Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1016/24.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PEDIDO ILÍQUIDO
Nº do Documento: RP202606091016/24.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não logrando o autor provar que venha a necessitar, previsivelmente, em vista de debelar fenómeno doloroso, de novos tratamentos ou, eventualmente, cirurgia, improcede o pedido ilíquido formulado para o ressarcimento de tal dano futuro.
II - Mostra-se ajustado e equilibrado, conforme aos critérios jurisprudenciais adoptados em situações com características próximas, o valor de 25.000,00€ para ressarcir dano patrimonial futuro de lesado, com 38 anos ao tempo do evento (desempegado há mais de dez anos, que vinha trabalhando a servir à mesa em restaurante que explora) que ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos, compatível com o exercício da profissão habitual mas implicando a realização de esforços suplementares.
III - Entende-se como equilibrado, ponderado e equitativo, valorizando devidamente o propósito sancionatório da indemnização e a sua função essencialmente reparatória, fixar o montante indemnizatório do dano não patrimonial no montante de vinte mil euros (20.000,00€) relativamente a lesado com 38 anos de idade que além do dano resultante da incapacidade funcional de 5 pontos, sofreu quantum doloris de grau 3 em escala ascendente com sete graus de gravidade, dano estético no segundo grau duma escala de sete graus, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, para lá do prejuízo na saúde geral e o prejuízo da distração ou passatempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1016/24.7T8PNF.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
                 Alexandra Pelayo

*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

*

RELATÓRIO


Apelante: AA (autor).

Apelada: A..., S.A. (ré).

Juízo central cível de Penafiel (lugar de provimento de Juiz 4) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.


*

Julgando a causa - fundada na ocorrência de acidente de viação, que o autor alegou exclusivamente imputável a conduta culposa do condutor do veículo seguro na ré e do qual lhe resultaram danos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de cem mil euros, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento e a ‘ressarcir-lhe, no futuro, os danos que se venha a apurar serem causa directa e necessária das lesões sofridas com o evento, conforme alegado nos artigos 50º e 51º' da petição (alegava-se, em tais artigos, que o autor, ‘devido às dores que continua a sentir, tem vindo a carecer de ajuda médica e medicamentosa e a obter informação no sentido de que, no futuro, com vista ao atenuar das dores, poderá vir a ter de ser sujeito a novos tratamentos e, eventualmente, cirurgia') -, foi proferida (em Dezembro de 2025) sentença que condenou a ré (absolvendo-a quanto ao demais peticionado) a pagar ao autor:

- a ‘título de perda da capacidade ganho/dano funcional, que inclui o dano biológico e os esforços acrescidos, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros, à taxa legal civil, a contar da presente data e até integral pagamento; e

- a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros, à taxa legal civil, a contar da presente data e até integral pagamento'.

Inconformado com os valores indemnizatórios arbitrados, com a omissão de apreciação do pedido ilíquido e com o momento fixado para o computo do termo inicial dos juros de mora sobre os danos patrimoniais (entendendo que os mesmos devem computar-se desde a citação), apela o autor, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida apenas merece reparo na parte respeitante aos montantes indemnizatórios atribuídos e à omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação no que vier a liquidar.

2. A indemnização fixada a título de danos patrimoniais é manifestamente insuficiente face à matéria de facto provada.

3. Existe dano patrimonial futuro previsível, devidamente comprovado pelo relatório do IML.

4. A sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

5. A indemnização por danos não patrimoniais mostra-se desajustada face à gravidade dos danos sofridos.

6. Os juros de mora sobre os danos patrimoniais são devidos desde a citação. Por isso, ao condenar apenas na quantia de €40.000, o Tribunal violou nomeadamente o disposto nos arts. 8º, nº 3, 564º e 566º, nº 2 e 3, todos do C.C., devendo a sentença ser alterada em termos de se ordenar o pagamento de indemnização global no valor de €70.000, sendo relegados para liquidação os danos futuros (patrimoniais e não patrimoniais), assim se fazendo justiça

Contra-alegou a ré em defesa da sentença recorrida e pela improcedência da apelação.


*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a decidir:

- a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (não apreciação do pedido ilíquido),

- a verificação dos necessários pressupostos para a procedência do pedido ilíquido,

- os montantes ajustados ao ressarcimento dos danos (patrimonial e não patrimonial) - o autor reputa os valores fixados na sentença apelada como insuficientes e desajustados,

- a data em que deve fixar-se o termo inicial para o cômputo dos juros de mora sobre os valores fixados para ressarcimento do dano patrimonial (defende o autor que deve ser fixado, como pedido, na data da citação da ré).


*

FUNDAMENTAÇÃO

*


Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou, com relevância para a decisão da causa,

Factos provados

1. No dia 16/06/2023, cerca das 15 horas, na Rua ..., ..., na freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos e condutores a seguir indicados:

- ..-PE-.. (doravante designado por PE), motociclo marca Kawasaki, conduzido pelo autor, e

- ..-..-DE (doravante designado por DE), marca Opel, ligeiro de passageiros, propriedade de BB e conduzido, no interesse e por conta do seu dono, por CC.

2. No momento do evento o autor circulava com o sentido de marcha ... - ... e o condutor do DE em sentido inverso.

3. Quanto ao sinistro, ocorreu do seguinte modo: em momento em que o autor se aproximava do entroncamento formado pela Rua ... com a Rua ..., o condutor do DE deslocou-o, todo ele, para a via de circulação da esquerda, ocupando, dessa forma, essa via de circulação afeta ao sentido de marcha do PE.

4. Confrontado com essa posição do DE, o autor direcionou o PE para a esquerda da sua via de circulação para, por aí, prosseguir a marcha.

5. Sucedeu que, em momento em que estava com a frente do seu PE a menos de 15 metros da frente do DE, o condutor deste último guinou para a direita, obstruindo repentinamente o espaço de via por onde o autor se encontrava a circular.

6. O autor ainda tentou desviar-se, todavia, dado o inopinado da manobra do condutor do DE, foi-lhe impossível evitar a colisão.

7. Após a mesma, os veículos imobilizaram-se da seguinte forma:

- O PE, do autor, próximo do eixo da via; e,

- O DE, seguro na ré, diagonalmente atravessado na via de circulação da esquerda - atento o seu sentido de marcha.

8. O acidente ocorreu, assim, pelo facto de o condutor do V2 circular distraído e ter, repentinamente, cortada a linha de marcha ao autor.

9. A ré celebrou com CC um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ..., que garantia a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo DE.

10. O referido contrato encontrava-se, à data dos factos, válido e eficaz.

11. A ré assumiu a reparação dos danos decorrentes do acidente no que se refere às roupas danificadas e ao capacete.

12. Do local do acidente e no dia do mesmo, o A. foi transportado em ambulância dos Bombeiros Voluntários ... para o Centro Hospitalar ... Epe - de seguida apenas CH ....

13. No dia do evento (16/06/23), após triagem de manchester e observação médica especializada, os médicos que observaram o autor constaram que apresentava as seguintes lesões:

- Ferida interdigital D2-D3 da mão direita - fractura da cabeça do 2º metacarpo e fractura de Bennett do polegar direito,

- Deformidade do antebraço direito, sem exposição,

- Dor marcada à apalpação da região lombar.

14. No dia 12/07/23 foi submetido a cirurgia - encavilhamento endomedular e fixação com dois fios K.

15. Devido às lesões, no ano de 2023, o autor careceu de comparecer às seguintes consultas: em 19/07, em 02/08, em 13/09, em 17/10 e em 31/10, com indicação de carecer de reabilitação urgente.

16. Após a alta e durante mais de 30 dias, careceu de medicação diária e de ajuda de terceira pessoa para tratar da sua higiene pessoal e para se sentar e deitar.

17. Foi avaliado pelo Dr. DD no dia 31/10/2023. Nesta data este clínico considerou que a consolidação das lesões ocorreu no dia 20/10/2023, atribuindo ao autor um dano biológico de 7 pontos, com rebate profissional e com prejuízo de afirmação pessoal de 3 pontos.

18. O autor exercia funções de servir refeições às mesas num restaurante que explora,

19. E em consequência do acidente perdeu capacidade de preensão da sua mão direita, quer para o exercício das tarefas antes referidas, quer todas e quaisquer outras com exigência de esforço físico relativamente à mão direita.

20. Em consequência do evento, o autor sofreu também escoriações nas costas, coxis e pé direito.

21. Apesar da alta, o autor continua, em termos de saúde física e psíquica no que tange à utilização da mão lesada, continua a sentir as seguintes dificuldades:

- A escovar os dentes e pegar na filha ao colo,

- A apertar os cordões dos sapatos e os fechos das roupas,

- A conduzir e a puxar o travão de mão do seu carro, e

- A transportar objetos com mais de 2/3 kg de peso.

22. Realizada perícia de avaliação do dano corporal, resultou que:

- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31/10/2023,

- O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 2 dias,

- O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 136 dias,

- O Quantum Doloris é fixável no grau 3/7.

- O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5 pontos.

- As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

- O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2/7.

- A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.

- Considerando a existência de fractura intra-articular do 1.º dedo, é de perspectivar a existência de Dano Futuro.

23. Durante mais de 10 anos, o autor foi operário da construção civil.

24. À data do acidente o autor encontrava-se, desde há mais de 5 anos, desempregado.

25. Em resultado do acidente, o autor sente, com regularidade, dores na mão que lhe afetam a sua disponibilidade mental para fazer qualquer tipo de trabalho,

26. … E perdeu capacidade de desempenho para a realização de todo o tipo de tarefas com substancial exigência física, designadamente para a realização de tarefas domésticas ligadas à laboração do estabelecimento de hotelaria que atualmente explora;

27. … E tem dificuldade em conduzir por tempo superior a uma hora;

28. … E deixou praticamente de conduzir motociclos, devido à incapacidade para segurar o manípulo com a mão lesada;

29. À data do acidente o autor tinha 38 anos.

30. O autor, devido às lesões, aos exames e aos tratamentos a que foi sujeito, sofreu muitas dores;

31. Dores que se agravaram especialmente após a realização da única cirurgia que fez à mão lesada.

32. Sofreu perturbação emocional com o facto de ter tido necessidade de ter de se manter completamente inativo durante mais de 120 dias.

33. Situação de incapacidade de movimento que durante esse período o impossibilitou, designadamente, de conduzir e de visitar familiares e amigos.

34. Sofreu dores e incómodo com as mais de 23 sessões de fisioterapia que realizou na Clínica ....

35. Sentiu tristeza e frustração por, durante vários meses, ter perdido a capacidade de jogar futebol,

36. Continuando a sentir muita tristeza por ter deixado de jogar futebol - prática que levava a cabo com muito prazer.

37. O autor sente-se, por vezes, triste e deprimido devido à fragilidade física consequente da perda de capacidade da sua mão e à sua desfiguração.

Factos não provados:

Considerou a decisão apelada inexistirem, com relevância para a decisão a proferir, factos não provados a enunciar.


*

Fundamentação jurídica.

A. Da nulidade da sentença - omissão de pronúncia.

Imputa o apelante à decisão recorrida o vício da nulidade por ter omitido pronúncia relativamente ao pedido ilíquido (alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC).

Manifesta a irrelevância da apreciação de tal arguido vício [ainda que seja de reconhecer a sua verificação - interpretando a sentença apelada à luz das regras estalecidas nos artigos 236º e seguintes do CC (e sendo certo que o propósito de tal actividade não é a reconstituição da intenção do julgador, a mens judicis, antes apreender ‘o sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente'[1], havendo que ponderar a especificidade da decisão como acto jurídico, puramente funcional, coarctado da característica da liberdade negocial comummente associada aos demais actos jurídicos, exprimindo não uma declaração de vontade subjectiva, antes uma injunção aplicativa do direito ao caso concreto[2]), facilmente se concluiu que foi omitida pronúncia sobre tal pedido, falhando a sentença apelada na sua apreciação e decisão, pois além de não ter merecido a mínima referência no segmento da apreciação jurídica da causa não foi sequer identificado no relatório da sentença como estando incluído na pretensão formulado pelo autor, não podendo por isso concluir-se que a parte da injunção decisória em que se refere improceder ‘o demais peticionado' além do que é reconhecido se refere, também, a tal pretensão, a qual ficou assim por decidir] - porque o objecto da apelação respeita, também, a apreciar da concludência do pedido ilíquido, esta apreciação sempre se imporá, verifique-se ou não o apontado vício, o que retira qualquer interesse e relevo à apreciação da invocada nulidade, que redundaria num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão, sem efectivo relevo e impacto na sorte da apelação.

Ultrapassa-se, assim, em razão da sua irrelevância para a sorte da apelação, a apreciação da invocada nulidade.

B. Da verificação dos necessários pressupostos para a procedência do pedido ilíquido.

Sustenta o autor estarem verificados os pressupostos para a condenação ilíquida - argumenta existir dano futuro previsível, devidamente comprovado pelo IML.

Argumentação improcedente, ponderando que tal pedido ilíquido tinha por referência os danos invocados nos artigos 50º e 51º da petição, ou seja, novos tratamentos e cirurgia que venham a ser necessários em vista de obstar às dores - alega o autor em tais artigos que devido às dores que continua a sentir tem vindo a carecer de ajuda medida e medicamentosa sendo que no futuro, com vista a atenuar tais dores, poderá vir a ser sujeito a novos tratamentos e, eventualmente, cirurgia.

Ponderando essa conformação do objecto processo, que determina a vinculação do tribunal ao pedido formulado (arts. 3º, º n 1, 609º, nº 1 e 615º, nº 1, d) e e) do CPC) - e sendo certo que o pedido é corolário da factualidade que lhe serve de causa de pedir (os factos que individualizam o direito exercido) -, constatando-se que o pedido ilíquido formulado não assenta em qualquer outro dano futuro (designadamente um eventual agravamento do défice funcional do autor, causado pela evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico que apresenta) que não o de vir a necessitar, previsivelmente, de novos tratamentos e, eventualmente, cirurgia, para debelar fenómeno doloroso, deve o mesmo ser julgado improcedente.

Doutro modo - a condenação ilíquida impor-se-ia, na situação dos autos, se pudesse afirmar-se a previsibilidade de o autor vir a necessitar, para debelar as dores, de novos tratamentos e, eventualmente de cirurgia.

Conclusão (previsibilidade da necessidade de novos tratamentos e, eventualmente cirurgia) que não pode retirar-se - não só porque a matéria provada pela decisão apelada o não permite, como ainda porque suprindo a deficiência que se detecta na decisão de facto (falta de pronúncia sobre facto relevante) não pode considerar-se provada a existência do invocado concreto dano futuro.

Constata-se, na verdade, que a decisão da matéria de facto é deficiente - o tribunal recorrido não se pronunciou (emitindo julgamento sobre a mesma, considerando-a provada ou não provada) sobre a matéria alegada no artigo 50º da petição (controvertida, pois que expressamente impugnada pela ré no artigo 13º da contestação), não se podendo considerar que ao indicar inexistir matéria relevante a enunciar como não provada a decisão apelada tenha emitido expressa pronúncia sobre tal matéria de facto, julgando-a não provada (a referência não pode interpretar-se doutra forma que não a de significar que o tribunal entendia não haver matéria não provada a enunciar, não já que considerava não provada qualquer outra matéria que não tivesse sido julgada como provada).

Falta de pronúncia sobre factualidade relevante que integra violação do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC, constituindo patologia a sindicar (mesmo oficiosamente) por esta Relação nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, enquanto deficiência da matéria de facto - nos casos de deficiência da decisão de facto, por falta absoluta ou parcial de pronúncia sobre factos relevantes (essenciais ou complementares), a Relação deve, mesmo oficiosamente, suprir o vício se tiver disponíveis os elementos para tanto (e só assim não sendo deverá determinar a ampliação da matéria de facto, com anulação da decisão), ainda que para tanto seja necessário reponderar os elementos de prova que o tribunal a quo tinha disponíveis[3].

Mostram-se disponíveis a esta Relação os necessários elementos para suprir a apontada deficiência - a apreensão da matéria em questão não prescinde dos contributos de área de conhecimento (ciência médica) que o juiz não domina (art. 388º do CC), apresentando-se a prova pericial como adequada e idónea à sua demonstração em juízo, tendo nos autos sido realizada perícia pelo IML que teve também por objecto apreciar tal alegada factualidade (o despacho de 4/10/2024 que fixou o objecto da perícia acolheu o que fora indicado pelo autor no seu requerimento de 11/09/2024 - e aí foi expressamente indicada a matéria do facto 50º para integrar o objecto da perícia).

O relatório pericial de 11/05/2025 expressamente concluiu, em razão da existência de fractura ‘intra-articular do 1º dedo', pela previsibilidade do que designa por ‘Dano Futuro' (aí considerado como o ‘agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico'), que poderá levar ‘a uma futura revisão do caso, com alteração dos parâmetros de dano' então (nessa perícia) propostos.

Apesar de concluir por tal ‘dano futuro' previsível (julgado provado no facto 22), com o conceito que aí densifica e esclarece, não refere o relatório pericial que o autor venha a necessitar, no futuro, previsivelmente, em vista de debelar fenómeno doloroso, de novos tratamentos ou, eventualmente, cirurgia.

Tal elemento probatório - o meio probatório idóneo à demonstração da matéria em questão em juízo - não permite concluir, assim, de forma racionalmente fundada (ponderando que para a formação da convicção judicial importa um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às necessidades práticas da vida), pela veracidade da matéria em causa, que por isso tem de ser havida como não provada.

Assim que, suprindo a apontada deficiência da decisão de facto, é de considerar não provada a matéria alegada no artigo 50º da petição, o que determina a improcedência do pedido ilíquido - tal matéria é constitutiva do invocado direito à indemnização ilíquida, pelo que a sua não demonstração implica se decida contra o autor (o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal de­cidir no caso de se não fazer prova do facto).

Improcede, pois, a pretensão recursória do autor apelante na parte em que pretende a condenação da apelada na peticionada indemnização ilíquida.

C. Dos montantes ajustados ao ressarcimento dos danos (patrimonial e não patrimonial).

Decidida (sem censura ou impugnação) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual como fonte da obrigação de indemnizar e a existência do dever da ré apelada indemnizar o autor apelante pelos danos ligados ao evento lesivo por adequado nexo causal, nomeadamente pelo dano patrimonial futuro decorrente do défice funcional da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer em consequência do evento lesivo e pelo dano não patrimonial, importa tão só apreciar da justeza dos valores a propósito fixados na decisão apelada - melhor, e mais rigorosamente (pois que só o autor apelou), apurar se os valores indemnizatórios fixados pecam por escassos, por insuficientes e desajustados.

C.1. Dano patrimonial.

Fixou a decisão apelada a indemnização global por danos patrimoniais (valorizando o que considerou como incapacidade ou défice funcional, dano biológico e esforços acrescidos) no montante de 25.000,00€, ponderando a idade do autor à data do evento (38 anos), um tempo provável de vida activa até aos 70 anos (e de esperança média de vida superior - até aos 78/80 anos), que ficou a padecer, como sequela das lesões sofridas no evento, de défice funcional de 5 pontos (compatível com o trabalho habitual, implicando porém esforços suplementares) e, ainda, que durante mais de dez anos fora operário da construção civil, encontrando-se, à data do evento, desempregado há mais de cinco anos, servindo à mesa em restaurante que explora, auferindo rendimento não concretamente apurado mas que se entendeu (ponderando critérios de normalidade) não inferior a mil euros.

Entende o apelante ser o valor fixado manifestamente insuficiente face à matéria provada - alega que dela resulta encontrar-se profundamente limitado na procura de profissão que implique a realização de esforços físicos, sendo entendimento jurisprudencial pacífico o de que na avaliação e quantificação do dano patrimonial futuro deve fazer-se refletir, também, a perda de oportunidades profissionais futuras que decorram do défice funcional, para lá de que a indemnização deve ser fixada em referência à esperança média de vida (e não tão só a vida activa), devendo ainda ponderar-se um rendimento não inferior a 1.600,00€ (argumenta que face ao aumento de cerca de 40% do salário mínimo nos últimos anos, é expectável que o mesmo continue a aumentar até àquele valor nos próximos anos); ponderando estes factores, sustenta, impõe-se ampliar a indemnização pelo dano patrimonial para valor nunca inferior a 50.000,00€.

Apreciando.

O défice permanente da integridade física do indivíduo (uma sequela funcional permanente, enquanto repercussão na capacidade de usar o corpo de forma plena) traduz uma lesão do direito à integridade física (art. 25º, nº 1 da CRP), uma das irradiações ou manifestações da tutela geral da personalidade humana (art. 70º do CC).

Perspectiva-se como dano biológico, enquanto ‘diminuição somático-psíquica e funcional do lesado', com repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, sendo ‘sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou não patrimonial'[4].

Repercute-se, objectivamente, na diminuição da condição física e na capacidade de desempenho de actividades económicas, o que redunda numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e em consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas em todas as vertentes do quotidiano pessoal, mormente na vertente laboral/económica.

Logo que se verifique, o dano biológico merece tutela, seja ao nível compensatório, seja ao nível indemnizatório, seja até a ambos. A ‘extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência, de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve', contempla-o indemnizatoriamente, enquanto ‘a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais, também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo - englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros - já o contempla' ao nível compensatório[5].

Dano biológico que é de valorizar (para lá do que signifique na diminuição da qualidade de vida do lesado, a ponderar e atender no âmbito do dano não patrimonial) no âmbito do dano patrimonial (sem que isso signifique uma repetição ou duplicação de valorização do mesmo dano) quando ele se repercuta na actividade laboral do lesado, seja directamente, implicando perda efectiva ou previsível de rendimentos, seja quando implique maior esforço e dispêndio de energia no desenvolvimento da actividade propiciadora de rendimento (e assim, em última análise, maior esforço do lesado para não sofrer diminuição de rendimentos) - tal dano deve ser indemnizado na vertente patrimonial quando represente para o lesado uma diminuição da sua capacidade económica geral com relevo em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória[6], independentemente da prova de sofrer ou vir a sofrer diminuição dos seus proventos futuros (isto é, diminuição da sua capacidade de ganho), pois que para tanto tão só importará poder concluir-se que tal défice (incapacidade funcional ou fisiológica), repercutindo-se nuclearmente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, implicará, previsivelmente, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas e, assim, se for de considerar que essa incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para não sofrer diminuição de rendimentos ou obter rendimento que sem tal acréscimo lograria auferir da sua actividade[7]. Dito doutra maneira: a ‘ressarcibilidade do dano biológico na sua vertente patrimonial (também designado “dano patrimonial futuro”) não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras.'[8]

Estando em causa dano que se consubstancia numa limitação ou défice funcional (apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais ou na privação duma específica capacidade profissional), ‘perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional'[9], o fundamento da sua ressarcibilidade assentará no acréscimo de esforço e penosidade (que será de presumir judicialmente, nos termos dos arts. 349º e 351º do CC) no exercício da actividade diária e corrente, de modo o compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas[10].

Em tais situações (em que seja de ponderar que o défice funcional se repercute na exigência do maior esforço para o desempenho de actividades e tarefas) valoriza-se a circunstância da previsível não diminuição de rendimentos ter como correspectivo um acréscimo de esforço corporal e/ou intelectual, na exacta medida do grau de incapacidade/limitação funcional, não compensado com qualquer acréscimo de retribuição, sendo por isso adequado atender e valorizar pecuniariamente tal maior esforço ou dispêndio de energia - para lá de se valorizar também a perda de oportunidades profissionais (de actividades propiciadoras de proventos económicos) que a limitação funcional traduz.

Tem, pois, o dano biológico, na vertente patrimonial, uma vasta e alargada abrangência - desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis[11].

Na situação dos autos resulta provado que o apelante ficou a padecer, como sequela resultante das lesões sofridas no evento, de défice funcional permanente da integridade física fixável em 5 pontos, compatível com o exercício da profissão habitual mas implicando a realização de esforços suplementares, o que lhe acarretará, com toda a probabilidade (previsibilidade), a necessidade de realizar acrescidos e suplementares esforços para o desempenho de actividades com repercussão económica (esforços acrescidos relativamente àqueles que o normal desempenho de tais actividades já acarretaria, independentemente daquele défice funcional) - ou seja, ficou a padecer de défice no quinto grau mais baixo (numa escala crescente de cem graus) de valorização médica de afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas suas actividades diárias, incluindo aquelas com repercussão económica (desde a actividade profissional até às simples tarefas domésticas) e, assim, diminuindo em tal grau a sua capacidade económica geral.

Não sendo previsível ou verosímil (o dano futuro é apreciado segundo juízos de normalidade, previsibilidade e verosimilhança - art. 564º, nº 2 do CC) que tal limitação funcional acarrete, directamente, qualquer perda patrimonial futura provinda do exercício de actividade laboral, tem de reconhecer-se que acarreta uma limitação da capacidade do autor desenvolver actividades com relevo na vertente económica ou patrimonial na sua vida - ou, doutro modo, que tal défice representa uma ‘diminuição da sua capacidade económica geral com relevo em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória'[12], ainda que no quinto ponto mais baixo em que tal limitação pode relevar.

O montante indemnizatório de tal dano, enquadrável na categoria de dano patrimonial futuro, cuja ressarcibilidade não é questionada na apelação, deve apurar-se (por não ser possível averiguar do seu exacto valor) com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), segundo juízos de verosimilhança e probabilidade.

A equidade (tratada como fonte de direito sem que necessariamente o seja) é, como resulta do art. 566º, nº 3 do CC, uma ‘via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exacto dos danos não foi apurado'[13].

Diferentemente do que acontece relativamente ao apuramento do valor monetário para compensar o dano não patrimonial (em que a equidade funciona como único recurso), relativamente ao julgamento do dano patrimonial, designadamente do dano patrimonial futuro, a ‘equidade funciona como último recurso, para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, designadamente do direito a uma indemnização, quando o valor exacto dos danos não foi apurado'[14].
Equidade não significa arbitrariedade, convocando a ponderação do curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar - a particular situação do lesado que, com 38 anos ao tempo do evento lesivo, sofreu lesão da sua integridade física que lhe provocou um défice funcional permanente de 5 pontos.
O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa - a equidade é uma forma de justiça: por seu intermédio não se criam regras jurídicas nem se encontra a solução através da mediação ou intervenção de regra elaborada pelo julgador, que tão só recorre ao exame das características do caso concreto[15]; a equidade é a ‘justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida'[16].
A equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal'[17].
A decisão de acordo com a equidade é norteada pela particular situação do caso concreto.

O que está em causa, no apuramento da indemnização que se vem tratando, não é tanto repor qualquer situação de efectiva ou previsível perda patrimonial, mas antes ressarcir o autor pelo défice funcional de que padece - um défice ligeiro, no quinto mais baixo grau de valorização médica de afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas suas actividades diárias, incluindo aquelas com repercussão económica (v. g., as tarefas exercidas no âmbito profissional).

A jurisprudência do STJ tem vindo a considerar que a indemnização pelo dano futuro, onde se compreende o dano resultante de défice funcional (ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dele não resulte directa perda de rendimento), deve ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir (ou cujo ganho tenha como correspectivo o esforço suplementar implicado pelo défice funcional resultante, com nexo de causalidade adequado, das lesões sofridas no evento lesivo), que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado ou o rendimento auferido com aquele acrescido esforço[18] - deve considerar-se o termo provável da vida do lesado, determinado com base naesperança média de vida(e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma), pois ‘que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão'[19].

O apuramento do capital produtor do rendimento que se venha a extinguir no final do período considerado e que proporcione ao lesado prestações periódicas correspondentes à sua perda ou ao esforço acrescido não directamente compensado na retribuição auferida (e, também, que valorize oportunidades perdidas) só pode ser conseguido através da equidade, ainda que para tanto se recorra, como elemento meramente auxiliar e orientador, a fórmulas ou critérios financeiros (mais ou menos simples), que permitem tornar a indemnização o mais possível justa, actualizada e condizente com o caso concreto a valorizar. O recurso a tais elementos auxiliares permite evitar o subjectivismo que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade: através de tal método a procura do quantum respondeatur inicia-se com ‘recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado' (designadamente a descrita no acórdão do STJ de 4/12/2007, nº 07A3836)[20], submetendo depois tal valor estático ‘alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório' - ao tempero da ‘equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo', sejam a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)[21], e bem assim a especificidade do concreto dano a indemnizar (no caso dos autos, uma incapacidade parcial situada no quinto grau mais baixo da afectação da capacidade físico-psíquica das pessoas e, assim, da sua capacidade económica geral).

De forma concisa - as ‘tabelas funcionam apenas como orientação para o cálculo da indemnização, não sendo, em caso algum, susceptíveis de dispensar ou substituir o juízo de equidade que cabe ao julgador nesta hipótese'[22], pois que da aplicação das mesmas só poderá resultar quer ‘uma justiça abstracta, insensível à circunstância de o caso concreto ter especificidades juridicamente relevantes', quer uma ‘justiça estática, insensível à circunstância de, entre as especificidades juridicamente relevantes do caso concreto, estaremvariantes dinâmicas'[23].

Método que temos por adequado a casos como o dos autos - neste juízo equitativo de último recurso, servirão os dados colhidos da aplicação dos referidos cálculos financeiros (fórmulas e/ou tabelas matemáticas) como ponto de partida referencial (uma referência primeira) do valor indemnizatório do dano decorrente do défice funcional, nessa primeira abordagem apreciado como se se tratasse, exclusiva e verdadeiramente, dum défice com directo reflexo na perda de rendimento; depois, sempre numa aproximação à ideia de justiça da situação concreta e, assim, do aperfeiçoamento do justo legal, a temperança do juízo equitativo e a valorização das características e especificidades do caso concreto, à luz dos padrões jurisprudenciais.

Assim, de acordo com o critério orientador da tabela financeira do referido acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, considerando a idade do autor (38 anos) ao tempo do evento, uma taxa de juro de 3% (o juízo de ponderação não pode ser perturbado pela crise económico-financeira que atravessamos - e atenderemos a tal taxa de juro, pois que o critério utilizado é meramente orientador e a indemnização a atribuir parte de um juízo de verosimilhança e previsibilidade a longo prazo, sendo certo que valorizando o espaço temporal a considerar, essa taxa, face ao passado, se apresenta como adequada), o valor de 2% para a inflação (os esforços que as entidades oficiais, nacionais e internacionais, vêm desenvolvendo para conter a inflação que, excepcionalmente, vem assolando a economia, permitem, num juízo de prognose a médio/longo prazo, ponderar e considerar tal taxa), atendendo a um factor de 0,25% para a perda de oportunidades, ponderando a incapacidade funcional de que ficou a padecer (cinco pontos), um rendimento de mil euros, como considerado na decisão apelada (superior à retribuição mínima mensal garantida - e atendendo a que se ponderam factores de actualização), auferido doze vezes por anos (o autor, desde cinco anos antes do evento lesivo, está desempregado e vem trabalhando por conta própria) e projectando o cálculo até aos oitenta anos (a esperança média de vida, em Portugal, para indivíduos do sexo masculino nascidos em 1985, já superou os setenta e oito anos), encontra-se montante próximo dos vinte e cinco mil euros (25.000,00€)[24].

Joeirando o valor encontrado com recurso à fórmula matemática (tomando como referência primeira e meramente auxiliar), o juízo de equidade convoca a situação concreta a indemnizar: não está tanto em causa repor qualquer situação de efectiva ou previsível perda patrimonial, mas antes ressarcir lesado, com 38 anos ao tempo do evento que ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos, que o afecta no âmbito de todas as actividades com repercussão económica, tendo ainda de ponderar-se que a fórmula matemática acima usada é própria para o cálculo do dano decorrente duma incapacidade profissional, não duma incapacidade para todos os actos e gestos correntes do dia-a-dia como é o défice funcional resultante da aplicação da Tabela Indicativa para a Avaliação do Dano em Direito Civil (aprovada, juntamente com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais pelo DL 352/2007, de 23/10).

O valor encontrado na decisão recorrida (25.000,00€) para ressarcir este dano patrimonial futuro mostra-se, assim, ajustado e equilibrado, conforme aos critérios jurisprudenciais adoptados em situações com características próximas (de que são exemplo os acórdãos do STJ de 25/02/2021[25] - fixada indemnização no montante de 23.000,00€ a lesado que, à data do evento lesivo, com 27 anos, auferia a retribuição anual bruta de 9.354,33€ e ficou a padecer de incapacidade geral permanente parcial de 6% -, de 11/11/2020[26] - fixada indemnização no montante de 15.000,00€ a jovem de 19 anos que ainda não entrara no mercado laboral, que ficou a padecer de défice funcional de três pontos, com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer -, de 11/10/2022[27] - julgada adequada e razoável indemnização no montante de 30.000,0€ a lesado que, sendo médico e professor universitário, com 35 anos ao tempo do acidente, ficou a padecer em consequência do evento lesivo de um valor de 3 pontos de deficiência funcional permanente e de lesão cervical que, importando a realização de esforços suplementares no desempenho habitual da actividade profissional, se associou a quadro de sequelas físicas e psicológicas que, enquanto limitações relevantes, se prolongarão no futuro a título crónico) - indemnizações no valor proposto pelo apelante (cinquenta mil euros) vêm sendo atribuídas em situações em que o dano assume maior gravidade, como p. ex., nos acórdãos do STJ de 7/03/2019[28] (teve-se como razoável atribuir indemnização de 40.000,00€ relativa ao dano biológico de lesada que, com 35 anos à data do evento lesivo, empregada de mesa, auferindo o vencimento mensal base de 475,00€, ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional ainda que nele se repercutindo, implicando esforços suplementares), de 29/10/2019[29] (teve-se por ajustado o montante de 36.000,00€ para indemnizar o dano futuro de lesado a quem, com 34 anos e auferindo o rendimento mensal de 600,00€, 14 vezes por ano, foi atribuído défice funcional de 16 pontos, sem rebate profissional mas com subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua actividade profissional) e de 18/03/2021[30] (atribuída indemnização no valor de 45.000,00€ para ressarcir lesada com 50 anos, médica, que auferira o rendimento líquido global de 58.266,33€ no ano anterior ao do evento lesivo, que ficou afectada de incapacidade de 13 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional exigindo, todavia, esforços acrescidos).

De manter, pois, o valor fixado pela decisão apelada para ressarcir o autor apelante pelo dano patrimonial

C.2. Dano não patrimonial.

Discorda o apelante do valor arbitrado para o compensar pelo dano não patrimonial (quinze mil euros), que reputa de desajustado, indicando para a sua fixação o montante de vinte mil euros.

A indemnização por danos não patrimoniais, justificada nas situações em que a sua gravidade mereça a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC), não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação (tal dano, porque relativo a bens que não integram o património do lesado, apenas pode ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao lesante, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização)[31].

Na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o caso dos autos, a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista: se por um lado visa compensar o lesado (função essencialmente reparatória), não lhe é alheio o propósito (acessório) de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano[32].

O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 3 e 494º do CC).
A equidade (que neste âmbito funciona como único recurso) convoca as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir[33] - exige-se juízo que, ponderando os critérios jurisprudenciais, atenda o curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar.
O critério legal a atender para a fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da sua gravidade, nos termos do art. 496º, nº 1 do CC e deve ser adequado e suficiente para compensar o lesado pelo dano sofrido e para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado (para lá de proporcionado à reprovação ou castigo pela conduta causadora do dano).

O ponto de referência - a unidade de medida ou unidade de conversão do valor imaterial lesado a dinheiro - para a justa medida do montante compensatório é encontrado nos padrões jurisprudenciais atinentes à indemnização destes danos.

Constata-se presentemente a tendência para alargar o círculo de danos ressarcíveis, conformando o ordenamento à compreensão abrangente do ser humano - o ‘homo faber ou homo economicus da época industrial dá lugar ao homo ludicus ou homo aestheticus da época do lazer, da cultura e da informação', e a pessoa humana corporeamente encarnada ‘dá-se a conhecer em todas as suas concretas dimensões (v. g., trabalhador, pai de família, amigo, ser lúdico e relacional) e interioriza e vivencia como todas elas são decisivas no seu estado de equilíbrio físico-psíquico, em que a saúde se consubstancia', erigindo-se um conceito de dano que questiona e repudia a concepção puramente economicista do ser humano, reconhecendo antes uma intrínseca dignidade e uma ‘essencialidade ontológica da pessoa que está muito para além (antes, durante e depois) do chamado homo faber, radicando em sólidos princípios civilizacionais que os ordenamentos normativos foram erigindo à categoria de direitos fundamentais de personalidade'[34].

Componentes relevantes do dano não patrimonial, ao lado do dano biológico - aqui visto na sua vertente de alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo da forma como antes do evento lesivo o lesado fazia, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida -, surgem[35] o dano estético - o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima -, o ‘pretium doloris' - as dores físicas e psíquicas (desgostos, inibições, frustração, revolta, etc.) -, o prejuízo de afirmação pessoal e social - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) -, o prejuízo da saúde geral e da longevidade - o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida -, o ‘pretium juventutis' ou prejuízo da distracção ou passatempo - que põe em evidencia a especificidade da frustração do viver a vida na plenitude das funções do corpo e espírito - e a perda de qualidade de vida.
No caso concreto, emerge as seguintes circunstâncias:
- o autor, com 38 anos ao tempo do evento lesivo (em 12/06/2023), sofreu em consequência do acidente, imputável exclusivamente ao condutor do veículo seguro na ré, ferida interdigital D2-D3 da mão direita, fractura da cabeça do 2º metacarpo e fractura de Bennett do polegar direito, deformidade do antebraço direito, sem exposição e dor marcada à apalpação da região lombar,
- em 12/07/2023 foi submetido a cirurgia - encavilhamento endomedular e fixação com dois fios K.

- devido às lesões, no ano de 2023, careceu de comparecer a várias consultas e após a alta e durante mais de trinta dias, careceu de medicação diária e de ajuda de terceira pessoa para tratar da sua higiene pessoal e para se sentar e deitar,

-ainda em consequência do acidente, sofreu escoriações nas costas, coxis e pé direito,

- continua, após a alta, a sentir dificuldades de utilização da mão direita, designadamente pegar na filha ao colo, escovar os dentes, apertar os cordões dos sapatos e os fechos das roupas, conduzir (a puxar o travão de mão do seu carro) e a transportar objetos com mais de 2/3 kg de peso.

- em resultado do acidente, tem dificuldade em conduzir por tempo superior a uma hora e deixou praticamente de conduzir motociclos, devido à incapacidade para segurar o manípulo com a mão lesada,

- ficou a padecer, como sequela das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos,

- sofreu dores (lesões, exames e tratamentos - assim nas mais de 23 sessões de fisioterapia que realizou), sendo o quantum doloris fixável no grau 3/7,

- sofreu perturbação emocional com o facto de ter tido necessidade de ter de se manter completamente inativo durante mais de 120 dias.

- sentiu tristeza e frustração por, durante vários meses, ter perdido a capacidade de jogar futebol, continuando a sentir muita tristeza por ter deixado de jogar futebol - sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7.

- sente-se triste e deprimido devido à fragilidade física consequente da perda de capacidade da sua mão e à sua desfiguração, sendo o dano estético permanente fixável no grau 2/7.
A matéria de facto espelha o grau de gravidade ponderável dos danos sofridos - além do dano resultante da incapacidade funcional de 5 pontos, avulta o pretium doloris padecido (um quantum doloris no terceiro grau duma escala ascendente com sete graus de gravidade), o dano estético (no segundo grau duma escala de sete graus de gravidade crescente), a tristeza e desgosto pelas limitações de que padece e pela impossibilidade de se dedicar a actividades de lazer que tinha gosto em desenvolver (com uma repercussão fixável, em termos de valorização médica, em dois pontos numa escala crescente de sete graus), o prejuízo na saúde geral e o prejuízo da distração ou passatempo (o pleno desfrutar da vida - atente-se na dificuldade que sente em pegar na filha ao colo).
O valor encontrado pela decisão recorrida (15.000,00€) afigura-se-nos ter-se distanciado da sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender, ficando aquém, ainda que ligeiramente, do montante justo, adequado e equitativo - ponderando, com semelhanças e referências extrapoláveis para o caso dos autos, balizamento mínimo (que se retira, p. ex., do acórdão da Relação do Porto de 7/04/2016[36] - arbitrada indemnização de 15.000,00€ pelos danos não patrimoniais a lesada atropelada em passadeira destinada a peões com setenta e oito anos de idade que sofreu fractura fechada da diáfise da tíbia e do perónio, à direita e foi submetida a intervenção cirúrgica, esteve acamada na residência durante pelo menos um mês, necessitando então de ajuda de terceira pessoa para os cuidados de higiene, foi submetida a dolorosos tratamentos de fisioterapia durante cerca de três meses, fazendo três ciclos de vinte sessões de fisioterapia, andou engessada durante um mês, chegando a deslocar-se de canadianas, ficando com cicatrizes várias na perna, duas de tipo cirúrgico, sofrendo em consequência do acidente: défice funcional temporário total de 15 dias, défice funcional temporário parcial entre de 157 dias, quantum doloris de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em quatro pontos e dano estético permanente fixado no grau 1, numa escala crescente de sete graus de gravidade - e do STJ de 4/07/2023[37] - relativamente a lesada com de 45 anos de idade, que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade física fixável em 4 pontos, de dores que lhe dificultam o descanso, causando-lhe dificuldades de concentração, raciocínio e memorização, foi julgada equitativa a atribuição da quantia de 20.000,00€ para compensar quadro de sofrimento psicológico caracterizado por um quantum doloris de 3/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7, perturbações significativas no sono e na vida sexual, perda de autonomia na realização de tarefas domésticas e na movimentação de objectos pesados, irritabilidade, desconforto constante, insegurança, baixa capacidade de atenção e concentração e baixa tolerância à frustração) e máximo (extraído, por exemplo, do acórdão da Relação do Porto de 24/10/2023[38] - entendeu-se equilibrado, ponderado e equitativo fixar em 30.000,00€ o montante indemnizatório do dano não patrimonial de lesada que, com 26 anos, colhida por veículo em passadeira para peões, ficou a padecer de défice funcional da integridade físico-psíquica de 4 pontos, de dano estético de grau 2 em 7, de quantum doloris de grau 5 em 7, agravado pela manutenção de cefaleias que a obrigam a recorrer a terapêutica medicamentosa, com relevante prejuízo de afirmação pessoal, da saúde geral e o prejuízo da distração ou passatempo, desde a fobia na condução de veículos, ao abandono da dança, que desenvolvia a nível amador, passando pela perda do gozo em frequentar discotecas e espectáculos, para lá do que significa, no pleno desfrutar da vida, a falta de concentração, nomeadamente para a actividade de leitura, o cansaço psicológico e moral, e a intolerância ao ruído, que a leva a evitar locais com muitas pessoas), entende-se como equilibrado, ponderado e equitativo, valorizando devidamente o propósito sancionatório da indemnização e a sua função essencialmente reparatória (valorizando o atendível dano estético e o considerável quantum doloris, para lá do notório pretium juventutis), fixar o montante indemnizatório do dano não patrimonial no sugerido montante de vinte mil euros (20.000,00€) - valor reportado à data da decisão da primeira instância.
Procede, assim, neste segmento, a apelação do autor apelante.
D. Da data inicial para o cômputo dos juros de mora sobre o valor fixado para ressarcimento dos danos patrimoniais (defende o autor que deve ser fixado, como pedido, na data da citação da ré).

A decisão apelada fixou o termo inicial do computo dos juros devidos na data da sua prolação, atendendo, quanto ao dano patrimonial, a que no cálculo do valor indemnizatório fixado para o seu ressarcimento foi ponderado factor de actualização.

Sustenta o autor apelante que os juros sobre o valor indemnizatório fixado para o ressarcir pelo dano patrimonial devem ser calculados, como pedido, desde a data da citação da ré, argumentando que a decisão apelada fixou tal valor sem que no seu cálculo tenha realizado qualquer operação de atualização (impondo-se, assim a condenação em juros desde a data da citação).

Não assiste razão ao apelante - como realçado na decisão apelada, o valor indemnizatório a arbitrar pelo dano patrimonial foi ponderado considerando factores de actualização (taxas de juro e inflação), factores também ponderados na presente decisão, que considerou ajustado e equilibrado aquele valor.

Situação a que quadra a jurisprudência uniformizadora fixada no AUJ nº 4/2002, de 9/05/2002, publicado no DR nº 146/2002, Série I-A, de 27/06/2002 - sempre ‘que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.'

Jurisprudência uniformizadora que deve ser acatada, atendo o seu forte valor persuasivo - tanto mais ponderando que o apelante a não censura nem critica, pois tão só defende que no cálculo do valor indemnizatório fixado para o compensar pelo dano patrimonial não foi ponderado qualquer factor de actualização, o que, como vimos, se trata de asserção incorrecta.

Improcede, pois, neste segmento, a apelação.
E. Síntese conclusiva.

Conclui-se de tudo o exposto, pela parcial procedência da apelação do autor (no segmento em que pretendia o aumento do valor indemnizatório para o compensar pelo dano não patrimonial), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
(…)

*

DECISÃO

*


Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, julgando parcialmente procedente a apelação, em fixar em 20.000,00€ (vinte mil euros) o valor compensatório concernente do dano não patrimonial do autor apelante, mantendo em tudo o mais a decisão apelada.

Custas da apelação na proporção do decaimento.


*
Porto, 9/06/2026
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
João Diogo Rodrigues
Alexandra Pelayo
________________
[1] Acórdão da Relação de Coimbra de 15/01/2013 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/02/2011 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 306/307.
[4] Acórdãos do STJ de 16/12/2010 e de 6/12/2011 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do STJ de 26/01/2012 (João Bernardo), no sítio www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do STJ de 28/03/2019 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos do STJ de 17/01/2008 (Pereira da Silva) e de 19/05/2009 (Fonseca Ramos); no mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 7/03/2019 (Tomé Gomes), de 28/03/2019 (Tomé Gomes), de 11/04/2019 (Bernardo Domingos), de 10/12/2020 (Ferreira Lopes), de 11/11/2021 (Abrantes Geraldes) e de 9/05/2023 (Jorge Arcanjo), todos no sítio www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do STJ de 23/04/2020 (Catarina Serra), no processo nº 1456/16.5T8VCT.G1.S1, no sítio https://jurisprudencia.csm.org.pt/.
[9] Acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt.
[10] Citados acórdãos do STJ de 16/12/2010 e de 6/12/2011.
[11] Citado acórdão do STJ de 28/03/2019 (Tomé Gomes).
[12] Mais uma vez, citado acórdão do STJ de 28/03/2019 (Tomé Gomes).
[13] Acórdão do STJ de 19/04/2018 (Rosa Ribeiro Coelho), no sítio www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira), no sítio www.dgsi.pt.
[15] Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª edição, p. 219, apud acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira).
[16] Acórdão do STJ de 10/02/98, na Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo I, p. 65.
[17] Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, p. 317, citando Aristóteles.
[18] P. ex., o acórdão do STJ de 28/03/2021 (Tomé Gomes).
[19] Citado acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego). Cfr., nos mesmos termos, o também citado acórdão do STJ de 7/03/2019 (Tomé Gomes).
[20] Tabela que constitui simplificação das fórmulas matemáticas utilizadas pelo acórdão do STJ de 5/05/1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano II, Tomo II, pp. 86 e ss, ou pelo acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1995, Tomo II, p. 26 (esta, uma evolução daquela, introduzindo os factores da inflação e da progressão na carreira).
[21] Citado acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego).
[22] Acórdão do STJ de 8/01/2019 (Catarina Serra), no sítio www.dgsi.pt.
[23] Acórdão do STJ de 21/03/2019 (Nuno Pinto Oliveira), louvando-se (quanto às expressões utilizadas) nos acórdãos do STJ de 10/11/2016 (acima citado) e de 25/05/2017 (Lopes do Rego), todos no sítio www.dgsi.pt.
[24] Mais exactamente (desprezando nos cálculos todos os algarismos que, para lá da dúzia, compõem os números a operar) o valor de 22.330,26€ - dispensamo-nos de reproduzir quer a fórmula utilizada quer as operações matemáticas por ela implicadas (fórmula que poderá ser consultada no acórdão da Relação de Coimbra acima referido, devendo fazer-se as necessárias adaptações resultantes de considerarmos taxa de juros, taxa de inflação e factor concernente a perdas de oportunidade - em outras situações ponderadas como ganhos de produtividade e/ou promoção profissional - em pontos percentuais diversos), pois, mais uma vez o dizemos, o critério é meramente orientador do juízo de equidade que, nos termos da lei, deve presidir à decisão.
[25] Proferido no processo nº 3014/14.0T8GMR.G1.S1 (Bernardo Domingos), no sítio www.dgsi.pt.
[26] Proferido no processo nº 16576/17.0T8PRT.P1.S1 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt.
[27] Proferido no processo proc. n.º 1822/18.1T8PRT.P1.S1 (Ricardo Costa), no sítio www.dgsi.pt, citado aliás na decisão recorrida.
[28] Proferido no processo nº 203/14.0T0AVR.P1.S1 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt.
[29] Proferido no processo nº 7614/15.2T8GMR.G1.S1 (Henrique Araújo), no sítio www.dgsi.pt.
[30] Proferido no processo nº 1337/18.8T8PDL.L1.S1 (Ferreira Lopes), no sítio www.dgsi.pt.
[31] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição revista e actualizada, 7ª reimpressão da edição de 2000, p. 601.
[32] Cfr., p. ex., acentuando este carácter repressivo e sancionatório, A. Varela, Das Obrigações (…), Vol. I, p. 608; a função punitiva, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, p. 288 e in Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, p. 481 (dá nota do carácter punitivo da indemnização - do seu papel retributivo e carácter preventivo); o seu carácter punitivo, enquanto pena privada, estabelecida no interesse da vítima, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, p. 385, em nota; a sua natureza de sanção, castigo e pena, Pinto Monteiro, ‘Sobre a Reparação dos Danos Morais', in RPDC, nº l, Setembro, 1992, p. 21.
[33] A. Varela, Das Obrigações em Geral (…), p. 605, nota 4.
[34] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e aspectos resarcitórios, Almedida, 2001, pp. 13 e 14 e 100.
[35]Acórdãos do STJ de 5/07/2007 (Nuno Cameira), de 18/06/2009 (Raúl Borges), de 14/09/2010 (Sousa Leite) e de 18/10/2018 (Hélder Almeida), todos no sítio www.dgsi.pt).
[36] Proferido no processo nº 171/14.9TVPRT.P1 (Rodrigues Pires), no www.dgsi.pt..
[37] Proferido no processo nº 342/19.1T8PVZ.P1.S1 (Jorge Leal).
[38] Proferido no processo nº 827/18.7T8PVZ.P1, relatado pelo relator do presente, no sítio www.dgsi.pt.