Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910878
Nº Convencional: JTRP00026744
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO AUTENTICADO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTENTICADO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RECONHECIMENTO NOTARIAL
DATA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
COMPARTICIPAÇÃO
ILICITUDE NA COMPARTICIPAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199912159910878
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 252/97
Data Dec. Recorrida: 05/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART28 N1 ART228 N1 N2 N3.
CP95 ART256 N1 A N3 N4.
CPP98 ART410 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267.
AC STJ DE 1995/10/12 IN BMJ N450 PAG314.
AC STJ DE 1997/09/17 IN BMJ N469 PAG189.
Sumário: I - Tendo a arguida A, no exercício das suas funções de ajudante notarial, procedido ao reconhecimento notarial da assinatura do arguido B aposta num documento que este lhe apresentou para esse fim, como tendo ocorrido numa determinada data, o que não correspondia à verdade, depois do que, para ludibriar eventual fiscalização, fez constar do respectivo livro de registo de emolumento e selo de reconhecimentos, o nome do arguido na inscrição em que figurava um outro nome, que ela apagou, como se realmente tivesse sido realizado o reconhecimento naquela data, agindo livre e conscientemente, sabendo que punha em crise a credibilidade desse documento e com intenção de obter para o arguido B um benefício ilegítimo, há que concluir que a referida actividade da arguida fez parte de um só processo volitivo, tendo havido uma só resolução relativamente às duas falsificações ( no documento e no livro citado ), sendo negado o mesmo bem jurídico. Assim, a sua conduta integra um só crime de falsificação de documento da previsão do artigo 228 ns.1, 2 e 3 do Código Penal de 1982 e, agora, do artigo 256 ns.1 alínea a), 3 e 4 do Código Penal de 1995.
II - No mencionado crime, que é um crime de violação do dever de fidelidade do funcionário, não obstante a agravação ou qualificação do crime radicar numa circunstância pessoal do agente, que tem um especial dever de não praticar o facto, o que aumenta o grau de censurabilidade, não há apenas consideração de culpa, há também uma maior gravidade do facto, ligada à violação daquele especial dever do agente, cuja conduta põe em causa a especial confiança que a comunidade põe no trabalho realizado pelos funcionários, o que tem a ver com a ilicitude. Deste modo, a pena aplicável ao arguido B, como comparticipante ( a actuação da arguida A foi com o conhecimento e concordância do B ), é, por aplicação do artigo 28 n.1 do Código Penal, a prevista para o crime imputado àquela.
III - Quem pede a um funcionário de Cartório Notarial que, no exercício das suas funções, lhe falsifique um documento, conseguindo-o, com vista a obter um benefício ilegítimo, não pode deixar de saber que tal conduta é proibida por Lei. Por isso, é contraditório dar-se como provado, por um lado, que o arguido foi o instigador da falsificação, e como não provado, por outro, que o mesmo arguido tenha actuado com consciência do carácter proibido da sua conduta, pelo que, a esse respeito, haverá que reenviar o processo para novo julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: