Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1529/25.3YLPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
EFEITO DO RECURSO
PAGAMENTO PRÉVIO DA CAUÇÃO DO Nº5 DO ARTº 15º-F DO NRAU
Nº do Documento: RP202609101529/25.3YLPRT.P2
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA (CONFIRMADA (COM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO))
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso da decisão que, em procedimento especial de despejo, tem como consequência a desocupação do locado pelo arrendatário tem sempre, nos termos do art.º 15.º-Q do NRAU, efeito meramente devolutivo, ainda que aquele, ao interpô-lo, requeira lhe seja conferido efeito suspensivo e se disponibilize para prestar caução, nos termos do art.º 647.º, n.º 4 do CPC.
II - O arrendatário requerido em procedimento especial de despejo que goze do benefício do apoio judiciário não está isento de, quando apresente a sua oposição, demonstrar o pagamento prévio da caução prevista no n.º 5 do art.º 15.º-F do NRAU, pelo que, não o fazendo, considera-se, de acordo com o n.º 6 daquele preceito, não deduzida a oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1529/25.3YLPRT.P2
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 1
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.- Sumário
(…)
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.- Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório

1.- AA e BB instauraram procedimento especial de despejo contra CC e DD, visando a desocupação do locado após cessação do contrato de arrendamento por resolução do senhorio e o pagamento em falta das rendas devidas.

2.- Sustentaram o pedido, em síntese, no facto de os Requeridos, na qualidade de seus arrendatários, terem deixado de pagar, em outubro de 2024, a renda mensal (€ 320,00) a que estavam adstritos, tendo em atraso, por conseguinte, dez rendas, no valor total de € 3.200,00.

3.- Pessoalmente notificados do requerimento e após vicissitudes processuais várias entretanto verificadas e ultrapassadas, apresentou a Requerida DD a sua oposição, batendo-se pela improcedência da pretensão dos Requerentes ou, subsidiariamente, por que lhe fosse concedido o diferimento da desocupação do locado por 5 meses.

4.- Juntamente com a oposição, a Requerida:
i.- juntou comprovativo de que lhe fora concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, de atribuição de agente de execução e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
ii.- não comprovou ter prestado caução pelo valor das rendas em falta, em conformidade com o previsto no art.º 15.º-F, n.º 5 do NRAU.

5.- Por despacho de 16-06-2026, e com fundamento no facto de a Requerida não ter comprovado o pagamento da caução referida em 4.ii, foi rejeitada, ao abrigo do disposto no n.º 6 do preceito ali também referido, a oposição deduzida.

6.- Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Requerida DD o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) A decisão recorrida assentou na exigência, à Recorrente, da caução prevista no artigo 15.º-F, n.º 5, do NRAU, tendo a oposição por não deduzida ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo, não obstante beneficiar aquela de apoio judiciário.
B) O artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/2024, ao impor o depósito da caução independentemente da concessão de apoio judiciário, é organicamente inconstitucional, por inserir norma inovatória e integrativa que contraria o artigo 15.º-F, n.º 5, in fine, do NRAU, em violação dos artigos 112.º, n.º 5, e 198.º, n.º 1,alínea c), da CRP, devendo ser desaplicado.
C) Não se aplicando a norma regulamentar, resultado diretamente do artigo 15º-F, in fine, do NRAU que o arrendatário beneficiário de apoio judiciário está isento da prestação de caução
D) A interpretação acolhida na decisão recorrida - de que a caução é devida mesmo por quem beneficia de apoio judiciário e comprovou insuficiência económica - é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do princípio do contraditório e da proibição da indefesa (artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP), equivalendo a uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
E) Tal interpretação ofende ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por gerar desigualdade de armas entre senhorio e arrendatário e por discriminar, no acesso à defesa, o cidadão economicamente carenciado face ao que dispõe de meios, tratando de modo igual o que é materialmente desigual.
F) No caso de beneficiário de apoio judiciário, a caução deixa de ser medida dissuasora de litigância dilatória para se converter em medida impeditiva da defesa, em restrição desproporcionada do contraditório (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); e a própria decisão recorrida, ao reconhecer a necessidade de interpretação conforme à Constituição mas limitar-se a admitir a sanação mediante pagamento da caução, falhou essa harmonização, pois a única solução conforme, para quem não tem meios, é a dispensa da caução.
G) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1098/2025 não obsta ao ora alegado, porquanto se pronunciou sobre a caução em abstrato, em caso de requerido sem apoio judiciário, e não sobre a concreta dimensão normativa ora sindicada.
H) Sem prescindir, no plano infraconstitucional, a isenção resulta do elemento literal do n.º 5, in fine («em que está isento»), do elemento sistemático (o n.º 7 apenas menciona a taxa de justiça) e da prevalência da lei sobre o regulamento, em linha com a corrente maioritária dos Tribunais Superiores.
I) A aplicação analógica do artigo 570.º, n.º 3, do CPC à caução do procedimento especial de despejo carece de base legal, dada a distinta natureza das figuras, e a imposição de multa a beneficiário de apoio judiciário é desproporcionada.
J) Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 15.º-F, n.os 5 e 7, da Lei n.º 6/2006, o artigo 9.º do Código Civil, os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 112.º, n.º 5, e 198.º, n.º 1, alínea c), da CRP, e os artigos 138.º do CPA e 570.º do CPC.

7.- Não foi apresentada resposta ao recurso.

8.- Distribuídos os autos como recurso, foi, em 16-07-2026, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do CPC, proferida pelo aqui relator decisão sumária quanto ao seu objeto, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.

9.- Inconformada com tal decisão, a Recorrente, com fundamento no disposto no n.º 3 do citado art.º 652.º do CPC, requereu que sobre a matéria alvo da decisão recorrida recaísse Acórdão, mais se insurgindo quanto ao efeito atribuído ao recurso e ao facto de não ter sido apreciada a pretensão que deduzira em 1.ª instância no sentido do diferimento da desocupação do locado.

10.- Os Recorridos nada disseram.

11.- Colhidos os Vistos legais e submetidos os autos a conferência, cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
.- do efeito do recurso;
.- da isenção da Recorrente de prestar a caução prevista no n.º 5 do art.º 15.º-F do NRAU pelo facto de gozar do benefício do apoio judiciário e, consequentemente, da admissibilidade da oposição que deduziu;
.- do diferimento da desocupação do locado.
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III.- Fundamentação

III.I.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso

1.- Do efeito do recurso

Ao presente recurso foi atribuído em 1.ª instância, com fundamento no disposto no art.º 15.º-Q do CPC, efeito meramente devolutivo.
A atribuição deste efeito foi sufragada na decisão sumária proferida nos autos.
A Recorrente, na sua reclamação, insurge-se contra tal decisão, sustentando que ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, por: (i) o locado constituir a sua casa de morada de família e (ii) nela residirem dois menores.
Isto, na sua perspetiva, por decorrência de uma interpretação conforme a constituição, em nome, designadamente, dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proteção constitucional da habitação e da família (art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4 e 65.º e 67.º da CRP).
Vejamos.

A decisão recorrida foi proferida no âmbito de um procedimento especial de despejo, cuja tramitação está prevista nos art.ºs 15.º a 15.º-S do NRAU.
Por via dela, decidiu-se que a oposição deduzida pela Recorrente no PED não era admissível e, consequentemente, que os autos deveriam ser devolvidos ao BNA, no essencial para conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art.º 15.º-E do NRAU).
Consequentemente, apesar de, à primeira vista, a decisão recorrida ter por objeto a questão da admissibilidade de um articulado apresentado pela Recorrente, aquilo que tal decisão verdadeiramente materializou foi a chancela efetiva do dever desta de desocupar o locado.
Trata-se, pois, quanto mais não seja por interpretação extensiva, de decisão compreendida no campo de previsão do art.º 15.º-Q do NRAU, traçado pelo respetivo segmento em que se alude à decisão judicial para desocupação do locado.
É esta, de resto, a posição da própria Recorrente, que, qualificando a decisão recorrida como decisão final do processo e cujo sentido implicará a desocupação do locado, subsume o presente recurso ao referido normativo.

Ora, tal preceito é claro a ditar que, neste tipo de casos de decisão de desocupação do locado, o recurso tem efeito meramente devolutivo - como nele se diz, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.
Por outro lado, apesar de tal solução divergir da prevista em termos gerais pelo legislador processual civil quanto aos recursos interpostos de decisões que ponham ao termo a processo em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação dos contratos de arrendamento - aos quais é atribuído efeito suspensivo (art.ºs 629.º, n.º 3, al. a) e 647.º, n.º 3, al. b) do CPC) - é o referido preceito do NRAU, enquanto lei especial, o aqui aplicável, na certeza de que, como decorre do n.º 3 do art.º 7.º do CC, a lei geral não derroga a lei especial.
Ao presente recurso cabe, pois, efeito meramente devolutivo.
Trata-se aqui, de resto, de solução que se crê uniformemente acolhida no seio, quer da doutrina, quer da jurisprudência.
Na doutrina, veja-se António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, 7.ª edição, p. 274), bem como Rui Pinto (in Notas sobre a execução do despejo após a Lei 31/2012, de 14/08, Temas de Direito do Arrendamento, Cadernos o Direito, n.º 7, 2013, AAVV, p. 152, apud Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2025, proferido no processo n.º 613/25.8YLPRT.L1-6, relatado por Adeodato Brotas, disponível em www.dgsi,pt). Este último é, aliás, especialmente expressivo a esse respeito, ao referir que a solução aqui em apreço permite ao “senhorio […] proceder à execução provisória da decisão judicial de desocupação do locado, ao contrário do que decorreria da sede geral do art.º 629.º, n.º 3, al. a) e 647.º, n.º 3, al. b) do CPC/13”.
Na jurisprudência, veja-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04-04-2017 (proferido no processo n.º 2024/15.4YLPRT.G1, relatado por José Cravo), da Relação de Coimbra de 14-10-2014 (proferido no processo n.º 3156/13.9YLPRT-A.C1, relatado por Anabela Luna de Carvalho) e da Relação de Lisboa de 18-12-2025 (proferido no processo n.º 613/25.8YLPRT.L1-6, relatado por Adeodato Brotas) (todos estes Acórdãos estão disponíveis online, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Não há, pois, fundamento legal para que, como pretendido pela Recorrente, lhe seja atribuído efeito suspensivo.
E não se diga, como diz a Recorrente, que a interpretação do preceito nos termos vindos de considerar colide com o texto constitucional, designadamente, por ofender o princípio da tutela jurisdicional efetiva e a proteção da habitação e da família.
A não atribuição de efeito suspensivo ao recurso não priva o arrendatário do direito de recorrer e de, sendo caso disso, fazer valer os seus direitos, com a consequente reversão da eventual execução provisória da decisão recorrida. Por outro lado, à efetivação do despejo sempre o arrendatário poderá opor, verificados os respetivos requisitos legais, os mecanismos da suspensão e do diferimento da desocupação do locado (v. art.ºs 15.º-M do NRAU e 863.º e 865.º do CPC), os quais representam um compromisso do legislador com a tutela da fragilidade em que porventura se encontre o inquilino, quando, como seria o caso, estivesse em causa a manutenção da sua habitação.
Não há, pois, ao contrário do sustentado pela Recorrente, violação dos aludidos princípios constitucionais com a solução preconizada pelo legislador do NRAU ao não atribuir ao recurso da decisão em apreço efeito suspensivo.

De referir, ainda, que a Recorrente, acautelando a possibilidade de ao recurso não ser conferido efeito suspensivo, disponibilizou-se para, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 647.º do CPC, prestar caução com esse fim.
Mas tal pretensão também não pode ser acolhida, já que inaplicável a casos em que, como dos autos, está em causa um recurso interposto com fundamento no art.º 15.º-Q do NRAU.
Na verdade, este preceito não se limita a dizer que o recurso da decisão judicial para desocupação do locado tem efeito meramente devolutivo. Afirma também que tem sempre esse efeito.
O emprego deste advérbio, associado à sua inclusão num diploma que prevê uma disciplina especial do procedimento especial de despejo por contraponto às ações de despejo previstas no CPC, não pode ter outro significado que não o de que com ele se quis afastar a possibilidade de o efeito meramente devolutivo ser contrariada pela prestação de caução. Se esta faculdade fosse admitida, o efeito meramente devolutivo deixaria de ser sempre aplicável, com o que resultaria desvirtuado o sentido literal do preceito.
Neste sentido aponta Maria Olinda Garcia, para quem a solução do efeito meramente devolutivo do recurso adotada pelo legislador é imperativa, afastando a possibilidade de prestação de caução em vista da atribuição de efeito suspensivo (in Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, Alterações Introduzidas pela Lei n.º 31/12), Coimbra, 2012, p. 181-183).
E apontam, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães e de Coimbra acima citados, argumentando-se impressivamente neste último em reforço da posição em apreço que: “Com a utilização de tal expressão, a Lei n.º 6/2006, de 27/02 quis sem qualquer dúvida, impedir o efeito suspensivo, com ou sem caução. Quando o Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 41/2013, entrou em vigor a 01/09/2013, estava já em vigor a lei especial do artigo 15º - Q do RAU, que havia entrado em vigor em Junho de 2006. A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador (art.º 7º do C.Civ). Não tendo o legislador na lei geral afirmado essa “intenção inequívoca de revogação”, teremos de concluir, sob pena de legitimar uma total inversão das regras de vigência das leis, que a apelação de decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art.º 15 - Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro,tem sempre efeito meramente devolutivo.”
Em suma, ao presente recurso cabe efeito meramente devolutivo.

De resto, a presente questão, apesar de, porque suscitada pela Recorrente no recurso, não poder deixar de ser conhecida aqui, pouca ou nenhuma relevância tem para a sua pretensão de evitar a desocupação do locado.
Na verdade, a decisão recorrida a 1.ª instância não admitiu a oposição deduzida pela Recorrente no PED e determinou a remessa dos autos ao BNA para conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, nos termos do art.º 15.º-E do NRAU.
A remessa ao BNA conforme ordenado neste segundo segmento da decisão só se deveria efetivar, contudo, nos termos da própria decisão proferida, “após trânsito” da decisão que rejeitou a oposição da Recorrente.
Temos, pois, e na certeza de que este segundo segmento da decisão recorrida não foi impugnado por alguma das partes, que, de acordo com o expressamente decidido em 1.ª instância e que aqui não pode ser alterado, a conversão do requerimento de despejo para desocupação do locado decorrente da rejeição da oposição da Recorrente só uma vez definitivamente julgado o presente recurso é que se poderá efetivar, donde irrelevante o efeito atribuído ao presente recurso para os efeitos pretendidos pela Recorrente.
Improcede, pois, a pretensão da Recorrente, sendo o efeito do recurso o meramente devolutivo.
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2.- Da isenção da Recorrente de prestar a caução prevista no n.º 5 do art.º 15.º-F do NRAU e, consequentemente, da admissibilidade da oposição que deduziu no PED

.- Está em causa neste recurso a questão essencial de saber se, gozando a Recorrente, como de facto goza, do benefício do apoio judiciário, estava a mesma isenta de, aquando da apresentação da sua oposição, comprovar o pagamento da caução prevista no n.º 5 do art.º 15.º-F do NRAU.
Vejamos.

De acordo com o referido preceito legal, com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos da definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Os casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083.º do Código Civil são os atinentes ao não pagamento, pelo inquilino, e além do mais que ao caso não importa, do valor das rendas num montante que torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento e que, de acordo com o n.º 2 do art.º 1084.º, lhe confere o direito à resolução do contrato de arrendamento por simples comunicação em que fundamentadamente invoque a obrigação incumprida.
Por seu turno, a portaria prevista no preceito é a Portaria n.º 49/2024, de 15/02, de cujo regime importa realçar, porque relevante para a decisão do presente recurso, o que dispõem os seus n.ºs 1 e 2 do seu art.º 13.º, segundo os quais o documento comprovativo do pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de despejo, deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.
A propósito da questão de saber se o requerido em processo especial de despejo e que beneficia de apoio judiciário está, à luz do regime resultante de tais preceitos legais, isento de demonstrar o pagamento prévia da caução neles prevista existe uma significativa controvérsia jurisprudencial que, no essencial, alinha em duas correntes opostas.

Uma delas, a que, porventura, reúne maior preponderância em termos de número de Acórdãos a sufragá-la, interpreta o regime que acaba de ser transcrito no sentido de que, beneficiando o requerido do benefício do apoio judiciário, está o mesmo dispensado de proceder ao pagamento prévio da caução.
Sustenta esta posição num conjunto de argumentos que, no essencial, se podem sintetizar do seguinte modo.
Desde logo, no elemento gramatical do preceito constante do n.º 5 do art.º 15.º-F do NRAU. Como resulta da sua leitura, a ressalva que dela consta atinente aos casos de apoio judiciário, casos estes em que o inquilino está isento, surge após a referência, quer ao dever de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, quer ao dever de pagamento da caução, pelo que, não fazendo qualquer distinção entre eles, tem necessariamente de se reportar aos dois deveres.
Depois, no elemento teleológico. Sujeitar o inquilino ao dever de prestar caução como condição de admissibilidade da sua oposição pode representar a anulação do seu direito de defesa quando se encontre numa situação de fragilidade económica. Consequentemente, faz sentido que, nos casos em que beneficie do apoio judiciário, esteja o mesmo desonerado do cumprimento de um ónus de natureza pecuniária como é o da prestação de caução.
Para esta corrente, o disposto nos preceitos supra referidos da Portaria n.º 49/2024, de 15/02 contraria expressa e frontalmente esta solução. Tratar-se-ia aqui, contudo, nas palavras do Acórdão da Relação do Porto de 07-10-2024, de um “conflito de normas de hierarquia diversa”, designadamente, entre uma “lei ordinária da Assembleia da República - cfr. art.ºs 112.º, n.º 2, 161.º, al. c), 165.º, n.º 1, al. h), 166.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa - e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental”. E num tal conflito, “prefere a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade: lex superior derogat legi inferiori)” (Acórdão proferido no processo n.º 2114/23.0YLPRT.P1, relatado por Anabela Morais, disponível em www.dgsi.pt).
Perfilharam esta orientação, além do já citado, e entre muitos outros, os seguintes Acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt e cuja maior parte consta da resenha deles feita no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-10-2023, proferido no processo 1971/22.1YLPRT.L1.2, relatado por Arlindo Crua):
.- da Relação de Lisboa de 09-12-2015, proferido no processo n.º 451/15.6YLPRT.L1-2, relatado por Indina Alves; de 26-04-2016, proferido no processo n.º 4024/15.5YLPRT.L1-7, relatado por Cristina Coelho; de 01-07-2021, proferido no processo n.º 21057/19.5T8LSB.L1, relatado por Teresa Prazeres Pais; de 26-02-2023, proferido no processo n.º 547/22.8YLPRT.L1-2, relatado por Nelson Borges Carneiro; de 24-09-2024, proferido no processo n.º 11580/24.5T8LSB-A.L1-7, relatado por Luis Filipe Pires de Sousa; de 10-04-2025, proferido no processo n.º 1041/23.5YLPRT.L1-2, relatado por Fernando Caetano Besteiro, de 01-07-2021, proferido no processo n.º 21057/19.5T8LSB.L1-8, relatado por Teresa Prazeres Pais e de 10-10-2019, proferido no processo n.º 381/16.4YLPRT.L1-2), relatado por Carlos Castelo Branco; e de 24-02-2026, proferido no processo n.º 1430/25.0YLPRT.L1.7, relatado por Paulo Ramos de Faria;
.- da Relação do Porto de 03-03-2016, proferido no processo n.º 3055/15.0YLPRT.P1, relatado por Leonel Serôdio; de 05-06-2017, proferido no processo n.º 2375/16.0YLPRT-A.P1, relatado por Maria José Simões; de 26/10/2017, proferido no processo n.º 342/16.3YLPRT-A.L1, relatado por Carlos Portela; de 30-05-2018, proferido no processo n.º 2678/17.7YLPRT.P1, relatado por Ana Paula Amorim; e de 27/06/2018, proferido no processo n.º 2719/17.8YLPRT.P1, relatado por Joaquim Correia Gomes;
.- da Relação de Coimbra de 20/04/2021, proferido no processo n.º 233/20.3YLPRT.C1, relatado por Carlos Moreira.

A outra corrente, por seu turno, interpreta o regime em análise num sentido mais restritivo. Isto é, no sentido de que a isenção nele prevista, nos casos de apoio judiciário, diz respeito apenas ao comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, mas já não do pagamento prévio da caução.
E é esta, com base nos argumentos expendidos na generalidade dos arestos proferidos a sufragá-la, a posição à qual aderimos e que aqui assumimos.
Na verdade, o apoio judiciário, pela sua própria natureza, não tem outro fim que não o de dispensar quem dele beneficia do pagamento de rubricas pecuniárias relacionados com o exercício do direito de ação ou de defesa. Designadamente, taxas de justiça, encargos processuais, nomeação de patrono e atribuição de agente de execução. Não estão, por conseguinte, sob o alcance da dispensa de pagamento conferida pelo instituto quaisquer outras quantias pecuniárias como sejam, inter alia, dívidas do seu beneficiário ou que prossigam outros fins que não os acima assinalados.
Ora, a prestação de caução visa garantir, por um lado, o direito do senhorio a receber as rendas que, porventura, não lhe foram oportunamente pagas pelo inquilino; por outro lado, obstar a que a oposição que este apresente no procedimento especial de despejo prossiga objetivos meramente dilatórios da efetivação do despejo. Ou seja, prossegue fins diversos dos prosseguidos pelo instituto jurídico do apoio judiciário. E prosseguindo fins diversos, não se nos afigura fazer sentido que a concessão deste benefício isente o inquilino de prestar caução.
Acresce que o beneficiário de apoio judiciário goza, de facto, como que de uma presunção de insuficiência económica. E o certo é que impor-lhe, como condição para deduzir oposição num processo especial de despejo, o pagamento prévio de uma caução é algo com inequívoca repercussão na sua situação económica e na sua capacidade financeira. O legislador, contudo, certamente ciente dessa circunstância, impôs à caução a prestar o teto máximo equivalente a seis rendas, assim prevenindo a hipótese de a mesma se tornar demasiado onerosa para o inquilino com menos recursos económicos e, com isso, inviabilizar o exercício do seu direito defesa. A previsão do limite de valor máximo da caução não pode ter outro sentido, por isso, que não o de que a isenção em apreço não se lhe aplica. De resto, tal como salientado, a este propósito, no Acórdão da Relação de Lisboa de 02-06-2016, “[c]aso o apoio judiciário abrangesse a obrigação da prestação de caução, qual seria a necessidade de o legislador tomar o cuidado de a limitar ao valor máximo de seis rendas?” (Acórdão proferido no processo n.º 1347/15.7YLPRT.L1-6, relatado por Maria de Deus Correia, disponível no local já acima referenciado).
De referir, também, que à luz do n.º 7 do art.º 15.º-F do NRAU aqui em análise a oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.
E o certo é que do teor desta norma retira-se um argumento de natureza sistemática no sentido de que a prestação de caução não é afastada pelo facto de o inquilino beneficiar do apoio judiciário. Com efeito, se fosse esse o caso, neste último normativo seria dito que o inquilino deveria efetuar, após a decisão definitiva do indeferimento do pedido de apoio judiciário, não só o pagamento da taxa de justiça devida, mas também o da caução. O legislador, contudo, não o disse, o que não pode ter outra interpretação que não a de que a isenção prevista no n.º 5 decorrente dos casos de apoio judiciário contempla apenas a taxa de justiça devida e já não a caução.
Tudo conjugado, e interpretando o regime em apreço tendo em conta a unidade do sistema jurídico (cfr. art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil), concluímos que a isenção prevista no n.º 5 do art.º 15.º-F do NRAU, garantida ao inquilino que beneficie de apoio judiciário, diz respeito apenas à taxa de justiça e já não também à caução por este devida com a apresentação da oposição.
De resto, a solução constante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º da Portaria n.º 49/2024, de 15/02, no sentido, como se viu, de exigir ao inquilino que comprove o pagamento da caução independentemente de lhe ter sido concedido apoio judiciário está em linha com a interpretação do regime legal que acaba de ser exposta, constituindo aquele instrumento normativo, por conseguinte, não uma disposição governamental derrogatória de uma lei da Assembleia da República, mas, pelo contrário, uma disposição que reforça a solução por esta propugnada. Como se referiu, a este propósito, no Acórdão da Relação de Évora de 25-09-2014, “[a]quela Portaria veio precisamente operacionalizar - tornando-o prático para os seus destinatários - um regime que já constava daquela Lei que se destinava a regulamentar” (Acórdão proferido no processo n.º 1091/14.2YLPRT-A.E1, relatado por Canelas Brás, disponível no mesmo local).
No sentido desta posição, e além dos já citados, militam, entre outros, os seguintes Acórdãos: da Relação de Lisboa de 26-10-2023, proferido no processo n.º 1971/22.1YLPRT.L1-2, relatado por Arlindo Crua; de 15-09-2022, proferido no processo n.º 548/22.6YLPRT.L1-6, relatado por Vera Antunes; e da Relação do Porto de 08-02-2024, proferido no processo n.º 863/23.1YLPRT.P1, relatado por Isabel Peixoto Pereira, todos disponíveis no mesmo local.

No caso, a Recorrente deduziu oposição mas não juntou com ela o comprovativo do pagamento prévio da caução que lhe era devida à luz do regime que acaba de ser apreciado.
Por outro lado, apesar de gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade, além doutras, de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos processuais, o certo é que tal benefício, de acordo com a interpretação que, como vimos, fazemos do regime aqui aplicável, não a isentava de efetuar o pagamento da caução.
Ademais, à Recorrente foi, inclusive, na sequência do despacho judicial adrede proferido, concedida a faculdade suplementar de, nos termos do art.º 570.º, n.º 3 do CPC, que se considerou aplicável ao caso, proceder ao depósito da caução exigida acrescida de multa processual fixada em 3UC e, ainda assim, tal faculdade não foi exercida.
Ora, a não demonstração do pagamento da caução acarreta, nos termos do n.º 6 do art.º 15.º-F do NRAU, que a oposição se tenha por não deduzida.
E foi exatamente isso o que foi decidido em 1.ª instância.
Nenhum reparo merece, por conseguinte, a decisão recorrida ao julgar não deduzida pela Recorrente a oposição.

.- Para obstar a esta conclusão, aduziu a Recorrente um conjunto de inconstitucionalidades associadas ao regime que, em função do que acima se disse, se considerou ser o aplicável ao caso.
Assim, começou por invocar a inconstitucionalidade da solução decorrente do art.º 13.º, n.º 2 da Portaria n.º 49/2024, ao impor o depósito da caução independentemente da concessão de apoio judiciário. Na sua perspetiva, estaríamos perante uma inconstitucionalidade orgânica do preceito, por inserir norma inovatória e integrativa que contraria o art.º 15.º-F, n.º 5, in Fine, do NRAU, em violação dos artigos 112.º, n.º 5 e 198.º, n.º 1, alínea c) da CRP, conducente à desaplicação do preceito e, por conseguinte, à consideração de que, beneficiando do apoio judiciário, estava isenta de prestar caução.
Acrescentou que a interpretação acolhida na decisão recorrida, assim como que a caução seria sempre devida mesmo por quem beneficia de apoio judiciário, sempre seria materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do princípio do contraditório e da proibição da indefesa (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP), equivalendo a uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
Referiu, ainda, que ofende o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por gerar desigualdade de armas entre senhorio e arrendatário e por discriminar, no acesso à defesa, o cidadão economicamente carenciado face ao que dispõe de meios, bem como o da proporcionalidade, por constituir uma restrição desproporcionada do contraditório.
Mas não lhe assiste razão em qualquer dos argumentos invocados.

Quanto ao primeiro, viu-se já que a solução constante do art.º 13.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 49/2024, não só não colide com o regime previsto no art.º 15.º-F, n.º 5 do NRAU, como, pelo contrário, está em linha com ele, constituindo, por isso, um verdadeiro argumento de ordem sistemática que reforça a interpretação que, relativamente à questão em apreço, foi feita, quer na decisão recorrida, quer nesta decisão.
Não há, por conseguinte, inserção de norma inovatória e integrativa que contrarie o art.º 15.º-F, n.º 5, in Fine, do NRAU e, portanto, inconstitucionalidade orgânica nos termos propugnados pela Recorrente.

Também não há inconstitucionalidade material por ofensa, nomeadamente, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do princípio do contraditório e da proibição da indefesa (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP).
Desde logo, do que se trata aqui, isto é, o que está em causa com a exigência de prestação de caução juntamente com a dedução de oposição no procedimento especial de despejo, não é a introdução de um obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, mas do estabelecimento de uma “condição de admissibilidade” dessa mesma oposição. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-09-2025 (proferido no processo n.º 1069/25.0YLPRT.L1-6, relatado por Elsa Melo), “a requerida não estava impedida de deduzir oposição: única e simplesmente, tinha de pagar a caução até ao valor de seis rendas”; e isto, com o fito de obviar a demoras na efetivação do despejo.
Depois, porque a condição de admissibilidade da oposição não é feita sem critério, mas, pelo contrário, e como se viu, sujeita a um teto máximo de seis rendas, teto esse fixado pelo legislador para acautelar possíveis situações de maior fragilidade dos inquilinos de menores recursos económicos. Como referido, a este propósito, no Acórdão do STJ de 23-04-2024 (proferido no processo n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S2, relatado por Pedro de Lima Gonçalves), “a compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis meses de renda)”. Tal “compressão do direito mostra-se adequada e proporcional, enquanto contraponto ao direito de propriedade do senhorio, não constituindo aquela restrição uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino”. Ademais, “os montantes a caucionar não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não colocando em risco o acesso à justiça do inquilino; sendo que esses mesmos montantes servirão para pagamento das rendas em atraso (que são sempre devidas pelo inquilino e que este terá de proceder ao seu pagamento) se a oposição for improcedente ou, na procedência da oposição, serão restituídos ao inquilino.”
Ou seja, com a solução preconizada, quer na decisão recorrida, que nesta decisão, não há violação do direito de defesa da Recorrente que colida com qualquer parâmetro constitucional.

Não há, ainda, inconstitucionalidade da interpretação em apreço por ofensa dos princípios da igualdade ou da proporcionalidade.
Na verdade, a argumentação expendida a este propósito pela Recorrente, à semelhança, de resto, dos demais, tem a sua razão de ser na suposta violação destes dois princípio constitucionais em razão da insuficiência económica da mesma.
Ou seja, para a Recorrente, haveria violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque exigir a caução a quem, como ela, goza de apoio judiciário, é colocá-la numa situação de desigualdade de armas relativamente ao senhorio e introduzir uma restrição desproporcionada do seu direito de defesa.
Mas já se viu que assim não é.
A caução tem um limite máximo e esse limite máximo é, repetindo a transcrição que acima foi feita do plasmado no Acórdão do STJ de Acórdão de 23-04-2024, adequado e proporcional, ‘enquanto contraponto ao direito de propriedade do senhorio, não constituindo aquela restrição uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino', sendo que “os montantes a caucionar não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não colocando em risco o acesso à justiça do inquilino”.
Em suma, não há juízos de inconstitucionalidade a fazer da interpretação que acima se reputou ser a que deve ser feita do regime legal aplicável à questão dos autos.
Improcede, pois, a pretensão da Recorrente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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3.- Do diferimento da desocupação do locado

A Recorrente, na sua reclamação, alude ao facto de, na sua oposição ao PED, ter formulado pedido subsidiário de diferimento da desocupação do locado por cinco meses e que tal pretensão não foi apreciada, quer em 1.ª instância, quer na decisão sumária proferida neste recurso.
Da sua reclamação não resulta claro se, com tal afirmação, pretende a Recorrente provocar a apreciação de tal questão, ou se, com ela, se limitou a consignar o facto.
Como quer que seja, trata-se aqui de questão que nunca poderia ser objeto deste recurso.
Desde logo, porque, como se disse já atrás, o âmbito dos recursos, de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Ou seja, o tribunal de recurso só pode conhecer de questões nele suscitadas. Isto, com ressalva apenas das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Ora, a Recorrente, no recurso que interpôs, não suscitou qualquer questão atinente à sua pretensão de diferimento da desocupação e o conhecimento desta não é de conhecimento oficioso, pelo que não havia que ser apreciada.
Depois, porque o recurso, em si mesmo considerado, é um mecanismo processual com o qual se visa a reapreciação, por um tribunal de hierarquia superior, de uma decisão proferida por um tribunal de hierarquia inferior.
Exige, assim, “por definição (…) uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido”, na certeza de que “[s]ó se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido” (v., neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 08-11-2018, proferido no processo 212/16.5T8PTL.G1, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt; v., também, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 07-04-2015, no processo n.º 3468/03 e de 08-10-2020, no processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 e da Relação de Coimbra de 22-10-2013, no processo n.º 221/12.3TBTMR-A.C1, todos disponíveis no mesmo local).
Só assim não será, de acordo com o mesmo aresto, em se tratando de questões de conhecimento oficioso, relativamente às quais tem o tribunal superior o dever de as conhecer.
Mas tal não sendo o caso, não pode haver apreciação da “questão nova” por “pura ausência de objecto”, já que “em bom rigor, não existe decisão de que recorrer”.
Ora, a questão em apreço não foi apreciada, como expressamente reconhecido pela Recorrente, pela 1.ª instância, nem constitui, como se viu, questão de conhecimento oficioso.
Para efeitos deste recurso, sempre constituiria, por conseguinte, uma questão nova, que, porque nunca antes decidida, nunca poderia integrar o seu objeto.
Não há, pois, que conhecer dela.

Em suma, improcede o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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Porque vencida no recurso, a Apelante será responsável pelas custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC), sem prejuízo, contudo, do benefício do apoio judiciário de que goza.
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IV.- Decisão

Termos em que, em conferência, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Notifique.
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Porto, 10-09-2026
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.ª Adjunta: Isabel Silva
2.º Adjunto: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho