Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037994 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200504270511393 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se com a não entrega ao credor tributário da prestação tributária que, nos termos da lei, deduziu, não sendo assim a retenção do imposto o momento a partir do qual inicia o prazo de prescrição do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -ª Secção do -º Juízo Criminal do Porto (Proc. ../00), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: 1 – Absolveu o arguido B..... do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24º nº 1 e 5 do RJIFNA pelo qual vinha pronunciado; 2 – Condenou o arguido C....., por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 24º nº 1 e 5 do RJIFNA, na versão vigente à data dos factos, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão que se suspende na execução por 3 (três) anos, sob condição de pagamento ao Estado do montante de 8.608.626$00 (oito milhões, seiscentos e oito mil, seiscentos e vinte e seis escudos), ou igual quantia convertida em euros, e legais acréscimos no mesmo prazo de três anos; e 3 – Condenou a arguida “GALERIA....., SA”, por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105º nº 1 e 5 do RGIT numa pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 20 euros, o que perfaz o montante global de 8.000 euros. * Desta sentença interpuseram recurso os arguidos C..... e “GALERIA....., SA”.Suscitam as seguintes questões: - a prescrição do procedimento criminal; - a qualificação do crime - as penas concretas; e - a não transcrição da decisão no registo criminal. * Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto declarou concordar com aquela resposta. Colhidos os vistos procedeu-se à audiência. * I – No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1 – a arguida Galeria....., SA, NIPC 500101015, com sede na R......, ....., constituiu-se por escritura pública de 23 de Janeiro de 1986, lavrada no -º Cartório Notarial..... e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial..... sob o nº 41161; 2 – o seu objecto social consiste na exposição e comercialização de obras de arte, nomeadamente pintura de autores nacionais e estrangeiros; 3 – esteve enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal até 31/12/1997 e os seus rendimentos pelo exercício da actividade de “comércio de obras de arte em regime de segunda mão” são tributados, em sede de IRC, pelos serviços de Finanças do..... – -º Bairro Fiscal; 4 – os arguidos C..... e B..... foram administradores da sociedade arguida, exercendo o arguido C..... tal incumbência de facto e de direito, detendo o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade, e dependendo de si os pagamentos a realizar à Administração Fiscal e cumprimento das demais obrigações em que se constituísse; 5 – os arguidos são administradores da sociedade desde a data da sua constituição, tendo o arguido B....., em 26 de Fevereiro de 1996, renunciado a tal por documento escrito que lhe dirigiu, sendo que desde Novembro de 1995 deixou de estar ligado à administração da sociedade arguida; 6 – nos períodos a seguir descriminados, a sociedade arguida, através do arguido C....., reteve a título de IRS dos valores pagos por trabalho dependente, independente, rendimentos prediais, bem como imposto de selo, os seguintes montantes; 8 – quanto às quantias retidas a título de imposto de selo, deveriam ter sido entregues nos mesmos prazos das quantias retidas a título de IRS, nos termos do disposto no art. 141º da Tabela Geral de Imposto de Selo; 9 – porém, o arguido não o fez nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo, das mesmas se apropriando; 10 – por outro lado, a partir de Janeiro de 1995 e até Maio de 1996, enquanto responsável pela sociedade arguida, o arguido C..... liquidou IVA aos clientes da mesma; 11 – apesar de ter enviado para os Serviços de Administração do IVA (SIVA) as declarações periódicas a que se referem os arts. 28º nº 1 al. c) e 40º nº 1 al. a), ambos do CIVA, não as fez acompanhar do respectivo meio de pagamento no montante do imposto apurado nessas declarações, não obstante nelas declarar um crédito a favor do Estado que nesse período ascende globalmente a 12.817.524$00; 12 – realizada inspecção pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, apurou-se o montante global de 14.640.960$00 a título de IVA efectivamente liquidado e recebido pela sociedade arguida; 13 – na verdade, obedecendo ao mesmo propósito de não entregar ao Fisco as importâncias que sabia pertencerem-lhe, apoderou-se desses montantes conforme descriminado no quadro que se segue 15 – porém, o arguido não o fez nos prazos referidos nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo do respectivo pagamento, das mesmas se apropriando nos períodos e valores acima referidos; 16 – em 31/1/1997 a sociedade arguida requereu a sua adesão ao plano de pagamento prestacional previsto no DL 124/96 de 10/8, onde incluiu as dívidas em causa, tendo sido deferido por despacho de 5/6/1997, sendo que em face do incumprimento verificado, já que apenas pagou a primeira prestação, foi proferido despacho de exclusão do citado regime em 28/1/99; 17 – ao não proceder à entrega das quantias retidas a título de IRS, Imposto de Selo, bem como as liquidadas e recebidas a título de IVA nos cofres do Estado, o arguido C..... agiu com a intenção de se apropriar das mesmas, o que fez, sabendo que era sua obrigação entregá-las nos Serviços de Administração Fiscal, nos prazos e pelos referidos valores; 18 – ciente da obrigação de entrega das quantias retidas e bem assim daquelas que foram liquidadas a título de IVA, porquanto investido na qualidade de depositário das prestações tributárias e colocado temporariamente na detenção desta, com vista à sua entrega ao Fisco; 19 – o arguido C..... agiu livre e voluntariamente, em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu representante legal e em execução de um propósito que executou no período em apreço e em que exerceu a administração, não desconhecendo que a sua conduta era vedada por lei; 20 - a Galeria procedeu em 3/1/03 ao pagamento das quantias em dívida a título de IVA referentes ao ano de 1995, pagando 32.728,11 euros e 6.739,59 euros; 21 - a sociedade arguida, a partir do ano de 1991, efectuou avultados investimentos na aquisição de quadros de autores emblemáticos por forma a potenciar o seu desenvolvimento e a promover a sua imagem, utilizando, para o efeito capitais próprios e alheios, decorrentes do aumento do seu capital social; 22 - a partir do ano de 1992, a sociedade arguida começou a sentir dificuldades financeiras que resultaram de uma conjuntura económica desfavorável e do surgimento, na mesma área de localização, de um conjunto de galerias de arte concorrentes, pelo que as vendas de quadros de pintores de renome e projecção internacional, cujo âmbito comercial é muito restrito devido ao seu avultado preço, decaíram substancialmente, o que originou um elevado índice de existências e de capital imobilizado e uma forte desvalorização das obras de arte, colocando-as abaixo do seu valor de custo; 23 - em 30 de Setembro de 1993 a sociedade arguida celebrou com o Banco D..... um empréstimo no valor de 153.200 contos, com vencimento em 29 de Março de 1996, caucionado com uma livrança em branco, avalizada pelos próprios administradores, o que determinou que durante o período de Janeiro de 1995 a Maio de 1996, a galeria mantivesse, no Banco D....., saldos negativos de muitos milhares de contos nas contas de depósito à ordem e de empréstimo; 24 - a sociedade arguida outorgou, em 15/1/1994, um empréstimo obrigacionista no montante de 350.000 contos, o qual foi tomado pelo Banco E..... e pelo Banco F.....; 25 - a conta com que a galeria trabalhava no BANIF, durante os anos de 1995 e 1996, esteve invariavelmente a descoberto; 26 - as contas e os resultados dos exercícios de 1996 e 1997 da galeria, aprovados em Assembleia Geral, foram negativos, respectivamente, em 31.289 e 21.820 contos; 27 - o produto das vendas apuradas que era depositado no Banco E..... e no BANCO D..... para crédito nas contas de depósito à ordem ou nas contas caucionadas cujos saldos eram negativos era imediatamente retido pelos referidos bancos que eram credores de tais quantias; 28 - o montante das prestações mensais referentes ao plano de pagamento acordado com a Administração Fiscal no âmbito do denominado “Plano Mateus” era de 2.945.850$00; 29 - a sociedade arguida canalizou, no período a que se reportam os factos, os recursos financeiros de que dispunha para o pagamento dos seus 6 trabalhares (7 em 1996) e dos seus 2 gerentes e para a amortização das dívidas que contraiu perante a banca; 30 - em 31 de Julho de 1997 a arguida sociedade devia à Administração Fiscal (entre capital, juros compensatórios e moratórios), conforme plano de pagamentos acordado 441.877.844$00, e em 31 de Agosto de 2000, devia, também conforme plano de pagamento acordado, 249.085.004$00; 31 - em 29 de Maio de 2000, a sociedade arguida apresentou proposta de readmissão no denominado “Plano Mateus”, tendo a Administração Fiscal, no dia 31 de Agosto de 2000 condicionado tal readmissão ao pagamento unitário, em 15 dias da quantia de 69.743.876$00, correspondentes às prestações entretanto vencidas, sendo as prestações mensais no valor de 1.660.566$00, tendo a arguida pago cerca de 9.963 contos; 32 - a galeria manteve-se excluída do Plano Mateus por não ter pago os referidos 69.743.876$00; 33 - desde 14/5/02, a Galeria pagou ainda cerca de 31.200 contos a título de responsabilidades fiscais; 34 - em 1995 e 1996 a Galeria tinha contabilizado existências de valor superior a 1.000.000 contos, embora tivesse grandes dificuldades de escoamento do produto; 35 - a Galeria procedeu à amortização parcial dos empréstimos contraídos à banca, em 1995 e 1996, através de vendas aos próprios bancos (BANCO D..... e Banco E.....) de obras de arte, cujos valores das facturas eram creditados nas contas existentes nos bancos; 36 - BANCO D..... ameaçou a Galeria, por notificação de 22 de Novembro de 1995, face ao atraso no pagamento de duas prestações de um empréstimo, para a imediata exigibilidade de todo o capital mutuado e respectivos juros; 37 - o arguido B..... tinha a sua cargo, na sociedade arguida, pelo menos os assuntos referentes às relações internacionais, culturais e o contacto com artistas e galerias estrangeiras, ou seja, a parte artística da galeria; 38 - o arguido B..... é galerista e aufere 1500 euros mensais; habita em casa arrendada pela qual paga 250 euros de renda; como habilitações literárias tem o curso geral do comércio; não tem antecedentes criminais; 39 - o arguido C..... é administrador da Galeria....., SA e aufere 2.350 euros mensais; habita em casa própria, mas que se encontra onerada com hipoteca; desloca-se em viatura da Galeria; tem dois filhos, um deles menor e a cargo; como habilitações literárias tem a frequência de um curso de Marketing; não tem antecedentes criminais; 40 - a arguida Galeria tem actualmente 4 trabalhadores e dois administradores; funciona em instalações arrendadas pelas quais paga uma renda de 2000 euros; tem cerca de 1 milhão de contos em existências e dívidas ao fisco de cerca de 200 mil contos; tem tido prejuízos nos últimos exercícios e não tem distribuído lucros; Considerou-se não provado: Com relevância para a decisão da causa, não se provou, da pronúncia e das contestações: - que a sociedade arguida retivesse, a título de IRS - rendimentos de capitais - categoria E, as quantias de 2.681.250$00, referentes Dezembro de 1995 e 7.500.000$00, referentes a Abril de 1996, as quais deveriam ter sido entregues até ao dia 20 do mês seguinte ao da retenção; - que o arguido B..... exercesse de facto a gerência da arguida sociedade e que detivesse o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade e que dependessem de si os pagamentos a realizar à administração fiscal; - que o arguido B..... nunca tivesse detido o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade e que não dependessem de si os pagamentos a realizar à Administração Fiscal e o cumprimento das demais obrigações da sociedade; - que a administração da sociedade arguida sempre tivesse sido exercida exclusivamente pelo arguido C..... e que este sempre tal reconhecesse; - que durante o período em causa nos autos, o arguido B..... nunca tivesse assinado quaisquer cheques ou documentos referentes à sociedade arguida e que anteriormente a tal, apenas assinasse cheques em branco que lhe eram entregues pelo arguido C.....; - que entre Janeiro de 1995 e 26 de Fevereiro de 1996, o arguido B..... não praticasse qualquer acto de gerência da sociedade arguida e que não estivesse ao corrente do que se passava na sociedade arguida, designadamente da sua situação económica e que a desconhecesse em absoluto; - que o arguido B....., desde 1991, seja sócio de outra sociedade que se dedica à mesma actividade da sociedade arguida, designada “Galeria G....., Lda” e que a sociedade arguida seja detentora de 99% do capital desta; - que o arguido B....., no que à sociedade arguida diz respeito, apenas decidisse das questões relacionadas com as relações internacionais, culturais, e tratasse do contacto com artistas e galerias estrangeiras até 1991 e que a partir dessa data, apenas decidisse tais questões nas exposições efectuadas pela Galeria H.....; - que o arguido B..... nunca tomasse qualquer decisão no que concerne a afectação de receitas e ou despesas da sociedade arguida, nunca negociasse com clientes ou fornecedores, decidindo individual ou colectivamente sobre aquisições de materiais ou fornecimento de bens ou serviços e que nunca desse ordens ou gerisse a sociedade arguida durante o período em causa nos autos; - que o arguido B....., durante toda a sua vida, cumprisse com as suas obrigações para com o Estado; - que aquando do afastamento da sociedade arguida do âmbito do denominado “Plano Mateus”, fossem retomados os processos de execução fiscal entretanto suspensos; - que a sociedade arguida nunca tivesse tido disponíveis as quantias que reteve a título de IRS categoria A, B e F e imposto de selo e que apenas contabilizasse a sua retenção por imperativo legal; - que a sociedade arguida não tenha efectivamente recebido a totalidade das quantias referentes a IVA supra descritas em 13); - que a arguida Galeria não tenha utilizado em proveito próprio as quantias referidas nos factos dados como provados; - que o arguido C..... nunca tivesse optado conscientemente por não pagar os impostos à Administração Fiscal; - que o Arguido C..... estivesse convencido que a Galeria iria ter liquidez necessária ao cumprimento das obrigações tributárias na data do seu vencimento; * FUNDAMENTAÇÃO1 – A prescrição do procedimento criminal Alegam os recorrentes que o último acto de execução do crime ocorreu em Maio de 1996. Tendo sido o recorrente C..... constituído arguido apenas em 27-6-01, nesta data já tinham decorrido mais do que os cinco anos previstos no art. 15 nº 1 do RJIFNA para a prescrição do procedimento criminal. Mas o crime de abuso de confiança fiscal não se consuma com a retenção do imposto, mas com a sua não entrega. Isso decorre directamente da letra da lei: “quem (...) estando legalmente obrigado a entregar ao credor tributário a prestação tributária que nos termos da lei deduziu, não efectuar tal entrega... (art. 24 nº 1 do RJIFNA) [O acórdão desta Relação de 12-11-03 citado pelos recorrentes não decidiu em sentido contrário quanto ao momento da consumação (Veja-se, aliás, o ponto nº II do seu sumário). Apenas afirma que no regime do RJIFNA era requisito a existência de uma «prévia apropriação» das quantias retidas.]. Devendo a entrega do IVA ser feita até ao fim do 2º mês seguinte ao que respeitam as operações, isto é, no caso dos autos, até o fim de Julho de 1996 (arts. 26 e 41 do CIVA), o início do decurso do prazo de prescrição situa-se a menos de cinco anos da data em que o recorrente C..... foi constituído arguido. Acresce que, nos termos do art. 24 nº 5 do RJIFNA “para a instauração do procedimento criminal (...) é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação” – no mesmo sentido a norma do art. 105 nº 4 do RGIT. Trata-se de um caso em que “o procedimento criminal não pode legalmente iniciar-se (...) por falta de autorização legal”, o que sendo causa de suspensão do procedimento criminal, atira o início do prazo para 30 de Outubro de 1996. Mas outra razão existe. Consta do ponto nº 16 do «factos provados» que “em 31/1/1997 a sociedade arguida requereu a sua adesão ao plano de pagamento prestacional previsto no DL 124/96 de 10/8, onde incluiu as dívidas em causa, tendo sido deferido por despacho de 5/6/1997, sendo que em face do incumprimento verificado, já que apenas pagou a primeira prestação, foi proferido despacho de exclusão do citado regime em 28/1/99”. Ora, o art. 2 nºs 3 da Lei 51-A/96 de 9-12 veio determinar a suspensão do prazo de prescrição criminal dos processos em que o agente, ao abrigo, entre outros, do Dec.-Lei 124/96, tivesse obtido da Administração Fiscal autorização para efectuar o pagamento dos impostos em regime prestacional. Ou seja, a acrescer às causas gerais de suspensão, o procedimento criminal esteve suspenso nestes autos entre 5-6-97 e 28-1-99. Improcede, pois, a invocada excepção da prescrição. 2 – A qualificação do crime Decorre dos factos provados que os arguidos durante os anos de 1995 e 1996 não entregaram à administração fiscal diversas quantias de IRS e IVA, sendo a última prestação em falta relativa ao IVA do mês de Maio de 1996. Perante esta pluralidade de não entregas, poderia colocar-se a questão de saber se todo o comportamento dos arguidos integrava apenas a prática de um crime (porque consequência de uma única resolução criminosa inicial), se estávamos perante um crime continuado, ou se cada uma das entregas constituía os arguidos na autoria de um crime autónomo. É que “a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; b) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; e c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores” - ac. S.T.J. de 25-6-86 in BMJ 358/267. A sentença decidiu pela primeira hipótese, que todo o comportamento se reconduz à prática de um só crime. Os recorrentes não põem em causa este entendimento. Questionam apenas a qualificação do crime, reclamando a condenação como autores de um crime de abuso de confiança fiscal «simples» p. e p. do art. 105 nº 1 do RGIT. Entendem ser este o regime concretamente mais favorável (arts. 28 e 33 da motivação), uma vez que, no seu entendimento, não é caso de aplicação da circunstância qualificativa da norma do nº 5 do art. 105 do RGIT. Desde já se dirá que lhes assiste razão. Dispõe o art. 105 do RGIT 1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 - .... 3 - .... 4 - .... 5 – Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a € 50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e multa de 240 a 1.200 dias para as pessoas colectivas. 6 - .... 7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. A redacção deste nº 7 afigura-se inequívoca: a qualificação do crime de abuso de confiança fiscal só ocorre quando de alguma declaração a apresentar à administração tributária dever constar um valor superior a € 50.000. Sob pena de violação do princípio da legalidade, não se pode considerar, como a magistrada do MP na sua resposta, que “o nº 7 do art. 105 do RGIT só tem aplicação quando se verifique a prática de vários crimes ou de um crime na forma continuada”. Esta argumentação esquece que a questão da unidade ou pluralidade de infracções é resolvida pela teoria geral das formas do crime (cfr. art. 30 do Cod. Penal), enquanto a determinação do crime concreto cometido é do campo da tipicidade. As normas acima transcritas do art. 105 do RGIT apenas delimitam os tipos do crime do abuso de confiança fiscal, sendo que o texto do nº 7 não permite qualquer excepção ou ressalva quando for caso de aplicação da norma do nº 5. Ou, por outras palavras, no RGIT o valor global não entregue à administração fiscal, resultante da soma dos valores das diversas declarações, nunca pode ser tomado em consideração para o efeito da qualificação do crime de abuso de confiança fiscal, embora não seja irrelevante, nomeadamente para a aferição da ilicitude do comportamento [A ilicitude afere-se pelo grau de negação dos específicos valores jurídico-criminais tutelados pela norma violada, o que releva para a determinação da medida concreta da pena dentro da moldura penal abstracta cominada para o tipo de crime cometido – cfr. art. 70 nº 2 al. a) do Cód. Penal]. Não decorrendo dos factos provados que alguma declaração a apresentar devesse ser de valor superior a € 50.000, ou o equivalente em escudos, à luz do RGIT cometeram os arguidos o crime de abuso de confiança fiscal «simples» p. e p. pelo seu art. 105 nº 1. Só mais uma nota: Era diferente o caso do RJIFNA, cujo art. 24 nº 5 apenas dispunha que quando “a entrega não efectuada for superior a 5.000.000$00, o crime será punido com prisão de um a cinco anos”. Nos casos em que a mesma resolução criminosa abrangia mais do que uma entrega, não havia razão para não considerar o valor global em falta para o efeito de se determinar se tinha sido cometido o crime qualificado. É, pois, mais favorável aos arguidos o regime que resulta da lei mais recente, pelo que deverá ser este o aplicado – art. 2 nº 4 do Cód. Penal. 3 - As penas concretas Para o arguido C....., o crime é punível com a pena de prisão de 30 dias a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias e para a arguida «Galeria....., SA» com a pena de multa de 20 a 720 dias (art. 12 nº 3). Dispõe o art. 70 do Cód. Penal que o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cód. Penal. No caso destes autos, não tendo o arguido C..... antecedentes criminais, é adequada a opção pela simples pena de multa, de acordo com a regra indicada no referido art. 70 do Cód. Penal. A pena de multa para o arguido C..... varia entre € 1 e € 500 e para a co-arguida entre € 5 e € 500 (art. 15 nº 1). “No procedimento para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena”. (...) Significa isto “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71 nº 1 concretizadas no nº 2 do mesmo preceito”. Na determinação da pena nos crimes tributários deverá atender-se ao prejuízo causado pelo crime. Sendo a «culpa» o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316), ela é não é superior à média dos casos abuso de confiança fiscal, que muitas vezes ocorre num contexto de dificuldades económicas da empresa. Note-se tais dificuldades, não atenuam de forma significativa o juízo de censura. Como se refere na sentença recorrida, as quantias retidas a título de IRS e IVA não são propriedade de quem as retém, mas da administração tributária. Ainda que os montantes não entregues tenham sido utilizados para fins da sociedade, está em causa a apropriação de um bem que se sabe ser alheio, o que contende sempre com a nossa ordem jurídica. Também a ilicitude, aferida pelo montante global das quantias não entregues, é significativa, sem ser muito elevada. A favor dos arguidos há a considerar o tempo já decorrido (a última prestação em falta data já de Maio de 1996), a inexistência de antecedentes criminais e, de particular relevância, o esforço feito com o pagamento parcial das quantias em falta. Tudo isto releva para efeitos de acentuada atenuação das exigências de prevenção geral positiva e especial. Devem, pois, as penas ser fixadas sensivelmente abaixo do meio da moldura penal abstracta, mostrando-se ajustadas: - 150 dias de multa para o arguido C.....; e - 300 dias de multa para a arguida Galerias....., SA. “O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, dentro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 127 e 128. Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (arts. 15 do RGIT e 47 nº 2 do Cód. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pág. 128. Por outro lado, na fixação do montante da multa ter-se-à ainda em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pág. 61. A cada dia de multa corresponde uma quantia diária entre € 1 e € 500 tratando-se de pessoas singulares e entre € 5 e € 5.000, tratando-se de pessoas colectivas – art. 15 do RGIT. Ponderando os referidos critérios, o montante de € 1 apenas é aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial ou abaixo dele. Mas, salvo nos casos de situações de miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que a faça perder a sua eficácia penal. O mesmo se passa quanto às pessoas colectivas, em que o mínimo deve ser reservado àquelas em que seja manifesto estarem em situação de total colapso e ruína económica. No caso destes autos, o arguido C..... aufere 2.350 euros mensais; habita em casa própria, mas que se encontra onerada com hipoteca e desloca-se em viatura da Galeria. Fixa-se a taxa diária de €15. A arguida Galeria....., SA tem 4 trabalhadores e dois administradores, o que indicia a permanência de uma actividade económica, num ramo em que não são vulgares empresas com grande número de trabalhadores. Nenhuma censura merecem os € 20 fixados na sentença recorrida. 4 – A não transcrição da decisão no registo criminal Dispõe o art. 17 nº 1 da Lei 57/98 de 18-8 que “os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharem o crime não se puder induzir perigo para a prática de novos crimes, a transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os arts. 11 e 12“. Está apenas em causa o conteúdo de CRCs requeridos por particulares, nomeadamente para fins de emprego. Nenhuma razão de prevenção obsta à ao deferimento desta pretensão. Tem, pois, de ser concedido provimento parcial aos recursos. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial aos recursos condenam os arguidos C..... e “GALERIA....., SA”, por um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105 nº 1 do RGIT nas seguintes penas: - o C....., em 150 (cento e cinquenta`) dias de multa à taxa diária de € 15 (quine euros); e - as Galerias....., SA, em 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 20 (vinte euros). Relativamente ao arguido C....., determinam a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os arts. 11 e 12 da Lei 57/98 de 18-8. Custas pelos recorrentes, por terem decaído parcialmente, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça devida por cada um. * Porto, 27 de Abril de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |