Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | VALORAÇÃO PROVA TRIBUNAL DE RECURSO DECLARAÇÕES PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE POR UMA DAS PARTES PERANTE ENTIDADE ADMINISTRATIVA POSSE BENFEITORIA ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260910104/23.1T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reapreciação da matéria de facto pela Relação apenas justifica a alteração da decisão quando os meios probatórios invocados imponham objectivamente decisão diversa da proferida pelo tribunal de primeira instância, não bastando que permitam ou consintam solução alternativa. II - A convicção do julgador mostra-se devidamente fundamentada quando resulta da apreciação crítica e conjugada da prova documental, testemunhal, pericial e das declarações de parte, explicitando a sentença, de forma racional e coerente, as razões pelas quais atribui maior credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros. III - As declarações prestadas extrajudicialmente por uma das partes perante entidade administrativa, em momento anterior ao litígio e sem finalidade processual, constituem relevante elemento probatório, podendo prevalecer sobre depoimentos testemunhais posteriores quando revelem maior espontaneidade, coerência e conformidade com os restantes elementos constantes dos autos. IV - A qualificação, pelo próprio construtor, da obra edificada como “benfeitoria”, efectuada perante entidade pública, constitui elemento fortemente incompatível com a afirmação contemporânea do exercício de posse em nome próprio sobre o terreno onde a construção foi implantada, devendo ser apreciada conjuntamente com os demais meios de prova. V - Não demonstrando a prova produzida que o alegado adquirente tenha recebido a posse da totalidade da parcela reivindicada, que tenha pago integralmente o preço convencionado ou que tenha exercido posse pública, pacífica e em nome próprio durante o prazo legal, improcedem os pedidos fundados na compra verbal e na usucapião. VI - A acessão industrial imobiliária prevista no artigo 1340.º do Código Civil pressupõe a verificação cumulativa dos respectivos requisitos legais, incumbindo ao interessado demonstrar, entre outros, a boa-fé e os pressupostos factuais necessários ao juízo comparativo entre o valor do terreno e o da obra incorporada, cuja falta determina a improcedência da respectiva pretensão. VII - Existindo duas perícias regularmente produzidas, compete ao tribunal apreciá-las livremente, nos termos dos artigos 489.º e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, bastando que exponha de forma inteligível as razões pelas quais atribui maior força persuasiva a um dos relatórios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 104/23.1T8PRD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, casada com BB, no regime da comunhão de adquiridos, CC, solteira, maior, DD, casado com EE, no regime de comunhão de adquiridos, FF, casado com GG, no regime de comunhão de adquiridos, HH, que também usa II, solteiro, maior, JJ, que também usa KK, solteira, maior, LL, que também usa MM, solteiro, maior, NN, que também usa OO, divorciada, Stéphnie Maryvone Daniéle da Silva, solteira, maior, de nacionalidade francesa; e PP, solteiro, maior, de nacionalidade francesa, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra QQ, viúva, RR, solteira, maior, SS, divorciada, TT, casado com UU, no regime da comunhão de adquiridos e VV, solteiro, maior e em que são intervenientes principais (do lado activo) WW e XX, onde concluíram pedindo a condenação dos réus, como titulares da herança de seu marido e pai: a) a reconhecer que o prédio rústico, identificado no artigo 8º, denominado “...”, faz parte do acervo das heranças abertas por óbito de YY e ZZ, sem prejuízo do direito dos RR. a uma compensação pela benfeitoria composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar edificada sobre uma parcela de terreno daquele prédio; b) a proceder à desocupação das leiras de terreno, mencionadas no artigo ..., que abusivamente detém, restituindo-as aos AA., no prazo máximo de 8 dias, completamente livre de pessoas e coisas; c) à entrega, no prazo de oito dias, da chave e comando do portão mencionado nos artigos 37º e 38º, de forma a possibilitar o acesso desde a Travessa ... e vice-versa ao identificado prédio “...”; d) à inutilização da descrição nº ... - ... e ao cancelamento da inscrição efectuada pela AP. ... de 2021/04/23. Alegaram, em síntese, que o prédio rústico denominado “...” integra as heranças abertas por óbito de YY e ZZ, encontrando-se registado em nome destes, tendo permanecido na sua posse e, posteriormente, na das respectivas heranças, invocando ainda a sua aquisição por usucapião. Acrescentaram que AAA, filho daqueles e marido e pai dos Réus, apenas acordou verbalmente com os seus pais a aquisição de uma parcela de cerca de 1.000 m² daquele prédio, onde edificou uma casa, vindo posteriormente a ocupar, sem autorização, outras duas parcelas e a arrogar-se proprietário de uma área superior à acordada. Mais alegaram que os Réus, sucedendo a AAA, impediram o acesso ao restante prédio mediante a colocação de um portão e promoveram, em 2021, a abertura de uma nova descrição predial, que, segundo sustentam, se sobrepõe parcialmente à descrição do “...”. Pediram, consequentemente, o reconhecimento de que o “...” integra as heranças de YY e ZZ, sem prejuízo da compensação devida pela construção nele implantada, a restituição das parcelas ocupadas, a reposição do acesso ao prédio e a inutilização da nova descrição predial e cancelamento do respectivo registo. Requereram, ainda, a intervenção principal activa de duas outras herdeiras de YY e ZZ. * Citados, os Réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos autores e deduziram reconvenção, onde concluíram pedindo:- seja reconhecido que o prédio correspondente a um edifício de rés do chão e andar, com logradouro, com a área total de 4412m2, sendo a área coberta de 112m2 e descoberta de 4300m2, sito na Travessa ..., ..., freguesia ... e concelho de Paredes, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...- ... e actualmente descrito com o nº ... de ... faz parte do acervo da herança aberta por óbito de AAA, que são únicos herdeiros os RR.; - sejam condenados os AA. a rectificar a área na inscrição matricial e descrição predial do prédio denominado “...”, inscrito sob o artigo ... e descrito na conservatória com o nº ...- ..., no sentido de diminuir a parte de 4412m2 transmitida aos RR.; - caso a acção proceda e os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes, seja reconhecido aos RR. na qualidade de únicos herdeiros da herança aberta por óbito de AAA, o direito a serem indemnizados pelo valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença de todas as benfeitorias realizadas no imóvel, acrescido de juros, do valor dos impostos pagos desde o ano de 1984 a titulo de IMI, e ainda os que vierem a ser pagos no decurso da acção, dos valores pagos a titulo de taxas camarárias e projectos com a construção, e ainda do sinal pago em dobro pela aquisição, tudo acrescido de juros de mora. Sustentaram que AAA havia adquirido, por compra verbal realizada em 1984, uma parcela de cerca de 4.300 m² do prédio denominado "...", tendo exercido, desde então, posse pública, pacífica e contínua sobre essa parcela, invocando, subsidiariamente, a aquisição por usucapião ou, ainda, por acessão industrial imobiliária. Em último grau subsidiário, peticionaram o reconhecimento do direito ao valor das benfeitorias realizadas no bem imóvel. * Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades prescritas na lei.* Foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou os RR. a reconhecerem que o prédio rústico, melhor identificado no “facto provado” n.º 8, denominado “...”, faz parte do acervo das heranças abertas por óbito de YY e ZZ, e sem prejuízo do direito dos RR. a uma compensação pela benfeitoria composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar edificada sobre uma parcela de terreno daquele prédio; a procederem à desocupação das leiras de terreno, mencionadas no “facto provado” n.º 19, restituindo-as aos AA., no prazo máximo de 8 (oito) dias, completamente livre de pessoas e coisas, à entrega, no prazo de 8 (oito) dias, da chave e comando do portão mencionado nos “factos provados” n.ºs 41 e 43, de forma a possibilitar o acesso desde a Travessa ... e vice-versa, ao identificado prédio “...” e à inutilização da descrição nº ... - ... e ao cancelamento da inscrição efectuada pela AP. ... de 2021/04/23.Julgou, ainda, parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, reconheceu um crédito a favor dos RR./reconvintes, com fundamento na figura do enriquecimento sem causa, pelas benfeitorias descritas no “facto provado” n.º 49, edificadas sobre uma parcela de terreno do prédio denominado “...”, no valor de €129.850,00. Absolveu, ainda, os AA./reconvindos e Intervenientes Principais do lado activo no mais peticionado pelos RR./reconvintes e, bem assim, absolveu os RR./reconvintes do pedido de condenação por litigância de má-fé. * Não se conformando com a referida decisão, os recorrentes QQ, e outros, RR. reconvintes, vieram interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:I.A Douta Decisão baseou-se numa errada análise da matéria de facto, tendo sido dado como provados factos que não o foram, de todo, e incluindo na matéria dada como não provadas, factos que foram, sem sombra para duvidas, provados. II. Para além de que existe contradição notória entre os factos provados. III. Existiu assim, claramente um erro no Julgamento da matéria de facto. IV. Para além de que, o Tribunal decidindo da forma como decidiu, fez uma inadequada aplicação do Direito, salvo o decido respeito por opinião contraria. V. Sendo as principais questões a decidir na ação e na reconvenção: VI. Se o “...” é propriedade da herança aberta por óbito de YY e ZZ (cujos herdeiros são os AA., intervenientes e RR), ou se é propriedade da herança aberta por AAA (cujos herdeiros são os RR)? VII. AA e RR estiveram SEMPRE de acordo quanto ao facto de que os RR estão na posse de uma parcela de terreno incluindo “duas leiras” delimitadas por um muro de suporte que divide o “...”. VIII. Desde logo, ainda no decurso da ação, antes de realizado julgamento apurou-se, a pedido dos RR o levantamento topográfico, de forma a apurar a parcela de terreno ocupada efetivamente pelos AA (incluindo as duas leiras). IX. Tendo tido, como resultado o levantamento topográfico levantado pelo Sr. Perito que a porção de terreno ocupada pelos RR é de 2.034m2. Relatório junto aos autos 19/02/24 com a referência 9424541. X. Facto, que foi inegável para todas as partes, aliás não contestada, e, portanto, o julgamento focou-se na decisão se a parcela de 2.034m2 ocupada pelos RR. que faz parte do “...” é propriedade da herança aberta por óbito de YY e OO, ou da herança aberta por óbito de AAA. XI. Considerou a Douta sentença provados os factos (de forma errada) com os seguintes pontos: 10, 11, 12,13,14, 18,19 (até pais, e cerca), 20 (até mesmo assim), 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 39, 40, 42, 44 e 45. XII. De salientar que o ponto 19 da matéria dada comprovada está em clara contradição com o ponto 10, 11, 12, 13, uma vez que nestes pontos foi dado como provado que a herança está há mais de 20,30 anos na posse do ... na sua configuração inicial que é a do ponto 8, o ponto 8 dá como provado (e bem) que é a herança de AAA de 2034m2 do .... XIII. Devendo, portanto, ter sido incluída na matéria dada como provada as alíneas d), e), f), g), h), i), j), l), m), o), p), q), s), f), v), x), aa). XIV. Tendo em conta a prova produzida os factos provados na fundamentação de facto devem igualmente ser acrescentada a matéria dada como provada os factos com a seguinte redação: A) O prédio rustico ... tem área total de 5.698m2; B) A herança aberta por óbito de YY e OO (que fazem parte os AA e RR) estão na posse de boa-fé, há mais de 10, 20, 30, 40 anos de forma pacifica e ininterrupta da área de 3.664m2 correspondente à parte de baixo do ..., limpando, cultivando, usando; C) A herança aberta por óbito de AAA está na posse de boa-fé, há mais de 10, 20, 30, 40 anos de forma pacifica e ininterrupta da área de 2034m2 do ... incluindo as duas leiras, construindo, limpando, cultivando; D) O caminho de servidão que passava no ... extinguiu-se pelo não uso, uma vez que deixou de ser usado em 1985 aquando da venda ao AAA de parte do ...; E) O antecessor dos RR e o AAA sempre usaram o prédio com a configuração atual na sua posse - 2034m2 com o animo de verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que fosse desde 1985; F) A venda do terreno entre YY e AAA correspondeu a 2034m2, e foi consentida por todos os irmãos do AAA; G) As construções efetuadas todas aquando da construção da casa pelo AAA foram de boa-fé, e na convicção que era o seu legitimo dono e possuidor; H) As construções no imóvel trouxeram um valor acrescentado ao prédio, e são de valor superior ao terreno antes da construção. I) Caso o Tribunal tivesse analisado com precisão e atenção a matéria produzida em sede de julgamento conjugada com a prova documental e pericial nos autos, dando como provados os factos atras elencados a decisão seria invariavelmente outra, e ambos os pedidos (AA e RR) seriam parcialmente procedentes. J) E assim, deveria ter sido julgado que parte do ... - 3664m2 faz parte do acervo da herança aberta por óbito de YY e OO; K) E parte do ... vendida ao AAA com a área de 2034m2 faz parte da herança aberta por óbito de AAA; L) O caminho de servidão que passava na parte do prédio pertencente à herança aberta por óbito do AAA extinguiu-se. * Não se conformando com a referida decisão, os recorrentes AA e Outros, AA. - Reconvindos, vieram interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:I.A decisão recorrida, na parte em que considerou que o valor total de um crédito a favor dos RR./reconvintes, com fundamento na figura do enriquecimento sem causa, pelas benfeitorias descritas no “facto provado” n.º 49, edificadas sobre uma parcela de terreno do prédio denominado “...”, corresponde a €129.850,00, deve ser alterada. II. O montante em apreço decorre de o Tribunal a quo ter considerado como provado, no Facto Provado 49., que o valor total das benfeitorias, correspondentes ao edifício destinado a habitação e comércio, com a área de implantação de 112,00 m2, constituído por dois pisos, rés-do-chão e 1º andar, anexo de 28,00 m2, muros e portão, poço, bomba e fossa, edificadas pelo falecido AAA, sobre uma parcela do prédio rústico, denominado, “...”, ascendia (em Outubro de 2024) a cerca de 129.850,00€. III. O único meio de prova que permitiu ao Tribunal dispor de um montante para atribuir às benfeitorias foi a prova pericial, tendo sido realizadas duas perícias para avaliação daqueles bens. IV. A primeira realizou-se em Abril de 2024 e a segunda em Outubro de 2024, obtendo-se, respectivamente, os valores de 60.750,00€ e 129.850,00€. V. A Mma Juiz a quo escreveu na fundamentação que “[a]nte a discrepância de valores, tendeu-se para o valor indicado na última (a 2.ª) das perícias realizadas por mais recente (Outubro de 2024).” VI. E, mais adiante, “Esta(s) divergência(s) [entre as perícias] explica(m) diferenças de valor, tendo-se também por isso optado pelo maior dos dois valores indicados (“facto provado” n.º 49). VII. Inexiste qualquer outra indicação na decisão recorrida que permita espelhar por que o Tribunal, dispondo de liberdade de apreciação da matéria de facto, também em sede de segunda perícia, como o estatui o artº. 489º do CPC, escolheu o valor obtido na segunda perícia como sendo o correspondente ao crédito de benfeitorias. VIII. Ora, era indispensável que tal decisão apresentasse fundamentação robusta, como obrigam o nº 4 do referido artº. 607º e ainda o artº. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o que, infelizmente, e ressalvado o muito devido respeito, não aconteceu. IX. A data das perícias, distanciadas por seis meses, dentro do mesmo ano civil, não pode, por si só, servir de fundamento para a escolha da segunda perícia, porque não se verificou qualquer valorização súbita das benfeitorias, por decorrência de obras, inflação ou valorização do imobiliário. X. Nem a escolha do maior dos valores, só por ser maior, no caso de divergência, encerra qualquer racionalidade que seja inteligível. XI. E a exigência de fundamentação e da análise crítica da prova pericial é especialmente reforçada quando a opção da decisão recorrida não se reconduz a um mero diferencial de dezenas ou centenas de euros, mas antes numa importância já muito significativa de 60.750,00€. XII. Detecta-se e invoca-se, pois, um erro de julgamento na decisão da matéria de facto relativamente ao referenciado facto provado 49., que se considera incorrectamente julgado, nos termos do artº. 640º do CPC, visto que a sentença recorrida não fundamentou suficientemente a decisão sobre tal ponto da matéria de facto, nem efectuou a análise crítica da prova pericial, ou seja, falta claramente uma explicitação convincente do que levou a atribuir o valor de 129.850,00€ às benfeitorias. XIII. Face ao explanado, entende-se que esta Relação tem plenas possibilidades, rectius o dever, usando do disposto no art.º. 662º, do CPC de modificar a decisão sobre o ponto 49. da matéria de facto. XIV. Determinando-se, s.m.o., que o tribunal de 1ª instância fundamente devidamente a decisão sobre o facto provado 49., que até se antolha como essencial para o julgamento da causa, máxime, a fixação do valor do crédito reconhecido aos RR.-Reconvintes, por operância do. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Factos provadosO Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1, correu termos o Proc. de Inventário com o nº ..., para partilha das heranças abertas por óbito de YY e ZZ. 2. Estes faleceram, sem testamento, doação ou qualquer outra disposição, respectivamente, nos dias 27.01.2002 e 10.12.2003, no estado de casados em primeira e recíprocas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, deixando a suceder-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, os seus filhos e netos (estes por direito de representação) que correspondem aos agora 1.ª a 10.º AA., as suas filhas identificadas como intervenientes principais e ainda o filho AAA, então casado com a 1ª Ré. 3. Por despacho proferido em 16 de Janeiro de 2009 e transitado em julgado, em 5 de Maio de 2009, foi decidido excluir da relação de bens do identificado inventário a ali indicada verba n.º 14, e remeter os interessados, quanto à propriedade e configuração da mesma, para os meios comuns. 4. A decisão judicial ficou a dever-se à impossibilidade de resolução, em termos definitivos, no âmbito de um incidente de reclamação deduzido pelo então interessado AAA à verba nº 14 da relação de bens, apresentada pela agora 1.ª autora, na qualidade de cabeça de casal. 5. Em 29.09.2013, na freguesia ..., do concelho de Penafiel, faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, o referido AAA, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos, com a 1.ª R., deixando a suceder-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, o cônjuge sobrevivo, e os 2.ª, 3.ª, 4.º e 5.º RR., seus filhos, conforme escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 31.07.2014, no Cartório Notarial da Notária Dr.ª BBB, junta e reproduzida com a P.I. como doc. nº 2. 6. Não há outras pessoas que concorram com os referidos herdeiros à sucessão do finado AAA. 7. A herança dos falecidos pais dos AA. e a herança do falecido marido e pai dos RR. já foram aceites pelos herdeiros respectivos, antes referidos. 8. A referenciada verba nº 14 da relação de bens corresponde ao prédio rústico denominado “...”, com área de 5.706 m2, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho de Paredes, a confrontar do norte com CCC e caminho (agora Rua ... e Rua ...), do sul e nascente com caminho (agora Rua ...) e poente com DDD, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ... de ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .... 9. O prédio “...” está inscrito a favor dos obituados YY e ZZ, pela AP. ... de 2001/05/30. 10. E está na posse das heranças daqueles, das quais os AA., as intervenientes principais e os RR., após o decesso de seu marido e pai, são titulares, que a vem continuando dos seus passados. 11. Desde há mais de 20, 30 e 40 anos que, por si e antecessores, as heranças de YY e ZZ estão no uso e fruição, sempre repetidos e renovados, do prédio rústico denominado “...” descrito no ponto 8; 12. … Designadamente, limpando e cortando a vegetação que naquele cresce, cultivando-o, dando-o de arrendamento, percebendo os respectivos rendimentos, direitos adquiridos na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados. 13. Agindo, igualmente, na convicção de exercitar um direito próprio e como se donas fossem. 14. Sucede que o mencionado AAA, em 1985, prometeu comprar verbalmente a seus pais, pelo preço de um milhão de escudos, uma parcela de terreno, com a superfície de aproximadamente 1.000m2, situado na parte sul/poente do dito “...”, com vista à construção de uma casa.. 15. Todavia, apenas pagou 700.000$00, aos donos do “...”. 16. AAA deu entrada a um projecto na Câmara Municipal ..., em 1986, que recebeu o n.º 686/86, de construção, no apontado espaço do “...”, de um prédio de rés-do-chão, destinado a comércio e primeiro andar com fim habitacional, com a área de 112 m2, e que, depois da obra concluída, recebeu o Alvará de Licença nº ... de 17.03.1988. 17. Em 1.10.1991 participou a edificação da construção ao Serviço de Finanças ..., indicando a área coberta de 112 m2, mas, ao arrepio do combinado verbalmente com os seus pais, apontando uma área descoberta de 4.300 m2, que ainda se mantém, como consta do artº. ... da matriz predial urbana da freguesia .... 18. Desde a construção do prédio, nem o AAA, nem os seus herdeiros, alguma vez ocuparam os 4412 m2 declarados na matriz predial urbana. 19. Em 1993, AAA apropriou-se, contra a expressa vontade dos seus pais, de duas leiras do “...”, confinantes, pelo poente, com o tracto de terreno prometido vender e onde construiu a casa, passando, assim, a ocupar uma área do “...”, com cerca de 2000 m2; 20. … Mais do dobro do que tinha ajustado verbalmente com os seus pais, em 1985, mas, mesmo assim, menos de metade do que consta da matriz predial. 21. Esta ocupação materializou-se na construção de dois muros de suporte em blocos de cimento, um tanque de água e de uma ramada; 22. … E deu origem ao corte de relações com os pais, que durou até aos seus decessos. 23. Até porque o acesso da via pública e vice-versa ao tracto de terreno prometido vender a AAA, onde este construiu a casa (e que agora, corresponde, em parte, à Travessa ...), também representava, através de passagem pelas leiras ocupadas sem o consentimento dos seus pais, a serventia de pé, carro e bois e tractor a todo o prédio “...”; 24. … Há mais de 20, 30 e 40 anos. 25. Aquando da invasão das leiras, o referido AAA, e apesar da construção dos muros, deixou ficar aberto um espaço para a referida passagem, pelo que continuou a ser possível aceder, como acontecia, da via pública ao “...” e vice-versa, nomeadamente a pé e com tractor. 26. Mau grado as insistências dos pais para que pagasse o preço em falta, bem como desocupasse e restituísse as leiras o referido AAA recusou-se a fazê-lo. 27. Apesar de contrário à realidade, o referido AAA veio dizer no referido Proc. de Inventário nº ..., em 20.02.2008, que: - “Os De cujus venderam no ano de 1984 e pelo preço de 1.000.000$00 (€4.987,97) ao Interessado AAA o prédio rústico denominado “...”. 28. Isto é, somente em 2008, o referido AAA veio arrogar-se como dono da totalidade do prédio “...”, o que foi contestado pela então cabeça-de-casal, ora 1.ª Autora. 29. O referido AAA, no seguimento de uma denúncia de 2004.04.01, sobre a falta de condições do estabelecimento comercial de café/snack-bar, denominado “Café A...”, instalado no rés-do-chão da casa por si construída, e correspondente participação da polícia municipal; 30. … Apresentou na Câmara Municipal ... aditamento rectificativo no sentido de corresponder às exigências legais e regulamentares. 31. O referido AAA juntou plantas topográficas, com os limites do que considerava ser o seu prédio; 32. … Não estando aí abrangidas as leiras ocupadas em 1993. 33. Entretanto, no final de mais aditamentos e pareceres, a Câmara Municipal ... solicitou ao referido AAA uma Certidão do Registo Predial do prédio, com inscrição a seu favor, antes de emitir a licença de utilização. 34. O que o levou, em 2008.04.18, a expor à Câmara Municipal ..., que não possuía “certidão da mesma”, e que: - “o prédio foi edificado no terreno que o Requerente havia adquirido verbalmente a seu pai”. 35. Mais acrescentando que: - “a benfeitoria é propriedade do requerente”, e que “aliás, tal propriedade é confirmada pela relação de bens apresentada pela cabeça de casal no processo de inventário a correr por óbito de seu pai, no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, sob o processo n. ..., conforme cópia da relação de bens que se junta e que refere, na verba n.º 14, que o ora Requerente, efectuou uma benfeitoria correspondente a uma casa de R/c e primeiro andar”. 36. E concluindo, na dita exposição de 2008.04.18, apresentada à Câmara Municipal ..., o seguinte: - “Pelo exposto, requer, V. Exª se digne ordenar a emissão da respectiva licença de utilização sem apresentação da certidão predial, por se considerar que a apresentação da certidão matricial acompanhada da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal constituem prova suficiente da propriedade do requerente sobre a benfeitoria que aqui se encontra em apreciação”. 37. A Câmara Municipal ... não aceitou a bondade deste requerimento, notificando o referido AAA, em suma, que apenas dispensaria a apresentação da certidão da CRP, se o requerente apresentasse uma declaração assinada por todos os herdeiros do referido inventário, onde estes declarassem que autorizavam o averbamento da licença de utilização em nome do requerente. 38. O que nunca veio a acontecer, devido à posição já tomada no processo judicial em 20.02.2008, em que se dizia dono da totalidade do prédio relacionado como verba nº 14, e não apenas de um direito à benfeitoria. 39. Entretanto, há mais de 15 anos, sendo a última vez em Março de 2017, a cabeça de casal, ora 1ª autora, deu de arrendamento rural a EEE, o referenciado “...”; 40. … E, dessa forma, passou a proceder-se à limpeza da vegetação espontânea que ali medra, bem como ao cultivo de milho e leguminosas. 41. Em meados de 2020, a 1ª R. vedou, com um portão metálico, o acesso que se fazia à mencionada casa de habitação e comércio, na confrontação com a Travessa ...; 42. … E que, desde sempre, também constituía o acesso de pé, carro de bois, tractor e outros veículos, desde a mesma via pública ao ... e vice-versa. 43. Interpelada pelo mandatário da 1ª autora, no sentido de ser fornecido chave e comando do portão, a 1ª ré nada entregou. 44. Tornou-se, assim, impossível para o arrendatário aceder a pé desde a Travessa ... ao “...” e vice-versa. 45. Pelo que teve de se servir de uma passagem por favor, através do terreno de terceiro, a partir da Rua ..., em ..., para conseguir atingir o “...”. 46. Os RR., em 2021/04/23, procederam à inscrição da aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, na CRP de Paredes, pela Apresentação 524, de um prédio urbano sito na Travessa ..., ..., em ..., composto de edifício de rés-do-chão e andar, com logradouro, com a área coberta de 112 m2 e descoberta de 4.300 m2, descrito na CRP de Paredes sob o nº ... - .... 47. Ou seja, esta descrição, com excepção das áreas e da edificação, constitui uma duplicação quase integral da descrição do prédio “...”. 48. E foi aberta, bem como a aquisição, com base apenas na escritura de habilitação de herdeiros referido supra, em 5. Mais se provou que: 49. As construções edificadas pelo falecido AAA, correspondentes ao edifício destinado a habitação e comércio, com a área de implantação descrita de 112,00m2, constituído por dois pisos, rés-do-chão e 1.º andar, anexo de 28,00m2, muros e portão (novo), poço, bomba e fossa, ascendem a um valor total (em Outubro de 2024) de cerca de €129.850,00. 50. A primeira citação dos RR. para os termos da presente acção ocorreu em 9 Fevereiro de 2023. * 2.2 Factos não provadosO Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a) Que AAA, marido e pai dos RR., comprou no ano de 1984 aos seus pais, com a expressa autorização dos restantes filhos, pelo preço de 1.000.000,00 escudos (4987,97€) parte (cerca de 4300 m2) do aludido prédio denominado “...”, com vista a construção de uma casa. b) Que o preço foi pago na íntegra aos seus pais; c) … Tomando posse da totalidade do terreno comprado e inscrito em seu nome por lhe ter sido entregue pelos seus pais; d) … O que se mantém ininterruptamente até aos dias de hoje, através dos seus herdeiros os aqui RR; e) … Que todos estes actos foram do inteiro conhecimento, e sem oposição dos AA., bem como dos seus pais; f) … Tendo, inclusive, o autor DD e FF ajudado o falecido AAA a delimitar/ marcar os terrenos. g) Que o falecido AAA actuou na firme convicção que era o único dono e legítimo possuidor do prédio; h) ... Agindo na convicção de direito adquirido na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; i) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitar um direito próprio e como se dono fosse. j) Que o valor da construção edificada pelo falecido AAA é superior ao valor do terreno onde foi implantada a construção. k) Que os metros participados como área do imóvel à Administração Tributária foram os adquiridos aos seus pais; l) … E são os que efectivamente estão na posse dos RR. desde 1984; m) … Incluindo as leiras. n) Que são os RR que desde 1984 têm ocupado, construído, habitado, limpo, plantado, cortado as ervas, cultivado plantas, jardim, arvores de fruto, pago impostos da parcela de terreno de 4412m2 inscrita na matriz; o) ... Agindo na convicção de direitos adquiridos na ignorância de lesarem outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; p) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitarem um direito próprio e como se donos fossem. q) Que desde 1984 (data da aquisição do prédio pelo referido AAA) até 2007 nunca os AA., ou anteriormente os seus pais, levantaram qualquer questão sobre a propriedade e/ou ocupação do prédio; r) … Bem como sobre o preço, uma vez que já se encontrava pago; s) … Existindo o reconhecimento por parte da família e vizinhos que o prédio era do referido AAA. t) Que apenas aquando do inventário em 2007/2008, os AA puseram em causa a propriedade do prédio. u) Nunca o acesso ao remanescente sobrante não vendido aos réus, se fez à custa da parte do prédio vendido ao falecido AAA. v) Mesmo que anteriormente tivesse existido uma serventia de passagem, desde 1984 não existe qualquer passagem pelo terreno dos RR.. w) Fez parte do “negócio” celebrado entre os pais e o falecido AAA uma porção de terreno que incluía as duas leiras, tudo com a área de cerca de 4412m2; x) … Tendo o mesmo deixado uma abertura entre as leiras incluídas de forma a conseguir transitar (ele e a sua família) mais facilmente entre as leiras; y) … Mas nunca para facilitar a passagem por terceiros pelo seu prédio; z) … Que nunca aconteceu. aa) Que valor das construções descritas no ponto 49 dos factos provados é superior ao valor do terreno, tendo-se apenas provado o descrito no ponto 49 dos factos dados como provados. bb) Que a escritura pública de compra e venda do imóvel [prédio correspondente a um edifício de rés do chão e andar, com logradouro, com a área total de 4412m2, sendo a área coberta de 112m2 e descoberta de 4300m2, sito na Travessa ..., ..., freguesia ... e concelho de Paredes, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...- ..., atualmente descrito com o nº ... de ...] não foi celebrada por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, pais do falecido AAA. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber: - Do recurso dos AA./reconvindos - Da impugnação da matéria de facto; - Do mérito da decisão principal. - Do recurso dos RR./Reconvintes - Da impugnação da matéria de facto; - Do mérito da decisão reconvencional. * 4. Conhecimento do mérito dos recursos4.1 Da impugnação da matéria de facto 4.1.1 Da impugnação da matéria de facto apresentada pelos AA. Os AA./apelantes, em sede recursiva, manifestam-se discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto dada como provada sob os seguintes pontos: 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19 (até pais, e cerca), 20 (até mesmo assim), 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 39, 40, 42, 44 e 45. Consta dos referidos pontos: “10. E está na posse das heranças daqueles, das quais os AA., as intervenientes principais e os RR., após o decesso de seu marido e pai, são titulares, que a vem continuando dos seus passados. 11. Desde há mais de 20, 30 e 40 anos que, por si e antecessores, as heranças de YY e ZZ estão no uso e fruição, sempre repetidos e renovados, do prédio rústico denominado “...” descrito no ponto 8; 12. … Designadamente, limpando e cortando a vegetação que naquele cresce, cultivando-o, dando-o de arrendamento, percebendo os respectivos rendimentos, direitos adquiridos na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados. 13. Agindo, igualmente, na convicção de exercitar um direito próprio e como se donas fossem. 14. Sucede que o mencionado AAA, em 1985, prometeu comprar verbalmente a seus pais, pelo preço de um milhão de escudos, uma parcela de terreno, com a superfície de aproximadamente 1.000m2, situado na parte sul/poente do dito “...”, com vista à construção de uma casa. (…) 18. Desde a construção do prédio, nem o AAA, nem os seus herdeiros, alguma vez ocuparam os 4412 m2 declarados na matriz predial urbana. 19. Em 1993, AAA apropriou-se, contra a expressa vontade dos seus pais, de duas leiras do “...”, confinantes, pelo poente, com o tracto de terreno prometido vender e onde construiu a casa, passando, assim, a ocupar uma área do “...”, com cerca de 2000 m2; 20. … Mais do dobro do que tinha ajustado verbalmente com os seus pais, em 1985, mas, mesmo assim, menos de metade do que consta da matriz predial. (…) 23. Até porque o acesso da via pública e vice-versa ao tracto de terreno prometido vender a AAA, onde este construiu a casa (e que agora, corresponde, em parte, à Travessa ...), também representava, através de passagem pelas leiras ocupadas sem o consentimento dos seus pais, a serventia de pé, carro e bois e tractor a todo o prédio “...”; 24. … Há mais de 20, 30 e 40 anos. 25. Aquando da invasão das leiras, o referido AAA, e apesar da construção dos muros, deixou ficar aberto um espaço para a referida passagem, pelo que continuou a ser possível aceder, como acontecia, da via pública ao “...” e vice-versa, nomeadamente a pé e com tractor. 26. Mau grado as insistências dos pais para que pagasse o preço em falta, bem como desocupasse e restituísse as leiras o referido AAA recusou-se a fazê-lo. 27. Apesar de contrário à realidade, o referido AAA veio dizer no referido Proc. de Inventário nº ..., em 20.02.2008, que: - “Os De cujus venderam no ano de 1984 e pelo preço de 1.000.000$00 (€4.987,97) ao Interessado AAA o prédio rústico denominado “...”. 28. Isto é, somente em 2008, o referido AAA veio arrogar-se como dono da totalidade do prédio “...”, o que foi contestado pela então cabeça-de-casal, ora 1.ª Autora. (…) 32. … Não estando aí abrangidas as leiras ocupadas em 1993. (…) 39. Entretanto, há mais de 15 anos, sendo a última vez em Março de 2017, a cabeça de casal, ora 1ª autora, deu de arrendamento rural a EEE, o referenciado “...”; 40. … E, dessa forma, passou a proceder-se à limpeza da vegetação espontânea que ali medra, bem como ao cultivo de milho e leguminosas. (…) 42. … E que, desde sempre, também constituía o acesso de pé, carro de bois, tractor e outros veículos, desde a mesma via pública ao ... e vice-versa. (…) 44. Tornou-se, assim, impossível para o arrendatário aceder a pé desde a Travessa ... ao “...” e vice-versa. 45. Pelo que teve de se servir de uma passagem por favor, através do terreno de terceiro, a partir da Rua ..., em ..., para conseguir atingir o “...”. Defende, ainda, que o ponto 19 da matéria dada como provada está em contradição com os pontos 10, 11, 12 e 13, uma vez que nestes pontos foi dado como provado que a herança está há mais de 20, 30 anos na posse do ... na sua configuração inicial que é a do ponto 8, o qual dá como provado que é a herança de AAA de 2034m2 do .... Defende, ainda, dever ser incluída na matéria dada como provada as alíneas d), e), f), g), h), i), j), l), m), o), p), q), s), f), v), x) e aa) dos factos não provados. Consta das referidas alíneas: d) … O que se mantém ininterruptamente até aos dias de hoje, através dos seus herdeiros os aqui RR; e) … Que todos estes actos foram do inteiro conhecimento, e sem oposição dos AA., bem como dos seus pais; f) … Tendo, inclusive, o autor DD e FF ajudado o falecido AAA a delimitar/ marcar os terrenos. g) Que o falecido AAA actuou na firme convicção que era o único dono e legítimo possuidor do prédio; h) ... Agindo na convicção de direito adquirido na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; i) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitar um direito próprio e como se dono fosse. j) Que o valor da construção edificada pelo falecido AAA é superior ao valor do terreno onde foi implantada a construção. (…) l) … E são os que efectivamente estão na posse dos RR. desde 1984; m) … Incluindo as leiras. (…) o) ... Agindo na convicção de direitos adquiridos na ignorância de lesarem outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; p) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitarem um direito próprio e como se donos fossem. q) Que desde 1984 (data da aquisição do prédio pelo referido AAA) até 2007 nunca os AA., ou anteriormente os seus pais, levantaram qualquer questão sobre a propriedade e/ou ocupação do prédio; (…) s) … Existindo o reconhecimento por parte da família e vizinhos que o prédio era do referido AAA. (…) t) Que apenas aquando do inventário em 2007/2008, os AA puseram em causa a propriedade do prédio. (…) v) Mesmo que anteriormente tivesse existido uma serventia de passagem, desde 1984 não existe qualquer passagem pelo terreno dos RR.. (…) x) … Tendo o mesmo deixado uma abertura entre as leiras incluídas de forma a conseguir transitar (ele e a sua família) mais facilmente entre as leiras; (…) aa) Que valor das construções descritas no ponto 49 dos factos provados é superior ao valor do terreno, tendo-se apenas provado o descrito no ponto 49 dos factos dados como provados. Defendem, ainda, tendo em conta a prova produzida que aos factos provados na fundamentação de facto deve, igualmente, ser acrescentado: “A) O prédio rustico ... tem área total de 5.698m2; B) A herança aberta por óbito de YY e OO (que fazem parte os AA e RR) estão na posse de boa-fé, há mais de 10, 20, 30, 40 anos de forma pacifica e ininterrupta da área de 3.664m2 correspondente à parte de baixo do ..., limpando, cultivando, usando; C) A herança aberta por óbito de AAA está na posse de boa-fé, há mais de 10, 20, 30, 40 anos de forma pacifica e ininterrupta da área de 2034m2 do ... incluindo as duas leiras, construindo, limpando, cultivando; D) O caminho de servidão que passava no ... extinguiu-se pelo não uso, uma vez que deixou de ser usado em 1985 aquando da venda ao AAA de parte do ...; E) O antecessor dos RR e o AAA sempre usaram o prédio com a configuração atual na sua posse - 2034m2 com o animo de verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que fosse desde 1985; F) A venda do terreno entre YY e AAA correspondeu a 2034m2, e foi consentida por todos os irmãos do AAA; G) As construções efetuadas todas aquando da construção da casa pelo AAA foram de boa-fé, e na convicção que era o seu legitimo dono e possuidor; H) As construções no imóvel trouxeram um valor acrescentado ao prédio, e são de valor superior ao terreno antes da construção. I) Caso o Tribunal tivesse analisado com precisão e atenção a matéria produzida em sede de julgamento conjugada com a prova documental e pericial nos autos, dando como provados os factos atras elencados a decisão seria invariavelmente outra, e ambos os pedidos (AA e RR) seriam parcialmente procedentes. J) E assim, deveria ter sido julgado que parte do ... - 3664m2 faz parte do acervo da herança aberta por óbito de YY e OO; K) E parte do ... vendida ao AAA com a área de 2034m2 faz parte da herança aberta por óbito de AAA; L) O caminho de servidão que passava na parte do prédio pertencente à herança aberta por óbito do AAA extinguiu-se.” Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se, actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelos apelantes. Insurgem-se os Réus/Apelantes contra a referida decisão por entenderem que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos em causa. Entendemos, porém, que a Senhora Juiz a quo fundamentou devidamente a sua decisão, à luz da prova oferecida, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo. Com efeito, a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. No caso vertente, não podemos deixar de acompanhar a Sr.ª Juiz a quo na análise crítica e extensa que fez da prova relativamente aos segmentos fácticos impugnados. Conforme resulta das conclusões do recurso, os Réus/Recorrentes impugnam um vasto conjunto de factos dados como provados e, paralelamente, pretendem que seja considerada provada grande parte da factualidade que o Tribunal recorrido julgou não demonstrada. Em síntese, sustentam que a prova produzida imporia concluir que AAA adquiriu, em 1984, cerca de 2.034 m² do prédio denominado “...”, que desde então exerceu posse exclusiva sobre a referida parcela, abrangendo as duas leiras em discussão, e que toda a família, bem como os vizinhos, sempre o reconheceram como proprietário. Todavia, a análise da fundamentação da sentença, conjugada com os meios probatórios indicados pelos próprios recorrentes, não nos permite concluir pela verificação de qualquer erro de julgamento. Ao invés, a convicção formada pelo Tribunal recorrido mostra-se alicerçada numa apreciação crítica, conjugada e racional da globalidade da prova produzida. Importa recordar que não basta aos recorrentes demonstrar que determinada prova poderia consentir uma solução diferente; exige-se que essa prova imponha decisão diversa, retirando sustentabilidade racional à convicção formada pelo julgador. É precisamente isso que não sucede. Vejamos, então, de forma mais pormenorizada. - Dos factos provados n.ºs 10, 11, 12 e 13 Consta dos referidos factos: “10. E está na posse das heranças daqueles, das quais os AA., as intervenientes principais e os RR., após o decesso de seu marido e pai, são titulares, que a vem continuando dos seus passados. 11. Desde há mais de 20, 30 e 40 anos que, por si e antecessores, as heranças de YY e ZZ estão no uso e fruição, sempre repetidos e renovados, do prédio rústico denominado “...” descrito no ponto 8. 12. … Designadamente, limpando e cortando a vegetação que naquele cresce, cultivando-o, dando-o de arrendamento, percebendo os respectivos rendimentos, direitos adquiridos na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados. 13. Agindo, igualmente, na convicção de exercitar um direito próprio e como se donas fossem.” Os Apelantes pretendem que deixe de constar como provado que o prédio “...” permaneceu na posse das heranças de YY e ZZ, sustentando que uma parcela de 2.034 m² sempre esteve na posse exclusiva de AAA desde 1984. Afigura-se-nos, no entanto, que não lhes assiste razão. Importa, desde logo, notar que os factos provados n.ºs 10 a 13 não afirmam que todas as parcelas do prédio foram permanentemente utilizadas de forma idêntica pelos herdeiros. O que afirmam é uma realidade distinta: que o prédio permaneceu inscrito em nome dos falecidos YY e ZZ, que a respectiva posse foi continuada pelas suas heranças e que sobre ele foram praticados actos típicos de proprietário - limpeza, cultivo, arrendamento e percepção de rendimentos - durante várias décadas. A referida conclusão encontra sólido apoio na prova documental, no contrato de arrendamento rural, no depoimento da testemunha EEE e nas restantes testemunhas consideradas credíveis pelo Tribunal. Com efeito, ficou demonstrado que, ainda em 2017, a cabeça-de-casal celebrou contrato de arrendamento relativo ao "...", tendo o arrendatário procedido à limpeza e cultivo do prédio, circunstância dificilmente compatível com a tese segundo a qual toda a área reivindicada pelos réus lhes pertenceria exclusivamente. Mais relevante ainda é o facto de a própria sentença ter reconhecido expressamente que determinadas parcelas foram posteriormente ocupadas por AAA. Ou seja, não existe qualquer incompatibilidade lógica entre os pontos 10 a 13 e os pontos 19 e seguintes. Com efeito, o Tribunal a quo nunca afirmou que AAA jamais tivesse exercido actos materiais sobre parte do prédio. O que concluiu foi algo substancialmente diferente, ou seja, que tais actos não traduziram aquisição originária da propriedade nem posse exercida em nome próprio relativamente à totalidade da área reivindicada. Daí que inexista qualquer contradição interna da matéria de facto. Afigura-se-nos, aliás, que os Réus/impugnantes confundem deliberadamente exercício de actos materiais de utilização com posse jurídica relevante para efeitos de aquisição do direito de propriedade. Ora, precisamente essa questão foi objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, que concluiu, fundamentadamente, que tais actos ocorreram inicialmente por força de um acordo verbal limitado a uma parcela destinada à construção da habitação e que a ocupação posterior das duas leiras ocorreu contra a vontade dos proprietários. Essa conclusão resulta coerentemente da prova documental e testemunhal. A argumentação dos Réus/recorrentes assenta, assim, numa leitura segmentada da matéria de facto, desligando cada ponto do contexto global em que foi fixado. Todavia, a decisão deve ser apreciada no seu conjunto. Ora, nessa perspectiva a factualidade revela perfeita coerência interna. Assim sendo, mantém-se a resposta dada aos referidos pontos da matéria de facto. - Do facto provado 14 Consta do referido facto: “14. Sucede que o mencionado AAA, em 1985, prometeu comprar verbalmente a seus pais, pelo preço de um milhão de escudos, uma parcela de terreno, com a superfície de aproximadamente 1.000m2, situado na parte sul/poente do dito “...”, com vista à construção de uma casa.” Pretendem os Réus/Recorrentes que deixe de constar que a parcela inicialmente prometida vender tinha aproximadamente 1.000 m², defendendo que a área efectivamente adquirida corresponderia aos actuais 2.034 m². Afigura-se-nos, no entanto, que também neste ponto não lhes assiste razão. Com efeito, a sentença não retirou essa conclusão de qualquer medição topográfica. Resultou antes da conjugação entre o teor das declarações produzidas por AAA, a documentação camarária, o processo de inventário, os depoimentos das testemunhas e o próprio comportamento posterior das partes. Acresce que o levantamento topográfico apenas apura a área actualmente ocupada, sendo certo que não demonstra, nem poderia demonstrar, qual era a área objecto do acordo verbal celebrado em 1985. Ou seja, trata-se de realidades completamente distintas. Com efeito, o levantamento topográfico mede uma situação física existente décadas depois, não constituindo prova do conteúdo do negócio verbal inicialmente celebrado. De resto, foi precisamente essa distinção que o Tribunal recorrido efectuou. Consequentemente, a invocação da perícia topográfica não impõe qualquer alteração do facto provado n.º 14. - Dos factos provados n.ºs 18, 19 (até pais, e cerca) e 20 (até mesmo assim) Consta dos referidos factos que: “18. Desde a construção do prédio, nem o AAA, nem os seus herdeiros, alguma vez ocuparam os 4412 m2 declarados na matriz predial urbana. 19. Em 1993, AAA apropriou-se, contra a expressa vontade dos seus pais, de duas leiras do “...”, confinantes, pelo poente, com o tracto de terreno prometido vender e onde construiu a casa, passando, assim, a ocupar uma área do “...”, com cerca de 2000 m2; 20. … Mais do dobro do que tinha ajustado verbalmente com os seus pais, em 1985, mas, mesmo assim, menos de metade do que consta da matriz predial.” Sustentam, ainda, os Réus/recorrentes que nunca ficou demonstrado que AAA se tivesse apropriado das duas leiras apenas em 1993, invocando para tanto a existência das fossas e dos anexos. Afigura-se-nos, no entanto, que também esta argumentação não merece acolhimento. Na realidade, os Réus/Recorrentes extraem da prova pericial uma conclusão que a mesma não contém. Com efeito, o Sr. perito limitou-se a afirmar que, segundo lhe parecia, as fossas seriam contemporâneas da construção da casa. Daqui não decorre, porém, que toda a área correspondente às duas leiras tivesse sido objecto da compra inicial e, muito menos decorre que a respectiva ocupação tivesse ocorrido desde logo em 1984. De resto, conforme justamente observou o Tribunal recorrido, os elementos decisivos não foram apenas periciais. Foram, sobretudo, documentais. Ora, perante a Câmara Municipal ..., o próprio AAA declarou que havia construído em terreno adquirido verbalmente ao pai e qualificou expressamente a casa como uma benfeitoria. Mais relevante ainda, apresentou plantas topográficas que delimitavam uma área substancialmente inferior aos 4.300 m² posteriormente reivindicados. Ora, esses documentos, elaborados pelo próprio antes do presente litígio, possuem evidente força probatória e são objectivamente incompatíveis com a tese agora defendida pelos recorrentes. É igualmente significativo que a primeira afirmação de AAA no sentido de se considerar proprietário da totalidade do "..." apenas tenha surgido no processo de inventário, em 2008, facto igualmente valorizado pelo Tribunal recorrido. Assim sendo, não merece reparo as respostas dadas aos pontos 18, 19 e 20. - Dos factos provados n.ºs 23, 24, 25 e 26 Consta dos referidos factos que: “23. Até porque o acesso da via pública e vice-versa ao tracto de terreno prometido vender a AAA, onde este construiu a casa (e que agora, corresponde, em parte, à Travessa ...), também representava, através de passagem pelas leiras ocupadas sem o consentimento dos seus pais, a serventia de pé, carro e bois e tractor a todo o prédio “...”; 24. … Há mais de 20, 30 e 40 anos. 25. Aquando da invasão das leiras, o referido AAA, e apesar da construção dos muros, deixou ficar aberto um espaço para a referida passagem, pelo que continuou a ser possível aceder, como acontecia, da via pública ao “...” e vice-versa, nomeadamente a pé e com tractor. 26. Mau grado as insistências dos pais para que pagasse o preço em falta, bem como desocupasse e restituísse as leiras o referido AAA recusou-se a fazê-lo.” Prosseguem os Réus/Recorrentes sustentando que os factos provados n.ºs 23 a 26 deveriam ser alterados, porquanto, na sua perspectiva, ficou demonstrado que os muros, anexos, fossas e demais construções integravam desde o início o negócio celebrado entre AAA e os seus pais, inexistindo qualquer ocupação abusiva das duas leiras, nem oposição destes últimos. Também aqui não lhes assiste razão. Desde logo, importa salientar que a impugnação assenta, essencialmente, numa leitura parcelar da prova testemunhal e na sobrevalorização de alguns segmentos do depoimento do Sr. Perito FFF, retirando destes um alcance que não possuem. Com efeito, o Sr. perito nunca afirmou ter conhecimento directo do conteúdo do negócio celebrado entre AAA e o seu pai, nem poderia fazê-lo, pois a sua intervenção incidiu exclusivamente sobre a realidade física actualmente existente no prédio e sobre a avaliação das construções. Quando questionado acerca das fossas, limitou-se a admitir que, segundo lhe parecia, seriam contemporâneas da construção da habitação, por entender que esta dificilmente poderia funcionar sem esse equipamento. Tal afirmação constitui, porém, um juízo técnico deduzido da observação do local, não uma prova histórica acerca da data em que as leiras passaram a integrar a esfera de utilização de AAA. É precisamente por isso que o Tribunal a quo, e bem, não fez depender a sua convicção da perícia, antes conjugando-a com a restante prova documental e testemunhal produzida em audiência. E foi essa conjugação que permitiu concluir que, embora a construção da casa tivesse ocorrido na sequência do acordo verbal celebrado com os pais, a ocupação das duas leiras constituiu realidade distinta e posterior. De resto, essa conclusão encontra respaldo particularmente expressivo em dois elementos probatórios. O primeiro resulta da documentação apresentada pelo próprio AAA à Câmara Municipal .... Como ficou demonstrado, quando necessitou de justificar a inexistência de registo predial em seu nome, declarou que a casa havia sido construída em terreno adquirido verbalmente ao pai, acrescentando expressamente que a construção constituía uma benfeitoria relacionada no processo de inventário. Tal declaração reveste especial significado jurídico. Com efeito, se AAA efectivamente se considerasse proprietário da totalidade da parcela hoje reivindicada, não faria sentido qualificar a construção como simples benfeitoria realizada em prédio alheio. Pelo contrário, a terminologia utilizada corresponde precisamente à situação jurídica descrita pelos autores: existência de uma construção implantada em terreno pertencente aos pais, cuja propriedade da obra pretendia autonomizar. De resto, a sentença valorizou correctamente esse documento, salientando tratar-se de declaração produzida perante entidade administrativa, em momento anterior ao presente litígio e sem o propósito de construir uma estratégia processual, circunstância que lhe confere especial credibilidade. O segundo elemento relevante resulta da circunstância de as próprias plantas topográficas apresentadas por AAA à Câmara Municipal não reflectirem a ocupação das duas leiras cuja aquisição agora é defendida pelos recorrentes. Também este aspecto foi objecto de expressa e devida análise na fundamentação da sentença, que concluiu serem as referidas plantas incompatíveis com a versão sustentada na contestação e na reconvenção. Não se trata, pois, de mera opção entre depoimentos contraditórios. Trata-se da prevalência de documentos produzidos pelo próprio AAA sobre declarações testemunhais prestadas décadas após os acontecimentos. Assim, também, não merecem censura as respostas dadas pelo Tribunal recorrido. De resto, a impugnação deduzida quanto aos factos relativos à antiga passagem de acesso ao "..." também não merece acolhimento. Os Apelantes sustentam que esse caminho deixou de existir logo aquando da construção da casa, passando o acesso ao restante terreno a efectuar-se por outro local. Essa versão, todavia, não corresponde à factualidade que o Tribunal recorrido considerou demonstrada. Com efeito, a sentença não ignorou a existência de um acesso alternativo. Pelo contrário, ficou expressamente provado que, após a colocação do portão pelos réus e o encerramento do acesso tradicional, o arrendatário passou a utilizar uma passagem de favor através de prédio de terceiro para conseguir alcançar o “...”. Aliás, o que a sentença afirmou foi algo diverso: que durante muitos anos existiu uma passagem tradicional pela parte superior do prédio, utilizada por pessoas, carros de bois e tractores, permanecendo aberta uma passagem entre os muros construídos por AAA. Ora, esta conclusão não assenta num único depoimento. Resulta da convergência entre diversas testemunhas, todas elas consideradas particularmente credíveis, e bem, pelo Tribunal a quo. A testemunha GGG descreveu esse caminho como o acesso tradicional ao “...”, referindo que a inexistência de acesso viável pela Rua ... era confirmada pelo próprio declive do terreno, circunstância igualmente observada na inspecção judicial ao local. A testemunha HHH localizou o mesmo caminho superior como via habitualmente utilizada pelos proprietários. Também III confirmou a utilização desse antigo caminho pelo falecido YY. A convergência destes depoimentos, aliada ao resultado da inspecção judicial, constitui fundamento objectivo bastante para sustentar a convicção formada pelo Tribunal recorrido, que acompanhamos. Acresce que o próprio depoimento prestado pela testemunha EEE, invocado pelos recorrentes, não possui a virtualidade de impor solução distinta. De resto, o referido depoimento evidencia precisamente que existiram diversos modos de acesso ao prédio ao longo do tempo, sem excluir a existência histórica da passagem superior, antes confirmando que a evolução dos acessos ocorreu progressivamente em função das alterações introduzidas no terreno. Consequentemente, também nesta parte improcede a impugnação da matéria de facto. - Dos factos provados n.ºs 27, 28 e 32 Consta dos referidos factos que: “27. Apesar de contrário à realidade, o referido AAA veio dizer no referido Proc. de Inventário nº ..., em 20.02.2008, que: - “Os De cujus venderam no ano de 1984 e pelo preço de 1.000.000$00 (€4.987,97) ao Interessado AAA o prédio rústico denominado “...”. 28. Isto é, somente em 2008, o referido AAA veio arrogar-se como dono da totalidade do prédio “...”, o que foi contestado pela então cabeça-de-casal, ora 1.ª Autora. (…) 32. … Não estando aí abrangidas as leiras ocupadas em 1993. (…)” Nesta sede, alcança-se o núcleo essencial da impugnação deduzida pelos recorrentes, porquanto é precisamente relativamente à valoração dos documentos produzidos pelo falecido AAA que a sentença assenta, em larga medida, a conclusão de que este jamais exerceu uma posse em nome próprio sobre a parcela de terreno reivindicada. Os Apelantes, todavia, sustentam que o Tribunal a quo fez uma leitura descontextualizada do documento apresentado na Câmara Municipal ... (doc. n.º 11 da petição inicial), defendendo que dele resulta, não o reconhecimento da propriedade dos pais, mas antes a convicção de AAA de que era proprietário do terreno por o ter adquirido verbalmente. Afigura-se-nos, no entanto, que não lhes assiste razão. Antes de mais, importa recordar que a declaração produzida por uma parte fora do processo, sobretudo quando dirigidas a entidades públicas no âmbito de procedimentos administrativos, assumem particular relevância probatória. Com efeito, tais declarações são normalmente produzidas em contexto não litigioso, visando obter determinado efeito administrativo e não construir uma posição processual futura. Daí que a jurisprudência lhes reconheça especial valor enquanto elemento revelador da verdadeira representação que o declarante fazia da realidade jurídica existente naquele momento. Foi precisamente essa a metodologia seguida pelo Tribunal a quo. De resto, longe de retirar frases isoladas do documento, procedeu à sua leitura integral, interpretando-o segundo o critério da impressão do declaratário, isto é, atribuindo-lhe o sentido que um destinatário normal retiraria das expressões utilizadas. Essa metodologia mostra-se inteiramente conforme com os princípios gerais da interpretação das declarações negociais e dos documentos particulares. Com efeito, do documento apresentado à Câmara Municipal resulta que AAA declarou, simultaneamente, que: havia adquirido verbalmente terreno ao pai, não possuía registo predial em seu nome, a casa edificada constituía uma benfeitoria, essa benfeitoria encontrava-se relacionada no processo de inventário e requeria a emissão da licença de utilização apenas relativamente à benfeitoria. Ora, estas afirmações coexistem no mesmo documento. De resto, o Tribunal a quo não ignorou qualquer delas. O que concluiu foi que, vistas no seu conjunto, revelam que o próprio AAA distinguia claramente entre o terreno e a construção nele implantada. Ora, essa conclusão é inteiramente lógica. Na verdade, se AAA entendesse ser proprietário da parcela de terreno correspondente aos actuais 2.034 m² - ou, muito menos, dos 4.300 m² posteriormente inscritos na matriz - seria absolutamente desnecessário qualificar a construção como "benfeitoria". Muito menos faria sentido fundamentar a dispensa da certidão predial na circunstância de apenas pretender ver reconhecida a propriedade da construção. O conceito de benfeitoria pressupõe, justamente, uma obra realizada em coisa pertencente a outrem. Por conseguinte, a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido é não apenas possível, mas manifestamente a que melhor corresponde ao teor objectivo do documento. Argumentam, ainda, os recorrentes que a referência constante do documento ao facto de o terreno ter sido “adquirido verbalmente” demonstra que AAA se considerava proprietário. Afigura-se-nos, no entanto, que a referida conclusão não decorre necessariamente do documento. Com efeito, o que dele resulta é apenas que AAA afirmava ter celebrado um acordo verbal com o pai. Questão completamente distinta é saber qual o conteúdo desse acordo e quais os respectivos efeitos jurídicos. Ora, foi precisamente sobre o referido aspecto que incidiu a restante prova produzida. E essa prova conduziu o Tribunal à conclusão de que existiu apenas uma promessa verbal relativa a cerca de 1.000 m², destinada à construção da casa, permanecendo por pagar parte do preço convencionado. De resto, a referida conclusão encontra respaldo não apenas na documentação junta aos autos, mas também nas próprias declarações prestadas pela 1.ª Ré, que reconheceu nunca ter sido integralmente pago o preço ajustado. Consequentemente, não existe qualquer incompatibilidade entre a referência a uma aquisição verbal e a conclusão de que AAA não adquiriu validamente a propriedade da parcela posteriormente reivindicada. Também não merece acolhimento a crítica dirigida ao facto provado n.º 27. Resulta, efectivamente, demonstrado que apenas em 20 de fevereiro de 2008, no âmbito do processo de inventário, AAA passou a afirmar que lhe havia sido vendido todo o prédio denominado "...". De resto, esse facto não foi extraído de testemunhos indirectos. Resulta, sim, do próprio requerimento apresentado no processo de inventário. E a sentença limitou-se a valorar cronologicamente essa circunstância. Ou seja, durante décadas AAA nunca assumiu documentalmente ser proprietário da totalidade do prédio. Só o fez quando surgiu o litígio sucessório. Ora, esta sequência temporal constitui um elemento objectivo de apreciação da credibilidade da versão apresentada pelos Réus, não traduzindo qualquer inversão do ónus da prova nem qualquer raciocínio arbitrário. Pelo contrário, constitui inferência perfeitamente consentida pelas regras da experiência comum. Mantém-se, por isso, a resposta dada aos referidos pontos da matéria de facto. - Dos factos provados n.ºs 39, 40, 42, 44 e 45 Consta dos referidos factos: “39. Entretanto, há mais de 15 anos, sendo a última vez em Março de 2017, a cabeça de casal, ora 1ª autora, deu de arrendamento rural a EEE, o referenciado “...”; 40. … E, dessa forma, passou a proceder-se à limpeza da vegetação espontânea que ali medra, bem como ao cultivo de milho e leguminosas. (…) 42. … E que, desde sempre, também constituía o acesso de pé, carro de bois, tractor e outros veículos, desde a mesma via pública ao ... e vice-versa. (…) 44. Tornou-se, assim, impossível para o arrendatário aceder a pé desde a Travessa ... ao “...” e vice-versa. 45. Pelo que teve de se servir de uma passagem por favor, através do terreno de terceiro, a partir da Rua ..., em ..., para conseguir atingir o “...”. Os recorrentes sustentam, ainda, que ficou demonstrado que o contrato de arrendamento celebrado com EEE incidia apenas sobre a parte inferior do “...”, não abrangendo as leiras actualmente ocupadas pelos Réus. Acrescentam que o acesso referido nos factos provados jamais se efectuou pelas leiras desde 1984. Afigura-se-nos, igualmente, que também nesta parte a impugnação não merece acolhimento. Importa notar, desde logo, que a sentença nunca afirmou que EEE cultivasse as leiras ocupadas pelos Réus. O facto provado limita-se a referir que o “...” foi objecto de arrendamento rural e que, na sequência desse contrato, passaram a realizar-se actos de limpeza e cultivo. Ora, tal afirmação mostra-se em sintonia com o que resulta da prova produzida. Aliás, o próprio EEE esclareceu que nunca utilizou as leiras superiores, concentrando a sua actividade agrícola nas parcelas de maior dimensão. Essa circunstância, longe de infirmar a sentença, confirma precisamente a distinção efectuada pelo Tribunal a quo entre a parte do prédio utilizada pelo arrendatário e a parcela cuja ocupação pelos Réus deu origem ao presente litígio. Do mesmo modo, o facto de existirem outros acessos ao prédio não elimina a existência do antigo caminho superior. A sentença nunca afirmou que esse fosse o único acesso possível. O que concluiu foi que constituiu, durante largos anos, o acesso tradicional ao “...”, conclusão suportada por diversos depoimentos convergentes e corroborada pela inspeção judicial realizada ao local. Consequentemente, também nesta parte improcede a impugnação deduzida. Chegados a este ponto, importa apreciar a extensa impugnação dirigida à matéria de facto considerada não provada, por constituir ela o verdadeiro fundamento da pretensão reconvencional dos Réus, designadamente quanto à alegada compra da parcela de terreno, à usucapião e à acessão industrial imobiliária. - Da matéria de facto considerada não provada sob as alíneas d), e), f), g), h), i), j), l), m), o), p), q), s), t), v), x), aa). Consta das referidas alíneas que: “d) … O que se mantém ininterruptamente até aos dias de hoje, através dos seus herdeiros os aqui RR; e) … Que todos estes actos foram do inteiro conhecimento, e sem oposição dos AA., bem como dos seus pais; f) … Tendo, inclusive, o autor DD e FF ajudado o falecido AAA a delimitar/ marcar os terrenos. g) Que o falecido AAA actuou na firme convicção que era o único dono e legítimo possuidor do prédio; h) ... Agindo na convicção de direito adquirido na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; i) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitar um direito próprio e como se dono fosse. j) Que o valor da construção edificada pelo falecido AAA é superior ao valor do terreno onde foi implantada a construção. (…) l) … E são os que efectivamente estão na posse dos RR. desde 1984; m) … Incluindo as leiras. (…) o) ... Agindo na convicção de direitos adquiridos na ignorância de lesarem outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; p) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitarem um direito próprio e como se donos fossem. q) Que desde 1984 (data da aquisição do prédio pelo referido AAA) até 2007 nunca os AA., ou anteriormente os seus pais, levantaram qualquer questão sobre a propriedade e/ou ocupação do prédio; (…) s) … Existindo o reconhecimento por parte da família e vizinhos que o prédio era do referido AAA. (…) t) Que apenas aquando do inventário em 2007/2008, os AA puseram em causa a propriedade do prédio. (…) v) Mesmo que anteriormente tivesse existido uma serventia de passagem, desde 1984 não existe qualquer passagem pelo terreno dos RR.. (…) x) … Tendo o mesmo deixado uma abertura entre as leiras incluídas de forma a conseguir transitar (ele e a sua família) mais facilmente entre as leiras; (…) aa) Que valor das construções descritas no ponto 49 dos factos provados é superior ao valor do terreno, tendo-se apenas provado o descrito no ponto 49 dos factos dados como provados.” Concluída a apreciação da impugnação dirigida à matéria dada como provada, importa agora analisar a pretensão dos recorrentes no sentido de verem alterada a decisão relativamente aos factos julgados não provados, máxime as alíneas a) a bb), por constituírem o suporte factual da reconvenção deduzida. Importa, antes de mais, recordar que o núcleo essencial da defesa e da reconvenção assentava na demonstração de quatro proposições fundamentais: i) que AAA adquiriu, em 1984, cerca de 4.300 m² (ou, subsidiariamente, cerca de 2.034 m²) do prédio denominado "..."; ii) que o preço foi integralmente pago; iii) que lhe foi imediatamente transmitida a posse da totalidade dessa parcela; iv) que desde então exerceu sobre ela posse pública, pacífica, contínua e na convicção de ser seu proprietário. Sucede que nenhuma destas proposições encontrou demonstração bastante. Vejamos então. - Das alíneas d) a i) Consta das referidas alíneas: “d) … O que se mantém ininterruptamente até aos dias de hoje, através dos seus herdeiros os aqui RR; e) … Que todos estes actos foram do inteiro conhecimento, e sem oposição dos AA., bem como dos seus pais; f) … Tendo, inclusive, o autor DD e FF ajudado o falecido AAA a delimitar/ marcar os terrenos. g) Que o falecido AAA actuou na firme convicção que era o único dono e legítimo possuidor do prédio; h) ... Agindo na convicção de direito adquirido na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; i) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitar um direito próprio e como se dono fosse.” Pretendem, ainda, os Recorrentes que se considere provado que exerceram posse exclusiva, pública, pacífica, contínua e na convicção de proprietários desde 1984. Também aqui a prova produzida aponta em sentido contrário. Com efeito, para além das já referidas declarações prestadas por AAA perante a Câmara Municipal, importa recordar que o Tribunal recorrido deu como demonstrado que: os proprietários originários sempre mantiveram actos possessórios sobre o prédio, continuaram a explorá-lo, celebraram contratos de arrendamento, opuseram-se expressamente à ocupação das duas leiras e romperam relações familiares precisamente por causa dessa ocupação. Estas circunstâncias são incompatíveis com uma posse pacífica, pública e incontestada durante mais de vinte anos. Acresce que a própria sentença explicou, de forma particularmente convincente, que os actos materiais praticados por AAA apenas revelam utilização da parcela onde edificou a casa, não traduzindo, por si só, o exercício de posse juridicamente relevante sobre a totalidade do terreno reivindicado. Como é sabido, o corpus não basta. Exige-se igualmente o animus. Ora, precisamente quanto a este elemento psicológico, a prova documental produzida pelo próprio AAA demonstra que este reconhecia que a construção constituía uma benfeitoria implantada em terreno pertencente aos pais. Tal reconhecimento é objectivamente incompatível com o exercício de posse em nome próprio relativamente ao terreno. Afigura-se-nos, por isso, que as alíneas d) a i) não merecem alteração. - Das alíneas j) e aa) e da acessão industrial imobiliária Consta das referidas alíneas: “j) Que o valor da construção edificada pelo falecido AAA é superior ao valor do terreno onde foi implantada a construção. (…) aa) Que valor das construções descritas no ponto 49 dos factos provados é superior ao valor do terreno, tendo-se apenas provado o descrito no ponto 49 dos factos dados como provados.” Os recorrentes insistem igualmente que ficou demonstrado ser o valor das construções superior ao valor do terreno, pressuposto indispensável da acessão industrial imobiliária. Também aqui não lhes assiste razão. Importa recordar que a sentença não julgou improcedente este pedido apenas por insuficiência da prova pericial. Ao invés, o Tribunal a quo identificou vários fundamentos autónomos para afastar a acessão industrial imobiliária. Desde logo, entendeu não se verificar o requisito da boa-fé subjectiva. Depois, verificou inexistir alegação bastante relativamente ao valor comparativo entre o terreno antes da incorporação e após a realização das obras. Finalmente, concluiu inexistirem elementos factuais bastantes que permitissem formular o juízo comparativo exigido pelo artigo 1340.º do Código Civil. Trata-se de fundamentação jurídica autónoma e suficiente. Assim, ainda que o valor das construções tivesse sido superior ao valor do terreno - o que não ficou demonstrado - continuariam a faltar outros pressupostos legais indispensáveis ao funcionamento da acessão. Daí que também as alíneas j) e aa) tenham sido correctamente julgadas não provadas. - Das restantes alíneas l), m), o), p), q), s), t), v) e x) Consta das referidas alíneas: “l) … E são os que efectivamente estão na posse dos RR. desde 1984; m) … Incluindo as leiras. (…) o) ... Agindo na convicção de direitos adquiridos na ignorância de lesarem outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados; p) … Agindo, igualmente, na convicção de exercitarem um direito próprio e como se donos fossem. q) Que desde 1984 (data da aquisição do prédio pelo referido AAA) até 2007 nunca os AA., ou anteriormente os seus pais, levantaram qualquer questão sobre a propriedade e/ou ocupação do prédio; (…) s) … Existindo o reconhecimento por parte da família e vizinhos que o prédio era do referido AAA. (…) t) Que apenas aquando do inventário em 2007/2008, os AA puseram em causa a propriedade do prédio. (…) v) Mesmo que anteriormente tivesse existido uma serventia de passagem, desde 1984 não existe qualquer passagem pelo terreno dos RR.. (…) x) … Tendo o mesmo deixado uma abertura entre as leiras incluídas de forma a conseguir transitar (ele e a sua família) mais facilmente entre as leiras; (…)” No que respeita às restantes alíneas, designadamente as relativas ao alegado reconhecimento da propriedade por familiares e vizinhos, à inexistência de oposição dos autores, ao alegado desaparecimento da serventia de passagem e à culpa exclusiva dos pais de AAA pela falta de celebração da escritura, afigura-se-nos que as respostas negativas à referida factualidade não merecem reparo. Com efeito, tais factos assentavam essencialmente em depoimentos das próprias partes ou de testemunhas particularmente próximas dos Réus. De resto, afigura-se-nos que esses depoimentos foram cuidadosamente analisados pelo Tribunal a quo. Com efeito, a sentença explica, uma a uma, as razões pelas quais lhes atribuiu reduzida credibilidade, o que acompanhamos. Assim, valorizou os depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento directo dos acontecimentos, coerência interna, espontaneidade e conformidade com os documentos existentes nos autos. Importa sublinhar que a apreciação da credibilidade constitui domínio em que a imediação assume relevo muito significativo. Ora, nada resulta da audição das gravações que permita concluir que essa apreciação foi ilógica ou desconforme com as regras da experiência comum. Os recorrentes limitam-se, em larga medida, a substituir a valoração efectuada pelo Tribunal pela sua própria leitura subjectiva da prova. Tal exercício não satisfaz, manifestamente, o critério estabelecido no artigo 662.º do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, conclui-se que a decisão recorrida procedeu a uma apreciação crítica, global e racional da prova documental, testemunhal, pericial e das declarações de parte, explicitando, de forma circunstanciada, as razões da convicção formada. A extensa impugnação deduzida pelos Réus não evidencia qualquer erro manifesto de julgamento. Limita-se, na realidade, a propor uma diferente leitura dos meios de prova, sem demonstrar que estes imponham objetivamente solução diversa daquela que foi acolhida pela sentença. Consequentemente, improcede integralmente a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Réus, mantendo-se inalterados todos os factos provados e todos os factos não provados fixados pelo Tribunal de primeira instância. * 4.1.2 Da impugnação da matéria de facto apresentada pelos AA.- Do facto provado 49 Consta do referido facto: “49. As construções edificadas pelo falecido AAA, correspondentes ao edifício destinado a habitação e comércio, com a área de implantação descrita de 112,00m2, constituído por dois pisos, rés-do-chão e 1.º andar, anexo de 28,00m2, muros e portão (novo), poço, bomba e fossa, ascendem a um valor total (em Outubro de 2024) de cerca de €129.850,00.” Vejamos então. Enquanto os Réus dirigem a sua discordância essencialmente contra a decisão relativa à titularidade do prédio e à improcedência da reconvenção, os Autores limitam o objecto do seu recurso à decisão que julgou provado o facto n.º 49, sustentando que a sentença não fundamentou suficientemente a opção pelo valor encontrado na segunda perícia (€129.850,00), em detrimento do valor constante da primeira perícia (€69.100,00). Entendem que a sentença violou o disposto nos artigos 489.º e 607.º do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu a uma verdadeira análise crítica da prova pericial. Afigura-se-nos que não lhes assiste razão. Importa começar por recordar que a prova pericial não constitui prova tarifada. O artigo 489.º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal. Por sua vez, o artigo 607.º, n.º 5, consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, salvo quando a lei lhes atribua força probatória plena. Resulta, pois, da própria lei que o julgador não está vinculado às conclusões de qualquer dos peritos. Pode acolher integralmente um dos relatórios. Pode acolher parcialmente ambos. E pode até afastar as conclusões de ambos, desde que fundamente racionalmente a sua decisão. A questão decisiva consiste, assim, em saber se a sentença explicitou suficientemente as razões que determinaram a preferência pela segunda perícia. Entendemos que sim. Com efeito, contrariamente ao defendido pelos Réus/reconvintes, a sentença não se limitou a afirmar que a segunda perícia era mais recente. A leitura integral da fundamentação revela percurso argumentativo substancialmente mais amplo. Com efeito, o Tribunal recorrido começou por identificar os dois relatórios periciais. Seguidamente sintetizou criticamente as razões técnicas apresentadas por cada um dos peritos. Relativamente ao primeiro relatório, salientou que o respectivo perito valorizou significativamente a vetustez das construções, enfatizou a ausência de obras de conservação, descreveu patologias acentuadas e concluiu pela necessidade de demolição e construção nova e atribuiu reduzido relevo funcional ao sótão. Quanto ao segundo relatório, destacou que o respectivo perito procedeu a diferente apreciação do estado de conservação, admitiu potencial área útil superior, diferenciou tecnicamente o estado dos diversos pisos, embora reconhecendo igualmente limitações regulamentares e atribuiu às construções valor significativamente superior. Após essa exposição comparativa, o Tribunal a quo concluiu que as divergências técnicas explicavam a diferença de valores e, ponderando ambos os relatórios, optou pela avaliação constante da segunda perícia, quer por ser a mais recente e, bem assim, por reflectir uma apreciação técnica que reputou mais convincente. Não se trata, portanto, de mera afirmação conclusiva. Existe efectiva apreciação crítica da prova. Sustentam, ainda, os recorrentes que, atenta a diferença de cerca de €60.000 entre ambos os relatórios, seria exigível fundamentação mais desenvolvida. Adiantamos, desde já, não acompanhar o referido entendimento. É certo que o dever de fundamentação constitui exigência constitucional (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa) e processual (artigo 607.º do Código de Processo Civil). Todavia, esse dever não obriga o julgador a responder exaustivamente a todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a elaborar verdadeira análise técnico-científica dos relatórios periciais. O que a lei exige é que sejam exteriorizadas as razões essenciais da convicção formada. Ora, foi precisamente isso que ocorreu. O Tribunal a quo explicou quais eram as diferenças entre os relatórios, quais os aspectos técnicos relevantes de cada um, por que motivo entendeu mais convincente a segunda avaliação e por que razão fixou o valor constante do segundo relatório. De resto, a fundamentação permite compreender perfeitamente o percurso lógico seguido. Pode discordar-se da solução, no entanto, não pode afirmar-se que ela seja incompreensível. Os recorrentes pretendem, subsidiariamente, que a Relação determine o regresso dos autos à primeira instância para fundamentação acrescida da decisão sobre o facto 49. Também esta pretensão não pode proceder. A faculdade prevista no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil destina-se às situações em que a decisão sobre determinado facto é absolutamente omissa ou insuficientemente fundamentada de modo a impedir o exercício dos poderes de reapreciação pela Relação. Ora, não é isso que sucede. A fundamentação existe, é inteligível e permite compreender as razões da convicção. De resto, permite à Relação exercer plenamente os seus poderes de controlo. Consequentemente, não se verifica qualquer das situações que justificam a devolução do processo à primeira instância. Acresce notar que os recorrentes não apontam qualquer erro técnico concreto ao segundo relatório pericial, não demonstram que os critérios utilizados pelo segundo perito sejam cientificamente incorrectos, nem identificam qualquer erro metodológico. Limitam-se, essencialmente, a afirmar que o primeiro relatório lhes parece mais convincente. Tal argumentação não basta para justificar alteração da matéria de facto. Como já se referiu, este Tribunal da Relação não substitui livremente a convicção do julgador. Só altera a decisão quando a prova imponha solução diversa. Ora, perante dois relatórios periciais tecnicamente fundamentados, ambos válidos e ambos livremente apreciáveis, a escolha de um deles integra o domínio da livre apreciação da prova. Não existindo erro lógico, arbitrariedade ou manifesta desconformidade com os elementos objectivos constantes dos autos, não há fundamento para censurar a opção efectuada pelo Tribunal recorrido, que se nos afigura correcta. Improcede, por conseguinte, a impugnação deduzida pelos Autores relativamente ao facto provado n.º 49. Assim, a reapreciação integral da prova documental, testemunhal, pericial, das declarações de parte e da inspecção judicial ao local não revelou qualquer erro de julgamento susceptível de justificar a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Pelo contrário, verifica-se que o Tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica, global e coerente dos diversos meios probatórios, explicitando as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade à prova documental contemporânea dos factos, às declarações prestadas por AAA perante a Câmara Municipal ..., aos levantamentos topográficos, à prova pericial e aos depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento directo dos acontecimentos. Em especial, mostra-se inteiramente fundada a valoração atribuída às declarações apresentadas por AAA perante a Câmara Municipal, nas quais este reconheceu que a construção fora implantada em terreno adquirido verbalmente ao pai e qualificou expressamente a edificação como uma benfeitoria. Tais declarações, produzidas muito antes do presente litígio assumir a configuração actual, constituem elemento probatório de particular relevo, incompatível com a tese posteriormente sustentada pelos Réus segundo a qual AAA sempre exerceu posse exclusiva, em nome próprio, sobre a totalidade da parcela cuja propriedade agora reclamam. Também a documentação camarária, as plantas topográficas por ele apresentadas e o circunstancialismo revelado pelo processo de inventário convergem no sentido de que apenas em 2008 AAA passou a afirmar ser proprietário da totalidade do "...", posição que contradiz frontalmente as declarações anteriormente produzidas perante a Administração. Por outro lado, a alegada compra da parcela nunca foi documentalmente titulada, não ficou demonstrado o pagamento integral do preço convencionado, nem resultou provada a entrega da área correspondente aos actuais 2.034 m² ou aos 4.300 m² posteriormente inscritos na matriz. Do mesmo modo, não ficaram demonstrados os pressupostos da usucapião, uma vez que a ocupação das duas leiras ocorreu contra a vontade dos proprietários originários, inexistindo posse pacífica, pública e exercida em nome próprio durante o período legalmente exigido. Igualmente não merece provimento a pretensão fundada na acessão industrial imobiliária, quer por falta de demonstração dos respectivos pressupostos legais, designadamente da boa-fé, quer porque não ficou estabelecido, nos termos exigidos pelo artigo 1340.º do Código Civil, o valor comparativo do terreno antes da incorporação e das construções nele realizadas. No que respeita ao recurso dos Autores, também não procede a alegada insuficiência de fundamentação relativamente ao facto provado n.º 49. A sentença identificou os dois relatórios periciais, analisou criticamente as respetivas divergências metodológicas e explicitou as razões pelas quais considerou mais convincente a segunda perícia, cumprindo, assim, o dever de fundamentação imposto pelos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil. Afigura-se-nos, por isso, à luz da globalidade da prova produzida conjugada com as regras da lógica e da experiência comum que não merece crítica as respostas à matéria de facto provada nos segmentos impugnados, improcedendo, por isso, as impugnações apresentadas à matéria de facto. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.* 4.2 Do mérito da decisãoOs Autores limitaram o objecto do seu recurso ao segmento decisório respeitante ao valor atribuído às benfeitorias, sustentando, em síntese, que a decisão relativa ao facto provado n.º 49 enferma de insuficiente fundamentação, porquanto o tribunal optou pelo resultado da segunda perícia sem proceder à necessária análise crítica dos dois relatórios periciais, violando o disposto nos artigos 489.º e 607.º do Código de Processo Civil. Os Réus impugnaram extensamente a decisão da matéria de facto, defendendo que numerosos factos dados como provados deveriam ser alterados ou eliminados, embora sem explicitar devidamente em que termos, e que diversos factos considerados não provados deveriam passar a integrar a matéria assente, sustentando essencialmente que AAA adquiriu efectivamente cerca de 2.034 m² do prédio, tendo exercido sobre essa parcela posse exclusiva desde 1984, sendo errónea a apreciação da prova documental, pericial e testemunhal realizada pelo tribunal recorrido. Chegados a este ponto, esgotada a apreciação de ambas as impugnações da matéria de facto, importa proceder ao enquadramento jurídico final e verificar se a manutenção integral da factualidade fixada impõe igualmente a confirmação da solução jurídica adoptada pela primeira instância. Sustentam as suas pretensões na alteração da matéria de facto. Improcedendo integralmente ambas as impugnações da matéria de facto, importa apreciar se os factos definitivamente assentes consentem solução jurídica diversa da adoptada pelo Tribunal recorrido. Entende este Tribunal da Relação que a resposta apenas pode ser negativa. Na verdade, a sentença recorrida procedeu a uma correcta subsunção jurídica dos factos provados, aplicando adequadamente as normas respeitantes ao direito de propriedade, à usucapião, à acessão industrial imobiliária e às benfeitorias, não se vislumbrando qualquer erro de interpretação ou de aplicação do direito. Vejamos, no entanto, sucintamente cada um dos fundamentos invocados pelos recorrentes. Os Réus continuam a sustentar que AAA adquiriu validamente uma parcela do prédio denominado "...", sustentando que o negócio celebrado verbalmente produziu efeitos translativos da propriedade. Todavia, esta construção jurídica não encontra suporte na matéria de facto definitivamente fixada. Com efeito, ficou provado que, em 1985, AAA apenas prometeu comprar verbalmente aos seus pais uma parcela com cerca de 1.000 m² destinada à construção da sua habitação, tendo pago apenas parte do preço convencionado, nunca tendo sido celebrada qualquer escritura pública ou documento particular autenticado. Mais ficou demonstrado que permaneceu em dívida parte substancial do preço acordado. Ora, tratando-se de negócio celebrado anteriormente à entrada em vigor do regime atualmente constante do artigo 875.º do Código Civil, era então igualmente exigível escritura pública para a validade da transmissão da propriedade imobiliária. Não tendo essa forma sido observada, nunca ocorreu transmissão do direito de propriedade. Mas, ainda que assim não fosse, subsistiria obstáculo decisivo. A matéria de facto definitivamente fixada não permite sequer afirmar que o objecto daquele acordo verbal correspondesse às duas leiras actualmente reivindicadas. Ao invés, resultou demonstrado que essas leiras apenas foram ocupadas posteriormente e contra a vontade dos proprietários. Consequentemente, nunca poderia reconhecer-se aos Réus qualquer direito de propriedade derivado desse negócio. A sentença decidiu, por isso, correctamente. Além disso, também a pretensão fundada na usucapião improcede integralmente. Nos termos dos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil, a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião pressupõe posse pública, pacífica, contínua, exercida em nome próprio e durante o período temporal legalmente previsto. Sucede que vários destes pressupostos não ficaram demonstrados. Com efeito, ficou assente que AAA apenas recebeu autorização para construir numa parcela limitada, posteriormente apropriou-se das duas leiras contra a vontade expressa dos seus pais, essa actuação provocou o rompimento das relações familiares, sendo certo que os proprietários sempre contestaram essa ocupação e o prédio continuou a ser administrado, cultivado e arrendado pelas respectivas heranças. Ora, esta factualidade exclui, desde logo, a existência de uma posse pacífica. Mas exclui igualmente o elemento subjectivo da posse. Na verdade, assume particular relevância a circunstância de o próprio AAA, perante a Câmara Municipal ..., ter qualificado a construção como benfeitoria implantada em terreno adquirido verbalmente ao pai e ter solicitado licença de utilização apenas relativamente à construção. Tal comportamento revela que ele próprio distinguia claramente entre a propriedade da construção e a titularidade do terreno. Não se trata apenas de um problema de prova. Trata-se de uma actuação objectivamente incompatível com o exercício de posse exclusiva sobre a parcela de terreno agora reivindicada. Por outro lado, a oposição reiteradamente manifestada pelos pais relativamente à ocupação das leiras impede igualmente que essa posse possa ser qualificada como pacífica ou incontestada. Assim, faltam vários dos pressupostos indispensáveis ao funcionamento da usucapião. Improcede, pois, também este fundamento do recurso. Os Réus sustentam ainda que, mesmo não sendo reconhecida a aquisição por compra ou por usucapião, deveria ser-lhes reconhecida a propriedade do terreno por força da acessão industrial imobiliária prevista no artigo 1340.º do Código Civil. Também esta pretensão não pode merecer provimento. Desde logo, porque o referido instituto pressupõe que o autor da incorporação tenha actuado de boa-fé. Ora, a matéria de facto definitivamente fixada afasta claramente esse requisito. Com efeito, ficou provado que AAA apenas estava autorizado a construir numa parcela limitada e posteriormente ocupou duas leiras contra a vontade expressa dos pais. Recusou restituí-las apesar das interpelações efectuadas e apenas muitos anos depois passou a afirmar ser proprietário da totalidade do prédio. Tal factualidade não é compatível com o conceito de boa-fé exigido pelo artigo 1340.º do Código Civil. Mas ainda que assim não fosse, subsistiria outro obstáculo. Com efeito, não ficou demonstrado que o valor da construção fosse superior ao valor do terreno nos termos exigidos pela lei. Na realidade, a matéria de facto apenas permite afirmar o valor das construções. Não contém qualquer elemento factual seguro que permita estabelecer a indispensável comparação entre esse valor e o valor do solo antes da incorporação. A própria impugnação deduzida pelos Autores relativamente ao facto 49 evidencia precisamente que a avaliação incidiu apenas sobre as construções. Ou seja, não foi produzida prova bastante relativamente ao valor comparativo do terreno. Finalmente, importa recordar que a acessão industrial imobiliária constitui instituto excepcional, por implicar verdadeira aquisição coactiva do direito de propriedade. Como tal, os respectivos pressupostos devem verificar-se cumulativamente. Não ocorrendo vários deles, improcede necessariamente a pretensão reconvencional. No entanto, apesar de afastar a aquisição da propriedade pelos Réus, a sentença proferida pelo Tribunal a quo reconheceu-lhes, todavia, o direito ao valor das construções realizadas por AAA, fixando esse crédito em €129.850,00. Tal solução revela adequado equilíbrio entre os interesses em presença. Por um lado, preserva o direito de propriedade pertencente às heranças de YY e ZZ. Por outro lado, evita que estas beneficiem gratuitamente das construções edificadas por AAA, reconhecendo aos respectivos herdeiros o correspondente crédito indemnizatório. Não tendo procedido a impugnação dos Autores quanto ao facto provado n.º 49, nem existindo qualquer erro de direito na aplicação do respectivo regime jurídico, também nesta parte deve a sentença ser integralmente confirmada. Impõe-se, por isso, o não provimento das apelações. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:(…) * 5. DecisãoNestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto no não provimento dos recursos de apelação de Réus e Autores, confirmando a decisão recorrida. * Custas de cada uma das Apelações a cargo dos respectivos Apelantes.* Notifique.Porto, 10 de Setembro de 2026 Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho 2.º Adjunto: Ana Loureiro (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |