Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DE PAGAMENTO EUROPEIA TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP2026031018463/25.0PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes, face ao disposto no art. 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, para apreciar um requerimento de injunção de pagamento europeia, relativo a um contrato de compra e venda em que os bens, objeto do contrato, foram entregues em Espanha. II – Tal determina a incompetência absoluta do tribunal, o que, constituindo exceção dilatória, determina a absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 18463/25.0 PRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 7 Apelação
Recorrente: “A..., SL” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Alberto Taveira e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A requerente “B..., SA”, com sede na Avenida ..., Trofa, Portugal, veio apresentar requerimento de injunção de pagamento europeia contra a requerida “A..., SL”, com sede em Carretera ..., ..., Valência, Espanha, na importância de 107.363,04€. Como fundamento para a competência do tribunal indica “local de execução da obrigação em questão.” A requerida “A...” veio deduzir oposição à injunção europeia nos seguintes termos: “1º. Invoca-se, neste momento, a exceção dilatória de incompetência internacional do tribunal português. 2º. A requerente “B..., S.A.” possui a sede social na Trofa, em território português. 3º. Por sua vez, a requerida possui a sede social em Valência, em território espanhol. 4º. A presente demanda está compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário na medida em que está em causa uma transação comercial intra-comunitária, ou seja, celebrada entre empresas sedeadas em diferentes Estados-Membros da União Europeia. 5º. É aplicável, em matéria de competência judiciária, o Regulamento (EU) nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012. 6º. Em matéria civil e comercial, o domicílio do requerido é o critério fundamental de conexão para fixação da competência internacional, com as regras especiais contidas nos artigos 7º a 26º do mencionado diploma. 7º. Vigora o primado do Direito Europeu, cujo Regulamento 1215/2012 privilegia, quer na regra geral quer nas regras especiais, a regra do actor sequitur forum rei, ou seja, que o autor deve demandar o réu no seu domicílio. 8º. No requerimento de injunção europeia em causa, a requerente atribui competência aos tribunais portugueses enquanto “Local de execução da obrigação em questão”, cujo formulário é preenchido com o código 02, ponto 3 (“Fundamento para a competência do tribunal”), 9º. E identifica a origem do direito de crédito peticionado em contrato de compra e venda relativo ao “fabrico de artigos de matérias plásticas, bem como, a sua comercialização”, 10º. Sustentando que, no exercício da sua atividade comercial, a requerente forneceu à requerida, a pedido desta, mercadorias melhor descritos em faturas que sustentam o pedido e que perfazem o valor global de €113.363,04, acrescido de juros, que a requerida as aceitou, tendo contudo apresentado reclamações que originaram a emissão de notas de crédito no valor de €6.384,07. 11º. Ora, o local de entrega dos bens foi em Espanha, nas instalações da requerida, sitas em “Carretera ...”, “... – Valência”, como assim resulta das próprias faturas emitidas, assim como do packing list e das guias de transporte (cfr. docs. 28 ora juntos). 12º. Por conta da entrega dos bens que se concretizou nas suas instalações, foi em Valência, Espanha, que a requerida adquiriu a posse e disposição dos mesmos. 13º. De acordo com o artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”. 14º. Esclarece a alínea b) do sobredito artigo que “Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues”. 15º. Vigora o primado do Direito Europeu, cujo Regulamento 1215/2012 privilegia a regra do actor sequitur forum rei, ou seja, que o autor deve demandar o réu no seu domicílio. 16º. Ora, dado estar em causa a invocação de um contrato de compra e venda e o facto de os bens objeto da compra e venda invocada terem sido entregues na sede da requerida, em Valência, Espanha, 17º. A competência internacional para dirimir o litígio em apreço não é dos tribunais portugueses, sendo competentes os tribunais espanhóis. 18º. Do exposto, verifica-se a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem o presente requerimento de injunção europeia de acordo com as disposições legais supra descritas, conjugadas com o artigo 62º do Código de Processo Civil, 19º. Sem prejuízo da recusa do requerimento de injunção europeia apresentado, ao abrigo do estabelecido pelo artigo 11º, n.º 1, al. a) do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, de 12/12, 20º. A incompetência absoluta traduz-se em exceção dilatória que conduz à absolvição da requerida da instância, nos termos dos art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, nº 1 e 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a), do Código de Processo Civil. 21º. A presente oposição, que versa sobre a incompetência absoluta dos tribunais portugueses, não poderá ser considerada como comparência do requerido no procedimento de injunção europeia no sentido de tornar competentes os tribunais nacionais para dirimir o litígio em apreço, 22º. Reservando-se a requerida no direito a impugnar a exigibilidade do direito de crédito peticionado pela requerente, e respetivo fundamento, contestando-o, no tribunal competente, por não o considerar devido, o que, por mera cautela de patrocínio, desde já invoca.” Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho judicial: “Tendo sido apresentado nos autos, o formulário normalizado F, correspondente ao Anexo VI, de oposição à injunção de pagamento europeia, nos termos previstos no art. 16º do Regulamento (CE) nº 1896/2006 de 12/12, verifica-se que o mesmo põe termo ao presente procedimento e determina a remessa aos tribunais competentes, de modo a que ali siga a tramitação prevista e adequada – cfr. art. 17º do mesmo diploma legal. Deste modo, julga-se este Tribunal incompetente em razão do território para apreciar a presente questão, determinando-se a remessa dos mesmos aos Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim (sede da aqui requerente). Notifique e, após trânsito em julgado da presente decisão, dê-se cumprimento ao acima consignado.” Inconformada com esta decisão a requerida dela interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso versa sobre o douto despacho proferido em 9/01/2026, sob ref 479614992, que julgou este Tribunal incompetente em razão do território, determinando a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim, por se tratar da sede da requerente. B. O douto Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente as normas jurídicas europeias decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que regulam a competência territorial da questão em causa nos presentes autos, bem como o Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que regula as regras relativas ao procedimento europeu de injunção de pagamento. C. Tendo a Recorrente alegado a incompetência absoluta dos tribunais portugueses, na oposição apresentada, invocando a exceção dilatória que conduz à absolvição da Recorrida da instância, nos termos dos artigos 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, nº 1 e 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a), do Código de Processo Civil, deveria o douto tribunal a quo apreciar imediatamente a exceção invocada. D. Até porque, não sendo competentes os tribunais do Estado-Membro de origem, pela interpretação do sobredito artigo 17º, a ação não poderá prosseguir os seus termos no tribunal português competente, se os tribunais portugueses são incompetentes para apreciar desta matéria. E. Estão ainda em causa os princípios da adequação formal, da cooperação e o dever de gestão processual, principalmente na vertente de dirigir ativamente o processo, de providenciar pelo seu andamento célere e a promoção das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, bem como o dever de adotar mecanismos de simplificação e agilização processual. F. Possuindo a recorrida sede social na Trofa, em território português, enquanto que a Recorrente possui a sede social em Valência, território espanhol, perante uma transação comercial intra-comunitária que é celebrada entre empresas sedeadas em diferentes Estados-Membros da União Europeia, aplica-se o regime comunitário, nomeadamente o Regulamento (EU) nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, vigorando o primado do Direito Europeu. G. Tratando-se de matéria civil e comercial, o domicílio do requerido é o critério fundamental de conexão para fixação da competência internacional, contendo regras especiais nos artigos 7º a 26º do sobredito diploma, que em toda a sua extensão privilegia a regra do actor sequitur forum rei, ou seja, que o autor deve demandar o réu no seu domicílio. H. No formulário do requerimento de injunção de pagamento europeia apresentado, a Recorrida invoca, no ponto 3, como fundamento para a competência do tribunal, o código 02, designadamente “Local de execução da obrigação em questão”, atribuindo, assim, competência aos tribunais portugueses, identificando que o crédito peticionado tem origem num contrato de compra e venda. I. De acordo com o artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”, esclarecendo a alínea b) que o lugar de cumprimento da obrigação em questão, no caso da venda de bens, é o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues. J. Tendo em conta que o local de entrega dos bens foi em Espanha, nas instalações da Recorrida, sitas em “Carretera ...”, “... – Valência”, facto que resulta das faturas emitidas, do packing list e das guias de transporte juntas aos autos, foi em Valência, Espanha, que a Recorrida adquiriu a posse e disposição dos bens. K. Assim, estando em causa um contrato de compra e venda e tendo em conta que os bens objetos da referida compra e venda foram entregues na sede da requerida, em Valência, Espanha, a competência internacional para dirimir o litígio em apreço não é dos tribunais portugueses, mas sim dos tribunais espanhóis. L. É patente que se verifica a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem o requerimento de injunção de pagamento europeia, considerando ainda o artigo 62º do Código de Processo Civil, traduzindo-se esta incompetência absoluta em exceção dilatória que conduz à absolvição da requerida da instância. M. O Tribunal recorrido deveria, atenta a factualidade em causa, ter recusado inicialmente o requerimento de injunção de pagamento europeia apresentado, nos termos do artigo 11º, n.º 1, al. a), do Regulamento CE n.º 1896/2006, de 12 de Dezembro, dada a incompetência absoluta dos tribunais portugueses. N. Não o tendo feito, impõe-se que, ao abrigo do artigo 17º do referido regulamento, se julgue a incompetência absoluta dos tribunais portugueses, visto que de acordo com as normas do processo civil comum, se verifica a exceção dilatória que conduz à absolvição da requerida da instância, nos termos dos artigos 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a), do Código de Processo Civil. O. Deste modo, deverá o douto despacho ser revogado e substituído por decisão que determine a incompetência absoluta dos tribunais portugueses e, consequentemente, a exceção dilatória que conduz à absolvição da Recorrente da instância. P. Foram, entre o mais, violadas as disposições previstas nos artigos 62º, 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, nº 1 e 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a), do Código de Processo Civil, artigo 11º, 17º, do Regulamento CE n.º 1896/2006, de 12 de Dezembro artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro. Não foi apresentada resposta ao recurso interposto. Seguidamente a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que a aqui requerida, regularmente notificada do despacho que antecede, que se julgou incompetente em razão do território, veio interpor recurso de apelação. Ora, de acordo com o preceituado no art. 26º do Regulamento CE nº 1896/2006 de 12/12, que rege a tramitação relativa a injunção europeia, as questões processuais não reguladas naquele diploma legal, devem ser apreciadas à luz das normas nacionais. Pois bem, a este propósito, o art. 105º nº4 do C.P.C. da decisão que aprecie a competência relativa (na qual se insere a referente ao território) não cabe recurso, mas antes reclamação para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação. Pelo exposto, entende-se ser de convolar o requerimento deduzido pela requerida, de interposição de recurso, para o de reclamação, determinando-se, em seguida a subida dos autos para a apreciação da mesma. Notifique e proceda-se em conformidade.” Pelo Ex. mº Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto foi, por seu turno, proferido o seguinte despacho: “Em causa nos autos um despacho proferido pelo tribunal da 1ª instância o qual, em síntese breve, entendeu que seria incompetente em razão do território para apreciar a presente questão, determinando a remessa dos mesmos aos Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim (sede da aqui requerente). A requerida veio recorrer de tal despacho, afirmando discordar de tal entendimento e concluindo que tal despacho deve ser revogado e substituído por outro “que determine a incompetência absoluta dos tribunais portugueses.” Porém, o tribunal “a quo” entendeu ser de convolar o requerimento deduzido pela requerida, de interposição de recurso para o de reclamação por força do disposto no art. 105º nº4 do C.P.C. o qual estatui que “da decisão que aprecie a competência relativa (na qual se insere a referente ao território) não cabe recurso, mas antes reclamação para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação.” Em obediência a tal determinação, foi deduzida a presente reclamação na qual são formuladas as seguintes conclusões que ora se reproduzem: [segue-se a reprodução das conclusões já atrás transcritas] Cumpre apreciar e decidir. Questão prévia: O presente conflito configura uma discordância relativa à incompetência relativa do tribunal de 1ª instância ou está em causa uma incompetência absoluta conducente a uma absolvição da instância. Caso seja a segunda hipótese a que se discute nos autos, cabe ao Presidente do Tribunal da Relação competência para decidir dessa incompetência absoluta ou a mesma terá de ser apreciada em sede de recurso de apelação, sendo distribuída a um coletivo de juízes desembargadores. Pois bem. A reclamação cuja decisão está cometida ao Presidente da Relação, quando esteja em causa um despacho provindo da 1ª instância, diz respeito exclusivamente àquelas infrações das regras de competência fundadas na divisão judicial do território que determinem a incompetência relativa do tribunal (cfr. artigo 102.º do CPC). Ou seja, esta reclamação existe para, em função dos critérios territoriais de determinação da competência, determinar em que circunscrição territorial deve a ação ser instaurada – por exemplo, neste caso, no Juízo Central Cível do Porto ou nos Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim. A decisão que afirme ou negue a competência relativa é passível de impugnação, por via de reclamação para o Presidente da Relação, de harmonia com o previsto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC. Contudo, “em lugar de a sujeitar ao recurso de apelação previsto no art. 644.º (cujo n.º 2, al. b), apenas abarca as decisões sobre competência absoluta), o CPC de 2013 prevê a reclamação dirigida ao Presidente da Relação, à semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência. Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido” (citamos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148, …). Ora, no requerimento da requerida, a única que põe em causa a competência territorial definida pela 1ª instância e a única a que devemos atender na delimitação do objeto do presente incidente (seja reclamação ou recurso), uma alegada situação de incompetência absoluta (não relativa) na medida em que se entende que a presente ação estaria vedada à apreciação por todos os tribunais portugueses; estão, pois em causa, como se alcança das conclusões das alegações acima integralmente transcritas, as regras relativas à competência internacional. Recorde-se que a infração das regras de competência internacional constitui caso de incompetência absoluta (art. 96º, al. a), do CPC). A sua consequência é a absolvição do réu da instância, o que vale por dizer que constitui uma exceção dilatória (arts. 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. a), e 590º, n.º 1, do CPC). Ao invés, a incompetência relativa tem a ver com a definição do tribunal competente implicando a procedência da reclamação aduzida, nos termos do artigo 105, nº4, a sua remessa de um tribunal para outro, mas não implicando a extinção da ação. Donde, manifestamente, a nosso ver e salvo melhor opinião, não está em causa a reclamação a que alude o artigo 105º, nº4 do CPC o qual surge, aliás, na seção II do Código a qual diz respeito à “Incompetência Relativa”. Para aferir de uma eventual absolvição conforme peticionado, a sede própria é a de recurso; o mecanismo previsto processualmente que entrega a decisão das reclamações aos presidentes dos tribunais superiores tem a ver, somente, com uma questão de raiz essencialmente gestionária e que consiste em indicar, sem possibilidade de impugnação, qual o tribunal competente para tramitar os autos. Por isso, convola-se a presente reclamação e determina-se que os presentes autos sejam distribuídos como de recurso de apelação. Sem custas.” Remetidos os autos à distribuição no Tribunal da Relação do Porto como recurso de apelação, na sequência do determinado pelo Ex. mº Sr. Presidente, cumpre então apreciar e decidir. * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se quanto ao presente procedimento de injunção de pagamento europeia ocorre incompetência absoluta dos tribunais portugueses, devendo ser proferida decisão de absolvição da instância. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório, para o qual se remete. * Passemos à apreciação jurídica. 1. Resulta dos autos que a requerente “B...”, ora recorrida, veio apresentar requerimento de injunção de pagamento europeia contra a requerida “A...”, ora recorrente, peticionando o pagamento da quantia de 107.363,04€, tendo alegado para tal efeito que no exercício da sua atividade comercial, de fabrico e comercialização de artigos de matérias plásticas, forneceu à requerida materiais que originaram a emissão de nove faturas, no valor total de 113.363,04€, bens que foram aceites por esta. Porém, a requerida apresentou reclamações, que foram aceites, o que originou a emissão de notas de crédito no valor total de 6.384,07€, pelo que permanece em dívida a quantia de 107.363,04€. Na oposição à injunção a requerida limitou-se a suscitar a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses conducente à sua absolvição da instância. Sucede que a 1ª Instância não enfrentou a questão da eventual incompetência dos tribunais portugueses e, escudando-se no disposto no art. 17º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12.[1], julgou o tribunal incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim, por nessa área territorial se encontrar sedeada a requerente. 2. Contudo, não podemos concordar com o caminho trilhado pela 1ª Instância, isto porque antes de aplicar este preceito, haveria que apreciar da eventual verificação da exceção dilatória, de incompetência absoluta, invocada pela requerida, por esta ser suscetível de conduzir à absolvição da instância – cfr. arts. 96º a), 99º, nº 1, 278º, nº 1 a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º a) todos do Cód. Proc. Civil. É o que iremos fazer. 3. Antes de mais há a referir que as normas de direito comunitário são aplicáveis na nossa ordem interna por força do estabelecido no art. 8º, nº 4 da Constituição da República, o que significa que a resposta à questão colocada no presente recurso deve ser obtida com apelo ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12.12 (Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial). Preceitua-se o seguinte no seu art. 7º: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; (…)” No requerimento de injunção, a requerente, no campo relativo ao “fundamento para a competência do tribunal, indicou o código 2 respeitante ao “local de execução da obrigação em questão” e, na sequência desta indicação, atribuiu a competência aos tribunais portugueses. Por outro lado, da descrição sumária que fez dos factos na nota explicativa referente ao crédito reclamado, resulta que este emerge de um contrato de compra e venda referente a matérias plásticas. Acontece que, da análise da documentação que foi junta aos autos com o requerimento de injunção e com a oposição, onde se destacam as faturas emitidas e a “packing list”, logo se conclui que o local de entrega dos bens foi em Espanha, nas instalações da requerida “A...”, situadas em “Carretera ...”, “... – Valência. Há, pois, a ter em atenção que, em primeiro lugar, no caso dos autos está em apreciação um contrato de compra e venda e, em segundo lugar, que os bens, objeto deste contrato, foram entregues na sede da requerida que se situa em Valência, Espanha. Daí que, face à regra constante do art. 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, a competência internacional para conhecer do presente litígio não cabe aos tribunais portugueses, mas sim aos tribunais espanhóis. Como tal, no que toca à apreciação do presente requerimento de injunção de pagamento europeia ocorre infração das regras de competência internacional, o que é fundamento de incompetência absoluta nos termos do art. 96º, al. a) do Cód. Proc. Civil. Incompetência absoluta essa que se traduz numa exceção dilatória e conduz à absolvição da requerida da instância de acordo com o disposto conjugadamente nos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. a), 99º, nº 1 e 278º, nº 1 al. a) todos do Cód. Proc. Civil. Assim sendo, há que julgar procedente o recurso interposto pela requerida e revogar a decisão recorrida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………
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DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerida “A..., SL” e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que se substitui por outra que julga verificada a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para a causa e, na procedência desta exceção dilatória, absolve a requerida da instância. As custas serão suportadas, em ambas as instâncias, pela requerente/recorrida em virtude de ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Porto, 10.3.2026 Eduardo Rodrigues Pires Alberto Taveira Pinto dos Santos
___________________________ [1] Dispõe-se o seguinte neste preceito: “Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.o 2 do artigo 16.o, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.” |