Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00033630 | ||
Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA RECONVENÇÃO RÉU | ||
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Nº do Documento: | RP200112200131804 | ||
Data do Acordão: | 12/20/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GONDOMAR | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 465/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/23/2001 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART330 N1 ART274 N4. | ||
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Sumário: | O reconvindo pode, nessa qualidade, equiparável à de "réu", requerer a intervenção acessória de terceiro. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na acção ordinária que corre os seus termos no ..........., movida por P........., SA, com sede na ............. contra: B.........., LDA, sociedade comercial por quotas, com sede no ............; Esta deduziu reconvenção. Na réplica, a A - reconvinda veio, nesta segunda qualidade, requerer a intervenção acessória da Câmara Municipal de ............ A Srª Juíza indeferiu o requerimento por entender que só o réu podia requerer tal intervenção. II - Agrava a A. Sustenta, nas alegações e respectivas conclusões que a sua posição de reconvinda lhe confere, para estes efeitos, os direitos que assistem aos réus. Não houve contra-alegações e foi sustentado o despacho recorrido. III - Do que vem sendo exposto, bem se vê que a única questão que temos perante nós se cifra em saber se a A. - reconvinda, nesta segunda qualidade, pode requerer a intervenção acessória de terceiro. IV - A decisão a tomar tem como ponto de partida o referido em I que aqui, "brevitatis causa" se dá como reproduzido. V - Como é sabido, a reforma de 95-96 de processo civil alterou profundamente o regime de intervenção de terceiros. Ficou tudo agora confinado à intervenção principal, à intervenção acessória e à oposição. A intervenção acessória distingue-se das outras duas porquanto o terceiro assume a posição de parte acessória e não de parte principal. E relativamente à intervenção principal tem outra particularidade - só pode ser provocada pelo réu. Esta particularidade compreende-se bem: a intervenção acessória provocada tem lugar nos casos em que exista acção de regresso para indemnização do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e tal figura está indissoluvelmente ligada à parte passiva - mesmo que perca a causa o A. (não reconvindo) não tem direito de regresso contra terceiro. VI - É neste contexto que nos surge o nº4 do artº 274º do CPC (diploma a que pertencem todos os artigos citados), assim redigido: Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada nos termos do disposto no artº 326º. E explicado no preâmbulo do DL nº329-A/95, de 12.12, nos seguintes termos: "Assim, no respeitante ao começo e desenvolvimento da instância importará referenciar, no que toca à admissibilidade da reconvenção, a consagração expressa da solução consistente na possibilidade de - envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes primitivas, que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo - o réu suscitar, na própria contestação, a respectiva intervenção principal provocada". Nesta explicação, o legislador começou por uma ideia geral - a admissão, na relação relativa à reconvenção, de intervenção de terceiros, de acordo com as regras gerais - mas no redacção do preceito correspondente deixou de fora dois pontos: a) O primeiro prende-se com a tripartição referida em V. O texto legal só se refere à intervenção principal, nada dizendo sobre a intervenção acessória (nem sobre a oposição); b) O segundo tem a ver com a referência apenas a "réu", quando a intervenção principal - de acordo com o artº325º, nº1 - pode ser suscitada por qualquer das partes. Não terá, assim, dado sequência completa à intenção que mostrou com a apontada transcrição do preceito. Mas, face ao teor do preâmbulo, está aberto o caminho para uma interpretação extensiva. VII - A qual encontra legitimidade ainda no argumento de maioria de razão: A estabilidade subjectiva da instância é mais atingida com a intervenção principal que com a acessória já que, como referimos, esta não altera as partes principais. Logo, admitida a intervenção principal, estaria assegurada a admissão da outra. VIII - Sendo assim, só vemos razões para reforçar o entendimento que já vinha da lei anterior de que, sendo a reconvenção uma contra-acção cruzada com a primitiva, valem, quanto a ela, as regras de intervenção de terceiros - cfr-se Prof. A. Varela, dr.s Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 327 e prof.Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, 490. Por isso, também se justifica uma interpretação extensiva do artº 330º, nº1 no sentido de onde se escreveu "réu" se considere íncluído o reconvindo. IX - Nesta conformidade, confere-se provimento ao recurso e determina-se que a Srª Juíza substitua o despacho recorrido por outro que admita o chamamento. Sem custas - artº 2, nº1 o) do Código das Custas Judiciais. Porto, 20 de Dezembro de 2001 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |