Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3588/25.0YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COLEHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE PROCURAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA A JUNÇÃO DA PROCURAÇÃO E RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO
Nº do Documento: RP202604203588/25.0YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O “justo impedimento” - exatamente porque é “justo” - não pressupõe o pagamento de qualquer multa: no art. 139º nº 4 do CPC não se prevê o pagamento de qualquer multa para o ato praticado fora do prazo por via de tal figura e também no art. 140º, que define o respetivo regime de arguição e decisão, não se prevê a aplicação de qualquer multa.
II - Só é de aplicar a cominação prevista no nº 2 do art. 48º do CPC (de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário) depois de ocorrer não só a notificação do advogado nos termos ali previstos mas também a notificação pessoal da própria parte, para que a esta fosse dada oportunidade de ratificar o processado e emitir procuração, e após verificada a inércia de uma e de outra.
III - A falta de notificação à própria parte, na medida em que só ela pode suprir a falta e ratificar o processado, integra a omissão de uma formalidade que a lei prescreve suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constituindo por isso nulidade processual por via da previsão do art. 195º nº 1 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3588/25.0YIPRT-A.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha

2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

A..., Lda.” apresentou, em 14/1/2025, requerimento de injunção contra “B..., S.A pedindo-lhe o pagamento do montante global de €23.392,42, sendo €23.098,92 a título de capital, €100,50 respeitantes aos juros vencidos, €40,00 a título de despesas com diligências de tentativa de cobrança e €153,00 referentes ao valor da taxa de justiça paga pela requerente.

Para tanto, alegou, em síntese:

- no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a requerida, pelo período de 36 meses consecutivos e renovável por iguais períodos, com início em 01.04.2024, um contrato de prestação de serviços para limpeza de manutenção a levar a cabo por aquela nas instalações desta, pelo valor mensal de € 552,34, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

- a requerida não procedeu ao pagamento de três faturas correspondentes aos serviços de limpeza prestados nos meses de junho, julho e agosto de 2024;

- a requerida resolveu o contrato sem justa causa, pelo que esta deve à requerente a quantia de €21.060,78 pelo incumprimento contratual no período compreendido entre setembro de 2024 a março de 2027;

- não obstante as interpelações efetuadas pela requerente, a requerida não procedeu ao pagamento dos montantes titulados pelas referidas faturas e pelo incumprimento contratual.

A requerida apresentou oposição, no âmbito da qual, em suma, afirmou não ser devedora da quantia invocada, alegando que os serviços a que se reportam as faturas invocadas pela requerente não foram efetivamente prestados à requerida, pedindo que se julguem improcedentes os pedidos formulados na ação.

Em face de tal oposição, os autos foram remetidos à distribuição para prosseguirem sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do artigo 17º do Anexo ao DL 269/98, de 01.09.

De seguida, ocorreu o seguinte circunstancialismo pertinente à análise do recurso e plenamente provado pelos dados constantes dos autos:

a) - por requerimento de 20/2/2025, a autora veio juntar aos autos procuração à sua advogada e comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça;

b) - por requerimento de 28/2/2025, subscrito pela advogada que subscreveu a oposição deduzida pela ré, foi junto comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça e foi ali dito por aquela Sra. advogada “Protesta juntar procuração no prazo de cinco dias”;

c) - a 7/3/2025 foi proferido o seguinte despacho:

Notifique a ré e a sua Ilustre Mandatária para, no prazo de 5 dias, virem aos autos juntar procuração forense, ratificando todo o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil)”;

d) - tal despacho foi notificado à Sra. Advogada que subscreveu, como advogada da ré, a oposição e o requerimento de 28/2/2025, por expediente elaborado nos autos a 10/3/2025;

e) - tal despacho, como do iter processual de atos e notificações que consta dos autos decorre, não foi notificado à própria ré;

f) - por requerimento de 2/4/2025, a ré veio juntar aos autos procuração com ratificação do processado pela sua advogada;

g) - naquela mesma data de 2/4/2025, esta sua advogada apresentou o seguinte requerimento:

AA, mandatária da B... SA, Ré nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem, respeitosamente, explicar que só nesta data se apercebeu do lapso em que incorreu na junção aos autos da procuração com ratificação do processado, o qual abaixo explica.

Efectivamente na mesma semana em que foi determinada a junção aos autos da referida procuração, existiram mais duas solicitações de junção de documentos, sendo uma dessas solicitações também de uma procuração a juntar à ACT - Unidade Local do Baixo Vouga.

Nessa mesma semana, foram enviadas pelo secretariado da ora mandatária as duas procurações para assinatura e ambas ficaram prontas a serem enviadas, tendo aliás, a que se juntou antecedentememte, ficado pronta no mesmo dia, conforme decorre da análise do documento entretanto já junto hoje.

Nessa mesma semana ficaram os documentos prontos, foram feitos os requerimentos e todos foram juntos a um processo judicial no Tribunal de Trabalho e ao processo que corria no ACT, tendo por esquecimento da ora mandatária, ficado esquecidos os documentos atinentes a este processo, os quais estavam todavia prontos a ser enviados aos autos.

Na data de hoje, e a fazer listagem de tarefas com o secretariado do escritório, é que a ora mandatária se apercebeu que os documentos que a funcionária administrativa do escritório, BB, havia sinalizado para envio não estavam afinal enviados, estando os mesmos no seu computador de trabalho, apesar de devidamente remetidos pela Administração da B... SA.

Ora, nesta mesma data e tendo-se apercebido do lapso, a ora mandatária enviou os documentos que estavam feitos, assinados e carimbados e que, por lapso seu, em face da quantidade de requerimentos da B... formalizados e remetidos a processos nessa mesma semana, achou terem sido enviados quando de facto não o foram.

Em face do supra exposto e, penitenciando-se desde já pelo lapso e esquecimento em que incorreu, vem requerer a ora mandatária que lhe seja permitida a junção que já fez (em requerimento antecedente a este), ainda que lhe seja aplicada multa para o efeito, visto que a sua constituinte cumpriu devidamente a sua obrigação, e bem assim estavam devidamente prontos os documentos no tempo certo com vista a serem juntos aos autos no prazo determinado.

De outra forma, irá preterir-se a forma em detrimento da substância, numa fase processual que merece, pelas posições já assumidas pelas partes e pelos valores em causa nos autos, uma decisão de mérito que seja materialmente justa e não apenas processualmente conforme e que não prejudique a posição da Ré injustificadamente.

Requer-se assim seja admitida a junção aos autos dos requerimentos anteriores, estando a ora mandatária disponível para juntar comprovativos documentais relativos ao teor dos actos praticados quer junto da ACT de Aveiro, quer junto do Tribunal de Trabalho de Aveiro, no mesmo período temporal e que a levaram a esta confusão de que se penitencia.

h) - de seguida, a 13/5/2025, foi proferido despacho, no qual, para o que ora interessa, se argumentou e decidiu nos seguintes termos (transcreve-se):

(…)

Sucede que a oposição apresentada pela requerida foi subscrita pela ilustre causídica, Dr.ª AA, sem que a mesma tenha junto aos autos procuração forense conferida pela ré.

Notificada a ré e a ilustre advogada para, no prazo de 5 dias, juntar procuração forense, conferida pela ré, ratificando o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (cfr. artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), tal não veio a suceder.

Através de requerimento datado de 02.04.2025 (com a refª 17564078), veio a ilustre mandatária da ré informar os presentes autos que, por lapso, não procedeu à junção de procuração com ratificação do processado no prazo que dispunha para o efeito em face da quantidade de requerimentos relativos à ré e remetidos a outros processos (processo judicial no Tribunal de Trabalho e processo que corre termos na ACT) nessa mesma semana, encontrando-se convicta de ter enviado a este processo a respetiva procuração forense.

A ilustre mandatária da ré termina requerendo a junção aos autos da procuração forense com ratificação do processado (junta no mesmo dia, através de requerimento datado de 02.04.2025, com a refª 17564016).

Vejamos.

Dispõe o artigo 48.º, n.º1 do Código de Processo Civil que “A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”, adiantando o n.º2 que “o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”.

Já o artigo 41.º do mesmo diploma legal preceitua que “se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.

Ora, notificada a ré e a sua ilustre mandatária para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração forense, ratificando o processado, a favor da ilustre causídica subscritora da oposição, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado, a mesma não o fez.

Ademais, tratando-se de um prazo perentório, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, nº 3 do Código de Processo Civil, o decurso de tal prazo extingue o direito a praticar o ato.

Não obstante, nos termos do nº4 da mesma norma, pode o ato processual ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo 140.º do Código de Processo Civil (evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato), o que não foi alegado pela ilustre causídica subscritora da oposição (que apenas alegou que, por lapso, os documentos atinentes a este processo ficaram esquecidos e não foram remetidos aos presentes autos).

Em face do exposto, e ao abrigo das normas supra referidas, uma vez que a junção da aludida procuração forense foi intempestiva, julga-se não regularizado o patrocínio judiciário atinente à ré e, consequentemente, fica sem efeito a oposição deduzida ao requerimento de injunção.

De tal despacho veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. A Ré, B... SA. não se conforma com a decisão proferida mediante despacho e que vem considerar a inexistência de mandato, considerando assim sem qualquer efeito a oposição apresentada pela Mandatária da Ré à injunção apresentada pela Autora, A... Lda.

II. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido a fls... dos autos, com a refª138547241, datado de 13/05/2025, o qual veio julgar não regularizado o patrocínio judiciário atinente à Ré, ora Recorrente, por falta da junção da procuração a favor da sua mandatária, qual havia já subscrito a oposição formulada nos autos, contra o requerimento de Injunção apresentado pela Requerente / Autora contra a Ré.

III. Salvo devido respeito, o despacho ora impugnado padece de manifesto erro de julgamento, quer quanto à realidade factual, como quanto à aplicação do direito, devendo ser alterada, nos precisos termos ora invocados.

IV. Entende assim a Recorrente que, a MM. Juíz do processo laborou em erro de facto e de direito que determina a nulidade processual do referido despacho, devendo os autos prosseguir com a sua regular e normal tramitação.

V. O Tribunal a quo, com o devido respeito, deveria ter formado a sua convicção com base na análise ponderada da prova documental junta aos presentes autos, o que não aconteceu.

VI. Desde logo, entende a Recorrente que a MM. Juíz decidiu de forma errada duas questões de facto que sustentam a sua decisão e que determinam sérias contradições e incoerências entre os fundamentos da decisão e a própria decisão.

VII. Isto porque, tendo a mandatária da Ré apresentado oposição ao requerimento de injunção da Autora, tendo pago e apresentado o DUC e correspondente pagamento, em 07/02/2025 e em 28/02/2025, tendo emitido o correspondente DUC e liquidado a taxa correspondente nos prazos legais, e tendo protestada juntar a procuração, não o fez de imediato.

VIII. Foi então a mandatária da Ré notificada por despacho de 07/03/2025, com a refª 137526051, para o seguinte: “Notifique a ré e a sua Ilustre Mandatária para, no prazo de 5 dias, virem aos autos juntar procuração forense, ratificando todo o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.

IX. Mercê de um difícil período de pico de trabalho demandado à mandatária da Ré, e porque a mesma teve nesse mesmo período diversas solicitações administrativas também da Ré, noutros processos, junto da Autoridade para as Condições de Trabalho e junto do Juízo de Trabalho de Aveiro, um dos quais envolvendo também a junção de uma procuração da mesma Ré B... SA, só em 02/04/2025, ao compilar elementos do processo, é que a mandatária se apercebeu que não havia ainda junto a procuração, tendo-a enviado prontamente aos autos nesse mesmo dia.

X. Tal requerimento tinha procuração anexa, assinada pela administração da B... em 10/03/2025, contendo ratificação do processado por parte da Administração, tendo a mandatária da Ré enviado outro requerimento no mesmo dia 02/04/2025 no qual explicava os motivos pelos quais não havia remetido a procuração aos autos.

XI. Explicou então que com a confusão da junção de procurações e requerimento da mesma empresa B... junto do Juízo Cível de Aveiro, do Tribunal de Trabalho e da Autoridade para as Condições de Trabalho de Aveiro, tudo na mesma semana, achou ter enviado todas a procurações e requerimentos necessários, quando afinal a procuração em causa nos autos não havia seguido embora estivesse pronta e formalizada.

XII. Pediu também a mandatária da Ré que lhe fosse possível apresentar a referida procuração, o que aliás fez, sob cominação da correspondente multa processual, o que também pediu, de forma a que o mérito do processo, já tramitado numa fase adiantada, não fosse tocado pela questão formal da junção de uma procuração.

XIII. Sucedendo então que, por despacho de 13/05/2025, veio a MM. Juiz considerar que a mandatária da Ré deveria ter invocado o instituto jurídico do justo impedimento e que a procuração foi junta de forma extemporânea, motivo pelo qual considera não regularizado o mandato, dando sem efeito a oposição apresentada.

XIV. Decorre do despacho recorrido, datado de 13/05/2025m com a refª 138547241, que:

- Não obstante a mandatária da Ré poder ter invocado o justo impedimento não o fez de forma expressa, tendo apenas alegado “que, por lapso, os documentos atinentes a este processo ficaram esquecidos e não foram remetidos aos presentes autos”

- Notificada a ré e a ilustre advogada para, no prazo de 5 dias, juntar procuração forense, conferida pela ré, ratificando o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido por esta praticado (cfr. artigo 48.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), tal não veio a suceder.

XV. Sendo esses, no essencial os fundamentos da decisão que considera a falta de regularidade do mandato, conclui-se que existe clara incorreção do julgamento da matéria de facto, que impõe a revogação da decisão por outra conforme à verdade dos factos.

XVI. Tais factos que não foram devidamente analisados pela MM. Juiz determinam, por um lado, que tivesse ignorado o pedido de aplicação de muta processual pela Mandatária da Ré, por si justificador do instituto processual do justo impedimento, por não existir outro instituto que contextualizasse tal pedido e fosse dirigido à aceitação de documentos apresentados tardiamente com vista a sanar as vicissitudes da instância.

XVII. E, por outro, que ignorasse que a Secretaria Judicial não formalizou qualquer notificação directa à B... SA, quando a própria MM. Juiz o ordenou mediante despacho de expediente processual, datado de 07/03/2025, nunca tendo a B... recebido qualquer notificação para regularizar o mandatou ou o processado, como deveria.

XVIII. Tendo a MM. Juiz assumido que, para além da notificação á Mandatária da Ré, também esta tivesse sido notificada de forma directa e pessoal para regularizar o patrocínio judiciário, o que nunca sucedeu, pois a B... nunca recebeu qualquer notificação para tal.

XIX. Existindo manifesta incoerência e contradição entre os pressupostos da decisão e a própria decisão pois assume-se no despacho, em dois parágrafos, que a Ré B... havia sido pessoal e directamente notificada quando nunca o foi.

XX. Estando, em conformidade, o Tribunal ad quem vinculado a alterar a resposta dada à matéria de facto de acordo com o supra exposto, uma vez que do confronto dos meios de prova indicados pela ora Recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se conclui, de forma inequívoca, que a convicção do Tribunal a quo assentou em flagrante erro de facto.

XXI. Em virtude das alterações supra, decorrerá naturalmente que se venha a considerar nulo o despacho de que ora se recorre (porque ferido de nulidade processual); se venha a considerar efectuada no tempo próprio a junção da junção da procuração por parte da ora mandatária da Ré e, revogando-se o despacho em crise, se venha dar tramitação regular ao processo com vista à sua continuidade processual.

XXII. Ora, é à parte / mandante que cumprirá suprir a falta de procuração ou ratificar o processado, acto pessoal da sua lavra, devendo assegurar-se o Tribunal que a mesma tem conhecimento e é notificada para exercer esse direito, em prazos e porque meios o pode fazer, ficando conhecedora das cabais consequências de não regularizar o mandato.

XXIII. Mais, o Tribunal a quo havia dado indicações para que tal notificação fosse efectuada, sendo então notificado pessoalmente a parte, a aqui Ré/Recorrente, para nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do CPC, ratificar o processado pelo Mandatário subscritor da Oposição à injunção apresentada.

XXIV. Ora, em face do teor do artigo 48º, ns 1 e 2 do CPC, é claro e inequívoco que a notificação para ratificação do processado, havia de ter sido efetuada diretamente à Ré, aqui Recorrente, o que não o foi feito, consubstanciando a sua omissão preterição de formalidade legal.

XXV. Trata-se de omissão de uma formalidade prescrita na lei suscetível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário determina que fiquem sem efeito todos os atos praticados pela mandatária, incluindo a oposição à injunção apresentada.

XXVI. A omissão de tal notificação pessoal à parte, importa, nestes termos, a nulidade com influência no exame e decisão da causa, conforme o disposto no artigo 195º do CPC.

XXVII. A jurisprudência maioritária sustenta a mesma linha de pensamento, conforme demonstram os seguintes acórdãos, proferidos nos seguintes processos: 85789/21.7YIPRT.P1 (Tribunal da Relação do Porto) e 96021/24.1YIPRT.C1 (tribunal da Relação de Coimbra; 330/21.8T8LAG.E1 (tribunal da Relação de Évora), entre outro acervo da jurisprudência que assim vem decidindo há vários anos.

XXVIII. Ora, na medida em que a Ré não foi previamente notificada para ratificar o processado, nem lhe foi dada a oportunidade de o fazer em qualquer momento do processo, antes do despacho, deverá considerar-se como tem entendido a jurisprudência, excessiva a aplicação da cominação prevista no n.º 2 do artigo 48.º do CPC.

XXIX. A decisão recorrida violou e, ou, interpretou, assim, de forma errada e gravemente violadora das regras legais, o conjugadamente disposto, entre outros, nos arts. 48.º, n.º 2; 247.º, n.º 2, e 547.º do CPC, colocando em causa a justa e equilibrada composição dos interesses em litígio, a qual incumbe ao juiz entender no âmbito dos seus poderes de gestão processual.

XXX. Em face do exposto, e por se tratar de um ato que diz respeito exclusivamente à parte, consideramos que a decisão proferida pelo Douto Tribunal, estribada no despacho que considera a falta de mandato, e que dá sem efeito a oposição apresentada, sem que tenha sido feita notificação pessoal prévia e autónoma à parte, configura uma nulidade com influência no exame e na decisão da causa, conforme dispõe o artigo 195.º do CPC.

XXXI. Pelos motivos já explanados, aquela omissão de notificação constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa e determinante da anulação dos atos anteriormente e posteriormente praticados que dela dependem absolutamente (conforme art.º 195º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

XXXII. Com efeito, e mostrando-se a instância já regularizada, deverá anular-se a decisão recorrida e ser validada a oposição, prosseguido a ação com a sua normal tramitação, e sendo anulado o despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:

a) - saber se foi invocado justo impedimento pela mandatária da ré;

b) - se ocorre nulidade processual por a própria ré não ter sido notificada para o efeito previsto no nº2 do art. 48º do CPC.


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II - Fundamentação

A factualidade a ter em conta é a já acima referida no relatório desta peça.

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.

Defende a recorrente que do requerimento formulado pela sua advogada a 2/4/2025 e transcrito sob a alínea g) do elenco factual referido no relatório desta peça, onde se requer que seja permitida naquela data a junção da procuração e, para tal efeito, a aplicação de multa, resulta “que o pagamento da multa processual, expressamente solicitada, só poderia ter como enquadramento o instituto processual do justo impedimento, o qual embora não tenha sido expressamente invocado, estava necessariamente subjacente ao pedido formulado pela Mandatária da Ré” (motivação do recurso, a págs. 8), “por não existir outro instituto que contextualizasse tal pedido e fosse dirigido à aceitação de documentos apresentados tardiamente” (conclusão XVI do recurso).

Com todo o respeito o dizemos, não faz sentido esta argumentação.

Por um lado, naquele requerimento não se alega (como se exige no nº2 do art. 140º do CPC), em lado algum, a figura do justo impedimento, nem sequer pela invocação da materialidade de uma qualquer situação que a ele se pudesse subsumir [traduzida, como referido no nº1 do art. 140º do CPC, num “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato” (o sublinhado é nosso)] - note-se que a mandatária assume ali que a não apresentação atempada do documento teve como causa um esquecimento seu, e este, portanto, é um ato a si imputável.

Por outro lado, a figura do “justo impedimento” - exatamente porque é “justo” - não pressupõe o pagamento de qualquer multa.

Na verdade, no art. 139º nº4 do CPC não se prevê o pagamento de qualquer multa para o ato praticado fora do prazo por via de tal figura (diferentemente do que ocorre no seu nº5, para os casos de prática do ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo) e também no art. 140º, que define o respetivo regime de arguição e decisão, não se prevê a aplicação de qualquer multa.

Assim, improcede esta questão recursória.

Passemos para a segunda questão enunciada.

No despacho sob recurso, para pressuposto da decisão ali tomada, considera-se que foi notificada a própria ré do anterior despacho proferido a 7/3/2025, transcrito sob a alínea c) do elenco factual referido no relatório, no qual se ordenou a notificação da ré e também da sua (aparente) mandatária - que já no requerimento entrado nos autos a 28/2/2025 (referido em b) do elenco factual) tinha dito que protestava juntar procuração - para, “no prazo de 5 dias” “virem aos autos juntar procuração forense, ratificando todo o processado”.

No entanto, não obstante tal despacho ter sido notificado à mandatária, já o não foi pessoalmente à própria ré [alíneas d) e e) do elenco factual do relatório].

O despacho recorrido - no qual se veio a declarar sem efeito a oposição deduzida pela ré ao requerimento de injunção - foi, pois, proferido sem ter havido a notificação daquele anterior despacho à própria ré, ao contrário do nele afirmado quanto a tal.

Ainda que, face à declaração efetuada pela sra. advogada no requerimento de 28/2/2025 de que protestava juntar procuração, fosse admissível apenas a notificação da mesma para a juntar (nomeadamente por ter havido algum esquecimento da mesma quanto a tal junção), só seria de aplicar a cominação prevista no nº2 do art. 48º do CPC (de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário) depois de ocorrer não só a notificação da sra. advogada nos termos ali previstos mas também a notificação pessoal da própria parte, para que a esta fosse dada oportunidade de ratificar o processado e emitir procuração, e após verificada a inércia de uma e de outra.

Como neste sentido escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, 2018, pág. 124, «Enquanto o art. 41 se ocupa dos casos em que a parte haja intervindo no processo sem ter constituído advogado, o art. 48 trata daqueles em que tenha intervindo advogado ou solicitador sem procuração ou com procuração insuficiente (concederam-se poderes, mas não para o ato praticado) ou irregular (não foram observados os requisitos de forma do art. 43)./ Uma vez que houve atuação do advogado ou solicitador, a notificação em que o Juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado (…) e por isso constitua nulidade processual a sua não notificação», prosseguindo depois aqueles mesmos autores a referir que «Diversa é a situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas não haja acompanhado a peça em que a invoque, caso este em que pode só ele ser notificado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2.ª parte do n.º 2; só se não o fizer no prazo que lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo «por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato» (ac. do TRL de 9.11.73, BMJ, 231, p. 200)» (o negrito e sublinhados são nossos).

Neste mesmo sentido, vide, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 9/10/2025 (proc. nº 5956/24.5T8SNT.L1-6), de 15/5/2014 (proc. nº19145/12.8YYLSB-B.L1.6), de 21/3/2012 (proc. nº259/09.8TTLSB.L1-4) e de 11/7/2007 (proc. nº5340/07.9), os Acórdãos da Relação do Porto de 28/6/2012 (proc. nº758/09.1TBLMG.P1) e de 19/1/2009 (proc. nº0846188), os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26/10/2016 (proc. nº3635/15.3T8ACB.C1) e de 27/4/2017 (proc. nº4804/14.9TBCBR-A.C3) e os Acórdãos da Relação de Évora de 20/10/2011 (proc. nº620/10.5T2STC) e de 13/7/2022 (proc. nº330/21.8T8LAG.E1).

A falta de notificação à própria parte, na medida em que só ela pode suprir a falta e ratificar o processado, integra a omissão de uma formalidade que a lei prescreve suscetível de influir no exame ou decisão da causa e, face à previsão do art. 195º nº1 do CPC, constitui nulidade processual [neste sentido, além dos autores acima referidos (no próprio texto supra transcrito se refere tal nulidade), vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 9/10/2025 e de 15/5/2014, da Relação do Porto de 19/1/2009, da Relação de Coimbra de 26/10/2016 e da Relação de Évora de 13/7/2022 que já acima se referiram].

No caso presente, como se viu, foi cometida tal nulidade, pois proferiu-se a decisão sob recurso - declarando-se o efeito nela referido (de ficar sem efeito a oposição à injunção) por via da aplicação da cominação prevista no nº2 do art. 48º do CPC -, sem que a parte tivesse sido notificada nos termos previstos neste mesmo preceito e obviando assim a que, caso tal notificação tivesse ocorrido, a parte pudesse vir a providenciar pela junção de procuração com ratificação do processado.

O despacho que aplicou aquela cominação com a falta de prévia notificação da própria parte nos termos referidos incorpora aquela nulidade processual, pelo que a mesma é suscetível de ser atacada por via de recurso, como o faz a recorrente.

Ocorrendo a referida nulidade, tal leva a que a decisão recorrida, como ato dela decorrente, tenha que ser anulada, assim como os atos subsequentes a tal decisão dela absolutamente dependentes (art. 195º nº2 do CPC).

Aqui chegados, determinar-se agora a prática do ato em falta[1]- que seria a notificação pessoal da própria ré nos termos previstos no nº2 do art. 48º - é um ato em si próprio inútil (que, por isso, não deve ter lugar - art. 130º do CPC), pois, entretanto, já desde 2/4/2025 que se mostra junta aos autos procuração com ratificação do processado.

Assim, resta anular o despacho sob recurso e, com a consideração da junção aos autos daquela procuração com ratificação do processado, serem anulados pelo tribunal recorrido os atos subsequentes que dele dependam absolutamente, prosseguindo o processo os seus termos nessa conformidade.

Por tudo quanto se expôs, há que, julgando procedente o recurso, anular o despacho recorrido, devendo ser ordenados os subsequentes termos do processo em conformidade com o que se veio de referir.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, pois a recorrida não contra-alegou e é aquela que, com o prosseguimento dos autos, dele retira proveito (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC):

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III - Decisão

Por tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, anula-se o despacho recorrido, devendo ser ordenados os subsequentes termos do processo em conformidade com o referido acima.

Custas pela recorrente.


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Porto, 20/4/2026.

Mendes Coelho

Eugénia Cunha

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

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[1] Como escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, 2018, pág. 413 (em anotação 2 ao art. 202º), “quando a nulidade consista em se ter omitido um ato que devia ser praticado ou em não se terem observado as formalidades legais, hás que praticar o ato ou que o repetir expurgado do vício causador da nulidade”.