Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3867/18.2T8VFR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
CRÉDITOS A PARTILHAR
COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SONEGAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP202606183867/18.2T8VFR-E.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No inventário subsequente a divórcio, apenas relevam para partilha bens existentes ou créditos juridicamente constituídos, não cabendo dirimir relações obrigacionais externas complexas, como o direito de regresso entre cofiadores, que devem ser remetidas para os meios comuns.
II - As compensações por cessação do contrato de trabalho revestem natureza mista, sendo comunicáveis na medida em que assumam função substitutiva de rendimentos gerados na constância do casamento, independentemente do momento do pagamento, devendo atender-se ao valor líquido efetivamente recebido.
III - A sonegação de bens exige dolo qualificado de ocultação com intenção de apropriação exclusiva, não se verificando em situações de mera divergência sobre a qualificação jurídica ou comunicabilidade dos bens.
IV - A destruição de bem comum, sem prova de culpa de qualquer dos cônjuges, constitui vicissitude própria da comunhão, não sendo o bem relacionável nem gerando crédito compensatório entre os consortes.
V - O inventário não visa reconstituir património perdido, mas apenas partilhar o existente e acertar responsabilidades juridicamente fundadas.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 3867/18.2T8VFR-E.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: José Manuel Correia

2º Adjunto: João Venade


Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:


I.

Nos presentes autos de inventário para partilha de bens comuns subsequente a divórcio, em que são interessados AA, na qualidade de cabeça‑de‑casal e recorrente principal, e BB, interessada, reclamante e recorrente subordinada, vem interposto recurso da decisão que, julgando parcialmente procedente a reclamação à relação de bens, decidiu, além do mais, incluir no ativo determinados créditos laborais e remeter para os meios comuns a apreciação de certa verba do passivo.

Assim, dever ser relacionado com vista à partilha o valor de €39.877,27, a título de créditos laborais auferidos pelo cabeça-de-casal; remeter os interessados para os meios comuns quanto ao passivo da verba n.º25. Por outro lado, manter o relacionamento do veículo de matrícula ..-..-TF e absolver o cabeça-de-casal do pedido de condenação em sonegação de bens.

O cabeça de casal recorreu mediante as seguintes CONCLUSÕES:

1. O presente recurso vem interposto do, aliás douto, despacho com a Ref.ª Citius 141702445, datado do dia 25 do mês de Novembro de 2025, na parte em que julgou parcialmente procedente a reclamação à relação de todos os bens sujeitos a inventário.

2. Nomeadamente, quando decide que “remete-se os interessados para os meios comuns quanto ao passivo da verba n.º 25;”.

3. E, bem assim, quando a mesma decisão defere que “deve ser relacionado com vista à partilha o valor de €39.877,27, a título de créditos laborais auferidos pelo cabeça-de-casal.”.

I - DA DECISÃO DE REMETER OS INTERESSADOS PARA OS MEIOS COMUNS

QUANTO AO PASSIVO DA VERBA N.º 25:

4. O Recorrente e a Recorrida contraíram casamento, sem precedência de convenção antenupcial, no dia ../../2006, tendo este casamento sido dissolvido por sentença de divórcio decretada no dia ../../2019, transitada em julgado no dia 20 de Março de 2019, no âmbito do processo número 3867/18.2T8VFR, do Juízo do Família e Menores de Santa Maria da Feira - ..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

5. A petição inicial do referido processo foi apresentada àquele juízo no dia 13 de Novembro de 2018.

6. Na vigência do casamento, o Recorrente e a Recorrida assinaram, presencial e simultaneamente, um documento, no qual se declararam fiadores de uma determinada devedora, assumindo-se como principais pagadores da quantia em dívida, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros).

7. Em virtude do não pagamento do remanescente da quantia em dívida, foi intentada execução contra a aludida devedora, o Recorrente e a Recorrida, tendo no seu âmbito sido ordenada a penhora do salário que o Recorrente auferiu nos meses de Novembro de 2018, Dezembro de 2018, Janeiro, Fevereiro e Março de 2019, para pagamento da quantia em dívida, tendo sido pago o valor de €15.694,68 (quinze mil seiscentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).

8. O Recorrente considera estar perante uma dívida comum - a fiança prestada por Recorrente e Recorrida - pelo que relacionou a mesma no âmbito da relação de todos os bens sujeitos a inventário.

9. O artigo 1691.º do Código Civil prevê que “1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;”.

10. Da factualidade dada como provada, em especial os pontos 9, 10 e 11 do despacho que ora se coloca em crise, resulta que na origem da mencionada dívida esteve uma fiança concedida em simultâneo e no mesmo documento ao Recorrente e à Recorrida, na constância do seu casamento

11. O Recorrente e a Recorrida tinham conhecimento da dívida em causa, do seu vínculo jurídico à mesma em razão da fiança concedida, consentindo-a mutuamente.

12. Ambos sabiam que, ainda que cada um se vinculasse pessoalmente através da fiança (cada fiança prestada corresponde a uma dívida distinta), a fiança prestada por cada um dos cônjuges responsabilizava ambos cônjuges pelo seu cumprimento.

13. No âmbito da execução que foi intentada contra a devedora, Recorrente e Recorrida, a última foi citada e não deduziu oposição à execução.

14. Foi o salário do Recorrente que respondeu e satisfez o pagamento da quantia exequenda e constata-se que este salário era seu bem próprio, pelo que foi o património do Recorrente que respondeu exclusivamente pelo remanescente daquela dívida comum.

15. Estando perante uma dívida que é comum e encontrando-se a mesma paga com um bem próprio, é forçoso concluir que a Recorrida ainda não pagou a sua parte da dívida, existindo um crédito do Recorrente sobre o patrónimo comum.

16. A VERBA 25, tal como se encontra relacionada e descrita na relação de todos os bens sujeitos a inventário, é uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 1691.º do Código Civil, cujo crédito, do Recorrente sobre a Recorrida, pode ser exigido ao abrigo do número 1 do artigo 1697.º do mesmo diploma legal.

17. E momento em que tal compensação deve operar é, naturalmente, o momento da liquidação e partilha, como uma dívida da comunhão ao património próprio de um dos cônjuges.

18. Permitindo-se assim a prestação e o acerto de contas entre as várias massas, próprias e comuns, através do estabelecimento de uma conta entre cada um dos interessados e o património comum, sendo que o saldo que daí resultar dará lugar a uma compensação em benefício da massa que se demonstrar empobrecida, visando-se, concomitantemente, o restabelecimento do equilíbrio entre os patrimónios.

19. Em conclusão, a indicada VERBA 25 não deve ser excluída e deve se manter na relação de todos os bens sujeitos a inventário, não procedendo, assim, ao envio dos interessados na partilha para os meios comuns, quanto a um eventual reconhecimento de um direito de crédito do Recorrente sobre a Requerida, decorrente do pagamento da referida dívida, não sendo, aliás, tal admissível, não só por falta de fundamentação, como também porque não se verificaria qualquer redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado nos meios comuns.

II - DA DECISÃO DE QUE DEVE SER RELACIONADO COM VISTA À PARTILHA O VALOR DE €39 877,27, A TÍTULO DE CRÉDITOS LABORAIS AUFERIDOS PELO CABEÇA-DE-CASAL:

20. Estamos perante uma compensação pecuniária de carácter global, no valor de €120.000,00 (cento e vinte mil euros), paga ao Recorrente como contrapartida da cessação do seu contrato de trabalho, que se iniciou em 25 de Setembro de 1975 e terminou em 14 de Março de 2019, o que, de resto, foi expressa e pacificamente aceite pelos interessados na partilha e, por isso, consta do despacho recorrido.

21. É o próprio despacho recorrido que assim o sustenta, quando entre o mais, diz que “da análise conjugada da factualidade elencada resulta que o cabeça-de-casal iniciou relação laboral com a identificada empresa em 25 de setembro de 1975 e terminou em 15 de março de 2019 e recebeu a título de compensação pecuniária de caracter global o montante de €120 000,00, recebido entre março de 2019.”.

22. A compensação pecuniária de carácter global foi liquidada e paga ao Recorrente através da entrega, na mesma data, ou seja, no dia 14 de Março de 2019, de dois valores, a saber: i) o valor de €30.255,10 (trinta mil e duzentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos); e ii) o valor de €89.744,90 (oitenta e nove mil e setecentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos).

23. Nos termos do número 1 do artigo 1789.º do Código Civil “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data a propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”, pelo que, nos presentes autos de inventário, os bens a relacionar são os existentes na comunhão à data da propositura da acção, isto é, ao dia 13 de Novembro de 2018.

24. E nos presentes autos não há dúvidas - como de resto afirmou o próprio despacho recorrido - que os valores recebidos como compensação pecuniária de carácter global foram recebidos pelo Recorrente após a entrada da acção de divórcio, mais concretamente no dia 14 de Março de 2019.

25. Neste ensejo, a referida compensação pecuniária de carácter global, composta pelos referidos valores, é um bem próprio do Recorrente, pelos que estes valores não devem, no todo ou em parte, ser relacionados “(...) com vista à partilha o valor de €39 877,27, a título de créditos laborais auferidos pelo cabeça-de-casal.”.

Caso assim não se entenda, sem conceder, sempre se diga que,

26. No que ao valor de €30.255,10 (trinta mil e duzentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos) diz respeito, cumpre dizer que este valor foi recebido em virtude de sentença de homologação de transacção do dia 14 de Março de 2019, com trânsito em julgado a 26 de Abril de 2019.

27. Na transação apenas se determinou que o Recorrente, aí Autor, aceitava reduzir o valor da acção para €30.255,10 (trinta mil e duzentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), tendo, por seu turno, a entidade empregadora, ali Ré, afirmado que o aceitava pagar naquela mesma data.

28. E isto sucedeu deste modo porquanto, na mesma data, foi ainda celebrado, entre os mesmos intervenientes, um acordo de revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo (pelos mesmos fundamentos que admitem a extinção do posto de trabalho), pelo que era imperativo colocar termo ao litígio existente e evitar o surgimento de qualquer outro litígio, perante a ruptura do vínculo laboral.

29. Assim, na verdade, o que as partes pretendiam, através do pagamento consagrado na transação, era compor parte do valor da compensação pecuniária globalmente acordada para a cessação do contrato de trabalho, que era, no seu total, de €120.000,00 (cento e vinte mil euros).

30. O que facilmente se verifica pela sobreposição, na mesma data, dos vários actos praticados, sendo que todos este actos se reportam e têm em comum o dia 14 de Março de 2019, a data em que o contrato de trabalho cessou.

31. Deste modo, o que realmente se pretendeu através da transação celebrada, objecto de sentença homologatória, na qual se determinou a redução do pedido e o pagamento de €30.255,10 (trinta mil e duzentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), foi compensar o Recorrente pela cessação do seu vínculo laboral.

32. Já no que concerne ao valor de €89.744,90 (oitenta e nove mil e setecentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos), recebido, como já indicamos, na data de 14 de Março de 2019, verificamos que o mesmo foi atribuído na sequência da celebração de um acordo de revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo.

33. Do referido acordo consta, o reconhecimento expresso, por parte da então entidade patronal, que o motivo determinante da cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo foi a necessidade desta “agilizar a sua estrutura e reduzir os seus custos.”.

34. Consta ainda da declaração anexa ao modelo “RP 5044”, a declaração de situação de desemprego, que aquela entidade patronal afirma, a título justificativo e no respectivo ponto 8, que “os motivos indicados não são devidos a conduta culposa tanto do empregador, como do trabalhador, sendo, pelos motivos expostos, praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”.

35. Por último, refere ainda o mesmo documento, designadamente nos pontos 9 e 10, que “não existem contratos de trabalho com termo certo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho que se devem extinguir.” e que “não existe na organização da Entidade Patronal qualquer outra função susceptível de ser desempenhada pelo trabalhador.”.

36. Do que acabou de ser exposto infere-se que o Recorrente viu, por aquela ocasião, operada a cessação do respectivo contrato de trabalho, tendo sido estipulada uma compensação pecuniária de carácter global pela perca do trabalho, que neste segmento se cifra no valor de €89.744,90 (oitenta e nove mil e setecentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos).

37. Por conseguinte, o Recorrente defende ter existido excesso de relacionação da relação de todos os bens sujeitos a inventário por parte do douto tribunal a quo, mais concretamente no que diz respeito a todos os valores recebidos a título de compensação pecuniária de carácter global, que lhe foi atribuída no âmbito da cessação do contrato de trabalho e já após a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio.

38. Dado que tais valores se traduzem numa indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho e, concomitantemente, pela involuntária perda do trabalho.

39. Dispõe o artigo 1724.º do Código Civil, sob a epígrafe “bens integrados na comunhão”, que fazem parte da comunhão “a) o produto do trabalho dos cônjuges;” e “b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”.

40. A referência a bens - adquiridos pelos cônjuges, na constância do matrónimo - que não sejam exceptuados por lei, remete-nos, necessariamente, para o regime consagrado no artigo 1733.º do mesmo diploma legal, com a epígrafe “bens incomunicáveis”.

41. O Recorrente, com a cessação do contrato de trabalho, passou a assumir o direito a uma compensação, destinada, em exclusivo, a compensar a perda de um emprego e os efeitos associados a essa perda, que se repercutiram unicamente na sua pessoa.

42. O valor da compensação pecuniária de carácter global que lhe foi atribuída, na sequência da cessação da sua relação laboral, é de índole iminentemente pessoal, destinada a compensar a perda de trabalho e as suas consequências.

43. O que, salvo o devido respeito por opinião diversa, justifica a incomunicabilidade da mesma à comunhão, ao abrigo do prevista na alínea d) do número 1 do artigo 1733.º do Código Civil.

44. Trata-se, pois, de um bem pessoal e próprio do Recorrente, excluído da comunhão e que, portanto, não deve ser objecto de relacionação na relação de todos os bens sujeitos a inventário nos presentes autos.

45. A compensação pecuniária global atribuída ao Recorrente deve ser excluída da comunhão, pelo que não deve ser relacionada com vista à partilha o valor de €39.877,27 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), a título de créditos laborais por si auferidos.

Sem prescindir que,

46. Caso o tribunal ad quem venha a perfilhar o entendimento do tribunal a quo, o que apenas por mera hipótese académica se admite, nomeadamente no que concerne ao valor recebido pelo Recorrente no âmbito da transação celebrada no processo que correu termos junto do tribunal do trabalho, sempre se diga que o valor de €30.255,10 (trinta mil e duzentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), deve este valor ser sujeito apuramento e correcção, para que passe a servir de base ao cálculo da parte proporcional ao casamento o valor líquido e efectivamente recebido pelo Recorrido, depois de aplicada a tributação e retenções na fonte.

47. Em face de tudo o que foi exposto, para o caso de o valor recebido pelo Recorrente no âmbito da transação celebrada vir a ser relacionado na relação de todos os bens sujeitos a inventário, no limite na parte proporcional à vigência do casamento, deve o mesmo valor ser sujeito a apuramento e correcção, para que passe a constar o valor líquido e efectivamente recebido, depois de aplicada a tributação e retenções da fonte, sob pena de empobrecimento do património próprio do Requerente face ao património comum.

Termos em que dando V. Exas. provimento ao presente recurso, deve ser substituído o despacho recorrido por outro que determine:

a) A não remessa dos interessados para os meios comuns quanto ao passivo da verba n.º 25 e, em consequência, o seu relacionamento na relação de todos os bens sujeitos a inventário, por se tratar de uma dívida comum do casal;

b) O não relacionamento com vista à partilha do valor de €39.877,27 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), a título de créditos laborais auferidos pelo cabeça-de-casal;

Caso assim não se entenda,

c) Isto é, caso venha a ser relacionado o valor previsto em b), que abarca o valor recebido pelo Recorrente no âmbito da transação celebrada, de €30.255,10 (trinta mil e duzentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), deve este valor ser sujeito apuramento e correcção, para que passe a servir de base ao cálculo da parte proporcional ao casamento o valor líquido e efectivamente recebido pelo Recorrido, depois de aplicada a tributação e retenções na fonte.

As conclusões do Recurso subordinado da reclamante são, por sua vez, as seguintes:

1- Em sede de reclamação contra a relação de bens a reclamante, ora recorrente, reclamou do valor indicado pelo Cabeça-de-Casal à viatura automóvel, marca Renault, modelo ..., ano 2002, de matrícula ..-..-TF, conforme alegação expressa no art.º 20º do correspondente articulado, apresentado em 16/06/2020;

2- Em resultado de um acidente rodoviário infortunístico, a referida viatura ficou muito danificada, como tal sem qualquer valor comercial, pelo que apenas teria como destino o respectivo abate;

3- Não é correcto que a Reclamante não tenha feito prova do desaparecimento daquele veículo, pois tal foi declarado em julgamento pela testemunha CC, irmã da Reclamante;

4- A resposta “sim” dada pela testemunha CC quanto ao efectivo abate da viatura atesta exactamente isso, ou seja, a confirmação do conhecimento da ocorrência de tal situação, cujo depoimento embora considerado insuficiente não foi descredibilizado pelo Tribunal a quo;

5- A lei processual civil não exige para prova do abate de uma viatura e cancelamento de matrícula apresentação obrigatória de uma prova documental, nomeadamente o certificado de abate e/ou a certidão de cancelamento de matrícula, podendo, como alternativa, tal ser demonstrado através de depoimento de testemunha com conhecimento directo;

6- A prova testemunhal é um meio válido para a demonstração do abate de um veículo automóvel, e do cancelamento da respectiva matrícula, apenas resultando o seu valor probatório ser maior quando corroborado através de prova documental.

7- Nunca ao longo do processo de inventário, o Tribunal a quo, anteriormente à decisão recorrida, deu qualquer indicação de que o abate da viatura ou respectivo cancelamento de matrícula deveria ser provado por meio de documento, pelo que tal entendimento foi uma total surpresa para a Reclamante / Recorrente;

8- Em sede de inventário, o julgador goza de poderes inquisitórios e da direcção e gestão

processual ao longo de todo o processo, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias, nos termos do disposto no art.º 1105º, n.º 3 do C. P. Civil;

9- Pelo Tribunal a quo nunca foi fixada a questão do abate da viatura / cancelamento da viatura como “Thema Decidendum”;

10- A junção em sede de recurso do certificado de abate da viatura e/ou certidão do cancelamento da matrícula ..-..-TF torna-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, ao abrigo e nos termos do disposto no art.º 651º, n.º 1, que agora se juntam - docs. n.º 1 e 2;

11- A matéria vertida no ponto 15 dos factos não provados deverá ser considerada como provada e, em consequência, ser excluída da relação de bens a verba n.º 21;

12- Verifica-se pelo teor dos requerimentos que foram apresentados nos autos pelo Cabeça-de-Casal que o mesmo nunca teve verdadeira intenção de relacionar os montantes que tinha recebido da entidade patronal A...;

13- Na relação de bens apresentada em sede de inventário Notarial, o Cabeça-de-Casal não indicou qualquer verba composta por quantia decorrente de indemnização de natureza laboral;

14- Em sede de reclamação contra a relação de bens a Reclamante apontou a falta de relacionação de quantias recebidas pelo Cabeça-de-Casal em virtude de créditos laborais em falta e de compensação económica devida pela cessação do seu contrato de trabalho;

15- Em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens, o Cabeça-de-Casal disse apenas que recebeu uma indemnização pela extinção do seu posto de trabalho, posteriormente ao divórcio, sendo tal valor apenas seu;

16- A Sra Notária nunca solicitou ao Cabeça-de-Casal a apresentação dos elementos e documentos requeridos pela Reclamante relativamente das indemnizações que recebeu da entidade patronal;

17- Após diversas insistências nos autos por parte da reclamante para apresentação de informação, finalmente, o requerimento datado de 08/11/2021, pelo Cabeça-de-Casal foi junta uma declaração de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;

18- Posteriormente, no requerimento datado de 26/11/2021, o Cabeça-de-Casal manifestou que se extinguiu o posto de trabalho, por via extrajudicial, através de acordo por motivos estruturais, contudo recusou juntar aos autos os documentos solicitados pela reclamante por tal carecer, no seu entender, de fundamento legal e representar apenas e só uma tentativa de devassa da sua privacidade e dos seus interesses próprios;

19- As informações relativas à cessação do contrato de trabalho, datas e reais valores pagos ao Cabeça-de-Casal a título de indemnização, composição ou outro pagamento foram fornecidas pela entidade patronal e pelo Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira após solicitação do Tribunal a quo e não por iniciativa do próprio Cabeça-de-Casal;

20- Em momentos diferentes, o Cabeça-de-Casal juntou diferentes recibos de vencimento relativos ao mês de Março de 2019;

21- No primeiro recibo de vencimento relativo ao mês de Março 2019 junto pelo Cabeça-de-Casal, em sede de relação de bens, estão deliberadamente ocultados os valores que lhe foram pagos pela entidade patronal a título de indemnização;

22- Apenas depois do fornecimento de esclarecimentos e elementos documentais pelo A..., por já não ser mais possível ocultar os montantes por si efectivamente recebido de indemnização o Cabeça-de-Casal juntou uma segunda versão do recibo de vencimento relativo ao mesmo mês de Março 2019, diferente do primitivo;

23- Nestes autos, a reclamante foi processualmente obrigada a produzir a chamada prova diabólica quanto à(s) causa(s) justificativa(s) do pagamento das indemnizações pela entidade patronal A... e concretização do(s) montante(s)em causa, cujo directo conhecimento e prova esteve sempre ao alcance do Cabeça-de-Casal;

24- Pelo Cabeça-de-Casal foi escolhido intentar o processo de inventário junto do Cartório Notarial, com regras mais simplificadas e menores poderes de obtenção de prova documental, além de, como é sabido, menos “garantístico” no rigor técnico dos actos praticados pelo Notário;

25- A exigência de equidade entre os interessados na partilha justifica que qualquer forma de dolo seja sancionada;

26- O Cabeça-de-Casal agiu como dolo, mesmo que não directamente, na intenção de ocultação dos reais valores recebidos da entidade patronal em 14/03/2019;

27- O Cabeça-de-Casal usou de artifícios, com o propósito e consciência de enganar a reclamante, além de induzir em erro na classificação da indemnização, ou na verdade, duas indemnizações, nos termos do artigo 253º do Código civil;

28- Termos em que encontram-se preenchidos os elementos constitutivos da sonegação de bens por parte do Cabeça-de-Casal.

29- Pelo que, ao decidir como decidiu, julgando improcedente a reclamação quanto à exclusão da verba 21 constante da relação de bens e absolvendo o Cabeça-de-Casal do pedido de condenação em sonegação de bens, o Tribunal a quo violou na letra e no espírito o disposto nos artigos 253º e 2056º do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 1096º e 1105, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Conclui pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que determine a exclusão da verba n.º 21 constante da relação de bens (viatura automóvel de matrícula ..-..-TF) e condene o Cabeça-de-Casal no pedido de condenação em sonegação de bens.

II.

São as seguintes as questões a decidir:


1. Da correção da decisão de remeter os interessados para os meios comuns quanto à verba nº 25 da relação de bens;
2. Da natureza comum ou própria da compensação atribuída ao cabeça‑de‑casal pela cessação do seu contrato de trabalho, com vista à determinação do seu relaciomento e ainda da redução do valor ao valor líquido, antes que ao considerado ilíquido/bruto, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Do relacionamento do veículo automóvel, mediante a questão prévia da prova do abate daquele em função também da admissão da prova documental respectiva, como requerida pela Recorrente[1] e
4. Da condenação do cabeça-de casal por sonegação de bens.

Os factos provados (e não colocados em causa), no que às questões que o recurso principal, o do cabeça de casal convoca, são os seguintes:

AA e BB contraíram casamento no dia ../../2006.

O casamento foi dissolvido por sentença de divórcio decretada no dia ../../2019.

A petição inicial foi apresentada no dia 13 de novembro de 2018.

Correu termos processo executivo contra o casal então formado pelas partes, por dívida da qual aqueles se constituíram-se fiadores e principais pagadores.

No âmbito dessa execução foi ordenada a penhora de rendimentos e foram pagas quantias por desconto no salário do executado AA.

A ali executada BB foi citada e não deduziu oposição.

AA terminou relação laboral em 15 de março de 2019, e foi-lhe pago o valor de 89.744,90 a título de compensação pecuniária de carácter global.

Montante recebido em 14 de março de 2019, após a data da propositura da ação de divórcio.

Está em causa, desde logo, a delimitação do estatuto jurídico de duas realidades particularmente sensíveis no âmbito da partilha conjugal: (i) o eventual direito de regresso decorrente do cumprimento de obrigação garantida por fiança prestada por ambos os cônjuges e (ii) a natureza jurídica da compensação atribuída ao cabeça‑de‑casal pela cessação do seu contrato de trabalho.

A decisão recorrida entendeu, quanto à primeira, que a questão deve ser dirimida em ação autónoma, determinando, expressamente, que «remete-se os interessados para os meios comuns», e, quanto à segunda, que a compensação tem natureza parcialmente comum, devendo ser relacionada na proporção correspondente ao período da vigência do casamento.

O recorrente principal insurge-se contra tais segmentos, sustentando, em síntese, que a indicada VERBA 25 [os valores que satisfez com os descontos no seu salário no âmbito da execução] é uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges, cujo crédito pode ser exigido ao abrigo do número 1 do artigo 1697.º do mesmo diploma legal; e, no que respeita à compensação laboral, desde logo que a compensação pecuniária de carácter global é um bem próprio do Recorrente, pelo que não deve ser relacionada, acrescentando subsidiariamente que deve o valor ser sujeito a apuramento, tendo em consideração o valor líquido efetivamente recebido.

O regime de bens aplicável aos cônjuges é o da comunhão de adquiridos, disciplinado nos artigos 1721.º e seguintes do Código Civil, regime que traduz, no plano patrimonial, uma lógica de comunhão diferida dos acréscimos patrimoniais obtidos durante a vida matrimonial. A sua matriz dogmática radica na ideia de que os ganhos produzidos na constância do casamento devem aproveitar a ambos os cônjuges, independentemente de qual deles figure formalmente como titular do direito ou autor imediato da aquisição, desde que tais incrementos encontrem causa adequada no esforço económico desenvolvido no âmbito da comunhão de vida conjugal.

Neste contexto, o artigo 1724.º do Código Civil assume particular relevância ao determinar que fazem parte da comunhão, além dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimónio que não sejam excetuados por lei, «o produto do trabalho dos cônjuges». A expressão legal deve ser interpretada em sentido material e funcional, não se restringindo à remuneração laboral stricto sensu, antes abrangendo todas as vantagens patrimoniais que constituam expressão económica da atividade produtiva desenvolvida por qualquer dos cônjuges durante o casamento.

É precisamente esta a leitura dominante na doutrina portuguesa. Como ensinam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, «o produto do trabalho dos cônjuges constitui o núcleo essencial da comunhão», na medida em que o regime da comunhão de adquiridos visa assegurar «a participação de ambos nos benefícios patrimoniais obtidos mediante o esforço comum da vida conjugal». Os mesmos autores sublinham que a referência legal ao “produto do trabalho” não deve ser entendida de forma estritamente técnico-laboral, antes abrangendo prestações substitutivas, compensatórias ou sucedâneas da remuneração do trabalho, desde que funcionalmente conexionadas com a atividade profissional exercida pelo cônjuge durante a constância do matrimónio[2].

Também Antunes Varela[3] observa que a comunhão de adquiridos assenta numa «presunção de cooperação económica dos cônjuges», sendo irrelevante, para efeitos de comunicabilidade, a concreta medida do contributo individual de cada um, uma vez que o casamento pressupõe uma organização económica comum e uma afetação solidária dos proveitos obtidos. No mesmo sentido, Rita Lobo Xavier[4] refere que o critério decisivo da comunicabilidade reside na «integração do bem ou direito no processo económico da vida conjugal», razão pela qual devem ser considerados comuns todos os valores patrimoniais que representem uma objetivação económica do esforço desenvolvido durante o casamento.

A doutrina mais recente tem igualmente enfatizado que o conceito de “produto do trabalho” constante do artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil deve ser compreendido segundo um critério económico-funcional e não meramente formal. Maria João Vaz Tomé sustenta, a este propósito, que integram a comunhão «todas as prestações patrimoniais que tenham natureza retributiva, compensatória ou substitutiva do rendimento do trabalho», incluindo indemnizações laborais, compensações por cessação do vínculo profissional ou prestações destinadas a reparar perdas de capacidade aquisitiva verificadas durante a vigência do casamento. Maria João Vaz Tomé, anotação aos artigos 1722.º a 1724.º do Código Civil, in Clara Sottomayor (coord.), Código Civil Anotado - Livro IV, Direito da Família, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 420-427.

Esta orientação encontra sólido acolhimento jurisprudencial. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de forma reiterada, que a qualificação de determinado bem ou crédito como bem comum não depende exclusivamente da sua configuração formal ou do momento técnico da respetiva constituição, mas sobretudo da sua conexão material com o esforço patrimonial do casal e com a economia da comunhão conjugal. Em particular, a jurisprudência tem reconhecido que prestações indemnizatórias ou compensatórias associadas ao exercício da atividade profissional de um dos cônjuges podem integrar o património comum quando representem a substituição de rendimentos que, se normalmente auferidos, ingressariam na comunhão.

Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem salientado que o critério decisivo consiste em determinar se o crédito em causa possui natureza estritamente pessoal - ligada à tutela da integridade física, moral ou pessoal do cônjuge - ou se, pelo contrário, assume natureza patrimonial e substitutiva de ganhos económicos suscetíveis de integrar a economia comum do casal. Quando se verifica esta segunda hipótese, a solução compatível com os princípios estruturantes da comunhão de adquiridos é a respetiva comunicabilidade.

A jurisprudência mais recente reforça precisamente esta leitura material do regime, reconhecendo a existência de créditos de compensação entre património comum e patrimónios próprios sempre que o esforço económico desenvolvido na constância do casamento tenha contribuído para a valorização de bens próprios de um dos cônjuges, numa lógica de proteção do equilíbrio patrimonial inerente ao regime da comunhão de adquiridos. A título meramente exemplificativo, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 21.04.2022, proc. 463/13.4TMMTS-B.P1.S1, acessível em https://kb.legau.com/caselaw/pt/pt/STJ/463/13.4TMMTS-B.P1.S1?utm_source=chatgpt.com - sobre compensações entre património comum e patrimónios próprios e prevalência do critério material da afetação patrimonial do esforço conjugal e a do Acórdão Uniformizador n.º 9/2025, Diário da República,  Série I - n.º 174 (10-09-2025), p. 14-32, sobre o reconhecimento de crédito compensatório do património comum por valorização de bem próprio mediante recursos comuns do casal.

A questão central reside pois na qualificação jurídica da compensação atribuída ao recorrente em consequência da cessação da relação laboral e, mais concretamente, em determinar se tal prestação deve ser considerada bem próprio ou bem comum no âmbito do regime da comunhão de adquiridos.

A resposta exige, como resulta do que antecede, da identificação da função económico-jurídica da prestação em causa, porquanto, no regime da comunhão de adquiridos, o critério decisivo da comunicabilidade não assenta numa leitura puramente formal do crédito, mas antes na sua natureza material e na respetiva conexão com o esforço patrimonial desenvolvido durante o casamento.

A doutrina portuguesa é hoje largamente convergente na qualificação das compensações emergentes da cessação do contrato de trabalho como prestações de natureza mista, por integrarem simultaneamente uma componente compensatória ou indemnizatória e uma componente substitutiva de rendimentos laborais futuros.

Neste sentido, afirmam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, loc. cit., p. 593-602 e 624-628, que tais prestações «participam simultaneamente de uma vertente indemnizatória e de uma vertente retributiva», sendo precisamente esta última dimensão - enquanto sucedâneo de remunerações que normalmente ingressariam na comunhão - que justifica a respetiva comunicabilidade no âmbito do artigo 1724.º do Código Civil. A indemnização pela cessação do vínculo laboral não visa apenas reparar um dano abstrato ou pessoal; visa, sobretudo, compensar a perda de capacidade aquisitiva e de rendimentos provenientes da atividade profissional desenvolvida durante a vigência do casamento.

Também Antunes Varela[5] sublinha que o conceito de “produto do trabalho” constante do artigo 1724.º deve ser interpretado em termos amplos, abrangendo «todas as vantagens patrimoniais que tenham origem funcional no exercício de atividade profissional do cônjuge». Nesta medida, as prestações atribuídas em virtude da cessação do vínculo laboral não deixam de conservar a sua conexão material com o trabalho prestado na constância do matrimónio.

No mesmo sentido, Rita Lobo Xavier, no lugar já referido, observa que a natureza comum do crédito depende da sua integração na economia conjugal e da sua aptidão para substituir rendimentos que, se normalmente percebidos, integrariam o património comum. A autora acentua que o critério relevante não é o momento do pagamento nem a data da constituição formal do crédito, mas antes «a causa económico-patrimonial subjacente à atribuição da prestação».

A doutrina laboralista converge igualmente nesta perspetiva. Monteiro Fernandes[6] refere que as compensações por cessação do contrato de trabalho apresentam uma função predominantemente substitutiva do rendimento salarial, visando assegurar ao trabalhador uma tutela económica transitória perante a perda do emprego. Daí resulta que, no plano do direito da família, tais quantias não possam ser automaticamente equiparadas a indemnizações por danos estritamente pessoais.

Por sua vez, Maria João Vaz Tomé[7] sustenta que «as prestações compensatórias ligadas à perda de rendimentos profissionais assumem natureza patrimonial comunicável», salvo na estrita medida em que tenham por objeto a reparação de danos pessoais, morais ou biológicos do trabalhador.

Sobre a questão, no mesmo sentido, Hélder Roque, Da partilha parcial em divórcio por mútuo consentimento convolado, da parcela respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho de um dos ex-cônjuges vencida na constância do matrimónio, Julgar, n.º 40, 2020, pp. 43-67.

Esta construção doutrinal encontra acolhimento firme e reiterado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual tem vindo a afirmar que o critério decisivo da comunicabilidade reside na função económica concreta da prestação atribuída.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2023, proc. 2688/20.0T8CSC.L1.S1, acessível na base de dados da dgsi[8], o Tribunal afirmou expressamente que: «as indemnizações destinadas a compensar a perda das remunerações decorrentes da cessação da atividade profissional revestem a natureza de bens comuns do casal, na medida em que substituem proventos laborais que integrariam a comunhão.» O Supremo Tribunal de Justiça adotou, assim, um critério material ou funcional de qualificação jurídica: se a prestação visa reparar danos estritamente pessoais do trabalhador, assume natureza própria; se visa substituir rendimentos do trabalho ou compensar a perda da capacidade aquisitiva decorrente da atividade profissional, integra a comunhão de adquiridos.

O mesmo entendimento já havia sido perfilhado pelo STJ em jurisprudência anterior, já citada, designadamente ao afirmar que «a comunicabilidade depende da conexão da prestação com a economia comum do casal e com o esforço patrimonial desenvolvido durante o casamento», sendo irrelevante o facto de o pagamento ocorrer após a separação ou mesmo após a dissolução da comunhão, desde que a respetiva causa constitutiva seja anterior.

No caso vertente, resulta da factualidade provada que:

- a relação laboral do recorrente se desenvolveu integralmente durante a vigência do casamento;

- a compensação atribuída foi calculada em função da antiguidade, da retribuição e das vicissitudes dessa relação laboral;

- a causa jurídica e económica do crédito nasceu ainda na constância da comunhão conjugal[9];

- o facto de o pagamento apenas ter ocorrido posteriormente não altera a natureza substancial do direito constituído.

Assim, a compensação em causa apresenta uma inequívoca conexão funcional com rendimentos profissionais que, caso tivessem sido normalmente auferidos durante a execução do contrato de trabalho, integrariam indiscutivelmente o património comum do casal.

A solução da proporcionalidade temporal alcançada na sentença, por seu turno, não é apenas prática, é dogmaticamente exigida.

Ela decorre do princípio contributivo da comunhão, da natureza fracionada da formação do direito e da necessidade de evitar enriquecimento injusto.

A solução de inclusão proporcional da prestação na comunhão mostra-se, por isso, plenamente conforme ao artigo 1724.º do Código Civil; à interpretação doutrinal dominante e à orientação consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

O recorrente invoca o disposto no artigo 1733.º do Código Civil para sustentar a incomunicabilidade da compensação recebida. Todavia, tal argumento não procede.

O artigo 1733.º respeita a bens estritamente pessoais e a indemnizações que tenham por objeto reparar danos não patrimoniais ou lesões diretamente incidentes sobre a esfera pessoal do cônjuge - designadamente danos corporais, morais ou atinentes à integridade física e psíquica.

Não é esse o caso das compensações atribuídas pela cessação da relação laboral quando estas se destinam, essencialmente, a substituir rendimentos profissionais perdidos ou a compensar a quebra da capacidade económica do trabalhador. Assim é que, como já referido, a natureza pessoal da indemnização apenas releva quando a prestação visa reparar diretamente a pessoa do lesado, e não quando assume finalidade substitutiva de rendimentos ou de capacidade aquisitiva». Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira distinguem claramente entre: indemnizações de caráter pessoalíssimo, excluídas da comunhão e prestações patrimoniais substitutivas do rendimento do trabalho, que integram o património comum.

A interpretação propugnada pelo recorrente conduziria, aliás, a um resultado materialmente desconforme com os princípios estruturantes da comunhão de adquiridos, permitindo excluir da comunhão valores patrimoniais diretamente gerados pelo esforço económico desenvolvido durante o casamento apenas porque o respetivo pagamento ocorreu em momento posterior à cessação da vida em comum[10].

Não lhe assiste, pois, razão, ressalvada a questão do valor ilíquido.

No que respeita ao critério de apuramento do valor líquido da compensação laboral a considerar para efeitos de comunicabilidade no âmbito da comunhão de adquiridos, importa distinguir entre o montante nominal global atribuído ao trabalhador e o efetivo acréscimo patrimonial que ingressa na esfera jurídica do cônjuge beneficiário.

Com efeito, a compensação emergente da cessação da relação laboral encontra-se, regra geral, sujeita a incidências fiscais e contributivas legalmente impostas - designadamente retenção na fonte de IRS e, em determinadas circunstâncias, contribuições para a segurança social - pelo que o valor economicamente relevante para efeitos de integração na comunhão não corresponde ao quantum bruto formalmente atribuído, mas antes ao montante líquido efetivamente incorporado no património do casal.

A doutrina tem salientado que o regime da comunhão de adquiridos visa a partilha de incrementos patrimoniais reais e efetivos, e não de valores meramente nominais ou contabilísticos. Como observa Pereira Coelho, o património comum deve ser aferido segundo um critério de efetividade económica, abrangendo apenas os valores que se consolidam na esfera patrimonial comunicável dos cônjuges. Nesta lógica, encargos fiscais diretamente incidentes sobre a compensação laboral constituem diminuições patrimoniais necessárias e legalmente indissociáveis da aquisição do crédito, razão pela qual devem ser previamente deduzidos para efeitos de determinação do valor comunicável.

Também a doutrina fiscal e juslaboralista sublinha que a retenção tributária associada à compensação por cessação do contrato de trabalho não assume natureza autónoma relativamente ao crédito indemnizatório, antes integrando o próprio processo de liquidação e concretização patrimonial da prestação. Assim, apenas o valor líquido disponível representa verdadeiro enriquecimento patrimonial suscetível de integração na comunhão conjugal.

Neste sentido, sempre que esteja em causa a partilha de créditos indemnizatórios ou compensatórios, o valor relevante para efeitos de comunicabilidade corresponde ao montante líquido efetivamente recebido pelo beneficiário, após dedução das imposições legais obrigatórias.

O critério mostra-se particularmente justificado nas compensações laborais de natureza híbrida, em que coexistem componentes: estritamente indemnizatórias; compensatórias da perda de rendimentos e parcelas sujeitas a tratamento fiscal diferenciado.

Nestas situações, impõe-se uma operação de depuração jurídica e contabilística destinada a identificar: a fração da compensação funcionalmente ligada à substituição de rendimentos do trabalho; a parte temporalmente reportável ao período de vigência da comunhão e, finalmente, o valor líquido efetivamente integrado na esfera patrimonial do trabalhador.

Só este montante traduz um verdadeiro incremento patrimonial comunicável.

Acresce que a adoção do valor bruto poderia conduzir a resultados materialmente distorcidos e incompatíveis com o princípio da igualdade patrimonial entre os cônjuges, porquanto implicaria a partilha de quantias que nunca ingressaram efetivamente no património comum, tendo sido imediatamente absorvidas pelo cumprimento de obrigações fiscais legalmente impostas ao titular do rendimento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente privilegiado um critério material de efetividade patrimonial na determinação dos valores comunicáveis no âmbito da comunhão conjugal, relevando não a mera titularidade formal do crédito, mas a concreta vantagem económica adquirida durante o casamento.

Nesta linha, o apuramento do valor líquido comunicável deverá atender ao montante bruto da compensação, às retenções fiscais obrigatórias e às contribuições legalmente devidas.

Apenas o remanescente líquido, enquanto expressão efetiva do acréscimo patrimonial associado ao esforço profissional desenvolvido na constância do matrimónio, poderá ser objeto de integração e subsequente partilha no património comum.

Aqui reside o único ponto em que o recorrente merece acolhimento.

A consideração do valor bruto violaria, pois, o princípio da realidade patrimonial e o princípio da igualdade material na partilha.

A jurisprudência do STJ, ao tratar do regime das indemnizações (designadamente em matéria de penhorabilidade), reconhece já a relevância do valor líquido enquanto valor efetivamente disponível para o titular, reforçando esta lógica económica.

Em conclusão, a evolução doutrinária e jurisprudencial deslocou o foco do elemento temporal (momento de aquisição) para o elemento material (função económica). O critério hoje dominante - e que importa enfatizar - é o seguinte: a natureza do crédito determina‑se pela sua função económica, não pelo momento da sua liquidação.

A doutrina contemporânea converge na qualificação da compensação pela cessação da relação laboral como bem de natureza mista. Tal significa que: a componente compensatória da perda de emprego (dimensão pessoal)
coexiste com a componente substitutiva de rendimentos (dimensão patrimonial) Mas o que importa, para efeitos do regime da comunhão, é a dimensão patrimonial.

Reitera-se a irrelevância do momento de perceção. O argumento do recorrente, assente no artigo 1789.º CC, falha por não distinguir entre o momento de aquisição jurídica e o momento de formação da causa do direito, sendo que a jurisprudência tem sido clara no sentido de que créditos com causa anterior ao divórcio permanecem relevantes para a comunhão.

Permitir o contrário abriria a porta - como sublinhado - a manipulações estratégicas do momento de recebimento.

Quanto agora à remessa dos interessados para os meios comuns no que importa à verba n.º 25, importa, a um tempo proceder à delimitação do conceito de dívida comum, atentando outrossim na autonomia do vínculo de fiança.

A questão aqui em análise reconduz-se a saber se o pagamento de dívida emergente de contrato no qual ambos os cônjuges intervieram na qualidade de fiadores integra o conceito de dívida comum do casal para efeitos de comunicabilidade patrimonial e eventual compensação em sede de inventário.

A resposta deve ser negativa.

A problemática convoca a distinção fundamental entre as dívidas que se integram funcionalmente na economia conjugal, nos termos do artigo 1691.º do Código Civil e as obrigações autónomas assumidas pelos cônjuges perante terceiros no âmbito de relações obrigacionais externas ao património comum.

O ponto decisivo reside, assim, em determinar se a obrigação decorrente da prestação de fiança pode ser qualificada como verdadeira dívida comum do casal ou se constitui antes um vínculo obrigacional autónomo, apenas externamente assumido por ambos os cônjuges.

Ora, temos para nós impor-se uma distinção estrutural entre “dívida comum” e “vínculo externo”.

A construção doutrinária dominante tem insistido na necessidade de não confundir a responsabilidade patrimonial dos cônjuges perante terceiros com a natureza jurídico-substantiva da obrigação assumida.

Com efeito, o facto de ambos os cônjuges figurarem formalmente como sujeitos passivos de determinada obrigação não determina, por si só, a qualificação dessa obrigação como dívida comum para efeitos do regime matrimonial de bens.

Como ensinam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[11], o regime da responsabilidade por dívidas conjugais possui natureza instrumental, não definindo autonomamente a natureza patrimonial das obrigações assumidas pelos cônjuges. Referem os autores que a disciplina constante dos artigos 1690.º e seguintes do Código Civil «não converte automaticamente em dívida comum toda e qualquer obrigação assumida pelos cônjuges», antes exigindo um juízo autónomo acerca da génese da obrigação, da respetiva finalidade económica e da sua conexão funcional com a vida patrimonial do casal.

Nesta linha, a doutrina tem sublinhado que o artigo 1691.º do Código Civil pressupõe uma efetiva afetação da obrigação à economia conjugal, exigindo-se que a dívida tenha sido contraída em benefício comum do casal, no interesse da vida familiar ou no âmbito da administração do património comum.

A mera intervenção formal dos cônjuges no negócio jurídico não basta para preencher tal requisito.

Cristina Dias[12] enfatiza precisamente esta distinção ao sustentar que o mecanismo compensatório previsto no artigo 1697.º do Código Civil pressupõe «movimentos de valor entre massas patrimoniais», sendo inaplicável a relações obrigacionais externas que emergem de garantias prestadas a terceiros. A autora observa que as compensações entre patrimónios visam recompor equilíbrios internos da comunhão conjugal, não funcionando como mecanismo de resolução de litígios obrigacionais autónomos entre coobrigados.

A fiança, regulada nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, constitui uma garantia pessoal através da qual o fiador assegura ao credor o cumprimento de obrigação alheia.

Embora acessória relativamente à obrigação principal, a fiança apresenta autonomia estrutural quanto à constituição do vínculo, à imputação da responsabilidade e às consequências patrimoniais do respetivo cumprimento. O fiador não é devedor originário da obrigação principal, vincula-se mediante declaração negocial própria e assume uma obrigação autónoma de garantia perante o credor.

Como refere Antunes Varela[13], a acessoriedade da fiança não elimina a individualidade jurídica do vínculo fidejussório, uma vez que a obrigação do fiador possui causa própria e regime específico, designadamente no que respeita às exceções oponíveis, à sub-rogação e ao direito de regresso.

Assim, ainda que ambos os cônjuges tenham intervindo como fiadores no mesmo contrato, tal circunstância não converte automaticamente a obrigação garantística numa dívida comum do casal. A obrigação emergente da fiança continua a radicar num vínculo externo de garantia prestado a favor de terceiro, cuja disciplina jurídica se situa no domínio das obrigações e não no núcleo estrutural do património comum conjugal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido consistente na afirmação da autonomia dos vínculos obrigacionais externos relativamente à comunhão patrimonial dos cônjuges. Frequentemente solicitado a decidir em sede de compensações patrimoniais entre patrimónios próprios e comuns, o STJ tem reiteradamente afirmado que apenas relevam para efeitos de comunicabilidade e partilha os créditos que apresentem integração estrutural na economia comum do casal, recusando a incorporação artificial no património comum de obrigações externas sem nexo funcional com a vida conjugal.

O critério jurisprudencial dominante assenta, assim, na exigência de uma conexão material entre a obrigação e a finalidade económico-familiar do casamento.

Ora, a prestação de garantia fidejussória a favor de terceiro não traduz, sem mais, um ato de administração ou de satisfação de interesses próprios da comunhão conjugal.

A situação em apreço configura, em rigor, uma potencial relação interna de regresso entre cofiadores, disciplinada pelo artigo 650.º do Código Civil. Com efeito, o fiador que satisfaça integralmente a obrigação garantida adquire direito de regresso contra os demais cofiadores na medida das respetivas quotas de responsabilidade. Todavia, tal direito possui natureza obrigacional autónoma, depende do apuramento concreto das relações internas entre os cofiadores e pressupõe averiguação de múltiplos elementos fácticos e jurídicos. Importaria designadamente apurar a medida da participação de cada cofiador, a eventual existência de convenções internas, o interesse económico subjacente à prestação da garantia e a repartição efetiva do encargo suportado.

Trata-se, portanto, de matéria claramente distinta da simples delimitação do ativo e passivo comuns do casal.

O processo de inventário destina-se essencialmente à identificação, qualificação, liquidação e partilha do património comum. Não constitui, porém, o meio processual adequado para dirimir litígios obrigacionais complexos emergentes de relações externas ao património conjugal.

A jurisprudência das Relações, em orientação amplamente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que devem ser remetidas para os meios comuns todas as questões que impliquem apuramento de relações obrigacionais externas, produção de prova complexa, apreciação de exceções pessoais ou decisão de direitos de regresso entre terceiros.

É precisamente o que sucede no caso vertente.

A pretensão deduzida pelo recorrente não respeita à simples definição do passivo comum do casal, antes envolvendo a eventual existência de um crédito de regresso emergente da satisfação de obrigação fidejussória.

A apreciação dessa relação obrigacional excede manifestamente os limites cognitivos e funcionais do processo de inventário.

Daí que a decisão recorrida, ao remeter a questão para os meios comuns, tenha feito correta aplicação do disposto no artigo 1093.º do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida revela-se juridicamente correta e dogmaticamente consistente. Com efeito, respeita a distinção estrutural entre responsabilidade patrimonial conjugal e vínculos obrigacionais externos, a autonomia jurídica da fiança enquanto garantia pessoal, a natureza obrigacional autónoma do eventual direito de regresso entre cofiadores e os limites funcionais do processo de inventário. A solução acolhida impede, assim, uma indevida diluição entre o domínio do direito matrimonial patrimonial e o domínio geral das obrigações.

Tal separação constitui exigência essencial da coerência sistemática do regime da comunhão conjugal e da própria arquitetura dogmática do Código Civil.

Impõe-se a manutenção do decidido.


*


Por sua vez, a recorrente subordinada sustentou que: «houve ocultação deliberada dos valores […]», o que integra sonegação de bens.

A questão da sonegação de bens deve ser apreciada à luz do artigo 2096.º do Código Civil, norma que prevê consequências específicas para o interessado que, dolosamente, oculte bens pertencentes ao património objeto de partilha.

Todavia, a aplicação deste regime pressupõe a verificação rigorosa de pressupostos materiais particularmente exigentes, uma vez que a sanção associada à sonegação assume natureza gravosa e excecional no âmbito do direito sucessório e do direito patrimonial da família.

A sonegação não se basta, assim, com a mera omissão de relacionamento de bens, a mera existência de divergência interpretativa ou a disputa acerca da qualificação jurídica de determinado valor patrimonial. Exige-se antes uma conduta omissiva consciente, acompanhada de intenção deliberada de ocultação, orientada para a apropriação exclusiva do bem em prejuízo dos demais interessados.

A doutrina tem vindo a caracterizar a sonegação como figura de natureza marcadamente dolosa, próxima de uma verdadeira fraude patrimonial processual. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[14], a sonegação pressupõe «ocultação intencional e fraudulenta de bens que devam ser relacionados para efeitos de partilha», não bastando a simples falta de inclusão de determinados valores no inventário. Também Lopes Cardoso[15] sublinha que a sanção do artigo 2096.º do Código Civil exige um “animus ocultandi” particularmente qualificado, traduzido na intenção consciente de subtrair o bem à comunhão hereditária ou conjugal com o propósito de impedir a sua partilha.

A jurisprudência tem igualmente insistido no caráter restritivo da figura, salientando que a sonegação não se presume; o dolo deve resultar inequivocamente demonstrado e a mera controvérsia jurídica acerca da natureza comunicável de determinado bem não permite concluir pela existência de ocultação dolosa.

Neste sentido, também Cristina Dias[16] observa que a sonegação apenas se verifica quando exista uma atuação intencionalmente dirigida à exclusão patrimonial fraudulenta de bens pertencentes à massa partilhável, não podendo o instituto ser instrumentalizado para sancionar simples divergências interpretativas sobre a titularidade, a comunicabilidade ou a qualificação patrimonial de determinados valores.

No caso vertente, não resulta da factualidade provada qualquer atuação suscetível de preencher os pressupostos subjetivos exigidos pelo artigo 2096.º do Código Civil, sendo que a controvérsia incidiu já sobre a respetiva qualificação jurídica e comunicabilidade.

A divergência estabeleceu-se, portanto, num plano estritamente jurídico, o de saber se determinados montantes integravam ou não o património comum, se possuíam natureza própria ou comum e em que medida poderiam relevar para efeitos de partilha.

A doutrina dominante exige, para preenchimento da figura da sonegação, um dolo qualificado, traduzido na consciência da comunicabilidade do bem; na intenção deliberada de o ocultar e no propósito de obter apropriação patrimonial exclusiva, exigindo um comportamento positivamente orientado para frustrar os direitos dos demais interessados na partilha.

Também a jurisprudência tem afirmado reiteradamente que a sonegação não decorre automaticamente da omissão de bens; exige prova clara da intenção de ocultação e não pode fundar-se em meras presunções extraídas de divergências interpretativas ou disputas jurídicas complexas[17].

Ora, em matérias juridicamente controvertidas, designadamente quanto à comunicabilidade de créditos; à natureza comum ou própria de determinados bens; ou à existência de compensações patrimoniais, a defesa de determinada posição jurídica não constitui, só por si, comportamento doloso suscetível de integrar sonegação.

No caso presente, a própria complexidade jurídica das questões discutidas, assim, a natureza da compensação laboral, vista outrossim a data da instauração do divórcio, no confronto com o acordo quanto ao recebimento da indemnização,
evidencia a inexistência de qualquer intenção fraudulenta inequívoca.

O que existiu foi apenas uma divergência séria e juridicamente sustentada quanto ao enquadramento patrimonial de determinados valores.

E é nesse exacto contexto que se integra a falta de junção aos autos pelo cabeça-de-casal de documentação.

No caso descrito, a diferença entre sonegação de bens e incumprimento do dever de colaboração revela-se decisivamente no plano do elemento subjetivo e da natureza da controvérsia. Com efeito, a sonegação de bens, nos termos do artigo 2096.º do Código Civil, pressupõe, como acaba de explicar-se, uma atuação dolosa, orientada pela intenção de ocultar bens pertencentes ao acervo a partilhar, com o propósito de prejudicar os demais interessados, subtraindo-os à comunhão hereditária. Trata-se, assim, de uma conduta materialmente fraudulenta, que exige não apenas a omissão ou não disponibilização de elementos, mas a demonstração de uma vontade consciente de exclusão indevida de bens da partilha. Ora, no caso vertente, foi expressamente afastada a verificação desses pressupostos subjetivos, na medida em que a factualidade provada não evidencia qualquer intenção de ocultação ou de prejuízo.

Diversamente, o que emerge é uma divergência situada num plano estritamente jurídico, centrada na qualificação dos bens - isto é, na determinação da sua natureza própria ou comum e na sua relevância para efeitos de partilha. Neste contexto, a não junção de documentação pelo cabeça-de-casal não traduz uma ocultação dolosa, mas antes uma atuação inserida no âmbito de um litígio interpretativo quanto ao regime jurídico aplicável a determinados montantes. Assim, essa conduta poderia, quando muito, configurar um incumprimento do dever de colaboração processual, que impõe ao cabeça-de-casal a prestação de esclarecimentos e a disponibilização de elementos necessários ao apuramento do ativo e passivo, mas que não se reconduz à intenção fraudulenta própria da sonegação.

Em suma, enquanto a sonegação implica uma atuação intencional dirigida à subtração de bens à partilha, o incumprimento do dever de colaboração traduz-se numa falha de cooperação no plano processual, aqui explicável por uma controvérsia jurídica sobre a própria natureza dos bens, e não por qualquer propósito de ocultação.

A sanção prevista no artigo 2096.º do Código Civil possui natureza excecional e gravosa, implicando consequências patrimoniais particularmente intensas.

Por essa razão, a sua aplicação deve ser restritiva e dependente da demonstração rigorosa dos respetivos pressupostos.

A ampliação indevida do conceito de sonegação a situações de mera controvérsia jurídica comprometeria a liberdade de discussão processual, penalizaria o exercício legítimo do contraditório e transformaria qualquer divergência patrimonial em presunção de fraude, solução incompatível com os princípios estruturantes do processo civil, com a exigência de boa administração da justiça e com a própria ratio do artigo 2096.º do Código Civil.

Improcede, por conseguinte, o recurso subordinado neste segmento.

Cabe, finalmente, apreciar a questão da manutenção do relacionamento do veículo.

Nessa parte, provado o seguinte: Em 1 de fevereiro de 2020 o veículo identificado em 8) sofreu sinistro quando conduzido pela interessada BB. E não provado que “foi para abate”.

Quanto à prova do “abate” do veículo, muito embora, adiante-se, esta se quede impertinente à questão mesma do relacionamento deste, como se explicitará.

Desde logo, inadmissível a junção do documento nesta sede, como pretendida.

Em sede de recurso, a junção de documentos encontra-se sujeita a um regime excecional, que não pode ser utilizado para suprir omissões imputáveis às partes no momento próprio da instrução da causa. Com efeito, decorre dos artigos 425.º e 651.º do CPC que a apresentação de documentos nas alegações recursórias apenas é admissível em situações de superveniência ou quando a sua relevância decorra de forma objetiva e imprevisível da decisão recorrida.

Ora, quando a parte, já na 1.ª instância, alegou expressamente determinado facto - como seja o abate de um veículo -, era sobre si que recaía, nos termos do princípio do dispositivo e do ónus da prova, o dever de carrear para os autos o respetivo documento comprovativo. A não junção nesse momento processualmente adequado traduz uma omissão imputável à própria parte, que não pode ser ulteriormente colmatada por via do recurso.

Não se verifica, neste contexto, qualquer situação de superveniência, seja objetiva, seja subjetiva: o documento existia e era conhecido pela parte, que o podia e devia ter apresentado oportunamente. Também não se pode sustentar que a sua junção apenas se tenha tornado necessária em virtude da decisão recorrida, uma vez que o facto a que respeita - o abate do veículo - integrava já o núcleo da matéria controvertida (tanto assim que foi objeto de questionamento a testemunha, com o que totalmente cognoscível a relevância da questão) e, como tal, exigia prova desde a fase instrutória, logo que na posse da recorrente o documento…

Admitir a junção do documento em sede de recurso equivaleria, assim, a permitir a reabertura da instrução com vista à produção de prova que deveria ter sido apresentada em momento próprio, subvertendo o regime de preclusões processuais e afetando a igualdade das partes. Como tem sido reiteradamente afirmado, o recurso não se destina a suprir deficiências probatórias da instância recorrida, mas apenas a sindicar a correção da decisão proferida com base nos elementos oportunamente carreados para os autos.

Em suma, inexistindo qualquer fundamento legal que legitime a apresentação tardia do documento, a sua junção com as alegações de recurso deve ser julgada inadmissível, por configurar uma tentativa de suprimento de uma omissão negligente da parte, incompatível com o regime legal aplicável e com os princípios estruturantes do processo civil.

É que outrossim não se pode extrair dos artigos 411.º e 436.º do CPC um dever automático do juiz de suprir a omissão da parte quanto à junção de documentos que lhe incumbia apresentar. É certo que o princípio do inquisitório investe o juiz num poder‑dever de iniciativa instrutória, mas esse poder encontra-se funcionalmente delimitado pela exigência de necessidade da diligência para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Não se trata, pois, de um dever genérico de completar a instrução sempre que uma parte falha, mas apenas de intervir quando, perante o caso concreto, a ausência do meio probatório comprometa de forma relevante a descoberta da verdade sobre factos de que o tribunal deva conhecer.

Ora, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado, bem assim dos factos extintivos ou impeditivos, mantém-se radicado nas partes, nos termos do princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade processual. A iniciativa oficiosa do juiz não pode transformar-se num mecanismo de substituição dessas incumbências, sob pena de desvirtuar a estrutura adversária do processo e de afetar a igualdade de armas entre os litigantes. Como a doutrina vem sublinhando, o reforço dos poderes instrutórios do juiz não visou criar um sistema de tutela da parte negligente, mas antes assegurar que, quando a verdade material o imponha, não fique o tribunal inibido de agir por barreiras puramente formais.

Assim, quando está em causa um documento que integra o núcleo da prova de um facto essencial alegado por uma das partes - como sucede com o comprovativo do abate de um veículo - a sua não junção traduz, em regra, um incumprimento do ónus probatório que lhe é próprio. Nessa medida, só se justificaria a intervenção oficiosa do juiz se, não obstante essa omissão, se evidenciasse que a diligência seria indispensável para evitar uma decisão materialmente injusta ou baseada numa perceção deficitária da realidade factual.

Não se verificando tal indispensabilidade, não há lugar à mobilização do poder previsto nos artigos 411.º e 436.º do CPC, inexistindo qualquer dever de o juiz requisitar o documento em falta. Pelo contrário, impor-lhe essa atuação equivaleria a permitir que o princípio do inquisitório funcionasse como álibi para a desresponsabilização das partes, comprometendo simultaneamente a imparcialidade do tribunal e o equilíbrio do processo.

Por outro lado, a prova do abate de um veículo não é, em termos absolutos, legalmente restrita à prova documental, mas na prática assume natureza predominantemente documental, podendo mesmo dizer‑se que tende a ser formalmente documentada. O abate de um veículo é um facto jurídico sujeito a um procedimento administrativo específico, normalmente titulado por emissão de certificado ou registo junto das entidades competentes (p. ex., centros de abate autorizados e registo automóvel). Por essa razão, a sua demonstração faz‑se, em regra, através de documento escrito idóneo, que atesta formalmente o abate.

Contudo, não existe no CPC, no CC ou no Código do Registo Automóvel uma regra geral de prova legal que imponha a exclusividade da prova documental para este facto. Assim, em abstrato, o abate pode ser demonstrado por outros meios de prova admissíveis - designadamente testemunhal ou por presunções - desde que respeitados os limites gerais da prova (arts. 392.º e ss. do Código Civil).

Ainda assim, importa sublinhar dois aspetos relevantes: quando o facto em causa está normalmente documentado por imposição legal ou pela sua própria natureza, a exigência prática de prova recai sobre esse documento, sendo os outros meios geralmente subsidiários e de menor força probatória, sendo que a ausência do documento, quando ele existe ou deveria existir, pode ser apreciada pelo tribunal em termos desfavoráveis à parte onerada com a prova, por fragilizar a credibilidade da alegação.

Deste modo, não há uma impossibilidade jurídica absoluta de provar o abate por outros meios, mas há uma forte tipicidade documental, que, em termos práticos e valorativos, torna a prova documental o meio normal e expectável.

Em consequência, quando a parte alegou o abate e não juntou o documento respetivo sem justificação, dificilmente poderá compensar essa omissão em momento ulterior - e menos ainda em sede de recurso - justamente porque se trata de um facto cuja prova documental era previsível, acessível e processualmente exigível. Razoável, pois, que o tribunal não tenha atribuído densidade suficiente ao depoimento da irmã da Recorrente, quando esta aludiu ao “abate” do veículo, na ausência do documento comprovativo. Mantém-se, de resto, o juízo probatório, improcedendo a argumentação da Recorrente nessa parte.

Decorre do artigo 1688.º do Código Civil (CC) que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento. Consequentemente, por força da eficácia constitutiva da sentença de divórcio, os efeitos da dissolução do casamento produzem-se com o trânsito em julgado da respectiva sentença, aliás conforme prescreve a primeira parte do n.º 1 do artigo 1789.º do CC. Porém, a referida eficácia constitutiva sofre uma excepção no que diz respeito às relações patrimoniais entre os cônjuges, uma vez que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção de divórcio, conforme expressamente prescreve a segunda parte do referido n.º 1 do artigo 1789.º.

O veículo acidentado, posto que o sinistro o foi após aquela data (a da propositura da acção de divórcio), deveria em princípio ser incluído na relação de bens do inventário, uma vez que manifestamente um bem comum.

A questão que se coloca vem a sê-lo já a da influência do demonstrado sinistro/acidente, enquanto se achava na esfera de uso da Recorrente subordinada.

O fundamento para a exclusão da relação de bens do veículo automóvel anteriormente integrante do património comum, foi-o a sua destruição total antes da instauração do processo de inventário.

Esta tem, antes do mais, nos termos e para os efeitos do artigo 662º, n.º 1 do CPC, de haver-se como processualmente adquirida, relevando, antes que o abate do veículo, sendo este um mero facto demonstrativo indiciário da amplitude do dano.

É que o “abate” do veículo não é um facto que determine, ao contrário do pretendido pela reclamante e ora recorrente, a insusceptibilidade do relacionamento do bem, com o que, em rigor, não está em causa um facto extintivo ou modificativo, cujo ónus da prova lhe coubesse.

Ora, o facto que verdadeiramente releva é o da destruição do veículo em termos de não ser susceptível de partilha in re ipsa, vista a extensão do dano, constituindo-se, como se adiantou, o processo administrativo do abate como um facto indiciário da destruição, hoc sensu, perda total do bem.

Tem-se por demonstrada esta.

É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, no processo de inventário, incumbe ao interessado reclamante o ónus de alegar e provar os factos que sustentam a alteração, eliminação ou modificação da relação de bens. Tal orientação resulta diretamente da aplicação do artigo 342.º do código Civil e encontra reiterado acolhimento jurisprudencial, designadamente no sentido de que no incidente de reclamação contra a relação de bens é ao reclamante que cabe o ónus de provar os factos donde deriva a exclusão de bens. No mesmo sentido, afirma-se que quem alega a falta ou inexatidão da relação de bens suporta o ónus de prova dessa alegação.

Ora, na situação decidenda, tem-se o depoimento da irmã da reclamante como bastante ou suficiente à aquisição do dano/destruição do veículo em termos de implicar a sua destruição ou inutilização total, por não compensar economicamente a sua reparação ou mesmo ser inviável.

A circunstância de a testemunha CC ser irmã da recorrente não determina, por si só, a desvalorização automática do seu depoimento, antes impondo uma apreciação crítica do mesmo à luz das regras da livre convicção do julgador (art. 607.º, n.º 5 do CPC), ponderando a sua coerência interna, verosimilhança e consonância com as regras da experiência comum.

Ora, no caso em apreço, o depoimento em causa revela-se consistente e suficientemente elucidativo quanto às consequências do sinistro, permitindo concluir pela situação de perda total do veículo, ainda que não tenha sido utilizada tal expressão técnico-jurídica.

Desde logo, a testemunha descreve a imobilização/inutilização/cessação do uso do veículo na sequência do acidente, referindo que o carro “foi travado” e deixando perceber, no contexto global da resposta, que o mesmo deixou de estar operacional. A interpretação sistemática do depoimento, à luz das regras da experiência comum, aponta inequivocamente para a cessação da aptidão funcional do veículo. Acresce que a testemunha foi perentória ao afirmar que, após o acidente, nunca mais viu o veículo em circulação, o que constitui um forte indício de que o mesmo foi retirado definitivamente do uso. Este elemento assume particular relevância probatória, porquanto a normalidade da vida impõe que um veículo que permaneça funcional continue a ser utilizado ou, pelo menos, visível no âmbito da esfera do seu proprietário. Por outro lado, o reconhecimento do próprio sinistro é inequívoco: é referido que BB sofreu um acidente com a viatura adquirida na constância do matrimónio. Tal facto contextualiza e complementa os demais elementos do depoimento, reforçando a plausibilidade de que o acidente tenha tido consequências graves. Desta conjugação resulta que, ainda que não se empregue a terminologia técnica de “perda total”, o depoimento descreve factos típicos dessa realidade material, a inutilização funcional do veículo, o seu desaparecimento da circulação e a ausência de reaproveitamento ou recuperação do bem. Segundo as regras da experiência comum, um veículo que deixa de circular definitivamente após um acidente e não mais é visto pelo seu círculo próximo, sendo o único na esfera de disponibilidade da Recorrente, é, com elevada probabilidade, um veículo cuja reparação não se revelou possível ou economicamente viável - o que, na prática, equivale a uma situação de perda total.

Por outro lado, importa reconhecer que a testemunha não presenciou diretamente o acidente, nem declarou ter observado o estado físico do veículo imediatamente após o sinistro. Contudo, tal limitação não invalida o valor do seu depoimento quanto aos factos subsequentes e percecionados diretamente, nomeadamente no que respeita às consequências práticas do evento.

Com efeito, o depoimento revela-se relevante e suficiente no que toca à demonstração da perda da utilidade do veículo, ainda que por via indiciária e segundo as regras da experiência comum. Assim a cessação da operacionalidade do veículo, mais decisivamente, o desaparecimento do veículo da esfera de utilização normal da sua proprietária.

Importa sublinhar que o direito probatório não exige, para a demonstração de factos como a perda total de um veículo, o uso de terminologia técnica específica (“perda total”), nem a existência de perceção direta de todos os elementos materiais do sinistro. É suficiente que o tribunal, a partir de factos concretos provados, possa formar uma convicção segura segundo as regras da lógica e da experiência.

Ora, um veículo que, após um acidente, deixa de circular, desaparece do uso do seu condutor habitual, que de outro não dispunha para as suas deslocações e não mais é visto por pessoas do seu círculo próximo, é, segundo a normalidade da vida, um veículo cuja reparação não foi viável, equivalendo isso, em termos práticos, à sua perda total. Assim, ainda que a testemunha não tenha presenciado o acidente, nem inspecionado diretamente o estado físico do veículo, o seu depoimento mantém relevância probatória quanto às consequências exteriores, objetivas e duradouras do sinistro, sendo precisamente essas consequências (inoperacionalidade e desaparecimento da circulação) que consubstanciam a realidade material da perda do bem.

O depoimento da testemunha, apreciado criticamente, não só não deve ser desvalorizado pelo vínculo familiar como se revela suficiente, à luz das regras da experiência comum, para sustentar a convicção do tribunal quanto à perda total do veículo, traduzida na sua definitiva inutilização e retirada da esfera de uso da proprietária, ainda que com base em perceção indireta dos factos imediatos do sinistro.

Donde, adita-se ao facto provado sob 8 o seguinte segmento: “na sequência do que sofreu danos que tornam inviável (por desproporção económica e/ou impossibilidade técnica) a sua reparação ou utilização”.

Nos termos do artigo 1689.º do Código Civil, o processo de inventário subsequente ao divórcio visa a liquidação integral das relações patrimoniais entre os cônjuges, devendo proceder‑se à conferência de “tudo quanto cada um deles dever a este património”.

Por seu turno, cabe atender às particularidades do património comum durante o período em apreço, aquele em que se verificou o sinistro e às particularidades da comunhão que se estabelece entre cônjuges após dissolução de facto da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha (“período de transição”).

Os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela (propriedade coletiva): os vários titulares do património coletivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal.

No referido “período de transição” está em causa uma forma de comunhão de direitos: embora a dissolução do casamento faça cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, como decorre do disposto no art. 1688º do C.Civil, é inequívoco que, até efetivação da partilha, continua a existir uma forma de comunhão de direitos.

Se é certo que tal comunhão não se pode qualificar como um caso de compropriedade, foi o próprio legislador que, através do disposto no art. 1404º do C.Civil, determina que as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos (sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles).

Nos termos do art. 1405.º, n.º 1, do CC, os comproprietários exercem conjuntamente os direitos sobre a coisa e participam nas vantagens e encargos em proporção das respetivas quotas.

Este preceito traduz dois princípios essenciais: o da comunhão nos benefícios e nos encargos e, assim, o bem comum é partilhado não só quanto às vantagens, mas também quanto aos riscos e perdas e o princípio do risco comum, nos termos do qual os bens estão sujeitos a um risco inerente que é suportado por ambos os cônjuges proporcionalmente. Nessa medida, a destruição do bem, enquanto vicissitude material, repercute-se na esfera comum, salvo prova de imputação a um dos consortes, sendo que a destruição fortuita de um bem não gera, por si só, obrigação de reposição por nenhum dos cônjuges.

Ora, na medida em que demonstrado que o veículo automóvel foi destruído e não existe prova de culpa de qualquer dos cônjuges, estamos perante uma perda comum, que não dá origem nem a um ativo a partilhar nem a um crédito compensatório. É que bem assim não foi convocada a possibilidade de a Recorrida ter recebido qualquer indemnização em função do sinistro e/ou do abate que alegava.

A destruição do veículo, sem prova de culpa, não gera qualquer passivo nem crédito compensatório entre os cônjuges, sendo juridicamente neutra para efeitos de partilha.

Mais importa convocar nesta sede o regime legal da administração de bens comuns e o dos ilícitos geradores de responsabilidade civil entre cônjuges.

A lógica subjacente, reforçada por jurisprudência do STJ e das Relações em matéria de administração de bens comuns[18], é a seguinte: o cônjuge administrador não responde por qualquer diminuição patrimonial, mas apenas por atos ilícitos, culposos e especialmente lesivos do património comum.

Temos para nós impor-se a rejeição de uma lógica automática de imputação, pelo que nem toda a diminuição do património comum gera automaticamente um crédito entre cônjuges. Pelo contrário, só há lugar a compensação quando exista um facto juridicamente censurável e imputável.

A destruição do veículo pode resultar de caso fortuito, força maior ou evento não determinável. Na ausência de prova de culpa, não se configura qualquer ilícito; não há dever de indemnizar e não há lugar a “reconstituição fictícia” do bem no inventário.

É que o inventário não serve para corrigir perdas patrimoniais normais, mas apenas para repartir o existente ou compensar ilícitos provados.

A responsabilidade culposa entre cônjuges, no âmbito do património comum, tem sido entendida de forma exigente e restritiva, sendo decisivamente articulada com o regime da administração dos bens comuns[19].

Reitera-se, a mera diminuição do património comum não é, por si só, geradora de responsabilidade entre cônjuges. Para que surja um dever de indemnizar - e, consequentemente, um crédito a considerar em inventário - é necessário que essa diminuição seja juridicamente imputável a um dos cônjuges a título de culpa, nos termos gerais da responsabilidade civil.

Esta “culpa” não é, porém, presumida nem inferida automaticamente da verificação de um resultado negativo. É de afastar uma conceção objetiva da responsabilidade na comunhão conjugal, exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos clássicos: um facto voluntário, ilícito, culposo e causal de dano. Em particular, a ilicitude e a culpa assumem aqui um papel decisivo, na medida em que delimitam a fronteira entre o que constitui uma normal vicissitude patrimonial e aquilo que deve ser juridicamente censurado.

É neste ponto que se impõe articular a responsabilidade culposa com o regime da administração dos bens comuns. Com efeito, durante a vigência do casamento e de igual modo no “período de transição”, é frequente que um dos cônjuges exerça, de facto, poderes de administração sobre determinados bens. Ora, o exercício desses poderes não transforma o cônjuge administrador num garante de resultado, nem lhe impõe uma obrigação de conservar intacto o valor do património comum[20]. Pelo contrário, a administração de bens comuns envolve um espaço de decisão e de risco que é inerente à própria vida patrimonial e que não pode ser judicialmente sindicado a posteriori com base no simples desvalor do resultado obtido.

Daqui decorre que a atuação do cônjuge administrador só será geradora de responsabilidade se ultrapassar os limites da gestão diligente e normal, assumindo contornos de comportamento ilícito. Isto significa que a análise se tem de reconduzir à ideia de culpa enquanto violação de deveres objetivos de cuidado - não bastando uma gestão menos feliz, um erro de avaliação ou mesmo um resultado patrimonialmente negativo.

Evidenciam-se duas situações possíveis:

Por um lado, as situações em que ocorre uma perda ou deterioração do bem no âmbito da administração corrente, sem violação de deveres jurídicos relevantes. Nestes casos, a perda é entendida como um risco próprio da comunhão, que ambos os cônjuges devem suportar, à luz da lógica subjacente ao artigo 1405.º do Código Civil.

Por outro lado, as situações em que o comportamento de um dos cônjuges se traduz num ato ilícito - por exemplo, dissipação intencional de bens, utilização abusiva, negligência grosseira ou atuação contrária aos interesses do património comum. Aqui, sim, se legitima a intervenção corretiva do direito, através do reconhecimento de um crédito indemnizatório a favor do outro cônjuge.

A responsabilidade culposa não se confunde pois com a mera administração infeliz ou com a verificação de um dano, exigindo antes uma atuação que possa ser juridicamente censurada à luz dos padrões de diligência exigíveis.

Convocável também a preocupação em evitar que o inventário se transforme num mecanismo de revisão generalizada da gestão passada do património comum, o que introduziria um fator de insegurança e conflitualidade incompatível com a função própria desse processo.

Neste enquadramento, a destruição de um veículo automóvel - enquanto bem sujeito a riscos normais de circulação e uso - só poderá ser imputada a um dos cônjuges se se demonstrar que tal facto resultou da violação de deveres de cuidado (por exemplo, condução negligente ou comportamento ilícito). Não sendo possível apurar essa culpa, a destruição deve ser qualificada como uma vicissitude neutra, inserida no âmbito dos riscos próprios da administração e fruição do bem comum.

E assim é que a vida do património comum comporta naturalmente flutuações, perdas e eventos adversos que não são juridicamente imputáveis - e que devem ser qualificados como vicissitudes normais.

A distinção assenta, assim, num critério central: a existência ou inexistência de violação de deveres jurídicos de conduta, aferidos à luz de um padrão de diligência exigível.

Correspondem a vicissitudes normais todas as situações em que a diminuição ou perda do bem decorre do uso normal, da gestão corrente, de riscos inerentes à natureza do bem ou de eventos externos não controláveis, sem que se identifique uma desconformidade entre a conduta do cônjuge e o comportamento devido. Neste domínio incluem-se, por exemplo, a desvalorização económica de bens, a deterioração pelo uso, perdas acidentais não imputáveis, ou decisões de gestão que, embora economicamente desfavoráveis, se mantêm dentro dos limites da diligência normal.

O traço distintivo destas situações reside no facto de não existir ilicitude: o cônjuge atuou dentro dos poderes de administração e segundo padrões aceitáveis, ainda que o resultado tenha sido negativo.

Em sentido diverso, existe ilícito gerador de responsabilidade quando a diminuição patrimonial decorre de um comportamento que viola deveres legais ou funcionais inerentes à administração do bem, traduz uma atuação contrária aos interesses do património comum ou se afasta de forma relevante do padrão de diligência exigível. Aqui, a análise desloca-se para os pressupostos típicos da responsabilidade civil. São exemplos paradigmáticos a dissipação intencional de bens, a utilização abusiva em proveito exclusivo, a omissão grave de cuidados de conservação ou a assunção de riscos manifestamente excessivos e injustificados.

Nestes casos, já não se está perante uma simples vicissitude da vida patrimonial, mas antes perante uma quebra do dever de lealdade patrimonial e de administração diligente, o que legitima a imputação do dano ao cônjuge responsável.

Importa salientar que o elemento decisivo nesta distinção não é o resultado (perda vs. manutenção do bem), mas sim a qualidade jurídica da conduta. É que o direito não sanciona o insucesso, sanciona a atuação censurável.

Em conclusão, cabe distinguir vicissitudes normais de ilícitos através de um critério de ilicitude e culpa, assente na violação (ou não) de deveres de diligência na administração do património comum. Só quando essa violação se verifica é que a diminuição patrimonial assume relevância jurídica indemnizatória e deve ser considerada no inventário; caso contrário, permanece no domínio dos riscos próprios da comunhão, que ambos os cônjuges suportam.

Em suma: a administração dos bens comuns não implica uma obrigação de resultado, a responsabilidade entre cônjuges depende de culpa efetiva e demonstrada, a perda de bens só releva em inventário quando decorra de atuação ilícita e culposa. E, consequentemente, as vicissitudes normais da vida patrimonial - incluindo a destruição que não se prova sê-lo imputável de um bem - permanecem fora do âmbito de correção no inventário.

Esta leitura reforça a ideia de que o processo de inventário não é um instrumento de reequilíbrio global de toda a gestão passada do património conjugal, mas apenas um mecanismo de partilha do existente e de correção de situações juridicamente qualificadas.

O veículo automóvel destruído, não sendo possível imputar a sua destruição a culpa de qualquer dos cônjuges, não deve ser relacionado no inventário por divórcio, porquanto: não constitui um bem existente, não gera qualquer crédito compensatório, a sua perda integra o risco próprio da comunhão e apenas a diminuição patrimonial culposa fundamenta imputações entre cônjuges.

No âmbito do inventário subsequente a divórcio, a relação de bens deve refletir exclusivamente o ativo comum existente à data relevante da partilha, bem como os eventuais créditos entre os cônjuges que, por força da lei, devam ser objeto de acerto. Não se destina, porém, a reconstituir ficticiamente bens que já não existem, nem a corrigir toda e qualquer diminuição patrimonial ocorrida durante a vigência da comunhão, sobretudo quando tal diminuição não é juridicamente imputável a qualquer dos cônjuges.

É neste quadro que deve ser apreciada a situação de um veículo automóvel entretanto destruído, quando não se mostra apurada a culpa de qualquer dos cônjuges na verificação desse evento. À luz do disposto no artigo 1405.º do Código Civil, que consagra o regime da compropriedade, resulta que os consortes participam, na proporção das suas quotas, não apenas nos benefícios do bem comum, mas igualmente nos encargos e riscos que sobre ele impendem. Este princípio implica que as vicissitudes negativas que atinjam o bem - designadamente a sua perda ou destruição - sejam, em regra, suportadas pela própria comunhão, enquanto realidade patrimonial unitária, e não imputadas a um dos cônjuges em particular, salvo se se demonstrar que essa perda decorreu de facto ilícito e culposo de um deles.

Sempre a imputação de responsabilidades ao cônjuge administrador perante o património comum ou do outro cônjuge não opera automaticamente, dependendo antes da verificação de pressupostos legalmente definidos. A atribuição de um dever de indemnização entre cônjuges, em virtude da perda de um bem comum, exige a demonstração de um comportamento juridicamente censurável, não bastando a mera ocorrência do dano.

Assim, não estando demonstrado que a destruição do veículo resultou de atuação culposa de um dos cônjuges, não se forma qualquer crédito indemnizatório suscetível de ser considerado no inventário. A perda do bem configura, antes, uma materialização do risco próprio da comunhão, que ambos suportam, sem que daí resulte uma obrigação de compensação interna.

Reitera-se, nem toda a diminuição do património comum gera, por si só, um crédito entre os cônjuges. A afirmação de uma compensação (mormente do património comum) em sede de inventário apenas se justifica quando esteja em causa a correção de situações juridicamente qualificadas, designadamente quando um dos cônjuges tenha atuado de forma ilícita e culposa, causando um prejuízo ao património comum ou ao outro cônjuge. Fora dessas hipóteses, as vicissitudes próprias da administração e fruição dos bens comuns, incluindo as perdas fortuitas, não devem ser objeto de recomposição através da partilha.

Deste modo, admitir a relacionação de um veículo já inoperacional/destruído, sem que se demonstre a responsabilidade de qualquer dos cônjuges pela sua destruição, equivaleria a introduzir na partilha um valor fictício, desligado da realidade patrimonial existente e não sustentado por qualquer fundamento jurídico de compensação. Tal solução contrariaria a natureza do processo de inventário e o princípio segundo o qual apenas os bens existentes ou os créditos efetivamente constituídos devem integrar a relação de bens.

É que o inventário não reconstrói o património perdido, apenas partilha o existente ou juridicamente devido.

É que, por outro lado e finalmente, também não resultou provado que a cônjuge administradora do bem tenha recebido qualquer valor indemnizatório (valor substitutivo) ou compensatório, caso em que seria este a relacionar.

Provada a destruição do veículo, o ónus da prova é determinante, já que cabendo então a quem quer relacionar um valor substitutivo ou indemnizatório a alegação e prova do respetivo título.

Em consequência, deve concluir-se que o veículo automóvel destruído, na ausência de prova de culpa de qualquer dos cônjuges, mormente a recorrente, não é relacionável no inventário por divórcio, por não integrar o ativo comum nem originar qualquer crédito indemnizatório entre os consortes, devendo a sua perda ser suportada nos termos gerais do regime da comunhão.

III.

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso principal, decidindo-se que deve ser descontado ao valor de créditos laborais auferidos pelo cabeça-de-casal, de €39 877,27, o valor/montante relativo às retenções fiscais obrigatórias e às contribuições legalmente devidas que àquele montante global foi descontado, sendo a relacionar tão só o remanescente líquido, consequentemente, por ele efetivamente recebido, cabendo-lhe fazer a prova desse valor, documentalmente, nos 10 dias seguintes ao trânsito desta decisão, sob cominação de multa.

Mais se concede parcial provimento ao recurso subordinado, decidindo-se da eliminação do relacionamento do veículo automóvel, por destruição física deste.

Confirma-se, no mais, a decisão recorrida, negando provimento ao recurso principal e subordinado para além do que antecede.

Custas do recurso principal e subordinado na proporção de 2/3 pelo Recorrente, sendo-o o mais pela Recorrida.

Porto, 18 de Junho de 2026

Isabel Peixoto Pereira

José Manuel Correia

João Venade

________________________________
[1] Constituindo-se é certo a requerida junção de documento apenas com o recurso  pela recorrente ex cônjuge como uma questão prévia, pela sua total e única pertinência ao objeto do recurso subordinado apenas nesse momento se conhecerá da mesma.
[2] Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 5.ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp. 593-602.
[3] João de Matos Antunes Varela, Direito da Família, 1.º vol., 5.ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1999, pp. 436-445.
[4] Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 312-318.
[5] Loc. cit.
[6] António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, pp. 657-664.
[7] Loc. cit.,
[8] Trata‑se de um acórdão particularmente relevante porque identifica expressamente a função substitutiva do rendimento; afasta a qualificação meramente pessoal e integra a prestação no conceito de produto do trabalho.
[9] Cfr. o já citado “Da partilha parcial em divórcio por mútuo consentimento convolado, da parcela respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho de um dos ex-cônjuges vencida na constância do matrimónio”, na Revista Julgar.
[10] Refere Helder Roque, loc. cit., «Neste contexto, e sob pena de se dar cobertura a manobras ou atuações que se traduziriam no enriquecimento do património próprio de um dos ex-cônjuges à custa do empobrecimento do património comum, não pode deixar de concluir-se que, tendo o novo crédito origem em crédito nascido na constância do casamento, deve o valor correspondente integrar os bens comuns do casal a partilhar.
Basta pensar na facilidade com que se poderia protelar a exigência de créditos salariais para momento posterior ao divórcio, para só então serem exigidos, no contexto da negociação de uma compensação pecuniária global, subtraindo, deste modo, do património comum rendimentos que foram produzidos na vigência do casamento.»
[11] Loc. cit., p. pp. 507-529 e 593-602.
[12] Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 231-248.
[13] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, pp. 465-489.
[14] Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, anotação ao artigo 2096.º, pp. 145-148.
[15] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pp. 523-536.
[16] Loc. cit..
[17] Por todos, Acórdão da Relação de Guimarães de 06.10.2022, processo  1750/20.0T8BCL-A.G1, da Relação de Coimbra de 09.11.2022,  processo 8/22.5T8GRD-A.C1 ; do STJ de 23.09.2025, processo 712/08.0TMFUN-A.L2.S1 e do mesmo STJ de 08.10.2019, processo 13452/15.5T8PRT.P1.S1, todos acessíveis na base de dados da dgsi.
[18] Cfr. Acórdãos citados notas seguintes.
[19] Cfr. Acórdão do STJ de 15.06.2023,  Processo 3042/21.9T8PRT.S1, acessível na base de dados da dgsi, do qual emerge, com relevo para o caso que nos ocupa, que o cônjuge administrador não tem de prestar contas da gestão corrente, mas pode responder apenas por atos intencionalmente prejudiciais; sendo já que os créditos entre cônjuges são excecionais e nascem de factos específicos.
[20] Vide Acórdão da Relação de Coimbra de 09.01.2024, Processo nº 444/21.4T8CLD-A.C1, na mesma base de dados, do qual resulta que só os bens existentes à data relevante devem ser objeto de partilha, que a administração não gera dever de contas e que só há responsabilidade por via de “ação” de indemnização por danos.