Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3111/26.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
Nº do Documento: RP202609243111/26.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova deve ser produzida ou durante a fase de instrução da causa ou na audiência final, pelo que a sua produção antecipada fica reservada apenas para os casos de justo receio de que a prova se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil.
II - A produção antecipada da prova visa salvaguardar a possibilidade de produzir prova quando a espera pelo momento processual próprio para o efeito coloque em risco a demonstração dos factos que da mesma serão objeto, não se destinando a antecipar a produção da prova apenas por mera comodidade do requerente.
III - As causas da antecipação da produção de prova têm de ser causas objetivas e que se encontram fora da disponibilidade do requerente.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3111/26.9T8MTS.P1

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO:

AA veio requerer incidente de produção antecipada de prova, pretendendo a produção de prova pericial, a realizar sob a forma colegial, tendo por objeto a avaliação do motor da viatura Alfa Romeo ..., com a matrícula ..-UH-...

Alegou, em síntese, que adquiriu a viatura identificada à requerida e que foram realizadas por esta todas as manutenções; que o motor desse veículo padece de danos, os quais resultaram da má execução das tarefas de diagnóstico e de reparação por parte da requerida, pelo que, se encontra imobilizado desde 12.04.2026; que pretende proceder à reparação do motor, o que implica a abertura do mesmo, o que inviabiliza a posterior avaliação pericial com vista a avaliar a responsabilidade da requerida, causa e natureza da avaria, bem como o custo da reparação; que existe, assim, justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos factos por meio de perícia, o que justifica que a mesma seja realizada antecipadamente.

Ordenada a notificação pessoal da requerida, esta apresentou oposição, pugnando pela não verificação dos pressupostos legalmente exigíveis para a produção antecipada de prova.

Conclusos os autos, foi proferida decisão com o seguinte teor:

“Do pedido de produção antecipada de prova

O requerente, AA, desencadeou o presente incidente de produção antecipada de prova, requerendo a produção de prova pericial, a realizar sob a forma colegial, tendo como objeto a avaliação do motor da viatura Alfa Romeo ..., com a matrícula ..-UH-...

Alega para, tanto, que o motor padece de danos, provocados pela má execução das tarefas de diagnóstico e de reparação por parte da requerida, e que determinaram a sua imobilização, desde 12.04.2026. Que, pretende proceder à sua reparação, o que implica a abertura do motor, assim inviabilizando a posterior avaliação pericial, uma vez que pretende ainda intentar ação judicial contra a requerida.

A requerida apresentou oposição, pugnando pela não verificação dos pressupostos legalmente exigíveis.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 419.º, do Código de Processo Civil, a propósito da produção antecipada de prova, que “Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação”.

Para tanto, o requerente da prova antecipada deve justificar, sumariamente, a necessidade da antecipação, mencionando com precisão os factos sobre que há-de recair e, quando a diligência seja solicitada antes da propositura da ação, deve ainda indicar, sucintamente, o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, em conformidade com o preceituado pelo artigo 420.º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.

Com efeito, sendo certo que o período normal de produção de prova se inicia com a audiência de julgamento, pode acontecer que, em certos casos, assuma caráter urgente, incompatível com a espera pelo momento normal ou oportuno ou com o risco da sua perda, se houver de aguardar-se pela fase processual própria para a sua realização.

No que concerne à realização da prova pericial, que pressupõe a realização de um exame ou vistoria antes da formulação de um juízo, a sua realização antecipada pode constituir a única via de tornar útil a efetiva avaliação em dado tempo, sob pena de, no momento posterior, já não ser eficaz ou se tornar mais complexa a sua definição.

Este risco está presente, como assinala Abrantes Geraldes, entre outros casos, quando se pretende efetuar a reparação dos danos sofridos na coisa a vistoriar (in “Temas de Reforma do Processo Civil, III Volume”, 4ª edição, pág. 77).

No caso em apreço, o requerente alega ter adquirido, em dezembro de 2018, uma viatura à requerida.

Mais alega que tal viatura, em 29.02.2024, pese embora ter realizado, até então, todas as manutenções e intervenções, indicou problema de pressão de óleo, o que foi reportado à requerida e, como crê, resolvido.

Todavia, de novo surgiu o mesmo problema, agora em 09.04.2025, tendo de novo sido reportado à requerida e, crendo, resolvido.

Contudo, alega o requerente que, em 12.04.2026, o motor começou a emitir um ruído anormal (batida), tendo aquele imobilizado a viatura, assim permanecendo desde então.

Reportado o problema à requerida, alega o requerente que esta comunicou não proceder a reparações, mas a substituições de motores, tendo indicado um valor para a tarefa.

Ora, entende o requerente que a requerida não realizou todas as necessárias avaliações e intervenções, para uma boa resolução dos problemas detetados em 2024 e 2025, sendo que esta não assume a responsabilidade pela reparação do motor.

Pretendendo o requerente que o motor seja reparado, alega este que essa tarefa levará á impossibilidade futura de avaliar os problemas atualmente existentes e, por conseguinte, a responsabilidade da requerida e o custo da reparação.

Contudo, o requerente não alega qualquer factualidade atida à alegada necessidade de reparação prévia à instauração da ação judicial.

Com rigor, ainda que a pretensão de ver o motor reparado possa ser tida como normal, certo é que, para o presente caso e pedido, além de não ser alegada uma necessidade de reparação neste momento, seria necessário que o requerente tivesse alegado factualidade (essencial) adequada a preencher a invocada pretensão de proceder à reparação antes de intentar a ação contra a requerida, o que, de todo em todo, cumpriu.

A mera alegação de que pretende reparar o motor - nem estando em causa uma alegada necessidade - é, nos termos expostos, insuficiente para demonstrar, ainda que sumariamente, um justo receio de que a posterior avaliação ao motor possa vir a tornar-se impossível ou muito difícil, compreendendo até que a requerida até impugna a alegação de que não realiza reparações a motores.

Note-se, como de resto a requerida faz notar, que nada impede que o requerente, desde já intente a por si anunciada ação judicial contra aquela e logo aí reclame a realização de uma avaliação pericial, ainda que não possa aí indicar a mesma pessoa, como aqui fez, como testemunha e como perito.

Termos em que, julgando não preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis, se indefere o pedido de antecipação de prova.

Custas do incidente pelo requerente, em taxa de justiça que se fixa em 1 UC - artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.

Notifique.”.


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Não se conformando com tal decisão, veio o requerente interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo.

Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:

“1º. O Recorrente vem interpor recurso da douta sentença do Tribunal “a quo” que indeferiu a requerida produção antecipada de prova (consagrada no artigo 419.º do Código de Processo Civil), a qual consistia na “abertura” de um motor de um veículo automóvel, que se encontra imobilizado na sequência de avaria (motor gripado) comprado pelo Requerente à Requerida (art.ºs 1º, 6º e 9º do requerimento inicial);

2º. A “abertura do motor” sem previa produção antecipada de prova não permite que posteriormente se possa avaliar cabalmente a responsabilidade (eventual) da Requerida pela avaria indicada, bem como a causa, natureza e extensão da avaria (art.º 17º do requerimento inicial),

3º. Acresce que, uma vez reparado o “motor gripado” não se pode proceder a nova “abertura do motor” porque já não será possível verificar a causa das peças e sistemas danificados que determinaram a aplicação de novas peças, além do custo de serviços;

4º. Cumpre afirmar que a questão em mérito não é, conforme enunciou o M.º Juiz “a quo”, a “necessidade de reparação prévia à instauração da ação judicial”, mas antes, a necessidade de apurar em sede de produção antecipada de prova pericial (colegial) a natureza, extensão e custo de reparação da avaria de um veículo que está imobilizado na sequência de avaria (motor gripado) e que o Requerente/Recorrente se propõe reparar;

5º. O Requerente pretende proceder à reparação do motor e a sua abertura sem previa produção de prova não permite que posteriormente se possa avaliar a responsabilidade da Requerida, causa e natureza da avaria, bem como o custo de reparação;

6º. Em parte alguma do seu articulado o Requerente alegou que pretendia efetuar a reparação do veículo antes de intentar a competente ação judicial, conforme pretende fazer crer o juiz “a quo”;

7º. Finalmente, entendeu o Juiz “a quo” que o Requerente se bastou com “A mera alegação de que pretende reparar o motor - não estando em causa uma alegada necessidade - é, nos termos expostos, insuficiente para demonstrar, ainda que sumariamente, um justo receio de que a posterior avaliação ao motor possa vir a tornar-se impossível ou muito difícil...”;

8º. A “alegada necessidade” resulta da impossibilidade de o Requerente utilizar um veículo que está imobilizado, que comprou à Requerida e que esta se recusa a aceitar qualquer responsabilidade na sua reparação;

9º. Razão, pela qual, julgou não preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis (art.º 419º do CPC), e indeferiu o pedido de antecipação de prova;

10º. Cumpre, pois, concluir, contrariamente ao vertido pelo M.º Juiz “ a quo”, que o Requerente/Recorrente, salvo o devido respeito por melhor entendimento, alegou a factualidade bastante e necessária, a saber: (i) que está privado do uso da viatura que se mantém imobilizado, (ii) que só a “abertura do motor” permite apurar que o mesmo está efetivamente “gripado”, (iii) que a “abertura do motor” sem previa produção antecipada de prova pericial (colegial) não permite avaliar cabalmente a causa e natureza da avaria e consequente responsabilidade da Requerida, (iv) que existe o justo receio que uma vez reparado o motor não se pode proceder à “abertura do motor” reparado, não sendo possível verificar as peças e sistemas danificados que determinaram a aplicação de novas peças, além do custo de serviços, (v) que a reparação será efetuada a expensas do Requerente,e, (vi) posteriormente, irá exigir à Requerida a indemnização devida, (vii), alegando, para tanto, em sede de petição inicial, os factos fundantes da sua responsabilidade, a apurar na antecipada produção de prova pericial (colegial) que se pretende efetuar;

11º. Impunha-se, pois, que fosse deferida a requerida produção antecipada de prova.

12º. Ao não de decidir no sentido vertido o M.º Juiz “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o preceituado no art.º 419º e 420º, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil.

13º. Impõe-se, assim, a revogação do douto despacho que indeferiu o pedido de produção de prova antecipada (perícia colegial) substituindo-o por outro que a admita, com todas as legais consequências.

TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida por tal ser de JUSTIÇA.”.

A requerida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Os factos a ter em conta são os que resultam do relatório que antecede.


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MOTIVAÇÃO DE DIREITO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a única questão a decidir consiste em saber se deve, ou não, ser admitida a produção antecipada da prova pericial, o que passa por analisar se ocorrem, ou não, os requisitos legais exigíveis.

Vejamos.
Está em causa nos autos a admissibilidade da produção antecipada de prova pericial colegial, no caso concreto.
Relativamente à produção antecipada de prova, dispõe o artigo 419.º, do Código de Processo Civil, que “Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação”.
O art. 420.º do mesmo diploma legal, prevê, por sua vez, que o requerente da prova antecipada deve justificar, sumariamente, a necessidade da antecipação, mencionando com precisão os factos sobre que há de recair e, quando a diligência seja requerida antes da propositura da ação, deve ainda indicar, sucintamente, o pedido e os fundamentos da demanda e identificar a pessoa contra quem pretende fazer uso da prova.
Ou seja, exige-se como requisito específico da produção antecipada de prova o justo receio de que a prova se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil, requerendo-se, desse modo, para o seu deferimento, um juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade.
Conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa, “[e]m concreto: em vez de a prova ser produzida durante a instrução da causa - como acontece com a prova pericial e a prova por inspecção judicial - ou na audiência final - como sucede com a prova por depoimento de parte e com a prova testemunhal (art. 604.º, n.º 3, al. a) e d)) -, essa produção é antecipada para antes da propositura da acção ou para um momento anterior da tramitação da causa” - Código de Processo Civil Online, 2024, Livro II, p. 35.
Certo é que a prova deve ser produzida ou durante a fase de instrução da causa ou na audiência final, pelo que a sua produção antecipada fica reservada apenas para os casos de justo receio de que a prova se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil.
Deste modo, a produção antecipada da prova visa salvaguardar a possibilidade de produzir prova quando a espera pelo momento processual próprio para o efeito coloque em risco a demonstração dos factos que da mesma serão objeto, não se destinando a antecipar a produção da prova apenas por mera comodidade do requerente.
As causas da antecipação da produção da prova têm de ser causas objetivas e que se encontram fora da disponibilidade do requerente, não configurando os motivos invocados no incidente sob análise essas causas objetivas exigíveis.
De facto, o que o requerente diz é que pretende “abrir o motor” para avaliar os factos a alegar na ação que diz querer interpor contra a requerida, ou seja, refere que quer reparar o motor e, por isso, pede a antecipação da prova por perícia, para “avaliar a responsabilidade da Requerida, causa e natureza da avaria, bem como o custo de reparação”.
Não indica qualquer causa objetiva de justo receio de que se possa tornar impossível a produção da prova, sendo que essa impossibilidade, face ao que alega, apenas da sua vontade de “abrir o motor” depende.
E não se diga que não é exigido alegar a necessidade da pretendida reparação, já que se trata de um motivo para apurar a necessidade da antecipação da produção da prova, sendo certo que o recorrente tentou acrescentar tal factualidade nas alegações de recurso, o que não se mostra válido, como é sabido.
No caso, o recorrente não alega qualquer necessidade de proceder à reparação do veículo antes da instaurada a ação e da produção da prova pericial no momento normal previsto legalmente, ou seja, na fase de instrução do processo. Como não alega qualquer causa de justo receio objetivo de que a prova se torne impossível ou muito difícil, o que, repete-se, só se mostra poder vir a ocorrer por intervenção da sua parte, o que não constitui fundamento para o incidente.
Aliás, perece mesmo que o que o recorrente visa através da produção antecipada da prova é “avaliar cabalmente a causa e natureza da avaria e consequente responsabilidade da Requerida”, com vista a encontrar fundamentos para a propositura da ação, quando a prova se destina precisamente a fazer prova dos fundamentos alegados.
Neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-02-2023, Processo nº 21838/18.7T8LSB-A.L1-6 (in dgsi.pt), onde se refere “I. Fora dos casos em que a decisão sobre prova antecipada decorre do dever de gestão processual, ou do requerimento de antecipação de prova verificados os seus requisitos, a produção de prova decorre na fase da instrução. (…) III. É manifesto o equívoco do recorrente quando alude que a perícia terá necessariamente de ser prévia pelo facto de a definição do objecto do litígio e dos temas de prova ficar comprometido “quando sequer os danos objecto de perícia podem estar definidos e ser incluídos no tema de prova”. Ora, são os factos integradores dos alegados danos morais que serão objecto de prova e logo, da instrução, e esta encontrar-se-á balizada pelo tema de prova correspondente e não o inverso.”.
Como bem refere a recorrida nas suas alegações, a produção antecipada de prova constitui uma figura de natureza materialmente cautelar e de fim conservatório, cujo desígnio não é antecipar a instrução por comodidade, mas salvaguardar uma fonte de prova que, de outro modo, se perderia.
Nada temos, pois, a apontar à decisão proferida, pelo que se mantém, sendo improcedente o recurso interposto.


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DISPOSITIVO:

Perante tudo que se deixa exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida que considerou não preenchidos os pressupostos exigíveis para a produção antecipada de prova, pelo que indeferiu o respetivo incidente.

Custas pelo recorrente.










Porto, 2026-09-24

Manuela Machado
Francisca Mota Vieira
Maria de Fátima Marques Silva