Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445373
Nº Convencional: JTRP00038096
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP200505250445373
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: As declarações de um arguido em relação a um co-arguido são meio de prova admissível, desde que seja assegurado o contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum n.º ...../99.4TBSTS do ...º juízo criminal de Santo Tirso, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos
B..................,
C..................,
D..................,
E..................,
F..................,
G.................,
H.................,
I...................,
J...................,
L..................,
M.................,
N...................,
O...................,
P....................,
Q...................,
R...................,
S....................,
sendo-lhes imputados os seguintes crimes:
- ao B................, C................ e P................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido no artigo 262.º, n.º 1, do Código Penal [CP];
- ao L................ e ao O................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. nos artigos 26.º e 262.º, n.º 1, do CP;
- ao D................, E................, F................, G................, H................, I................, J................, L................, M................, N................, Q................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP;
- ao R................ e ao S................, em autoria material e sob a forma tentada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP;
- ao B................ e ao L................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º, n.º 1, do CP;
- ao C................, D................, E................, F................, G................, H................, I................, J................, M................, N................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º, n. os 1 e 2, do CP;
- ao F................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 256.º, n. os 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), do CP;
- ao B................ e ao C................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 26.º, 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), do CP, em concurso real com um outro crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do CP;
- ao H................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do CP;
- ao J................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de substâncias explosivas e armas, p. e p. no artigo 275.º, n.º 1, do CP; e
2. Por acórdão de 29 de Março de 2004 foi decidido, no que releva:
- absolver o F................, N................, O................, Q................, P................, R................ e S................ de todos os crimes por que vinham acusados;
- absolver o B................, C................, D................, E................, G................, H................, I................, J................, L................ e M................ do crime de associação criminosa;
- absolver o L................ do crime de contrafacção de moeda;
- absolver o B................ e o C................ do crime de falsificação de documentos, p. e p. no n.º 3 do artigo 256.º do CP, reportado aos impressos do bilhete de identidade;
- absolver o C................ do crime de falsificação de documento, p. e p. no n.º 1 do artigo 256.º do CP, reportado a bilhetes de espectáculos;
- absolver o J................ do crime de detenção de substâncias explosivas e armas;
- condenar o B................ na pena de 5 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p e p. no artigo 262.º, n.º 1, do CP;
- condenar o B................ na pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do CP;
- em cúmulo dessas duas penas, condenar o B................ na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio;
- condenar o C................ na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artigo 262.º, n.º 1, do CP;
- declarar suspensa a execução dessa pena de prisão pelo período de 3 anos;
- condenar o D................ na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99;
- condenar o E................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP;
- condenar o G................ na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP;
- declarar suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos,
- condenar o H................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP;
- condenar o H................ na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do CP;
- em cúmulo das duas penas, condenar o H................ na pena única de 2 anos de prisão;
- declarar suspensa na sua execução a pena única aplicada ao H................ pelo período de 3 anos;
- condenar o I................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP;
- condenar o J................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP;
- condenar o L................ na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99;
- condenar o M................ na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP;
- declarar suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos.
3. Do acórdão foram interpostos recursos pelos arguidos M................, D................ e L.................
4. Admitidos os recursos, o Ministério Público respondeu-lhes sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, embora suscitando a questão prévia de, caso se entenda que o recorrente M................ pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, dever o mesmo ser convidado a dar cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], pronunciou-se sobre o mérito dos recursos no sentido de não merecerem provimento.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
7. A relatora, no entendimento de que o recorrente M................ pretende genericamente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto embora não indique com clareza os factos que considera incorrectamente julgados e considerando o sentido do direito fundamental ao recurso constitucionalmente consagrado, convidou o recorrente a proceder, de forma sintética e clara, à indicação dos factos que considera incorrectamente julgados, com indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, estas por referência aos suportes técnicos, por resultar desproporcionada a rejeição do recurso sem este prévio convite ao recorrente.
8. O recorrente apresentou conclusões corrigidas.
9. Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável a mando do artigo 4.º do CPP, veio dizer que mantém na íntegra o anterior parecer, relativamente ao mérito dos recursos.
10. O recorrente M............... formulou as seguintes conclusões corrigidas:
«1ª As declarações de co-arguido não constituem fundamento para condenação do arguido, dado que o arguido não está obrigado a falar, nem a falar verdade, nem a ser contraditado.
«2ª As declarações do co-arguido B................, em que o tribunal fundamenta os factos que considerou provados em desfavor do recorrente, não têm credibilidade, como o tribunal considerou em relação a outros arguidos, não se percebendo qual o critério utilizado pelo tribunal na valoração do depoimento do co-arguido B.................
«3ª Provou-se que havia relações comerciais normais entre o recorrente e o arguido B................, que se traduziam na execução de trabalhos gráficos para os estabelecimentos do recorrente (tendo sido estabelecido o conhecimento recíproco com essa finalidade).
«4ª O tribunal não pode pôr em causa a credibilidade do depoimento do arguido M.........., designadamente quando confrontado com as declarações do co-arguido B.................
«5ª O co-arguido L................ foi apresentado ao M................ por um amigo comum, que, comprovado por outros depoimentos, confirma que o L................ tinha dificuldades económicas.
«6ª O depoimento do M................ não é irrazoável.
«7ª A fundamentação do tribunal para a matéria de facto é insuficiente para se compreender o iter decisório de formação da convicção.
«8ª A condenação não pode basear-se em meras suposições ou juízos de valor.
«9ª Os elementos probatórios em audiência não permitem formar convicção de certeza nos factos imputados ao recorrente.
«10ª A presunção de inocência e a garantia da liberdade como fundamentos básicos da cidadania não permitem que seja proferida condenação que não esteja objectivamente fundamentada em provas irrefutáveis, pois in dubio pro reo.
«11ª O artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que permita a condenação com fundamento em declarações de co-arguido, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 205º, n.º 1 e 32º, n.º 1 e 2, da Constituição.
«12ª Não competia ao arguido M........... fazer qualquer prova, mas provou que era inocente dos crimes que lhe eram imputados, conforme depoimentos das testemunhas T.............., U............ e V.............. .
«13ª O tribunal não tem provas de que o arguido L................ tenha entregue ao recorrente pesetas produzidas pelo B................; conforme depoimento prestado por T............ (26/01/04 cassette 1, lado A, 789-1704), o relacionamento com L................ nada tem a ver com o B................; foi a testemunha que apresentou ao M......... o B................ para fins comerciais de produção de produtos próprios da actividade tipográfica; esta testemunha confessa que o L................ tinha carências económicas e admite o empréstimo do M................ ao L................; por outro lado, o depoimento do arguido B................ carece de credibilidade, como o afirma o próprio tribunal no douto acórdão recorrido.
«14ª O tribunal não pode afirmar entre os factos provados que o M................ conheceu em condições não apuradas o B................; o já citado depoimento de T........... (26/01/04 - cassette 1, lado B, 789-1704) é esclarecedor sobre o contexto e motivo desse conhecimento; assim como não pode dar como provado um facto que não tem lógica nem sequência quando dá como provado que “o B................ foi contactado pelo M................, para tratarem de aquisição de moeda” e que “O M........... voltou a produzir dólares”, sem que nenhuma prova válida seja produzida; por outro lado, os depoimentos da testemunhas U.............. (26/01/04 - cassette 1, lado A, 1599-1793) e V............. (26/01/04 - cassette 1, lado A, 1794-2282) reafirmam que o recorrente tratava dos negócios de organização de eventos e tipografia inerente, que era sério e de boas contas.
«15ª Quem ouvir a prova produzida, de modo algum, pode concluir e obter certeza moral de que o arguido M................ tenha cometido o crime por que foi condenado.
«16ª O douto acórdão é, pois, ilegal, por violação do disposto nos artigos 264º, n.º 1 e 262º, nº1, do Código Penal, e 2º, 140.º, n.º 3, 374º, n.º 2, 375º, do Código de Processo Penal e artigos 205º, n.º 1 e 32º, n.º 1 e 2, da Constituição.»
11. Os recorrentes D................ e L................ extraíram da motivação que apresentaram as seguintes conclusões:
«1 – No actual processo penal português, em consonância com os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artigo 320.º, n.º 1, e 210, n.º 1 da CRP (sic), exige-se não só a indicação da prova ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
«2 – A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via do recurso conforme impõe inequivocamente o artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
«3 – A falta de fundamentação conduzirá à nulidade da sentença (artigo 379.º, alínea a), do CPP).
«4 – Em processo penal, a prova testemunhal é o mais importante, por mais frequente meio de prova.
«5 – O objecto e limites deste meio de prova estão expressos no artigo 128.º, n.º 1, do CPP e traduzem-se na proibição de o depoimento incidir sobre conclusões em vez de factos e ainda à obrigatoriedade de conhecimento directo dos factos inquiridos.
«6 – Não se procedendo desta forma fica vedado valorar como meio de prova a parte do depoimento baseado no que tenha sido ouvido a outrem.
«7 – Os critérios que devem ser seguidos na escolha da pena – realização dos fins das penas de prevenção especial e geral – tem um conteúdo normativo bem determinado que o Juiz deve respeitar em qualquer decisão que tome.
«8 – Havendo dúvidas sobre a prática pelo arguido do crime por que foi acusado deve ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) constitucionalmente fundamentado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
«9 – A aplicação do princípio do in dubio pro reo constitui uma questão de direito.
«10 – Para determinação da medida da pena deverá ser tido em consideração a conduta anterior e posterior ao facto e às condições de vida do agente.
«11 – O douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 127.º, 128.º, n.º 1, 129.º, n.º 1, 130.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 2, do CPP, artigo 32.º, n.os 1 e 5, e 32.º, n.º 2, da CRP e artigo 71.º do Código Penal.»
12. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas nos recursos.

II

Cumpre decidir.
1. No caso, tendo sido observado o princípio geral contido no artigo 363.º do CPP, este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n.os 1 e 2, do CPP).
São, porém, as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que definem e delimitam o âmbito dos recursos, ou seja, as questões que os recorrentes querem ver discutidas no tribunal superior.
Com efeito, dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP que: «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.»
As conclusões devem ser, por isso, um resumo explícito e claro dos fundamentos do recurso, indicando, com clareza e precisão, as razões por que se pede o provimento do recurso. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335]
Daí a importância das conclusões e o cuidado e saber que na sua elaboração os recorrentes devem empenhar.
As conclusões formuladas pelos recorrentes D................ e L............, que, em síntese, mais não constituem do que um enunciado de assertos legais e doutrinários, têm de ser compreendidas com recurso à própria motivação, na qual os recorrentes enunciam que pretendem uma reapreciação da matéria de facto, «nos termos estritos em que o permite o artigo 410.º, n.º 2, do CPP».
No quadro desta expressa limitação do recurso, afigura-se-nos que as questões que os recorrentes querem ver discutidas neste tribunal, consistem em saber:
- se ocorre a nulidade do acórdão do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por deficiente cumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, no segmento da explicitação do processo de formação da convicção do tribunal,
- se ocorre a violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por inobservância de princípios que regem a apreciação da prova,
- se na determinação das medidas concretas das penas foi violado o disposto no artigo 71.º do Código Penal [Daqui em diante referido pelas iniciais CP].
O recorrente M................, em vista das conclusões que formulou, visa, essencialmente, a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo que, em audiência, não foi produzida prova que permitisse dar por assentes os factos em que assenta a sua condenação pelo crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador e, especificamente, questiona o valor probatório das declarações de co-arguido.
2. Comecemos por ver o que consta do acórdão e releva na perspectiva das questões postas nos recursos.
2.1. Foram dados por provados os seguintes factos:
«O B................ é pai do C................, sendo o B................ o único responsável por um estabelecimento de tipografia de artes gráficas, sito em ........, nesta comarca, denominado “X.............., Lda.”, à frente do qual se encontrava e dirigia.
«Não muito distante das instalações da tipografia situa-se a residência com garagem onde ambos habitam.
«O B................ e o C................ possuem conhecimentos técnicos específicos que lhes permitiam trabalhar com a maquinaria e equipamentos que ali se encontravam instalados, para executarem os mais diversos trabalhos que lhes fossem encomendados, uma vez que tinham experiências anteriores adquiridas em firmas daquela área e reputadas como das melhores naquele sector empresarial.
«O B................ trabalhara anteriormente na firma “Y.........” durante vários anos, em montagem, impressão e fotografia.
«O C................ trabalhara como fotocompositor na firma “Z..............., Lda.” e na firma “K..........”.
«Até Outubro de 1995 alguns fotolitos eram executados fora da “X........” por a mesma não dispor de equipamento adequado para a produção de todo o tipo de fotolitos, vindo o C................, a partir daquele mês, a obtê-los através da utilização de um scanner, que integrava o sistema informático da empresa, capaz de trabalhos com boa execução, e de outro equipamento adiante referido.
«Em data indeterminada, mas nunca há menos de três anos, realizou aquela tipografia serviços para um indivíduo de nome BB............., que lhe ficou a dever uma importância em montante aproximado de 5.000.000 de escudos [esc.], provocando dificuldades financeiras graves no funcionamento daquela empresa.
«Este BB....... foi sócio da firma "BC.......", juntamente com o O.................
«Porque a situação económica da “X................” era débil, o B................ chegou a emitir cheques sem provisão, correndo contra si então oito processos crime em que aguardava ser julgado pela prática de crime de cheque sem provisão.
«Genericamente o O................ conhecia as dificuldades económicas da “X................” e do próprio B................, sendo aquele arguido proprietário de um pub na cidade do Porto.
«Em data indeterminada de Setembro de 1995, por intermédio do O................, o B................ veio a conhecer o L................, pessoa tida como muito bem relacionada e com boa capacidade económica.
«O B................ travou um relacionamento de confiança pessoal com o L................
«O L................ tinha conhecimentos e contactos diversos em Moçambique, onde se deslocava com regularidade.
«O L................ propôs ao B................ que fabricasse papel moeda, de tipo notas, que imitassem as notas de dólares dos Estados Unidos da América [sempre que se referirem dólares adiante serão reportados à moeda com curso legal nos Estados Unidos da América] e as notas de meticais de Moçambique, a realizar na tipografia “X................”, as quais se destinariam a serem introduzidas pelo L................ em Moçambique, onde passariam a circular como se de notas autênticas se tratassem, proposta essa que o B................ aceitou.
«Para conseguir este objectivo o B................, que tinha a sua tipografia equipada com material antiquado, teria de comprar material informático recente, uma vez que eram necessários fotolitos de boa qualidade produzidos a partir da digitalização de imagens.
«O L................, através da sociedade comercial “BD................, Lda.”, que controlava, aceitou duas letras de câmbio de favor para o efeito de o B................ e a sua empresa poderem adquirir o equipamento informático e de fabrico de fotolitos.
«As duas letras, no valor de dois milhões de esc. cada, com data de emissão de 25/9/1995, foram entregues ao B................, o qual as entregou ao seu cliente “BE............, Lda.”, cliente esse que lhe entregou, em troca e por cheque de 9/10/1995, 3.800.000 esc., tendo apresentado as letras a desconto bancário.
«O B................ contraiu também empréstimos em dinheiro junto do L................, sendo um de 200.000 esc..
«Encontrando-se na posse daqueles montantes de 3.800.000 esc. e 200.000 esc., juntamente com mais três outras letras da sua cliente “BF........”, sendo duas no valor de 646.000 esc. e uma no de 647.860 esc., que se destinavam ao pagamento de trabalhos gráficos que a esta sociedade foram efectuados, o B................, em representação da “X................”, em data indeterminada de Outubro de 1995 adquiriu junto da firma “BG............” diverso material informático novo, composto por um computador Macintosh, um scanner, um leitor Syquest e uma unidade de saída ECRM, no montante global de 8.129.862 esc..
«Esse equipamento passou a ser operado pelo C.................
«O P................ era empregado na “X................”, trabalhando com máquina de impressão off-set.
«Em concretização daquele plano e para execução daquelas notas falsas, o L................, em dia não determinado de Outubro a Dezembro de 1995, entregou ao B................ notas verdadeiras de meticais, com valor facial não apurado, de 50 dólares e de 100 dólares que serviriam de modelo para execução de fotolitos, os quais foram executados pelo C................ naquele novo equipamento informático.
«O L................ solicitou então ao B................, que aceitou, o fabrico de quantidade não apurada de notas de dólares e de meticais para serem feitas naquela tipografia.
«O L................ em Dezembro de 1995 deslocou-se a Moçambique, onde dizia ter muitos e bons contactos.
«O B................, com os fotolitos executados pelo C................, fabricou a encomenda do L................, utilizando o equipamento de impressão existente naquela oficina gráfica, tendo sensibilizado as chapas e cortado os planos de notas, apondo nas notas numeração diferenciada.
«Para dar seguimento a tal encomenda o B................ colocou as notas devidamente embaladas em local perto da residência do L................, tendo tais notas vindo a ser entregues, ainda em Dezembro de 1995, de forma que não foi possível apurar, ao L................ em Moçambique, encontrando-se este então hospedado em hotel no Maputo.
«O L................ não procedeu ao pagamento dessa encomenda ao B.................
«O B................, para debelar a situação económica má da empresa e dele próprio, decidiu proceder à imitação de notas de 5.000 esc. e 5.000 pesetas espanholas.
«Para o efeito o B................ e o C................ procederam de modo igual ao já descrito, tendo efectuado as mesmas tarefas, imprimindo quantidade não apurada de notas de 5.000 esc., tendo uma parte delas sido numerada com recurso a uma impressora a laser ou de jacto de tinta e outra parte numerada com recurso a uma máquina de off-set, com numeração diferenciada.
«Na numeração a laser foram utilizadas cerca de 100 numerações diferentes, compostas por 3 letras e seguidas de 5 ou 6 algarismos.
«O computador foi utilizado para a numeração destas notas, onde as numerações eram previamente definidas e só depois impressas nos planos que as continham.
«Como aquela técnica se mostrasse deficiente, por se apagar com facilidade, foi abandonada, passando antes a recorrerem ao sistema de numeração em off-set, onde foram executadas quantidades indeterminadas de planos com 3 notas cada, com trinta numerações diferentes. Outras numerações foram efectuadas através da impressora de jacto de tinta e pelo método mencionado.
«Também foram impressas notas de 5.000 pesetas, em número que não foi possível apurar, notas essas que também tiveram numeração diferenciada.
«O Q................, sobre uma conta do Banco Espírito Santo, agência de ..........., Porto, de que era titular, sacou um cheque onde escreveu a data 20/11/1995 e o montante de 3.000.000 esc., sem nele indicar o nome de beneficiário.
«De forma que não foi possível apurar, o referido cheque foi entregue ao B................ por pessoa desconhecida, já com o valor alterado por emenda para 30.000.000 esc. e a data para 30/1/1996, com o nome do próprio B................ inscrito como beneficiário, tendo este em troca entregue a essa pessoa desconhecida 4 a 5 milhões de dólares em notas contrafeitas, fabricadas na “X................” por ele e pelo C................, referindo-lhe a pessoa desconhecida que os dólares seguiriam para Angola.
«O B................ nunca apresentou aquele cheque a desconto bancário.
«A pessoa desconhecida que entregou o cheque e recebeu as notas não entregou qualquer quantia ao B.................
«Regressado que foi a Portugal ainda em Dezembro de 1995, o L................ antes de 30/3/1996, encomendou ao B................ o fornecimento de quantidade não apurada de notas falsas de 5.000 pesetas.
«O arguido B................ aceitou tal proposta, entregando ao L................ quantidade não apurada de notas de 5.000 pesetas, fabricadas na “X................”.
«Para além de parte que foi entregue ao M................, com se referirá adiante, o L................ deu destino não apurado a tais notas.
«O B................ ainda guardou notas de 5.000 pesetas para outros possíveis negócios e a fim de serem lançadas em circulação, como se fossem legais.
«Em data imprecisa de Janeiro de 1996 o B................ encontrou-se com o D................, que era pessoa sua conhecida.
«O D................ naquela altura atravessava dificuldades pessoais e económicas, explorando um estabelecimento de venda de acessórios de automóveis sito no Centro Comercial ......., na ............, Matosinhos.
«Em conversa que então travaram, o B................ propôs ao D................ que encontrasse pessoas que comprassem moeda falsa, do seu fabrico, prometendo-lhe vantagem económica.
«O D................ aceitou essa proposta e ainda em Janeiro de 1996 recebeu do G................, pessoa que conhecia, um cheque sacado por este de 1.500.000 esc., no qual constava como beneficiário o seu nome, cheque esse que entregou ao B................, entregando este, em 25 ou 26/1/1996, em contrapartida, ao D................ notas de dólar falsas fabricadas na “X................” em quantidade não apurada; tais notas, ou parte delas, foram pelo D................ entregues ao G................, o qual sabia que estava a adquirir moeda falsa.
«O G................ viajou para a África do Sul depois de ter recebido aqueles dólares.
«O mencionado cheque de 1.500.000 esc. não veio a ser cobrado por falta de provisão da respectiva conta bancária, nunca tendo o G................ pago em sua substituição o que quer que seja.
«Na viagem de regresso da África do Sul, no dia 3/2/1996, o D................, fazendo-se transportar na sua viatura pessoal de matrícula ..-..-BZ, da marca Toyota, esperava no aeroporto o G.................
«Em dia indeterminado de Fevereiro de 1996 o D................ comunicou ao B................ que teria encontrado comprador, cujo nome não mencionou, para quantidade não apurada de notas falsas de 5.000 esc., solicitando-lhe que trouxesse tais notas a local sito numa via pública, também não apurada, a fim de se encontrarem com tal comprador e venderem-lhes as notas como falsas que eram.
«Conforme o que foi combinado, no dia e hora estabelecidos o B................, trazendo as notas, deslocou-se ao local acertado, permanecendo aí com o D.................
«Àquele mesmo local, algum tempo depois, chegou uma viatura da marca BMW, com quatro pessoas não identificadas, tendo essas pessoas, ou algumas delas, roubado ao B................ as notas, exibindo para tanto pistola ou pistolas, uma das quais foi apontada à cabeça do B................, e tirando-as à força das suas mãos, ao mesmo tempo que diziam ou davam a entender que eram da Polícia Judiciária, fugindo em seguida no BMW para local desconhecido.
«Após esse incidente, num outro dia anterior a 20/2/1996 ou nesse dia, o D................ encontrou-se novamente com o B................, entregando-lhe este, em notas falsas de 5.000 esc., uma verba entre os 8.910.000 esc. e os 10.000.000 esc., verba essa que o D................ dizia destinar a comprador que não identificou. Esse encontro ocorreu no parque de estacionamento do Centro Comercial ........ .
«Após receber as notas, o D................ encontrou-se no mesmo dia com o E................, pessoa que conhecia bem, a quem as entregou, sabendo o E................ que eram falsas.
«De seguida o E................ entregou as notas, como falsas que eram, ao I................, o qual lhas havia previamente solicitado e as destinava à venda ao BH.......... .
«O I................ vendeu as notas ao BH................, como falsas, em local desconhecido e por valor desconhecido, mas este arguido veio a ser detido pela GNR em Moimenta da Beira no dia 20/2/96 na posse de 802 daquelas notas falsas de 5.000 esc., as quais se encontravam na mala do carro que conduzia de matrícula ..-..-FR, apreendido à ordem destes autos.
«O D................ e o E................ aceitaram receber e fazer entregas de notas que sabiam ser falsas para fazer face às suas necessidades pessoais e económicas, que eram difíceis.
«O I................ já conhecia o E................, uma vez que lhe emprestara dinheiro, estando com dificuldade para cobrar esse empréstimo.
«O I................, em circunstâncias não esclarecidas, recebeu ainda uma das notas de 5.000 pesetas fabricadas na “X................”, nota essa que foi encontrado na sua posse, em 30/7/1996, pela Polícia Judiciária.
«Através do D................ o B................ recebeu um cheque para pagamento das referidas notas de 5.000 esc. no valor de 1.000.000 esc., passado pelo I................ sobre uma conta da Caixa de Crédito Agrícola de Tondela por ele titulada, cheque esse que foi pago em 22/2/1996 ou 23/2/1996 pelo banco conforme solicitação, por intermédio pelo menos de BI................, do B.................
«Em dia impreciso de Fevereiro ou Março de 1996 o D................ solicitou ao B................, para o H................, pessoa que o primeiro conhecia, novo fornecimento de notas de 5.000 esc., em quantidade não apurada.
«O B................ entregou as notas solicitadas ao D................ no estacionamento do Centro Comercial ......, tendo em seguida o D................ entregue as notas ao H................, como falsas que eram.
«Para o seu pagamento, o D................ recebeu do H................ um cheque do saque deste, o qual entregou ao B................, tendo o cheque inscrito o valor de 1.800.000 esc., a data de 25/2/96, não tinha beneficiário inscrito, sacado sobre uma conta da União de Bancos Portugueses, agência de Custóias e de que era titular o H.................
«O H................ tinha solicitado ao D................, no âmbito da procura de interessados que este desempenhava, as referidas notas que sabia serem falsas, destinando-as a ulterior venda.
«Aquele cheque nunca veio a ser pago por falta de provisão, sem que o B................, no banco onde se deslocou para o cobrar, tenha solicitado a aposição de declaração de falta de provisão.
«O F................ é pessoa conhecida do B................ e do C................, frequentando o estabelecimento “X................”, sendo conhecedor do ofício de tipografia por ter tido um estabelecimento idêntico que fechou.
«Na “X................”, com autorização do B................ e fora das horas de expediente, o F................ executava trabalhos gráficos com fotolitos próprios, usando para tanto a máquina Heidelberg de off-set daquela gráfica.
«Em dia não apurado, mas próximo de 30/3/1996, o L................ entregou ao M................, pessoa sua conhecida, como falsas que eram, quantidade não apurada de notas de 5.000 pesetas, notas essas que, nas circunstâncias já apontadas, lhe tinham sido entregues pelo B.................
«Para pagamento destas notas, o M................, preencheu e entregou ao L................ um cheque no montante de 64.000 esc., ao portador, datado de 30/3/96, sobre uma conta de que era titular no Banco Comercial Português, Nova Rede, agência da ......, Porto, o qual foi depositado numa conta do L................ no Banco Nacional Ultramarino, tendo sido pago.
«Posteriormente, mas sempre antes de 28/4/1996, o B................ foi contactado directamente pelo M................, propondo-lhe este arguido um encontro para tratarem de aquisição de notas falsas pelo segundo ao primeiro, o que foi aceite pelo B.................
«O M................ conheceu o B................ em circunstâncias não esclarecidas, sendo certo que já antes conhecia o L................, conhecimento este que, por sua vez, era anterior ao assunto da venda de notas de pesetas por 64.000 esc..
«O M................ era então sócio de um estabelecimento de café e diversão nocturna denominado “BJ.........”.
«No encontro combinado, algures no Porto, o M................ solicitou ao B................, que aceitou, a impressão de quantidade não apurada de notas de 100 dólares.
«O B................, para satisfazer aquela solicitação, procedeu a nova impressão de notas de 100 dólares.
«Em 28/4/1996 ou em dia próximo anterior a esse dia, o B................ entregou, desse lote, pelo menos 100 a 200 notas de 100 dólares ao M................ no estabelecimento “BJ.......”, na cidade do Porto, às quais foi dado destino desconhecido.
«Para pagamento dessas notas o M................ preencheu e entregou um cheque sobre a referida conta do Banco Comercial Português, com data de 28/4/96 e no valor de 112.500$00.
«Este cheque foi endossado pelo B................ à firma “BL...........” para pagamento de uma dívida e foi pago, tudo com a intermediação de V.............. .
«Quanto a ambos os cheques ora mencionados, o M................ anotou no conta-corrente que acompanhava aqueles módulos de cheques os nomes de “L................” e de “Sr. B................”, escrevendo os valores que neles apusera e, com lapsos, as datas que neles inscrevera.
«Em circunstâncias não apuradas o G................ e o B................ conheceram-se pessoalmente e, em encontro que ocorreu entre 3/2/1996 e a primeira quinzena de Abril de 1996, em local não apurado, o G................ solicitou ao B................ que lhe entregasse quantidade indeterminada de notas falsas de 5.000 esc. para posterior venda a potenciais adquirentes seus conhecidos, mediante promessa de vantagem económica.
«Tais notas foram-lhe entregues pelo B................ em local desconhecido, antes de 15/4/1996.
«O G................ nada pagou ao arguido B.................
«Passados dias o G................ encomendou ao B................ quantidade indeterminada de notas falsas de 5.000 pesetas, a serem entregues na cidade do Porto, junto ao Castelo do Queijo.
«No dia 16/4/96 o B................ encontrou-se ali com o G................, que se fazia acompanhar do J................, o qual conduzia um veículo da marca Ford, modelo Scorpio, de matrícula JS-..-.., também apreendido à ordem destes autos.
«O B................ entregou ao G................ as notas de pesetas encomendadas, que, por seu turno, as transmitiu ao J................, como falsas que eram, tudo se passando ou no interior daquela viatura, ou próximo da mesma viatura. O J................ ausentou-se daquele local com as notas para local não apurado e dando-lhes destino não apurado, salvo em relação a uma nota que entregou, como falsa que era, a BM.................... .
«Houve ainda um outro encontro, posterior a 16/4/1996, entre o B................ e o G................ junto ao hipermercado Jumbo, na Maia, no qual ambos aludiram a novo negócio de moeda falsa, negócio esse que não se concretizou. Para esse encontro o G................ deslocou-se na sua viatura de matrícula QO-..-.., da marca BMW, a qual se encontra apreendida à ordem destes autos.
«Em dia anterior a 13/5/1996 o D................ contactou o B................ no sentido de este entregar notas falsas de 5.000 esc. em quantidade não apurada, para o que teria o respectivo comprador, o que foi aceite pelo B.................
«As notas encomendadas foram entregues pelo B................ ao D................ junto às bombas de gasolina da Cepsa, na Sra. da Hora, Matosinhos, tendo o D................ dado destino não apurado a tais notas
«No dia 12/5/1996 ou num dia anterior a esse, o D................ comunicou ao B................ que haveria negócio em perspectiva para 45.000.000 de escudos em notas falsas de 5.000, para 10.000.000 de pesetas em notas falsas de 5.000, para 210.000 dólares em notas falsas de 50 e para 70.000 dólares em notas falsas de 100.
«O B................ aceitou tal proposta, acordando com o D................ para a entrega daquela encomenda um encontro na segunda feira seguinte, dia 13/5/96, pelas 12h, na Areosa, Porto.
«Nesse dia e hora o B................, deslocando-se na viatura Renault Express, de matrícula VB-..-.. (que se encontra apreendida à ordem destes autos), conduzida pelo C................, compareceu na Areosa, local onde era esperado pelo D.................
«Aquelas notas, que estavam acomodadas em três caixas e numa mochila, foram transferidas para a viatura do D................, o referido Toyota, de matrícula ..-..-BZ (o qual esteve apreendido à ordem destes autos).
«Encontrava-se então presente o E................, o qual acompanhava o D.................
«Em seguida o C................, ao volante do Renault, ausentou-se do local, ficando o B................ ali em atitude de espera, tal como o D................ e o E................, nas imediações do Toyota.
«Posteriormente surgiu no local o F................ numa viatura da marca Renault, modelo 19, de matrícula ..-..-CJ, o qual transportou o B................ pela zona da Areosa, mantendo-se na mesma atitude de espera o D................ e o E.................
«Por, entretanto, suspeitar de movimentações da Polícia Judiciária naquele local, o B................, na viatura conduzida pelo F................, ausentou-se para local desconhecido.
«Nessa altura a Polícia Judiciária procedeu à detenção do D................ e do E................, frustrando o destino que iria ser dado às notas, procedendo-se imediatamente a busca ao Toyota e aí apreendendo, sobre o banco traseiro, a mochila, onde se encontravam as notas de 50 e 100 dólares e, por baixo dos bancos, as outras caixas com notas de 5.000 esc. e 5.000 pesetas.
«No total foram encontrados 90 maços de notas falsas de 5.000 esc., 20 maços de 5.000 pesetas, 42 maços de notas de 50 dólares e 7 maços de notas de 100 dólares, à razão de 100 notas por maço.
«Daquele local da cidade do Porto a PJ deslocou-se a esta comarca, às instalações da “X................”, onde se encontravam o B................ e o C................, os quais foram detidos.
«Em revistas efectuadas, na carteira do B................ foi encontrada uma nota falsa de 5.000 pesetas e na do C................ duas outras igualmente falsas, sendo uma de 50 e outra de 100 dólares.
«Em busca efectuada na residência do B................ e do C................ e garagem anexa foi encontrado diverso material relacionado com a produção e imitação das notas falsas supra mencionadas, como chapas sensibilizadas e ainda as seguintes quantidades de notas falsas: 7 maços de 5.000 pesetas, 38 maços de 5.000 esc., 64 maços de 5.000 esc. e 10 maços de 100 dólares, com cerca de 100 notas por maço.
«Foram também encontrados restos de impressão de notas de dólares.
«Mais foram encontradas outras chapas próprias para imitação de impressos de bilhetes de identidade de cidadãos portugueses, bilhetes para ingressos em jogos de futebol, nos estádios do Futebol Clube do Porto e do Futebol Clube de Felgueiras, tendo cessado a actividade da tipografia após essa busca, ocorrida no dia 13/5/1996.
«Na sequência da dita busca, na memória do sistema informático utilizado naquela tipografia, que foi apreendido, foram encontrados directórios, sub-directórios e ficheiros próprios para a produção e imitação de todos aqueles tipos de notas e bilhetes.
«Num plano impresso com notas de 5.000 esc. foram encontradas as menções de “C.......-trabalho 96/01/04 7:33 Page 1” e junto a numeração a introduzir em notas a menção “C........ 1”.
«Tendo-se procedido através de exame pericial para recuperação de ficheiros no “lixo” do computador Macintosh, com o auxílio do programa Norton Utilities, foram encontrados elementos referentes às diversas formas de numeração de notas de dólares e bilhetes de futebol da Taça de Portugal.
«Os directórios estavam designados, entre outros, por “Números”, para numerações iguais às constantes das notas de dólares e “Sem nome”, para os bilhetes do jogo da final da Taça de Portugal, a ter lugar no dia 18/5/96 seguinte (que não foram lançados em circulação).
«Na festa da “Queima das Fitas” foram detectados muitos bilhetes falsos.
«Foi ainda encontrado um ficheiro com a designação de “Cara”, contendo a efígie de Antero de Quental, própria para notas de 5.000 esc..
«Foram também apreendidos a cópia de um cheque, sobre o Crédito Predial Português, agência de ......, no valor de 325.000 esc., datado de 3/5/96, depositado pelo C................ em benefício do L................, numa sua conta no Banco Totta e Açores, agência de ..........", nesse mesmo dia; três telecópias datadas de 8/4/96, 15/4/96 e 3/5/96, emitidas pelo L................ e provindos da firma “BD...., Lda.”; o cheque no valor de 1.500.000 esc. supra referido e do saque do G................, do Montepio Geral, agência de .........., sem data e tendo inscrito como beneficiário o D................; um outro cheque, já referido, com o valor alterado para 30.000.000 esc., sobre uma conta de que é titular o Q................; um outro cheque, também já referido, no valor de 1.800.000 esc. sacado pelo H.................
«Foi também apreendida uma quantia de 700.000 esc. em notas verdadeiras do Banco de Portugal.
«No interior do autoclismo da garagem anexa à residência, no dia 22/5/96, foram encontrados mais bilhetes para jogos de futebol, próprios para jogos do Futebol Clube do Porto e do Futebol Clube de Felgueiras.
«Os representantes destes clubes, nos respectivos estádios, como bilhetes de ingresso, detectaram inúmeros bilhetes que imitavam os oficialmente emitidos e que, depois de examinados no Laboratório de Polícia Científica, se constatou serem feitos naquela tipografia.
«Tais bilhetes de futebol foram efectuados em off-set e com a impressora de jacto de tinta pelo B.................
«Um número da ordem dos 300 bilhetes de futebol tinham sido entregues, após a constatação pelo B................ da falta de provisão do cheque de 1.800.000 esc. supra referido, ao H................, mediante encomenda deste ao próprio B................, a fim de o H................ os pôr em circulação, tudo na tentativa de arranjar meios económicos que o ajudassem a pagar os referidos 1.800.000 esc. ao B.................
«Foram executados na “X................”, por pessoa que não se logrou identificar, impressos próprios para bilhetes de identidade de cidadão nacional, apreendendo-se nas instalações dessa gráfica, em 13/5/1996, os respectivos fotolitos e impressos de frente e verso do bilhete de identidade.
«Aqueles impressos foram realizados na máquina off-set da marca Heildelberg e destinavam-se a servir para fabrico de bilhetes de identidade falsos.
«No dia 26/9/96, em diligência de busca efectuada na cidade de Vila Real, a PJ encontrou na casa do N................ (tendo corrido aí o respectivo inquérito), seis impressos para face e verso de bilhetes de identidade de cidadão nacional, que depois de analisados no LPC se concluiu terem origem nos fotolitos que foram encontrados na “X................”.
«Na sequência das diligências efectuadas pela PJ, em 7/7/1996 foi efectuada uma nova busca à residência do B................ e do C................, onde, no quarto deste, foi encontrado um envelope contendo no seu interior fotolitos próprios para notas de 100 dólares escondidos atrás de um móvel.
«As notas apreendidas que imitam as de escudos, pesetas e dólares, bilhetes para jogos do Futebol Clube do Porto e Futebol Clube de Felgueiras, fotolitos de notas de cem dólares, chapas de máquinas de off-set para impressão de notas de 50 e 100 dólares, uma folha de papel com impressão de um bilhete de futebol para o jogo da Final da Taça de Portugal de 18/5/96, dois impressos correspondentes à face e verso de um bilhete de identidade, três fotolitos de um bilhete de identidade de cidadão nacional são todos falsos.
«Aquando da apreensão da viatura pertencente ao J................, no dia 30/7/96, foi encontrada no seu interior uma arma transformada, sendo actualmente uma pistola semi automática de calibre 6,35 mm., Browning, marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, de percussão central, número de série 06307, de fabrico italiano, alvo de transformação artesanal, em bom estado de funcionamento e na posse da qual aquele se encontrava.
«O J................ não possuía qualquer documento que lhe permitisse deter tal arma, que não é manifestável nem registável.
«Os arguidos B................, C................, D................, E................, G................, H................, I................, J................, L................ e M................ agiram de livre vontade e conscientemente, conforme a assinalada conjugação de esforços e planos previamente traçados.
«Para a concretização da falsificação de notas de banco foi essencial a participação económica do L................ na compra do material informático para produção de fotolitos e foi importante a sua proposta inicial ao B................ para fabricar dólares e meticais falsos.
«O B................, C................, D................, E................, G................, H................, I................, J................, L................ e M................, conforme as formas de actuação e de colaboração descritas, fabricaram, receberam, entregaram, adquiriram e venderam moeda falsa sabendo que a mesma iria ser lançada em circulação como se verdadeira fosse, ou lançando-a em circulação como se verdadeira fosse, resultado que todos quiseram.
«Sabiam o B................ e o C................ que o fabrico ou ordem de fabrico de notas de escudos, dólares, pesetas e meticais são acto exclusivo dos bancos centrais de Portugal, Estados Unidos da América, Espanha e Moçambique, respectivamente.
«As notas foram reproduzidas por semelhança com as que são verdadeiras e de modo a serem confundidas com elas, para assim facilmente circularem nos mais diversos mercados.
«Também os arguidos D................, E................, G................, H................, I................, J................, L................ e M................ conheciam aquela exclusividade de fabrico ou ordem de fabrico.
«As notas de 5.000 esc., 50 e 100 dólares, meticais e 5.000 pesetas que não foram apreendidas foram postas em circulação nos mais diversos locais do país e do estrangeiro, pelo menos por esses arguidos e pelo BH................, ou através deles, em condições não totalmente esclarecidas, tendo sido detectadas em inúmeros estabelecimentos comerciais e bancários.
«Foram registados 1727 inquéritos criminais relativos às notas de 5.000 esc. com apreensão de 5261 notas, três inquéritos relativos às notas de 50 dólares com apreensão de 12 notas, seis inquéritos relativos às notas de 100 dólares com 310 notas apreendidas e dez inquéritos relativos às notas de 5.000 pesetas com 43 notas apreendidas.
«Mais sabia o B................ que não estava contratualmente autorizado a fabricar aqueles bilhetes para jogos de futebol, os quais jamais lhe foram encomendados pelos organizadores dos respectivos espectáculos.
«O H................ sabia que estava a solicitar aquele tipo de bilhetes, que imitavam os verdadeiros, a fim de os pôr em circulação e, desse modo, obter vantagens patrimoniais indevidas.
«Sofreram aqueles organizadores os correlativos prejuízos económicos, uma vez que foram vistos nos respectivos estádios bilhetes de ingresso não válidos por se assemelharem aos que eram regularmente postos à venda.
«O B................, C................, D................, E................, G................, H................, I................, J................, L................ e M................ quiseram obter vantagens patrimoniais indevidas, o que foi o objectivo das suas formas de intervenção.
«Todos os arguidos citados bem sabiam da ilicitude das suas condutas.
«O C................ nunca esteve preso, continuando a trabalhar em artes gráficas.
«Tem condição económica e social humilde.
«Na tipografia, entre Setembro de 1995 e 13/5/1996, o C................ cumpria ordens do pai, para quem trabalhava.
«O H................ até 1994 tinha ou explorava um estabelecimento de café e ainda exerceu actividade de vendedor de rifas, em período que não foi possível apurar. É pessoa pobre e tem uma filha.
«O E................ exerceu a actividade de mediador imobiliário até 13/5/1996, com fracos resultados económicos.
«O L................ é pai de 4 filhos, todos com mais de 30 anos de idade e concluiu o sétimo ano do liceu. Sempre trabalhou, tendo exercido funções de segurança privado, operário fabril e taxista, passando a ser empresário desde 1993. Passou por dificuldades económicas e goza de boa inserção familiar. Tem condição sócio-económica modesta.
«O J................ também tem modesta condição social e económica. É pai de um filho que vivia com a respectiva mãe, após o divórcio desse arguido ocorrido há mais de 10 anos. Tem ainda dois outros filhos da sua companheira. Já trabalhou como electricista em França e, em Portugal, trabalhou por conta própria a vender café, tendo ainda exercido a profissão de taxista há uns dez anos.
«O M................ é empresário no ramo hoteleiro e como sócio da sociedade que explorava o estabelecimento “BJ................” era pessoa estimada pelos demais sócios e gerente.
«O G................ é mediador imobiliário ou exerce tais funções, tal como já era ou exercia quando ocorreram os factos supra descritos. No mercado imobiliário há quem o repute como pessoa idónea. Tem atravessado dificuldades económicas em períodos determinados da sua vida e actualmente tem situação económica remediada.
«O B................ contribuiu de forma muito importante, mas não cabal, em audiência e na investigação para o apuramento dos factos.
«Continua a lutar com dificuldades económicas e a trabalhar em artes gráficas, conjuntamente com a ex-mulher e o C.................
«Tem formação académica ao nível do quinto ano de curso industrial no âmbito das artes gráficas.
«Ainda é pai de uma filha com cerca de 15 anos.
«O D................ tem filho com grave deficiência, de mulher com quem esteve casado, e outra filha com cerca de 16 anos de um segundo matrimónio, também dissolvido por divórcio.
«Concluiu o quinto ano do liceu.
«Explora um bar em Esmoriz, com situação económica modesta
«O I................ tem um filho que não vive com ele e sempre trabalhou.
«Tem boa situação económica e modesta condição social.
«O P................ tem condição social humilde.»
2.2. Não se provaram os seguintes factos:
«que o C................ também era responsável e dirigente da “X................”;
«que o B................ e o C................ assumiram dívida elevada para com os anteriores sócios da “X................” em data indeterminada de Maio ou Junho de 1994, em montante próximo dos 9 mil contos e que iriam amortizar de acordo com os proventos que viessem a auferir com o trabalho a ser ali realizado;
«que o B................ alguma vez trabalhou em fotocomposição gráfica;
«que na “Z................” e na “K................” o C................ executava fotolitos;
«que até Outubro de 1995 todos os fotolitos eram executados fora da “X................”;
«que a “X................” era conhecida por praticar trabalhos de boa qualidade e preços acessíveis;
«que os cheques sem provisão emitidos pelo B................ eram pré datados;
«que o O................ fez proposta ao B................ para a execução de moeda corrente, quer escudos, quer dólares, que imitaria notas verdadeiras e em circulação, comprometendo-se aquele a colocá-las nos circuitos comerciais, para o que conseguiria os respectivos compradores, com a finalidade de o querer ajudar a resolver a sua situação financeira;
«que o B................ conheceu o L................ no pub do O................ e que o L................ frequentava o mesmo pub;
«que o L................ ainda aceitou outras letras de favor em benefício do B................, além das duas letras supra referidas e que o B................ realizou negócios correntes através do L................;
«que o B................ não conseguiu pagar empréstimos em dinheiro a ele feitos pelo L................;
«que o L................ tinha contactos e conhecimentos diversos em vários países além de Moçambique, nomeadamente na Venezuela e se deslocava com alguma regularidade a esses outros países e Venezuela, bem como que ele procedia a operações de importação e exportação;
«que o O................, conjuntamente com o L................, propôs ao B................ que ele fabricasse papel moeda ou que lhe deu a conhecer o L................ para que este lhe fizesse tal proposta;
«que o L................ e o B................ decidiram fundar uma organização cuja actividade era dirigida à contrafacção de notas falsas, à qual irão aderir os arguidos C................, D................, E................, F................, G................, H................, I................, J................, M................, N................, BN............. e BO............, com múltiplos contactos pessoais quer entre si, quer com o B................, com quem concretizaram diversos negócios, ou mesmo angariando clientes;
«que a “BE.......” fez uma dedução de 200.000 esc. a título de juros e que para pagamento dos 3.800.000 esc. entregues o B................ executou trabalhos gráficos para essa empresa;
«que a “BG............” prestava assistência na “X................” por contacto com o C................;
«que como o L................ se deslocava à oficina do B................ com frequência, presenciou aí a execução de notas falsas e outros trabalhos gráficos, constatando que o C................ fazia, além do mais, fotolitos de notas de 100 dólares e bilhetes de futebol no novo equipamento, enquanto que o P................ trabalhava numa máquina de off-set, imprimindo notas de 5.000 esc.;
«que o P................ conjuntamente com o B................ executaram os dólares e os meticais solicitados pelo L................ ou que o P................ sensibilizou as chapas dessas notas e as cortou dos planos;
«que o C................ também embalou as notas de meticais e de dólares que foram fabricadas para o L................ ou que se deslocou com o B................ às imediações da residência do L................ para as colocar;
«que o P................ imprimiu notas de 5.000 esc., 5.000 pesetas, 50 e 100 dólares e de meticais;
«que o B................ conheceu o Q................ e que este era empregado na firma “BP...........”;
«que o Q................, por interposta pessoa, encomendou 5.000.000 de dólares ao B................;
«que o Q................ estabeleceu algum acordo com o B................, ainda que por interposta pessoa, sobre o cheque que sacou ou sobre qualquer pagamento;
«que o D................ foi apresentado ao B................ por BQ..........., proprietário de uma tipografia em São Mamede de Infesta, no estabelecimento do D................;
«que na conversa inicial do B................ e do D................ sobre moeda falsa se especificou imitação de notas de 100 dólares para colocação no estrangeiro, através de pessoa conhecida do D................, então não identificada e conforme o que este informou;
«que o D................ destinasse notas ao BO..............;
«que o D................, ou quem quer que seja, ficou de pagar 10% ou percentagem próxima dessa sobre o valor aparente das notas;
«que as notas entregues em 25 ou 26/1/1996 ao G................ pelo D................ foram entregues a este na sua loja e que a entrega do cheque de 1.500.000 esc. pelo D................ ao B................ ocorreu horas depois de terem sido entregues as notas pelo B................ ao D................;
«que o G................ e o D................ eram vizinhos e tinham contactos regulares;
«que o G................ viajou para a África do Sul com o BO................ e que o G................ levou para esse país os dólares que tinha recebido através do D................;
«que o G................ trouxe consigo da África do Sul uma quantia não inferior a 600.000 esc. proveniente da venda de notas falsas;
«que para o local do incidente com indíviduos num BMW que roubaram notas de 5.000 esc. ao B................ este se deslocou na Renault Express apreendida;
«que na altura do roubo das notas o B................ descarregava as notas para a viatura do D................;
«que em dia indeterminado, mas a meio do mês de Fevereiro de 1996, o Q................ contactou o B................ dando-lhe conta que precisaria de uma encomenda de 20.000.000 esc. em notas de 5.000 esc., notas essas que destinava a venda a pessoa que não determinou;
«que o B................ entregou 20.000.000 esc. ao Q................ em notas falsas;
«que o I................ e o BN............ estavam presentes no parque de estacionamento do Centro Comercial ............ quando o D................ recebeu do B................ 8.910.000 esc. a 10.000.000 esc.;
«que o I................ sabia que o B................ era o fabricante das notas que recebeu e que o I................ encomendou tais notas da casa do BH................ em contacto telefónico;
«que o E................ era acompanhado pelo BN................ e que aquele o apresentou ao D................;
«que o E................ apresentou o I................ ao D................;
«que o BH................ entregou em troca das notas um cheque de 800.000 pesetas ao I................;
«que o I................ acedera a participar nos actos descritos por ter emprestado dinheiro ao BN................ e pretendendo por esse modo reaver quer esse dinheiro, quer a dívida que para com ele tinha o E................;
«que a pedido de BQ.......... o BI............ tenha aceite intermediar a cobrança bancária do cheque de 1.000.000 esc.;
«que dos 1.000.000 esc. pagos pelo I................, o B................ pagou ao D................ quantia não inferior a 200.000 esc.;
«que o H................ estava desempregado e que o D................ não o identificou ao B................ quando lhe solicitou as notas;
«que o B................ se deslocou duas vezes a um banco para tentar cobrar o cheque sacado pelo H................;
«que em data indeterminada de meados de Março de 1996 o F................, sabendo que o B................ tinha feito notas falsas, solicitou a este, que aceitou, a execução de uma encomenda de 8.000.000 de pesetas;
«que tais notas foram solicitadas ao F................, pelo N................, pessoa que conhecia há já uns anos, comerciante de Chaves e que nessa cidade as colocaria em circulação como se de legais se tratassem;
«que o N................ era também conhecido do B................ por lhe ter sido apresentado, havia então uns três anos, por um amigo comum, o já mencionado BQ...........;
«que o F................ entregou ao B................, em numerário, o montante de Esc. 800.000 esc.;
«que passadas cerca de duas semanas o F................ solicitou ao B................ uma nova ordem de execução de 10.000.000 de pesetas que se destinavam ao N................;
«que o F................ entregou ao B................, para o respectivo pagamento e naquela tipografia, uma quantia em numerário em montante não inferior a 1.000.000 esc. ainda antes de ter recebido aquela encomenda;
«que o N................ recebeu esta encomenda das mãos do B................ e do F................ na Av. Fernão de Magalhães, na cidade do Porto, que ali se deslocaram na viatura do arguido F................;
«que as notas de pesetas entregues pelo L................ ao M................ se destinavam a amostra;
«que as notas de 100 dólares encomendadas pelo M................ ao B................ o foram a título de amostra;
«que as notas de 100 dólares entregues pelo B................ ao M................ foram retiradas de um lote de impressão de 200 planos com oito notas cada;
«que na sequência do relacionamento entre o B................ e o M................ houve um jantar em data e local indeterminados de Paços de Ferreira, a que esteve presente também o L................, para além de três outras pessoas, que se não lograram identificar, que propuseram ao B................ o aluguer da sua oficina por um fim de semana para ali serem impressas outras notas falsas;
«que o L................ e o M................ sugeriram o pagamento da quantia de 40 mil contos no prazo de 5 dias após a respectiva utilização e que o B................ não aceitou tal proposta;
«que jamais o M................ encomendou qualquer trabalho tipográfico na “X................” para uso dos seus estabelecimentos;
«que em Março de 1996 o B................ insistiu junto do D................ pela cobrança do cheque que fora entregue pelo G................;
«que para cobrança do cheque entregue pelo G................ ocorreu encontro entre ele e o B................;
«que no Castelo do Queijo, em 16/4/1996, o B................ e o G................ aguardaram durante algumas horas que o J................ ali regressasse para pagar as notas e que o J................ ali não voltou a comparecer;
«que no dia 17/4/1996, quando se encontraram no mesmo local, o J................ fez menção àqueles dois que no momento da transacção algures na Praça Velasquez, surgiu alguém que se identificou como sendo da PJ e que, exibindo armas, levou aquelas notas falsas para local desconhecido;
«que no encontro junto ao hipermercado Jumbo o G................ especificou encomenda de 8.000.000 de pesetas;
«que no contacto reportado a notas de 5.000 esc. entre o B................ e o D................ entregues junto à bomba da Cepsa da Sra. da Hora, o D................ tinha a expectativa de receber quantia não inferior a 800.000 esc., a qual também se destinaria ao B................;
«que o B................ seguiu o D................ depois de lhe entregar essas notas, seguindo cada um em sua viatura;
«que no contacto que antecedeu a apreensão das notas na Areosa em 13/5/1996 o B................ e o D................ se deslocaram à Giesta, Areosa, onde o D................ se encontrou com o E................ e onde este conhece o B................;
«que, a propósito do incidente de 13/5/1996, de alguma forma o E................ encomendou notas falsas;
«que as notas apreendida na Areosa no dia 13/5/1996 se destinavam ao I................, o qual se encontrava em Condeixa a aguardá-las;
«que o E................ comunicou ao I................ que só com a concretização de negócios de notas falsas lhe poderia liquidar a sua dívida;
«que as notas apreendidas na Areosa no dia 13/5/1996 iriam ser compradas pelo S................ e pelo R................;
«que o R................ contactara o E................;
«que o I................ é amigo do S................, o qual por sua vez lhe apresentou o R................;
«que em 13/5/1996 o B................ tinha contactado previamente o F................ e que na Areosa quem esperava era o F................;
«que o F................ ia transportar o B................ e o D................ a Condeixa, já que o D................ não queria utilizar a sua viatura nessa viagem;
«que o B................ telefonou ao D................, via telemóvel, da tipografia, avisando-o da sua suspeita sobre movimentações da PJ;
«que o B................ tinha projectado encontrar-se com o I................, o S................ e o R................;
«que o E................ perspectivava seguir viagem para entrega das notas a quem quer que fosse;
«que tinha sido projectado encontro dos arguidos B................, E................, D................, R................, S................ e I................ para concretização de negócio;
«que na tipografia foram encontrados bilhetes de espectáculos ou festas da Queima das Fitas;
«que a quantia apreendida de 700.000 esc. em notas autênticas fosse proveniente das transacções de moeda falsa;
«que no Futebol Clube do Porto os bilhetes falsos fabricados na “X................” foram detectados até à introdução de um sistema informático que os passou a rejeitar;
«que o H................ ainda encomendou bilhetes de futebol ao C................;
«que o F................ tinha os fotolitos correspondentes aos impressos do bilhete de identidade;
«que o C................ autorizou o F................ a executar trabalhos na “X................”;
«que o B................ e o C................ autorizaram pessoa com identidade não apurada a fabricar os impressos do bilhete de identidade na “X................”;
«que o B................ e o C................ sabiam que foram fabricados na “X................” impressos do bilhete de identidade;
«que os impressos do bilhete de identidade encontrados na casa do N................ estavam na posse deste;
«que o L................ estabeleceu contactos com o C................ para assuntos de moeda falsa;
«que os arguidos D................, E................, G................, H................, I................, J................ e M................ estabeleceram contactos com o C................ para assuntos de moeda falsa;
«que os arguidos E................, H................, I................ e J................ estabeleceram contactos directos com o B................ para encomendas de moeda falsa ou que soubessem, antes de receberem notas falsas, que este estava ligado ao seu fabrico;
«que o B................ e o C................ executaram tarefas de acompanhamento de notas a locais onde eram vendidas para além dos actos do B................ que resultaram provados;
«que o C................ recebeu pessoalmente alguma verba ou meio de pagamento relativos às notas;
«que podiam ser adquiridas notas directamente na “X................” a quem aí se deslocasse;
«que o B................ pagou comissões ao D................ pelo facto de este ter angariado compradores;
«que na totalidade foram contrafeitas, para serem postas em circulação como legítimas, 143.000.000 esc. em notas de 5.000, 5.850.000 de dólares em notas de 50 e 100, 54.000.000 de pesetas em notas de 5.000 e 90 mil milhões de meticais, além das notas que foram encontrados na tipografia no dia 13/5/96;
«que o C................ fabricou ou ajudou a fabricar bilhetes de futebol falsos;
«que o C................ é vendedor e que tem a sua mãe a seu cargo;
«que o conhecimento do D................ pelo H................ resultava do facto de este ter sido cliente do D................ e de ter trabalhado no Centro Comercial .......;
«que o H................ disse ao D................ que precisava de conhecer um tipógrafo que lhe fizesse sorteios;
«que o D................ apresentou o H................ ao B................;
«que o B................ alguma vez se apresentou ao H................ como BR.......;
«que, por interposta pessoa ou pessoalmente, o H................ encomendou ao B................ sorteios ou séries de bilhetes de sorteios;
«que o D................ comunicou ao H................ orçamento para séries de bilhetes de sorteios;
«que o H................ emitiu o cheque de 1.800.000 esc. para garantir o pagamento de séries de bilhetes de sorteios;
«que o H................ disse ao D................ que o cheque de 1.800.000 esc. não era para ser apresentado a desconto bancário, dado não ter provisão;
«que o H................ perguntou ao B................ por séries de bilhetes de sorteios;
«que o B................ perguntou ao H................ se conhecia o D................ e se tinha feito algum negócio com ele;
«que o H................ solicitou o cheque de 1.800.000 esc. ao B................;
«que o H................ nunca contactou o C................ e desconheça quem seja;
«que o B................ tentou extorquir 1.500.000 esc. ao H................;
«que o H................ é pessoa reputada como bom pai de família, trabalhadora e disciplinada;
«que o P................ tem bom comportamento, sendo servente, com esposa e filho a seu cargo;
«que o N................ só conhece, de entre os arguidos, o B................ e o F................;
«que os contactos do N................ com o F................ só se ficaram a dever à obtenção de livros e postais e à realização de rótulos para as Águas de Carvalhelhos;
«que o N................ só se encontrou com o B................ duas vezes, uma delas na Avenida Fernão de Magalhães, para tratar da confecção de rótulos para as Águas de Carvalhelhos;
«que o N................ é pessoa de bom comportamento e extremamente trabalhadora;
«que o Q................ não conhece nenhum dos arguidos;
«que entregou o cheque que teve o valor inscrito de 3.000.000 esc. a BS................. para pagamento de parte de um empréstimo;
«que o Q................ nunca mais viu o cheque depois de o ter sacado, nem sabe quem o alterou;
«que o O................ é de modesta condição social e económica;
«que o J................ tenha tido bom comportamento antes e depois dos factos supra referidos;
«que o G................ era bastante amigo do D................ e que o ajudou inúmeras vezes;
«que o G................ só falou meia dúzia de vezes com o J................, sabendo dele só que era vendedor de café;
«que o G................ conhece o BO................;
«que o B................ foi apresentado ao G................ no âmbito do comércio deste, como potencial adquirente de um armazém;
«que a razão da falta de provisão do cheque de 1.500.000 esc. do saque do G................ foi o facto de o D................ não ter entregue ao G................ o respectivo montante;
«que o G................ não levou dólares falsos para a África do Sul;
«que o G................ só foi à África do Sul com o objectivo de tentar angariar negócios imobiliários;
«que na África do Sul recebeu de proprietários de imóveis 450.000 esc. a título de adiantamentos por despesas a efectuar;
«que o B................ se apresentou como BR......... ao G................;
«que o D................ e o B................ tentaram extorquir dinheiro ao G.................»
2.3. A convicção do tribunal quanto aos factos dados por provados e por não provados, mostra-se esclarecida nos seguintes termos:
«O elemento central na averiguação dos factos foi o depoimento do B................, o qual em audiência esclareceu em termos essencialmente credíveis os factos de que teve conhecimento e conferiu contexto aos documentos que se referirão.
«Mas nem tudo o que foi relatado em audiência pelo B................ foi aceite como verdadeiro, nomeadamente a negação da intervenção do C................ na parte de pré impressão das notas e a assunção pelo B................ que todos os fotolitos das notas foram fabricados por ele (o fabrico do fotolito é o elemento central na técnica de falsificação).
«O B................ também não foi credível, por exemplo, quando alegou que o cheque alterado para 30.000.000 esc. lhe foi entregue por um indivíduo que conhecia por Q................ e que esse indivíduo não era o Q................ (também com o nome Q......), mas aí o seu depoimento não pôde ser suprido por outros elementos de prova. A não credibilidade, sem outros elementos de prova, não sustenta a conclusão em sede de facto provado que o Q................ adquiriu com aquele cheque 4 a 5 milhões de dólares, exemplo que é válido para muitos dos factos considerados não provados.
«Na maior parte a prova foi moldada pelo que declarou em audiência o B................ e pelo que ele deixou de dizer: a isso obriga o disposto no art. 355 nº 1 do Código de Processo Penal, ao dispor que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
«O B................ também descreveu factos em que não participou directamente, mas que lhe foram relatados ou intuídos por outros arguidos: sabe, por exemplo, que o L................ entregou pesetas ao M................, a troco de verba na ordem dos 60.000 esc., por o L................ lho ter dito e tem quase como certo que dólares e meticais foram entregues ao L................ em Moçambique, mesmo não sabendo, ou não querendo explicar, como tal moeda foi transportada para esse país.
«O depoimento do B................ foi completado, e em certos pontos corrigido, pelo depoimento dos elementos da Polícia Judiciária. Estes elementos averiguaram que na gráfica só o C................ teria o domínio técnico do fabrico de bons fotolitos da moeda falsa: a profissão dele é fotocompositor, o que não se passa com o B................, e os registos na memória do computador revelam que era o C................ quem assinava, com referência “C.... trabalho” e “C...... 1”, planos de notas falsas e programas de numeração de notas. A intervenção do C................ na fase de pré-impressão demonstrou-se inequivocamente com os depoimentos dos elementos da polícia, que ainda lhe apreenderam duas notas falsas na carteira (fls. 33) e com os elementos documentais de fls. 49, 303 e 654.
«A testemunha BT.......... da “Z................” confirmou que o C................, muito novo, já dominava muito bem as técnicas de fotocomposição e a informática correspondente.
«O B................ negou participação do P................ na impressão das notas, alegando que sozinho tudo imprimiu. Não foi possível demonstrar que para a impressão em off-set ele precisaria de ajuda.
«Não foram produzidos em audiência elementos de prova que revelem ou indiciem que o P................ participou na fase de impressão em off-set, embora seja essa a sua especialidade.
«O B................ negou participação do F................ nos diversos assuntos de moeda falsa que lhe são imputados, tal como alega desconhecer participação desse arguido no fabrico dos impressos do bilhete de identidade, bem como colaboração consciente dele nos efeitos pretendidos em 13/5/1996. Alega que chegou a entregar planos de notas ao F................, mas em contexto totalmente distinto dos factos por que o F................ vem pronunciado.
«Ao negar entregas de notas ao F................, no contexto do despacho de pronúncia, o B................ quebrou o nexo causal de envolvimento do N................ no assunto da moeda, tanto mais que disse que nunca se encontrou com o N................, nomeadamente na Av. Fernão de Magalhães e que o não conhece. Não existe prova documental ou apreensões que liguem o N................ ao assunto de moeda e os impressos do bilhete de identidade encontrados na sua casa em Chaves podiam não estar na sua posse (o N................ não responde nestes autos pelo assunto desses impressos, tendo nessa matéria relevado o acórdão do Tribunal de Círculo de Vila Real junto a fls. 5122 e ss.).
«Confirma o B................ que o F................, fora de horas, trabalhava na tipografia com fotolitos próprios e impressora off-set, mas não estabelece ligação entre essa actividade fora de horas e os impressos do bilhete de identidade ou respectivos fotolitos, nem alega conhecer como surgiram aqueles impressos e fotolitos na tipografia.
«Nem o B................, nem alguém por ele, esclareceram qual o destino das notas apreendidas na Areosa em 13/5/1996, o que implicou total ausência de prova sobre a matéria imputada ao R................ e ao S................. O B................ negou qualquer contacto, seja por si, seja conhecido por si, com esses arguidos, tal como não esclareceu participação do I................ e do E................ no assunto dessas notas e respectiva encomenda.
«Os factos de 13/5/1996, quer os ocorridos na Areosa, quer as buscas e revistas do mesmo dia, foram constatados e executados pelos elementos da polícia e descritos em audiência. De fonte que não fossem os arguidos, matéria vedada nos termos do art. 356 nº 6 do CPP, os elementos da polícia não esclareceram em audiência qual o destino perspectivado para as notas apreendidas na Areosa e participação dos arguidos I................, F................, S................ e R................ nesse assunto; sabem que o E................ acompanhava o D................ na Areosa e viram o F................ no seu Renault com o B................, mas não foi produzida prova que o E................ estivesse ligado à encomenda e previsível transporte e entrega a outrém dessas notas.
«O B................ descreveu seis entregas de moeda falsa com participação do D................ e esclareceu que recrutou o D................ para arranjar compradores desse artigo, como arranjou diversos: se numa primeira fase os contactos do G................ e do H................ se estabeleceram directamente com o D................, também houve contactos directos descritos pelo B................ dele com esses arguidos, embora com o H................ só para bilhetes de futebol que iriam ajudá-lo a pagar 1.800.000 esc..
«O B................ esclareceu que os cheques de 3.000.000/30.000.000 esc., 1.500.000 esc., 1.800.000 esc. e 112.500 esc. (aqueles apreendidos e este copiado nos autos) foram todos entregues para pagar moeda falsa, descrevendo as circunstâncias de entrega e contrapartidas em tipo de notas. Note-se que o B................ quase nunca enunciou quantidades de notas entregues, mas ainda especificou pelo menos 10.000 a 20.000 dólares entregues ao M................, além de as apreensões no apenso de Moimenta da Beira e no incidente da Areosa permitirem estabelecer algumas quantidades de notas.
«O B................ não referiu o cheque do I................ de 1.000.000 esc., fotocopiado nos autos e com demonstração documental de que foi pago, mas os elementos da polícia explicaram as investigações feitas sobre esse pagamento e o facto de ele só poder ser para pagar nota falsa comprada pelo I................ em benefício final do B................. Explicaram que a nota comprada pelo I................, em parte, foi apreendida ao BH................ e a outros indivíduos que responderam na comarca de Moimenta da Beira.
«Os elementos da polícia ainda explicaram que o E................ devia dinheiro ao I................, depoimento que tem assento documental em cópias de títulos de pagamento juntos aos autos.
«Os depoimentos conjugados dos elementos da polícia e do B................ permitiu estabelecer o percurso das notas que vieram a ser apreendidas em Moimenta da Beira, assunto esse que envolve o E................ como único elemento possível de ligação com o I................. .O B................ afirmou que não conhecia o I.................
«Os elementos da polícia descreveram vigilância a encontro do B................, G................ e J................, esclarecendo o B................ que então entregou notas ao G................ e sabendo que ele as entregou ao J................. Não aceita negócio tripartido seu com o J................ e com o G................. Foi considerado o depoimento da testemunha BV............., a qual esclareceu que recebeu duas notas falsas do J................, entregues como tal, uma das quais de 5.000 pesetas que se sabe terem sido do lote de impressão da “X................”. Essas duas notas estão apreendidas e examinadas.
«Os elementos da polícia ainda referiram apreensão da arma ao J.................
«O B................ esclareceu a intervenção inicial do L................ no aliciamento para a falsificação de notas, então um primeiro lote de dólares e ainda meticais e, sobretudo, a participação financeira com duas letras de 2.000.000 esc. cada (copiadas nos autos) e empréstimo de 200.000 esc. do L................ para a aquisição dos instrumentos de fabrico de bons fotolitos. Desmente participação do O................ no assunto dos autos, embora o devesse conhecer por alto e lhe tenha apresentado o L.................
«O B................ invocou de forma credível que foi tentado para a falsificação pelas suas dificuldades económicas, as quais nunca ultrapassou, tendo a continuação da actividade de falsificação em lotes de escudos e de pesetas sido facilitada pela posse dos instrumentos capazes de fabricar “boas” notas.
«O B................ alega que o M................ lhe encomendou dólares, os quais falsificou num segundo lote e que lhe vendeu 10.000 a 20.000 dólares por 112.500 esc., com o cheque já referido, cheque esse que o M................ aceitou ter-lhe passado.
«O depoimento do M................ não mereceu credibilidade, alegando de forma totalmente irrazoável - e desmentida com detalhe pelo B................ - que o cheque de 64.000 esc. foi empréstimo ao L................ e que o cheque de 112.500 esc. foi para pagar artigo lícito do fabrico da “X................”. Não deixa de afirmar que, sem pedir, o B................ lhe entregou 3 a 6 notas de 100 dólares como falsas, propondo-se vender-lhe mais, o que não aceitou, destruindo as notas todas imediatamente, mas sem ter tido ânimo para as recusar do B.................
«O Q................ foi o terceiro arguido a falar em audiência (só prestaram depoimento o B................, M................ e Q................) aceitando apenas o que é óbvio, ou seja que sacou o cheque com um valor de 3.000.000 esc., mas não merecendo credibilidade para tudo o mais que disse, quer sobre esse cheque, quer sobre o facto de ser alheio a aquisições de moeda falsa. Não foi possível ouvir o ex-arguido BS............. .
«O B................ declarou ter falsificado sozinho os bilhetes de futebol, facto que não foi desmentido pelas referências a tais bilhetes nos arquivos informáticos: o B................ poderia ter conhecimentos informáticos suficientes para o fabrico dos bilhetes, já que a exigência técnica de falsificação desses bilhetes é muitíssimo menor do que a dos fotolitos de notas de banco, não sendo aquele acto de especialista fotocompositor.
«A fls. 1378 o Laboratório de Polícia Científica refere que os fotolitos de notas são obtidos com scanner, tal como os fotolitos apreendidos de impressos de bilhete de identidade, ao passo que os bilhetes de futebol e os próprios impressos de bilhete de identidade apreendidos resultam de fotolito feito com máquina fotográfica, técnica que o B................ domina, o que se deve conjugar com o facto de não ter sido detectada na “X................” memória informática sobre impressos do bilhete de identidade.
«O B................ envolveu o H................ na aquisição de bilhetes de futebol, referindo que lhe entregou uns 300 para realizar meios de pagamento por conta da verba de 1.800.000 esc., verba essa que queria receber, tendo-lha reclamado pessoalmente depois de constatar a não provisão do cheque desse arguido. Representantes do Futebol Clube do Porto e do Futebol Clube de Felgueiras esclareceram que circularam pelas portarias dos estádios pessoas, que chegaram à ordem do milhar em alguns jogos do Porto, com bilhetes que se vieram a apurar ser do fabrico da “X................”, pessoas aquelas que viram os jogos.
«O B................ desmentiu falsificação de bilhetes da “Queima das Fitas”, alegando que referências a esses bilhetes nos arquivos informáticos estão descontextualizadas: os desenhos que surgiam nos bilhetes foram integrados em calendários, mas esse facto não é irregular e antes correspondeu a encomendas lícitas. O representante de Associação Académica que referiu bilhetes falsos naquela festa não especificou razão de ciência que ligasse a “X................” com esse assunto.
«Não se demonstrou origem ilícita numa verba de 700.000 esc. apreendida: o B................ referiu que a gráfica vendia mensalmente produto gráfico lícito de 3 a 4 milhões de esc., não sendo anómalo verbas em numerário de 700.000 esc. resultantes do movimento ordinário da gráfica.
«Foram considerados os autos de busca e de apreensão, os exames a equipamento de informática (incluindo os de pesquisa dos arquivos) e de impressão, tal como os exames do Laboratório de Polícia Científica a notas apreendidas, bilhetes de futebol, impressos de bilhete de identidade, fotolitos, chapas de off-set e cheque de 3.000.000/30.000.000 esc..
«O exame à arma apreendida ao J................ e os documentos retirados da memória do computador, nomeadamente numerações de notas, bilhetes e efígie de Antero de Quental foram igualmente considerados.
«Os elementos de polícia referem que houve vigilância policial quando o D................ foi aguardar o G................ na chegada deste da África do Sul e a sucessão de buscas nas instalações usadas pelo B................ e C.................
«Um auto de penhora (fls. 254) sobre equipamento da gráfica confirma dificuldades económicas, tal como o certificado do registo criminal do B................ em que se refere o recebimento de oito acusações por cheque sem provisão.
«Foram considerados todos os relatórios sociais, na certeza que as testemunhas arroladas pelos arguidos muito pouco esclareceram e não confirmaram as teses das contestações do G................ e do H.................»
2.4. Nos aspectos da qualificação jurídica dos factos e da determinação da medida da pena, no que aos recorrentes respeita, consta do acórdão o seguinte:
Quanto ao recorrente D................:
«O D................ tem intervenção importante na difusão da moeda falsa.
«Pratica tal acto mancomunado com o B................, em busca de vantagem económica (esse objectivo é comum a todos os arguidos condenados).
«O elenco de factos provados revela seis incidentes de intermediação do D................ na entrega de moeda falsa a outrem (desconhece-se na entrega junto às bombas de gasolina da Cepsa, sitas na Sra. da Hora, qual o destino que deu a quantidade indeterminada de notas de 5.000 esc.).
«Aquelas seis entregas não equivalem à prática de seis crimes, nem à prática de um crime na forma continuada: o tipo de crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. no art. 264 nº 1 e 262 nº1 do CP com pena de 2 a 12 anos de prisão, já integra a proliferação de incidentes de passagem de moeda, tal como o tipo de contrafacção de moeda incorpora repetição de actos de fabrico de moeda. Em todo o caso, a repetição de incidentes revela dolo intenso desse arguido.
«O D................ terá de ser condenado pela prática do crime citado, considerando-se na definição da pena a circunstância de ter agido no âmbito de dificuldades económicas e pessoais; desconhece-se se obteve efectiva compensação económica com a actividade, não obstante não se ter demonstrado qualquer pagamento feito pelo B................ em seu benefício.
«Esse arguido esteve preso em regime preventivo à ordem destes autos durante dois anos e 21 dias, circunstância que lhe terá revelado o desvalor dos seus actos.
«Tudo ponderado, entendem os Juízes ajustado condenar o D................ em 3 anos e 6 meses de prisão, dos quais está perdoado 1 ano de prisão nos termos da Lei 29/99.»
Quanto ao recorrente L................:
«O L................ aliciou o B................ para o início da contrafacção de moeda, facto reconhecido como importante para o início da actividade de contrafacção, a que se somou uma entrada de 4.000.000 esc. para ajudar na compra de equipamento de contrafacção, entrada essa essencial para o sucesso dos procedimentos de contrafacção.
«Mas isso não faz do L................ um co-autor do crime de contrafacção de moeda, como consta no despacho de pronúncia.
«A contrafacção é crime praticado só por quem fabrica moeda, dispondo o art. 262 nº 1 citado “quem praticar contrafacção ...”. Não é tipo de crime de que seja co-autor quem faculte meios de fabrico de moeda, mesmo que o faça dolosamente para esse fim, mas nada executa no âmbito do fabrico da mesma moeda.
«Pode haver, nos termos gerais do art. 26 do CP, autoria moral do crime de contrafacção de moeda, mas não é essa a relação que se estabeleceu entre o L................ e o B................: o primeiro aliciou e propiciou meios essenciais, mas não dominou os actos de fabrico executados pelo segundo e pelo C.................
«O B................ fabricou notas por decisão própria e o aliciamento do L................ não foi para ele domínio dos actos que praticou, mesmo no fabrico do primeiro lote de dólares e dos meticais.
«Não se provou qualquer contacto do L................ e do C................ no assunto das notas.
«O L................ será absolvido do crime de contrafacção de moeda por que vinha pronunciado como co-autor.
«Mas a sua intervenção no aliciamento inicial do B................ e no fornecimento essencial de meios financeiros para a aquisição de material de fabrico de bons fotolitos é circunstância que agrava substancialmente a ilicitude dos seus actos e a sua culpa no âmbito do crime de passagem de moeda de concerto com o falsificador por que será condenado, crime esse p. e p. no art. 264 nº 1 e 262 nº 1 do CP.
«O L................ recebeu por duas vezes moeda falsa: a primeira quando se encontrava em Moçambique, sendo a moeda quantidades indeterminadas de dólares e de meticais, dos quais entregou as notas matriz ao B................, e a segunda que consistiu em notas de pesetas, também em quantidade não apurada.
«Não se provou o destino que o L................ deu às notas recebidas nas duas ocasiões, sabendo-se apenas que algumas foram entregues ao M................ a troco de 64.000 esc..
«Ponderados os antecedentes de aliciamento e de entrega de 4.000.000 esc., o facto de ter decorrido quase oito anos desde a prática do crime, bem como a circunstância de o L................ ter actualmente 70 anos de idade, é ajustada a pena de 4 anos de prisão.
«Dessa pena está perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei 29/99. Note-se que também o período de permanência obrigatória na habitação é integralmente descontado na pena de prisão a cumprir, nos termos do art. 80 nº 1 do CP.»
Quanto ao recorrente M................:
«O M................ recebeu notas falsas do L................, pesetas em notas de 5.000 em quantidade desconhecida, pelas quais pagou 64.000 esc. e ainda recebeu dólares, também em quantidade não inferior a 10.000 a 20.000 dólares, agora directamente do B................, a quem encomendou o próprio fabrico em notas de 100, tendo pago por esses dólares 112.500 esc..
«Valem para o M................ argumentos feitos a propósito do G................: se a aquisição ao L................ só justificaria a condenação pelo tipo da passagem de moeda falsa do art. 265 nº 1 al. a) do CP, a verdade é que a punição desse ilícito é consumida pela prática do crime mais grave de passagem de concerto com o falsificador, nos termos dos arts. 264 nº 1 e 262 nº 1 do CP , crime esse que se consumou com a encomenda directa ao fabricante B................ e correspondente recebimento de dólares. O primeiro incidente só agrava a ilicitude da actuação do M................ e revela dolo mais intenso.
«O facto de ter pago as notas, no total de 176.500 esc., não é elemento significativo, uma vez que os pagamentos entre arguidos nesse tipo de negócios, ou a falta de pagamentos prometidos, não são contas que alteram juízos de ilicitude ou de culpa.
«O M................ será condenado em três anos de prisão, ponderado o tempo decorrido e o facto de em audiência não ter assumido responsabilidades.
«O M................ é homem de trabalho e o montante que pagou não indicia elevado montante de moeda recebida, atentos os padrões de outras transacções com outros arguidos: note-se, em todo o caso, que os montantes de 10.000 dólares e 10.000 pesetas são só valores mínimos recebidos.
«Entendem os Juízes ajustado suspender a execução da pena de prisão desse arguido pelo período de 3 anos, nos termos do art. 50 do CP, na convicção que a censura do facto traduzida no presente acórdão e a ameaça da pena de prisão serão circunstâncias suficientes para dissuadirem o M................ da prática de novos crimes.»
3. Passemos, agora, ao conhecimento das questões postas nos recursos.
3.1. Como antes enunciámos, os recorrentes D................ e L................ limitaram expressamente a reapreciação da matéria de facto aos estritos termos em que é consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP, colocando as questões de saber:
- se ocorre a nulidade do acórdão do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por deficiente cumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, no segmento da explicitação do processo de formação da convicção do tribunal,
- se ocorre a violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por inobservância de princípios que regem a apreciação da prova,
- se na determinação das medidas concretas das penas foi violado o disposto no artigo 71.º do Código Penal.
Por seu lado, o recorrente M................ visa impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo que, em audiência, não foi produzida prova que permitisse dar por assentes os factos em que assenta a sua condenação pelo crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador e, especificamente, questiona o valor probatório das declarações de co-arguido.
3.2. Para efeito da nulidade invocada pelos recorrentes D................ e L................ interessa o segmento do artigo 374.º, n.º 2, que impõe que a sentença exponha os motivos de facto da decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O legislador, para além de determinar a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, de todos os actos decisórios proferidos no decurso do processo (artigo 97.º, n.º 4, do CPP), a qual decorre de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida, que passa pela explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
Como escreve Marques Ferreira [«Meios de Prova», Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 229-230], «exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
«Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»
Desta forma, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo subjacente à apreciação da prova e garantir que o tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
«A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 294]
A transcrição do acórdão recorrido, na parte relativa à explicitação da formação da convicção do tribunal, a que procedemos, torna claro o processo de formação da convicção do tribunal e garante que não se verificou uma ponderação arbitrária das provas. Da sua leitura, extraem-se, com facilidade, os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal em relação aos factos provados relativamente aos recorrentes D................ e L................ e as razões por que esses meios de prova foram positivamente valorados pelo tribunal.
A sua leitura revela que as declarações do co-arguido B............... tiveram uma importância decisiva na formação da convicção do tribunal mas também revela que essas declarações recaíram sobre factos de aquele arguido tinha, essencialmente, um conhecimento pessoal e directo e, no que toca aos factos relativos à actuação do recorrente L................, resulta ainda da motivação que essas declarações se mostram apoiadas em prova documental (as duas letras de 2.000.000 esc., cada). Por outro lado, relativamente aos factos dados por provados de as notas de dólar e as notas de meticais terem sido entregues ao recorrente L................ em Moçambique nada permite afirmar que o tribunal aceitou, para formar a sua convicção, neste ponto, uma mera intuição do arguido B................. Trata-se de factos que o tribunal podia, com segurança, inferir a partir de outros dados por provados (o B................ ter procedido ao fabrico de dólares e meticais a pedido do L................, ter deixado a “encomenda” nas proximidades da residência dele e encontrar-se o L................, na altura, em Moçambique).
E deve-se ter em conta que «o n.º 2 do artigo 374.º do CPP, não pode nem deve ser entendido como exigindo que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se acha na base da sua convicção de dar como provado determinado facto, sobretudo quando, relativamente a tal facto, se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados»[Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-98, sumariado por M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 559].
Não se vê, portanto, razão para os recorrentes invocarem a nulidade do acórdão por deficiente motivação da decisão. E, até, somos levados a admitir que os recorrentes não se concentram, verdadeiramente, no âmbito dessa nulidade.
Na verdade, das conclusões relativas a esta questão infere-se que, a pretexto de a motivação da decisão de facto não satisfazer as exigências contidas no artigo 374.º, n.º 2, os recorrentes pretendem, afinal, censurar a formação da convicção do tribunal, o que já nos situa fora do âmbito da nulidade do acórdão e nos remete para o conhecimento efectivo da matéria de facto produzida e examinada em audiência, que tem a sua sede própria no quadro da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Ora, no caso, podendo este tribunal conhecer também de facto, o efectivo controlo da apreciação da prova poderia ser obtido pelo acesso à prova registada, com secundarização do exame do processo lógico e racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova que a exigência de motivação, contida no artigo 374.º, n.º 2, visa garantir.
Aliás, a partir da revisão de 98 do CPP, a consagração de um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto, torna muito menos valiosas as razões que levaram o legislador a instituir um sistema de motivação da decisão proferida sobre matéria de facto de modo a possibilitar o seu efectivo controlo.
3.3. Também quando, genericamente, invocam violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes D................ e L................ parecem prescindir dos vícios elencados nesse n.º 2 do artigo 410.º do CPP para se centrarem na crítica ao modo como se formou a convicção do tribunal.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP -, decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão da causa; só se poderá afirmar quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP -, existe quando há oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Ocorre, ainda, quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Verifica-se o erro notório na apreciação da prova - vício da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP - quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Estes vícios, como decorre do corpo do n.º 2 do artigo 410.º de CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que quer dizer que qualquer dos referidos vícios tem de resultar da análise da decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo.
Os recorrentes não concretizam qualquer um dos vícios referidos.
E da alegação subjacente à genérica invocação de violação do artigo 410.º, n.º 2, do CPP parece decorrer que os recorrentes pretendem, afinal, que não foi produzida prova suficiente para dar por provados os factos que os constituem autores dos crimes por que foram condenados, e que a prova produzida foi valorada em violação das regras que regem a apreciação da prova. Só assim se podem compreender as referências ao objecto e limites da prova testemunhal e ao princípio in dubio pro reo.
Mas, a ser assim, os recorrentes não se situam no contexto e quadro de funcionamento dos vícios do artigo 410.º do CPP, mas no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto por insuficiência da prova produzida para a decisão (que nada tem a ver com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) e por erro na apreciação da prova (que não se revela, nem necessariamente nem por regra, no texto da decisão recorrida).
O que se encontra em manifesta oposição com a enunciada pretensão de que este tribunal tome conhecimento da matéria de facto «nos termos estritos em que o permite o artigo 410.º, n.º 2, do CPP».
Seja como for, a análise da decisão recorrida não evidencia qualquer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente, nos aspectos da concretização das circunstâncias de tempo, lugar e modo de consumação dos crimes.
No que em particular respeita à motivação da decisão de facto, a cuja análise já procedemos, a mesma não demonstra que tenham sido valoradas provas proibidas ou que as provas tenham sido apreciadas sem observância das regras de valoração próprias, de modo a que ressalte qualquer erro notório na apreciação da prova.
3.4. Improcedendo o recurso quanto às questões antes analisadas, resta apreciar as medidas concretas das penas em que os recorrentes D................ e L................ foram condenados e que pretendem ver reduzidas sem que impugnem a qualificação jurídica dos factos a qual - diga-se - não merece censura.
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida»[Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 72-73.

Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso, as exigências de prevenção geral, na consideração do bem jurídico violado, são muito fortes.
Em relação aos dois recorrentes, a culpa é elevada, embora a do recorrente L................ sobreleve a do recorrente D.................
Basta lembrar o papel desempenhado pelo recorrente L................ para o início da actividade de contrafacção de moeda, de aliciamento e de disponibilização dos meios financeiros necessários e ainda de fornecimento das notas matriz.
Quanto ao recorrente D................, agrava a sua culpa a plúrima intervenção que teve na difusão da moeda falsa, concretizada em seis episódios de intermediação na entrega de moeda falsa a outrem e a ilicitude é também elevada pelos montantes de moeda falsa envolvida, como o demonstra a apreensão realizada no dia 13 de Maio.
Não se provaram quaisquer circunstâncias com relevo mitigador da sua culpa pelos factos, nem factos que atenuem, de forma especial, as exigências de prevenção, designadamente, o bom comportamento posterior aos factos (que ambos invocam) ou que o recorrente L................ padeça de graves problemas de saúde.
De todo o modo, o tempo já decorrido desde a prática dos factos e a idade do recorrente L................, bem como a situação económica e familiar do recorrente D................, relevando em termos de enfraquecimento das exigências de prevenção especial, foram devidamente ponderados na decisão.
Tudo ponderado, nada há a censurar à decisão de condenação do recorrente L................ na pena de 4 anos de prisão e do recorrente D................ na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, visto que essas medidas concretas da pena, não ultrapassando a medida da culpa, observam as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial.
3.5. O recorrente M................ impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo, em suma, que a prova produzida, se adequadamente valorada, não permitia dar por assentes os factos que sustentam a sua condenação como autor de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador.
Centra a sua argumentação no aspecto de o tribunal recorrido ter formado a sua convicção no sentido dos factos que vieram a ser dados por provados, exclusivamente com base nas declarações do co-arguido B.................
Vejamos.
3.5.1. Como tem sido repetidamente afirmado, o recurso em matéria de facto perante as relações não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância [Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21].

Como não pode deixar de ser. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura.
Sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe, em face da transcrição da prova produzida em audiência e da análise das provas examinadas em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa transcrição ou essa análise evidenciarem ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (permitidas) foram valoradas com violação das regras que regem a apreciação da prova.
3.5.2. Com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p.199], não valendo em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º do CPP).
A apreciação da prova produzida em audiência rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP.
Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal[O princípio é válido em todas as fases do processo penal] aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal, com observância das regras da experiência e dos critérios da lógica que são, obrigatoriamente, pressupostos valorativos da prova livre.
3.5.3. A presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República), pertence, sem dúvida, aos princípios fundamentais do processo penal em qualquer Estado-de-direito, e é, antes de mais, uma regra política que releva o valor da pessoa humana na organização da sociedade e que recebeu consagração constitucional como direito subjectivo público, direito que assume relevância prática no processo penal num duplo plano: no tratamento do arguido no decurso do processo e como princípio de prova[Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo, 1996, p. 282].
É ele tomado, na economia do recurso, como princípio de prova e, portanto, como equivalente do princípio in dubio pro reo.
Este princípio está ligado ao princípio da investigação ou da verdade material, que significa caber ao juiz, em última instância, instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento. A actividade investigatória do tribunal não é limitada pelo material de facto aduzido pelos outros sujeitos processuais, antes se estende autonomamente a todas as circunstâncias que devam reputar-se relevantes [Figueiredo Dias, ob. cit., p. 192].
Não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia sobre o Ministério Público ou o arguido, à luz do princípio da investigação bem se compreende que todos os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, o mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa desfavorecer a posição do arguido. Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo [Ibidem, p. 213]
3.5.4. As declarações de co-arguido, enquanto meio de prova relativamente a outro co-arguido, não são, em abstracto, um meio de prova proibido.
Mesmo na tese de Teresa Beleza [«Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português», Revista do Ministério Público, n.º 74, p. 39 e ss.], as declarações de co-arguido não são tidas como um meio proibido de prova em todas as circunstâncias. Afirmada a fragilidade das declarações de co-arguido, como meio de prova, só no quadro de serem totalmente subtraídas ao contraditório é que não devem constituir prova atendível contra o co-arguido por elas afectado.
Tendo-se presente que o arguido tem sempre uma posição interessada, de defesa, que não presta juramento e que tem direito ao silêncio, desde que assegurado o contraditório, as declarações de co-arguido são meio de prova admissível e sujeito ao princípio de livre valoração da prova [Neste sentido, para mais desenvolvimentos, cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Março de 2002, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, Tomo II, p. 45 e ss].
3.5.5. Posto isto, a leitura da prova produzida e examinada em audiência não revela que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou tenha incorrido em qualquer erro lógico ou tenha violado qualquer princípio de apreciação da prova.
É certo que a prova da prática pelo recorrente dos factos por que foi condenado decorre essencialmente das declarações prestadas pelo co-arguido B................, que o incriminam.
As declarações do co-arguido B................ foram submetidas ao controlo da defesa do recorrente e, por isso, tendo sido efectivamente assegurado o contraditório, não há qualquer impedimento a que sejam valoradas pelo tribunal. Tudo está, pois, em saber se as declarações do co-arguido B................ devem gozar da credibilidade que lhes foi conferida pelo tribunal.
Pelas razões que se mostram explicitadas no acórdão recorrido nenhuma censura há a fazer ao tribunal por, na valoração, em concreto, das declarações do co-arguido B................, as aceitar como meio de prova atendível e credível da prática pelo recorrente dos factos que foram dados por provados quanto ao fornecimento de dólares falsos ao recorrente (excluímos, portanto, os factos relativos às pesetas fornecidas ao recorrente pelo L................, por, neste particular aspecto, o B................ não ter um conhecimento directo dos factos e a “prova” do cheque passado pelo recorrente ao L................ não ser suficiente para aceitar que subjacente a ele estivesse um negócio de moeda falsa).
Com efeito, as declarações do co-arguido B................ não se esgotaram na incriminação do recorrente. Bem pelo contrário. Passaram pela auto-incriminação, em medida que ultrapassa em muito a necessária para se adequarem às provas reais obtidas, pela incriminação de outros arguidos e pela exclusão da responsabilidade de outros, particularmente a do filho e também do seu empregado, o que, em termos de razoabilidade, é compreensível.
Não se vê razão que tivesse motivado o co-arguido B................ a prestar declarações que incriminam o recorrente contra a verdade por si sabida [Diz ele, a dado passo (fls. 295 da transcrição): «Senhor Doutor Juiz eu simplesmente, eu não estou aqui para acusar ninguém, apenas relatei factos e só lamento que para a defesa de alguns arguidos, no caso da Senhora Doutora Advogada, me tivessem feito acusações, inclusivamente que eu vendia trabalho sem factura...»]

Por outro lado, as declarações do co-arguido B................ são corroboradas por outros elementos objectivos de prova que demonstram a verosimilhança das suas declarações, concretamente, o cheque de 112.500$00.
É certo que o recorrente procurou convencer que esse cheque se reportava a um negócio lícito de fabrico, pelo B................, de “convites” para a sociedade de que o recorrente era sócio. Esta versão, que explicaria o cheque passado ao B................, não foi de molde a abalar a credibilidade das declarações do B................ e instilar uma dúvida razoável.
Desde logo, porque o valor constante do cheque ultrapassa, em dobro, o custo do número de “convites” que se destinaria a pagar; o que não resulta, apenas, das declarações do B................ mas também do depoimento de BV................., ainda que se aceite que os preços estão, agora, mais baixos.
Mas ainda por o cheque ser de uma conta pessoal do recorrente, e não da conta da sociedade, e da transacção não haver factura, nem qualquer outro documento comprovativo, que o recorrente pudesse apresentar à sociedade para demonstrar o pagamento feito, por si, exclusivamente, no interesse da sociedade.
Acresce que, no contexto de um único relacionamento comercial lícito, sem qualquer conhecimento pessoal anterior, o facto de o B................ «meter nas mãos» do recorrente moeda falsa apresenta-se totalmente improvável.
Por outro lado, a intervenção de T............, amigo pessoal de L................, na apresentação do B................ ao recorrente é muito pouco verosímil, num contexto de negócios lícitos, porque não se percebe a razão da necessidade do seu papel na apresentação do B................ ao recorrente quando ele próprio não conhecia o B................. Seja como for, a necessidade do contacto entre o recorrente e o B................ é explicada por T............... em termos divergentes daqueles que o recorrente transmitiu. Segundo o recorrente, esse contacto é estabelecido quando já exercia funções na sociedade BJ................ e tinha diversos fornecedores gráficos, na procura de melhores preços para uma necessidade concreta (os tais “convites” para uma passagem de modelos). Segundo o T............, esse contacto ocorre mal o recorrente se torna sócio da BJ................, por causa das mudanças na sociedade («o BJ................ tinha outros nomes, facturas, etc. etc., iam mudar ...»[Cfr. p. 217 da transcrição]) e, até, reage, com vigor, quando é confrontado com a versão do recorrente («Perdão desculpe, ignoro completamente, estou completamente, não sei e não pode ter dito isso, se disse mentiu, se o disse mentiu e posso fazer o confronto pessoal, se o disse mentiu, por eu ter vendido a minha cota é que sabia que ele necessitava de trabalhos tipográficos, se não, não precisava da tipografia para nada»[Cfr. fls. 219 da transcrição]).
É pelas razões sumariamente expostas que a versão do recorrente não foi aceite pelo tribunal recorrido, pelo menos, em termos de abalar a prova positiva que resultou das declarações do B................, as quais obtiveram sustentação no cheque que lhe foi passado pelo recorrente.
3.5.6. Os factos que, em relação ao recorrente, temos por provados integram o crime por que foi condenado (a compra de pesetas ao L................ não foi, aliás, tida em conta para efeitos incriminatórios) e não há qualquer censura a fazer à pena cominada, mesmo não considerando a compra de pesetas a L................, aspectos em que, aliás, o recorrente não impugna o acórdão recorrido.

III

Termos em que, negamos provimento aos recursos interpostos por L............, D................ e M................, mantendo o acórdão recorrido com a alteração antes apontada quanto aos factos provados (exclusão dos factos relativos à compra do recorrente M............. de pesetas a L................).
Por terem decaído vão os recorrentes condenados em taxa de justiça (3 UC a cargo de cada um dos recorrentes L................ e D................ e 6 UC a cargo do recorrente M................) e nas custas solidárias (artigos 513.º e 514.º do CPP, 87.º, n.º 1, alínea b), 89.º e 95.º do CCJ), com honorários á Exmª defensora nomeada em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro de 2004, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, nº 1, do mesmo.
Porto. 25 de Maio de 2005
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas