Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO QUESTÃO DA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP2026030516011/25.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A legitimidade do Ministério Público, na ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta da Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, da CRP, do seu Estatuto Legal e dos arts. 15.º-A, n.º 3 da Lei 107/2009 de 14/09, 5.º-A, al. c) e 186.ºK, n.º 1, ambos do CPT, tendo como pressuposto a existência de um interesse público determinado, mantendo-se até ao desfecho final da ação, pelo que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de todas as decisões que respeitem à ação, designadamente para recorrer da decisão que declarou a nulidade do contrato de trabalho. II – Na medida em que os efeitos da declaração de nulidade do contrato são suscetíveis de se projetar negativamente na esfera jurídica do trabalhador cujo contrato foi reconhecido, podendo limitar a discussão e enquadramento, nas ações próprias, de questões que só depois de reconhecido o contrato poderão ser suscitadas e estando pendente procedimento cautelar de suspensão do despedimento intentado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto pelo art.º 186.º-S do CPT, o Ministério Público tem interesse em recorrer da decisão que declarou a nulidade do contrato de trabalho. III - A questão da nulidade do contrato não pode ser apreciada no âmbito da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho. (Sumário da responsabilidade da Relatora) (elaborado nos termos do art.º 663.º, n.º 7 do CPC)) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16011/25.0T8PRT.P1
Apelações em processo comum e especial (2013) Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
O Ministério Público intentou a presente ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra A..., Fundação Pública com regime de Direito Privado, pedindo que se declare que AA celebrou com a Ré um contrato de trabalho, e não de prestação de serviços, com início em novembro de 2022, nos termos do qual esta exerce, por conta daquela, as funções de enfermeira veterinária no “A... Vet – Hospital Veterinário da A...”, gerido pela Ré. Alegou, para tanto, em síntese, que na sequência de ação inspetiva desenvolvida pela “Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto” (ACT) foi constatado que, em 26/08/2025, a Ré tinha ao seu serviço AA, a prestar a sua atividade de enfermeira veterinária, na unidade de internamento do hospital veterinário, que a prestadora realizava exames físicos e dava medicação aos animais internados, de acordo com prescrição médica, fazia colheitas de sangue, ministrava alimentação, usava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, nomeadamente, dosímetro (com a sua identificação nominal), seringas, medicamentos, gaze, soro, computador, monitor e rato, plataforma informática para acesso aos registos clínicos dos animais e marcação de consultas (...), concluindo que, pese embora as partes tenham apelidado de “prestação de serviços” o contrato que celebraram, o mesmo configura um verdadeiro contrato de trabalho. A Ré contestou, arguindo a incompetência material do tribunal, alegando a inexistência de subordinação jurídica e dos demais elementos próprios do contrato de trabalho e que o contato, a existir como contrato de trabalho é nulo. Foi cumprido o disposto pelo art.º 186º-L nº 4 do Código de Processo do Trabalho (CPT), nada tendo sido requerido pela prestadora de atividade. Foi realizada a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgou improcedente a exceção da incompetência material do tribunal, culminado com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e com fundamento no exposto, decide-se: Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso com vista à revogação da sentença na parte em que declara nulo o contrato de trabalho que, reconhecidamente, existiu entre a prestadora AA e a A..., apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões: (…) * A ré apresentou contra-alegações considerando que: (…) * Foi proferido despacho que admitiu o recurso, com o seguinte teor: “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 1, alínea a), 80.º, n.º 1, 81.º, 83.º, n.º 1, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo do Trabalho. Notifique. * Após, remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, onde se fará a habitual justiça.” * Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público não emitiu parecer por não estarem verificados os pressupostos a que alude o art.º 87.º, n.º 3 do CPT. * Apresentados os autos à aqui Relatora, foi proferido despacho que julgando improcedente a pretensão da recorrida quanto à rejeição do recurso por falta de conclusões, bem como quanto à falta de legitimidade e de interesse do Ministério Público em recorrer, considerou o recurso próprio, tempestivo e regularmente admitido quanto ao modo de subida e efeito e que nada obstava ao seu conhecimento. Notificada a recorrida veio apresentar reclamação para a conferência, requerendo que sobre a matéria do referido despacho recaia Acórdão, que seja proferida decisão imediata sobre a reclamação, nos termos do art.º 652.º, n.º 4 do CPC, que seja decidida a inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões e por falta de legitimidade e interesse do Ministério Público em recorrer e subsidiariamente que o despacho reclamado seja revogado, ordenando-se a prolação de despacho que ordene o aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pelo recorrente. Alegou, em síntese, que o decidido quanto à arguida falta de conclusões não tem apoio na letra da lei, nem na jurisprudência consolidada quer do Tribunal da Relação do Porto, quer do tribunal da Relação de Guimarães identificando vários Acórdãos, em sentido contrário ao despacho reclamado, que a utilidade do recurso invocada no despacho reclamado não corresponde à utilidade processual do recorrente, mas a considerações externas, hipotéticas e alheias à posição jurídica do Ministério Público enquanto autor e que o Ministério Público não sofreu qualquer prejuízo processual carecendo de legitimidade e de interesse em recorrer. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos que se transcrevem na parte relevante: «Vem agora a Ré requerer que a decisão sobre esses dois pressupostos sejam apreciados em conferência, uma vez que tal despacho não é de mero expediente, e por isso mesmo deve ser apreciado de forma colegial. Discordamos, por duas ordens de razão. Por um lado, porque o despacho em causa se mostra irrepreensivelmente fundamentado, de facto e de direito quanto às questões elencadas, tanto mais que, nesta matéria a legitimidade e o interesse em agir do MºPº lhe advém directamente do interesse publico, nos termos do disposto no art. 5º-A do CPT, e mediatamente pode manifestar-se na esfera jurídica do trabalhador, que o MºPº não representa. Por outro lado, porque, como cristalinamente se considera em tal despacho, o facto de as conclusões poderem ser prolixas, o ponto de toque reflete-se na capacidade ou incapacidade de a contraparte perceber “qual o objeto do recurso que se mostra suficiente e claramente delimitado pelas conclusões do recurso tal como formuladas pelo recorrente” – sic Termos em que, respeitando distinta decisão, é nosso entendimento que não se justifica nova decisão, em conferência, sobre estes dois pontos elencados.» * Antes de mais, importa considerar que o art.º 652.º do CPC, dispõe, na parte que aqui interessa, o seguinte: “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. 4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º. 5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais.» O despacho reclamado não é de mero expediente, já que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, tendo concluído que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Nessa medida o mesmo é suscetível de reclamação para a conferência como requerido pela recorrida, pelo que ainda que os fundamentos invocados pelo Ministério Público sejam relativos ao mérito da reclamação e não à sua admissibilidade, não pode colher a conclusão do Ministério Público de que “não se justifica nova decisão, em conferência, sobre estes dois pontos elencados.” Por outro lado, atenta a natureza urgente dos presentes autos e a circunstância de não resultar qualquer prejuízo para a recorrida, que sempre verá salvaguardado o seu direito de recorrer, considera-se que não se justifica que seja proferido Acórdão apenas quanto à reclamação apresentada e não já também e simultaneamente, caso o recurso venha a ser admitido, quanto ao mérito do recurso. Assim, importa começar por decidir as questões suscitadas na reclamação do despacho que julgando improcedente a pretensão da recorrida quanto à rejeição do recurso por falta de conclusões, bem como quanto à falta de interesse do Ministério Público em recorrer, considerou que nada obstava ao seu conhecimento. * A pronuncia singular, no sentido da admissão do recurso interposto pela ré, teve o seguinte teor: “Nas contra-alegações a ré suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso com fundamento, por um lado, na falta de conclusões e, por outro, na falta de interesse em recorrer do Ministério Público. No que respeita à 11.ª questão, a recorrida alega que o recorrente se limita a repetir nas conclusões, as alegações do recurso, o que na sua perspetiva, equivale à ausência de conclusões, determinando a rejeição do recurso. Das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1 e 642.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, resulta que o recurso deve ser indeferido se não forem apresentadas conclusões. Trata-se de solução que, pela sua gravidade, apenas se aplica à omissão total de conclusões. Diferente é a situação em que as conclusões, sendo apresentadas, são deficientes, obscuras, complexas ou omitem as especificações referidas no n.º 2 do art.º 639.º do Código de Processo Civil, para a qual o n.º 3 da mesma disposição legal, em conjugação com o n.º 1, al. a) do art.º 652.º do mesmo código, prevê a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento. Ora, analisadas as alegações do recurso interposto, verifica-se que nas mesmas não foi omitida a formulação de conclusões, ainda que, tal como formuladas, em parte, se resumem à repetição dos fundamentos do recurso expressos no corpo das alegações. Tal circunstância, contudo, ao contrário do pretendido pela recorrente não se confunde com a omissão de conclusões. De facto, como refere António Satos Abrantes Geraldes[1] «Embora seja claramente errada a reprodução no segmento das conclusões do teor da motivação, tal não corresponde a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta considerar que se trata de conclusões excessivas ou prolixas, dirigindo ao recorrente um despacho de convite ao aperfeiçoamento (…)». E este tem vindo a ser o entendimento do STJ, como resulta do Ac. STJ de 25/06/2024, processo n.º 197/09.4TYVNG-BI.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt e da jurisprudência nele citada. Acresce que, ao contrário do alegado e como resulta manifestamente do teor as contra-alegações, não se verifica qualquer dificuldade da recorrida em perceber qual o objeto do recurso que se mostra suficiente e claramente delimitado pelas conclusões do recurso tal como formuladas pelo recorrente. Improcede, assim, a pretensão da recorrida quanto à rejeição do recurso por falta de conclusões. * O mesmo acontece relativamente à falta de interesse do Ministério Público em recorrer. A recorrida alega que o pedido do Ministério Público foi 100% procedente e a decisão foi totalmente favorável ao Ministério Público, tendo a Recorrida sido vencida na totalidade e que o único ponto de discordância do Ministério Público prende-se com o segmento da sentença que declarou a nulidade do contrato reconhecido, por ausência de procedimento concursal, facto invocado pela R. na contestação, sendo que a nulidade não contende com o efeito útil da ação, que é exclusivamente o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, concluindo pela falta de interesse processual em recorrer por parte do Ministério Público, o que determina a inadmissibilidade do recurso, nos termos dos artigos 631.º, n.º 1, e 632.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho. É pressuposto processual da admissibilidade do recurso a legitimidade para recorrer, dispondo o art.º 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «(…), os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.» Refere Abrantes Geraldes[2], que “A legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente.» A regra geral relativa à legitimidade para recorrer é a seguinte: tem legitimidade para interpor recurso quem seja prejudicado com a decisão, ou seja, quem sofra gravame com a decisão, ou que seja afetado objetivamente com a decisão. A parte considera-se vencida para efeitos de recurso, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão[3]. Atende-se ao que a parte pediu e compara-se com aquilo que ela obteve em juízo; se o que tiver conseguido, representar, em termos quantitativos ou qualitativos, um minus em relação ao que pediu, a parte possui legitimidade para recorrer[4]. Importa ainda ter em conta que, para além da legitimidade, para que a parte possa recorrer é ainda necessário que tenha interesse em recorrer. «(..) enquanto a legitimidade para recorrer é aferida pelo prejuízo causado à parte pela decisão impugnada - no sentido de ter visto desatendido o efeito jurídico a que se propunha - o interesse em recorrer é determinado em função da utilidade que para ela possa resultar do recurso[5]. Ou seja, a parte principal vencida tem interesse em recorrer se, por intermédio do recurso pode obter a revogação da decisão que lhe foi desfavorável, isto é, a revogação da decisão que desatendeu o efeito jurídico pretendido. Segundo Abrantes Geraldes[6] «(…) o interesse em agir (que aflora designadamente nos arts. 644º, nº. 4, 660º e 671º, nº. 4) está ligado à utilidade prática que emana da utilização de meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos potenciados pela decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem.» Por conseguinte, e ainda segundo o mesmo autor[7] «O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal hierarquicamente superior, traduzida na alteração, revogação ou anulação da decisão, com o cortejo de efeitos que daí emanam, e não satisfazer interesses meramente subjetivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide.» No caso dos autos, tratando-se de uma ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, na qual o Ministério Público assuma a qualidade de autor em defesa do interesse publico, o pedido formulado foi o de reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre AA e a recorrida com início em novembro de 2022, nos termos do qual aquela exerce, por conta desta, as funções de enfermeira veterinária no “A... Vet – Hospital Veterinário da A...”. Em 1.ª instância foi proferida sentença que decidiu: “- Reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado e a Autora e a Ré, que vigorou entre meados de novembro de 2022 e 30-09-2025; - Declarar nulo, por ausência de procedimento concursal, o contrato de trabalho subordinado objecto dos presentes autos, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 122.º e 123.º do Código de Trabalho.” O Ministério Público, interpôs o presente recurso tendo “como único alvo o segmento da decisão que determinou a nulidade do contrato de trabalho.” Ora, apesar de o tribunal a quo ter julgado procedente o pedido de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, introduziu, contudo, uma restrição importante à pretensão deduzida, ao declarar, em simultâneo, a nulidade do contrato, desse modo afetando objetivamente o efeito pretendido pelo Ministério Público, que não pode deixar de se considerar limitado pela decisão proferida, o que lhe confere legitimidade para recorrer face ao disposto pelo art.º 631.º, n.º 1 do CPC. Afigura-se-nos, também, ser evidente a utilidade do recurso na perspetiva da eventual revogação do segmento decisório impugnado. De facto, importa não descurar que os efeitos da declaração de nulidade do contrato são suscetíveis de se projetar negativamente na esfera jurídica do trabalhador cujo contrato foi reconhecido, podendo limitar a discussão e enquadramento, nas ações próprias, de questões que só depois de reconhecido o contrato poderão ser suscitadas, como por exemplo as relativas aos efeitos da comunicação da cessação do contrato de trabalho. Consequentemente, improcede a pretensão da recorrida quanto à inamissibilidade do recurso por falta de interesse do recorrente em recorrer. Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público. Notifique.” Analisados os argumentos invocados pela recorrida/reclamante, não se vislumbra qualquer motivo para modificar a decisão proferida, que se reitera. Não podemos ainda assim, deixar de referir que a invocada unanimidade jurisprudencial quanto à rejeição do recurso por falta de conclusões, em situações como a dos autos, não existe, sendo a posição que vem sendo seguida pelo STJ, contrária à jurisprudência das Relações invocada pela recorrida, como resulta do Ac. do STJ de 25/06/2024, processo n.º 197/09.4TYVNG-BI.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt e da jurisprudência nele citada, do que foi dada nota na decisão singular. E quanto à legitimidade e interesse do Ministério Público em recorrer que se reafirma, acrescenta-se apenas que nos termos do artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa compete ao Ministério Público “(..) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)», princípio que se encontra densificado no art.º 3.º do Estatuto do Ministério Público, com a epígrafe “Competência”, do qual resulta competir “especialmente ao Ministério Público”, no que aqui interessa, “Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público” e “Exercer as demais funções conferidas por lei”. Por seu turno, o art.º 5.º do mesmo Estatuto do Ministério Público, com a epígrafe “Intervenção principal e acessória”, estabelece que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos, para de seguida, nas alíneas a) a f) enumerar taxativamente quais as situações em que tal intervenção ocorre, mas salvaguardando a possibilidade de outras tantas ao consignar na alínea g): “Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade”. Por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público na ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta da própria Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, da CRP, do seu Estatuto Legal e dos arts. 15.º-A, n.º 3 da Lei 107/2009 de 14/09, 5.º-A, al. c) e 186.ºK, n.º 1, ambos do CPT, que lhe dão competência própria, tendo a mesma como pressuposto a existência de um interesse público determinado, no caso o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes e mantém-se até ao desfecho final da ação. Nesse pressuposto, o Ministério Público tem necessariamente legitimidade para recorrer de toda e qualquer decisão recorrível que respeite à ação, designadamente no caso dos autos, para recorrer da decisão proferida nos autos, questionando se o tribunal a quo fez a correta aplicação do direito ao pronunciar-se sobre a nulidade do contrato de trabalho. No que respeita ao interesse do Ministério Público em recorrer, além do que afirmado na decisão singular, importar salientar que ao contrário do que alega a recorrida/reclamante, aquele interesse que se reconheceu, não resulta de “considerações externas, hipotéticas e alheias à posição jurídica do Ministério Público enquanto autor”, pois, no caso, encontra-se até pendente procedimento cautelar de suspensão de despedimento previsto no artigo 15.º-A da lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, intentado pelo Ministério Público, o que é elucidativo e da afirmação constante da decisão singular segundo a qual “(…) importa não descurar que os efeitos da declaração de nulidade do contrato são suscetíveis de se projetar negativamente na esfera jurídica do trabalhador cujo contrato foi reconhecido, podendo limitar a discussão e enquadramento, nas ações próprias, de questões que só depois de reconhecido o contrato poderão ser suscitadas, como por exemplo as relativas aos efeitos da comunicação da cessação do contrato de trabalho.” Reitera-se, pois, que não se vislumbra motivo para concluir pela rejeição ou pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público. Subsidiariamente a reclamante requer que seja proferido despacho com vista ao aperfeiçoamento das conclusões. Trata-se de pretensão que não fora antes formulada (ao contrário, ao recorrida nas contra-alegações reiterou a inaplicabilidade do art.º 639.º, n.º 2 do CPC) e que, como tal não foi apreciada na decisão singular. Ainda assim, sempre se dirá que não se verifica qualquer motivo para que fosse determinado o aperfeiçoamento das conclusões. De facto, nos termos do disposto pelo art.º 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões está previsto para as situações em que estas sejam deficientes, obscuras, complexas ou omissas quanto às especificações previstas pelo n.º 2 do mesmo preceito, sendo que o incumprimento do convite pelo recorrente determina o não conhecimento do recurso na parte afetada, sanção que assume particular gravidade, pela sua repercussão na esfera da parte patrocinada e cuja aplicação deve ser rodeada das cautelas necessárias, sob pena de os valores da justiça, celeridade da eficácia, serem preteridos pelos aspetos de natureza meramente. Por isso, como refere António Santos Abrantes Geraldes[8], «A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinam na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reação do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.» No caso concreto, as conclusões, apesar de reproduzirem parcialmente as alegações, não comprometem a sua compreensão, designadamente a identificação das questões efetivamente deduzidas. O próprio recorrido, revelou nas suas contra-alegações ter percebido os fundamentos do recurso e as concretas questões suscitadas pela recorrente, não se afigurando ter existido qualquer prejuízo relevante para o exercício do contraditório. Por isso, nada justifica o aperfeiçoamento das conclusões. A reclamação é, pois, totalmente improcedente. * Prosseguindo, para apreciação do recurso da sentença interposto pelo Ministério Público, e considerando que resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa), a única questão a decidir é se o tribunal a quo podia ter declarado a nulidade do contrato de trabalho, cuja existência reconheceu. Tal questão não depende da apreciação dos factos que foram considerados provados, pelo que nos dispensamos de transcrever a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, importando apenas ter em conta o que resultado relatório supra, designadamente a natureza da ação, o pedido formulado e a decisão do tribunal a quo. * Apreciação A questão suscitada pelo Ministério Público, objeto do presente recurso, tem tido uma resposta consolidada pela jurisprudência, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o objeto da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho consiste apenas em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, não podendo o tribunal pronunciar-se sobre outras questões, nomeadamente as atinentes à validade do contrato. A título de exemplo, neste sentido, vejam-se os Acs. do STJ de 01/03/2018, proc. 17240/17.6T8LSB.L1.S1, de 08/03/2018, proc. 17459/17.0T8LSB.L1.S1, de 21/03/2018, proc. 17082/17.9T8LSB.L1.S1, de 21/03/2018, proc. 20416/17.2T8LSB.L1.S1, de 04/04/2018, proc. 17596/17.0T8LSB.L1.S1, de 04/04/2018, proc. 2635/17.3T8VFX.L1.S1, de 04/04/2018, proc. 18308/17.4T8LSB.L1.S1, de 27/06/2018, proc. 18965/17.1T8LSB.L1.S2 todos publicados em www.dgsi.pt. E como se pode ler no Ac. RL de 18/12/2025, processo n.º 1507/24.0T8TVD.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, depois de citar pertinente jurisprudência do TRL, nomeadamente o Ac. de 23/05/2018, processo n.º 2555/17.1T8CSC.L1 e o Ac. de 02/07/2024, processo n.º 6330/23.6T8LSB.L1, publicados no endereço supra identificado: “O que, no essencial, se retira desta jurisprudência que seguimos, é que uma questão é a existência de um contrato de trabalho e outra, diversa, é a da validade desse contrato. Só a primeira é objeto da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. A eventual nulidade do contrato celebrado é questão que se coloca apenas subsequentemente à conclusão da respetiva existência e não contende com o pedido de reconhecimento. Uma coisa é declarar que as partes celebraram um contrato, outra, que tal contrato é nulo. Esta última só será relevante quando do contrato celebrado se pretenderem extrair efeitos eventualmente conflituantes com a respetiva invalidade. Mas é uma questão que não contende com o pedido formulado, nem tem de ser apreciada no âmbito da ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujos contornos estão delineados nos art.ºs 186°-K e seguintes do CPT.” No mesmo sentido se pronunciou também o recentíssimo Ac. da RE de 25/01/2026, processo n.º 1164/25.6T8FAR.E1, acessível no endereço citado. Não descortinamos qualquer razão para divergir deste entendimento, concluindo-se que a questão da eventual nulidade do contrato não pode ser apreciada no âmbito da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, pelo que a sentença recorrida ao declarar o contrato de trabalho nulo excedeu manifestamente o objeto da ação. Importa, pois, julgar o recurso procedente e, em consequência revogar a sentença na parte em que declarou nulo o contrato de trabalho, cuja existência reconheceu. * Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas quer da reclamação para a conferência, quer do recurso são da responsabilidade da recorrida que ficou totalmente vencida. *
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: - julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão singular que julgou improcedente a pretensão da recorrida quanto à rejeição do recurso por falta de conclusões, bem quanto à inadmissibilidade do recurso por falta de legitimidade e de interesse do Ministério Público em recorrer; - julgar o recurso procedente, revogando a sentença na parte em que declarou nulo o contrato de trabalho, cuja existência reconheceu. Custas pela recorrida. * Notifique. *
Porto, 05/03/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora) Alexandra Lage (1.ª Adjunta) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
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