Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
268/23.4GAETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LICAS
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO
PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR EM RECURSO MATÉRIA DE FACTO DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JÚRI
VALORAÇÃO DE PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA E DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20260611268/23.4GAETR.P1
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invective os respectivos fundamentos.
II - É adequada a exclusão da publicidade da audiência de julgamento quando é concretamente previsível que nesta venham ser objecto de discussão e debate a vida pessoal e íntima, mormente de natureza sexual, quer da alegada vítima, quer do arguido, quer inclusive de terceiros, nomeadamente testemunhas – porque isso mesmo se mostrava implícito no requerido exercício de produção de prova relativo a várias passagens do libelo acusatório.
III - Além disso, e sendo notória a atenção mediática que o caso objecto dos autos suscite, a decisão de exclusão de publicidade da audiência mostra–se também adequada a salvaguardar o exercício da produção da prova em si mesma, enquanto elemento essencial do processo e imprescindível à boa decisão da causa e à realização da justiça, assegurando a espontaneidade e integridade da prova a produzir, pois que a previsível exposição e publicidade quotidianas sobre os actos e o decurso da audiência de julgamento, poderia vir a condicionar nomeadamente os depoimentos testemunhais, provocando, por isso, concreto e grave dano no normal desenrolar do acto.
IV - Um julgamento realizado pelo tribunal de Júri não é a mesma coisa que um julgamento popular, incumbindo o controle da seriedade e cuidado no exercício da actuação dos jurados desde logo ao Juiz presidente do tribunal e mostrando–se ademais os direitos e deveres dos jurados especificamente previstos e definidos legalmente (cfr. designadamente arts. 345º e 365º do Cód. de Processo Penal, e D.L. 387-A/87, de 29 de Dezembro), e sendo a adequação das respectivas decisões assegurada nos mesmos exactos termos que as de qualquer outro tribunal, isto é, desde logo por via de impugnação (em matéria de facto e de Direito) em sede de recurso perante instâncias judiciais superiores.
V - A nulidade por alegada omissão, em julgamento, de diligências probatórias que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120°/2/d) do Cód. de Processo Penal, não sendo uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade de procedimento, não pode estar sujeita ao regime do referido art. 379°, mas sim ao regime geral de invocação e sanação das nulidades decorrente dos arts. 120° e 121° do Cód. de Processo Penal, o que significa que tem de ser invocada «antes que o acto esteja terminado», por se tratar de nulidade de acto a que o interessado assiste, nos termos do art. 120°/3/a) do Cód. de Processo Penal, não sendo a mesma invocável apenas em sede de recurso e para além do aludido prazo.
VI - A decisão do tribunal de Júri sobre a matéria de facto é susceptível de impugnação recursória nos termos também do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, não decorrendo de qualquer preceito constitucional ou legal, qualquer limitação do poder de o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto fixada em primeira instância por um tribunal de Júri.
VII - Em sede de valoração da chamada prova indirecta, exige-se que os indícios em que se funda a presunção judicial sejam ele mesmos plenamente comprovados por prova directa, sendo especialmente problemática a viabilidade de valorar probatoriamente as chamadas cadeias de inferências, em que se inferem factos a partir de outros factos inferidos, que, por sua vez, se alicerçam em factos directa ou indirectamente comprovados.
VIII - Não é pela circunstância de em determinados aspectos o tribunal decidir contra a versão trazida aos autos pelo arguido nas suas declarações, que se impõe a inviabilização da credibilidade do conteúdo integral dessas mesmas declarações. Ponto é que a credibilidade de outras partes das declarações em causa – e da versão que as mesmas aportam, nomeadamente se sustentada noutros meios de prova – seja ponderada à luz de uma análise lógica e racional, sempre de acordo com as regras impostas pelo princípio da livre apreciação da prova.
IX - A permissão da leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por testemunhas em anteriores fases porocessuais, representa sempre um desvio à regra decorrente do princípio da imediação, o qual determina que as declarações processuais da testemunha (in casu) apenas valem para efeitos de formação da convicção do tribunal se tiverem sido produzidas pessoalmente em audiência, princípio cuja efectividade é tutelada através da proibição de valoração da prova estipulada no art. 355º/1 do Cód. de Processo Penal.
X - Porém, o desvio é apenas aparente, pois que a possibilidade alternativa que o nº1 do art. 355º do Cód. de Processo Penal tutela relativamente à necessidade de as provas serem «produzidas» em audiência, não é meramente de que as declarações prestadas anteriormente sejam reproduzidas, mas sim que sejam também «examinadas em audiência», o que pressupõe essa reprodução, mas apela a um exame crítico complementar à mesma.
XI - O nº3 do art. 356º do Cód. de Processo Penal não tem por objectivo permitir que se atenda às declarações anteriormente prestadas dando–lhes, sem mais, prevalência por sobre aquelas prestadas em julgamento – mas sim visa tentar, através da leitura daquelas primeiras, procurar esclarecer divergências com estas últimas.
XII - Donde, podendo tais declarações anteriores, se validamente reproduzidas em audiência, contribuir para a formação da convicção do tribunal, nunca poderão sê–lo assepticamente, isto é, sem que sejam aí «examinadas», isto é, submetidas ao mecanismo de controlo da respectiva fiabilidade perante aquelas entretanto prestadas em sede de audiência – tudo, aí sim, sob o crivo da imediação perante o decisor judicial competente.
XIII - Não se mostrando os factos por cuja adição à fundamentação o recorrente propugna imputados nem alegados em qualquer peça processual dos autos – desde a acusação, ao pedido de indemnização civil ou à contestação do arguido –, não havendo assim sido objecto de julgamento pelo tribunal a quo, os mesmos não se mostram acolhidos no âmbito daqueles que são os «concretos pontos de facto que [se] considera[m] incorrectamente julgados», limite objectivo absoluto da impugnação nos termos do art. 412º/3/a) do Cód. de Processo Penal
XIV - Por isso, o mecanismo da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, conforme previsto no art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, não é aquele adequado a permitir a adição à fundamentação constante da decisão recorrida de factos novos.
XV - Quanto muito, e caso se esteja perante factualidade tida como essencial à decisão da causa, a respectiva omissão poderá determinar nomeadamente uma insuficiência da matéria de facto provada (e só desta) para a mesma decisão, nos termos do art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal – questão, porém, a resolver, mesmo oficiosamente, noutra sede recursória.
XVI - Para que se tenha por demonstrada a prática de um crime de homicídio não é absolutamente necessário que o corpo da vítima seja encontrado (pese embora a existência do corpo da vítima, nomeadamente enquanto susceptível de exame forense em sede investigatória, possa contribuir de forma determinante para o apuramento das circunstâncias em que ocorreu a morte, e, nesse âmbito, do processo causal que levou a tal evento e assim da responsabilidade subjectiva no mesmo) ; porém, em tais circunstâncias só poderá ter–se por demonstrado quer o resultado morte, quer a imputação criminal de um tal putativo resultado ao arguido, se tais circunstâncias encontrarem o necessário e seguro sustento nos elementos de prova efectivamente produzidos nos autos.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 268/23.4GAETR.P1 Referência: 20707874

Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 4

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

Consigna-se que, em conformidade com o disposto no art. 412º/5 do Cód. de Processo Penal, a presente decisão terá por objecto:

- o recurso interlocutório interposto pelo assistente AA do despacho judicial proferido no dia 14/04/2025 na parte do mesmo que determinou a exclusão da publicidade da audiência de julgamento dos autos,

- o recurso do Acórdão absolutório interposto pelo Ministério Público,

- o recurso do Acórdão absolutório interposto pelo assistente e demandante AA e pelos demandantes BB e CC, representados por aquele primeiro, e

- o recurso interposto pelo arguido em 05/11/2025 do despacho datado de 01/10/2025 que determinou se aguarde pelo trânsito em julgado do Acórdão final relativamente à requerida devolução de quantia monetária apreendida ao arguido nos autos.


*

No âmbito do processo comum (tribunal de Júri) nº 268/23.4GAETR que corre termos no Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 4, em 08/07/2025 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor:

« DECISÃO

I. ACÇÃO CRIMINAL:

Pelo exposto, decide-se julgar a acusação improcedente e não provada e, consequentemente:

a. Absolver o arguido DD da prática dos crimes que lhe vinham imputados, designadamente, de:

- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c) e j), do Código Penal;

- um crime de aborto, p. e p. pelo artigo 140.º, n.º 1, do Código Penal;

- um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

- um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro

- Lei do Cibercrime;

- um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, previsto e punível pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 255.º, alínea d), do Código penal.

b. Relativamente a objectos, determina-se seja dado cumprimento ao supra determinado.

c. Sem custas.

II. ACÇÃO CÍVEL:

Julgar os pedidos de indemnização civil deduzido por AA, por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, improcedentes e não provados, absolvendo-se o demandado DD do que vinha peticionado, sendo as custas devidas a cargo dos demandantes (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


*

Notifique e deposite. ».


*

A. Do recurso interlocutório.

Previamente ao recurso interposto da decisão final, veio o assistente e demandante AA a dar entrada no processo, em 01/05/2025, de recurso [refª 17682204] do despacho proferido no dia no dia 14/04/2025 [refª 138260737] na parte do mesmo que decidiu, «por referência ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo Penal, determina-se a exclusão da publicidade de audiência e demais actos processuais, não sendo autorizada a narração de qualquer acto processual (mesmo anterior), sem prejuízo do disposto no artigo 87.º, n.º 5, no que respeita à publicidade da leitura de sentença.».

Apresenta o recorrente em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação:

(…)

O recurso foi, por despacho de 06/05/2025, admitido - para subir a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

A este recurso respondeu o arguido DD, pugnando pela respectiva improcedência, e concluindo da seguinte forma:

(…)

A este recurso respondeu também o Ministério Público, igualmente propugnando pelo seu indeferimento, para o que conclui da seguinte forma:

(…)

B. Dos recursos do Acórdão absolutório.

Inconformados com o Acórdão absolutório proferido, dele recorreram o Ministério Público e o assistente e demandantes nos autos.

B.i. Assim, em 25/09/2025, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

(…)

B.ii. E em 21/09/2025, recorreu AA, enquanto assistente em representação dos menores BB e CC e demandante com estes, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

(…)

Os recursos, em 01/10/2025, foram admitidos.

A estes recursos respondeu o arguido DD, pugnando pela respectiva improcedência total, e concluindo da seguinte forma:

(…)

Ao recurso interposto pelo assistente e demandantes respondeu também o Ministério Público, pugnando pela respectiva improcedência parcial, e concluindo da seguinte forma:

(…)

C. Do recurso interposto pelo arguido em 05/11/2025 do despacho judicial datado de 01/10/2025.

Entretanto, veio o arguido DD requerer, em 05/09/2025, a imediata notificação para restituição ao mesmo da quantia de €89.000,00 que se mostra apreendida nos autos, tendo o tribunal a quo, por despacho de 01/10/2025 [refª 140629030], determinado que, relativamente ao requerido, se «deverá aguardar o trânsito em julgado do acórdão, pelo que, por ora, nada a determinar».

Desta última decisão veio interpor recurso o arguido DD, em 05/11/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

(…)

O recurso foi admitido, por despacho datado de 19/11/2025.

A este recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela respectiva improcedência, para o que conclui nos seguintes termos:

(…)


*

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 23/03/2026, no parecer que emitiu pronunciou-se nos seguintes termos:

Por sufragarmos as posições defendidas pelos nossos Exmos. Colegas, e concordarmos com os argumentos que fizeram constar, seja no recurso apresentado, seja na resposta àqueloutros apresentados pelo assistente, e aos quais nada temos a acrescentar, entendemos que deverá ser dado provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente quanto à decisão final, mas quanto ao deste último, apenas na parte em que não colide com o do Ministério Público.

Entendemos, ainda, que não deverá ser provido o recurso do assistente relativo à decisão que excluiu a publicidade da audiência de julgamento.

No que se refere ao recurso do arguido, ainda que possamos entender que, tendo sido aberto inquérito autónomo para apuramento de eventual responsabilidade criminal relacionada com a posse da quantia apreendida, esta deveria ter passado a achar-se apreendida à ordem do inquérito respectivo, o certo é que assim não terá sucedido. Deste modo, achando-se a quantia apreendida à ordem destes autos, não obstante o segmento do acórdão que determinou a sua devolução não ter sido objecto de recurso, entendemos que a posição defendida pelo Ministério Público é defensável, mas Vossas Excelências decidirão, fazendo justiça.

No que tange à questão suscitada pelo arguido quanto à limitação dos poderes do Tribunal da Relação para alterar a matéria de facto fixada por tribunal de júri, sempre diremos ser nosso entendimento que tal limitação não se verifica, de resto na esteira do que foi entendido pela 2.ª secção do Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 417/2018, proferido no âmbito do processo n.º 360/2018, decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa que permite ao tribunal da relação, por força da conjugação do disposto nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) do Código de Processo Penal, a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo diploma”.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.

Na sequência, apenas o arguido DD, em 15/04/2026, veio responder ao aludido parecer, reiterando, em termos muito sintéticos, o essencial da sua resposta aos recursos e do seu próprio recurso.


*

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.


*

*


II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas -, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. nº 91/14.7YFLSB. S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:

A. Quanto ao recurso interlocutório:

saber se se deve ser revogada a decisão de exclusão da publicidade da audiência de julgamento determinada por despacho de 14/04/2025.

B. Quanto aos recursos da decisão final:

i. Do recurso do Ministério Público:

1. saber se se verifica no Acórdão recorrido algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal ;

2. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ou se foi desrespeitado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º CPP ;

3. saber se pelo arguido foram preenchidos os pressupostos de responsabilidade criminal pelos crimes de Homicídio qualificado, Aborto, Ocultação de cadáver e Acesso ilegítimo ;

4. saber da determinação das consequências penais relativamente aos crimes que se demonstre haver o arguido praticado.

ii. Do recurso do assistente e demandantes AA, BB e CC:

1.a. saber se se verifica nulidade processual decorrente do indeferimento da realização de diligencias probatórias requeridas nos termos do art. 340º, e por reporte à inquirição de EE e de FF, e à acareação entre testemunhas, nulidade rejeitada e decidida como “Questões prévias” em sede de Acórdão ;

1.b. saber se a sentença proferida padece de nulidade por não haverem sido realizadas diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, por reporte a perícia a documento/imagem fotográfica e a pedido de informações às entidades A... e B... ;

1.c. saber se a decisão recorrida é nula por falta de adequada fundamentação, nos termos do disposto nos arts. 379º/1/a) e 374º/2 do Cód. de Processo Penal ;

2. saber se se verifica no Acórdão recorrido algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal ;

3. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ou se foi desrespeitado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal ;

4. saber se pelo arguido foram preenchidos os pressupostos de responsabilidade criminal pelos crimes de que vinha acusado ;

5. saber se pelo arguido foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória que contra si vem peticionada pelos demandantes.

C. Quanto ao recurso do arguido do despacho de 01/10/2025:

1. saber se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação,

2. saber se deve ser revogada a decisão de 01/10/2025 de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão final para efeitos de devolução ao arguido de quantia monetária apreendida nos autos.


*

*


II.A. APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO

Está em causa nesta parte, portanto, saber se se deve ser revogada a decisão de exclusão da publicidade da audiência de julgamento determinada por despacho de 14/04/2025 - questão suscitada pelo assistente AA em recurso próprio.

Antes de mais, e fazendo presente a decisão que é objecto do presente recurso, temos, pois, que por despacho de 14/04/2025, pelo tribunal a quo foi decidido nos seguintes termos, e na parte que aqui agora releva:

« Da exclusão de publicidade:

A lei processual penal consagra a regra da publicidade da audiência, prevendo, contudo, excepções.

Os presentes autos têm por objecto principal a alegada prática de um crime de homicídio, nos termos da factualidade descrita na acusação, verificando-se, contudo, que a discussão da causa implicará o conhecimento de relacionamentos íntimos da identificada vítima com terceiros.

Desde o seu início, o processo tem elevada repercussão mediática.

Se é certo que o direito à informação tem consagração constitucional (artigo 38.º, da Constituição da República Portuguesa), o mesmo não é absoluto, pelo que a regra da publicidade dos processos penais pode sofrer restrições por forma a equilibrar, de modo proporcional, outros direitos legítimos igualmente protegidos constitucionalmente (em concreto: bom nome, imagem, reserva da intimidade da vida privada), consagrados no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

Não se descura a relevância da relação da Justiça com a Comunicação Social e a importância da actuação dos Órgãos de Comunicação Social no âmbito da justiça penal.

Porém, no caso concreto, impõe-se atentar nos intervenientes envolvidos (alegada vítima, arguido e testemunhas), sendo previsível que o julgamento da causa, decerto, exigirá a discussão da vida íntima de GG e de terceiros, sobressaindo, assim, o dever de protecção da dignidade pessoal daquela, face aos demais intervenientes envolvidos, nomeadamente, os seus filhos e impondo-se, igualmente, garantir que a prova seja produzida sem constrangimentos e unicamente com o desígnio do apuramento da verdade dos factos, protegendo as testemunhas da discussão pública e mediática por forma a garantir a espontaneidade dos depoimentos.

Face ao exposto, por referência ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo Penal, determina-se a exclusão da publicidade de audiência e demais actos processuais, não sendo autorizada a narração de qualquer acto processual (mesmo anterior), sem prejuízo do disposto no artigo 87.º, n.º 5, no que respeita à publicidade da leitura de sentença.».

É contra esta decisão que veio oportunamente a insurgir-se recursóriamente o assistente AA, considerando, em síntese, não estarem verificados suficientemente os pressupostos dos quais o art 87º do Cód. de Processo Penal faz depender a exclusão de publicidade nos termos decididos pelo tribunal a quo.

Decisão recorrida que, como já vimos, tanto o Ministério Público como o arguido DD sufragam, propugnando assim pela improcedência deste recurso.

Vejamos.

Nos termos do disposto no nº1 do art. 86º do Cód. de Processo Penal, «O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei».

Estatui-se aqui a regra da publicidade do processo penal, entendida, na parte que aqui releva, «genericamente como conhecimento/informação do conteúdo de actos processuais e do próprio processo quer pelos sujeitos processuais, queer pelos participantes processuais, quer pelo público em geral» - Maria do Carmo Silva Dias, em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo I” (ed. 2021), pág. ....

Por seu turno, e em densificação de tal regra, estatui o nº 6 do mesmo artigo que «A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;

b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;

c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.».

A regra aqui em causa é merecedora de tutela reforçada no caso precisamente da audiência de julgamento, pois que o nº1 art. 321º do Cód. de Processo Penal estipula que «A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade».

O que significa que, consagrando-se a regra especial da publicidade da audiência de julgamento como nulidade insanável (e não meramente sanável, como decorre da regra geral do art. 86º do Cód. de Processo Penal), então a inobservância de tal regra sem decisão que tal sustente, implica o conhecimento e declaração oficiosa da nulidade em causa em qualquer fase do procedimento e até ao trânsito em julgado, nos termos do art. 119º do Cód. de Processo Penal.

Ora, in casu não estamos, claramente, perante uma situação que cumpra reconhecer à partida como configurando nulidade processual nos termos e para os efeitos do art. 321º/1 do Cód. de Processo Penal, pois que, como se constata, a exclusão de publicidade da audiência de julgamento foi decidida por via de despacho judicial que a sustentou, nos termos prevenidos na parte final da aludida disposição.

Tal decisão é, não obstante, susceptível de impugnação por via de recurso que invective os respectivos fundamentos - e apenas no caso de, por essa via, ser reconhecida a desadequação destes últimos, estaremos em face da nulidade em causa.

Neste ponto, e como nota intercalar, cumpre clarificar que são em absoluto deslocadas as referências recursórias que nesta sede o assistente aduz aos regimes quer da nulidade do art. 379º/1/c), quer da contradição insanável do art. 410º/2/a), ambas as disposições do Cód. de Processo Penal.

Na verdade, e por um lado, o art. 379º do Cód. de Processo Penal apenas é aplicável às invalidades próprias da Sentença, e não de qualquer outro acto processual; por outro lado, o art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal reporta a vícios intrínsecos da fundamentação de facto também da Sentença, e não de qualquer outra decisão que não o seja,

Donde, e liminarmente, tão apenas se diga não ter cabimento a invocação de tais disposições, não sendo viável sequer processualmente a apreciação dos vícios nelas previstos nesta sede.

Prosseguindo.

Determina entretanto o nº2 do art. 321º do Cód. de Processo Penal, que «É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º» - o qual, sob a epígrafe «Assistência do público a actos processuais», reza nos seguintes termos:

«1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.

2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.

3 - Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.

4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.

5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.

6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.».

Por especial reporte ao devido sustento da decisão judicial que determine a exclusão da publicidade da audiência de julgamento, releva o nº2 agora transcrito.

E é, precisamente, a discordância quanto à verificação dos pressupostos nele previstos, e que o tribunal a quo teve por existentes, que sustenta a pretensão recursória do assistente.

Porém, sem razão.

Retomando quanto refere Maria do Carmo Silva Dias, em ob. citada, pág. 941, ali se adita que «As restrições e as exclusões de publicidade, que apenas subsistem enquanto não cessarem os motivos que lhes deram causa (art. 87.º/2, parte final), surgem previstas na lei como um regime próprio para evitar os inconvenientes de uma publicidade ilimitada e absoluta, que não era capaz de salvaguardar direitos fundamentais de sujeitos e participantes processuais».

Como, por seu turno, ensina Henriques Gaspar, em “Código de Processo Penal Comentado”, ed. 2014, pág. 304, «A exclusão da publicidade de acto que deveria decorrer publicamente pode ser decidida pelo juiz quando se verifiquem circunstâncias previstas, em cláusula geral, na norma do nº 2: quando a publicidade possa causar, segundo um juízo de prognose («façam presumir»), «grave dano» à dignidade das pessoas, à moral pública, ou ao normal decurso do acto; o juízo de prognose tem de «fundar-se em factos ou circunstâncias concretas», isto é, a exclusão da publicidade não pode ser determinada por juízos hipotéticos sobre motivos, mas apenas sobe consequências - os motivos têm de ser efectivos, verificados e expressamente invocados: situações-limite de comoção pública suscitada por determinado crime; manifestações concretas ou antecedentes que apontem para a intimidação sobre meios de prova pessoais; riscos para a preservação da ordem e perturbação do «normal decurso» do acto».

É, precisamente, quanto se julga evidenciado no presente caso.

Na verdade, percorridos termos da decisão recorrida, aferida por seu turno à luz daquelas que se configurava virem a ser as várias facetas do objecto dos autos que seriam seguramente alvo de discussão e escrutínio em sede de audiência de julgamento, crê-se indiscutível o acerto da exclusão da publicidade da audiência nos exactos termos e com os precisos limites plasmados na decisão recorrida.

Efectivamente, julga-se ser muito clara, e logo à data da prolação da decisão ora recorrida, a concreta previsibilidade de em sede de audiência vir ser objecto de discussão e debate a vida pessoal e íntima, mormente de natureza sexual, quer da alegada vítima, quer do arguido, quer inclusive de terceiros, nomeadamente testemunhas - porque isso mesmo se mostrava implícito no requerido exercício de produção de prova relativo a várias passagens do libelo acusatório.

Em tais termos, evidenciava-se a concreta necessidade de salvaguardar os direitos à imagem, reserva da intimidade da vida privada e protecção da dignidade não só dessas pessoas, como em especial - como bem sublinha a decisão recorrida - dos filhos, menores de idade, da alegada vítima.

A notória e pública atenção mediática que o caso que é objecto dos presentes autos exuberantemente suscitava, tornava expectável, de forma flagrante, que o decurso do julgamento e da produção de prova viesse a ser objecto de permanente e quotidiana exposição pública de pormenores imanentes dessa reserva de intimidade e vida privada, que claramente se revelaria excessiva, desproporcional e desnecessária, acarretando graves danos para a dignidade das pessoas envolvidas, muito em especial da própria GG e dos seus filhos - e tudo sem que essa exposição contribuísse minimamente para a boa administração da justiça.

Muito pelo contrário.

De facto, e é o segundo aspecto considerado - e bem - pela decisão recorrida, ao resguardar o exercício do julgamento, visou-se também proteger o exercício da produção da prova em si mesma, enquanto elemento essencial do processo e imprescindível à boa decisão da causa e à realização da justiça.

Na verdade, a decisão recorrida mais não fez do que assegurar a espontaneidade e integridade da prova testemunhal a produzir, pois que a quase segura exposição e publicidade quotidianas sobre os actos e o decurso da audiência de julgamento, poderia vir a condicionar nomeadamente os depoimentos testemunhais a produzir, provocando, por isso, concreto e grave dano no normal desenrolar do acto.

Tudo como, diga-se, assinalam o Ministério Público e o arguido nas respectivas respostas ao recurso.

Assim, e ao contrário do propugnado pelo recorrente, considera-se efectivamente que a decisão recorrida efectuou um juízo de prognose ajustado e sustentado em factores concretos decorrentes do percurso dos autos e do grau de exposição pública e mediática do objecto que iria ser objecto de discussão em julgamento, prevenindo riscos que se reputam de efectiva gravidade face ao prejuízo que significariam para os interesses privados e públicos que ficam assinalados.

Nesta perspectiva, a errónea visão das coisas por parte do recorrente evidencia-se, por exemplo, na alegação de que inexistia qualquer risco de perturbação grave ou de devassa da intimidade da vida privada de GG - e, por reflexo, nomeadamente dos seus filhos menores -, em virtude de a relação de namoro que a mesma mantinha com o arguido ser algo que deverá ser visto como absolutamente normal e não tabu.

Ora, não colhe tal alegação porque assentava num pressuposto errado, que era o de que não seria sequer objecto de discussão precisamente a natureza da relação entre GG e o arguido, se de namoro, ou de outros contornos - discussão que implicaria, mais que previsivelmente, adentar nos aludidos pormenores de intimidade e reserva, quer da alegada vítima e do arguido, quer de terceiros.

Quanto às especiais preocupações aduzidas pelo recorrente com a circunstância de se estar perante um julgamento por tribunal de Júri, e que, por isso, «a transparência é essencial para garantir a confiança pública no processo e no veredicto», aditando que em tal caso «O julgamento deve poder ser acompanhado pela comunidade, como forma de assegurar que: a) Os jurados cumprem a sua função com seriedade; b) As decisões são legítimas e compreensíveis; c) Não existem pressões indevidas nem arbitrariedades», sempre se dirá o seguinte.

No que respeita ao controle da seriedade e cuidado no exercício da actuação dos jurados, a mesma incumbe desde logo ao Juiz presidente do tribunal, mostrando-se ademais os direitos e deveres dos jurados especificamente previstos e definidos legalmente (cfr. designadamente arts. 345º e 365º do Cód. de Processo Penal, e D.L. 387-A/87, de 29 de Dezembro, que exactamente institui o Regime de Júri em Processo Penal).

Já no que tange à legitimidade e compreensibilidade das respectivas decisões, realça-se que um julgamento pelo tribunal de Júri não é a mesma coisa que um julgamento popular, sendo a adequação das respectivas decisões assegurada nos mesmos exactos termos que as de qualquer outro tribunal, isto é, desde logo por via de impugnação (em matéria de facto e de Direito) em sede de recurso perante instâncias judiciais superiores.

Não deixa de se encerrar a presente apreciação sem uma nota, cirurgicamente realçada pelo arguido em sede de resposta ao recurso.

É certo que a apreciação recursória de uma decisão proferida em primeira instância tem como limite objectivo as circunstâncias de facto e o contexto em que a decisão foi tomada. Por isso é que, num caso como o presente, aquilo a que a lei processual apela é, como vimos, a um juízo de prognose sobre as consequências da ilimitada publicidade do acto processual.

Porém, sem prejuízo se observa também que o posterior decurso da audiência não revelou qualquer elemento que contrarie o juízo que aqui foi efectuado pelo tribunal de primeira instância - pois que, quer a partir de quanto se constata registado nas actas das sessões da audiência de julgamento, quer pelo que desde logo resulta (ou, melhor dito, não resulta) do teor das alegações recursórias relativas ao acórdão final, a produção da prova decorreu com absoluta tranquilidade e serenidade, pressupostos indispensáveis à procura da verdade e adequação da administração da justiça.

Em suma, e concluindo, julga-se que bem andou o tribunal a quo ao determinar a exclusão da publicidade da audiência de julgamento nos termos e com os limites expressamente definidos na decisão recorrida - a qual, assim, não suscita qualquer censura e, por isso, se confirma integralmente.

Improcede, em conformidade, o recurso interposto da mesma decisão pelo assistente AA.


*

*


II.B. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO

Passemos agora a apreciar os dois recursos interpostos - por parte do Ministério Público e dos assistente e demandantes - do Acórdão final absolutório proferido pelo tribunal a quo, recursos já acima, em sede de relatório, enunciados.

Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, nos segmentos relevantes para a apreciação do presente recurso.

a. É a seguinte a apreciação, como “Questões prévias”, de anteriormente requeridas nulidades do indeferimento de diligências de prova requeridas em julgamento pelo Ministério Público e pelo assistente:

« Questões Prévias:

a) No decurso da audiência de discussão e julgamento, veio o Ministério Público requerer a inquirição do especialista da PJ EE, bem como a inquirição dos Exmos. Srs. Inspectores HH, II e JJ - cfr. acta de 20/05/2025.

Sobre tal pretensão recaiu o despacho exarado na acta de audiência de julgamento do dia 28/05/2025, mediante o qual se indeferiu, após a produção da demais prova da acusação, a realização das requeridas inquirições, por se entender que nada de relevo resultou que justifique a sua realização; nessa sequência, veio o Ministério Público invocar a nulidade do despacho de indeferimento relativamente ao especialista da PJ EE, por referência ao disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, tendo sido relegado para sede de Acórdão o conhecimento da nulidade suscitada.

b) Além do mais, conforme decorre da acta datada de 29/05/2025, também o Ilustre Mandatário do Assistente veio arguir a nulidade (por referência ao disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal) do despacho proferido nessa mesma data, nos termos documentados na respectiva acta, mediante o qual se indeferiu a realização de acareação entre as testemunhas KK, LL e MM, no que respeita ao teor do depoimento prestado pela testemunha NN relativamente à utilização do veículo Mercedes e, bem assim, quanto à limpeza efectuada no prédio desde o 1.º andar para baixo e no exterior, tendo, também, sido relegada para sede de Acórdão o conhecimento de tal nulidade.

c) Por último, na sequência da junção aos autos, pela defesa, de relatório técnico de análise de dados de localização e redes wi-fi (cfr. requerimento de 03/06/2025, sob ref.ª Citius n.º 17835031), veio o Ministério Público, por requerimento datado de 04/06/2025 (ref.ª Citius n.º 17844967) requerer a notificação da testemunha FF para se pronunciar sobre o respectivo teor e/ou, caso o Tribunal assim o entenda, proceder à reinquirição do mesmo, o que foi indeferido por despacho proferido pelo Tribunal Colectivo a 11/06/2025 (despacho sob ref.ª Citius n.º 139187478); nessa sequência, conforme decorre da acta de audiência de julgamento dessa mesma data, o Ministério Público arguiu a nulidade desse despacho, por referência ao disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

Apreciando e decidindo, cumpre dizer que, nos termos do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal (que consagra o princípio da investigação, mitigando o princípio geral do acusatório), o Tribunal ordena a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, impondo-se, porém, o indeferimento das diligências de prova irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias (cfr. artigo 340.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).

No caso concreto, os meios de prova requeridos no decurso da produção de prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento revelam-se, na perspectiva do Tribunal, irrelevantes e desnecessárias, entendendo-se que a determinação da sua realização conduziria ao retardamento da audiência de julgamento de forma desnecessária.

Com efeito, o Inspector EE reduziu a auto a extracção de dados realizada, nenhuma dúvida tendo advindo que justifique a sua indicação para inquirição.

No que respeita à acareação requerida pelo assistente, também resulta do despacho de indeferimento que não se afigurou ser a sua realização útil para a descoberta da verdade, pelas razões explicitadas no despacho proferido em acta datada de 29/05/2025.

Por último, cremos que o despacho que indeferiu as diligências supra elencadas na alínea c) também é claro quanto às razões de não acolhimento das diligências pretendidas, estando o relatório/parecer em causa sujeito à livre apreciação do Tribunal, não se afigurando a necessidade de esclarecimentos complementares da testemunha FF.

Assim, tendo em conta que o critério de ponderação é o da utilidade das requeridas diligências para a descoberta da verdade material e não se revelando, em concreto, tratarem-se de meios de prova imprescindíveis para a decisão da causa, entendemos que nenhuma nulidade foi cometida, tendo o desígnio do Tribunal visado unicamente evitar que a prova se perpetue ou se afaste do objecto processual, o que se mantém.

Consequentemente, impõe-se concluir que as nulidades invocadas não se verificam, por se entender que as requeridas diligências de prova não são essenciais para o apuramento da descoberta da verdade, pelos fundamentos já expostos.»

b. É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª Instância:

« A. FACTOS PROVADOS

Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento e, discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:

1. O arguido DD (doravante DD) e GG (doravante GG), nascida em ../../1990, conheceram-se em Outubro de 2022, tendo o relacionamento entre ambos evoluído para uma relação de natureza íntima e sexual.

2. Entre Outubro de 2022 e 05 de Novembro de 2022, DD e GG comunicaram entre si via Messenger do Facebook, através de mensagens escritas e videochamadas.

3. DD deu conta do seu número de telefone pessoal ... a GG (que o registou nos seus contactos no dia 05/11/2022, pela 01h28m), e, desde então, DD e GG passaram também a comunicar entre si por essa via.

4. O arguido DD nunca divulgou perante terceiros o relacionamento que mantinha com GG.

5. DD é proprietário dos veículos automóveis: i. da marca Audi, modelo ..., de cor preta, com a matrícula ..-GQ-..; ii. da marca Mercedes-Benz, modelo ..., de cor preta, com a matrícula ..-RN-...

6. GG não tinha na sua posse qualquer veículo automóvel e apenas se deslocava com recurso a boleias de familiares ou no ciclomotor de OO, sua mãe.

7. Pelo menos no encontro com GG infra referido em 10., DD apareceu sozinho, no interior de um dos seus veículos automóveis.

8. GG não se coibiu de relatar aos seus familiares que mantinha um relacionamento com DD e não ocultando a identidade de DD, sempre que comunicavam por telefone ou pelas redes sociais.

9. Tais contactos eram do conhecimento dos filhos de GG, BB, com 14 anos de idade, nascido em ../../2009 e CC, com 11 anos de idade, nascido em ../../2012, que, por residirem com esta, escutavam as conversas da mãe com DD e se aperceberam do relacionamento que ambos mantinham.

10. DD envolveu-se sexualmente com GG, com a qual manteve relações de cópula completa, o que sucedeu, pelo menos, em Janeiro de 2023, quando se encontraram no ..., deslocando-se, posteriormente no interior de veículo automóvel conduzido pelo arguido até ao parque ... situado no ....

11. No dia 29 de Setembro de 2023, GG comunicou a DD que estava grávida.

12. DD não via GG como sua namorada, só queria relacionar-se sexualmente com ela quando lhe apetecesse.

Assim,

13. No dia 30 de Setembro de 2023, pelas 22:25:32 horas, DD efectuou chamada telefónica para GG, do número ... para o número ..., com duração de trezentos e trinta e dois segundos.

14. No dia 01 de Outubro de 2023, DD efectuou as seguintes pesquisas referentes aos seguintes URL's do YouTube:

i. Pelas 07:49:15 WET (Western European Time), com duração de 00:02m:42s, o vídeo localizado em https://www.youtube.com/watch? v=RjPfIr_gLhA - “Como APAGAR MENSAGENS PARA SEMPRE no Messenger do jeito certo!”;

ii. Pelas 07:50:53 WET, com duração de 00:03m:45s, o vídeo localizado em https://www.youtube.com/watch?v=aX0TIQF7NKQ- “COMO APAGAR MENSAGENS DO MESSENGER SEM EXCLUIR TODA A CONVERSA”.

15. No dia 02 de Outubro de 2023, pelas 10:16:20 horas, o arguido adquiriu o cartão SIM pré-pago, não identificado, com o número ..., na Tabacaria C..., sita em Rua ..., na ....

16. A referida tabacaria dista a menos de 20 metros, em linha recta, da sede da empresa do arguido, “D..., Lda.”, sita em Rua ..., na ....

17. Logo após a aquisição, ainda no mesmo dia, o arguido inseriu o cartão SIM pré-pago com o número ..., no telemóvel da marca Alcatel, modelo ... - black, com o IMEI ..., adquirido pela empresa “E...”, da qual o arguido era gerente, em 11 de Junho de 2013.

18. O referido equipamento tem características básicas, projectado para comunicações essenciais, chamadas e SMS, que opera apenas em rede GSM, não suporta rede 3G, 4G e 5G, conectividade a dados móveis, wi-fi e bluetooth, evitando, assim, a existência de pegada digital, o que o arguido bem sabia.

19. No dia 02 de Outubro de 2023, pelas 14:44:39 horas, no centro da localidade da ..., o arguido activou o cartão SIM referente ao número ....

20. Logo após, pelas 14:46 horas, o arguido informou GG do seu novo contacto, a qual o gravou na sua lista de contactos, associada à sua conta icloud, com o nome “DD”.

21. Com o referido número de telemóvel (...), o arguido efectuou apenas três comunicações, respectivamente, no dia 02 de Outubro de 2023, pelas 14:44:39 horas e pelas 19:45:35 horas, e no dia 03 de Outubro de 2023, pelas 21:07:44 horas, todas para o número de telemóvel ..., da operadora de telecomunicações F..., pertencente a GG.

22. No dia 02 de Outubro de 2023, pelas 19:45:35 horas, o arguido estabeleceu contacto telefónico com GG, do seu número ... para o número daquela ..., com duração de 01m03s, e, sob o pretexto de se sentir cansado, sugeriu-lhe que adiassem o encontro desse dia para o dia seguinte, 03 de Outubro de 2023, à noite, ao que a GG lhe respondeu: “Está bem DD, fica para o próximo dia.”.

23. No dia 03 de Outubro de 2023, o arguido deixou o telefone por si utilizado habitualmente, com o número ..., no interior da sua residência situada na Rua ..., ..., no ..., ligado à corrente eléctrica entre as 20:54:42 horas do dia 03 de Outubro de 2023 e as 07:14:16 horas do dia 04 de Outubro de 2023.

24. A hora não concretamente apurada do dia 03 de Outubro de 2023, GG saiu da sua residência, ali deixando sozinhos os seus filhos menores de idade, BB e CC, aos quais disse, antes de sair, que ia tomar café e que regressaria em breve.

25. GG levou consigo o telemóvel.

26. Pelas 23:11:45 horas, o telefone de GG activou a antena ..., azimute 210, localizada na ..., assim se mantendo, ao alcance da referida antena, até às 01:49 horas.

27. A antena ..., azimute 210, abrange, para além do mais, a zona urbana da ..., onde se inclui o apartamento do arguido DD sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ....

28. Pelas 23:19:30 horas, do dia 03 de Outubro de 2023, GG estabeleceu contacto telefónico com o filho CC dando-lhe conta que em breve chegaria à residência comum.

29. Pelas 23:42:56 horas, do dia 03 de Outubro de 2023, foi feita tentativa de contacto telefónico a partir do telemóvel de GG para CC.

30. GG usava um telemóvel da marca Apple, modelo ..., com o IMEI ... e com o cartão SIM associado ao número ....

31. Pela 01:48 horas, do dia 04 de outubro de 2023, através da aplicação Messenger do Facebook, foram remetidas duas mensagens escritas a PP com o seguinte conteúdo: “Não me faça mal…por favor”; “Pare de me ameaçar”.

32. Pelas 01:49:34 horas do dia 4 de Outubro de 2023, o telemóvel de GG deixou de estar localizável.

33. No dia 04 de Outubro de 2023, o arguido, em conversação com QQ, irmã de GG, através do Messenger da rede social Facebook, remeteu mensagens escritas com o seguinte conteúdo:

a) Pelas 13:20:26 horas: “Não, não estou. Era para estar ela, mas não chegámos a encontrarmos. Mas o que se passa?”;

b) Pelas 13:22:39 horas:” Já não vejo a tua irmã há meses e meses”;

c) Pelas 13:24:22 horas: “Só cheguei há pouco à ..., tenho estado em Gaia”.

34. No dia 05 de Outubro de 2023, DD deslocou-se, na companhia dos seus pais, para o apartamento situado na ..., supra mencionado, onde estiveram a partir das 17:29:05 horas, ali pernoitando e permanecendo até as 07:14:49 horas do dia seguinte, 06 de Outubro de 2023.

35. No dia 06 de Outubro de 2023, pelas 07:30:51 horas, o arguido em conversação com RR, prima da vítima, através do Messenger da rede social Facebook remeteu mensagem com o seguinte conteúdo: “Bom dia RR. Como eu posso saber onde ela está se não estive com ela? Como disse ontem à QQ por telefone, a última vez que falei com ela foi por Messenger no sábado.”.

36. Cerca das 10:35 horas, desse mesmo dia 06 de Outubro de 2023, na companhia de seu pai, NN, no interior do veículo automóvel da marca mercedes-benz, de matrícula ..-FM-.., o arguido regressou ao seu apartamento sito na ....

37. Nesse seguimento, cerca das 11:15 horas, o arguido e o seu pai NN, com recurso a hipoclorito de sódio, água projectada por mangueira de cor verde e esfregonas, procederam à limpeza da zona da entrada do prédio, parque estacionamento e das zonas comuns do r/chão (hall de entrada).

38. No dia 15 de Novembro de 2023, pelas 07:00 horas, no interior da residência do arguido DD, sita em Rua ..., ..., em ..., aquele detinha: 98 “notas” de 20€ e 99 “notas” de 50€.

39. As “notas” acima descritas e apreendidas foram adquiridas pelo arguido em plataforma de venda on-line, a 06/07/2022, sob ref.ª de pedido ..., efectuado em nome de “DD”, com o telemóvel n.º “+ ...”, com envio para a morada “Rua ...”, tendo sido efectuado pagamento com cartão de crédito/débito, correspondendo a encomenda a “20/100 pcs/set magia adereços notas simulação 20 EUR” e a “20/100 pçs/set magia adereços notas simulação 50 EUR”.

40. As referidas notas são falsas, resultando de reprodução obtida em off-set.

41. As notas supra referidas contêm a menção “Prop Copy” e não foram emitidas pelo Banco Central Europeu, o que o arguido bem sabia, tendo-as adquirido nos termos referenciados no ponto 39. com um propósito exclusivamente lúdico.

Mais se provou que:

42. Os registos de contacto que o arguido manteve com GG, designadamente através do Messenger da rede social Facebook, foram apagados, em data não concretamente apurada.

43. Desde a data referida em 24., GG não voltou à sua residência, nem a estabelecer contactos com o círculo de pessoas próximas, nunca mais tendo sido vista, desconhecendo-se o seu paradeiro.

44. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

Das condições sócio-económicas, profissionais e pessoais do arguido:

45. O arguido tem, na actualidade, 37 anos de idade.

46. É divorciado e tem uma filha menor de idade, nascida em 13/07/2015, tendo recentemente sido alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais relativas à filha, a qual não reside com o arguido, estando estabelecidas três visitas durante a semana e, bem assim, aos sábados/domingos intercalados, sem pernoita, mantendo o arguido um relacionamento próximo e afectivo com a filha, contando com o apoio dos pais para assegurar as deslocações da menor à residência do arguido e ao estabelecimento de ensino que a menor frequenta.

47. O arguido beneficia do apoio dos pais, que lhe asseguram o suporte necessário à execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação que lhe foi imposta nestes autos.

48. Mantém com os pais um relacionamento de proximidade, com registo de união e interajuda.

49. À data dos factos, o arguido mantinha agregado familiar com a filha menor em semanas alternadas, no âmbito do regime de regulação das responsabilidades parentais com fixação de residência alternada.

50. Nessa decorrência, o arguido alternava o local de residência entre o apartamento, de sua propriedade, situado em Vila Nova de Gaia (nas semanas de exercício das responsabilidades parentais) e a casa dos seus pais, situada no ..., ....

51. O arguido é licenciado em Economia, pela Faculdade ..., concluída em 02/06/2015.

52. Exerce funções de sócio-gerente da sociedade por quotas “D..., Lda.”, com sede na Rua ..., ... e que apresenta como principal actividade a compra e venda de bens imobiliários e que nos últimos anos tem por actividade a gestão do património imobiliário familiar, que agrupa cerca de 20 apartamentos, 8 espaços comerciais e 3 moradias arrendadas nas localidades da ... e Vila Nova de Gaia, com volume de facturação mensal na ordem dos € 25.000,00.

53. À data dos factos, além da actividade profissional como sócio-gerente da sociedade supra referida, o arguido mantinha também actividade como director/produtor de espectáculos do conjunto musical “G...”, constituído em 2008 e composto por treze elementos, com referências ao investimento acrescido na aquisição de palcos móveis e de material acústico e de iluminação para a organização de espetáculos diversos em todo o território nacional.

54. O percurso profissional do arguido iniciou-se aos 23 anos, nas empresas que o progenitor havia constituído em 2007, denominadas “D..., Lda.” e “E..., Lda.”, dedicadas à construção civil e obras públicas e compra e venda de bens imobiliários, estando esta última em registo de inactividade desde 2016.

55. No respectivo código de actividade económica (CAE) da sociedade por quotas “D..., Lda.”, estão também reportadas outras actividades, nomeadamente de comércio a retalho de flores frescas, secas e artificiais, entre outras, de forma a abarcar a actividade da progenitora do arguido, como florista e titular do estabelecimento comercial “H...”, na ..., bem como actividade de aluguer de máquinas e equipamentos de som e iluminação para festas e romarias, produção e apresentação de espectáculos teatrais e de música e dança, para suportar as actividades inerentes ao grupo musical “G...”.

56. Da actividade exercida o arguido retira um rendimento líquido correspondente a € 3.000,00, tendo encargos fixos correspondentes a € 680,00, correspondendo quantia de € 180,00 a consumos domésticos (água, electricidade, operadora de telecomunicações e condomínio) e sendo devida a quantia de € 500,00 à filha, a título de prestação de alimentos.

57. O dia-a-dia do arguido centra-se no relacionamento com a sua família de origem e com a filha menor, assim como convívio social com alguns amigos.

58. De acordo com as informações recolhidas pela DGRS, no meio social em que se insere, o arguido é considerado uma pessoa educada, calma e ponderada, merecendo aceitação social nas suas diferentes comunidades de residência, sendo do conhecimento geral a situação processual em que se encontra, pese embora a sua constituição como arguido tenha assumido repercussões negativas significativas aos níveis pessoal, familiar, profissional e financeiro, perante a mediatização do processo nos meios de comunicação social e inerente exposição da sua vida pessoal e privada e a dos seus familiares.

59. O arguido não apresenta problemáticas de saúde.

60. No âmbito destes autos, o arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica desde 21/12/2023, sem registo de incidentes.

Dos Pedidos de Indemnização Civil:

61. GG tinha, à data do desaparecimento, 33 anos de idade.

62. Estava integrada sócio-familiarmente.

63. Os filhos de GG supra identificados sentem tristeza e saudade, face ao desaparecimento da mãe, com quem viviam e mantinham uma relação próxima.

64. Em data não concretamente apurada e por período não apurado, GG trabalhou na Santa Casa da Misericórdia ..., aí exercendo funções não apuradas, em part-time.

65. À data do desaparecimento, GG estava casada com AA, pese embora já não mantivessem comunhão de vida há cerca de dois anos, encontrando-se pendente acção de divórcio.

66. GG contava com o apoio económico dos pais.

67. GG havia adquirido bens para compor o enxoval do nascituro, o qual era acolhido pelos filhos demandantes. »

c. É a seguinte a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal de 1ª Instância:

« B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

a) DD Valeu deu conta do seu número de telemóvel pessoal supra referido em 3. a partir de 05 de Novembro de 2022, pelas 02:27 horas.

b) O arguido DD nunca quis ser visto na companhia de GG.

c) Nos encontros com GG, o arguido levou-a para locais nos quais não pudessem ser vistos juntos.

d) As reservas de DD em relação a GG eram do conhecimento desta e dos seus familiares.

e) GG informava os seus familiares dos encontros que tinha com DD.

f) O relacionamento do arguido com GG fosse amoroso.

g) Sem prejuízo do referido no ponto 10 dos factos provados, as relações sexuais de cópula completa entre o arguido e GG ocorreram em diversas ocasiões no período compreendido entre Outubro de 2022 e Julho de 2023 e decorreram sem uso de preservativo,

h) Designadamente, sem prejuízo do referido no ponto 10 dos factos provados, a partir de Outubro de 2022, o arguido e GG encontraram-se com frequência não concretamente apurada, mas não inferior a uma vez por mês, designadamente, entre muitas outras vezes, nas seguintes ocasiões:

i. Em 22 de Outubro de 2022, pelas 23:00 horas, DD e GG encontraram-se no restaurante I..., sito em Rua ..., em Ovar, de seguida, deslocaram-se no interior de veículo automóvel conduzido pelo arguido até local próximo e isolado.

ii. Em Janeiro de 2023, DD e GG encontraram-se em local próximo da residência desta, posteriormente, deslocaram-se no interior de veículo automóvel conduzido pelo arguido até mata sita no ..., em Ovar.

iii. Em Junho de 2023, pelas 02:20 horas, no parque de estacionamento junto à ..., na Avenida ..., na ..., DD e GG encontraram-se no interior de um dos veículos automóveis daquele.

iv. Em Junho de 2023, pelas 03:30 horas, a uma sexta-feira, no parque de estacionamento junto à ..., na ..., DD e GG encontraram-se no interior de um dos veículos automóveis daquele.

v. Em Julho de 2023, cerca das 03:00 horas, DD e GG encontraram-se no interior do apartamento do arguido, sito em Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ....

i) Nas circunstâncias referidas em 11., GG comunicou ao arguido que o tempo de gravidez correspondia a 7 meses de gestação e que ele era o pai da criança, tendo referido estar na posse de ecografias que demonstravam o seu estado.

j) Perante esta revelação, DD pediu-lhe que guardasse “segredo” e que não divulgasse tal facto perante terceiros.

k) Por forma a evitar que lhe fosse imputada a paternidade do feto que GG trazia no ventre e que, por força disso, estes viessem a beneficiar do seu património, o arguido tomou a resolução de matar a vítima GG e o feto que esta consigo carregava.

l) No desenvolvimento de tal resolução, o arguido planeou a forma como matar GG, desfazer-se do seu corpo e do feto, eliminar contactos que o relacionassem com aquela e com os vestígios da sua morte, e de desviar de si as suspeitas da morte da GG.

m) Na chamada referida no ponto 13., DD solicitou a GG que se encontrasse com ele no dia 02 de Outubro de 2023, pelas 21:00 horas, e que levasse consigo as ecografias da gravidez, ao que ela acedeu.

n) Nas circunstâncias referidas em 14. o arguido procedeu à visualização dos vídeos.

o) A compra referida em 15 dos factos provados tenha ocorrido entre as 10:16:20 horas e as 10:30:33 horas.

p) O equipamento de telemóvel referido em 17 tenha sido adquirido pelo arguido.

q) O arguido usou o equipamento referido no ponto 17. sempre com o objectivo de que caso fosse efectuada ulterior investigação fosse impossível determinar que utilizara o acima identificado número, por forma a evitar a existência de pegada digital.

r) O descrito em 23 visou evitar que fosse possível estabelecer qualquer ligação entre DD e GG no dia do encontro, 03 de Outubro de 2023.

s) Na chamada do dia 03 de Outubro de 2023, pelas 21:07:44 horas referenciada no ponto 21 dos factos provados, o arguido tenha informado GG que já se encontrava em local próximo da sua residência, sita na Rua ..., ..., na ... a aguardá-la, de modo a conseguir ficar sozinho com a vítima e matá-la.

t) O descrito em 24. ocorreu de forma imediata ao telefonema descrito em s).

u) Nas circunstâncias descritas em 25., GG levou consigo uma carteira de cor preta e as ecografias da sua gravidez.

v) Em local próximo da residência da vítima, encontrava-se à sua espera DD, no interior do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo ..., de matrícula ..-RN-...

w) Nesse seguimento, GG entrou no veículo automóvel conduzido por DD, que, após alguns minutos, iniciou marcha em direcção à ....

x) Pelas 21:27:03 horas, no interior do referido veiculo automóvel, DD e GG passaram junto ao Posto de Abastecimento de Combustível (PAC) da J..., sito em Estrada Nacional ..., no ....

y) Pelas 21:31:06 horas, no interior do referido veiculo automóvel, DD e GG passaram junto ao PAC da K..., sito na ..., EN ..., na localidade da ....

z) Pelas 21:34:23 horas, no interior do referido veiculo automóvel, DD e GG passaram junto ao estabelecimento L..., sito em ... - EN ..., na localidade da ....

aa) Logo após, pelas 21:40 horas, DD e GG chegaram ao apartamento daquele sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ....

bb) O contacto telefónico referido em 28. tenha sido realizado no interior do apartamento de DD acima identificado.

cc) A tentativa de contacto telefónico referida em 29 foi feita por GG, no interior do apartamento de DD acima identificado.

dd) Nesse mesmo dia, entre as 23:42:56 horas e as 01:48 horas, do dia 04 de Outubro de 2023, no interior do apartamento do arguido acima identificado, o arguido DD, de forma concretamente não apurada, atentou contra o corpo da GG de modo a lhe causar a morte e, bem assim, do feto que se encontrava a gerar.

ee) Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido DD, GG e o feto vieram a falecer.

ff) Após matar GG e o feto que esta transportava, como era o seu plano, o arguido decidiu desfazer-se do corpo de GG o que fez ainda durante essa noite, retirando-o do apartamento, levando-o para parte incerta, escondendo-o e impedindo que fosse encontrado, o que efectivamente conseguiu.

gg) Imediatamente após a morte de GG, DD iniciou manobras com o intuito de criar a convicção de que não estava envolvido no desaparecimento e morte de GG e do feto que esta carregava no ventre.

hh) De seguida, o arguido apropriou-se do telemóvel da vítima referenciado em 30..

ii) Nessas circunstâncias, o arguido acedeu, de forma não concretamente apurada, aos dados de acesso ao telefone da vítima, nomeadamente às credenciais (palavra-passe ou dados biométricos - impressões digitais) que permitem aceder às funcionalidades e aplicações do mesmo, designadamente à conta do Messenger do Facebook da vítima.

jj) As mensagens referidas em 31. foram remetidas pelo arguido, fazendo-se passar pela vítima e fazendo uso dos dados informáticos de acesso à conta da vítima de tal aplicação, sem o conhecimento e consentimento desta.

kk) Assim motivado, DD acedeu novamente ao telemóvel de GG e apagou todos os registos de contacto que manteve com aquela, designadamente através do Messenger da rede social Facebook.

ll) De seguida, DD desfez-se dos objectos pessoais de GG e de um tapete que se encontrava localizado na sala de estar do seu apartamento, sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ..., último local frequentado pela vítima com vida.

mm) Depois, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, DD efectuou diversos trajectos de ida e volta, desde as suas residências sitas em Vila Nova de Gaia, no ... e desde o escritório sito na ..., para o apartamento sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ..., onde esteve pelas 11:08:43 horas, 15:39:41 horas e 16:31:10 horas.

nn) No dia 05 de Outubro de 2023, o arguido efectuou diversos trajectos de ida e volta, desde a sua residência sita no ... e desde o escritório sito na ..., para o apartamento sito na ..., acima identificado.

oo) Nesses dias, com a finalidade de remover todos e quaisquer vestígios ali deixados pelo cadáver de GG, DD procedeu à limpeza profunda do interior da habitação sita na ..., com o auxilio de SS e NN, seu pai, que ali se deslocaram para esse efeito, a pedido do arguido.

pp) No dia 04 de Outubro de 2023, ao inicio da manhã, o arguido, por intermédio de seu pai, solicitou a SS que efectuasse a limpeza do apartamento do arguido, sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ..., devendo começar pelo quarto-de-dormir localizado na parte da residência voltada para a rua, e avançasse para o corredor, pela lavandaria, pelos dois quartos-de-banho, pela sala-de-jantar e pela cozinha, bem como nos outros dois quartos-de-dormir, localizados na parte traseira do prédio, orientada para o parque privado de estacionamento de veículos.

qq) Foi-lhe ainda exigido que não mexesse na roupa que se encontrava em cima da cama no seu quarto-de-dormir, a qual se tratava de roupa com características femininas, designadamente, uma camisola cor-de-TT, uma t-shirt ou camisola de malha, umas calças ou uma saia.

rr) Entre as 14:15 horas e as 17:45 horas, do referido dia 04 de Outubro de 2023, conforme solicitado pelo arguido, SS procedeu à limpeza do interior do apartamento do arguido, sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ....

ss) Após alguns minutos do referido em 36., ali se deslocou SS a pedido do arguido.

tt) UU tenha procedido conjuntamente com o arguido e seu pai à limpeza referida em 37..

uu) Nas circunstâncias descritas em 37, o arguido, o seu pai e UU procederam à limpeza da zona de entrada referente ao apartamento do arguido, entre o patamar e os degraus e das zonas comuns do 1.º andar até ao r/chão.

vv) Até à referida data nunca o arguido e aqueles intervenientes haviam procedido a qualquer limpeza das áreas comuns do referido prédio.

ww) As notas referidas em 38. foram adquiridas a indivíduo que não foi possível identificar, em data anterior e próxima ao dia 15 de Novembro de 2023.

xx) As referidas notas são semelhantes às notas do mesmo valor emitidas pelo Banco Central Europeu.

yy) Tais notas eram idênticas às legalmente emitidas pelo Banco Central Europeu, no tamanho, na cor e no grafismo, sendo aptas a serem confundidas com as originais, o que o arguido bem sabia.

zz) O arguido adquiriu, transportou e detinha as notas supra referidas, com o propósito de as passar ou as colocar em circulação, o que não conseguiu em virtude das mesmas terem sido apreendidas à ordem destes autos, o que representou e quis, como se fossem notas emitidas pelo Banco Central Europeu, e, assim, alcançar proveitos económicos, bem sabendo que não possuía autorização para tal, sabendo do carácter contrafeito das mesmas.

aaa) O arguido agiu, com o intuito alcançado de aceder indevidamente ao telemóvel da vítima e ao Messenger da rede social Facebook, contra a vontade desta e sem a sua autorização, acedendo, às credenciais de acesso ao mesmo, apenas por GG definidas, e por essa forma se apresentando perante terceiros como se fosse a indicada vítima.

bbb) O arguido ao aceder ao seu Messenger da rede social Facebook da vítima, pela forma descrita, bem como ao remeter mensagens escritas, agiu, ainda, com o intuito, concretizado, de através de meios informáticos, de se fazer passar pela vítima, apesar de saber que não se encontrava autorizado pela mesma a agir como descrito e que actuava contra a sua vontade.

ccc) Os actos perpetrados por DD sobre o corpo de GG e o feto que esta trazia no ventre causaram, de forma directa e necessária, a morte daqueles.

ddd) Com a conduta descrita DD agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a GG e ao feto que esta trazia no ventre, ciente de que estava grávida de 7 meses, por forma a evitar que o filho que esta trazia no ventre nascesse com vida e que lhe fosse imputada a paternidade do mesmo, o que quis e conseguiu.

eee) DD assim actuou, por forma a evitar que o relacionamento amoroso e sexual que manteve com GG fosse do conhecimento público e que esta estava a gerar um filho seu.

fff) DD actuou também com o intuito de impedir que GG viesse a dar à luz um filho seu e que, por força disso, estes viessem a beneficiar do seu património.

ggg) O arguido engendrou tal plano para tirar a vida de GG e do feto que esta trazia no ventre, com a necessária antecedência, e assim persistiu nesse propósito e vontade, ao longo de, pelo menos, quatro dias, com total indiferença pela vida daqueles.

hhh) O arguido, de forma e modo não concretamente apurados, desfez-se e ocultou o cadáver de GG, para que não fosse descoberto, com intenção de conseguir convencer os respectivos familiares de que a vítima estava viva e desse modo melhor encobrir os crimes de homicídio e aborto que havia praticado, o que quis.

iii) Fê-lo bem sabendo que não estava autorizado a dar destino ao cadáver da vítima e do feto.

jjj) Sabia o arguido que ao esconder o corpo nos termos em que o fez, estava a ocultar o cadáver e, deste modo, impediria que a morte de GG e do feto que trazia no ventre chegasse ao conhecimento das autoridades, bem como que ao agir desta forma faltava ao respeito que é devido aos mortos, o que quis e conseguiu.

kkk) Ao assim agir, com o intuito de impedir que GG viesse a dar à luz um filho seu e que, por força disso, estes viessem a beneficiar do seu património, por forma a evitar que o relacionamento amoroso e sexual que manteve com GG fosse do conhecimento público, o arguido demonstrou ser insensível e totalmente indiferente ao valor da vida humana.

lll) O arguido actuou com intenção de matar GG e o feto que esta trazia no ventre, o que logrou conseguir, demonstrando manifesto desprezo e desrespeito pela vida humana, atendendo aos motivos, acima identificados, que o levou a praticar tais actos.

mmm) O arguido agiu sempre de acordo com o plano previamente delineado, e fê-lo com desprezo da vida da GG e do seu filho que esta estava a gerar, com 7 meses de gestação, o que bem conhecia.

nnn) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas, que supra se descreveram, eram proibidas e penalmente punidas.

Dos pedidos de indemnização civil:

ooo) Dos comportamentos do arguido resultou a morte de GG e que a mesma tenha experienciado dor e sofrimento e afectação psíquica nos momentos anteriores à sua morte.

ppp) O trabalho desempenhado por GG nos termos supra referenciados no ponto 64. dos factos provados ainda perdurava à data do desaparecimento e que a função exercida fosse a de ajudante de refeitório e, bem assim, que à data do desaparecimento auferia um vencimento correspondente a € 760,00.

qqq) GG tinha condições de aforrar, pelo menos, 1/3 do seu rendimento.

rrr) AA sofra tristeza e saudade com o desaparecimento de GG. »

d. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:

« C. MOTIVAÇÃO

Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal de Júri procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, sendo que, para além da prova documental e pericial, foi de relevo a análise crítica e conjugada das declarações prestadas pelo arguido (em audiência de discussão e julgamento, bem como as anteriormente prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido) e da prova testemunhal produzida.

Assim, em primeiro lugar, foram valoradas as declarações prestadas pelo arguido, sendo importante contextualizar, para cabal compreensão da globalidade do envolvimento com GG, o que decorreu das mesmas: reconheceu que conhecia GG, tendo-a visto (contacto meramente visual), inicialmente (sem qualquer interacção), no “Café M...”, precisando tal acontecimento com referência ao dia 22/10/2022, recordando tratar-se de um sábado. A este propósito, é de notar que do depoimento prestado por RR (prima de GG) resultou que, nessa data, explorava tal estabelecimento de café, corroborando que a sua prima GG ali trabalhou por um período de três semanas, não conseguindo precisar o mês em que tal aconteceu, asseverando que foi seguramente em Setembro ou Outubro, o que não infirma a versão do arguido. Por outro lado, é de notar que da análise de dados ao telemóvel do arguido só foram encontradas comunicações entre o arguido e GG a partir do dia 22/10/2022 (cfr. auto de análise de fls. 3440 e seguintes), o que também parece corroborar a versão do arguido.

É de notar que o arguido esclareceu que fora o seu amigo VV (VV) quem lhe fez referência a GG e foi quem lhe sugeriu a ida ao “Café M...” para que a pudesse ver, referindo que se veiculava que GG e a irmã gêmea, QQ, eram “acompanhantes de luxo” ou “algo do género”. Mais referiu que nessa mesma data o seu amigo VV partilhou consigo o perfil de facebook de GG, tendo iniciado conversação com a mesma via facebook, nesse próprio dia, com interesse de, havendo oportunidade, manterem um envolvimento de cariz sexual, esclarecendo que passado um dia ou dois iniciaram videochamadas de cariz íntimo, que passaram a ocorrer com frequência não regular (que podia ser semanal ou quinzenal), com o fito da satisfação de ambos e sem qualquer contrapartida monetária, as quais vieram a culminar num envolvimento físico que ocorreu em inícios de Janeiro de 2023.

Esclareceu que tal encontro ocorreu no parque ... do ..., em Ovar, tendo-se ambos deslocado em meios próprios - veículo automóvel (deslocando-se GG num BMW ... que, após o início do processo o arguido associou ao veículo conduzido pela irmã QQ) e que o encontro ocorreu para além das 21h00m/22h00m. Referiu o arguido que se deslocou no seu carro, (Audi ..., de cor preta, com a matrícula ..-GQ-..) e que o acto sexual ocorreu no interior desta viatura, depois de GG aí entrar, tendo sido o único relacionamento sexual físico.

Referiu que desconhecia a vida pessoal ou profissional da GG e que a dada altura a mesma lhe falou que tinha um “namoradito” e que nunca lhe falou no marido.

Relativamente à gravidez de GG, esclareceu que a mesma lhe contou que estava grávida, ocasionalmente, na última videochamada que mantiveram a 29 ou 30 de Setembro (não corroborando, porém, a matéria descrita na alínea i) dos facto não provados, sendo que sobre tal matéria nenhuma outra prova foi feita, pelo que se teve a mesma por não provada).

Esclareceu que em momento algum GG lhe imputou a paternidade do feto e que ao conhecer o estado da mesma não ficou a pensar que pudesse ser o pai, face a que o único relacionamento sexual físico tinha ocorrido no início de Janeiro de 2023 e que fez uso de preservativo, o que impossibilitava que tivesse culminado numa gravidez e, além do mais, que, àquela data, ainda estivesse em curso e sem iminência de parto, tanto mais que, à data, GG contava 7 meses de gestação, conforme veio a ter conhecimento depois do início do processo.

O arguido esclareceu que não comentava com ninguém que mantinha este relacionamento de cariz sexual com GG e negou ter pedido a GG que mantivesse segredo sobre a gravidez.

Com relevo, esclareceu ainda que apagava todo o registo de mensagens que mantinha com GG, referindo que o fazia face ao teor sexual das conversações, incluindo partilha de imagens e por forma a evitar que a sua filha pudesse, nalgum momento em que manuseasse o seu telemóvel, aceder aquele tipo de conteúdos.

Não negou as pesquisas referenciadas no ponto 14. dos factos provados, não contextualizando a sua existência em termos concretos, apenas referindo que realiza diversas pesquisas porquanto também faz a gestão das redes sociais dos projectos profissionais que desenvolve. Também não negou a realização da chamada telefónica com a duração de 332 segundos (5 minutos e 32 segundos), não precisando, todavia, o conteúdo de tal chamada, referindo, apenas, que por vezes fazia um contacto telefónico prévio à realização da videochamada, por forma a confirmar a disponibilidade de GG para a sua realização, quando a mesma não lhe respondia prontamente por mensagem via Messenger.

Com relevo, é ainda de notar que o arguido negou ter adquirido o número de cartão iniciado por “...”, não sabendo justificar a razão pela qual tal cartão de telemóvel veio a ser utilizado num equipamento Alcatel anteriormente adquirido pela empresa “E...” (conforme decorre da factura documentada a fls. 874). A tal propósito, justificou o arguido que, por ocasião da data documentada na factura, a empresa “E...” adquiriu diversos telemóveis dessa gama (“telemóveis baratos”), para distribuir por alguns encarregados de obras, os quais nunca foram devolvidos à empresa, negando, em absoluto, qualquer envolvimento na aquisição de tal cartão de telemóvel e a sua utilização naquele equipamento de telemóvel, o que manteve, mesmo depois de confrontado com o facto de tal número de telemóvel estar gravado nos contactos de GG com o nome “DD, apenas asseverando que GG sempre o tratou por “DD”.

Sucede que, a este propósito, a versão do arguido surge contraditada pela análise conjugada da demais prova produzida. Com efeito, é inegável que tal cartão de telemóvel foi adquirido na tabacaria situada na rua onde o arguido desenvolve a sua actividade profissional (cfr. a este propósito a factura de fls. 2153). Por outro lado, é inegável que tal número de cartão de telemóvel foi activado no telemóvel Alcatel associado à “E...”, da qual o arguido era sócio-gerente, à data (cfr. fls. 538 e 874). É certo que o arguido invocou que tais equipamentos de telemóvel nunca foram devolvidos. Porém, tal afirmação não se mostra sustentada em qualquer meio de prova e o certo é que tal número de telemóvel apenas serviu para a realização de três contactos telefónicos com GG, um dos quais foi presenciado pelo filho BB, associando o contacto a um indivíduo de nome DD, referindo-se ao telefonema ocorrido no dia 02/10/2023, no horário de jantar.

Sobre a data dos factos, o arguido referiu que pernoitou com os pais no apartamento da ..., negando o seu envolvimento no desaparecimento/morte de GG.

Ouvidos os pais do arguido (NN e TT), os mesmos confirmaram tal versão sem dessintonias de relevo que permitam infirmá-la versão, relatando, com precisão e de forma congruente o dia-a-dia nas datas próximas e no próprio dia do desaparecimento de GG, sendo que as movimentações/deslocações quotidianas relatadas se mostram congruentes com o teor do relatório de análise documentado a fls. 3486 e seguintes.

Em contraponto, não foi produzida prova segura que infirme a versão do arguido.

Com efeito, o depoimento prestado pelo Inspector WW consistiu num relato dos passos da investigação, referindo que perante os depoimentos inicialmente prestados pelos familiares resultava que não se trataria de uma ausência voluntária, pelo que a investigação se iniciou com os dados de localização celular do telemóvel de GG (cfr. fls. 157 a 160), daí se extraindo as movimentações associadas à noite do desaparecimento e qual o percurso que indicavam. Procuraram, então, conjugar tais movimentações com imagens de videovigilância, tendo sido recolhidas, com relevo para análise, imagens obtidas pelas câmeras de vigilância do Posto de abastecimento da J..., bem como do Posto de abastecimento da K... e, bem assim, dum estabelecimento denominado “L...”. Pela análise de tais imagens, ficou o Exmo. Sr. Inspector convicto de que as mesmas comprovam que nos horários associados às imagens circulou uma viatura de cor escura, com características semelhantes ao veículo Mercedes de propriedade do arguido (melhor identificado no ponto 5. dos factos provados). Sucede que analisados em audiência os fotogramas em causa, não ficou o Tribunal de Júri convencido de que as mesmas retratam a viatura Mercedes pertencente ao arguido (cujas características resultam das fotografias documentadas a fls. 1401/1402). Com efeito, as imagens correspondentes aos fotogramas em causa mostram-se documentadas a fls. 362 a 364 (PA da K...), 375 (estabelecimento L...) e, com mais relevo, a fls. 381/ 382 (PA da J...,), reproduzindo-se de seguida, pelo maior relevo de análise, o fotograma da J... documentado nos autos pela PJ:

(…)

É fácil percepcionar que as imagens em causa (fls. 362 a 264, 375 e 381/382) não permitem demonstrar qual é a viatura em causa, tratando-se a associação à viatura Mercedes uma mera suposição (com efeito, as imagens não têm uma imagem nítida da viatura que se vê a circular).

A este propósito, o Tribunal de Júri teve o cuidado de analisar a “pen” que contém as imagens dos circuitos de CCTV (a qual se mostra acondicionada em envelope fechado agrafado à contra-capa do volume 4.º), não tendo sido possível ir mais além do que consta dos fotogramas documentados nos autos.

Com relevo, destacam-se o fotograma e a fotografia (tirada pelo arguido para comparação com o fotograma) realçados pela defesa do arguido (cfr. ref.ª Citius n.º 138840646 de 21/05/2025):

(…)

Analisando o fotograma correspondente às imagens do circuito de CCTV da J..., verifica-se que a mesma não tem correspondência com a viatura Mercedes pertencente ao arguido, verificando-se que a mesma dispõe de luz central do travão posicionada em baixo, ao passo que a viatura retratada no fotograma da PJ dispõe de luz de travão central posicionada em cima. Claramente não se trata da mesma viatura e é evidente que para confronto dos fotogramas a defesa não fez uso de qualquer manipulação de ficheiros, correspondendo exactamente ao que se extrai das imagens de CCTV, que o Tribunal de Júri pôde visualizar por recurso à pen junta aos autos.

Do exposto, decorre, assim, que inexiste qualquer meio de prova que sustente que no dia 03/10/2025, após a chamada telefónica referenciada no ponto 21. dos factos provados, ocorrida pelas 21h07m44s, estabelecida pelo arguido para GG, o mesmo a recolheu junto à residência da mesma, transportando-a na viatura Mercedes, ficando, assim, infirmada, por total ausência de prova as alíneas v) a z) dos factos não provados, não existindo qualquer meio de prova que permita conjugar os dados da localização celular do telemóvel de GG com as imagens de CCTV recolhidas nos autos, ficando sem suporte a análise de dados constante do relatório de fls. 3486 e seguintes, designadamente, o teor de fls. 3509/3510.

Do teor dos esclarecimentos prestados pelo Inspector WW resultou que a investigação dos factos se centrou em DD, não tendo sido seguida outra linha de investigação, designadamente, não tendo sido realizadas quaisquer diligências respeitantes às mensagens recebidas por QQ dum número brasileiro (cfr. fls. 90 e seguintes e fls. 254 a 265), em virtude de logo ter sido associado a uma tentativa de extorsão, sem relevo para os factos.

Foi ainda ouvida a Exma. Sra. Inspectora da PJ XX, a qual interveio numa diligência de busca, nada de relevo resultando.

Com relevo, foi ainda produzido o depoimento de FF, o qual explanou toda a análise de dados constante do relatório de fls. 3486 e seguintes.

Foram ainda prestados depoimentos pelos pais de GG (YY e OO), os quais, em suma, relataram os acontecimentos quotidianos de GG, nomeadamente, nos dias que antecederam o seu desaparecimento, esclarecendo o dia-a-dia da filha e a condição económica da mesma, resultando que não se encontrava a trabalhar à data dos factos, apresentando dificuldades encómicas. Relativamente à gravidez e aos relacionamentos da filha, contaram que antes do desaparecimento (cerca de uma semana antes, segundo o pai ou em Agosto/Setembro, segundo a mãe, referindo mais adiante do seu depoimento que teria sido uns 15 dias antes do desaparecimento), a GG contara (à mãe) que estava grávida do filho do “ZZ” (alcunha do pai do arguido) e que o arguido lhe pedira sigilo, segundo a filha lhe contou. Pelo pai de GG foi ainda referido que no dia 01/10/2022 (domingo) ouviu a parte final dum telefonema, em que a filha disse: “Xau, beijinhos, DD”. Pela mãe de GG foi contado que a filha iria encontrar-se com o arguido, mas que tal encontro ficou sem efeito, achando que nesse encontro a filha iria mostrar as ecografias. Ambos referiram, também, que na noite do dia 03/10, OO falou com a filha, cerca das 22h00m, para combinarem como seria com a mota eléctrica pertencente a OO e que a GG usava para levar os filhos à escola (tal comunicação telefónica certamente corresponderá ao registo documentado a fls. 117-v do apenso I, respeitante a uma chamada recebida por GG pelas 22h46m32s do dia 03/10/2022. Em tal chamada os pais de GG não se aperceberam de nenhum constrangimento da filha, nem de qualquer ruído de fundo que pudesse criar estranheza. Por OO foi ainda esclarecido que a filha frequentava a ... e que gostava muito de ir para lá, conhecendo lá pessoas.

Foi ainda ouvida AAA, irmã de GG, a qual também relatou o quotidiano da irmã, referindo que apenas soube que a mesma estava grávida quando GG contou à mãe, num almoço em casa da progenitora e que já teria uns 5 meses de gestação, mas que a irmã não contava quem era o pai. Relatou ainda que a irmã estava feliz com a gravidez, mas que se sentia sozinha (após se ter chateado com a QQ, irmã gémea). No que respeita a relacionamentos da irmã apenas veio a ter conhecimento o que foi apurado após o desaparecimento. Relatou ainda que a sobrinha BBB tinha as password´s das redes sociais e puderam verificar que inexistiam mensagens de conversações mantidas entre a GG e o arguido, confirmando também a mensagem enviada a PP que, no seu entender, não seria da autoria da irmã por estar “muito bem escrita”.

Relatou ainda o sofrimento dos sobrinhos, que nem perguntam pela mãe, porque desde sempre houve a suspeita de que não voltaria.

Do depoimento de RR (prima de GG) resultou, em suma, que GG conheceu o arguido quando se encontrava a trabalhar no Café M..., que, à época, era explorado pela testemunha, confirmando que uma vez o arguido ali se deslocou na companhia do pai e de outro senhor, o que parece corroborar a versão do arguido. Contou ainda que após o divórcio da prima se afastou da mesma por não concordar com a exposição que a mesma fazia nas redes sociais e que gerava comentários e mais referiu que veio a saber da gravidez da GG no dia de aniversário do afilhado, mas não tendo falado sobre quem seria o pai. Relatou ainda que GG e QQ se chatearam e que a GG chegou a enviar-lhe mensagem a pedir trabalho e também a pedir-lhe boleia para ir ao Hospital (cfr. mensagens documentadas a fls. 117 a 122).

Do depoimento prestado por BBB (sobrinha de GG, por ser filha de QQ) resultou confirmado o quotidiano de GG no período de tempo em que residiu com a mãe e o irmão em casa da tia, após o divórcio dos pais, referindo que a tia trabalhou em part time na Santa Casa da Misericórdia, durante um período de cerca 6 meses. Com relevo afirmou que quando ainda vivia em casa da tia a mesma contou que tinha um namorado que lhes ia mudar a vida, pois estava grávida (situando esta conversa no início da gravidez, pois a tia ainda só tinha feito o teste da farmácia) e que o pai seria o DD e que o mesmo ia aceitar bem. Sucede que a testemunha foi confrontada, em audiência, com o teor das declarações anteriormente prestadas perante a PJ (documentadas a fls, 108 a 110), as quais veio a confirmar após a sua leitura e donde resulta que a tia manteve um relacionamento com um indivíduo chamado CCC, que por vezes ficava lá em casa a dormir com a tia e que posteriormente a tia ficou grávida, tendo conversado com o CCC, dizendo-lhe que o filho era dele, mas que o mesmo não aceitou e mais resultando que pelas contas da tia o filho só poderia ser do CCC, mas, como o mesmo rejeitou a paternidade, que a tia deve ter dito ao DD que era o pai, pois era uma pessoa com posses e a tia queria estabilidade para a família.

Assumiu especial relevo o depoimento de SS, que se mostrou constrangido em prestar depoimento, referindo apenas que trabalhou para a família ..., nomeadamente em montagens de espectáculos e, no que respeita ao apartamento da ... referiu não se recordar de lá ter ido.

Nessa sequência, foi requerida a leitura das declarações anteriormente prestadas pela testemunha nos termos melhores documentados nos autos de inquirição de fls. 2077 a 2079 e 2069 a 2075, vindo a “confirmar tudo o que ali está escrito”.

Sucede que instado a descrever que limpeza realizou ao apartamento da ... se revelou que não sabia concretizar a data em que tal ocorreu, referindo que numa ocasião foi à ... limpar o apartamento (limpou o pó, varreu o chão e o tapete da sala, limpou o chão com detergente), tendo demorado cerca de “duas horitas”. Negou ter usado hipoclorito de sódio na limpeza. Refere que num dos quartos estava roupa de criança em cima da cama, tendo NN dito que não mexesse na roupa (quando no auto de inquirição se refere apenas tratar-se de roupa feminina). Confirmou ainda que também realizou uma limpeza de fossas na ..., em data diversa da da limpeza do pó e do chão do apartamento (a este propósito, note-se que o arguido referiu que, de facto, UU tinha realizado limpeza das fossas em Agosto, o que também foi confirmado pelo seu pai, precisando que tal ocorreu no feriado de dia 15/08. Tal veio a ser corroborado, também, pelo teor do depoimento prestado por DDD). Confrontado com a discrepância das declarações prestadas na PJ referiu que o que ali estava era o “que eles querem que eu diga”. Na verdade, analisados os autos constata-se que a testemunha UU foi trazido pela PJ depois de acção de vigilância da PJ nas cercanias da sua residência iniciada pelas 15h30m, tendo os elementos da PJ WW e EEE aguardado a chegada do mesmo à residência, o que aconteceu pelas 17h00m, tendo sido, então, transportado na viatura da PJ até às instalações em Aveiro, onde chegaram pelas 17h30m - cfr. auto de diligência documentado a fls. 2068. Do auto de inquirição documentado a fls. 2069 resulta que a diligência teve início pelas 18h30m e que terminou pelas 23h10m (sendo a alusão às 13h30m um evidente lapso), tendo a testemunha UU confirmado que esteve

na PJ para além da meia noite até que o levassem a casa e que ao outro dia, pela manhã, o foram buscar de novo para ser ouvido perante uma Sra. Magistrada do Ministério Público, tendo, dessa feita, ido na companhia da sua companheira (o que parece atestar algum receio e desconfiança de UU relativamente à colaboração com a PJ - cfr. cota de fls. 2076). Porém, o auto de inquirição documentado a fls. 2077 a 2079 referencia que a diligência de inquirição perante a Exma. Sra. Magistrada do Ministério Público teve início pelas 15h15m (e não pela manhã, apesar de UU asseverar que esteve na PJ desde o período da manhã), terminando pelas 16h52m, constando daquele auto rectificações, designadamente: relativamente ao produto usado na limpeza (referindo agora ter usado hipoclorito de sódio, quando na véspera apenas havia feito referência a “óleo” e “líquido de cheirinho”); em sede de declarações perante a PJ, referiu que na altura da limpeza não viu qualquer tapete, mas que anteriormente estava um tapete verde entre o sofá e a televisão, referindo, até que o lavou em casa do Sr. NN, vindo a referir que o mesmo era maior do que aquele que actualmente se encontra na sala de estar, fazendo-se constar do auto de inquirição perante a Sra. Magistrada do Ministério Público que afinal queria dizer sala de jantar e que a lavagem do tapete não ocorrera recentemente. Daquele auto de declarações prestadas perante a Sra. Magistrada do Ministério Público consta que as declarações anteriormente prestadas na véspera lhe foram lidas, confirmando a testemunha o seu teor, mas com as rectificações exaradas no auto, tendo a testemunha UU, porém, afirmado em audiência que nada lhe foi lido e que não foi o autor de tais rectificações. Além do mais, sucede que em sede de audiência de discussão e julgamento a testemunha UU não confirmou as declarações que prestou na Polícia Judiciária quanto à limpeza, asseverando, de forma que se afigurou espontânea e genuína, que a roupa que viu em cima da cama era de criança (e não roupa de mulher/feminina). Pôde o Tribunal percepcionar que a testemunha UU é humilde (apenas sabendo assinar o seu nome) e tem limitações de expressão. Contudo, o mesmo revelou-se peremptório ao negar ter feito qualquer “limpeza profunda” no apartamento, depondo de forma que nos pareceu genuína, pois que se mostrou bastante agastado com a forma como foi tratado pelos elementos da PJ, evidenciando veracidade quando relatou que o trataram de forma desadequada, nomeadamente, desferindo-lhe um “calduço”. As declarações prestadas pela testemunha UU, nessa parte, parecem ter suporte no teor da conjugação de fls. 2068 e 2076, donde resulta ser inequívoco que, pelo menos desde as 17h00m a testemunha UU esteve perante elementos da PJ, o que perdurou até, pelo menos, às 23h10m (tratando-se de um período de tempo considerável - mais de seis horas). Referiu a testemunha que nesse período de tempo se sentiu cansado, pois não houve qualquer pausa e que não lhe foi disponibilizada qualquer alimentação. Na cota de fls. 2076 resulta que no dia seguinte a testemunha UU não foi desacompanhado, tendo ido na companhia da sua companheira, o que parece suportar o receio/desconfiança que a testemunha diz que sentiu no dia anterior perante a actuação dos elementos da PJ. Por tais razões, ficou o Tribunal de Júri convicto de que as declarações prestadas pela testemunha UU em audiência foram genuínas, inexistindo, assim, qualquer meio de prova que sustente a factualidade descrita nas alíneas oo) a uu) dos factos não provados, não ficando o Tribunal de Júri convencido, aliás, que o mesmo tivesse capacidade de expressão suficiente para fazer as rectificações constantes do auto de inquirição ocorrido perante a Sra. Magistrada do Ministério Público, porquanto em julgamento se evidenciaram as dificuldades que o mesmo apresenta na narração dos acontecimentos.

Com efeito, sobre tal matéria recaiu também os depoimentos de:

a) FFF, moradora num apartamento do r/ch no prédio da ..., a qual contou que no dia dos factos chegou a casa por volta das 23h00m e que no dia seguinte (04/10) saiu entre as 08h00m e as 08h15m, não se tendo apercebido da presença da família ... no apartamento (referindo que não viu qualquer carro no estacionamento, mas não refutando a possibilidade de ali poder estar, porquanto foi o seu namorado que a trouxe a casa não acedendo ao prédio pelo estacionamento), nem de qualquer barulho estranho. Relativamente a limpezas, referiu que nunca se apercebeu de qualquer cheiro estranho de lixivia ou de qualquer outro produto. Confrontada com as fotografias de fls. 3318 confirmou que o seu apartamento se situa por baixo do apartamento da família ....

b) MM, a qual esclareceu que esteve a passar férias num apartamento (2.º direito) pertencente a uma cliente entre os dias 05/10 a 10/10. Referiu que chegou pelas 17h00/17h30m e que notou um cheiro mau, semelhante a enxofre. No dia seguinte, depois de sair para tomar o pequeno-almoço, regressou ao apartamento pelas 11h00m/11h15, logo notando “um cheiro intenso a ácido” e, da varanda do apartamento, apercebeu-se que estava ser feita uma limpeza por dois homens (um de 60 e outro de 40 anos) que incidia sobre a porta do hall para fora, para a grelha, vindo, posteriormente (após a divulgação dos acontecimentos na comunicação social) a reconhecer que o mais velho era NN. Foi notório para o Tribunal algum cuidado no depoimento que a testemunha prestou, relatando previamente à identificação de NN as características físicas, não se percebendo por que não optou simplesmente por logo de início referir que o viu a fazer a limpeza. Relativamente ao outro indíviduo, foi-lhe exibida a fotografia de fls. 2080, onde surge retratado o SS, referindo que era quem acompanhava o pai do arguido naquela ocasião. Sucede que o depoimento da testemunha não se nos afigurou fidedigno. Com efeito, para além de evidenciar estar comprometida com a necessidade de descrever a figura dos indivíduos que avistou da varanda, ao invés de referir logo que um deles era NN, também demonstrou não ser genuína ao referir que sentiu um cheiro a ácido e que até teve receio de ficar com as chinelas da praia corroídas por entender que a limpeza estava a ser realizada com ácido, mostrando-se comprometida quando foi questionada sobre se as sandálias tinham ou não ficado estragadas, vindo a reconhecer, evidenciando alguma resistência, que tal não terá acontecido pois que as voltou a usar. Também não pareceu congruente quando identificou a embalagem de hipoclorito de sódio retratada a fls. 2063, pois que se trata, como é sabido, de lixívia, não sendo o cheiro de tal produto confundível com o cheiro a ácido. Há ainda que ter em conta que a testemunha referiu também que na 6.ª feira (06/10/2022) decidiu não dormir no apartamento, porque achou que “o ambiente não estava bom” e porque o cheiro a incomodava (note-se que relativamente a tal cheiro, nenhuma outra moradora do prédio referiu qualquer incómodo), mas certo é que pelas 09h24m do dia 07/10/2023 tirou uma fotografia com o pé pousado no gradeamento da varanda (cfr. fls. 2060) que de acordo com fls. 2059 corresponde à varanda do apartamento da ... onde ficou alojada. Acresce que relatou ainda que após o fim-de-semana viu três pessoas junto a uma carrinha branca e que os viu carregar ou descarregar uma caixa com um volume parecido com uma máquina de lavar e que uma das pessoas lhe pareceu ser NN (pretendendo, naturalmente, criar uma suspeição). Na verdade, cremos que a testemunha revelou um depoimento tendencioso e pouco genuíno, não podendo o Tribunal formar convicção sobre a veracidade dos acontecimentos relatados pela testemunha. Na verdade, parece até ir ao encontro da limpeza das fossas explicada por NN com referência a tal data, coadunando-se com o cheiro a enxofre que a testemunha diz ter sentido, tanto mais que referiu que lhe parecia que o cheiro provinha das condutas da casa de banho. Nestes termos, tal depoimento não permite corroborar a existência de qualquer “limpeza profunda” no prédio.

c) GGG, que habitava um apartamento no prédio da ..., pese embora, à data dos factos, ali não pernoitasse, mas dirigindo-se diariamente ao apartamento (situado no 1.º andar), quer de manhã (sempre antes das 09h00m), quer ao final do dia, para tratar do seu cão que ali ficava. Com relevo referiu que viu ser feita limpeza das fossas por pai (NN) e filho, o que terá ocorrido no Verão de 2023, porque se recorda que, à data, já ali não pernoitava, referindo que a limpeza terá sido em Agosto porque estava lá uma vizinha que é emigrante. Relativamente a realização de “limpezas profundas”, em especial nas escadas, referiu que nunca notou nada que evidencie tal limpeza, nunca se tendo sentido incomodada por qualquer cheiro. Também referiu que nunca deu conta de pessoas estranhas à família ... frequentarem o apartamento, designadamente mulheres.

d) DDD (testemunha de defesa), a qual atestou a ocorrência de limpeza de fossas no dia 15/08/2023, onde esteve o pai, o filho e outra pessoa, tendo até oferecido chocolates em reconhecimento do trabalho feito.

Como é bom de ver, inexiste qualquer meio probatório que sustente a realização de qualquer limpeza levada a cabo para eliminar vestígios de crime, não tendo o Tribunal de Júri tido qualquer dúvida em ter por não demonstrada tal matéria.

Foi discutida a existência de um tapete na sala de estar. Efectivamente, as fotografias de fls. 3468/3469 (de 25/05/2023), 3470/3471 (de 04/07/2023) e de fls. 3475 (de 29/07/2023) comprovam a existência de um tapete. E é certo que o arguido admitiu que aquando da realização da busca tal tapete ali não se encontrava e conforme também resulta de fls. 1330, onde é visível uma diferença na coloração das juntas, indicando que se trata de chão anteriormente protegido por tapete. É assim inegável que inexistia ali o tapete à data de realização das buscas, porquanto o próprio arguido o admitiu. Porém, o arguido justificou que para uma maior praticidade haviam retirado o tapete da sala, por forma a permitir uma limpeza mais rápida, devido à areia da praia que frequentemente era trazida para casa, especialmente pela sua filha menor de idade. Note-se, a este propósito, que no âmbito da inspecção judiciária realizada ao apartamento foram recolhidos vestígios biológicos (cfr, fls. 1318 a 1338), não tendo sido apurado qualquer resultado conclusivo que os associem a GG, pelo que a suspeita criada pela falta do tapete também não permite extrair qualquer conclusão. No mais, a este propósito, foi referenciada a existência de depoimento contraditório de NN. Mas cremos que inexiste tal contradição, porquanto no auto de inquirição da PJ apenas se fez constar que: “Perguntado se tinha alguma carpete em frente ao sofá do apartamento sito na ..., disse que não.” (cfr. fls. 959), daí não decorrendo que o mesmo infirme ter ali estado colocado algum tapete no passado, apenas se depreendendo que àquela data referiu que não tinha, nada mais se podendo extrair.

Além do mais, muita desconfiança causou à investigação o facto de na habitação da ... ter sido encontrado, nos produtos de limpeza ali acondicionados uma embalagem de hipoclorito de sódio, que nada mais é, senão lixívia, tendo, a esse propósito, o arguido logrado demonstrar que é um produto de uso nos hábitos comuns de limpeza utilizados pela família, face a que juntou diversas facturas que evidenciam a aquisição ao longo do tempo (quer em datas anteriores, quer em datas posteriores à data do desaparecimento de GG - cfr. facturas documentadas nos autos por requerimento de 27/05/2025, sob ref.ª Citius n.º 17799854).

O Tribunal considerou ainda os depoimentos prestados por KK e sua mulher, LL, os quais, em suma, vieram confirmar que viram GG na companhia do arguido, designadamente:

a) por KK, foi dito que os viu em Julho de 2023, a primeira vez junto a um passadiço de madeira, apeados, quando passou para ir estender as redes de pesca; uma segunda vez viu-os junto do carro quando passou para ir estender as redes e quando regressou, passados três quartos de hora, viu ainda lá o carro - um mercedes preto - com os vidros embaciados, pese embora não tenha visto quem estava dentro do carro e uma terceira vez viu-os num cruzamento a passar dentro do carro quando vinha acompanhado da sua mulher, depois de largarem as redes, tendo GG, inclusive, esboçado um sorriso, desconhecendo para onde foram. Relata ainda um outro episódio em que viu GG ao alto junto do carro do arguido, que se encontrava estacionado junto ao apartamento da ... e que estava um indivíduo, que pensa que devia ser o arguido, junto da porta do prédio (estando o local retratado na fotografia de fls. 3318). Mais referiu que o arguido nunca se escondeu de ninguém e que todos os frequentadores do “Café N...” (situado na ...) os viam juntos, não sendo novidade para ninguém.

b) Relativamente a LL, a mesma corroborou ter visto o arguido e GG a passar de carro, em Julho de 2023, quando foi com o marido largar as redes, correspondendo ao terceiro episódio relatado pelo seu marido no depoimento que prestou.

Com base em tais depoimentos, extrai-se que terão existido entre o arguido e GG outros encontros para além do que é referenciado pelo arguido. Porém, os episódios descritos não permitem comprovar a factualidade descrita nas alíneas g) e h), que dessa forma resultou não provada (com efeito, apesar de na alínea h), v. se referenciar um encontro entre DD e GG no interior do apartamento do arguido, certo é que não se pode presumir que GG entrou no apartamento da ... nessa ocasião (ou em qualquer outra), pois apenas foi vista junto ao carro e a testemunha KK nem sequer teve por certo que era o arguido que estava junto à porta). Afigura-se-nos, pois, que para o apuramento da verdade material o teor de tais depoimentos se revelam inócuos, face a que respeitam ao mês de Julho de 2023 e nenhuma matéria vinha imputada na acusação relativamente a tal período (com excepção da referida na alínea h), v.), já supra referida, nada permitindo demonstrar, a não ser que para além do encontro referido em 10. poderão ter existido outros encontros, mas sem que daí se retire qualquer relevo para o desfecho dos factos, pois certo é que não se tratam de encontros ocorridos no período da concepção do feto que se desenvolvia no útero de GG, aquando do seu desaparecimento. Ao invés, serviram tais depoimentos para infirmar a factualidade descrita na alínea c) dos factos não provados, que, dessa forma, se teve por não demonstrada.

As testemunhas HHH e III, ambas funcionárias da Tabacaria C... referiram não conseguirem identificar quem adquiriu o cartão da O... no dia 02/10/2022, e, bem assim, explicando o sistema de facturação.

Foi ainda prestado depoimento por PP, o qual esclareceu a dívida que GG tinha consigo e, bem assim, confirmando as mensagens de fls. 2111/2112, tendo justamente interpelado GG no dia do desaparecimento, mas referindo que não percebeu o contexto das mensagens que lhe foram enviadas na madrugada do dia 04/10 e mais esclarecendo as actividades que desenvolveu no final do dia e noite do dia 03/10, prestando um depoimento que se afigurou fidedigno.

A testemunha VV confirmou que em 22/10/2022 terá estado no estabelecimento I... juntamente com o arguido (o que resulta da fotografia de fls. 3465 e das mensagens documentadas a fls. 4356 a 4358 - juntas pela defesa na sessão de julgamento do dia 26/05/2025), onde beberam gin´s, confirmando que GG também lá estaria, mas desconhecendo se GG e DD falaram um com o outro e nada resultando quanto à existência, em tal data, de um encontro sexual entre o arguido e GG.

A este propósito, foi ainda ouvido JJJ, gerente do estabelecimento I..., o qual confirmou que o aguido terá estado no estabelecimento em Fevereiro ou Março de 2022 e em Junho de 2022, confirmando que GG e a irmã QQ também frequentavam o estabelecimento. No que respeita ao final do ano de 2022 não sabe precisar se o arguido esteve no estabelecimento. Juntou dois vídeos respeitantes aos dias 02/12/2022 e 03/12/2022 onde se vêem as irmãs GG e QQ a dançar, aos quais correspondem o auto de visionamento de fls. 3308/3309, nada de relevo resultando.

Do depoimento prestado por KKK nada de relevo resultou, confirmando a mesma que conheceu o arguido no âmbito da sua actividade de “acompanhante”, tendo mantido relações sexuais com o arguido, asseverando que, por vezes, as mesmas decorriam com uso de preservativo, mas que depois não usavam porque rebentavam em virtude de o arguido ter um “órgão sexual muito avantajado”, tendo inclusivé ficado a sangrar, numa ocasião. Como é bom de ver, o depoimento em causa nada de relevo traz para os autos, porquanto certamente existem no mercado preservativos adequados para a utilização com todos os clientes com que se relacione e nada comprova no que respeita ao relacionamento do arguido com GG.

O depoimento prestado por LLL, médico com especialidade em ginecologia/obstetrícia, revelou-se útil para demonstrar que as ecografias (cfr. fls. 2827) respeitantes à gravidez que GG desenvolvia permitem, com segurança, datar a concepção com referência ao dia 25/03/2023, sendo aplicável uma margem de erro que vai de 3 a 6 dias.

Tal depoimento mostrou-se relevante, quando apreciado em conjugação com as declarações prestadas por QQ e por CCC, porquanto ambos confirmaram a existência de relacionamento sexual no período da concepção.

Além do mais, QQ contextualizou a vivência que mantinha com a irmã até se chatearem e afastarem em Agosto de 2023. Confirmou que a irmã “tinha o CCC. De vez em quando andava na aventura.” E que o relacionamento com o CCC se iniciou antes de a irmã conhecer o arguido, tendo-se relacionado com o CCC até engravidar. Confirmou, também, que a irmã conheceu o arguido no “Café M...”, tendo deixado de trabalhar no dia a seguir, contando-lhe que tinha trocado redes sociais com o arguido e que tinha vindo embora. Refere que desde então a irmã andou sempre com o arguido e que certa vez marcaram um encontro em Ovar, no I..., tendo levado a irmã e que o arguido apareceu num mercedes preto, no qual a irmã entrou, tendo ido com aquele, regressando passado um bocado e referindo que tinham tido “coisa física”, que “tinha acontecido o acto” (querendo referir-se a relações sexuais). Depois questionou a GG se o arguido ainda vinha ter consigo, tendo a mesma referido que ele ia buscar um amigo e que voltaria, tendo então regressado na companhia do VV, tendo estado todos a conviver no balcão. Note-se a este propósito que VV não confirmou tal factualidade. Ainda assim, afigura-se que se trata de factualidade irrelevante para o desfecho dos autos, por se tratar de data irrelevante para a matéria em discussão. Referiu ainda que a irmã e o arguido se encontravam uma vez por mês e que duma vez o arguido a foi buscar e a levou para a mata. Ao mesmo tempo afirmou que depois do encontro no I... o arguido e a irmã andaram sempre juntos e que “mais do que uma vez foi” e que o sítio era “sempre o apartamento da .... Sempre”. Afigurou-se-nos, porém, que tais declarações não permitem extrair uma convicção segura, evidenciando-se um discurso inseguro - ora faz referência a uma vez por mês, ora diz que “mais do que uma vez foi”. Com relevo esclareceu que a irmã enviava ao arguido muitas fotos, referindo que “ele era muito erótico” e que o arguido apagava as mensagens que enviava para a GG e referindo que uma vez até presenciou a irmã a fazer uma videochamada. Referiu ainda que a irmã não fazia uso de preservativo quando se relacionava com o arguido. Porém, nada permite concluir com segurança que assim era, face às declarações que o arguido prestou sobre tal matéria. Relativamente ao CCC afirmou que o mesmo era muito cauteloso. Quanto à gravidez da irmã, esclareceu que em Fevereiro a irmã se relacionou com o arguido, mas que menstruou (concluindo que, por isso, não ficou grávida). E com o CCC referiu que a irmã se relacionou a 28/03, data em que o mesmo “fez uma coisa que nunca fez: motivou-se e não tomou conta” (ejaculou). Por tal razão, o CCC quis que GG tomasse a pílula do dia seguinte, mas que a irmã, apesar de ter simulado a toma, não ingeriu o comprimido. Refere que depois de a irmã se relacionar com o CCC a menstruação faltou, vindo a confirmar a gravidez em Abril. Nessa altura, a irmã contou ao CCC que estava grávida, mas o mesmo não queria que a gravidez avançasse porque tinha namorada. Desde então, o CCC deixou de se relacionar com a irmã e que mais tarde, foram abordadas por amigos do CCC (o MMM e o NNN) a quem ambas referiram que o aborto tinha sido concretizado, apesar de não ter sido. Referiu ainda que a irmã continuou a encontrar-se com o arguido, mesmo estando grávida. Pela ausência da menstruação, o filho era do CCC, “mas a irmã queria o DD”, estando a mesma convencida que mesmo que o bebé não fosse dele, ele aceitaria a criança. Acompanhou a irmã a uma ecografia e a médica terá comentado que, pelas medições, o bebé até parecia ter mais tempo, mas não confirmou uma data de concepção não coincidente com o relacionamento ocorrido com o CCC. Refere que a irmã terá dito ao arguido que estava grávida quando completou três meses e meio de gravidez, mas não lhe imputando a paternidade, não sabendo se a irmã lhe disse que ele seria o pai, porquanto entretanto saiu de casa. Contou ainda que soube do desaparecimento da irmã pelos pais e que quando entraram no facebook de GG viram que as mensagens com o arguido estavam apagadas (note-se, porém, que não foi produzida qualquer prova sobre a data em que as mensagens foram apagadas, o que o Tribunal teve em consideração - cfr. ponto 42. dos factos provados), o que não sucedia, por exemplo, com as do CCC. Ficou convencida que era o arguido o responsável (pelo sucedido à irmã no dia 03/10) quando soube do telefonema que o seu pai assistiu no domingo e quando a mãe lhe disse que a irmã tinha feito as contas e que o filho era do arguido e acredita que o arguido sabia da suspeita de ser o pai (porém, sobre esta matéria, é de notar que a ausência da prova foi total, nada permitindo concluir sobre tal convencimento por parte do arguido). Confrontada, confirmou a conversação documentada a fls. 4335 e seguintes mantida com a irmã (mensagens documentadas a 21/05/2025, sob ref.ª Citius n.º 138851561), esclarecendo que a irmã levava a sério o arguido e que em Novembro já se falava na possibilidade de ter um filho. Com relevo, contou ainda que frequentava o Café N... (situado na ...) com a irmã, ao final do dia. Contou ainda o sofrimento dos sobrinhos.

A testemunha CCC confirmou que conheceu a GG em 2022, vindo a manter relações sexuais, sempre com preservativo e que a última vez ocorreu a 25/03/2023 (precisamente a data de concepção estimada pelo Dr. LLL) e que na altura o preservativo terá rebentado, pelo que no dia seguinte deu à GG a pílula do dia seguinte, referindo que a mesma deixou cair a pílula, ficando sem saber se a tomou e que em Abril a GG lhe enviou uma mensagem a dar conta que tinha a menstruação atrasada. Nessa sequência, foi falar com a GG que não lhe deu a certeza dele ser o pai, percebendo, nesse momento, que a GG teria outros relacionamentos. Nunca mais falou com a GG até a encontrar ocasionalmente no restaurante “P...”, perguntando-lhe se tinha feito a interrupção da gravidez, tendo a mesma respondido que tinha feito a interrupção e que seguisse com a sua vida, que não tinha nada a ver. Mas, em Agosto, recebeu uma chamada do amigo MMM a dar-lhe conta que a GG não tinha interrompido a gravidez, tendo pedido ao MMM que informasse as irmãs que se precisassem que o contactassem. Quanto ao dia do desaparecimento, contou que estava num jantar na zona de ..., nada tendo que ver com tal acontecimento.

Foram ainda tomadas declarações ao assistente AA, o qual, em suma, esclareceu que nada sabe quanto ao desaparecimento de GG, por em tal data se encontrar embarcado e que à época não mantinham, já, qualquer relacionamento, apenas falando sobre os filhos. Refutou a paternidade do feto que GG desenvolvia no útero, porquanto já não mantinham qualquer relação de casal, tendo, inclusive, à data, já um novo relacionamento (que mantém), explicitando, porém, que mantive com a GG 17 anos de relacionamento e que “não é fácil”, referindo que é “o amor da vida” e que “amor há só um”. Relativamente aos filhos esclareceu que os mesmos sofrem com a ausência da mãe, tendo tido acompanhamento psicológico.

Por banda da defesa foram ouvidos os pais do arguido - NN e TT - esclarecendo o quotidiano que mantiveram nas datas que rodearam o desaparecimento, mostrando depoimentos congruentes e pormenorizados, não podendo concluir-se pela falta de espontaneidade, resultando uma versão coesa e conjugada com a versão apresentada pelo arguido, resultando, em suma, com relevo, que no dia 04/10/2023, de manhã, foram executados trabalhos por OOO num muro e que na parte da tarde andou com o filho e com o referido OOO e também com o UU a carregar material de som no armazém. Tal versão foi confirmada pela testemunha OOO, no depoimento que prestou. Resultou também confirmado que no dia 06/10 de manhã procedeu à limpeza das fossas com o filho, no prédio da .... É de notar que os pais do arguido confirmaram que a viatura mercedes é habitualmente usada por NN, ao invés do filho, o que, de resto, se afigura de pouco relevo para o desfecho dos autos.

De relevo, foram ainda as declarações para memória futura prestadas pelos filhos de GG (BB e CC), as quais foram reproduzidas e analisadas em audiência de julgamento, com relevo no que infra se elencará.

Feita esta breve excursão sobre a prova, cumpre sintetizar que o Tribunal de Júri formou a sua convicção destacando os meios de prova que de seguida se mencionam:

1- a matéria elencada no ponto 1. dos factos provados ficou demonstrada pelas declarações prestadas pelo arguido, nos termos supra explicitados, em conjugação com o teor da cópia do assento de nascimento de GG documentado a fls. 9 (quanto à data de nascimento da mesma), nenhuma dúvida se suscitando. É de notar que neste segmento da matéria de facto é caracterizado o relacionamento entre o arguido e GG como íntimo e sexual, afastando-o de uma relação amorosa/afectiva ou de namoro (apesar de noutros segmentos do libelo acusatório - cfr. pontos 9 e 10 da acusação - se referenciar a existência um relacionamento “amoroso”). Na verdade, o arguido explicitou que o interesse que tinha em GG era de cariz sexual, não pretendendo manter com a mesma qualquer outro tipo de relacionamento de proximidade afectiva, sendo que a prova produzida não infirmou o que o arguido declarou. Com efeito, evidenciou-se que também GG não via no arguido um companheiro amoroso, pois que ficou demonstrado que paralelamente manteve relacionamento íntimo com outro indivíduo, de nome CCC (note-se que o arguido tinha conhecimento que GG se relacionava com um indivíduo que a própria lhe identificou, a dada altura, como um “namoradito”). Tal evidencia que não mantinha com o arguido um relacionamento com propósitos sérios, sendo também elucidativas, a tal propósito, as mensagens trocadas entre GG e a sua irmã QQ, donde emerge que logo quando travou conhecimento com o arguido (resultando da prova produzida que se conheceram em Outubro de 2022) perspectivava poder obter algum benefício económico, sendo, inclusivamente, falado entre as irmãs qual seria a contribuição económica de DD caso viesse a ter um filho (com a GG, segundo se depreende), conforme conversação por mensagem entre ambas datada de 27/11/2022, cujos print´s (documentados a fls. 4335 e seguintes), para cabal elucidação, aqui se reproduzem e dos quais emerge que GG deu a conhecer à irmã QQ parte de uma conversação mantida com DD, negando-lhe este um pedido que a GG lhe dirigira (aliás, também o arguido aludiu a esta comunicação que trocou com GG no âmbito das declarações que prestou em audiência de julgamento, ao ser questionado se pagava alguma contrapartida pelo relacionamento sexual que mantinha com GG, já que a mesma lhe foi referenciada, a par da irmã QQ, como “acompanhantes de luxo”). Veja-se:

(…)

Assim, da análise crítica e conjugada de tais meios de prova, resulta claro que não é minimamente credível que GG se encontrasse enamorada/apaixonada por DD, pois que das mensagens trocadas com a irmã se evidencia que pretendia retirar, de forma indirecta, ajuda económica e não resulta demonstrado que tal relacionamento possa ter evoluído em termos amorosos, pois que, caso contrário, GG não manteria um relacionamento paralelo com CCC, o qual manteve até engravidar em Março de 2023. Daí que resulte claro que também da parte de GG o envolvimento mantido com o arguido fosse de cariz sexual.

2- a factualidade elencada no ponto 2. dos factos provados resultou demonstrada pelo teor dos esclarecimentos prestados pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, confirmando que no próprio dia em que viu a GG no “Café M...” a abordou via conversação estabelecida no facebook (“messenger”), passando logo a ocorrer videochamadas (passado um dia ou dois).

3- relativamente à matéria do ponto 3. dos factos provados, a mesma também resultou corroborada pelo teor dos esclarecimentos prestados pelo arguido nas declarações que prestou em audiência de discussão e julgamento. A este propósito, é de notar que, em conjugação com o teor do auto de análise de informação à nuvem icloud associada ao telemóvel de GG, apenas ficou demonstrado que o número de telemóvel do arguido ... (que por comodidade de redacção do presente Acórdão e melhor compreensão da factualidade designaremos, neste Acórdão, doravante, pelos seus números iniciais - ...) foi registado nos contactos no dia 05/11/2022, pela 01h28m, como “DD” (cfr. fls. 2455 a 2457) inexistindo qualquer meio de prova que demonstre a factualidade elencada na alínea a) dos factos não provados, que, dessa forma, foi considerada não provada.

4- A matéria elencada no ponto 4. dos factos provados emergiu das declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, sendo claro que o mesmo nunca teve interesse em divulgar junto do seu círculo de familiares e amigos o relacionamento que mantinha com GG. Em contraponto, porém, cumpre salientar que o mesmo também nunca escondeu qualquer encontro com GG, face a que se encontraram em lugares públicos, para onde o arguido se deslocava na sua viatura (cfr. a este propósito a matéria elencada no ponto 10. dos factos provados), sendo, aliás, confirmado em audiência de julgamento que o mesmo chegou a ser visto na companhia de GG por populares da ... (cfr. a este propósito, o depoimento prestado por KK, afirmando, inclusive, que toda a população jovem que frequentava o “Café N...” (situado na ...) tinha conhecimento que GG acompanhava o arguido, daí que tenha resultado não provada a matéria elencada nas alíneas b) e c) dos factos não provados.

5- Ponto 5. dos factos provados: A factualidade ali elencada quanto à propriedade dos identificados veículos emerge das declarações prestadas pelo arguido, as quais se mostram corroboradas pelo teor de fls. 270/271 e fls. 1109 e 1111.

6- Ponto 6. dos factos provados: Tal matéria foi corroborada pelo teor dos depoimentos prestados pelos pais e irmãs de GG, sendo unânime a prova produzida quanto a tal factualidade.

7- ponto 7. dos factos provados: Tal factualidade ficou confirmada pelo teor das declarações prestadas pelo arguido, que a descreveu nas declarações que prestou em audiência de julgamento.

8- ponto 8. e 9. dos factos provados: Tal factualidade emergiu do teor dos depoimentos prestados pelos pais e irmãs de GG, que revelaram que pela

convivência com GG eram conhecedores de tal relacionamento, o mesmo sucedendo com os filhos BB e CC (estando as datas de nascimento atestadas pelo teor das cópias de assento de nascimento documentadas a fls. 3921 e 3922.

9- pontos 10. a 12. dos factos provados: a factualidade em causa foi corroborada pelo teor das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, que descreveu tal factualidade.

10- A factualidade descrita no ponto 13. dos factos provados emerge da análise do registo de comunicações documentado no apenso I (cfr. fls. 19), tendo, aliás, sido a mesma confirmada, também, pelo arguido.

11- A matéria elencada no ponto 14 dos factos provados foi confirmada pelo arguido e, além do mais, mostra-se suportada pelo teor de fls. 1542 e pelo auto de análise de fls. 3568. Cumpre, contudo, precisar que não ficou demonstrado que o arguido visualizou tais vídeos, evidenciando-se, até, a impossibilidade de tal ter acontecido, pelo menos, pela sua totalidade, face a que o vídeo associado à 1.ª pesquisa realizada às 07h49m15s tem a duração de 2 minutos e 42 segundos e a segunda pesquisa foi realizada pelas 07h50m53s, o que significa que apenas tinha decorrido o período de 1 minuto e 38 segundos entre as duas pesquisas, razão pela qual se teve por não provada a factualidade elencada na alínea n) dos factos não provados.

12- pontos 15. a 20. dos factos provados: A factualidade em questão respeita à aquisição do telemóvel ... (doravante, designado neste Acórdão pelos números iniciais ..., para facilidade de compreensão). Sobre esta matéria, há que ter em conta que é inegável que:

12.1- conforme resulta da factura documentada a fls. 2153 (obtida na sequência do auto de diligência constante de fls. 2148 a 2152 com suporte fotográfico elucidativo acerca da proximidade da Tabacaria ao local de trabalho do arguido), o referido cartão de telemóvel foi utilizado no telemóvel de marca Alcatel identificado no ponto 17. dos factos provados (cfr. fls. 538, donde se extrai o IMEI correspondente a esse equipamento de telemóvel) o qual, anos antes (em 11/06/2013) havia sido adquirido pela empresa “E...”, da qual o arguido era gerente - tal emerge da factura documentada a fls. 874 (assim resultando infirmada a factualidade elencada na alínea p) dos factos não provados) e, bem assim, da ficha de matrícula da sociedade documentada a fls. 3959 a 3966.

É de notar que o arguido referiu que tal equipamento de telemóvel não estava na sua posse à época do desaparecimento de GG, referindo que a “E...” procedeu à aquisição de vários equipamentos de telemóvel do mesmo género (por serem baratos), tendo-os entregue a encarregados de obra, por forma a facilitar o contacto com os mesmos. Sucede que a versão do arguido não se mostra suportada por qualquer meio de prova, atendendo a que nenhuma outra factura respeitante à aquisição de equipamentos semelhantes foi junta aos autos e face a que, no que respeita à identificação dos encarregados de obra que à época trabalhavam por conta da “E...” e que terão recebido tais equipamentos de telemóvel, nenhuma identificação foi trazida a Tribunal. A versão do arguido surge assim fragilizada e não se mostrou plausível face a que, por um lado, tal número de telemóvel foi utilizado, apenas, para realizar três contactos com GG e esta registou tal número nos seus contactos com o nome “DD” (cfr. fls. 2453 e 2454) no dia 02/10/2023, pelas 14h46m44s, ou seja, precisamente no dia em que na tabacaria (denominada “Tabacaria C...”) situada ao lado do escritório da empresa “D...” se procedeu à venda de um cartão de telemóvel, resultando a confirmação da factualidade elencada no ponto 16 dos factos provados do teor das próprias declarações prestadas pelo arguido;

12.2- De facto, é inequívoco que no dia 02/10/2023, pelas 10h16m ocorreu a venda de um cartão SIM, pré-pago, na indicada “Tabacaria C...”, conforme decorre da factura documentada no e-mail de 29/05/2025 e conforme resultou cabalmente esclarecido pelo teor do depoimento prestado por PPP (contrariando, a tal propósito, a informação vertida pela PJ no auto de análise de informação de fls. 2158, com referência à análise dos registos do sistema SAFT de fls. 2160 a 2162, daí que se tenha tido por não provada a factualidade elencada na alínea o) dos factos não provados). Tem-se assim por demonstrado que o cartão de telemóvel ... foi adquirido na tabacaria situada ao pé do local de trabalho do arguido naquele horário das 10h16m do dia 02/10/2023.

12.3- Acresce que do teor do relatório subscrito pelo Inspector FF e, bem assim, do teor dos esclarecimentos que o mesmo prestou em audiência de julgamento se extrai que no horário da aquisição do cartão o telemóvel habitualmente utilizado pelo arguido captou a rede wi-fi da tabacaria (cfr. fls. 3569/3570), sendo que no relatório do Inspector FF se extrai uma forte intensidade do sinal de rede precisamente no horário da compra, susceptível de associar a presença do telemóvel no interior da tabacaria, o que não é infirmado pelo teor do relatório técnico de análise de dados de localização e redes wi-fi junto pela defesa do arguido (cfr. requerimento de 03/06/2025, sob ref.ª Citius n.º 17835031), apenas resultando da análise realizada pelo Exmo. Sr. Eng.º que subscreveu tal relatório uma intensidade de sinal mais diminuída, querendo significar que a activação da rede wi-fi não é decisiva quanto à demonstração da presença do arguido na tabacaria naquele horário.

12.4- Não obstante, é certo que a presença do arguido detectada através do seu telemóvel por captação de redes wi-fi está associada àquela data e horário, o que, consequentemente, não afasta a possibilidade de ter sido o próprio a adquirir tal cartão.

12.5- Mas, quanto ao Tribunal, a conjugar com tais circunstâncias, com relevo, surgem dois elementos distintos:

a) por um lado, do relatório de análise da PJ (cfr. fls. 3570/3571) resulta que quando o cartão ... realizou uma chamada para o telemóvel de GG pelas 14h44m39s activa a antena “... ... (40.750004, -8.646828), sendo que o telemóvel habitualmente utilizado pelo arguido (...) activa no horário compreendido entre as 14h41m25s e as 14h51m25s sete localizações wi-fi que o colocam na morada da Rua ..., abrangida pela mesma antena;

b) por outro lado, das declarações para memória futura prestadas pelo filho BB resulta que no dia anterior ao desaparecimento, ou seja, no dia 02/10/2023, se apercebeu duma chamada para a mãe, ocorrida à hora do jantar, num momento em que estavam na cozinha e a mãe tinha o telefone em cima da mesa. Resulta, ainda, que a conversação em causa era respeitante a um contacto que no visor do telemóvel dizia “DD” (que, conforme supra exposto, corresponde ao registo de tal contacto na nuvem Icloud associada ao telemóvel de GG) e esclarecendo que se apercebeu que se tratava de uma voz masculina e que o teor da conversa era a desmarcar o encontro desse dia, por se sentir cansado e marcá-lo para o dia seguinte. Ora, do teor dos registos das comunicações do telemóvel ... resulta, efectivamente, a realização de uma chamada telefónica no dia 02/10/2023 para o telemóvel de GG, ocorrida pelas 19h45m35s, o que se conjuga com as declarações prestadas pelo menor, atribuindo-lhes credibilidade e não podendo dissociar-se o facto de o número ... estar gravado com o nome “DD”, o que o reconduz ao arguido. Com efeito, não é credível que se tratasse de um outro “DD” que não o arguido, tendo em conta que tal cartão de telemóvel foi adquirido na “Tabacaria C...” situada justamente nas proximidades do local de trabalho do arguido e em horário condizente com a presença do telemóvel habitualmente utilizado pelo arguido no local. Acresce que do depoimento da mãe de GG, OO, resulta que no dia 01/10/2023 (domingo) a sua filha lhe tinha contado que no dia seguinte (02/10) se iria encontrar com DD, vindo depois a filha a contar-lhe que tal encontro ficou sem efeito, ficando marcado para o dia seguinte.

A análise crítica e conjugada de todos estes meios de prova permitiu, assim, ao Tribunal formar a convicção segura de que foi o arguido que adquiriu o número de telemóvel na Tabacaria C..., naquelas circunstâncias de tempo e lugar e o utilizou para realizar as três chamadas elencadas no ponto 26. (as quais se extraem pela análise de fls. 23 do apenso I) para o número de GG, tendo sido as únicas comunicações efectuadas mediante a utilização de tal cartão, o que demonstra que foi adquirido para um contacto mais privado/exclusivo com GG, atenta a ausência de comunicações para qualquer outro número de telemóvel.

12.3- As características de tal equipamento de telemóvel resultam do explicitado no relatório de análise a fls. 3566 e, bem assim, do teor de fls. 3967 a 3970, daí se demonstrado a factualidade elencada no ponto 18.

12.4- A factualidade elencada no ponto 20 decorre da análise de fls. 2453/2454.

13- A factualidade elencada nos pontos 21. e 22. dos factos provados decorre da análise do teor de fls. 23 do apenso I, em conjugação com o teor das declarações para memória futura prestadas pelo menor BB, o qual esclareceu os contornos de tal conversação nos termos já supra expostos no ponto 12.5, b).

14- A factualidade elencada no ponto 23. dos factos provados emerge da análise do teor de fls. 3506, tendo, igualmente, sido admitida pelo arguido.

15- ponto 24. e 25. dos factos provados: a factualidade aqui elencada emerge do teor das declarações para memória futura prestadas pelos menores BB e CC, as quais se afiguraram espontâneas e sinceras, razão pela qual foram tidas em consideração, sendo de notar que os menores não atentaram na mãe quando esta saiu de casa, desconhecendo que roupa trajava ou o que levava com ela, daí que se tenha dado por não provada a factualidade elencada na alínea u) da factualidade não provada, sabendo-se apenas que GG levou consigo o telemóvel porque, além do mais, o veio a utilizar mais tarde para comunicar com o filho CC e com a sua mãe, OO.

16- A factualidade descrita nos pontos 26. e 32. dos factos provados decorre da análise das localizações celulares respeitantes ao telemóvel de GG (cfr. fls. 159). A este propósito há que notar que as localizações celulares do telemóvel de GG indicam que às 21h27m06s activou a antena ..., inexistindo a activação de qualquer outra antena até às 23h11m45s quando activa a antena da ... azimute 210, em cuja área de abrangência se manteve até às 01h49m34s, inexistindo qualquer registo de localizações celulares a partir de então, indicando que o telemóvel terá sido desligado, deixando de estar localizável. Da análise de tais dados decorre, também, que no período compreendido entre as 21h27m06s/21h27m07s até às 23h11m45s inexiste prova de que GG esteve na ..., e, muito menos, no apartamento do arguido ali localizado, pelo que se teve por não demonstrada a factualidade descrita na alínea aa) dos factos não provados, ou seja, de que pelas 21h40m do dia 03/10/2023 o arguido e GG chegaram ao apartamento da ..., face a que se trata de matéria que não tem sustentação em qualquer meio de prova, face a que a última antena activada pelo telemóvel de GG foi a antena da ..., pelas 21h27m06s.

17- A matéria descrita no ponto 27. dos factos provados resultou esclarecida pelo teor dos esclarecimentos prestados em audiência pelo Inspector FF. Todavia, cumpre salientar que o mesmo igualmente esclareceu que acerca do telemóvel de GG apenas dispuseram de dados de localização celular através das antenas das operadoras e que só com esses dados não é possível dizer com segurança se o telemóvel estava na ..., apenas existindo uma probabilidade, que, na ausência de outros dados, não permitem concluir com segurança a localização do telemóvel. Exemplo disso, é a análise dos dados relativos ao telemóvel de NN que, no dia 07/10/2023 activou a antena da ..., azimute 170; porém, complementando tal informação com os dados JSON foi verificado que o telemóvel, nesse dia, não detectou redes wi-fi na ..., assumindo-se, dessa forma, que o accionar da antena da ... tenha sido durante o trânsito por uma zona de confluência de antenas (cfr. fls. 3533 e 3534 do relatório de análise).

18- A factualidade descrita nos pontos 28. a 30. dos factos provados emerge da análise do registo de comunicações associado ao telemóvel de GG, designadamente, do teor de fls. 138 do apenso I (telecomunicações), em conjugação, também, com as declarações para memória futura prestadas pelo menor CC, corroborando o teor do telefonema descrito no ponto 28. dos factos provados, ocorrido via Messenger, exibindo em sede de diligência o registo de dados. É de notar que se desconhece, por total ausência de prova, se GG se encontrava no interior do apartamento do arguido situado na ..., porquanto apenas se sabe que pelas 23h11m45s o seu telemóvel activou a antena que abrange a área do edificado da ..., onde se inclui tal apartamento, mas não sendo possível concluir, com segurança, que GG estivesse no interior do mesmo, pelo que se teve por não demonstrada a factualidade elencada no ponto bb) dos factos não provados. No que respeita ao ponto 29., vinha imputada a realização de tal tentativa de contacto a GG. Porém, desconhece-se se nesse horário era a própria quem manuseava o telemóvel, inexistindo qualquer meio de prova que foi a própria quem fez tal tentativa de contacto utilizando o seu número de telemóvel, razão pela qual se teve por não provada a matéria elencada na alínea cc) dos factos não provados. Relativamente à matéria descrita em 30., tal emerge do teor da informação de fls. 450, em conjugação com o teor dos esclarecimentos prestados pelo menor BB em sede de declarações para memória futura no que respeita às características do telemóvel de GG, a par do teor de fls. 3344.

19- As mensagens referenciadas nos pontos 31., 33., 35. mostram-se documentadas a fls. 2111/2112, 724 e 1546, razão pela se teve por demonstrada tal matéria.

20- A factualidade elencada nos pontos 34., 36. e 37. emergiu das declarações prestadas pelo arguido, as quais foram corroboradas pelo teor dos depoimentos prestados pelos seus pais, NN e TT e, bem assim, mostrando-se suportadas pelo teor do relatório de análise de dados de fls. 3484 e seguintes, bem como imagens de videovigilância de fls. 2014 a 2039 (respeitantes ao ponto 36.).

Com efeito, o arguido confirmou que no dia 05 de Outubro, feriado, se deslocou com os pais para o apartamento da ..., onde pernoitaram, aí permanecendo até às 07h14m49s do dia seguinte. Tal mostra-se corroborado pelo teor da análise de dados constante de fls. 3523 a 3527 e 3548/3549.

Esclareceu ainda o arguido, no que foi corroborado pelo seu pai, que no dia 06/10 pela manhã regressaram à casa do ... para trocarem de veículo e recolherem o material necessário (nomeadamente, mangueira e soprador) para realizarem limpeza às ervas do estacionamento e para procederem à limpeza das fossas, depois de constatarem tal necessidade, face a que as tampas estavam a querer levantar, tendo procedido ao desentupimento das fossas, assim resultando demonstrada a factualidade elencada no ponto 37 dos factos provados.

21- Pontos 38. a 41. dos factos provados - notas falsas: Foi tido em consideração o teor do auto de apreensão documentado a 841 a 843 (do qual decorre que “Numa gaveta da banca da cozinha junto à sala de estar, foram encontrados dois maços de notas, contendo respectivamente, noventa e oito (98) de valor facial 20,00€ e de noventa e nove (99) de 50,00€, todas com a designação PROP_COPY (…)”., sendo que, aliás, o próprio arguido admitiu ter na sua posse as referidas notas, esclarecendo que as adquiriu on-line (fazendo alusão à plataforma de vendas “ali express”), usando o seu nome próprio, morada, número de telemóvel e cartão bancário pessoal, vindo a juntar aos autos a documentação respeitante a tal aquisição - cfr. documentação acompanhante do requerimento de 27/05/2025 e da qual se extrai a factualidade elencada no ponto 39. dos factos provados, esclarecendo o arguido que as adquiriu com propósitos lúdicos, para brincar com a filha. É certo, pois, que se tratam de notas falsas, o que o arguido bem sabia por as ter adquirido na internet como peças de “set de magia/adereços de notas de simulação” e conforme foi confirmado pelo teor do relatório pericial documentado a fls. 1708. Tal relatório limita-se ao seguinte conteúdo: “A(s) nota(s) em exame é (são) Falsa(s)”; “Trata(m)-se de reprodução(ões) obtida(s) por Off-set, `(s) qual(is) foi atribuído pelo Laboratório do B.C.E. o indicativo de classe comum ... ....”, conforme aqui se reproduz:

(…)

Omite, assim, que tais notas continham a referência “Prop copy”. Por outro lado, também nada refere relativamente à qualidade da reprodução. Mas no caso, vindo imputada ao arguido a intenção de as fazer circular (passagem de moeda falsa) assume relevo saber se tais notas poderiam ser confundidas com notas genuínas. A resposta é claramente negativa, conforme resulta do depoimento prestado pelo Inspector WW que, apesar de inicialmente referir que “a qualidade era bastante boa” veio, no final, quando confrontado com a análise das notas em causa (que foram analisadas em audiência - cfr. acta de 20/05/2025) prontamente assumiu a falta de qualidade da reprodução, notoriamente falsa, assumindo que “a olho nu se percebe logo que é falso”. Na verdade, pôde também o Tribunal percepcionar que a qualidade do papel não se confunde com o de uma nota verdadeira, não tem relevos ao tacto, marcas de água, não tem hologramas, nem filete de segurança e, a par de tudo, contêm a inscrição “Prop copy”. Nestes termos, acerca de tal matéria pôde o Tribunal ter por demonstrada unicamente a factualidade elencada nos pontos 39. a 41. e não provada a demais (alíneas ww) a zz) dos elenco de factos não provados).

Para cabal compreensão do acima referido, reproduzem-se em sede do presente Acórdão cópias de um exemplar de cada uma das notas (porque se julga que falam por si), consignando-se que o carimbo vermelho com a palavra “falsa”, bem como a anotação manuscrita no canto inferior direito, foram apostos pela PJ, após apreensão:

(…)

No que respeita à factualidade não provada, sem prejuízo da já supra explanada, o Tribunal de Júri formou a sua convicção, concretamente, nos seguintes termos:

22- Sobre a factualidade elencada na alínea d), a mesma resultou não provada porquanto não foi feito prova cabal da mesma, até porque do teor do depoimento prestado por BBB resultou que a tia GG contou que estava grávida e que seria do DD e que ele ia aceitar bem e que lhes ia mudar a vida.

23- Sobre a matéria vertida na alínea e) não foi feita qualquer prova segura, antes resultando que os familiares de GG, com excepção da irmã QQ, não conheciam o relacionamento que a GG mantinha com o arguido.

24- Relativamente aos relacionamentos sexuais ocorridos entre GG e o arguido, designadamente os referenciados nas alíneas g) e h) dos factos não provados, é de notar, por um lado, que o arguido apenas admitiu um relacionamento sexual físico, nos termos referenciados no ponto 10 dos factos provados, negando todos os demais. Acerca de tais encontros apenas foram produzidos os depoimentos de KK e sua mulher, nos termos já melhor explanados supra

25- Quanto ao teor da factualidade elencada nas alíneas i) a m), s) a w), ff), foi total a ausência de prova, nenhuma prova positiva acerca da mesma tendo sido produzida, por não advir do conhecimento directo de qualquer testemunha e em virtude de nenhum outro meio de prova indirecto ter sido produzido que permita corroborar tais factos.

26- A factualidade descrita nos pontos q) e r) dos factos provados resultou infirmada porquanto acerca da mesma não foi produzido qualquer meio de prova susceptível de a suportar, tratando-se de matéria relacionada com o elemento volitivo do arguido ao utilizar tal telemóvel, o qual tem de surgir suportado em factos objectivos, que não se verificam no caso, face a que a utilização do telemóvel não surge associada a qualquer comportamento susceptível de evidenciar tal elemento volitivo.

27- Sobre a factualidade elencada nos pontos x) a z): resultou não provada, face ao já supra exposto.

28- Quanto aos pontos dd) e ee), a sua demonstração estava dependente da produção de outros meios de prova indirectos, que soçobraram, pelo que necessariamente teve de resultar não provada tal matéria;

29- Quanto aos factos elencados nas alíneas gg) a kk) nenhuma prova foi produzida, apenas tendo resultado demonstrado que as conversações estabelecidas entre o arguido e GG via Messenger foram apagadas, sem, todavia, resultar minimamente apurado em que circunstâncias e em que espaço temporal, em virtude de ter sido total a ausência de prova produzida acerca de tal matéria.

30- alíneas ll) a mm): foi total a ausência de prova, nos termos já explanados.

31- Alíneas zz) a mmm): trata-se de factualidade respeitante ao tipo subjectivo, a qual ficou infirmada por não resultar demonstrado qualquer facto objectivo que permita a sua sustentação.

32- alíneas ooo) a rrr): nenhuma prova positiva foi prestada relativamente a tal matéria.

No mais, a factualidade respeitante à ausência de antecedentes criminais do arguido resultou da análise do CRC documentado a 09/05/2025 e a factualidade respeitante à condição sócio-económica do arguido nos termos elencados nos pontos 45. a 60. dos factos provados resulta da análise do teor do relatório social documentado a 26/05/2025.

Quanto à factualidade descrita nos pontos 42 e 43 decorreu da análise da globalidade dos depoimentos nos termos já sobreditos.

Quanto à factualidade respeitante aos pedidos cíveis - pontos 61 a 67 dos factos provados: Foi relevante o teor das declarações prestadas por AA e, bem assim, pelas irmãs AAA e QQ, assim se apurando a factualidade tida por provada nos pontos 61 a 67 dos factos provados, sendo que sobre a factualidade elencada nas alíneas ooo) a qqq) nenhuma prova positiva foi produzida, razão pela qual se teve por não demonstrada tal matéria.

Cumpre notar que nada de relevo se extraiu no confronto entre as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e as anteriormente prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial.

Foram ainda considerados os relatórios periciais de fls. 466 a 473, 1318-1494, 1707-1708, 2081-2082, 2924-2926, 3361-3374, 3607-3632, 3945-3949 (e respetivo DVD - reconstituição gráfica) e 3950-3958, nada de relevo resultando.

Foram também tidos em consideração o teor dos autos de busca e apreensão e respetivos anexos de fls. 841-847, 856-857, 872-875, 3060-3062.

Em termos de prova documental, foi ainda de relevo o teor da documentação clínica de GG e que atesta a gravidez constante de fls. 1062 a 1063, bem como de fls. 2626, 2826-2831, 2941-2964, 3115-3139.

Foi ainda analisada a informação clínica (NN) de fls. 1245-1249 (respeitante a atendimento na urgência no dia 03/10/2023, pelas 15h36m40s, com episódio respeitane a dor articulações - ortopedia - traumatismo no cotovelo), bem como fls. 1803-1804, 1823-1825, 1895-1900.

A informação do IPMA documentada fls. 2786 atesta que na data do desaparecimento o tempo estava bom.

Foi ainda considerado o teor do apenso V - transcrições, sem que, todavia, nada de relevo se extraia para o desfecho dos autos.

Relativamente à análise de dados, foi também considerado o teor da perícia documentada a fls. 3952.

Face ao exposto, confrontando toda a prova produzida, o Tribunal de Júri pôde ter por demonstrados os factos elencados nos factos provados, resultando a factualidade não provada da circunstância de acerca da mesma nenhuma prova positiva segura ter sido produzida.

Com efeito, é de notar que os meios de prova produzidos em audiência apenas permitiram ter por demonstrados os factos supra referenciados, sendo que o acervo de factos não provados resultou da insuficiência de provas.

Nos autos visava-se demonstrar a morte de GG.

Além do mais, visava-se demonstrar que o evento morte tinha advindo dum comportamento doloso do arguido, existindo a dificuldade, em primeiro lugar, de ausência de corpo da vítima e também se desconhece qual o meio ou modo que poderá ter infligido a lesão mortal à vítima.

Porém, não obstante tais dificuldades, certo é que da prova produzida não resultou qualquer indício de verificação do evento morte de GG (inexiste qualquer vestígio biológico que permita, ainda que indiciariamente, concluir pela verificação de um atentado à vida de GG - a este propósito, note-se que foram realizadas buscas a todas as propriedades e veículos associadas ao arguido, nenhum vestígio tendo sido encontrado), não existindo evidência da morte, ainda que sustentada em provas indirectas, que permitam alcançar uma conclusão segura.

Apenas ficou demonstrado, de forma segura, o desaparecimento de GG na noite do dia 03/10/2023, quando se ausentou da sua habitação e da companhia dos seus filhos para uma saída que, aparentemente, seria breve, dizendo aos filhos que voltaria.

Desconhece-se, em absoluto, o que se seguiu a tal saída, apenas se tendo apurado, através dos dados de localização celular que pelas 21h14m do dia 03/10/2023 o telemóvel se encontrava na área de abrangência da antena “... LTE” (que cobre a área da sua residência) e que pelas 21h27m05s accionou a antena “...” (azimute 210), vindo a accionar no segundo seguinte (21h27m06s) a antena da “...”, inexistindo registo de localizações celulares no período compreendido entre as 21h27m07s (quando ainda estava na abrangência da antena “...) e as 23h11m45s e que a partir deste horário accionou a antena “...” (azimute 210). Tal não permite, porém, concluir que GG se encontrava no apartamento do arguido localizado na ..., na companhia do mesmo, tanto mais que anteriormente, pelas 21h27m05s já havia accionado tal antena e idêntico azimute, sem que possa concluir-se que estava na ..., porquanto ainda nem sequer teria passado o tempo necessário para concluir o trajecto que liga a sua residência à .... É sabido que o accionamento de antenas não permite concluir pela exacta localização, considerando que “(…) podem ocorrer situações em que um telemóvel se encontre numa zona de confluência de diversas antenas/estações e, apesar de ser abrangido por estações/antenas distintas, ficará sempre sobre a “dominância” de uma delas, sendo que (…) tal preponderância será sempre sopesada numa base de maior ou menor probabilidade.” - neste sentido, cfr. informação da PJ aposta no auto de diligência documentado a fls. 2448.

Do exposto, decorre que os dados de localização celular, desacompanhados de qualquer outro elemento, são inconclusivos e não permitem concluir, com segurança, sobre a localização do equipamento telefónico, apenas conferindo uma indicação provável, mas pouco rigorosa.

Dos elementos colhidos, sabe-se também que pelas 23h19m GG estava viva, tendo mantido conversação telefónica via Messenger com o filho CC, que não notou qualquer constrangimento por parte da sua Mãe.

Para além desse horário nada mais se sabe sobre GG, apenas se conhecendo que do seu telemóvel houve uma tentativa de contacto pelas 23h42m56s para o seu filho CC, que não atendeu a chamada e, bem assim, que pela 01h48m foi enviada uma mensagem do seu Messenger para PP. Desconhece-se, porém, a autoria de tais contactos e nada mais se conhece porquanto o telemóvel de GG deixou de dar sinal (ou porque foi desligado, ou porque perdeu a bateria ou porque foi destruído) a partir da 01h49m, quando ainda se encontrava na área de abrangência da antena da “...”.

Sobre a actuação do arguido, verdadeiramente, não obstante o Tribunal ter formado convicção positiva acerca do telefonema estabelecido pelo arguido para GG no dia 03/10/2023, pelas 21h07m44s, fazendo uso dum número de telemóvel adquirido no dia anterior (...), o certo é que não pode ter-se por provado que a tal telefonema se seguiu um encontro entre ambos, face a que nenhum outro meio de prova foi produzido que assegure tal ocorrência, apenas se sabendo que na altura de tal telefonema foi accionada a antena “...” que abrange a área de residência de GG, mas que também não se distancia da residência do arguido situada na Rua ..., não sendo, só por si, conforme supra exposto, uma prova indubitável sobre a localização do arguido.

De facto, conforme supra se expôs, nenhuma outra prova permite associar o arguido a GG na noite do desaparecimento, falecendo a factualidade que lhe vinha imputada quanto à ocorrência de tal encontro (designadamente, inexistido prova de que o arguido se fizesse deslocar na companhia de GG no veículo Mercedes identificado nos autos), sabendo-se que o mesmo deveria ter ocorrido no dia anterior (face ao telefonema presenciado pelo filho BB), mas desconhecendo-se se no último telefonema do dia 03, por alguma razão, o encontro também ficou por concretizar. Com efeito, não obstante os dados recolhidos conduzirem à previsibilidade de um encontro entre o arguido e GG, certo é que não se demonstrou a ocorrência do mesmo (inexistindo qualquer facto, ainda que indiciário, que permita ir além da previsibilidade da ocorrência do encontro) e nem se demonstrou, com segurança, que GG saiu de casa para se encontrar com o arguido.

É de notar, também, que não é exigível aos arguidos o cumprimento do dever de verdade, exigindo-se, sim, ao Tribunal cautela na apreciação da prova, não sendo permitido ter por demonstrados factos com fundamento em contrariedades da versão do arguido, pois exige-se, por banda da acusação, a produção de provas irrefutáveis, o que não sucedeu no caso dos autos, face à factualidade não provada (nomeadamente quanto à motivação do arguido para a prática do crime e a alegada imputação de paternidade; percurso realizado até ao local da morte e mesmo prova do local dos factos; realização de limpezas profundas para ocultar qualquer vestígio de crime).

No processo penal busca-se a verdade material, podendo a mesma resultar de prova directa ou indirecta.

A este propósito, são pertinentes as considerações expendidas no artigo publicado na Revista Julgar de Março de 2025, intitulado “A prova indirecta e a sua fundamentação na sentença penal na era da Inteligência Artificial”, de autoria de Pedro Miguel Lago Torres Varanda, Juiz de Direito, destrinçando que:

“As provas diretas levam à convicção imediata de um facto, enquanto as provas indiretas requerem inferência e análise lógica a partir de indícios (factos-base), para gerar a convicção de um facto presumido3. As provas indiretas não são um meio de prova por si, mas um procedimento mental, de natureza inferencial, do julgador4. As regras da experiência comum, derivadas de observações empíricas e cultura média5, são usadas para estabelecer conexões entre indícios e factos presumidos, criando uma convicção provável, não plenamente certa, mas como uma possibilidade mais ou menos ampla6. Essas regras, sem necessidade de prova sobre elas7, podem ser fornecidas pela ciência e pela estatística; todavia, na maior parte dos casos, são produto da cultura média, da experiência e do senso comum8. As regras da experiência comum desempenham duas funções: avaliar provas e inferir enunciados factuais com base em provas secundárias.”.

É, porém, fundamental que as decisões judiciais sejam legitimadas mediante a explanação do processo de exame crítico das provas que conduz à formação da convicção, que se forma mediante a argumentação lógica/racional e com referência às regras da experiência, impondo-se o afastamento do arbítrio, emotividade e subjectivismo. São estes os pilares que norteiam a apreciação judicial.

No caso concreto, a acusação mostrava-se sustentada num conjunto de factos indirectos que pudessem fazer concluir pela verificação da morte dolosa de GG às mãos do arguido (tema da prova).

No nosso ordenamento jurídico, a prova indirecta (ou indiciária) é valorada, consistindo no apuramento de um conjunto de factos conhecidos que permitem extrair outros sobre os quais não se fez prova directa, mas que permitirão alcançar a convicção sobre o facto a provar (tema da prova). Exige-se, todavia, que a apreciação do facto indirecto conduza a uma conclusão segura sobre o facto-tema, afastando quaisquer outras hipóteses igualmente possíveis.

A este propósito, sumaria o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 21/03/2012, o seguinte: “1. É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. 2. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais, em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objectivável e motivável. 3. Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.”.

Também o douto Acórdão da Relação de Évora de 12/01/2021 (acessível no site da dgsi) se refere ao tema da prova indirecta, aludindo ao seguinte: “I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum. II. A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção).”.

Sucede que no caso concreto, não logrou demonstrar-se qualquer facto ou conjunto de factos indirectos que possam levar à verificação da morte de GG, em resultado da actuação do arguido, não podendo presumir-se a culpabilidade do arguido por referência a meras incongruências ou contradições.

No caso, apenas se verifica o desaparecimento de GG, não conduzindo a apreciação da prova à verificação do resultado morte, apesar de se saber que a mesma mantinha proximidade à família, designadamente aos filhos e que a sua ausência prolongada no tempo é incongruente com os seus comportamentos habituais, já que se mostrava sempre contactável e não tinha ausências prolongadas do seu domicílio, levando a supor que algo lhe aconteceu.

Porém, inexistem vestígios de crime (não há qualquer vestígio biológico, nem foi encontrado qualquer bem, por exemplo vestuário, associado a GG).

Inexistem, também, quaisquer indícios que levem a concluir que o arguido actuou nos termos que lhe vinham imputados, face a que soçobraram todas as provas da acusação, apenas se tendo logrado demonstrar que o arguido estabeleceu um contacto telefónico prévio à saída de GG da habitação, sendo previsível um encontro, mas sem qualquer prova, ainda que indiciária de que o mesmo ocorreu.

Com efeito, a apreciação das provas indirectas/indiciárias para se alcançar a demonstração/prova de um facto presumido deve obedecer a alguns princípios/critérios (seguindo-se a explanação do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Santos Cabral, no artigo publicado na Revista Julgar n.º 17, sob o tema “Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade”:

1) A comprovação dos indícios deve resultar de prova directa;

2) Os factos indiciadores devem ser objecto de análise crítica, tendente à sua verificação;

3) Os indícios devem ser independentes;

4) Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção, os indícios devem ser vários ou deve ser veemente;

5) Os indícios devem ser concordantes, ou seja conjugar-se entre si e não podem conduzir a conclusões diversas;

6) Deve estar afastada a existência de contra-indícios que criem desarmonia ao quadro global da prova indiciária.

No caso concreto, a prova indiciária soçobrou, pois, as provas da acusação careceram de sustentação, pelo que os factos que vinham imputados ao arguido foram julgados não verificados, pelo que, inexistindo qualquer outro meio de prova que evidencie a intervenção do arguido nos acontecimentos se tem de concluir pela ausência de provas que sustentem a prática, pelo arguido dos comportamentos que lhe vinham assacados.

Face ao exposto, a ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida, a qual foi produzida de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados e não provados, nos termos sobreditos.»

e. É como segue a apreciação e qualificação jurídico-criminal e penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:

«I - Incumbe, agora, proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados.

Ao arguido vem imputada a prática, como autor material e em concurso efectivo, de:

- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c) e j), do Código Penal;

- um crime de aborto, p. e p. pelo artigo 140.º, n.º 1, do Código Penal;

- - um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

- um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro - Lei do Cibercrime;

- um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, previsto e punível pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 255.º, alínea d), do Código penal.

Do crime de homicídio qualificado:

Dispõe o artigo 131.º do Código Penal, sob a epígrafe “Homicídio” que "Quem matar outra pessoa é punido com pena de pisão de 8 a 16 anos".

Trata-se do tipo legal fundamental dos crimes contra a vida, protegendo-se o bem jurídico vida, sendo objecto do crime outra pessoa.

Trata-se de um crime material ou de resultado, exigindo-se nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado causado, podendo ser cometido por acção ou omissão (cfr. 10.º, n.º 1, do Código Penal).

Quanto ao tipo subjectivo, o tipo legal de crime exige dolo em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual (artigo 14.º, do Código Penal).

Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal, “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”.

No caso concreto, vêm imputadas as circunstâncias qualificativas previstas no n.º 2, alíneas b), c) e j), do artigo 132.º, do Código Penal, nos termos do qual:

“É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

(…) b) Praticar o facto contra (…) pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro (…);

c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de (…) gravidez;

(…) j) Agir com frieza de ânimo, (…) ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;(…)”.

Assim sendo, o referido artigo 132.º tem aplicação nos casos de verificação de uma morte, havendo que aferir se a conduta do agente na prática dessa lesão contra a vida revela uma censurabilidade acrescida, uma especial censurabilidade ou perversidade, fazendo o legislador uso, neste particular, da técnica dos exemplos-padrão1.

A verificação do preenchimento de um dos exemplos-padrão não implica, sem mais, a verificação do tipo do preenchimento qualificado, pois terá sempre de ser feita a ponderação da culpa do agente, verificando-se se a culpa supõe a realização do facto agravado, pois a qualificação dos crimes em atenção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal não resulta da aplicação automática da verificação das circunstâncias das diversas alíneas do seu n.º 2, exigindo-se ao juiz, quando alguma das circunstâncias se verifique, que tenha particular atenção sobre a possibilidade de ser formulado num juízo de especial censurabilidade ou perversidade.

Posto isto, cabe fazer, antes de mais, o cotejo da prova produzida, por forma a fazer o enquadramento penal da matéria de facto dada como provada.

No caso dos autos, é claro que a factualidade que vinha imputada ao arguido a este propósito resultou não provada (cfr., nomeadamente, alíneas f) a ee), ccc) a ggg) e kkk) a nnn) dos factos não provados), com especial relevância, não se provou que “Por forma a evitar que lhe fosse imputada a paternidade do feto que GG trazia no ventre (…) o arguido tomou a resolução de matar a vítima GG e o feto que esta consigo carregava”, planeando a forma de a matar, desfazer-se do seu corpo e do feto, eliminar contactos que o relacionassem com aquela e com os vestígios da sua morte, e de desviar de si as suspeitas da morte de GG e muito menos se demonstrou que no dia 03 de Outubro de 2023 GG entrou no carro de marca Mercedes Benz com a matrícula ..-RN-.. conduzido pelo arguido, chegando ao apartamento da ... identificado nos autos pelas 21:40 horas, onde, nesse mesmo dia, entre as 23:42:56 e as 01:48 horas o arguido, de forma concretamente não apurada, atentou contra o corpo de GG, de modo a causar-lhe a morte, e, bem assim, do feto que se encontrava a gerar e que em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, GG e o feto vieram a falecer.

Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, impõe-se a absolvição do arguido da prática do crime de homicídio qualificado que lhe vinha imputado.

Do crime de aborto:

Dispõe o artigo 140.º, n.º 1, que “Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de dois a oito anos”.

O bem jurídico protegido (no caso de aborto não consentido) é a vida humana intra-uterina (tratando-se de um bem jurídico autónomo e pessoal) e, bem assim, a liberdade e integridade física da mulher grávida.

A vida intra-uterina (período de desenvolvimento do ser humano no útero materno) inicia-se com a nidação (implantação do embrião no útero) e termina com o início do nascimento, pelo que o crime de aborto tem por objecto o embrião/feto.

Trata-se de um crime dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado, que se traduz na interrupção da gravidez (não, necessariamente da morte do feto, que é uma decorrência natural da interrupção abrupta), pelo que o tipo objectivo consiste em causar o aborto, isto é, a expulsão prematura do embrião/feto do ventre materno ou a sua eliminação (sendo irrelevante de que forma - directa ou indirecta, mediante actuação sobre a mulher grávida), sendo admissível qualquer forma de dolo (directo, necessário ou eventual, desde que abarque a morte do feto).

Posto isto, cabe fazer, antes de mais, o cotejo da prova produzida, por forma a fazer o enquadramento penal da matéria de facto dada como provada.

No caso dos autos, vinha imputada ao arguido a morte do feto que se desenvolvia no útero de GG, resultado que o arguido pretendia ao causar a morte da mesma.

Sucede que não se demonstrou a factualidade que vinha imputada ao arguido, conforme resulta do elenco de factos não provados, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, se impõe concluir pela absolvição do arguido da prática deste crime.

Do crime de profanação de cadáver:

Nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal: “Quem: a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida; (…) é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Neste tipo legal de crime, o bem jurídico protegido é o respeito devido ao cadáver de uma pessoa.

A acção típica objectiva está descrita na incriminação e consiste na subtracção, destruição ou ocultação de cadáver ou de parte dele ou de cinzas de cadáver.

A nível do tipo subjectivo admite-se qualquer modalidade de dolo.

A este propósito, vinha assacado ao arguido o comportamento de ter ocultado o cadáver de GG, desfazendo-se do mesmo, para que não fosse descoberta a sua actuação, de forma a encobrir os crimes de homicídio e de aborto que havia praticado.

Sucede que não se logrou demonstrar a morte de GG e do feto por acção do arguido, nos termos que lhe vinham assacados, nenhuma factualidade emergindo susceptível de integrar a prática do crime de profanação de cadáver por ocultação, razão pela qual, necessariamente, se impõe concluir pela absolvição do arguido.

Do crime de acesso ilegítimo:

Dispõe o artigo 6.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009), que: “Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”.

O bem jurídico protegido com a incriminação do acesso ilegítimo na Lei do Cibercrime é a segurança do sistema informático, não sendo sequer pressuposto do tipo legal de crime (diversamente do que previa o artigo 7º da Lei da Criminalidade Informática - Lei n.º 109/91, revogada pela Lei 109/2009) qualquer propósito de benefício ou vantagem, patrimonial ou não - cfr. douto Acórdão da Relação de Coimbra de 15/10/2008, e, bem assim, douto Acórdão da Relação do Porto de 08/01/2014, acessíveis no site da dgsi).

Pratica o crime de acesso ilegítimo quem actue de forma não autorizada, concretizando-se o delito por qualquer modo normalmente idóneo de aceder a um sistema ou rede informáticos, sendo que o tipo subjectivo de crime de acesso ilegítimo não exige qualquer intenção específica (por exemplo a de causar prejuízo ou a de obter qualquer benefício ilegítimo), apenas se exige o dolo genérico, como resulta da expressão “sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele” (neste sentido, cfr. douto Acórdão da Relação do Porto de 08/01/2014)

Nos termos do artigo 2.º da Lei do Cibercrime, considera-se «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção.”.

No caso dos autos, porém, não se demonstrou a factualidade que a este propósito vinha assacada ao arguido, não se demonstrando que o arguido acedeu ao telemóvel de GG e ao messenger da rede social Facebook de modo indevido e contra a vontade da mesma, sem estar autorizado, pelo que, falecendo a verificação dos elementos típicos objectivos e subjectivos deste crime, se impõe a absolvição do arguido.

Do crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação:

Dispõe o artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal que: “Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; (…) é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos (…)”.

Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 255.º, alínea d), considera-se “Moeda - o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro”.

No caso dos autos não se logrou demonstrar que o arguido detivesse as notas apreendidas nos autos com a intenção de as passar ou colocar em circulação. Pelo contrário, demonstrou-se que as notas em causa foram adquiridas pelo arguido em plataforma de venda on-line a 06/07/2022 com um propósito exclusivamente lúdico.

Além do mais, não obstante serem falsas, as notas em causa não apresentam qualidade suficiente para serem confundíveis com notas verdadeiras, contendo a inscrição “Prop copy”.

Face ao exposto, é inequívoco que se impõe a absolvição do arguido da prática deste crime.»

f. É como segue a apreciação do pedido de indemnização civil que vem efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:

« Dos Pedidos de Indemnização Civil:

AA veio, em representação dos seus filhos menores BB e CC, deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, dando, em suma, por reproduzidos os factos descritos na acusação, requerendo a fixação de indemnização nos seguintes termos:

- a quantia de € 100.000,00, devida aos filhos (€ 50.000,00 cada um) por morte da vítima GG (perda do direito à vida);

- a quantia de € 50.000,00 (€ 25.000,00 devida a cada filho) respeitante a danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos (dor, tristeza e saudade sentidos);

- a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima/ próprios da vítima, antevendo a morte;

- a quantia de € 101.334,00 relativa a danos futuros da vítima/rendimentos que deixou de auferir, consubstanciada na poupança/aforro expectável da vítima até à idade da reforma;

- a quantia de € 100.000,00 a título de perda do direito à vida do nascituro/feto (sendo atribuída a quantia de € 50.000,00 para cada um dos irmãos);

- a quantia de € 50.000,00 a título de dano não patrimonial sofrido pelo feto (dor que antecedeu a morte da mãe do feto), sendo devida a quantia de € 25.000,00 a cada irmão/demandante,

Totalizando o montante de € 451.344,00, acrescido de juros vincendos à taxa legal, contados desde a data de citação até integral pagamento.

Além do mais, AA veio, também, na qualidade de “viúvo/cônjuge da ausente) deduzir pedido de indemnização civil, respeitante à perda da cônjuge, peticionando:

- a quantia de € 50.000,00 pela perda do direito à vida da vítima;

- a quantia de € 50.000,00, respeitante à dor e sofrimento causados à vítima no momento da agressão,

Totalizando a quantia de € 100.000,00, cujo pagamento peticiona.

Na apreciação do fundamento e procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes, cumpre analisar o disposto no artigo 129.º do Código Penal, o qual dispõe que “A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil.”.

Em tais termos, o regime jurídico aplicável aos presentes autos é o que resulta do disposto nos artigos 483.º e seguintes e 562.º do Código Civil.

De acordo com o referido artigo 483.º “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

Assim, são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:

a) A verificação de um facto voluntário do agente;

b) A ilicitude desse facto;

c) Um nexo de imputação do facto ao lesante;

d) A ocorrência de um dano;

e) A existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.

Sucede que, no caso dos autos, se verifica que a factualidade provada não permitiu concluir pela prática, por parte do arguido, de qualquer facto ilícito típico, pelo que não estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.

Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, impõe-se a absolvição do arguido dos pedidos de indemnização civil formulados, improcedendo o peticionado.»

g. É como segue a apreciação pelo Tribunal de 1.ª Instância do destino dos bens e valores apreendidos e cujo perdimento vinha requerido pelo Ministério Público:

« Da perda de Bens a favor do Estado:

Requereu o Ministério Público o perdimento a favor do Estado dos objectos descritos no auto de apreensão de fls. 841 a 847 (notas falsas).

Além do mais, encontram-se apreendidos:

- um saco contendo no seu interior um tapete;

- duas escovas de dentes (uma de cor azul e outra escova de dentes preta), a par de um gillette cor de rosa, a par de zaragotoas e um baton hidratante;

- a quantia de € 89.000,00 - depositada a 21/11/2023;

- um envelope contendo um saco plástico de lixo de cor preta e um envelope contendo cintas/correias.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.”, dispondo-se no n.º 2 que “O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (…)”.

No caso dos autos, verificou-se que as notas apreendidas ao arguido com o valor facial de € 50,00 e de € 20,00 contêm a menção “Prop copy” e, na perspectiva do Tribunal, atenta a sua qualidade (não obstante serem idênticas a uma nota original, não contêm as tradicionais marcas de segurança: sem holograma, marca de água, relevo ao tacto) não são idóneas a serem confundíveis com notas originais, não sendo necessária uma especial observação para se perceber, de imediato, a falta de genuinidade das mesmas.

Além do mais, tratam-se de notas vendidas livremente, sem qualquer restrição na aquisição, pese embora se tratem de réplicas de notas que poderão não obedecer às orientações do Banco Central Europeu, face à Decisão de 19 de Abril de 2013, nos termos da qual, no seu artigo 2.º, se estabelecem as regras aplicáveis à reprodução das notas de euro, estabelecendo no ponto 3. do referido normativo os critérios das reproduções lícitas de notas, mas sendo indubitável que no caso concreto está claramente afastado o risco de fraude, até porque no âmbito da apreensão realizada foi aposto pela PJ um carimbo atestando a falsidade das mesmas.

Consequentemente, tais notas não são declaradas perdidas a favor do Estado, determinando-se a notificação do arguido nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para, querendo, proceder ao seu levantamento.

No que respeita à quantia de € 89.000,00 apreendida ao arguido, verifica-se que nada nos autos foi apurado que indique qualquer relação com os factos ou com a proveniência ilícita, tendo em conta o despacho de arquivamento documentado a fls. 4259 a 4261, razão pela qual se determina a sua restituição ao arguido.

No que respeita ao tapete apreendido nos autos, não se vislumbrando qualquer razão para a manutenção da sua apreensão, nem se verificando qualquer fundamento para o decretamento da perda a favor do Estado, determina-se a sua restituição ao proprietário, para o que será notificado para proceder ao seu levantamento, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Quanto às duas escovas de dentes (uma de cor azul e outra escova de dentes preta), a gillette cor de rosa, as zaragotoas e um baton hidratante, bem como o saco plástico de lixo de cor preta e as cintas/correias, por se tratarem de bens com manifesta ausência de valor venal, determina-se a sua destruição, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 185.º, n.º 1, do Código de Processo Penal»

Cumpre, pois, passar a apreciar as questões suscitadas, em cada caso (isto é, no âmbito de cada recurso) pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem - isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.

Precisamente por tal motivo, e antes de iniciarmos o percurso pela apreciação dos requerimentos recursórios em causa nos autos e das questões nos mesmos suscitadas, cumpre deixa a seguinte nota metodológica relativa à estrutura da presente decisão.

Como facilmente se pode constatar, desde logo por via do elenco de questões a apreciar e de que acima já se deu nota, várias das questões suscitadas são objecto de reiterada alegação pelos recorrentes, suscitando, assim, os mesmos thema decidendum.

Donde, julga-se de boa prática desde logo para a economia estrutural da presente decisão, apreciar as questões suscitadas agrupando-as, sucessivamente, por referência aos grandes temas ou objectos jurídicos recursórios a que aquelas se reportam.

Assim se logrará um percurso lógico, que melhor permitirá (espera-se) respeitar a prevalência processual a que acima se aludiu, e que resultaria prejudicada por via de uma apreciação estanque, efectuada recurso a recurso.

Tal permitirá também, e sempre com o mesmo objectivo, deixar desde logo consignadas, no início de cada capítulo temático, várias considerações gerais, relativas a critérios e parâmetros de enquadramento jurídico, em sede de decisão recursória, da apreciação desses grandes temas e concretas questões que a propósito se suscitam - as quais, muito naturalmente, consubstanciarão apenas e só considerações absolutamente genéricas, isto é, transversalmente aplicáveis como enquadramento de todos os momentos em que, a jusante e em cada uma das impugnações recursivas, a questão em causa seja suscitada por algum dos recorrentes.

Naturalmente também, só em cada um desses subsequentes momentos de apreciação e decisão sobre a questão em causa e a propósito suscitada, se reverterá a aplicação in concreto de tais considerações gerais aos específicos e concretos termos alegados pelo recorrente no caso.

Neste sentido, e com o objectivo que fica exposto, vejamos então quais os grandes temas decisórios nos quais se integrarão as questões suscitadas nos recursos, de acordo com o elenco (e respectiva ‘numeração') que já ficou enunciado acima:

1º. Das nulidades processuais,

2º. Da impugnação da decisão em sede de matéria de facto,

3º. Do enquadramento jurídico-criminal da matéria de facto apurada,

4º. Das consequências jurídico-penais e indemnizatórias.

Isto dito e esclarecido, prossigamos enfim.


*

B.1º. DAS NULIDADES PROCESSUAIS

O primeiro grande tema decisório sobre que cumpre pronunciar-mo-nos, tem a ver com as questões relativas a nulidades processuais que se mostram suscitadas no recurso do assistente e demandantes AA, BB e CC.

A prevalência das questões relacionadas com tal tema facilmente se percepciona, pois que, em resultado da (eventual) procedência de alguma das invalidades concretamente suscitadas, poderíamos estar perante uma situação em que toda ou pelo menos parte da decisão recorrida se mostrasse processualmente invalidada, perdendo assim utilidade a apreciação de outras questões recursórias - numa amplitude que dependeria quer da viabilidade da supressão da invalidade processual em causa nesta sede, quer (não sendo tal supressão possível) de quanto se mostrasse afectado pela mesma.

Nesta sede, contudo, impõe-se efectuar uma prévia destrinça, decorrente da forma como se mostra arquitectado o Acórdão recorrido.

Assim, e como acima já se constatou, o dito Acórdão começa por, em sede daquilo que designa por «Questões prévias», apreciar e decidir quanto respeita a nulidades processuais cuja verificação fora oportunamente suscitada em sede de audiência de julgamento quer pelo Ministério Público, quer pelo assistente, e relativas ao indeferimento pelo tribunal a quo de determinadas diligências probatórias que ali foram requeridas pelos mesmos.

O recurso desta decisão, que em rigor reveste uma quase autonomia dentro do Acórdão final, será objecto de tratamento prévio - correspondendo à questão ii.1.a.(/a/b/c).

Após, se apreciará quanto respeita às demais nulidades processuais suscitadas também pelo assistente e demandantes no que tange já em concreto ao teor stricto sensu do Acórdão recorrido - como questões ii.1.b. e ii.1.c.

Isso fazendo.

ii. DO RECURSO DO ASSISTENTE E DEMANDANTES.

ii.1.a. De saber se se verifica nulidade processual decorrente do indeferimento da realização de diligencias probatórias requeridas nos termos do art. 340º, e por reporte à inquirição de EE e de FF, e à acareação entre testemunhas, nulidade rejeitada e decidida como “Questões prévias” em sede de Acórdão.

Cumpre, pois, apreciar em primeiro lugar o recurso, interposto pelo assistente e demandante AA por si e em representação de BB e CC da decisão, materialmente enxertada como «Questões prévias» no Acórdão final, que julgou não verificadas as oportunamente invocadas nulidades processuais das decisões de indeferimento da produção de meios probatórios requeridos pelo Ministério Público e pelo mesmo assistente.

Materialmente, estão aqui em causa três diligências probatórias distintas requeridas em diferentes momentos da audiência: a requerimento do Ministério Público, a inquirição do especialista da Polícia Judiciária EE, e a solicitação de esclarecimentos e/ou reinquirição da testemunha FF ; e a requerimento do assistente, a acareação entre determinadas testemunhas.

Qualquer dos requerimentos foi objecto de decisão de indeferimento pelo tribunal a quo, sendo nessa sequência oportunamente suscitada a nulidade processual de qualquer desses indeferimentos, nulidades cuja apreciação o mesmo tribunal relegou para o momento do Acórdão, sendo aí julgadas improcedentes por via da decisão ora recorrida.

Porque estamos em presença da suscitada nulidade do indeferimento de três diligências probatórias distintas, e por isso específicas nos respectivos fundamentos, adiante será quanto respeita a cada uma delas apreciado separadamente.

Não obstante, e por isso mesmo, cumpre antes de mais expressar as seguintes considerações prévias de índole genérica, porque delimitadoras, afinal, dos alicerces comuns em que deve assentar a decisão de cada uma das situações em causa.

Assim, e desde logo, impõe-se assinalar que, pese embora o recorrente aluda invariavelmente (leia-se, com relação ao indeferimento de cada um dos meios de prova em causa) à circunstância de no despacho recorrido a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo ser insuficiente, apelando em especial ao disposto nos arts. 97º/5 do Cód. de Processo Penal e 205º/1 da Constituição da República Portuguesa, entende-se que não lhe assiste razão.

Como melhor veremos mais adiante, é inquestionável que o artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», inserindo-se tal exigência nas garantias de defesa em processo criminal a que alude o art. 32º/1 do mesmo diploma fundamental - vindo neste âmbito o dever de fundamentação plasmado, em conformidade, desde logo no art. 97º/5 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

Ora, a fundamentação das decisões varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo, na avaliação da suficiência da respectiva fundamentação, ponderar-se se os respectivos destinatários, perante o teor desse acto e das suas circunstâncias, estão em condições de perceber, com critérios de razoabilidade, o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2019 (proc. 186/13.4PAPNI.C1)[[3]], «Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, então a decisão, independentemente de se concordar ou não com ela, está fundamentada».

No caso, pese embora o seu carácter sintético, a verdade é que a decisão recorrida não deixa de assinalar os fundamentos pelo qual decide quanto aos requerimentos de nulidade oportunamente apresentados nomeadamente pelo assistente, o que faz, ademais, remetendo para os termos dos despachos de indeferimento das diligências probatórias em causa, situados a montante da decisão ora recorrida.

E, mais importante, constata-se que o recorrente dificuldade alguma revela na apreensão e na compreensão do sentido daquela decisão e seus fundamentos, ainda que desornados.

Assim como apreensível é também tal sustento decisório para a presente instância de recurso.

É, assim, possível reconduzir racionalmente a razão que determinou que o tribunal a quo adoptasse aquela decisão ora recorrida.

Em suma, liminarmente se consigna que não se verifica a invocada falta ou insuficiência de fundamentação da decisão aqui recorrida.

Adentrando na apreciação da materialidade da invectiva recursória nesta parte, temos que, como já se relatou supra e aqui se sintetiza, propugna o recorrente que, relativamente a qualquer dos três contextos de indeferimento de diligências de prova, se mostra verificada a nulidade processual prevista na parte final da alínea d) do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal, e que afecta essas anteriores decisões de indeferimento, por as mesmas haverem obstado à produção de meios de prova que reputa (o recorrente) essenciais para a descoberta da verdade.

A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do art. 118º do Cód. de Processo Penal.

A nulidade que vem invocada nesta parte do presente recurso é, pois, aquela prevista na alínea d) do nº2 do citado art. 120º do Cód. de Processo Penal: a omissão, em fase de julgamento, de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade.

Resulta de tal disposição legal que «Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais … A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade». A segunda parte desta alínea d) do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal abrange, pois, a omissão de actos ou diligências processuais na fase de julgamento e de recurso, já que para a fase de inquérito ou instrução se dirige a primeira parte da mesma alínea. Aliás tal decorre inequivocamente da expressão «omissão posterior de diligências» ali inserida. Assim, verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de actos processuais que possam classificar-se como «essenciais» nas fases de julgamento e de recurso.

Porque o que está aqui em causa é a ponderação da necessidade de produção de um meio de prova em fase de julgamento, a previsão do art. 120º/2/d) do Cód. de Processo Penal deve ser conjugada com outros normativos processuais que regem em tal fase processual.

Um deles é o artigo 340º do Cód. de Processo Penal, o qual no seu nº1 estipula que «O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» ; também o nº4 do mesmo artigo 340º estipula que haverá indeferimento «se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade dilatória».

Este normativo é, pois, um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à actividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação - porém, e do mesmo passo, impondo que o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova seja exercido com vinculação aos princípios da objectividade, necessidade, adequação e viabilidade da respectiva obtenção.

Essa indagação está também desde logo condicionada ao princípio da vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil, em conformidade com o prevenido no art. 124º do Cód. de Processo Penal, e ao princípio da legalidade imanente do art. 125º do Cód. de Processo Penal e de que decorre só ser susceptível sequer de ponderação a produção de meios de prova legalmente admissíveis.

Em suma, resulta deste regime de produção de prova superveniente em sede de julgamento que, verificados os demais pressupostos processualmente previstos, existe a possibilidade extraordinária de o tribunal de julgamento determinar a produção de um meio de prova não indicada em sede de acusação ou de contestação, desde que tal se «afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» - porém, a nulidade decorrente da rejeição dessa diligência (quando requerida), exige a consideração mais restritiva de que tal acto seja essencial à descoberta da verdade.

Na verdade, não se perca de vista que a segunda parte da alínea d) do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal, impõe, para que da nulidade ali prevista se possa falar, que a diligência (probatória, no caso) omitida seja essencial à descoberta da verdade, excluindo-se assim à partida, como possível causa de nulidade, a omissão de diligências que não revistam essa essencialidade ou indispensabilidade.

Que não estamos perante uma mera questão de semântica, mas da definição de um verdadeiro critério material de verificação da nulidade em causa, realçam-no, de forma expressiva, as palavras de Paulo Pindo de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CHDH - Volume I”, 5ª ed. 2023, a pág. 473 (nota 8. ao art. 120º), quando refere que «A Lei n.º 48/2007, de 29.8, equipara substancialmente a prova "essencial", "indispensável", "absolutamente indispensável" e "estritamente indispensável" e diferencia-a da prova "necessária" e da prova "conveniente" para a descoberta da verdade (ver anotação ao artigo 340). Portanto, verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica como prova "essencial", "indispensável", "absolutamente indispensável" e "estritamente indispensável" na fase de julgamento e de recurso». E, a propósito da variabilidade de conceitos utilizados pela lei processual penal para caracterizar diversos meios de prova nela dispersamente previstos, adianta e reitera, com acentuado a-propósito (ob. citada - Volume II, pág. 336 - notas 24. a 26. ao art. 340º) que «Esta prolixidade de expressões não favorece a segurança jurídica e encobre uma identidade substantiva dos critérios. Com efeito, a lei Portuguesa reconhece apenas três critérios materiais de admissibilidade da prova, que são:

a. a essencialidade da prova ("essencial", "indispensável", "absolutamente indispensável" ou "estritamente indispensável",

b. a relevância da prova ("necessária", "previsivelmente necessária" ou "absolutamente necessária", "útil", "de interesse", "relevante" ou "de grande interesse", ou, na formulação negativa, a prova "inadequada", "de obtenção impossível ou muito duvidosa" ou "com finalidade meramente dilatória", "irrelevante" ou "supérflua"),

c. a conveniência da prova ("conveniente").

A diferença entre estes três tipos de critérios é fundamental em termos práticos. A omissão da prova do primeiro tipo constitui uma nulidade sanável nos termos do artigo 120, n.º 2, al. d)

Nesta sequência, uma última nota para sublinhar que, como acima se disse, a indagação sobre a essencialidade da produção de determinada diligência probatória está intrinsecamente condicionada aquele que seja o objecto do julgamento no caso concreto, isto é, à vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (124º do Cód. de Processo Penal).

O que significa que tal juízo deve estribar-se em critérios objectivos, não podendo, por isso, avaliar-se em função de convicções pessoais dos intervenientes processuais - neste sentido também os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2012 (proc. 202/12.7TBPRG.P1)[[4]], de 14/11/2012 (proc. 15722/10.0TDPRT.P1)[[5]] e de 08/01/2014 (proc. 1170/09.8JAPRT.P2)[[6]].

No caso em apreço o tribunal a quo tendo sido requeridas as supra referenciadas diligências probatórias, indeferiu as mesmas, ao abrigo do artigo 340º/1 do Cód. de Processo Penal, por não as considerar essencial à descoberta da verdade.

Suscitada a nulidade de tal decisão, julgou-a não verificada.

E a verdade é que não se considera que o recorrente haja demonstrado, através de razões bastantes, que qualquer das diligências em causa pudesse ser um elemento de prova indispensável ou essencial à descoberta da verdade material.

Sublinha-se que, como acima relatado, em sede de resposta ao recurso vem o Ministério Público a propugnar pela não verificação das nulidades em causa, mesmo relativamente àquelas (duas) que por si foram oportunamente suscitadas - nessa parte revendo, portanto, o seu posicionamento processual anterior.

Vejamos, pois, relativamente a cada uma das situações de per si.

(a./a) Da inquirição do especialista da Polícia Judiciária EE.

São as seguintes as incidências processuais relevantes para apreciação quanto a esta situação:

1º, na sessão de audiência de julgamento de 20/05/2025, pelo Ministério Público foi requerida «a inquirição do especialista da Polícia Judiciária EE, por entender que os conhecimentos do mesmo podem ser essenciais para a descoberta da verdade, assim como a inquirição da inspetora HH, II, JJ atento o seu conhecimento da investigação» [cfr. acta refª 138807098] ;

2º, por despacho proferido na sessão de audiência do dia 28/05/2025, pelo tribunal a quo foi indeferida a requerida inquirição nos seguintes termos [cfr. acta refª 138964068]:

« No final da ata de 20.05.2025, veio o Ministério Público requerer a produção de meios de prova adicionais concretamente:

- a inquirição do inspetor EE e, bem assim, dos inspetores HH, II e JJ (…).

Mostrando-se produzida a demais prova da acusação, entende-se que relativamente às inquirições dos inspetores indicados, nada de relevo resultou que justifique a sua inquirição, razão pela qual se indefere o requerido.» ;

3º, De imediato, e no mesmo acto, pelo Ministério Público foi requerido nos seguintes termos:

« O Tribunal acabou de indeferir a inquirição do especialista da PJ EE, considera contudo o MP que a mesma se apresenta essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão na causa, na realidade, considerando que foi o mesmo quem efetuou a pesquisa e a extração de dados da conta de Facebook, da conta da senhora dona GG, e que tal foi referido pelo senhor inspetor WW, cujo conhecimento lhe veio daquele, apenas o próprio poderá esclarecer ao tribunal dos conteúdos visualizados e dos possíveis serem extratados e assim esclarecer além do mais, o alvo de pesquisa de folhas 289. Apresenta-se pois, aquele depoimento como absolutamente indispensável, condicionando a sua não realização a finalidade do processo, ou seja, a descoberta da verdade material, razão pela qual tal despacho de indeferimento, relativamente ao senhor especialista da PJ EE, padece de nulidade nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, que agora expressamente se invoca nos termos do artigo 3º, alínea a), mesmo normativo.»,

tendo o Ilustre advogado do assistente declarado aderir ao requerido ;

4º, A decisão ora recorrida, apreciando e julgando não verificada a suscitada nulidade, consigna em especial o seguinte, como acima já se transcreveu:

«o Inspector EE reduziu a auto a extracção de dados realizada, nenhuma dúvida tendo advindo que justifique a sua indicação para inquirição».

Conforme resulta do exposto, visava a requerida inquirição em audiência do especialista da Polícia Judiciária EE indagar o mesmo quanto à inexistência de qualquer comunicação nomeadamente através da rede social Facebook de GG com o arguido, nomeadamente à data do desaparecimento da primeira.

Pretendia com isso o Ministério Público, na altura, complementar o depoimento da testemunha WW, na parte em que o mesmo referiu que sobre esse assunto sabe o que fora analisado pelo aludido especialista EE.

Ora, sustenta o tribunal a quo a sua decisão de indeferimento e, a jusante, de não verificação de nulidade daquela, na circunstância de que quanto o aludido especialista da Polícia Judiciária EE apurou na sua análise, já se mostrar integralmente vertido no relatório pelo mesmo elaborado a propósito e junto aos autos em sede investigatória.

E julga-se que bem, como, ademais, reconhece o Ministério Público na resposta ao recurso.

Na verdade, não se descortina - nem o recorrente o elucida - o que é que o especialista EE poderia adiantar, em sede de inquirição pessoal, relativamente àquele que é o carácter flagrantemente objectivo da análise por si levada a cabo e vertida no aludido relatório, sendo certo nenhum objecto probatório superveniente haver sido carreado para os autos que pudesse suscitar qualquer complemento ou esclarecimento ao que o dito relatório regista.

Nesta medida, de forma nenhuma a diligência em causa reveste o carácter de essencialidade para a descoberta da verdade pressuposto na alínea d) do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal.

Pelo que bem decidiu o tribunal a quo ao considerar não verificada a nulidade do indeferimento em causa.

(a./b) Da realização de acareação entre as testemunhas KK, LL e MM.

São as seguintes as incidências processuais relevantes para apreciação quanto a esta situação:

1º, na sessão de audiência de julgamento de 29/05/2025, pelo assistente AA foi requerido o seguinte «face a divergência dos depoimentos das testemunhas KK e LL, e ainda MM, relativamente aos pontos, entre outros, do Mercedes de cor preta ser conduzido pelo arguido na companhia da vítima GG, e da limpeza que foi efetuada no átrio do prédio desde o 1º andar para baixo, e no exterior, nos termos do art.º 146º do C.P.Penal, requer, e porque há contradição entre as respetivas declarações de todos, e porque é útil para a descoberta da verdade material, a respetiva acareação, o que requer e pede deferimento»,

nada opondo o Ministério Público, e tendo o arguido, pelo seu Ilustre defensor, manifestado a sua oposição ao requerido nos seguintes termos:

«relativamente à questão acerca do pescador (KK) e da testemunha NN, porque o senhor pescador não identificou por matrícula o Mercedes, entende-se que não há motivo que justifique o requerido, pelo que entende ser de indeferir o mesmo.

Quanto à testemunha MM e ao depoimento da testemunha NN, entende que, tendo sido já prestadas declarações, não localizou no tempo a sua saída de casa, pelo que entende ser desnecessário decidir quanto a essa matéria.

Apenas a questão do pátio interior parece incomodar o assistente, questão que entende a defesa ser irrelevante. »

[cfr. acta refª 138989643];

2º, por despacho proferido de imediato e no mesmo acto, pelo tribunal a quo foi indeferida a requerida acareação nos seguintes termos:

«Não obstante as contradições invocadas pelo Il. mandatário do assistente, certo é que a requerida diligência de acareação apenas tem lugar se o Tribunal entender que a mesma é útil para a descoberta da verdade.

No caso, no que respeita à questão do veículo alegadamente utilizado pelo arguido nos encontros com a Sra. D. GG, cremos que se trata antes de mais de questão acessória e que não contende com o objeto do processo, não se afigurando que sendo as testemunhas invocadas reinquiridas em confronto com as declarações prestadas, de tal resulte alteração dos respetivos depoimentos, face a que foram objetivamente questionadas sobre tal matéria, estando o tribunal em condições de valorar os depoimentos prestados, sem que se afigure necessária a realização de acareação.

O mesmo se diga relativamente ao confronto entre os depoimentos prestados pela testemunha NN e MM, pelas mesmas razões, entende o Tribunal que do confronto não resultará alteração dos depoimentos prestados e tendo o Tribunal possibilidade de conjugar tais depoimentos com outros meios de prova, ambos já produzidos em audiência, razão pela qual de igual modo não se afigura que a requerida diligência se mostra essencial para a descoberta da verdade dos factos.

Por tais razões, indefere-se o requerido. » ;

3º, De imediato, e sempre no mesmo acto, pelo Ilustre advogado do assistente foi requerida, «nos termos do art.º 120º nº 2 al. d) do C.P.Penal, a nulidade do despacho que não permite que se façam diligências para a descoberta da verdade.»,

nada tendo sido requerido pelo Ministério Público ou pelo arguido ;

4º, A decisão ora recorrida, apreciando e julgando não verificada a suscitada nulidade, consigna em especial o seguinte. como acima já se transcreveu:

« No que respeita à acareação requerida pelo assistente, também resulta do despacho de indeferimento que não se afigurou ser a sua realização útil para a descoberta da verdade, pelas razões explicitadas no despacho proferido em acta datada de 29/05/2025».

Visava o assistente, com a diligência em causa, saber do quadro factual relativamente à utilização do veículo Mercedes pelo arguido, e bem assim quanto à limpeza efectuada no prédio da ..., onde a família do arguido tem uma habitação, desde o 1.º andar para baixo e no exterior.

Ora, também nesta parte, e como explica o tribunal a quo, por um lado parte das questões de facto cujo esclarecimento alegadamente se pretendia com a requerida acareação não revestiam essencialidade, nem directa nem indirectamente, para a decisão sobre o objecto dos autos ; por outro lado - e como ademais se pode liminarmente constatar desde logo pelo teor dos recursos apresentados em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto -, as testemunhas em causa foram inquiridas ex abundanti sobre os temas em questão, não se vislumbrando de facto que em sede de acareação alterassem o sentido dos seus depoimentos nesses pontos específicos, sendo que, de todo o modo, logo o tribunal a quo perspectivou deverem os mesmos ser valorados no âmbito de um exercício vasto de conjugação de prova que não se reduzia, assim, a tais depoimentos.

Donde, também nessa medida falece a essencialidade do meio de prova requerido, e, assim, a nulidade do respectivo indeferimento.

(a./c) Da notificação da testemunha FF para se pronunciar sobre o teor de relatório técnico junto aos autos pelo arguido, e/ou, caso o tribunal a quo assim o entendesse, proceder à sua reinquirição.

São as seguintes as incidências processuais relevantes para apreciação quanto a esta situação:

1º, na sequência de junção aos autos, pelo arguido [cfr. requerimento de 03/06/2025, refª 17835031], de Relatório técnico de análise de dados de localização e redes wi-fi elaborado pela entidade privada “Q...”, pelo Ministério Público, por requerimento datado de 04/06/2025 [refª 17844967] foi requerido nos seguintes termos:

« Tendo o arguido junto na sessão de julgamento de 03 de junho de 2025, relatório técnico de análise de dados de localização e redes wifi, vem o Ministério Público expor e requer:

1. O referido documento junto pelo arguido subscrito por entidade privada coloca em causa parte das conclusões dos autos/relatórios de análise juntos aos autos e realizados por entidade pública, como seja a Polícia Judiciária, que não tem qualquer interesse no desfecho do processo que não seja a descoberta da verdade material, pelo que não tem aquele relatório junto pelo arguido a virtualidade de inquinar, infirmar e afetar as conclusões dos relatórios anteriores e juntos aos autos.

2. Note-se que o documento junto é documento particular, desconhece-se a credenciação da entidade emissora, as técnicas de análise utilizadas e a validade científica e técnica das conclusões ali obtidas bem como a totalidade do universo dos dados analisados, pelo que se impugna todo o seu teor.

Não obstante,

3. Conforme supra referido, apenas no dia 3 de Junho de 2025 o arguido juntou aos autos o relatório técnico de análise de dados de localização e redes wifi que incide/considera/analisa e tece considerações, além do mais, sobre parte do teor de autos, informações, perícias e análises juntos aos autos e sobretudo do teor do relatório de análise elaborado pelo Sr. Inspetor da PJ FF de fls. 3486-3596.

4. Embora se afigure que ambos os relatórios, o agora trazido aos autos pelo arguido e o relatório de análise já junto acima identificado, não se alicerçam totalmente nos mesmos dados analisados e premissas, o certo é que o relatório agora junto aos autos pelo arguido “colide”, pelo menos em parte, com o relatório de análise elaborado pelo Sr. inspetor da PJ FF de fls. 3486-3596 e bem assim com o depoimento deste.

5. Sucede que tal relatório não era do conhecimento dos autos aquando da inquirição do referido inspetor da PJ FF que ocorreu em 27/05/2025, o que inviabilizou e impossibilitou ser o mesmo confrontado com o seu divergente teor, universo de dados analisados, premissas, considerações e conclusões.

6. Deste modo e com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa, tornou-se, assim, absoluta e supervenientemente necessário:

- ser o Sr. Inspetor FF confrontado com o teor de tal relatório junto pelo arguido no dia 03.06.2025, a quem o mesmo deverá ser remetido pela via mais expedita, a fim se pronunciar, por escrito, sobre o mesmo, em pelo menos dois dias, designadamente com referência às divergentes considerações, premissas/dados analisados (mormente se são os mesmos) e conclusões, em que assenta o relatório junto pelo arguido, a fim de esclarecer se em face do seu teor, mantém ou pretende alterar e, na afirmativa, em que parte, o teor e as conclusões do relatório de análise que elaborou, devendo ainda e em face do mesmo e além do mais, esclarecer o que tiver por conveniente sobre o seu teor,

- e caso o tribunal entenda necessário, determinar-se ainda a sua a (re)inquirição com referência a tal relatório e ao por si elaborado por forma a dissipar e esclarecer eventuais divergências suscetíveis de gerarem dúvidas,

caso em que é absolutamente necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa determinar -se a realização de tais diligências o que se requer nos termos do artigo 340º, n.º 1, do CPP.» ;

2º, por despacho proferido no dia 11/06/2025 [refª 139187478], pelo tribunal a quo foi indeferida a requerida diligência nos seguintes termos:

« Requerimento do Ministério Público de 04/06/2025:

Na sequência do requerimento do arguido datado de 03/06/2025, juntando aos autos um relatório técnico de análise de dados de localização e redes wi-fi, veio o Ministério Público requerer a notificação da testemunha FF para se pronunciar sobre o respectivo teor e/ou, caso o Tribunal assim o entenda, proceder à reinquirição do mesmo.

Porém, não se vislumbra utilidade na realização das requeridas diligências, face a que não se tratam de meios de prova pericial, estando, consequentemente, sujeitos à livre apreciação do Tribunal, não se revelando necessário o confronto da testemunha indicada pelo Ministério Público com o teor do relatório de análise apresentado pelo arguido, tanto mais que nenhuma razão foi invocada que justifique a realização de tais diligências, não obstante as eventuais divergências que da análise dos mesmos possam resultar e tendo em conta que a testemunha do Ministério Público foi já inquirida e prestou esclarecimentos sobre o teor do relatório de análise que subscreveu.

Face ao exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.» ;

3º, nessa sequência, na sessão de audiência do mesmo dia 11/06/2025 [cfr. acta refª 139189590], pelo Ministério Público foi requerido «nos termos do disposto no art.º 120º n.º 2 alíena d) do Código de Processo Penal, a nulidade do despacho proferido»,

tendo o Ilustre advogado do assistente declarado nada ter a requerer, e tendo o arguido, através do seu Ilustre defensor, referido que «no seu entender, tal despacho não enferma de qualquer nulidade, e que as diligências requeridas pelo Ministério Público são irrelevantes e dilatórias» ;

4º, A decisão ora recorrida, apreciando e julgando não verificada a suscitada nulidade, consigna em especial o seguinte, como acima já se transcreveu:

«Por último, cremos que o despacho que indeferiu as diligências supra elencadas na alínea c) também é claro quanto às razões de não acolhimento das diligências pretendidas, estando o relatório/parecer em causa sujeito à livre apreciação do Tribunal, não se afigurando a necessidade de esclarecimentos complementares da testemunha FF».

Finalmente, pretendia o Ministério Público, ao requerer o pedido de esclarecimentos e/ou a reinquirição da testemunha FF, inspector da Policia Judiciária, confrontar o mesmo com o Relatório técnico de análise de dados de localização e redes wi-fi elaborado pela entidade privada “Q...”, e junto aos autos pelo arguido em 03/06/2025.

Estaria em causa, muito em especial, a conclusão vertida no aludido Relatório privado segundo a qual «não é possível sustentar, com bases técnicas-forenses sólidas, que o dispositivo Huawei ... (do arguido) esteve dentro da “Tabacaria C...” no período indicado. O máximo que os registos permitem concluir é uma proximidade geográfica dentro de um círculo de incerteza de 24 metros, abrangendo vários estabelecimentos na Rua ...», a qual contrariava a imputação acusatória segundo a qual fora efectivamente o arguido a adquirir e utilizar o dito aparelho de telemóvel, pretendendo-se assim o confronto com a testemunha FF, pois que este elaborara o Relatório de análise de dados, especialmente aqueles de extraídos a partir do cartão telefónico inserido no dito aparelho, junto a de fls. 3486 e segs. dos autos..

Pois bem, neste caso a evidência da não essencialidade da prestação de esclarecimentos ou reinquirição da testemunha é ainda mais flagrante.

Na verdade, liminarmente se constata que, em sede de matéria de facto provada, veio o tribunal a quo a considerar demonstradas as aludidas aquisição e utilização do dito telemóvel por parte do arguido - cfr. pontos 15. a 17. da matéria de facto provada -, como inclusive realça o Ministério Público na sua resposta ao recurso, ao propugnar, afinal, pela não verificação de qualquer nulidade.

O que significa que o indeferimento do tribunal a quo da diligência em causa assentou num juízo de prognose sobre a relevância da mesma à luz da conjugação dos vários elementos probatórios carreados para os autos e relevantes para a questão em causa.

Nesta perspectiva, aliás, reveste-se inclusive de patente inutilidade a pretensão recursória neste segmento formulada, pois que, em bom rigor, invoca-se a necessidade da diligência probatória em causa para demonstrar algo que já se mostra, afinal, considerado como demonstrado em sede de Acórdão final.

Seja como for, é evidente a não essencialidade do meio de prova em causa, donde não se mostrar também por esta via verificada a suscitada nulidade.

Em suma, e concluído este percurso, constata-se que no necessário exercício de ponderação da essencialidade dos meios de prova requeridos em causa, o tribunal a quo não deixou de, como se lhe impunha, efectuar um inevitável juízo de prognose quanto à respectiva relevância, tudo, como vimos, por reporte aos pressupostos da responsabilidade imputada ao arguido. Exercício para o qual não deixou também de contribuir a ponderação de quanto resultava dos demais elementos probatórios produzidos nos autos e em sede de audiência, e que poderiam vir a ser valorados na decisão final.

E em resultado desse exercício - que já é, note-se, efectuado no âmbito do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal - o tribunal de primeira instância extraiu a convicção de que tal relevância essencial não se verificava.

E julga-se que assim bem decidiu, pois que os meios de prova em causa, pese embora legalmente admissíveis e válidos, e bem assim adequados e (à partida) viáveis na sua produção, não se mostram indispensáveis ou absolutamente necessários para permitir a demonstração de factos com determinante relevo para a decisão sobre o objecto sobre o qual estava incumbido o tribunal incumbido de apreciar.

Não se mostra, assim, configurada a nulidade processual prevista na segunda parte do art, 120º/2/d) do Cód. de Processo Penal, confirmando-se por isso a decisão recorrida nesta parte.

Para encerrar o presente capítulo relativo à impugnação pelo recorrente/assistente das decisões de indeferimento pelo tribunal a quo da nulidade reportada às inquirições de EE e de FF e da acareação entre testemunhas, cumpre ainda reportar à invocação pelo mesmo recorrente de que qualquer das decisões em causa enfermaria de desconformidade constitucional.

No essencial, a alegação do recorrente nesta parte é similar nos três casos.

Assim, com relação às requeridas inquirição de EE, reinquirição da testemunha FF, e acareação entre testemunhas, considera o recorrente/assistente que o tribunal a quo, ao indeferir tais diligências e depois ao rejeitar o reconhecimento da nulidade de tais decisões, sem adequadamente fundamentar o decidido, laborou numa interpretação do art. 120º/1/d) do Cód. de Processo Penal que se mostra desadequada à luz dos princípios ínsitos nos arts. 20º (determinando preterições de prova potencialmente influente com fundamentações apenas aparentes), 32º/1 (impedindo o exercício pleno do contraditório e da defesa), 205º/1 (ao exarar uma fundamentação conclusiva e genérica), todos da Constituição da República Portuguesa.

Apreciando se dirá que não lhe assiste razão.

Como se constata, o recorrente assenta a sua invectiva na consideração de que qualquer das decisões aqui em causa enferma de insuficiente fundamentação.

Ora, esta foi, precisamente, questão que, porque suscitada pelo mesmo recorrente, acima liminarmente se apreciou.

E nesse contexto se decidiu que a decisão recorrida assinala os fundamentos pelo qual decide negativamente quanto aos requerimentos de nulidade oportunamente apresentados nomeadamente pelo assistente, o que faz, ademais, remetendo para os termos dos despachos de indeferimento das diligências probatórias em causa, situados a montante da decisão ora recorrida. E mais se disse já que não só se constata que o recorrente dificuldade alguma revela na apreensão e na compreensão do sentido daquela decisão e seus fundamentos, ainda que desornados, como também apreensível é tal sustento decisório para a presente instância de recurso.

Neste conspecto, ali se consignou que não se verifica a invocada falta ou insuficiência de fundamentação da decisão de rejeição de nulidades aqui recorrida.

Ora, e assim sendo, não se considerando por isso que qualquer das decisões em causa padeça de insuficiente fundamentação, soçobra o alicerce em que o recorrente assentava a sua alegação de inconstitucionalidade.

Ou seja, não se julga que nas suas decisões haja sido efectuada pelo tribunal a quo qualquer interpretação desconforme constitucionalmente nesta matéria, e assim se entende por referência a qualquer dos princípios imanentes das normas da Constituição da República Portuguesa que vêm invocadas.

Não se consideram, pois, verificadas as desconformidades constitucionais nesta matéria suscitadas pelo recorrente/assistente AA.


*

ii.1.b. De saber se a sentença proferida padece de nulidade por não haverem sido realizadas diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, por reporte a perícia a documento/imagem fotográfica e a pedido de informações às entidades A... e B....

A determinados passos do seu recurso, vem o assistente AA invocar haver o tribunal a quo preterido a realização de duas diligências probatórias que reputa essenciais para a descoberta da verdade, propugnando assim mostrar-se verificada por essa via a nulidade prevista na alínea d) do art. 120º/2 do Cód. de Processo Penal.

Em concreto:

- em primeiro lugar (cfr. pontos 43. e segs. das conclusões de recurso), e com relação quer às imagens de videovigilância e fotogramas (obtidas a partir das câmaras de vigilância do Posto de abastecimento da J..., bem como do Posto de abastecimento da K... e, bem assim, dum estabelecimento denominado “L...”) juntas aos autos em sede de Inquérito e imputadamente relativas a um veículo Mercedes semelhante ao normalmente utilizado pelo arguido, quer também com relação à imagem fotográfica junta aos autos pelo arguido representando aquele que é esse seu veículo (Mercedes com a matrícula ..-RN-..), alega o recorrente que se impunha que tivesse sido determinada pelo tribunal a quo uma perícia técnica, designadamente com vista a determinar a autenticidade e originalidade dos ficheiros e metadados e a «Correlação dos ‘frames' apresentados pela PJ e pela defesa com o mesmo fluxo original», a proceder a uma «Análise fotogramétrica e morfológica», e a determinar a «Probabilidade de correspondência com o Mercedes ..-RN-..»,

- depois (cfr. pontos 208. e segs. das conclusões de recurso), e com relação à localização do telemóvel de GG, que deixou de estar localizável na madrugada de 04/10/2023, entende o recorrente que o tribunal a quo deveria ter oficiado às entidades “B... Inc.” e “A... LLC” com vista a estas fornecerem dados de localização do aludido telemóvel caso se mostre tecnicamente possível.

Considera, pois, o recorrente que, ao deixar de realizar tal perícia e pedido de informação, o tribunal a quo deixou de levar a cabo, oficiosamente, diligências essenciais a apurar a verdade, o que lhe é imposto pelo art. 340º do Cód. de Processo Penal, incorrendo, assim, na supra aludida nulidade processual.

Vejamos.

Em primeiro lugar, e como deflui do que fica exposto no ponto anterior (ii.1.) da presente decisão, cumpre sublinhar que é processualmente adequada a arguição de nulidade processual com base no já citado art. 120º/2/d) do Cód. de Processo Penal quando esteja em causa a alegação de desrespeito pelo tribunal de julgamento do disposto no art. 340º do Cód. de Processo Penal consubstanciada na omissão de realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade em tal fase processual.

Neste sentido tem decidido de forma predominante a jurisprudência, podendo citar-se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2009 (proc. 12/03.2TAFAF.G1)[[7]], onde se resume que «O exercício do poder de apreciação do condicionalismo legal inscrito no n.º1 do artigo 340º do Código de Processo Penal, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade da diligência de prova requerida parece-nos insindicável por via de recurso directo: a omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta, antes, uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120º, n.º2, alínea d), do CPP, a arguir “antes que o acto esteja terminado” (art. 120º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do CPP)», ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2012 (proc. 202/12.7TBPRG.P1)[[8]], onde se escreve que «No que concerne à omissão de actos processuais, nomeadamente diligências probatórias, na fase do julgamento, a lei sanciona com nulidade sanável somente a omissão de diligência que se possa reputar essencial para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º n.º 2 al. d) do Código Processo Penal».

No mesmo sentido, mencionem-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14/11/2012 (proc. 15722/10.0TDPRT.P1)[[9]], do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2013 (proc. 475/08.0SZLSB.L1-5)[[10]], do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2014 (proc. 1170/09.8JAPRT.P2)[[11]], do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2014 (proc. 206/12.0GDOAZ.P1)[[12]], do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/01/2016 (proc. 59/12.8GDVVD.G1)[[13]], e do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/10/2018 (proc. 2528/16.1T9AMD.L1-5)[[14]].

O que significa que não estamos perante qualquer nulidade processual da sentença - nem, adianta-se em anúncio da falta viabilidade da pretensão recursória, perante nulidade que ainda possa ser objecto de arguição.

Já acima se aludiu - remetendo-se neste passo para tais considerações - à consagração pela lei processual penal, em matéria de invalidades, do princípio da legalidade, e à repartição das nulidades processuais em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis e as nulidades sanáveis.

Pois bem, a nulidade aqui suscitada, e que se mostra prevista no art. 120º/2/d) do Cód. de Processo Penal, é uma nulidade sanável, dependendo de arguição, isto é, só opera quando arguida no tempo e pela forma devida.

Realça-se: a nulidade que vem invocada nesta parte do presente recurso reporta-se à omissão, em fase de julgamento, de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nada tendo a ver com as nulidades da própria sentença - estas são apenas as previstas no art. 379º/1 do Cód. de Processo Penal, nenhuma outra podendo ser aditada face ao já aludido princípio da legalidade.

Ou seja, a nulidade por omissão de diligências prevista no art. 120º/2/d) do Cód. de Processo Penal, que é aquela que aqui poderia estar em causa, não sendo uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade de procedimento, não pode estar sujeita ao regime do referido art. 379º, mas sim ao regime geral de invocação e sanação das nulidades decorrente dos arts. 120º e 121º do Cód. de Processo Penal.

O que significa que tinha de ser invocada «antes que o acto esteja terminado», por se tratar de nulidade de acto a que o interessado assiste, nos termos do art. 120º/3/a) do Cód. de Processo Penal, não sendo a mesma invocável apenas em sede de recurso e para além do aludido prazo.

Neste sentido, e também por todos, cite-se o já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/10/2018 (proc. 2528/16.1T9AMD.L1-5)[[15]] no qual se consigna que «Contrariamente ao que acontece quanto às nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP), a nulidade aqui em acusa, porque respeitante à prova a produzir em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso a defesa, antes do encerramento da produção da prova (art. 360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, na medida em que se trata de nulidade cometida em acto ao qual os arguidos assistiam, nos termos da alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo 120.º»

No caso dos autos, o encerramento da discussão em julgamento ocorreu na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 11/06/2025.

Se o assistente, ou qualquer dos outros sujeitos processuais, entendesse que a produção de outro elemento de prova se revelava essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa, aquele era o derradeiro momento oportuno para as requerer ou, no que aqui releva, para suscitar a nulidade decorrente da sua omissão - como, aliás, constatámos haver ocorrido com o Ministério Público relativamente ao indeferimento da reinquirição da testemunha FF.

Porém, nada foi então sequer requerido nem suscitado pelo assistente, ora recorrente.

Em face deste circunstancialismo, o tribunal proferiu o Acórdão ora recorrido no dia 08/07/2025, vindo a mesma a ser objecto do devido depósito no mesmo dia.

Ora, o assistente apenas vem arguir a nulidade aqui agora em causa na própria motivação e conclusões do recurso, portanto em 21/09/2025.

Donde, constata-se à evidência que o foi de forma extemporânea, pelo que qualquer nulidade que assim se mostrasse configurada deverá considerar-se, enquanto tal, sanada.

Em face do exposto, improcede também esta parte do recurso do assistente.

ii.1.c. De saber se a decisão recorrida é nula por falta de adequada fundamentação, nos termos do disposto nos arts. 379º/1/a) e 374º/2 do Cód. de Processo Penal.

Percorridos os termos do recurso do assistente, constata-se que, em diversas passagens dispersas do mesmo (incluindo nas respectivas conclusões), e a propósito do exercício de apreciação probatória explanado pelo tribunal a quo em sede de motivação da decisão da matéria de facto, alude o assistente AA a que o Acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação e de análise crítica da prova.

Assim, e nessas diversas passagens, alega o recorrente que, tendo o tribunal o dever de fundamentar de forma racional e objectiva a sua convicção, se mostra infringido tal dever, pois que, nos pontos que assinala, o tribunal omite uma análise crítica de alguns depoimentos, ou não fundamenta de forma suficiente a razão pela qual desvaloriza outros.

Pese embora em larga parte de tais alegações o arguido faça uma conexão directa de tal falta ou insuficiência de fundamentação com os vícios decisórios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, a verdade é que em bom rigor aquela alegação, se reconduz à invocação da nulidade do Acórdão nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal - nulidade que, ademais, o recorrente também referencia naquelas mesmas passagens.

Ou seja, e clarificando, nesta parte e em alguns dos momentos em que suscita a falta de fundamentação da decisão recorrida, o recorrente apela, de um mesmo passo e como se de uma mesma questão se tratasse, a dois vícios e normas processuais que, embora ambos relevando em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto, são vícios distintos e que não se confundem, e que inclusive determinam (a verificarem-se) consequências processuais distintas.

Assim, e em termos sintéticos temos:

- por um lado, os vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal cuja verificação determina a necessidade de suprir tal falta, o que, se não for possível suceder em sede recursória, impõe o reenvio dos autos para novo julgamento, por tribunal diverso do que proferiu a decisão invalidada, e que permita apurar da verificação de tal factualidade, nos termos do art. 426º/1 do Cód. de Processo Penal,

- e por outro lado, o vício da falta ou insuficiência de fundamentação, que ocorre quando a sentença recorrida, contrariamente ao que impõe o nº2 do art. 474º do Cód. de Processo Penal, ou não elenca, em sede de matéria de facto, factualidade que, embora não essencial à validade da decisão jurídico-criminal e penal, é relevante para a adequação desta última às circunstâncias do caso concreto ; ou deixa por explicar adequadamente os motivos e razões pelas quais se decidiu determinado factualidade no sentido em que ali se consigna - falha que, verificada, determina a nulidade da decisão recorrida nos termos da alínea a) do nº1 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, e a consequente necessidade de a suprimir, seja pela instância de recurso nos casos em que o nº 2 da mesma disposição legal o permita, seja pela devolução do poder jurisdicional ao tribunal a quo que proferiu a decisão afectada, para que complemente o exercício de fundamentação de acordo com a falta detectada.

Pese embora a parcial falta de clareza recursória nesta delimitação, e para que dúvidas se não suscitem, expressamente se tratará neste momento da alegação em causa na estrita perspectiva em que se invoca a nulidade do Acórdão tal como prevista no art. 379º/2 do Cód. de Processo Penal.

Vejamos, então.

Como já acima se aludiu, o artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio segundo o qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», sublinhando-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (onde se consigna nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.»), na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.

Sumariamente se dirá que o dever constitucional de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», e encontra concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal - de que decorrem em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade por falta de devida fundamentação.

Na verdade, o nº1, alínea a) do citado art. 379º do Cód. de Processo Penal, comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código ; e, na parte do nicho temático que aqui nos ocupa, o art. 374º do Cód. de Processo Penal, versando sobre os requisitos da sentença, estipula no seu referido nº2 o chamado dever de fundamentação da sentença, determinando que em tal sede «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».

É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.

Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso.

No que em particular respeita ao âmbito da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, para além da indicação do que se considera provado e não provado, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador pressupõe que, a par da indicação dos meios de prova utilizados, o tribunal proceda à enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, dos motivos que sustentam determinada opção por um ou outro dos meios de prova, dos fundamentos da credibilidade reconhecida às declarações e depoimentos e do valor dos documentos e exames, ou seja, de tudo o que o julgador privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio que seguiu e das razões da sua convicção que conduziram à demonstração - ou à não demonstração - da factualidade objecto da decisão recorrida.

O que se impõe, portanto, é que a decisão do julgador permita aos destinatários da mesma compreender qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, isto é, que torne possível acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova (como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência) e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.

E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Só existe, pois, violação do artigo 374º/2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal.

Ou seja, a lógica de convencimento e a possibilidade de controlo por via de recurso, a que acima se aludiu, apenas se impõem na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada - não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação.

Seja como for, mostrando-se a sentença penal afectada de nulidade por esta via, determina o nº 2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal - de acordo com a redacção introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro -, que constitui um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida.

Tenha-se, contudo, neste ponto em especial atenção que o exercício de tal poder/dever de suprimento pelo Tribunal da Relação (in casu) impõe um prévio juízo de cautela processual, por forma a verificar se dos autos e do julgamento em primeira instância resultam já todos os elementos necessários para o efectuar. Na verdade, a assim não suceder, e a avançar-se para o aludido suprimento em segunda instância sem a completude material do objecto de tal decisão rectificadora, tal sempre corresponderá a uma situação em que se verificará a supressão de um grau de jurisdição, e o desrespeito do princípio do contraditório e do direito de defesa quanto à questão concreta em equação no caso - situação para que alertam designadamente o Conselheiro Oliveira Mendes, na ob. citada, pág. 1184, e Paulo Pinto de Albuquerque no “Comentário ao Cód. de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH Volume II”, 5ª ed. 2023, pág. 493/494 (onde, aliás, exprime uma interpretação que, salvo o devido respeito, se entende demasiado restritiva do âmbito de aplicação deste poder/dever de suprimento pela segunda instância, previsto no nº2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, limitando-o aos casos de nulidade por excesso de pronúncia verificada nos termos da alínea c) do nº1 do mesmo art. 379º/1).

Porém, caso os autos disponham de todos os elementos essenciais à decisão que se mostre necessária à supressão da nulidade verificada, deve o tribunal de recurso proceder nos termos que lhe são determinados no aludido nº2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, proferindo adequada decisão no segmento da sentença em causa que revela a nulidade concretamente detectada, assim procedendo à sua devida supressão.

Neste sentido, citem-se por exemplo os Acórdãos do STJ de 04/06/2014 (proc. 262/13.3PVLSB.L1.S1)[[16]], do Tribunal da Relação de Évora de 17/03/2015 (proc. 1370/13.6PCSTB.E1)[[17]], e do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2018 (proc. 257/14.0IDAVR.P2)[[18]] e de 08/05/2019 (processo 181/02.9GBOBR.P1)[[19]].

A alegação do recorrente centra-se na suposta insuficiência ou inadequação de fundamentação e de exame crítico probatório por parte do tribunal recorrido no que tange à decisão sobre a matéria de facto no Acórdão.

Crê-se, contudo, que sem razão.

Na verdade, e percorridos os termos da decisão recorrida, constata-se que em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo, além de efectuar um percurso pelo teor dos vários elementos probatórios dos autos - incluindo das declarações do arguido e dos depoimentos testemunhais prestados quer em audiência, quer em sede de declarações para memória futura -, realçando aspectos concretos derivados de todos esses meios de prova, procede concomitantemente, ou nessa sequência, a uma análise ponderada de todos esses elementos quer de per si, quer, mais relevantemente, integrados numa análise global.

E assim sucede com relação a todos os pontos da fundamentação de facto, quer na parte tida por provada, como também naquela considerada não provada.

Tal exercício revela-se perfeitamente lógico e indiscutivelmente perceptível para todos quantos analisem a mesma decisão, por isso também (e principalmente) aos sujeitos processuais directamente interessados - como, aliás, flagrantemente decorre da circunstância de nem o assistente, nem o Ministério Público nos respectivos recursos, nem também o arguido na sua resposta aos mesmos, haverem revelado qualquer dificuldade em apreender plenamente quer o sentido em que o tribunal a quo decidiu cada aspecto da matéria de facto, quer os exactos motivos pelos quais assim decidiu.

Ou seja, lida a fundamentação em causa, não se suscitam dúvidas de que o tribunal a quo fica mioto aquém da fronteira que delimita a existência da falta de motivação probatória e de exame crítico da prova.

Como se exprime no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2014 (proc. 853/98.0JAPRT.P1.S1)[[20]], «a motivação explica porque é que a convicção dos julgadores se formou num certo sentido, não padecendo de nulidade por falta de fundamentação. O grau de profundidade ou pormenor exigível, ao nível do exame crítico das provas, tem só que ser o suficiente, para que a decisão possa ser aceite, afastando-se a partir daí a ocorrência de falta de fundamentação, e consequente nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP.».

Se o exercício de fundamentação e motivação levado a cabo pelo tribunal a quo se mostra adequadamente efectuado, e se as conclusões a que o mesmo chega são passíveis de censura, essa é uma questão diversa, e que se situa a jusante da deficiente explicitação dos motivos pelos quais se chegou àquelas.

Na verdade, a circunstância de o tribunal errar na valoração de algum meio de prova, ou inclusive de fazer uma ponderação da mesma prova que se revele desconforme com as regras da experiência ou da normalidade, não consubstancia nulidade por falta ou inadequada fundamentação - e muito menos a consubstancia, portanto, a mera discordância subjectiva que um sujeito processual revele face tal exercício -, desde que seja perceptível o raciocínio que, ainda que errado, sustenta essa opção do julgador.

Sob tal perspectiva, que é aquela que aqui releva, considera-se que, através da análise que efectuou, o tribunal a quo faz, de forma adequada e suficiente, a descrição exigida pelo art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal do percurso lógico seguido na decisão que tomou e das razões da sua convicção, não merecendo tal decisão a consideração do vício de nulidade por falta de fundamentação invocado pelo arguido e recorrente.

Em face de tudo o exposto, é de julgar não verificada a invocada nulidade do Acórdão por falta ou insuficiente fundamentação de facto e de exame crítico da prova, improcedendo assim esse segmento do recurso do assistente.


*

B.2º. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE MATÉRIA DE FACTO

Passemos agora a analisar aquela que é a parte mais vasta e substancial do objecto dos recursos interpostos do Acórdão proferido nos autos pelo tribunal de primeira instância, e que é quanto respeita à impugnação da decisão que vem ali adoptada sobre a matéria de facto.

Muito facilmente se constata que, em qualquer dos recursos, aquilo porque no essencial se propugna é pela reversão da consideração pelo tribunal a quo como não demonstrados dos factos imputados em sede de acusação ao arguido e que consubstanciariam, afinal, o preenchimento pelo mesmo dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa reportados pelo menos aos crimes de Homicídio, de Aborto, de Profanação de cadáver e de Acesso ilegítimo pelos quais vinha acusado.

Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.

Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas:

- no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal,

- ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.


*

Esta primeira referência a tal partição impõe que liminarmente se consigne e deixe clara a seguinte nota prévia, que é suscitada pelo arguido na sua resposta ao recurso.

Assim, e embora situando tal menção na parte final do seu requerimento recursório, vem o arguido DD aludir a que não será admissível que a decisão do tribunal de Júri sobre a matéria de facto seja modificada, para além das hipóteses do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, pelo tribunal de recurso enquanto órgão jurisdicional exclusivamente composto por juízes profissionais ou de carreira - apelando neste sentido à desconformidade de entendimento contrário com a Constituição da República Portuguesa.

Para sustentar tal entendimento, cita QQQ, em “Direito Processual Penal, 5ª. ed., 2023, págs. 248/249, onde refere que «O princípio democrático em que se alicerça a garantia constitucional de julgamento pelo júri, a evolução histórica desta instituição e o que colhemos sobre ela em outros ordenamentos jurídicos apontam no sentido de os juízes leigos terem competência decisória, pelo menos, quanto à matéria de facto e de competir aos jurados não apenas a primeira, mas também a última palavra quanto à decisão em matéria de facto. A garantia constitucional do julgamento pelo júri, enquanto esta significa que a última palavra em matéria de facto cabe ao júri (também ao júri), não é respeitada quando um tribunal de recurso, composto exclusivamente por juízes de direito, modifique, além do previsto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a matéria de facto fixada também pelo júri quando proferiu a sua primeira palavra.».

Ademais, sublinha que a referida inconstitucionalidade foi apontada pelo STJ, no Acórdão de 08/03/2018 (proc. 165/15.7JAFUN.L1.S1)[[21]], onde, por maioria, se decidiu que «A garantia constitucional do julgamento pelo júri é, por isso, uma das concretizações constitucionais do princípio democrático, cuja sedes materiae se encontra, verdadeiramente, no nº 1 do artigo 3º da Constituição - a soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

Da fundamentação desta garantia do princípio democrático, da evolução histórica da instituição e da análise de direito comparado resulta que a garantia constitucional do julgamento dos crimes graves pelo júri, nos casos que a lei fixar, tem de ser densificada pelo legislador em dois sentidos irrenunciáveis, sob pena de violação do conteúdo de tal garantia: os juízes leigos têm de ter competência decisória, pelo menos, quanto à matéria de facto; aos jurados compete a primeira, mas também a última palavra quanto à decisão da matéria de facto. (…)

Reiterando que não está em causa o afastamento do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, só podemos concluir que uma norma que permita modificar a decisão do tribunal de 1ª instância em matéria de facto, além o previsto no artigo 410º, nº 2, do CPP, viola o conteúdo da garantia constitucional de intervenção do júri no julgamento dos crimes graves. Uma tal norma esvazia uma parte do conteúdo desta garantia ao retirar ao júri a última palavra em matéria de facto.

É de afirmar a inconstitucionalidade, por violação do artigo 207º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427º, 428º e 431º, alínea b), do CPP enquanto permitem ao tribunal da relação a modificação da decisão do tribunal do júri sobre matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo código” (RLJ, Ano 145º, páginas 316 a 329)».

Propugna, pois, o arguido/recorrido ser inadmissível, porque inconstitucional por violação do artigo 207º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 427º, 428º e 431º/b) do Cód. de Processo Penal no sentido de que a decisão do tribunal do júri sobre matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412º/3 do mesmo código, é modificável pelo Tribunal da Relação.

Cumpre deixar claro que se julga não assistir razão ao arguido nesta matéria.

Desde logo se dirá que que a avocação, em auxílio da tese assim tão oportunamente propugnada pelo arguido, do aludido Acórdão do STJ, se revela, afinal, algo ilusória.

É que, e em primeiro lugar, o dito aresto inclui desde logo um voto de vencido parcial do próprio relator, precisamente quanto a tal questão, e no qual se consigna « Fiquei vencido relativamente à questão de constitucionalidade. Não tenho, com efeito, por evidente que as disposições conjugadas dos artºs 427º, 428º e 431º, alínea b), do CPP, interpretadas no sentido de a Relação poder conhecer amplamente em matéria de facto, alterando a decisão do tribunal do júri nessa matéria, fora do âmbito de aplicação do nº 2 do artº 410º do CPP, sejam inconstitucionais, por violação do artº 207º, nº 1, da Constituição.

Esta norma cumprir-se-á com a intervenção do tribunal do júri no julgamento em 1ª instância. Isso porque serão sempre muito contados os casos em que o tribunal de recurso, limitado no seu poder de apreciação e valoração das provas, por lhe faltar a oralidade e a imediação, se sentirá habilitado a alterar a decisão de facto proferida em 1ª instância. Por outro lado, a garantia da intervenção do júri em julgamentos penais está estabelecida em termos muito relativos, uma vez que, por um lado, depende sempre de requerimento da acusação ou da defesa e, por outro, o legislador tem ampla margem de decisão na definição dos concretos tipos criminais em cujo julgamento pode intervir o tribunal do júri.

Pronunciei-me por isso pela improcedência do recurso da arguida, ainda que com alteração da qualificação jurídica dos factos, mediante eliminação da circunstância qualificadora do homicídio prevista na alínea d) do nº 2 do artº 132º do CP, por lhe aproveitar nessa parte o recurso do co-arguido, e consequente redução da medida da pena desse crime e da pena conjunta».

Depois, e mais relevantemente, porque do aludido acórdão foi entretanto interposto pelo Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, vindo esta instância a determinar a reversão completa de quanto vinha ajuizado nesta matéria, decidindo, nos termos do Acórdão nº 417/2018, de 09/08/2018 [[22]] nos seguintes termos:

« a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa que permite ao tribunal da relação, por força da conjugação do disposto nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) do Código de Processo Penal, a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo diploma;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelo assistente, com a consequente reforma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em consonância com o acima decidido.».

E nessa sequência, pelo STJ foi então proferido, em 25/10/2018, novo Acórdão naquele mesmo processo 165/15.7JAFUN.L1.S1[[23]], rectificando o anteriormente decidido, e onde deixou expresso o seguinte:

«Da parte do acórdão de 08/03/2018 que assim decidiu relativamente à arguida BB, o MP interpôs recurso de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional, por acórdão de 09/08/2018, decidiu não julgar “inconstitucional a interpretação normativa que permite ao Tribunal da Relação, por força da conjugação do disposto nos artigos 427º, 428º e 431º, alínea b), do Código de Processo Penal, a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3 do mesmo diploma”.

Em face deste juízo de não inconstitucionalidade, que aqui se impõe, fica sem fundamento a decisão de invalidade do acórdão da Relação, com base na verificação da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), parte final, aplicável por força do artº 425º, nº 4, ambos do CPP, havendo por isso que reformular o decidido no acórdão de 08/03/2018 relativamente à arguida BB, conhecendo do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal.».

E, efectivamente, julga-se não padecer de qualquer desconformidade constitucional a possibilidade de impugnação recursória do julgamento da matéria de facto pelo Tribunal de Júri, mesmo ao abrigo do regime da impugnação ampla previsto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal.

Nos termos do art. 427º do Cód. de Processo Penal, «Excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação», sendo que, nos termos já expostos, deflui do nº1 do art. 428º do mesmo código que «As relações conhecem de facto e de direito».

Por seu turno, o art. 431º do Cód. de Processo Penal, a propósito da «Modificabilidade da decisão recorrida», prevê, na parte que aqui releva, que «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: … b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»

Como é consabido, esses poderes de modificação da matéria de facto do tribunal de recurso permitem ao tribunal superior substituir-se ao juízo que a primeira instância fez sobre os concretos pontos de facto especificados pelo recorrente, nos termos do artigo 412º/3/a) do Cód. de Processo Penal, desde que a reavaliação das provas indicadas pelo recorrente imponha (e não apenas permita) decisão diversa da recorrida.

Por seu turno, a competência do tribunal de júri está definida no art. 13º do Cód. de Processo Penal (e a regulamentação da sua composição, dos seus poderes de cognição, da capacidade para ser jurado e da selecção dos mesmos consta do DL 387-A/87, de 29 de Dezembro), sendo que no direito processual penal português, «o júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção» (cfr. art. 2º/3 do D.L. 387-A/87, e arts. 368º e 369º do Cód. de Processo Penal), ou seja, decide irrestritamente sobre tais questões penais, seja no que respeita aos respectivos fundamentos de facto, seja quanto aos fundamentos de direito.

Na reforma processual penal de 2007 (cfr. Lei 48/2007, de 29 de Agosto), alargou-se às decisões do tribunal de júri o regime de recorribilidade, passando os acórdãos proferidos por um tribunal de júri a ser susceptíveis de interposição de recurso para o Tribunal da Relação.

Ora, da conjugação de todos estes preceitos - abarcando, portanto, aqueles cuja adequação constitucional o ora arguido/recorrido coloca em equação -, não se descortina qualquer limitação do poder de o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto fixada em primeira instância por um tribunal de Júri, podendo a decisão deste último ser objecto de impugnação ampla do julgamento em matéria de facto.

A crítica de constitucionalidade a que o recorrido adere, apela à lesão do art. 207º/1 da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que «O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou defesa o requeiram».

Todavia, aquilo que este preceito consagra é tão apenas uma garantia da possibilidade intervenção do Júri no julgamento de crimes graves - não de atribuir qualquer espécie de autoridade reforçada às respectivas decisões.

Ou seja, e como se escreve no supra aludido Acórdão do Tribunal Constitucional (que, diga-se, temos vindo a seguir de perto), «Na verdade, com exceção da necessidade de o legislador infraconstitucional acolher a previsão legal de intervenção do tribunal de júri no julgamento de crimes graves, tudo o mais, como seja, designadamente, a definição da composição do júri, o modo de exercício de funções e a reversibilidade ou modificabilidade das suas decisões, insere-se, em face da abertura da norma constitucional, na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário. Mesmo os casos de julgamento com intervenção do júri não são obrigatórios, mas aqueles que a lei fixar, ressalvando-se que, no mínimo, e desde que legalmente admissível, tal sucederá a requerimento da acusação ou da defesa.».

Assim, a configuração da firmeza das decisões do tribunal de Júri em termos equivalentes à daquelas de um tribunal de outra composição - e, assim, da respectiva sindicabilidade recursória - não ofende aquele invocado preceito constitucional.

Em complemento do exposto, e porque integralmente se sufragam os mesmos, remete-se aqui para os motivos e fundamentos abundantemente plasmados no mesmo citado Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, depois de um percurso pelos antecedentes e motivações históricas da instituição e legitimidade do julgamento pelo tribunal de Júri, vem a consignar o seguinte, que aqui se transcreve:

« [É] evidente a persistência da opção constitucional no sentido de conferir ao legislador ordinário ampla margem de manobra nesta temática, sem que se descortinem argumentos que consintam a conclusão, segundo a qual, do texto constitucional emergem espartilhos no que tange à admissibilidade, em sede de recurso, do reexame e modificação da decisão da matéria de facto proferida por um tribunal de júri.

11. Como se disse (cf. n.º 9, supra), na revisão de 2007, o legislador, passando a prever a plena recorribilidade das decisões do tribunal de júri em matéria de facto, para um tribunal integralmente composto por juízes de carreira, exerceu a sua margem de apreciação, fundamentando esta medida na conceção segundo a qual o júri não é entidade dotada de uma especial legitimidade, mas tão só de uma particular solenidade, assumindo fundamentalmente um caracter simbólico. No mesmo sentido, a propósito da reforma de 2007, defendendo que a solenidade do júri não justifica uma conversão do direito ao recurso (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X), afirmou Simas Santos («Revisão do processo penal: os recursos, in Que futuro para o direito processual penal?, Coimbra editora, 2009, p. 195), que a justificação para o especial regime de recurso em matéria de facto foi, para além da solenidade do júri, também a sua composição e significado. Efetivamente, afigura-se que o objectivo prosseguido com a consagração constitucional do júri consiste na tarefa, atribuída ao Estado, de assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, consignada no artigo 9.º, alínea c), da Constituição. Não está, por isso, em causa e carece de fundamento a premissa, acolhida na decisão recorrida, sustentada na ideia de que ao tribunal de júri deve reconhecer-se uma legitimidade democrática superior à dos Tribunais constituídos por juízes togados na tarefa de administração da justiça em nome do povo, que lhes está acometida, por força do disposto no artigo 202.º, n.º 1, da Constituição. (…)

A Constituição não impõe, assim, um tribunal de júri com a última palavra, em sede de matéria de facto, mas apenas a democratização da actividade de julgar através da participação dos cidadãos na administração da justiça como fator de reforço da cidadania, de co-responsabilização da comunidade e de contra-peso ao risco da burocracia e da rotina judiciárias. No entanto, a concretização de tal desígnio pode assumir várias modalidades, cabendo ao legislador ordinário, para o qual remete a norma constitucional, optar por uma via maximalista de irrecorribilidade das decisões do tribunal de júri; por uma via intermédia, semelhante à solução anterior a 2007, segundo a qual as decisões do tribunal de júri são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça na forma de revista alargada; ou por uma via mais minimalista, que, reconhecendo poderes para decidir de facto e de direito ao tribunal de júri, permite o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, nos mesmos moldes em que estes tribunais procedem à apreciação global dos factos considerados provados e não provados por um tribunal nsuscept constituído por juízes de carreira.

Independentemente das várias posições que se perfilam na doutrina agora em apreciação, certo é que a Constituição, no artigo 207.º, n.º 1, não aderiu a qualquer modelo específico de tribunal de júri nem impõe um modelo maximalista dos poderes destes tribunais ou um sistema específico de recursos, conferindo uma ampla margem de determinação ao legislador nesta matéria. (…)

Da norma constitucional apenas se retira, como única consequência imperativa para o legislador ordinário, a previsão legal do tribunal de júri para o julgamento de crimes graves, ficando na disposição do legislador a definição da composição do tribunal e o seu modo de exercício efectivo. Com efeito, a norma constitucional concebe este tribunal como uma instituição de alcance muito limitado, que funciona apenas em matéria criminal e somente nos crimes graves, podendo a lei definir este conceito de forma mais ou menos restritiva. Por outro lado, o modelo constitucional de tribunal de júri não implica a sua obrigatoriedade, intervindo este tribunal apenas a requerimento da acusação ou da defesa, isto é, do MP, do assistente ou do arguido.

Do regime legal vigente resulta que o tribunal de júri intervém no julgamento de crimes graves, decide a questão de facto e a questão de direito e é composto maioritariamente por elementos sem formação jurídica: a sua composição é mista, três juízes profissionais, quatro jurados efectivos e quatro suplentes (artigos 1.º, n.º 1, do DL n.º 387-A, de 29 de dezembro), tendo, assim, o legislador consagrado uma solução expansionista no que diz respeito à relevância dos jurados na composição do tribunal de júri, exercendo estes uma função equiparada à dos juízes de direito. (…)

Neste enquadramento jurídico-constitucional e histórico, não pode, portanto, afirmar-se que o processo legislativo de diminuição dos poderes dos jurados, em sede de matéria de facto, agora sujeita a revisão por um tribunal superior, viole o parâmetro constitucional invocado na decisão recorrida ou qualquer outro.

Em consequência, a conclusão acolhida na decisão recorrida, no sentido de que ao Tribunal da Relação estaria vedada a modificação ou reexame, em recurso, da decisão proferida pelo tribunal de júri, não se mostra imposta pelo artigo 207.º, n.º 1, da Constituição. De resto, a colocação sistemática deste preceito confirma essa conclusão: estando a norma do artigo 207.º da Constituição colocada no Título V, «Tribunais», juntamente com o artigo 202.º, relativo à função jurisdicional, tal indicia que os tribunais de júri, apesar da sua especificidade, são tribunais comuns, inseridos na hierarquia dos tribunais judiciais, e que as suas decisões não estão fora do sistema unitário de recursos moldado pelo legislador do Código de Processo Penal.

Por outro lado, apesar de a participação dos cidadãos na administração da justiça ser portadora de um simbolismo específico e de constituir um meio importante de comunicação entre a comunidade e os tribunais - aspeto que é valorado positivamente pela Constituição -, a mesma não põe em causa a unidade da jurisdição nem a sua legitimidade democrática.

Com efeito, inexiste, no quadro constitucional vigente, fundamento que consinta o estabelecimento de uma distinção quanto ao grau de legitimidade democrática entre o tribunal de júri e o tribunal constituído em exclusivo por juízes togados nem fundamento que imponha ao legislador ordinário um regime específico de recurso para os tribunais de júri. Na conceção do legislador constitucional, tribunais de júri e tribunais compostos exclusivamente por juízes profissionais são, todos eles, tribunais judiciais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (cf. os artigos 108.º, 110.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 209.º, n.º 1, alínea a), e 211.º, todos da Constituição). Os mesmos constituem parte integrante do arquétipo do modelo de justiça vigente e estão subordinados às mesmas garantias. Donde, não se descortina argumento que sustente a asserção de que a decisão proferida pelo tribunal de júri é, por imposição constitucional, insusceptível, por via do recurso, de reexame ou alteração, nos exatos moldes previstos para as demais decisões dos restantes tribunais.

Não se divisa, por isso, qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa que permite ao Tribunal da Relação, por força da conjugação do disposto nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo diploma.».

Em suma, e concluindo para que dúvidas não restem, considera-se efectivamente que a decisão do tribunal de Júri sobre a matéria de facto é susceptível de impugnação ampla nos termos também do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal - não se verificando por essa via qualquer desconformidade com a da Constituição da República Portuguesa.


*

Isto dito, prossigamos, efectuando então algumas considerações genéricas cujo objectivo é, pois, permitir uma breve caracterização dos parâmetros em que se move a possibilidade de impugnação da decisão em sede de matéria de facto.

No que tange à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ;

b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ;

c) o erro notório na apreciação da prova.

Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível apelar a elementos estranhos àquela para o fundamentar - como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, em ‘Código de Processo Penal Anotado', 10ª ed., pág. 729 ; Germano Marques da Silva, em ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª ed., pág. 339 ; ou ainda Simas Santos e Leal Henriques, em ‘Recursos em Processo Penal', 6.ª ed., pág. 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.

Serão falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis a partir do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

Assumem-se, pois, como erros de lógica intrínsecos na construção da sentença, a relevar da contextualização interna da estrutura da mesma, ainda que congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado.

Cumpre realçar que não sustenta a configuração de tais vícios, o esgrimir de argumentos opinativos quanto ao mérito do julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem a mera crítica ao processo formativo cognitivo-racional que sustentou uma tal apreciação factual ou valoração probatória - a menos que ofendam em tal grau o senso comum que por isso não viabilizem sequer a validação do acto de julgamento efectuado.

Sucintamente se caracterizam (e distinguem) os vícios em causa nos seguintes termos.

A «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» (art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal) ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito, ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova: «com efeito, aqui, e num momento logicamente anterior, é a prova produzida que é insuficiente para suportar a decisão de facto ; ali, no vício, é a decisão de facto que é insuficiente para suportar a decisão de direito», cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2014 (proc. 155/13.4PBLMG.C1)[[24]]. Ou, como se consigna no Acórdão do S.T.J. de 6/10/2011 (proc. 88/09.9PESNT.L1.S1)[[25]], «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».

Assim, Para que se verifique o vício da alínea a) do nº 2, do art. 410º do Cód. de Processo Penal, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» (cfr. Prof. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 339/340), só se tendo por verificado «quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada». Tal vício só se concretizará quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal ficam aquém do necessário para concluir pela decisão jurídica adoptada nos termos em que o é.

A «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão» (art. 410º/2/b) do Cód. de Processo Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na motivação da decisão de facto, ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre maxime quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado simultaneamente como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou ainda quando for de concluir que a motivação probatória conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Como indicado por Simas Santos e Leal-Henriques em ‘Recursos em Processo Penal', 6ª ed., pág. 71, « contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão - incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados ; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada ; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente».

Também com especial interesse na adequada delimitação do vício aqui em causa, escreve Luís Lemos Triunfante em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo V”, ed. Maio 2024, pág. 195/196, «Nesta sede, a contradição insanável (tal como desenhado no preceito) tanto pode existir na motivação da decisão da matéria de facto como na própria decisão da matéria de facto. Exemplo paradigmático dessa possibilidade quando há contradição na motivação (fundamentação, nas palavras da lei), ou seja, quando para a decisão de um facto são invocados meios probatórios totalmente incompatíveis entre si. Perante dois depoimentos completamente contrários sobre um determinado facto, há manifesta contradição se o tribunal dá como provado esse facto invocando precisamente e apenas esses dois depoimentos. Também parece haver clara contradição quando a motivação num raciocínio lógico conduz precisamente ao contrário do que se decidiu».

Ou, como se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2020 (proc. 9/19.0GBMDA.C1)[[26]] “A referida alínea b) abrange, na verdade, dois vícios distintos: a contradição insanável da fundamentação ; e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” (cfr. Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535). Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas”.

Finalmente, o «erro notório na apreciação da prova» (cfr. art. 410º/2/c) do Cód. de Processo Penal) verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em processo penal”, 5.ª edição, pág. 61 e seguintes).

Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª Ed., pág. 341).

Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 6ª Ed., pág. 74).

Esta interpretação, para além acolhida por todos os Tribunais da Relação, é também sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, podendo referenciar-se neste sentido, e entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 09/03/2023 (1368/20.8JABRG.G1.S1)[[27]], «O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça».

Não obstante, e como adverte o Acórdão do S.T.J. de 23/09/2010 (proc. 427/08.0TBSTB.E1.S2)[[28]], «O vício da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP - erro notório na apreciação da prova (…) tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida».

Ou seja, não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida - o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.

Vejamos agora quanto respeita à arguição do erro de julgamento consagrada no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal - a já designada impugnação ampla da matéria de facto.

O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Neste caso, e na sequência do já exposto, o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.

Notar-se-á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,

b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,

c) as provas que devem ser renovadas. (quando for o caso)

A assim exigida tríplice especificação traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal exercício recursivo com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende.

Sendo que, com relação à segunda das especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: estando em causa o apelo a prova objecto de gravação, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal - é o que resulta do nº4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal, que exactamente exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».

Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal - onde precisamente se prevê que «No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.».

Em suma, e retomando quanto se vinha dizendo, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.

Para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Notar-se-á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal.

Donde dever o recorrente, na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões, e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[[29]] - citados pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1)[[30]] -, onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[[31]], onde se consigna o seguinte:

« IV - Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.

VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ».

É que - e este é mais um aspecto absolutamente fulcral a ter em mente aquando da sindicância recursória do invocado erro de julgamento -, como se refere por exemplo no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1)[[32]] «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância».

A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, proc. nº 024324)[[33]], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, proc. nº 3100/02)[[34]].

Precisamente a propósito desta questão, fulcral em contexto de sindicância recursória do erro de julgamento, não é demais sublinhar que em tal sede é especialmente problemática a invectiva dirigida à credibilidade em concreto atribuída a cada meio de prova pelo tribunal de julgamento em primeira instância.

Essa atribuição de credibilidade tem sempre subjacente a aplicação das regras da experiência comum que informam a opção do julgador, e, por isso, só poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, já que, como se advertiu, o julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora-os com o objectivo da verdade material - cabendo apenas ao Tribunal de Recurso controlar a plausibilidade do raciocínio explanado na sentença nos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente.

É por isso que, como já se realçou, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.

Vicissitude transversal, por regra, a qualquer julgamento é a existência duas ou mais versões antagónicas acerca do objecto do processo e daquilo que decorre dos elementos de prova, as quais pendem em sentidos não convergentes.

Porém, cabe ao julgador apreciar os vários elementos de prova e atribuir credibilidade a uns, em detrimento dos outros, e decidir de acordo com a sua livre convicção por uma das versões dos acontecimentos apresentada em juízo, ou por aquela que for mais plausível e razoável aos olhos das regras da experiência comum.

Quando a opção decisória do julgador recair sobre uma das soluções plausíveis e admissíveis pelas regras da experiência comum e da lógica, não pode a parte a quem a prova não aproveitou contrapor singelamente ao tribunal a sua convicção de sinal contrário, sob pena de completa subversão e inversão de papéis funcionais legalmente previstos.

É bom lembrar que a validade legal das convicções dos diversos sujeitos processuais não se encontra no mesmo nível de paridade. Para além da componente objectiva, que repousa sobre a força, coesão, autoridade e credibilidade dos diversos elementos probatórios, isto é, da estrutura, persuasão e legitimação da prova produzida, também foi introduzida uma componente funcional e orgânica relevantíssima que desempata essa aparente e enganosa igualdade, qual seja, cabe ao tribunal, e só a este a competência para decidir, sendo este o portador da última palavra decisória sobre uma dada situação. E não havendo alternativas efectivas válidas a este postulado axiomático da natural superioridade decisória dos tribunais, não pode ser de outro modo, sob pena de subversão de todas as regras e converter o acto de julgar numa tarefa comunitária dos diversos sujeitos processuais, ou metamorfosear esse procedimento numa actividade colectiva de um órgão colegial composto por actores de diferente natureza, levando a um impasse e empastelamento decisório que poria seriamente em causa a própria concepção do que pode e deve ser um Tribunal.

Por isso que, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24/03/2004 (pub. no DR, IIª Série, de 02/06/2004), “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova ; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

Como se remata no supramencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, «o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário».

No mesmo sentido, e agora mais salientando, a propósito das últimas considerações acima efectuadas, as limitações decorrentes da ausência de imediação na reapreciação das provas em recurso da matéria de facto (alargado) pelo Tribunal da Relação, sintetizou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/10/2021 (proc. 619/19.6PDAMD.L1-3)[[35]] o seguinte:

« - O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, (…).

- Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. (…)

- É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento….».

Aqui chegados, impõe-se deixar bem claro um aspecto de primordial relevo na delimitação das duas vias de impugnação da decisão em sede de matéria de facto vindas de caracterizar - aspecto que se reveste de pertinência no presente caso em face dos termos como os recorrentes configuram essa sua impugnação, especialmente no que tange à invocação dos vícios decisórios prevenidos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal.

Assim, e como adiante melhor se verá, constata-se que, em sede de impugnação restrita da decisão sobre a matéria de facto, qualquer dos recorrentes (Ministério Público e assistente) apela reiteradamente à verificação dos vícios decisórios previstos no nº2 do art. 410º do Cód. de Processo Penal efectuando o contraponto entre determinados pontos da fundamentação de facto (seja da matéria de facto provada, seja, particularmente, da não provada) com o teor de excertos de declarações do arguido e depoimentos de testemunhas que o próprio tribunal a quo transcreve e exara em sede de motivação probatória da decisão sobre aquela fundamentação de facto.

Naturalmente que, na parte em que tal apelo se reporte ao teor de elementos probatórios sem que o mesmo se mostre sequer exarado em sede de Acórdão, está liminarmente afastada a sua consideração ao abrigo do disposto no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, por à partida se mostrar extrapolado o «texto da decisão recorrida».

Situação diversa, contudo, é quando se sustenta a invocação de algum dos vícios decisórios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, no teor de excertos de elementos de prova expressamente transcritos no texto da sentença, em sede de motivação.

Quando assim suceda - e é este o ponto que se pretende desde já clarificar - é muito ténue a linha de fronteira entre a apreciação da impugnação suscitada à luz do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, como propugnado, e a inviabilidade de assim proceder por em rigor se estar já no âmbito daquilo que seria antes um erro de julgamento, a dirimir - se suscitado - à luz do regime do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal.

É verdade, como acima se assinalou, que os vícios decisórios intrínsecos previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, podem defluir de quanto se exara em sede de motivação da decisão da matéria de facto, ou seja, quando a motivação tal como exarada na sentença, e de acordo com um raciocínio lógico, conduz a resultado contrário do que se decidiu.

Porém, e como acima também se assinalou, não pode perder-se de vista que a constatação de qualquer dos vícios ali em causa pressupõe que se esteja perante um falha, nomeadamente em sede de apreciação das provas se for o caso, que se evidencia aos olhos do homem médio - ou, pelo menos, ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente pela simples leitura da decisão.

Ora, com relação a determinados meios probatórios (pense-se, máxime, em elementos de prova pericial, ou decorrentes de dados de conhecimento notório, comum e objectivo), ou em certas circunstâncias particulares relacionadas com a prova produzida nos autos (nomeadamente quando inexistem outros elementos de prova além daqueles que se mencionam, e tale quale se mencionam, na sentença), tal exercício prefigura-se mais claro, dado o carácter eminentemente objectivo ou indisputado, digamos assim, de tais elementos.

Mas já quando se invocam excertos de prova extraídos de declarações ou depoimentos testemunhais, porque (necessariamente) mencionados pelo tribunal a quo no texto da sentença, para por exemplo - é o caso predominante das impugnações dos ora recorrentes - suscitar a verificação de uma contradição insanável entre os mesmos e determinado ponto da matéria de facto, ou a verificação de um erro notório na apreciação desses excertos, a situação assume especial delicadeza.

É que, quer a produção primeiro, quer a valoração depois, de tais meios de prova, são aspectos indelevelmente ligados, por um lado, ao irrenunciável princípio da imediação que preside ao primeiro, e, por outro lado, à imposição de que o segundo se insira num exercício de análise crítica da prova traduzido numa apreciação global e conjugada de toda aquela valorável nos autos.

Assim, uma alegação que procure extrair, de uma passagem da motivação da decisão sobre a matéria de facto em que o tribunal a quo mencione algo que terá sido dito em declarações ou no depoimento por determinada testemunha, a demonstração de que se está perante uma contradição com a matéria de facto ou um erro notório, dificilmente não consubstanciará um apelo a que se desconsidere a contextualização da transcrita menção no âmbito do exercício de valoração conjugada e global de todos os meios de prova dos autos - entre os quais esse - que foi levado a cabo pelo tribunal a quo.

No fundo, perante a invocação de um desses vícios por tal forma, é imprescindível que a instância de recurso não perca de vista que a procedência de tal apelo pressupõe sempre o carácter ostensivo, óbvio e imune a qualquer valoração alternativa daquilo que é propugnado - tendo, por isso, o especial cuidado para não tutelar como uma evidência aquilo que não seja mais do que uma valoração alternativa sobre determinada passagem estanque de declarações ou depoimentos testemunhais que é transcrita pelo tribunal a quo, e que o mesmo recorrente tem por mais adequada relativamente àquela que pelo tribunal a quo foi julgada adequada.

Quando assim suceda, e não deflua da alegação em causa uma contradição ou erro ostensivos e evidentes à luz do texto da decisão recorrida, a impugnação do recorrente estará a remeter antes para os termos da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, prevista no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, por chamar à colação o teor de depoimentos testemunhais que, ainda que transcritos, deverão necessariamente ser valorados num contexto de imediação que presidiu à sua produção, e de valoração global e conjugada com a demais prova que enforma a análise crítica do tribunal de primeira instância

Quando assim suceda, estará prejudicada a apreciação da circunstância suscitada enquanto vício decisório previsto no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal - e constituirá ónus do recorrente invocar o eventual erro de julgamento que a circunstância em causa possa traduzir, mas aí de acordo com as regras próprias impostas no art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal.

Prosseguindo, termina-se referindo que, quando em qualquer dos casos - leia-se, por qualquer das vias impugnatórias - se verifique a necessidade de uma alteração na fundamentação de facto da sentença, e se constate que os elementos probatórios dos autos são adequados e se mostram suficientes para tal efeito, deverá em tal caso operar a possibilidade concedida à instância de recurso de alterar da matéria de facto nos termos do art. 431º do Cód. de Processo Penal - onde precisamente se dispõe que a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» (alínea a)) ou «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º» (alínea b)).

E, na correspondente medida - que poderá ser integral ou parcialmente a propugnada pelo recorrente -, será de alterar a matéria de facto provada e/ou a não provada no sentido de tal imposição.

Do princípio da livre apreciação da prova em especial.

Pela sua primordial relevância em sede de exercício de valoração probatória por parte do tribunal de julgamento - e, por isso, e nesta sede, de sindicância sobre o mesmo -, cumpre efectuar a devida referência ao princípio da livre apreciação da prova, que se define sucintamente como aquele segundo o qual a decisão do julgador quanto à matéria de facto que considere resultar como provada em sede de audiência de julgamento, e em processo criminal, assenta sempre na sua livre convicção - é quanto se mostra expresso no art. 127º do Cód. Processo Penal, que exactamente prevê que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/07/2021 (proc. 343/18.7SMPRT.P1)[[36]] «O conceito de liberdade na convicção probatória, significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indirecta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial». Como contraponto, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo (porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo).

Como diz o Prof. Figueiredo Dias (em ‘Direito Processual Penal', 1º Vol., págs. 202/203), «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo».

Estamos, pois, perante um princípio basilar que, embora tutelar da liberdade no processo de formação da convicção pelo julgador criminal, não permite que se percam de vista os próprios limites inerentes ao mesmo - e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério.

Ou seja, embora a decisão do julgador assente na sua livre convicção, certo é que o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras cujo desrespeito reconduz a uma violação dos direitos constitucionais a um processo justo e equitativo que respeite plenamente a eficácia dos seus direitos de defesa, e a uma decisão jurisdicional adequadamente fundamentada, (cfr. arts. 20º/4, 32º/1/5 e 205º da Constituição da República Portuguesa).

E, inevitavelmente, estaremos perante um vício reportado à decisão da matéria de facto, que cumprirá rectificar em conformidade com a respectiva natureza no caso concreto.

Porém, “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2015 (proc. 12/14.7GBSRT.C1)[[37]] -, e inexistirá desrespeito do princípio em causa, ainda que possa existir algum pontual erro de julgamento a corrigir em sede de recurso.

Da valoração da prova indirecta em especial.

Na exacta sequência do aspecto vindo de tratar, e pela sua transversalmente determinante relevância no caso dos presentes autos, deixam-se a priori consignadas algumas considerações essenciais em especial sobre os critérios que devem enquadrar a avaliação da usualmente chamada prova indirecta.

Como facilmente se constata a partir do percurso efectuado sobre a motivação da decisão da matéria de facto que se mostra plasmado no Acórdão ora recorrido - e como liminarmente assinalam quer os recorrentes, quer o arguido na sua resposta aos recursos -, é fora de qualquer dúvida que, parte absolutamente crucial da convicção do tribunal a quo no que tange em especial à não demonstração de parte da factualidade que teve por não provada (e que traduz o essencial do objecto das impugnações recursórias), assenta na ponderação que vem efectuada quanto aos pressupostos de valoração da chamada prova indiciária ou indirecta.

Sem grandes preocupações exegéticas, e por isso fazendo apelo às noções comummente aceites nesta matéria, o reporte, em sede de valoração probatória, à prova indirecta consiste na consideração pelo tribunal de circunstâncias de facto, que não obstante não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que é objecto da imputação criminal, permitem (por inferência e no respeito das regras da lógica e da experiência comum) dar como provados estes últimos (isto é, os aludidos factos integradores do tipo de ilícito).

Trata-se, no fundo, de dados circunstanciais ou instrumentais relevantes para a prova dos factos probandos, e que devem - como já se enunciou -, ser objecto de pronúncia por parte do tribunal pelo menos em sede de motivação da decisão de facto nos termos impostos desde logo pelo art. 474º/2 do Cód. de Processo Penal.

Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 26/1/2011 (proc. 417/09.5YRPTR.S2)[[38]], «I - A prova indiciária é uma prova indirecta, baseada em indícios, também apelidada de prova lógica ; indícios esses que são todas as provas conhecidas e apuradas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida; a indução parte do particular para o geral e apesar de ser prova indirecta tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra. II - Os indícios representam uma grande importância em processo penal, já que se não tem à disposição prova directa, sendo imperioso fazer um esforço lógico, jurídico-intelectual para o facto não ficar impune. Exigir a todo o custo a existência destas provas directas seria um fracasso em processo penal, ou forçar a confissão, o que constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e como expressão máxima a tortura».

De forma igualmente abrangente e elucidativa se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/03/2015 (proc. 400/13.6PDPRT.P1)[[39]] que «I - Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II - Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.».

No que tange às regras ou requisitos impostos sobre a apreciação da prova indirecta pelo tribunal, e não estabelecendo a lei processual penal regime específico nesta matéria, é aplicável também aqui o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, que exactamente prevê que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Como vem de se dizer acima, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo (porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo).

O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, pois que esse «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (...) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (cfr. Germano Marques da Silva, in ‘Curso de Processo Penal', II, pág. 126 e segs.). Ou, como diz o Prof. Figueiredo Dias (em ‘Direito Processual Penal', 1º Vol., Coimbra Editora, págs. 202/203), «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo».

No que à valoração da chamada prova indirecta diz respeito, traduz-se isto em que o fundamento da sua credibilidade está igualmente dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.

Assim, fundando-se embora em presunções naturais - ou seja, em ilações que se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido -, essas ilações devem ser suportadas por um exercício motivado e claro que se revele conforme com regras de experiência especialmente reportadas ao contexto do caso em análise, e que permita afastar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência do facto probando que por essa via se demonstra.

Neste exacto sentido citem-se, sem quaisquer preocupações de exaustão, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/05/2012 (proc. 347/10.8PATNV.C1)[[40]] onde se exara que «1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido. 2.- As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis - fundam-se nas regras da experiência comum. 3.- Para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.» ; e do Tribunal da Relação do Porto de 3/02/2016 (proc. 482/10.2SJPRT.P1)[[41]], onde se consigna que «I - O artº 127º CPP admite a prova indirecta, ao estabelecer que a prova é apreciada segundo a livre convicção e as regra da experiência, pois são estas que permitem extrair dos factos directamente percecionados e conhecidos, chegando por essa via ao conhecimento de outros factos com o necessário grau de certeza. II - Para a valoração da prova indirecta importa que ocorram uma pluralidade de elementos, que esses elementos sejam concordantes e esses indícios afastem para além de toda a dúvida razoável a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.» - sublinhado nosso.

Ou seja, pressuposto de base para poder considerar o relevo de um facto indiciário para do mesmo extrair, por presunção, a prova do facto que se pretende demonstrar, é que, por sua vez, aquele primeiro esteja «indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência)» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2023 (proc. 529/21.4GEALR.E1)[[42]].

Adiantando-se ser este um ponto essencial no presente caso, exige-se que os indícios em que se funda a presunção judicial sejam ele mesmos plenamente comprovados por prova directa, sendo especialmente problemática a viabilidade de valorar probatoriamente as chamadas cadeias de inferências, em que se inferem factos a partir de outros factos inferidos, que, por sua vez, se alicerçam em factos directa ou indirectamente comprovados.

Neste sentido, e como esclarece Susana Aires de Sousa - em “Prova indireta e fundamentação da decisão”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2019, n.º 2, p. 407) -, «estando em causa a prova indireta de um facto, deve o tribunal: a) fundar em prova direta os factos que constituem a base da presunção de modo a que eles possam suportar a regra da experiência de que resulta a presunção. De outro modo, estabelece-se uma cadeia de presunções, numa sequência de ilações incerta e pouco precisa - e por isso inadmissível -, por prejudicial a um efetivo exercício de defesa e de contraditório dos factos que sustentam a condenação».

No mesmo sentido se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 11/04/2024 (proc. 522/21.0GBVVD.G1.S1)[[43]], que «requisito de ordem material é estarem os indícios completamente provados por prova direta, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados, de modo a que reforcem o juízo de inferência. O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida, dos factos-base de que há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência».

E tenha-se ademais presente, porque igualmente relevante em sede de apreciação e valoração da chamada prova indiciária - e no presente caso concreto -, a advertência comummente aceite de que a avaliação dos indícios implica uma especial atenção a eventuais factos indiciários que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência, e gravidade, das provas.

Seguindo de muito perto, e por todos, o ensinamento do Acórdão do S.T.J. de 07/04/2011 (proc. 936/08.0JAPRT.S1)[[44]], pode sucintamente considerar-se que os factos que podem determinar o enfraquecimento de uma conclusão positiva sobre a responsabilidade criminal do arguido, quando sustentada esta em prova indiciária, podem erigir-se sob duas ordens: uns impedem absolutamente, ou pelo menos dificilmente permitem que se atribua ao acusado o crime (estes factos recebem muitas vezes o nome de indícios da inocência ou contra presunções) ; outros debilitam os indícios probatórios, e consubstanciam a possibilidade de afirmação, a favor do acusado, de uma explicação inteiramente favorável sobre os factos que pareciam correlativos do delito, e davam importância a uma convicção de responsabilidade criminal, denominando-se de contra indícios que emergem em função da necessidade de contrapor aos indícios culpabilizantes outros factos indício que aniquilem a sua força à face das regras de experiência.

Como se conclui no citado aresto do nosso Supremo Tribunal, «o princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno, mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno», e, em termos para cuja consideração muito em especial aqui se apela, remata realçando que «Só este convencimento, alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária, quando é este tipo de prova que está em causa, pode alicerçar a convicção do julgador. Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova.».

Ora, in casu, verifica-se que, quanto àquele que é o núcleo essencial do objecto das impugnações recursórias, entendeu o tribunal a quo que não é possível afirmar precisamente a demonstração segura de elementos indiciários, de indicadores graves (isto é, sérios, importantes, fortes ou intensos), precisos (ou seja, certos e distintos ou exactos), e concordantes (quer dizer, coincidentes ou direccionados segundo resultado comum e consequente) no sentido de se ter por demonstrado que, quanto a tal núcleo primordial, os factos se passaram como vinham imputados em sede de acusação, ademais ponderando a derivarem da prova produzida contra indícios da possibilidade de assim haver sucedido.

Quando assim suceda, e sendo nessa parte tal exercício decisório objecto de impugnação de facto, sempre haverá que ter presentes estes pressupostos, aferindo se pelo tribunal a quo foi aquele executado com o devido respeito pelos últimos.

Ou seja, e na perspectiva dos recorrentes no presente caso concreto, haverá que aferir se no processo de passagem de factos conhecidos para a aquisição (ou para a prova) de factos desconhecidos, se imporia que o tribunal a quo tivesse, afinal, o dever de «fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2015 (proc. 1938/12.8PSLSB.L1-9)[[45]].

Do princípio in dúbio pro reo em especial.

Em linha de absoluta continuidade com quanto vem de se deixar consignado, e pelo seu relevo em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto pelo tribunal a quo, referencia-se em especial um princípio basilar que alicerça de forma primária a adequação do exercício de valoração probatória que está na base daquele julgamento - e cuja falência, por isso, fulmina a viabilidade de sustentação do mesmo.

Falamos do principio do in dúbio pro reo, que, como é liminarmente consabido, se traduz em que a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza cujo grau, alicerçado por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante, afaste as dúvidas que razoavelmente possam suscitar-se sobre essa mesma convicção.

Donde, a ter-se por afectado esse exigível grau de segurança e certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento - maxime quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos, se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do tribunal na correspondente parte - não será de assacar ao arguido a culpa imputada.

Ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 213.

O princípio em causa é, pois, violado quando o tribunal decide contra alguém tendo dúvidas consistentes nesse sentido e em relação à fiabilidade da prova.

O que significa, outrossim, que - como o ora relator escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2024 (proc. 16/20.0T9STS.P1)[[46]] -, o princípio in dubio pro reo não pode soçobrar face às certezas que os sujeitos processuais encontram na sua (subjectiva) interpretação da prova e da factualidade descrita nos autos - é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

Vejamos, pois, quanto às questões suscitadas pelos arguidos/recorrentes nesta matéria

B.1º/§1. De saber se se verifica no Acórdão recorrido algum dos vícios

previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal.

B.1º/§1/i.1. Do recurso do Ministério Público.

Começa o recorrente/Ministério Público por alegar mostrarem-se verificadas, em sede de fundamentação de facto do Acórdão recorrido, várias situações configuráveis como vícios previstos no nº2 do art. 410º do Cód. de Processo Penal, seja enquanto contradição insanável da fundamentação (al. b)), como erro notório na apreciação da prova (al. c)), ou como ambos os vícios cumulativamente.

Vejamos cada uma das apontadas situações sucessivamente, pela ordem como vêm alegadas - itens [i.] a [x.].

(…)

Em conclusão, e no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada ao abrigo do disposto no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal pelo recorrente Ministério Público, apenas se determinam (cfr. itens [i.] e [vi.] supra) as alterações supra consignadas no ponto 14. da matéria de facto provada, e nos pontos n) e o) da matéria de facto não provada.

B.1º/§1/ii.2. Do recurso do assistente e demandantes.

Vem também o assistente e demandante AA, por si e em representação dos também demandantes BB e CC, impugnar o Acórdão proferido pelo tribunal a quo e no que se refere à decisão quanto à matéria de facto ali adoptada.

Numa preliminar nota quanto a tal recurso, assinala-se que no seu requerimento o recorrente/assistente gravita em torno das duas formas de impugnação da matéria de facto inicialmente assinaladas, isto é, quer a da impugnação restrita por via da invocação dos vícios decisórios intrínsecos previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, quer a da impugnação ampla regulada nos termos do art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal.

Contudo, por contraponto à clareza dos termos do recurso interposto pelo Ministério Público, esse exercício impugnatório está longe de se traduzir num percurso completamente linear e delimitado entre ambas as formas de impugnação, amiúde amalgamando e reiterando os mesmos argumentos sob ambas as perspectivas impugnatórias.

Cumpre, pois, sublinhar que daquilo que nesta parte se irá tratar é estritamente da análise da impugnação recursória do assistente na perspectiva da verificação dos vícios do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal - tema que, aliás, de acordo com o próprio anúncio do recorrente (quando à partida desde logo refere que «Este recurso tem como fundamentos o artigo 410 nº1 nº2 CPP») ocupa o papel central da mesma impugnação.

Nesta exacta sequência, e não deixando de se apelar a que se tenham sempre bem presentes as considerações gerais inicialmente consignadas a propósito da impugnação restrita da decisão sobre a matéria de facto, crê-se útil enfatizar, muito sinteticamente, os seguintes aspectos:

- não configura qualquer dos vícios decisórios sobre os quais agora se vai ponderar, a formulação de uma crítica ao exercício do julgamento de facto a que o tribunal a quo chegou através do apelo aos elementos probatórios produzidos nos autos - em especial a declarações ou depoimentos, e a quanto de vários segmentos que se recortem dos mesmos resulte. Ao proceder dessa forma, estar-se-á a remeter a impugnação para a sede do erro de julgamento, extrapolando a estrita invocação dos vícios intrínsecos previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal ;

- na mesma medida, também se salienta que não sustenta a configuração de tais vícios, o mero esgrimir de argumentos opinativos quanto ao mérito do julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem a mera crítica ao processo formativo cognitivo-racional que sustentou uma tal apreciação factual ou valoração probatória - a menos que ofendam em tal grau o senso comum que por isso não viabilizem sequer a validação do acto de julgamento efectuado.

Isto dito, apreciemos, pois, os segmentos impugnatórios configurados pelo recorrente/assistente como traduzindo algum dos vícios decisórios que nesta parte relevam (itens [a.] a [h.]).

(…)

Improcede, pois, integralmente esta parte do recurso do assistente.


*

B.1º/§2. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da

matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ou se foi desrespeitado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal.

Cumpre apreciar agora quanto respeita à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto que vem efectuada por ambos os recorrentes, incluindo nesta parte a reiterada invectiva dirigida a tal decisão por alegado desrespeito, pelo tribunal a quo, do princípio da livre apreciação da prova.

Não é demais reiterar deverem ter-se aqui sempre bem presentes as considerações gerais acima efectuadas a propósito desta matéria.

Sem prejuízo, consignam-se apenas mais os seguintes apontamentos complementares, que têm tanto de telegráfico como de absolutamente determinante para o enquadramento da presente decisão.

O primeiro, para reforçar que a actividade do tribunal de recurso não é a de rever a causa, o que significa que o ponto de partida da sindicância recursória do julgamento da matéria de facto não é propriamente a acusação ou contestação deduzidas nos autos, enquanto peças delimitadoras do objecto do julgamento, mas sim a adequação da decisão adoptada pelo tribunal a quo em sede de Sentença sobre esse objecto.

O segundo, para alertar que no presente caso, qualquer dos recursos, materializando-se numa invectiva dirigida a uma vasta parcela da matéria de facto, muito particularmente aquela não provada (e, diga-se, no caso do recorrente/assistente de uma forma que não é sequer completamente clara no que tange à especificação de quais os concretos pontos dessa matéria de facto impugnados e da concreta prova que determinaria a respectiva alteração), acaba por se erigir, afinal, numa espécie de cadeia de sucessivas presunções de facto indiciárias não acolhidas pelo tribunal a quo, em que a propugnada convicção positiva sobre uma delas, pressupõe em parte a reconsideração, a montante, do sentido decisório das anteriores.

O que significa duas coisas.

Por um lado, que na contingência de soçobrar tal reconsideração relativamente a alguma dessas presunções indiciárias, tal tem inevitável reflexo na ponderação daquelas situadas a jusante da mesma.

E, por outro lado, que resulta assim também claro que, em larga medida, as pretensões recursórias passam no essencial pela crítica à convicção adquirida pelo tribunal a quo, pretendendo ver o seu próprio juízo pessoal sobre meios de prova que pelo tribunal de Júri foram apreciados, prevalecer sobre a livre apreciação que serviu de base àquela e ao resultante juízo de absolvição formulado - propugnando a substituição da convicção formada pelo tribunal pela sua própria.

Ora, «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» - Acórdão do Tribunal Constitucional nº198/2004 de 24/03/2004 [[47]].

Isto dito, prossigamos, pois.

B.1º/§1/i.2. Do recurso do Ministério Público.

Comecemos por apreciar quanto respeita à impugnação ampla da decisão da matéria de facto efectuada pelo recorrente/Ministério Público.

No caso, o recorrente vem invocar o incorrecto julgamento da matéria de facto por parte do tribunal de Júri em primeira instância, reportando a sua impugnação à consideração como Assim foram incorrectamente julgados os seguintes factos:

- da matéria de facto provada, os pontos:

- 7. - na parte relativa a «pelo menos no encontro»,

- 10. - na parte relativa a «pelo menos»,

- 11. - na parte relativa ao dia «No dia 29.09.2023»,

- 24. - na parte relativa a «A hora não concretamente apurada»;

- 29. - na parte «foi feita»,

- 31. - na parte «foram remetidas»,

- 42. - na parte relativa a «em data não concretamente apurada»,

- 43. - na parte relativa a «paradeiro»,

- da matéria de facto não provada, os pontos:

- b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), aaa), bbb), ccc), ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk), lll), mmm), nnn).

Quanto à prova produzida nos autos, e que, no entender do recorrente, impõe decisão diversa relativamente a tais pontos da fundamentação de facto, alude o recorrente - em cumprimento de quanto impõe o citado art. 412º/3/b)/4 do Cód. de Processo Penal -, a múltiplos trechos quer das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório e de audiência de julgamento, quer das declarações para memória futura prestadas por BB e CC, quer dos depoimentos de praticamente todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento - sendo que, para o efeito, indica e transcreve, a partir da gravação de tais elementos probatórios documentada em acta (e referenciando o minuto de início e final dos mesmos), os trechos em causa.

Reporta ainda ao teor da múltipla prova de natureza documental, de exame pericial, de apreensões, e de análises e reproduções técnicas, que se mostra produzida nos autos, também aqui praticamente sem qualquer excepção.

Seguir-se-á o percurso da impugnação estabelecido pelo Ministério Público ao longo das 710 (setecentas e dez) páginas do seu recurso nesta parte, apreciando-se as sucessivas etapas ([#1] a [#19]) em que o mesmo se divide de acordo com os pontos da matéria de facto na mesma impugnados, em cada uma se aludindo aos meios de prova em que, nessa secção, o recorrente se sustenta.

É quanto passa a fazer-se.

(…)

[#11] Pontos 24.(na parte «a hora não concretamente apurada»), 29. (na parte «foi feita»), 31. (na parte «foram remetidas»), 42. (na parte «em data não concretamente apurada») e 43. (na parte «paradeiro») da matéria de facto provada ; e pontos s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv) da matéria de facto não provada.

Vem em seguida o recorrente/Ministério Público dirigir a sua impugnação no que tange à decisão dos agora aludidos pontos da fundamentação de facto, cujo teor é o seguinte:

(factos provados)

24. A hora não concretamente apurada do dia 03 de Outubro de 2023, GG saiu da sua residência, ali deixando sozinhos os seus filhos menores de idade, BB e CC, aos quais disse, antes de sair, que ia tomar café e que regressaria em breve.

29. Pelas 23:42:56 horas, do dia 03 de Outubro de 2023, foi feita tentativa de contacto telefónico a partir do telemóvel de GG para CC.

31. Pela 01:48 horas, do dia 04 de outubro de 2023, através da aplicação Messenger do Facebook, foram remetidas duas mensagens escritas a PP com o seguinte conteúdo: “Não me faça mal…por favor”; “Pare de me ameaçar”.

42. Os registos de contacto que o arguido manteve com GG, designadamente através do Messenger da rede social Facebook, foram apagados, em data não concretamente apurada.

43. Desde a data referida em 24., GG não voltou à sua residência, nem a estabelecer contactos com o círculo de pessoas próximas, nunca mais tendo sido vista, desconhecendo-se o seu paradeiro.

(factos não provados)

s) Na chamada do dia 03 de Outubro de 2023, pelas 21:07:44 horas referenciada no ponto 21 dos factos provados, o arguido tenha informado GG que já se encontrava em local próximo da sua residência, sita na Rua ..., ..., na ... a aguardá-la, de modo a conseguir ficar sozinho com a vítima e matá-la.

t) O descrito em 24. ocorreu de forma imediata ao telefonema descrito em s).

u) Nas circunstâncias descritas em 25., GG levou consigo uma carteira de cor preta e as ecografias da sua gravidez.

v) Em local próximo da residência da vítima, encontrava-se à sua espera DD, no interior do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo ..., de matrícula ..-RN-...

w) Nesse seguimento, GG entrou no veículo automóvel conduzido por DD, que, após alguns minutos, iniciou marcha em direcção à ....

x) Pelas 21:27:03 horas, no interior do referido veiculo automóvel, DD e GG passaram junto ao Posto de Abastecimento de Combustível (PAC) da J..., sito em Estrada Nacional ..., no ....

y) Pelas 21:31:06 horas, no interior do referido veiculo automóvel, DD e GG passaram junto ao PAC da K..., sito na ..., EN ..., na localidade da ....

z) Pelas 21:34:23 horas, no interior do referido veiculo automóvel, DD e GG passaram junto ao estabelecimento L..., sito em ... - EN ..., na localidade da ....

aa) Logo após, pelas 21:40 horas, DD e GG chegaram ao apartamento daquele sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ....

bb) O contacto telefónico referido em 28. tenha sido realizado no interior do apartamento de DD acima identificado.

cc) A tentativa de contacto telefónico referida em 29 foi feita por GG, no interior do apartamento de DD acima identificado.

dd) Nesse mesmo dia, entre as 23:42:56 horas e as 01:48 horas, do dia 04 de Outubro de 2023, no interior do apartamento do arguido acima identificado, o arguido DD, de forma concretamente não apurada, atentou contra o corpo da GG de modo a lhe causar a morte e, bem assim, do feto que se encontrava a gerar.

ee) Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido DD, GG e o feto vieram a falecer.

ff) Após matar GG e o feto que esta transportava, como era o seu plano, o arguido decidiu desfazer-se do corpo de GG o que fez ainda durante essa noite, retirando-o do apartamento, levando-o para parte incerta, escondendo-o e impedindo que fosse encontrado, o que efectivamente conseguiu.

gg) Imediatamente após a morte de GG, DD iniciou manobras com o intuito de criar a convicção de que não estava envolvido no desaparecimento e morte de GG e do feto que esta carregava no ventre.

hh) De seguida, o arguido apropriou-se do telemóvel da vítima referenciado em 30..

ii) Nessas circunstâncias, o arguido acedeu, de forma não concretamente apurada, aos dados de acesso ao telefone da vítima, nomeadamente às credenciais (palavra-passe ou dados biométricos - impressões digitais) que permitem aceder às funcionalidades e aplicações do mesmo, designadamente à conta do Messenger do Facebook da vítima.

jj) As mensagens referidas em 31. foram remetidas pelo arguido, fazendo-se passar pela vítima e fazendo uso dos dados informáticos de acesso à conta da vítima de tal aplicação, sem o conhecimento e consentimento desta.

kk) Assim motivado, DD acedeu novamente ao telemóvel de GG e apagou todos os registos de contacto que manteve com aquela, designadamente através do Messenger da rede social Facebook.

ll) De seguida, DD desfez-se dos objectos pessoais de GG e de um tapete que se encontrava localizado na sala de estar do seu apartamento, sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ..., último local frequentado pela vítima com vida.

mm) Depois, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, DD efectuou diversos trajectos de ida e volta, desde as suas residências sitas em Vila Nova de Gaia, no ... e desde o escritório sito na ..., para o apartamento sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ..., onde esteve pelas 11:08:43 horas, 15:39:41 horas e 16:31:10 horas.

nn) No dia 05 de Outubro de 2023, o arguido efectuou diversos trajectos de ida e volta, desde a sua residência sita no ... e desde o escritório sito na ..., para o apartamento sito na ..., acima identificado.

oo) Nesses dias, com a finalidade de remover todos e quaisquer vestígios ali deixados pelo cadáver de GG, DD procedeu à limpeza profunda do interior da habitação sita na ..., com o auxilio de SS e NN, seu pai, que ali se deslocaram para esse efeito, a pedido do arguido.

pp) No dia 04 de Outubro de 2023, ao inicio da manhã, o arguido, por intermédio de seu pai, solicitou a SS que efectuasse a limpeza do apartamento do arguido, sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ..., devendo começar pelo quarto-de-dormir localizado na parte da residência voltada para a rua, e avançasse para o corredor, pela lavandaria, pelos dois quartos-de-banho, pela sala-de-jantar e pela cozinha, bem como nos outros dois quartos-de-dormir, localizados na parte traseira do prédio, orientada para o parque privado de estacionamento de veículos.

qq) Foi-lhe ainda exigido que não mexesse na roupa que se encontrava em cima da cama no seu quarto-de-dormir, a qual se tratava de roupa com características femininas, designadamente, uma camisola cor-de-rosa, uma t-shirt ou camisola de malha, umas calças ou uma saia.

rr) Entre as 14:15 horas e as 17:45 horas, do referido dia 04 de Outubro de 2023, conforme solicitado pelo arguido, SS procedeu à limpeza do interior do apartamento do arguido, sito na Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ....

ss) Após alguns minutos do referido em 36., ali se deslocou SS a pedido do arguido.

tt) UU tenha procedido conjuntamente com o arguido e seu pai à limpeza referida em 37..

uu) Nas circunstâncias descritas em 37, o arguido, o seu pai e UU procederam à limpeza da zona de entrada referente ao apartamento do arguido, entre o patamar e os degraus e das zonas comuns do 1.º andar até ao r/chão.

vv) Até à referida data nunca o arguido e aqueles intervenientes haviam procedido a qualquer limpeza das áreas comuns do referido prédio.

Estariam em causa nesta parte todos os factos relativos à sequência de eventos ocorridos quer na noite de 3 para 4 de Outubro de 2023 e imputados em sede de acusação, incluindo aqueles relativos à actuação do arguido no sentido de tirar a vida a GG e ao feto que a mesma gerava, quer aos também imputadamente ocorridos nos dias 4 a 6 do mesmo mês, em especial relativos às limpezas que teriam sido levadas a cabo pelo arguido e pelo seu pai no apartamento e no prédio da ... onde o mesmo se situa.

Porém, e esta a primeira nota que se impõe nesta parte, percorrida a alegação do Ministério Público neste segmento, só muito marginalmente a mesma aporta elementos especificamente relacionados com grande parte dos pontos da matéria de facto que anuncia serem objecto desta secção impugnatória - sendo certo que mais se constata que, concomitantemente, o recorrente, nos subsequentes passos recursórios, retoma a impugnação da decisão relativa especificadamente a todos os pontos da matéria de facto aqui agora mencionados.

Em bom rigor, e percorrido o exercício impugnatório neste passo, aquilo que o recorrente acaba por propor é como que uma espécie de sindicância ao relato do arguido, secundado pelos das testemunhas NN e TT, seus pais, e no que tange aos eventos e percursos por todos relatados como tendo sido por si levados a cabo essencialmente entre os dias 3 e 6 de Outubro de 2023.

Recorde-se que, como resulta do exarado em sede de motivação probatória do Acórdão recorrido, o arguido e as testemunhas seus pais se mostraram confluentes numa versão de acordo com a qual os três se teriam deslocado em conjunto do ... (onde residiam) até ao apartamento da família na ..., onde pernoitaram, na noite de 3 para 4 de Outubro de 2023 (isto é, na ocasião e no local onde, de acordo com a acusação, o arguido teria executado o seu plano criminoso, factualidade esta que vem dada como não provada), e de acordo com a qual mais descreveram as suas actividades nos dias subsequentes - tudo em termos que o tribunal de Júri resumiu referindo o seguinte: «Sobre a data dos factos, o arguido referiu que pernoitou com os pais no apartamento da ..., negando o seu envolvimento no desaparecimento/morte de GG. Ouvidos os pais do arguido (NN e TT), os mesmos confirmaram tal versão sem dessintonias de relevo que permitam infirmá-la versão, relatando, com precisão e de forma congruente o dia-a-dia nas datas próximas e no próprio dia do desaparecimento de GG, sendo que as movimentações/deslocações quotidianas relatadas se mostram congruentes com o teor do relatório de análise documentado a fls. 3486 e seguintes. Em contraponto, não foi produzida prova segura que infirme a versão do arguido. (…)Por banda da defesa foram ouvidos os pais do arguido - NN e TT - esclarecendo o quotidiano que mantiveram nas datas que rodearam o desaparecimento, mostrando depoimentos congruentes e pormenorizados, não podendo concluir-se pela falta de espontaneidade, resultando uma versão coesa e conjugada com a versão apresentada pelo arguido».

Assim, nesta secção, constata-se que, mais do que reportar a elementos probatórios dos quais resulte directamente a inversão do sentido decisório dos aqui aludidos pontos da matéria de facto, o recorrente/Ministério Público dedica-se a procurar evidenciar que tal versão do arguido e dos seus pais não merece credibilidade e deve ser desconsiderada, à luz essencialmente de contradições que vai alegando descortinar nas respectivas declarações e depoimentos (quer em audiência, quer em sede de inquérito), e emergentes do confronto, aí sim, com outros elementos probatórios dos autos - designadamente elementos documentados no processo (em especial localizações celulares, registos de actividade telefónica, e outros) e trechos que recorta dos depoimentos testemunhais de OOO, QQ, KK e FFF.

E é por esta via como que indirecta que o Ministério Público procura, mais do que demonstrar a ocorrência ou não ocorrência de quaisquer factos especificamente elencados em sede de fundamentação, evidenciar que a consideração daqueles efectivamente impugnados não pode ser afastada por qualquer contra indício que resulte da aludida versão de defesa apresentada pelo arguido.

Ou seja, em bom rigor, de nenhum dos elementos assim agora alegados decorreria directa e imediatamente uma alteração em qualquer específico ponto da matéria de facto registada no Acórdão recorrido. Porém, e nos termos que ficam expostos, numa perspectiva acentuadamente ampla da impugnação aqui em causa sempre estamos perante o objectivo recursório de inverter o sentido decisório dos específicos pontos da matéria de facto impugnados, pelo que não deixará de se analisar a mesma impugnação.

Não sem antes deixar consignadas duas notas que se julgam de determinante relevo nessa análise.

A primeira por referência à circunstância de o Ministério Público, na sua alegação nesta parte, aduzir que a versão apresentada pelo arguido não pode merecer in tottum qualquer credibilidade, tanto mais que se constata não haver a mesma sido acolhida integralmente pelo tribunal a quo, pois que veio a considerar provados factos negados pelo arguido - como sejam outros encontros sexuais admitidos em sede de motivação e bem assim a compra e utilização do cartão telefónico ... -, pelo que, vindo os seus pais a apresentar uma versão colada à sua, fatalmente se impõe concluir igualmente pela falta de credibilidade dos mesmos.

Pois bem, desde logo não deixa de se dizer que nos respectivos depoimentos, jamais os pais do arguido aludem sequer às específicas questões dos mencionados encontros sexuais entre o arguido e GG e da utilização do dito cartão telefónico ....

Depois, e mais relevantemente, e como bem assinala o arguido na sua resposta ao recurso, não é pela circunstância de em determinados aspectos o tribunal decidir contra a versão trazida aos autos pelo arguido nas suas declarações, que se impõe a inviabilização da credibilidade do conteúdo integral dessas mesmas declarações.

Ponto é que a credibilidade de outras partes das declarações em causa - e da versão que as mesmas aportam, nomeadamente se sustentada noutros meios de prova - seja ponderada à luz de uma análise lógica e racional, sempre de acordo com as regras impostas pelo princípio da livre apreciação da prova.

Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/2025 (proc. 765/23.1GBAMT.P1)[[48]], que «neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.». No exacto mesmo sentido pode citar-se o Acórdão do S.T.J. de 09/09/2021 (proc. 77/19.5T9PRG.S1)[[49]], onde, sempre a propósito da valoração das declarações do arguido, se consigna que «Como é sabido o juiz não é um mero depositário de depoimentos. A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc. E, por isso, contrariamente ao que parece entender o recorrente, o julgador pode atribuir credibilidade a parte de um depoimento e não a atribuir noutra parte».

Tudo sem esquecer quanto ademais aduz o Acórdão do S.T.J. de 15/02/2023 (proc. 7528/13.0TDLSB.L3.S1)[[50]], quanto recorda que «as declarações do arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que as da vítima. As declarações de arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, corolário do direito a ser ouvido, a falar e/ou a não falar, são também um meio de prova. Foi esta a opção do legislador, na disciplina do art. 344.º do CPP, por via do qual atribuiu à confissão efeitos de prova plena. Aceitando-se que o arguido tenha um interesse especial no desenrolar do processo, tal interesse também se verificará do lado da vítima. E seria sempre juridicamente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de arguido (versus declarações de ofendida) com a ausência de juramento (o assistente também não presta juramento) ou com um interesse pessoal no desfecho do processo (o qual também existe do lado da ofendida). Acresce que do princípio do in dubio pro reo sempre decorre que ao arguido basta fragilizar a prova da acusação, já que acusação e defesa não se encontram, no enfoque probatório, em situação de igualdade. Inexiste uma repartição de ónus de prova em processo penal».

Não suscita acolhimento, portanto, a proposta do recorrente - retomada, aliás, pelo assistente - interpretada no sentido de que, só por ser rejeitada a versão do arguido relativamente a determinado aspecto, isso contaminar a credibilidade e atendibilidade de toda essa versão e das declarações e prova em que a mesma se sustente.

A segunda nota, tem a ver com o apelo que nesta parte é amiúde efectuado pelo recorrente à ponderação das declarações prestadas pela testemunha NN em sede de Inquérito, e perante magistrado do Ministério Público, no dia 17/11/2023 - as quais lhe foram lidas e com que foi confrontado em audiência, nos termos do art. 356º/3/b) do Cód. de Processo Penal.

Pois bem, nesta parte cumpre deixar claro que se impõe uma particular cautela na valoração, em sede de julgamento, das declarações prestadas por testemunhas em sede de Inquérito.

Não pode olvidar-se que a permissão de tal leitura em audiência de julgamento representa sempre um desvio à regra decorrente do princípio da imediação - em estreita conexão com os princípios da oralidade, do contraditório, da concentração e da livre apreciação da prova -, que determina que as declarações processuais da testemunha (in casu) apenas valem para efeitos de formação da convicção do tribunal se tiverem sido produzidas pessoalmente em audiência, princípio cuja efectividade é tutelada através da proibição de valoração da prova estipulada no art. 355º/1 do Cód. de Processo Penal - por todos, Paulo Dá Mesquita, em “Comentário Judiciário do Cód. de Processo Penal - Tomo IV” (ed. 2022), em anotações aos arts. 355º e 356º do Cód. de Processo Penal.

Na verdade, e objectivamente, as declarações «anteriormente prestadas» relativamente ao momento da audiência de julgamento, não foram, naturalmente, «produzidas» em audiência.

Porém, o desvio é apenas aparente, pois que tais declarações só podem ser valoradas se forem validamente reproduzidas e examinadas em audiência.

E aqui chegados, cumpre notar que a alternativa que o nº1 do art. 355º do Cód. de Processo Penal tutela relativamente à necessidade de as provas serem «produzidas» em audiência, não é meramente que aí sejam reproduzidas, mas sim que sejam «examinadas em audiência», o que pressupõe essa reprodução, mas apela a um exame crítico complementar à mesma.

Por isso se deverá constatar que o nº3 do art. 356º do Cód. de Processo Penal (no caso) não tem por objectivo permitir que se atenda às declarações anteriormente prestadas dando-lhes, sem mais, prevalência por sobre aquelas prestadas em julgamento - mas sim visa tentar, através da leitura daquelas primeiras, procurar esclarecer divergências com estas últimas.

Porque na verdade há entre umas e outras uma diferença determinante, e que está, aliás, na génese da regra em cuja excepção se incorre: apenas os depoimentos prestados em audiência de julgamento são efectivamente objecto de escrutínio por todos os sujeitos processuais e, principalmente (claro está), pelo tribunal a quem incumbe decidir o objecto dos autos - objecto que, assinale-se, normalmente até nem está ainda definido no momento da prestação daquelas declarações em sede investigatória.

Donde, podendo tais declarações anteriores, se validamente reproduzidas em audiência, contribuir para a formação da convicção do tribunal, nunca poderão sê-lo assepticamente, isto é, sem que sejam aí «examinadas», isto é, submetidas ao mecanismo de controlo da respectiva fiabilidade perante aquelas entretanto prestadas em sede de audiência - tudo, aí sim, sob o crivo da imediação perante o decisor judicial competente.

Daí que se revele uma perspectiva algo falaciosa a de se considerar que, havendo divergência entre umas e outras declarações, apenas umas podem ser atendidas, com desconsideração absoluta das outras.

Tudo isto dito, vejamos pois - procurando seguir os passos do percurso do recorrente em que o mesmo alega aquilo que apelida de «Dessintonias de relevo decorrentes depoimentos do arguido [e de] seus pais NN e TT».

(…)


*

B.1º/§1/ii.3. Do recurso do assistente e demandantes.

Cumpre agora analisar da questão do erro de julgamento suscitada por seu turno pelo assistente e demandante AA, por si e em representação de BB e CC, nos termos previstos no art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal.

Porém, e precisamente porque do que aqui se trata é da impugnação ampla dirigida pelo recorrente/assistente à decisão da matéria de facto ao abrigo desta disposição processual, cumpre, antes de mais, deixar claras as seguintes notas preliminares, tendo ademais (e sempre) presente quanto já acima se enunciou em sede de considerações gerais acerca desta modalidade de impugnação da decisão sobre a matéria de facto em processo penal.

A primeira nota, para sublinhar que, atenta a absoluta exigência de que a impugnação aqui em causa deva ser efectuada mediante a especifica concretização dos pontos da matéria de facto impugnados e dos meios de prova que a sustentam (com indicação, se for no caso de prova por declarações ou depoimentos, das específicas passagens da respectiva gravação em acta), a presente apreciação incidirá apenas nas partes da alegação do recorrente que respeitem em termos adequados tal dupla exigência.

A este propósito, refere Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da CR e da CEDH - Vol. II”, 5ª Ed, pág. 677), “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano”.

Ora, e como facilmente se constata, na motivação (e nas conclusões) do recurso, o assistente não procede a uma segmentação das questões que ao longo da mesma vai suscitando, mesclando sucessivamente arguições de vícios processuais diversos e com diversas consequências - em especial no que aqui releva, amiúde invocando do mesmo passo, e relativamente aos mesmos aspectos da decisão de facto do tribunal a quo, a verificação quer de vícios decisórios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, quer de erros de julgamento da prova nos termos do art. 412º/3 do mesmo código.

Já acima (no ponto B.2º./§1./ii.2.) se tratou da alegação recursória na parte relativa àqueles vícios decisórios ; cingir-nos-emos nesta parte, portanto, apenas à arguição de erros de julgamento, e nos passos em que a mesma se mostre (adequadamente) efectuada.

A segunda nota para assinalar que, em algumas passagens da sua impugnação, o recorrente propugna que, ao abrigo do disposto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, sejam aditados ao elenco da matéria de facto (provada e não provada) determinados factos que entende relevantes para melhor decisão da causa.

Ora, cumpre realçar que, não se mostrando os factos em causa imputados nem alegados em qualquer peça processual dos autos - desde a acusação, ao pedido de indemnização civil ou à contestação do arguido -, não havendo assim sido objecto de julgamento pelo tribunal a quo, os mesmos não se mostram acolhidos no âmbito daqueles que são os «concretos pontos de facto que [se] considera[m] incorrectamente julgados», limite objectivo absoluto da impugnação nos termos do art. 412º/3/a) do Cód. de Processo Penal.

Neste sentido cite-se, por todos, o Acórdão do S.T.J. de 24/05/2011 (proc. 6/09.4TRGMR-A.S1)[[51]], onde se consigna que «Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a sindicação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada e não a reapreciação da matéria nela não conhecida, razão pela qual está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questão que, muito embora tenha sido decidida no processo, não tenha sido objecto de conhecimento na decisão recorrida». Também o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 312/2012 (proc. 268/12)[[52]] sufragou este entendimento, decidindo «não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 410º, n.º 1, 412º, n.º 3, e 428º, todos do CPP, conjugados com os arts. 339º, n.º 4, 368º, n.º 2, e 374º, n.º 2, estes do mesmo CPP, na interpretação de que não pode ser objecto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objecto da prova produzida na 1ª instância, que o arguido recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida».

Ou seja, o mecanismo da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto não é aquele adequado a permitir a adição à fundamentação constante da decisão recorrida de factos novos.

Quanto muito poder-se-ia estar perante factualidade tida como absolutamente essencial à decisão da causa, determinando a sua omissão nomeadamente uma insuficiência da matéria de facto provada (e só desta) para a mesma decisão - o que, adianta-se, não é o caso -, questão, porém, a resolver, mesmo oficiosamente, noutra sede.

Mas nos termos em que vem suscitada, tal pretensão do recorrente não poderá ter acolhimento.

E a terceira nota para assinalar que todos os aspectos relativamente aos quais o recorrente/assistente dirige a sua impugnação ampla da decisão em sede de matéria de facto, se mostram, integralmente, abrangidos tematicamente em correspondentes passos da impugnação similar efectuada pelo recorrente/Ministério Público, e que vem de se analisar e decidir - aliás, não se suscita qualquer dúvida quanto à evidência de que o objecto desta última reveste uma abrangência muitíssimo mais vasta do que aquele da aqui efectuada pelo assistente.

O que isto significa é que, inevitavelmente, grande parte da apreciação que agora irá efectuar-se, sê-lo-a por remissão para as considerações ali já explanadas - sendo certo, adianta-se, que pelo ora recorrente/assistente nenhum elemento de prova inovador vem invocado relativamente àqueles que já foram sindicados no âmbito da impugnação ampla do Ministério Público sobre os mesmos temas.

Isto dito, vejamos então.

(…)

Em conclusão, são totalmente improcedentes os segmentos recursórios em que o recorrente/assistente AA procede à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto expressa no Acórdão recorrido.


*

Da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova.

Em diversas passagens dos respectivos recursos, tanto o Ministério Público como o assistente AA aludem à circunstância de o tribunal de Júri em primeira instância haver, na sua decisão sobre a matéria de facto, desrespeitado o princípio da livre apreciação da prova, prevenido no art. 127º do Cód. de Processo Penal.

Fazem-no recorrendo a diversas fórmulas e perspectivas, mas que, no essencial, defluem numa crítica dirigida à forma como foram avaliados os indícios probatórios dos autos no contexto da necessária valoração da prova indirecta que in casu se impõe, quer na invocação de a apreciação probatória não poder revestir carácter arbitrário nem puramente subjectivo, antes se devendo reger de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma determinar uma convicção racional.

Apreciando.

Como, julga-se, claramente decorre de toda a apreciação que vem de se efectuar das impugnações recursórias dirigidas ao exercício de valoração probatória levado a cabo pelo tribunal a quo, entende-se que não assiste razão aos recorrentes nesta sua arguição.

Assim, e desde logo, dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações genéricas que, no início do presente ponto B.2º., se exararam a propósito da caracterização do princípio da livre apreciação da prova, e em especial no que tange à valoração da chamada prova indirecta ou indiciária, e à relevância em paralelo do princípio do in dubio pro reo.

Tendo tais considerações bem presentes, temos pois que contemplado o acórdão do tribunal de Júri em primeira instância de que se recorre, e a correspondente valoração que da prova aí foi feita, crê-se manifesto que o percurso adoptado para a formação da convicção alcançada se mostra suficientemente objectivada e motivada.

Ademais, a referenciada pontualidade dos erros de julgamento detectados, de forma alguma inculca que se possa ter por verificada uma valoração probatória errática, e desprovida de qualquer sustento nas regras que se lhe impunham nessa sede.

No âmbito da sua decisão sobre a matéria de facto, o tribunal explana de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduz não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, dos motivos que sustentam determinada opção por um ou outro dos meios de prova, dos fundamentos da credibilidade reconhecida às declarações e depoimentos e do valor dos documentos - ou seja, de tudo o que o julgador privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio que seguiu e das razões da sua convicção.

Aliás, e como se pode comprovar pela audição da produção de prova em audiência, o tribunal recorrido não se limitou a ser um mero espectador apático, ou receptor passivo da informação e prova que se produziu em imediação e oralidade na audiência de discussão e julgamento. Com efeito, no estrito cumprimento e observância das prerrogativas legais que lhe então funcionalmente atribuídas, interveio activamente, com profundidade e firmeza, pois questionou arguido e testemunhas, e interpretou os diversos documentos e depoimentos, sopesando-os a todos, procurando descobrir a verdade material por meios processualmente válidos, articulando as declarações ou testemunhos de uma forma cuidadosa, racional e coerente, de acordo com as regras de normalidade, experiência comum e razoabilidade, assim procurando criar a sua convicção quanto à forma como ocorreram historicamente os factos, tentando reproduzir com a fidedignidade possível esse «pedaço-de-vida» em julgamento.

Assim, e muito ao contrário do alegado pelos recorrentes, foi exactamente ponderando todos os factos imputados ao arguido face à prova produzida em julgamento, colocando as possibilidades sequenciais e lógicas e afastando aquelas que não se revelam razoáveis e lógicas, que o tribunal a quo decidiu, o que fez com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e da presunção de Inocência.

O que também decorre de vários segmentos dos recursos, na parte da impugnação do julgamento da matéria de facto, é exactamente que não agrada aos recorrentes a convicção a que chegou o tribunal em resultado da avaliação feita pelo mesmo da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Contudo, os recorrentes poderão não concordar com a apreciação que nessa parte é feita pelo julgador, mas em momento algum a leitura que os mesmos propõem do acervo probatório dos autos se impõe com inevitabilidade lógica, isto é, a sua própria apreciação não permite sobrepor-se à decisão que foi adoptada pelo tribunal e aos alicerces da mesma, tendo-se já verificado que, na sua quase totalidade (e, de todo o modo, na sua essencialidade) inexiste qualquer elemento de prova que imponha uma decisão diversa, permanecendo a factualidade num plano indiciário que não ultrapassa, de forma segura, a dúvida razoável.

Precisamente - e convém que fique este aspecto também claro, pela sua relevância particular no caso dos autos -, não pode olvidar-se que o exercício o princípio da livre apreciação da prova é ele mesmo mitigado, na sua concreta aplicação, em especial pela imposição de que a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza que - alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante - afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção.

Ou seja, a liberdade no processo de formação da convicção do julgador não pode exacerbar os limites impostos pelas exigências de segurança probatória que, em sede de julgamento criminal, exigem mais do que uma mera indiciação de que arguido alvo do mesmo estaria envolvido na prática material dos factos consubstanciadores do objecto processual em causa.

Donde, a ter-se por afectada a absoluta e rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento - quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte - não será em assacar ao arguido a actuação imputada, pois que paralelamente à livre apreciação da prova temos o princípio basilar de Direito Penal segundo o qual qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em beneficio do arguido (in dubio pro reu).

E esta é uma imposição (desde logo de grau constitucional) que não se mostra alheia do processo de apreciação probatória levado a cabo pelo tribunal de Júri.

Analisando, pois, o exercício de a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, concluímos que a mesma enuncia todos os meios de prova produzidos e dá conta dos critérios adoptados permitindo compreender a razão pela qual os factos plasmados na decisão foram dados como provados ou não provados. Essa apreciação da prova revela-se criteriosa, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios 1ógicos e objectivos e em obediência as regras de experiência comum, usando correctamente dos princípios da imediação e da oralidade, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para duvidas, a inevitável fixação da matéria de facto ali considerada.

Verificamos, pois, que o tribunal a quo, reportando-se às concretas provas consideradas, efectuou uma exposição em que deu conta de forma perceptível para quem a lê do processo lógico e racional seguido na formação da sua convicção, indicando a prova analisada, a valoração que fez da mesma, o grau de credibilidade que lhe reconheceu e a demonstração de factos que logrou alcançar através daquela.

Mostra-se assim possível aferir uma correcta utilização do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Cód. de Processo Penal, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objectivável e motivável.

Não procede, pois, a invocada violação do princípio em causa.


*

Aqui chegados, e completado o percurso pelas impugnações da decisão sobre a matéria de facto suscitadas por via dos recursos do Ministério Público e do assistente/demandantes, julga-se, pois, parcialmente procedente, e nos termos que ficam expostos, o invocado erro de julgamento da matéria de facto efectuado pelo recorrente Ministério Público no âmbito da designada impugnação ampla do julgamento da matéria de facto tal como prevista nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal.

Donde, e como já anunciado, cumpre fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de alteração da matéria de facto nos termos do art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal - onde se dispõe que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, e nomeadamente, «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º».

Assim, em conformidade com quanto vem de se decidir, e na medida correspondente, será de alterar a matéria de facto provada e não provada elencada em sede de Acórdão recorrido, nos termos a seguir consignados.

Tais alterações são aquelas que decorrem directamente dos pontos especificamente impugnados, e as que, no restante elenco da matéria de facto, cumprirá também alterar como decorrência necessária e inevitável daquelas primeiras.

Assim, e em conformidade com o supra analisado nos pontos §2./i.2./[#3] e [#9] da presente decisão, determina-se, nos termos do disposto no art. 431º/b) do Cód. de Processo Penal, a alteração da matéria de facto considerada em sede de Acórdão, no sentido quer de os seguintes pontos da matéria de facto provada e não provada passarem a ter a redacção que agora vai indicada - com realce aposto nas partes concretamente alteradas -, quer de se determinar a sua eliminação:

- Da matéria de facto provada:

10. DD envolveu-se sexualmente com GG, com a qual manteve relações de cópula completa, o que sucedeu, pelo menos:

- em Janeiro de 2023, quando se encontraram no ..., deslocando-se, posteriormente no interior de veículo automóvel conduzido pelo arguido até ao parque ... situado no ...,

- e em Julho de 2023, cerca das 03:00 horas, quando se encontraram no interior do apartamento do arguido, sito em Travessa ..., ..., 1.º andar frente-trás (fracção h), na ..., com entrada também pela Avenida ..., na ....

17. Logo após a aquisição, ainda no mesmo dia, o arguido inseriu o cartão SIM pré-pago com o número ..., no telemóvel da marca Alcatel, modelo ... - black, com o IMEI ..., adquirido por si para a empresa “E...”, da qual o arguido era gerente, em 11 de Junho de 2013.

- Da matéria de facto não provada:

h) Designadamente, sem prejuízo do referido no ponto 10 dos factos provados, a partir de Outubro de 2022, o arguido e GG encontraram-se com frequência não concretamente apurada, mas não inferior a uma vez por mês, designadamente, entre muitas outras vezes, nas seguintes ocasiões:

i. Em 22 de Outubro de 2022, pelas 23:00 horas, DD e GG encontraram-se no restaurante I..., sito em Rua ..., em Ovar, de seguida, deslocaram-se no interior de veículo automóvel conduzido pelo arguido até local próximo e isolado.

ii. Em Janeiro de 2023, DD e GG encontraram-se em local próximo da residência desta, posteriormente, deslocaram-se no interior de veículo automóvel conduzido pelo arguido até mata sita no ..., em Ovar.

iii. Em Junho de 2023, pelas 02:20 horas, no parque de estacionamento junto à ..., na Avenida ..., na ..., DD e GG encontraram-se no interior de um dos veículos automóveis daquele.

iv. Em Junho de 2023, pelas 03:30 horas, a uma sexta-feira, no parque de estacionamento junto à ..., na ..., DD e GG encontraram-se no interior de um dos veículos automóveis daquele.

v. [eliminado]

p) [eliminado]

Não se determina qualquer modificação nos demais pontos da matéria de facto provada e não provada.


*

B.3º. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-CRIMINAL DA MATÉRIA DE FACTO APURADA

B.3º/i. Do recurso do Ministério Público.

B.3º/i.3. De saber se pelo arguido foram preenchidos os pressupostos de

responsabilidade criminal pelos crimes de Homicídio qualificado, Aborto, Ocultação de cadáver e Acesso ilegítimo.

Já em sede de recurso da decisão em matéria de Direito, vinha o recorrente/Ministério Público considerar incorrectamente apreciado o enquadramento jurídico-criminal da factualidade que, no seu entender, deve ser tida por assente.

Assim, propugna o Ministério Público deverem considerar-se preenchidos, por parte do arguido DD, os pressupostos de tipicidade, de ilicitude e de culpa, relativamente aos seguintes crimes:

- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º, 132º/1/2/b)c)j) do Cód. Penal,

- um crime de aborto, p. e p. pelo art. 140º/1 do Cód. Penal,

- um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254º/1/a) do Cód. Penal,

- e um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º/1 da Lei 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime),

pelos quais o arguido vinha acusado nos presentes autos.

Não pode, porém, ter sucesso esta pretensão do ora recorrente.

Sucintamente se dirá que o recorrente assentava esta parte do respectivo recurso em pressupostos que não se verificam, e que passavam pela consideração como demonstrados de factos que sustentassem desde logo a tipicidade, objectiva e subjectiva, de qualquer dos crimes em causa.

Ora, não se suscita por via do presente recurso qualquer alteração na fundamentação de facto do Acórdão que possa determinar um tal preenchimento, revelando-se irrelevantes para tal efeito as pontuais alterações determinadas.

Ou seja, e visto a partir da perspectiva daquela que é a matéria de facto que se deve ter afinal provada, a concatenação dos elementos objectivos que resultam afinal demonstrados, não permite a conclusão pretendida impugnação do recorrente Ministério Público nesta parte - como também, adianta-se, não aquela do assistente AA.

Sem uma cadeia inferencial mais sólida, cuja verificação dependia do sucesso da impugnação recursória quanto à decisão em sede de matéria de facto, não se mostra possível converter mera suspeita indiciária em prova segura dos crimes imputados ao arguido.

Donde, naturalmente, daí decorre, e tal como decidido pelo tribunal de Júri a quo, não se mostrarem preenchidos pelo arguido os pressupostos típicos dos crimes em causa.

Apenas, e complementarmente, se deixa a seguinte nota muito breve.

Questão que ocupa a essência do recurso nesta matéria - assim como, diga-se, aquele do assistente - é a de reiteradamente realçarem que não é necessário, para que se tenha por demonstrada a prática de um crime de homicídio, que o corpo da vítima seja encontrado.

É consideração que se subscreve sem reserva - e isso mesmo reconhecendo que a existência do corpo da vítima, nomeadamente enquanto susceptível de exame forense em sede investigatória, pode contribuir de forma determinante para o apuramento das circunstâncias em que ocorreu a morte, e, nesse âmbito, do processo causal que levou a tal evento e assim da responsabilidade subjectiva no mesmo.

Porém, no caso dos presentes autos, não é a circunstância de não haver sido localizado o corpo sem vida de GG que inviabiliza, só por si, a demonstração de que estamos perante um crime de homicídio, e levado a cabo pelo arguido.

A propósito da adequada caracterização da situação que se coloca nos presentes autos, citemos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2010 (proc. 60/05.8GDGRD.C1)[[53]] - aliás mencionado pelo recorrido/arguido na sua resposta aos recursos -, onde, em termos perfeitamente transponíveis para o presente caso, se consigna o seguinte, e com sublinhado agora aposto no particularmente relevante segmento final da transcrição:

«A arguida vem acusada da prática de dois crimes que têm como elemento típico e necessário a morte da vítima.

Ora, em primeiro lugar, não poderemos deixar de salientar a dificuldade, aliás já reconhecida noutras decisões jurisprudenciais bastante recentes, da prova da própria morte e do autor da mesma, quando o corpo não é encontrado.

No caso dos autos, pese embora todas as diligências efectuadas ao longo de todos estes anos em que o processo esteve em fase de inquérito, não foi possível localizar o corpo de LL, nem, sequer, qualquer elemento que permitisse concluir qual, no caso de ter, efectivamente, morrido, o destino que lhe foi dado.

Este é, sem dúvida, digamos que o primeiro elemento que “falha” em todo este processo e, simultaneamente, o primeiro fundamento para a dúvida que, não obstante toda a demais prova, não foi possível ultrapassar, como adiante melhor concretizaremos. (…).

Diremos, no entanto que, quer na doutrina, quer na jurisprudência portuguesas esta problemática não tem sido particularmente abordada e discutida, pelo que, quando uma situação destas é colocada perante um Tribunal que tem de julgar, naturalmente, que terá de lançar mão de todos os princípio gerais que norteiam, por um lado, o próprio processo penal, e, por outro, o da livre apreciação da prova, com as concretizações e limites por todos reconhecidos.

De todo o modo, numa situação como aquela que agora nos ocupa, estes princípios terão de ter uma interpretação que se coadune com a “lacuna” a que acabámos de aludir, na medida em que terá de se reconhecer uma dificuldade acrescida em condenar alguém pela prática de um crime de homicídio sem que o corpo tenha aparecido.

Com efeito, não poderemos deixar de ponderar que o homicídio é, tipicamente, um crime material, sendo que a primeira condição para que se verifique é a morte de alguém, sendo da maior relevância o exame do corpo, nomeadamente através da realização da autópsia, que, em regra, permite concretizar a causa da morte, os meios que a produziram, as circunstâncias em que a mesma ocorreu e mesmo, grande parte das vezes, permite que o investigador chegue à própria autoria do crime.

Quando tal não acontece, é manifesto que tudo se torna mais difícil em termos de prova e, ainda que não determine a impossibilidade de se concluir pela morte e autoria da mesma, é por demais evidente a dificuldade de se afirmar que alguém morreu, quando o seu cadáver nunca foi encontrado, ou pelo menos, alguns dos seus restos mortais reconhecidos.

É também, reconhecidamente, neste tipo de situações que o erro judiciário se poderá colocar de forma mais premente e com grande justificação, quer num, quer noutro sentido, sendo certo, no entanto que, segundo cremos, desde que seja formulável uma hipótese de inexistência do evento “morte”, não é admissível uma condenação a título de homicídio, dado que a verosimilhança, por maior que seja, não é, jamais, a verdade ou a certeza, e somente esta suporta uma sentença condenatória.

Assim, se temos por adquirido que não é absolutamente necessário aparecer o corpo para se concluir pela prática de um crime de homicídio, tal apenas poderá acontecer quando há uma total evidência da morte, evidência que apenas se poderá verificar quando comprovada por provas seguras, ainda que indirectas ou circunstanciais, sejam ela periciais, testemunhais ou outras.».

Precisamente, o que sucede no caso dos autos é que, não apenas o resultado morte, como a imputação de um tal putativo resultado ao arguido, não encontram o necessário e seguro sustento nos elementos de prova indiciária produzidos nos autos.

Dito de outro modo, o que nos autos ocorre é que o acervo indiciário de que o arguido DD teria tirado a vida a GG (e praticado os demais factos integradores dos demais tipos criminais imputados) não logrou resistir à respectiva ponderação conjugada e global com elementos contra-indiciários que, na sua essencial parte, fizeram soçobrar aquele.

Ou seja, na sua grande e fulcral parte, vários aspectos que integravam esse acervo de forte indiciação criminal, e que por isso sustentaram a acusação deduzida nos autos (assim como, ainda a montante desse momento, a sujeição do arguido a um estatuto coactivo privativo da sua liberdade), ou não vieram a demonstrar-se de todo, ou foram inapelavelmente mitigados no seu valor probatório indiciário por outros elementos probatórios produzidos nos autos - tudo no âmbito de uma avaliação ponderada, global e conjugada dos mesmos levada a cabo pelo tribunal de Júri em sede de julgamento.

O que conduziu à respectiva decisão em sede de fundamentação de facto e, correspectivamente, de Direito - decorrendo de quanto vem de extensamente se analisar no ponto anterior, que não logram os recursos interpostos impor a alteração dessa decisão.

Não merece, pois, censura a decisão de absolvição do arguido pelos aludidos crimes, improcedendo assim o recurso interposto também nesta parte.

B.3º/ii. Do recurso do assistente e demandantes.

B.3º/ii.4. De saber se pelo arguido foram preenchidos os pressupostos de responsabilidade criminal pelos crimes de que vinha acusado.

Também o recorrente/assistente AA (por si e em representação dos menores BB e CC), propugnava deverem considerar-se preenchidos, pelo arguido, os pressupostos típicos não apenas dos crimes por cujo preenchimento o Ministério Público também pugnava - o de homicídio qualificado, de aborto, de profanação de cadáver, e de acesso ilegítimo -, como também daqueloutro de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelos arts. 266º/1/a) e 255º/d) do Cód. Penal.

Também não pode, ter sucesso esta pretensão do ora recorrente.

Na verdade, também aqui a pretensão assim equacionada assentava em pressupostos que não se verificam, e que passavam pela consideração como demonstrados de factos que sustentassem a tipicidade dos crimes em causa.

Ora, não se suscita, por via dos recursos do Acórdão proferido em primeira instância, qualquer alteração na respectiva fundamentação de facto que pudesse determinar o preenchimento dos pressupostos típicos de qualquer dos ilícitos criminais em causa.

Aliás, com relação ao crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, também incluído pelo recorrente neste segmento recursório, constata-se que pelo recorrente/assistente nem sequer foi impugnado qualquer ponto da matéria de facto respeitante ao mesmo - assim como também o não foi pelo recorrente Ministério Público -, pelo que manifestamente se mostrava inclusive prejudicada à partida a possibilidade de suscitar sequer o preenchimento dos elementos típicos do mesmo.

Em suma, e nos termos já acima expostos no que tange a similar pretensão do recorrente Ministério Público, reitera-se que não merece censura a decisão de absolvição do arguido, improcedendo assim o recurso.

*

B.4º. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS E INDEMNIZATÓRIAS

B.4º/i. Do recurso do Ministério Público.

B.4º/i.4. De saber da determinação das consequências penais relativamente aos crimes que se demonstre haver o arguido praticado.

Na parte final do seu recurso, pleiteava o recorrente Ministério Público dever ser determinado o sancionamento penal do arguido em função, por sua vez, do preenchimento dos pressupostos jurídico-criminais da sua conduta e no sentido por que propugnava no mesmo recurso.

Assim, vinha o recorrente aludir aos parâmetros a considerar na escolha e determinação concreta das penas pelos crimes de homicídio qualificado, de aborto, de profanação de cadáver, e de acesso ilegítimo, e bem assim na concretização da pena única, fixada em cúmulo jurídico.

Ora, como facilmente se constata, a apreciação desta questão pressupunha que na verdade a configuração jurídico-criminal da conduta do arguido tivesse sido objecto de alteração no sentido pelo qual, a montante, o recorrente propugnava - pois que só uma tal alteração, com correspondente decisão de condenação do arguido por qualquer dos aludidos crimes, imporia a apreciação das punições concretas (parcelares e única) a determinar em função dessa condenação.

Pois bem, como acabou de se analisar no ponto anterior a total absolvição criminal decidida pela primeira instância não merece censura, e não deverá ser objecto de qualquer alteração por parte desta instância de recurso.

Donde, atendendo a quanto se decidiu supra, a apreciação da questão aqui em causa mostra-se objectivamente prejudicada, improcedendo na respectiva apreciação.

B.4º/ii. Do recurso do assistente e demandantes.

B.4º/ii.5. De saber se pelo arguido foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória que contra si vem peticionada pelos demandantes.

Propugnava enfim o recorrente AA, que também é demandante nos autos - por si e em representação de BB e CC - pelo preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória contra o arguido DD deduzida nos autos.

Não pode, porém, ter sucesso esta derradeira pretensão da ora recorrente.

Sucintamente se dirá que tal pretensão recursória assentava em pressupostos que, como resulta da análise já acima efectuada, não se verificam.

Tais pressupostos passavam, naturalmente, pela procedência das alterações em sede de matéria de facto assente, sendo, pois, a inversão do respectivo sentido que sustentaria, a jusante, o preenchimento pelo arguido dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa dos crimes imputados - no caso, em especial os de homicídio, aborto e ocultação de cadáver -, e, correspondentemente, demonstrariam também os inerentes requisitos da sua responsabilidade indemnizatória.

Ora, com relação a tais factos vimos já não merecer censura a sentença recorrida, devendo assim ser mantida integralmente a sua decisão absolutória quanto a tal matéria.

Donde, naturalmente, daí decorre, e tal como decidido pelo tribunal a quo, não se mostrarem preenchidos pelo arguido os pressupostos típicos objectivos dos crimes em causa, e, concomitantemente - porque daqueles desde logo dependente -, os requisitos da aludida responsabilidade civil.

Refira-se que não tem aqui cabimento a invocação, suscitada pelo recorrente/demandante, do regime previsto no nº1 do art. 377º do Cód. de Processo Penal, onde se prevê que «A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado».

Aquilo que o regime aí previsto significa, como explica Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do CPP à Luz da CR e da CEDH - Volume II”, 5ª ed., pág. 484), é que «Embora a causa de pedir da indemnização deduzida em processo penal possa suportar-se nos mesmos factos em que assenta a imputação de responsabilidade criminal ao arguido, a procedência da pretensão indemnizatória encontra alguma autonomia (mas não total) em relação à decisão penal».

Assim, a previsão processual em causa abre a porta a casos em que ocorra a extinção do procedimento em razão de questões como a absolvição do crime por descriminalização da conduta, ou por via do funcionamento de uma excepção de amnistia ou de prescrição do procedimento criminal, ou ainda por falta de outro pressuposto processual.

Porém, e em especial quando o tribunal aprecie do mérito da causa e conclua pela absolvição por falta de prova - como é o caso dos presentes autos -, o Assento nº 7/99 (também deslocadamente invocado pelo recorrente), vem impôr que o tribunal só poderá condenar na indemnização se subjacente ao pedido se encontrar um fundamento de responsabilidade indemnizatória derivado de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

Na verdade, no citado aresto (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) decidiu-se que «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual».

O contexto material em que o dito Assento foi proferido é, aliás, bem ilustrativo, sendo sumariado no Acórdão do S.T.J. de 28/05/2008 (proc. 08P131)[[54]] nos seguinte termos: «A solução do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/99 (in DR I-A, de 03-08-1999) assentou na dicotomia responsabilidade extracontratual e contratual, por estar em equação crime de emissão de cheque sem provisão, em que ocorrendo absolvição pelo crime subsiste a relação causal, pois na génese de um título de crédito está sempre um negócio subjacente, causal, a relação jurídica fundamental, que determina a emissão do cheque, seja compra e venda, mútuo, arrendamento, transporte, etc., tendo na sua base uma relação contratual. Apenas estas hipóteses ficaram arredadas e não também os casos de responsabilidade objectiva.».

Pois bem, no presente caso, inexistia qualquer outra linha de imputação de responsabilidade indemnizatória ao arguido que não a da imediata prática dos vários actos revestidos de tipicidade e ilicitude criminais que lhe vinham imputados em sede de acusação, e da qual foi absolvido.

Pelo que carece em absoluto de sustento a causa de pedir em que se fundava a pretensão indemnizatória formulada nos presentes autos.

Pelo que não merece censura a decisão de absolvição do arguido também do pedido de indemnização civil contra si formulado, devendo manter-se a mesma decisão absolutória, e improcedendo assim, também neste derradeiro segmento, o recurso interposto.


*

*


II.C. APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO EM 05/11/2025 DO DESPACHO JUDICIAL DATADO DE 01/10/2025

Cumpre finalmente apreciar quanto respeita ao recurso interposto pelo arguido DD, em 05/09/2025, da decisão do tribunal a quo de 01/10/2025 [refª 140629030], a qual determinou que, relativamente à entretanto requerida devolução de quantia monetária apreendida ao arguido nos autos, se deverá aguardar o trânsito em julgado do acórdão.

São as seguintes as incidências processuais relevantes para a apreciação da questão suscitada neste recurso do arguido:

1º, no presente processo, e em sede de Inquérito, foi levada a cabo, em 15/11/2023, busca domiciliária à casa de morada do arguido, sita na Rua ..., no ..., ..., tendo no âmbito dessa diligência, e além do mais, sido apreendida ao arguido a quantia monetária de €89.000,00 (oitenta e nove mil euros) em numerário, e que ali foi encontrada, quantia que, assim, e desde então, ficou apreendida à ordem dos presentes autos,

2º, no Acórdão proferido, em 08/07/2025, pelo tribunal de Júri em primeira instância, foi decidido a final, e no que tange a tal quantia, o seguinte:

«No que respeita à quantia de €89.000,00 apreendida ao arguido, verifica-se que nada nos autos foi apurado que indique qualquer relação com os factos ou com a proveniência ilícita, tendo em conta o despacho de arquivamento documentado a fls. 4259 a 4261, razão pela qual se determina a sua restituição ao arguido»,

3º, nesta sequência, pelo arguido DD foi, em 05/09/2025, apresentado requerimento solicitando a imediata restituição da quantia em causa nos termos do art. 186.º/1 do Cód. de Processo Penal, requerimento cujo teor integral é o seguinte:

«(…) 3. Nos termos da lei (art. 178.º CPP), a apreensão tem finalidades probatórias e/ou confiscatórias, estando, intrínseca e irremediavelmente, relacionada com a prática criminosa objecto do processo.

4. Incide, pois, necessariamente (e apenas), sobre o dito património contaminado do arguido (assim, João Conde Correia, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo II, Art. 178.º, 4.ª Ed., Almedina, p. 673).

5. Articulado o conteúdo da acusação pública, com o do despacho que imediatamente a antecedeu (“I. Extraia certidão do auto de apreensão de fls. 841-843 e RDA como inquérito - FO - branqueamento de capitais e fraude fiscal”), resulta inequívoco que, pelo menos desde então (04/11/2024), a sindicância da eventual prática, pelo arguido, de crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais deixou de estar em causa nestes autos.

6. Logo aí, podia e devia o M.P. ter-se pronunciado quanto à desnecessidade da apreensão daquela quantia monetária, restituindo-a ao arguido (art. 186.º/1CPP).

7. Sucede que, sem que, sequer!, tivesse promovido a sua perda a favor do Estado (fê-lo apenas quanto às notas falsas, também apreendidas, fls. 841 e ss.), relegou para o acórdão a proferir a final a decisão quanto ao destino a dar-lhe, bem como aos demais bens apreendidos.

Ora,

Sabemos hoje que:

8. não há interesse probatório na quantia apreendida desde, pelo menos, a data em que foi proferida a acusação, atento o objecto que, por ela, se definiu;

9. não há, também, interesse confiscatório, na medida em que o M.P. não apresentou pedido de perda.

10. Em face disso, não pode o M.P. recorrer do acórdão nesta parte, por falta de interesse em agir; como não o pode o assistente (no sentido de que o assistente não tem legitimidade para recorrer da sentença ou do acórdão que decida do destino dos bens apreendidos, em linha com a jurisprudência do S.T.J. (aresto de 9-4-1997, proc. 046277): Helena Mourão e Paulo Pinto de Albuquerque, «Artigo 401.º» in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Paulo Pinto de Albuquerque org.), Volume II, UCP Editora, Lisboa, 5. ed., 2023, p. 585.).

Acresce que,

11. não há arresto preventivo ordenado nos autos,

12. e o processo n.º 689/24.5T9ETR, que correu termos na 1.ª Secção de Aveiro- DIAP, aberto para investigação da eventual prática, pelo arguido, de crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais, precisamente relacionados com aqueles €89.000,00, foi já objecto de arquivamento,

transitado em julgado.

Ora,

13. é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência portuguesas que, quanto ao património lícito do arguido (ou não contaminado), sendo evidente a desnecessidade probatória da apreensão, só será possível manter um vínculo de indisponibilidade sobre a coisa através do instituto do arresto (arts. 186.º/5 e 228.º CPP),

14. no mais se justificando a sua restituição imediata.

15. A restituição pode, assim, ocorrer a todo o tempo (veja-se o n.º 1, do art. 186.º CPP; na doutrina, expressamente e entre outros, João Conde Correia, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo II, Art. 186.º, 4.ª Ed., Almedina, p. 758) - e a restituição do dinheiro aqui em causa devia há muito ter acontecido, estando constituída uma situação de flagrante abuso de direito, excesso e desproporcionalidade, e violação do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado.

16. O acórdão absolutório veio, pois, pôr termo a uma situação de indevida indefinição, sendo, nessa parte, irrecorrível.

17. Nessa conformidade, face ao inequívoco prejuízo do arguido e à ilegalidade da situação constituída, que se prolonga, desnecessariamente, desde, pelo menos, 04/11/2024 (data da acusação pública), requer-se a V. Exa. seja ordenada a imediata notificação do arguido para os termos do art. 186.º/1 CPP, de modo a que a quantia monetária indevidamente apreendida seja restituída no mais curto espaço de tempo.»

4º, pronunciando-se quanto ao assim requerido, pelo tribunal a quo foi então proferido, em 01/10/2025, o despacho ora recorrido, cujo teor é o seguinte: «Quanto ao requerimento apresentado pelo arguido em 05-09-2025, tal como apontado pelo Ministério Público, deverá aguardar o trânsito em julgado do acórdão, pelo que, por ora, nada a determinar. Notifique. »

5º, Apresentados entretanto, pelo Ministério Público e pelo assistente, recursos do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, não foi o segmento em que se determina a devolução da aludida quantia objecto de qualquer impugnação recursória.

É, pois, da decisão datada de 01/10/2025 (ponto 4º) que o arguido vem recorrer, em 05/11/2025, suscitando por tal via, e no essencial, duas questões que passam a apreciar-se.

C.1. De saber se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação.

Começa o recorrente/arguido por suscitar a falta de fundamentação da decisão recorrida, alegando. em síntese, que a mera indicação de que “o arguido deverá aguardar o trânsito em julgado do acórdão, pelo que, por ora, nada a determinar” não constitui fundamentação alguma, ainda que mínima.

Apreciando.

Muito sinteticamente se reitera que o dever constitucional de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

Atentar-se-á, porém, e desde logo, que a falta de fundamentação do despacho ora recorrido não é cominada no art. 97º do Cód. de Processo Penal, nem em outro qualquer preceito, com nulidade (absoluta ou relativa), pelo que a mesma constitui uma irregularidade, por força do nº 2 do art. 118º do mesmo Código.

Ora, nos termos do art. 123º/1 do Cód. de Processo Penal «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.».

Donde, e só por esta liminar razão, não tendo in casu a irregularidade processual sido tempestivamente arguida, nos termos deste art. 123º/1 do Código de Processo Penal, sempre se deveria ter a mesma por sanada.

Seja como for, sempre se aditará, muito sinteticamente, que a fundamentação das decisões varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo, na avaliação da suficiência da respectiva fundamentação, ponderar-se se os respectivos destinatários, perante o teor desse acto e das suas circunstâncias, estão em condições de perceber, com critérios de razoabilidade, o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2019 (proc. 186/13.4PAPNI.C1)[[55]], «Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, então a decisão, independentemente de se concordar ou não com ela, está fundamentada».

No caso, o despacho recorrido é, efectivamente, sucinto na sua decisão.

Porém, e não obstante isso, julga-se que os fundamentos do mesmo são clarividentes: atenta a circunstância de o destino da quantia monetária em causa haver sido decidido em sede de Acórdão, foi entendido não haver lugar a nova decisão quanto a tal questão, devendo antes, e por isso, aguardar-se o trânsito em julgado daquela decisão.

Notar-se-á que a decisão ora recorrida não decide nada quanto ao destino da quantia em causa - precisamente por considerar já haver sido essa decisão adoptada -, mas tão apenas determina que se aguarde o trânsito de tal decisão, correspondente àquilo que vinha solicitado.

É, assim, possível reconduzir racionalmente a razão que determinou que o tribunal a quo adoptasse aquela decisão ora recorrida.

Sempre inexistiria, portanto, a alegada falta de fundamentação.

Não se verificaria assim qualquer violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art. 205º/1 da Constituição da República Portuguesa.

C.2. De saber se deve ser revogada a decisão de 01/10/2025 de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão final para efeitos de devolução ao arguido de quantia monetária apreendida nos autos.

A subsequente - e substancial - questão suscitada pelo recorrente é pelo mesmo colocada nos seguintes termos: deve ser revogado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que ordene a imediata notificação do arguido para efeitos da restituição da quantia de €89.000,00 apreendida nos autos.

Apreciando.

Refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso que «expressamente impõe o art.º 186º n.º 2 do Código de Processo Penal que a restituição ocorre depois de transitada a sentença».

Estipulando a citada disposição que «Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado», poderá considerar-se que assim sucede na normalidade das situações em processo penal.

Porém, não se perca desde logo de vista o disposto no nº1 do mesmo art. 186º do Cód. de Processo Penal, onde se estatui (na parte que aqui releva) que «Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito».

Ou seja, e como bem resume o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2021 (proc. 11/19.2GEVFR-F.P1)[[56]] - aliás, citado pelo recorrido/Ministério Público -, «A apreensão tem uma dupla função, como meio de obtenção de prova, que pode terminar a todo o tempo, desde que deixe de se tornar necessária (art. 186.º, n.º 1, do CPPenal), entre a apreensão e a sentença final (aqui operando a restituição com o trânsito em julgado da decisão que determinar a devolução), e como salvaguarda da declaração final de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, terminando com a sentença, embora a restituição deva aguardar o trânsito em julgado da decisão que determinar a devolução, sendo caso disso».

Ora, no presente caso, de parte alguma dos autos resulta sequer indiciado que a apreensão da quantia em causa tenha qualquer finalidade probatória.

Como bem refere o recorrente/arguido, aquando da dedução da acusação nos presentes autos, em 04/11/2024, o Ministério Público determinou a extracção de «certidão do auto de apreensão de fls. 841-843 e RDA como inquérito - FO - branqueamento de capitais e fraude fiscal», sem, contudo, jamais ter diligenciado por que a mesma quantia fosse colocada à ordem do processo então aberto com aquela finalidade, isto é, o processo nº 689/24.5T9ETR (que correu termos na 1.ª Secção de Aveiro - DIAP), o qual foi já entretanto objecto de arquivamento (em 22/01/2025) transitado em julgado.

O que, aliás, foi tido em consideração no segmento do Acórdão dos presentes autos ao determinar a devolução da quantia em causa, quando ali refere que essa decisão é adoptada precisamente «tendo em conta o despacho de arquivamento documentado a fls. 4259 a 4261».

Donde, e de forma que se julga flagrante, a apreensão em causa não reveste, pelo menos e no máximo desde este aludido arquivamento (em bom rigor, e no que aos concretos factos dos presentes autos respeita, desde a data em que foi proferida a acusação), qualquer interesse probatório nos termos e para os efeitos previstos no nº1 do art. 186º do Cód. de Processo Penal.

Não deixa de se aditar que, se é certo que o nº2 do art. 186º do Cód. de Processo Penal fala no «trânsito da sentença», a verdade também é que, além de desde logo não se perspectivar que quer o Ministério Público, quer o assistente, tivessem qualquer interesse em recorrer relativamente ao segmento decisório em causa, a verdade é que se constata - como bem realça a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação no seu Parecer proferido nos autos - que exactamente nenhum dos sujeitos processuais em causa apresentou impugnação recursória relativamente ao aludido segmento.

Em suma, e concluindo, julga-se assistir razão ao arguido/recorrente, merecendo assim provimento a sua pretensão, e em consequência será de substituir a decisão recorrida por outra que determina a imediata devolução ao arguido da quantia de €89.000,00 que lhe foi apreendida no dia 15/11/2023, devendo o tribunal a quo proceder às diligências necessárias para o efeito - nomeadamente através da notificação ao arguido para efeitos de tal restituição.


*

*


III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

1. julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente AA em 01/05/2025 [refª 17682204], mantendo-se a decisão recorrida proferida em 14/04/2025 [refª 138260737] na parte da mesma que determinou a exclusão da publicidade da audiência de julgamento e demais actos processuais nos termos ali definidos ;

Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 (três) U.C.s a taxa de justiça (cfr. art. 515º/b) do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).

2. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do Acórdão proferido nos autos, e, em conformidade:

, julgar verificados relativamente a parte da matéria de facto do acórdão recorrido os previstos nas alíneas b) e c) do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, mas suprir os mesmos, nos termos do art. 431º/1/a) do Cód. de Processo Penal, alterando-se a redacção do ponto 14. da matéria de facto provada, e dos pontos n) e o) da matéria de facto não provada, tudo nos termos e em conformidade com o decidido no item B.2º/ §1.i.1. da presente decisão ;

, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º/3 e 431º/b) do Cód. de Processo Penal:

- alterar a redacção dos pontos 10. e 17. da matéria de facto provada considerada em sede de Acórdão,

- eliminar os pontos h)-v. e p) da matéria de facto não provada considerada em sede de Acórdão.

nos termos consignados nos itens B.2º/§2./i.2./[#3] e [#9] da presente decisão ;

, em tudo o mais negar provimento ao recurso, e confirmar integralmente a decisão recorrida.

Sem custas (cfr. art. 4º/1/a) do Regulamento das Custas Processuais)

3. julgar integralmente improcedente o recurso interposto pelo assistente e demandante AA e pelos demandantes BB e CC, representados por aquele primeiro, do Acórdão proferido nos autos, e assim confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas da responsabilidade dos recorrentes, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).

4. julgar procedente o recurso interposto pelo arguido DD em 05/11/2025, revogando-se a decisão recorrida, proferida no dia 01/10/2025 (que determinou que se aguarde pelo trânsito em julgado da decisão de restituição ao arguido do valor de €89.000,00 apreendido nos autos) e substituindo-se a mesma pela presente decisão que determina a imediata devolução ao arguido da quantia de €89.000,00 (oitenta e nove mil euros) que lhe foi apreendida no dia 15/11/2023, devendo o tribunal a quo proceder às diligências necessárias para o efeito - nomeadamente através da notificação ao arguido para efeitos de tal restituição,

Sem custas.


*
Porto, 11 de Junho de 2026
Pedro Afonso Lucas
Castela Rio
Paulo Costa

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores - sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
__________________
[[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[[3]] Relatado por Orlando Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[4]] Relatado por Maria dos Prazeres Silva, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[5]] Relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[6]] Relatado por Elsa Paixão, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[7]] Relatado por Cruz Bucho, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[[8]] Relatado por Maria dos Prazeres Silva, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[9]] Relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[10]] Relatado por José Adriano, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[[11]] Relatado por Elsa Paixão, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[12]] Relatado por Fátima Furtado, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[13]] Relatado por Dolores Silva e Sousa, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[[14]] Relatado por José Adriano, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[[15]] Relatado por José Adriano, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[[16]] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[17]] Relatado por Ana Barata de Brito, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[[18]] Relatado por Manuel Soares, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[19]] Relatado por António Luís Carvalhão, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[20]] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[21]] Relatado por Manuel Joaquim Braz, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[22]] Relatado por Maria Clara Sottomayor, e disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180417.html
[[23]] Também este disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[24]] Relatado por Vasques Osório, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[25]] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[26]] Relatado por Jorge Jacob, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[27]] Relatado por Helena Moniz, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[28]] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[29]] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[30]] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[31]] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf
[[32]] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[33]] Relatado por Afonso Correia, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[34]] Relatado por Leal Henriques, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[35]] Relatado por Cristina C... e Sousa, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[[36]] Relatado por Nuno Pires Salpico, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[37]] Relatado por DD Chaves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [[38]] Relatado por Armindo Monteiro, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[39]] Relatado por Joaquim Moura, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[40]] Relatado por Belmiro Andrade, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[41]] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[42]] Relatado por Gomes de Sousa, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[[43]] Relatado por Agostinho Torres, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[44]] Relatado por Santos Cabral, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[45]] Relatado por Francisco Caramelo, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[[46]] Disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[47]] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040198.html
[[48]] Relatado por Liliana Páris Dias, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[49]] Relatado por Margarida Blasco, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[50]] Relatado por Ana Barata Brito, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[51]] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[52]] Relatado por Cura Mariano, acedido em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120312.html
[[53]] Relatado por Brízida Martins, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[54]] Relatado por Raúl Borges, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[55]] Relatado por Orlando Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[[56]] Relatado por Maria Joana Grácio, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf