Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA EMBARGOS À INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202609103778/25.5T8AVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em sede de embargos à sentença de declaração da insolvência proferida ao abrigo do art. 17º-G nº 7 do C.I.R.E., a embargante não tem de alegar e provar “o potencial para a recuperação”, mas sim que a empresa não se encontra em situação de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3778/25.5T8AVR-B.P1 Sumário (…) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes embargos à sentença de declaração da insolvência de A..., Lda deduzidos por AA, a embargante interpôs recurso do despacho proferido a 9 de março de 2026 pelo qual, ressalvado “o já decidido no ínterim”, foi decidido “indeferir liminarmente a petição inicial de embargos à sentença declaratória da insolvência e aperfeiçoamento subsequente”. Na alegação de recurso, foram formuladas as seguintes conclusões: «A. O presente recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente face à Sentença de Indeferimento Liminar proferida pela Mm. ª Juiz a quo, porquanto nula atento ao manifesto erro de julgamento e omissão de pronúncia do Tribunal a quo. B. É, outrossim, tal sentença objeto do presente recurso, violadora da realidade fáctica subjacente às circunstâncias que necessariamente lhe antecederam, sendo ademais violadora dos normativos legais positivos aplicáveis in casu. C. Várias foram as questões suscitadas pelas Recorrente que carecem de produção de prova, inexistindo exceções processuais, de conhecimento oficioso até, que inviabilizem ou não permitam o deferimento liminar dos presentes Embargos, tal é controversa a realidade dos factos e de todos os documentos que a Recorrente teve oportunidade de apresentar. D. Por questões de organização, alinha-se desde já o âmbito do presente Recurso, enunciando os temas que, por ordem lógica, se colocam à superior consideração do Tribunal da Relação: I. Da admissibilidade dos embargos à insolvência A) - Da nulidade por omissão de pronúncia - da invocada nulidade por falta de notificação nos termos do artigo 17.º-g, n.º 5 do CIRE; B) - Da matéria dada como não escrita; C) - Dos índices de solvabilidade da sociedade II. Da violação do princípio do contraditório e do direito de acesso ao direito e aos tribunais I. Da admissibilidade dos embargos à insolvência E. Dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do CIRE citando, “(…) Os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, e apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência (…)” […]. F. Fora precisamente nestes pressupostos que a Recorrente se opôs, mediante Embargos, à sentença declaração de Insolvência da Sociedade “A... Lda.”, invocando, para o efeito, não só o incumprimento de formalidades processuais (entre as quais, a vertida no artigo 17.º-G, nº 5 do CIRE), como expôs, em igual medida, factos conducentes à reversão da declaração de insolvência da sua empresa. G. Ainda assim, todos estes fundamentos foram ignorados pelo Tribunal a quo, já no âmbito do Processo Especial de Revitalização (doravante “PER”) que antecedeu a decisão de declaração de insolvência da sociedade “A... Lda.”, que a Recorrente, à data geria e representava. H. In casu, nenhum fundamento sustenta a decisão recorrida, mostrando-se perfeitamente admissível a Petição Inicial de Embargos à Insolvência. Veja-se, com sumário detalhe, dos fundamentos que levaram a Recorrente a apresentar os mencionados Embargos à Insolvência: A) - Da nulidade por omissão de pronúncia - da invocada nulidade por falta de notificação nos termos do artigo 17.º-g, n.º 5 do CIRE; I. Nos artigos 35.º a 45.º da Petição Inicial dos Embargos, a Recorrente invocou, fundamentadamente, uma Nulidade, por preterição de um ato que a lei prevê, nomeadamente a prevista no artigo 17.º-G, n.º 5 do CIRE, nos termos do qual, no âmbito do mencionado PER, “(…) Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento (…)”. J. Este facto, por si só, reveste toda a novidade que o próprio artigo 40.º, n.º 2 do CIRE exige como pressuposto e fundamento aos mencionados embargos à insolvência, o que a Recorrente bem soube expor na sua Petição Inicial, concretamente nos artigos 16.º a 45.º. K. Não obstante, e errando aqui mesmo, a despeito de “falta de cabimento legal” (tão simplesmente assim!), deu o Tribunal a quo tais artigos como não escritos, reduzindo, infundadamente, a Petição Inicial da Recorrente. L. Ora, tal nulidade carecia de decisão, a qual foi negada pelo Tribunal a quo da forma mais ocultada possível, que aqui não se pode deixar de evidenciar. M. Ademais, tal nulidade seria (e será, tem a Recorrente forte convicção) bastante para reverter a Sentença de declaração de Insolvência proferida pelo Tribunal a quo. N. Tal invocação enquadra-se perfeitamente nos pressupostos do n.º 2 do artigo 40.º do CIRE, servindo de base aos Embargos apresentados, não obstante ter sido olimpicamente ignorada pelo Tribunal a quo, devendo a instância recorrida se ter pronunciado. O. Ao não o ter feito, configura Nulidade de Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que aqui expressamente se invoca, para todos os efeitos legais. B) - Da matéria dada como não escrita; P. Muito mal andou o Tribunal a quo ao dar como não escrita a matéria vertida nos artigos 16.º a 45.º da Petição Inicial de Embargos, e nos artigos 23.º a 35.º do Requerimento de Aperfeiçoamento. Q. Tal matéria coloca em crise a declaração de insolvência, afetando seriamente os fundamentos dessa declaração, porquanto se trata de matéria invocada, alegada e nesta fase processual ainda controvertida, que carece de produção de prova em sede de julgamento. R. Como flui da jurisprudência, o critério legal a utilizar para avaliar das possibilidades de antecipar a decisão deve ser objetivo e não subjetivo. S. A Apelante discorda, assim, em absoluto da decisão proferida, entendendo que a decisão deve ser substituída por outra que admita o articulado apresentado e dê como escritos os artigos em causa, ordenando a produção de prova, devendo a Sentença ser revogada. C) - Dos índices de solvabilidade da sociedade T. A Recorrente procedeu, tão exaustivamente quanto possível, nos Articulados apresentados, ao enquadramento socioeconómico da Sociedade, alegando factos que deviam, inclusive, ter sido objeto de apreciação no âmbito do PER até então em curso, mas não o foram. Situação económico-financeira esta: U. que, como se pretendeu demonstrar, existe, com todo o potencial para a recuperação que sempre pretendeu a Recorrente obter. V. Disso deu conta a Recorrente quer na sua Petição Inicial, quer no requerimento de aperfeiçoamento apresentado, após solicitação do Tribunal a quo. Aliás, a matéria invocada nesses articulados necessitava, inelutavelmente, de produção de prova em sede de Julgamento, o que o Tribunal recorrido coartou e ignorou. W. Nomeadamente, alegou e demonstrou a Recorrente que a sociedade tem cumprido com a generalidade das suas obrigações, ou quando muito pode fazê-lo atentas as várias propostas comerciais que recebeu (mesmo após a sua infundada declaração de insolvência). X. Alegou e demonstrou a Recorrente o objeto social e aquilo que a sociedade faz e tem potencial para fazer, demonstrando ainda a sua credibilidade, acreditação e a posição no mercado, o que deveria ter sido trazido a jogo, s. m. e., no âmbito do mencionado PER, o que claramente não sucedeu. Concomitantemente, Y. alegou e demonstrou a Recorrente que a sociedade havia, inclusive, celebrado um importante contrato de prestação de serviços, sendo credora de aproximadamente 450.000,00€, o que permitiria regularizar a curto prazo o seu passivo e equilibrar as contas. E mais: Z. Alegou e demonstrou a Recorrente projetos da sociedade em curso, com planos de trabalho delineados com os clientes adjudicados e que requerem acompanhamento e, com ele, financiamento. AA. Não obstante, certo é que, uma vez lhe concluso o processo para apreciação liminar da Petição Inicial, limitou-se o Tribunal a quo a referenciar na sua decisão de indeferimento liminar algumas das propostas comerciais efetivamente juntas aos autos. Com particular relevo, ainda assim, BB. escolheu o Tribunal a quo desconsiderar um importante elemento trazido aos autos para a sua apreciação, por o considerar posterior à data da declaração de insolvência da sociedade - nomeadamente a proposta de serviços com a “B..., Sociedade Anónima” - a qual, ainda que formalmente posterior à sentença de declaração de insolvência (por uns míseros dias), é a mesma apta a demonstrar a situação económica da sociedade, até porque naturalmente antes da existência da elaboração de uma proposta de serviços, já existiam negociações e expetativa muito séria da sua adjudicação. CC. Não se trata, pois, de criar um facto novo posterior à decisão, mas de fazer valer, via embargos, factos anteriores à sentença que não foram ponderados pelo Tribunal, cumprindo o critério do artigo 40.º, n.º 2 do CIRE. DD. Nesta medida, muito mal andou a instância recorrida ao decidir como decidiu. EE. Ao decidir desta forma, o Tribunal a quo nem permitiu explicar e esmiuçar a situação, ignorando que nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, cabe às partes alegar (apenas) os factos essenciais que constituem a causa de pedir. FF. Nestas circunstâncias, não podia o Tribunal, em sede de despacho liminar, concluir pela manifesta improcedência dos embargos e indeferi-los liminarmente: no limite, poderia discutir-se, após contraditório e prova, o peso desses factos na situação de insolvência. GG. Assim não tendo entendido a Tribunal a quo, colocou verdadeiramente em causa os princípios da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio (cfr. artigos 6.º e 411.º, ambos do CPC), violando ainda o direito das partes a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e artigo 202.º n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Por tudo isto, de uma forma ou de outra, HH. deve a sentença ser revogada, o que se requer. II. Da violação do princípio do contraditório e do direito de acesso ao direito e aos tribunais II. Nos termos que a própria Sentença ora recorrida o cita, os Embargos à insolvência constituem um mecanismo de reabertura do contraditório. JJ. Sendo certo que tal contraditório, de forma inequívoca, foi preterido quer à aqui Recorrente, quer à sociedade que geria e foi, a final, declarada insolvente, em grande parte pela preterição do disposto no artigo 17.º -G, n.º 5 do CIRE, no âmbito do mencionado PER. KK. Assim, mercê da decisão ora recorrida, de indeferimento liminar, o Tribunal a quo impediu a produção de prova (admissível) e, com ela, a comprovação dos factos alegados em sede de Petição Inicial, violando por inerência o princípio do contraditório da Recorrente, LL. nulidade esta que se invoca para os devidos efeitos. Concomitantemente, MM. vê-se a Recorrente, de forma contínua, impedida de exercer o seu direito de acesso à justiça e aos Tribunais, tal como o preconiza o artigo 20.º da Constituição da República. NN. A decisão ora recorrida é reveladora de nulidades várias, ao rejeitar liminarmente uma pretensão que, no mínimo, é demonstra a essencialidade de produção de prova e efetivação do princípio do contraditório preterido anteriormente, pelo que, também por estes motivos, deve a Sentença ser, in totum, revogada.» Não foi apresentada resposta à alegação da recorrente. No despacho de admissão do recurso, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguição da nulidade do despacho recorrido nos seguintes termos: «Compulsada a decisão proferida a 09.03.2026, e por considerar que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a mesma, mantém-se a decisão nos seus exactos termos, não se entendendo que padeça dos vícios apontados. De resto, como bem sabe a recorrente, porquanto do mesmo foi (também notificada), a questão ficou prejudicada na sequência do despacho de 16.02.2026, tendo aí sido decidido nos seguintes termos “perscrutada a petição de embargos, temos para nós que, (…) resulta alegada matéria que não preenche o previsto no art. 40.º n.º2 CIRE, por não se traduzir em factos que não foram tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência, concretamente o alegado de 16.º a 45.º (que se trata de matéria a apreciar eventualmente noutra sede que não nesta). De modo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 40.º n.º2 e 41.º n.º1 CIRE, não se admite a petição de embargos relativamente à matéria indicada supra [16.º a 45.º], por falta de cabimento legal, a qual se tem, por isso, por não escrita.” Ora, precisamente era nos arts. 16.º a 45.º da petição de embargos que a requerente suscitava ademais a nulidade por alegado incumprimento “efetivo aos números 5.º e 6.º do artigo 17.º -G do CIRE”. Como referido, a ora recorrente foi notificada de tal despacho por ofício de 18.02.2026, do mesmo não tendo interposto recurso.» São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade do despacho recorrido; - da matéria alegada dada por não escrita; - da admissibilidade dos embargos na parte não abrangida pelo despacho proferido a 16 de fevereiro de 2026; e - da violação do princípio do contraditório e do direito de acesso ao direito e aos tribunais. * Na sentença de declaração da insolvência, proferida, nos autos principais, a 21 de novembro de 2025, foram dados como provados os seguintes factos:“1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas, registada sob o n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ... Águeda. 2. A requerente instaurou processo especial de revitalização, que correu termos neste Juiz 2 sob o n.º Processo .... 3. Não foi ali aprovado qualquer plano de recuperação. 4. O Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP) emitiu ali parecer no sentido de que a empresa se encontra em situação de insolvência actual. 5. A Requerente não deduziu oposição.” Resulta dos presentes autos que, a 16 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho do qual consta o seguinte: “No caso em apreço, perscrutada a petição de embargos, temos para nós que, ainda que não na globalidade, resulta alegada matéria que não preenche o previsto no art. 40.º n.º2 CIRE, por não se traduzir em factos que não foram tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência, concretamente o alegado de 16.º a 45.º (que se trata de matéria a apreciar eventualmente noutra sede que não nesta). De modo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 40.º n.º2 e 41.º n.º1 CIRE, não se admite a petição de embargos relativamente à matéria indicada supra [16.º a 45.º], por falta de cabimento legal, a qual se tem, por isso, por não escrita.” Os artigos 34º a 42º da petição de embargos são do seguinte teor: «34.º as Autoras tentaram perceber o que se passou, tendo apurado que não terá sido dado cumprimento efetivo aos números 5.º e 6.º do artigo 17.º -G do CIRE. 35.º Veritas, nem a 1.ª Autora, nem a 2.ª Autora, receberam qualquer notificação para, querendo, deduzir oposição à situação de insolvência. 36.º Nem tão pouco foram informadas pelos Advogados de que corria prazo para essa resposta. 37.º Se tivessem sido informadas, naturalmente que reagiriam, porquanto nunca foi intenção da empresa e da Gerente a situação de insolvência… 38.º Desconhece-se se a comunicação no PER terá ou não sido enviada, mas se foi, efetivamente não foi recebida pelas mesmas. 39.º Assim, foi omitida a prática de um ato que a lei prevê, 40.º o que corresponde a nulidade, 41.º que hic et nunc se invoca para todos os efeitos legais. Destarte, 42.º devem ser anulados todos os atos praticados após tal momento processual, dando-se sem efeito a declaração de insolvência.» Importa ainda ter presente que, imediatamente antes do relatório do despacho de indeferimento liminar proferido a 9 de março de 2026, consta o seguinte: “Req. que antecede - Dá-se por não escrito o constante de 23.º a 35.º do requerimento, porquanto extravasa o convite ao aperfeiçoamento e se reporta a matéria alegada na PI de embargos que o Tribunal, bem assim, já deu anteriormente por não escrita, não a admitindo.” Os artigos 23º a 35º do requerimento apresentado a 2 de março de 2026 são do seguinte teor: «23.º Não obstante este verdadeiro favoritismo em que se insere a A..., certo é que a mesma sofre ainda as consequências de um permita-se o desabafo “desastroso” acompanhamento jurídico no âmbito do PER, porquanto não foi informada do estado dos autos, do parecer do Administrador quanto à declaração de insolvência, e, muito menos, quanto ao estado do Plano de Revitalização propriamente dito. 24.º O qual (este último) quer a A... quer a aqui Embargante estavam convictas de que traduziria a sua capacidade financeira da empresa, encaminhando todos os projetos em curso, e potenciais negócios que a ajudariam a equilibrar-se financeiramente. 25.º Porém, conforme resulta já enquadrado em sede de Petição Inicial dos Embargos à Insolvência ora apresentados, foram empresa e Embargante vítimas de um desacompanhamento crasso e gravoso do processo, 26.º que, presentemente, tem contribuído para o estagnar injustificado da empresa, atentos os bloqueios que uma declaração de insolvência de pessoa coletiva naturalmente comportam. 27.º De salientar ainda que, no âmbito do mencionado PER, sempre fora transmitido à empresa e à Embargante, nas pessoas da Dra. BB e do Dr. CC (respetivamente filha e pai, tanto quanto se sabe) que estavam a ser feitos acordos, havendo negociações em curso, 28.º quando, na verdade, estava a sociedade a ser declarada insolvente, 29.º o que é manifestamente incompreensível. 30.º Não pode a Embargante deixar de manifestar a sua consternação e estupefação para tudo o que tem vindo a suceder. 31.º Os factos vertidos pela aqui Embargante nos artigos 16.º a 45.º do articulado dos Embargos à Insolvência são da mais basilar importância, porquanto enquadram cabalmente a atuação negligente dos anteriores Mandatários da Embargante, que levaram a prejuízos vários, 32.º entre os quais, e talvez o mais grave deles todos, a infundada e injustificada declaração de insolvência da sociedade, 33.º porquanto, além de preteridas formalidades legais - tais como a notificação a que alude o artigo 17.º-G do n.º 5 do CIRE - foi por manifesta omissão dos seus Mandatários que nada lhe transmitiram, que todos e quaisquer direitos da aqui Embargante e da sociedade que gere, ficaram precludidos. 34.º Ademais se informa que, perante tais atuações, já empregou a Embargante os seus melhores ofícios na elaboração de competente queixa-crime pelos ilícitos que delas necessariamente originam, para competente responsabilização pelo sucedido no âmbito do PER supramencionado, 35.º a quem atribui a Embargante, em exclusivo, a culpa pelo sucedido nos autos do processo principal (entenda-se, declaração de insolvência).» * Por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., o disposto no art. 615º do C.P.C. é aplicável “com as necessárias adaptações aos despachos”.A recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido com fundamento no disposto no art. 615º nº 1 al. d) do C.P.C., nos termos do qual “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta causa de nulidade da sentença está diretamente relacionada com o art. 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A recorrente invocou a omissão de pronúncia sobre a questão “da nulidade por falta de notificação nos termos do artigo 17.º-g, n.º 5 do CIRE”. Por despacho proferido a 16 de fevereiro de 2026, o tribunal recorrido não admitiu a petição de embargos relativamente a essa questão. O conhecimento, em sede de embargos, da questão da nulidade por falta de notificação ficou assim prejudicado, não sendo, pois, questão a decidir no despacho proferido a 9 de março de 2026. Assim, improcede a arguição da nulidade do despacho recorrido. * Por despacho proferido a 16 de fevereiro de 2026, o tribunal recorrido não admitiu a petição de embargos relativamente à matéria dos artigos 16º a 45º, dando esta por não escrita.Se a embargante entendia que a “nulidade por falta de notificação nos termos do artigo 17.º-g, n.º 5 do CIRE” podia ser fundamento de embargos da sentença de declaração de insolvência, deveria ter recorrido daquele despacho no prazo legal. Não tendo sido interposto recurso de tal despacho, não pode a Relação reapreciar a questão da admissibilidade dos embargos relativamente à matéria dos artigos 16º a 45º da petição. Em vez de recorrer, a embargante insistiu nessa matéria no requerimento apresentado a 2 de março de 2026. Proferido o despacho de não admissão da petição de embargos relativamente à matéria dos artigos 16.º a 45.º, esgotado ficou o poder jurisdicional do tribunal recorrido quanto a essa matéria, por força do art. 613º nºs 1 e 3 do C.P.C. Assim, não podia o tribunal recorrido atender à matéria dos artigos 23º a 35º do requerimento apresentado a 2 de março de 2026, uma vez que a mesma se reporta “a matéria alegada na PI de embargos que o Tribunal, …, já deu anteriormente por não escrita, não a admitindo”. * Nos termos do art. 40º nº 2 do C.I.R.E., “os embargos… apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência”.Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se: «No caso em apreço, perscrutada a petição de embargos, mesmo após o aperfeiçoamento, temos para nós que ainda assim a matéria alegada aperfeiçoada não preenche o previsto no art. 40.º n.º2 CIRE. Por um lado, não cabem nos embargos à insolvência os factos objectivamente supervenientes, ou seja, os que nascem posteriormente à prova produzida com vista à prolação da sentença insolvencial e por isso, naturalmente (porque então inexistentes) não puderam ali ser conhecidos e ponderados pelo Tribunal. Com efeito, os factos a considerar para efeitos de embargos à insolvência são factos (novos para o processo, que não carreados anteriormente) ocorridos antes de terminada a produção de prova com vista à decisão que decretou a insolvência. Em face deste requisito, é notório que em sede de embargos não poderia ser considerada a “proposta de serviços com a “B..., Sociedade Anónima”, a qual data, conforme doc. 5 junto com o req. de aperfeiçoamento de 10.12.2025. De facto, resulta à saciedade que a sentença a declarar a insolvência da devedora é anterior a tal proposta, datando de 21.11.2025. De modo que, não pode tal “proposta” relevar para efeito dos embargos, em apreço sendo ainda de levar em conta que, nos termos do art. 81.º CIRE… Quanto ao alegado em 17. e 18. do requerimento de aperfeiçoamento, não se vê bem assim que tenha relevo para efeitos dos embargos ora deduzidos, considerando, tratar-se, face ao alegado, se projectos propostos, não se vendo sequer tenha havido aceitação por banda da devedora e por isso releve. Ainda que tivesse sido o caso, sempre seria necessário que tais factos - 17.º e 18.º do aperfeiçoamento - pudessem afastar os fundamentos da declaração de insolvência, o que não se vê suceda, tendo em conta o valor diminuto dos mesmos (valor global de cerca de 6 170€), considerando o passivo da devedora reconhecido no PER de cerca de 750.000,00€.» Mesmo que o tribunal recorrido tivesse atendido ao valor da proposta da B..., o valor do passivo excederia o valor global das propostas. Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que “procedeu, tão exaustivamente quanto possível, nos Articulados apresentados, ao enquadramento socioeconómico da Sociedade, alegando factos que deviam, inclusive, ter sido objeto de apreciação no âmbito do PER até então em curso, mas não o foram”, “situação económico-financeira esta que, como se pretendeu demonstrar, existe, com todo o potencial para a recuperação que sempre pretendeu a Recorrente obter”. Nas conclusões recursivas, a recorrente referiu que “alegou e demonstrou… que a sociedade havia, inclusive, celebrado um importante contrato de prestação de serviços, sendo credora de aproximadamente 450.000,00€, o que permitiria regularizar a curto prazo o seu passivo e equilibrar as contas”. Referiu ainda que “alegou e demonstrou a Recorrente projetos da sociedade em curso, com planos de trabalho delineados com os clientes adjudicados e que requerem acompanhamento e, com ele, financiamento”. A embargante reconheceu a necessidade de medidas como período de carência e financiamento. No entanto, no processo especial de revitalização, não foi aprovado qualquer plano de recuperação. Conforme resulta do art. 17º-G nºs 5, 6 e 7 do C.I.R.E., “quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa e a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis”. Em sede de embargos à sentença de declaração da insolvência, a embargante não tinha de alegar e provar “o potencial para a recuperação”, mas sim que a empresa não se encontra em situação de insolvência. Não tendo a embargante alegado factos suscetíveis de afastar a conclusão do administrador judicial provisório pela insolvência da empresa, há motivo para indeferimento liminar, ficando prejudicada a produção das provas requeridas pela embargante, pelo que não há violação do princípio do contraditório e do direito de acesso ao direito e aos tribunais. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.Custas do recurso pela recorrente. Porto, 10 de setembro de 2026 Maria do Céu Silva Maria Eiró Alexandra Pelayo |