Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202609243111/26.9T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova deve ser produzida ou durante a fase de instrução da causa ou na audiência final, pelo que a sua produção antecipada fica reservada apenas para os casos de justo receio de que a prova se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil. II - A produção antecipada da prova visa salvaguardar a possibilidade de produzir prova quando a espera pelo momento processual próprio para o efeito coloque em risco a demonstração dos factos que da mesma serão objeto, não se destinando a antecipar a produção da prova apenas por mera comodidade do requerente. III - As causas da antecipação da produção de prova têm de ser causas objetivas e que se encontram fora da disponibilidade do requerente. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3111/26.9T8MTS.P1 Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO: AA veio requerer incidente de produção antecipada de prova, pretendendo a produção de prova pericial, a realizar sob a forma colegial, tendo por objeto a avaliação do motor da viatura Alfa Romeo ..., com a matrícula ..-UH-... Alegou, em síntese, que adquiriu a viatura identificada à requerida e que foram realizadas por esta todas as manutenções; que o motor desse veículo padece de danos, os quais resultaram da má execução das tarefas de diagnóstico e de reparação por parte da requerida, pelo que, se encontra imobilizado desde 12.04.2026; que pretende proceder à reparação do motor, o que implica a abertura do mesmo, o que inviabiliza a posterior avaliação pericial com vista a avaliar a responsabilidade da requerida, causa e natureza da avaria, bem como o custo da reparação; que existe, assim, justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos factos por meio de perícia, o que justifica que a mesma seja realizada antecipadamente. Ordenada a notificação pessoal da requerida, esta apresentou oposição, pugnando pela não verificação dos pressupostos legalmente exigíveis para a produção antecipada de prova.
Conclusos os autos, foi proferida decisão com o seguinte teor: “Do pedido de produção antecipada de prova O requerente, AA, desencadeou o presente incidente de produção antecipada de prova, requerendo a produção de prova pericial, a realizar sob a forma colegial, tendo como objeto a avaliação do motor da viatura Alfa Romeo ..., com a matrícula ..-UH-... Alega para, tanto, que o motor padece de danos, provocados pela má execução das tarefas de diagnóstico e de reparação por parte da requerida, e que determinaram a sua imobilização, desde 12.04.2026. Que, pretende proceder à sua reparação, o que implica a abertura do motor, assim inviabilizando a posterior avaliação pericial, uma vez que pretende ainda intentar ação judicial contra a requerida. A requerida apresentou oposição, pugnando pela não verificação dos pressupostos legalmente exigíveis. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 419.º, do Código de Processo Civil, a propósito da produção antecipada de prova, que “Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação”. Para tanto, o requerente da prova antecipada deve justificar, sumariamente, a necessidade da antecipação, mencionando com precisão os factos sobre que há-de recair e, quando a diligência seja solicitada antes da propositura da ação, deve ainda indicar, sucintamente, o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, em conformidade com o preceituado pelo artigo 420.º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. Com efeito, sendo certo que o período normal de produção de prova se inicia com a audiência de julgamento, pode acontecer que, em certos casos, assuma caráter urgente, incompatível com a espera pelo momento normal ou oportuno ou com o risco da sua perda, se houver de aguardar-se pela fase processual própria para a sua realização. No que concerne à realização da prova pericial, que pressupõe a realização de um exame ou vistoria antes da formulação de um juízo, a sua realização antecipada pode constituir a única via de tornar útil a efetiva avaliação em dado tempo, sob pena de, no momento posterior, já não ser eficaz ou se tornar mais complexa a sua definição. Este risco está presente, como assinala Abrantes Geraldes, entre outros casos, quando se pretende efetuar a reparação dos danos sofridos na coisa a vistoriar (in “Temas de Reforma do Processo Civil, III Volume”, 4ª edição, pág. 77). No caso em apreço, o requerente alega ter adquirido, em dezembro de 2018, uma viatura à requerida. Mais alega que tal viatura, em 29.02.2024, pese embora ter realizado, até então, todas as manutenções e intervenções, indicou problema de pressão de óleo, o que foi reportado à requerida e, como crê, resolvido. Todavia, de novo surgiu o mesmo problema, agora em 09.04.2025, tendo de novo sido reportado à requerida e, crendo, resolvido. Contudo, alega o requerente que, em 12.04.2026, o motor começou a emitir um ruído anormal (batida), tendo aquele imobilizado a viatura, assim permanecendo desde então. Reportado o problema à requerida, alega o requerente que esta comunicou não proceder a reparações, mas a substituições de motores, tendo indicado um valor para a tarefa. Ora, entende o requerente que a requerida não realizou todas as necessárias avaliações e intervenções, para uma boa resolução dos problemas detetados em 2024 e 2025, sendo que esta não assume a responsabilidade pela reparação do motor. Pretendendo o requerente que o motor seja reparado, alega este que essa tarefa levará á impossibilidade futura de avaliar os problemas atualmente existentes e, por conseguinte, a responsabilidade da requerida e o custo da reparação. Contudo, o requerente não alega qualquer factualidade atida à alegada necessidade de reparação prévia à instauração da ação judicial. Com rigor, ainda que a pretensão de ver o motor reparado possa ser tida como normal, certo é que, para o presente caso e pedido, além de não ser alegada uma necessidade de reparação neste momento, seria necessário que o requerente tivesse alegado factualidade (essencial) adequada a preencher a invocada pretensão de proceder à reparação antes de intentar a ação contra a requerida, o que, de todo em todo, cumpriu. A mera alegação de que pretende reparar o motor - nem estando em causa uma alegada necessidade - é, nos termos expostos, insuficiente para demonstrar, ainda que sumariamente, um justo receio de que a posterior avaliação ao motor possa vir a tornar-se impossível ou muito difícil, compreendendo até que a requerida até impugna a alegação de que não realiza reparações a motores. Note-se, como de resto a requerida faz notar, que nada impede que o requerente, desde já intente a por si anunciada ação judicial contra aquela e logo aí reclame a realização de uma avaliação pericial, ainda que não possa aí indicar a mesma pessoa, como aqui fez, como testemunha e como perito. Termos em que, julgando não preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis, se indefere o pedido de antecipação de prova. Custas do incidente pelo requerente, em taxa de justiça que se fixa em 1 UC - artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil. Notifique.”. * Não se conformando com tal decisão, veio o requerente interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: “1º. O Recorrente vem interpor recurso da douta sentença do Tribunal “a quo” que indeferiu a requerida produção antecipada de prova (consagrada no artigo 419.º do Código de Processo Civil), a qual consistia na “abertura” de um motor de um veículo automóvel, que se encontra imobilizado na sequência de avaria (motor gripado) comprado pelo Requerente à Requerida (art.ºs 1º, 6º e 9º do requerimento inicial); 2º. A “abertura do motor” sem previa produção antecipada de prova não permite que posteriormente se possa avaliar cabalmente a responsabilidade (eventual) da Requerida pela avaria indicada, bem como a causa, natureza e extensão da avaria (art.º 17º do requerimento inicial), 3º. Acresce que, uma vez reparado o “motor gripado” não se pode proceder a nova “abertura do motor” porque já não será possível verificar a causa das peças e sistemas danificados que determinaram a aplicação de novas peças, além do custo de serviços; 4º. Cumpre afirmar que a questão em mérito não é, conforme enunciou o M.º Juiz “a quo”, a “necessidade de reparação prévia à instauração da ação judicial”, mas antes, a necessidade de apurar em sede de produção antecipada de prova pericial (colegial) a natureza, extensão e custo de reparação da avaria de um veículo que está imobilizado na sequência de avaria (motor gripado) e que o Requerente/Recorrente se propõe reparar; 5º. O Requerente pretende proceder à reparação do motor e a sua abertura sem previa produção de prova não permite que posteriormente se possa avaliar a responsabilidade da Requerida, causa e natureza da avaria, bem como o custo de reparação; 6º. Em parte alguma do seu articulado o Requerente alegou que pretendia efetuar a reparação do veículo antes de intentar a competente ação judicial, conforme pretende fazer crer o juiz “a quo”; 7º. Finalmente, entendeu o Juiz “a quo” que o Requerente se bastou com “A mera alegação de que pretende reparar o motor - não estando em causa uma alegada necessidade - é, nos termos expostos, insuficiente para demonstrar, ainda que sumariamente, um justo receio de que a posterior avaliação ao motor possa vir a tornar-se impossível ou muito difícil...”; 8º. A “alegada necessidade” resulta da impossibilidade de o Requerente utilizar um veículo que está imobilizado, que comprou à Requerida e que esta se recusa a aceitar qualquer responsabilidade na sua reparação; 9º. Razão, pela qual, julgou não preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis (art.º 419º do CPC), e indeferiu o pedido de antecipação de prova; 10º. Cumpre, pois, concluir, contrariamente ao vertido pelo M.º Juiz “ a quo”, que o Requerente/Recorrente, salvo o devido respeito por melhor entendimento, alegou a factualidade bastante e necessária, a saber: (i) que está privado do uso da viatura que se mantém imobilizado, (ii) que só a “abertura do motor” permite apurar que o mesmo está efetivamente “gripado”, (iii) que a “abertura do motor” sem previa produção antecipada de prova pericial (colegial) não permite avaliar cabalmente a causa e natureza da avaria e consequente responsabilidade da Requerida, (iv) que existe o justo receio que uma vez reparado o motor não se pode proceder à “abertura do motor” reparado, não sendo possível verificar as peças e sistemas danificados que determinaram a aplicação de novas peças, além do custo de serviços, (v) que a reparação será efetuada a expensas do Requerente,e, (vi) posteriormente, irá exigir à Requerida a indemnização devida, (vii), alegando, para tanto, em sede de petição inicial, os factos fundantes da sua responsabilidade, a apurar na antecipada produção de prova pericial (colegial) que se pretende efetuar; 11º. Impunha-se, pois, que fosse deferida a requerida produção antecipada de prova. 12º. Ao não de decidir no sentido vertido o M.º Juiz “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o preceituado no art.º 419º e 420º, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil. 13º. Impõe-se, assim, a revogação do douto despacho que indeferiu o pedido de produção de prova antecipada (perícia colegial) substituindo-o por outro que a admita, com todas as legais consequências. TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida por tal ser de JUSTIÇA.”.
A requerida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos a ter em conta são os que resultam do relatório que antecede. * MOTIVAÇÃO DE DIREITO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. * DISPOSITIVO: Perante tudo que se deixa exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida que considerou não preenchidos os pressupostos exigíveis para a produção antecipada de prova, pelo que indeferiu o respetivo incidente. Custas pelo recorrente. Porto, 2026-09-24 Manuela Machado Francisca Mota Vieira Maria de Fátima Marques Silva |