Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
490/24.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS IRRELEVANTES
MATÉRIA CONCLUSIVA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
TERMO FINAL
PAGAMENTO DO CUSTO DA REPARAÇÃO
Nº do Documento: RP20260714490/24.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não se justifica proceder à reapreciação da decisão de facto, quando o recorrente pretende através da reapreciação da decisão de facto introduzir em juízo factos essenciais que não constam dos articulados, matéria conclusiva ou factos irrelevantes para a apreciação do mérito da causa que torna inútil a reapreciação da decisão de facto.
II - É indemnizável a privação do uso de um veículo, mesmo que não comprove um concreto prejuízo económico daí adveniente. Nesse caso, a indemnização fixar-se-á segundo um juízo de equidade.
III - O termo final da privação do uso do veículo coincide com o pagamento ao lesado da indemnização devida pelo custo da reparação, por se considerar nesse momento reposta a situação patrimonial que o lesado tinha no momento anterior à lesão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Via-RMF-Privação do Uso-Parqueamento-490/24.6T8PVZ.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORA: A... - UNIPESSOAL, Ld.ª, pessoa coletiva ...95, com sede na rua... - ... ..., Póvoa de Varzim; e

- RÉ: SEGUROS B..., sociedade anónima de seguros, com sede em ... ... - ESPANHA

veio a autora pedir a condenação da ré:

- A- A proceder à reparação da viatura da Autora, repondo-a ao seu estado físico e jurídico de origem, e assumindo todos os custos a que tal reparação der causa;

- B- A pagar à Autora uma indemnização pela privação do uso do veículo, à razão de € 199,98 por dia, conforme a Tabela de Paralisação acordada entre a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) e a ANTRAM (Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias) para o ano de 2013, aplicável a veículos pesados de 19 a 26 toneladas em transportes nacionais, calculada desde a data do acidente até ao presente, e que até esta data (02/04/2024), se liquida em € 47 395,26 (237 dias x € 199,98/dia);

- C- A pagar à Autora igual valor diário, por cada dia de paralisação desde 03/04/2024 até à data da efetiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à Autora, a liquidar em execução de sentença;

- D- A pagar à Autora a quantia que a oficina reparadora “C..., SA”, sita na Rua ..., na cidade da Maia” lhe vier a debitar a título de parqueamento da viatura sinistrada desde o dia do acidente até à data em que o veículo deva ser levantado pela Autora após efetiva e completa reparação.

Alegou para o efeito e em síntese, que no dia 09 de agosto de 2023, pelas 18:00 horas, junto ao número ...90 da Rua ..., na freguesia ..., Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente de viação, o qual foi objeto da declaração amigável.

O acidente envolveu duas viaturas pesadas de mercadorias, a saber:

a) Veículo da marca DAF, de cor ..., com a matrícula ..-OV-.., propriedade da sociedade Autora; e

b) Veículo da marca MAN, com a matrícula .... LRK, com semirreboque acoplado de matrícula R....BDG, propriedade de “D..., S.L.” sociedade com sede no ... - Espanha.

O veículo mencionado na alínea b), encontrava-se à data do acidente seguro na E... SEGUROS.

A colisão ocorreu quando o veículo DAF, pertença da Autora, estava estacionado no referido número ...90, na referida Rua ..., na freguesia ..., do concelho da Póvoa de Varzim. Foi embatido na sua frente, do lado direito, pela traseira do lado esquerdo do semirreboque do veículo MAN, quando este manobrava de marcha-atrás para estacionar ao lado da viatura da Autora.

A Ré seguradora aceitou, integral e incondicionalmente, a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos decorrentes do acidente.

Em consequência direta e necessária do embate, o veículo da Autora ficou imobilizado e impedido de circular.

Por incumbência da Ré seguradora, a sua representante para a regularização de sinistros - “F... (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA” - submeteu então o veículo da Autora a uma peritagem técnica, a qual foi realizada em 30/08/2023 pela G... Portugal - empresa de inspeções de automóveis, tendo concluído que a viatura se encontrava em situação de perda total, o que comunicou à Autora por e-mail de 03/10/2023, referindo que “a reparação do mesmo não era aconselhável” (sic), bem como os seguintes valores:

a) Valor estimado de reparação: € 14 672,67;

b) Valor de venda de mercado: € 11 750,00;

c) Valor do salvado: € 1 000,00.

A ré nessa comunicação de email e com assento naqueles valores de peritagem, propôs-se indemnizar a Autora em € 10 750,00, ficando o salvado na posse desta (€ 11 750,00 - € 1 000,00).

Mais alegou que o valor venal (antes do acidente) atribuído à sua viatura sinistrada - € 11 750,00 - é inferior ao valor real de mercado. Em 14/01/2024, solicitou a uma oficina de reparação e manutenção de veículos automóveis, sita na freguesia ..., deste concelho, uma avaliação ao seu veículo e a dita oficina - tendo em conta, entres outros parâmetros, as características da viatura e os seus acessórios - atribuiu-lhe o valor venal de € 33 500,00 (trinta e três mil e quinhentos euros).

Face ao valor atribuído não se pode dar por verificados os requisitos objetivos de que depende a qualificação da situação do veículo como de perda total, pois que o valor da reparação adicionado ao do salvado, nem sequer ultrapassa este valor venal.

Alegou ainda que mesmo que os valores atribuídos na peritagem da Ré merecessem a concordância da Autora, nem por isso logo daí derivaria uma situação de perda total do veículo, mesmo tendo em conta o que dispõem as alíneas b) e c) do aludido art.º 41º, dado que a Ré não deu à Autora qualquer concreta justificação para a decisão de ter considerado materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável a reparação da viatura, nem a Autora aceitou, como não aceita, que a reparação do seu veículo seja impossível ou tecnicamente inviável. No que respeita ao disposto na alínea c), sendo de € 15 672,67 o valor estimado pela Ré para a reparação e salvado (€ 14 672,67 + € 1000,00), o mesmo ultrapassa em 133% o valor venal atribuído ao veículo (€ 11 750,00). Ainda que ultrapasse o percentual de 120% estipulado naquela norma do RSSORCA para veículos com mais de dois anos, como é o caso do veículo em causa, não basta a verificação de o valor da reparação ser superior no referido percentual ao valor venal do veículo para logo se concluir pela perda total, antes se exige que essa reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, que a restauração natural não lhe imponha um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização. O disposto naquele art.º 41º do DL 291/2007, de 21/08, não visa substituir as regras gerais indemnizatórias, nem se sobrepõe aos artigos 562º e 566º do Código Civil, quanto ao princípio indemnizatório geral da reconstituição da situação anterior ao dano, mesmo que alcançada pela equivalência de um valor em dinheiro como elemento reparador da lesão.

Os valores da peritagem levada a cabo pela Ré, não permitem, de todo, concluir pela verificação dessa desproporção, dessa excessiva onerosidade para a Ré, de tal forma que justifique impor à Autora uma indemnização com base em perda total. Para isso seria imperioso também demonstrar que a Autora lesada poderia adquirir no mercado, necessariamente por um preço mais baixo do que o da reparação, um outro veículo - com as características e acessórios do acidentado - que satisfizesse de modo idêntico as suas necessidades, o que, por tal preço, não existe no mercado automóvel, sendo indiferente que o custo da reparação seja superior ao valor comercial do veículo, posto que a intenção de um qualquer lesado, como a Autora, não é proceder à sua venda, mas continuar a usufruir das utilidades que o mesmo lhe proporciona, pretendendo que a ré proceda à reparação do veículo.

Alegou, ainda, que por efeito da colisão sofreu danos com a privação do uso do veículo, porquanto o veículo ficou imobilizado e impedido de circular. Logo no dia do sinistro - 09.08.2023 - a viatura foi transportada para a oficina reparadora “C..., SA”, sita na Rua ..., na cidade da Maia, local onde ainda se encontra na data presente.

Até à data do acidente, o veículo era usado pela Autora no seu giro comercial de comércio por grosso e a retalho de frutas e produtos hortícolas, servindo para transportar e distribuir estes produtos por diversos estabelecimentos em todo o nosso país, diariamente, 7 (sete) dias por semana. Desde o dia do acidente até ao presente que a Autora está impedida de usar o veículo. A Ré não lhe atribuiu qualquer veículo de substituição. Não fora o acidente e a Autora teria continuado a utilizar o veículo na sua atividade comercial, como até aí utilizara ininterruptamente. Não o tendo podido fazer até hoje, a Autora viu frustrado o propósito de proceder à utilização do veículo e de dele retirar as utilidades que normalmente lhe proporcionaria, não fora encontrar-se privada do seu uso.

A “F... (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA”, em representação da Ré, assumiu expressamente, na (frustrada) fase extrajudicial de resolução do acidente, que a indemnização pela paralisação do veículo se calcularia de harmonia com a Tabela de Paralisação acordada entre a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) e a ANTRAM (Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias), tendo então concordado indemnizar a Autora pelo tempo de paralisação e segundo o valor diário para transportes nacionais de veículos pesados de 19 a 26 toneladas previsto naquela tabela para o ano de 2023, na qual se prevê o montante diário de € 199,98/dia. O veículo encontra-se imobilizado na oficina reparadora, desde 09/08/2023 (data do acidente), assim se mantendo até ao presente. Até à data da interposição da presente ação (02/04/2024) - o período de paralisação é, assim, de 237 (duzentos e trinta e sete) dias.

A indemnização a atribuir pela privação do uso do veículo foi liquidada no montante de € 47 395,26 (237 dias x € 199,98/dia) e ainda, em igual valor diário, por cada dia de paralisação desde 03/04/2024 até à data da efetiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à Autora, a liquidar em execução de sentença.

Por fim, reclama as despesas com parqueamento na oficina de reparação, desde o dia do acidente até à data em que a viatura deva ser levantada pela Autora após efetiva e completa reparação, por a permanência corresponder a um custo, não sabendo qual a duração do período em que o veículo estará lá parqueado.

Alega, por fim, que pelo Aviso publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com data de 10/12/2023, foi transferida para a Ré Seguros H..., no âmbito de uma fusão por incorporação, a carteira de seguros dos ramos Não Vida da seguradora E... SEGUROS GENERALES Y VIDA, S.A.U., sendo a ré Seguradora SEGUROS B..., a responsável civil perante terceiros pela circulação do veículo de matrícula .... LRK, com a apólice ...25... e do reboque de matrícula R....BD e apólice ...16, através do respetivo contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente.


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Citada a ré, contestou, defendendo-se por impugnação e suscitou o incidente do valor da causa.

Alegou que a Ré Seguros B... alterou a sua denominação para I..., S.A.U. de Seguros y Reaseguros, após haver incorporado, por fusão, as companhias de seguros E... e J... Seguros, requerendo a alteração da denominação nos presentes autos.

No tocante ao incidente do valor da causa, alegou que a autora formulou vários pedidos cumulativos, pelo que de acordo com o art.º 297º, n.º 1 e n.º 2 do CPC à presente ação corresponde o valor de pelo menos 62.067,93 €, impondo-se a consequente correção com as legais consequências.

Por impugnação alegou que confrontada em 26/10/2023 com o pedido de justificação daquele valor a A. em 08/11/2023 remeteu à Ré documentos por esta solicitados, mas nada disse quanto ao valor venal do veículo, remetendo-se neste domínio ao silêncio.

A 13/11/2024 a Ré remeteu, sempre por intermédio da entidade que geriu a regularização do sinistro (a dita F...), recibo relativo a indemnização pela paralisação da viatura. Como resposta foi então afirmado e reclamado um valor de € 33.500,00 a título de perda total do veículo e o valor de € 22.000,00 pela privação do uso. A Autora foi arbitrando valores a seu belo arbítrio.

O veículo à data do sinistro tinha mais de 19 anos e quase dois milhões de quilómetros. Quando confrontada com a perda total, a A. em momento algum a ela se opôs, como não se opôs ao facto de o valor indicado como necessário à reparação ser apenas uma estimativa, pois que não foi efetuada a desmontagem do veículo e por isso mesmo previu-se um agravamento no valor da reparação em cerca de € 6.000,00 ou seja mais de 40% do valor estimado.

Mais alegou que a A. considerou inadequado o valor venal do veículo e ao vir agora afirmar que o que pretende é manter o mesmo veículo, traduz-se num abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Alegou, ainda que aceitou pagar a paralisação da viatura pelo valor diário de € 199,98, mas apenas no período compreendido entre a data do sinistro e a data em que colocou a indemnização à disposição da Autora. Não aceitando pagar aquele valor à A. em período diferente e sobretudo sem prova do efetivo prejuízo da A. e também pelo período de tempo em que esta recusou e recusa ser indemnizada sem causa justificativa, protelando no tempo a resolução definitiva do sinistro, ao alterar sistematicamente o valor do veículo matrícula ..-OV-.., ao não fundamentar tais alterações e ao manter a viatura por reparar, se que é essa a sua vontade e se efetivamente ainda não o fez, o que tudo também configura um abuso do direito.

Termina por pedir que se julgue procedente o pedido de alteração do valor da causa e improcedente a ação, absolvendo-se a ré do pedido.


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Por convite do tribunal a Autora veio pronunciar-se sobre o valor da causa e no mesmo requerimento tomou posição sobre a exceção “abuso do direito” suscitada pela ré na contestação.

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Proferiu-se despacho que decidindo o incidente do valor da causa, fixou à ação o valor de € 62.067,93.

No mesmo despacho, tomou-se posição sobre a competência do tribunal, face à alteração do valor da causa e proferiu-se decisão, na qual se declarou o juízo local cível incompetente para a ulterior tramitação dos autos, em razão do valor, e determinou-se a remessa dos autos ao Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.


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No Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. No mesmo despacho enunciaram-se os factos admitidos por acordo nos articulados.

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Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação intentada por “A... - Unipessoal, Lda.” parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré, Seguros B..., a pagar à autora:

- a quantia de €17.801,99 (dezassete mil, oitocentos e um euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento.

- a quantia de €23.700,00 (vinte e três mil e setecentos euros), acrescida da quantia diária de €100,00 (cem euros) por cada dia contado desde 3 de abril de 2024 e até pagamento à autora do montante necessário para a reparação do veículo, acrescidas de juros de mora contados, à taxa legal, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento.

Custas por ambas as partes, na proporção de 33% para a autora e 67% para a ré.

Notifique e registe”.


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A ré e a autora vieram interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante-ré formulou as seguintes conclusões:

I- Do pedido de alteração da matéria de facto

Discordando a Apelante da matéria dada como provada, indica quais os factos que pretende ver alterados/aditados.

Assim,

a) Deve ser aditada à matéria provada que a Autora, só quando confrontada com o recibo de indemnização com os valores resultantes da peritagem ao veículo, efetuada pela G... (€ 10.750,00) é que afirmou que o valor venal da sua viatura era de € 18.000,00.

b) Pois que o mesmo resulta provado através dos documentos 3 e 4 da contestação e do depoimento da testemunha AA;

c) Deve ser aditado ao ponto 15 da matéria provada o seguinte:

“mas não justificou, como lhe havia sido pedido, o valor venal que afirmou”.

d) pois que é o que resulta do alegado em 11 da contestação e que resulta provado pelo documento que serviu para que o tribunal considerasse provado o que determinou

neste ponto 15, resultando ainda a prova do depoimento da testemunha AA.

e) Em 12 da contestação a Apelante alegou que “Assim, a 13/11/2024 a Ré remeteu, sempre por intermédio da entidade que geriu a regularização do sinistro (a dita F...), recibo relativo à indemnização pela paralisação da viatura (documento 7); e

f) Em 13 da mesma peça afirmou que “Como resposta foi então afirmado e reclamado um valor de € 33.500,00 a título de perda total do veículo e o valor de € 22.000,00 pela privação do uso”.

g) Tais factos devem ser levados à matéria provada pois que resultaram provados, entre outros, pelo documento 6 junto com a contestação e pela confissão da Autora, constante da sua petição inicial e do seu requerimento de 19/06/2024.

h) Deve também ser levada à matéria provada que a Autora, na fase extrajudicial, nunca se opôs à perda total da viatura (artigo 18 da contestação), limitando-se a indicar sucessivamente diferentes valores venais para o seu veículo.

i) É o que resulta dos documentos juntos pelas partes e relativos às negociações

extrajudiciais, do citado depoimento de AA e ainda do depoimento da testemunha da Autora de nome BB, cujo depoimento se encontra gravado das 10h32 às 10h55 (minutos 6,50 a 6,54 e minutos 8 a 10 do seu depoimento).

j) Devem também ser considerados os seguintes factos instrumentais, pois que resultaram da produção da prova e revelam-se de primordial importância para a decisão do pleito:

1) A Autora comprou mais um camião para substituir o acidentado; e

2) Todos os camiões da Autora servem a Autora e ainda uma outra empresa pertencente aos mesmos sócios/família que labora nas mesmas instalações daquela, resultando estes factos do depoimento da testemunha BB.

II - Discordância quanto à condenação pela privação do uso da viatura

k) Com base nos factos que considerou provados, o Tribunal a quo veio a proferir a condenação da aqui Apelante ao pagamento da quantia diária de 100 euros pela paralisação da viatura contados desde a data do sinistro e até à data do pagamento do valor apurado como sendo necessário para a sua reparação.

l) Todavia tal decisão viola o disposto no artigo 334º do Código Civil.

m) Pois que a Autora, em sede extrajudicial, foi discordando do valor venal da sua viatura que lhe foi comunicado pela Apelante, contrapondo ora 18 mil euros, ora 15 mil euros, ora mais de 33 mil euros, sem nunca fundamentar tal pretensão, pese embora isso lhe haja sido solicitado e

n) Só já em sede judicial é que a Autora manifestou pretender a reparação da viatura, recorrendo a tal facto para fundamentar o pedido de indemnização diário pela paralisação da viatura, ampliando assim e de forma exponencial o número de dias da pretendida indemnização.

Sem prescindir do que vai referido

o) O tribunal só pode recorrer à equidade quando não seja possível apurar o valor exato dos danos, justificando-se, pois, tal recurso quando é impossível ou excessivamente difícil apurar o valor do dano.

p) A autora não só não alegou qualquer dano, como nenhuma prova fez sobre tal matéria, limitando-se à invocação genérica de que precisava do camião para o seu giro e que a sua falta lhe causava prejuízo, matéria manifestamente conclusiva.

q) A equidade não pode intervir para ultrapassar a total omissão de alegação que à parte incumbe, sob pena de fomentar a total desconsideração do ónus que sobre ela impende (artigo 483º do Código Civil).

r) A autora incumpriu tal dever, sendo certo que sendo ela uma sociedade comercial, dispõe de contabilidade da qual se podia ter socorrido para alegar e provar eventual prejuízo sofrido.

s) Não o fez e tal facto jamais poderá justificar que o tribunal se substitua à parte que se demitiu dos seus deveres, premiando tal comportamento.

t) Foram, pois, violados entre outros os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil.

Ainda sem prescindir

u) O tribunal a quo não ponderou criticamente a prova pois que não considerou ou avaliou a necessidade de um veículo de substituição, o preço dessa substituição ou a utilização efetiva do veículo, violando assim o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

v) E ademais, a decisão contradiz parcialmente os fundamentos que invocou pois que afirmou que a autora não teve necessidade de um veículo de substituição, que a indemnização pela privação do uso de veículo automóvel tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, efetivamente, sofreu, que a indemnização a fixar não pode servir para o lesado obter um enriquecimento injustificado, impondo-se à lesante uma prestação que é desequilibrada relativamente ao dano.

w) E, pese embora tais afirmações condenou a Ré a pagar a quantia diária de 100 euros, quantia essa que à data da sentença já ultrapassava os 81 mil euros.

Termina por pedir que se julgue procedente o recurso e nessa conformidade:
A) alterada a matéria de facto constante dos artigos elencados no ponto 1, alíneas a), c), e) f), h) e j), nº 1 e 2 das conclusões de recurso;
B) revogada e substituída por decisão que absolva a apelante no segmento que determinou a condenação da ré a pagar a «a quantia de €23.700,00 (vinte e três mil e setecentos euros), acrescida da quantia diária de €100,00 (cem euros) por cada dia contados desde 3 de abril de 2024 e até pagamento à autora do montante necessário para a reparação do veículo, acrescidas de juros de mora contados, à taxa legal, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento.


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A autora formulou as seguintes conclusões:

I - A douta sentença recorrida deu como não provado o facto de a C... (entidade onde se encontra aparcada a viatura sinistrada, desde 28/08/2023 até à data presente) ir cobrar à autora/recorrente um valor pelo parqueamento do aludido veículo, com fundamento em que o legal representante da autora declarou não ter pago qualquer montante pelo parqueamento do veículo e não ter sido feita prova de que “a oficina C..., SA irá cobrar à autora qualquer montante pelo parqueamento da viatura sinistrada, nomeadamente faturas remetidas por essa oficina à autora respeitantes a tal parqueamento”;

II - A circunstância de o legal representante da autora ter declarado não ter pago qualquer montante pelo parqueamento do veículo, sendo verdade, não tem qualquer relevância para a decisão, porquanto é consabido que o valor do parqueamento só será exigido com o levantamento do veículo e calculado pelo tempo em que esta lá permaneça, até à data em que a mesma estiver reparada.

III - No momento em que o legal representante prestou as declarações, a viatura permanecia na oficina - como permanece atualmente - para ser reparada e, como tal, nenhum montante lhe havia sido (ainda) exigido.

IV - Por outro lado, não é exigível que o legal representante da autora tivesse pago qualquer montante pelo parqueamento do veículo para que este dano fosse considerado pelo Tribunal “a quo”, já que o nº 2 do art.º 564º do CC manda atender aos danos futuros, desde que previsíveis e mesmo que não sejam determináveis.

V - Sucede que, ao invés do que é dito na sentença (que refere não ter sido feita prova de que a C... iria cobrar à autora qualquer montante pelo parqueamento da viatura) os autos contêm prova documental, idónea e bastante, para que o Tribunal “a quo” pudesse considerar previsível o dano futuro relacionado ao parqueamento da viatura sinistrada (dando-se assim por verificada esta condição prevista no nº 2 do art.º 564º do CC).

VI - Na verdade, nos Temas da Prova fixados no Despacho Saneador de 08/11/2024 atinentes ao parqueamento, pretendia-se saber “se o veículo automóvel da autora está imobilizado desde a data do sinistro na “C..., SA”, sita na Rua ..., na cidade da Maia e o custo desse parqueamento para a autora”.

VII - Pretendendo demonstrar esse facto, a autora/recorrente juntou aos auto em 15/01/2025 um requerimento probatório, instruído com dois documentos:

1. Uma comunicação de e-mail de 30/01/2024, provinda da “C..., SA”, com a informação de que o veículo automóvel sinistrado se encontra nas suas instalações desde 28/08/2023 (doc. 1 do aludido requerimento); e

2. Um documento comprovativo do valor do parqueamento em débito do aludido veículo, calculado desde 01/01/2024 a 18/11/2024, de € 24 820,00, a que acresce o IVA legal (doc. 2 desse requerimento).

VIII - Em tais documentos, a C... anuncia:

- Na comunicação de e-mail de 30/01/2024 da C..., endereçada para o endereço eletrónico da autora “AA..........@..... (dito doc. 1), que “após o dia 16/02/2024” irá “…proceder ao débito da taxa de parqueamento, no valor diário de 85€/dia, conforme tabela anexa afixada na n/ receção”.

- No documento enviado para o endereço eletrónico da aqui recorrente “A... Unipessoal, Ldª”, emitido pela dita C... (dito doc. 2), intitulado “Orçamento”, com o nº 4128, datado de 18/11/2024, sob a designação “débito de parqueamento veículo ..-OV-.. de 01/02/2024 a 18/11/2024”, estabelece-se que para este período o valor do parqueamento (vencido) é de € 30 526,60 (24 820,00 + IVA).

IX - Ora, em face desta prova documental a sentença recorrida não poderia concluir - como concluiu - pela inexistência de prova de que a oficina (C...) iria efetivamente cobrar à autora um determinado montante a título de parqueamento.

X - Tanto mais que aqueles documentos e comunicações são dirigidos à autora/recorrente, e neles se anuncia já de modo inequívoco um valor diário (85€) a contabilizar a partir de 16/02/2024, tendo inclusive sido emitido em 18/11/2024 o suprarreferido “orçamento” com o valor de € 30 526,60, calculado para o período de 01/02 a 18/11 de 2024.

XI - Assim sendo, esta despesa de parqueamento da viatura sinistrada constitui efetivamente um dano futuro previsível, a indemnizar nos termos previstos no nº 2 do arº 564º do CC, visto ser inequívoco que a oficina C... irá inevitavelmente cobrar à aqui recorrente o montante correspondente, não se tratando assim de um dano hipotético como refere a sentença.

XII - Nessa medida, o facto descrito em 2. com a redação “A C... irá cobrar à autora um valor pelo parqueamento do veículo sinistrado”, foi indevidamente dado por não provado.

XIII - Pelo que deverá ser retirado do elenco dos factos não provados, e ser aditado ao rol dos FACTOS PROVADOS, julgando-se, assim, provado que:

“A C... irá cobrar à autora um valor pelo parqueamento do veículo sinistrado”.

XIV - Por consequência, deverá a matéria de facto, nesta parte e em face da prova produzida nos autos, ser alterada, sendo por consequência a sentença recorrida REVOGADA, procedendo o pedido da autora formulado em D) da p.i,, sendo a Ré recorrida condenada a pagar à Autora a quantia que a oficina reparadora “C..., SA”, sita na Rua ..., na cidade da Maia” lhe vier a debitar a título de parqueamento da viatura sinistrada desde o dia do acidente até à data em que o veículo deva ser levantado pela Autora após efetiva e completa reparação.

XV - Foram violados os artigos 564º nº 2 do Código Civil, e artigos 607º nº 4 e 662º nº 1 do Cód. Processo Civil.

XVI - A sentença recorrida fixou, com recurso à equidade, o montante diário de € 100,00 a título indemnizatório pela privação de uso do veículo sinistrado, para o período de 09/08/2023 (data do sinistro) “até pagamento à autora do montante necessário para a reparação do veículo”; afastando a aplicação da Tabela de Paralisação acordada entre a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) e a ANTRAM (Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias), e bem assim o valor diário (€ 199,98) nela previsto e reclamado pela Autora/recorrente, uma vez que considerou que a mesma é inaplicável ao caso presente por a Autora não ser associada da ANTRAM e ainda porque os valores nela inscritos estão previstos para períodos curtos de paralisação.

XVII - No entanto, deveria a sentença ter ponderado e levado em conta na fixação do valor diário para a paralisação - ao menos para o período entre a data do acidente e a data em que a Ré colocou a indemnização à disposição da Autora, em 13/11/2023 - a circunstância de a Ré Seguradora ter declarado expressamente na ação - vid. item 22º da contestação - que concordava em indemnizar a Autora pelo valor diário de € 199,98, nesse período.

XVIII - Isto porque, no aludido item 22º da contestação, a Ré/recorrida declarou: “É verdade que a Ré se dispôs a pagar a paralisação da viatura pelo valor diário de € 199,98 mas apenas no período compreendido entre a data do sinistro e a data em que colocou a indemnização à disposição da A”.

XIX - Deste item da contestação é forçoso concluir - como um declaratário normal concluiria - que a Ré aceita indemnizar a Autora pelo valor da Tabela acima referida (€ 199,98/dia), ainda que somente para o período “entre a data do sinistro e a data em que colocou a indemnização à disposição da A.”

XX - Neste contexto, deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela aplicabilidade da dita tabela e correspetivo valor diário, ao menos para o aludido período de 09/08/2023 (data do sinistro) até 13/11/2023, atenta a posição assumida pela Ré Seguradora na contestação e o disposto no art.º 46º do CPC que estabelece que “as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.

XXI - Sem prejuízo, a circunstância de a aqui recorrente não ser associada da ANTRAM e de os valores de paralisação nela inscritos estarem estabelecidos para períodos curtos de paralisação, não obstaria a que o Tribunal “a quo” fixasse como adequado o valor diário referido nessa tabela, ou seja, o montante de € 199,98.

XXII - Isto porque este é o valor mínimo diário comummente exigido para o aluguer de uma viatura com as mesmas caraterísticas do camião acidentado, em tonelagem e equipamento frigorífico.

XXIII - A ponderação prudencial inerente à equidade também deve ser sensível ao estabelecimento de critérios atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.

XXIV - Nessa medida, entendemos que a sentença recorrida deverá, nesta parte, ser REVOGADA, sendo a Ré recorrida condenada a pagar à Autora, a título de paralisação do veículo sinistrado a quantia diária de € 199,98, desde a data do acidente (09/08/2023) até à data da efetiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à Autora.

XXV - Ou que esse valor diário de € 199,98 seja, pelo menos, considerado para o aludido período de 09/08/2023 (data do sinistro) até 13/11/2023.

XXVI - Foram violados os artigos 8º nº 3, 566º nº 3 do Código Civil, e 607º nº 4 do CPC.

XXVII - Na alínea C) do petitório da p.i., a Autora/recorrente reclamou da Ré o pagamento de uma quantia indemnizatória - a liquidar em execução de sentença - pela paralisação da viatura sinistrada (desde a data do acidente) até à data da efetiva reparação e entrega da mesma devidamente reparada à Autora.

XXVIII - Diferentemente, a sentença recorrida determinou que esse montante indemnizatório deveria ser contado somente “até pagamento à autora do montante necessário para a reparação do veículo”.

XXIX - Com o devido respeito, a decisão não respeita a essência do dano da privação do uso, o qual se reconduz à impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir.

XXX - É que, efetivamente, só após a efetiva reparação do veículo poderá a Autora voltar a usá-lo para os fins a que habitualmente era afeto, pois só a partir desse momento deixará de poder falar-se de privação do uso do veículo posto que reconstituída - por equivalente - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artºs 562º e 566º do CC).

XXXI - Só nesse momento, portanto, cessará o dano da privação de uso, e não com o pagamento da quantia necessária à reparação, como decidiu a sentença recorrida.

XXXII - Como tal e também nesta parte deverá a douta sentença recorrida ser REVOGADA, sendo a Ré Seguradora condenada a pagar à Autora a indemnização pela paralisação do veículo, porém, até à data da efetiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à Autora, a liquidar em execução de sentença, como vem peticionado na ação.

XXXIII - Foram violados os artigos 562º, 564 e 566º do Código Civil.

Termina por pedir que se julgue procedente o recurso e, por consequência:

A) a revogação da sentença, conforme o expendido em XII, XIII e XIV das conclusões, substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido da autora tal como formulado em D) da p.i, e condene a Ré recorrida a pagar à Autora a quantia que a oficina reparadora “C..., SA”, sita na Rua ..., na cidade da Maia” lhe vier a debitar a título de parqueamento da viatura sinistrada desde o dia do acidente até à data em que o veículo deva ser levantado pela Autora após efetiva e completa reparação; e.

B) a revogação da sentença no sentido das Conclusões XXIV e XXV, substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido da autora tal como formulado em B) da p.i, sendo a Ré recorrida condenada a pagar à Autora, a título de paralisação do veículo sinistrado a quantia diária de € 199,98, desde a data do acidente (09/08/2023)

até à data da efetiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à Autora.

Ou que esse valor diário de € 199,98 seja pelo menos considerado para o aludido período de 09/08/2023 (data do sinistro) até 13/11/2023.

C) a revogação da sentença no sentido das Conclusões XXVII a XXXII, substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido da autora tal como formulado em C) da p.i., e condene a Ré recorrida a pagar à Autora a indemnização pela paralisação do veículo até à data da efetiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à Autora, a liquidar em execução de sentença.


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A autora veio responder ao recurso interposto pela ré, concluindo que a decisão de facto não merece censura, nem o critério utilizado para proceder ao cálculo do prejuízo sofrido com a privação do uso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

A - Apelação da ré Seguros B...

- reapreciação da decisão de facto e ampliação da decisão de facto;

- da indemnização pela privação do uso do veículo.

B- Apelação da autora

- reapreciação da decisão de facto;

- da indemnização a atribuir pelos prejuízos sofridos com parqueamento e privação do uso do veículo.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1. No dia 09 de agosto de 2023, pelas 18:00 horas, junto ao número ...90 da Rua ..., na freguesia ..., Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente de viação, o qual foi objeto da declaração amigável, cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

2. O acidente envolveu duas viaturas pesadas de mercadorias, a saber:

a) Veículo da marca DAF, de cor ..., com a matrícula ..-OV-.., propriedade da sociedade Autora; e

b) Veículo da marca MAN, com a matrícula .... LRK, com semirreboque acoplado de matrícula R....BDG, propriedade de “D..., S.L.” sociedade com sede no ... - Espanha;

3. O veículo mencionado na alínea b), encontrava-se à data do acidente seguro na E... Seguros.

4. Pelo Aviso publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com data de 10/12/2023, foi transferida para a Ré Seguros H..., no âmbito de uma fusão por incorporação, a carteira de seguros dos ramos Não Vida da seguradora E... Seguros Generales Y Vida, S.A.U.

5. No dia, hora e local, acima referidos, encontrando-se o veículo DAF, pertença da Autora, devidamente estacionado no referido número ...90 referida Rua ..., na freguesia ..., deste concelho da Póvoa de Varzim, foi embatido na sua frente, do lado direito, pela traseira do lado esquerdo do semirreboque do veículo MAN, quando este manobrava de marcha-atrás para estacionar ao lado da viatura da Autora;

6. A Ré seguradora aceitou a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos decorrentes do acidente.

7. Em consequência do embate o veículo da autora ficou imobilizado e impedido de circular.

8. Por incumbência da Ré seguradora, a “F... (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA” submeteu o veículo da Autora a uma peritagem técnica, a qual foi realizada em 30/08/2023 pela G... Portugal - empresa de inspeções de automóveis.

9. A mesma concluiu que o veículo da autora se encontrava em situação de perda total.

10. Por e-mail de 03/10/2023 a “F... (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA” comunicou à Autora que “a reparação do mesmo não era aconselhável, pelo que o veículo indicado se considera perda total por preencher os requisitos legais”, bem como os seguintes valores obtidos na referida peritagem:

a) Valor estimado de reparação: € 14 672,67;

b) Valor de venda de mercado: € 11 750,00;

c) Valor do salvado: € 1 000,00.

11. Nesse email a referida sociedade comunica ainda que “com carácter condicional (uma vez que aguardamos ainda a confirmação das coberturas), o valor seria de 10.750,00 €, em conformidade com o Dec-Lei 291/2007, ficando o salvado em posse do proprietário, não se responsabilizando esta entidade por despesas de reboque, recolhas ou privação de uso”.

12. A autora remeteu à “F...” o email cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 2 junto com a contestação dizendo que “Vimos informar que não concordamos com os valores apresentados por V/Exas para a perda total da viatura bem como a imobilização. Pretendemos ser ressarcidos por um total de 37.500,00€. Sendo 22.500,00€ referente à paralisação da viatura e 15.000,00€ pelo salvado”.

13. Em 25 de outubro de 2023 a autora remeteu à “F...” o email cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 4 junto com a contestação dizendo que “Relativamente à proposta por vós apresentada, vimos comunicar que não concordamos com o valor da mesma. (…) vimos propor o recebimento do valor de 18.000,00€ pela viatura (…) ficando o salvado de em posse. Dado que o veículo ficou imobilizado desde a data do sinistro, até à presente data vimos solicitar o pagamento de uma verba de 240,00€/dia”.

14. Em 26 de outubro a “F...” remeteu à autora a resposta junta aos autos sob o doc. 5 junto com a contestação comunicando que “agradecemos o envio de elementos de provas que justifiquem a vossa atual reclamação relativamente ao valor venal da viatura. Quanto a questão da paralisação, agradecemos o envio de cópia da DUA e do certificado de circulação europeu/internacional”.

15. A autora respondeu a essa comunicação dizendo que “Na sequência do vosso pedido, somos a enviar a cópia da DUA e a certidão permanente da Empresa. Somos uma empresa de produção e comércio agrícola sendo que as nossas viaturas fazem apenas o transporte da nossa mercadoria em território nacional”.

16. A autora adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-OV-.. em julho de 2020 pelo valor de €15.691,92.

17. À data do sinistro o veículo da autora teria um valor comercial entre €15.000,00 e €16.000,00.

18. A reparação dos danos sofridos pelo veículo da autora ascende a €14.473,17 + IVA, no valor global de €17.801,99.

19. Em 28/8/2023 a viatura foi transportada para a oficina reparadora “C..., SA”, sita na Rua ..., na cidade da Maia.

20. Local onde ainda se encontra na data presente.

21. Até à data do acidente, o veículo era usado pela Autora no seu giro comercial de comércio por grosso e a retalho de frutas e produtos hortícolas, servindo para transportar e distribuir estes produtos por diversos estabelecimentos.


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Mais se provou que:

22. A autora tem por objeto social a “cultura ao ar livre ou em estufa e comércio por grosso e a retalho, em estabelecimentos especializados, de fruta e de produtos hortícolas, sua importação, exportação e distribuição, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), alojamento mobilado para turistas, colónias e campos de férias, outros locais de alojamento de curta duração, compra e venda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários próprios.”


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- Factos NÃO PROVADOS

Consignou-se, na sentença, como se passa a transcrever:

“Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou:

1. O veículo sinistrado era utilizado pela autora, antes do sinistro, 7 dias por semana.

2. A C... irá cobrar à autora um valor pelo parqueamento do veículo sinistrado.

3. À data do sinistro o veículo da autora tinha mais de 19 anos e quase dois milhões de quilómetros”.


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3. O direito

Os apelantes, autora e ré, vieram interpor recurso da sentença suscitando no essencial as mesmas questões, que consistem na reapreciação da decisão de facto e impugnação do valor atribuído pela privação do uso do veículo e custo com parqueamento (esta última apenas pela apelante autora).

Por uma questão de ordem prática, passam a apreciar-se em conjunto as questões suscitadas nas duas apelações, iniciando-se com a reapreciação da decisão de facto e seguindo-se a apreciação do mérito, para aferir do montante da indemnização devida, por privação do uso do veículo e despesas com parqueamento.


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- Reapreciação da decisão de facto -

A apelante-ré veio impugnar a decisão de facto e requerer a ampliação da decisão de facto, sob o ponto I, alíneas a) a j) das conclusões de recurso.

A apelante-autora veio requerer a impugnação da decisão de facto, sob os pontos I a XIII das conclusões de recurso.

Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”.

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova testemunhal e documental - e decisão que sugerem.

Em relação aos factos a reapreciar, considera-se que a reapreciação da decisão de facto tem por objeto o ponto 15 dos factos provados e os factos não provados, alegados nos art.º 12º, 13º e 18º da contestação da ré seguradora e ponto 2 dos factos não provados.

Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante-ré indica a passagem da gravação em que se insere o depoimento que sustenta a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. Em relação à apelação da autora verifica-se que sustenta a impugnação em documentos, que indica, tecendo considerações sobre a sua efetiva relevância para a alteração da decisão.

Por fim, refira-se que as apelantes deixaram expressa a decisão que sugerem, pretendendo que os factos impugnados se julguem provados.

Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.


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Passando à reapreciação da decisão de facto cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[2].

A apelante-ré impugna os seguintes factos julgados não provados:

- “mas não justificou, como lhe havia sido pedido, o valor venal que afirmou” (art.º 11º da contestação);

- “Assim, a 13/11/2024 a Ré remeteu, sempre por intermédio da entidade que geriu a regularização do sinistro (a dita F...), recibo relativo à indemnização pela paralisação da viatura (documento 7) (art.º 12º da contestação);

- “Como resposta foi então afirmado e reclamado um valor de € 33.500,00 a título de perda total do veículo e o valor de € 22.000,00 pela privação do uso” (art.º 13º da contestação);

- A Autora, na fase extrajudicial, nunca se opôs à perda total da viatura, limitando-se a indicar sucessivamente diferentes valores venais para o seu veículo (art.º 18 da contestação).

Os factos enunciados julgaram-se não provados ao considerar-se na sentença: “[p]ara além da factualidade acima elencada [factos provados] e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou: […]”.

A apelante-ré pretende que se julguem estes factos provados.

Contudo, a alteração sugerida não tem qualquer relevo sob o ponto de vista da decisão jurídica do recurso, porque a apelante não se insurge contra a decisão de direito, que concluiu que a reparação do veículo é viável e não acolheu a posição da ré-seguradora no sentido de considerar o veículo em situação de perda total.

Acresce que a matéria de facto respeitante às negociações entre as partes consta dos pontos 8 a 25 dos factos provados, a qual não foi objeto de impugnação pela apelante-ré. Desses factos resulta expressamente que a autora manifestou que não aceitava a proposta da ré-seguradora. Para além da formulação conclusiva do art.º 18º da contestação, importa referir que apenas releva apurar se a autora aceitou a proposta da ré, mas tal facto não foi alegado pela ré. Desta forma, mostra-se inútil reapreciar o ponto 18º da contestação.

Como se refere no Ac. Rel. Porto 28 de abril de 2025, Proc. 596/21.3T8FLG.P1 (acessível em www.dgsi.pt) “[…]não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.

Revela-se inútil a reapreciação destes factos, porque independentemente da decisão face à posição que a apelante-ré assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão.


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Numa segunda ordem de argumentos e sob a alínea j) das conclusões de recurso, a apelante-ré veio requerer a ampliação da decisão de facto, no sentido de se considerarem provados os seguintes factos instrumentais:

1) A Autora comprou mais um camião para substituir o acidentado; e

2) Todos os camiões da Autora servem a Autora e ainda uma outra empresa pertencente aos mesmos sócios/família que labora nas mesmas instalações daquela.

Os factos em causa não foram alegados nos articulados.

Sendo, como refere a apelante, factos instrumentais, não podem ser integrados na enunciação dos factos provados, porque os factos instrumentais destinam-se a provar os factos essenciais e complementares já articulados no processo, o que não acontece no caso concreto (art.º 607º/4 CPC).

Também, não constitui um facto complementar, porque a ré-seguradora não alegou qualquer exceção, que carecesse de ser completada[3]. Acresce que a considerar-se um facto complementar o mesmo apenas poderia ser aproveitado, desde que sobre o mesmo as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem, nos termos do art.º 5º/2/b) CPC, o que também não aconteceu.

Como se observa no Ac. STJ 07 de dezembro de 2023, Proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt):

“O disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro, tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal.

De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.

Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017: “[a]dmitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.

Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).

Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo - como é admitido por qualquer das teses -, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.

Prosseguindo, no douto aresto, refere-se: “[a] sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão de aditamento de facto não alegado mas que sobressaiu na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que o mesmo se encontra provado, aditando-o à lista dos factos provados.

Nessas situações[…], deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto”.

No caso presente os factos que a apelante pretende introduzir na ação, constituem matéria de exceção e estamos perante factos essenciais na medida em que funcionavam como factos modificativos e até extintivos do crédito reclamado pela autora, a título de privação do uso do veículo.

Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes nos seus articulados, como determina o art.º 5º/1 CPC e como já se referiu, a ré não alegou tais factos na contestação. Na decisão não se podem considerar factos principais diversos dos alegados pelas partes.

Desta forma, entendemos que não se justifica anular a decisão para que em 1ª instância se proceda à ampliação da matéria de facto, ponderando os factos que alegadamente resultaram da discussão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 c) CPC, por não se tratarem de factos complementares.

Improcede a pretendida ampliação da decisão de facto.


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Passando agora à apreciação dos fundamentos do recurso da apelante-autora.

A apelante-autora, insurge-se contra a decisão do ponto 2 dos factos julgados não provados, pretendendo que se julgue provado. Sustenta a alteração nos documentos que juntou aos autos com o requerimento de 15 de janeiro de 2025.

No ponto 2, julgou-se não provado:

2. A C... irá cobrar à autora um valor pelo parqueamento do veículo sinistrado.

Na sentença fundamentou-se a decisão nos seguintes termos:

“O ponto 2 resultou não provado atendendo às declarações da legal representante da autora que admitiu não ter pago qualquer montante pelo parqueamento do veículo, sendo certo que não foi feita qualquer prova nos autos que a oficina “C..., SA irá cobrar à autora qualquer montante pelo parqueamento da viatura sinistrada, designadamente faturas remetidas por essa oficina à autora respeitantes a tal parqueamento”.

Considerando a prova produzida a decisão não merece censura.

Da audição da legal representante da autora, CC, resulta que após o sinistro, por determinação da autora o veículo foi transportado para a oficina C..., SA, onde ainda se encontra aparcado a aguardar reparação.

A declarante referiu que nunca pagou parqueamento à empresa onde está o veículo a aguardar a reparação.

A declarante não foi confrontada com os documentos juntos aos autos, a que se reporta a apelante e que têm o seguinte teor:

- a comunicação de e-mail de 30/01/2024 da C..., endereçada para o endereço eletrónico da autora “AA..........@..... (dito doc. 1), onde se refere “após o dia 16/02/2024” irá “…proceder ao débito da taxa de parqueamento, no valor diário de 85€/dia, conforme tabela anexa afixada na n/ receção”.

- o documento enviado para o endereço eletrónico da recorrente “A... Unipessoal, Ld.ª”, emitido por C... (dito doc. 2), intitulado “Orçamento”, com o nº 4128, datado de 18/11/2024, sob a designação “débito de parqueamento veículo ..-OV-.. de 01/02/2024 a 18/11/2024, estabelece-se que para este período o valor do parqueamento (vencido) é de € 30 526,60 (24 820,00 + IVA)”.

Os documentos foram objeto de impugnação pela ré, por ignorar as letras, assinaturas e reproduções mecânicas deles constantes (resposta de 27 de janeiro de 2025).

No primeiro documento a sociedade C... informa a autora que vai proceder à cobrança de parqueamento a partir de fevereiro e no segundo, consta um orçamento, com indicação do valor do parqueamento no período de 01/02/2024 a 18/11/2024.

Estão em causa documentos particulares emitidos por terceiro, que não figura como parte na ação, os quais não fazem prova plena dos factos alegados, pelo que estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.

Os documentos em causa revestem a natureza de documentos particulares, pois representam documentos escritos da autoria de uma pessoa privada e que por esta foram assinados, não reúnem os requisitos de origem respeitantes aos documentos autênticos (art.º 363º/2 CC, in fine).

O art.º 374º/1CC, determina:

1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

Dispõe, por sua vez, o art.º 376º/1/2 CC que:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

A apresentação do documento contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém da pessoa a quem é imputado.

Contudo, como refere ANTUNES VARELA: “[a]o invés dos documentos autênticos que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade.

Mesmo que o documento se mostre escrito e assinado pela pessoa a quem seja imputado, há necessidade de provar a sua autoria (autenticidade, hoc sensu)”[4].

Decorre deste regime que não sendo provada pelo próprio documento particular, a autenticidade dele só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte ou através de reconhecimento judicial.

Dispõe, por sua vez, o art.º 376º/1/2 CC que:

1.O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

2.Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

Resulta deste regime que reconhecida a autoria do documento particular pela parte, as declarações nele contidas fazem prova plena contra o seu autor, desde que contrárias aos interesses do declarante e como tal devem considerar-se plenamente provadas. O mesmo não se passa em relação às declarações favoráveis ao declarante.

As declarações constantes do documento particular apenas fazem prova até onde forem contrárias ao interesse do declarante, nada provando a seu favor.

Contudo, a aplicação deste regime pressupõe que o documento é apresentado contra quem o elaborou, o que não ocorre no caso concreto. Os documentos foram apresentados pela autora contra a seguradora-ré.

Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados se e na medida em que a declaração possa ser considerada como confissão, o que significa que a prova dos factos compreendidos na declaração não decorre da força probatória do documento particular (que se limita a provar plenamente a emissão da declaração), mas sim da força probatória que a lei atribui à confissão que, eventualmente, esteja contida na declaração constante do documento.

A confissão é, segundo o disposto no art.º 352º do CC, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Por outro lado, a confissão constante de documento particular configura uma confissão extrajudicial que, em conformidade com o disposto no art.º 358º nº 2, apenas tem força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente, sendo apreciada livremente pelo tribunal quando feita a terceiro (cf. nº 4 da mesma disposição legal).

A força probatória plena da declaração confessória (reconhecimento de um facto desfavorável) apenas vigora entre o declarante e a pessoa a quem a declaração é dirigida (ou seu representante) e a quem aproveita e beneficia o reconhecimento daquele facto[5].

Daqui decorre que o documento particular, se estiver reconhecida a sua autoria, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele estão documentadas; estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a lei lhe atribui, a não ser que se demonstre que estão afetadas de vício na formação ou manifestação da vontade; estando em causa declarações de ciência e ressalvando as exceções inerentes ao princípio da indivisibilidade da confissão (do qual resulta a possibilidade de a confissão implicar também o reconhecimento de alguns factos favoráveis ao declarante), tais declarações não podem valer a favor do declarante e, como tal, não têm a virtualidade de fazer prova dos factos nela compreendidos e favoráveis ao respetivo declarante; tais declarações apenas valem se, por via dessas declarações, o declarante reconhece um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária a quem é dirigida a declaração, sendo que, neste caso, a declaração configura uma confissão que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena; essa força probatória plena apenas pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante, já que, em relação a terceiros, a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

No caso presente, os documentos em causa foram emitidos por terceiro, que não é parte na ação e por isso, as declarações ali contidas, cuja autoria e teor foram impugnadas, não fazem prova plena dos factos, na medida em que não foram emitidas pela apelada, pelo que o seu valor probatório está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.

A declarante não foi confrontada com o teor de tais documentos, como já se referiu e declarou apenas que a autora não pagou parqueamento. Não foi inquirida sobre a possibilidade de lhe vir a ser exigido o pagamento de parqueamento e se tinha conhecimento das comunicações eletrónicas referidas pela apelante. A declarante não revelou ter conhecimento do facto impugnado, pois apenas sabia que não tinha procedido ao pagamento de parqueamento. Se o parqueamento seria ou não exigido à autora, constitui matéria de facto sobre a qual não se pronunciou.

A apelante também não refere que as testemunhas foram confrontadas com os documentos, para esclarecer como se formaram e os concretos factos que dos mesmos constam.

Acresce que dos documentos não resulta que a sociedade C..., SA tenha emitido uma fatura a exigir o pagamento da quantia devida a título de parqueamento.

Os documentos não tinham força probatória plena e por isso, estavam sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e da restante prova não resulta apurado as circunstâncias em que foram emitidos e o motivo das declarações neles contidas.

Conclui-se que a decisão não merece censura quando julgou não provado o facto em causa, por ausência de prova.


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Pelo exposto, improcede a reapreciação e ampliação da decisão de facto, requerida nas duas apelações.

Improcedem as conclusões de recurso sob o ponto I (alíneas a) a j)) na apelação da ré e sob os pontos I a XIII, na apelação da autora.


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- Da indemnização por privação do uso do veículo -

Nas conclusões de recurso, sob o ponto II, alíneas k) a w), a apelante-ré insurge-se contra o segmento da sentença que fixou o montante da indemnização devida a título de privação do uso do veículo.

A questão que se coloca consiste em apurar se assiste à autora o direito à indemnização pela privação do uso do veículo e se o montante da indemnização arbitrado respeita o critério legal.


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No ponto II, alíneas k) a n) das conclusões de recurso, refere a apelante que “com base nos factos que considerou provados, o Tribunal a quo veio a proferir a condenação da aqui Apelante ao pagamento da quantia diária de 100 euros pela paralisação da viatura contados desde a data do sinistro e até á data do pagamento do valor apurado como sendo necessário para a sua reparação.

Todavia tal decisão viola o disposto no artigo 334º do Código Civil.

Pois que a Autora, em sede extrajudicial, foi discordando do valor venal da sua viatura que lhe foi comunicado pela Apelante, contrapondo ora 18 mil euros, ora 15 mil euros, ora mais de 33 mil euros, sem nunca fundamentar tal pretensão, pese embora isso lhe haja sido solicitado e

Só já em sede judicial é que a Autora manifestou pretender a reparação da viatura, recorrendo a tal facto para fundamentar o pedido de indemnização diário pela paralisação da viatura, ampliando assim e de forma exponencial o número de dias da pretendida indemnização”.

A apelante retoma a defesa que deduziu na contestação, sustentando o abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, para desta forma paralisar o exercício do direito por parte da autora, mas sem fundamento.

O abuso do direito, nos termos do art.º 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito.

Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[6].

ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[7].

Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa-fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço”[8].

Com base no abuso do direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[9].

Quando a mesma pessoa assume, estruturalmente, duas condutas lícitas em si e diferidas no tempo, em que a primeira é contrariada pela segunda, estamos perante o que a doutrina qualifica como “venire contra factum proprium”. O óbice reside na relação de oposição entre ambas[10].

O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso do direito, tal como se mostra configurado no art.º 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.

Em termos dogmáticos o venire contra factum proprium constitui uma manifestação de tutela da confiança, que decorre do princípio da boa-fé. Um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas[11].

Coloca-se então a questão de saber como se pode considerar que um comportamento é suscetível de criar a confiança das pessoas, vinculando-as às obrigações assumidas.

O Professor MENEZES CORDEIRO propõe, como auxiliar ao intérprete, na concretização do conceito de “confiança”, “um modelo de quatro proposições” sem estabelecer qualquer hierarquia entre eles e sem carácter cumulativo:

“- uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;

- uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível;

- um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;

- a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu”[12].

No caso concreto, cumpre apurar perante os factos provados, se a apelada-autora adotou uma conduta suscetível de gerar uma confiança legítima na apelante, no sentido de aceitar a proposta da apelante na fase extrajudicial.

Provou-se:

8. Por incumbência da Ré seguradora, a “F... (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA” submeteu o veículo da Autora a uma peritagem técnica, a qual foi realizada em 30/08/2023 pela G... Portugal - empresa de inspeções de automóveis.

9. A mesma concluiu que o veículo da autora se encontrava em situação de perda total.

10. Por e-mail de 03/10/2023 a “F... (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA” comunicou à Autora que “a reparação do mesmo não era aconselhável, pelo que o veículo indicado se considera perda total por preencher os requisitos legais”, bem como os seguintes valores obtidos na referida peritagem:

a) Valor estimado de reparação: € 14 672,67;

b) Valor de venda de mercado: € 11 750,00;

c) Valor do salvado: € 1 000,00.

11. Nesse email a referida sociedade comunica ainda que “com carácter condicional (uma vez que aguardamos ainda a confirmação das coberturas), o valor seria de 10.750,00 €, em conformidade com o Dec-Lei 291/2007, ficando o salvado em posse do proprietário, não se responsabilizando esta entidade por despesas de reboque, recolhas ou privação de uso”.

12. A autora remeteu à “F...” o email cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 2 junto com a contestação dizendo que “Vimos informar que não concordamos com os valores apresentados por V/Exas para a perda total da viatura bem como a imobilização. Pretendemos ser ressarcidos por um total de 37.500,00€. Sendo 22.500,00€ referente à paralisação da viatura e 15.000,00€ pelo salvado”.

13. Em 25 de outubro de 2023 a autora remeteu à “F...” o email cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 4 junto com a contestação dizendo que “Relativamente à proposta por vós apresentada, vimos comunicar que não concordamos com o valor da mesma. (…) vimos propor o recebimento do valor de 18.000,00€ pela viatura (…) ficando o salvado de em posse. Dado que o veículo ficou imobilizado desde a data do sinistro, até à presente data vimos solicitar o pagamento de uma verba de 240,00€/dia”.

14. Em 26 de outubro a “F...” remeteu à autora a resposta junta aos autos sob o doc. 5 junto com a contestação comunicando que “agradecemos o envio de elementos de provas que justifiquem a vossa atual reclamação relativamente ao valor venal da viatura. Quanto a questão da paralisação, agradecemos o envio de cópia da DUA e do certificado de circulação europeu/internacional”.

15. A autora respondeu a essa comunicação dizendo que “Na sequência do vosso pedido, somos a enviar a cópia da DUA e a certidão permanente da Empresa. Somos uma empresa de produção e comércio agrícola sendo que as nossas viaturas fazem apenas o transporte da nossa mercadoria em território nacional”.

Resulta da análise dos factos que após a colisão, as partes - lesado e a entidade mandatada pela seguradora - diligenciaram por obter a resolução extrajudicial do litígio, mas sem sucesso. A autora prontamente respondeu à proposta e solicitações da seguradora e manifestou desde sempre a sua discordância em relação aos valores propostos[13].

Não resulta dos factos provados, nem a ré o afirma na contestação, que a autora aceitou a proposta da seguradora e que renunciou à reparação do veículo. Verifica-se que não chegaram a acordo quanto ao montante da indemnização e que o processo negocial decorreu entre 09 de agosto de 2023 (data do acidente) e novembro de 2023, sendo a ação instaurada em 03 de abril de 2024.

Desta forma, as eventuais negociações desenvolvidas ao abrigo do art.º 41º da Lei do Seguro Automóvel (DL 291/2007 de 21 de julho) não vinculam a parte a assumir a posição proposta pela seguradora, quando vem discutir judicialmente a responsabilidade pela produção do acidente e reclamar os prejuízos sofridos.

Na fase judicial a responsabilidade pela produção do acidente fica subordinada ao regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil.

O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender, com argumentos que aqui acolhemos, que “[a] proposta razoável de indemnização que a empresa seguradora está obrigada a apresentar ao lesado (uma vez assumida a responsabilidade pelas consequências do acidente) não tem que ser por este aceita, e, se a rejeitar, já não poderão ser convocadas as normas do SORCA, em particular as do seu artigo 41.º que regulam a situação de perda total do veículo interveniente no acidente. Frustrando-se o acordo com o lesado, apresentado em proposta pela seguradora, aplicam-se em toda a sua plenitude as regras gerais sobre o cálculo da indemnização contidas no Código Civil, mormente as dos artigos 562.º e seguintes”. - Ac. STJ de 28 de maio de 2024, Proc. n.º 3587/19.0T8OAZ.P1.S1, emwww.dgsi.pt. e Ac. STJ 27 de fevereiro de 2025, Proc. 743/22.8T8PFR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Ainda que tais normas possam e devam ser convocadas como elemento interpretativo, em especial no tocante ao cálculo do valor da indemnização não se sobrepõem, neste âmbito e em caso de litígio, ao que resulta da conjugação das normas constantes dos arts. 562º e 566º do CC.

Acresce que, contrariamente ao afirmado pela apelante-ré, sob a alínea m) das conclusões de recurso, a autora forneceu os elementos solicitados pela ré e não era o lesado, mas a seguradora que tinha o ónus de fundamentar a proposta de indemnização, por ser quem estava obrigado à reparação dos danos.

Por outro lado, já na fase extrajudicial veio a autora reclamar o pagamento do dano privação do uso, indicando o valor de prejuízo sofrido, pelo que o pedido formulado na ação não surge como uma questão nova entre as partes, nem a autora aceitou a proposta da seguradora (ou entidade que foi incumbida da negociação), como resulta do ponto 13 dos factos provados.

A conduta da apelada/autora não pode configurar um venire, porque não decorre dos factos provados que tenha assumido duas condutas contraditórias entre si, gerando uma situação de confiança, pelo que, frustrando-se as negociações na fase extrajudicial, ao pretender a reparação do veículo e a indemnização pela privação do uso do veículo, à luz do regime da responsabilidade civil, a sua conduta não excede os limites da boa-fé e por isso, não merece censura em sede de abuso do direito.


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Numa segunda ordem de argumentos refere a apelante-ré que:

“o) O tribunal só pode recorrer à equidade quando não seja possível apurar o valor exato dos danos, justificando-se, pois, tal recurso quando é impossível ou excessivamente difícil apurar o valor do dano.

p) A autora não só não alegou qualquer dano, como nenhuma prova fez sobre tal matéria, limitando-se à invocação genérica de que precisava do camião para o seu giro e que a sua falta lhe causava prejuízo, matéria manifestamente conclusiva.

q) A equidade não pode intervir para ultrapassar a total omissão de alegação que à parte incumbe, sob pena de fomentar a total desconsideração do ónus que sobre ela impende (artigo 483º do Código Civil).

r) A autora incumpriu tal dever, sendo certo que sendo ela uma sociedade comercial, dispõe de contabilidade da qual se podia ter socorrido para alegar e provar eventual prejuízo sofrido.

s) Não o fez e tal facto jamais poderá justificar que o tribunal se substitua à parte que se demitiu dos seus deveres, premiando tal comportamento.

t) Foram, pois, violados entre outros os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil”.

A apelante insurge-se contra o segmento da sentença que reconheceu que a autora sofreu um dano com a privação do uso do veículo, como ainda, contra o critério seguido na sua avaliação, mas sem sugerir um valor alternativo.

Na sentença reconheceu-se a existência do dano e na sua avaliação seguindo um critério de equidade, fixou-se o valor da indemnização em € 100,00 por dia, a contar da data em que ocorreu o acidente.

Cumpre apurar se existe o dano e se na fixação da indemnização se respeitou o critério legal.

No cálculo da indemnização cumpre ter presente o critério estabelecido nos art.º 562º a 566º CC.

A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, conforme decorre do disposto no art.º 562º CC, motivo pelo qual apenas tem lugar nas situações previstas no art.º 566º CC.

O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.

Recai sobre o lesado o ónus da prova dos danos, como decorre do art.º 342º/1 CC, conjugado com o art.º 487º /1 CC.

Por outro lado, é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos produzidos a este[14].

Depois de alguma controvérsia jurisprudencial, consolidou-se o entendimento segundo o qual a privação do uso de veículo constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, por traduzir uma lesão no património, de que faz parte o direito de utilização das coisas que o integram[15].

O simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.

Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de restituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.

Contudo, apesar de se considerar um dano patrimonial, na jurisprudência destacam-se duas posições a respeito da avaliação do prejuízo:

- a indemnização pressupõe a prova concreta dos prejuízos sofridos com a privação do veículo[16];

- noutro sentido, defende-se que a mera privação do uso do veículo constitui só por si um dano[17].

Ainda dentro desta última perspetiva, alguns arestos[18] vêm referindo que se deve distinguir entre privação de uso e privação da possibilidade de uso, só se justificando a indemnização na primeira situação, o que implica a demonstração, pelo lesado, não de todos os concretos danos emergentes da privação do uso do veículo, mas a prova de que se tivesse a disponibilidade do mesmo, dele retiraria as utilidades que normalmente aquele tipo de bem proporciona ao seu proprietário, refletindo-se negativamente na sua esfera patrimonial a impossibilidade de delas usufruir por via da privação a que foi sujeito.

A realidade social que subjaz às normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário de um veículo (em geral qualquer proprietário) faz do mesmo uma utilização normal, mais ou menos produtiva, mas que raramente lhe é indiferente a situação que emerge da sua privação decorrente da prática de um ato ilícito imputado a terceiro. É desta normalidade que o juiz deve recorrer quando se trata de dirimir litígios.

ABRANTES GERALDES, no seu estudo “Indemnização do Dano da Privação do Uso” refere a este respeito: “[…] a privação do uso de um veículo, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.

Nestas circunstâncias, não custa compreender e admitir que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa e deva servir de base à determinação da indemnização. Mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade suscetível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do art.º 496º/1, é incontornável a perceção de que, entre a situação que se verifica na pendência da privação e a que existiria se não houvesse o sinistro, se verifica um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível: atribuição de uma quantia adequada”[19].

Conclui-se, do exposto, que a privação do uso e fruição do veículo constitui um dano patrimonial ressarcível, cuja indemnização varia em função da concreta e real vantagem do gozo da coisa.

Na falta de elementos de facto que permitam avaliar o prejuízo sofrido deve o julgador orientar-se por critérios de equidade - art.º 566º/3 CC - e mesmo, relegar para liquidação a fixação da indemnização, nos termos do art.º 564º/2 CC e art.º 609º CPC.

Seguindo um juízo de equidade cumpre atender às circunstâncias concretas do caso e ao princípio da igualdade, onde os critérios seguidos na jurisprudência podem fornecer um valor de orientação.

Consideramos, assim, que se da simples privação do uso de um veículo decorrer a perda de utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, com atribuição de um veículo de substituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente.

Para a determinação do valor do dano, como se observa no Ac. Rel. Porto 28 de maio de 2020, Proc. 289/19.1T8MCN.P1 www.dgsi.pt: “[...] ou se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, ou se recorre à equidade caso não se apurem quaisquer gastos, mas sim que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais, familiares, lazer) sem que lhe tivesse sido atribuído veículo de substituição.

Na primeira situação, o lesado terá direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. Já na segunda hipótese, a medida da indemnização terá que ser encontrada em função da impossibilidade do lesado utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, profissionais, familiares, de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizá-lo pela falta de um veículo próprio que satisfaça as suas necessidades básicas”.

Neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Porto 20 de abril de 2026, Proc. 1440/24.5T8PVZ.P1, Ac. Rel. Lisboa 20 de junho de 2024, Proc. 615/22.6T8ALQ.L1-6, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

Na presente situação, a sentença acolheu a interpretação que aqui defendemos, quer quanto ao reconhecimento da existência do dano, quer ainda, quanto ao critério de indemnização. Fixou-se o montante da indemnização em €23.700,00 (vinte e três mil e setecentos euros), acrescida da quantia diária de €100,00 (cem euros) por cada dia contado desde 3 de abril de 2024 e até pagamento à autora do montante necessário para a reparação do veículo, acrescidas de juros de mora contados, à taxa legal, desde a presente data (data da sentença) e até efetivo e integral pagamento.

Resulta dos factos apurados que o veículo automóvel propriedade da autora, por efeito do acidente de viação ficou danificado e ainda não foi objeto de reparação. A autora ficou privada do veículo e não lhe foi atribuído um veículo de substituição.

Apurou-se, ainda, que:

21. Até à data do acidente, o veículo era usado pela Autora no seu giro comercial de comércio por grosso e a retalho de frutas e produtos hortícolas, servindo para transportar e distribuir estes produtos por diversos estabelecimentos.

22. A autora tem por objeto social a “cultura ao ar livre ou em estufa e comércio por grosso e a retalho, em estabelecimentos especializados, de fruta e de produtos hortícolas, sua importação, exportação e distribuição, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), alojamento mobilado para turistas, colónias e campos de férias, outros locais de alojamento de curta duração, compra e venda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários próprios”.

Contrariamente ao defendido pela apelante, na alínea p), está demonstrado o dano, que corresponde ao facto de a autora ficar privada de usar o veículo sinistrado na sua atividade comercial, que era o uso que do mesmo fazia. Este é o dano que deve ser ressarcido. Questão diferente consiste em apurar se a privação do uso do veículo teve reflexos na rentabilidade da sua atividade comercial. Porém, a autora não veio peticionar esse dano, mas apenas o dano da privação do uso, que deve ser avaliado em função do maior ou menor uso que se faça do veículo.

Desta forma, não se pode acolher os argumentos da apelante-ré, quando refere que a autora se devia socorrer da contabilidade para alegar e provar o prejuízo sofrido. Com efeito, não se provando que a autora suportou custos com um veículo de substituição, a indemnização deve ser calculada de acordo com um juízo de equidade e esse foi o critério seguido na sentença. De acordo com um juízo de equidade fixou-se o valor proporcional e adequado para ressarcir o dano sofrido com a privação do uso.

O recurso à equidade é o critério a seguir quando não se provou que o lesado suportou despesas em consequência dessa privação, nomeadamente com aluguer de outro veículo e também nesta parte a decisão não merece censura.


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Numa última ordem de argumentos, refere a apelante-ré:

“u) O tribunal a quo não ponderou criticamente a prova pois que não considerou ou avaliou a necessidade de um veículo de substituição, o preço dessa substituição ou a utilização efetiva do veículo, violando assim o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

v) E ademais, a decisão contradiz parcialmente os fundamentos que invocou pois que afirmou que a autora não teve necessidade de um veículo de substituição, que a indemnização pela privação do uso de veículo automóvel tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, efetivamente, sofreu, que a indemnização a fixar não pode servir para o lesado obter um enriquecimento injustificado, impondo-se à lesante uma prestação que é desequilibrada relativamente ao dano.

w) E, pese embora tais afirmações condenou a Ré a pagar a quantia diária de 100 euros, quantia essa que à data da sentença já ultrapassava os 81 mil euros”.

A apelante argumenta que não se ponderou criticamente a prova pois que não se considerou ou avaliou a necessidade de um veículo de substituição, o preço dessa substituição ou a utilização efetiva do veículo.

A mera privação do uso por ato ilícito de terceiro consubstancia o dano, como ocorreu no caso concreto e a utilização que se faça do veículo releva para apurar o montante da indemnização. Estes aspetos foram considerados no cálculo da indemnização.

No cálculo da indemnização, segundo um critério de equidade, o valor de um veículo de substituição não representa o efetivo prejuízo sofrido e por isso, não devia ser considerado para efeitos de calcular a indemnização.

A lesada é uma pessoa coletiva e não é titular de uma empresa de aluguer de automóveis que por definição é lucrativa e que para o desempenho dessa atividade suporta custos diversos, quer com aquisição dos veículos destinados ao aluguer, respetivos seguros e encargos fiscais, despesas de pessoal para receber os clientes, elaborar e celebrar os contratos, despesas de publicidade.

Por isso, o custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve.

Sendo assim, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado.

Neste sentido, se pronunciou o Ac. Rel. Porto 10 de julho de 2025, Proc. 1812/23.2T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt..

Não merece censura a decisão recorrida quando afastou este critério - custo do aluguer de um veículo - para efeitos de calcular, segundo a equidade o montante da indemnização pela privação do uso do veículo.

No cálculo do dano ponderou-se a utilização efetiva do veículo.

A apelante apesar de não concordar com o montante da indemnização, não se insurge contra o critério seguido para apurar esse valor e os diferentes fatores que foram ponderados para esse efeito, entre os quais os valores que têm sido arbitrados na jurisprudência para situações de facto idênticas aquela que nos cumpre apreciar, motivo pelo qual não cumpre reapreciar a decisão que fixou o montante da indemnização com recurso à equidade, por não constituir matéria de conhecimento oficioso.

Por fim, refira-se que recaindo sobre a ré-apelante a obrigação de proceder à reparação do veículo e de usar de toda a diligência no sentido de reparar os danos sofridos pelo lesado, os atrasos na reparação do dano apenas podem ser imputáveis à atuação da ré-seguradora.

Acresce que não se provou qualquer circunstância que revele que o lesado/a autora com a sua conduta agravou o dano. O facto de não proceder à reparação do veículo por aguardar a decisão do pleito não justifica qualquer redução da indemnização, porque é sobre o lesante que recai a obrigação de proceder à reparação do dano.


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Passando à apreciação da apelação da autora.

Nas conclusões de recurso, sob os pontos XVI a XXVI, a apelante insurge-se contra o segmento da sentença, que fixou o montante diário pela privação do uso em € 100,00, por entender que se devia atender aos valores praticados pela ANTRAM. Considera, ainda, que a não se acolher esta posição se devia pelo menos atender ao valor aceite pela ré, no período correspondente à negociação extrajudicial entre 09 de agosto de 2023 e 13 de novembro de 2023.

Na sentença este argumento não foi acolhido, com os fundamentos que se passam a transcrever:

A autora através da presente ação peticiona que a ré seja condenada a pagar-lhe um valor diário de €199,98, conforme a Tabela de Paralisação acordada entre a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) e a ANTRAM (Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias).

Para tanto alegou que a “F... (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, em representação da Ré, assumiu expressamente, na (frustrada) fase extrajudicial de resolução do acidente, que a indemnização pela paralisação do veículo se calcularia de harmonia com a Tabela de Paralisação acordada entre a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) e a ANTRAM (Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias).

Ora, em primeiro lugar, o facto de esse valor ter sido mencionado na fase extrajudicial de resolução do acidente não significa que tenha que ser esse o montante a fixar pelo tribunal na fase judicial.

Por outro lado, a autora não alegou, nem provou, nos autos que é associada da ANTRAN.

Ademais, a ANTRAM é uma associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, que representa e defende os interesses das empresas de transporte rodoviário de mercadorias em Portugal, sejam elas singulares ou coletivas.

A verdade é que a autora, atendendo ao que resultou provado, não é uma sociedade de

transporte rodoviário de mercadorias.

A mesma é uma empresa que se dedica à comercialização de frutas e produtos hortícolas e que, por força dessa atividade, tem veículos de transporte das mercadorias que transaciona, não fazendo serviços de transportes para terceiros.

Tal como mencionado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/3/2024, processo 768/21.0T8VIS.C2 não sendo a requerente associada da ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias), o acordo subscrito por esta organização e pela APS (Associação Portuguesa de Seguros) não lhe pode ser aplicado diretamente, sendo certo que, tal como é mencionado nesse mesmo acórdão, entendimento que este tribunal subscreve, os valores constantes do anexo I deste acordo estão previstos para períodos de paralisação curtos, situados entre o acidente ou a sua participação e o reconhecimento da perda total do veículo e não para situações em que está em causa a indemnização pela privação do uso durante mais de sete meses.

Assim sendo, ao contrário do que defende a autora, não cremos que seja adequado recorrer aos valores previstos nesse acordo, pelo que na falta de quantificação objetiva, terá que se recorrer a critérios de equidade. […]”.

A decisão não merece censura e respeita o critério legal, estando sustentada em jurisprudência atual, motivo pelo qual fazendo nossos os argumentos expostos concluímos que não se justifica alterar o valor diário arbitrado a título de indemnização pela privação do uso.

Acresce referir que apesar de em sede extrajudicial a ré-seguradora ter apresentado uma proposta para indemnizar o dano, partindo dos valores praticados pela ANTRAM não vincula o tribunal, porque, como já se referiu o valor foi proposto na fase de negociação extrajudicial, com pressupostos diferentes dos considerados na concreta situação dos autos, bastando considerar que a ré-seguradora defendia a perda total do veículo.

Na fase judicial, na fixação da indemnização, ao tribunal cumpre atender ao critério previsto nos art.º 562º e CC e seguindo um critério de equidade, deve atender ao princípio da igualdade e considerar os valores praticados em idêntica situação. O valor praticado pela ANTRAM não pode servir de referencial para apurar o valor da indemnização, porque o veículo em causa não se destinava à atividade de transporte público ou de mercadorias, mas apenas para o transporte dos artigos que a autora comercializava ou produzia. Sendo assim, os valores considerados na jurisprudência e ponderados na sentença recorrida - cf. Ac. STJ 02 de julho de 2024, Proc. 768/21.0T8 VIS.C2.S1 e ainda, o Ac. STJ 27 de fevereiro de 2025, Proc. 743/22.8T8PFR.P1.SI (ambos acessíveis em www.dgsi.pt) - constituem um indicador que se aproxima de forma mais realista da situação dos autos.

Importa ainda referir que a privação do uso do veículo sinistrado não se traduziu só num dano para a lesada, mas também, além do mais, em despesas inutilizadas (período de tempo de cobertura com o seguro em que ocorreu a privação do gozo, por exemplo) e poupança de despesas, pois que, além do mais, a circulação do veículo implica gastos com combustível e desgaste do material (neste sentido Ac. Rel. Porto 10 de julho de 2025, Proc. 1812/23.2 T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt).

Verifica-se, assim, que em consequência do acidente, frustraram-se as utilidades proporcionadas pela viatura e o uso que vinha a ser dado à mesma pela autora, a qual tinha direito ao seu gozo, pelo que, o valor arbitrado, afigura-se justo e equitativo para ressarcir a autora até ser ressarcida da indemnização arbitrada para reparação do veículo, quantia essa que a compensará, de forma justa e equitativa, da perda de utilidades da sua viatura durante todo o período da privação de uso da mesma, em consequência direta do acidente.


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Numa segunda ordem de argumentos a autora-apelante considera que a indemnização pela privação do uso do veículo é devida até efetiva reparação e entrega do veículo à autora, devendo relegar-se para liquidação o valor da indemnização.

A Autora veio pedir:

- C- [a condenação da ré] A pagar à Autora igual valor diário, por cada dia de paralisação desde 03/04/2024 até à data da efetiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à Autora, a liquidar em execução de sentença.

Na sentença condenou-se a ré:

- a proceder ao pagamento da indemnização no montante de €23.700,00 (vinte e três mil e setecentos euros), acrescida da quantia diária de €100,00 (cem euros) por cada dia contado desde 3 de abril de 2024 e até pagamento à autora do montante necessário para a reparação do veículo, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento.

No cálculo da indemnização cumpre ter presente o critério estabelecido nos art.º 562º a 566º CC.

O art.º 562º CC estabelece como princípio geral quanto à indemnização, o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estavam, se não se tivesse produzido o dano - princípio da reposição natural.

Está em causa o dano real ou concreto.

Dispõe o art.º 566º CC que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

A indemnização em dinheiro prevista no art.º 566ºCC, ainda que mais frequente, tem caráter excecional, por impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

Nestas circunstâncias tem-se em vista o dano de cálculo ou dano abstrato, que corresponde ao valor pecuniário do prejuízo causado ao lesado.

Por outro lado, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos.

A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, conforme decorre do disposto no art.º 562º CC, motivo pela qual apenas tem lugar nas situações previstas no art.º 566º CC.

Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - art.º 566º/3 CC.

O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.

A reconstituição natural, considera-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável[20].

É ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos produzidos a este[21].

No caso presente, na sentença concluiu-se que a indemnização a atribuir ao lesado devia corresponder ao custo da reparação do veículo, afastando a indemnização por perda total.

Não tendo a ré assumido a reparação, assiste à autora-lesada o direito a reclamar o equivalente a essa reparação para diligenciar pela reparação do veículo, o que mais não é do que a reposição natural. Não se trata de indemnização por equivalente, a reparação é possível e viável.

Como se observa no Ac. STJ 27 de fevereiro de 2025, Proc. 743/22.8T8PFR.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “[n]o domínio dos acidentes de viação, a reparação natural reconduz-se, em regra, à condenação da seguradora na reparação do veículo, sendo que a condenação no pagamento ao lesado da quantia necessária para que este suporte os custos da reparação se considera ainda uma forma de reconstituição natural”[22].

Porém, até que se mostre concluída a reparação com entrega do veículo, o lesado continua a estar privado do uso do veículo, sendo este um dano autónomo.

Nas situações de perda total, a jurisprudência tem entendido de forma que se pode considerar unânime, que a indemnização por privação do uso se contabiliza entre a data do acidente e a ocorrência de um dos seguintes factos: atribuição do veículo de substituição, pagamento da indemnização ou aquisição de um veículo novo.

Entre outros, podem citar-se o Ac. Rel. Porto 27 de janeiro de 2020, Proc. 944/18.3T8PFR.P1 e Ac. Rel. Porto 21 de maio de 2024, Proc. 1583/19.7T8STS.P2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

Quando está em causa a reparação do veículo, o termo final da privação do uso ocorre com o pagamento da indemnização para proceder à reparação, pois com o pagamento está reposta a situação anterior à lesão.

Como se refere no Ac. STJ 27 de fevereiro de 2025, Proc. 743/22.8T8PFR.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt):devendo a R ser condenada no pagamento da reparação do veículo do A, o valor da privação do veículo já assente (€50,00 diários) deverá ser computado, desde a data do acidente (29/03/2022) até ao efetivo pagamento da reparação - a liquidar nos termos do art.º 609º nº 2 do CPC”.

No mesmo sentido o Ac. Rel. Coimbra 10 de março de 2026, Proc. 1133/24.3T8CVL.C1, acessível em www.dgsi.pt, onde se refere: “sendo, portanto, devida uma indemnização pela privação do uso deste 30.10.2023 até ao momento em que a ré/recorrente proceda ao pagamento à autora/recorrida da quantia de €3.039,00 fixada como valor de reparação do seu veículo automóvel, momento em que passa a poder repará-lo e a poder fazer cessar o referido estado de privação”.

Ac. Rel. Porto 11 de janeiro de 2021, Proc. 1080/19.0T8GDM.P1 (acessível em www.dgsi.pt ): “[a] lesada que ficou privada do uso da sua viatura automóvel, e não lhe foi disponibilizado veículo de substituição, tem direito a ser indemnizada por esse dano enquanto o responsável não lhe entregar o valor indemnizatório que permita repor a situação patrimonial que tinha no momento anterior à lesão”.

Contudo, podem ocorrer situações em que a indemnização é devida até à entrega do veículo reparado ao lesado, o que acontece quando o próprio lesado suportou o custo da reparação - cf. Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2025, Proc. 9413/24.1T8VNG. P1 (acessível em www.dgsi.pt) -, ou quando existe um litígio imputável a quem está obrigado a suportar o custo com a reparação e que obsta à entrega do veículo ao lesado - cf. Ac. STJ 10 de dezembro de 2024, Proc. 1821/21.6T8VNG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt..

No caso presente o veículo não foi considerado em situação de perda total e não se provou que a seguradora tenha atribuído um veículo de substituição ou que o lesado adquiriu outro veículo para efetuar as mesmas funções, nem que o veículo se encontre reparado.

A indemnização pela privação do uso é assim devida até efetivo pagamento da indemnização atribuída para reparação do veículo, por tal indemnização restituir o lesado ao estado anterior à lesão.

Entendemos, ainda, que fixada a indemnização segundo um critério de equidade, com o fim de compensar o dano sofrido, o termo final para o cálculo da indemnização deve coincidir com o pagamento da indemnização pela seguradora ao lesado da quantia devida para reparar o veículo.

Apesar de não se provar qualquer circunstância que revele que o lesado contribuiu para o agravamento do dano privação do uso e de recair sobre a ré a obrigação de reparar o dano, calculado o dano de acordo com um juízo de equidade, deve tentar obter-se um justo equilíbrio na sua fixação e por esse motivo, o termo final para o cálculo deve corresponder à data em que a seguradora venha a pagar a indemnização à autora lesada, devida a título de reparação, pois a partir dessa data o lesado passa a dispor do valor necessário para proceder à reparação do veículo, o qual se encontra na oficina a aguardar reparação e por isso, a privação do uso deixa de ser imputável ao lesante.

Conclui-se que a sentença não merece censura quando estabeleceu como termo para o cálculo da indemnização, por privação do uso, a data do pagamento da indemnização à autora para reparação do veículo.

Improcedem as conclusões de recurso.


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Por fim, os custos com parqueamento.

A apelante-autora reclama os custos, com parqueamento, no pressuposto de se alterar a decisão de facto - ponto XIV das conclusões de recurso.

Mantendo-se inalterada a decisão de facto, não se apurando que a autora suportou despesas com parqueamento ou venha a suportar tais despesas, a decisão que julgou improcedente o pedido não merece censura.


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Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas k) a w) na apelação da ré e os pontos XIV a XXXIII na apelação da autora.

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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes, nas respetivas apelações.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações e confirmar a sentença.


-

Custas a cargo dos apelantes, nas respetivas apelações.


*

Porto, 14 de julho de 2026

(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

José Eusébio Almeida

1º Adjunto Juiz Desembargador

Maria de Fátima Almeida Andrade

2º Adjunto Juiz Desembargador



______________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1,  Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda, o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2014, pág. 17.
[4]. JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 512 e LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil Anotado - vol. II, pág. 481.   
[5] Cf. Ac. Rel. Porto 16 de dezembro de 2009, Proc. 1282/06.0TVPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 298.
[7] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 75.
[8] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pág. 104-105.
[9] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 300.
[10]  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª Reimpressão da edição de maio de 2005, Coimbra, Almedina, 2011, pág. 278. 
[11]  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 290.
 [12] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 292.
[13] Cf. situação de facto diametralmente oposta à dos presentes autos, foi apreciada no Ac. Rel. Porto 04 de julho de 2024, Proc. 223/23.4T8MAI.P1 (acessível em www.dgsi.pt).
[14] Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se: Ac. Rel. Coimbra 08.07.86, CJ XI, IV, 66; Ac. Rel. Porto, 08.01.92 CJ XVII, I, 240 e Ac. Rel. Coimbra 10.12.98, CJ XXIII, V, 40.
[15] A jurisprudência dos tribunais superiores não se revelou pacífica durante largo período, quanto à questão da indemnização da privação do uso do veículo na sequência de acidente de viação, dividindo-se de acordo com três diversas teorias: i) atribuição de indemnização ao lesado apenas se este fizer prova efetiva da existência de prejuízos; ii) rejeição da indemnização quando apenas se prove a paralisação do veículo; e ii) atribuição de indemnização com fundamento na simples privação de uso do veículo, independentemente da prova efetiva de danos materiais.
Afirmou-se, entretanto, como claramente maioritária a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, como lapidarmente se sintetiza no sumário do acórdão do STJ, de 25.09.2018 [processo n.º 2172/14.8TBBRG.G1.S1]: «A jurisprudência do STJ, depois de algumas divergências, passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações de privação do uso do veículo em que este é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas»” -  Cf. Ac. Rel. Porto 27 de janeiro de 2020, Proc. 944/18.3T8PFR.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[16] Cf. entre outros Ac. Rel. Porto 18.12.2008, Ac. Rel. Coimbra de 08.09.2009, Ac. Rel. Coimbra 13.03.2007, Ac. STJ de 19.11.2009; Ac. STJ 21 abril de 2010, Proc. 17/07.4TBCBR.C1.S1; Ac. STJ 12.01.2012, Proc. 1875/06.5TBVNO.C1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[17] Cf. Ac. Rel. Porto 19.03.2009, Ac. Rel. Lisboa 28.05.2009, Ac. STJ 23 de novembro de 2011, Proc. 397-B/1998.L1.S1 e Ac. STJ 03 de março de 2013, Proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt   
[18] Cf. Ac. STJ 08 de outubro de 2009, Proc. 1362/06.1 TBVCD.S 1 - www.dgsi.pt
[19] ABRANTES GERALDES, Temas da responsabilidade civil, vol. I, 3ª ed, pág. 71.
[20] ANTUNES VARELA w PIRES DE LIMA Código Civil Anotado, vol. I, pág. 551.
[21]Ac. Rel. Coimbra 08.07.86, CJ XI, IV, 66; Ac. Rel. Porto 08.01.92 CJ XVII, I, 240 e Ac. Rel. Coimbra 10.12.98 CJ XXIII, V, 40.Cf. apud MARIA DA GRAÇA TRIGO, “Excessiva onerosidade da reconstituição natural (no domínio dos acidentes de viação)”, in Responsabilidade Civil - Temas Especiais, UCP, pág. 41 e ss. e JÚLIO GOMES, “Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?”, anotação ao Ac. do STJ de 27/02/2003, Cadernos de Direito Privado, n.º 3 julho/setembro 2003, pág. 58.