pág. 293, refere que “… a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, direta ou indiretamente, a vítima da mesma … visando influenciar psicologicamente o possuidor”. Por outro lado, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, volume III, 2ª edição, pág. 52, e Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 238, defendem igualmente que a violência que se encontra prevista para este tipo de providência possa referir-se quer às situações em que é exercida sobre pessoas, quer sobre coisas. Assim, enquanto parte da doutrina e da jurisprudência entende que “a violência relevante deve ser necessariamente exercida contra a pessoa do possuidor”, outros entendem que “basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral”. Isto é, ainda que dirigida às coisas, para que possa falar-se de violência, para efeitos de restituição provisória de posse, a mesma tem de representar uma forma de intimidação sobre o possuidor, pondo em causa a sua liberdade de determinação (neste sentido, cfr. o Ac. do TRCoimbra de 20/05/2014, proc. n.º 84/14.4TBNLS.C1 e Ac. do TRPorto de 16/10/2006, proc. n.º 0655160, disponíveis em www.dgsi.pt). Revertendo para a situação concreta, face aos factos alegados pelo requerente, não julgamos ocorrer violência nos termos exigidos pelo art.º 377º do Código de Processo Civil. Com efeito, extrai-se da alegação do requerente que a ocupação e demolição da construção existente no imóvel, da instalação da grua e vedação do local como zona de obra/estaleiro por razões de segurança, foi autorizada pela 3ª requerida. Acresce que, não se alcança que tal autorização configure um ato de esbulho, na medida em que não configura um ato de violência que vise colocar o requerente em situação de intimidação ou constrangimento. Pelo exposto, conclui-se não se encontrar preenchido o segundo dos requisitos enunciados referente ao esbulho violento, sendo certo que não resulta alegado, qualquer facto que consubstancie um ato violento por parte dos requeridos (sem prejuízo do regime legal previsto no art.º 1349º do Código Civil, que obriga o dono do prédio, para reparar algum edifício ou construção, a consentir no levantamento de andaime, colocação de objetos sobre prédio alheiro, fazer passar por ele os materiais para a obra, sem prejuízo da indemnização que possa assistir ao proprietário) Cumpre, ainda, aferir sobre a possibilidade de convolação do presente procedimento em procedimento cautelar comum, uma vez que, conforme decorre do disposto no art.º 376º, n.º 3 do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 379º “o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 37º.” Conforme resulta do exposto supra, são dois os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum, nomeadamente os factos essenciais de cuja prova dependa a afirmação do direito (“fumus boni juris”) e o fundado receio de lesão grave e da dificuldade de reparação ou da sua irreparabilidade (“periculum in mora”). Se é verdade que a presente providência cautelar especificada de restituição provisória da posse dispensa a verificação deste último requisito (nos moldes que acima já ficaram expostos), tal já não sucederá no procedimento cautelar comum, conforme decorre da norma geral prevista no art.º 362º do Código Civil. Como se decidiu no Acórdão do TRL de 16-01-2014, P. n.º 393/13.0TNLSB-B.L1-6, disponível em www.dgsi.pt: “O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, pressuposto do decretamento de procedimento cautelar não especificado (art.º 381.º, n.º 1, do CPCiv.), obriga à alegação e prova - esta em termos sumários - pelo requerente, não só do perigo de que outrem cause uma lesão grave do direito, mas ainda que essa lesão seja irreparável ou dificilmente reparável.” Se relativamente à probabilidade da existência do direito, a lei apenas exige a verificação da mera aparência do direito, no que respeita ao “periculum in mora” (demora e dano daí decorrente), é necessário um juízo de certeza que se revele suficientemente forte. A situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser atual, exigência que leva a excluir da proteção cautelar comum as lesões de direitos ainda não inteiramente consumadas, continuadas ou repetidas (Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., Almedina, Coimbra, pp. 104-107). Caberá ao requerente a alegação e a demonstração da gravidade do dano e a sua natureza irreparável ou de difícil reparação. Tal alegação deve assentar em factos concretos e consistentes, valorados objetivamente, bem como a necessidade de ser acautelado por via provisória. Revertendo para a situação concreta, embora enuncie os citados requisitos, o requerente não alega factos que justifiquem o periculum in mora, ou seja, não são alegados factos dos quais resulte que a demora na prolação de uma decisão final poderá colocar em risco o direito de propriedade do requerente, que é aquele que pretende acautelar. Verifica-se que o requerente não alega quaisquer factos demonstrativos da existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de um direito, condição indispensável para o decretamento da providência cautelar, ao abrigo do disposto nos arts. 362º e 368º do Código de Processo Civil. Não foram alegados factos que permitam formular o necessário juízo de gravidade e irreparabilidade ou difícil reparação das lesões já consumadas, posto que nem está estimado pelo requerente qual o prejuízo patrimonial inerente ao alegado impedimento de acesso ao imóvel e risco de alteração aos limites prediais, sendo certo que tal prejuízo seria sempre suscetível de reparação por indemnização. Acresce que, a posição da jurisprudência, seguindo a posição de António Santos Abrantes Geraldes, tem sido no sentido de que, estando em causa apenas danos materiais ou patrimoniais, o critério da gravidade da lesão deve ser ainda mais exigente, uma vez que eles são passíveis de reparação na ação principal, seja através de reconstituição natural seja através de indemnização por mero equivalente pecuniário. Ora, o quadro factual alegado não permite concluir pela existência de prejuízos graves decorrentes da atuação dos requeridos, ou a existência de uma lesão dificilmente reparável, mas apenas a alegação de factos relativos a atos já consumados, os quais sempre poderão ocasionar o direito a uma indemnização a pagar pelos requeridos. Atento o supra exposto, conclui-se que não se verificam os requisitos de que depende o decretamento da providência, face à factualidade alegada pelo próprio requerente, o que afasta a viabilidade da medida cautelar requerida. Assim, por não se verificarem os pressupostos previstos no art.º 377º e 362º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deverá improceder o presente procedimento. Ante o exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, por manifestamente improcedente, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, nos termos do disposto no art.º 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente - art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, e 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Valor: o fixado por despacho de 01-06-2026. Registe e notifique” 3. Foi interposto recurso de apelação dessa decisão. 4. E admitido esse recurso este Tribunal da Relação por decisão sumária proferida a 25.06.2026 revogou o indeferimento liminar do presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, nos termos do disposto no art.º 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil, reproduzindo-se aqui o dispositivo: “.Julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar de restituição provisória da posse. .Determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que os mesmos prossigam os seus ulteriores termos processuais, com prolação do despacho que se mostre processualmente adequado, em conformidade com o decidido no presente acórdão.” 5. Remetidos os autos à primeira instância o tribunal recorrido procedeu à tomada de declarações ao requerente e analisou a prova documental oferecida e decidiu julgar o presente procedimento cautelar totalmente improcedente e, em consequência, absolver as requeridas do pedido. 6. De novo inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação cujas conclusões já resumidas se reproduzem: Factos não provados Que antes do seu casamento, requerente e requerida tivessem celebrado contrato de casamento adoptando o regime da separação de bens (art. 11.º da petição inicial). Que o requerente sempre tivesse exercido os poderes correspondentes à compropriedade do prédio, procedendo à sua manutenção, acompanhamento do seu estado de conservação, acedendo ao prédio quando se encontrava em Portugal, e opondo-se a actos de terceiros sobre o imóvel (arts. 25.º e 26.º da petição inicial). Que a demolição da parede confrontante com o prédio descrito em a), referida na alínea c) dos factos provados, implique risco sério de confusão dos limites entre os prédios ou ocupação de área do prédio descrito em a) pela obra em curso no prédio descrito em b) (arts. 40.º, 46.º, 80.º, e 84.º da petição inicial). Que em consequência do descrito em c) o requerente esteja impedido de entrar no imóvel (art. 84.º da petição inicial).
3.2. Da requerida junção de tradução de documento em francês junto com o requerimento inicial. A tradução certificada cuja junção é agora requerida refere-se a documento- contrato de casamento escrito em língua francesa junto com o requerimento inicial, contrato de casamento no regime de separação de bens segundo a lei francesa. Assim, a referida tradução não constitui um novo meio de prova, limitando-se a tornar inteligível um documento anteriormente oferecido., pelo que, a sua junção poderia ser admitida, em princípio, nos termos do art 134º CPC. Todavia, a pretensão em análise não se justifica, por ser manifestamente inútil para a decisão a proferir. Com efeito o próprio requerente-recorrente alegou que o imóvel está registado em seu nome e no da terceira requerida, cotitularidade que resulta igualmente da certidão predial por ele junta. A demonstração de que os cônjuges convencionaram o regime de separação de bens segundo a lei francesa não acrescentaria, por isso, qualquer elemento necessário à comprovação da titularidade de ambos, requerente e terceira requerida, sobre o prédio. Ainda que do documento resultasse ter sido convencionado o regime de separação de bens, tal circunstância não interfere com a solução jurídica do recurso. A tradução não demonstra o exercício anterior da posse pelo requerente, a concreta privação dessa posse, ou o impedimento de acesso ao terreno. Também não torna possível a restituição da construção que foi demolida, nem permite apreciar neste procedimento de restituição provisória de posse, sem contraditório, a pretensão autónoma de retirada de grua que foi colocada no imóvel após demolição de construção aí existente. Por conseguinte, por ser inútil para a decisão do recurso, não admitimos a junção da tradução requerida.
3.3 Da Impugnação da decisão de facto: O recorrente pretende no essencial e em concreto: .Alterar o facto provado a), eliminando a referência ao regime da comunhão de adquiridos e fazendo constar apenas que o requerente e a terceira requerida são contitulares da inscrição de aquisição do prédio. .Aditar factos relativos ao casamento, designadamente: que foi celebrado em França; que não está demonstrada a sua transcrição em Portugal à data da aquisição; que foi precedido de contrato de casamento que estabeleceu o regime de separação de bens. .Julgar provado o exercício da posse, mediante o aditamento J) Deve, por isso, ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “O Requerente, enquanto comproprietário do prédio, mantinha-o integrado no seu património, acompanhava o seu estado de conservação, visitava-o quando se deslocava a Portugal, fiscalizando a sua situação, ponderou intervenção urbanística no imóvel através de projeto, de arquitetura e, logo que tomou conhecimento da demolição e da instalação da grua, deslocou-se às autoridades policiais e à Câmara Municipal, opondo-se expressamente à ocupação do prédio e interpelando a 1.ª Requerida para remover a grua e repor o prédio demolido, ponderou uma intervenção urbanística e opôs-se à demolição e à instalação da grua junto das autoridades e das requeridas .Julgar provado o risco de confusão das estremas, decorrente da demolição da parede confinante e da utilização do prédio como apoio à obra vizinha. .Julgar provado o impedimento de acesso, causado pela grua, pelos materiais, pelas barreiras e pela ocupação do imóvel. .Aditar factos relativos à reação posterior do requerente, nomeadamente: inexistência de licença municipal de demolição; constatação da demolição em 24 de abril de 2026; deslocação à Polícia Municipal, PSP e Câmara Municipal; oposição manifestada aquando da instalação da grua. Para fundamentar estas alterações, invoca as suas declarações de parte, as certidões prediais, as informações da Câmara Municipal, a licença de obra e as fotografias juntas aos autos relativas ao estado do prédio após demolição da construção, com exceção da fachada frontal. Apreciando e decidindo: Conforme tem sido salientado na jurisprudência dos tribunais superiores nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. Com efeito, de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º, do CPC). Neste sentido, v.g., os Acs. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 1429/18.3T8VLG.P1.S1 (desta 4.ª Secção), de 09.02.2021, Proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 (1.ª Secção), de 30.06.20, Proc. n.º 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1 (6.ª Secção), de 28.01.2020, Proc. nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1 (6.ª Secção), de 22.03.2018, Proc. n.º 992/14.2TVLSB.L1.S1 (7.ª Secção) e de 10.10.2017, Proc. n.º 8519/12.4TBCSC-A.L1.S1 (1.ª Secção), entre outros. A revelar que o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final. Ora, a sentença proferida julgou improcedente a requerida restituição provisória de posse no essencial porque o tribunal recorrido considerou: “O requerente alegou, mas não provou, que sempre exerceu os poderes correspondentes à compropriedade do prédio, procedendo à sua manutenção, acompanhamento do seu estado de conservação, acedendo ao prédio quando se encontrava em Portugal, e opondo-se a actos de terceiros sobre o imóvel. Estes actos, embora alegados de forma muito genérica, poderiam subsumir-se ao exercício dos poderes de uso, gozo e fruição correspondentes ao direito de compropriedade, nos termos do art. 1251.º, do CC. A ausência de prova a respeito não permite no entanto concluir pela existência de corpus possessório. A não demonstração da posse anterior do requerente implica a improcedência da pretendida restituição provisória da posse.” E no tocante à hipótese do requerente fundar a sua pretensão no direito de compropriedade sobre o prédio o tribunal recorrido considerou que a providência requerida poderia ser decretada se verificado o periculum in mora, pressuposto geral de decretamento das providências cautelares não especificadas. Todavia, entendeu que esse pressuposto de decretamento de qualquer providência cautelar não especificada, traduzido no fundado receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável, não se verificava, porquanto, o facto da ocupação poder prolongar-se por 36 meses, apenas traduz prejuízo que não arranca de uma simples privação de uso de um prédio que o próprio requerente assume não utilizar para qualquer finalidade desde que o adquiriu, traduzindo-se antes num prejuízo ressarcível em sede de acção judicial e entendeu não estar verificado o risco de confusão dos limites dos prédios, por não estar demonstrado. Posto isto, afigura-se-nos que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto mostra-se inútil, por não ter aptidão para alterar a solução jurídica alcançada. Concretizando: A discussão sobre o regime matrimonial, a celebração do casamento em França e a convenção antenupcial não assume relevância decisiva, uma vez que a cotitularidade do prédio já resulta da inscrição predial e aqueles elementos não demonstram o exercício de atos concretos de posse pelo recorrente. Também as alegadas visitas feitas pelo requerente-recorrente, o alegado acompanhamento do imóvel, a ponderação de uma intervenção urbanística e as diligências posteriores junto das autoridades não revelam, sem alegação densificada sobre como era a construção-edifício antes da demolição parcial. Efectivamente, perante a alegação feita no requerimento inicial de que a construção-edificação foi demolida com exceção da parede frontal, o requerente deveria concretizar os comportamentos materiais exercidos sobre o imóvel praticados por si antes da demolição para revelar a natureza da composse exercida. Todavia, como referimos no relatório elaborado supra o requerente limitou-se a alegar no art 26º do requerimento inicial: “os poderes de facto correspondentes ao seu direito sobre o imóvel manifestavam-se, designadamente, na manutenção do prédio no seu património, no acompanhamento do seu estado de conservação, na deslocação ao local quando se encontrava em Portugal, na possibilidade de aceder ao imóvel, fiscalizar a sua situação, decidir sobre o seu destino, opor-se a qualquer intervenção de terceiros e participar em qualquer decisão relativa à sua conservação, utilização, venda ou afetação, conforme art 26º do requerimento inicial.” Esta alegação não contém, porém, a descrição de concretos atos materiais de posse. A manutenção do prédio no património do requerente respeita à titularidade do direito e não ao exercício de um poder de facto sobre a coisa. Por sua vez, a possibilidade de decidir sobre o destino do imóvel, de participar nas decisões relativas à sua conservação, utilização, venda ou afetação e de se opor à intervenção de terceiros corresponde à enunciação abstrata de faculdades jurídicas inerentes à qualidade de co- titular, sendo que a oposição que o requerente fez foi relativamente à ocupação do terreno com uma grua não demonstrando que tais faculdades tenham sido efetivamente exercidas. Também as referências ao acompanhamento do estado de conservação, à fiscalização da situação do prédio e à possibilidade de lhe aceder permanecem genéricas e conclusivas. O requerente não esclareceu se entrava na construção, se dispunha das respetivas chaves, se controlava os acessos, se ali guardava bens, se promovia trabalhos de limpeza, reparação ou conservação, se utilizava o terreno ou se praticava qualquer outro comportamento material revelador de domínio efetivo sobre o imóvel. As declarações de parte prestadas pelo requerente que este agora convoca não permitem ultrapassar essa insuficiência. Quanto à posse, limitam-se, no essencial, à menção de deslocações ou visitas periódicas ao imóvel, sem indicação minimamente circunstanciada das datas ou períodos em que ocorreram, da sua frequência efetiva e, sobretudo, dos atos materiais praticados nessas ocasiões. A mera presença ou observação do prédio não equivale necessariamente ao exercício da posse. As restantes afirmações relativas à possibilidade de decidir sobre o destino do imóvel, de participar em decisões respeitantes à sua conservação ou utilização e de se opor a intervenções de terceiros continuam a reportar-se ao plano das faculdades jurídicas decorrentes da titularidade. Não demonstram, por si mesmas, a atuação material correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A alegação do requerimento inicial e as declarações do requerente convocadas não permitem, assim, localizar no tempo nem individualizar comportamentos concretos de utilização, conservação, administração material, vigilância ou controlo do imóvel anteriores à intervenção das requeridas. Não foram alegados nem por isso se provaram os atos o requerente praticava sobre a construção antes da demolição, nem que poderes materiais exercia sobre o terreno onde aquela se encontrava implantada. A posterior oposição à demolição e à colocação da grua revela a manifestação da vontade do requerente enquanto cotitular e a sua reação à intervenção de terceiros. Trata-se, contudo, de uma atuação posterior ao início dos trabalhos, que não demonstra retroativamente a existência de uma posse material anteriormente exercida. Em suma, a alegação e as declarações do requerente evidenciam a invocação da titularidade do imóvel e das faculdades jurídicas que dela decorrem, mas não permitem reconhecer uma situação possessória concretamente caracterizada sobre a construção que foi demolida nem sobre o terreno. Permanecem por identificar os atos materiais anteriores sobre os quais pudesse incidir o esbulho e a situação de facto na qual o requerente pretendia ser reintegrado. Essa alegação é conclusiva, não traduzida em concretos actos materiais exercidos sobre a construção. Acresce que o requerente não alegou no requerimento inicial factos reveladores da natureza e estado de conservação da construção existente, nem quais foram os elementos dessa construção (edifício ou ruínas) efetivamente demolidos. Por sua vez, a demolição da parede confinante, a colocação da grua e dos materiais, o risco de confusão das estremas e o alegado impedimento de acesso poderão indiciar uma ocupação ou limitação material do prédio, mas não tornam possível a restituição da construção demolida nem justificam, no presente procedimento possessório e sem contraditório, a retirada da grua, como adiante concretizaremos. Consequentemente, ainda que fossem julgados provados os factos pretendidos, manter-se-ia inalterada a decisão, como a seguir iremos desenvolver, ficando prejudicado, por inutilidade, o conhecimento da impugnação da matéria de facto. 3.3. Da Subsunção Jurídica. 3.3.1. Da Providência cautelar de restituição provisória de posse. Antes de mais, importa referir que o recorrente qualificou o procedimento como restituição provisória da posse, pelo que, iremos convocar as normas adjectivas e substantivas pertinentes. Dispõe o art.º 377º do Código de Processo Civil, no âmbito dos procedimentos cautelares especificados, que «no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência». De acordo com o subsequente art.º 378º, «se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador». Dispõe o art.º 1276º do Código Civil que, se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar. Todavia, para as simples ameaças de intromissão na esfera de atuação do possuidor ou por atos configurados como mera turbação da posse, já não será a restituição provisória a providência idónea, antes aquela que, enquadrada no procedimento cautelar comum abarque a situação sujeita a perigo de lesão grave e dificilmente reparável. O Código Civil prevê a existência de acções de defesa da posse: de prevenção, manutenção e restituição, conforme artigos 1276º a 1278º C. Civil. Dispõe o art. 1277º do Código Civil: “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do antigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse”. A posse, porque é um poder que se manifesta em relação a coisas, pode ser perdida pelo possuidor. O art. 1267º do Código Civil elenca os casos em que o possuidor perde a posse. Um dos casos de perda da posse é o previsto na al. d) segundo o qual o possuidor perde a posse - “Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano”. Nos termos do nº2:“A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida, por violência, só se conta a partir da cessação desta”. Com este normativo articula-se o art. 1278º citado diploma que estabelece:“1 No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito; 2. Se a posse não tiver mais que de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse; 3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual”. O art. 1279º estatui: “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”. Nos termos do art. 1261º,nº2, do Código Civil a posse considera-se violenta “quando para obtê-la o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255º”. A restituição provisória da posse, com características antecipatórias, apreciada e decidida de forma acelerada e sem prévia audição do requerido, foi reservada para situações em que a ilicitude da conduta é mais grave. Visa conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento. Assim, são pressupostos da restituição provisória da posse: .A posse. A posse, segundo a concepção subjectiva (tese savignyana ) adoptada pela lei (art.1251 do Código Civil ) é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material ), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzida no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício; e o animus, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente a esse domínio de facto A distinção entre posse e propriedade assume particular relevância quando se pretende determinar em que situações a posse deve ser entendida como traduzindo-se na posição de proprietário ou, pelo contrário, numa relação com o proprietário. A posse, enquanto situação de facto juridicamente protegida, não se confunde com o direito de propriedade. Nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Assim, a posse pode existir independentemente da titularidade do direito, sendo possível que quem exerce poderes de facto sobre a coisa não seja o seu proprietário. Quando a posse se traduz para proprietário, estamos perante situações em que o possuidor atua com animus domini, isto é, com a intenção de agir como titular do direito de propriedade. Nestes casos, o exercício reiterado de poderes materiais sobre a coisa - como a utilização, conservação, exploração ou disposição - revela uma atuação típica de proprietário, ainda que juridicamente não o seja. Esta forma de posse pode, em determinadas circunstâncias, conduzir à aquisição do direito de propriedade, nomeadamente através da usucapião. Por outro lado, a posse pode traduzir-se numa relação com o proprietário quando o possuidor reconhece a titularidade de outrem e exerce os poderes de facto sobre a coisa em nome desse titular. É o caso do detentor ou possuidor precário, como o arrendatário, o comodatário ou o depositário, que utilizam o bem com base numa relação jurídica que pressupõe o reconhecimento do direito de propriedade de terceiro. Nestas situações, a posse não se projeta como expressão de propriedade, mas antes como uma relação subordinada ao proprietário. Deste modo, a tradução da posse para proprietário ou para com proprietário depende essencialmente do elemento subjetivo - a intenção com que o possuidor atua - e da forma como se manifesta o exercício dos poderes sobre a coisa. A análise concreta das circunstâncias permitirá determinar se estamos perante uma posse com características de domínio ou uma posse exercida em nome e no interesse do proprietário. . Seguida de esbulho; .Com violência.[1] .Do Esbulho. O esbulho, que a lei não define, pode ser caracterizado como acto “que supõe a privação, total ou parcelar, da posse, embora não seja essencial que o esbulhador tenha o animus spoliandi”. Fundamental é o efeito de o possuidor “ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 9.ª ed., p. 227). O esbulho corresponde a um ato pelo qual alguém priva outrem da posse de uma coisa determinada. Há esbulho, para efeito de aplicação do referido art.º 377º, sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar[2] No esbulho, o terceiro não permite que o possuidor atue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição. Importa salientar que o esbulho, enquanto privação da posse contra a vontade do possuidor, não exige necessariamente a perda integral do poder de facto sobre a coisa. A tutela possessória visa proteger a situação de domínio material efetivamente exercida e, por isso, basta que o agente retire ao possuidor, de forma relevante e não meramente episódica, alguma das faculdades que integravam o conteúdo da sua posse. A doutrina e a jurisprudência têm admitido a figura do denominado esbulho parcial, verificando-se este sempre que o possuidor é privado do exercício da posse sobre parte da coisa ou sobre determinada utilidade material que anteriormente integrava o conteúdo do seu poder de facto. O que releva não é a extensão quantitativa da afetação, mas a circunstância de o possuidor deixar de poder exercer, em toda a sua plenitude, os atos materiais correspondentes à situação possessória anteriormente existente.[3] Assim, constitui esbulho parcial a ocupação de uma parcela de terreno integrante de prédio mais vasto, a vedação de um acesso anteriormente utilizado pelo possuidor, a apropriação de uma dependência ou anexo de edifício, bem como qualquer atuação que exclua o possuidor do exercício de poderes de facto relativamente a uma parte individualizada da coisa. A circunstância de o possuidor continuar a utilizar outras áreas do prédio não descaracteriza o esbulho. Com efeito, a posse pode ter por objeto a totalidade do imóvel e, simultaneamente, manifestar-se através do exercício de poderes materiais sobre cada uma das suas componentes físicas. Sempre que um terceiro se substitui ao possuidor no domínio de uma dessas componentes, impedindo ou restringindo o exercício dos correspondentes poderes de facto, ocorre uma efetiva lesão possessória merecedora de tutela. Da Violência. Quanto ao requisito da violência o conceito de violência a que aludem os artigos 1279º do Código Civil e 377º do Código de Processo Civil encontra-se plasmado no artigo 1261º nº 1 do Código Civil, que define como violenta a posse adquirida através de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255º do mesmo código. Nesta parte, aderimos aqui ao entendimento sufragado no Ac. STJ de 19.10.2016, proferido no proc nº 487/14.4T2STC.E2.S1 “O conceito de violência a que aludem os artigos 1279º do Código Civil e 377º do Código de Processo Civil encontra-se plasmado no artigo 1261º nº 1 do Código Civil, que define como violenta a posse adquirida através de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255º do mesmo código. A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da sua posse como até então a exercia. Interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa. A jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal de Justiça oscilou ao longo dos anos entre uma e outra tese. Sufragamos a doutrina que defende a acepção mais lata de esbulho violento. Destacamos, por todos, o Acórdão de 27.01.2001 que julgou violenta a vedação de prédio com arame e colocação de cadeado num portão e o Acórdão de 03.05.2000 que decidiu constituir esbulho violento a total substituição das fechaduras de instalações onde estavam colocados bens que a requerente possuía por, contra a vontade desta, impedir, reiteradamente, a sua entrada nas referidas instalações, ainda que tão-somente para retirar aqueles bens (ambos acessíveis em www.cidadevirtual.pt/stj). Neste contexto, não pode deixar de considerar-se esbulho violento a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange de forma reiterada a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam. Merece, por conseguinte, tutela possessória cautelar no âmbito do procedimento de restituição provisória de posse.” Assim, a violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da sua posse como até então a exercia. Interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa. A jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal de Justiça oscilou ao longo dos anos entre uma e outra tese. Sufragamos a doutrina que defende a acepção mais lata de esbulho violento. Destacamos, por todos, o Acórdão de 27.01.2001 que julgou violenta a vedação de prédio com arame e colocação de cadeado num portão e o Acórdão de 03.05.2000 que decidiu constituir esbulho violento a total substituição das fechaduras de instalações onde estavam colocados bens que a requerente possuía por, contra a vontade desta, impedir, reiteradamente, a sua entrada nas referidas instalações, ainda que tão-somente para retirar aqueles bens (ambos acessíveis em www.cidadevirtual.pt/stj). Neste contexto, não pode deixar de considerar-se esbulho violento a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange de forma reiterada a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam. Merece, por conseguinte, tutela possessória cautelar no âmbito do procedimento de restituição provisória de posse. Quanto à violência, já Alberto dos Reis[4]defendia que «tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor». Acrescentou ali que «a violência pode ser física ou moral; é esbulho violento o que resulta do emprego de força física ou de intimidação contra o possuidor; é também violento o esbulho obtido por coacção moral, proveniente da superioridade numérica das pessoas dos esbulhadores, da presença da autoridade, do apoio da força pública». A violência sobre a coisa é relevante, para efeitos de restituição provisória, quando a coisa violada pela atuação do esbulhador era em si um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido ou quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou ainda quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral. Neste caso a violência contra as coisas há de constituir um meio de coação, de constrangimento físico ou moral sobre as pessoas, designadamente, intimidando o possuidor e limitando a sua liberdade de determinação. A violência contra as coisas só releva se se pretender por via dela intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, sendo irrelevantes os meros actos materiais de danificação ou destruição inaptos para afectar o possuidor em termos psicológicos”. - Ac. da Relação de Lisboa de 12.12.1996, in BMJ., 462, 481. Como se pode ler em “Temas da Reforma de Processo Civil”, Abrantes Geraldes, IV volume, págs. 43 e 44: “Orlando de Carvalho, no seu estudo sobre a posse, publicado na RLJ, ano 122º refere que “a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor”. E, concluindo, afirma ainda que “a violência sobre as coisas que estorvam a privação apenas relevará para este fim quando o agente usou, pelo menos, de dolo eventual, quando previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado” (pág. 293). Esta doutrina tem vindo a ser seguida pela jurisprudência maioritária.[5] O benefício concedido ao possuidor de ser restituído à posse imediatamente, isto é, antes de julgada procedente a ação, tem a sua justificação precisamente na violência cometida pelo esbulhador: é, por assim dizer, o castigo da violência. É a violência que compensa o facto da falta da característica típica das providências cautelares: o periculum in mora. Por isso Alberto dos Reis defendia que a restituição provisória da posse não constitui uma verdadeira providência cautelar. Embora a violência possa dispensar até a presença física do esbulhado na ocasião do esbulho, devem ser ponderadas as circunstâncias concretas em que se verificou,. A violência só será relevante se os atos que a integram, designadamente, ameaças, tiverem sobre o esbulhado qualquer influência psicológica que afete a sua liberdade, segurança e tranquilidade[6] Na verdade, não basta para integrar o conceito de violência que a atuação do esbulhador seja feita sem o consentimento ou contra a vontade do possuidor ou que este tenha ficado prejudicado com a atuação daquele. É necessário alegar e provar a existência de coação física ou moral, sendo certo que, nos termos do art.º 255.º, n.º 1, do Código Civil, se diz feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. Esse mal pode ter vários conteúdos, no que não deve o interprete ser especialmente exigente. Posto isto, a procedência do pedido, nas acções possessórias, não depende de se fazer prova cabal da existência do direito real a que corresponde a posse invocada, mas sim de se provar que existem actos e situações enquadráveis no conceito de posse,[7]que existem actos reveladores de actos de esbulho com violência. A jurisprudência maioritária tem vindo a entender que a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objecto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza a sua fruição, se traduz no requisito da violência exigido no n.º 1 do actual artigo 377º do Código de Processo Civil[8] Sendo de verificação cumulativa os requisitos de que depende a concessão da providência “sub judice” - posse, esbulho e violência - importa, desde logo, apreciar se tais requisitos se provaram.
3.3.2.
1. Feitas estas considerações e reportando-as ao caso em apreço impõe-se referir que a qualificação jurídica adotada pelo requerente na identificação da concreta providência cautelar de restituição provisória de posse não dispensa a identificação dos concretos efeitos pretendidos. Assim, sob a designação unitária utilizada no requerimento inicial encontram-se, na realidade, duas pretensões distintas: a restituição da posse da construção demolida (art 1º -do requerimento inicial - prédio sito na Rua ..., ..., Póvoa de Varzim) e a retirada da grua colocada no terreno após a demolição.
2.Da Demolição da Construção Quanto à primeira pretensão de restituição da posse da construção demolida a restituição é materialmente impossível. E resulta dos documentos 9 e 10 juntos com o requerimento inicial que a Camara Municipal notificou o requerente, na qualidade de co -proprietário, para proceder à regularização urbanística relativa ao ato de demolição que foi feito sem licença ou comunicação prévia. A construção cuja posse se pretende recuperar já não existe, com exceção da fachada frontal. Assim, porque a restituição provisória tem natureza reintegratória e destina-se a recolocar o possuidor no exercício do poder de facto de que foi privado, não permite reconstruir uma realidade física destruída. Uma eventual reposição do edifício implicaria a determinação das suas características anteriores, dos elementos demolidos, dos custos e das exigências técnicas e urbanísticas, excedendo manifestamente o objeto do procedimento previsto nos artigos 377.º e 378.º do Código de Processo Civil. Diferente é a pretensão de retirada da grua. A referida demolição da construção que existia e a ocupação posterior do terreno com grua são assim realidades distintas. O solo que integra o prédio subsiste e a remoção daquele equipamento constitui uma atuação materialmente possível. Quanto à construção, como referimos, é materialmente impossível proceder à sua restituição por já não existir essa realidade física, anteriormente existente. A demolição poderá relevar para ação de responsabilidade civil a instaurar ou para pretensão de reconstrução, não podendo ser transposta automaticamente transposta para a pretensão autónoma de retirada da grua A demolição feita, não serve, sem mais, para conferir natureza violenta à posterior colocação e permanência da grua. Para que a força empregue na demolição relevasse como violência no esbulho do terreno teria de estar alegado que aquela constituiu o meio utilizado para ocupar o solo e excluir o recorrente da posse que anteriormente exercia sobre ele, o que, não foi alegado no requerimento inicial. Só poderia ser considerada a demolição para esse efeito se tivesse sido alegado e provado que a destruição da construção constituiu o meio necessário para ocupar o terreno e excluir recorrente do respectivo acesso, o que, de todo, não foi alegado pelo requerente. Sem esse nexo funcional, não deve utilizar-se a violência inerente à demolição para qualificar autonomamente a ocupação do tereno com a grua.
3. Da Ocupação do terreno e da falta de caracterização do esbulho violento. Como resulta do requerimento inicial a pretendida retirada da grua visa cessar uma ocupação actual do terreno, que subsiste após a demolição da construção-edifício que existia antes da demolição. A apreciação dessa pretensão exige distinguir a eventual ilicitude dessa ocupação dos pressupostos do esbulho violento. O requerente alegou que a outra cotitular autorizou a demolição da parede lateral e a ocupação o do terreno com a grua, que se opôs à colocação da grua, que a segunda requerida invocou a existência de uma autorização dada pela outra co-titular sem a exibir e que, apesar dessa oposição, prosseguiu os trabalhos mantendo a grua no terreno que também pertence ao requerente. Quanto à colocação da grua com base na autorização dada apenas pela co - titular, 3ª requerida, essa ocupação traduz ato material de utilização ou ocupação de terreno também pertencente em compropriedade ao requerente e à 3ª requerida, que, ainda está casada com o requerente. Todavia, a colocação da grua traduz uma utilização material do solo onde antes estava edificada uma construção que foi demolida, mas por si, não constitui, violência, uma vez que foi realizada com uma autorização emitida pela outra co - titular, 3ª requerida. A oposição feita pelo requerente à colocação da grua demonstra que a intervenção não foi consentida por todos os titulares. Todavia, não permite, por si só, concluir pela ilicitude da atuação da dona da obra e da empreiteira. Estas invocavam uma autorização da outra titular inscrita do prédio, cujo conteúdo abrangia expressamente a colocação da grua. A eficácia dessa declaração perante o recorrente depende da determinação dos poderes da autorizante, do alcance do consentimento e dos limites em que cada titular podia autorizar terceiros a utilizar o imóvel. A não exibição imediata ao requerente pela segunda requerida da declaração de autorização não equivale à sua inexistência, e a continuação da ocupação após a oposição do recorrente apenas evidencia um conflito quanto ao uso do prédio. Também importa distinguir o eventual excesso na demolição da colocação da grua. Embora a autorização relativa à demolição estivesse limitada à parede lateral, a instalação da grua encontrava-se expressamente abrangida. Assim, um eventual excesso na demolição não torna automaticamente ilícita a ocupação do terreno. A resolução dessas questões exigiria, em princípio, a audição da cotitular que emitiu a autorização, da dona da obra e da empreiteira, para esclarecerem as circunstâncias em que o consentimento foi solicitado, concedido e interpretado. E mesmo que a ocupação viesse a ser considerada ilícita ou ineficaz perante o recorrente, não estariam preenchidos, sem mais, os pressupostos da restituição provisória da posse. Seria necessário demonstrar cumulativamente a posse anterior, a privação total ou parcial dessa posse e o emprego de violência como meio de desapossamento. Sucede que não foram alegados factos concretos reveladores da posse anteriormente exercida pelo recorrente sobre o terreno nem sobre a construção. O requerimento inicial não se esclarece que utilização fazia o requerente do prédio, como lhe acedia, se controlava a entrada, se nele guardava bens, se realizava trabalhos de conservação ou limpeza ou se praticava outros atos materiais exteriorizadores de um poder de facto. A titularidade registada demonstra o direito, mas não o exercício da posse. A afirmação de que ficou privado da posse e fruição constitui apenas uma conclusão, que exigia a descrição dos atos materiais anteriormente praticados. A falta de descrição da construção demolida, do seu estado de conservação e da utilização anteriormente dada ao imóvel pelo requerente impede igualmente determinar a repercussão concreta do alegado impedimento de aceder ao terreno e do alegado prejuízo causado ao requerente. Desconhece-se para que finalidade o recorrente acedia ao prédio e de que utilização ou disponibilidade material ficou efetivamente privado. Assim, a conjugação da alegação de colocação da grua que foi permitida apenas pela outra co titular, com a alegada vedação do terreno com tapumes e a alegação genérica de falta de acesso ao imóvel não permite afirmar a existência de esbulho violento. A mera colocação da grua não demonstra a perda da posse do terreno. Pode limitar a utilização de uma parte do imóvel sem excluir o recorrente da totalidade do poder de facto que sobre ele exercesse. Seria necessário identificar a área ocupada e relacioná-la com os atos possessórios anteriormente praticados. Do mesmo modo, a instalação da grua, realizada com fundamento na autorização da outra cotitular, não revela, isoladamente, violência. A oposição do recorrente à colocação da grua e a continuação dos trabalhos mostram que a ocupação foi mantida contra a sua vontade. Todavia, a atuação contrária à vontade do interessado- co- titular da propriedade não equivale, só por si, ao emprego de coação física ou moral. Teria o requerente-recorrente de demonstrar-se que a privação da posse foi obtida mediante força sobre as pessoas ou sobre as coisas. É certo que o recorrente alegou ainda que o prédio foi vedado com tapumes que impedem o seu livre acesso. Admitimos que uma vedação integral do terreno pode, em abstrato, constituir violência sobre a coisa quando seja o obstáculo material através do qual o possuidor é excluído do contacto com o bem. Contudo, seria necessário demonstrar que os tapumes foram colocados pelas primeiras requeridas no prédio em causa para impedir efetivamente o acesso ao terreno pelo requerente, que esses tapumes constituíram o meio pelo qual o recorrente perdeu uma posse anteriormente exercida, o que, não foi alegado. A factualidade indiciariamente apurada apenas demonstrou a demolição da construção e a colocação da grua. Ainda que esse impedimento viesse a ser demonstrado, que o requerente está impedido de aceder ao terreno, continuaria a faltar a alegação dos concretos atos de posse anteriormente exercidos e nos quais o recorrente pretendia ser reintegrado e a alegação de factos suscetíveis de traduzir que tapumes constituíram o meio pelo qual o recorrente perdeu uma posse anteriormente exercida, o que, não foi alegado. Consequentemente, a colocação da grua, ainda que mantida após a oposição do recorrente, não basta para caracterizar esbulho violento. A eventual vedação poderia relevar para o requisito da violência, mas não dispensaria a demonstração da posse anterior e da relação causal entre a barreira criada e a perda desse poder de facto. A revelar que no requerimento inicial não está caracterizada a situação possessória do requerente na qual pretende ser integrado.
4 .Da adequação do procedimento cautelar comum A retirada da grua configura, neste enquadramento, uma medida destinada a fazer cessar uma ocupação alegadamente lesiva dos direitos do recorrente sobre o imóvel comum. Todavia, a tutela correspondente deveria ser requerida através de procedimento cautelar comum, nos termos dos artigos 362º e seguintes e 379º do CPC, com observância, em princípio do contraditório prévio. Com efeito a audição das requeridas constitui a regra estabelecida pelo art 366º do CPC, apenas podendo ser dispensada quando coloque em sério risco o fim ou a eficácia da providência. O contraditório prévio mostrava-se particularmente necessário para apreciar os poderes da co- titular que concedeu a autorização, para esclarecer o tribunal sobre as características da construção que foi demolida (data da construção, habitabilidade etc), as circunstâncias em que foi colocada a grua e os tapumes a extensão da ocupação e o prejuízo concretamente causado ao requerente, designadamente, em comparação com ao uso que este fazia da construção Ora o requerimento inicial não contém, porém, factos suficientes sobre o prejuízo causado pela alegada falta de acesso. Não se esclarece aí que utilização o recorrente fazia ou pretendia fazer do terreno, que atos ficou impossibilitado de praticar, que danos atuais suporta ou por que razão a permanência da grua determina uma lesão grave e dificilmente reparável. Essa insuficiência impede a verificação dos pressupostos da providência cautelar comum. O que se apresenta nos autos é uma controvérsia sobre a eficácia da autorização concedida por uma das cotitulares do prédio-terreno para aí ser colocada uma grua, a ocupação de uma grua e sobre os limites da utilização do imóvel comum por terceiros. Essa controvérsia não deveria ser resolvida sumariamente e sem contraditório através da restituição provisória da posse. A conversão exigiria introduzir ou concretizar factos essenciais relativos ao prejuízo, à gravidade da lesão e à proporcionalidade da medida, ordenar pela primeira vez a citação das requeridas e realizar nova instrução segundo pressupostos distintos dos que delimitaram o julgamento. A apreciação dessas questões exigiria, em princípio, contraditório prévio. A cotitular, a dona da obra e a empreiteira deveriam poder pronunciar-se sobre os poderes da autorizante, a finalidade e duração da ocupação, a implantação da grua, a colocação dos tapumes e a repercussão da obra no acesso ao terreno. Não é, contudo, admissível converter o presente procedimento em providência cautelar comum n4ets fase de recurso. Já foi produzida a prova indicada pelo recorrente, sem audição das requeridas, e foi proferida decisão final sobre a restituição provisória da posse. Não se trataria de mera correção da qualificação jurídica ou da forma processual, mas da reestruturação do procedimento depois do julgamento, com prejuízo do contraditório e da apreciação da nova pretensão em primeira instância. Consequentemente, não cabe a este Tribunal da Relação determinar o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum nem ordenar, nesta fase, a citação das requeridas. Caso a ocupação subsista, a retirada da grua e a recuperação do acesso deverão ser requeridas em procedimento cautelar comum autónomo, devidamente estruturado e sujeito, em princípio, a contraditório. Nestes termos e pelas razões expostas, improcedem as conclusões recursórais.
Sumário. ........................................ ......................................... .........................................
IV. DELIBERAÇÃO: Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente (cf. artigo 527.º, nº 1 do CPCivil)
Porto, 24.09.2026 Francisca da Mota Vieira António Carneiro da Silva Maria de Fátima Marques Silva
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