Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260910640/24.2T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o recorrente impugnar a decisão que apreciou a matéria de facto, deve identificar, de forma precisa e concreta, qual a parte decisória que pretende impugnar, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, relativamente aos segmentos impugnados, impunham decisão diversa da proferida, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos factos abrangidos pela impugnação. II - A inobservância de algum destes imperativos conduz inevitavelmente à rejeição, nessa parte, do recurso, sem admissibilidade de aperfeiçoamento das conclusões omissas ou deficientes. III - No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo, obrigando-se o dono da obra, por sua vez, a pagar o preço nos termos e condições convencionadas entre as partes. IV - A cláusula penal consiste na faculdade reconhecida às partes de “fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível”, tratando-se da convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato, tendo como escopo último a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 640/24.2T8PRD.P1
Tribunal Judicial do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra AA e BB, residentes na Avenida ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 36.582,56 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a calcular sobre o valor de 36.395,10 euros, até integral e efectivo pagamento, bem como a quantia de 5.000,00 euros. Alegou, para o efeito, que celebrou com o primeiro réu um contrato de empreitada tendo como objecto a construção de uma moradia, no prazo de 12 meses, pelo preço de 273.000,00 euros, sucedendo que não foram pagas três facturas, relativas a trabalhos previstos no projecto e a trabalhos extra, encomendados. Para além disso, os réus, invocando incumprindo da autora e manifestando a intenção de resolver o contrato, impediram a autora de entrar na obra, onde ficou material sua pertença. Os réus contestaram, impugnando a versão dos factos alegada pela autora e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora no pagamento: a) Da quantia de 47.783,50 euros, correspondente a valores pagos por serviços não executados e/ou executados com defeito; b) Da quantia de 8.190,00 euros, correspondente aos primeiros 30 dias de incumprimento contratual, nos termos da cláusula décima segunda do contrato de empreitada, isto é, 273,00 euros ao dia, contabilizados até 12 de Janeiro de 2024; c) A quantia de 13.104,00 euros, correspondente a 546,00 euros ao dia, contabilizada de 12 de Janeiro até 5 de Fevereiro de 2024 (data do abandono da obra), nos termos da mesma cláusula; d) De juros de mora vencidos, a calcular sobre tais quantias, até efectivo e integral pagamento; e) Da quantia de 5.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alegaram que a autora não cumpriu o contrato de empreitada, nem quanto aos prazos, nem quanto à sua boa execução, tendo pago à autora valor acima dos trabalhos executados. As facturas identificadas pela autora não foram aceites pelos réus e foram emitidas após ter sido notificada do incumprimento do contrato de empreitada, sendo certo que a autora, a partir de 5 de Fevereiro de 2024, fechou a obra sem justificação ou aviso, abandonando-a. A autora foi notificada da resolução do contrato no dia 15 dos mesmos mês e ano, tendo os réus constatado o desaparecimento do livro de obra após esse facto e mudado a fechadura da obra. A autora apresentou réplica, com os fundamentos dela constantes, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. A reconvenção foi admitida. Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: A) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno os réus a pagar à autora a quantia de 22.970,20 euros (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%,a contar desde a data de vencimento da factura FT FA.2024/3 e até integral pagamento; 2. Absolvo os réus do demais peticionado; B) Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a autora a pagar aos réus a quantia global de 11.336,50 euros (onze mil trezentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a citação e até integral pagamento; 2. Absolvo a autora do demais peticionado. Custas da acção a cargo da autora e dos réus, na proporção do respectivo decaimento. Custas da reconvenção a cargo dos réus e da autora, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique.”. Inconformados com tal sentença, dela interpuseram os Réus recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I. Foi proferida pelo Tribunal a quo sentença declarando a procedência parcial da ação. II. Entendimento com o qual discordamos veementemente: III. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento por omissão de pronuncia e contradição entre os factos provados e a decisão e, ainda, de direito, ao considerar que a autora cumpriu o contrato de empreitada, e desse modo, é merecedor da quantia de 22.970,20 euros (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescidos de juros de mora. E, ainda, incorreu em erro aquando da absolvição da sociedade Recorrida no restante peticionado sem sede reconvencional pelos Recorrentes. IV. Resulta provado nos autos que a obra apresenta defeitos graves e que foram vários os trabalhos acordados que ficaram por realizar, o que corresponde a uma conduta incompatível com a diligência exigida a um empreiteiro medianamente zeloso (artigos 1207.º e 1218.º CC). V. O tribunal a quo considerou como testemunha imparcial e isenta um funcionário da Recorrida que, respeitosamente, nos parece ter interesses subjacentes em não relatar a veracidade dos factos ocorridos. VI. Pese embora o presente recurso não verse sobre a análise da produção da prova testemunhal, sempre se diga que a prova testemunhal, não é suficiente para sustentar, com certeza, os factos expostos pela Recorrida nomeadamente, fazer prova de que os trabalhos foram efetivamente executados, e nem para legitimar a falta de liquidação da fatura FT FA.2024/3. VII. O Tribunal desconsiderou a prova que confirma o abandono da obra, os trabalhos inacabados tal como, os trabalhos imperfeitos que causaram infiltrações, entre outros defeitos. VIII. Sucede que, o tribunal a quo valorou, essencialmente, os depoimentos prestados por testemunhas demonstrativamente ligadas à aqui Recorrida. IX. A Recorrida pede o pagamento de faturas sem conseguir justificar as mesmas bem como, a que trabalho extra correspondem. X. Resulta provado a não execução de trabalhos e a execução deficiente de outros tantos. XI. O Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia e em contradição entre os factos provados e a decisão relativamente às seguintes questões a decidir: a) Foi dado como provado na alínea H) da douta sentença que “os réus, em dezembro de 2022, pagaram à ré, a título de adiantamento, o montante de 32.277,00 euros”, provisão essa que corresponde ao ponto ii), referente à quantia global adiantada pelos Réus que, só se considera merecida com o acabamento da obra, o que não ocorreu. Posto isto, a aqui Recorrida tem, indevidamente, em sua posse, o valor de 5.601,76€, que deverá ser restituído aos Requerentes. b) Foi dado como provado na alínea S) da douta sentença que “a autora apenas colocou em obra uma palete do piso vinílico”, acresce que, na motivação é retirada esta circunstância ao se afirmar que “ (...) com a excepção do facto de a autora apenas ter colocado em obra uma palete (cfr., quanto a esta questão, o depoimento da testemunha CC e o documento n.º 6 da contestação), importando referir que a factura onde está incluído o vinílico tem o valor global de 9.010,00 euros (tendo sido abatido o montante de 1.500,00 euros - Adiantamento FAA 2022/3)”. Logo, com a constatação destes factos, não se entende o não ressarcimento de 750,00 euros, valor correspondente à segunda palete do piso vinílico. c) Foi dado como provado na alínea T) da douta sentença que “os autores, relativamente aos trabalhos de carpintaria, adiantaram à autora a quantia de 7.500,00 euros, a qual não foi entregue ao carpinteiro, não tendo este iniciado os trabalhos”. Há uma incongruência aquando da análise do pedido reconvencional dos Réus, em especial quando é referido o seguinte: “(...) considerando que os réus adiantaram à autora o montante de 7.500,00 euros para o trabalho de carpintaria e a mesma não os iniciou, deve ser condenada a restituir aos réus o montante de 962,50 euros”, ficando, mais uma vez os Requerentes, lesados no montante de 6.537,50 euros, na medida em que são credores de 7.500,00 euros e não de 962,50 euros como decidido, em nosso entender mal. d) Pese embora tenha sido dado como provado na alínea ss) da douta sentença que “para além dos trabalhos descritos na factura FT FA.2024/3, identificada nas alíneas z) e aa), a autora efectuou ainda os seguintes trabalhos a mais, pagos pelos réus: - Rebaixamento da placa - no valor de 2.544,00 euros; - Fossa séptica - no valor de 4.521,85 euros; - Granito - 2.512,27 euro;”, foram trabalhos executados à revelia dos Recorrentes, e correspondem a retificações e ajustes que sempre incumbiam à Recorrida. Portanto, os Recorrentes nada devem relativamente a esse montante. e) Foi dado como provado na alínea vv) da douta sentença que “ os réus comunicaram à autora problemas na execução dos trabalhos das telas, tendo-se verificado infiltrações, incluindo na garagem, a partir de, pelo menos, Outubro de 2023, na execução dos trabalhos de serralharia, do ar condicionado, dos rufos e das chaminés;”, na motivação, o tribunal a quo, referiu que “ a autora aceita que tenham existido problemas de infiltrações, nos trabalhos de serralharia, do ar condicionado e dos rufos e chaminés (cfr. artigos 20.º a 23.º da réplica). Os documentos juntos aos autos e os depoimentos de algumas testemunhas, nomeadamente, das testemunhas DD e EE, também evidenciam essas questões (...)”,deste modo, verifica-se a omissão de pronúncia e consequentemente, de fixação de compensação monetária, nunca inferior a 2.450,00 euros. XII. A Recorrida agiu ab initio de má-fé, nunca teve interesse em cumprir o contrato de empreitada e, foram poucas as vezes que respondeu às interpelações feitas pelos Recorrentes. XIII. Das fotografias do livro de obra consegue-se aferir as deficiências da obra, a inexistência de vários trabalhos assim como, o não acabamento dos mesmos, o que denota uma grave irresponsabilidade por parte do empreiteiro. XIV. Os Recorrentes demonstraram documentalmente que os pagamentos antecipados foram efetuados, e que a Recorrida não prestou contas, nem executou integralmente a obra. Assim, parece-nos indubitável que deveriam ter sido reconhecidos os créditos dos Recorrentes pelos valores pagos indevidamente, e absolvidos do pedido. XV. Foi demonstrado que a Recorrida abandonou a obra e, naturalmente, os trabalhos, sem razão alguma, o que consubstancia incumprimento definitivo, nos termos do artigo 801.º, n.º 1 do Código Civil. XVI. O tribunal a quo atribuiu, indevidamente, à Recorrida o direito a receber quantias por trabalhos não concluídos, nem fundamentados quanto à sua existência. XVII. Os Recorrentes foram forçados a contratar outro empreiteiro para concluir a obra, suportando custos adicionais significativos, o que lhe causou prejuízo económico direto. XVIII. Os Recorrentes tiveram despesas acrescidas e danos materiais que não teriam sofrido se a Recorrida tivesse cumprido pontualmente o contrato de empreitada. Esses gastos deverão ser imputáveis à Recorrida, nos termos do artigo 798.º do CC, e reforçam a improcedência do pedido de pagamento da fatura emitida e reivindicada pela Recorrida. XIX. Em matéria de Direito, o tribunal a quo fez a errada aplicação dos artigos 1207.º, 1218.º, 1221.º, 1222.º, do Código Civil, que impõem ao empreiteiro a obrigação de realizar a obra sem defeitos e de reparar as deficiências detetadas. XX. O tribunal a quo ao não considerar essa prova, violou o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, por erro na livre apreciação crítica da prova. XXI. Verificou-se, portanto, erro na apreciação da prova (artigo 662.º do CPC) e na aplicação do direito material, impondo-se a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que dê cumprimento ao objecto do presente recurso. XXII. Parece-nos, com o devido apreço e respeito que, o tribunal a quo desvalorizou documentos e testemunhos essenciais, nomeadamente: As faturas-recibo que comprovam os pagamentos antecipados, as fotografias e relatórios técnicos que evidenciam a inacabada execução dos trabalhos, bem como, as testemunhas que confirmaram o abandono da obra, e a posterior intervenção de outro empreiteiro. A deficiente valoração da prova viola o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 662.º do CPC, impondo-se a reapreciação da prova pelo tribunal ad quem. XXIII. O empreiteiro apenas se desonera de provar os defeitos que resultem de causas que não lhe forem imputáveis, ónus que não conseguiu cumprir, uma vez que, a prova apresentada pela Recorrida é insuficiente (art.342.º, n.º 2 do CC). XXIV. O incumprimento parcial do contrato de empreitada, resultando nos defeitos da obra, confere ao dono da obra o direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos sofridos (art.801.º e 1222.º do CC). XXV. Além dos danos patrimoniais sofridos, os Recorrentes sofreram inúmeros danos não patrimoniais que, também merecem consideração já que, foram confrontados com um defraudar de expectativas, uma quebra da relação de confiança, transtornos no seu quotidiano, aparecimento de despasas inesperadas e evitáveis. Neste hiato temporal, surgiram vários problemas de saúde (em particular, de saúde mental), e até mesmo uma situação de grande sensibilidade e desequilibro familiar, que na nossa ótica, devem ser tomados em linha de conta e indemnizados pelo tribunal. XXVI. A sentença recorrida não atendeu devidamente ao quadro normativo em apreço, considerando o empreiteiro parcialmente credor, quando, em rigor, este é devedor das quantias recebidas a título de adiantamentos e não legitimadas. XXVII. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil e ainda dois dos grandes princípios basilares, em especial, o princípio da boa-fé contratual e o princípio da pontualidade (art.762.º e art.406.º, n.º 1, respetivamente, ambos do CC). XXVIII. Na nossa consideração, o tribunal a quo violou, também, o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), já que a sua fundamentação não foi suficientemente clara, objetiva, completa, e isenta de dúvidas. XXIX. Há também, uma omissão de pronúncia ao abrigo do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, os Recorrentes invocaram na contestação e na reconvenção matéria de facto que não foi examinada escrupulosamente, tal como seria expectável, não obstante a douta sentença (na alínea vv) dar como matéria de facto provada, o tribunal a quo não equacionou essa factualidade aquando da decisão final. XXX. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto elencada na alínea (vv) da sentença recorrida, encontra-se enferma visto que, existe um vício de omissão de pronúncia, posto isto, deve, de modo consequente, ser declarada nula na parte em que não se pronuncia, conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. XXXI. É inquestionável que na sentença recorrida o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as matérias de facto/fundamento principal, contudo não se pronunciou de modo algum sobre a questão acima referida, quesito esse que se encontrava sujeito à sua apreciação, melhor dizendo, o tribunal a quo limitou-se a rejeitá-la tacitamente, sem qualquer fundamentação ou decisão expressa. Ademais, a solução dada às outras invocações deduzidas pelos Recorrentes não implica, automaticamente, a impossibilidade de decidir sobre a questão omissa em causa. XXXII. Face a tudo que foi aludido anteriormente, é infundada e injusta a não restituição e ressarcimento numa quantia jamais inferior a 20.339,26 euros aos Recorrentes, cremos que, decisão contrária consubstancia uma situação de enriquecimento sem causa (previsto no artigo 473.º do Código Civil) a favor da Recorrida uma vez que, os pressupostos desta figura se encontram preenchidos no caso sub judice. Termos nos quais, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, com a subsequente revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que: a) Declare a improcedência total da ação; b) Condene a Recorrida a devolver aos Recorrentes a quantia de 20.339,26 euros (vinte mil trezentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos), descriminados na soma dos seguintes montantes: de €:5.601,76; €:750,00; €:6.537,50; €:2.450,00 e €:5.000,00, acrescida de juros de mora devidos à taxa legal até efetivo e integral pagamento. c) Condene a sociedade Recorrida nas custas e demais encargos do processo. Decidindo em conformidade, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada, inteira e sã JUSTIÇA!”. A Autora apresentou contra-alegações, clamando pela improcedência da apelação dos Réus, e, simultaneamente, interpôs recurso subordinado, em relação ao qual formulou as seguintes conclusões: i. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provado o abandono da obra, sem suporte documental ou testemunhal. ii. As comunicações de 6, 21 e 28 de fevereiro de 2024 provam que a Recorrente apenas suspendeu os trabalhos por falta de pagamento (cláusula 3.7 do contrato). iii. Os Recorridos estavam em mora, configurando incumprimento que legitima o exercício da exceção de não cumprimento (art. 428º CC). iv. A sentença não valorou corretamente a prova testemunhal produzida, violando os princípios da imediação e livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 4 e 5). v. Não foi realizada qualquer perícia técnica que confirmasse defeitos ou danos; a compensação fixada carece de base factual. vi. O Tribunal aplicou indevidamente cláusulas penais, sem observância dos requisitos contratuais e legais (art. 811º CC e cláusulas 12.2 a 12.4). vii. Os Recorridos não provaram danos concretos, violando o ónus de prova (art. 342º CC). viii. A decisão ofende o princípio da boa-fé e o dever de cooperação (art. 762º, n.º 2 CC). ix. Foi igualmente violado o princípio da proporcionalidade, uma vez que a compensação atribuída é irrazoável face à execução da obra. x. A sentença deve ser revogada na parte em que julgou procedente a reconvenção e substituída por decisão que a julgue totalmente improcedente. xi. Deve a Recorrente ser integralmente absolvida da condenação de €11.336,50. xii. Devem os Recorridos ser condenados nas custas do recurso. 5. Do Pedido Nestes termos, requer-se a V. Exas., Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, que se dignem: a) Negar provimento ao recurso interposto pelos Réus/Recorrentes, mantendo integralmente a sentença recorrida; b) Condenar os Réus nas custas de ambos os recursos. c) Julgar procedente o presente recurso subordinado; d) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Autora/Recorrente ao pagamento de €11.336,50; e) Substituir tal decisão por outra que julgue totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos Réus; f) Absolver integralmente a Autora/Recorrente; g) Condenar os Réus nas custas do presente recurso. Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Réus, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida; e, simultaneamente, deve ser julgado procedente o presente recurso subordinado da Autora, revogando-se a decisão na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção, substituindo-se por outra que a julgue totalmente improcedente, absolvendo integralmente a Autora/Recorrente de todos os pedidos reconvencionais; com a consequente condenação dos Réus nas custas do presente recurso”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a sentença padece de nulidade; - se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada; - natureza do contrato celebrado pelas partes e eventual incumprimento do mesmo e respectivas consequências jurídicas.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos: a) A autora e o réu celebraram, a 8 de Novembro de 2022, o acordo constante do documento n.º 1 da petição inicial, denominado “Contrato de Empreitada”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, obrigando-se a primeira a executar a “Construção de Moradia Unifamiliar”, sita na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, no prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial com o número ...72/20160429 e inscrito na matriz com o artigo ...83º, no prazo de 12 meses e pelo preço de 273.000,00 euros, acrescido de IVA, “conforme orçamento adjudicado em 08/11/2022” (ponto 2.1. da Cláusula Segunda, com a epígrafe “Preço”); b) Nos termos do ponto 1.2. da Cláusula Primeira, com a epígrafe “Objecto”, “Os trabalhos a realizar pelo Empreiteiro são todos os necessários à completa execução da empreitada de acordo com os termos, condições e procedimentos previstos no presente contrato e nas demais peças contratuais que dele fazem parte integrante”, acrescentando o ponto 1.3. que “No objecto (…) estão incluídos todos os trabalhos, equipamentos e serviços preparatórios ou acessórios necessários à execução da empreitada contratada, bem como os necessários para garantir a segurança do pessoal em obra, dela própria ou de quaisquer pessoas e bens”; c) A Cláusula Terceira, com a epígrafe “Condições de pagamento e facturação”, tem o seguinte teor: “3.1. Até ao dia 25 de cada mês será enviado para aprovação o auto de medição relativo aos trabalhos executados, devendo o Dono da Obra pronunciar-se sobre os mesmos no prazo máximo de 5 dias, contados e corridos, findo este prazo e se nada for dito, considera-se o auto de medição e trabalhos executados por aceites. 3.2. Após a aprovação pelo Dono da Obra, o empreiteiro emitirá uma factura respeitante à soma que lhe é devida pelos trabalhos realizados e registados no auto aprovado. 3.3. O pagamento da factura é efectuado no prazo máximo de 10 dias corridos, contados após a data da emissão da mesma. 3.4. Em caso de divergência entre o montante ou conteúdo dos autos de medição, estes serão desdobrados de modo a figurarem numa factura os valores aceites pelo Dono da Obra e noutra os valores sujeitos a apreciação. 3.5. Os valores referidos na parte final de 3.4. supra deverão ser discutidos em conjunto pelas Partes no prazo de 10 dias a contar da verificação da divergência. Findo esse prazo, se nada for comunicado ao Empreiteiro pelo Dono da Obra considera-se a factura e o respectivo auto aceite sem desconformidades e reservas. 3.6. Em caso de atraso pelo dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito, pelo período correspondente à mora. 3.7. O incumprimento da obrigação do pagamento do preço pelo dono da obra, por período superior a 15 dias, legitima a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro, mediante aviso prévio com antecedência de 5 dias úteis, até que a situação se encontre regularizada.”; d) A Cláusula Oitava, com a epígrafe “Trabalhos a mais e a menos”), tem o seguinte teor: ”8.1. Os trabalhos a mais podem ser exigidos ao Segundo Outorgante desde que sejam aprovados e ordenados por escrito pelo Primeiro Outorgante e desde que sejam feitas alterações ao plano convencionado e lhe sejam fornecidos planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a perfeita execução e realização das respectivas medições. 8.2. O Empreiteiro não será responsável por nenhum trabalho que não esteja incluído no orçamento, plantas e condições especiais anexas a este contrato. O empreiteiro é responsável por todos os trabalhos não previstos no presente contrato, desde que ordenados pelo Dono de Obra, dos quais incluem-se os trabalhos a mais, devidamente aprovados pelo Dono de Obra e trabalhos complementares à execução dos trabalhos adjudicados. 8.3. Todos os trabalhos a mais executados devem ser medidos e facturados com base nos preços unitários que constituem a proposta de orçamento. 8.4. No caso de se tratar de trabalhos a menos, o preço correspondente será deduzido ao valor da adjudicação, de acordo com o valor de mercado à data da adjudicação da empreitada, no entanto, fica desde já acordado que o valor dos trabalhos a menos não poderá nunca exceder 10% do valor do contrato, caso tal aconteça o valor excedente não será descontado nem compensado de forma alguma. Não haverá lugar a qualquer penalização ou pagamento de eventuais indemnizações, no que se refere à exclusão de tralhos contratuais até ao limite de 10% do valor do contrato.”; e) Na Cláusula Nona, com a epígrafe “Prazo do Empreitada”, diz-se que: “9.1. A obra terá início em 04/12/2022 e será executada num prazo de 12 (doze) meses de calendário, após 7 (sete) dias de preparação, corridos. 9.2. Para o cômputo do prazo a que se alude no número anterior não serão considerados os dias em que os trabalhos estejam interrompidos, mediante informação escrita, e respectiva aceitação, por parte do Dono de Obra, em virtude de: a) Caso fortuito ou de força maior; b) Condições climatéricas que não permitam o decurso normal dos trabalhos; c) Alterações, a pedido do Dono de Obra, aos trabalhos adjudicados, desde que se tratem de trabalhos a mais ou de espécie diferente de outros previstos no contrato; d) Incumprimento das condições de pagamento; e) Falta de indicação, por parte do Dono da Obra, dos materiais a aplicar ou dos trabalhos suplementares a realizar; g) Indisponibilidade de materiais, desde que devidamente comprovada pelo fornecedor e aceite pelo Dono de Obra. 9.3. Os prazos de execução poderão ser prorrogados devidos aos factos não imputáveis aos Empreiteiro, referidos em 9.2., ou quando este o requeira, e fundamente, e o Dono de Obra o aceite. 9.4. O Empreiteiro compromete-se a actualizar o Plano de Trabalhos, sempre que a Fiscalização o exigir, de forma a permitir a correcta análise dos trabalhos em curso e eventuais desvios.”; f) A Cláusula Décima Segunda, com a epígrafe “Penalidades”, tem o seguinte teor: “12.1. Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalizações diárias: a) 1‰ (um por mil) do valor da adjudicação, nos primeiros 30 (trinta) dias; b) 2‰ (dois por mil) nos dias subsequentes, sem contudo, e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação. 12.2. A aplicação de multas contratuais nos termos do número anterior será precedida de auto lavrado pela Fiscalização, do qual o Dono da Obra enviará uma cópia ao Empreiteiro, notificando-o para, no prazo de 8 (oito) dia, deduzir a sua defesa ou impugnação. 12.3. Apresentada pelo Empreiteiro a defesa, deverá o Dono da Obra pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 20 dias, findo o qual altera ou mantém a decisão de aplicação de multas. 12.4. Na eventualidade de não ser cumprido o ponto 12.1 supra, não pode, em tempo algum, o Dono da Obra reclamar qualquer multa ou compensação.”; g) A autora apresentou aos réus o orçamento junto na sessão da audiência de discussão e julgamento de 27 de Junho de 2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Os réus, em Dezembro de 2022, pagaram à ré, a título de adiantamento, o montante de 32.277,00 euros; i) A autora iniciou a obra a 2 de Janeiro de 2023, com o acordo dos réus; j) No decurso da obra, foi apresentado junto da “Gaiurb - Urbanismo e Habitação, E.M.” um pedido de alteração da altura do pé direito da moradia, pedido que foi rejeitado; k) A autora emitiu a factura FT FA.2023/17, datada de 2 de Junho de 2023, com vencimento na mesma data, no valor de 13.515,00 euros [15.000,00 euros - 2.250,00 euros “Adiantamento FAA 2022/3” + IVA], com a seguinte descrição: “Prestação de serviços de mão-de-obra na execução de fundações de muros e anexo incluindo levantamento de muros e anexo e colagem de placa aligeirada em anexo”, a qual foi paga pelos réus; l) Na obra, no primeiro semestre de 2023, foram efectuadas as seguintes alterações: - Substituição das claraboias das casas-de-banho por janelas; - Diminuição do tamanho do anexo; - Alteração do lugar da piscina; m) Os réus solicitaram à autora informação acerca da data de entrega da obra, tendo a mesma informado que estaria dentro do previsto; n) A ré, através de comunicação electrónica de 2 de Setembro de 2023, comunicou a intenção de por fim a um contrato de arrendamento com efeitos no final de Novembro do mesmo ano, nos termos que constam do documento n.º 11 da contestação; o) A ré enviou à autora, a 22 de Setembro e a 2 de Dezembro de 2023, as comunicações electrónicas juntas como documentos n.º 2 e n.º 3 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido; p) A autora, entre 11 de Setembro e 2 de Outubro de 2023, não colocou trabalhadores na obra, sem aviso prévio; q) A autora construiu a chaminé para a lareira, a qual estava prevista no projecto, mas não foi executada por opção dos réus; r) A autora emitiu a factura FT FA.2023/38, datada de 6 de Dezembro de 2023, com vencimento na mesma data, no valor de 9.010,00 euros [10.000,00 euros - 1.500,00 euros “Adiantamento FAA 2022/3” + IVA], com a seguinte descrição: “Prestação de serviços de mão-de-obra na colocação de tijoleira e azulejo e parquê vinílico com material incluído”, a qual foi paga pelos réus; s) A autora apenas colocou em obra uma palete do piso vinílico; t) Os autores[1], relativamente aos trabalhos de carpintaria, adiantaram à autora a quantia de 7.500,00 euros, a qual não foi entregue ao carpinteiro, não tendo este iniciado os trabalhos; u) Os réus, a 21 de Dezembro de 2023, por email, solicitaram à autora um ponto de situação da obra, sem que tenham obtido resposta; v) A 26 de Dezembro de 2023, enviaram ao gerente uma mensagem a solicitar uma reunião em obra, não tendo obtido qualquer resposta; w) A 27 de Dezembro de 2023 renovaram o pedido referido na alínea u); x) No dia 29 de Dezembro de 2023, a autora enviou aos réus um plano de trabalhos semana a semana, onde indica que a 31 de Janeiro de 2024 procederá à entrega da moradia em condições de habitabilidade; y) Os réus enviaram à autora, a 10 de Janeiro de 2024, a carta junta como documento n.º 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 8 Janeiro de 2024, onde se lê o seguinte: “Assunto Contrato de Empreitada celebrado em 08.11.2022 (…) Serve a presente para interpelar V. Exa. para o facto de estar em incumprimento (injustificado) do prazo de execução da obra consagrado contratualmente. Do que decorrem as contratadas penalizações a favor dos donos de obra e, ainda, em sede cível, a demanda contra V. Exas. da responsabilização por todos os prejuízos que vêm sendo causados (…), incluindo o ónus com o pagamento de uma renda de casa mensal”; z) A autora emitiu e entregou aos réus as seguintes facturas: • Factura FT FA.2024/3, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 22.970,20 euros (21.670,00 euros + IVA 23%), junta como documento n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido; • Factura FT FA.2024/4, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 4.414,90 euros (4.900,00 euros - 735,00 euros a título de adiantamentos + IVA), junta como documento n.º 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido; • Factura FT FA.2020/5, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 9.010,00 euros (10.000,00 euros - 1.500,00 euros a título de adiantamentos + IVA), junta como documento n.º 7 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido; aa) A factura FT FA.2024/3, diz respeito a trabalhos a mais e tem a seguinte “Descrição”: “Prestação de serviços de mão-de-obra em trabalhos extra com material incluído: alteração de lajes aligeiradas para lajes maciças (…) Colocação de caixas de estores Descida de padieiras Alteração para colocação de grelhas nas varandas em alumínio Colocação de capoto na zona da garagem e anexo (…) Execução de poço de bombagem e 3 caixas extra (6x150,00€0=900,00€)”; bb) A factura FT FA.2024/4 tem a seguinte “Descrição”: “com material incluído em colocação de chaminés e rufos em chapa lacada”; cc) A factura FT FA.2024/5 tem a seguinte “Descrição”: “Prestação de serviços de mão-de-obra com material incluído em colocação de porta de correr e janelas de correr em alumínio minimalista”; dd) Tais facturas foram enviadas aos réus no dia da emissão, 11 de Janeiro de 2024, através de comunicação electrónica e não foram pagas; ee) A ré enviou à autora, no mesmo dia, a comunicação electrónica junta como documento n.º 4 (e n.º 20) da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido; ff) Os réus enviaram à autora, a 12 de Janeiro de 2024, a comunicação electrónica junta como documento n.º 6 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, manifestando a sua não concordância com as facturas identificadas nas alíneas z) a cc); gg) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por ofício de 25 de Janeiro de 2024, com o assunto “Pedido de licenciamento de alterações a obra anteriormente licenciada destinada a habitação unifamiliar e anexo”, comunicou ao réu que, por despacho de 22 de Janeiro de 2024, tinha sido aprovado o projecto de arquitectura apresentado, de acordo com os seguintes condicionamentos: “1. Apresentação de termo de responsabilidade sobre a solidez da obra executada no prazo de seis (6) meses, a contar da data de notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura, sob pena de suspensão do processo de licenciamento e posterior declaração de caducidade (…). Manutenção das condições estabelecidas no alvará de licença de construção n.º 1215/22”; hh) Tal pedido refere-se às alterações descritas na alínea l), as quais não implicavam a paragem da obra; ii) Os réus, até Janeiro de 2024, pagaram à autora a quantia global de 227.506,35 euros, tendo feito vários adiantamentos, onde se incluem os montantes referidos nas alíneas h) e t); jj) A autora não pagou ao carpinteiro a quantia referida na alínea anterior; kk) A autora, a partir de 5 de Fevereiro de 2024, pelo menos, deixou de ter trabalhadores na obra, sem disso dar conhecimento aos réus; ll) A 6 de Fevereiro de 2024, o gerente da autora enviou à ré o email que integra o documento n.º 9 da petição inicial, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “a obra ainda não está concluída por falta de pagamento”; mm) Os réus enviaram à autora a carta junta como documento n.º 10 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 14 de Fevereiro de 2024 e recebida pelo destinatário no dia seguinte (15 de Fevereiro de 2024), onde se lê o seguinte: “Assunto Resolução contratual - Contrato de Empreitada (…) Tendo sido já V. Exas. interpelados para o facto de estarem em incumprimento (injustificado) do prazo de execução da obra consagrado contratualmente - RL...0 4 PT, e Considerando que, • V. Exa. procederam, sem qualquer aviso e/ou justificação, ao fecho da obra e abandono da execução dos trabalhos em curso na mesma no decurso do início deste mês de Fevereiro, • Existem diversos defeitos nos trabalhos efetuados/executados que V. Exas. se recusam a resolver, • Estão pagos a V. Exa. serviços contratados e sub-contratados que não estão executados/colocados em obra, Iremos proceder a auto lavrado pela Fiscalização por forma a acionar e imputar-vos todas as penalizações decorrentes a N/favor, domo de obra, e, ainda, em sede cível, a demanda contra V. Exas. da responsabilização por todos os prejuízos que nos vêm sendo causados, inclusive o ónus com o pagamento de uma renda mensal. E, pela presente missiva, damos por resolvido o contrato de empreitada supra epigrafado por causa que vos é exclusivamente imputada, no caso incumprimento muito grave.”; nn) O livro de obra desapareceu; oo) Os réus, entre os dias 14 e 16 de Fevereiro de 2024, mudaram as fechaduras da obra, sem disso avisarem a autora, tendo esta deixado nesse local material sua pertença; pp) Os réus enviaram à autora a carta junta como documento n.º 12 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 19 de Fevereiro de 2024, onde se lê o seguinte: “Assunto Devolução de Faturas FT FA.2024/3, FT FA.2024/4, FT FA.2024/5 (…) Pela presente vimos devolver a V. Exas. as facturas supra identificadas e em anexo a esta missiva, por as mesmas não corresponderem à realidade dos serviços prestados em obra e, assim sendo, não nos poderem ser imputadas por indevidas.”; qq) A autora, em resposta à carta referida na alínea mm), enviou a carta datada de 21 de Fevereiro de 2024, junta como documento n.º 11 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se lê o seguinte: “O motivo pelo qual foi resolvido o contrato não é válido uma vez que a obra se encontrava suspensa por falta de cumprimento das obrigações de pagamento de V. Exas. relativas a trabalhos extra, valor esse que se reporta à quantia de 36.395,10€ (…)”; rr) A autora respondeu à comunicação referida na alínea pp), através da carta junta como documento n.º 13 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 28 de Fevereiro de 2024, onde se lê o seguinte: “As facturas enviadas na anterior carta correspondem a trabalhos efetuados no mês de Dezembro e foram emitidas e enviadas para V. Exas. no dia 11 de Janeiro de 2024. Tendo em conta a data em que foram enviadas e o facto de existir um Fiscal de obra presente durante os trabalhos, V. Exas. tiveram mais de um mês para procederem à reclamação das faturas, o que não aconteceu. (…) É, também, de salientar o facto de V. Exas. terem agido de má-fé ao mudarem a fechadura da porta da casa, impedindo-me de lá entrar e mantendo dentro da casa o meu material de trabalho, material esse composto por martelos pneumáticos, andaimes, vigas e painéis doka, resguardos, ponteiros e ferramentas miúdas. Importa referir que esse material é necessário para eu efetuar outras obras e está avaliado no valor de 3.220€ (…), o que, como devem calcular, me causou um enorme prejuízo.”; ss) Para além dos trabalhos descritos na factura FT FA.2024/3, identificada nas alíneas z) e aa), a autora efectuou ainda os seguintes trabalhos a mais, pagos pelos réus: - Rebaixamento da placa - no valor de 2.544,00 euros; - Fossa séptica - no valor de 4.521,85 euros; - Granito - 2.512,27 euros; tt) Os trabalhos descritos na factura FT FA.2024/4, identificada nas alíneas z) e bb), não foram concluídos pela autora; uu) Os trabalhos descritos na FT FA.2024/5, identificada nas alíneas z) e cc), não foram concluídos pela autora e os realizados apresentam problemas, nomeadamente, inexistência de vedantes; vv) Os réus comunicaram à autora problemas na execução dos trabalhos das telas, tendo-se verificado infiltrações, incluindo na garagem, a partir de, pelo menos, Outubro de 2023, na execução dos trabalhos de serralharia, do ar condicionado, dos rufos e das chaminés; ww) A autora não executou os seguintes trabalhos; 1. Fornecimento e colocação de 5 lavatórios suspensos, previsto no orçamento com o preço de 1.750,00 euros; 2. Fornecimento e colocação de 1 lavatório de pé, previsto no orçamento com o preço de 175,00 euros; 3. Fornecimento e colocação de torneiras, previsto no orçamento com o preço de 675,00 euros; 4. Fornecimento e colocação de claraboias, previsto no orçamento com o preço de 4.500,00 euros; 5. Fornecimento e colocação de torneira e pia da cozinha, previsto no orçamento com preço não apurado; 6. Fornecimento e colocação de lã de rocha nos tectos falsos, previsto no orçamento com preço não apurado; 7. Fornecimento e colocação de madeiras no patamar das escadas, previsto no orçamento com preço de 962,50 euros; 8. Fornecimento e colocação de silestone, previsto no orçamento com o preço de 2.250,00 euros; 9. Fornecimento e colocação de vidro nas varandas, previsto no orçamento com o preço de 2.500,00 euros; 10. Fornecimento e colocação de armário de WC, previsto no orçamento com o preço de 1.400,00 euros; 11. Fornecimento e colocação de piscina, previsto no orçamento com o preço de 12.750,00 euros; 12. Fornecimento e colocação do portão da garagem e do portão do muro, previsto no orçamento com os preços, respectivamente, de 2.750,00 euros e de 3.500,00 euros; 13. Fornecimento e colocação de resguardos de duche, previsto no orçamento com o preço de 1.200,00 euros; 14. Fornecimento e colocação de espelhos de WC, previsto no orçamento com o preço de 375.00 euros; xx) A 5 de Fevereiro de 2023 a moradia não tinha condições de habitabilidade, existindo serviços por terminar, nomeadamente, colocar o piso, o ar condicionado, serviços de pichelaria para a casa ter água, colocar capoto, em parte, e aplicar cor, alguns serviços de electricista, colocar cerâmica nas varandas, colocar o piso do terreno e o piso da habitação de acordo com ascotas, colocar roupeiros, rodapés e a madeira nas escadas (patamar). 11. Por força de todas aquelas circunstâncias passou a ser uma pessoa abalada psiquicamente, mais deprimida, mais angustiada, mais sofredora e mais desgostosa. III. 2. E julgou não provados os seguintes factos: Não se provaram os demais factos alegados nos artigos 9º [provado apenas o que consta da alínea gg)], 10º [provado apenas o que consta da alínea ll)], 16º [impedindo a autora de lá entrar”], 17º e 22º [quanto à não oposição dos réus às facturas] da petição inicial, nos artigos 13º [os réus não aprovaram, não autorizaram, não aceitaram os trabalhos descritos na factura FT FA.202473, que os trabalhos tenham sido executados à sua revelia, que os trabalhos correspondam a rectificações de erros da autora na execução, sejam devidos a infiltrações por deficiente execução; quanto à factura FT FA.2024/4: os réus foram informados de que o gerente da autora deu ordem ao subempreiteiro para parar a obra; tendo levado 6 grelhas de ar condicionado, 6 termoestatos que não foram devolvidos, com as instruções do gerente da ré; quanto à factura FT FA.2024/5: que o valor corresponda trabalhos com pagamento adiantado de 15.000,00 euros e que entre água pela caixilharia], 16º [provado apenas o que consta da alínea kk)], 19º [provado apenas o que consta da alínea oo)], 20º a 22º, 23º, última parte, 36º [provado apenas o que consta da alínea j)], 34º, segunda parte, 35º, 37º a 40º, 42º, 44º [provado apenas o que consta das alíneas h), t) e ii)], 45º a 48º, 49º [provado apenas o que consta da alínea k)], 53º [quanto à data do pedido], 54º a 57º [provado apenas o que consta das alíneas h), t) e ii)], 60º, 65º, 66º, primeira parte, 68º, 69º, 71º [quanto à data], 77º a 82º [provado apenas o que consta da alínea r)], 86º e 87º [provado apenas o que consta da alínea t)], 92º e 93º [provado apenas o que consta da alínea w)], 100º, 101º, 102º, 107º - alíneas a), f), quanto ao valor, g), quanto ao valor, h) e r) -, 108º [que os réus tenham pago o montante de 47.783,50 euros relativamente a trabalhos acordados e não executados], 110º, primeira parte, 111º, 114º - alíneas b), c), e) e k), quando ao painel solar e acumulador de água de 150 litros] e 120º [quanto aos pagamento invocados] da contestação e nos artigos 10º [quanto ao cronograma financeiro acordado], 12º, 14º [que a paralisação alegada no artigo 62º tenha a ver com incumprimento dos pagamentos], 16º [quanto ao ajuste no cronograma da obra], 17º e 28º [provado apenas o que consta da alínea x)] da réplica.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Da invocada nulidade da sentença. Imputam os apelantes/réus à sentença que recursivamente impugnam vícios de nulidade que reconduzem à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil. Sobre a nulidade da sentença - também aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil -, dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma legal: “ É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3]. De facto, o erro de julgamento não se confunde com a invalidade da sentença: a sentença é nula quando ocorra algum dos circunstancialismos taxativamente previsto no citado artigo 615.º, n.º 1; ocorrendo erro de julgamento, de facto ou de direito, esse erro não colide com a validade da sentença, podendo, todavia, a parte prejudicada com esse erro impugná-la pela via do recurso, quando preenchidos os necessários pressupostos processuais. A falta de fundamentação, de facto ou de direito, constitui circunstância tipificada na alínea b) do referido normativo que, a ocorrer, dita a nulidade da sentença afectada por essa omissão. É pela fundamentação que a decisão se revela um acto não arbitrário, traduzindo a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes tomam conhecimento das razões que ditaram o desfecho da acção e das pretensões que nela formularam, permitindo-lhes ajuizar da viabilidade de recurso aos meios processuais de impugnação. Compreende-se, assim, que a falta de fundamentação da decisão, quando seja devida, gere a sua nulidade. Tal falta, quer se trate de um mero despacho ou de uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira Como esclarecem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], a propósito do vício previsto no citado dispositivo, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. […] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar: Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[5]. O dever de fundamentação da sentença basta-se com a simples indicação das razões de facto e de Direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador. Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação penaliza com nulidade a sentença afectada por tal omissão[6]. Como já o Prof. Alberto dos Reis[7] esclarecia, “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz anulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito ede facto”. Note-se que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade -há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[8]. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão, não gerando a sua nulidade: “o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados”[9]. No caso concreto, os apelantes não invocam falta de fundamentação da sentença que impugnam. Como se pode ler na conclusão XXVIII, “...o tribunal a quo violou, também, o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), já que a sua fundamentação não foi suficientemente clara, objetiva, completa, e isenta de dúvidas”. Ora, tal circunstância, ainda que pudesse verificar-se, nunca seria passível de gerar nulidade da sentença: tal vício só ocorre quando exista absoluta falta de fundamentação, o que, no caso em apreço, não se verifica, como reconhecem os próprios recorrentes. a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante. b) [...]”. Como esclarece Abrantes Geraldes[13], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações: E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[14]. Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[15]. Como é afirmado por Abrantes Geraldes[16], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”. Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões: A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[17], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente». A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos. No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso. Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[18] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”. Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[19]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objecto ede fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2[...]. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”[...]. Em terceiro lugar,deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...]. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função[...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...]. Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[...]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[...]”. No caso vertente, imputa a autora à sentença que impugna por meio do recurso subordinado contra ela interposto o que designa por “erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provado o abandono da obra” - conclusão I). Escrutinando o quadro factual dado como provado na sentença recorrida, nele não se descortina qualquer referência ao alegado “abandono da obra”, conceito que, em rigor, não constitui qualquer facto, traduzindo antes um juízo conclusivo extraído a partir de dados objectivos aptos a ajuizar a dita conclusão. Não impugna a autora matéria de facto que o tribunal a quo haja considerado provada, não individualizando, nem concretizando, com referência aos factos elencados na sentença como provados, nenhum que considere incorrectamente julgado, limitando-se apenas a expressar a sua discordância sobre um juízo conclusivo que necessariamente radicará em algum ou alguns pontos de facto dados como provados, que, repete-se, a recorrente não identifica. Surge, assim, como dado incontroverso não ter a autora/recorrente satisfeito o ónus a que a alínea a), do n.º 1 do citado artigo 640.º a vinculava, o que, por si só, constituiria fundamento para a imediata rejeição do recurso. Mas, além deste, todos os demais ónus impostos pelo n.º 1 do referido normativo se mostram incumpridos, limitando-se a autora a alegar, genericamente, que “[A] sentença não valorou corretamente a prova testemunhal produzida, violando os princípios da imediação e livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 4 e 5)” e que “[A]s comunicações de 6, 21 e 28 de fevereiro de 2024 provam que a Recorrente apenas suspendeu os trabalhos por falta de pagamento (cláusula 3.7 do contrato)”, sem, a final, formular qualquer pedido de alteração da matéria de facto que considera incorretamente apreciada, e sem indicar a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso da autora quanto à alegada impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não se conhecendo do mesmo. * Síntese conclusiva: .............................. ............................. .............................
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, em: a) Julgar totalmente improcedente o recurso dos apelantes/réus, mantendo a sentença na parte em que os condenou a pagar à autora a quantia de 22.970,20 euros (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a data de vencimento da factura FT FA.2024/3 e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado - alínea A) do dispositivo da sentença;
Porto, 10.09.2026 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires José Manuel Correia Paulo Dias da Silva
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