Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043244 | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP20091202196/09.6GBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 603 - FLS 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável. Deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada. Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO N.° 196/09.6GBPNF.P1 Tribunal Judicial de Penafiel — ..°Juízo Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1— Relatório 1. No processo sumário n.° 196/09.6GBPNF, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, o arguido B………., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 26 de Março de 2009, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292.° n.° 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69.° n.° 1 a) do Código Penal, por um período de cinco meses. 2. Inconformado, o arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I - Crê o arguido que a questão pertinente e principal neste recurso consiste em saber se a ingestão de bebidas alcoólicas na situação de saúde do arguido é susceptível de potenciar a taxa de álcool no sangue. II - Ora, tal facto, parece que nem foi tido em consideração pelo tribunal “a quo”, baseando-se a sentença recorrida, única e exclusivamente, na taxa que fora apresentada pela GNR, mais nenhuma prova se produzindo a tal respeito. III - A sentença recorrida não teve em conta o depoimento do arguido, considerando-o não credível quanto aos factos. IV - Entende o arguido que afigura-se essencial tal apuramento, uma vez que, no caso afirmativo de tal questão, o arguido jamais poderia ter sido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. V - Na verdade, o arguido encontra-se, diariamente, medicado com medicamentos fortíssimos, que, juntamente, com os líquidos que lhe são aplicados intravenosamente, poderão ter efeitos semelhantes à ingestão de álcool e, cabendo ao Tribunal “a quo”, ter apurado esta realidade, o que não o fez. VI - Acontece que o Tribunal “a quo” na sua apreciação da prova produzida em audiência de julgamento errou quanto à suficiência de matéria de facto dada como provada, isto porque e salvo melhor opinião, Senhores Desembargadores, não foram produzidas em audiência provas que permitam esclarecer, devidamente, os factos e que permitam chegar à conclusão, sem qualquer margem para dúvida, da conduta ilícita do recorrente. VII - Violando, ainda, o princípio “in dubio pro reo”, constitucionalmente consagrado, no art. 32.° da Constituição da República Portuguesa. VIII - Posto isto, concluído o julgamento, ficou por concretizar se a ingestão de bebidas alcoólicas na situação de saúde do arguido é susceptível de potenciar a taxa de álcool no sangue, uma vez que entende o arguido que tal taxa poderá resultar de medicamentos que ingere e que lhe são administrados via intravenosa para tratamento da doença de foro oncológico de que padece. IX - Deve o arguido ser absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. X — Ainda que assim não o entendesse, o Tribunal “a quo”, uma vez que o arguido é um infractor primário, deveria condenar o aqui arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo seu mínimo legal, ou seja, três meses, dado que cinco meses é uma pena excessiva. Termos em que com a procedência do presente recurso se fará Justiça. 3. O Ministério Público junto da 1.ª instância não apresentou resposta. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que é manifesta a sua improcedência. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.°2, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.°3, do mesmo diploma. II— Fundamentação 1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Assim, atento o teor das conclusões, as questões a apreciar e decidir consistem em saber se a sentença recorrida errou na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e se foi violado o princípio in dubio pro reo, devendo o recorrente ser absolvido; se assim não for, se a pena acessória aplicada deve ser reduzida ao mínimo legal. 2. Da sentença recorrida 2.1. Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1- No dia 26.02.2009, pelas 19:02 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JO, na via pública na Rua ………., em Penafiel. 2- Nessa sequência foi submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager, modelo Alcotest 7110MKIII P, acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l. 3- O arguido tinha conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública, nessas condições, lhe estava vedada, mas mesmo assim, quis e conduziu o mencionado veículo, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 4- O arguido padece de doença do foro oncológico tendo vindo a ser tratado no C………. do Porto. 5- A 12.11.2008 o arguido foi submetido a gastroctomia total radical, com eliminação intestinal e vesical. 6- O arguido encontra-se a ingerir diversos medicamentos diariamente e a realizar tratamento de quimioterapia, mediante a administração intravenosa de substâncias medicamentosas, seis vezes por mês no C1………. do Porto. 7- O médico que acompanha a doença do arguido, em virtude desta, determinou-lhe que o mesmo nunca ingerisse quantidade de álcool superior a 1 copo de vinho por refeição. 8- Em 27.11.2008, o arguido foi caracterizado, pelo serviço de cirurgia do C………. do Porto, como um paciente com hábitos tabágicos e etílicos acentuados. 9- O arguido é casado e tem três filhos, um dos quais de 18 anos que se encontra a seu cargo, vivendo com este filho e com a sua mulher. 10- O arguido encontra-se de baixa médica, auferindo uma pensão mensal no montante de € 490,00. 11- O seu agregado familiar vive da pensão do arguido, sendo que o cônjuge do arguido não trabalha. 12- Com os referidos rendimentos o arguido paga mensalmente uma renda pelo arrendamento da habitação em que reside com o seu agregado familiar, no valor de € 141,00. 13- Com os mesmos rendimentos, o arguido paga ainda uma prestação mensal pela aquisição de um veículo, no montante de € 241,70. 14- Não são conhecidas anteriores condenações ao arguido. 2.2. Quanto a factos não provados consta da sentença, como não demonstrado: 1- O arguido não ingere quaisquer bebidas alcoólicas desde Novembro de 2008. 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): «A convicção do Tribunal formou-se a partir da análise da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente das declarações do arguido, do depoimento dos soldados da GNR D………. e E………. e das testemunhas F………. (mulher do arguido), G………. (irmão do arguido) e H………. (médico do arguido), bem como da prova constante nos autos, em particular o talão de fls. 6, o certificado do registo criminal de fls. 25 e as declarações médicas e documentos de fls. 39 a 45 e 47. O arguido declarou que na data dos factos bebeu menos de 1/2 copo de vinho à tarde, em hora não concretamente determinada, e que foi interceptado pela GNR, à hora dada como provada, por se encontrar a conduzir sem cinto de segurança. Mais declarou que, nessa sequência efectuou o teste de detecção de álcool no sangue referido nos factos provados, tendo sido detectada a taxa julgada provada. Declarou ainda que padece de doença cancerígena, tendo já retirado o estômago, que se encontra medicado e submetido a tratamento de quimioterapia, e que o médico que o acompanha lhe determinou que bebesse apenas meio copo de vinho às refeições. Ora, o Tribunal não acolheu as declarações do arguido quanto aos factos 1, 2 e 3 julgados provados, por as mesmas não se revelarem credíveis, na medida em que foram infirmadas pela restante prova produzida. Nem tão pouco o depoimento da testemunha G………. que se limitou a reproduzir a versão apresentada pelo arguido sem qualquer plausibilidade. É que os soldados da GNR D………. e E………., os quais depuseram de forma séria e credível, de modo globalmente concordante e verosímil de acordo com as regras da experiência, declararam que interceptaram o arguido porque este deixou o carro ir a baixo quando se encontrava em circulação, e não por falta de cinto de segurança, aliás, declararam que nem se recordam se o arguido vinha ou não sem cinto e que tal não foi o motivo da intervenção. Por outro lado, os soldados declararam ainda que o arguido apresentava sinais de embriaguez - tinha um forte hálito a álcool e cambaleava ligeiramente -, tendo-se manifestado nervoso com a intercepção, e que o mesmo, no local da intervenção, não conseguiu efectuar o sopro no aparelho de controlo qualitativo da taxa de álcool no sangue, tendo sido conduzido ao posto da GNR e aí efectuado o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, pelo modo e com o resultado descrito nos factos provados. Mais declararam que o arguido, esclarecido sobre essa possibilidade, declarou não pretender contraprova do aludido teste. Para além de que a argumentação meramente especuladora desenvolvida pelo arguido, de que a taxa apresentada teria resultado da pouca quantidade de vinho ingerida combinada com o facto de já não possuir estômago e de estar a tomar fortes medicamentos e realizar quimioterapia, não pode ser aceite pelo Tribunal. Na verdade, o depoimento do médico do arguido, Senhor Dr. H………., foi cabalmente esclarecedor a este respeito: a doença de que o arguido padece, com os tratamentos que lhe são inerentes e o facto de ter retirado o estômago, fazem com que o organismo do arguido não metabolize da mesma forma que um organismo são o álcool que ingere, no entanto, tal não determina, no caso de pouca quantidade de álcool ingerida, um aumento da taxa de álcool apresentada no sangue, nem tão pouco uma alteração dos efeitos do álcool ingerido. Ora, quanto à taxa, nenhuma prova se logrou produzir no sentido de que a ingestão de bebidas alcoólicas na situação de saúde do arguido seja susceptível de potenciar a taxa de álcool no sangue. Assim, para prova da taxa de álcool no sangue detectada, o Tribunal baseou-se no talão de fls. 6. Os factos provados sob os números 4 a 8 resultam de toda a prova documental, do depoimento do médico do arguido e da mulher do arguido, bem como das declarações do arguido, que se afiguram sérias e coerentes no que respeita a este ponto. Também os factos provados sob os números 9 a 13 resultam das declarações do arguido Finalmente, no que toca aos antecedentes criminais, foi decisivo o certificado de registo criminal junto aos autos. Quanto ao facto não provado, alegado pelo arguido na sua contestação, e confirmado pela mulher do arguido no seu depoimento, resultou evidente de toda a prova produzida nos autos que o arguido tem ingerido bebidas alcoólicas desde Novembro de 2008, como o próprio o admitiu.» 3. Apreciando 3.1. Dispõe o artigo 428.°, n.° 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, estaria este tribunal habilitado a reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.°, n.°3 e 431.º do C.P.P., ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. Resulta da análise da motivação que o recorrente discorda da matéria de facto dada como provada e não provada. 3.2. É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.°3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.° 2 do referido artigo 410.°, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 77 e ss.). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.° 3 e 4 do art. 412.° do C.P. Penal. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, a consultar em www.dgsi.pt). Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.°, n.°3, do C.P. Penal: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e) As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em a instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.° 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º4. 3.3. Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.°3 do citado artigo 412.° — também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. 3.4. Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla e da chamada “revista alargada”, constata-se que o recorrente, embora discorde da decisão sobre os factos provados e não provados, não suscita a impugnação ampla dessa decisão, não tendo cumprido, manifestamente, os respectivos ónus de especificação. Do que se conclui que apenas na perspectiva dos vícios decisórios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P., tal decisão pode ser sindicada. 3.5. Estabelece o art. 410.°, n.° 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Trata-se de vícios de conhecimento oficioso. Como já se disse, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos que lhe sejam exógenos para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes da realização do próprio julgamento. Quanto à “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, este vício, previsto no artigo 410.°, n° 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Saliente-se que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. Quanto à “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.° 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, quanto ao “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.°, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5ª edição, pp.61 e seguintes). Do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação de qualquer dos apontados vícios. O recorrente centra as suas razões na circunstância de, na sua perspectiva, o tribunal recorrido ter errado «quanto à suficiência da matéria de facto provada», e isto porque não terão sido produzidas em audiência provas que permitissem esclarecer os factos sem margem de dúvida. Vejamos, mais atentamente: A sentença recorrida dá como provado, além do mais, que: 1- No dia 26.02.2009, pelas 19:02 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JO, na via pública na Rua ………., em Penafiel; 2- Nessa sequência foi submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager, modelo Alcotest 711 OMKIII P, acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l; 3- O arguido tinha conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública, nessas condições, lhe estava vedada, mas mesmo assim, quis e conduziu o mencionado veículo, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Estes factos consubstanciam os elementos tipificadores, objectivos e subjectivos, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.°, n.°1, do Código Penal. Na versão do recorrente, porém, a alcoolemia acusada será consequência do seu estado de saúde e da circunstância de ter sido submetido a uma cirurgia com eliminação intestinal e vesical, encontrando-se a ingerir diversos medicamentos, factores que terão potenciado a taxa de álcool no sangue. A este respeito, lê-se na motivação da decisão de facto: «(...) os soldados da GNR D………. e E………. (...) declararam que interceptaram o arguido porque este deixou o carro ir a baixo quando se encontrava em circulação, e não por falta de cinto de segurança, aliás, declararam que nem se recordam se o arguido vinha ou não sem cinto e que tal não foi o motivo da intervenção. Por outro lado, os soldados declararam ainda que o arguido apresentava sinais de embriaguez — tinha um forte hálito a álcool e cambaleava ligeiramente —, tendo-se manifestado nervoso com a intercepção, e que o mesmo, no local da intervenção, não conseguiu efectuar o sopro no aparelho de controlo qualitativo da taxa de álcool no sangue, tendo sido conduzido ao posto da GNR e aí efectuado o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, pelo modo e com o resultado descrito nos factos provados. Mais declararam que o arguido, esclarecido sobre essa possibilidade, declarou não pretender contraprova do aludido teste.» Quanto à tese de que a alcoolemia registada teria resultado não da quantidade de álcool ingerida pelo arguido, mas do seu estado de saúde, acrescenta a motivação: «Para além de que a argumentação meramente especuladora desenvolvida pelo arguido, de que a taxa apresentada teria resultado da pouca quantidade de vinho ingerida combinada com o facto de já não possuir estômago e de estar a tomar fortes medicamentos e realizar quimioterapia, não pode ser aceite pelo Tribunal. Na verdade, o depoimento do médico do arguido, Senhor Dr. H………., foi cabalmente esclarecedor a este respeito: a doença de que o arguido padece, com os tratamentos que lhe são inerentes e o facto de ter retirado o estômago, fazem com que o organismo do arguido não metabolize da mesma forma que um organismo são o álcool que ingere, no entanto, tal não determina, no caso de pouca quantidade de álcool ingerida, um aumento da taxa de álcool apresentada no sangue, nem tão pouco uma alteração dos efeitos do álcool ingerido. Ora, quanto à taxa, nenhuma prova se logrou produzir no sentido de que a ingestão de bebidas alcoólicas na situação de saúde do arguido seja susceptível de potenciar a taxa de álcool no sangue. Assim, para prova da taxa de álcool no sangue detectada, o Tribunal baseou-se no talão de fls. 6. (...)» Quer isto dizer que o tribunal recorrido teve o cuidado de convocar para depor em audiência o médico assistente do arguido, como se infere aliás da acta da audiência de julgamento, o que lhe permitiu colher do referido clínico, subscritor do relatório médico junto aos autos, todos os esclarecimentos tidos como pertinentes sobre o estado do arguido e o seu reflexo na taxa de alcoolemia detectada. E tais esclarecimentos, prestados por quem estava habilitado a esclarecer cabalmente o tribunal, permitiram concluir que, pese embora o arguido não metabolize o álcool da mesma forma que o faz um organismo são, tal não significa que a taxa de álcool detectada não corresponda, efectivamente, ao álcool ingerido pelo arguido. Ou seja, a pretensão de que o arguido teria consumido uma pequena quantidade de vinho e que só em razão do seu estado de saúde e dos medicamentos é que essa pequena quantidade teria acusado uma taxa de 2,23 g/litro foi desmentida pelo seu médico, de forma que o tribunal recorrido considerou inteiramente esclarecedora. Neste contexto, em que o tribunal a quo procurou munir-se dos necessários esclarecimentos especializados, inquirindo o subscritor da declaração médica junta pelo arguido-recorrente, não se identifica que tenha deixado de investigar toda a matéria de facto que importava à decisão. E como o recorrente não suscita a impugnação ampla da matéria de facto, que permitiria a reapreciação da prova gravada, não nos compete apreciar o teor concreto das declarações prestadas pelo médico, Dr. H………., em que o tribunal recorrido se estribou. Não se evidencia na decisão recorrida, por conseguinte, qualquer vício decisório dos previstos no n.° 2 do artigo 410.°, designadamente o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 3.6. Ensina o Prof. Figueiredo Dias, sobre o princípio in dubio que o recorrente invoca a seu favor: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável. Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada. Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições. No caso em apreço, a sentença recorrida não evidencia que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, o tenha feito num estado de dúvida - sendo certo que a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação -, e bem assim também não se evidencia que o mesmo tribunal, que se considerou cabalmente esclarecido e sem dúvidas, as devesse ter, razão pela qual não se mostra violado o princípio in dubio. Por conseguinte, não se detecta nenhum erro de julgamento ou qualquer dos vícios prevenidos no n.°2 do artigo 410.° do C.P.P., pelo que, tendo-se por estabilizada a matéria de facto como foi fixada, conclui-se no sentido da improcedência do recurso, nessa parte. 3.7. Face ao exposto, verifica-se que o arguido foi autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1, do Código Penal, pois que, “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Este crime é também punível com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, a fixar entre três meses e três anos, nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 77/01, de 13 de Julho. Questiona o recorrente a medida da pena acessória que lhe foi aplicada. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.° do Código Penal assenta no pressuposto formal da condenação do agente numa pena principal por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.° do Código Penal, ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, ou por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Como pena acessória, tem por fim (mediato) a tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado (Francisco Marques Vieira, Direito Penal Rodoviário, Porto, 2007, p. 209) e desempenha, dentro do limite da culpa, um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 165). Sobre esta matéria, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do S.T.J. n.° 5/99 do STJ (DR I.ª Série-A de 20 de Julho de 1999) fixou jurisprudência no seguinte sentido: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.° do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal». A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal como a pena de prisão ou multa, deve ser graduada dentro dos limites legais, ou seja, entre 3 meses e 3 anos, atendendo aos critérios e factores mencionados no artigo 71.° do Código Penal vigente, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Ambas as penas - principal e acessória - assentam num juízo de censura global pelo crime praticado, remetendo a sua determinação concreta para os critérios do referido normativo. Tendo presente que a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar, a moldura de prevenção é definida entre o limiar mínimo abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias, e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 238 e segs.). Tal não significa, porém, que seja forçoso observar uma rigorosa proporcionalidade matemática entre a duração das penas, principal e acessória, tendo em vista que a esta última se reconhece como finalidade específica a recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, susceptível de ser atingida através de uma pena acessória que não observe, de forma mecânica e automática, tal relação proporcional (Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Setembro de 1995, CJ., Ano XX, Tomo IV, p. 231). Lê-se na sentença recorrida: «No caso, o grau de ilicitude da conduta do arguido é elevada, nos termos já expostos. O arguido actuou com dolo directo. O arguido actuou com grau de culpa elevado, como já referido. O arguido não revelou arrependimento. Por outro lado, e relativamente à sua situação pessoal, o Tribunal considerou o constante dos factos provados. O arguido não possui antecedentes criminais. Nestes termos, não se impõe a aplicação de uma pena privativa da liberdade, ultima ratio das reacções jurídico-criminais do nosso ordenamento jurídico, dando o Tribunal preferência a uma pena não privativa da liberdade. Tudo ponderado, revela-se adequado aplicar ao arguido a pena de 60 (sessenta) dias de multa. Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, o artigo 47.°, n.° 2 do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.° 59/2007, de 04.09, estabelece que o Tribunal fixa a quantia correspondente a cada dia de multa, entre € 5,00 e € 500,00, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Ora, analisada a situação económico-financeira do arguido e os seus encargos pessoais, afigura-se adequado fixar em € 5,00 a quantia correspondente a cada dia de multa. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido, a título acessório, com a proibição de conduzir veículos motorizados. De facto, nos termos do artigo 69.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, sempre que o arguido é condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é também condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos. A condução com uma TAS de 2,23 g/l numa estrada local constitui uma séria violação das regras da circulação rodoviária, conhecidos que são os efeitos nocivos da condução sob o efeito de álcool para a condução (designadamente nos reflexos, na atenção, no tempo de reacção, na concentração, na previdência), potenciando a sinistralidade. Em consequência, atentas as circunstâncias do caso, e considerando que a medida da proibição de conduzir varia entre três meses e três anos, o Tribunal considera adequado fixar em cinco meses, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.» Mais detidamente sobre o grau de ilicitude e de culpa, podemos ler: «O grau de ilicitude da conduta do arguido é grave, atendendo à muito elevada taxa de álcool apresentada. Por outro lado, o grau de culpa da conduta do arguido é elevado. Na verdade, ao ter conhecimento do seu grave estado de saúde e do facto de já ter inclusivamente retirado o estômago, e de saber que se encontrava fortemente medicado e submetido a tratamento de quimioterapia, e que essa condição não lhe permitia ingerir bebidas alcoólicas em excesso - tendo mesmo o médico de família determinado ao arguido que apenas bebesse um copo de vinho a cada refeição, atento o seu estado de saúde - o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade tal que lhe foi detectada uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l, Mas mais ainda, e é isso que está em causa neste processo, conduziu um veículo automóvel nessas circunstâncias. Ora, deste modo, o arguido deveria ter um cuidado acrescido na ingestão de bebidas alcoólicas, o que não teve, ingerindo-as em excesso e conduzindo um veículo automóvel nessas condições. Por essa razão, o juízo de censurabilidade formulado sobre a conduta do arguido é mais intenso.» Não identificamos razões para dissentir da sentença recorrida. Para a avaliação do grau de ilicitude, há que considerar que o arguido conduzia, pelas 19:02 horas, um veículo ligeiro de passageiros, com uma taxa de alcoolemia de 2,23 gr/l, o que corresponde a 1,04 gr/l acima do limite que confere significado criminal à conduta praticada. Ficou provado que «O arguido tinha conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública, nessas condições, lhe estava vedada, mas mesmo assim, quis e conduziu o mencionado veículo, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.» Quer isto dizer que a actuação do arguido foi dolosa. Tendo em conta que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser cometido a título de negligência, a comissão dolosa pode e deve ser valorada na determinação da medida concreta da pena, como factor que releva por via da culpa. As razões de prevenção geral são prementes neste tipo de crimes, dada a elevada incidência da sinistralidade rodoviária. Face ao exposto, a pena acessória aplicada pelo tribunal a quo não merece censura. Numa moldura entre 3 meses e 3 anos, a fixação da pena acessória em 5 meses, ou seja, ainda relativamente próxima do seu limite mínimo, não pode considerar-se exagerada, antes se revelando como criteriosamente determinada. Conclui-se que o recurso não merece provimento na sua integralidade. III — Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juizes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (artigos 87.°, n.°1, b), do C.C.J. e 513.° e 514.° do C.P.P.). Porto, 2 de Dezembro de 2009 (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário - artigo 94º, n.º2, do C.P.P.) Jorge Manuel Baptista Gonçalves Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira |