Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22588/24.0YIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VEIRA
Descritores: AÇÃO ESP. CUMP. OBRIG.
DL 269/98
ÓNUS DA PROVA
REALIZAÇÃO DE TRABALHOS
VALOR
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
Nº do Documento: RP2026092422588/24.0YIPRT.P2
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA (COM DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO DO 1º ADJUNTO)
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Demonstrado que a autora não executou integralmente os trabalhos, a fatura, enquanto documento unilateral, não bastava para provar o saldo reclamado. Competia à autora, que reclama pagamento de parte do valor inscrito na factura demonstrar quais os trabalhos efetivamente realizados, o respetivo valor e que este excedia os €10.400,00 já pagos pela ré, o que não sucedeu.
II - A falta de quantificação, pela ré, dos trabalhos em falta não supre essa ausência nem demonstra automaticamente o crédito da autora. Persistindo a dúvida sobre a sua existência e montante, do saldo reclamado pela autora, esta resolve-se contra a autora, nos termos dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 414.º do CPC.
III - Também não cabe relegar o apuramento para liquidação, pois não ficou demonstrada a existência de qualquer saldo credor, mas apenas a sua eventualidade.
IV - Impõe-se, por isso, revogar a condenação e absolver a ré do pedido, por falta de prova do crédito de €5.257,90, e não por esse montante corresponder comprovadamente aos trabalhos deixados por executar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 22588/24.0YIPRT.P2

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório

1.A sociedade A..., Lda. apresentou requerimento de injunção contra B..., S. A., ao abrigo do artigo 7.º do D. L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, com vista a obter o pagamento da quantia de 5 257,90 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 517,29 €, outras quantias, no valor de 150 €, e da taxa de justiça paga, no montante de 102 €.

Para tanto alegou, em síntese, que,

· no exercício da sua actividade, a autora prestou, em conformidade e sem vícios, à ré que, por sua vez, pediu e aceitou, serviços,

· emitiu, em 25 de Agosto de 2022, de acordo com o preço e as condições de pagamento previamente combinadas, a factura n.º ..., no valor de 15 657,90 €, com vencimento em 24 de Setembro de 2022,

· a ré efectuou dois pagamentos, em 16 e 27 de Junho de 2023, cada um no valor de 5 200 €,

· interpelada para pagamento do remanescente, a ré não o fez, até à presente data.

Acresce que despendeu a quantia de 150 €, em diligências com vista à cobrança do crédito.

2. Reproduz-se o requerimento de injunção apresentado a 21.03.2024:

“O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 6 027,19 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:

Capital: € 5 257,90 Juros de mora: € 517,29 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data; Outras quantias: € 150,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00

Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: Data do contrato: 25-08-2022 Período a que se refere: a

Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:

1 - A requerente é uma sociedade por quotas cujo objeto social consiste em metalomecânica, montagens industriais, serralharia civil e mecânica geral; aluguer de equipamentos e de outras máquinas com ou sem manobrador/condutor; modelação de estruturas; manutenção industrial e limpezas, apoio na construção de infraestruturas; comércio de tubos, acessórios, equipamentos industriais, materiais de construção, inox, aço, carbono e outros metais; consultoria, engenharia, projetos e gestão de imóveis.

2 - No exercício da sua atividade, a requerente prestou à requerida serviços valor de 15.657,90 euros, discriminados na Fatura nº ..., emitida em 25.08.2022, no vencimento em 24.09.2022, documento que está na posse da segunda.

3 - Os serviços foram prestados a pedido da requerida, em exata conformidade com o que havia sido, previamente, convencionado entre requerente e requerida, sem vícios, tendo sido aceite por esta.

4 - Os preços e as condições de pagamento foram acordados entre a requerente e a requerida, ficando estabelecido que esta efetuaria o pagamento na data de vencimento da fatura, ou seja, em 24.09.2022.

5 - Porém, apesar de ter sido instada e interpelada pela requerente, a requerida não pagou a totalidade da supra referida fatura nem na data do seu vencimento, nem até esta data.

6 - A Requerida efetuou dois pagamentos por conta da fatura, cada um no valor de 5,200.00 euros, o primeiro em 16.06.2023 e o segundo em 27.06.2023.

7 - Está, por isso, em dívida a quantia de 5.257,90 euros (cinco mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos) a título de capital.

8 - Encontrando-se a requerida em incumprimento de mora, compete-lhe indemnizar a requerente com o pagamento de juros moratórios, nos termos dos arts. 804º; 805º, nº 2 e 806º, nº 1 do Código Civil, que deverão liquidar-se à taxa em vigor de 7%.

9 - Pelo que a requerida é devedora do valor total de 5.257,90 euros (cinco mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos) de capital, a que acrescem juros comerciais contabilizados desde a data de vencimento da fatura (24.09.2022) até à data da propositura da presente injunção, que perfazem o valor de 517,29 euros (quinhentos e dezassete euros e vinte e nove cêntimos).

10 - A título de outras quantias, deve a requerida proceder ao pagamento de 150,00 euros (cento e cinquenta euros) à requerente, referente a despesas de cobrança.

11 - Pelo exposto, a requerida deve à requerente a quantia de 5.925,19 euros (cinco mil novecentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos) de capital, juros vencidos e despesas de cobrança, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.”

3.Citada a ré, esta deduziu oposição, invocando, no essencial:

.A ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir, uma vez que a autora se limitou a assinalar a existência de uma factura, com o n.º ..., a data da emissão (25 de Agosto de 2022), o valor (15 657,90 €) e o vencimento (24 de Setembro de 2022), e

.Nada dever à autora, uma vez que o pagamento do remanescente decorreu de incumprimento parcial dos serviços que aquela se obrigou a prestar à ré.

4.Após distribuição, prosseguiram os presentes autos sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do artigo 17.º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.

5.Por despacho proferido em 9 de Abril de 2024, foi designada data para a realização da audiência de julgamento.

6.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, nos termos legais, e foi proferida sentença no dia 22.10.2024, na qual, entre o mais, foi julgada improcedente a invocada nulidade por ineptidão da petição inicial e julgada a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenar a ré B..., S. A. a pagar à autora A..., Lda., as seguintes quantias:

a.5 257,90 € (cinco mil e duzentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos), relativo à factura n.º..., emitida em 25 de Agosto de 2022 e com vencimento em 24 de Setembro de 2022,

b.297,95 € (duzentos e noventa e sete euros e noventa e cinco cêntimos), a título de juros vencidos,

contabilizados à taxa legal, desde a data de vencimento da factura descrita até 19 de Fevereiro de

2024, data da propositura da acção, a que acrescem os vincendos, desde essa data até efectivo e

integral pagamento, e c.40 € (quarenta euros), a título de despesas suportadas com diligências para cobrança extrajudicial do crédito,Absolvendo a ré do demais peticionado.

7.Nessa sentença o tribunal fixou as questões a decidir nos termos seguintes:

“•no âmbito do contrato celebrado entre autora e ré, esta deve ser condenada a pagar à autora o valor de 5 257,90 €, a título de prestação de serviços, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 517,29 € e vincendos até efectivo e integral pagamento, a quantia de 150 € a título de despesas suportadas com vista à cobrança da dívida, e o montante de 102 €, de taxa de justiça, e

•assiste à ré o direito de invocar a excepção de não cumprimento, com base na existência de vícios/defeitos nos trabalhos efectuados e equipamentos fornecidos.”

8.Tendo sido interposto recurso da decisão final proferida, foi proferida decisão sumária por este tribunal da Relação do Porto que revogou a decisão recorrida determinando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido por forma a ser exercido, quanto aos factos vertidos nos provados sob os n.ºs 6 e 7, o poder conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

9.Remetidos os autos ao tribunal de comarca foi reaberta a audiência de julgamento e foi proferida segunda sentença pela qual decidiu-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenar a ré B..., S. A. a pagar à autora A..., Lda., as seguintes quantias:

a.5 257,90 € (cinco mil e duzentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos), relativo à factura n.º..., emitida em 25 de Agosto de 2022 e com vencimento em 24 de Setembro de 2022,

b.297,95 € (duzentos e noventa e sete euros e noventa e cinco cêntimos), a título de juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde a data de vencimento da factura descrita até 19 de Fevereiro de 2024, data da propositura da acção, a que acrescem os vincendos, desde essa data até efectivo e integral pagamento, e

c.40 € (quarenta euros), a título de despesas suportadas com diligências para cobrança extrajudicial do crédito, e

Absolver a ré do demais peticionado.

10.Notificada, a Ré interpôs recurso de apelação e apresentou as seguintes conclusões já resumidas:

“1. A douta sentença recorrida condenou a Recorrente ao pagamento integral do remanescente da factura n.º ..., no valor de € 5.257,90, acrescido de juros e despesas de cobrança, apesar de ter dado como provado que a obra contratada não foi concluída pela Autora e que foi a própria Recorrente quem, em Dezembro de 2023, teve de suspender a laboração para, a expensas suas, terminar os trabalhos (facto provado n.º 16).
2. A sentença padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC): tendo dado como provados os factos n.os 10, 12, 14 e 16, e tendo registado, na motivação, a confissão da Autora quanto à cobrança indevida de € 836,40, condenou ainda assim a Recorrente ao pagamento integral, sem qualquer dedução, em contradição lógica, jurídica e quantitativa com tais fundamentos.
3. Acresce contradição particularmente grave: a sentença imputa à Recorrente a não-conclusão da obra por «não ter procedido ao pagamento total do valor facturado» (facto provado n.º 14), transformando o legítimo exercício do direito de retenção (artigo 428.º do CC) em facto desfavorável a quem o exerceu, em frontal violação do artigo 1211.º, n.º 2, do mesmo Código.
4. A sentença padece, ainda, de nulidade autónoma por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC): o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2025 ordenou expressamente ao tribunal a quo que apreciasse e decidisse se, atento o disposto no artigo 572.º, alínea c), do CPC, a Autora ficou dispensada do ónus de impugnar os factos alegados nos artigos 22.º a 34.º da oposição, decisão que a sentença recorrida não proferiu, em violação do caso julgado formal (artigo 620.º, n.º 1, do CPC).
5. Em sede de substituição (artigo 665.º, n.º 1, do CPC), devem os factos vertidos nos artigos 22.ºa 34.ºda oposição - correspondentes às alíneas b. a l. da matéria de facto não provada - ser dados como ADMITIDOS POR ACORDO, nos termos conjugados dos artigos 572.º,alínea c), 587.º, n.º 1, e 574.º, do CPC.
6. O facto provado n.º 6 deve ser dado como NÃO PROVADO: a alegada advertência foi feita sem testemunhas e sem registo escrito, sendo que o próprio AA confessou(audiência de 03.07.2024, minutos 51:55 a 52:45) que «estávamos só os dois»; e BB, membro da direcção da Recorrente, esclareceu directamente (02.12.2025,minutos 21:40 a 25:00) que a direcção desconhecia integralmente tal conversa e que, se conhecesse, não autorizaria o orçamento. Subsidiariamente, deverá ser substituído pela seguinte redacção: «No decurso da conversa preparatória da orçamentação, mantida entre AA, colaborador da Autora, e CC, encarregado da manutenção da Ré, foi abordada a questão do número de trabalhadores necessários para a execução dos trabalhos no prazo pretendido, sem que tal abordagem tivesse sido feita constar do orçamento, da nota de encomenda ou de qualquer outro documento, nem tivesse sido transmitida aos órgãos de administração da Ré, que aprovaram o orçamento sem dele constar qualquer reserva.»
7. O facto provado n.º 7 deve igualmente ser dado como NÃO PROVADO: CC é encarregado da manutenção, conforme o próprio confirmou (audiência de 03.07.2024, minutos 11:58 a 12:10), e não dispõe de poderes para representar a sociedade anónima Recorrente em alterações ou complementos materiais ao orçamento aprovado pela direcção da Ré. Subsidiariamente, deverá ser substituído pela seguinte redacção: «No decurso da conversa referida no ponto 6., CC, encarregado da manutenção da Ré, manifestou disponibilidade pessoal para acompanhar os trabalhadores da Autora, sem que tal manifestação tenha sido conhecida ou aprovada pela administração da Ré.»
8. A motivação da decisão de facto, ao despachar a totalidade dos doze factos não provados (a. a l.) numa única e indiferenciada frase, viola o dever de fundamentação especificada (artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do CPC), e qualifica erroneamente, em bloco, como «depoimento indirecto» o depoimento de BB - quando este depôs sobre matéria por si pessoal e directamente percepcionada -, justificando a reapreciação da matéria de facto pelo Venerando Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
9. Sem prejuízo do invocado nas conclusões 4 e 5, e apenas para a hipótese de tais argumentos não procederem, devem subsidiariamente ser dados como PROVADOS os factos das alíneas c., e., f., g., k. e l. da matéria de facto não provada, atenta a prova testemunhal individualizada por alínea no corpo das alegações.
10. Mesmo aceitando a versão dos factos provados nos n.os 6 e 7 - o que apenas por mero dever de patrocínio se admite -, a alegada advertência apenas desonerava a Autora quanto à mora no cumprimento do prazo de 19.08.2022, e não da obrigação principal de cumprir a empreitada, obrigação de resultado que se mantém intacta enquanto o resultado não for atingido (artigos 1207.º e 762.º, n.º 1, do CC), sem que a Autora tenha logrado ilidir a presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1, do CC.
11. A Autora, pela voz do próprio AA (audiência de 03.07.2024, minutos 21:42 a 22:10 e 42:58 a 43:43), condicionou ilegitimamente a conclusão da obra ao pagamento prévio integral («paguem-me o resto. Vós têm que pagar e depois nós vamos arrumar aquilo»), em frontal violação do artigo 1211.º, n.º 2, do CC, e legitimando a Recorrente a invocar a excepção do não cumprimento (artigo 428.º do CC).
12. A sentença aderiu indevidamente à tese ilegítima da Autora ao acolher (i) a condicionante «mediante pagamento do valor facturado» no facto provado n.º 12, e (ii) o segmento «não ter a ré procedido ao pagamento total do valor facturado» no facto provado n.º 14 - segmentos que devem ser expurgados da matéria de facto, por consubstanciarem juízos conclusivos juridicamente erróneos, em violação do regime do artigo 1211.º, n.º 2, do CC, regime confirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2019 (proc. n.º 106503/16.1YIPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt).
13. A Autora declarou em audiência (DD, 02.12.2025, minuto 38:25 e seguintes) que, do seu ponto de vista, a obra estava concluída - em frontal contradição com os factos provados n.os 10 e 16 -, revelando que nunca se disponibilizou efectivamente a concluí-la; em qualquer cenário, é manifesto o incumprimento definitivo, integral e exclusivamente imputável à Autora.
14. Tendo a Recorrente sido forçada, em Dezembro de 2023, a suspender a sua laboração para, a expensas suas, concluir a obra (facto provado n.º 16), produziu-se a perda objectiva do interesse na prestação devida pela Autora - incumprimento definitivo imputável à Autora (artigo 808.º, n.os 1 e 2, do CC) -, não podendo a Recorrente ser condenada no pagamento do remanescente da factura, nem dos juros (cuja mora não se constituiu, sendo a retenção legítima ao abrigo do artigo 428.º do CC), nem das despesas de cobrança extrajudicial.
15.Adoutasentençarecorridaviolou,assim,osartigos154.º,587.º,n.º1,607.º,n.º4,615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 620.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil; e os artigos 428.º, 762.º, n.º 1, 799.º, n.º 1, 808.º, n.os 1 e 2, e 1211.º, n.º 2, todos do Código Civil.
Termos em que, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e
substituindo-se por outra que, julgando improcedente a acção, absolva a Recorrente do pedido.

11.Não foram apresentadas contra -alegações.
12.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, importa apreciar e decidir:
. Das Nulidades da Sentença.
. Da Impugnação da Decisão de Facto.
. Da Subsunção Jurídica.

III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Reproduz-se aqui a decisão de facto e respectiva motivação.
“A.Factos Provados
1.A requerente é uma sociedade por quotas cujo objecto social consiste em metalomecânica, montagens industriais, serralharia civil e mecânica geral, aluguer de equipamentos e de outras máquinas com ou sem manobrador/condutor, modelação de estruturas, manutenção industrial e limpezas, apoio na construção de infraestruturas, comércio de tubos, acessórios, equipamentos industriais, materiais de construção, inox, aço, carbono e outros metais, consultoria, engenharia, projectos e gestão de imóveis.
2.No exercício da sua actividade, a ré pediu à autora a prestação dos seguintes serviços:
•Reparação do silo arrefecedor de areias, com aplicação de chapas,
•Revestimento pelo exterior com aço inox da estrutura do elevador de areias,
3.A prestar entre as 8h e as 17h, de segunda a sexta-feira, e no período de 1 a 19 de Agosto,
4.Altura em que a ré suspendeu a sua laboração para o efeito.
5.Para realização desses trabalhos, a ré solicitou à autora a disponibilização de três dos trabalhadores desta.
6.Aquando da orçamentação, a autora advertiu a ré de que não seria possível concluir a realização de todos os trabalhos solicitados só com três trabalhadores e no prazo pretendido por esta,
7.Tendo a ré, na pessoa de CC, se comprometido a acompanhar e a ajudar esses trabalhadores para os trabalhos se concluírem na data por si pretendida.
8.Para conclusão desses trabalhos, os trabalhadores da autora ainda trabalharam nos dias 15 (feriado) e 20 (sábado) de Agosto de 2022, nas instalações da ré,
9.Trabalhadores e dias que a autora cobrou e que a ré pagou.
10.No dia 20 de Agosto de 2022, os serviços solicitados pela ré à autora não estavam concluídos, designadamente, no que se refere ao elevador de areias.
11.A autora emitiu a factura n.º ..., emitida em 25 de Agosto de 2022, no valor de 15 657,90 €, com vencimento em 24 de Setembro de 2022.
12.A autora disponibilizou-se para concluir os trabalhos solicitados pela ré, sendo, para o efeito, necessários 2 ou 3 dias, mediante pagamento do valor facturado.
13.A ré efectuou dois pagamentos por conta da factura, cada um no valor de 5 200 €, o em 16 de Junho de 2023 e em 27 de Junho 2023.
14.O descrito em 12. não ocorreu por a ré não conseguir suspender a sua laboração antes de Agosto de 2023, não terem sido determinadas datas concretas para o efeito e não ter a ré procedido ao pagamento total do valor facturado.
15.A autora interpelou a ré para o pagamento da totalidade da factura descrita em 11., o que não sucedeu, nem na data do seu vencimento, nem até à presente.
16.Em Dezembro de 2023, a ré interrompeu, por três dias, a laboração, para proceder, a expensas suas, à conclusão dos trabalhos descritos em 2..
B.Factos Não Provados
a.A autora despendeu, para cobrança da dívida à ré, o valor de 150 €.
b.O pagamento efectuado em 9., da ré à autora, foi-o no pressuposto de os trabalhos ficarem efectuados até 20 de Agosto de 2022.
c.A autora emitiu a factura descrita em 11. por razões contabilísticas e referiu à ré que aguardaria pelo período que fosse conveniente para a conclusão dos trabalhos.
d.Para concluir o trabalho na estrutura do elevador de areias, a ré teve que colocar, com custos acrescidos, dois trabalhadores a efectuar, duas vezes por semana, a limpeza das areias que ocorriam pelo facto de o elevador de areias não estar reparado.
e.Em Maio de 2023, a ré referiu à autora que a conclusão desse trabalho teria que ficar para Agosto desse ano, pois não conseguia suspender a laboração antes desse período,
f.Com o que a autora concordou.
g.O material para o efeito já se encontrava nas instalações da ré desde Agosto de 2022.
h.Por isso, solicitou a autora o pagamento da factura de 11..
i.A ré transmitiu à autora que, em finais de Junho ou início de Julho, depois de acordarem as datas certas para a conclusão dos trabalhos, entregaria um terceiro cheque no montante de 5 257,90 €, com vencimento em 20 de Agosto, correspondente ao remanescente da factura.
j.Em inícios de Julho de 2023, a ré não tinha, por parte da autora, a data fixada para o início dos trabalhos e o comportamento desta começou a mudar.
k.Quando a autora insistia com a ré no pagamento do remanescente, esta solicitava a fixação dos dias para a conclusão dos trabalhos.
l.A autora não apareceu em Agosto de 2023 para conclusão dos trabalhos e não mais se disponibilizou para o efeito.
C.Demais factos articulados
O demais alegado nos articulados configura matéria irrelevante ou conclusiva/jurídica, alusão a meios de prova ou mera impugnação dos factos alegados pela contraparte, designadamente, os artigos 31.º, 33.º, in fine, e 34.º da oposição.
D.Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal quanto à factualidade dada como provada fundou-se na análise crítica e ponderada da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, para além dos factos admitidos por acordo das partes, conjugada com as regras da experiência comum e à luz do princípio da livre apreciação do julgador.
Desde logo, decorrem como assentes dos articulados das autora e ré, suportados por documentação junta, a positividade dos factos provados n.ºs 1 a 5, 11, 13 e 16.
No que respeita à prova documental, o Tribunal atendeu ao teor dos:
•Correio electrónico remetido por AA, colaborador da autora, em 3 de Junho de 2022, com proposta de trabalhos a efectuar, condições do mesmo (dias e horas), trabalhadores e forma de pagamento, encomenda da ré à autora com a descrição dos serviços a efectuar, prazo de realização e forma de pagamento (docs. n.ºs 1 a 5, juntos pela autora, em requerimento de 24 de Abril de 2024) - factos provados n.ºs 2, 3 e 5 -,
•Correio electrónico enviado pela autora em 20 de Setembro de 2022 e em 2 de Janeiro de 2023, com a menção da factura n.º ..., vencida, no valor de 15 657,90 €, e em 7 de Julho e 2 de Agosto de 2023, com a menção de pedido de regularização da factura n.º ..., no valor de 5 257,90 €, conta-corrente onde se encontra relaciona essa factura n.º ..., data de emissão e data de vencimento e pagamentos efectuados pela ré (documentos juntos pela autora em sede de julgamento) - factos provados n.ºs 11, 13 e 15 -, e
•Correio electrónico enviado da autora (25 de Agosto de 2022) a CC, colaborador da ré, com a descrição de trabalhos extra a realizar nos dias 15 e 20 de Agosto de 2022, factura relativa aos mesmos (documentos juntos pela ré em sede de julgamento), correio electrónico enviado pela autora à ré com a menção dessa factura (2 de Janeiro de 2023) e conta-corrente onde se menciona como pago o valor de 836,40 € (documentos juntos pela autora em sede de julgamento) - factos provados n.ºs 8 e 9.
Esta prova, documental, foi ainda conjugada com a prova testemunhal, alcançando o Tribunal a positividade do factos provados n.ºs 10, 12 e 14.
Em sede de audiência de julgamento, prestou depoimento DD que, como director administrativo e financeiro da autora, interveio, directamente, na situação dos autos, através do envio das mensagens de correio electrónico com indicação das facturas devidas e pedido de regularização.
Explicou, de forma credível e espontânea, que a situação dos autos foi conduzida e estabelecida por AA, que tinha liberdade para negociar directamente com os clientes.
Sublinha que a ré nunca referiu qualquer incumprimento por parte da autora, tanto que, foi acordado o respectivo pagamento em três cheques.
Contudo, admite que o trabalho solicitado não foi concluído, afastando, no entanto, algum incumprimento por parte da autora pois, por um lado, a ré foi advertida de que eram necessários mais do que três trabalhadores para acabar o trabalho que foi proposto e, por outro, a autora disponibilizou-se para finalizar o trabalho.
Confirmou, ainda, terem havido dias e trabalhadores extra orçamento, que foram pagos pela ré e que não deveriam ter sido, uma vez que estavam incluídos no orçamento inicial.
Também prestou depoimento AA que, como colaborador da autora, interveio, directamente, na determinação dos trabalhos a realizar e respectivo prazo de realização. Este depoimento reputou-se credível, tendo, por isso, sido atendido pelo Tribunal.
Sublinha que a solicitação da ré não é o procedimento que a autora adopta pois, normalmente, é esta que determina os trabalhos e os realiza, dando os respectivos orçamentos e, neste caso, foi solicitada a presença de três trabalhadores, serralheiros e, um deles, soldador, da autora, e material, trabalhadores que a ré, na pessoa de CC, referiu acompanhar, ajudar e orientar os trabalhos.
Confirma que enviou o orçamento, onde já estavam contemplados os três trabalhadores, que foi enviada nota de encomenda por parte da ré e que o período pretendido de realização dos serviços era de 1 a 19 de Agosto de 2022. Todavia, acrescenta que “à partida, já sabia que não ia acabar”, tendo advertido a ré, aquando da orçamentação, nesse sentido, e que a obra não ficou terminada no dia 19 de Agosto, razão pela qual se trabalhou nos dias 15 e 20 de Agosto, para se concluir o que faltava, sem sucesso.
Menciona que a autora cumpriu na íntegra aquilo com que se comprometeu e o que estava no orçamento. Contudo, referiu que, se fosse preciso, após a ré proceder ao pagamento devido, “arranjavam-se 2 ou 3 serralheiros para ajudar a finalizar o trabalho da factura”, uma vez que “era muito trabalho” e que não conseguiram finalizar apenas com os três trabalhadores que a ré solicitou.
Por fim, prestou depoimento CC que, como colaborador da ré, negociou, directamente, com a autora, na pessoa de AA, a prestação dos serviços dos autos.
Esclareceu que o pretendido era a reparação de parte de dois equipamentos da ré e que, juntamente com aquele, estiveram no local, determinaram os trabalhos a realizar e tiraram medidas para a sua concretização. Para esse efeito, sublinhou, solicitou material, que adquiriu à autora, e três trabalhadores para a realização desses trabalhos, que se comprometeu a orientar e gerir.
Refere que os trabalhos em causa não foram concluídos pela autora e que mesma se disponibilizou para os concluir, o que não veio suceder por só ser possível suspender a laboração novamente em Agosto de 2023 e não ter a autora indicado datas para o efeito.
Acrescenta que, o que faltou concretizar, quanto ao elevador de areias, foi realizado em Dezembro de 2023, a expensas da ré.
A final, no que toca ao, nas suas palavras, incumprimento parcial dos trabalhos, que não relaciona com a má execução ou inconformidade dos mesmos mas, antes, por não terem sido concluídos, frisa,
primeiramente, que a questão de o tempo não ser suficiente para a conclusão dos trabalhos só foi abordada após o início dos mesmos, nada tendo sido referido aquando da orçamentação in loco e que a autora, só após o terminus dos trabalhos acordados, é que mencionou terem sido poucos trabalhadores para as tarefas a desempenhar;
posteriormente, após acareação entre AA e CC, este acabou por admitir que aquele o advertiu, aquando da orçamentação, de que, tendo em conta os trabalhos pretendidos e o número de trabalhadores requeridos, não seria possível finalizar os mesmos na data pretendida (19 de Agosto).
Assim, os factos provados n.ºs 6 e 7 foram alcançados e admitidos como factos concretizadores dos alegados, uma vez que decorrem da instrução da causa e foram devidamente contraditados no decurso da audiência de discussão e julgamento, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, em cumprimento do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, relativamente a esses factos provados n.ºs 6 e 7, foi reaberta a audiência de julgamento para as partes, querendo, exercerem contraditório sobre os mesmos.
Assim, e quanto a estes, prestaram depoimento DD e BB.
DD, reiterou o que já havia dito anteriormente em sede de audiência de julgamento: tudo foi acordado com AA, que a autora se comprometeu a, entre o mais, fornecer três trabalhadores, que AA informou CC não serem suficientes para a realização do pretendido, razão pela qual o mesmo assumiu que nisso orientaria e ajudaria.
Por seu lado, BB, director financeiro da ré, enunciando ter sido contratado à autora, através do seu colaborar CC, a obra e o fornecimento de materiais, sublinha que, como não foi o mesmo concluído, não procederam à totalidade do respectivo pagamento. No tocante à questão dos trabalhadores contratados, menciona que, no seu entendimento, seriam os necessários para a realização do trabalho, embora CC nada haja referido, designadamente, que o que foi contratado com a autora foram, precisamente, a disponibilização desses três trabalhadores, “os três serralheiros passaram despercebidos”. Acrescenta que, se soubesse, não autorizaria o pagamento.
Ora, concatenando toda a prova produzida, incluindo os depoimentos ora evidenciados, a convicção do Tribunal quanto à positividade dos factos n.ºs 6 e 7 não resultou abalada.
Desde logo, porque o que foi transmitido por DD e BB quanto a esses factos, consubstanciou depoimento indirecto, uma vez que ambos relataram o que, respectivamente, lhes foi dito por AA e CC.
Por outro lado, quanto a estes factos, AA e CC, acabaram por prestar depoimentos uníssonos e coerentes entre si, logrando convencer o Tribunal: que o primeiro advertiu o segundo de que não seria possível concluir os trabalhos solicitados no prazo determinado só com três trabalhadores, razão pela qual CC se comprometeu a acompanhar e a ajudar tais trabalhadores para se concluir a abra na data aprazada.
Tais pessoas, agindo em representação, respectivamente, das autora e ré, intervieram, directamente nos mesmos. Ora, a representação das autora e ré no circunstancialismo dos autos por, respectivamente, AA e CC, nunca foi colocada em crise. Então, se assim agiram, assim vinculam autora e ré, ainda que esta refira que, quanto à questão dos três trabalhadores nada sabia.
Quanto à factualidade não provada, a mesma é o resultado da inexistência de elementos probatórios que permitam a formulação de um juízo inverso ou por ter sido contrariada pela provada (factos não provados a. a l.).
Dos autos não constam quaisquer documentos (ou outro meio de prova, testemunhal ou por declarações) que, por si só ou complementados com os depoimentos prestados, permitam responder de forma diferente à matéria de facto em causa e nenhum elemento probatório foi colhido nos autos que lograsse afastar ou infirmar a convicção assim criada. “

3.2.Das Nulidades imputadas à sentença.
Apreciando e Decidindo:

.Aponta a recorrente a oposição entre os fundamentos e a decisão, por terem sido dados como provados os fatos nºs 10, 12, 14 e 16, ao mesmo tempo que se registou, na motivação, a confissão da autora quanto à indevida cobrança de € 836,40, condenado, ainda assim, a recorrente no pagamento integral, sem qualquer dedução.
Assim, a recorrente sustenta que a sentença é nula por existir contradição entre determinado facto julgado provado e a motivação da decisão da matéria de facto.

A alegação não integra, porém, a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

A oposição entre os fundamentos e a decisão, para efeitos desta disposição, traduz-se num vício lógico da construção da sentença, isto é, verifica-se quando os fundamentos de facto ou de direito adotados pelo julgador conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou diferente da consignada no dispositivo. Trata-se, portanto, de uma contradição entre a fundamentação da sentença e a respetiva decisão final, e não de uma eventual desconformidade interna no âmbito da decisão da matéria de facto.
A motivação da decisão de facto não constitui a «decisão» a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), antes correspondendo à explicitação da análise crítica da prova e do percurso seguido na formação da convicção do julgador, exigida pelo artigo 607.º, n.º 4, do mesmo Código.

Consequentemente, a eventual contradição entre a motivação e o facto julgado provado poderá revelar erro na apreciação da prova ou deficiência da decisão da matéria de facto, sindicável mediante a respetiva impugnação e no exercício dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º do CPC.
Não consubstancia, todavia, uma contradição lógico-formal entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, nem determina a nulidade desta.

Improcede, assim, a arguida nulidade.

.Quanto às nulidades arguidas restantes arguidas por via recursiva,:
A recorrente concluiu:
“3. Acresce contradição particularmente grave: a sentença imputa à Recorrente a não-conclusão da obra por «não ter procedido ao pagamento total do valor facturado» (facto provado n.º 14), transformando o legítimo exercício do direito de retenção (artigo 428.º do CC) em facto desfavorável a quem o exerceu, em frontal violação do artigo 1211.º, n.º 2, do mesmo Código.
4. A sentença padece, ainda, de nulidade autónoma por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC): o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2025 ordenou expressamente ao tribunal a quo que apreciasse e decidisse se, atento o disposto no artigo 572.º, alínea c), do CPC, a Autora ficou dispensada do ónus de impugnar os factos alegados nos artigos 22.º a 34.º da oposição, decisão que a sentença recorrida não proferiu, em violação do caso julgado formal (artigo 620.º, n.º 1, do CPC).”
Decidindo:
Quanto à alegada contradição da sentença na parte em imputa à Recorrente a não-conclusão da obra por «não ter procedido ao pagamento total do valor facturado» (facto provado n.º 14), transformando o legítimo exercício do direito de retenção (artigo 428.º do CC) em facto desfavorável a quem o exerceu, em frontal violação do artigo 1211.º, n.º 2, do mesmo Código, essa arguida nulidade também não se verifica.

O item 14 dos factos provados contém a afirmação feita pelo tribunal recorrido quanto às circunstâncias que estiveram na falta de execução dos trabalhos reclamados cujo preço está a ser reclamado.(14.O descrito em 12. não ocorreu por a ré não conseguir suspender a sua laboração antes de Agosto de 2023, não terem sido determinadas datas concretas para o efeito e não ter a ré procedido ao pagamento total do valor facturado)

E a discordância da recorrente quanto a esse facto não traduz nulidade da sentença, devendo antes ser feita no âmbito da impugnação da factualidade provada ou decisão de mérito.

Não se verifica, assim, essa nulidade.


.Quanto à omissão de pronúncia imputada à sentença, também se nos afigura a mesma destituída de fundamento.
Os artigos 22º a 34º da oposição referem:
“22º-“Não obstante reconhecer que o seu trabalho não havia sido concluído e que, por isso, tinha causado transtorno à Requerida, a Requerente emitiu a factura com a justificação de que o fazia por razões contabilísticas, mas que aguardaria pelo período que fosse conveniente à Requerida para a conclusão dos trabalhos.
23º Impõe-se referir que, por causa do trabalho na estrutura do elevador de areias não ficar concluído, a Requerida teve de colocar, com custos acrescidos, 2 trabalhadores a efectuar, duas vezes por semana, a limpeza das areias que ocorriam pelo facto de o elevador de areias não estar reparado.
24ºEm Maio de 2023, a Requerida referiu à Requerente que a conclusão teria mesmo de ficar para Agosto desse ano, pois não conseguia suspender a laboração antes desse período.
25º A Requerente concordou, referindo que lhe bastavam 2 ou 3 dias para concluir o trabalho (na Estrutura do elevador de areias), sendo que o material necessário para essa conclusão já se encontrava nas instalações da Requerida desde Agosto de 2022.
26º Contudo, a Requerente alegando, precisamente, que já havia liquidado o material solicitou o pagamento da factura.
27º A Requerida, de boa-fé aceitou pagar, mediante a entrega de 2 cheques, no montante de 5.200 € cada um, com vencimento em 5 e 19 de Junho, os quais foram liquidados.
28º Referindo que, em finais de Junho ou início de Julho, depois de acordarem as datas certas para a conclusão dos trabalhos, entregaria um terceiro cheque no montante de 5257,90 €, com vencimento em 20 de Agosto, correspondente ao remanescente da factura.
29º No entanto isso não veio ocorrer, por duas razões: a primeira porque, em inícios de Julho de 2023, a Requerida ainda não tinha, por parte da Requerente, a data fixada para o inicio dos trabalhos, os quais, pelas razões referidas, teriam de ser realizados obrigatoriamente em Agosto e a segunda, porque o comportamento da Requerente começou a mudar de rumo.
30º Com efeito, a Requerente insistia no pagamento, mas quando a Requerida pretendia estabelecer a fixação dos dias para a conclusão dos trabalhos, aquela respondia com afirmações vagas, chegando a referir que os trabalhos estavam concluídos!
31º Pelo que, e por mera cautela, decidiu reter o remanescente da factura.
32º E de facto, o receio da Requerida concretizou-se! A Requerente, não apareceu em Agosto de 2023 e não mais se disponibilizou para proceder à conclusão dos trabalhos.
33º.Pelo que, em Dezembro de 2023, a Requerida teve de interromper, por três dias, a laboração, para proceder, a expensas suas, à conclusão dos trabalhos deixados incompletos pela Requerente.
34º Pelo exposto resulta que, não só não é exigível/vencido o capital correspondente ao remanescente da factura, como não são devidos os juros de mora peticionados sobre esse valor.
Posto isto, analisada a sentença recorrida resulta que o tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre os factos alegados nos arts.º 22º a 34º da Oposição:.
•o art.º 22º tem resposta na alínea c) dos Factos Não Provados;
•o art.º 23º tem resposta na alínea d) dos Factos Não Provados;
•o art.º 24º tem resposta na alínea e) dos Factos Não Provados;
•o art.º 25º tem resposta nas alíneas f) e g) dos Factos Não Provados;
•o art.º 26º tem resposta na alínea h) dos Factos Não Provados;
•o art.º 27º tem resposta no nº 13 dos Factos Provados;
•o art.º 28º tem resposta na alínea i) dos Factos Não Provados;
•o art.º 29º tem resposta na alínea j) dos Factos Não Provados;
•o art.º 30º tem resposta na alínea k) dos Factos Não Provados;
•os arts.º 31º, 33º e 34º têm pronúncia no parágrafo C) da Fundamentação de Facto;
•o art.º 32º tem resposta na alínea l) dos Factos Não Provados.
Assim, sem necessidade de mais considerações, concluímos não estarem verificadas as nulidades imputadas à sentença.

3.3 Da Impugnação da decisão de facto.
3.3.1.A recorrente impugna os factos provados 6 e 7, pretende que sejam julgados como não provados e impugna os factos vertidos nas alíneas c., e., f., g., k. e l. dos factos não provados convocando prova.
Os factos vertidos nos itens 6 e 7 são estes:
“6.Aquando da orçamentação, a autora advertiu a ré de que não seria possível concluir a realização de todos os trabalhos solicitados só com três trabalhadores e no prazo pretendido por esta,
7.Tendo a ré, na pessoa de CC, se comprometido a acompanhar e a ajudar esses trabalhadores para os trabalhos se concluírem na data por si pretendida.”
E impugna as alíneas da factualidade não provada, com a redacção que consta da douta sentença recorrida:
São estas as alíneas c., e., f., g., k. e l. da factualidade não provada
“c. A autora emitiu a factura descrita em 11. Por razões contabilísticas e referiu à ré que aguardaria pelo período que fosse conveniente para a conclusão dos trabalhos.
e. Em Maio de 2023, a ré referiu à autora que a conclusão desse trabalho teria que ficar para Agosto desse ano, pois não conseguia suspender a laboração antes desse período.
f. Com o que a autora concordou.
g.O material para o efeito já se encontrava nas instalações da ré desde Agosto de 2022.
k Quando a autora insistia com a ré no pagamento do remanescente, esta solicitava a fixação dos dias para a conclusão dos trabalhos.
l. A autora não apareceu em Agosto de 2023 para conclusão dos trabalhos e não mais se disponibilizou para o efeito.”
Convoca prova testemunhal.

3.3.2.Apreciando e decidindo:

.Da Inutilidade da Apreciação da Impugnação da decisão de facto.

Antes de apreciar a Impugnação da decisão de facto importa apreciar e decidir se se verifica utilidade dessa apreciação para a resolução do recurso.
Conforme é repetidamente assinado na jurisprudência dos tribunais superiores a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não constitui um fim em si mesma, apenas se justificando quando a alteração pretendida seja suscetível de influir na solução jurídica do litígio
Nos presentes autos a autora pretende a condenação da ré no pagamento de parte da factura emitida nº ..., emitida em 25 de Agosto de 2022, no valor de 15 657,90 €, com vencimento em 24 de Setembro de 2022.
E alegou que os serviços a que se refere a factura estavam executados, mantendo essa versão, mesmo após ser confrontada com a oposição apresentada pela ré no sentido da ré não ter executado esses trabalhos e ter ela própria procedido à execução dos mesmos.
E o facto provado em 10, não impugnado, estabelece que em 20.08.2022, os trabalhos contratados ainda não estavam concluídos, designadamente quanto ao elevador de areias (10.No dia 20 de Agosto de 2022, os serviços solicitados pela ré à autora não estavam concluídos, designadamente, no que se refere ao elevador de areias.)
Está portanto em causa uma situação de não cumprimento parcial - falta de execução de parte da prestação a que se refere a factura cujo pagamento parcial em falta esta a ser reclamado nesta acção - sendo que a autora-recorrida manteve a posição vertida na petição inicial após ser confrontada com a oposição.

. Dos factos provados vertidos nos itens 6 e 7 .
Atente-se que no requerimento inicial a autora-recorrida dá por verificada a execução dos trabalhos cuja preço está a reclamar nesta ação.
E dos itens 12º e 14ª resulta que esses trabalhos não foram executados.
Na hipótese de serem mantidos os factos 6 e 7 dos factos provados esses factos não demonstram que a ré-recorrente não tenha prestado a ajuda prometida, que a falta de conclusão de trabalhos resulte de omissão da ré, que a autora pelo facto de ter advertido a ré sobre a insuficiência de três trabalhadores está exonerada de qualquer responsabilidade quanto à falta de execução dos trabalhos em causa, nem aqueles factos contendem com a eventual culpa da ré -recorrente.

A referida advertência feita na fase da orçamentação não equivale a uma alteração do conteúdo da contrato de empreitada celebrado entre as partes, porquanto, não corresponde a uma cláusula que exclua a obrigação da ré de concluir os trabalhos ou transfira para a ré o risco da insuficiência dos meios humanos disponibilizados pela autora.
Para produzir esse efeito, a autora teria de ter alegado e provado um acordo nos termos do qual a autora apenas contaria com três trabalhadores, a ré assumiria determinadas tarefas ou disponibilizaria meios que tivessem sido previamente definidos e a conclusão dentro do prazo dependeria dessa colaboração, ficando a autora desonerada em caso de insuficiência.
E tais factos não estão provados e nem sequer foram alegados, sendo que a autora-recorrida manteve a sua posição vertida no requerimento inicial de que os trabalhos cujo preço esta a ser reclamados foram executados.
De resto, enquanto sociedade dedicada à área da metalomecânica e das montagens industriais, era à autora que, em princípio cabia dimensionar os meios para concluir a obra contratada.
Ora, tendo a autora e ré acordado a execução dos trabalhos nas condições que são referidas nos itens 2 a 4 dos factos provados
-(2.No exercício da sua actividade, a ré pediu à autora a prestação dos seguintes serviços: Reparação do silo arrefecedor de areias, com aplicação de chapas ; Revestimento pelo exterior com aço inox da estrutura do elevador de areia; 3. a prestar entre as 8h e as 17h, de segunda a sexta-feira, e no período de 1 a 19 de Agosto,; 4.altura em que a ré suspendeu a sua laboração para o efeito)
a advertência feita pela autora na fase da orçamentação sobre a insuficiência de três trabalhadores, não permite concluir que a autora-recorrida ficou desonerada da obrigação de executar a parte restante dos trabalhos.
Por outro lado, não se provou mediante factos que o não cumprimento de parte da obra contratada, se ficou a dever a dever a factos imputáveis à autora-requerida.
Os factos vertidos nos itens 6 e 7 dos fatos provados não são suficientes para ilidir a presunção de culpa da autora, nos termos do art 799º CCivil, sendo certo que a autora, perante a alegação da ré feita na contestação deveria ter alegado que a falta de execução de parte da obra contratada se deveu à falta de colaboração da ré, o que, não fez, sendo que a autora se apresentou nesta ação a alegar que os trabalhos a que se refere a quantia reclamada estavam executados.

De resto, os factos vertidos no itens 12º e 14 dos factos provados:
(12.A autora disponibilizou-se para concluir os trabalhos solicitados pela ré, sendo, para o efeito, necessários 2 ou 3 dias, mediante pagamento do valor facturado;14.O descrito em 12. não ocorreu por a ré não conseguir suspender a sua laboração antes de Agosto de 2023, não terem sido determinadas datas concretas para o efeito e não ter a ré procedido ao pagamento total do valor facturado)
revelam que a conclusão posterior da obra não ocorreu por três causas: a ré não conseguiu suspender a laboração antes de agosto de 2023, não foram acordadas datas concretas e a ré não procedeu ao pagamento integral da factura porque a autora-recorrida exigiu que previamente à execução dos trabalhos em falta a autora procedesse ao prévio pagamento do remanescente da fatura.

Ora, a ausência de definições de datas pode ser imputável a qualquer das partes, - art 1211º nº2 CCivil- sendo que uma obra ainda incompleta não se encontra em condições de ser aceite.

Assim, porque a autora não alegou que estavam executados os trabalhos cujo preço reclama, que a oferta da autora constante do item 12º dos factos provados- (12.A autora disponibilizou-se para concluir os trabalhos solicitados pela ré, sendo, para o efeito, necessários 2 ou 3 dias, mediante pagamento do valor facturado.) estava de acordo com o acordado entre as partes, torna-se irrelevante para a decisão a proferir analisar a pretensão da autora
A revelar que, porque a autora não provou que foram executados os trabalhos cujo preço está a ser reclamado, a advertência alegadamente feita pela autora e o compromisso de ajuda não afastam o facto objectivo de que a autora, empreiteira, executou integralmente os serviços facturados.
A impugnação desses factos só teria utilidade se a decisão a proferir sobre essa factualidade tivesse influência na culpa da autora, da distribuição contratual dos riscos ou da alegação que deveria ser feita pela autora, que não foi, de que a ré-recorrente impediu a execução dos trabalhos em falta.

.Da Impugnação dos factos vertidos nas alíneas, c, e, f, g, k e l dos factos não provados:
No caso, a recorrente pretende que sejam julgados provados diversos factos respeitantes às razões da emissão da fatura, à calendarização da conclusão dos trabalhos e à presença do material nas instalações da ré.
Contudo, ainda que essa matéria fosse integralmente julgada provada, não permitiria resolver a questão determinante para a apreciação do pedido: saber se o saldo da fatura reclamado pela autora correspondia a trabalhos por esta efetivamente executados.
Com efeito, já resulta dos pontos 10 e 16 dos factos provados que a autora não concluiu os trabalhos contratados e que estes vieram a ser concluídos pela própria ré, a expensas suas.
E a recorrente não pretende, obter o reembolso dessas despesas, nem fez valer um crédito indemnizatório ou compensatório. Limita-se a negar que seja devido o preço correspondente à parte da prestação que a autora não realizou.
Neste enquadramento, os factos impugnados não apresentam aptidão para modificar a decisão de mérito, pelas razões que seguidamente se explicitam.
.Razões contabilísticas e disponibilidade para aguardar
A circunstância de a autora ter emitido a fatura por razões contabilísticas respeita apenas à motivação interna subjacente à emissão do documento. Não demonstra a realização dos trabalhos faturados, a constituição do crédito nem o respetivo vencimento.
Também a declaração de que a autora aguardaria pelo período conveniente para a conclusão dos trabalhos se mostra irrelevante para determinar se o saldo reclamado corresponde a uma prestação efetivamente realizada.
Essa matéria poderia, quando muito, relevar para a calendarização do cumprimento e para a constituição em mora.
Todavia, uma vez que a autora não demonstrou a existência do crédito principal reclamado, fica prejudicada a apreciação dos respetivos efeitos moratórios e dos juros, enquanto pretensões acessórias.
.Presença do material nas instalações da ré
Esta factualidade não releva para a decisão a proferir porquanto foi alegada na oposição para esclarecer a razão da autora ter emitida a factura liquidando o valor da obra (que não foi concluída na totalidade) e para a ré apenas ter procedido ao pagamento de parte da factura, conforme arts 25º e 26º da oposição. (25.A Requerente concordou, (com a não realização integral da obra na data acordada) referindo que lhe bastavam 2 ou 3 dias para concluir o trabalho (na Estrutura do elevador de areias), sendo que o material necessário para essa conclusão já se encontrava nas instalações da Requerida desde Agosto de 2022; 26º-Contudo, a Requerente alegando, precisamente, que já havia liquidado o material solicitou o pagamento da factura ).
Acresce ainda que a alegação feita pela ré foi feita para esclarecer uma eventual da relação entre a presença do material e a solicitação do pagamento não releva.
O facto de a autora ter solicitado o pagamento explica a sua atuação, mas não demonstra que o pedido fosse contratualmente devido.
Assim, porque essa alegação foi feita pela ré e não respeita a facto essencial torna-se inútil apreciar a impugnação nesta parte.
A exigibilidade do preço não decorre da mera solicitação do credor nem da emissão da fatura. Depende da demonstração da prestação que constitui a respetiva contrapartida e do vencimento da obrigação.
Não estando demonstrado que o saldo reclamado correspondesse ao valor do material existente no local ou a trabalhos efetivamente realizados pela autora, este facto não poderia alterar a decisão.
.Comunicação do diferimento para agosto de 2023 e concordância da autora
A comunicação de que os trabalhos apenas poderiam ser concluídos em agosto de 2023 e a concordância da autora respeitam à calendarização do cumprimento e à eventual imputabilidade do atraso.
Essa matéria encontra-se, no essencial, contemplada no ponto 14 dos factos provados, do qual já resulta que a conclusão não ocorreu antes de agosto de 2023 por a ré não conseguir suspender anteriormente a laboração.
O aditamento pretendido apenas permitiria precisar que aquela calendarização foi comunicada em maio de 2023 e aceite pela autora. Não demonstraria, contudo, que os trabalhos em falta foram realizados pela autora, que o saldo faturado correspondia à parte já executada ou que tivesse sido acordado o pagamento integral antes da conclusão.
Assim, não tendo a ré formulado pretensão indemnizatória, a alteração pretendida não se repercutiria na solução do litígio.
Concluindo:
Nenhum dos factos impugnados permite estabelecer a correspondência entre o saldo reclamado de €5.257,90 e trabalhos efetivamente realizados pela autora.
Respeitam antes a circunstâncias laterais - motivação contabilística da emissão da fatura, calendarização da conclusão, custos alegadamente suportados pela ré, presença de material e sucessivas solicitações de pagamento - que não suprem a falta de demonstração dos factos constitutivos do crédito peticionado.
Ainda que a impugnação procedesse integralmente, a solução jurídica que adiante será por nós acolhida permaneceria inalterada, como veremos.
Mostra-se, por isso, inútil a reapreciação destes pontos da decisão da matéria de facto, ficando prejudicado o respetivo conhecimento.

3.4.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.4.1.Apurados os factos, cumpre apreciar e decidir, aplicando o Direito.
Adiantamos que a sentença recorrida não é por nós acolhida na respectiva fundamentação, com exceção do segmento em que o tribunal recorrido teceu extensas e justificadas sobre o contrato de empreitada que foi celebrado entre as partes, terminando nessa parte a concluir:
“Dos factos dados como provados, considerando as prestações que as partes reciprocamente se vincularam a realizar, com particular ênfase para as da autora (reparação do silo arrefecedor de areias, com aplicação de chapas e revestimento pelo exterior com aço inox da estrutura do elevador de areias), resulta inequívoco que, entre as autora e ré, foi celebrado um contrato de empreitada .
Segundo o disposto no artigo 1155.º do Código Civil, a empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço. Atendendo às respectivas definições legais, o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição; por sua vez, o contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (cfr. artigos 1154.º e 1207.º do Código Civil, respectivamente).”
O não acolhimento deste colectivo da análise jurídica dos factos refere-se aos segmentos da sentença que a seguir reproduzimos:
“a.Da excepção de não cumprimento do contrato (não conclusão de trabalhos)
Da factualidade provada, resulta que a autora não concluiu, efectivamente, os trabalhos solicitados pela ré e que se propôs realizar, o que poderia consubstanciar um incumprimento parcial. No entanto, tal sucedeu por, não obstante advertida para o facto de três trabalhadores não serem suficientes para, no período de tempo definido pela ré, finalizar e levar a cabo tais trabalhos, a ré insistiu em assim proceder. É certo que sempre a autora poderia não ter aceitado, sabendo, à partida, que não iria conseguir concluir o pretendido. Todavia, a ré, na pessoa de CC comprometeu-se a acompanhar os trabalhadores da autora por forma a alcançar esse desiderato.
Por conseguinte, conclui-se que inexiste qualquer incumprimento culposo do contrato pela autora.
Considerando o supra exposto, não havendo incumprimento culposo por parte da autora, impõe-se concluir que a excepção de não cumprimento não poderá proceder.
Cumpre ainda referir que, mesmo que existisse incumprimento culposo por parte da autora, a excepção do não cumprimento nunca poderia proceder, uma vez que a ré concluiu, a expensas suas e em Dezembro de 2023, esses trabalhos.”
Assim, em síntese, foi esta a argumentação desenvolvida para a afirmação da não verificação de incumprimento culposa por parte da ré-recorrente:
b.Da factura relativa a serviços prestados e não pagos pela ré
In casu, a autora obrigou-se a prestar os serviços relativos ao contrato celebrado com a ré e, esta, não cumpriu a sua obrigação, na medida em que, até à presente data, não procedeu ao pagamento da totalidade da quantia inscrita na factura dos autos.
Perante o não pagamento do valor total da factura dos autos, está-se, assim, perante uma situação de incumprimento contratual por parte da ré, incumprimento esse que se presume culposo, nos termos dos artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 1, 798.º e 799.º do Código Civil.
Nesta medida, não tendo o réu ilidido a presunção de culpa que sobre si recai, quanto ao incumprimento da prestação a que se vinculou contratualmente, nem tendo provado qualquer outra circunstância, modificativa, extintiva ou impeditiva do direito da autora, impõe-se a sua condenação nos termos peticionados.
Em conformidade, será a ré condenada a pagar à autora o montante remanescente da factura identificada em 11. dos factos provados, atendendo aos dois pagamentos que foram, entretanto, efectuados, descritos em 13. da factualidade provada, relativa a serviços prestados no âmbito do contrato outorgado entre as partes, que não foi pago.
Dos juros
Com a presente acção, peticiona a autora a condenação do réu no pagamento do montante global de 517,29 €, a título de juros moratórios vencidos, bem no de juros vincendos.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 804.º, do Código Civil, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, acrescentando o seu n.º 2 que “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
Quanto ao momento em que o devedor se considera constituído em mora, valem as regras previstas no artigo 805.º, do Código Civil, cujo n.º 1 dispõe que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Não obstante, não deixou o legislador de estabelecer desvios à regra geral, considerando a existência de mora independentemente de interpelação para cumprimento, nos seguintes casos (n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil):
“a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido”.
Quanto às consequências inerentes à constituição do devedor em mora, essas encontram-se previstas no artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Uma vez que, no presente caso, a obrigação em causa diz respeito ao pagamento de factura para a qual se encontra prevista data de vencimento, será de incluir a factualidade em análise no âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 2, do artigo 805.º do Código Civil.
Quanto ao cálculo dos referidos juros, o mesmo dependerá da taxa em concreto aplicável, a qual incidirá sobre o montante do capital em dívida.
Sendo este um crédito de que é titular uma empresa comercial e não havendo estipulação pela
s partes da taxa de juro concretamente aplicável, cumpre recorrer ao disposto no §3 do artigo 102.º do Código Comercial, nos termos do qual “os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”, em conjugação com o §5 do mesmo artigo.
Atendendo à natureza da dívida, à circunstância de se estar perante uma transacção comercial para efeitos do D. L. n.º 62/2013, de 10 de Maio, e ao conteúdo das alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, em conjugação com o disposto no aviso da Direcção Geral do Tesouro e das Finanças n.º 1535/2022, verifica-se que a taxa de juro legal aplicável e relevante para os presentes efeitos é de 8%.
Tendo por base tal taxa, cumpre concluir que, no período de 22 de Setembro de 2022 a 19 de Fevereiro de 2024, o montante de juros vencidos ascende à quantia de 297,95 €.”
.Da exceção de não cumprimento e da exigibilidade do remanescente da fatura
A decisão recorrida discorre, no essencial, nos seguintes termos: a autora executou trabalhos e emitiu uma fatura no valor de €15.657,90; a ré pagou €10.400,00 por conta dessa fatura, reconhecendo parcialmente a correspondente dívida; a falta de conclusão dos trabalhos não foi culposamente causada pela autora, uma vez que esta advertira para a insuficiência dos três trabalhadores solicitados pela ré e se disponibilizara posteriormente para os concluir mediante pagamento; não existindo incumprimento culposo da autora, não procede a exceção de não cumprimento; esta teria, em qualquer caso, perdido utilidade quando a ré concluiu os trabalhos pelos seus próprios meios; e, não tendo sido pedido o reembolso das despesas suportadas nem operada a compensação com qualquer crédito da ré, subsiste o saldo de €5.257,90.
Este entendimento não pode ser acompanhado por este colectivo, como iremos de seguida expor.
Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil:«Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.»
A exceção de não cumprimento constitui uma exceção de direito material, de natureza dilatória. Não extingue o direito da contraparte nem traduz uma recusa definitiva de cumprimento. Limita-se a paralisar temporariamente a exigibilidade da prestação do excipiente enquanto não for realizada, ou oferecida simultaneamente, a contraprestação correspetiva.
A sua razão de ser reside no sinalagma funcional próprio dos contratos bilaterais: constituindo cada uma das prestações a razão justificativa da outra, nenhum dos contraentes deve ser compelido a cumprir integralmente sem receber, ou sem que lhe seja oferecida, a prestação que constitui a respetiva contrapartida.
São, assim, pressupostos da exceção a existência de um contrato bilateral, a reciprocidade e interdependência das prestações, a falta de cumprimento ou do oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação e a inexistência do dever de o excipiente cumprir em primeiro lugar.
Como assinalam José João Abrantes, («A Excepção de Não Cumprimento do Contrato», 1986, páginas 39 e seguintes), Antunes Varela,(Das Obrigações em Geral, volume I, 7ª edição, páginas 378 e 379), Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 428º, entre outros, a exceptio non adimpleti contractus funda-se no princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas e funciona como uma garantia conservatória destinada a preservar o equilíbrio contratual.
No domínio do cumprimento parcial ou defeituoso e no cumprimento parcial o contraente pode diferir, em termos proporcionais, a realização da sua prestação enquanto a contraprestação não for completada ou corrigida.
A culpa do contraente que não realizou integralmente a sua prestação não integra, portanto, os pressupostos da exceção de não cumprimento.
A natureza e teleologia jurídicas da exceptio configura uma «excepção dilatória de direito material», cuja invocação não rompe, antes supõe, a existência e a manutenção do respectivo vínculo contratual.
E resulta, ainda, que não lhe assiste vocação sancionatória, não podendo ser usada como «sanção», nomeadamente como retenção de natureza compulsória.
A exceptio - escrevem Pires de Lima e Antunes Varela - «não funciona como sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral» (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª edição, Volume I, página 406; Calvão e Silva, «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», página 334).
O pressuposto relevante assume natureza objetiva: a contraprestação não foi realizada, ou não foi oferecido o seu cumprimento simultâneo. Não se exige que essa falta de realização seja culposamente imputável ao outro contraente.
A culpa releva em plano distinto. Constitui pressuposto da responsabilidade contratual e da consequente obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil. A exceção de não cumprimento não reveste natureza sancionatória ou indemnizatória: visa preservar o equilíbrio contratual e impedir que um dos contraentes seja obrigado a cumprir sem receber a prestação correspetiva.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2009, 09B0212, nº convencional:JSTJ000 reconduzindo a exceção às exigências da boa-fé e do equilíbrio contratual, admite a sua atuação tanto quando a contraparte não realiza a prestação porque não quer como quando não a realiza porque não pode.
A ressalva respeita às situações em que o próprio excipiente tenha causado a falta de cumprimento, esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar ou tenha incorrido em mora do credor, e não à mera ausência de culpa da contraparte na inexecução da prestação.
Assim, a presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, apenas deve ser convocada depois de objetivamente verificada a falta de cumprimento, o cumprimento parcial ou o cumprimento defeituoso da obrigação.
O primeiro momento da análise consiste em determinar se a prestação foi integralmente realizada.
Só num segundo momento, estando em causa a responsabilidade indemnizatória, importa averiguar se o incumprimento é imputável ao devedor e se este ilidiu a presunção de culpa.
A revelar que a ausência de culpa não elimina a realidade objetiva do incumprimento parcial nem torna exigível a totalidade da contraprestação. Ainda que a falta de conclusão não fosse culposamente imputável à autora, a ré não ficaria obrigada a pagar antecipadamente o preço correspondente a uma prestação que ainda não recebera, salvo se estivesse demonstrado que, por convenção das partes ou por disposição legal, lhe incumbia cumprir em primeiro lugar.

.Feitas estas considerações e revertendo ao caso dos autos, encontra-se objetivamente demonstrado que a autora não realizou integralmente a prestação a que se obrigara.
Com efeito, resulta do ponto 2 dos factos provados que a ré solicitou à autora a reparação do silo arrefecedor de areias, mediante a aplicação de chapas, e o revestimento exterior, em aço inox, da estrutura do elevador de areias. Esses trabalhos deveriam ser realizados entre 1 e 19 de agosto de 2022, período durante o qual a ré suspendeu a laboração.
Transcrevemos os itens 2, 10, 11, 12 e 16 dos factos provados:
“2.No exercício da sua actividade, a ré pediu à autora a prestação dos seguintes serviços:
•Reparação do silo arrefecedor de areias, com aplicação de chapas,
•Revestimento pelo exterior com aço inox da estrutura do elevador de areias
“10.No dia 20 de Agosto de 2022, os serviços solicitados pela ré à autora não estavam concluídos, designadamente, no que se refere ao elevador de areias.
11.A autora emitiu a factura n.º ..., emitida em 25 de Agosto de 2022, no valor de 15 657,90 €, com vencimento em 24 de Setembro de 2022.
12.A autora disponibilizou-se para concluir os trabalhos solicitados pela ré, sendo, para o efeito, necessários 2 ou 3 dias, mediante pagamento do valor facturado.
16.Em Dezembro de 2023, a ré interrompeu, por três dias, a laboração, para proceder, a expensas suas, à conclusão dos trabalhos descritos em 2.”
A autora advertiu que três trabalhadores não seriam suficientes para concluir todos os trabalhos naquele período, tendo um representante da ré assumido o compromisso de os acompanhar e auxiliar.(item 6 dos fatos provados-Aquando da orçamentação, a autora advertiu a ré de que não seria possível concluir a realização de todos os trabalhos solicitados só com três trabalhadores e no prazo pretendido por esta)
Estes factos não demonstram, contudo, que a ré tenha omitido a colaboração prometida, que essa eventual omissão tenha causado a falta de conclusão ou que a autora tenha ficado desobrigada de realizar integralmente os trabalhos. Também não revelam que a ré tenha assumido o risco de pagar a totalidade do preço ainda que a obra permanecesse incompleta.
Apesar de os trabalhadores da autora terem prestado atividade no feriado de 15 de agosto e no sábado seguinte - tendo sido cobrados e pagos quer os trabalhadores, quer os dias de trabalho -, os serviços não ficaram concluídos. O ponto 10 dos factos provados estabelece expressamente que, em 20 de agosto de 2022, permaneciam trabalhos por executar, designadamente quanto ao elevador de areias.
Verificava-se, portanto, uma situação objetiva de incumprimento parcial, independentemente da posterior apreciação da culpa de qualquer das partes.
A autora emitiu uma fatura no valor de €15.657,90, mas a emissão unilateral desse documento não demonstra, por si só, a execução integral dos trabalhos, o valor da parte efetivamente realizada ou a exigibilidade da totalidade da quantia faturada.
A ré efetuou dois pagamentos, no valor global de €10.400,00.
Porém, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, o pagamento de parte da fatura não constitui necessariamente o reconhecimento da correção integral do respetivo valor nem a confissão da dívida remanescente.
Tal comportamento é igualmente compatível com o pagamento da parte da prestação já realizada e com a retenção do saldo enquanto a autora não concluísse os trabalhos em falta.
A autora disponibilizou-se para concluir esses trabalhos, para o que seriam necessários dois ou três dias, mas condicionou essa atuação ao prévio pagamento integral da fatura.
Não se tratou, assim, de um oferecimento de cumprimento simultâneo apto a neutralizar a exceção. Efectivamente, a autora pretendeu que a ré cumprisse integralmente em primeiro lugar e que só depois fosse concluída a sua prestação, sem que se tenha demonstrado qualquer acordo que estabelecesse essa ordem de cumprimento.
Na falta de cláusula ou uso em contrário, o artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que o preço da empreitada deve ser pago no ato da aceitação da obra. Não estando esta concluída, não podia considerar-se demonstrada a exigibilidade integral do preço com fundamento exclusivo na data unilateralmente aposta na fatura.
É certo que, nos termos do ponto 14 dos factos provados, a conclusão dos trabalhos não ocorreu porque a ré não conseguiu suspender a laboração antes de agosto de 2023, não foram determinadas datas concretas e não foi efetuado o pagamento total do valor faturado.
Esse facto descreve as circunstâncias que impediram a conclusão, mas não resolve a questão jurídica relativa à ordem das prestações. Em particular, não demonstra que a ré estivesse obrigada a pagar integralmente antes de a autora concluir ou oferecer simultaneamente a conclusão dos trabalhos.
A decisão recorrida incorre, neste ponto, num raciocínio circular. Considera que a falta de pagamento justificou a não conclusão dos trabalhos, sem determinar previamente se o preço integral já era exigível apesar de a contraprestação permanecer incompleta, sendo certo que as partes nada convencionaram sobre a antecipação de pagamento do preço.
A ré invocou suficientemente a exceção de não cumprimento na oposição. Alegou que o não pagamento do remanescente da fatura decorria do incumprimento parcial da autora; que parte dos trabalhos permanecia por executar; que procederia ao pagamento depois de acordadas as datas para a respetiva conclusão; e que decidiu reter o saldo quando a autora deixou de assegurar a realização dos trabalhos em falta.
A circunstância de não ter utilizado a expressão técnica «exceção de não cumprimento» nem citado o artigo 428.º do Código Civil não obsta à respetiva qualificação jurídica pelo tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A ré não recusou definitivamente toda a contraprestação: pagou €10.400,00 e recusou pagar o valor de €5.257,90. Esta atuação apresenta-se, em abstrato, compatível com a exigência de proporcionalidade que rege a exceção nas situações de incumprimento parcial.
Enquanto a autora não concluiu nem ofereceu o cumprimento simultâneo da prestação em falta, a ré poderia, em princípio, observados os princípios da boa-fé e proporcionalidade, suspender o pagamento do remanescente sem incorrer em mora.
Entendemos assim que a ré alegou suficientemente o núcleo essencial da exceção de não cumprimento: a autora não concluiu a prestação contratada e o saldo da fatura foi retido por essa razão. A matéria provada confirma a existência objetiva de um incumprimento parcial, ao estabelecer que, em 20 de agosto de 2022, permaneciam trabalhos por executar.
Todavia, verificamos que a ré não alegou, quais os concretos trabalhos deixados por concluir, a respetiva extensão e o valor que lhes correspondia. Também não identificou os trabalhos que posteriormente realizou em substituição da autora, nem indicou o respetivo custo., nem os factos provados suprem essa insuficiência (itens 2, 3, 4, 10 e 12 dos factos provados)
Não é, por isso, possível estabelecer qualquer correspondência entre o saldo reclamado pela autora de €5.257,90, o valor dos trabalhos não executados pela autora e o custo daqueles que a ré realizou posteriormente. Em consequência, não pode considerar-se demonstrado que a retenção integral daquele saldo pela ré-recorrente era adequada e proporcional à dimensão do incumprimento parcial.
Esta conclusão não conduz, contudo, à procedência da ação.
A exceção de não cumprimento constitui um facto impeditivo do direito invocado pela autora, cuja alegação e prova incumbiam à ré, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Mas a prévia existência do direito ao pagamento do saldo constitui um pressuposto lógico da apreciação da exceção.
Antes de averiguar se a ré podia suspender o pagamento, importa determinar se a autora demonstrou a existência, o montante e a exigibilidade do crédito cujo pagamento reclama.
Competia à autora, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar os factos constitutivos desse crédito.
Todavia, a autora limitou-se a afirmar, em termos conclusivos, que concluiu os trabalhos e a reclamar o remanescente da fatura. Não descreveu os concretos trabalhos executados, não individualizou os valores correspondentes, nem explicou como foi apurado o saldo de €5.257,90.
A emissão da fatura não supre essa omissão. Tratando-se de um documento unilateralmente elaborado pela autora, não demonstra, por si só, a realização integral da prestação, a correspondência entre os trabalhos executados e o preço faturado ou a existência do saldo nela inscrito.
Acresce que a alegação da autora de que concluiu integralmente os trabalhos não encontrou confirmação na matéria provada. Resultou, ao invés, demonstrado que, em 20 de agosto de 2022, permaneciam trabalhos por executar.
Perante a demonstração da execução apenas parcial da prestação, incumbia à autora alegar e provar quais os trabalhos que efetivamente realizou, qual o valor que lhes correspondia e que esse valor excedia os €10.400,00 já pagos pela ré. Nada disso resulta da matéria alegada e provada.
Sucede que a insuficiência da oposição não transfere para a ré o ónus de completar os factos constitutivos do crédito da autora. Do facto de a ré não ter quantificado os trabalhos em falta não decorre que a totalidade do saldo faturado corresponda a trabalhos efetivamente realizados pela autora.
Do mesmo modo, a insuficiência da petição inicial não permite presumir que o saldo de €5.257,90 corresponda ao valor dos trabalhos realizados pela ré. Não pode, por isso, ser reconhecido a esta qualquer direito ao reembolso de despesas, à redução do preço ou à compensação, pretensões que, de resto, não foram formuladas.
É certo que ambas as partes omitiram factos necessários à apreciação integral do litígio e que tais deficiências justificariam a formulação de convites ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. A omissão desses convites não foi, porém, impugnada, não podendo o tribunal de recurso reabrir oficiosamente a fase dos articulados, uma vez que não foi impugnado o despacho que julgou não verificada a nulidade arguida da ineptidão da petição inicial.
A causa deve, consequentemente, ser decidida de acordo com os factos oportunamente alegados e provados e com as regras de distribuição do ónus da prova.(arts 342 º e seguintes do CCivil)
A ré não demonstrou a dimensão económica do incumprimento parcial nem a exata proporcionalidade da quantia retida. A autora, porém, também não alegou nem provou que o saldo reclamado correspondesse a trabalhos por si efetivamente executados e ainda não pagos.
A primeira insuficiência impede que a improcedência da ação se funde na correspondência entre o saldo da factura reclamado e não pago e o valor dos trabalhos em falta.
A segunda impede o reconhecimento do próprio crédito reclamado e assume, por isso, carácter decisivo para a solução da causa.
Não tendo a autora demonstrado os factos constitutivos do direito ao pagamento dos €5.257,90, o estado de dúvida resolve-se contra ela, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil e do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Em suma, ficou demonstrado que a autora não concluiu integralmente os trabalhos, mas não foi alegada nem provada a dimensão económica da prestação em falta ou dos trabalhos posteriormente realizados pela ré.
Não pode, por isso, considerar-se demonstrada a proporcionalidade exata da retenção do saldo.
Essa insuficiência de factos não permite reconhecer à autora o crédito reclamado. Competia à autora alegar e provar que os €5.257,90 correspondiam ao preço de trabalhos por si efetivamente executados e ainda não pagos, o que não fez.
A ação deve, por conseguinte, ser julgada improcedente, não porque se tenha demonstrado que a totalidade do saldo reclamado pela autora corresponde aos trabalhos omitidos ou posteriormente executados pela ré, mas porque a autora não demonstrou a existência, o montante e a exigibilidade do crédito que invocou.
Não estando demonstrado o capital reclamado, improcede igualmente o pedido de juros moratórios.

. Por último, cumpre-nos assinalar que foi ponderada a possibilidade de convocar para a decisão a proferir, os regimes dos artigos 1229º e 795º nº2, ambos do CCivil, qualificando a atuação da ré-recorrente, respectivamente, como desistência de parte da empreitada ou como causa da impossibilidade parcial da prestação nos contratos bilaterais, o que, cabia à autora.
Todavia, a solução depararia, desde logo, com um obstáculo processual decorrente da causa de pedir.
A autora estruturou a ação no cumprimento integral dos trabalhos e no direito ao respectivo preço, reclamando o saldo remanescente que faltava pagar, não tendo alegado a desistência da ré, nem a impossibilidade da prestação imputável à Ré, nem os factos necessários ao cálculo da indemnização prevista no art .1229º CC ou à dedução dos benefícios decorrentes da não conclusão dos trabalhos-obra.
Assim, a aplicação daqueles preceitos não constituiria uma simples qualificação jurídica distinta, permitida pelo art 5º, nº3, CPC, mas a substituição do fundamento factual invocado pela autora por outro incompatível com aquele, o que, não é permitido.
Esse procedimento implicaria uma alteração oficiosa da causa de pedir invocada pela autora-recorrida, processualmente inadmissível.
Impõe-se, assim, revogar a decisão recorrida e absolver a ré do pedido.
Sumário.
(…)
IV. DELIBERAÇÃO:
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido.
Custas a cargo da autora-recorrida.

Porto, 24.09.2026
Francisca Mota Vieira
António Carneiro da Silva [-voto de vencido
Com todo o respeito pela posição que fez vencimento, discordo da razoabilidade da decisão de simples improcedência do pedido.
Desacordo que resumidamente decorre das seguintes reflexões.
Desde logo autora e ré estão de acordo quanto ao preço global a pagar pela ré no âmbito do contrato celebrado [€ 15 657,90], bem como quanto ao valor parcial pela mesma já pago [€ 10 400,00].
Não oferecerá dúvida que a autora se encontrava em simples mora quanto à execução de uma parte da obra, quando em Dezembro de 2023 a ré unilateralmente decidiu, sem mais, por sua conta executar o resto dos trabalhos [pontos 10-, 12-, 14- e 16- da matéria de facto provada].
A partir desse momento, será evidente, carece de qualquer sentido a questão da excepção de não cumprimento suscitada na decisão recorrida.
Independentemente da existência de mora da parte da autora, porque não foi feita qualquer interpelação admonitória e aparentemente a ré continuava a ter interesse na prestação, tanto assim que promoveu a sua realização por outro meio, parece-me claro ser a ré que, em plena mora da autora, dá causa à impossibilidade de execução do remanescente dos trabalhos pela autora.
Logo, como regra geral, a autora teria direito a exigir a totalidade do preço em falta [primeira parte do nº 2 do artigo 795º do Código Civil].
Do que resulta que, na minha perspectiva, a autora demonstrou toda a matéria que lhe cabia provar para obter o pagamento do remanescente do preço [€ 5.257,90].
Mas, obviamente, a autora terá tido benefícios com a não execução da parte final da obra, pelo que o valor desses benefícios terá de ser deduzido ao preço ainda em falta [segunda parte do nº 2 do artigo 795º do Código Civil].
Benefícios que correspondem ao custo com os trabalhos não executados.
Pelo que, entendendo-se ou não que houve desistência da obra [artigo 1229º do Código Civil], ao valor em falta terá sempre de ser deduzida a quantia correspondente ao custo com a conclusão dos trabalhos de revestimento da estrutura do elevador de areias [pontos 2- e 10- da matéria de facto provada], não realizados até 20 de Agosto de 2022, que facilmente poderia ser determinado em execução de sentença.
Na minha visão a conduta da ré, face à normalidade do acontecer, só pode ser interpretada como desistência da empreitada num momento em que havia simples mora da parte da autora; em todo o caso, o resultado será igual, aplique-se o artigo 1229º ou o artigo 795º, ambos do Código Civil.
Pelo que o raciocínio, parece-me, teria de ser diferente do expendido no acórdão que fez vencimento - sabe-se o que a autora teria direito a receber pela mera celebração do contrato ligada à constatação da impossibilidade de cumprimento imputável à ré; só não se sabe o valor que a ré tem direito a deduzir, sendo este, penso, facilmente apurável em decisão ulterior.
Nesta medida concederia parcial provimento ao recurso.]
Isabel Ferreira