Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4599/20.7T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
PARTILHA DOS BENS COMUNS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP202609104599/20.7T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com a dissolução do casamento (ou pela separação judicial de pessoas e bens) terminam as relações patrimoniais entre os cônjuges e procede-se à partilha dos bens do casal-cfr. arts. 1688.º e 1689.º do C.Civil.
II - Nesta conformidade, tendo as partes sido casadas sob o regime da comunhão de adquiridos (cf. art.º 1717º do CC), as benfeitorias realizadas na constância do matrimónio, integram o património comum do casal.
III - No caso de benfeitorias úteis em que não seja possível o seu levantamento, o proprietário do imóvel que beneficiou dos melhoramentos, satisfará o valor delas ao casal ou, se um deles for o proprietário do imóvel, o outro cônjuge, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273.º, n.º 2 do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4599/20.7T8MTS.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Ramos Lopes
Adjunta: Maria Eiró
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Sumário
(…)
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
AA, com residência na Rua ..., ..., 1º Dto, Traseiras, Maia, intentou a presente acção declarativa condenatória contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 5.112,96 e ainda dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que em 15.10.1988, contraiu casamento civil sem convenção antenupcial com o R., tendo o casamento sido dissolvido, por divórcio, a 10.04.2015; que desde o início do casamento, A. e R. foram habitar casa pertencente ao pai do R, entretanto falecido, e que então estava em construção, tendo o casal efectuado obras naquela habitação, a expensas de ambos e que, em 1999, e no período de 2008 a 2011, ascenderam ao montante de 10.225,93 euros; de tal montante, nada foi entregue à A., estando o R. a usufruir e a habitar na referida casa, agora propriedade do R., pelo que, e não podendo tais benfeitorias ser levantadas, e sob pena de enriquecimento sem causa, deve o R. ser condenado no pagamento de metade do valor das mesmas.
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O Réu apresentou contestação, impugnando o valor das obras realizadas por ambos; arguiu, depois, a sua ilegitimidade, alegando que as obras foram realizadas em data que o prédio era pertença dos pais do R.; que, após o casamento, as partes arrendaram o prédio aos pais do R., tendo, no contrato de arrendamento, ficado estipulado que as obras realizadas passariam a integrar o locado e que aos inquilinos não seria legítimo exigir o pagamento de qualquer indemnização; que as obras realizadas constituem benfeitorias voluptuárias, sendo-lhe aplicável o disposto no art.1275.º CC; e que, considerando a data em que as obras realizadas, o valor a considerar de tais benfeitorias terá de corresponder ao valor para o prédio, à data de hoje.
A Autora respondeu à matéria de excepção invocada na contestação, nos termos que dele melhor constam e que se dão por integralmente reproduzidos.
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Foi proferido despacho saneador, em sede do qual foi a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo R. julgada improcedente, tendo, ademais, e dada a simplicidade da causa, sido dispensada a elaboração do despacho a que alude o art.596.º CPC.
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Proferiu-se sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. no pagamento à A. da quantia de 4.599,71 euros, acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo o R. no demais peticionado.
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Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1. A casa que A. e R. foram habitar em 1992 estava construída e completamente habitável!!!
2. Aliás, a matéria provada sob os factos nºs 3 e 16 está em contradição com as obras realizadas, e cuja indemnização pelas mesmas é o objecto dos presentes autos.
3. Na verdade, como decorre dos factos dados como provados sob os nºs. 5 a 9 as obras em causa foram realizadas em 1999, 2008, 2010 e 2011…
4… ou seja, as obras iniciaram-se 7, sete anos após A. e R. estarem a viver na casa…
5… e as demais obras 16 e 18 longos anos após A. e R. habitarem o locado!!!
6. Ou seja, seria manifestamente impossível que A. e R. habitassem uma casa que estava em construção e apenas em tijolos, sem condições de habitabilidade, durante 7 a 18 anos!!!
7. Mas mais, como decorre das obras em causa enunciadas de 5 a 9 dos factos dados como provados:
8. - “Em 1999 … A. e R. pagaram obras exteriores que consistiram na colocação de tijoleira, pintura da casa inclusive garagem, colocação de escada…”.
9. - “Em 2008 colocaram portão exterior com motor…”…
10. - “No ano de 2010 colocaram janelas duplas…”…
11. - “Em 2011 procederam a obras interiores designadamente pintura, serviço de taqueiro, tijoleira e verniz”.
12. Daqui decorre, inexoravelmente, que tais obras são incompatíveis com a conclusão de qualquer casa que se encontrava “em construção” e “apenas em tijolos”.
13. Não.
14. Resulta clara e objectivamente, que tais obras, melhoramentos visaram apenas “dar conforto” a A. e R. e filhas e não concluir a construção de qualquer casa.
15. Tais obras, por si só, e como é do conhecimento e experiência comum, são obras de conservação - umas, tacos, pinturas e envernizamento - e voluptuárias todas as demais: janelas duplas, tijoleira, portão com motor…
16. … e ao serem dados como provados tais factos, aliás os únicos alegados pela A., estão em, manifesta contradição, pelas razões apontadas com os factos dados como provados nos nºs 3 e
17. Face ao que foi alegado precedentemente, o Réu entende que:
- os factos dos nº 3 e 16 dos factos dados como provados, devem ser dados como não provados.
Assim, e face ao disposto no art. 662º do CPC, é o que se requer.
18. “Eu acho que os meus pais se devem ter aconselhado e puseram-me essa questão: acordo em que os meus pais só queriam o contrato de arrendamento, com um valor baixinho, para não mexer no IRS deles e em contrapartida não pagávamos renda mas tratava de fazer o que fosse preciso”.
- Advogado: “Da manutenção da casa?”
- Declarante: “Sim. Exactamente”.
19. Aliás, tal acordo encontra-se retratado nos contratos de arrendamento outorgados e identificados nos nºs 13 e 15 da matéria provada.
20. Desta forma, resulta claro o acordo/contrapartida acima expendido: A. e R. não pagavam a renda contratualizada e, em contrapartida, executariam a suas expensas as obras que entendessem, ficando as mesmas a pertencer ao prédio, sem que pudessem alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização.
21. É assim evidente, que o nº 14 da matéria dada como provada deveria ter a seguinte redacção:
A. e R. nunca pagaram renda, no entanto, em contrapartida executariam a suas expensas as obras que entendessem, ficando as mesmas a pertencer ao prédio, sem que pudessem alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização.
22. Da matéria de facto expendida resulta claro que:
- A casa onde residiram A. e R. e é objecto dos presentes autos estava completamente construída e em condições de uso e fruição para habitação no momento em que A. e R. para lá foram residir;
- A dita casa era, então e até à dissolução do casamento de A. e R. propriedade dos pais do Réu.
- As obras realizadas por A. e R., conforme acordado e contratualizado, integraram-se no locado e A. e R. não podiam alegar retenção ou exigir qualquer indemnização pelas mesmas.
23. Inexistência de enriquecimento sem causa
24. A Mma. Juíz a quo assenta a condenação do Réu no instituto do enriquecimento sem causa
Ora,
25. No caso sub judice inexiste qualquer enriquecimento sem causa do Réu.
Na verdade,
26. Não pode a A. vir exigir o pagamento de indemnização, uma vez que o mesmo, como vimos de expor, é inexigível por força do disposto nos contratos de arrendamento celebrados com os proprietários do imóvel, tudo aliás dado como provado nos nºs. 13 e 15 da matéria provada.
27. Por outro lado, ainda que existisse enriquecimento sem causa - o que não se concebe, nem se concede e só por mero dever de patrocínio se equaciona-o mesmo seria dos pais do Réu, proprietários do imóvel. É que,
28. O casamento dissolveu-se por divórcio a 10 de Abril de 2015 - Facto 2 da matéria dada como provada - e os proprietários faleceram:
29. - O pai do R., CC, a 01 de Fevereiro de 2015 (facto 10 da matéria dada como provada),
30. - A mãe do R., DD, a 24 de Março de 2018 (facto 11 da matéria dada como provada). Ou seja,
31. A existir enriquecimento sem causa - e não existe como se referiu - esse seria dos pais do Réu e não deste, uma vez que, existindo, ter-se-ia integrado no património dos pais.
32. Desta forma, se existissem beneficiários, teriam sido os pais do Réu, que não se confundem com este.
33. Da Prescrição
34. Nos termos do artº. 482 do Código Civil, a prescrição do enriquecimento sem causa prescreve ao fim de 3 anos. Ora,
35. A presente acção foi intentada no final do ano de 2020, pelo que, quando da citação do réu há muito que havia prescrito o direito de indemnização por enriquecimento sem causa de cada um dos factos invocados.
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II-Delimitação do Objecto do Recurso
As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na alteração da decisão sobre a matéria de facto, no conhecimento da prescrição e na reapreciação do direito invocado pelo ex-cônjuge que exige a devolução de metade do valor despendido pelo casal nas obras realizadas na morada de família.
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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Quando seja impugnada a matéria de facto, como acontece no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))-v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil.
Constitui jurisprudência assente que a referida norma determina a indicação, pelo recorrente, das razões de discordância alicerçadas nos meios de prova (fundamentos) e a decisão que deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas.
O inconformismo do Recorrente incide sobre os factos descritos nos pontos 3 e 10 concretamente no que respeita ao facto do imóvel se encontrar em construção ou em tijolo quando o casal foi para aí residir.
Argumenta que as obras dadas como provadas contradizem essa situação de imóvel em construção.
Nesta parte assiste razão ao Recorrente.
Em primeiro lugar, não podia ter sido dado como demonstrado que o imóvel, nessa altura, ainda estava em construção por se tratar de um mero juízo de valor.
Também não nos parece minimamente seguro, perante a prova e matéria provada, considerar assente que o imóvel apenas tinha tijolo quando o casal foi residir para o imóvel em causa.
Com efeito, sabemos que após as partes terem casado em 15.10.1988, foram habitar a casa pertencente ao pai do Réu, entretanto falecido (pontos 1 e 3).
Ora, as primeiras obras foram executadas no exterior, decorridos 11 anos de lá estarem a residir. O portão no exterior foi colocado em 2008, ou seja, 20 anos após de habitarem a casa, e as obras interiores (janelas duplas, pintura, taqueiro, cozinha remodelada, tijoleira e verniz) foram realizadas em 2010 e 2011.
Em suma, o casal residiu na casa durante 23 anos sem fazer quaisquer obras no respectivo interior, o que pressupõe que estava habitável e não apenas em tijolo.
Nesse sentido de habitabilidade do imóvel pronunciaram-se as testemunhas EE e FF, primo e amigo respectivamente do Réu. A testemunha FF descreveu a alteração do portão e o melhoramento executado por si no soalho da habitação.
Por estes motivos, não se compreende o motivo pelo qual a Autora não elencou, na petição, as obras de construção que referiu no seu depoimento.
De qualquer modo, e em bom rigor, o que interessa realmente para a decisão da causa são as obras que ambos reconheceram ter feito no imóvel.
Assim sendo, deve ser eliminado do ponto 3 “em construção” e transferir para os factos não provados que a casa estava em tijolo.
Entende ainda o Recorrente que o ponto 14, com base nas suas declarações, deve ter uma redacção que faça referência ao motivo pelo qual nunca pagaram renda e que consistiu em executarem as obras, ficando a pertencer ao prédio, sem poderem exigir o pagamento de qualquer indemnização.
Antes de mais, o Recorrente não alegou essa matéria.
Por outro lado, as declarações da Autora não são coincidentes pois referiu que a assinatura dos “contratos de arrendamento” teve em vista acautelar o direito a uma indemnização e assegurar a obtenção de uma nova habitação caso fosse concretizada a propalada construção de uma auto-estrada no local.
Essas declarações merecem mais crédito porquanto a grande maioria das obras foi realizada depois de já não existir qualquer contrato de arrendamento em vigor.
Os “contratos de arrendamento” que contêm as cláusulas habituais e frequentes neste tipo de minuta de contrato, previamente estabelecidas, incidiram entre 01 de Julho de 1992, 4 anos após já estarem a viver no imóvel, e 1 de Julho de 2002 e a maioria das obras foi executada, como sabemos, em 2010 e 2011.
Em resumo, o único facto seguro que se provou foi o de que nunca pagaram renda, o que descaracteriza a alegada relação locatícia, e mesmo que tal situação tivesse existido, nenhum relevo assume na decisão da causa porque, como se referiu, apenas interessa as obras reconhecidas por ambas as partes.
Por estas razões, a decisão será alterada, parcialmente, sendo que essa alteração não tem utilidade para a decisão.
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III-FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1.A. e R. casaram a 15.10.1988, sem convenção antenupcial.
2.O casamento foi dissolvido por divórcio decretado a 10.04.2015.
3.O A. e R., desde o início do casamento, foram habitar casa pertencente ao pai do R., entretanto falecido.
4.Foram efectuadas obras na habitação pagas por A. e R., a saber, as descritas em 5) a 9).
5.Em 1999 e no período entre 2008 até 2011 foram efectuadas obras exteriores, no sótão, colocado portão exterior com motor, alteração das janelas para janelas duplas, cozinha remodelada, obras interiores de pintura, taqueiro, colocação de tijoleira e verniz, no montante total de 9.199,41 euros.
6.Em 1999 na residência do R., A. e R. pagaram obras exteriores que consistiram na colocação de Tijoleira, pintura da casa inclusive garagem, colocação de escada no montante total de €4.322,10.
7.Em 2008 colocaram portão exterior com motor no montante total de € 2.991,23.
8.No ano de 2010 colocaram janelas duplas no montante de € 816,08.
9.Em 2011 procederam a obras interiores designadamente pintura, serviço de taqueiro, tijoleira e verniz, no montante de € 1.070,00.
10.O pai do R., CC, faleceu a 01.02.2015.
11.A mãe do R., DD, faleceu a 24.03.2018.
12.O R. era filho único.
13.Por contrato escrito celebrado a 01.07.1992 e 07.07.1997, os pais do R. deram de arrendamento ao R. o prédio referido em 3.
14.A. e R. nunca pagaram qualquer renda.
15.De acordo com o clausulado constante dos contratos referidos em 13), as obras realizadas no locado pelos inquilinos, no caso A. e R., ficam a pertencer ao prédio em que se integram, sem que o inquilino possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização.
16.Após o divórcio, e em razão da dissolução conjugal, A. e R. procederam à partilha do património conjugal não tendo sido considerado, nas operações de partilha, o valor das obras referidas em 5).
17.Considerando o disposto em 10. a 12., o R. adquiriu, por via sucessória, o prédio referido em 3).
Factos não provados:
a)As obras referidas em 5) ascenderam ao valor de 10.225,93 euros, tendo ficado demonstrado o ali vertido.
b)As obras referidas em 6) ascenderam ao valor de 5.138,70 euros, tendo ficado demonstrado o ali vertido.
c)O custo das janelas referidas em 8) ascendeu ao montante de 1.026 euros, tendo ficado demonstrado apenas o ali vertido.
d)Aquando da instalação de A. e R. no prédio referido em 3), o prédio mostrava-se edificado apenas em tijolos.
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IV-DIREITO
Em sede de recurso, pela primeira vez, o Recorrente invocou a excepção da prescrição do direito da Autora por ter decorrido o prazo aplicável ao instituto do enriquecimento sem causa.
A prescrição, tal como resulta do art. 303.º do C.Civil, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita, não podendo ser oficiosamente suprida.
De acordo com os princípios da concentração dos meios de defesa e da preclusão previstos no art. 573.º do CPCivil, a prescrição devia ter sido invocada na contestação e como tal não sucedeu, já não pode ser conhecida nesta fase, por não ser de conhecimento oficioso.
De qualquer modo, como pequena nota em relação a esta matéria cumpre referir que o prazo prescricional não se aplica porque apenas está em causa o cálculo do valor das benfeitorias nos termos do enriquecimento sem causa e não o enquadramento da situação no instituto (Ac. STJ de 28/05/2025 in www.dgsi.pt.), como iremos explicar.
Não se conhece, por estes motivos, a excepção da prescrição do direito.
A questão de mérito que se suscita consiste em saber se a Autora, por ter sido casada com o Réu quando foram executadas obras no imóvel que, na altura, pertencia aos pais deste, tem direito ao crédito compensatório correspondente a metade do valor despendido.
A sentença foi favorável à tese da Autora apesar do Réu ter defendido que nada lhe é devido por duas ordens de razões, a saber:
1-as obras realizadas não representam benfeitorias necessárias, nem úteis antes assumindo o carácter de benfeitorias voluptuárias pois apenas serviram para recreio da família;
2- nunca pagaram renda aos pais do Réu pelo locado, tendo sido expressamente estabelecido, com aqueles, que as obras realizadas ficariam a fazer parte do locado, sem direito a qualquer retenção ou indemnização.
No recurso, o Réu reconheceu que algumas dessas obras (tacos, pinturas e envernizamento) destinaram-se à conservação do imóvel, mantendo a sua qualificação como voluptuárias em relação às demais.
Portanto, cumpre qualificar as obras que as partes executaram no imóvel pertencente aos pais do Réu.
Segundo o artigo 216.º, n.º 1 do C.Civil consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
São benfeitorias úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam o valor, e as voluptuárias são as que servem apenas para recreio do benfeitorizante-cfr. n.º 3 do citado preceito legal.
Ficou provado que, em 1999, as partes pagaram obras exteriores que consistiram na colocação de tijoleira e de escada, e pintura da casa inclusivé garagem, no montante total de €4.322,10; em 2008 colocaram portão exterior com motor no montante total de € 2.991,23; no ano de 2010 instalaram janelas duplas no montante de € 816,08; e em 2011 procederam a obras interiores designadamente pintura, serviço de taqueiro, tijoleira e verniz, no montante de € 1.070,00.
Estas obras constituem melhoramentos quer do exterior quer do interior do imóvel e são qualificadas como úteis à luz da mencionada norma.
No regime da comunhão de adquiridos, o activo patrimonial dos cônjuges é formado pelos bens qualificados como comuns do casal e como são “especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo sujeito a regime especial.”
No que concerne à participação de cada cônjuge no património comum a regra, como resulta do art. 1730.º, n.º 1 do CC, é da metade.
Com a dissolução do casamento (ou pela separação judicial de pessoas e bens) terminam as relações patrimoniais entre os cônjuges e procede-se à partilha dos bens do casal-cfr. arts. 1688.º e 1689.º do C.Civil.
Assim, nos termos do citado art. 1689.º, n.º 1 do CC “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património.”
A partilha dos bens do casal pode ser realizada através do processo de inventário.
No regime da comunhão de adquiridos a lei distingue os bens próprios de cada cônjuge (arts. 1722.º e 1723.º do CC) e, como acima se observou, os bens que constituem o património comum do casal.
Quanto a estes últimos, fazem parte da comunhão, segundo o art. 1724.º do CCivil, o produto do trabalho dos cônjuges (al.a)) e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (al. b)).
Comunhão de adquiridos, segundo a clara explicação de Antunes Varela, é “a expressão abreviada de comunhão de adquiridos (na vigência do casamento) a título oneroso.” (sublinhado nosso)
E acrescenta que a propriedade colectiva é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas.
O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges.
Nas palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira ingressam no património comum todos os bens adquiridos a título oneroso depois do casamento, mesmo que seja com a intervenção de apenas um dos cônjuges. (sublinhado nosso)
Neste sentido, esclarece Rita Lobo Xavier, que se fala do princípio do favor communionis.
Nesta conformidade, tendo as partes sido casadas sob o regime da comunhão de adquiridos (cf. art.º 1717º do CC), as benfeitorias úteis realizadas no dito imóvel integraram o património comum do casal.
Na hipótese de benfeitorias úteis em que não seja possível o seu levantamento, como sucede no caso sub judice, o proprietário, que actualmente é o Réu, satisfará o valor delas ao ex-cônjuge, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273.º, n.º 2 do CC).
Na verdade, os princípios decorrentes dos direitos reais impõem que o direito de propriedade se estenda a esses melhoramentos, ficando o seu titular com a obrigação de compensar o património comum do casal ou o outro cônjuge se o imóvel pertencer a um dos elementos do casal, como sucede neste caso.
Com efeito, o imóvel foi adquirido pelo Réu por sucessão hereditária, razão pela qual a Autora tem direito a receber metade do valor despendido nas mencionadas obras.
As obras de melhoramento do imóvel, custeadas pelo casal, são benfeitorias que integram o património comum e o ex-cônjuge, titular do mesmo, não poderá ficar beneficiado, o que sucederia se não satisfizesse o pedido da Autora.
Dúvidas não restam que as obras executadas no imóvel, acima descritas, lhe aumentaram o valor.
Segundo o ensinamento de P. de Lima e A. Varela a obrigação de “…indemnizar o possuidor do custo das benfeitorias necessárias e das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, deve ser considerada uma dívida de valor…” (…) Entre a data da realização das benfeitorias e a data em que é reclamada a respectiva indemnização pode mediar um longo período e o possuidor deve receber o valor real que despendeu para conservar a coisa ou para lhe introduzir melhoramentos.”
E nesta situação, os princípios decorrentes dos direitos reais impõem que o direito de propriedade se estenda a esses melhoramentos.
Neste particular, o Recorrente considera que foi celebrado um contrato de arrendamento com os seus pais o qual previa que as obras nele executadas passariam a integrar o locado sem direito a indemnização.
Já tivemos oportunidade de esclarecer que, apesar de terem sido assinados esses modelos normalizados de contrato de arrendamento, que abrangeram o período de 01/07/1009 a 01/07/2002, o casal nunca pagou qualquer renda.
Acresce que após Julho de 2002 o casal manteve-se a residir no imóvel e à excepção das obras executadas em 1999 no exterior, os demais melhoramentos foram feitos em 2008, 2010 e 2011.
Desta situação fáctica podemos concluir que não foi celebrado qualquer acordo de locação por faltar o pagamento da renda (desconhecendo-se o motivo que presidiu a essas assinaturas) e que, após 2002, deixou de ser importante para os pais do Réu a assinatura de outro modelo normalizado de “contrato de arrendamento”.
Por outro lado, a existência de um contrato de arrendamento não tem utilidade para a questão que importa decidir uma vez que o imóvel passou para a titularidade do Réu, por via sucessória.
Por todos os motivos expostos, improcede o recurso.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.

Porto, 10/9/2026
Relatora: Anabela Miranda
Adjunto: João Ramos Lopes
Adjunta: Maria Eiró