Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2656/15.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP202203082656/15.0T8STS.P1
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As custas não satisfeitas pela massa insolvente e pelo rendimento disponível no período da cessão, decorrente da respectiva insuficiência, devem ser suportadas pelo devedor que tenha requerido a exoneração do pedido restante, beneficiando op legis de um diferimento do pagamento até à decisão final desse pedido;
II - Só após a decisão final relativa ao pedido de exoneração do passivo restante, é que o devedor estará em condições de saber se, face aos rendimentos disponíveis e valor referente a custas, poderá proceder ao respectivo pagamento ou, se pelo contrário, não tem meios económico-financeiros para o fazer.
III - Nesta última hipótese, poderá solicitar apoio judiciário para esse efeito, sob pena de se frustrarem os objectivos almejados com a exoneração do passivo (fresh start).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2656/15.0T8STS.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Em 3 de Agosto de 2015 foi requerida por um credor a declaração de insolvência do ora devedor de custas, tendo tal insolvência sido declarada em 3.9.2015, depois deste ter confessado tal situação e requerido a exoneração do passivo restante.
Depois de declarada a insolvência, por despacho de 20.10.2015 o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente.
Em 28.1.2016 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo ora devedor de custas e em 6.5.2021 foi concedida ao insolvente a exoneração do passivo restante, tendo a conta de custas, a seu cargo, sido elaborada em 14.9.2021, de acordo com a decisão proferida precisamente em 6.5.2021, que não foi alvo de impugnação apresentada pelo insolvente.
O insolvente pretende que seja suspenso o prazo para o pagamento das custas processuais, alegando para o efeito que requereu de novo apoio judiciário para dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Juntou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, atribuído em 12/11/2021, a pedido formulado em 28.9.2021.
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O requerimento foi indeferido.
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Inconformado com a decisão, o insolvente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
I. Desconsiderou em primeiro lugar, que foi concedido apoio judiciário ao recorrente por os serviços da segurança social terem considerado que houve ocorrência de encargo excecional superveniente.
II. Depois, desconsiderou o Tribunal “a quo” Acórdão do Tribunal Constitucional nº 480/2020 que declarou a inconstitucionalidade do nº4 do artº 248º do CIRE “na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos arts. 20º, nº1 e 13º, nº2, da Constituição”.
III. No caso dos autos, e no entendimento da decisão recorrida, a norma legal deve ser tida como aplicável a casos como o presente, e interpretada como vedando, de forma absoluta e liminar, o benefício do apoio judiciário ao requerente de exoneração do passivo restante, salvo na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, incluindo nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, nas hipóteses em que, proferida a decisão final sobre esse pedido, persistem em dívida montantes de taxa de justiça e encargos.
IV. Ora, cabe observar que a aplicabilidade desse regime a tais casos, designadamente da norma restritiva da primeira parte do n.º 4 do preceito, tem sido discutida na jurisprudência, obtendo resposta maioritariamente negativa.
V. um tal sentido normativo ofende os princípios da igualdade e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, com referência aos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, por comportar denegação de acesso à justiça e tratamento discriminatório do requerente de exoneração de passivo restante que padeça de insuficiência de meios económicos para satisfazer a tributação e encargos processuais, face aos requerentes da declaração de insolvência que não formulem idêntico pedido.
VI. A esta luz, a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo do preceituado no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE oferece motivos de censura pela desproteção - e decorrente afastamento material do acesso ao sistema de justiça - que acarreta para o devedor exonerado do passivo, mantendo-se a situação de insuficiência económica, ser obrigado a pagar custas no valor de €3.434,40.
VII. Pelo contrário, o funcionamento do mecanismo de cedência, e a sua imputação nos termos estipulados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, é de modo a fazer esperar que a condição de melhor fortuna permitirá extinguir pelo pagamento o remanescente da taxa de justiça e encargos da responsabilidade do devedor insolvente.
VIII. Quanto tal não sucede, sendo parco ou inexistente o rendimento disponível suscetível de cessão (artigo 239.º, n.º 3), estamos, como os presentes autos ilustram, perante a manutenção de um quadro de baixos rendimentos, nos limites do razoavelmente necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i)].
IX. Exigir, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento do remanescente de custas e encargos que a massa insolvente e o período de cinco anos não permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições para uma nova vida económica (fresh start), a que está votada a exoneração do passivo restante, o que constitui, materialmente, frustração do seu direito à justiça por motivo de insuficiência de meios económicos
X. É assim válida a conclusão de que a decisão em exame não garante o acesso à justiça, com referência ao incidente de exoneração do passivo restante, por parte daqueles que careçam de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao respetivo desenvolvimento processual, ofendendo a garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, e comportando tratamento discriminatório ilegítimo fundado na situação económica do sujeito, violando os artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição e o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem Violadora flagrante dos Princípios da Justiça consagrada na Constituição da República Portuguesa e princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa!
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O Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos:
Conclusões
I-O recorrente não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para pagamento de custas por considerar que estas são da responsabilidade do insolvente, apesar de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
II-Alega que o tribunal desconsiderou a insuficiência económica do recorrente e a decisão de concessão do apoio judiciário dos serviços de Segurança Social.
III. De acordo com o disposto no artigo 248.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral.
IV. O mesmo se aplica à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
V. Acrescenta o n.º 2 que, sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior, e o n.º 4 que o benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
VI. No caso presente, a 12 de Novembro de 2021, foi informado pelos serviços de Segurança Social que havia sido deferido o pedido do apoio judiciário, formulado pelo recorrente, dispensando-o de pagar taxa de justiça e demais encargos com o processo.
VII. Com efeito, importa saber se o insolvente é, neste momento, responsável pelas custas e reembolso do IGFEJ, não obstante lhe ter sido deferido o pedido formulado de apoio judiciário e uma vez que a massa insolvente e os rendimentos cedidos durante o período da cessão não foram suficientes para pagar as custas do processo e reembolsar o IGFEJ das quantias suportadas com o pagamento de remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário.
VIII. Tendo em conta a data (06 de Maio de 2021) da decisão sobre o incidente de exoneração do passivo restante – que subjaz, aliás, à elaboração da conta dos presentes autos -, conjugada com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, na sua redacção actual, por um lado, bem como, por outro, o facto de o pedido do apoio judiciário ter sido formulado em 28 de Setembro de 2021, data posterior à primeira decisão referida e já depois de ter sido elaborada e notificada a conta de custas e enviada a respectiva guia de pagamento (14 de Setembro de 2021), bem para além do trânsito em julgado de tal decisão, não pode deixar-se de entender que a decisão de deferimento do apoio judiciário não pode abranger as custas já devidas, como já o eram, em momento anterior ao da formulação do pedido do apoio judiciário junto da Segurança Social.
IX. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 558/09, disponível em www.pgdl.pt, acerca da questão, acima citado: «Por isso o Tribunal tem dito que o pedido de apoio judiciário não é admissível após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando tem apenas como objectivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão. (…) De facto, um pedido de apoio judiciário, apenas para evitar o pagamento das custas da acção, depois de se ter litigado sempre sem qualquer apoio, representa a subversão da finalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais e não pode ser permitido».
X. Tudo em termos de se concluir que o apoio judiciário concedido apenas dispensa o seu beneficiário de pagar as custas da sua responsabilidade, quando a decisão sobre o pedido do apoio judiciário as abranja.
XI. O que, não é, nos termos acima explanados, o caso nos presentes autos.
XII. Pelo exposto, somos de entendimento de que a decisão ora recorrida nenhuma censura merece, encontrando-se perfeitamente justificada e correcta face aos pressupostos de direito e de facto em que se baseou.
XIII. Pelo exposto, somos de entendimento de que a decisão ora recorrida nenhuma censura merece, encontrando-se perfeitamente justificada e correcta face aos pressupostos de direito e de facto em que se baseou.
XIV. Não assiste, pelo exposto, qualquer razão ao ora recorrente.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, requerido no âmbito do processo de exoneração do passivo, abrange as custas devidas em momento anterior ao da formulação do pedido do apoio judiciário junto da Segurança Social.
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III-FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos processuais acima descritos).
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IV—DIREITO
No processo de insolvência, as custas são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado (cfr. art.º 304.º do CIRE) e constituem dívida da mesma (cfr. arts. 46.º e 47.º e 51.º, n.º 1 al.a) do CIRE).
De acordo com o disposto no art. 248º, n.º 1 do CIRE, o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral.
Portanto, as custas não satisfeitas pela massa insolvente e pelo rendimento disponível no período da cessão, decorrente da respectiva insuficiência, devem ser suportadas pelo devedor que tenha requerido a exoneração do pedido restante.
No entanto, o devedor beneficia op legis de um diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido e, sendo concedida a exoneração do passivo restante acresce o benefício do pagamento em prestações (cfr. art. 248.º, n.º 2 do CIRE e art. 33.º do Regulamento das Custas Judiciais).
No caso concreto, a Segurança Social concedeu ao insolvente o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo em data posterior à decisão proferida sobre a exoneração do passivo.
O regime da exoneração do passivo restante, introduzido de forma inovatória pelo legislador, através do Dec.-Lei n.º 53/2004 de 18.03, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos arts. 235.º e segs., consagrou, como resulta do respectivo preâmbulo, uma solução de equilíbrio entre os interesses dos credores de satisfazerem os seus créditos e a possibilidade atribuída aos devedores singulares de, após um determinado período temporal, se libertarem de algumas das suas dívidas, permitindo-lhes a sua reabilitação económica.
O insolvente, pessoa singular, pode requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante que consiste na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –CIRE).
Trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular que não representa grande prejuízo para os credores uma vez que os créditos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor.[1]
Em conformidade com este espírito proteccionista do devedor, compreende-se que lhe seja concedido o diferimento do pagamento das custas até à decisão final, a qual, se lhe for favorável, permitirá o pagamento faseado dessa dívida.
Por conseguinte, só após a decisão final relativa ao pedido de exoneração do passivo restante, é que o devedor estará em condições de saber se, face aos rendimentos disponíveis e valor referente a custas, poderá proceder ao respectivo pagamento mesmo faseado ou, se pelo contrário, não tem meios económico-financeiros para o fazer.
Nesta última hipótese, poderá solicitar apoio judiciário para esse efeito, sob pena de se frustrarem os objectivos almejados com a exoneração do passivo (fresh start).
A este respeito, cumpre salientar que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 (DR n.º 142/2021, série I de 23/07/2021) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do art. 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do pedido de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
Terminou, assim, a discussão sobre a (im)possibilidade do devedor obter o benefício de apoio judiciário, no âmbito da exoneração do passivo restante, face à referida norma que estabelecia o afastamento da concessão desse benefício, salvo quanto à dispensa de pagamento de honorários a patrono, em resultado do diferimento do pagamento das custas previsto no n.º 1.
Na fundamentação do mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional, no sentido acima defendido, esclarece-se que “…decorrido o período de cessão, não existem garantias de que o devedor insolvente tenha melhorado substancialmente a sua capacidade de obter rendimentos, ao menos em termos equivalentes aos que legitimam, no âmbito do regime do apoio judiciário, o cancelamento da protecção jurídica e exigências ao beneficiário do pagamento das custas de que foi dispensado, integral ou parcialmente, a saber, a aquisição superveniente, pelo requerente ou respectivo agregado familiar, de “meios suficientes” para dispensar o benefício.”
E, com interesse, acrescenta-se que “Exigir, mesmo que em prestações, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento do remanescente das custas e encargos que a massa insolvente e o período de 5 anos não permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições económicas (fresh start) a que está votada a exoneração do passivo restante, o que, constitui, materialmente, frustração dos eu direito â justiça por motivo de insuficiência de meios económicos”.
Numa palavra, face ao quadro legal aplicável e juízo de inconstitucionalidade sobre a protecção jurídica do devedor, no âmbito do incidente da exoneração do passivo restante, não há dúvida de que, no caso concreto, o Recorrente, por não ter condições económicas que lhe permitam suportar as custas restantes, o que foi confirmado e decidido pela Segurança Social, encontra-se dispensado do proceder ao respectivo pagamento.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, revogando a decisão, declaram que o devedor se encontra dispensado do pagamento das custas por gozar do benefício de apoio judiciário.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 08/03/2022
Anabela Miranda
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] Cfr. Luis Manuel Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 305.