Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2013-06-284944/12.9TBSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Após a alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.º 30.º da LGT, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de revitalização que contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente. II - O plano de revitalização aprovado que preveja redução de crédito tributário, sem que tenha merecido o voto favorável da Autoridade Tributária, obriga a concluir que o respectivo conteúdo integra violação não negligenciável de normas respeitantes ao mesmo crédito e à prolação de sentença de recusa da sua homologação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4944/12.9TBSTS-A-P1 – Apelação 1ª Tribunal Judicial de Santo Tirso Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Aristides de Almeida 2º Adjunto: Desembargador José Amaral * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* No âmbito do Processo Especial de Revitalização em que é requerente “B…, S.A.” e credora, entre outros, a “AT – Autoridade Tributária e Aduaneira”, aqui representada pelo MºPº, foi apresentado o plano de Revitalização constante do documento junto a fls. 1160/1194, que aqui se dá por integralmente reproduzido.* Realizada a assembleia de credores e submetido à votação o referido plano de Revitalização, foi o mesmo aprovado com votos favoráveis de 73,2% dos credores, 26,8% de votos contra (incluindo o crédito da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira) e 4,6% de abstenção.Atento o resultado da votação, a proposta de plano foi aprovada. * Foi então proferida a seguinte decisão:“Tendo presente o resultado da votação discriminado a fls. 1196/1204, julgo válido, subjectiva e objectivamente, o plano de revitalização da devedora “B…, S.A.”, e não se vislumbrando qualquer motivo que, de acordo com o disposto no artº 215º do CIRE (aplicável ex vi do disposto no artº 17º-F, nº 5 do mesmo diploma) o permita recusar, homologo, por sentença, o plano de revitalização com o teor e nos termos vertidos a fls. 1160/1194, para os quais se remete na íntegra…”. * Não se conformando com a decisão proferida, foi interposto recurso de Apelação pelos Serviços de Justiça Tributária, representados pelo Mº Pº, no qual apresentam alegações e formulam as seguintes Conclusões: - O Tribunal “a Quo” homologou o plano de revitalização da devedora aprovado em reunião de credores. - Plano esse que prevê, relativamente ao credor Fazenda Nacional, o perdão de 80% dos juros vencidos, um regime de pagamento prestacional ilegal, dado que prevê o pagamento da primeira prestação um mês após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, em violação do disposto no artº 17º-D, nº 5, do CIRE, e não prevê a constituição de garantias idóneas e suficientes para assegurar os créditos da Fazenda Nacional. - Tal plano, por reduzir, por juros, os créditos fiscais, contemplar um regime prestacional ilegal e não oferecer quaisquer garantias ao Estado, viola as normas aplicáveis aos créditos fiscais, nomeadamente os artºs 215º do CIRE, aplicável ex vi do artº 17º-F, nº 5, do mesmo diploma legal, artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3, da LGT e artºs 85º, nº 3, 196º e 199º, todos do CPPT, e artº 125º da lei nº 55/2010, de 31 de Dezembro. - Motivo pelo qual o Estado votou desfavoravelmente o referido Plano. - É que quanto aos créditos do Estado vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível, à luz da Lei, que o próprio Estado possa aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos. - Há um dever do Estado de atuar dentro da legalidade e do princípio da tipicidade. - É à Lei que cabe definir as formas de pagamento, eventuais alterações, reduções ou mesmo extinção parcial da obrigação contributiva. - Normas estas que se devem sobrepor às decisões tomadas por uma vontade coletiva em sede de reunião de credores, não sendo legalmente admissível que estes consigam verdadeiros benefícios, moratórias e perdões fiscais em resultado de uma vontade coletiva. - Tal, a acontecer, constitui uma violação do princípio da igualdade e da legalidade. - O Tribunal “a Quo”, ao ter homologado o plano de revitalização nos precisos e supra referidos termos, não teve em consideração que este não estava de acordo com as normas que regem as dívidas fiscais, em particular o Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente os artºs 196º e 199º. - É na Lei do Procedimento e Processo Tributário que se encontram tipificadas as condições em que pode ocorrer uma alteração da obrigação contributiva, sendo que o presente plano de revitalização está em desconformidade com a mesma, porquanto admite um regime prestacional em clara violação ao disposto no artº 196º do CPPT. - Acresce que o Plano de revitalização foi homologado judicialmente apesar de não ter sido constituída, a favor da Fazenda Nacional, garantia idónea - garantia real ou garantia bancária -, nos termos do disposto nos artºs 199° do CPPT e 623° do Código Civil. - Admitiu-se ainda o perdão de 80% dos créditos do Estado no que respeita aos Juros de mora vencidos. - Tudo isto foi aprovado e, subsequentemente, homologado judicialmente, sem que fosse ouvido o órgão de execução fiscal ou o órgão periférico regional, entidade legalmente competente para apreciar o pedido de pagamento em prestações e apreciar as garantias oferecidas – cfr. artºs 197°, nºs 1 e 2, e 199º, nº 8, do CPPT. - Não obstante a oposição manifestada pela Fazenda Nacional, porquanto se entendia que violava os normativos legais que regem esta matéria, foi o plano em causa alvo de decisão homologatória. - Pelo que não é licito ao conjunto dos credores, atendendo, desde logo, à oposição da Fazenda Nacional, perdoar e modificar o crédito tal como foi feito. - Temos, assim, para nós, que ao ter sido homologado o referido plano, nos precisos termos descritos, foi violado o disposto no artº 215° do CIRE, aplicável ex vi artº 17º-F, nº 5, do mesmo diploma legal. - Tal normativo legal confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, como tal, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concernem a aspetos de procedimento, como as que concernem ao conteúdo do plano, como as que fixam os princípios a que o plano deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. - No patamar do conteúdo, também deverá ser considerado uma violação não negligenciável a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano - (cfr. artº 195°, n° 2, al. e) do CIRE). - Dir-se-á que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. - Ora, conforme fica dito, a homologação do plano acarreta resultados não permitidos por lei, uma vez que as alterações sempre teriam que ser feitas de acordo e nos precisos termos da lei, e com a autorização do órgão de execução fiscal, competente e respetivo. - Para além disso, no próprio artº 195°, n° 1 do CIRE se lê que o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições dos credores de insolvência. - Ora, conforme se constata, o plano em análise no presente recurso, não só não o fez, como também não lançou mão do disposto no n° 2, al. e) do artº 195º do CIRE. - A omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo. - No caso em apreço verifica-se que, em momento algum, foi lançado mão do disposto no artº 195º, nº 2, al. e), do CIRE, pelo que não foi afastada a aplicação de nenhuma norma, devendo por isso recorrer-se à aplicação da legislação - nomeadamente o CPPT- que rege as dívidas fiscais. - Importa também trazer à colação o estatuído no disposto no nº 2 do artº 192° do CIRE, isto é, que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste titulo ou consentido pelos visados.” (sublinhado nosso). - Acresce que, após 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da lei nº 55/2010, de 31 de Dezembro, é de entender que a afetação ou extinção dos créditos fiscais não pode ser deliberada contra a vontade do Estado. - Assim, desde o aditamento do nº 3 ao artº 30º da LGT, pela Lei nº 55- A/2010, a redução ou extinção dos créditos tributários depende agora do acordo do Estado, em conformidade com as normas da LGT e do CPPT. - Na falta de acordo do Estado deve ser recusada a homologação do plano de revitalização, por importar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo. - Pelo que o Plano de revitalização aprovado nos presentes autos deveria ter sido não homologado, com base no artº 215° do CIRE. - Por tudo o exposto, entendemos que ficou prejudicada e foi afetada a posição jurídica do Estado. - Daí que, ao decidir-se homologar o plano de revitalização, a decisão recorrida violou a lei, nomeadamente os artºs 215º do CIRE, aplicável ex vi artº 17º-D, nº 5, do mesmo diploma legal, os artºs 30º, nºs 2 e 3, e 36º, nº 3, da LGT e os artºs 85º, nº 3, 196º e 199º do CPPT. Termos em que deve revogar-se a decisão proferida. * Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.Mais advoga a inadmissibilidade do recurso por deficiente formulação de conclusões e que a recorrente não tem legitimidade para requerer a revogação da decisão homologatória in totum; poderia, no máximo, requerer que tal decisão não lhe fosse oponível. * Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da Apelante, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Seguindo essa linha de orientação, as questões a apreciar, suscitadas pela recorrente são:- A de saber se é ilegal a sentença que homologou o plano de Revitalização da requerente, aprovado pela maioria dos credores, com o voto desfavorável da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – por violação de normas imperativas tributárias; - Se é aplicável ao processo especial de Revitalização o artº 195° do CIRE e se houve omissão, no plano de Revitalização, da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, previstos no nº 2, alínea e) daquele preceito legal. * Como questão prévia, suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações, há que apreciar a questão da admissão do recurso do MºPº, por alegada deficiência na formulação de conclusões.* Os factos a considerar para a decisão da Apelação são os acima mencionados.* Da questão da admissão do recurso:Alega a recorrida que não pode considerar-se cumprido, pelo recorrente, o ónus imposto pelo artº 685º-A do CPC, de formular conclusões, uma vez que as conclusões apresentadas são uma mera repetição das alegações de recurso, o que conduz à não admissão do mesmo. Mas sem razão, como é bom de ver. Dispõe efectivamente o artigo 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, devendo as mesmas conclusões, quando o recurso verse sobre matéria de direito, satisfazer as exigências impostas pelas alíneas a), b) e c) do nº 2 do mesmo normativo. A propósito da natureza e estrutura das conclusões, escreveu Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, anotação ao artº 685º-A): “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Ademais, as conclusões exercem ainda a importante delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente decorre do artigo. 684.°, n.º 3. Ora, tal como ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem, tendencialmente, corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que efectivamente se pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões propriamente ditas devem respeitar, na sua essência, cada uma das alíneas do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se, para atingir o resultado declarado, o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, teriam de ser dados para atingir os objectivos pretendidos”. E acrescenta o mesmo autor: “…com inusitada frequência se verificam situações irregulares (…). Aquilo que a experiência permite confirmar e que facilmente se comprova através da leitura de relatórios de acórdãos publicados é que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso. Em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os tribunais superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade, avançar para a decisão (…). Agindo deste modo, os tribunais superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima dos aspectos de natureza formal”. Ensina-nos, com efeito, a experiência judiciária que muito raramente o ónus de formulação de conclusões nos termos impostos pela citada disposição legal é plenamente cumprido. Amiúde assiste-se a situações de conclusões prolixas, que olvidam por completo o dever de síntese fixado no referido normativo e que muitas vezes não passam de uma forma grosseira de repetição do afirmado no corpo das alegações, sempre à revelia dos objectivos traçados no nº1 do artigo 685º-A da lei adjectiva. O cumprimento escrupuloso daquele imperativo demandaria inevitavelmente sistemáticos despachos de aperfeiçoamento, que, podendo dar satisfação a exigências formais, poriam em risco outras exigências porventura de superior relevância. Por isso, ainda que se reconheça que não são modelares – no purismo dos princípios consignados no preceito legal - as conclusões formuladas pelo apelante, não se mostram as mesmas obscuras nem ininteligíveis, de tal modo que o seu sentido foi perfeitamente apreendido, quer pela apelada, quer pelo tribunal, que, por isso, não viu necessidade de ordenar o seu aperfeiçoamento. Considera-se, assim, cumprido o ónus, a cargo do apelante, de formular conclusões, imposto pelo artº 685º-A do CPC, cuja falta nunca levaria, de resto, como se deixou dito, à não admissão de recurso (mas apenas ao aperfeiçoamento das referidas conclusões). * Do plano de Revitalização apresentado pela devedora:Como resulta dos autos, a requerente “B…, S.A.” após ter entabulado negociações com os respectivos credores, concluindo com eles acordo conducente à sua revitalização, intentou no tribunal competente Processo Especial de Revitalização. apresentado o respectivo plano, constante do documento junto a fls. 1160/1194, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Realizada a assembleia de credores e submetido à votação o aludido plano de Revitalização, foi o mesmo aprovado com votos favoráveis de 73,2% dos credores, 26,8% de votos contra (incluindo o crédito da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira) e 4,6% de abstenção. Atento o resultado da votação, a proposta de plano foi aprovada, tendo sido proferida decisão a julgá-lo válido, homologando-o, por sentença. * Ao presente processo é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designado por CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto.De acordo com o estatuído no artº 1º, nº 1, do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Estabelece por sua vez o artº 17°-A, nºs 1 e 2 do CIRE (aditado pela Lei nº 16/2012, de 20/04), que "O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização", e pode "ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação". O processo especial de revitalização visa, pois, a viabilização ou recuperação do devedor. Num CIRE cujo fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, o aditamento introduzido pela referida Lei na sua sistemática traduz uma mitigação de tal finalidade e um retorno ou colagem à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à consecução de tais propósitos (recuperação de empresa). Este tipo de processo especial surgiu, assim, como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis. O processo especial de revitalização destina-se, assim, a permitir ao devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (acórdão da Relação de Guimarães, de 04/03/2013 e da Relação do Porto, de 13/05/2013, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). É um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a lograr-se um acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa, podendo, a final, o plano de recuperação ser aprovado ou não aprovado, seguindo os termos do disposto nos art°s 17°-F e 17º-G, do CIRE. Tal como preceituado no artº 17º-F, nº 3, do referido diploma legal, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1 do artº 212º do CIRE, para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada. Após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (artº 17º-F, nºs 5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. A intervenção do juiz neste processo urgente é muito restrita, porquanto o interesse público radica na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a saúde da economia. Sobre o conteúdo dos artºs 215º e 216 º do CIRE, certo é que de ambos decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano; b) O plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos. Sucede que, no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como bem salienta Menezes Leitão (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”. Por sua vez, não distinguindo o legislador o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artº 215º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais com os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido. Este preceito confere, assim, ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concernem a aspetos de procedimento, quer as que concernem ao conteúdo do plano. “Normas relativas ao conteúdo serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além destas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.” “No patamar do conteúdo terão que considerar-se não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” - Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, artºs 185° a 304°, Quid Iuris, 2005, pag. 118 e 119. Em suma, dir-se-á que o processo especial de revitalização (inspirado no conhecido “capítulo 11” norte-americano), nascido no âmbito do “programa revitalizar” criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, teve como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil. Tal processo especial não deve ser encarado como mais um expediente que veio fazer parte do “problema”; ao invés, deve antes ser encarado como um efectivo meio que vem acrescentar algo de novo para a “solução”, maxime para a viabilização e/ou recuperação do devedor. Ou seja, e dito de uma outra forma, com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante, a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER, pois que, com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. Efectivamente, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”. Sendo assim, como é (não olvidando ainda o disposto no artº 9º, nº1, do Cód. Civil), tudo aponta e obriga a que, em sede de recusa da homologação (cfr. artº 215º do CIRE) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em razão de violação - não negligenciável - de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender, ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, e isto em oposição a uma anterior filosofia que privilegiava antes a liquidação e o desmantelamento das empresas. Em suma, com a publicação da mencionada Lei nº 16/2012, de 20/04, reorientou-se o CIRE para “a promoção da recuperação, representando uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”. * Reportando-nos agora ao acaso dos autos, vemos que através da decisão recorrida foi homologado o plano de revitalização da devedora B…, S.A., aprovado pelos respetivos credores em reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2013.Esse plano, no que ao Estado (Autoridade Tributária) interessa (fls. 1187), prevê o seguinte: “O montante da dívida reconhecida à Autoridade Tributária será pago em 150 prestações mensais e iguais; redução de 80% dos juros vencidos; pagamento de juros vincendos à taxa de 4,5,% ao ano; vencimento da 1ª prestação um mês após a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do presente plano; constituição de penhor mercantil sobre a marca “C…” em conjunto com o Instituto de Segurança Social, IP”. A credora Autoridade Tributária votou contra o plano apresentado, manifestando, por escrito (doc. fls. 67 e ss.) o motivo dessa oposição. * Como refere o MºPº nas suas alegações, o plano, nos termos consignados comporta uma redução dos créditos fiscais, mais concretamente o perdão de 80% dos juros vencidos; o pagamento de juros vincendos à taxa de 4,5% ao ano; um regime de pagamento prestacional (150 prestações) em que o pagamento da primeira prestação é devida apenas um mês após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, prevendo ainda, a título de garantias, a constituição de penhor mercantil.* E assim é, de facto.Nos termos do nº1 do artº 30º da Lei Geral Tributária (Objecto da relação jurídica tributária), integram a relação jurídica tributária: (…) d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios. E nos termos do nº 2 “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, acrescentando o nº 3 que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.” À luz do preceito legal transcrito, o plano de revitalização da devedora prevê a redução do crédito tributário do Estado, desde logo, no tocante à redução do montante dos juros vencidos (em 80% do seu valor). Acresce que não tendo a Fazenda Nacional votado favoravelmente o plano acordado, não podem os juros vincendos serem caracterizados como compensatórios e pretensamente devidos pelo diferimento concedido no pagamento do crédito tributário em prestações – (F. Correia das Neves, in Manual dos Juros, 1989, Almedina, Coimbra, págs. 28 e segs.). Recorde-se que, nos termos do nº 7 do artº 196º do CPPT, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro “A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação”. Além disso, a taxa de juros tributários encontra-se fixada legalmente em 6,112% (cfr. Artº 44º, nºs 1 e 2, da LGT e Aviso n.º 17289/2012, in Diário da República, 2.ª série - N.º 251 - 28 de Dezembro de 2012). O Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/99, de 9 de Junho, pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, e pelo Artigo 150.º, da Lei n.º 55-A/2010, passou a dispor, no respectivo artº 3.º, nº1, que “A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP,I.P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento”. Ora, face ao plano de revitalização aprovado, os juros vincendos mostram-se reduzidos para a taxa anual de 4,5%/ano (equivalente à taxa dos juros legais/civis, decorrente do disposto no artº 559º, do CC e Portaria nº 291/03, de 08/04). Assim sendo, considerando que nos termos do artº 30º, nº1, da LGT, o direito a juros compensatórios e indemnizatórios integram a relação jurídica tributária, impõe-se considerar que os juros de mora constituem também um dos elementos que integram a “dívida tributária”, razão por que, ao reduzir-se, no âmbito de plano de revitalização aprovado, o valor da respectiva taxa aplicável, em rigor, está-se a fortiori a reduzir o crédito tributário (Cfr. Ac. do STA, de 30/5/2012, in http://www.dgsi.pt.). No que se refere ao pagamento prestacional da dívida, para além do artº 30º da LGT já referido, diz-nos também o seu artigo 36.º, inserido no Capitulo III atinente à regulamentação da constituição e alteração da relação jurídica tributária, que (nº 1) “A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário” e que (nºs 2 e 3) “Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes”, não podendo a administração tributária “(…) conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. No artigo 196º nº6 do Código do Processo e Procedimento Tributário, sob a epígrafe «Pagamento em prestações e outras medidas», prevê-se ainda que, quando no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), acrescentando de seguida o nº 7 (já acima referido), “A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação”. O artº. 42, nº.1, da L.G.T., prevê, por sua vez, a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez, cabendo por sua vez ao artº 86, do C.P.P.T., a estatuição da possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Decorre do exposto que a possibilidade de pagamento fraccionado e estabelecimento de prazos diferenciados de pagamento depende de expressa autorização por parte da Administração Fiscal. Também o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT- DL nº 433/99, de 26/10), prevê no respectivo artigo 85º, nos seus nºs 1 e 3, que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária. Ora, o pagamento em prestações, consubstanciando uma moratória, apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, integrando, assim, um regime excepcional. Ainda em sede do CPPT, no que toca à constituição de garantias, reza o respectivo artº Artigo 199º nº1 que “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, podendo (nº2) a garantia idónea consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, “(…) em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro). Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de15.11.2012, (disponível em www.dgsi.pt), “trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada”. “Consubstanciado, por isso, normas imperativas, a sua derrogação apenas seria permitida com a expressa autorização por parte do Estado, o que, no caso não se verifica, face à votação contrária da Fazenda Nacional ao plano…”. * Concluímos assim do exposto que o plano de revitalização da devedora comporta, de forma inequívoca, uma redução da dívida tributária de que é titular o Estado - a Autoridade Tributária -, a qual votou contra a aprovação do mesmo.* Por isso entende o MºPº que o plano de revitalização homologado está em clara violação das normas aplicáveis aos créditos fiscais, nomeadamente dos artºs 215º do CIRE, aplicável ex vi do artº 17º-F, nº 5 do mesmo diploma legal, 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3, da LGT, 85º, nº 3, 196º e 199º do CPPT e 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, motivo pelo qual mereceu a discordância do Estado, que votou desfavoravelmente o plano apresentado.Diz que, no que concerne aos créditos tributários, vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível, à luz da Lei, que o próprio Estado possa aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos, apenas lhe sendo possível aceitar moratórias no pagamento nos termos da lei, de acordo com esta e dentro dos seus limites. Que o disposto no artº 30º, nº 2, da LGT, por força do nº 3 de tal normativo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, “(…) prevalece sobre qualquer legislação especial”, impondo-se o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre as disposições estabelecidas no CIRE ou em qualquer outra legislação especial. Com efeito, após 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da lei nº 55/2010, de 31 de Dezembro, a jurisprudência maioritária vem entendendo que a afetação ou extinção dos créditos fiscais não pode ser deliberada contra a vontade do Estado, uma vez que, desde o aditamento do nº 3 ao artº 30º da LGT, pela Lei nº 55-A/2010, a redução ou extinção dos créditos tributários depende agora do acordo do Estado, em conformidade com as normas da LGT e do CPPT. Pelo que, na falta de acordo do estado, deve ser recusada a homologação do plano de revitalização por importar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo. * E temos de concordar com a recorrente.O despacho de homologação do plano de revitalização da requerente, pelo tribunal recorrido, violou, em nosso entender, normas imperativas, que comportam a produção de um resultado não autorizado pela lei, nomeadamente as leis tributárias indicadas pelo Ministério Público nas suas alegações de recurso. Conforme se deixou dito, ao Tribunal compete sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de Revitalização (artºs 215º e 17º-F do CIRE). A homologação, contudo, apenas poderá ser recusada em caso de violação grave não negligenciável das regras procedimentais ou de conteúdo do plano. No caso em apreço, verifica-se que a AT votou contra o pagamento do seu crédito em prestações mensais (150), a serem pagas com início apenas um mês após o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano, assim como o perdão de 80% dos juros moratórios, a taxa de juro aplicável de 4,5 % e a constituição de penhor mercantil como garantia de pagamento (manifestando ainda a sua posição de discordância, pelo documento junto aos autos a fls. 67 e ss.) * De acordo com o artigo 30º nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT), o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.Segundo o n.º 3 dessa disposição legal, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o disposto no transcrito n.º 2 prevalece sobre qualquer legislação especial. Preceitua por sua vez o artigo 125º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (norma transitória), que o n.º 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos. Daqui decorre que os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, pelo que a homologação do plano de Revitalização sem consentimento da Fazenda Nacional constitui violação não negligenciável das normas imperativas que a estabelecem, atento o vertido no artigo 30º/2, da LGT, na redacção introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, e artigo 125º deste último diploma citado. Essa indisponibilidade acarreta a impossibilidade de extinção ou redução do crédito tributário sem o consentimento da Administração Fiscal, mas também a concessão de moratória ou fraccionamento do pagamento em prestações (Acórdãos da Relação do Porto de 07/07/2011 e 13/07/2011, e Acórdão do STJ de 14/06/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.) Temos efectivamente de encarar as alterações legislativas com alguma razão de ser e também com algum sentido útil, principalmente numa matéria que vinha tendo entendimento, praticamente pacífico, na jurisprudência. Por isso entendemos (com a jurisprudência que, cremos, já maioritária) que ao introduzir as alterações ao artº 30º da LGT, com a Lei nº 55-A/2010, o legislador tivesse o propósito de contornar a corrente jurisprudencial que defendia a inaplicabilidade da norma em questão ao processo de insolvência, pretendendo dizer, por essa via, que o plano de insolvência não poderia incluir – contra a vontade do credor – a extinção ou redução dos créditos tributários. O princípio da legalidade tributária – com assento constitucional no art. 103º da CRP, onde se dispõe que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes – significa, no essencial, que o crédito tributário – assim como as suas vicissitudes – terá que encontrar o seu apoio na lei; daí que, ao contrário do que sucede com outros créditos, o crédito tributário não esteja na disponibilidade do seu titular; o crédito tributário nasce, altera-se e extingue-se em função dos critérios legais previamente definidos e não por vontade do seu titular. E compreende-se que assim seja, atendendo à natureza dos créditos em questão (que, segundo o artº 5º da LGT e 103º da CRP visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promovem a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento). Consideramos assim (como os Acs. Da RG (de 4/10/2011, 18/10/2011, 20/10/2011, 27/10/2011, 27/2/2012, 6/3/2012, 10/4/2012, 24/7/2012 e 17/1/2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt) que a alteração efectuada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, ao art.º 30.º da LGT, e em face do disposto no art.º 125.º da mesma lei, obriga a concluir que não basta a simples vontade qualificada dos credores para reduzir, extinguir ou protelar no tempo o pagamento, em plano de insolvência, de créditos tributários, sendo legalmente exigido o acordo destas entidades públicas para o efeito. * É inquestionável que, aquando da aprovação da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, já a jurisprudência vinha alinhando praticamente a uma só voz – maxime a do STJ (Acs. do STJ de 13/1/2009, de 4/6/2009 e de 2/3/2010, todos disponíveis em ww.dgsi.pt.) pelo entendimento de que não obstava à homologação judicial de plano de insolvência o facto de ele prever a redução ou perdão de dividas do Estado, de natureza fiscal, ou o diferimento do seu pagamento em prestações, e isto mesmo sem o acordo da administração fiscal.É que, era à data praticamente pacífico o entendimento de que os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, tinham o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como o é o processo de insolvência, processo onde de resto o Estado deve intervir com o fito de contribuir para uma solução, razão porque em última análise e tendo em conta o disposto nos artºs 192º, 194º e 196º do CIRE, e dado o princípio da especialidade das normas do CIRE relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, não existia fundamento legal para recusar a homologação do Plano de Insolvência aprovado contra a vontade do credor Estado. Sucede que a Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (Lei de orçamento de Estado para 2011), introduziu alteração na Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), maxime no respectivo artº 30.º que passou a ter a seguinte redacção: “Artigo 30º (Objecto da relação jurídica tributária) (…) “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” – nº 2. “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.” – nº 3, que foi acrescentado pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, dispondo o seu artigo 125.º, com a epígrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT” que “O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação…” Perante esta alteração legislativa, afigura-se-nos evidente que não se pode continuar a sustentar o entendimento perfilhado, inter alia, no acórdão do STJ de 13-01-2009 espelhado no sumário do referido aresto, que aqui se transcreve na parte que ora interessa: V - Os artºs. 30.°, n.° 2. e 36.°, nº 3, da LGT, e art. 85.° do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicializaçao do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características. VI - Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência. VII - Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores, ao abrigo do art. 196.°, n.° l, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212° e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 216°. n°1, a) daquele diploma, homologado o plano de insolvência, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados. VIU - Esta interpretação da lei não viola o art. 103.°, n° 2, da Constituição da República. Este entendimento de que «os artºs. 30.°, n.° 2. e 36.°, nº 3, da LGT, e art. 85.° do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência» está, como se vê, manifestamente desactualizado a partir do momento da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2011) dado que no artº 125º desse diploma legal o legislador, expressis et appertis verbis, determinou que o nº 3 do artº 30º da LGT passasse a ser aplicável aos «processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação». Na verdade, tendo a lei determinado expressamente a aplicação do nº 3 do artº 30º da Lei Geral Tributária aos processos de insolvência pendentes, é por demais evidente que não podem os Tribunais deixar de cumprir este comando legal, posto que nos termos do artº 3º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que, nos termos do artº 8º/2 do Código Civil o tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei, não podendo tal dever ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. Com a alteração legislativa referida, o entendimento maioritário que passou a vingar é aquele que “alinha com a interpretação” de que com a nova redacção do art.º 30.º da Lei Geral Tributária, voltou a ficar claro que a extinção ou redução dos créditos fiscais não podem ser alcançados contra a vontade do Estado, posição esta que de resto o nosso mais alto Tribunal (STJ) passou a sufragar unanimemente (como se depreende dos Acs do STJ de 15/12/2011, 10/5/2012 e 14/6/2012, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt, e de 31-05-2012, tendo este último sido proferido no âmbito da Revista n.º 5036/10.0TBBRG-J.G1.S1 - 7.ª Secção, sendo Relator o Exmº Conselheiro Távora Victor, acessível nos Sumários – do Gabinete de Juízes Assessores do Supremo Tribunal de Justiça Assessoria Cível - de Acórdãos de 2005 a Julho de 2012). De resto, e no tocante à mudança de “trajectória” do STJ, sublinha-se que tal ocorreu inclusive com ilustres Juízes Conselheiros Relatores que, em momento anterior, haviam inclusive subscrito entendimento totalmente diverso (o que se alcança designadamente no tocante ao Exmº Relator dos Acs do STJ de 4/6/2009 e de 10/5/2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Aceita-se assim a tese de que com a adição desta última disposição legal mais não visou o legislador do que afastar, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do C.I.R.E. derroga o regime geral da LGT. Este último entendimento, a nosso ver, é aquele que melhor se coaduna com uma adequada interpretação da Lei, maxime porque efectuada em obediência ao disposto nos nºs 1 e 3, do artº 9º, do CC, correspondendo ele, em rigor, à voluntas legis (cfr. Francesco Ferrara, in interpretação e aplicação das leis, Colecção Stvdivm, 4ª Edição, 1987, pág. 134.8), e tal como esta última se mostra ainda expressamente objectivada no artº 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (interpretação que, além de corresponder àquilo que o legislador quis - considerando v.g. o entendimento jurisprudencial praticamente unânime que à data vinha vingando, como que pretendendo o Estado, por via legislativa, alterar o status quo -, mostra-se outrossim objectivada na própria lei). * Aliás, é de referir que o tratamento jurídico dos créditos do Estado perante as leis da Insolvência tem variado ao longo do tempo.O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-lei nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, e 282/2007, de 7 de Agosto), abandonando a filosofia de protecção da empresa e elegendo, como objectivo prioritário do processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores, introduziu, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais. Por um lado, estabeleceu no seu art. 97º, nº 1, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que fossem acessórios de créditos sobre a insolvência de que fossem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (al. a) e dos privilégios creditórios especiais, que fossem acessórios de créditos sobre a insolvência de que fossem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Significa isto que o Estado e o Instituto de Segurança Social, I. P., relativamente a tais créditos, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns. O que, de resto, bem se compreende, pois que, como salienta Menezes Leitão (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, pág. 113), a preferência imanente destes privilégios aliada à circunstância dos mesmos representarem créditos de grande volume acabava por implicar que mais nenhum credor recebesse. Por outro lado, e no que concerne ao plano de insolvência, consagrou o nº 1 do art. 194º o princípio da igualdade de tratamento dos credores, estabelecendo, no seu nº 2, que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”. E, prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, instituiu o plano de insolvência não só como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente (cfr. art. 1º), mas também como um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente, concedendo, deste modo, aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva, tal como decorre do seu art. 192 º, nº1. O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE (Neste sentido, Isabel Alexandre, “O Processo de Insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul-Set/2005, nº 103. pág. 129) e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa falida (Neste sentido, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Anotado, págs. 37 e segs). Mas, para além de tudo isto, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. Significa isto que, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE.». Estes considerandos possuem, além do mais, um cunho propedêutico que contribui para um melhor esclarecimento do porquê da mudança da orientação jurisprudencial que se vinha seguindo até então. Na verdade, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) não deixou as coisas no estado em que estavam. Este diploma legal, que não emanou da Fazenda Pública, mas do órgão legislativo por excelência, que é a Assembleia da República, embora sob proposta do Governo, expressamente veio dispor no seu artº 125º, como disposição transitória da LGT (Lei Geral Tributária) o seguinte: “O disposto no nº 3 do artº 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstas no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”. Desta forma, para que não subsistissem dúvidas ou entendimentos adversos sobre a aplicabilidade, neste concreto aspecto, da Lei Geral Tributária (LGT) aos processos de insolvência pendentes, a lei dispôs expressamente, sem margem para tergiversões hermenêuticas, que o disposto no nº 3 do artº 30º da LGT «é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação». Note-se que este mesmo diploma legal veio acrescentar ao falado artº 30º da LGT, um número novo – nº 3 – do seguinte teor: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial». Vale isto por dizer que o legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a conceção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art.º 97.º), retomam validade os princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes. Ora, se é assim, não haveremos nós de estar a fazer uma incauta ficção interpretativa da lei, qual seja a de discorrer lógica e mentalmente sobre esta problemática na errada suposição de que a Fazenda Pública (e o Instituto de Segurança Social) continuam a não manter a prerrogativa de serem titulares de créditos privilegiados e arredarmo-nos, displicentemente, da imposição que está por detrás do estatuído nos citados artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12. Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.Civil); e a lei - artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 - impõe que, mesmo no contexto do processo de insolvência, se deve salvar o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência. A opção legislativa assim tomada pelo legislador - o poder legislativo do Estado é indivisível e só assume as preferências valorativas que expressa, formal e legalmente consigna - tem em vista o plano financeiro estratégico que no orçamento prevê para o ano de 2011; e neste político circunstancialismo não tem o Julgador que se imiscuir. * Não foi certamente essa, em nosso entender, e com o devido respeito, a melhor solução legislativa para os processos de revitalização, cujo objectivo, acima exposto, foi o de preservar ao máximo o tecido empresarial existente, numa conjuntura económica excessivamente fragilizada.Aliás, no âmbito do “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica” subscrito por Portugal a 17 de Maio de 2011 (com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional), no respectivo item 2.19 (inserido em capítulo direccionado para o Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares) ficou acordado que “As autoridades (ou seja, o Estado Português, e para que a concessão da assistência financeira da União Europeia a Portugal seja disponibilizada) tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas” – Catarina Serra, O regime português da Insolvência, 2012, Almedina, 5ª edição, pag. 150 e 161. Não se olvida também que, em última análise, enquanto se mantiver em vigor o nº 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária, ilusório será admitir que o processo especial de revitalização (nascido no âmbito do programa revitalizar criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil) venha a cumprir o seu papel, e a apresentar evidentes resultados. Sucede que, como bem se salienta no já citado Ac. do STJ de 10/5/2012, não podem os tribunais deixar de cumprir tal comando legal, “(…) posto que nos termos do art. 3.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ) incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do CC o tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei, não podendo tal dever ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.” Ou seja, dito de uma outra forma, enquanto aplicador da lei ao caso concreto, o juiz está obrigado a obedecer e a fazer cumprir a lei, estando-lhe de todo vedado “revogá-la” a pretexto de atingir um ideal subjectivo de justiça, o que tudo compromete seriamente a essência do Poder Judicial e que é a garantia, a certeza e a segurança dos cidadãos perante o Judiciário. Como se deixou dito acima, a propósito da mesma questão, e citando o Ac. do STJ de 15/12/2011, “A opção legislativa assim tomada pelo legislador - o poder legislativo do Estado é indivisível e só assume as preferências valorativas que expressa, formal e legalmente consigna - tem em vista o plano financeiro estratégico que no orçamento prevê para o ano de 2011; e neste político circunstancialismo não tem o Julgador que se imiscuir”. E, sendo assim, como se julga que deve ser, e porque a lei o impõe (dura lex, sed lex), e, ademais, porque o plano de recuperação aprovado prevê redução de crédito tributário, sem que tenha merecido o voto favorável da Fazenda Nacional, tal obriga por si só a concluir que o respectivo conteúdo integra a violação não negligenciável de normas respeitantes ao referido crédito, o que obriga à prolação de sentença de recusa da sua homologação ( cfr. artº 215º, do CIRE). Esta é a interpretação dos citados preceitos legais que se nos afigura, salvo o devido respeito por opinião adversa, mais consentânea com a boa hermenêutica, pois, como é sabido, não pode ser considerado pelo intérprete, maxime, pelos tribunais, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2 do artº 9º do Código Civil). Doutra banda, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as notórias condições específicas do tempo em que é aplicada – nº 1 in fine do artº 9º do C. Civil se o legislador quis fazer valer, também para os processos de insolvência, o princípio geral consagrado no art. 30º, nº2 da LGT de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, atento o disposto nos artigos 7º, nº3 e 9º do Código Civil (e em consonância com o decidido nos Acórdãos da Relação do Porto de 07.07.2011 e de 13.07.2011) julgamos que a conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do C.I.R.E. derroga o regime geral da LGT. * Podemos assim concluir que o plano de revitalização apresentado nos autos contém uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, já que o mesmo desrespeitou as normas imperativas tributáveis acima mencionadas, pelo que a sua homologação produziu um resultado que a lei não autoriza (Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, artºs 185° a 304°, Quid Iuris, 2005, pag. 119).Sobre a consequência de tal violação, contrariamente ao alegado pela recorrida, não se trata de uma questão de legitimidade do recorrente para requerer a revogação da decisão homologatória in totum, cabendo-lhe apenas requerer que tal decisão não lhe seja oponível. Trata-se de uma violação, que por afectar a boa decisão da causa, configura uma nulidade que atinge todo o plano votado, a ser tratada nos termos da lei processual geral, ou seja, de acordo com as regras do artº 201º e ss do CPC, com a particularidade prescrita no próprio artº 215º do CIRE, de que o próprio tribunal deve, ele mesmo, agindo ex officio, relevar a nulidade, sem necessidade de arguição de quem quer que seja, o que implicará recusar a homologação do plano, à semelhança, aliás, do que sucede com outras nulidades tipificadas na lei, como se vê do que determina o artº 202º do CPC (Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, artºs 185° a 304°, Quid Iuris, 2005, pag. 119cfr. obra e local citados). Por outro lado, devem ser também anulados os termos subsequentes que dependem absolutamente do acto anulado, tal como impõe o artº 201º nº 2 do CPC, ou seja, a votação do próprio plano e a decisão recorrida. Procedem, assim, as conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, ficando prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela recorrente. * Sumariando o acórdão (cfr. artº 713º, nº7, do CPC):I - Após as alterações legislativas introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, ao artº 30º da LGT, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de revitalização que contemple a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais, sem que o Estado (a Autoridade Tributária) o tenha votado favoravelmente. II – O plano de revitalização aprovado que preveja redução de crédito tributário, sem que tenha merecido o voto favorável da Fazenda Nacional, obriga a concluir que o respectivo conteúdo integra a violação não negligenciável de normas respeitantes ao referido crédito, o que deve levar à prolação de sentença de recusa da sua homologação (cfr. artº 215º e artº 17-F nº 5 do CIRE). * DECISÃO:Pelo exposto, decide-se revogar a sentença recorrida, e recusar a homologação do plano de revitalização aprovado pelos credores. Custas (da Apelação) pela Recorrida. Porto, 28.6.2013. Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida José Fernando Cardoso Amaral (Com anexa declaração) _____________ Concordo com a decisão, embora divirja, quanto a alguns aspectos, da respectiva fundamentação, conforme resulta do explanado no acórdão deste Tribunal e Secção, de 25-10-2012, proferido na Apelação n° 5092/11.4TBVFR.A.P1, de que fui Relator, sobretudo quanto ao sentido, alcance e efeitos da regra da indisponibilidade do crédito tributário. José Fernando Cardoso Amaral |