Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3377/25.1T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: CASO JULGADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP202609103377/25.1T8STS-A.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Afora a verificação superveniente das circunstâncias que fundaram a decisão, o caso julgado forma-se no processo de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia que ocorre nos exactos termos previstos nos artigos 620º e 621º do Código de Processo Civil.
II - Está-se perante uma situação de caso julgado quando uma anterior decisão apreciou o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto.
III - Com o trânsito em julgado convalidam-se as eventuais irregularidades relacionadas com a inobservância do iter processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º3377/25.1T8STS-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.

AA, residente na Rua ..., ..., ..., Santo Tirso, intentou acção especial de acompanhamento de maior contra BB, residente na residente na Rua ..., ..., Santo Tirso, peticionando a aplicação de medidas de acompanhamento.

No âmbito desse processo foi proferida decisão final no dia 18.2.26, decisão com o seguinte teor:

«Pelo supra exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, decide-se:

1) Decretar a seguinte medida de acompanhamento da beneficiária BB:

- Representação geral.

2) Declarar que a beneficiária BB não pode exercer livremente os seus direitos pessoais, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de testar;

3) Declarar que a beneficiária BB não pode celebrar livremente negócios da vida corrente;

4) Designar AA a título de acompanhante da beneficiária BB;

5) Declarar a constituição do Conselho de Família, com a seguinte composição:

6) Fixar a periodicidade da revisão da medida de acompanhamento de cinco em cinco anos (art.º 155.º, do Código Civil);

7) Determinar a publicitação da vertente sentença com a publicação de anúncios no sítio oficial.


*

Adverte-se a acompanhante de que deve exercer honradamente as suas funções, zelando pelo bem-estar e a recuperação do acompanhado e abstendo-se de agir em conflito de interesses com a mesma.

*

Consigna-se a isenção de responsabilidade tributária (art.º 4.º/2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais).

*

Registe e notifique.»


*

Após o transito em julgado da transcrita decisão (ocorrido a 17.3.26) foi produzido no dia 5.5.26, por CC (nomeada protutor) e DD (nomeado vogal), requerimento com o seguinte teor:

«1.

É com surpresa que os ora exponente tomaram conhecimento que decorreu processo de Acompanhamento de Maior, de BB, mãe da exponente,

2.

Constatando que no referido processo foram nomeados respetivamente protutora, a exponente CC, filha da Acompanhada e vogal o exponente DD, seu genro e marido da exponente.

3.

Nomeação essa efetuada sem que fossem os mesmos ouvidos, em sede de processo judicial e pudessem expor as razões de ciência para aceitação ou não do cargo.

4.

Salvo melhor entendimento, deveria ser dado conhecimento aos exponentes da referida ação, respeitando o disposto nos artigos 1951º a 1955º do Código Civil,

5.

Mais, constata-se pela consulta dos autos que o Ministério Público não esteve presente na Audição de Maior realizada no dia 16 de fevereiro de 2025, em representação da acompanhada!

6.

O que se estranha, porquanto era o representante da Acompanhada.

Convém esclarecer que:

7.

A Acompanhada reside com os ora exponentes, com quem dorme e faz as suas rotinas diárias, nomeadamente refeições, sendo estes que a cuidam.

8.

São os ora exponentes que diariamente coabitam com a mesma e com ela pernoitam.

9.

Sendo figuras de referência no dia a dia da acompanhada.

10.

Enfermando o presente processo de irregularidade que urge sanar para os devidos e legais efeitos, o que desde já se requer.

Termos em que e nos melhores de direito se alega desde já que a nomeação efetuada do Conselho de Família não respeitou a tramitação legal para os devidos e legais efeitos, devendo os mesmos ser ouvidos em sede de processo de Acompanhamento de Maior, assim se fazendo Justiça e sanando a irregularidade da nomeação do Conselho de Família e bem assim a falta de presença do MP na Audição de Acompanhado.»


*

Exercido o contraditório, a autora da acção, AA, pugnou pelo indeferimento do requerido por CC e DD, defendendo o trânsito em julgado da decisão.


*

Na sequência de notificação deferida a promoção do MP[1], os requerentes CC e DD produziram requerimento de 3.6.26, concluindo:

«Termos em que e nos melhores de Direito, se requer a V. Exa se digne:

a) Reconhecer a irregularidade decorrente da ausência do Ministério Público na Audição de Maior realizada em 16 de fevereiro de 2025, determinando, a realização de nova audição da acompanhada com presença do Ministério Público, a fim de assegurar a plena proteção dos seus direitos e interesses;

b) Reconhecer a irregularidade decorrente da falta de prévia audição dos ora exponentes antes da sua nomeação como protutora e vogal do conselho de família, determinando a sua audição pessoal quanto:

- à aceitação ou recusa dos cargos para que foram nomeados;

- à sua disponibilidade e idoneidade para o exercício dos mesmos;

-à eventual existência de causas de impedimento ou escusa, nos termos das disposições legais aplicáveis;

c) Após essas diligências, ponderar a manutenção, alteração ou substituição da atual medida de acompanhamento e das pessoas designadas para o seu exercício, em conformidade com os princípios da necessidade e subsidiariedade da medida e da prevalência do interesse imperioso da acompanhada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada»


*

Ouvido o MP, pugnou pelo indeferimento do requerimento nos seguintes termos:

«Salvo sempre o muito e devido respeito por opinião contrária, cremos que não assiste razão aos requerentes, embora por razões distintas.

Como se compreenderá, com a prolação da sentença proferida nos presentes autos em 18 de fevereiro de 2026 (referência eletrónica 481 109 171), esgotou-se o poder jurisdicional quanto às questões apreciadas, estando o julgador impedido de alterar a decisão ou de modificar os seus fundamentos (artigo 613.º, n.º 1, e n.º 3, do Código do Processo Civil).

Acresce que tal decisão transitou entretanto em julgado e mesmo a irregularidade invocada, além de extemporânea, não tem a virtualidade, em nosso modesto entender, de influir no exame ou na decisão da causa (artigos 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do Código do Processo Civil).

Na senda do exposto, p. se indefira a requerida pretensão.»


*

Foi então proferida a seguinte decisão:

«Requerimento com a ref.ª 46335960:

Aferindo-se que a sentença proferida em 18/02/2026 transitou em julgado em 17/03/2026, afigura-se esgotado o poder jurisdicional atinente ao objeto decidindo da antedita, em conformidade com o preceituado no art.º 613.º/1, do Código de Processo Civil.»


*

Desta decisão os requerentes CC e DD interpuseram recurso, concluindo nos seguintes termos:

1. O despacho recorrido, proferido em 23.06.20026, considerou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, com fundamento no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ter transitado em julgado a sentença de 18/02/2026, e, nessa medida, recusou conhecer dos requerimentos apresentados pelos Recorrentes.

2. Os requerimentos dos Recorrentes não visavam a modificação retroativa da sentença de 18/02/2026, mas sim a sua audição enquanto pessoas nomeadas protutora e vogal da acompanhada, a clarificação da sua aceitação dos cargos e a definição das condições concretas em que exerceriam essas funções.

3. Os Recorrentes aceitam, em princípio, o exercício dos cargos de protutora e vogal, mas condicionam essa aceitação à sua prévia audição e à definição, pelo Tribunal, de um regime concreto de exercício das funções que assegure a sua participação nas decisões relevantes e estabeleça limites adequados aos poderes da acompanhante na disposição de bens da acompanhada.

4. O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza substancialmente de jurisdição voluntária, orientado pelo interesse da pessoa acompanhada e pela necessidade de que as medidas e as pessoas designadas sejam, em cada momento, adequadas à sua situação concreta, admitindo a adaptação das medidas e a regulação prática das funções atribuídas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

5. O trânsito em julgado da sentença não impede a apreciação posterior de questões ligadas à audição, aceitação e definição das condições em que os nomeados para cargos como protutor e vogal exercerão as respetivas funções, incluindo a sua participação nas decisões relevantes e a delimitação dos poderes da acompanhante na prática de atos de disposição patrimonial, nem obsta à adaptação prática do regime de acompanhamento à realidade viva da acompanhada.

6. Ao entender que o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil obsta à apreciação de qualquer dos pedidos dos Recorrentes, o despacho recorrido confunde a matéria decidida na sentença de 18/02/2026 com a tutela dinâmica dos interesses atuais da acompanhada e com a regulação concreta das funções atribuídas aos intervenientes, interpretando de forma excessivamente rígida o esgotamento do poder jurisdicional.

7. O despacho recorrido enferma, por isso, de erro de interpretação e aplicação do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo ser revogado, com determinação ao Tribunal a quo para que conheça dos requerimentos dos Recorrentes, procedendo à sua audição e definindo as condições em que exercerão os cargos de protutora e vogal, bem como as adaptações das medidas de acompanhamento que se revelem necessárias ao superior interesse da acompanhada.

8. Não reconhecendo a irregularidade ocorrida com a falta de cumprimento do disposto nos artigos 1951º a 1955º do Código Civil e bem assim a falta da presença do Sr Procurador na diligência de audição de Maior realizada a 16 de fevereiro de 2025.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogado o despacho recorrido, que, com fundamento no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, recusou conhecer dos requerimentos dos Recorrentes relativos à sua audição, aceitação dos cargos e definição das condições concretas de exercício das funções de protutora e vogal;

b) Ser determinado que o Tribunal a quo conheça desses requerimentos, designadamente:

i. Sane as irregularidades processuais ocorridas ao longo de todo o processado e bem assim,

ii. Proceda à audição pessoal dos Recorrentes quanto à aceitação dos cargos de protutora e vogal, à sua disponibilidade e idoneidade e às condições concretas em que exercerão essas funções;

iii. Em função do que se apurar, defina o regime concreto de intervenção dos Recorrentes enquanto protutora e vogal, assegurando a sua participação nas decisões relevantes relativas à pessoa e ao património da acompanhada e fixando limites aos poderes da acompanhante na prática de atos de disposição e administração extraordinária de bens, em termos que protejam o património e o superior interesse da acompanhada.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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O recurso foi regularmente admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.


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Foram colhidos os vistos legais.


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II.

É consabido que resulta dos artº635º, n.ºs 3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar unicamente se a decisão proferida no dia 18.2.26, transitada em julgado, impede que se conheça do requerimento que, pela decisão recorrida, foi indeferido com base naquele trânsito.


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III.

Defendem os recorrentes que o trânsito em julgado da decisão de 18.2.26 não impede o tribunal de conhecer o requerido a 5.5.26 e onde se pede: «Termos em que e nos melhores de direito se alega desde já que a nomeação efetuada do Conselho de Família não respeitou a tramitação legal para os devidos e legais efeitos, devendo os mesmos ser ouvidos em sede de processo de Acompanhamento de Maior, assim se fazendo Justiça e sanando a irregularidade da nomeação do Conselho de Família e bem assim a falta de presença do MP na Audição de Acompanhado.»

Não comungamos dessa perspectiva.

É inequívoco que ao processo especial de acompanhamento de maior se aplica o regime dos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. - Vide a propósito deste último segmento o art.º891, n.º1, do CPC e o art.º988.º n.º1 do CPC.

No mais estamos perante um processo de jurisdição contenciosa.

Naquele particular, alteração das decisões, diremos que, ao invés do que acontece nos processos de jurisdição contenciosa, «não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis “sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram”(destacado nosso).

Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, um caso julgado com efeitos temporalmente limitados.

No entanto, desta natureza específica, a da alterabilidade das resoluções, voluntária, não decorre, porém, um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão.

E enquanto não for alterada, nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (art.º 619.º do CPC) e até ao próprio Tribunal - caso julgado material e formal - na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 613º n.º 1 do CPC) - só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei.

Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material- como sucede no caso dos autos».[3]

Diremos, pois, então, que afora as situações em haja fundamento para se alteraram as decisões com base em circunstâncias supervenientes (art.º988.º1 do CPC), a decisão proferida no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, transitada em julgado, torna-se definitiva e impede que, quanto ao seu objecto, seja revisitada e revertida, assim se esgotando a propósito dela o poder jurisdicional do tribunal - art.º619.º e 613.º do CPC.

No caso em apreço está fora de questão que esteja em causa alegada circunstância superveniente.

O que se pretende, ainda que lateralmente, desde logo por a sentença de 18.2.26 ter transitado em julgado, sequer possuindo os recorrentes legitimidade para dela recorrer - art.º901.º do CPC -, é atacá-la através da invocação de irregularidades relacionadas com a não presença do MP em certa diligência e não audição de CC e DD na tramitação processual que «levou» à sentença e à consequente nomeação, respectivamente, como protutor e vogal.[4]

Dizer desde já que em momento algum da tramitação prevista nos art.º891.º do CPC e ss. se perscruta a imposição da audição, em vista da sua aceitação, dos que se configurem como legalmente nomeáveis como elementos do Conselho Família - art.º1951.º, 1952.ºdo CC, ex vi art.º145.º, n.º4, do CC.

Dizer também que não existe qualquer utilidade em requer-se o que só ora se requer no recurso[5], ou seja, que «iii. Em função do que se apurar, defina o regime concreto de intervenção dos Recorrentes enquanto protutora e vogal, assegurando a sua participação nas decisões relevantes relativas à pessoa e ao património da acompanhada e fixando limites aos poderes da acompanhante na prática de atos de disposição e administração extraordinária de bens, em termos que protejam o património e o superior interesse da acompanhada».

De facto a lei é clara quanto às funções do CF como emerge do art.º1954.º, 1955.º e 1956.º do CC ex vi art.º145.º, n.º4, do CC[6], sendo certo que o âmbito dos poderes da acompanhante na prática de actos de disposição e administração extraordinária de bens ficou definido na sentença transitada em julgado (segundo segmento do que atrás se transcreveu como requerido no recurso), nessa medida sendo inalterável senão com base em razões de natureza superveniente:

«2) Declarar que a beneficiária BB não pode exercer livremente os seus direitos pessoais, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de testar;

3) Declarar que a beneficiária BB não pode celebrar livremente negócios da vida corrente.»

Como quer seja, também quanto à imputada irregularidade da não presença do MP atrás referida, sempre se dirá que a conhecerem-se as invocadas patologias, por verificadas levariam à revogação da sentença de 18.2.26, facto que ofenderia o caso julgado verificado.

Com o transito em julgado da decisão, diga-se de resto, sempre se convalidariam as imputadas irregularidades, no mais estando a coberto do caso julgado o demais suscitado.

Em face do exposto, improcede o recurso.


*

IV.

Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, nega-se provimento ao recurso, confirmando inteiramente o decidido pela 1ª instância.

Sem custas (art.º 4.º/2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais).


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Sumário:

(…)


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Porto, 10/9/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Fátima Silva
Ana Vieira
______________
[1] «Antes do mais, p. a notificação dos requerentes para, em prazo que se lhes conceder, esclarecerem o interesse na invocação da irregularidade processual arguida - ausência do Ministério Público na audição da acompanhada -, designadamente se entendem que, de alguma forma, a requerida não padece da condição de saúde dada como provada na, aliás douta, sentença proferida 18 de fevereiro de 2026 (referência eletrónica n.º 481 109 171), que não carece, por isso, de medida de acompanhamento, se a acompanhante designada não reúne as condições de idoneidade e competência para o exercício do cargo ou se existem motivos de impedimento ou escusa para o exercício das funções de vogais do conselho de família, em conformidade com o que dispõem os artigos 1933.º e 1934.º, ex vi artigo 1953.º, n.º 1, todos do Código Civil.»
[2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[3] Ac. da RLx de 10.24.2023, proc.2243/13.8TBSXL-K.L1-7.
[4] Veja-se como se conclui no recurso:
«b) Ser determinado que o Tribunal a quo conheça desses requerimentos, designadamente
i. -Sane as irregularidades processuais ocorridas ao longo de todo o processado e bem assim,
ii.- Proceda à audição pessoal dos Recorrentes quanto à aceitação dos cargos de protutora e vogal, à sua disponibilidade e idoneidade e às condições concretas em que exercerão essas funções»
[5] Ou seja, questão nova que não foi oportunamente suscitada e apenas surgindo no recurso, nessa medida não podendo ser conhecida.
«Os recursos visam modificar decisões do tribunal «a quo» e não criar decisões sobre matéria que não tenha sido objecto de decisão impugnada (artigo 676, nº1 do CPC).
«À partida, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas.
De facto, por definição, e como decorre dos artigos 676º, nº1 e 690º, nº1, do CPC, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra como é o caso, por exemplo, da norma do nº3 do artigo 668 do PC, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.» -- acórdão do STJ, de 21/1/1993, CJSTJ, ano I, tomo I, página 72.» - Ac. STJ de 4.7.2005, proc.05B175
[6] Disso, de resto, dando conta o tribunal a quo:
«Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere, nos termos do art.º 1954.º, do Código Civil, sendo que a fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor (art.º 1955.º/1 do C.C.).»