Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | ART. 652.º N.º 3 DO CPC QUESTÕES NOVAS | ||
| Nº do Documento: | RP20260924363/23.0T8PRD-K.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA (ACLARAÇÃO INDEFERIDA (CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA DA RELATORA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O mecanismo previsto pelo o artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil não constitui uma forma de impugnação ou de recurso da decisão singular do relator. O que se pretende com este instituto é apenas que quem se sentir pre judicado e discordar do sentido da decisão do relator, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 363/23.0T8PRD-K.P1 (Reclamação para a Conferência) Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: No âmbito do processo de promoção e proteção a favor da criança AA, foi aplicada em 19-02-2025, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP. Impondo-se nova revisão da medida aplicada, foi proferida pelo Tribunal a quo, datada de 23-06-2026, sentença que se dá por reproduzida e que, a final, veio a decidir: “Em suma, ponderando os princípios da proporcionalidade e da actualidade que presidem aos processos de promoção e protecção, impõe-se proceder à prorrogação da medida aplicada, por ser a adequada, proporcional e conveniente para acautelar os interesses de promoção e protecção da criança AA. E, conforme sugerido pela EMAT bem como o parecer das Senhoras Psicólogas que acompanham os progenitores e o menor, não se olvidando o parecer do Ministério Público, determino o alargamento progressivo dos convívios materno-filiais ao exterior, tanto em contexto de Espaço Família, como nos realizados ao sábado no CAFAP ..., mantendo-se, contudo, as transições nas instalações dos serviços (entrega e recolha), enquanto contextos securizantes e mediadores. Como sugerido, numa fase inicial, a realização de períodos de convívio no exterior (com transição no espaço família e CAFAP), sem supervisão directa, com a duração aproximada de 45 minutos, permitindo observar a capacidade de ambos - mãe e criança - em gerir a interação em contexto mais espontâneo e sem supervisão directa, salvaguardando-se, contudo, a necessidade de monitorização técnica da evolução da dinâmica relacional e do impacto emocional destes momentos em AA. Numa fase inicial, tais momentos deverão cingir-se em exclusivo entre mãe e filho, sem a presença de familiares maternos. Para, tal deve a progenitora e como bem promovido, ser advertida expressamente para o efeito bem como para a importância de aproveitar estes momentos de convívios com o menor, sensibilizando-a para evitar qualquer forma de conversas desadequadas/constrangedoras com o menor, nomeadamente quanto ao progenitor. O alargamento dos convívios aos demais familiares maternos, apenas poderá acontecer, após nova avaliação por parte das técnicas da EMAT e Psicóloga que acompanha o menor, que deverão apurar da dinâmica relacional mantida aquando da execução deste regime e impacto emocional destes momentos no menor. Por último, cumpre referir que, também endentemos que, não se justifica a realização de avaliação quanto ao contexto paterno, com quem o menor AA se encontra a residir, nomeadamente quanto às condições de habitabilidade, segurança e higiene pois que, tal já foi atempadamente realizado. Em face do exposto, e conforme promovido, decido prorrogar a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, aplicada à criança AA, por mais 6 (seis) seis meses - cfr. art.º 35.º, n.º 1, al. a) 39.º e 62.º, números 1 e 3, al. c), todos da LPCJP. A medida deverá ser revista logo que decorrido tal prazo. Notifique e comunique-se à EMAT, devendo esta diligenciar pelo início de execução de tais convívios nos moldes sugeridos e, ora determinados, devendo indagar a data em que tais poderão ter inicio. * Solicite ao GEAV o envio do relatório quanto ao acompanhamento que se encontra a realizar junto dos progenitores, bem como à Dr.ª BB para que, nos remeta informação quanto à evolução do acompanhamento psicológico que se encontra a ser realizado junto do menor.”.Não se conformando com tal decisão, veio a progenitora da criança, interpor recurso, sobre o qual, nesta Relação, foi proferida, pela Relatora, decisão singular, através da qual decidiu julgar a apelação improcedente, e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Foi nessa sequência que a reclamante veio requerer que sobre a questão recaia Acórdão. Na reclamação para a Conferência, a recorrente/reclamante concluiu o seguinte: “A) A decisão singular ora reclamada, proferida ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c), e 656.º do Código de Processo Civil, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora Reclamante e manteve, nos seus precisos termos, a decisão do Tribunal a quo que prorrogou, por mais seis meses, a medida de apoio junto dos pais - a executar junto do pai - aplicada ao menor AA, com fixação de um regime de convívios materno-filiais no exterior sem supervisão direta, mas limitados a 45 minutos, exclusivamente entre mãe e filho, sem presença de familiares maternos, e com manutenção das transições em contexto institucional. B) O relatório social da EMAT, bem como os pareceres técnicos das três psicólogas envolvidas no acompanhamento do processo - GEAV e psicóloga do menor -, convergem unanimemente no sentido de ser adequado e possível estruturar um regime de convívios materno-filiais distinto do até então vigente, com alargamento progressivo ao exterior e sem supervisão direta, tendo a própria EMAT já elaborado um plano faseado de alargamento que prevê, logo após o primeiro mês, o aumento da duração dos convívios e a admissão da presença de familiares maternos significativos para a criança. C) Não obstante esse consenso técnico, a decisão recorrida - e, por adesão, a decisão singular - acolheu apenas a formulação mais restritiva da proposta, fixando convívios no exterior sem supervisão direta mas com a duração de apenas 45 minutos, o que, paradoxalmente, representa uma redução do tempo semanal de convívio até então praticado (uma hora), não traduzindo qualquer real alargamento quantitativo ou qualitativo da relação materno-filial. D) O relatório da EMAT atesta o cumprimento integral, pela Reclamante, de todas as determinações judiciais - convívios supervisionados e acompanhamento terapêutico - e regista a existência de interações afetivas positivas entre a Reclamante e o menor, nomeadamente em contexto lúdico, sem identificar, em qualquer passagem, risco atual que obste à evolução do regime de convívios. E) O mesmo relatório documenta o manifesto desgaste emocional da Reclamante, decorrente da manutenção, por um período de cerca de vinte meses, de um regime de convívios excessivamente restritivo, em ambiente institucional e com presença constante de técnicas, o que compromete a espontaneidade da relação materno-filial e, por essa via, contraria o próprio superior interesse do menor. F) A decisão singular não ponderou a nítida assimetria de comportamentos do menor consoante o local dos convívios - maior resistência à interação no Espaço Família de ... e manifesto agrado, afeto e espontaneidade nos convívios realizados na ... -, assimetria que aponta no sentido de o menor não rejeitar a Reclamante, mas antes reagir negativamente ao contexto formal e impessoal em que os convívios se realizam. G) A decisão recorrida, mantida pela decisão singular, excluiu, sem fundamento sustentado no relatório, o alargamento dos convívios aos demais familiares maternos, designadamente ao avô materno, não obstante o relatório reconhecer expressamente o especial vínculo afetivo entre este e o menor, em violação do direito da criança à convivência com a família alargada, consagrado no artigo 1887.º-A do Código Civil, direito que apenas cede perante um perigo físico ou psicológico real e concreto - aqui inexistente e não demonstrado. H) A decisão singular, ao aderir à fundamentação do Tribunal recorrido, desconsiderou que a própria EMAT já havia elaborado um plano de alargamento dos convívios em duas fases - prevendo, logo após o primeiro mês, o aumento da duração dos convívios e a admissão da presença de familiares maternos significativos para a criança -, plano esse que a decisão recorrida nem sequer incorporou no dispositivo, remetendo a sua concretização para uma avaliação futura sem data definida. I) A decisão recorrida indeferiu, sem fundamentação bastante, a avaliação das condições de habitabilidade, higiene e segurança do agregado paterno, apesar de existir nos autos denúncia formal, com determinação de urgência pelo Ministério Público, relativa a situação de alcoolismo grave dos avós paternos com quem o menor coabita e com quem passa períodos de férias, o que constitui omissão instrutória relevante para a correta apreciação do superior interesse do menor. J) A decisão singular afastou a arguida nulidade por falta de notificação do parecer do Ministério Público à Reclamante, com o fundamento de que esta teria acesso ao mesmo através do Citius e de que o contraditório ficara assegurado com a sua pronúncia. Porém, tal premissa é factualmente incorreta: nos processos de promoção e proteção, atenta a sua natureza reservada nos termos do artigo 88.º da LPCJP, os mandatários judiciais não dispõem de acesso eletrónico ao processo através do Citius, pelo que a falta de notificação formal do referido parecer impediu a Reclamante de exercer, de forma real e efetiva, o contraditório sobre uma peça processual determinante para a decisão, em violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, configurando nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do mesmo diploma. K) A manutenção de um regime de convívios tão restritivo, pelo período de tempo já decorrido, e sem que se verifique qualquer risco atual que a justifique, não observa os princípios da proporcionalidade e da atualidade que regem a aplicação e revisão das medidas de promoção e proteção, consagrados no artigo 4.º, alíneas c), d) e Ex), da LPCJP, nem acolhe a possibilidade de alteração das medidas quando a sua manutenção se revele desnecessária ou desproporcionada, nos termos do artigo 62.º da mesma lei. L) Os elementos constantes do relatório da EMAT, conjugados com os pareceres das psicólogas que acompanham os progenitores e o menor, demonstram cumulativamente: (i) o cumprimento integral, pela Reclamante, de todas as medidas e orientações técnicas; (ii) a evolução positiva e consolidada da relação materno-filial; (iii) a inexistência de risco atual para o menor; (iv) o parecer técnico unânime favorável ao alargamento do regime de convívios; e (v) a necessidade de reforço - e não de mera manutenção - do vínculo materno-filial, em conformidade com o superior interesse da criança. M) A decisão singular violou, com o devido respeito, os artigos 4.º, alíneas c), d) e Ex), e 62.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), o artigo 1887.º-A do Código Civil e o princípio da proporcionalidade que rege a intervenção estatal na esfera familiar, ao manter integralmente uma decisão que não reflete a evolução positiva e consolidada da situação, nem acompanha os pareceres técnicos unânimes de todas as entidades envolvidas no acompanhamento do menor. N) A complexidade factual e jurídica da questão em apreço - que envolve a ponderação de medidas de promoção e proteção de menor, direitos de personalidade, o superior interesse da criança e a articulação entre pareceres técnicos convergentes e a decisão judicial - não se compagina com a simplicidade exigível para um julgamento sumário pelo Relator, impondo-se a apreciação pelo coletivo de juízes em conferência, com a consequente prolação de acórdão. O) A prolação de acórdão pela conferência é, ademais, condição sine qua non para assegurar à Reclamante a possibilidade de interposição de ulterior recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 671.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto o recurso de revista apenas é admissível de decisões colegiais - acórdãos - e não de decisões singulares do Relator. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito aplicáveis, requer a Reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, se dignem: a) Admitir a presente reclamação para a conferência, por tempestiva e legalmente admissível; b) Submeter a matéria da decisão singular à apreciação da conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil; c) Declarar a nulidade processual decorrente da omissão de notificação do parecer do Ministério Público à Reclamante, com as consequências legais daí decorrentes, designadamente a anulação dos atos subsequentes que dele dependam; d) Proferir acórdão que, revogando a decisão singular reclamada e a decisão do Tribunal a quo, determine o alargamento progressivo, em quantidade e qualidade, dos convívios materno-filiais, incluindo os convívios com a família materna, em conformidade com os pareceres técnicos unânimes e com o superior interesse do menor, designadamente nos termos requeridos no recurso de apelação; e) Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não ser de revogar integralmente a decisão reclamada, determinar, pelo menos, a incorporação no regime fixado do plano de alargamento faseado já elaborado pela EMAT, com datas concretas de implementação e de revisão, e a admissão da presença dos familiares maternos significativos para a criança nos convívios, em observância do direito consagrado no artigo 1887.º-A do Código Civil; f) Em qualquer caso, ordenar a avaliação das condições de habitabilidade, higiene e segurança do agregado paterno, tendo em conta a denúncia formal constante dos autos, por constituir diligência instrutória essencial à correta ponderação do superior interesse do menor; g) Em qualquer caso, devendo sempre, pronunciar-se expressamente sobre todas as questões suscitadas no recurso de apelação, para efeitos de eventual recurso de revista.”. O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão sumária. * FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade a atender é a que consta do relatório que antecede e, ainda, o seguinte: - Consta do relatório junto pela EMAT a 30-05-2026 que: «AA apresenta um desenvolvimento físico ajustado à sua faixa etária. Valoriza a sua apresentação pessoal e social, demonstrando cuidados básicos adequados. Mantém indicadores de fragilidade emocional, ainda que apresente sinais de maior estabilidade emocional pelo que persiste a necessidade de manter o acompanhamento psicológico em curso. Do ponto de vista escolar, AA é reportado pela professora titular de turma que o aluno é assíduo e pontual e se encontra devidamente integrado nesse contexto. Quanto ao aproveitamento escolar é um aluno que demonstra capacidades ao nível avaliativo “Bom” e “Muito Bom”. O Encarregado de Educação (pai) é descrito como participativo e envolvido na comunidade educativa. Como atividade extracurricular, mantém a frequência no futebol, atividade prazerosa para a criança. Esta prática desportiva assume igualmente relevância ao nível relacional, na medida em que proporciona momentos de convívio e proximidade com a mãe. Contudo, os horários dos jogos coincidem frequentemente com os da catequese, atividade na qual AA se encontra inscrito, mas cuja frequência tem sido irregular. Em consequência da falta de assiduidade, foi informado de que não reunirá as condições necessárias para celebrar a Primeira Comunhão, situação que tem gerado desconforto e divergências entre os progenitores. A este propósito, CC refere ter optado por privilegiar a continuidade da prática desportiva, considerando tratar-se de uma atividade particularmente significativa para o filho, quer pelo interesse e motivação que lhe desperta, quer pela oportunidade de convívio com a mãe. Por sua vez, DD manifesta desagrado perante a reduzida assiduidade à catequese e a ausência de maior compromisso com a dimensão religiosa, entendendo que tal decorre de uma decisão do pai. Ainda assim, reconhece que o futebol constitui atualmente uma atividade de maior interesse e envolvimento para AA. No contexto familiar, a criança mantém-se enquadrada num ambiente estável, harmonioso, o que lhe garante o seu bem-estar físico e emocional. Atualmente AA encontra-se adaptado a este agregado, tendo-se verificado uma evolução positiva nas dinâmicas familiares. A criança já reconhece no pai uma figura de segurança, não se coibindo de expressar com à vontade, em diferentes contextos, rotinas familiares que envolvem também a família alargada. CC tem mantido atitude colaborante com as entidades que se encontram a intervir com a família no âmbito do presente processo, revelando-se recetivo às sugestões técnicas apresentadas, assim como investido em proporcionar ao filho um ambiente acolhedor e tranquilo. Dispõe de retaguarda familiar nomeadamente de importante apoio da sua irmã, EE, sobretudo em horário laboral do progenitor. A relação parental entre os progenitores mantém-se num registo globalmente cordial, ainda que revele fragilidades ao nível da funcionalidade e da comunicação eficaz. Os contactos entre ambos ocorrem exclusivamente por mensagem escrita, através de SMS e/ou WhatsApp, verificando-se dificuldades na articulação direta e na tomada conjunta de decisões relativas ao filho. (…) No que toca aos convívios materno-filiais, mantem-se um quadro exclusivo de supervisão por equipa especializada. Os convívios ocorrem no Espaço Família de ..., semanalmente, às segundas-feiras, das 15h30 às 16h30. Estes convívios têm vindo a decorrer com a participação de familiares maternos, de forma alternada e rotativa. O avô paterno comparece com periodicidade quinzenal, alternado com a presença mensal da avó materna e tia materna/madrinha. Tais convívios são complementados com outros que ocorrem no CAFAP ..., de periodicidade quinzenal, aos sábados, neste contexto apenas com a presença da mãe e da criança. Tem sido ainda dado cumprimento ao determinado quanto à presença da mãe nos treinos e jogos de futebol de AA, o que proporciona um breve contacto entre ambos nos períodos que antecedem e sucedem ao próprio momento de treino. Os contactos telefónicos ocorrem semanalmente, em dia e hora definido para o efeito. Em contexto de supervisão de convívios no Espaço Família, tem sido observado uma dinâmica relacional entre a criança e a mãe mais disruptiva, no sentido em que AA uma crescente resistência à interação direta com a esta. Verifica-se, de forma cada vez mais acentuada, dificuldade na aceitação de contacto físico e manifestações de afeto por parte da progenitora, sendo frequente evitar abraços e beijos. Estes comportamentos tendem a ocorrer sobretudo nos momentos de acolhimento e despedida, geralmente por iniciativa da mãe ou mediante incentivo da Equipa Técnica. Importa salientar que esta resistência não se manifesta de igual forma relativamente aos restantes familiares, com os quais AA interage de modo mais espontâneo e com menor oposição. DD revela uma postura globalmente acolhedora, carinhosa e disponível para o filho. Contudo, no decurso das interações, evidencia fragilidades na gestão das adversidades e desafios que emergem ao longo dos convívios, demonstrando dificuldade em estabelecer limites e regras claras, consistentes e ajustadas. Observa-se uma tendência para permitir que AA assuma o controlo da dinâmica dos encontros, sem conseguir estruturar, planificar e orientar os momentos de convívio de forma organizada e securizante. Tal funcionamento compromete, por vezes, a criação de um contexto emocionalmente tranquilo, previsível e gratificante para ambos, verificando-se dificuldades da progenitora em adotar uma postura contentora e assertiva perante comportamentos de oposição, desinteresse ou evitamento manifestados pela criança. Nos convívios que ocorrem no CAFAP da ..., AA apresenta agrado em estar com a mãe, com momentos de afeto e interações positivas, centradas em brincadeiras e atividades do interesse do mesmo. Porém, mais recentemente, tem sido também observado um comportamento mais reativo e impaciente por parte da criança com a mãe, dirigindo-se à mesma de forma mais abrupta e agressiva. Em dinâmicas lúdicas, AA revela-se mais tranquilo, com interação mais espontânea e adequada com a mãe. É ainda observado que, por parte da mãe, destacam-se algumas fragilidades na imposição de regras e limites. Pese embora, procure chamar atenção do filho para determinados comportamentos, evidencia ainda necessidade de maior consistência e assertividade no exercício da função parental. Neste seguimento, foi sugerido por esta Equipa Técnica à progenitora um maior investimento na relação direta e individualizada com o filho, promovendo-se momentos de convívio centrados prioritariamente na interação exclusiva entre mãe e criança. Tal orientação assentou na necessidade de reforçar e consolidar o vínculo afetivo entre ambos, remetendo para um plano secundário, a relevância da interação de AA com os restantes elementos da família materna. Em termos práticos, foram apresentadas duas possibilidades de reorganização dos convívios no Espaço Família: a primeira consistia na alternância entre convívios exclusivamente destinados à mãe e ao filho e outros em que pudesse ocorrer a presença de familiares maternos; a segunda hipótese previa que a participação dos restantes familiares acontecesse apenas na segunda metade do período de convívio, permitindo que o momento inicial fosse reservado à interação exclusiva entre DD e AA. Estas propostas tiveram como objetivo favorecer a construção de uma dinâmica relacional mais próxima, segura e espontânea entre mãe e filho, potenciando oportunidades de vinculação. Tais propostas não mereceram o acolhimento por parte da progenitora, pelo que, se têm mantido os moldes inicias. Tal posicionamento indica uma limitação ao nível da capacidade de ressonância e compreensão da importância de centrar e priorizar os momentos de convívios com foco na relação materno-filial. Embora DD reconheça a progressiva fragilização e perda de qualidade da relação com AA, evidencia dificuldades em estruturar, no contexto dos convívios, dinâmicas relacionais que possam favorecer uma maior proximidade emocional e melhoria da interação entre ambos. Observa-se, assim, limitação na capacidade de ajustar a sua postura e organização dos encontros às necessidades emocionais e relacionais atualmente manifestadas pela criança. Os familiares maternos têm comparecido aos convívios de acordo com a calendarização determinada. Apresentam-se acolhedores e afetuosos para com a criança. Observa-se que, na atualidade, a presença destes familiares tende, por vezes, a sobrepor-se à figura materna na interação direta com a criança, verificando-se que AA estabelece com os mesmos uma relação mais espontânea e menos hostil, comparativamente à interação mantida com a mãe. Destaca-se que a avó materna procura introduzir outras dinâmicas de cariz mais lúdico e interativo no convívio embora nem sempre consiga mobilizar o neto para participação nas mesmas. FF tem se apresentado cordial, embora contido e constrangido na interação com o neto. Tais comportamentos parecem indicar pouca espontaneidade e contenção de verbalizações e ações diretas. AA demonstra carinho e interesse pela presença do avô materno, direcionando para este uma parte significativa da sua interação ao longo dos convívios. DD vem a manifestar desgaste emocional com a restrição imposta na relação com o filho o que tem tido implicações diretas na sua saúde fisica e mental, encontrando-se atualmente em situação de incapacidade para o exercicio das funções laborais/baixa médica. Revela interesse em ver alterado o regime de convivios em vigor, considerando que este se esgotou na sua função. Para tal propõe que se estabeleça um regime de convivios em meio natural de vida, com periodos mais alargados de tempo, nomeadamente dando indicação que expecta ver definido um regime de residencia alternada. Apresenta preocupações quanto à forma como CC vem a gerir o exercício da parentalidade, dando a entender que o mesmo não zela devidamente pelo bem-estar do filho, nomeada e concretamente ao nível da alimentação, apoio ao estudo e gestão de horários de descanso e acesso a aparelhos eletrónicos/videojogos. CC não se revê nas acusações formuladas pela progenitora quanto ao exercício das funções parentais, factos também não observados por esta Equipa. O progenitor descreve rotinas organizadas e ajustadas às necessidades de AA, evidenciando preocupação com o bem-estar, estabilidade e acompanhamento quotidiano do filho. (…) Destaca-se da intervenção da Equipa Técnica do CAFAP CJSJ, que o progenitor “ao longo do processo de acompanhamento, demonstrou uma atitude colaborante e recetiva à intervenção do CAFAP. Reconhece o processo como uma mais-valia, identificando diferentes momentos familiares que refletem a evolução familiar e o bem-estar do filho, nomeadamente a interação com as filhas da companheira, a participação em convívios familiares, bem como a confiança estabelecida entre ambos, evidenciada pela abertura do AA à comunicação e expressão emocional… O Sr. CC reconhece o acompanhamento psicológico do AA como fundamental para o bem-estar familiar, contribuindo igualmente para o desenvolvimento das suas competências parentais e para a adequação das respostas às necessidades do filho…” Assim são do parecer “que a família atingiu os principais objetivos estabelecidos para a intervenção, prevendo-se o encerramento do processo em breve.” (informação CAFAP CJSJ datada de 06.05.2026) Da articulação com as psicólogas do GEAV, Dra. GG e Dra. HH, apurou-se que se mantém pertinente a continuidade do acompanhamento terapêutico em curso, persistindo fragilidades ao nível da consciencialização por parte da progenitora, relativamente à necessidade de mudança de determinados comportamentos e atitudes no exercício da parentalidade e na dinâmica relacional com o filho. Por outro lado, foi igualmente transmitido que CC tende a direcionar parte significativa do seu processo terapêutico para a exposição de queixas e dificuldades associadas à progenitora, evidenciando ainda limitações na capacidade de se abstrair de vivências e conflitos passados. A postura e posicionamento de ambos os progenitores parece condicionar a construção de uma dinâmica futura mais organizada, cooperante e centrada numa parentalidade copositiva, orientada prioritariamente para as necessidades emocionais e desenvolvimentais de AA. Contudo, destaca-se a dificuldade evidenciada pela progenitora em reconhecer o impacto e a relevância dos seus comportamentos e atitudes passadas na configuração do atual contexto vivencial da criança. Observa-se a manutenção de um discurso tendencialmente centrado na desresponsabilização, com limitada capacidade de autorreflexão e de identificação crítica dos próprios erros, o que condiciona o processo de mudança e a adoção de estratégias relacionais mais ajustadas às necessidades emocionais de AA. De acordo com as informações recolhidas da articulação com a Dra. BB, destaca-se que AA se tem apresentado em consulta mais tranquilo e com um maior envolvimento na relação terapeuta-paciente. Quando explorado e analisado o atual contexto de convívios e interação entre mãe e filho, particularmente no que respeita ao progressivo distanciamento emocional e à crescente reatividade manifestada pela criança perante a progenitora, foi sinalizado que os comportamentos de evitamento do contacto físico e do diálogo, bem como o recurso frequente à componente lúdica como foco principal da interação, parecem assumir a função de mecanismos de defesa. Tais estratégias aparentam constituir formas de gestão emocional utilizadas por AA perante o desconforto e ambivalência experienciados na relação com a mãe e gestão das expectativas e anseios perante um possível e mais alargado regime de convívios, em face ao anteriormente vivenciado pela criança, nomeadamente a sua sujeição a comportamentos de manipulação emocional. Contudo, as três psicólogas partilham do parecer que se possa estruturar um distinto regime de convívios, dando oportunidade a DD de beneficiar de um distinto contexto de convívios, a evoluir proporcionalmente à responsabilidade e responsabilização que esta venha a assumir perante o bom decorrer dos momentos que passa com o filho. A psicóloga que acompanha a criança, indica que, na atualidade, AA apresenta uma maior segurança e conforto na partilha de dinâmicas relacionais com cada um dos pais, pelo que se espera que possa vir a partilhar junto das pessoas de confiança e em contexto terapêutico eventuais desajustes e comportamentos desadequados por parte da mãe e/ou outros familiares.» - Mais consta do mesmo relatório que: «A situação de perigo de AA foi consubstanciada e enquadrada num contexto de alegado abuso emocional no contexto familiar materno, o qual terá culminado num progressivo afastamento e rejeição total da criança relativamente à figura paterna. Neste enquadramento, decorreu a necessidade de aplicação da presente medida de promoção e proteção, inicialmente a título cautelar, tendo a mesma sido posteriormente mantida em sede de revisão, por acordo entre os progenitores. A criança encontra-se com as suas necessidades básicas asseguradas junto do pai, revelando-se este contexto como globalmente estável, estruturado e ajustado às suas necessidades desenvolvimentais, emocionais e quotidianas. A comunicação entre os progenitores mantém-se num registo cordial, embora pouco funcional, persistindo dificuldades ao nível da articulação parental, da tomada de decisões conjuntas e da construção de uma dinâmica de coparentalidade mais cooperante e centrada nas necessidades da criança. Os convívios materno-filiais, em contexto de supervisão, têm vindo a evidenciar uma progressiva degradação e desgaste ao nível da dinâmica relacional e da qualidade da interação, observando-se um aumento de indicadores de tensão, evitamento e dificuldades de ajustamento emocional por parte de AA no contacto com a progenitora. Paralelamente, mantêm-se fragilidades na capacidade da mãe em estruturar e promover interações emocionalmente contentoras, organizadas e ajustadas às necessidades atuais da criança. Não obstante o referido, considera-se importante assegurar a continuidade do investimento na relação materno-filial, promovendo oportunidades de contacto em moldes progressivamente em meio natural de vida, mas ainda enquadrados por curto período de tempo. Neste sentido, propõe-se a manutenção da medida de promoção e proteção em vigor, com continuidade do apoio junto dos progenitores, a executar junto do pai. Propõe-se ainda o alargamento progressivo dos convívios materno-filiais ao exterior, tanto em contexto de Espaço Família, como nos realizados ao sábado no CAFAP ..., mantendo-se as transições nas instalações dos serviços, enquanto contextos securizantes e mediadores. Numa fase inicial, sugere-se a realização de períodos de convívio no exterior, sem supervisão direta, com a duração aproximada de 45m, permitindo observar a capacidade de ambos - mãe e criança - em gerir a interação em contexto mais espontâneo e sem supervisão direta, salvaguardando-se, contudo, a necessidade de monitorização técnica da evolução da dinâmica relacional e do impacto emocional destes momentos em AA. Numa fase inicial, tais momentos deverão cingir-se em exclusivo entre mãe e filho, sem a presença de familiares maternos. A introdução destes familiares e possível alargamento do tempo de convívio será analisada em função da evolução da situação e cumprimento das normas instituídas.» (sublinhado nosso) * FUNDAMENTOS DE DIREITO Dispõe o artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. Ou seja, proferida decisão singular pelo relator, no âmbito dos poderes que a lei expressamente lhe reconhece, pode a parte, quando se considere prejudicada por essa decisão, requerer que sobre aquela decisão sumária recaia acórdão. Contudo, o mecanismo previsto pelo referido normativo não constitui uma forma de impugnação ou de recurso da decisão singular do relator. Para melhor esclarecimento da natureza do mecanismo processual previsto no citado artigo 652.º, n.º 3, atente-se no que, a propósito, refere o acórdão desta Relação de 11.01.2024, Processo 10375/22.5T8PRT-A: “(…) o instituto da reclamação da decisão singular do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido. Com efeito o que se pretende com este instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão do relator, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou. O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão, o que é próprio dos recursos - mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional - o relator - pelo órgão normal - a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão. De resto como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03, acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator”. Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão singular, algo que manifestamente não pode acontecer. A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão do relator, em que já há de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos. E, assim, o recurso, é, então, julgado em conferência. A conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais - nem faria sentido que fosse de outra maneira quando, desde logo, nela intervém, o relator, autor da decisão reclamanda. Donde, como reacção à decisão singular, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão singular. Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “alongue” do recurso se tratasse. Isto é, a reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões”. Deixado este esclarecimento, não constituindo o mecanismo processual previsto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil meio de impugnação e de sindicância da prévia decisão singular do relator, é o seguinte, no que aqui interessa, o teor da decisão singular proferida pela aqui relatora: “a) Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante e o pedido que formula, as questões a decidir consistem em saber se: a) Deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; b) Deve ser declarada a nulidade processual por violação do princípio do contraditório, com as legais consequências, incluindo a notificação à Recorrente do teor do parecer/promoção do Ministério Público e reabertura de prazo para resposta; c) Caso assim não se entenda, deve ser revogada a decisão recorrida na parte relativa ao regime de convívios materno-filiais, e substituída por outra que determine a alteração da medida, com o consequente alargamento progressivo, em quantidade e qualidade, dos convívios entre a Recorrente e o menor AA, incluindo os convívios com a família alargada materna, na medida indicada pela recorrente. * b) Fundamentação de facto A matéria de facto a ter em conta é a que resulta do relatório que antecede. * c) Decidindo: Da nulidade por omissão de pronúncia O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo, no que para o caso interessa, que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”. É unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Um dos vícios da sentença que configura a respetiva nulidade é a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Invocando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões requeridas pela recorrente, nomeadamente, avaliação do contexto familiar paterno e das condições de habitabilidade, higiene e segurança do agregado do progenitor da criança, e notificação do relatório psicológico da criança e do GEAV, conclui a apelante que é nula a sentença nos termos do disposto no preceito referido. Vejamos: Como já referido, é nula a sentença, entre outros, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), do nº 1, do art. 615.º). Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”. Ora, lida a decisão recorrida, não se vê qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou. Efetivamente, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da avaliação do contexto familiar paterno, considerando tratar-se de diligência desnecessária, uma vez que tal avaliação já havia sido feita nos autos; como se “pronunciou” sobre a notificação do relatório psicológico da criança e do GEAV, cuja notificação à recorrente, ordenou. O facto de a recorrente, ao que parece, não concordar com a decisão de não admitir nova avaliação do contexto familiar paterno, não constitui nulidade da decisão por omissão de pronúncia, como é fácil de ver. Por sua vez, a requerida notificação dos relatórios psicológico e do GEAV foi ordenada, e cumprida, sendo, aliás, certo que nem sequer se trata de questão relacionada com a nulidade da sentença, já que não constitui sequer questão a decidir nesse âmbito. Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Da nulidade por violação do princípio do contraditório Referindo que o tribunal não notificou as partes sobre o teor do parecer e/ou sobre o teor da promoção do Ministério Público sobre o relatório da EMAT, incluindo a sua posição sobre a revisão ou cessação das medidas de promoção e proteção, diz que tal omissão viola o princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, constituindo nulidade processual com influência no exame ou na decisão da causa, nos termos do art. 195.º do CPC. Mas sem razão. O princípio do contraditório, consagrado no Código de Processo Civil, no art. 3.º, em cujo n.º 3 se dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, tem de ser entendido como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. No processo de promoção e proteção, especificamente, sendo um processo de jurisdição voluntária, aplica-se igualmente o princípio do contraditório, estando expressamente previsto no art. 85.º da LPCJP, que dispõe, no seu n.º 1, que os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção. Ora, no caso, a decisão recorrida foi precedida da audição dos progenitores, designadamente, da recorrente, a qual se pronunciou, tendo, desse modo, sido cumprido o contraditório, sendo que a não notificação do parecer do Ministério Público, à qual a recorrente, aliás, tinha acesso através do Citius, não constitui qualquer nulidade, já que o contraditório que a lei prevê, ficou assegurado com a pronúncia da recorrente. Acresce que, como resulta da própria decisão recorrida, o Ministério Público acolheu a posição do EMAT, cujo relatório foi notificado à recorrente. Concluindo, tendo a recorrente tido a oportunidade, que exerceu, de se pronunciar sobre a revisão da medida, foi assegurado o contraditório, não constituindo nulidade o facto de não lhe ter sido expressamente notificado o parecer do Ministério Público, disponível, aliás, no sistema Citius. Improcede, assim, o recurso, também nesta parte.
Do mérito da decisão Insurge-se a recorrente quanto à decisão proferida sobre a revisão da medida aplicada ao AA, entendendo que foram incorretamente ponderadas a factualidade e as conclusões técnicas constantes do relatório da EMAT. Vejamos: Analisada a decisão recorrida, constata-se que a mesma se baseou, no essencial, precisamente nas informações, sugestões e conclusões que constam do relatório da EMAT. Ora, resulta desse relatório e foi considerado na decisão proferida, a evolução da situação da criança e do seu relacionamento com a progenitora/recorrente, no sentido de que desde que foi aplicada decisão provisória nos autos em 25.10.2024, ocorreram visitas entre a criança e a recorrente de forma supervisionada no Espaço Família, alargadas também a convívio no CAFAP, quando houve condições de se estabelecer mais um dia de visita; foram permitidos contactos telefónicos supervisionados e com o decorrer do evoluir da situação permitiu-se que a progenitora pudesse assistir aos treinos e jogos, tendo também sido alargado o convívio a visitas dos familiares maternos. Ou seja, houve uma evolução ao nível das visitas entre a progenitora, e a família materna, com a criança, sempre salvaguardando o que se afigurava ser o melhor para o interesse da criança, nomeadamente a sua estabilidade emocional. Resultando do relatório que o Tribunal a quo seguiu na sua decisão, que de acordo com as Psicólogas que acompanham os progenitores e a criança, se mostra possível avançar em tal regime, no sentido de permitir saídas do AA com a progenitora, ainda que com monotorização, regime que com o evoluir da situação e do comportamento que vier a ser verificado junto do menor, poderá ser paulatinamente aumentando, designadamente em termos temporais, foi tal possibilidade acolhida pelo Tribunal a quo. A decisão recorrida concordou com as sugestões que constam do relatório da EMAT e que inclui as posições das psicólogas e de quem acompanha a criança, sempre com as cautelas necessárias para assegurar o bem-estar da criança. Como refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “Não se pode olvidar a gravidade dos factos que presidiram à instauração dos presentes autos, a conduta que foi mantida junto do menor por parte da família materna, as pressões psicológicas a que este foi sujeito ao longo do tempo que condicionaram severamente o seu bem-estar e o relacionamento que este mantinha com o progenitor.”. Assim, concorda-se que o Tribunal está, com a decisão proferida, a dar um voto de confiança à progenitora para que a breve prazo, após o já longo período de intervenção, se possam realizar as visitas da criança à progenitora em completo meio natural de vida, como, desde o início da separação do casal, deveria ter ocorrido, cabendo a cada um dos progenitores fomentar a presença do outro na vida da criança. O alargamento progressivo dos convívios materno-filiais ao exterior, tanto em contexto de Espaço Família, como nos realizados ao sábado no CAFAP ..., mantendo-se asse uma evolução no regime de convívios materno-filiais, que não deixa de ir ao encontro das pretensões da progenitora, mas sempre tendo como principal preocupação o bem-estar da criança, como se impõe. Aliás, como resulta da comunicação de 03-07-2026, a EMAT já realizou um plano de possível alargamento dos convívios, caso o regime fixado se revele proveitoso para a criança. Posto isto, nada temos a apontar ao Tribunal a quo quando refere que concorda com a posição das psicólogas que dão parecer no sentido de que se possa estruturar um distinto regime de convívios, dando oportunidade à progenitora de beneficiar de um distinto contexto de convívios, a evoluir proporcionalmente à responsabilidade e responsabilização que esta venha a assumir perante o bom decorrer dos momentos que passa com o filho. Perante toda a situação que resulta dos autos, não podemos deixar de concordar em que “há que continuar a acompanhar a situação desta criança, devendo, desde já, alargar-se os convívios com a sua progenitora e, avaliar-se como correm, sempre em vista de uma futura normalização dos mesmos, mostrando-se assim, esta medida ainda necessária, e por ora, a mais adequada”. Aliás, afigura-se importante, como foi decidido, trabalhar as fragilidades da progenitora e investir na sua relação direta e individualizada com o seu filho, promovendo-se momentos de convívio centrados prioritariamente na interação exclusiva entre mãe e criança, ao que a recorrente, incompreensivelmente, para nós, não vem aderindo. A decisão proferida mostra-se, pois, adequada, tendo em conta a situação atual da criança, à defesa dos interesses do AA, configurando uma evolução no relacionamento entre a criança e a progenitora, mostrando-se devidamente fundamentada em função do superior interesse da criança. Aceitando-se que a progenitora pretenda a fixação de um regime alargado de forma progressiva tendente ao atingimento de guarda partilhada com residência alternada, salvaguardando o Superior Interesse do Menor, que é o que o Tribunal também pretende, esse processo tem que ser progressivo para não afetar a estabilidade da criança, sendo o que o regime fixado está a promover. Acresce que, como já mencionado supra, a EMAT já elaborou um plano para o possível alargamento dos convívios, num curto espaço de tempo, caso o regime fixado se revele proveitoso para a criança. Quanto ao facto de, na fase inicial do regime fixado, se mostrarem excluídos os restantes elementos da família materna, o Tribunal a quo justificou tal opção com a necessidade de trabalhar as fragilidades da progenitora e investir na sua relação direta e individualizada com o seu filho, promovendo-se momentos de convívio centrados prioritariamente na interação exclusiva entre mãe e criança, ao que a recorrente, como referido, não vem aderindo. Contudo, também em relação a esta situação, o já mencionado relatório de EMAT prevê que dentro do curto período de um mês, verificando-se a evolução positiva dos convívios no decorrer do primeiro mês, “poderá iniciar-se uma 2ª fase, sendo possível que as saídas comecem a ocorrer por um maior período de tempo: - No Espaço Família de ..., os convívios passarão a ocorrer entre as 15h30 e as 17h30; - No CAFAP, os convívios passaram a ocorrer entre as 14h30 e as 17h00, com início a 29 de agosto de 2026; - Nesta fase poderá ser admitida a presença de familiares maternos significativos para a criança, nomeadamente a avó materna, II, o avô materno, FF e a tia paterna, EE”. Posto isto, nada temos a apontar à decisão recorrida, a qual aplica corretamente o direito aos factos que resultam dos autos, sempre tendo em consideração o superior interesse da criança, pelo que deve tal decisão ser mantida, improcedendo, deste modo, o recurso. * DISPOSITIVO: Face a tudo que se deixa exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela recorrente.”. Posto isto, cremos que da mera leitura da decisão sumária, e analisadas as razões apresentadas pela reclamante, já alegadas na apelação e repetidas na reclamação, resulta, desde logo, que a decisão sumária apreciou todas as questões que no recurso foram suscitadas, a cujos fundamentos a conferência adere, por nada mais se afigurar ser necessário referir, por forma a evitar a repetição da respetiva fundamentação. A decisão sumária apreciou, de forma fundamentada, as invocadas nulidades, quer da sentença, quer a nulidade processual, como apreciou os fundamentos invocados para a alteração da decisão de mérito. Aliás, a decisão proferida pelo Tribunal a quo e confirmada pela decisão singular, apreciou a pretensão da recorrente/reclamante, proferindo decisão que até vai ao encontro dessa pretensão, já que determina, ao contrário do que a recorrente refere, o alargamento progressivo, em quantidade e qualidade, dos convívios materno-filiais, incluindo os convívios com a família materna. Como refere a decisão sumária proferida, do relatório da EMAT consta que: “Não obstante o referido, considera-se importante assegurar a continuidade do investimento na relação materno-filial, promovendo oportunidades de contacto em moldes progressivamente em meio natural de vida, mas ainda enquadrados por curto período de tempo. Neste sentido, propõe-se a manutenção da medida de promoção e proteção em vigor, com continuidade do apoio junto dos progenitores, a executar junto do pai. Propõe-se ainda o alargamento progressivo dos convívios materno-filiais ao exterior, tanto em contexto de Espaço Família, como nos realizados ao sábado no CAFAP ..., mantendo-se as transições nas instalações dos serviços, enquanto contextos securizantes e mediadores. Numa fase inicial, sugere-se a realização de períodos de convívio no exterior, sem supervisão direta, com a duração aproximada de 45m, permitindo observar a capacidade de ambos - mãe e criança - em gerir a interação em contexto mais espontâneo e sem supervisão direta, salvaguardando-se, contudo, a necessidade de monitorização técnica da evolução da dinâmica relacional e do impacto emocional destes momentos em AA. Numa fase inicial, tais momentos deverão cingir-se em exclusivo entre mãe e filho, sem a presença de familiares maternos. A introdução destes familiares e possível alargamento do tempo de convívio será analisada em função da evolução da situação e cumprimento das normas instituídas.» (sublinhado nosso) Em conformidade com a posição de quem acompanha a criança, e como consta da decisão sumária, entende este Coletivo que se afigura importante, como foi decidido na sentença recorrida, trabalhar as fragilidades da progenitora e investir na sua relação direta e individualizada com o seu filho, promovendo-se momentos de convívio centrados prioritariamente na interação exclusiva entre mãe e criança, ao que a recorrente, incompreensivelmente, também para nós, não vem aderindo. A decisão proferida e mantida pela decisão sumária, mostra-se, pois, adequada, tendo em conta a situação atual da criança, à defesa dos interesses do AA, configurando uma evolução no relacionamento entre a criança e a progenitora, mostrando-se devidamente fundamentada em função do superior interesse da criança. Aliás, foi também apreciada a pretensão da progenitora de querer a fixação de um regime alargado de forma progressiva tendente ao atingimento de guarda partilhada com residência alternada, o que o Tribunal também pretende, embora sempre salvaguardando o Superior Interesse do Menor, o que implica que esse processo seja progressivo para não afetar a estabilidade da criança, sendo o que o regime fixado está a promover. Acresce que, também demonstra a falta de razão da recorrente/reclamante, o facto de a EMAT ter já elaborado um plano para o possível alargamento dos convívios, num curto espaço de tempo, caso o regime fixado se revele proveitoso para a criança, o que também foi ponderado. Quanto ao facto de, na fase inicial do regime fixado, se mostrarem excluídos os restantes elementos da família materna, a decisão sumária refere expressamente que o Tribunal a quo justificou tal opção com a necessidade de trabalhar as fragilidades da progenitora e investir na sua relação direta e individualizada com o seu filho, promovendo-se momentos de convívio centrados prioritariamente na interação exclusiva entre mãe e criança, ao que a recorrente, como referido, não vem aderindo. Contudo, também em relação a esta situação, o relatório de EMAT prevê que dentro do curto período de um mês, verificando-se a evolução positiva dos convívios no decorrer do primeiro mês, “poderá iniciar-se uma 2ª fase, sendo possível que as saídas comecem a ocorrer por um maior período de tempo: - No Espaço Família de ..., os convívios passarão a ocorrer entre as 15h30 e as 17h30; - No CAFAP, os convívios passaram a ocorrer entre as 14h30 e as 17h00, com início a 29 de agosto de 2026; - Nesta fase poderá ser admitida a presença de familiares maternos significativos para a criança, nomeadamente a avó materna, II, o avô materno, FF e a tia paterna, EE”. Conclui-se, pois, que não assiste razão à recorrente/reclamante, pelo que a reclamação deve improceder.
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DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em conferência, em confirmar a decisão sumária da Relatora, julgando improcedente a reclamação, pelo que mantêm a decisão que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela reclamante.
Porto, 2026-09-24 Manuela Machado Isabel Silva António Carneiro da Silva |