Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO ARGUIÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202506042300/05.4TBVCD-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A reclamação prevista no artigo 851.º do Código de Processo Civil – em que o executado argui a falta da sua citação quando a execução tenha corrido à revelia -, dá lugar à imediata sustação da execução e deve ser tramitada como incidente, com produção de prova, se requerida e admissível, com vista a aferir do fundamento de tal arguição. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo número 2300/05.4TBCVS-A. P1, J Juízo de Execução do Porto, ... Recorrente: AA Recorrida: Banco 1..., SA
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Segundo adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório: 1. Em execução que lhes foi movida pela Banco 1... e uma vez efetuada penhora, foram citados os executados BB e AA[1], por cartas registadas enviadas para a seguinte morada: Rua ..., ... ..., conforme avisos de receção juntos pelo agente de execução em 08-09-2005. 2. Em 12-05-2015 foi efetuada a penhora de imóvel cujo registo de propriedade se encontrava inscrito a favor dos dois referidos executados, que foram notificados da penhora por cartas enviadas para a mesma morada. 3. Em 07-11-2024 o agente de execução enviou cartas para nova morada (avenida ..., ...) a ambos os executados para se pronunciarem sobre a modalidade e o valor base de venda de tal imóvel, após averiguação dessa morada nas bases de dados disponíveis em face da devolução das que haviam sido enviadas para a anterior morada constante dos autos. 4. No dia 21 de novembro o executado interveio pela primeira vez nos autos, constituindo mandatário e pedindo a sua consulta, com urgência. 5. Em 11-12-2024 o executado AA veio alegar não ter recebido a citação por estar divorciado da executada desde 04-11-2009 e separado de facto da mesma desde finais de 2003, tendo emigrado para a República Francesa desde meados de 2004, onde começou a trabalhar para a empresa A..., em 02 de agosto de 2004. Mercê da depressão que sofreu, cortou todos os contactos com a sua ex-mulher que nunca o informou da pendência da execução nem lhe fez chegar qualquer correspondência. Afirma que apenas teve conhecimento da pendência dos autos quando foi avisado por CC, sua conhecida, da receção de uma notificação do agente de execução para se pronunciar quanto à modalidade da venda. Pediu que se julgasse verificada a falta da sua citação e invocou a prescrição da obrigação exequenda. Requereu a produção de prova arrolando testemunhas e juntando documentos com vista a comprovar o seu divórcio, a sua residência e a sua situação laboral desde 02-08-2004. 6. A exequente opôs-se, alegando que o requerente fora devidamente citado. 7. A 27-01-2025 ordenou-se a notificação do agente de execução para se pronunciar sobre o requerimento do executado, o que ele fez a 28-01-2025, dando conta de que a citação do executado fora remetida para a sua morada conhecida em Portugal, tendo o respetivo aviso de receção sido recebido e assinado pela executada BB. 8. Foi ordenada a notificação da resposta do agente de execução à exequente e aos executados tendo o executado AA reiterado nunca ter sido informado pela sua ex-mulher da receção da carta destinada à citação ou da pendência da execução, pelo que se verifica a falta da sua citação. 9. Em 17-03-2025 foi proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidade por falta de citação. Ali se afirmou que: - os executados foram efetivamente citados na Rua ..., ... ..., conforme avisos de receção constantes dos autos, morada essa que foi obtida em resultado das pesquisas do agente de execução; - tendo a executada mulher rececionado a carta dirigida ao co-executado nada comunicou aos autos, pelo que a citação há muito está feita; - o facto de os executados terem sido posteriormente notificados nos termos do artigo 812.º do Código de Processo Civil em nova morada comum entretanto encontrada pelo agente de execução, após o alegado divórcio ocorrido em 04-11-2009, demonstra que, apesar de divorciados, os executados estariam ainda a viver juntos; e - “o executado não alega que sem culpa sua, não lhe foi entregue acarta e citação”. Foi ainda afirmado que alegada prescrição do crédito exequendo deveria ser fundamento de embargos, pelo que foi indeferido tudo o requerido. Nada foi decidido quanto ao pedido de produção de prova deduzido pelo requerente nem sobre a prova documental por ele produzida.
II - O recurso: É deste despacho que recorre o requerente pretendendo a sua revogação. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: A) O Recorrente deduziu incidente de arguição de nulidade da citação quando teve conhecimento da existência dos presentes autos; B) Para além dos casos em que ocorre “falta de citação”, isto é, casos em que a citação foi pura e simplesmente omitida ou em que o ato de citação padece dos vícios enunciados nas alíneas b) a d), do n.º 1 do art.º 188.º, ou em que ocorre a circunstância da al. d) desse n.º 1 do art.º 188.º - o citando não chegou a ter conhecimento do ato de citação, regularmente efetuado, por facto que não lhe seja imputável - em que a lei processual civil equipara estas situação à pura e simples “falta de citação”; C) A falta ou nulidade da citação para a ação executiva é fundamento de anulação da execução, nos termos do disposto no art.º 851º do CPC; D) À falta e à nulidade da citação do executado aplicam-se as disposições gerais dos art.ºs 187º a 191º do CPC, com as adaptações necessárias, com exceção dos nºs 2 e 3 deste art.º 191º; E) Contrariamente ao alegado pela Meritíssima Juiz a quo na sua decisão o Recorrente no seu requerimento não só alega factos que demonstram que a carta não lhe foi comunicada, nem entregue sem culpa sua, como refere expressamente “Não se encontrando assim o aqui Executado citado, por motivo que não lhe é imputável, uma vez que a sua ex-mulher nunca lhe comunicou que recebera qualquer citação em seu nome, ou, por qualquer forma, lhe deu a conhecer a existência da presente ação.” F) O Recorrente no seu requerimento carreou para os autos e provou documentalmente as circunstâncias da sua vida que o levaram a ir trabalhar e residir para França, um ano antes da propositura da presente ação; G) O Recorrente pretendeu provar testemunhalmente tais factos, nomeadamente que a sua ex-mulher nunca lhe comunicou e muito menos entregou a carta que recebera e que lhe era dirigida, como nunca ao longo destes anos lhe comunicou a existência deste processo; e bem assim que de facto só teve conhecimento do presente processo através da D. CC, que rececionou a notificação do Sr. Agente de Execução, para se pronunciar sobre a modalidade de venda e o valor base para venda do imóvel penhorado, e o contactou telefonicamente a dar nota do sucedido; H) Das circunstâncias alegadas que fundamentam a fuga do Recorrente para o estrangeiro e o seu isolamento; da sua separação e corte com a família; do facto deste já se encontrar a residir e a trabalhar no estrangeiro há mais de um ano quando a presente ação deu entrada em Tribunal; bem como do facto de a sua ex-mulher jamais lhe haver dado conhecimento da receção da citação e muito menos da existência do processo, forçoso será concluir que o Recorrente alega que sem culpa sua, não lhe foi comunicada e muito menos foi entregue a carta e citação. I) E não será pelo facto de em Portugal o Recorrente e a sua ex-mulher apresentarem como morada comum, a de um terceiro, que poderá retirar-se qualquer ilação, tanto mais que se mantêm separados desde 2003 e divorciados desde 2009 e em França, onde residem, têm moradas diferentes, como se poderá verificar pelo requerimento apresentado; J) Competindo ao citando o ónus da prova de que não chegou a ter conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe seja imputável, para se verificar o vício de falta de citação previsto no art.º 188.º, n.º 1, al. e), do CPC. ao não ordenar a produção de prova a Meritíssima Juiz a quo violou o direito fundamental à prova, que ao Recorrente assiste; K) A consagração, no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza; L) A falta ou nulidade da citação para a ação executiva é fundamento de anulação da execução, nos termos do disposto no art.º 851º do CPC, carecendo assim de fundamento a última frase da decisão recorrida; M) Com efeito as questões levantadas das prescrições do título executivo e do crédito encontram-se dependentes da apreciação da nulidade da citação do Recorrente, certo sendo que a declarar-se a nulidade da citação forçoso será concluir-se pelas invocadas prescrições; N) O Recorrente teve conhecimento da presente ação, mais 21 anos após o vencimento da livrança, ocorrido em 22/08/2003, verificando-se, assim, prescrição, que expressamente se invoca para os efeitos legais, com a consequente inexistência de título executivo; O) O vencimento da prestação ocorreu em 22/08/2003, ou seja, o contrato de mútuo vencia-se em tal data, a partir da data da qual começaram a correr cinco anos de prescrição, o que ocorreu em 22/08/2008; P) E ainda que se aplicasse o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, o crédito da exequente também já havia prescrito em 22/08/2023, encontrando-se assim o crédito da exequente prescrito; Q) Fez a Meritíssima Juiz incorreta interpretação do disposto nos art.ºs 188º nº 1 e), 187º, 191º e 851º do C.P.C.; 20º da C.R.P.; 77º, 70º e 71 da Lei Uniforme relativa a Letras e Livrança e 310º e) do C.C”. * A exequente contra-alegou sustentando que a citação por carta entregue a pessoa diversa do citando é equiparada à citação pessoal, presumindo-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, presunção essa que o recorrente/executado não conseguiu ilidir porque “os meios de prova produzidos não permitem outra conclusão”. Mais sustentou que cabia ao executado comunicar a sua alteração de morada ao banco credor. E alegou ser “estranho” que só aquando das diligências de venda o executado tenha tido intervenção no processo para alegar a sua falta de citação. * III – Questões a resolver: Em face das conclusões do recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver: 1. A da nulidade da citação do executado; 2. A prescrição da obrigação exequenda.
IV – Fundamentação: O Tribunal a quo não indicou quaisquer factos provados ou não provados na fundamentação da decisão recorrida. Os factos necessários para a decisão do recurso são os que resultam do histórico do processado que está sumariado no relatório supra. * 1. Da nulidade da citação do executado. A citação dos executados ocorreu em 2005, na vigência do Código de Processo Civil de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de dezembro), à luz do que então dispunha o artigo 864.º, números 1 e 2: “1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efetuada nos termos gerais, mas só a do executado pode ter lugar editalmente, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O agente de execução cita o executado no ato da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora”. Face ao disposto no artigo 6.º, número 1 da Lei 41/2013 de 26 de junho, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil ali aprovado a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, como é esta. Está em causa a apreciação de um requerimento de arguição de falta de citação. São as seguintes as normas legais aplicáveis: Artigo 187.º, número 1 a) do Código de Processo Civil de que decorre que é nulo todo o processado quando o réu não tenha sido citado. Artigo 188.º, alínea e) que estatui que ocorre falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Civil, a falta de citação é uma das nulidades de que o tribunal deve conhecer oficiosamente salvo se tiver sido sanada. A sanação de falta de citação ocorre, nos termos do artigo 189.º, quando o réu tenha intervenção no processo sem que argua imediatamente tal nulidade. Nos termos do artigo 696º, e) i. do Código de Processo Civil a decisão transitada em julgado pode mesmo vir a ser fundamento de recurso extraordinário de revisão quando tenha faltado a citação do réu e o processo tenha corrido à revelia. Face ao previsto no artigo 851.º, número 1 do Código de Processo Civil se a execução correr à revelia, como foi o caso desta, o executado pode, a todo o tempo, invocar um dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º, o que determina a sustação da execução até que tal questão esteja decidida. Ora, o executado arguiu a falta da sua citação no momento em que interveio pela primeira vez nos autos e invocou não ter tido conhecimento do ato de citação pessoal por motivo que lhe não é imputável, uma vez que alegou já não residir com a sua então esposa no momento em que esta assinou o aviso de receção da carta que lhe era destinada, bem como arguiu que a mesma nunca lhe deu conhecimento do seu recebimento, nem da pendência da execução. Pelo que, salvo o devido respeito, não é correta a afirmação pelo Tribunal a quo de que “o executado não alega que sem culpa sua, não lhe foi entregue acarta e citação”. É exatamente isso que o requerente alega. A citação pessoal por via postal está prevista no artigo 225.º, número 2 b). De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 225.º, número 5, 228.º, números 1 e 2 e 230.º, número 1 do Código de Processo Civil, deve ser feita por carta registada com aviso de receção e considera-se efetuada na data da assinatura do referido aviso quando assinada pelo destinatário e “mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. As presunções legais são por regra elidíveis, nos termos do artigo 350.º, número 2 do Código Civil, sendo manifesto que também o é a aqui aplicável: que o citando recebeu a citação postal apesar de o aviso de receção estar assinado por outrem. Os factos alegados pelo requerente visam elidir essa presunção. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esses factos e nem proporcionou ao arguente da nulidade a possibilidade de produzir prova sobre os mesmos, apesar de requerida, sendo o despacho recorrido totalmente omisso sobre tal requerimento de produção de prova. Apenas se relevou, na decisão sob censura, a aparência de inverosimilhança do alegado pelo requerente, em face da constatação de que depois do seu divórcio, em 04-11-2009 foi dado cumprimento ao disposto no artigo 812.º do Código de Processo Civil por notificação de ambos executados em nova morada comum, entretanto encontrada pelo agente de execução. Esta nova notificação, ocorrida em 7 de novembro de 2024, não foi feita para a mesma morada da citação. Não se sabe se foi recebida por qualquer dos executados. No dia 21 de novembro o executado constituiu mandatário e pediu a consulta dos autos com urgência. Em 11 de dezembro de 2024, arguiu a falta da sua citação alegando que apenas teve conhecimento da notificação de 7 de novembro de 2024 por contacto telefónico de pessoa que a recebeu e o conhece (que não é a co-executada). Pelo que, embora não devolvida tal notificação, não pode afirmar-se sem mais que morada dos notificandos era comum em novembro de 2024, e, menos ainda, que a executada terá dado conhecimento da citação ao executado (muito antes desta notificação para a pronúncia sobre a modalidade e o valor da venda). A exequente contra-alegou sustentando que a citação por carta entregue a pessoa diversa do citando é equiparada à citação pessoal, presumindo-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, presunção essa que o recorrente/executado não conseguiu ilidir porque “os meios de prova produzidos não permitem outra conclusão”. Todavia, nenhuns meios de prova foram produzidos senão a junção de documentos pelo reclamante, e o Tribunal a quo não se pronunciou nem sobre a sua admissibilidade nem sobre o seu teor. Mais sustentou a exequente/recorrida que cabia ao executado comunicar a sua alteração de morada ao banco credor. Tal alegação, que se desconhece – pois não foi alegado – se decorria de alguma cláusula contratual acordada entre ambos, em nada releva para a questão objeto da reclamação e do recurso: a da falta de efetiva citação do executado. Alegou ainda a recorrida, no seguimento do entendimento expresso no despacho recorrido, ser “estranho” que só aquando das diligências de venda o executado tenha tido intervenção no processo para alegar a sua falta de citação. A questão de facto a decidir, contudo, não pode ser apreciada apenas com base na convicção do Tribunal a quo ou da exequente, da inverosimilhança do que alega o requerente. Pode o mesmo ilidir a presunção de que se encontra citado e alegou factos que, uma vez provados, são bastantes a que assim se conclua. A arguição da falta de citação com pedido de produção de prova deveria ter seguido os termos incidentais previstos nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil, como aliás demonstrou pretender o requerente ao pagar a taxa de justiça devida pelos incidentes e ao arrolar duas testemunhas para prova do alegado. Contudo, apenas foi cumprido o contraditório a que alude o artigo 293.º, número 1 do Código de Processo Civil, não tendo sido proferido qualquer despacho sobre a admissibilidade da prova requerida. O Tribunal a quo decidiu, assim, o incidente em causa sem produção de prova e sem que tenha, tampouco, indeferido a produção de prova requerida. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, uma vez sustada a execução nos termos previstos no artigo 851.º, número 1 do Código de Processo Civil, se pronuncie sobre os meios de prova requeridos, julgando depois o incidente com base na prova produzida. * Em face do decidido fica prejudicado o conhecimento da segunda questão, relativa à prescrição do crédito exequendo, já que apenas no caso de vir a ser julgada omitida e repetida a citação do executado, se iniciará o prazo para o mesmo deduzir oposição à execução. * As custas do recurso serão a suportar pela recorrida uma vez que nele decaiu, nos termos do previsto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V – Decisão:
Julga-se procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e ordenando-se que o Tribunal a quo, depois da sustação da execução, se pronuncie sobre o requerimento de produção de prova do requerente, decidindo o incidente de arguição de falta de citação em conformidade com a prova que vier a produzir. Custas pela recorrida.
Aveiro, 4 de junho de 2025.
Ana Olívia Loureiro Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Miguel Baldaia de Morais
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