Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3036/24.2T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA GIL SARAIVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DESPEDIMENTO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONDENAÇÃO NAS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP202603053036/24.2T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A não prolação de decisão sobre exceções perentórias ou outras questões de direito no despacho saneador, optando o juiz por relegar o seu conhecimento para a sentença final por necessitar da prova a produzir em audiência, não configura a nulidade processual prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
II - A decisão condenatória nas retribuições intercalares vincendas até ao trânsito em julgado não representa um extravasamento do pedido, mas a mera concretização dos efeitos legais inderrogáveis associados à procedência do pedido principal. Assim, a condenação não configura um vício de ultra/extra petitum, uma vez que não amplia o objeto do litígio, mas limita-se a aplicar o regime jurídico imperativo.
III - Nem todo o incumprimento processual ou passividade probatória degenera, imediata e automaticamente, em litigância de má-fé. Esta reserva-se para os casos em que a conduta da parte se revela manifestamente dolosa ou eivada de uma negligência grosseira com o intuito de subverter o processo.

(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3036/24.2T8PNF.P1

Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 3

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes

Juiz Desembargador António Joaquim da Costa Gomes

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Recorrente: AA
Recorrida: “A..., Lda.”



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Sumário:

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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO[1]:


1. AA (doravante “Autor”) intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., Lda.” (doravante “Ré”), solicitando a sua condenação nos seguintes termos:
a) A reconhecer a existência de Contrato de Trabalho Sem Termo;
b) A reconhecer a Ilicitude do despedimento;
c) No pagamento da quantia de 16.630,50 € em virtude da cessação do contrato, por despedimento ilícito;
d) No pagamento dos juros de mora vencidos, à taxa legal;
e) No pagamento dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
f) No pagamento de todas as custas processuais, e ainda procuradoria condigna e tudo o demais que resultar da lei.
Em síntese, o Autor refere, além do mais, ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com início a 02.01.2018, para o desempenho das funções de vigilante aeroportuário. Este contrato, com a duração de 12 meses, foi firmado com a sociedade “B..., S.A.”. Todavia, a 19.06.2019, o trabalhador foi notificado da sucessão do posto de trabalho, nos termos da cláusula 14.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD (publicado no BTE n.º 48, de 29.12.2018), passando a integrar os quadros da Ré.
Mais refere ter sido compelido a outorgar novo contrato a termo com a Ré a 25.06.2019, com efeitos a 01.07.2019 e término a 01.01.2020. No termo deste, o Autor não reagiu à não renovação por desconhecimento da lei e dos seus direitos. Viria a ser recontratado pela Ré em 21.02.2022 (com efeitos a 07.03.2022), por um período de 12 meses, renovado automaticamente por igual período. No entanto, por missiva de 02.02.2024, a Ré comunicou a caducidade do contrato.
Sustenta o Autor que, por mero cálculo aritmético, se constata que no primeiro vínculo decorreram 3 anos e no segundo 2 anos, perfazendo um total de 5 anos em funções idênticas no Aeroporto .... Assim, por força do art.º 147.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho (CT), o contrato converteu-se em contrato sem termo por ter sido excedido o prazo do art.º 148.º do CT. Invoca ainda que a fundamentação do contrato de 2022 é genérica e insuficiente, não justificando concretamente o acréscimo de atividade. Consequentemente, tratando-se de um contrato sem termo, a cessação configura um despedimento ilícito por falta de procedimento disciplinar.
Conclui peticionando o pagamento de 16.630,50 €, acrescidos de juros, correspondentes a: a) trabalho suplementar em dia de descanso; b) retribuições intercalares; c) indemnização em substituição da reintegração; e d) danos patrimoniais e não patrimoniais.
2. A Ré, por sua vez, contestou, alegando que, salvo melhor opinião, quaisquer direitos e créditos decorrentes da relação laboral cessada a 01.01.2020 se encontram prescritos.
Sustentou que a alusão ao motivo do termo do contrato celebrado em 2022 é suficientemente circunstanciada, uma vez que o cliente ANA abrange todos os aeroportos onde a Ré presta serviço; considera, por isso, que a indicação de um aeroporto concreto não conferiria maior densificação ao motivo. Este decorreria do aumento paulatino verificado após a retoma da atividade aeroportuária no período pós-COVID, bem como da incerteza quanto à consolidação dessa mesma retoma.
Mais defendeu não se vislumbrar qualquer nulidade no termo aposto, sendo, por conseguinte, válida a cessação do contrato ocorrida a 6 de março. Alegou ainda que, mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição invocada, o Autor nunca teria direito ao pagamento de trabalho suplementar. Argumentou que as escalas juntas pelo Autor, além de delimitadas no tempo, constituem meros projetos de horários, não fazendo prova do trabalho efetivamente prestado. Por fim, sublinhou que o trabalho suplementar com antiguidade superior a 5 anos apenas pode ser comprovado mediante documento idóneo, o que não sucede nos presentes autos.
3. No articulado de resposta à contestação, o Autor pugnou pela improcedência da exceção perentória de prescrição deduzida.
4. Foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. O conhecimento da exceção de prescrição foi relegado para a sentença final, tendo o valor da causa sido fixado em 16.630,50 €.
5. Após a realização da Audiência Final, em 28 de junho de 2025, foi proferida sentença, que culminou no seguinte dispositivo final:
«Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) declaro que, entre o A. e a R., existiu um contrato de trabalho sem termo;
b) declaro que, no dia 06.03.2024, o A. foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da R.;
c) condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, que vier a ser liquidada e que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades nem superior a € 8.560,37, correspondente a 40 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo a antiguidade contada desde o dia 07.03.2022 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;
d) condeno a R. a pagar ao A. as retribuições que o A. deixou de auferir desde o dia 11.09.2024 até ao dia 11.10.2024, a liquidar e que não podem ser superiores a € 1.022,13, deduzidas das importâncias que o A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego atribuído ao A. no período que vai desde o dia 11.09.2024 até ao dia 11.10.2024 (devendo a R. entregar essa quantia à segurança social), acrescidas dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento;
e) sem prejuízo do referido em a) a d), absolvo a R. de todo o peticionado pelo A..
Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, absolvo a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo A. no requerimento de fls. 96 verso a 97.
Custas da ação pelo A. e pela R., na proporção de 42,38% pelo A. e de 57,62% pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
Custas do incidente da litigância de má-fé pelo A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o mesmo goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
Registe e notifique[2]

6. Desta sentença interpôs o Autor, recurso de apelação visando a sua revogação.
Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:

(...)

7. A Ré apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Recorrente, pugnando pela sua total improcedência.
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8. A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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9. Após a receção dos autos, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos. Mais referiu que, por economia processual, adere aos argumentos vertidos nas contra-alegações da Recorrida, pelo que devem improceder as conclusões do recurso.
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10. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
A) Da nulidade processual (artigo 195.º do Código de Processo Civil): Do não conhecimento de questões prejudiciais no despacho saneador;
B) Da não condenação no pagamento de retribuições intercalares;
C) Da não condenação da Recorrida como litigante de má-fé.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]

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1. A R. é uma sociedade por quotas que tem o seguinte objeto social: “A atividade de segurança privada relacionada com transporte na aviação, bem como, em geral, a atividade de segurança privada e prestação de todos os respetivos serviços, incluindo, nomeadamente, a vigilância de bens móveis e imóveis, o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, assim como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público.
2. O A. e a sociedade “B..., S.A.” assinaram o escrito, datado de 27.12.2017 e intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO EM REGIME DE TEMPO INTEIRO”, cuja cópia consta de fls. 18 a 20 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.
3. No dia 19.06.2019, o A. é notificado da sucessão de posto de trabalho, nos termos da cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 48, de 29.12.2018, pelo que passou a integrar os quadros da R.
4. No dia 25.06.2019, o A. e a R. assinaram o escrito, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO EM REGIME DE TEMPO INTEIRO”, cuja cópia consta de fls. 22 a 24 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.
5. Com o término do contrato a que se alude no escrito referido em 4º na data prevista - 01.01.2020, o A. nada fez nem tomou posição sobre a não renovação do contrato. ´
6. O A. e a R. assinaram o escrito, datado de 21.02.2022 e intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO EM REGIME DE TEMPO INTEIRO”, cuja cópia consta de fls. 24 verso a 26 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.
7. O contrato a que se alude no escrito referido em 6º foi renovado automaticamente, por 12 meses, sem ter sido efetuado qualquer aditamento ao mesmo.
8. Por missiva datada de 02.02.2024, cuja cópia consta de fls. 27 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, a R. comunicou ao A. que não iria proceder à renovação do contrato.
9. No entanto, continuou com as campanhas de recrutamento para a categoria profissional de vigilante aeroportuário e para o Aeroporto ..., no Porto, as quais vão continuando a existir.
10. As funções de vigilante de segurança privada foram desempenhadas pelo A. ao abrigo quer do contrato a que se alude no escrito referido em 2º quer do contrato a que se alude no escrito referido em 4º quer do contrato a que se alude no escrito referido em 6º no mesmo local - Aeroporto ..., no Porto.
11. Antes do dia 06.03.2024, a R. já se encontrava a contratar vigilantes aeroportuários para desempenharem funções de vigilante de segurança privada no Aeroporto ..., no Porto.
12. É uma prática da R. não renovar contratos de trabalho a termo com vigilantes aeroportuários e celebrar contratos de trabalho a termo com outras pessoas para vigilantes aeroportuários por forma a que os trabalhadores que atingem o limite de duração do seu contrato de trabalho a termo não passem a ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
13. Foram contratadas pela R. como vigilantes aeroportuários para desempenharem funções de vigilante de segurança privada no Aeroporto ..., no Porto, entre 01.01.2024 e 06.03.2024, pelo menos, as seguintes pessoas:
- BB;
- CC;
- DD;
- EE;
- FF;
- GG;
- HH;
- II;
- JJ.
14. Em 2018, a sociedade “B..., S.A.” definia o horário de trabalho de cada trabalhador atribuindo-lhe uma letra de entre as letras “A”, “B”, “C” e “D”.
15. Em 2018, o A. tinha o horário de trabalho correspondente à letra “A”.
16. Em 2019, o A. auferia, a título de vencimento base mensal, € 816,69.
17. O A. sempre foi um trabalhador empenhado em bem desempenhar as suas funções.
18. A atividade aeroportuária diminuiu a partir de março de 2020, devido à Covid-19, mas, a partir do início de 2022, voltou a aumentar.
19. As escalas são projetos dos horários de trabalho a praticar pelos trabalhadores, mas o trabalho prestado não coincide necessariamente com o que delas consta.
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Factos não provados.
Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1. A R. dedica-se à “atividade de segurança privada relacionada com transporte na aviação, bem como, em geral, a atividade de segurança privada e prestação de todos os respetivos serviços, incluindo, nomeadamente, a vigilância de bens móveis e imóveis, o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, assim como a prevenção da entrada de armas e artigos de uso e porte proibido ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público.”.
2. O A. celebrou um Contrato de Trabalho a Termo Certo, com início em 02/01/2018, para as funções de Vigilante Aeroportuário, contrato esse com a duração de 12 meses, com a sociedade B... S.A.
3. A R. pertence ao mesmo grupo da Sociedade B... S.A., sendo a administração de ambas as empresas, composta pelos mesmos elementos.
4. Neste enquadramento, o A. foi obrigado a outorgar um contrato de trabalho a termo certo, com a R., no dia 25/06/2019.
5. Por desconhecer a lei e os respetivos direitos que a mesma lhe conferia.
6. Esta rescisão traduziu-se numa manobra por parte da R. para impedir que o A., tal como muitos outros trabalhadores, passem para os quadros da empresa.
7. A R. continuava sistematicamente a abrir processos de recrutamento.
8. Em 2018, o A. trabalhou 174 horas em dias de descanso complementar, conforme Mapas de Escalas de Serviço disponibilizados pela R., relativo ao ano de 2018.
9. O mapa constante do DOC. 9 esteve em vigor até meados de março de 2018 e depois foi substituído pelo mapa constante do DOC. 10.
10. No entanto, ainda trabalhou nos dias assinalados com a letra “A”, no Turno DSC (Descanso Complementar), que correspondem a trabalho realizado em dia de descanso/folga, nomeadamente:
- 11/01/2018
- 01/02/2018
- 08/03/2018
- 27/03/2018
- 17/04/2018
- 22/05/2018
- 12/06/2018
- 17/08/2018
- 07/08/2018
- 11/09/2018
- 02/10/2018
- 06/11/2018
- 27/11/2018
11. Em 2018, o A. auferia a retribuição mensal de € 777,80.
12. Tendo o A. recebido apenas € 1.558,03, a título de trabalho suplementar.
13. Em 2019, o A. trabalhou 148 horas em dias de descanso complementar.
14. Trabalhou nos dias assinalados com a letra “A”, no Turno DSC (Descanso Complementar), que correspondem a trabalho realizado em dia de descanso/folga, nomeadamente:
- 02/01/2019
- 23/01/2019
- 27/02/2019
- 20/03/2019
- 24/04/2019
- 15/05/2019
- 19/06/2019
- 10/07/2019
- 14/08/2019
- 04/09/2019
- 09/10/2019
- 30/10/2019
- 04/12/2019
- 25/12/2019
15. Tendo o A. recebido apenas € 1.437,75, a título de trabalho suplementar.
16. Em 2020, o A. trabalhou 96 horas em dias de descanso complementar.
17. Trabalhou nos dias assinalados com a letra “A”, no Turno DSC (Descanso Complementar), que correspondem a trabalho realizado em dia de descanso/folga, nomeadamente:
13/01/2020
17/02/2020
09/03/2020
13/04/2020
04/05/2020
29/06/2020
03/08/2020
24/08/2020
28/09/2020
19/10/2020
23/11/2020
14/12/2020
18. Em 2020 o A. auferia a retribuição mensal de € 891,82.
19. Tendo o A. recebido apenas € 380,00, a título de trabalho suplementar.
20. Durante os anos que o A. desempenhou funções nunca houve qualquer tipo de reclamação por parte da entidade empregadora, de clientes, ou colegas de trabalho.
21. Que jamais desejou depender de outrem.
22. Pelo que, a notícia do despedimento, caiu como uma bomba no seio da família do A..
23. O despedimento apenas não afetou gravemente o A., mas também a sua esposa, que sentiu que teria que trabalhar a dobrar, para compensar o facto de o A. ficar desempregado.
24. Sendo que, inevitavelmente, o A. entrou em depressão.
25. Tendo tal facto afetado bastante a sua relação com a sua esposa, mas também com o seu filho.
26. O Cliente ANA é de todos os aeroportos em que a R. presta serviço.
27. Após a retoma da atividade aeroportuária na ressaca da COVID e da incerteza quanto a essa retoma perdurar no tempo ou não.
28. O início da retoma da atividade.

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A) Da nulidade processual (artigo 195.º do Código de Processo Civil)

Do não conhecimento de questões prejudiciais no despacho saneador

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo omitiu a apreciação de questões de direito que deveriam ter sido decididas no despacho saneador — designadamente a nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho, por falta de motivo justificativo adequado, e a prescrição de créditos laborais.
Carece, todavia, de razão.
Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, o mérito da causa (total ou parcial) ou as exceções perentórias são conhecidos no despacho saneador apenas quando o estado do processo o permitir, sem necessidade de ulterior produção de prova. É, por isso, condição essencial que não subsistam factos controvertidos que sejam relevantes para a decisão.
Ora, no caso sub judice, conforme decorre do despacho saneador (Ref.ª 97685234, Citius), o Tribunal recorrido relegou para a decisão final o conhecimento da exceção perentória de prescrição deduzida na contestação. Fundamentou-se, para o efeito, na existência de factos ainda controvertidos e que se revelam essenciais para o conhecimento da referida exceção.
Sendo a prescrição uma exceção perentória que visa a extinção do efeito jurídico do direito invocado, a sua eventual procedência prejudica, por si só, o conhecimento dos pedidos formulados pelo Autor nos moldes em que foram deduzidos na petição inicial (como, aliás, veio a suceder). Deste modo, revelava-se prematuro o conhecimento da validade — ou invalidade — do motivo justificativo aposto ao contrato de trabalho a termo, face à natureza prejudicial da referida exceção.
Assim, a não prolação de decisão sobre exceções perentórias ou outras questões de direito no despacho saneador, optando o juiz por relegar o seu conhecimento para a sentença final por necessitar da prova a produzir em audiência, não configura a nulidade processual prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, a arguida nulidade carece de qualquer fundamento legal.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

1. Da não condenação no pagamento de retribuições intercalares:

Discute-se se a condenação da Ré no pagamento da totalidade das retribuições intercalares, até ao trânsito em julgado da decisão, configura uma condenação ultra ou extra petitum. A questão reside no facto de o Autor não ter formulado, no pedido final, uma menção expressa à totalidade dessas prestações, limitando-se a liquidar o montante então vencido (1.022,13 €), não obstante ter alegado, em sede de causa de pedir, que as mesmas seriam devidas «até ao trânsito em julgado» (cf. artigos 47.º e 78.º da petição inicial).
Nesta conformidade, o Autor enunciou, nas alíneas b) e c) do pedido, as seguintes pretensões:
b) O reconhecimento da ilicitude do despedimento;
c) O pagamento da quantia de 16.630,50 €, em virtude da cessação do contrato por despedimento ilícito (valor no qual se encontra já incluída a referida quantia de 1.022,13 €).
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), o tribunal não pode resolver o conflito de interesses subjacente à ação sem que tal resolução lhe seja peticionada por uma das partes e a outra seja devidamente citada para deduzir oposição.
O nosso direito adjetivo estabelece que o tribunal está impedido de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que for pedido, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 609.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC. Consequentemente, o tribunal não só está impedido de conhecer, em regra, de questões que não lhe tenham sido submetidas pelas partes, como não pode proferir decisão que extravase os limites do pedido formulado, designadamente no que respeita ao seu objeto.
A regra da proibição da condenação ultra ou extra petitum, consagrada no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, comporta, todavia, a exceção prevista no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), sob a epígrafe «Condenação extra vel ultra petitum». Este preceito legal determina que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso deste, quando tal resulte da aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho à matéria provada ou aos factos de que o tribunal possa servir-se (nos termos do artigo 412.º do CPC).
Como salienta João de Castro Mendes[4], importa distinguir os direitos de existência necessária, mas não de exercício necessário (atribuídos por normas relativamente inderrogáveis), dos direitos de existência e exercício necessários (conferidos por normas absolutamente inderrogáveis), circunscrevendo-se a condenação extra vel ultra petitum apenas a estas últimas.
Nos termos dos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho (doravante “CT”)[5], a declaração judicial de ilicitude do despedimento importa, entre outras consequências, a condenação do empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare tal ilicitude, sem prejuízo das deduções legais (n.º 2 do artigo 390.º do CT). Estas retribuições revestem uma função ressarcitória e acompanham o vínculo laboral até ao seu restabelecimento definitivo.
Conforme sublinha Hélder Quintas[6]:
«De acordo com a tese sufragada pela nossa jurisprudência e por uma parte da doutrina, o direito a estas retribuições, que se formou após a cessação do contrato de trabalho, fundava-se em interesses individuais e não de ordem pública, não tendo, desse modo, natureza absolutamente indisponível, ficando, por isso, arredado do raio de ação do art. 74.º do CPT. O mesmo era dizer que se o trabalhador não reclamasse as retribuições intercalares, o tribunal não podia condenar o empregador no seu pagamento.
Esgrimindo-se contra esta posição, JOANA VASCONCELOS asseverava que o trabalhador podia "dispor desses direitos, mas apenas se e quando os mesmos integrem a sua jurídica, na sequência da declaração judicial da ilicitude do seu despedimento 387, nº 1, 389º e 390º, do Código do Trabalho.
Donde, e até que tal ocorra, não pode o trabalhador dispor de direitos que ainda não sabe se vai ter".»
Com efeito, a este propósito, escreve Joana Vasconcelos[7]:
«(…) Trata-se de uma construção que nos suscita as maiores reservas, por serem desacertados a premissa de que parte e os resultados a que conduz. Referimo-nos, naturalmente, à alegada disponibilidade dos direitos do trabalhador à reintegração e às retribuições intercalares que, ao sujeitá-los ao regime comum em matéria de pedido, os subtrairia à condenação extra vel ultra petitum. Ora, se é inquestionável que os salários intercalares, como a reintegração, são direitos de que o trabalhador pode livremente dispor (i.e., que podem ser objeto de transação, negociação e renúncia por decisão deste), não o é menos que tal só ocorrerá se e quando tais direitos integrem a sua esfera jurídica, necessariamente na sequência da declaração judicial da ilicitude do despedimento de que aquele foi alvo (cfr. os art. 387.º, n.º 1, 389.º e 390.º do CT e supra a n. 1). Não se vê bem, pois, como sustentar, antes que tal suceda, que o trabalhador possa ou esteja a dispor, implicitamente, de direitos que ainda não tem (nem sabe se vai ter): disponível, neste contexto, é apenas o direito de impugnar o despedimento, do qual aqueles dependem em absoluto, de tal modo que se o trabalhador o não exercer, jamais os adquirirá, se o fizer preenche a conditio sine qua non para os adquirir e, então sim, poder deles dispor. Significa isto que o pedido de declaração da ilicitude do despedimento leva ínsitos os pedidos de reintegração e de pagamento de retribuições intercalares: apresentado aquele, são de considerar necessariamente deduzidos estes. E é esta, não outra, a razão de ser da insusceptibilidade de condenação extra vel ultra petitum em matéria de salários intercalares, os quais seguem o regime comum em matéria de pedido (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC), ainda que com as especificidades descritas.»
Deste modo, na tese da referida Autora, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento traz ínsita a condenação na reintegração e no pagamento das retribuições intercalares, sendo, por isso, despicienda a formulação expressa de tais pretensões no articulado inicial.
Transpondo este entendimento para o caso concreto:
Reitere-se que o Autor/Recorrente, nos artigos 47.º e 78.º da petição inicial, delimitou expressamente o horizonte temporal das retribuições intercalares, referindo serem as mesmas devidas «até ao trânsito em julgado». Sucede que, embora não tenha formulado um pedido nominal e isolado quanto a essa condenação vincenda — limitando-se a liquidar o montante já vencido de 1.022,13 € [incluído na pretensão deduzida na alínea c)] —, peticionou expressamente que fosse declarada a ilicitude do despedimento (o que, aliás, mereceu o acolhimento do Tribunal a quo).
Em conclusão: se os efeitos jurídicos — designadamente a reintegração e o pagamento das retribuições intercalares até ao trânsito em julgado (cf. artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho) — decorrem ope legis da declaração de ilicitude do despedimento, não se verifica uma condenação ultra ou extra petitum. Tal é reforçado pelo facto de, no corpo da petição inicial, se anunciar claramente aquele horizonte temporal («até ao trânsito em julgado»), ainda que o pedido final se tenha cingido às retribuições vencidas até à data da propositura da ação[8].
Em suma, a decisão condenatória nas retribuições intercalares vincendas até ao trânsito em julgado não representa um extravasamento do pedido, mas a mera concretização dos efeitos legais inderrogáveis associados à procedência do pedido principal. Assim, a condenação não configura um vício de ultra/extra petitum, uma vez que não amplia o objeto do litígio, mas limita-se a aplicar o regime jurídico imperativo.
Ante o exposto, deverá o presente recurso, nesta parte, ser julgado procedente e, em conformidade, ser a Ré/Recorrida condenada a pagar ao Autor/Recorrente as retribuições intercalares (incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal) vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão. De tais montantes deverão ser deduzidas as importâncias legalmente previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho[9], a liquidar em sede de execução de sentença mediante simples operação aritmética.
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3. Da não condenação da Recorrida como litigante de má fé:
Em síntese, o Recorrente sustenta que a decisão recorrida deve ser revogada nesta parte e a Ré condenada como litigante de má-fé, com base nos seguintes fundamentos:
1) Inobservância de comando judicial: A Ré incumpriu deliberadamente o despacho de 05/02/2025, que ordenava a prestação de informações essenciais sobre a contratação de novos vigilantes. O silêncio absoluto da Ré, após o decurso do prazo perentório, constitui uma desobediência flagrante à autoridade do Tribunal.
2) Violação grave do dever de cooperação: Ao sonegar elementos de prova que estavam na sua disponibilidade e que eram cruciais para a descoberta da verdade material (apuramento da necessidade de preenchimento de postos de trabalho), a Ré violou os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 7.º e 8.º do CPC).
3) Obstrução à justiça e dolo processual: A conduta da Recorrida não configura mera omissão negligente, mas sim uma estratégia deliberada de entorpecimento da ação da justiça, visando impedir a prova da ilicitude do despedimento [artigo 542.º, n.º 2, alíneas b), c) e d) do CPC].
4) Omissão de pronúncia e erro de julgamento do Tribunal a quo: O tribunal de 1.ª instância, ao não reagir ao incumprimento da Ré — omitindo a aplicação de multa processual e recusando-se a extrair consequências em sede de má-fé —, sancionou tacitamente uma conduta processual reprovável, o que gera a insuficiência da fundamentação da sentença nesta parte.
Reitera o Recorrente, nestes termos, a pretensão de condenação da Recorrida por litigância de má-fé (artigo 542.º do CPC).
A decisão recorrida indeferiu a condenação da Ré como litigante de má-fé, alicerçando-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
1) Inexistência de pressupostos: O Tribunal a quo considerou não ser possível extrair dos autos a verificação dos pressupostos subjetivo (dolo ou negligência grave) e objetivo (condutas descritas nas alíneas do n.º 2 do art. 542.º do CPC) necessários à condenação;
2) Inocuidade do incumprimento: Embora reconhecendo que a Ré não cumpriu o despacho de 05/02/2025 (relativo à prestação de informações sobre contratações), a sentença sublinhou que tal omissão não impediu o Autor de fazer a prova dos factos pretendidos, não resultando daí um prejuízo efetivo para a descoberta da verdade;
3) Exigência de prova acutilante: Estribando-se em jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão sublinhou que a má-fé exige uma prova "acutilante e inequívoca" de um comportamento malicioso, o qual não se considerou demonstrado pela mera passividade da Ré perante o dever de colaboração.»
Cumpre decidir:
No caso vertente — aderindo-se na íntegra ao decidido em 1.ª instância e por forma a evitar repetições despiciendas —, não se vislumbra qualquer conduta processual abusiva ou temerária por parte da Recorrida.
É certo que o dever de cooperação (artigos 7.º e 8.º do CPC) impende sobre todos os intervenientes processuais, e que o incumprimento de ordens judiciais é, em abstrato, censurável. Todavia, nem todo o incumprimento processual ou passividade probatória degenera, imediata e automaticamente, em litigância de má-fé. Esta reserva-se para os casos em que a conduta da parte se revela manifestamente dolosa ou eivada de uma negligência grosseira com o intuito de subverter o processo.
Conforme bem salientado na sentença sindicada, o facto de o Autor ter logrado produzir a prova a que se propunha, apesar da omissão da Ré, retira à conduta desta o caráter de "omissão grave" ou de "entorpecimento da justiça" exigido pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. Não se descortina, pois, uma violação do dever de boa-fé processual, nem tão-pouco uma utilização maliciosa do sistema de justiça que justifique a aplicação de uma sanção de natureza excecional.
Em face do exposto, indefere-se o pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé, confirmando-se, nesta sede, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

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V. DECISÃO:
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Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a) Alterar o segmento decisório constante da alínea d) da sentença recorrida, substituindo-o pelo seguinte:
«d) Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições intercalares, incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, que este deixou de auferir desde 11.09.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar em sede de execução; do montante apurado deverão ser deduzidas as importâncias que o Autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego eventualmente auferido [devendo a Ré entregar esta última quantia à Segurança Social, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho], valores esses acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral e efetivo pagamento.»

As custas da ação e do recurso fixam-se na proporção do respetivo decaimento, com taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2, do RCP).

Valor do recurso: O da causa (artigo 12.º, n.º 2 do RCP).

Notifique.














Porto, 5 de março de 2026

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)

António Joaquim da Costa Gomes (2.º Adjunto)








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[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.

[3] Objeto de transcrição, os factos não provados ficam em itálico.
[4] MENDES, João Castro, in «Pedido e causa de pedir no Processo do Trabalho», Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1964, pp. 132.º e 133.º.
[5] Diploma legal ao qual se fará referência doravante, salvo indicação em contrário – vide o n.º 1 do artigo 7.º do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.
[6] QUINTAS, Hélder, in “Comentários ao Código de Processo do Trabalho”, maio - 2023, Edições Almedina, S.A., p. 523.º.
[7] VASCONCELOS, Joana, “Reintegração, retribuições intercalares e pedido na ação com processo especial para impugnação do despedimento”, in Escritos Jurídico-Laborais em Homenagem ao Professor Jorge Leite, Volume I, Coimbra Editora, p. 1037.º.
[8] Numa situação como a dos autos, o tribunal de 1.ª instância poderia e deveria ter lançado mão do dever de gestão processual, convidando o Autor ao aperfeiçoamento da petição inicial para o esclarecimento do pedido, conformando-o expressamente com a pretensão de condenação até ao trânsito em julgado, prevenindo assim qualquer ambiguidade quanto aos limites da decisão.
[9] Deduções essas já operadas na condenação proferida em 1.ª instância, a qual transitou em julgado nessa parte.