Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
640/24.2T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP20260910640/24.2T8PRD.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pretendendo o recorrente impugnar a decisão que apreciou a matéria de facto, deve identificar, de forma precisa e concreta, qual a parte decisória que pretende impugnar, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, relativamente aos segmentos impugnados, impunham decisão diversa da proferida, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos factos abrangidos pela impugnação.
II - A inobservância de algum destes imperativos conduz inevitavelmente à rejeição, nessa parte, do recurso, sem admissibilidade de aperfeiçoamento das conclusões omissas ou deficientes.
III - No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo, obrigando-se o dono da obra, por sua vez, a pagar o preço nos termos e condições convencionadas entre as partes.
IV - A cláusula penal consiste na faculdade reconhecida às partes de “fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível”, tratando-se da convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato, tendo como escopo último a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 640/24.2T8PRD.P1

Tribunal Judicial do Porto

Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

“A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra AA e BB, residentes na Avenida ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 36.582,56 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, a calcular sobre o valor de 36.395,10 euros, até integral e efectivo pagamento, bem como a quantia de 5.000,00 euros.

Alegou, para o efeito, que celebrou com o primeiro réu um contrato de empreitada tendo como objecto a construção de uma moradia, no prazo de 12 meses, pelo preço de 273.000,00 euros, sucedendo que não foram pagas três facturas, relativas a trabalhos previstos no projecto e a trabalhos extra, encomendados. Para além disso, os réus, invocando incumprindo da autora e manifestando a intenção de resolver o contrato, impediram a autora de entrar na obra, onde ficou material sua pertença.

Os réus contestaram, impugnando a versão dos factos alegada pela autora e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora no pagamento:

a) Da quantia de 47.783,50 euros, correspondente a valores pagos por serviços não executados e/ou executados com defeito;

b) Da quantia de 8.190,00 euros, correspondente aos primeiros 30 dias de incumprimento contratual, nos termos da cláusula décima segunda do contrato de empreitada, isto é, 273,00 euros ao dia, contabilizados até 12 de Janeiro de 2024;

c) A quantia de 13.104,00 euros, correspondente a 546,00 euros ao dia, contabilizada de 12 de Janeiro até 5 de Fevereiro de 2024 (data do abandono da obra), nos termos da mesma cláusula;

d) De juros de mora vencidos, a calcular sobre tais quantias, até efectivo e integral pagamento;

e) Da quantia de 5.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegaram que a autora não cumpriu o contrato de empreitada, nem quanto aos prazos, nem quanto à sua boa execução, tendo pago à autora valor acima dos trabalhos executados. As facturas identificadas pela autora não foram aceites pelos réus e foram emitidas após ter sido notificada do incumprimento do contrato de empreitada, sendo certo que a autora, a partir de 5 de Fevereiro de 2024, fechou a obra sem justificação ou aviso, abandonando-a. A autora foi notificada da resolução do contrato no dia 15 dos mesmos mês e ano, tendo os réus constatado o desaparecimento do livro de obra após esse facto e mudado a fechadura da obra.

A autora apresentou réplica, com os fundamentos dela constantes, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

A reconvenção foi admitida.

Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto:

A) Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condeno os réus a pagar à autora a quantia de 22.970,20 euros (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%,a contar desde a data de vencimento da factura FT FA.2024/3 e até integral pagamento;

2. Absolvo os réus do demais peticionado;

B) Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condeno a autora a pagar aos réus a quantia global de 11.336,50 euros (onze mil trezentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a citação e até integral pagamento;

2. Absolvo a autora do demais peticionado.

Custas da acção a cargo da autora e dos réus, na proporção do respectivo decaimento.

Custas da reconvenção a cargo dos réus e da autora, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.”.

Inconformados com tal sentença, dela interpuseram os Réus recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

I. Foi proferida pelo Tribunal a quo sentença declarando a procedência parcial da ação.

II. Entendimento com o qual discordamos veementemente:

III. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento por omissão de pronuncia e contradição entre os factos provados e a decisão e, ainda, de direito, ao considerar que a autora cumpriu o contrato de empreitada, e desse modo, é merecedor da quantia de 22.970,20 euros (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescidos de juros de mora. E, ainda, incorreu em erro aquando da absolvição da sociedade Recorrida no restante peticionado sem sede reconvencional pelos Recorrentes.

IV. Resulta provado nos autos que a obra apresenta defeitos graves e que foram vários os trabalhos acordados que ficaram por realizar, o que corresponde a uma conduta incompatível com a diligência exigida a um empreiteiro medianamente zeloso (artigos 1207.º e 1218.º CC).

V. O tribunal a quo considerou como testemunha imparcial e isenta um funcionário da Recorrida que, respeitosamente, nos parece ter interesses subjacentes em não relatar a veracidade dos factos ocorridos.

VI. Pese embora o presente recurso não verse sobre a análise da produção da prova testemunhal, sempre se diga que a prova testemunhal, não é suficiente para sustentar, com certeza, os factos expostos pela Recorrida nomeadamente, fazer prova de que os trabalhos foram efetivamente executados, e nem para legitimar a falta de liquidação da fatura FT FA.2024/3.

VII. O Tribunal desconsiderou a prova que confirma o abandono da obra, os trabalhos inacabados tal como, os trabalhos imperfeitos que causaram infiltrações, entre outros defeitos.

VIII. Sucede que, o tribunal a quo valorou, essencialmente, os depoimentos prestados por testemunhas demonstrativamente ligadas à aqui Recorrida.

IX. A Recorrida pede o pagamento de faturas sem conseguir justificar as mesmas bem como, a que trabalho extra correspondem.

X. Resulta provado a não execução de trabalhos e a execução deficiente de outros tantos.

XI. O Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia e em contradição entre os factos provados e a decisão relativamente às seguintes questões a decidir:

a) Foi dado como provado na alínea H) da douta sentença que “os réus, em dezembro de 2022, pagaram à ré, a título de adiantamento, o montante de 32.277,00 euros”, provisão essa que corresponde ao ponto

ii), referente à quantia global adiantada pelos Réus que, só se considera merecida com o acabamento da obra, o que não ocorreu. Posto isto, a aqui Recorrida tem, indevidamente, em sua posse, o valor de 5.601,76€, que deverá ser restituído aos Requerentes.

b) Foi dado como provado na alínea S) da douta sentença que “a autora apenas colocou em obra uma palete do piso vinílico”, acresce que, na motivação é retirada esta circunstância ao se afirmar que “ (...) com a excepção do facto de a autora apenas ter colocado em obra uma palete (cfr., quanto a esta questão, o depoimento da testemunha CC e o documento n.º 6 da contestação), importando referir que a factura onde está incluído o vinílico tem o valor global de 9.010,00 euros (tendo sido abatido o montante de 1.500,00 euros - Adiantamento FAA 2022/3)”.

Logo, com a constatação destes factos, não se entende o não ressarcimento de 750,00 euros, valor correspondente à segunda palete do piso vinílico.

c) Foi dado como provado na alínea T) da douta sentença que “os autores, relativamente aos trabalhos de carpintaria, adiantaram à autora a quantia de 7.500,00 euros, a qual não foi entregue ao carpinteiro, não tendo este iniciado os trabalhos”. Há uma incongruência aquando da análise do pedido reconvencional dos Réus, em especial quando é referido o seguinte: “(...) considerando que os réus adiantaram à autora o montante de 7.500,00 euros para o trabalho de carpintaria e a mesma não os iniciou, deve ser condenada a restituir aos réus o montante de 962,50 euros”, ficando, mais uma vez os Requerentes, lesados no montante de 6.537,50 euros, na medida em que são credores de 7.500,00 euros e não de 962,50 euros como decidido, em nosso entender mal.

d) Pese embora tenha sido dado como provado na alínea ss) da douta sentença que “para além dos trabalhos descritos na factura FT FA.2024/3, identificada nas alíneas z) e aa), a autora efectuou ainda os seguintes trabalhos a mais, pagos pelos réus:

- Rebaixamento da placa - no valor de 2.544,00 euros;

- Fossa séptica - no valor de 4.521,85 euros;

- Granito - 2.512,27 euro;”, foram trabalhos executados à revelia dos Recorrentes, e correspondem a retificações e ajustes que sempre incumbiam à Recorrida. Portanto, os Recorrentes nada devem relativamente a esse montante.

e) Foi dado como provado na alínea vv) da douta sentença que “ os réus comunicaram à autora problemas na execução dos trabalhos das telas, tendo-se verificado infiltrações, incluindo na garagem, a partir de, pelo menos, Outubro de 2023, na execução dos trabalhos de serralharia, do ar condicionado, dos rufos e das chaminés;”, na motivação, o tribunal a quo, referiu que “ a autora aceita que tenham existido problemas de infiltrações, nos trabalhos de serralharia, do ar condicionado e dos rufos e chaminés (cfr. artigos 20.º a 23.º da réplica). Os documentos juntos aos autos e os depoimentos de algumas testemunhas, nomeadamente, das testemunhas DD e EE, também evidenciam essas questões (...)”,deste modo, verifica-se a omissão de pronúncia e consequentemente, de fixação de compensação monetária, nunca inferior a 2.450,00 euros.

XII. A Recorrida agiu ab initio de má-fé, nunca teve interesse em cumprir o contrato de empreitada e, foram poucas as vezes que respondeu às interpelações feitas pelos Recorrentes.

XIII. Das fotografias do livro de obra consegue-se aferir as deficiências da obra, a inexistência de vários trabalhos assim como, o não acabamento dos mesmos, o que denota uma grave irresponsabilidade por parte do empreiteiro.

XIV. Os Recorrentes demonstraram documentalmente que os pagamentos antecipados foram efetuados, e que a Recorrida não prestou contas, nem executou integralmente a obra. Assim, parece-nos indubitável que deveriam ter sido reconhecidos os créditos dos Recorrentes pelos valores pagos indevidamente, e absolvidos do pedido.

XV. Foi demonstrado que a Recorrida abandonou a obra e, naturalmente, os trabalhos, sem razão alguma, o que consubstancia incumprimento definitivo, nos termos do artigo 801.º, n.º 1 do Código Civil.

XVI. O tribunal a quo atribuiu, indevidamente, à Recorrida o direito a receber quantias por trabalhos não concluídos, nem fundamentados quanto à sua existência.

XVII. Os Recorrentes foram forçados a contratar outro empreiteiro para concluir a obra, suportando custos adicionais significativos, o que lhe causou prejuízo económico direto.

XVIII. Os Recorrentes tiveram despesas acrescidas e danos materiais que não teriam sofrido se a Recorrida tivesse cumprido pontualmente o contrato de empreitada.

Esses gastos deverão ser imputáveis à Recorrida, nos termos do artigo 798.º do CC, e reforçam a improcedência do pedido de pagamento da fatura emitida e reivindicada pela Recorrida.

XIX. Em matéria de Direito, o tribunal a quo fez a errada aplicação dos artigos 1207.º, 1218.º, 1221.º, 1222.º, do Código Civil, que impõem ao empreiteiro a obrigação de realizar a obra sem defeitos e de reparar as deficiências detetadas.

XX. O tribunal a quo ao não considerar essa prova, violou o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, por erro na livre apreciação crítica da prova.

XXI. Verificou-se, portanto, erro na apreciação da prova (artigo 662.º do CPC) e na aplicação do direito material, impondo-se a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que dê cumprimento ao objecto do presente recurso.

XXII. Parece-nos, com o devido apreço e respeito que, o tribunal a quo desvalorizou documentos e testemunhos essenciais, nomeadamente: As faturas-recibo que comprovam os pagamentos antecipados, as fotografias e relatórios técnicos que evidenciam a inacabada execução dos trabalhos, bem como, as testemunhas que confirmaram o abandono da obra, e a posterior intervenção de outro empreiteiro. A deficiente valoração da prova viola o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 662.º do CPC, impondo-se a reapreciação da prova pelo tribunal ad quem.

XXIII. O empreiteiro apenas se desonera de provar os defeitos que resultem de causas que não lhe forem imputáveis, ónus que não conseguiu cumprir, uma vez que, a prova apresentada pela Recorrida é insuficiente (art.342.º, n.º 2 do CC).

XXIV. O incumprimento parcial do contrato de empreitada, resultando nos defeitos da obra, confere ao dono da obra o direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos sofridos (art.801.º e 1222.º do CC).

XXV. Além dos danos patrimoniais sofridos, os Recorrentes sofreram inúmeros danos não patrimoniais que, também merecem consideração já que, foram confrontados com um defraudar de expectativas, uma quebra da relação de confiança, transtornos no seu quotidiano, aparecimento de despasas inesperadas e evitáveis. Neste hiato temporal, surgiram vários problemas de saúde (em particular, de saúde mental), e até mesmo uma situação de grande sensibilidade e desequilibro familiar, que na nossa ótica, devem ser tomados em linha de conta e indemnizados pelo tribunal.

XXVI. A sentença recorrida não atendeu devidamente ao quadro normativo em apreço, considerando o empreiteiro parcialmente credor, quando, em rigor, este é devedor das quantias recebidas a título de adiantamentos e não legitimadas.

XXVII. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil e ainda dois dos grandes princípios basilares, em especial, o princípio da boa-fé contratual e o princípio da pontualidade (art.762.º e art.406.º, n.º 1, respetivamente, ambos do CC).

XXVIII. Na nossa consideração, o tribunal a quo violou, também, o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), já que a sua fundamentação não foi suficientemente clara, objetiva, completa, e isenta de dúvidas.

XXIX. Há também, uma omissão de pronúncia ao abrigo do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, os Recorrentes invocaram na contestação e na reconvenção matéria de facto que não foi examinada escrupulosamente, tal como seria expectável, não obstante a douta sentença (na alínea vv) dar como matéria de facto provada, o tribunal a quo não equacionou essa factualidade aquando da decisão final.

XXX. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto elencada na alínea (vv) da sentença recorrida, encontra-se enferma visto que, existe um vício de omissão de pronúncia, posto isto, deve, de modo consequente, ser declarada nula na parte em que não se pronuncia, conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

XXXI. É inquestionável que na sentença recorrida o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as matérias de facto/fundamento principal, contudo não se pronunciou de modo algum sobre a questão acima referida, quesito esse que se encontrava sujeito à sua apreciação, melhor dizendo, o tribunal a quo limitou-se a rejeitá-la tacitamente, sem qualquer fundamentação ou decisão expressa. Ademais, a solução dada às outras invocações deduzidas pelos Recorrentes não implica, automaticamente, a impossibilidade de decidir sobre a questão omissa em causa.

XXXII. Face a tudo que foi aludido anteriormente, é infundada e injusta a não restituição e ressarcimento numa quantia jamais inferior a 20.339,26 euros aos Recorrentes, cremos que, decisão contrária consubstancia uma situação de enriquecimento sem causa (previsto no artigo 473.º do Código Civil) a favor da Recorrida uma vez que, os pressupostos desta figura se encontram preenchidos no caso sub judice.

Termos nos quais, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, com a subsequente revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que:

a) Declare a improcedência total da ação;

b) Condene a Recorrida a devolver aos Recorrentes a quantia de 20.339,26 euros (vinte mil trezentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos), descriminados na soma dos seguintes montantes: de €:5.601,76; €:750,00; €:6.537,50; €:2.450,00 e €:5.000,00, acrescida de juros de mora devidos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

c) Condene a sociedade Recorrida nas custas e demais encargos do processo.

Decidindo em conformidade, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada, inteira e sã JUSTIÇA!”.

A Autora apresentou contra-alegações, clamando pela improcedência da apelação dos Réus, e, simultaneamente, interpôs recurso subordinado, em relação ao qual formulou as seguintes conclusões:

i. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provado o abandono da obra, sem suporte documental ou testemunhal.

ii. As comunicações de 6, 21 e 28 de fevereiro de 2024 provam que a Recorrente apenas suspendeu os trabalhos por falta de pagamento (cláusula 3.7 do contrato).

iii. Os Recorridos estavam em mora, configurando incumprimento que legitima o exercício da exceção de não cumprimento (art. 428º CC).

iv. A sentença não valorou corretamente a prova testemunhal produzida, violando os princípios da imediação e livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 4 e 5).

v. Não foi realizada qualquer perícia técnica que confirmasse defeitos ou danos; a compensação fixada carece de base factual.

vi. O Tribunal aplicou indevidamente cláusulas penais, sem observância dos requisitos contratuais e legais (art. 811º CC e cláusulas 12.2 a 12.4).

vii. Os Recorridos não provaram danos concretos, violando o ónus de prova (art. 342º CC).

viii. A decisão ofende o princípio da boa-fé e o dever de cooperação (art. 762º, n.º 2 CC).

ix. Foi igualmente violado o princípio da proporcionalidade, uma vez que a compensação atribuída é irrazoável face à execução da obra.

x. A sentença deve ser revogada na parte em que julgou procedente a reconvenção e substituída por decisão que a julgue totalmente improcedente.

xi. Deve a Recorrente ser integralmente absolvida da condenação de €11.336,50.

xii. Devem os Recorridos ser condenados nas custas do recurso.

5. Do Pedido

Nestes termos, requer-se a V. Exas., Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, que se dignem:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelos Réus/Recorrentes, mantendo integralmente a sentença recorrida;

b) Condenar os Réus nas custas de ambos os recursos.

c) Julgar procedente o presente recurso subordinado;

d) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Autora/Recorrente ao pagamento de €11.336,50;

e) Substituir tal decisão por outra que julgue totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos Réus;

f) Absolver integralmente a Autora/Recorrente;

g) Condenar os Réus nas custas do presente recurso.

Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Réus, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida; e, simultaneamente, deve ser julgado procedente o presente recurso subordinado da Autora, revogando-se a decisão na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção, substituindo-se por outra que a julgue totalmente improcedente, absolvendo integralmente a Autora/Recorrente de todos os pedidos reconvencionais; com a consequente condenação dos Réus nas custas do presente recurso”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a sentença padece de nulidade;

- se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;

- natureza do contrato celebrado pelas partes e eventual incumprimento do mesmo e respectivas consequências jurídicas.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

a) A autora e o réu celebraram, a 8 de Novembro de 2022, o acordo constante do documento n.º 1 da petição inicial, denominado “Contrato de Empreitada”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, obrigando-se a primeira a executar a “Construção de Moradia Unifamiliar”, sita na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, no prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial com o número ...72/20160429 e inscrito na matriz com o artigo ...83º, no prazo de 12 meses e pelo preço de 273.000,00 euros, acrescido de IVA, “conforme orçamento adjudicado em 08/11/2022” (ponto 2.1. da Cláusula Segunda, com a epígrafe “Preço”);

b) Nos termos do ponto 1.2. da Cláusula Primeira, com a epígrafe “Objecto”, “Os trabalhos a realizar pelo Empreiteiro são todos os necessários à completa execução da empreitada de acordo com os termos, condições e procedimentos previstos no presente contrato e nas demais peças contratuais que dele fazem parte integrante”, acrescentando o ponto 1.3. que “No objecto (…) estão incluídos todos os trabalhos, equipamentos e serviços preparatórios ou acessórios necessários à execução da empreitada contratada, bem como os necessários para garantir a segurança do pessoal em obra, dela própria ou de quaisquer pessoas e bens”;

c) A Cláusula Terceira, com a epígrafe “Condições de pagamento e facturação”, tem o seguinte teor:

“3.1. Até ao dia 25 de cada mês será enviado para aprovação o auto de medição relativo aos trabalhos executados, devendo o Dono da Obra pronunciar-se sobre os mesmos no prazo máximo de 5 dias, contados e corridos, findo este prazo e se nada for dito, considera-se o auto de medição e trabalhos executados por aceites.

3.2. Após a aprovação pelo Dono da Obra, o empreiteiro emitirá uma factura respeitante à soma que lhe é devida pelos trabalhos realizados e registados no auto aprovado.

3.3. O pagamento da factura é efectuado no prazo máximo de 10 dias corridos, contados após a data da emissão da mesma.

3.4. Em caso de divergência entre o montante ou conteúdo dos autos de medição, estes serão desdobrados de modo a figurarem numa factura os valores aceites pelo Dono da Obra e noutra os valores sujeitos a apreciação.

3.5. Os valores referidos na parte final de 3.4. supra deverão ser discutidos em conjunto pelas Partes no prazo de 10 dias a contar da verificação da divergência. Findo esse prazo, se nada for comunicado ao Empreiteiro pelo Dono da Obra considera-se a factura e o respectivo auto aceite sem desconformidades e reservas.

3.6. Em caso de atraso pelo dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito, pelo período correspondente à mora.

3.7. O incumprimento da obrigação do pagamento do preço pelo dono da obra, por período superior a 15 dias, legitima a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro, mediante aviso prévio com antecedência de 5 dias úteis, até que a situação se encontre regularizada.”;

d) A Cláusula Oitava, com a epígrafe “Trabalhos a mais e a menos”), tem o seguinte teor:

”8.1. Os trabalhos a mais podem ser exigidos ao Segundo Outorgante desde que sejam aprovados e ordenados por escrito pelo Primeiro Outorgante e desde que sejam feitas alterações ao plano convencionado e lhe sejam fornecidos planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a perfeita execução e realização das respectivas medições.

8.2. O Empreiteiro não será responsável por nenhum trabalho que não esteja incluído no orçamento, plantas e condições especiais anexas a este contrato. O empreiteiro é responsável por todos os trabalhos não previstos no presente contrato, desde que ordenados pelo Dono de Obra, dos quais incluem-se os trabalhos a mais, devidamente aprovados pelo Dono de Obra e trabalhos complementares à execução dos trabalhos adjudicados.

8.3. Todos os trabalhos a mais executados devem ser medidos e facturados com base nos preços unitários que constituem a proposta de orçamento.

8.4. No caso de se tratar de trabalhos a menos, o preço correspondente será deduzido ao valor da adjudicação, de acordo com o valor de mercado à data da adjudicação da empreitada, no entanto, fica desde já acordado que o valor dos trabalhos a menos não poderá nunca exceder 10% do valor do contrato, caso tal aconteça o valor excedente não será descontado nem compensado de forma alguma. Não haverá lugar a qualquer penalização ou pagamento de eventuais indemnizações, no que se refere à exclusão de tralhos contratuais até ao limite de 10% do valor do contrato.”;

e) Na Cláusula Nona, com a epígrafe “Prazo do Empreitada”, diz-se que:

“9.1. A obra terá início em 04/12/2022 e será executada num prazo de 12 (doze) meses de calendário, após 7 (sete) dias de preparação, corridos.

9.2. Para o cômputo do prazo a que se alude no número anterior não serão considerados os dias em que os trabalhos estejam interrompidos, mediante informação escrita, e respectiva aceitação, por parte do Dono de Obra, em virtude de:

a) Caso fortuito ou de força maior;

b) Condições climatéricas que não permitam o decurso normal dos trabalhos;

c) Alterações, a pedido do Dono de Obra, aos trabalhos adjudicados, desde que se tratem de trabalhos a mais ou de espécie diferente de outros previstos no contrato;

d) Incumprimento das condições de pagamento;

e) Falta de indicação, por parte do Dono da Obra, dos materiais a aplicar ou dos trabalhos suplementares a realizar;

g) Indisponibilidade de materiais, desde que devidamente comprovada pelo fornecedor e aceite pelo Dono de Obra.

9.3. Os prazos de execução poderão ser prorrogados devidos aos factos não imputáveis aos Empreiteiro, referidos em 9.2., ou quando este o requeira, e fundamente, e o Dono de Obra o aceite.

9.4. O Empreiteiro compromete-se a actualizar o Plano de Trabalhos, sempre que a Fiscalização o exigir, de forma a permitir a correcta análise dos trabalhos em curso e eventuais desvios.”;

f) A Cláusula Décima Segunda, com a epígrafe “Penalidades”, tem o seguinte teor:

“12.1. Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalizações diárias:

a) 1‰ (um por mil) do valor da adjudicação, nos primeiros 30 (trinta) dias;

b) 2‰ (dois por mil) nos dias subsequentes, sem contudo, e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.

12.2. A aplicação de multas contratuais nos termos do número anterior será precedida de auto lavrado pela Fiscalização, do qual o Dono da Obra enviará uma cópia ao Empreiteiro, notificando-o para, no prazo de 8 (oito) dia, deduzir a sua defesa ou impugnação.

12.3. Apresentada pelo Empreiteiro a defesa, deverá o Dono da Obra pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 20 dias, findo o qual altera ou mantém a decisão de aplicação de multas.

12.4. Na eventualidade de não ser cumprido o ponto 12.1 supra, não pode, em tempo algum, o Dono da Obra reclamar qualquer multa ou compensação.”;

g) A autora apresentou aos réus o orçamento junto na sessão da audiência de discussão e julgamento de 27 de Junho de 2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

h) Os réus, em Dezembro de 2022, pagaram à ré, a título de adiantamento, o montante de 32.277,00 euros;

i) A autora iniciou a obra a 2 de Janeiro de 2023, com o acordo dos réus;

j) No decurso da obra, foi apresentado junto da “Gaiurb - Urbanismo e Habitação, E.M.” um pedido de alteração da altura do pé direito da moradia, pedido que foi rejeitado;

k) A autora emitiu a factura FT FA.2023/17, datada de 2 de Junho de 2023, com vencimento na mesma data, no valor de 13.515,00 euros [15.000,00 euros - 2.250,00 euros “Adiantamento FAA 2022/3” + IVA], com a seguinte descrição: “Prestação de serviços de mão-de-obra na execução de fundações de muros e anexo incluindo levantamento de muros e anexo e colagem de placa aligeirada em anexo”, a qual foi paga pelos réus;

l) Na obra, no primeiro semestre de 2023, foram efectuadas as seguintes alterações:

- Substituição das claraboias das casas-de-banho por janelas;

- Diminuição do tamanho do anexo;

- Alteração do lugar da piscina;

m) Os réus solicitaram à autora informação acerca da data de entrega da obra, tendo a mesma informado que estaria dentro do previsto;

n) A ré, através de comunicação electrónica de 2 de Setembro de 2023, comunicou a intenção de por fim a um contrato de arrendamento com efeitos no final de Novembro do mesmo ano, nos termos que constam do documento n.º 11 da contestação;

o) A ré enviou à autora, a 22 de Setembro e a 2 de Dezembro de 2023, as comunicações electrónicas juntas como documentos n.º 2 e n.º 3 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

p) A autora, entre 11 de Setembro e 2 de Outubro de 2023, não colocou trabalhadores na obra, sem aviso prévio;

q) A autora construiu a chaminé para a lareira, a qual estava prevista no projecto, mas não foi executada por opção dos réus;

r) A autora emitiu a factura FT FA.2023/38, datada de 6 de Dezembro de 2023, com vencimento na mesma data, no valor de 9.010,00 euros [10.000,00 euros - 1.500,00 euros “Adiantamento FAA 2022/3” + IVA], com a seguinte descrição: “Prestação de serviços de mão-de-obra na colocação de tijoleira e azulejo e parquê vinílico com material incluído”, a qual foi paga pelos réus;

s) A autora apenas colocou em obra uma palete do piso vinílico;

t) Os autores[1], relativamente aos trabalhos de carpintaria, adiantaram à autora a quantia de 7.500,00 euros, a qual não foi entregue ao carpinteiro, não tendo este iniciado os trabalhos;

u) Os réus, a 21 de Dezembro de 2023, por email, solicitaram à autora um ponto de situação da obra, sem que tenham obtido resposta;

v) A 26 de Dezembro de 2023, enviaram ao gerente uma mensagem a solicitar uma reunião em obra, não tendo obtido qualquer resposta;

w) A 27 de Dezembro de 2023 renovaram o pedido referido na alínea u);

x) No dia 29 de Dezembro de 2023, a autora enviou aos réus um plano de trabalhos semana a semana, onde indica que a 31 de Janeiro de 2024 procederá à entrega da moradia em condições de habitabilidade;

y) Os réus enviaram à autora, a 10 de Janeiro de 2024, a carta junta como documento n.º 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 8 Janeiro de 2024, onde se lê o seguinte:

“Assunto

Contrato de Empreitada celebrado em 08.11.2022

(…)

Serve a presente para interpelar V. Exa. para o facto de estar em incumprimento (injustificado) do prazo de execução da obra consagrado contratualmente.

Do que decorrem as contratadas penalizações a favor dos donos de obra e, ainda, em sede cível, a demanda contra V. Exas. da responsabilização por todos os prejuízos que vêm sendo causados (…), incluindo o ónus com o pagamento de uma renda de casa mensal”;

z) A autora emitiu e entregou aos réus as seguintes facturas:

• Factura FT FA.2024/3, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 22.970,20 euros (21.670,00 euros + IVA 23%), junta como documento n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

• Factura FT FA.2024/4, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 4.414,90 euros (4.900,00 euros - 735,00 euros a título de adiantamentos + IVA), junta como documento n.º 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

• Factura FT FA.2020/5, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 9.010,00 euros (10.000,00 euros - 1.500,00 euros a título de adiantamentos + IVA), junta como documento n.º 7 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

aa) A factura FT FA.2024/3, diz respeito a trabalhos a mais e tem a seguinte “Descrição”:

“Prestação de serviços de mão-de-obra em trabalhos extra com material incluído: alteração de lajes aligeiradas para lajes maciças (…)

Colocação de caixas de estores

Descida de padieiras

Alteração para colocação de grelhas nas varandas em alumínio

Colocação de capoto na zona da garagem e anexo (…)

Execução de poço de bombagem e 3 caixas extra

(6x150,00€0=900,00€)”;

bb) A factura FT FA.2024/4 tem a seguinte “Descrição”: “com material incluído em colocação de chaminés e rufos em chapa lacada”;

cc) A factura FT FA.2024/5 tem a seguinte “Descrição”: “Prestação de serviços de mão-de-obra com material incluído em colocação de porta de correr e janelas de correr em alumínio minimalista”;

dd) Tais facturas foram enviadas aos réus no dia da emissão, 11 de Janeiro de 2024, através de comunicação electrónica e não foram pagas;

ee) A ré enviou à autora, no mesmo dia, a comunicação electrónica junta como documento n.º 4 (e n.º 20) da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

ff) Os réus enviaram à autora, a 12 de Janeiro de 2024, a comunicação electrónica junta como documento n.º 6 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, manifestando a sua não concordância com as facturas identificadas nas alíneas z) a cc);

gg) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por ofício de 25 de Janeiro de 2024, com o assunto “Pedido de licenciamento de alterações a obra anteriormente licenciada destinada a habitação unifamiliar e anexo”, comunicou ao réu que, por despacho de 22 de Janeiro de 2024, tinha sido aprovado o projecto de arquitectura apresentado, de acordo com os seguintes condicionamentos: “1. Apresentação de termo de responsabilidade sobre a solidez da obra executada no prazo de seis (6) meses, a contar da data de notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura, sob pena de suspensão do processo de licenciamento e posterior declaração de caducidade (…). Manutenção das condições estabelecidas no alvará de licença de construção n.º 1215/22”;

hh) Tal pedido refere-se às alterações descritas na alínea l), as quais não implicavam a paragem da obra;

ii) Os réus, até Janeiro de 2024, pagaram à autora a quantia global de 227.506,35 euros, tendo feito vários adiantamentos, onde se incluem os montantes referidos nas alíneas h) e t);

jj) A autora não pagou ao carpinteiro a quantia referida na alínea anterior;

kk) A autora, a partir de 5 de Fevereiro de 2024, pelo menos, deixou de ter trabalhadores na obra, sem disso dar conhecimento aos réus;

ll) A 6 de Fevereiro de 2024, o gerente da autora enviou à ré o email que integra o documento n.º 9 da petição inicial, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “a obra ainda não está concluída por falta de pagamento”;

mm) Os réus enviaram à autora a carta junta como documento n.º 10 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 14 de Fevereiro de 2024 e recebida pelo destinatário no dia seguinte (15 de Fevereiro de 2024), onde se lê o seguinte:

“Assunto

Resolução contratual - Contrato de Empreitada (…)

Tendo sido já V. Exas. interpelados para o facto de estarem em incumprimento (injustificado) do prazo de execução da obra consagrado contratualmente - RL...0 4 PT, e

Considerando que,

• V. Exa. procederam, sem qualquer aviso e/ou justificação, ao fecho da obra e abandono da execução dos trabalhos em curso na mesma no decurso do início deste mês de Fevereiro,

• Existem diversos defeitos nos trabalhos efetuados/executados que V. Exas. se recusam a resolver,

• Estão pagos a V. Exa. serviços contratados e sub-contratados que não estão executados/colocados em obra,

Iremos proceder a auto lavrado pela Fiscalização por forma a acionar e imputar-vos todas as penalizações decorrentes a N/favor, domo de obra, e, ainda, em sede cível, a demanda contra V. Exas. da responsabilização por todos os prejuízos que nos vêm sendo causados, inclusive o ónus com o pagamento de uma renda mensal.

E, pela presente missiva, damos por resolvido o contrato de empreitada supra epigrafado por causa que vos é exclusivamente imputada, no caso incumprimento muito grave.”;

nn) O livro de obra desapareceu;

oo) Os réus, entre os dias 14 e 16 de Fevereiro de 2024, mudaram as fechaduras da obra, sem disso avisarem a autora, tendo esta deixado nesse local material sua pertença;

pp) Os réus enviaram à autora a carta junta como documento n.º 12 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 19 de Fevereiro de 2024, onde se lê o seguinte:

“Assunto

Devolução de Faturas FT FA.2024/3, FT FA.2024/4, FT FA.2024/5 (…)

Pela presente vimos devolver a V. Exas. as facturas supra identificadas e em anexo a esta missiva, por as mesmas não corresponderem à realidade dos serviços prestados em obra e, assim sendo, não nos poderem ser imputadas por indevidas.”;

qq) A autora, em resposta à carta referida na alínea mm), enviou a carta datada de 21 de Fevereiro de 2024, junta como documento n.º 11 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se lê o seguinte:

“O motivo pelo qual foi resolvido o contrato não é válido uma vez que a obra se encontrava suspensa por falta de cumprimento das obrigações de pagamento de V. Exas. relativas a trabalhos extra, valor esse que se reporta à quantia de 36.395,10€ (…)”;

rr) A autora respondeu à comunicação referida na alínea pp), através da carta junta como documento n.º 13 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 28 de Fevereiro de 2024, onde se lê o seguinte:

“As facturas enviadas na anterior carta correspondem a trabalhos efetuados no mês de Dezembro e foram emitidas e enviadas para V. Exas. no dia 11 de Janeiro de 2024.

Tendo em conta a data em que foram enviadas e o facto de existir um Fiscal de obra presente durante os trabalhos, V. Exas. tiveram mais de um mês para procederem à reclamação das faturas, o que não aconteceu.

(…)

É, também, de salientar o facto de V. Exas. terem agido de má-fé ao mudarem a fechadura da porta da casa, impedindo-me de lá entrar e mantendo dentro da casa o meu material de trabalho, material esse composto por martelos pneumáticos, andaimes, vigas e painéis doka, resguardos, ponteiros e ferramentas miúdas.

Importa referir que esse material é necessário para eu efetuar outras obras e está avaliado no valor de 3.220€ (…), o que, como devem calcular, me causou um enorme prejuízo.”;

ss) Para além dos trabalhos descritos na factura FT FA.2024/3, identificada nas alíneas z) e aa), a autora efectuou ainda os seguintes trabalhos a mais, pagos pelos réus:

- Rebaixamento da placa - no valor de 2.544,00 euros;

- Fossa séptica - no valor de 4.521,85 euros;

- Granito - 2.512,27 euros;

tt) Os trabalhos descritos na factura FT FA.2024/4, identificada nas alíneas z) e bb), não foram concluídos pela autora;

uu) Os trabalhos descritos na FT FA.2024/5, identificada nas alíneas z) e cc), não foram concluídos pela autora e os realizados apresentam problemas, nomeadamente, inexistência de vedantes;

vv) Os réus comunicaram à autora problemas na execução dos trabalhos das telas, tendo-se verificado infiltrações, incluindo na garagem, a partir de, pelo menos, Outubro de 2023, na execução dos trabalhos de serralharia, do ar condicionado, dos rufos e das chaminés;

ww) A autora não executou os seguintes trabalhos;

1. Fornecimento e colocação de 5 lavatórios suspensos, previsto no orçamento com o preço de 1.750,00 euros;

2. Fornecimento e colocação de 1 lavatório de pé, previsto no orçamento com o preço de 175,00 euros;

3. Fornecimento e colocação de torneiras, previsto no orçamento com o preço de 675,00 euros;

4. Fornecimento e colocação de claraboias, previsto no orçamento com o preço de 4.500,00 euros;

5. Fornecimento e colocação de torneira e pia da cozinha, previsto no orçamento com preço não apurado;

6. Fornecimento e colocação de lã de rocha nos tectos falsos, previsto no orçamento com preço não apurado;

7. Fornecimento e colocação de madeiras no patamar das escadas, previsto no orçamento com preço de 962,50 euros;

8. Fornecimento e colocação de silestone, previsto no orçamento com o preço de 2.250,00 euros;

9. Fornecimento e colocação de vidro nas varandas, previsto no orçamento com o preço de 2.500,00 euros;

10. Fornecimento e colocação de armário de WC, previsto no orçamento com o preço de 1.400,00 euros;

11. Fornecimento e colocação de piscina, previsto no orçamento com o preço de 12.750,00 euros;

12. Fornecimento e colocação do portão da garagem e do portão do muro, previsto no orçamento com os preços, respectivamente, de 2.750,00 euros e de 3.500,00 euros;

13. Fornecimento e colocação de resguardos de duche, previsto no orçamento com o preço de 1.200,00 euros;

14. Fornecimento e colocação de espelhos de WC, previsto no orçamento com o preço de 375.00 euros;

xx) A 5 de Fevereiro de 2023 a moradia não tinha condições de habitabilidade, existindo serviços por terminar, nomeadamente, colocar o piso, o ar condicionado, serviços de pichelaria para a casa ter água, colocar capoto, em parte, e aplicar cor, alguns serviços de electricista, colocar cerâmica nas varandas, colocar o piso do terreno e o piso da habitação de acordo com ascotas, colocar roupeiros, rodapés e a madeira nas escadas (patamar).

11. Por força de todas aquelas circunstâncias passou a ser uma pessoa abalada psiquicamente, mais deprimida, mais angustiada, mais sofredora e mais desgostosa.

III. 2. E julgou não provados os seguintes factos:

Não se provaram os demais factos alegados nos artigos 9º [provado apenas o que consta da alínea gg)], 10º [provado apenas o que consta da alínea ll)], 16º [impedindo a autora de lá entrar”], 17º e 22º [quanto à não oposição dos réus às facturas] da petição inicial, nos artigos 13º [os réus não aprovaram, não autorizaram, não aceitaram os trabalhos descritos na factura FT FA.202473, que os trabalhos tenham sido executados à sua revelia, que os trabalhos correspondam a rectificações de erros da autora na execução, sejam devidos a infiltrações por deficiente execução; quanto à factura FT FA.2024/4: os réus foram informados de que o gerente da autora deu ordem ao subempreiteiro para parar a obra; tendo levado 6 grelhas de ar condicionado, 6 termoestatos que não foram devolvidos, com as instruções do gerente da ré; quanto à factura FT FA.2024/5: que o valor corresponda trabalhos com pagamento adiantado de 15.000,00 euros e que entre água pela caixilharia], 16º [provado apenas o que consta da alínea kk)], 19º [provado apenas o que consta da alínea oo)], 20º a 22º, 23º, última parte, 36º [provado apenas o que consta da alínea j)], 34º, segunda parte, 35º, 37º a 40º, 42º, 44º [provado apenas o que consta das alíneas h), t) e ii)], 45º a 48º, 49º [provado apenas o que consta da alínea k)], 53º [quanto à data do pedido], 54º a 57º [provado apenas o que consta das alíneas h), t) e ii)], 60º, 65º, 66º, primeira parte, 68º, 69º, 71º [quanto à data], 77º a 82º [provado apenas o que consta da alínea r)], 86º e 87º [provado apenas o que consta da alínea t)], 92º e 93º [provado apenas o que consta da alínea w)], 100º, 101º, 102º, 107º - alíneas a), f), quanto ao valor, g), quanto ao valor, h) e r) -, 108º [que os réus tenham pago o montante de 47.783,50 euros relativamente a trabalhos acordados e não executados], 110º, primeira parte, 111º, 114º - alíneas b), c), e) e k), quando ao painel solar e acumulador de água de 150 litros] e 120º [quanto aos pagamento invocados] da contestação e nos artigos 10º [quanto ao cronograma financeiro acordado], 12º, 14º [que a paralisação alegada no artigo 62º tenha a ver com incumprimento dos pagamentos], 16º [quanto ao ajuste no cronograma da obra], 17º e 28º [provado apenas o que consta da alínea x)] da réplica.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Da invocada nulidade da sentença.

Imputam os apelantes/réus à sentença que recursivamente impugnam vícios de nulidade que reconduzem à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.

Sobre a nulidade da sentença - também aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil -, dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma legal:

“ É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.

Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].

De facto, o erro de julgamento não se confunde com a invalidade da sentença: a sentença é nula quando ocorra algum dos circunstancialismos taxativamente previsto no citado artigo 615.º, n.º 1; ocorrendo erro de julgamento, de facto ou de direito, esse erro não colide com a validade da sentença, podendo, todavia, a parte prejudicada com esse erro impugná-la pela via do recurso, quando preenchidos os necessários pressupostos processuais.

A falta de fundamentação, de facto ou de direito, constitui circunstância tipificada na alínea b) do referido normativo que, a ocorrer, dita a nulidade da sentença afectada por essa omissão.

É pela fundamentação que a decisão se revela um acto não arbitrário, traduzindo a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional.

É por ela que as partes tomam conhecimento das razões que ditaram o desfecho da acção e das pretensões que nela formularam, permitindo-lhes ajuizar da viabilidade de recurso aos meios processuais de impugnação.

Compreende-se, assim, que a falta de fundamentação da decisão, quando seja devida, gere a sua nulidade. Tal falta, quer se trate de um mero despacho ou de uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira

Como esclarecem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], a propósito do vício previsto no citado dispositivo, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:

Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.

Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[5].

O dever de fundamentação da sentença basta-se com a simples indicação das razões de facto e de Direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.

Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação penaliza com nulidade a sentença afectada por tal omissão[6]. Como já o Prof. Alberto dos Reis[7] esclarecia, “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz anulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito ede facto”.

Note-se que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade -há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[8].

Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão, não gerando a sua nulidade: “o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados”[9].

No caso concreto, os apelantes não invocam falta de fundamentação da sentença que impugnam. Como se pode ler na conclusão XXVIII, “...o tribunal a quo violou, também, o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), já que a sua fundamentação não foi suficientemente clara, objetiva, completa, e isenta de dúvidas”.

Ora, tal circunstância, ainda que pudesse verificar-se, nunca seria passível de gerar nulidade da sentença: tal vício só ocorre quando exista absoluta falta de fundamentação, o que, no caso em apreço, não se verifica, como reconhecem os próprios recorrentes.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por sua vez, correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva, «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.º 660.º, n.º 2.º e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer .
Também “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” - artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O desrespeito por tal limite inquina a sentença de nulidade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º.
No caso em debate nos autos, nenhum desses limites se mostra ultrapassado.
A sentença não conheceu de pedidos que não tenham sido deduzidos, não apreciou causas de pedir que não hajam sido invocadas, nem excepções não invocadas na exclusiva disponibilidade das partes. E conheceu todas as questões submetidas pelas partes à apreciação do tribunal a quo.
Especificamente, no que concerne aos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, aqui apelantes, todos eles foram objecto de apreciação.
Basta atentar na sentença quando refere:
“Apreciemos, agora, os pedidos formulados pelos réus em reconvenção.
Os réus pedem a condenação da autora a pagar:
• A quantia de 47.783,50 euros, correspondente a valores pagos por serviços não executados e/ou executados com defeito;
• A quantia de 8.190,00 euros, correspondente aos primeiros 30 dias de incumprimento contratual, nos termos da cláusula décima segunda do contrato de empreitada, isto é, 273,00 euros ao dia, contabilizados até 12 de Janeiro de 2024;
• A quantia de 13.104,00 euros, correspondente a 546,00 euros ao dia (24 dias) contabilizados de 12 de Janeiro de 2024 até 5 de Fevereiro de 2024, nos termos da mesma cláusula;
• Juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
• A quantia de 5.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No que concerne ao primeiro pedido formulado, impõe-se, desde já, dizer que o montante de 47.783,50 euros apenas diz respeito a trabalhos e serviços contratados e não realizadas, mas pagos, como resulta dos artigos 107º e 108º da contestação - o valor indicado pelos réus não tem a ver com os vícios ou desconformidades verificadas (os réus não alegam qualquer montante a este respeito).
Sabemos que a autora não executou os trabalhos descritos na alínea ww) dos factos provados e que os réus pagaram à autora a quantia de 227.506,35 euros, sendo certo que o preço acordado no contrato de empreitada ascendia ao montante de 273.000,00 euros, acrescido de IVA (ou seja, ao montante de 335.790,00 euros).
No entanto, não resulta dos factos provados que os pagamentos feitos pelos réus à autora digam respeito aos trabalhos não executados descritos na alínea ww), com excepção do ponto 7.
Relativamente ao trabalho referido na alínea ww), ponto 7, dos factos provados, pese embora os réus se refiram a valores constantes do orçamento (os réus utilizam a expressão “a retirar do orçamento”, relembrando-se que o valor global do orçamento é superior ao preço acordado no contrato de empreitada), o qual não juntaram com a contestação, considerando que os réus adiantaram à autora o montante de 7.500,00 euros para o trabalho de carpintaria e que a mesma não os iniciou, deve ser condenada a restituir aos réus o montante de 962,50 euros.
Nos termos previstos no contrato de empreitada celebrado entre as partes, a autora obrigou-se a executar a obra num prazo de 12 meses.
Apesar de no contrato de empreitada ter sido estipulado que a obra teria início a 4 de Dezembro de 2022 e que seria executada no prazo referido no parágrafo anterior, após sete dias de preparação, a verdade é que a autora, com o acordo dos réus, deu início à obra no dia 2 de Janeiro de 2023.
Assim, o prazo de 12 meses conta-se a partir de 2 de Janeiro de 2023 (e não a partir de 4 de Dezembro de 2022, mais 7 dias de preparação - cfr. ponto 9.1 da cláusula nona), não havendo dúvidas de que a obra não foi concluída pela autora no prazo acordado (12 meses), nem no prazo comunicado a 29 de Dezembro de 2023 (31 de Janeiro de 2024).
O ponto 12.1 da Cláusula Décima Segunda do contrato de empreitada tem o seguinte teor:
“Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalizações diárias:
a) 1‰ (um por mil) do valor da adjudicação, nos primeiros 30 (trinta) dias;
b) 2‰ (dois por mil) nos dias subsequentes, sem contudo, e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação”.
Trata-se de uma cláusula penal moratória, tendo como escopo compelir a empreiteira a terminar a obra na data acordada.
A obra deveria estar concluída a 2 de Janeiro de 2024 (não havendo qualquer elemento que nos permita concluir que as partes tenham acordado prorrogar o prazo), o que não se verificou, como sabemos.
Perante os termos do contrato (a autora não suscitou qualquer questão relativa ao eventual incumprimento do ritual previsto na cláusula décima segunda) e o pedido formulado pelos réus (estes consideraram o preço acordado sem IVA e contabilizaram o montante devido a este título até 5 de Fevereiro de 2024), cremos que assiste aos réus direito ao pagamento da quantia global de 10.374,00 euros, a título de cláusula penal [30 dias (entre 3 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2024) x 273,00 euros + 4 dias (2 a 5 de Fevereiro de 2024) x 546,00 euros].
Por último, diremos que o pedido de condenação da autora a pagar aos réus a quantia de 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, não tem qualquer facto essencial que o suporte, não podendo ser atendido”.
Resulta claro, deste modo, que a sentença apreciou todas as questões colocadas pelos Réus, pronunciando-se expressamente acerca de cada uma delas.
Se os Réus divergem dessa apreciação, como parece ser o caso, tal divergência não constitui fundamento para questionar a validade intrínseca da sentença.
Assim, claramente não padece a sentença recorrida dos vícios apontados pelos Réus/Recorrentes.
Nesta parte, improcede, consequentemente, o recurso independente dos réus.
2. Da reclamada “reapreciação da prova” formulada pelos mesmos apelantes.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[10], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
As alegações dos recorrentes/réus e as correspondentes conclusões denunciam a confusão em que incorrem na impugnação deduzida à sentença proferida pelo tribunal a quo.
Se, por um lado, afirmam que “O tribunal a quo considerou como testemunha imparcial e isenta um funcionário da Recorrida que, respeitosamente, nos parece ter interesses subjacentes em não relatar a veracidade dos factos ocorridos”[11], que “[V]erificou-se, portanto, erro na apreciação da prova (artigo 662.º do CPC)”, e que “o tribunal a quo desvalorizou documentos e testemunhos essenciais, nomeadamente: As faturas-recibo que comprovam os pagamentos antecipados, as fotografias e relatórios técnicos que evidenciam a inacabada execução dos trabalhos, bem como, as testemunhas que confirmaram o abandono da obra, e a posterior intervenção de outro empreiteiro. A deficiente valoração da prova viola o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 662.º do CPC, impondo-se a reapreciação da prova pelo tribunal ad quem”, tanto formulam pedido nesse sentido, como se limitam a pedir “a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que dê cumprimento ao objecto do presente recurso”, sendo esse o pedido formulado com o remate das conclusões.
Mas ainda que, com esforço, se pudesse conceber que com o recurso interposto pretendem os Réus impugnar a decisão relativa à matéria de facto, visando a reapreciação das provas produzidas, sempre o recurso teria, nessa parte, de ser rejeitado, por manifesto incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, designadamente, os fixados no seu n.º 1, o que, sem possibilidade de soluções paliativas, forçosamente conduziria à rejeição do recurso.
De facto, para além das referidas afirmações genéricas, os recorrentes não concretizam os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados[12], não os identificando, como igualmente não indicam, também concretizando, os meios de prova, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre cada um dos pontos da matéria de facto que tenham por erradamente apreciados, com ainda omitem, por maioria de razão, a decisão a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Como tal, não há, no âmbito do recurso dos Réus, lugar a reapreciação da matéria de facto.
3. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto invocado pela autora em sede de recurso subordinado.
Alega a recorrente/autora que “a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provado o abandono da obra, sem suporte documental ou testemunhal”, para acrescentar, mais adiante, que “[A] sentença não valorou corretamente a prova testemunhal produzida, violando os princípios da imediação e livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 4 e 5)”.
De acordo com o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[13], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;
e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;
f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;
g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[14].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[15].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[16], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[17], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[18] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[19]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objecto ede fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2[...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”[...]. Em terceiro lugar,deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função[...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[...]”.

No caso vertente, imputa a autora à sentença que impugna por meio do recurso subordinado contra ela interposto o que designa por “erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provado o abandono da obra” - conclusão I).

Escrutinando o quadro factual dado como provado na sentença recorrida, nele não se descortina qualquer referência ao alegado “abandono da obra”, conceito que, em rigor, não constitui qualquer facto, traduzindo antes um juízo conclusivo extraído a partir de dados objectivos aptos a ajuizar a dita conclusão.

Não impugna a autora matéria de facto que o tribunal a quo haja considerado provada, não individualizando, nem concretizando, com referência aos factos elencados na sentença como provados, nenhum que considere incorrectamente julgado, limitando-se apenas a expressar a sua discordância sobre um juízo conclusivo que necessariamente radicará em algum ou alguns pontos de facto dados como provados, que, repete-se, a recorrente não identifica.

Surge, assim, como dado incontroverso não ter a autora/recorrente satisfeito o ónus a que a alínea a), do n.º 1 do citado artigo 640.º a vinculava, o que, por si só, constituiria fundamento para a imediata rejeição do recurso.

Mas, além deste, todos os demais ónus impostos pelo n.º 1 do referido normativo se mostram incumpridos, limitando-se a autora a alegar, genericamente, que “[A] sentença não valorou corretamente a prova testemunhal produzida, violando os princípios da imediação e livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 4 e 5)” e que “[A]s comunicações de 6, 21 e 28 de fevereiro de 2024 provam que a Recorrente apenas suspendeu os trabalhos por falta de pagamento (cláusula 3.7 do contrato)”, sem, a final, formular qualquer pedido de alteração da matéria de facto que considera incorretamente apreciada, e sem indicar a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre a questão de facto impugnada.

Sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso da autora quanto à alegada impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não se conhecendo do mesmo.
4. Da aplicação do Direito.
O artigo 1154.º do Código Civil define o contrato de prestação de serviços como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sendo extensíveis aos contratos de prestação de serviço não regulados especialmente na lei, como sucede designadamente com o contrato de empreitada, as disposições relativas ao contrato de mandato, como decorre do artigo 1156º do mesmo diploma legal.
No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. É o que resulta do artigo 1207.º do Código Civil.
Deste modo, “…a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar”[20].
Como destaca Carlos Ferreira de Almeida[21], “o conceito de obra é portanto essencial para qualificar um contrato como de empreitada e determinar, em consequência, se se lhe aplica o respectivo regime jurídico ou o regime de outros contratos de troca com os quais o contrato de empreitada tem mais afinidades: o contrato de compra e venda (em especial, a compra e venda futura) ou o contrato de prestação remunerada (mas independente) de serviço indiferenciado. Em relação a este, a relevância da qualificação decorre principalmente da aplicação supletiva de um regime bem diferenciado do contrato de empreitada, embora também pertencente à categoria genérica dos contratos de prestação de serviço - o regime do contrato de mandato (artigo 1156º).
Em vários direitos, a lei ou a doutrina distinguem o (simples) serviço e a obra consoante a prestação tenha como objecto a actividade em si mesma ou o seu resultado. O mesmo critério tem sido usado pela doutrina portuguesa, mas parece incompatível com o preceito legal segundo o qual a prestação de serviço consiste em proporcionar a outrem certo resultado do trabalho intelectual ou manual (artigo 1154º). Como, na lógica do Código Civil, a obra é uma espécie de serviço, a empreitada teria por objecto a realização do resultado...do resultado. Por isso, sendo a obra um resultado, há de ser um resultado com caracteres específicos em relação ao objecto de outros contratos de prestação de serviço”.
E, assim, conclui o mesmo autor: “na falta de definição legal e de um conceito jurídico estabilizado, dever-se-á recorrer à noção comum de obra, por um lado, e ao regime legal do contrato, por outro lado.
O resultado de uma actividade exercido no interesse de outrem só tem a natureza de uma obra se obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
1.º Se o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de entrega de aceitação (cfr. artigo 1218º);
2.º Se o resultado for específico e discreto (isto é, separado em relação ao processo produtivo e em relação a outros resultados obtidos no interesse de quem realiza a actividade ou no interesse de outrem);
3.º Se o resultado houver de ser concebido em conformidade (cfr. artigo 1208º) com um projecto (encomenda, caderno de encargos ou plano, cfr. artigo 1214º) entregue ou aprovado pelo beneficiário [...].
Os dois primeiros permitem distinguir a obra de outros resultados de prestação de serviço. O terceiro requisito permite distinguir a empreitada da compra e venda”.
Segundo o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.
E de acordo com o artigo 762.º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação.
No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. É o que resulta do artigo 1207.º do Código Civil.
Poder-se-á, assim, concluir que do contrato de empreitada derivam para o dono da obra e para o empreiteiro direitos e deveres recíprocos, com génese no mesmo pacto: para o primeiro, o direito de receber a obra nos termos convencionados - no prazo e de acordo com as condições técnicas ajustadas -, com a correspondente obrigação do pagamento do preço; para o segundo, a obrigação de executar a obra em conformidade com as condições acordadas com o primeiro e no prazo convencionado entre ambos, tendo, como contrapartida, direito a receber o preço acordado.
Deste modo, “…a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar”[22].
Tal pressupõe que deva o empreiteiro realizar a obra sem defeitos, isto é, em conformidade com o que foi convencionado ou projectado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto[23].
A inexactidão do cumprimento tanto pode ser quantitativa (prestação parcial, a que se seguem os efeitos do não cumprimento em relação à parte da prestação não cumprida - mora ou incumprimento definitivo), como qualitativa (diversidade na prestação, deformidade, vício ou falta de qualidade da mesma; isto é, a inexecução da obrigação pode ocorrer não apenas quando o devedor nada faz para a executar, como ainda quando a realiza de forma deficitária ou mal executada[24].
Com efeito, no âmbito da inexecução do contrato, além da mora e do incumprimento definitivo, destaca-se também a execução defeituosa do contrato, ou cumprimento defeituoso do contrato, na designação acolhida pelo artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. Ou seja: o devedor executa materialmente a prestação, mas em desconformidade com o convencionado com a outra parte - “a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”[25].
Poder-se-á, assim, considerar que ocorre cumprimento defeituoso da obrigação quando a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé, podendo o defeito ser quantitativo ou qualitativo[26].
O mesmo é dizer, “no cumprimento defeituoso, o devedor cumpre a obrigação que lhe estava imposta, mas não como lhe estava imposta, isto é, cumpre mas de forma defeituosa, com vícios ou deficiências”[27].
Vícios são, no esclarecimento de João Cura Mariano[28], “anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”.
Não oferece controvérsia a natureza do contrato celebrado entre Autora e Réus. Tal contrato caracteriza-se como contrato de empreitada, com o enquadramento legal acabado de assinalar.
Trata-se de um contrato sinalagmático, dele emergindo obrigações recíprocas e interdependentes, oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes, havendo vantagens correlativas para ambos os contraentes.
Vejamos se ambas as partes cumpriram as obrigações a que se vincularam com a celebração do dito contrato.
Os termos contratuais constam do acordo escrito celebrado pelas partes e que as próprias denominaram Contrato de Empreitada.
Conforme dele consta, a Autora obrigou-se perante os Réus a executar a “Construção de Moradia Unifamiliar”, no prazo de 12 meses, e pelo preço de 273.000,00 euros, acrescido de IVA, “conforme orçamento adjudicado em 08/11/2022”.
A autora, com o acordo dos réus, iniciou a obra a 2 de Janeiro de 2023.
No dia 29 de Dezembro de 2023, a autora enviou aos réus um plano de trabalhos semana a semana, onde indica que a 31 de Janeiro de 2024 procederá à entrega da moradia em condições de habitabilidade.
No decurso da execução da obra, mais precisamente no primeiro semestre de 2023, foram nela realizadas as alterações mencionadas no ponto l) dos factos provados.
Até Janeiro de 2024, os réus pagaram à autora, por conta do preço ajustado para a execução da obra, a quantia global de € 227.506,35, com vários adiantamentos efectuados, incluindo um no valor de € 32.277,00, em Dezembro de 2022, e outro, de € 7.500,00, relativo aos trabalhos de carpintaria, que não foram entregues ao carpinteiro, não tendo este iniciado os trabalhos.
A autora emitiu, a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, as facturas a que aludem os pontos z) a cc).
As referidas facturas foram enviadas aos réus na data da sua emissão, 11 de Janeiro de 2024, não tendo sido pagas.
Os réus, através de comunicação electrónica de 12 de Janeiro de 2024, manifestaram à autora a sua não concordância com as facturas que a mesma lhes enviara, procedendo à devolução das mesmas com a carta datada de 19 de Fevereiro de 2024.
A partir de 5 de Fevereiro de 2024, pelo menos, a autora deixou de ter trabalhadores na obra, sem disso dar conhecimento aos réus, tendo, a 6 de Fevereiro do mesmo ano, enviado email à ré, no qual refere, designadamente, que “a obra ainda não está concluída por falta de pagamento”.
Como se retira do acervo factual recolhido nos autos, entre autora e réus foi estabelecido um acordo mediante o qual a primeira se obrigava, em prazo determinado, a construir para os segundos, mediante preço previamente ajustado entre ambas as partes, uma moradia unifamiliar com as características também previamente convencionadas.
Também resulta do elenco dos factos apurados que esse acordo viria a sofrer, no decurso da execução da obra, pelo menos, as alterações descritas no ponto l) dos factos provados, tendo ainda sido acordada a realização de trabalhos a mais, ainda que a natureza e valor dos mesmos não resulte suficientemente esclarecida.
A autora veio reclamar judicialmente dos réus o pagamento de três facturas, alegadamente pela execução de trabalhos previstos no projecto, e trabalhos extra encomendados, não pagos pelos réus, no valor global de € 36.395,10 - cfr. artigo 4.º da petição inicial.
Defendem-se os réus sustentando não serem devidos os valores reclamados pela autora, imputando a esta incumprimento do contrato e execução da obra com defeitos e, com esse fundamento, reclamam dela, por sua vez, por via reconvencional, o pagamento dos valores peticionados na contestação/reconvenção.
A autora invoca, por sua vez, a excepção de não cumprimento para justificar a suspensão dos trabalhos, argumentando não haverem os réus liquidado as facturas de Janeiro de 2024, o que legitima aquela suspensão até satisfação das prestações em falta.
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A excepção de inadimplência consiste na recusa de executar a sua prestação por parte e um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428º, nº l, do C.C. pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra (…).
Trata-se de uma excepção material dilatória, porque corolário do sinalagma funcional que a legitima.
Ao Autor que exige o cumprimento opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte.
O instituto da excepção do não cumprimento opera quer nas situações de incumprimento total, quer nas situações de incumprimento parcial ou defeituoso, podendo este meio de defesa ser exercido por um dos contratantes quando a contraparte apenas cumprir parcialmente ou oferecer a prestação em termos parciais ou defeituosos. Quando o contratante que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação. Pela designada exceptio non rite adimpleti contractus, o demandado pode recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada[29].
A inexactidão do cumprimento tanto pode ser quantitativa (prestação parcial, a que se seguem os efeitos do não cumprimento em relação à parte da prestação não cumprida - mora ou incumprimento definitivo), como qualitativa (diversidade na prestação, deformidade, vício ou falta de qualidade da mesma; isto é, a inexecução da obrigação pode ocorrer não apenas quando o devedor nada faz para a executar, como ainda quando a realiza de forma deficitária ou mal executada[30].
Todavia, sendo embora a exceptio non rite adimplenti contractus admissível em caso de incumprimento parcial ou defeituoso, como pacificamente se vem entendendo desde os tempos do Código de Seabra (sem prejuízo da adequação e proporcionalidade entre a ofensa do direito e o exercício da excepção, como imposto pelo princípio da boa fé)[31], tal excepção “pressupõe que a prestação do contraente ao qual é oposta a excepção ainda é possível, atento o carácter dilatório desta excepção: a sua finalidade é, precisamente, retardar a prestação até que a contraparte cumpra”[32].
Explica o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2003[33]: “A excepção de inadimplência consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428º, nº 1, do C.C. pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como é o caso em questão.
Trata-se de uma excepção material dilatória, porque corolário do sinalágma funcional que a legitima.
Ao autor que exige o cumprimento opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contrato sinalagmáticos, em que prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte.
Esta encontra-se numa situação de não ter ainda realizado uma prestação quando já o deveria ter feito, ou seja, encontra-se numa situação de incumprimento da sua obrigação.
A exceptio aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações.
Mas é evidente que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (Vaz Serra, R.L.J. 105-283 e 108-155; Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. pág. 405; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 331)
O instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante a incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso.
Para que obstem ao válido exercício da excepção de incumprimento é necessário que o cumprimento ou oferta do cumprimento simultâneo seja feito em termos completos e rigorosos.
De facto, tal meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos.
É a chamada exceptio non rite adimpleti contractus: o demandado pode também recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada.
[...] Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação (a má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 128).
[...] se o contraente que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação”.
E conclui o mesmo acórdão: “É a autora, como empreiteira, que tem de cumprir primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir o pagamento do preço.
Como há cumprimento defeituoso da autora, face aos apurados defeitos de que a obra padece, o réu pode recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do art. 428º, nº 1, do C.C., até que sejam corrigidos ou eliminados tais defeitos.
Enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do preço fica suspensa.
[...] O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi”.
Ora, no caso em apreço não pode a autora, empreiteira, invocar a excepção do não cumprimento dos réus quando ela própria se achava em situação de mora[34], acrescendo o facto de, relativamente a alguns dos trabalhos concluídos, a sua execução não ter sido perfeita, evidenciando deficiências, como as assinaladas, nomeadamente, no ponto uu) dos factos provados.
A autora, por sua vez, emitiu as seguintes facturas que entregou aos réus, que os mesmos não pagaram, e cujo pagamento aquela reclama:
• Factura FT FA.2024/3, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 22.970,20 euros (21.670,00 euros + IVA 23%);
• Factura FT FA.2024/4, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 4.414,90 euros (4.900,00 euros - 735,00 euros a título de adiantamentos + IVA); e
• Factura FT FA.2020/5, emitida a 11 de Janeiro de 2024, com vencimento na mesma data, no valor de 9.010,00 euros (10.000,00 euros - 1.500,00 euros a título de adiantamentos + IVA).
A primeira respeita a trabalhos a mais executados pela autora[35].
Os trabalhos descritos na segunda factura não foram concluídos pela autora, cfr. ponto tt) dos factos provados.
Quanto aos descritos na última daquelas facturas, alguns não foram concluídos e os que o foram apresentavam problemas, nomeadamente, ausência de vedantes - cfr. ponto uu) dos factos provados.
Neste concreto contexto, como precisa a sentença recorrida, “perante os factos provados, os réus apenas podem ser condenados a pagar a factura FT FA.2024/3, no valor de 22.970,20 euros (nada permite concluir que os trabalhos em causa não tenham sido executados pela autora e aceites pelos réus, estando integrados na obra) - no que diz respeito às restantes facturas, apurou-se que os trabalhos não foram concluídos ou apresentam problemas, não sendo, por isso, devido o seu pagamento nos termos em que foi peticionado pela autora.
O montante de 22.970,20 euros será acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a data de vencimento da factura (11 de Janeiro de 2024) e até integral pagamento (arts. 559º, 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do Código Civil)”.
Em contrapartida, formularam os réus pedidos reconvencionais contra a autora, reclamando a condenação da mesma no pagamento:
a) Da quantia de 47.783,50 euros, correspondente a valores pagos por serviços não executados e/ou executados com defeito;
b) Da quantia de 8.190,00 euros, correspondente aos primeiros 30 dias de incumprimento contratual, nos termos da cláusula décima segunda do contrato de empreitada, isto é, 273,00 euros ao dia, contabilizados até 12 de Janeiro de 2024;
c) A quantia de 13.104,00 euros, correspondente a 546,00 euros ao dia, contabilizada de 12 de Janeiro até 5 de Fevereiro de 2024 (data do abandono da obra), nos termos da mesma cláusula;
d) De juros de mora vencidos, a calcular sobre tais quantias, até efectivo e integral pagamento.
Constitui dado irrefutável ter sido ajustado o valor de € 273.000,00, acrescido de IVA (ou seja, o valor global de € 335.790.00) pela construção da moradia.
Também surge pacífica a constatação de terem os réus entregue à autora a quantia de € 227.506,35.
Verifica-se ainda que, relativamente aos trabalhos contratualizados, a autora não executou os descritos no ponto ww) dos factos provados, cada um deles nos valores também elencados no mesmo segmento decisório.
Resultou ainda demonstrado que, no decurso da execução da obra, foram introduzidas alterações ao contrato inicialmente celebrado pelas partes, tendo sido ainda adjudicados à autora, que os aceitou, trabalhos a mais, cuja exacta natureza e valores não se mostra apurada.
Neste concreto enquadramento não é possível assegurar que as quantias adiantadas pelos réus e entregues à autora - no referido valor total de € 227.506,35 - se destinaram exclusivamente ao pagamento parcial dos trabalhos primitivamente orçamentados, não sendo de excluir que as mesmas se destinassem também ao pagamento, total ou parcial, dos aludidos trabalhos a mais.
Como melhor adianta a sentença aqui sindicada, “não resulta dos factos provados que os pagamentos feitos pelos réus à autora digam respeito aos trabalhos não executados descritos na alínea ww), com excepção do ponto 7.
Relativamente ao trabalho referido na alínea ww), ponto 7, dos factos provados, pese embora os réus se refiram a valores constantes do orçamento (os réus utilizam a expressão “a retirar do orçamento”, relembrando-se que o valor global do orçamento é superior ao preço acordado no contrato de empreitada), o qual não juntaram com a contestação, considerando que os réus adiantaram à autora o montante de 7.500,00 euros para o trabalho de carpintaria e que a mesma não os iniciou, deve ser condenada a restituir aos réus o montante de 962,50 euros”.
E se bem que alguns dos trabalhos hajam sido defeituosamente executados, como também evidenciam os autos, assistindo aos réus o direito de reclamar a eliminação desses defeitos, não consta que se tenham valido dessa prerrogativa, exercendo o correlativo direito.
De facto, o empreiteiro responde por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e características dos materiais utilizados, quer quando o contrato não fixe as regras de execução, quer quando as efectivamente usadas não correspondam às aprovadas, incumbindo ao dono da obra a prova da existência dos mesmos.
Não basta, porém, a prova do defeito, exigindo-se igualmente a demonstração da sua gravidade, de modo que esta afecte ou comprometa o uso da obra objecto do contrato ou diminua significativamente o seu valor.
Além disso, para que se possa fazer valer qualquer direito em virtude da verificação de defeitos, o dono da obra tem que provar a precedência de denúncia dos mesmos ao empreiteiro.
Os artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil preveem e regulam vários direitos reconhecidos ao dono da obra em reacção a um cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro.
Existindo defeitos que afectem a obra, traduzem-se esses direitos/deveres, a incidirem, respectivamente, na esfera jurídica do dono da obra e na do empreiteiro, na eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
Os mesmos não podem, todavia, ser exercidos de uma forma aleatória ou discricionária, antes tendo de se subordinar à ordem estabelecida nos preceitos legais referidos, podendo, embora, a indemnização cumular-se com os demais.
Ou seja: apresentando a obra vícios que a afectem, o dono da obra poderá exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá, sequencialmente, obter a redução do preço ou a resolução do contrato.
Esclarece, a propósito, o acórdão da Relação do Porto de 26.06.2012[36] que “…tal como é jurisprudência pacífica, a lei concede ao dono da obra, cinco meios jurídicos de actuação, no sentido de por cobro aos aludidos defeitos, que a R., na qualidade de empreiteira, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram nos seguintes grupos, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos:
A)- O de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, ou a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter - artigo 1221, n.ºs 1 e 2 do C. Civil -, com carácter precípuo sobre os demais, como melhor forma de alcançar a reconstituição natural, consagrada pelos artigos 562º e 566º, do C. Civil;
B)- O de pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina - artigo 1222º, n.º1 do C. Civil;
C)- O de requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artigos 562º e seguintes - artigo 1223º do C. Civil.
No entanto, os direitos supra enunciados, que a lei coloca ao dispor do dono da obra, com vista a obter do empreiteiro a eliminação dos defeitos, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem supra indicada. De onde decorre que, no nosso direito, o cumprimento defeituoso pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de, per si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa daquele. Tal como se escreve no Acórdão do STJ, de 04.12.2007, Proc. 06B4505, in www.dgsi.pt, “o dono da obra não pode por si proceder à reparação, sem dar primeiro ao empreiteiro o conhecimento dos defeitos e a oportunidade de os eliminar”. Mesmo após a condenação do empreiteiro, se este não eliminar os defeitos ou executar a obra nova no prazo que lhe foi fixado, o dono da obra não pode executá-la directamente. Tem de recorrer ao tribunal para a sua execução (art. 828º do C. Civil; Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 1221.º, in "Código Civil Anotado", vol. II). Só assim não será nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respectivas despesas - neste sentido, cfr. Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 389; Ac. do STJ, de 04.12.2007, supra citado, e Ac. desta Relação de 22.1.1996, in CJ, ano XXI, tomo I, pág. 202). Ou ainda na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro - neste sentido cfr. J. Cura Mariano, in "Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra", 3.ª ed., pág. 147 e ss.”.
Ora, indemonstrado que os réus hajam exercido adequadamente os direitos reconhecidos pelos citados normativos, começando por denunciar atempadamente os defeitos e reclamando da empreiteira a sua reparação, não lhes assiste o direito de peticionar qualquer valor para compensação dos mesmos nos termos em que o fazem na reconvenção deduzida contra a autora.
Acresce, como precisa a sentença recorrida, que “No que concerne ao primeiro pedido formulado, impõe-se, desde já, dizer que o montante de 47.783,50 euros apenas diz respeito a trabalhos e serviços contratados e não realizadas, mas pagos, como resulta dos artigos 107º e 108º da contestação - o valor indicado pelos réus não tem a ver com os vícios ou desconformidades verificadas (os réus não alegam qualquer montante a este respeito)”a mesma .
Reclamam ainda os réus a condenação da autora no pagamento das seguintes quantias:
- a quantia de 8.190,00 euros, correspondente aos primeiros 30 dias de incumprimento contratual, nos termos da cláusula décima segunda do contrato de empreitada, isto é, 273,00 euros ao dia, contabilizados até 12 de Janeiro de 2024;
- a quantia de 13.104,00 euros, correspondente a 546,00 euros ao dia, contabilizada de 12 de Janeiro até 5 de Fevereiro de 2024 (data do abandono da obra), nos termos da mesma cláusula.
Tais valores são reclamados a título das cláusulas penais contratualmente fixadas para o incumprimento na cláusula 12.ª do contrato de empreitada.
As partes fixaram o prazo de 12 meses para conclusão da obra, concretizando a cláusula nona do aludido contrato:
“9.1. A obra terá início em 04/12/2022 e será executada num prazo de 12 (doze) meses de calendário, após 7 (sete) dias de preparação, corridos.
9.2. Para o cômputo do prazo a que se alude no número anterior não serão considerados os dias em que os trabalhos estejam interrompidos, mediante informação escrita, e respectiva aceitação, por parte do Dono de Obra, em virtude de:
a) Caso fortuito ou de força maior;
b) Condições climatéricas que não permitam o decurso normal dos trabalhos;
c) Alterações, a pedido do Dono de Obra, aos trabalhos adjudicados, desde que se tratem de trabalhos a mais ou de espécie diferente de outros previstos no contrato;
d) Incumprimento das condições de pagamento;
e) Falta de indicação, por parte do Dono da Obra, dos materiais a aplicar ou dos trabalhos suplementares a realizar;
g) Indisponibilidade de materiais, desde que devidamente comprovada pelo fornecedor e aceite pelo Dono de Obra.
9.3. Os prazos de execução poderão ser prorrogados devidos aos factos não imputáveis aos Empreiteiro, referidos em 9.2., ou quando este o requeira, e fundamente, e o Dono de Obra o aceite.
9.4. O Empreiteiro compromete-se a actualizar o Plano de Trabalhos, sempre que a Fiscalização o exigir, de forma a permitir a correcta análise dos trabalhos em curso e eventuais desvios.” - ponto e) dos factos provados.
A cláusula penal consiste, como resulta da definição legal do artigo 810.º, nº 1 do Código Civil, na faculdade reconhecida às partes de “fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível”, tratando-se da convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato[37].
Tem como escopo último a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização[38].
Ana Prata[39], a propósito das convenções sobre responsabilidade, onde se inclui a cláusula penal, precisa que são “todas as estipulações convencionais que, estabelecidas em momento prévio ao da verificação do facto de que a lei faz decorrer a obrigação de indemnizar, dispõem sobre os elementos integradores da previsão da norma de que decorre o dever de indemnizar e/ ou sobre a extensão deste dever […]”, esclarecendo que a “fixação de um quantum indemnizatório certo, exigível em caso de não cumprimento ou de mora, imputáveis ao devedor, constitui o incontroverso objeto da cláusula penal.
O quantitativo, antecipada e convencionalmente estabelecido, será aquele que o devedor haverá de pagar e o credor de exigir, se se preencher a condição de que depende a emergência da obrigação de indemnizar: a inexecução imputável”[40].
Pinto Monteiro[41] distingue três tipos de cláusulas penais, consoante o objectivo por elas visado e o seu modo de actuação: as que fixam antecipadamente o montante da indemnização, que, por razões de segurança jurídica, procedem à liquidação prévia dos danos, substituindo a indemnização fixada nos termos gerais; as puramente compulsórias, que, tendo por objectivo o constrangimento ao cumprimento da obrigação, são autónomas em relação à indemnização, acrescendo a esta; e as cláusulas penais em sentido estrito, que, não tendo uma função meramente indemnizatória, constituem uma alternativa à indemnização.
Considerando que a autora iniciou a obra a 2 de Janeiro de 2023, com o acordo dos réus - alínea i) dos factos provados - não concluiu a mesma no convencionado prazo de 12 meses, o que, abstractamente, justifica a aplicação das penalidades previstas para o incumprimento da empreiteira na cláusula décima segunda do contrato de empreitada.
A aplicação das ditas penalidades não é, porém, automática e apenas condicionada, sem mais, à referida situação de incumprimento da empreiteira.
Estipula a dita cláusula décima segunda - ponto f) dos factos provados:
“12.1. Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalizações diárias:
a) 1‰ (um por mil) do valor da adjudicação, nos primeiros 30 (trinta) dias;
b) 2‰ (dois por mil) nos dias subsequentes, sem contudo, e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
12.2. A aplicação de multas contratuais nos termos do número anterior será precedida de auto lavrado pela Fiscalização, do qual o Dono da Obra enviará uma cópia ao Empreiteiro, notificando-o para, no prazo de 8 (oito) dia, deduzir a sua defesa ou impugnação.
12.3. Apresentada pelo Empreiteiro a defesa, deverá o Dono da Obra pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 20 dias, findo o qual altera ou mantém a decisão de aplicação de multas.
12.4. Na eventualidade de não ser cumprido o ponto 12.1 supra, não pode, em tempo algum, o Dono da Obra reclamar qualquer multa ou compensação.”.
Indiscutivelmente, a aplicação das multas contratuais estabelecidas para o incumprimento da empreiteira é condicionada à concreta observância das formalidades definidas nos n.ºs 2 e 3 da dita cláusula, sendo tal aplicação necessariamente precedida das mencionadas formalidades, sem as quais o dono da obra não pode reclamar da empreiteira qualquer multa ou compensação pela situação de incumprimento em que esta haja incorrido.
No caso vertente, não se constata terem sido cumpridas as formalidades em causa, sendo que os próprios reconvintes nem sequer invocam esse cumprimento do qual, repete-se, depende a aplicação das penalidades fixadas na cláusula décima segunda (12.1).
Como tal, necessariamente teriam de improceder os pedidos reconvencionais dos réus quanto aos valores reclamados a título das penalidades previstas na supra mencionada cláusula, não podendo, consequentemente, ser mantido o decidido, nessa parte, na sentença impugnada, revogando-se a mesma na parte em que condenou a autora/reconvinda a pagar aos réus/reconvintes a quantia de € 10.374,00, a título de cláusula penal.
Nessa parte, procede o recurso subordinado da autora/apelada.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, em:

a) Julgar totalmente improcedente o recurso dos apelantes/réus, mantendo a sentença na parte em que os condenou a pagar à autora a quantia de 22.970,20 euros (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a data de vencimento da factura FT FA.2024/3 e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado - alínea A) do dispositivo da sentença;
b) Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da autora/reconvinda, revogando a sentença na parte em que a condenou a pagar aos réus/reconvintes a quantia de € 10.374,00, a título de cláusula penal, julgando improcedente o respectivo pedido e dele absolvendo aquela, confirmando, quanto aos mais, a sentença recorrida - alínea B) do dispositivo da sentença recorrida.

Custas das apelações:
- do recurso independente dos réus: a cargo dos mesmos, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;
- do recurso subordinado da autora: por apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento, de acordo com a mesma disposição legal.

Notifique.


Porto, 10.09.2026

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

José Manuel Correia

Paulo Dias da Silva

_______________________________
[1] A referência a “autores” constitui evidente lapso de escrita que, sendo notório, aqui se deixa corrigido, substituindo a expressão “os autores” pela expressão “os réus.
[2] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[4] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e seguintes.
[5] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[6] Cf., entre outros, Pais do Amaral,“Direito Processual Civil”, 7ª ed., pág. 390, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, o acórdão da Relação de Lisboa de17.1.1999, BMJ 489/396, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiroin Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, em www.dgsi.pt.
[7] “Código de Processo Civil anotado”, vol. 5º, pág. 140.
[8] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.03.2018, processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, www.dgsi.pt.
[10] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[11] Acrescentando, logo a seguir, que “[P]ese embora o presente recurso não verse sobre a análise da produção da prova testemunhal, sempre se diga que a prova testemunhal, não é suficiente para sustentar, com certeza, os factos expostos pela Recorrida...”.
[12] Note-se que a referência às alíneas H), S), T), ss) e vv) não se destina a questionar a apreciação dos factos contidos nos referidos segmentos decisórios, é convocada pelos apelantes para denunciarem o que entendem tratar-se de uma omissão de pronúncia, por não ter a sentença recorrida extraído dos factos neles assentes as consequências jurídicas que os mesmos considerem ser devidas...
[13] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[14] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[15] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[16] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[17] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[18] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[19] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.

[20] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2.ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 56.
[21] “Contratos II. Conteúdo. Contratos de Troca”, Almedina, 2012, 3ª ed., págs. 151, 152.
[22] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 56.
[23] Artigos 1208º e 1218º do Código Civil.
[24] Cfr. Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 168/169); José João Abrantes, ob. cit., pág. 93.
[25] Antunes Varela, parecer publicado na “Colectânea de Jurisprudência”, Ano XII, 1987, Tomo 4, págs. 22 a 35.
[26] Baptista Machado, “Obra Dispersa”, I, pág. 169.
[27] Armando Braga, “Contrato de Compra e Venda”, pág. 174.
[28] “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 64.
[29] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e em Parecer Col. Jur., Ano XII, 4º, pág. 21; Vaz Serra, “Excepção de contrato não cumprido”, BMJ 67-37; Meneses Cordeiro, “Violação Positiva do Contrato”, ROA, Ano 41, pág. 181; Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 337; João José Abrantes, “A excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil”, pág. 92; Acórdão. S.T.J. de 5-1-80, BMJ. 293-365; Acórdão S.T.J. de 9-12-98, BMJ. 322-337; Acórdão. S.T.J. de 30-11-00, Colectânea de Jurisprudência, STJ VIII, 3º, 150.
[30] Cfr. Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 168/169); José João Abrantes, ob. cit., pág. 93.
[31] Cfr. acórdãos da Relação do Porto de 05.05.2014 e de 16.06.2014, processos nºs, respectivamente, 17113/12.9IYPRT.P1 e 5910/10.7TBMAI.P1, ambos em www.dgsi.pt.
[32] Acórdão do STJ, 13/5/2003, www.dgsi.pt
[33] Processo n.º 03A20, www.dgsi.pt.
[34] Tendo sido acordado o prazo de 12 meses para a conclusão da moradia e iniciada a execução da obra a 2 de Janeiro de 2023, com o assentimento dos réus, muitos dos trabalhos estavam ainda por concluir quando, a 5 de Fevereiro de 2024, deixou de ter trabalhadores na obra, sem disso dar conhecimento aos réus, como resulta patenteado, designadamente, nos pontos ww) e xx).
[35] Além dos trabalhos nela descritos, foram ainda executados outros trabalhos a mais, designadamente os referidos no ponto ss) dos factos provados, estes, porém, pagos pelos réus.
[36] Processo nº 329/09.2TBESP.P1, www.dgsi.pt.
[37] Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, pág. 437; cfr. ainda Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 589.
[38] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 75.
[39] Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 119.
[40] Obra citada, pág. 625.
[41] “Cláusula Penal e Indemnização”, págs. 577 e seguintes.