Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9759/25.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVAL
EXCEÇÕES OPONÍVEIS PELO AVALISTA
Nº do Documento: RP202604209759/25.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título entregue em branco acaso tenha intervindo no pacto de preenchimento.
II - Não basta, porém, que a alegação seja meramente conclusiva e no plano dos princípios, não esclarecendo os motivos pelos quais a livrança não deveria ter sido preenchida e porque não o deveria ter sido pelo montante por que o foi.
III - A delimitação temporal da duração do aval prende-se com a proibição da vinculação do avalista em livrança em branco por tempo indefinido.
IV - A prestação de aval ficaria destituída de objeto acaso este deixasse de ser válido após o incumprimento e a resolução do contrato que constitui o negócio subjacente à relação cambiária.
V - Contendo o processo os elementos necessários e suficientes para o indeferimento liminar de embargos de executado, deve ser de imediato proferida decisão, pelo que, incumprindo o embargante o ónus da alegação de factos suscetíveis de conduzir à procedência dos embargos, se impõe a prolação de tal despacho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9759/25.1T8PRT-A.P1

Sumário
………………………………
………………………………
………………………………

Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.ª adjunta: Maria de Fátima Andrade
2.º adjunto: José Eusébio Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Por apenso à execução em que figura como exequente “Banco 1..., S.A.”, AA deduziu os presentes embargos de executado.
Alega:
- que a livrança apresentada como título executivo é nula por ter sido preenchida pela exequente sem que se recorde de esse preenchimento lhe ter sido dado a conhecer;
- que a exequente apenas juntou fotocópia do título, devendo ser notificada para juntar o original;
- que não se recorda de a livrança ter sido alvo de protesto ou apresentada a pagamento, o que a torna inexigível;
- que o montante exequendo não lhe pode ser exigido, pois assinou a livrança em branco, sendo o preenchimento posterior, à sua revelia e sem o seu conhecimento;
- que a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente, pelo que se a exequente receber no processo de insolvência a presente execução permitirá que receba o crédito duas vezes;
- que a exequente não alega factos que permitam alcançar qual o valor em dívida e que desconhece se o valor peticionado é devido;
- que o aval caducou, uma vez que o pacto de preenchimento previa a possibilidade de a livrança ser preenchida durante a vigência do contrato subjacente, tendo a exequente resolvido o contrato antes de preencher a livrança.
Os embargos foram liminarmente indeferidos com fundamento na sua manifesta improcedência.
*
Inconformado, o executado interpôs o presente recurso que rematou com as conclusões que em seguida se transcrevem.
A. A decisão proferida é, salvo o devido respeito, verdadeiramente nula.
B. Pode o tribunal decidir indeferir liminarmente os embargos quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 732.º CPC.
C. Quando assim seja (e como é o caso dos autos) o Tribunal está, ao indeferir liminarmente este pedido, a proceder a um verdadeiro julgamento prévio da causa.
D. Trata-se sempre e em todo o caso, em termos técnicos e jurídicos, de uma decisão judicial.
E. Prevê a lei que todas as decisões judiciais devam obedecer a um conjunto de pressupostos e requisitos formais que determinarão a sua validade, designadamente o dever de fundamentação.
F. Mesmo tratando-se de uma decisão de indeferimento liminar e não de uma sentença produzida após o normal correr dos autos, o ónus de fundamentação possa estar, de certo modo comprimido, não pode de modo algum admitir-se que o mesmo inexista ou dispense o julgador de demonstrar de forma clara e justificada o racional por detrás da sua decisão.
G. E, também não podemos admitir que, esta ligeireza formal lhe permita (ao julgador) deixar de se pronunciar quanto a todas as questões levantadas pelo, neste caso, embargante.
H. Quanto aos factos dados como provados, a decisão objeto de recurso é muito redutora em face do teor dos embargos apresentados deixando de se pronunciar quanto à maioria dos fundamentos aí invocados.
I. Assim, a decisão objeto de recurso é verdadeiramente nula nos termos do disposto nos artigos 154.º e 615.º n.º1 al. b), c) e d) CPC - o que se deixa invocado para os devidos efeitos legais.
J. Para lá das arguidas nulidades, a decisão objeto de recurso erra ainda na interpretação e aplicação do Direito, em particular do disposto no artigo 732.º CPC.
K. A “manifesta improcedência” dos embargos de executado baseia-se em razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão, neste caso, de extinção, total ou parcial da execução.
L. É pois um julgamento antecipado do mérito dos embargos de executado, o qual apenas tem cabimento nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, porque, à luz dos factos que é possível considerar adquiridos e do direito aplicável - considerando neste âmbito, não apenas a lei, mas a doutrina e a jurisprudência -, os fundamentos invocados são “manifestamente improcedentes” ou, dito de outra forma, não têm, face aos factos e ao direito aplicável, qualquer viabilidade.
M. Ora, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, não é este o caso dos autos.
N. O Executado invocou diversos fundamentos para os embargos que deduziu, alegou factos relevantes que, em seu entender, devem obstar ao prosseguimento da execução e, mais importante, arrolou meios de prova para demonstrar tais factos.
O. Não podendo aqui ignorar-se a natureza do título dado à execução (livrança) e os fundamentos invocados em sede de embargos.
P. O embargante alegou factos cumprindo aquele ónus de alegação que sobre si recai e que consubstancia, no caso, um fundamento de embargo nos termos do artigo 731.º CPC.
Q. No caso dos autos, deve seguir-se pois o entendimento jurisprudencial maioritário, a título de exemplo, aquele sufragado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-12-2023, Proc. 5118/22.6T8VNF-B.G1 que decidiu que, quando seja fundamento dos embargos a alegação a ausência de consentimento no preenchimento estamos perante um facto que “depende de demonstração probatória, pelo que, em consequência, jamais pode, em sede liminar, qualificar este fundamento como manifestamente improcedente.”
R. O Executado invocou um facto que a lei prevê ser admissível como fundamento de embargos e que pode e deve ser por si demonstrado por via de produção de prova nesse sentido.
S. Inexiste uma razão de facto ou de direito que impossibilite ou torne necessariamente improcedente este fundamento e, de resto, nem isso vem demonstrado no despacho de que se recorre.
T. Também o afirmado quanto à duplicação do pagamento fruto da insolvência da Devedora originária A..., Lda. pressupõe (erradamente) que o avalista seja parte naquele processo de insolvência e saiba (que não tem obrigação de saber!) que valores foram pagos ao Exequente no âmbito do mesmo.
U. Pois que só assim poderia alegar tais pagamentos nestes autos
V. Estamos sempre perante factos que carecem de demonstração e prova e que são essenciais à decisão de mérito da causa.
W. Inexistindo qualquer razão de direito ou de facto que possa de imediato e sem mais antecipar a necessária improcedência desta ação…
X. Estando em causa a interpretação de uma declaração negocial de um negócio jurídico formal, a declaração não poderá valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Y. Ora, o Tribunal a quo, no contexto dos autos em que uma parte é o banco e outra parte é um particular, em que a documentação outorgada foi de resto organizada, preparada e redigida pelo Banco (como sempre acontece), e em que a cláusula 11ª refere, expressamente, que o avalista só autoriza o preenchimento da livrança durante a vigência do contrato…
Z. Quando um declaratário normal lê durante a vigência do contrato, não poderá nunca entender que o que tal significa é em qualquer altura e mesmo depois da cessação do contrato.
AA. Trata-se de um sentido radicalmente oposto àquele que resulta do texto da cláusula…
BB. Trata-se, pois, de uma interpretação que não é autorizada pela lei, pois que a declaração não poderá valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso…
CC. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, por erro de aplicação ou interpretação, além do mais, o disposto nos artigos 236.º do CC, 154.º, 615.º n.º1 al. b), c) e d), 731.º e 732.º CPC.
Termos em que e nos demais de direito doutamente supridos deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos seguindo-se os ulteriores termos até final.
*
II - Questões a dirimir:
a - da nulidade da sentença;
b - da defesa do embargante na sua qualidade de obrigado cambiário;
c - do preenchimento abusivo da livrança: preenchimento para além do prazo previsto no pacto de preenchimento;
d - da inadmissibilidade do indeferimento liminar.
*
III - Fundamentação de facto constante da decisão
1. A exequente apresentou à execução, como título executivo, a livrança junta como documento 1 do requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, correspondente à seguinte, frente e verso, constando da mesma a assinatura do embargante no verso, a seguir à expressão “bom por aval à sociedade subscritora”:



2. A livrança foi emitida/assinada, em branco, como garantia associada ao contrato de mútuo, datado de 29.05.2020, junto como documento 2 do requerimento executivo, no qual o embargante apôs a sua assinatura, por si e enquanto representante da sociedade mutuária, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:

3. A exequente deduziu a execução em 20.05.2025, por via de requerimento eletrónico,
4. Vindo a juntar o original da livrança por requerimento junto na execução em 16.06.2025.
5. Sendo o executado citado posteriormente.
*
IV - Fundamentação jurídica
a - Da nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 615.º/1/b/c e d do C.P.C.;
O apelante alega que o julgador não poderia ter deixado de demonstrar de forma clara e justificada o racional por detrás da sua decisão, que não poderia deixar de se pronunciar quanto a todas as questões suscitadas, tendo-se, porém, deixado de pronunciar quanto à maioria dos fundamentos invocados.
O embargante alegou que a livrança apresentada como título executivo é nula por ter sido preenchida pelo exequente sem que se recorde de esse preenchimento lhe ter sido dado a conhecer e que a exequente não alega factos que permitam alcançar qual o valor em dívida e que desconhece se o valor peticionado é devido.
A sentença pronunciou-se este respeito, dizendo, entre o mais, que o embargante teria de ter alegado factos reveladores de que o portador da livrança não estava efetivamente legitimado a preencher a livrança nos termos em que o fez, nomeadamente por o valor aposto na livrança não corresponder àquele que se mostrava vencido e exigível na sequência do contrato subjacente, o que passaria pela alegação dos termos do pacto de preenchimento, expresso ou implícito, e dos factos reveladores da sua violação, quanto ao valor. No fundo, o que o embargante aqui suscita é uma mera dúvida sobre se se verifica abuso de preenchimento da livrança quanto ao valor, alegando desconhecer se o valor se encontra ou não correto. Sucede que, no processo civil, cabe às partes alegar os factos que constituem a causa de pedir.
E terminou dizendo: limitando-se o embargante, de relevante, a suscitar dúvidas sobre o valor em dívida, sem apresentar qualquer facto concreto que seja adequado à conclusão de que o valor da livrança é superior ao que se mostra consentido pelo contrato subjacente, improcede a alegação em apreço do embargante.
Quanto à alegação do embargante de que o título executivo é nulo por ter sido preenchido pelo exequente sem que o embargante se recorde de esse preenchimento lhe ter sido dado a conhecer e de que o montante exequendo não lhe pode ser exigido, pois assinou a livrança em branco, sendo o preenchimento posterior, à sua revelia e sem o seu conhecimento, lê-se, além do mais, na sentença recorrida: acresce que se a livrança exequenda foi entregue à exequente para garantia do cumprimento de acordo subjacente à mesma, contendo apenas as assinaturas da subscritora e do avalista, é forçosa a conclusão de que a assinatura e entrega da livrança exequenda encerra em si pelo menos um acordo tácito no sentido de autorizar o seu preenchimento posterior pela exequente. Na verdade, sendo certo que a livrança apenas produz efeitos como tal se estiver preenchida, nos termos do art.º 75.º e 76.º da LULLiv, é evidente que a entrega de livranças em branco como garantia tem subjacente a possibilidade do seu preenchimento posterior, o que não se confunde com a eventual violação do pacto de preenchimento, por este ter sido eventualmente concretizado em termos diferentes do acordado previamente. Por outro lado, tendo sido emitida e entregue à exequente uma livrança em branco, em garantia de obrigações assumidas pela subscritora da livrança, tal, num quadro normalizado, significa que o preenchimento da livrança ficaria dependente do incumprimento de alguma obrigação da subscritora, sendo apostos, necessariamente pela exequente, os demais dizeres que a livrança teria de reunir para poder ser utilizada como tal, incluindo o valor da livrança. Daí que o facto de a exequente ter preenchido a livrança com o valor que entendeu em dívida, sem ter obtido, na data de preenchimento, autorização (seja do avalista, seja da subscritora) para o efeito, é irrelevante e até configura atuação inerente à natureza deste tipo de títulos cambiários emitidos em garantia. Se assim não fosse, ou seja, se a exequente necessitasse, aquando do incumprimento contratual, de autorização para preencher a livrança, a emissão desta como garantia seria desprovida de sentido, pois nenhuma garantia constituiria para o credor, que estaria sempre dependente da vontade que o devedor/avalista entendesse manifestar depois do incumprimento. E mais adiante: no que respeita ao aviso prévio do avalista, a sua eventual falta não teria o efeito que daí o embargante pretende extrair, pelo menos face ao que alega. No entender do tribunal, mesmo que essa comunicação prévia não tivesse existido, tal omissão não implicaria o abuso de preenchimento da livrança e/ou a inexigibilidade da dívida exequenda titulada pela mesma. (…) Além disso, não se vislumbra que seja exigível, seja por norma expressa, seja em decorrência do princípio da boa-fé, que o portador do título, independentemente dos termos do contrato, interpele os avalistas previamente ao preenchimento do título, concedendo um prazo alargado para que o avalista cumpra o que decorre da sua obrigação contratual/legal, ou seja, garantir o cumprimento da obrigação do avalizado.
Relativamente à ausência de protesto e apresentação a pagamento e inexigibilidade, pronunciou-se a também sentença. Assinaladamente, dizendo o seguinte: acresce que, quanto à alegada falta de protesto e apresentação a pagamento (sendo certo que, apesar de estar em causa uma livrança, são aplicáveis as mesmas regras relativas ao protesto das letras, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 43.º a 50.º, 52.º a 54.º e 77.º da LULLiv), a alegação do embargante é, quanto à situação dos autos, juridicamente irrelevante e, segundo se crê, sem apoio na jurisprudência, pelo menos recente (…) e termina dizendo: assim sendo, no caso, é irrelevante que possa não ter sido efetuado o protesto da livrança exequenda ou a apresentação a pagamento, pois dessa omissão não é suscetível de decorrer a perda do direito de ação da exequente contra o subscritor e avalista da livrança.
No tocante à junção do original do título, lê-se o seguinte na decisão sob apreciação: quanto à pretensão de junção do original da livrança, a mesma mostra-se desfasada da realidade da execução apensa, pois a exequente, em cumprimento do art.º 724.º, n.º 5, do NCPC, juntou o original do título antes da citação do executado, como consta do processo executivo. Sendo certo que, como é evidente, o executado teria de se deslocar ao tribunal para verificar tal original, se não o fez, apenas ao mesmo tal poderá ser imputável.
No que concerne à alegada caducidade do aval e abuso de preenchimento da livrança - por o pacto de preenchimento prever a possibilidade de a livrança ser preenchida durante a vigência do contrato subjacente, isto quando a exequente terá resolvido o contrato antes de preencher a livrança -, lê-se o seguinte na sentença: concretizando, a questão em apreço assenta na interpretação do contrato/pacto subjacente à emissão da livrança exequenda, mais concretamente quanto ao momento/oportunidade do preenchimento da livrança. Para se alcançar uma decisão sobre esta questão, não basta efetuar uma mera análise literal dos termos do acordo, mas é também imprescindível que, como em qualquer declaração negocial, se interprete as declarações prestadas, seguindo o critério previsto no art.º 236.º, n.º 1, do CC, ou seja, atribuindo-lhes o “sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Revertendo, então, ao caso dos autos, das declarações constantes do acordo subjacente à emissão da livrança, mais concretamente da cláusula 11ª, resulta, no entender do tribunal, claro que a livrança poderia ser preenchida com o valor que, aquando do preenchimento (cujo momento adequado foi deixado à conveniência do credor), resultasse em dívida na sequência do incumprimento do acordo subjacente. Tal é o que resulta dos pontos 1 a 5 da cláusula 11ª do contrato relativo à titulação por livrança, sem que daí decorra a inviabilidade de a livrança ser preenchida depois de cessar o contrato subjacente, seja pelo decurso do prazo, seja por resolução, antes pelo contrário, pois refere-se o preenchimento com base nos valores em dívida após o “vencimento do contrato”. Aliás, sendo a livrança uma garantia das responsabilidades emergentes do contrato subjacente, nem sequer seria lógico que o preenchimento da livrança estivesse condicionado à vigência do contrato no momento do preenchimento, pois, além do mais, tal impedia o credor de beneficiar da garantia em caso de resolução do contrato por incumprimento do devedor (o que, manifestamente, não consta do contrato) e até em caso de simplesmente decorrer o prazo do contrato, mantendo-se o incumprimento, acabando, no fundo, por retirar à livrança qualquer efeito garantístico relevante. E a sentença prossegue a sua análise durante vários parágrafos.
No que se refere à alegação do embargante de que a circunstância de a sociedade subscritora da livrança ter sido declarada insolvente, permitirá que o exequente satisfaça duplamente o seu crédito, surpreende-se, entre o mais, o seguinte na sentença sub judice: o facto de a exequente poder vir a receber alguma quantia no processo de insolvência da sociedade subscritora também nada releva no sentido de se considerar algum facto modificativo, extintivo ou impeditivo do crédito titulado pela livrança, nada impedindo a exequente de demandar o embargante avalista em simultâneo. E, nesta parte, por um lado, importa reiterar que a exequente não tem de justificar o valor da livrança no requerimento executivo, cabendo antes ao executado alegar e provar o preenchimento abusivo/excessivo, o que apenas se verificaria se a exequente tivesse desconsiderado algum pagamento ocorrido no processo de insolvência ou por outra via (o que, cumpre salientar, não foi alegado pelo embargante); por outro lado, não se suscita a hipótese de recebimento do crédito exequendo em duplicado, pois qualquer pagamento do crédito exequendo que ocorra no processo de insolvência poderá ser invocado na presente execução.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/b do C.P.C. é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão. Está em causa um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade, que afeta a validade da sentença.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/c do C.P.C. é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relativamente ao nível de fundamentação, tendemos a seguir a corrente segundo a qual a falta de fundamentação tem apenas que ser gravemente insuficiente.
Veja-se Rui Pinto (in Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 81/82: a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na íntegra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VLR.G1 (António Barroca Penha), na esteira do ac. 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (Carlos Gil), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (…) não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1, Sérgio Poças)).
Com a expressão questões que devesse apreciar, na sequência do que, aliás, se prevê no art.º 608.º do C.P.C., pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas e de todas as exceções de conhecimento oficioso (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 737, em anotação ao art.º 615º do C.P.C.). As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. são as questões de direito.
Pela análise que empreendemos das questões suscitadas pelo embargante em sede de petição inicial e do enquadramento jurídico da sentença, já se vê que a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito (art.º 615.º/1/b do C.P.C.), que os fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem ocorre ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615.º/1/c do C.P.C.), sendo certo que o juiz se pronunciou sobre as questões que deveria apreciar (art.º 615.º/1/d do C.P.C.).
Assim, indeferem-se as arguidas nulidades.
*
b - Da defesa do embargante na sua qualidade de obrigado cambiário.
O embargante foi demandado enquanto executado na qualidade de avalista da livrança dada à execução.
Cumpre determinar quais os meios de defesa ao dispor do embargante avalista.
São títulos executivos os títulos de crédito, nomeadamente as livranças (art.º 703.º/1/c do C.P.C.).
Segundo o disposto no art.º 77.º da LULLiv são aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às letras, designadamente respeitantes ao aval (último parágrafo do referido artigo).
Os subscritores e os avalistas de uma letra ou de livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de os acionar a todos, individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que aqueles se obrigaram (art.º 47.º da LULLiv).
Segundo o art.º 30.º da LULLiv, o pagamento de uma livrança pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (artigos 7.º e 32.º da LULLiv)
Consigna o art.º 17.º da LULLiv que as pessoas acionadas em virtude de uma letra não possam opor ao portador as exceções fundadas sobre as suas relações pessoais com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
É certo que o direito cartular, conquanto apresente uma feição unilateral, pois refere-se apenas ao direito de uma das partes, pressupõe uma relação jurídica cartular prévia - a relação subjacente ou fundamental -, tendo normalmente o conteúdo económico que decorre dessa relação jurídica.
Só que no âmbito das relações cambiárias mediatas (todas aquelas que não se reportam à relação entre um subscritor e um sujeito cambiário imediato, como sejam as relações sacador-sacado; sacador - tomador; tomador - 1.º endossado e assim por diante) o título caracteriza-se pela literalidade e pela abstração.
Esta disciplina jurídica especial da letra, consistente na proteção da boa-fé de terceiros, destina-se a assegurar a sua fácil circulação, deixando, todavia, de ter justificação no âmbito das relações cambiárias imediatas.
É que se em face da convenção executiva não se justifica o cumprimento da obrigação cambiária, o devedor, uma vez paga a letra, teria sempre o direito de pedir, num segundo momento, ao credor, a restituição do que indevidamente lhe prestara.
Assim, até por razões de economia processual, o devedor pode desde logo invocar contra a pretensão do portador da letra os termos da convenção não coincidentes com o teor literal da letra.
Desta forma, e segundo decorre do já citado art.º 17.º da LULLiv, a contrario sensu, no âmbito das relações imediatas já os obrigados cambiários podem opor-se mutuamente as suas relações pessoais.
O avalista é, ou um terceiro, ou um signatário da letra (art.º 30.º da LULLiv).
Todavia, como o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32.º/1 da LULLiv), pareceria lógico que pudesse opor as mesmas exceções que àquele seria legítimo opor.
Dispõe, sem embargo, o art.º 32.º da LULLiv, segunda parte: a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Nos termos do citado preceito da LULLiv, no que concerne aos avalistas, não tem repercussão ou efeito algum o facto de subjacente ao saque ou ao aceite inexistir obrigação causal.
O aval é um ato pelo qual um terceiro, ou mesmo um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, p. 206).
O aval visa garantir no todo ou em parte a obrigação avalizada, havendo, aparentemente, uma identidade na obrigação do avalista e da pessoa por ele avalizada.
O avalista está, portanto, numa posição paralela e nunca numa posição subsidiária, visto responder sempre - e logo - em primeira linha.
Diz Oliveira Ascensão (Direito Comercial - Títulos de Crédito, vol. III, p. 170): ele (avalista) responde, mesmo que o avalizado não deva responder. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação deste (...) A responsabilidade do avalista é autónoma. Não está sequer dependente da validade da obrigação garantida nem mesmo da existência da obrigação do afiançado (...) Por isso não podemos dizer que o aval é uma fiança, nem sequer é uma garantia. No regime legal funciona como uma obrigação autónoma.
A natureza e o fim específico do aval são o de garantia de cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. Trata-se uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado e não à obrigação fundamental decorrente do saque e aceite, que pode ou não existir. Está em causa jurisprudência há muito firmada (vejam-se, exemplificativamente, o ac. S.T.J., de 25-7-72, B.M.J., 279.º, 214, o ac. R.E., de 12 de novembro de 1987, C.J., V, p. 263 e ss. e o ac. R.C., de 6-1-94, C.J., I, p. 7).
Tratando-se de uma obrigação de garantia não tem em regra subjacente a ela qualquer relação fundamental entre o dador do aval e a pessoa a favor de quem é prestado.
Escreve Paulo Sendin (Letra de Câmbio, II, n.º 126, pp. 729 e 730): o avalista, enquanto tal, é sempre um terceiro. Está fora da operação cambiária que avaliza (...) Para o aval, pela sua natureza de declaração pessoal de confiança, não é de pôr a questão da sua causa (...) A declaração cambiária do avalista é expressão da sua vontade de garantia, de querer dar ao destinatário da operação avalizada a sua confiança pessoal sobre o reconhecimento pontual pelo sacado do direito de crédito, enquanto direito relativo à operação garantida (...) A razão pela qual se verifica, em cada caso concreto, a intervenção de um terceiro, que avaliza uma determinada operação, pode ser da mais variada ordem e frequentemente não radica numa relação obrigacional subjacente ao aval (...) e n.º 143, pp. 822 e ss.: o avalista, porque constitui o valor patrimonial de garantia acessório ao da operação avalizada, com a sua declaração de confiança, assegurando ao beneficiário, adquirente do título, que lhe será reconhecido pontualmente pelo sacado, assume na sua garantia o risco final de que o valor patrimonial da letra avalizada não venha a ser reconhecido pelo sacado. E nesse risco final assume o seu pressuposto forçoso: o risco inicial de que o valor patrimonial que deveria corresponder à operação que garante, para ser reconhecido pelo sacado, nem ao fim e ao cabo, se constitua.
Na sua função de garantia diretamente estabelecida para o adquirente o aval é independente de todas as vicissitudes do saque e o avalista um terceiro face à operação avalizada, garantindo exatamente o valor patrimonial que conste da letra (ou da livrança), independentemente de este se ter efetivamente formado ou não.
O ulterior desfecho dos acontecimentos, a existência de exceções pessoais, necessariamente assumidos no risco inicial do aval, não afetam este, não deixando de se constituir para o adquirente o valor patrimonial da letra. O avalista não é sujeito da relação jurídica originária da obrigação cartular, antes e tão só da relação fundada no próprio aval, a qual só pode ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado. O aval fundamenta-se, frequentemente, na confiança que o avalizado lhe merece. O avalista fica obrigado apenas pelo favor e não porque já o fosse em virtude de uma relação extra-cartular. A responsabilidade do avalista radica na subscrição do aval e não na obrigação causal aos mesmos.
Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as exceções do avalizado atinentes à relação subjacente, por hipótese, preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritor da livrança) e não diretamente à obrigação causal subjacente.
Quer o aval seja havido como uma fiança com regime jurídico especial, quer se lhe atribua o carácter de uma garantia objetiva, está sempre em causa uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária (cf. Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. VII, p. 329 e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, p. 205).
Carolina Cunha (in Letras e Livranças Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, pp. 105 e 106) explicita que o ingresso do avalista no círculo cambiário se faz tipicamente por ligação com um determinado protagonista: o avalizado dispõe-se, portanto, a assumir voluntária e diretamente uma vinculação de garantia, sem qualquer nexo funcional com a criação ou transmissão do direito”. Todavia, a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47º, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspeto formal.
Pedro Pais de Vasconcelos (in Direito Comercial, Títulos de Crédito, AAFDL, 1990, p. 128) nega, de igual sorte, a subsidiariedade, classificando a responsabilidade do avalista como solidária e cumulativa.
Lê-se no ac. desta Relação do Porto de 8-9-2020 (proc. 1862/19.3T8LOU-A.P1, Márcia Portela): a relação fundamental e a relação cambiária mantêm-se autónomas, independentes, não se comunicando as vicissitudes da primeira à segunda. A dependência do aval relativamente à obrigação fundamental é meramente formal por a lei reportar o aval a uma obrigação formalmente existente. Daqui resulta claramente que o aval, facilitando a circulação do título de crédito e potenciando a confiança, garante o pagamento do crédito cambiário, e não o crédito emergente da relação fundamental. Por isso se afirma que o avalista não garante que o avalizado pagará a dívida emergente da relação fundamental; ele responde perante o credor cambiário pelo pagamento da obrigação cambiária incorporada no título emancipado da obrigação fundamental. O aval convoca duas obrigações distintas, encabeçadas por sujeitos distintos: a obrigação emergente da relação fundamental e a obrigação cartular. Como corolário do princípio da autonomia, a obrigação cartular mantém-se imune às vicissitudes da relação fundamental, podendo sempre o credor cambiário intentar ação contra o avalista e outros obrigados cambiários, nos termos ao artigo 47.º LULL, ex vi artigo 77.º. Sendo alheio à relação fundamental que se estabeleceu entre o subscritor da livrança (…) e a embargada, e destacando-se o aval daquela relação, o avalista, em regra, não se pode prevalecer dos meios de defesa que assistem ao devedor».
É também o que resulta da fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência/A.U.J. 4/2013, de 11-12-2012, onde se lê: do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente.
Em suma, a autonomia e a abstração do ato cambiário constituído pelo aval impedem o avalista de opor ao portador do título as exceções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.
Está, porém, firmado na jurisprudência o entendimento de que o avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título acaso tenha intervindo no pacto de preenchimento (veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 16-12-2021, proc. 2096/19.2T8FNC-A.L1-2, Arlindo Crua, que detalhadamente o explica).
Encontrando-se o título nas relações imediatas e tendo o avalista outorgado no pacto de preenchimento, reconhece-se ao avalista legitimidade para arguir o preenchimento abusivo.
Existe ainda um meio de defesa que o avalista pode sempre invocar perante o credor portador do título, a saber, o pagamento do título.
Analisaremos, pois, em seguida, as exceções de preenchimento abusivo e de pagamento invocadas pelo apelante.
*
c - Do preenchimento abusivo da livrança: preenchimento para além do prazo previsto no pacto de preenchimento
Está em causa se a cláusula décima primeira do contrato determina interpretação de acordo com a qual houve preenchimento abusivo da livrança.
Alega o embargante que a livrança foi preenchida para além do período de vigência do contrato e que a interpretação do tribunal contraria a interpretação de um declaratário normal.
A livrança foi preenchida pelo montante de € 6.897,99, com data de vencimento a 9-4-2025 em virtude do incumprimento do contrato identificado pelo n.º ….
Segundo foi alegado pela exequente, e não é contestado pelo embargante, constando, além do mais, do doc. 3 junto com o requerimento executivo, o executado entrou em mora contratual. Persistindo o incumprimento, a exequente resolveu o contrato em 4-3-2024. Remeteu carta quer à executada, quer ao avalista ora embargante.
Nos termos da cláusula segunda do contrato, o contrato foi celebrado pelo prazo de seis anos a contar da data da respetiva celebração. O contrato foi celebrado em 29-5-2020. A data da emissão da livrança é 29-5-2020. O respetivo vencimento é 9-4-2025.
Tomando em consideração que a livrança foi emitida em 29-5-2020, a data do preenchimento contabiliza-se no prazo de seis anos. Visto, porém, que o exequente pôs termo ao contrato em 4-3-2024, à data do preenchimento o contrato tinha já cessado.
O pacto de preenchimento é o ato pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, como sejam o montante, o vencimento, o lugar de pagamento (cf. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4.ª. ed. atualizada, Livraria Petrony, 6.ª edição, p. 7).
Carolina Cunha (in Manual de Letras e Livranças, Almedina, pp. 184/186) ensina que o preenchimento abusivo apresenta duas categorias fundamentais de desconformidade por referência à vontade manifestada pelos subscritores do título cambiário. A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo. Destaca-se a falta de verificação da ocorrência à qual o completamento do título estava subordinado, como sejam a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito na relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título. A segunda categoria refere-se às discrepâncias nas menções introduzida no título, como seja a inserção de quantia superior à que decorre do acordado.
Relativamente à pretensa extemporaneidade, veja-se que o art.º 44.º, último § da LULL estabelece que no caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.
Dispõe, por seu turno, o art.º 91.º/1 do C.I.R.E. que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
É a própria lei que determina o vencimento do crédito do exequente, tornando-o exigível, abrindo a possibilidade de preenchimento da livrança entregue em branco (cf. ac. da Relação do Porto de 11-3-2021, proc. 268/20.6T8OVR-A.P1, Filipe Caroço, citando o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7-3-2017, proc. 2060/12.2TBMTS-A.P1.S1, sumariado na p. 156, do Boletim Anual de 2017 das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, Fernando Bento: se, imperativamente, por força ex lege art.º 91º, nº 1, citado, as obrigações do insolvente se vencem na data de declaração da insolvência, torna-se completamente despiciendo e inútil discutir se houve ou não preenchimento abusivo quanto à data do vencimento).
Aferir-se-á, em todo o caso, qual o sentido em que deve ser interpretado o ponto 6 da aludida cláusula décima primeira.
A hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pela teoria da impressão do destinatário. Esta vem estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
O art.º 238.º/1 do C.C., por seu turno, prevê que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Perante o teor da aludida cláusula segundo a qual o contrato foi celebrado pelo prazo de seis anos a contar da data da respetiva celebração, um declaratário normal não poderia deixar de entender que a sua responsabilidade estava circunscrita a um lapso temporal de seis anos.
O princípio da proibição dos vínculos obrigacionais perpétuos encontra-se associado aos contratos duradouros. Como ensina Antunes Varela (Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., reimp, Coimbra, Almedina, 1997, p. 214), nos contratos duradouros surge a necessidade de facultar às partes os meios necessários para lhes pôr termo em certos casos, visto que o prolongamento indefinido do vínculo pode envolver uma limitação excessiva da liberdade pessoal ou da liberdade económica dos sujeitos da relação.
A delimitação temporal da duração do aval prende-se também com a tese de que a vinculação do avalista em livrança em branco não pode durar por tempo indefinido. Neste sentido, foi firmado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2025 (publicado no Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-1-08), em que o Supremo Tribunal de Justiça fixou que a vinculação como avalista em livrança em branco pode ser objeto de denúncia por parte de ex-sócio ou ex-sócio-gerente da sociedade avalizada. Aí se lê: “O fundamento material desta denunciabilidade ad nutum é a tutela da liberdade dos sujeitos que seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro. Por isso, tal poder de denúncia existe mesmo na falta de norma jurídica ou cláusula contratual explícita. Cremos ser esta uma solução decorrente da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais ou obrigacionais de caráter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro. Uma tal vinculação ou “servidão” eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem pública, pelo que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do art.º 280.º, se estiverem sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum.”
No caso vertente, consta do próprio contrato a delimitação temporal da responsabilização do avalista pelo período de seis anos. Tem-se este lapso de tempo como razoável.
Por outro lado, o avalista ora embargante deu o seu consentimento ao preenchimento da livrança nos termos da cláusula décima primeira, no seu n.º 6. A livrança foi entregue em branco para a eventualidade de incumprimento do contrato (cf. n.º 2 da mesma cláusula). Seria oportunamente preenchida pelo banco na data do vencimento (n.º 3 da aludida cláusula décima primeira). Segundo a alínea a) do n.º 1 da cláusula décima quinta, constituía causa bastante e fundamentada de resolução o incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas. Nos termos da alínea e) do n.º 1 da cláusula décima quinta, constituía também causa de resolução a insolvência da parte devedora de qualquer um dos seus representantes legais.
O exercício do direito cambiário pressupõe o prévio preenchimento da livrança e este tem subjacente o incumprimento contratual. Assim, só incumprido o contrato e, na sequência do incumprimento, posto cobro ao contrato, se tornou legítimo o preenchimento do título e a sua apresentação à execução. A redação do ponto 6 da aludida cláusula 11.ª há de ser forçosamente entendida como prevendo a possibilidade de preenchimento da livrança durante o período de seis anos - limite temporal durante o qual o avalista deveria contar com essa possibilidade -, na sequência de cessação do contrato por força de incumprimento. A prestação de aval ficaria destituída de objeto acaso este deixasse de ser válido após o incumprimento do contrato e a respetiva resolução. Aliás, o apuramento do montante em dívida e a respetiva cristalização dependem da resolução.
Para se entender que o âmbito temporal foi respeitado basta, assim, que a livrança tenha sido preenchida dentro da janela temporal de seis anos, o que, no caso concreto, rigorosamente de verifica.
A defesa do embargante de que o preenchimento da livrança foi abusivo com fundamento na circunstância de este se ter verificado em momento posterior à cessação do contrato não merece acolhimento. O exercício do direito cambiário foi, pois, tempestivo.
Improcede esta linha de argumentação do embargante.
*
d - Da inadmissibilidade do indeferimento liminar por ter sido invocada exceção de preenchimento abusivo e por ser possível que o exequente se veja duplamente ressarcido.
O embargante sustenta que o indeferimento liminar deve ser excecional. Apenas em caso de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior poderia haver lugar ao indeferimento liminar. Tal não corresponderia aos factos e ao direito aplicáveis. Considera ter invocado fundamentos bastantes para obstar ao prosseguimento da execução. Acresce que teria indicado meios de prova para a respetiva demonstração. Remete para a sua alegação de ausência de consentimento no preenchimento e de possibilidade de duplicação de pagamento, que consubstanciam fundamento de dedução de embargos.
Conclui que os embargos deveriam forçosamente ter prosseguido, o que, não se tendo verificado, requer que seja corrigido através da presente apelação.
Preceitua o art.º 731.º do C.P.C. que não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.º 729.º na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
Nos termos do art.º 732.º/1/c os embargos são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes.
Foi este o fundamento escolhido em 1.ª instância para a rejeição dos embargos.
A manifesta improcedência justificativa do juízo de liminar indeferimento é a que decorre da circunstância da pretensão do Executado/embargante estar, seja por razões de facto seja por razões de direito, de forma inequívoca, irremediável e indiscutível, condenada ao insucesso e, por isso, e em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de atos inúteis, não justificar o prosseguimento dos ulteriores termos processuais (in ac. R.L. de 24/4/2019, proc. 19047/18.4T8LSB-A.L1-2, Arlindo Crua, acessível in dgsi.pt).
Lê-se no ac. da Relação do Porto de 27-9-2022 (proc. 4321/21.0T8MAI-A.P1, Ana Lucinda Cabral) que a manifesta improcedência de um pedido se reporta sempre a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, ou seja, quando se observa que a ação está irremediavelmente votada ao insucesso, ainda que se procedesse à produção das provas apresentadas.
Vejamos se a situação dos autos corresponde ao descrito inequívoco insucesso.
A objeção recursiva do recorrente reporta-se a preenchimento abusivo da livrança e a ausência de consentimento no preenchimento. Sabemos já, porém, que a livrança foi entregue em branco para a eventualidade de incumprimento do contrato. Seria oportunamente preenchida pelo banco na data do vencimento. Constituía causa bastante e fundamentada de resolução o incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas. Integrava também causa de resolução a insolvência da parte devedora de qualquer um dos seus representantes legais.
A exequibilidade das livranças encontra-se consagrada no art.º 703.º/1/c do C.P.C..
A livrança que subjaz à execução de que estes embargos constituem um apenso cumpre os requisitos enunciados no art.º 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.L.L.). Da mesma consta a palavra livrança inserta no próprio texto, a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada e a assinatura de quem passa a livrança (subscritor). Aquando da apresentação em juízo, a livrança exequenda encontrava-se integralmente preenchida.
Nestas circunstâncias, o preenchimento de livrança com a aposição na mesma de data de vencimento é de admitir, a menos que tal tivesse constituído violação do que fora acordado no respetivo pacto de preenchimento. Como se enfatizou, não é o caso, nem o apelante faz menção a quaisquer factos que permitissem conduzir a tal desfecho.
Conclui-se que a alegação do embargante é meramente conclusiva e no plano dos princípios. Não impugna os fundamentos do preenchimento explanados no requerimento executivo. Nada esclarece sobre os motivos pelos quais a livrança não deveria ter sido preenchida e porque não o deveria ter sido pelo montante por que o foi.
Conforme se sumaria no ac. da Relação do Porto de 7-11-2024 (proc. 6213/24.2T8PRT-A.P1, Isabel Peixoto Pereira), é imprestável uma mera defesa pelo obrigado cambiário através de embargos de executado por simples impugnação ou mediante uma alegação abstrata, conclusiva, hipotética, dubitativa, interrogativa, sem qualquer concreta referência ao real e efetivo teor do contrato e ao efetivo e real teor do pacto de preenchimento, isto é, não basta alegar que o título não devia ter sido preenchido ou que foi preenchido de forma errada. É necessário que se alegue, por referência a concreto e real teor do pacto de preenchimento e ao negócio que constitui a relação fundamental causal extracambiária, qual o motivo pelo qual o título não devia ter sido preenchido ou quais são os exatos termos e os corretos montantes que deveriam constar do título em obediência ao pacto de preenchimento. É sobre o Executado/Embargante Avalista que recai o ónus de alegação e de prova de que se trata de uma Livrança que foi avalizada em branco, que o Avalista teve intervenção no pacto de preenchimento da Livrança, e a concreta forma e medida em que foi violado o pacto de preenchimento [factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito - art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil], sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do título de crédito.
Enquanto causa do preenchimento abusivo da livrança, apontou ainda o embargante: sendo certo que o banco, naturalmente, receberá no âmbito de tal processo de insolvência, se não a totalidade pelo menos parte do seu crédito (ainda que em rateio com os demais credores) (…) jamais poderia o banco, como pretende, estar a reclamar o mesmo crédito em duas instâncias diversas.
Vimos já que o art.º 91.º/1 do C.I.R.E. prevê que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
Dispõe o art.º 1.º do C.I.R.E. que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
O art.º 47.º/1 do mesmo diploma estatui que, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
Estabelece o art.º 90.º que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Os efeitos da insolvência têm subjacente o princípio par conditio creditorum. Este visa impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores. O princípio da igualdade entre credores é um princípio geral de direito segundo o qual os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
Neste sentido, o art.º 85.º/1 do C.I.R.E. consigna, sob a epígrafe efeitos sobre as ações pendentes, que declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Por seu turno, o art.º 89.º/2, do CIRE estabelece que as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Em suma, estabelece-se a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no C.I.R.E., ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Como referem a propósito deste dispositivo Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume I, 2006, p. 367), é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código.
A insolvência do subscritor da livrança não impede, porém, naturalmente, que a execução movida contra o avalista da livrança prossiga, sofrendo apenas alterações caso na insolvência seja pago a totalidade da dívida ou parte dela. Ora o embargante não invoca a exceção de pagamento.
Improcede também esta linha de argumentação do apelante.
A pretensão do apelante de pôr cobro à execução não pode deixar de soçobrar. A decisão proferida tem integral cabimento na previsão do art.º 732.º/1/c do C.P.C., segundo a qual os embargos são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes.
*
V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar inteiramente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
*
As custas serão suportadas pelo apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
*
Porto, 20-4-2026
Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Fátima Andrade
2.º adjunto: José Eusébio Almeida