Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202604204815/25.9T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial pressupõe a ausência absoluta da causa de pedir, ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros, contraditórios ou incompreensíveis que não permitam ao tribunal exercer o seu poder de cognição sobre o objeto do processo e ao réu organizar a sua defesa; só a ausência absoluta da causa de pedir, e não a sua imperfeição ou incompletude, determina a ineptidão. II - O requerimento de injunção não é inepto por falta de causa de pedir quando nele se identifica o contrato celebrado, o seu objeto, o preço global acordado e o regime de pagamentos, as faturas emitidas com os respetivos valores e datas de vencimento, os montantes parcialmente pagos, a interpelação da requerida e o impedimento à conclusão da obra imputado à mesma, elementos que permitem ao requerido compreender a origem e fundamento da pretensão formulada e organizar a sua defesa. III - O facto de a executada ter deduzido embargos ao longo de 416 artigos, contestando com detalhe as condições contratuais, os pagamentos efetuados e os trabalhos alegadamente não executados, é elemento relevante para apurar se o requerimento de injunção foi por ela corretamente compreendido, o que constitui circunstância impeditiva do juízo de ineptidão, nos termos do art. 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 4815/25.9T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 2 * Inconformada com esta decisão, veio a embargada dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a exceção de ineptidão, prosseguindo os autos os seus termos, tendo em vista a apreciação das demais questões suscitadas, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida incorre em erro de direito e na apreciação da estrutura mínima da causa de pedir no procedimento de injunção, para o qual a Executada foi citada e não lhe deduziu oposição no prazo devido, tendo sido aposta fórmula executória. 2) A causa de pedir na execução corresponde à obrigação exequenda, isto é, ao facto ou negócio jurídico que lhe dá origem, sendo suficiente que tal causa de pedir se encontre refletida no título executivo, no caso por remissão para o requerimento de injunção, à semelhança do que sucederia se o título fosse uma sentença que conferisse força executiva à petição inicial. 3) Nesse sentido, à semelhança do procedimento de injunção, também o artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC exige apenas uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido quando estes não constem do título executivo, não se exigindo uma descrição exaustiva ou minuciosa da relação material controvertida. 4) No caso concreto, foram alegados todos os factos essenciais que motivaram a apresentação desse requerimento, designadamente: (i) a celebração de um contrato de empreitada entre as partes que consistia na reabilitação interior de restaurante e esplanada, indicando-se inclusivamente a localização, (ii) a existência de incumprimento por parte da Ré e no que consistiu tal incumprimento (iii) as datas relevantes para a contagem de juros de mora reportadas aos termos acordados entre as partes e (iv) o conhecimento prévio da dívida por parte da Ré, por via das interpelações e da correspondência enviada. 5) A Jurisprudência portuguesa tem vindo a considerar que não é inepto o requerimento executivo que remete para o título, desde que deste resultem os elementos essenciais da obrigação, como sucede no caso, sendo que o procedimento de injunção também não suscitou despacho de aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, tendo sido a Executada efetivamente citada e optado por não contestar. 6) A sentença em crise faz uma interpretação excessivamente formalista da causa de pedir na injunção, quando, na realidade, à Recorrente só era exigida a “exposição sucinta dos factos” prevista no art. 10.º do Regime Anexo ao DL 269/98, que não exige a narrativa exaustiva própria de uma petição inicial do processo comum. 7) Note-se que, sem arrimo legal, o Tribunal a quo chega a afirmar que “[c]onsiderando o valor da causa, bem assim que o contrato celebrado reveste manifesta complexidade, o procedimento de injunção não seria adequado para o exercício do direito que se pretende fazer valer, por limitar ou tornar mais difícil o direito de defesa”, 8) Sendo, no entanto, certo que “valor da causa” e “complexidade” não são requisitos legais da aplicação de um ou outro procedimento. 9) Assim, considerando que o requerimento de injunção apresentado pela Recorrente descreve (i) a existência do contrato de empreitada, (ii) a aceitação da proposta, (iii) o valor global (iv) o pagamento inicial (v) os trabalhos adicionais, (vi) as faturas emitidas e (vii) o incumprimento da Ré, o que excede largamente o nível mínimo de concretização exigido pela jurisprudência consolidada. 10) Não é, pois, admissível afirmar a existência de qualquer nulidade ou ineptidão, seja do requerimento de injunção, seja do requerimento executivo subsequente, que se limita a dar cumprimento ao legalmente previsto. 11) E ainda que se considerasse, existir deficiência na alegação de factos complementares ou concretizadores - o que se não admite - tal nunca justificaria a ineptidão, mas, quando muito, despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do art.º 590.º, n.º 4, do CPC. 12) Note-se que, a confirmar-se que a citação foi corretamente realizada, como foi, e mostrando-se que a Executada bem compreendeu todo o teor do requerimento de injunção, a falta de dedução oportuna de defesa preclude a possibilidade de utilização os meios de defesa que agora traz em sede executiva. 13) Acrescente-se ainda que, embora, por força da escolha do procedimento de injunção, a Recorrente não identifique detalhadamente cada um dos serviços prestados no âmbito do contrato, fá-lo de forma indireta, remetendo para as faturas devidamente caracterizadas, o que permite à Ré compreender integralmente o objeto do pedido. 14) De resto, ambas as partes nela estão plenamente conhecedoras do que as opõe, o que se poderá confirmar pela análise do teor do requerimento de injunção, dos embargos apresentados e pela contestação deduzida pela Recorrente. 15) E, de igual modo, não se diga que é irrelevante a apresentação de embargos, sobretudo com o conteúdo dos que foram apresentados pela Executada, pois que esta não só se defendeu com elevado detalhe ao longo de 416 artigos (!), sustentando, entre os artigos 185º a 331º exceção de não cumprimento do contrato, onde descreveu com precisão e juntou documentos que sustentaram a relação contratual, indicando condições de pagamento de preço, datas dos pagamentos efetivos, detalhando os trabalhos que diz não terem sido realizados no artigo 314º, e, bem assim, expondo alegadas vicissitudes no cumprimento da prestação. 16) A Executada demonstrou, pois, sem margem para dúvidas, uma total compreensão da relação subjacente ao pedido formulado no requerimento de injunção, sendo evidente que só pode concluir que alguns trabalhos não foram, alegadamente, realizados quem sabe, à partida, quais os trabalhos que deveriam ser realizados! 17) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 10.º do Regime Anexo ao DL 269/98, bem como os arts. 186.º, 193.º e 552.º do CPC. * A recorrida apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: I. A Recorrente sustenta o seu recurso num suposto erro de Direito ou erro na apreciação da estrutura mínima da causa de pedir no procedimento de injunção, o que, todavia, não procede. II. Mas mesmo que a presente ação não fosse extinta pela verificação da exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão, sempre seria de concluir pela verificação da exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, o que sempre conduziria à extinção da execução, III. Motivo pelo qual, ainda que o presente recurso fosse julgado procedente e revogada a decisão proferida - o que se rejeita -, a consequência prática seria exatamente a mesma. IV. Conforme o Tribunal a quo concluiu, a Recorrente não alegou factos essenciais, tendo-se limitado a referir que entre a Requerente e a Requerida ocorreram transações comerciais, as quais se traduziram na reabilitação urbana de um edifício, o que não permite aferir da relação material controvertida. V. Tal como o Tribunal explicou, da exposição feita pela Recorrente em sede de Requerimento Executivo: “Não se sabe o que foi executado, quando, em que quantidades, a que preços, a data de vencimento. Não estão alegados nenhum dos factos que permitam o preenchimento do tipo legal de empreitada. A mera indicação de números de faturas e respetivo valor, não constitui causa de pedir do crédito. Essa causa de pedir há-de assentar em factos dos quais resulte a prestação de um serviço concreto ou a venda de um bem concreto.” VI. E acerca da defesa apresentada pela Recorrida, tal como refere o Tribunal a quo: “não decorre que saiba quais foram, muito menos no que se refere aos trabalhos a mais que refere desconhecer em absoluto quais sejam, a par de referir que a obra está incompleta”. VII. O que levou à absolvição da embargante da instância executiva e extinção da execução. DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO: VIII. Do requerimento inicial de injunção não consta a causa de pedir, limitando se a Recorrente a indicar o tipo de contrato e o preço, não identificando a concreta proposta aceite nem os seus termos, nem especificando o tipo de trabalhos abrangidos, os prazos para a sua realização ou as obrigações que decorriam para as partes. IX. Ademais, não indicou a que trabalhos as faturas alegadamente não pagas respeitam, não se percebendo a origem do alegado crédito, tal como nada refere quanto aos supostos “trabalhos a mais”, nem sequer se percebendo se os mesmos foram ou não foram concluídos. X. A somar, a Recorrente em momento algum concretiza quais os trabalhos efetivamente executados, o que apresenta extrema relevância dado que a própria Recorrente admite que não os realizou na sua totalidade. XI. Assim, no Requerimento Injuntivo, a Exequente não explana devidamente: a. qual o contrato celebrado entre as partes, b. quais as obrigações que brotavam para cada uma das partes, c. quais os trabalhos que a Exequente estava obrigada e destes, quais realizou d. quais os prazos que deveria observar e se, efetivamente, os cumpriu. XII. É manifesta a ausência de causa de pedir no requerimento de injunção, sendo a consequência a nulidade do procedimento. XIII. A Recorrente não observou o princípio do dispositivo, segundo o qual, sobre si recairia o ónus de alegação - e prova - dos factos essenciais nos quais alicerça a sua pretensão. XIV. Não colhe a argumentação de que a Recorrida se defendeu com o maior grau de detalhe, quer porque em sede Injuntiva a Recorrida não teve oportunidade de se pronunciar (já que não foi validamente citada), quer porque, em sede executiva, também a matéria de facto constante do Requerimento Executivo era de tal forma escassa que nunca poderia ser convenientemente interpretada pela aqui Recorrida. XV. Pelo que, verificando-se a nulidade do processo de injunção pela verificação da exceção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, então o título executivo é nulo. DA OMISSÃO DO DEVER DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO: XVI. O convite ao aperfeiçoamento, pretendido pela Recorrente, não poderá colher dado que, nos termos do referido artigo 590.º, n.º 4 do CPC, este mecanismo procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, no pressuposto de que a causa de pedir existe, não servindo para salvar articulados afetados por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir. XVII. A Recorrente não alegou os factos essenciais que constituiriam a causa de pedir (não o fazendo em termos mínimos que apenas necessitassem de ser completados ou esclarecidos) pelo que nada existe para ser aperfeiçoado ou completado. XVIII. Não sendo, assim, possível através do convite ao aperfeiçoamento apresentar um quadro fático até então inexistente ou de todo impercetível. XIX. O que sempre seria o caso, atendendo a que a Recorrente não alegou, no seu Requerimento Executivo, os factos essenciais que constituiriam a causa de pedir, como sendo a indicação do contrato celebrado, as obrigações de cada uma das partes, os trabalhos a que a Exequente estava obrigada, e destes quais os que efetivamente realizou, os prazos contratualmente definidos e se estes foram cumpridos. XX. Assim, não competia ao tribunal convidar a Exequente a vir invocar uma causa de pedir que não foi por si minimamente alegada no Requerimento Executivo, dado que não se pode aperfeiçoar o que não existe. XXI. Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, devendo o aperfeiçoamento atuar sempre com respeito das regras relativas à conformação do objeto do processo, cfr. artigo 590.º, n.º 6, do CPC. XXII. Tendo sido completamente omitidos factos essenciais, não poderá concluir se por uma insuficiente ou deficiente exposição ou concretização da causa de pedir que pudesse justificar qualquer convite ao aperfeiçoamento, XXIII. Pelo que sempre se impunha ao Tribunal a quo que julgasse verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial com consequente absolvição da embargante da instância executiva e extinção da execução. XXIV. Destarte, a Sentença recorrida não violou qualquer normativo legal, pelo que deverá o presente Recurso ser julgado improcedente e, por consequência, ser mantida a decisão proferida. Mantendo-se a Sentença proferida, nos seus precisos termos, assim se fará, como é apanágio deste Tribunal, a SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA! * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente o Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório, nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações decorre que no presente recurso deverão ser apreciadas, por ordem lógica, as seguintes questões: 1ª Se o requerimento de injunção apresentado como título executivo contém a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, exigida pelo art. 10.º, n.º 2, al. d), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ou se, pelo contrário, padece de ineptidão por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir; 2ª Se, a verificar-se alguma deficiência na exposição dos factos, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento em vez de julgar verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial. * II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário. * Fundamentação de direito 1) Se o requerimento de injunção apresentado como título executivo contém a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, exigida pelo art. 10.º, n.º 2, al. d), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ou se, pelo contrário, padece de ineptidão por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir O procedimento de injunção, introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, constitui um instrumento processual de natureza simplificada e célere, destinado a facultar ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato a obtenção de título executivo sem necessidade de recurso ao processo declarativo comum. O art. 10.º, n.º 2, al. d), do regime em causa dispõe que no requerimento de injunção deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, acrescentando a alínea e) do mesmo preceito que o pedido deve ser formulado “com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.” A exigência de exposição “sucinta” dos factos - diferente, portanto, do requisito mais exigente constante do art. 552.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que reclama a exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir” - resulta da natureza simplificada deste procedimento. Importa, no entanto, salientar que, não obstante a admissão de que a exposição dos factos seja sucinta, o procedimento de injunção não dispensa a narração, ainda que breve, dos factos essenciais que fundamentam a pretensão, porquanto é sobre esta base factual que o requerido terá de decidir se deduz ou não oposição, com as consequências preclusivas que dela decorrem, nos termos do art. 14.º-A do mesmo regime. A propósito desta matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a afirmar, de modo reiterado, que a exposição sucinta dos factos exigida no art. 10.º, n.º 2, al. d), do diploma em análise, não equivale à dispensa de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir, mas apenas impõe que essa alegação seja efetuada de forma condensada e sintética. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.01.2025, proferido no processo n.º 128564/23.7YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, (relatado pela Exmª Srª Desembargadora Ana Paula Amorim e em que foi adjunta a aqui relatora) enunciou, de forma particularmente clara, que “sendo omisso o requerimento de injunção quanto à causa de pedir, quando transmutado em ação, padece do vício de ineptidão que determina a nulidade do processado (art.º 186.º/1/2 a) CPC). Porém, neste juízo de apreciação, não se pode ignorar as particularidades do procedimento, a sua simplicidade, mas também a possibilidade de ser convertido em ação e quando assim é, a possibilidade de ser objeto de aperfeiçoamento, sendo certo que tal possibilidade não dispensa a narração, ainda que simplificada, dos factos essenciais.” Acrescentou ainda o mesmo aresto, no ponto II do seu sumário, que “o requerimento de injunção, transmutado em ação, não se mostra inepto e contém os factos essenciais ao objeto em litígio, expressos de forma sucinta, como se prevê no art.º 10.º/2 d) do DL 269/98, quando nele se indica o contrato celebrado, data da celebração, obra executada, ainda que por remissão para as faturas, preço, causa do incumprimento - pagamento parcial do preço -, interpelação e contém o pedido de capital e juros.” No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.02.2024, proferido no processo n.º 1215/22.6T8AGD-A.P1 (relatado pela Exmª Srª Desembargadora Anabela Morais), disponível em www.dgsi.pt, afirmou que “ainda que se trate de um mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, no procedimento de injunção, em obediência ao princípio do dispositivo, vigente no processo civil, recai sobre a Autora/Requerente o ónus de alegação dos factos essenciais nos quais alicerça a sua pretensão” e que “não constando do requerimento de injunção os factos essenciais, é o mesmo inepto por ausência de causa de pedir, com a consequente verificação da exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de nulidade de todo o processo.” Por sua vez, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.07.2021, proferido no processo n.º 23680/19.9YIPRT.E1 (Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Sequinho dos Santos), disponível em www.dgsi.pt, pronunciou-se quanto a esta matéria nos termos seguintes: “resulta do artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, que, não obstante os objetivos de simplificação e celeridade visados por esse regime jurídico, não se dispensou a indicação, ainda que de forma sucinta, da causa de pedir no requerimento de injunção. Não há falta de indicação da causa de pedir no requerimento de injunção quando, neste, se alega, como fonte do direito de crédito invocado, a celebração de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, a data dessa celebração, a identidade dos outorgantes, o preço convencionado e o não pagamento deste último.” No caso sub judice, o Tribunal a quo concluiu pela ineptidão do requerimento de injunção por falta de causa de pedir. A ineptidão do articulado inicial, prevista no art. 186.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, constituindo uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 577.º, al. b), e 578.º do Código de Processo Civil. Mas não é qualquer deficiência do articulado que configura ineptidão. A ineptidão pressupõe a ausência absoluta da causa de pedir, ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros, contraditórios ou incompreensíveis que não permitam ao tribunal exercer o seu poder de cognição sobre o objeto do processo e ao réu organizar a sua defesa; só a ausência absoluta da causa de pedir, e não a sua imperfeição ou incompletude, determina a ineptidão. Feito o enquadramento dogmático e jurisprudencial que antecede, importa agora analisar se o requerimento de injunção dos presentes autos satisfaz ou não o limiar mínimo de exposição fáctica exigido pelo art. 10.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Da leitura do requerimento de injunção - integralmente transcrito na sentença recorrida -, resulta que nele foram alegados os seguintes elementos fácticos: (i) A identidade das partes e os respetivos objetos sociais; (ii) A apresentação, pela requerente, de uma proposta comercial de reabilitação interior de restaurante e esplanada, em 27.11.2023, para o Restaurante C..., na Rua ..., Porto, no valor de € 126.501,81; (iii) A aceitação desta proposta pela requerida, firmando-se assim o contrato de empreitada em regime de valor global; (iv) O regime de pagamento acordado: 50% na adjudicação (€ 63.250,91), 35% a meio dos trabalhos e 15% na conclusão da empreitada; (v) O efetivo pagamento pela requerida da primeira tranche, no valor de € 63.250,91; (vi) O regime contratual dos trabalhos a mais, com previsão de faturação autónoma; (vii) A emissão da fatura FA.2024/5, de 22.05.2024, no valor de € 63.250,91, referente ao saldo do preço global da empreitada; (viii) A emissão da fatura FA.2024/6, de 22.05.2024, no valor de € 49.420,69, referente à totalidade dos trabalhos a mais realizados; (ix) O pagamento parcial pela requerida, apenas de € 28.795,00, por conta da fatura FA.2024/5; (x) As interpelações efetuadas para pagamento, verbalmente e por carta registada de 02.07.2024; (xi) O impedimento pela requerida ao acesso da requerente à obra, mediante troca de fechaduras; (xii) A impossibilidade de conclusão da obra imputável à requerida e a consequente resolução do contrato; (xiii) O montante em dívida (€ 83.876,60), discriminado por cada fatura, com indicação dos juros de mora vencidos e das taxas aplicadas. Perante este elenco fáctico, somos levados a concluir, em sentido divergente da sentença recorrida, que o requerimento de injunção em apreço contém os factos essenciais necessários à identificação da causa de pedir. Com efeito, estão alegados, ainda que de forma sucinta: o tipo de contrato celebrado (empreitada), o seu objeto específico (reabilitação interior de restaurante e esplanada, com identificação do local e da data), o preço global acordado e o respetivo regime de pagamentos faseados, o incumprimento da requerida (não pagamento das faturas emitidas, apesar de interpelada), o impedimento ao acesso à obra e a consequente resolução do contrato. Estão igualmente indicadas as datas das faturas, os seus valores, os montantes pagos e em dívida, e os juros de mora, com discriminação das taxas e períodos de contagem. O conjunto destes elementos permite ao requerido - e permite ao tribunal - identificar com precisão a relação jurídica invocada: um contrato de empreitada, celebrado numa data determinada, para a execução de obra em local preciso, com um preço global fixado, no âmbito do qual a requerente alega ter executado a obra e os trabalhos a mais acordados, tendo a requerida incumprido as suas obrigações de pagamento e impedido a conclusão da empreitada. A afirmação da sentença recorrida de que “não se sabe o que foi executado, quando, em que quantidades, a que preços, a data de vencimento” não se afigura correta à luz do teor do requerimento de injunção. O preço total da empreitada está indicado (€ 126.501,81), o objeto está identificado (reabilitação do Restaurante C...), as faturas têm datas e valores precisos e descrevem os trabalhos a que respeitam, e a data de vencimento decorre expressamente da data das faturas. Justamente neste sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.01.2025, proc. n.º 128564/23.7YIPRT.P1, já acima citado, considerou-se suficiente para afastar a ineptidão a indicação do “contrato celebrado, data da celebração, obra executada, ainda que por remissão para as faturas, preço, causa do incumprimento - pagamento parcial do preço -, interpelação”. O requerimento em apreço nos presentes autos contém todos estes elementos, e vai ainda mais longe, ao descrever o regime de pagamentos, os trabalhos a mais, as interpelações e o impedimento ao acesso à obra. Ao contrário do que a sentença conclui, não há ausência absoluta de factos essenciais no requerimento em causa; há, quando muito, uma exposição sucinta, que é, precisamente, o que a lei impõe para este procedimento, exposição que permitiu à requerida compreender a origem e o fundamento da obrigação reclamada. Aliás, mesmo que se entendesse existir alguma insuficiência na exposição fáctica do requerimento de injunção, entendimento que não subscrevemos, a verificação in casu da previsão do art. 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sempre obstaria à declaração de ineptidão. Decorre desta norma que, sendo oferecida contestação, a arguição da ineptidão da petição com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. No caso em apreço, a embargante deduziu embargos de executado e oposição à penhora ao longo de 416 artigos, nos quais contestou com precisão o contrato de empreitada, os seus termos e condições, os pagamentos efetuados e os trabalhos que alega não terem sido realizados. Entre os arts. 185.º e 331.º dos embargos, sustentou a exceção de não cumprimento do contrato, descrevendo detalhadamente a relação contratual, as condições de pagamento do preço, as datas dos pagamentos efetivos, os trabalhos que diz não terem sido realizados (art. 314.º) e as alegadas vicissitudes no cumprimento da prestação. Uma defesa desta dimensão e com esta especificidade só é possível a quem compreendeu perfeitamente o objeto e os fundamentos da pretensão que contra si é exercida. Quem “desconhece em absoluto” os trabalhos a mais não os pode contestar com a precisão com que a embargante os contestou no art. 314.º dos seus embargos. Quem não conhece os termos do contrato não pode invocar a exceção de não cumprimento descrevendo, artigo a artigo, as condições de pagamento, as datas dos pagamentos efetivos e os trabalhos que alega não serem devidos. A sentença recorrida afasta este argumento com o raciocínio de que, ao deduzir embargos, a embargante apenas demonstrou conhecer a existência de um contrato, não os trabalhos executados ou os preços devidos. Sem razão, entendemos nós, pois que a embargante só pôde contestar com o nível de detalhe com que o fez porque compreendeu o teor do requerimento de injunção. O facto de, na sua contestação, negar certos trabalhos e afirmar desconhecer outros não demonstra que não compreendeu o requerimento - antes demonstra que o compreendeu e que, ao contestá-lo, optou por a estratégia defensiva de impugnar ou invocar desconhecimento seletivo. Temos em que concluímos que a arguição de ineptidão do requerimento de injunção não pode proceder, o que determina a procedência do recurso quanto à questão em análise. Consequentemente, nos termos o disposto no artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, mostra-se prejudicado o conhecimento da segunda questão acima elencada, quanto a saber se o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento. A recorrida sustenta ainda, nas contra-alegações, que, mesmo que a ineptidão não se verificasse, sempre seria de concluir pela verificação de uma “exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção”, que conduziria igualmente à extinção da execução, alicerçando essa sua conclusão no segmento final da sentença recorrida, quando o Tribunal a quo afirma que “considerando o valor da causa, bem assim que o contrato celebrado reveste manifesta complexidade, tenderíamos a entender que o procedimento de injunção não seria adequado para o exercício do direito que se pretende fazer valer, por limitar ou tornar mais difícil o direito de defesa”. No entanto, e com o devido respeito, este entendimento não encontra apoio na lei. Estabelece-se no artigo 7º anexo ao D.L. 269/98, de 1 de setembro, que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.”. Este D.L. nº32/2003, de 17/2, à excepção de duas normas, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, diploma que no seu artigo 13º prescreve o seguinte: “1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma. 2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte.” De acordo com o disposto no art. 3º, alínea b), do DL nº62/2013, considera-se “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.” Por sua vez, no art. 10º do mesmo diploma legal (sob a epígrafe “procedimentos especiais”) são estabelecidas as seguintes regras relativamente ao procedimento em análise: “1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. 4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.” Sendo este o quadro normativo que rege o procedimento de injunção, conclui-se que o legislador não estabeleceu qualquer regra que limite ou impeça o recurso ao mesmo com base no critério da maior ou menor complexidade do litígio, pelo que a pretensa exceção dilatória inominada carece, pois, de fundamento legal. Face ao exposto, conclui-se pela procedência do recurso, devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento dos autos, tendo em vista o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da embargante/recorrida. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil) …………………………….. …………………………….. …………………………….. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, tendo em vista o conhecimento pelo Tribunal a quo das demais questões suscitadas pelas partes. Custas a cargo da embargante/recorrida. * Porto, 20 de abril de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Miguel Baldaia de Morais Ana Paula Amorim |