Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO INQUÉRITO CRIMINAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202606092160/21.8T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do regime previsto no artigo 634.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não resulta a proibição de cada um dos litisconsortes litigar por si na instância de recurso. II - Atento o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código de Processo Civil, não deve ser determinada a suspensão da instância de recurso até ser proferida decisão em inquérito criminal iniciado por denúncia apresentada pelo recorrente, já depois de concluída a instrução e julgamento da causa em primeira instância, em que invocou a falsidade de depoimento de parte e de documento produzidos como meios de prova naquela instrução, tendo ficado precludido o direito de impugnação daqueles meios de prova por força do disposto nos artigos 139.º, n.º 3, 444.º, n.º 1, ex vi artigo 446.º, e 451.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. III - À luz do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento relativamente ao qual era previsível a utilidade da sua junção antes da decisão em primeira instância, por se referir a factos que a parte já sabia estarem sujeitos a prova. IV - Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de dez dias a contar da disponibilização da gravação, a qual, por sua vez, deve ocorrer nos dois dias seguintes a contar da realização do ato gravado concretamente em questão - pelo que qualquer irregularidade ou deficiência da gravação deve ser suscitada no prazo máximo de 12 dias contados desde a data da realização da concreta diligência a que diz respeito, sob pena de, decorrido tal prazo sem que seja arguido o vício, ficar o mesmo sanado. V - O estabelecimento de prazos processuais de natureza perentória, e consequente perda de um direito processual por decurso do prazo perentório previsto para o respetivo exercício, visa dar concretização aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, este último instrumental do direito à obtenção de uma decisão em tempo razoável; nessa medida, a perda de um direito processual por decurso de um prazo perentório não se traduz numa violação do direito de acesso aos tribunais, nem do direito a um processo equitativo, tal como consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. VI - A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pela Relação quando conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida justifica decisão diversa, tendo-se nomeadamente em atenção que, «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto...). (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc . n.º 2160/21.8T8PNF.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
1. Identificação das partes e do objeto do litígio AA propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, pedindo que os Réus sejam condenados: a) A reconhecer a Autora como legítima possuidora e proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial - prédio rústico, denominado “Mata de...” sito em ..., que corresponde ao artigo matricial rústico n.º ...65 da freguesia ..., concelho de Lousada, confrontando a Norte com Estrada Municipal, a Sul com Caminho Público, a Nascente com EE e outros, e a Poente com FF e outros - com as características e área aí descritas, abstendo-se de todos e quaisquer atos lesivos do direito de propriedade desta; b) A proceder, no prazo máximo de 10 dias, à retirada dos diversos materiais de construção, à retirada do telheiro, à reposição do muro na parte derrubada, à retirada do contentor, à retirada da plataforma em cimento e à retirada dos pilares e da corrente, do prédio da Autora; c) Ao pagamento solidário de sanção pecuniária compulsória no valor de 200 euros diários, por cada dia de atraso que exceda o prazo referido na alínea b) do pedido; d) A compensar solidariamente a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante de seis mil euros, acrescidos de juros à taxa legal contados do trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, e em síntese, alegou ser proprietária do prédio acima identificado, de que os Réus se estão a tentar apropriar, ocupando-o, sem qualquer consentimento por parte da Autora, através da colocação de vários materiais, um telheiro e um contentor, bem como com a pavimentação da entrada. Contestaram os Réus GG e DD, impugnando os factos articulados pela Autora e alegando em síntese que, em 15 de julho de 1984, o primeiro Réu comprou o identificado prédio a HH pelo preço de Esc. 135.000$00, valor esse recebido por aquela e pago em dinheiro pelo Réu, após o que os Réus BB e CC tomaram posse imediata do prédio, que se manteve desde então de forma ininterrupta, levando assim à sua aquisição por usucapião, que invocaram, concluindo por pedir que a ação seja julgada improcedente. Notificada a Autora para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada na contestação, veio a mesma responder, impugnando os factos respetivos. Concluída a instrução e julgamento da causa, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, nela se decidindo: a) Condenar os Réus BB, CC e DD a reconhecer a Autora AA como legítima possuidora e proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, com as características e área aí descritas, abstendo-se de todos e quaisquer atos lesivos do direito de propriedade desta. b) Condenar os Réus a proceder, no prazo máximo de 30 dias, à retirada dos diversos materiais de construção, à retirada do telheiro, à reposição do muro na parte derrubada, à retirada do contentor, à retirada da plataforma em cimento e à retirada dos pilares e da corrente do prédio da Autora. c) Condenar os Réus, em regime de solidariedade, no pagamento à Autora de uma sanção pecuniária compulsória fixada em €100,00 diários, por cada dia de atraso que exceda o prazo referido na alínea b). d) Condenar os Réus, em regime de solidariedade, no pagamento à Autora de uma indemnização de € 1.000,00 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal contados desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. e) Absolver os Réus do restante pedido. * 2. Do recurso 2.1. Em que são apelantes Réus CC e DD Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os Réus CC e DD em requerimento conjunto, culminando a sua alegação de recurso com as conclusões que se passa a transcrever, com exclusão das considerações iniciais: “(...) Questões Prévias: 1 - Da nulidade 201º/1 do CPC 5- A audiência de discussão e julgamento a que se reporta os presentes autos, com as várias sessões que a compõem, foi sujeita a gravação. 6 - Acontece que, quando procedeu à audição integral dos registos magnéticos, através do seu mandatário, para preparar as presentes alegações de recurso, aperceberam-se -se os Recorrentes, que alguns depoimentos estão gravados de forma deficiente; 7 - Não é audível/percetível o depoimento da testemunha II, prestado na sessão de julgamento que decorreu no dia 27.01.2025. 8 - A testemunha II prestou depoimento a toda a matéria da base instrutória. 9 - A Recorrente pretendia ver reapreciado o depoimento destas testemunhas, por entender que não foi devidamente apreciado pelo Tribunal ” a quo” 10 - Todavia, sendo a gravação da prova deficiente (ao ponto de não ser percetível o depoimento), está este Venerando Tribunal da Relação impedido de reapreciar a matéria de facto, nomeadamente o depoimento desta testemunha. 11 - A não gravação, ou gravação deficiente, de parte dos depoimentos traduz-se numa omissão de acto legalmente prescrito e suscetível de influir na decisão da causa e por isso, geradora de nulidade, tal como decorre do artigo 201º, n.º 1 do CPC; 12- Os RR/, ora recorrentes, em nada contribuíram para o incidente e apenas tomaram conhecimento do mesmo quando decidiram ouvir integralmente as gravações para preparar as suas alegações, isto é em 22.09.2025; 13 - A omissão da gravação viola, entre outros, os artigos 17º, 18º/1 e 205º/1 da CRP e os artigos 522ºB, 522ºC/1 e 653º/2 do CPC; 2 - Indeferimento do pedido de Inspeção judicial ao local 14 - O despacho proferido pelo Tribunal a quo de indeferimento do meio de prova inspeção judicial requerido pelos RR./Apelantes no seu requerimento referencia: 52207455, datado de 06.05.2025, é materialmente errado, não podendo manter-se, não sendo o fundamento nele aduzido passível de ser aceite perentoriamente, uma vez que o mesmo constitui uma verdadeira negação de prova e, no limite, uma denegação de justiça. 15 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, por um lado, violou o poder-dever que o artigo 490.º do Código de Processo Civil estabelece e, bem assim, o princípio da cooperação, previsto nos artigos 7.º e 417.º do mesmo Código, com o que negou, inadmissivelmente, a produção dum meio de prova aos RR./Apelantes, numa clara violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 16 - Considerando o tipo de ação dos presentes autos - de reivindicação de propriedade - e a natureza de poder dever inerente ao meio de prova inspeção judicial, impunha-se ao tribunal a quo que a decisão de deferimento ou indeferimento desse meio de prova requerido ocorresse, logo após ter sido requerida, por ser o mais apto a esclarecer os factos que interessam à decisão duma causa de reivindicação de propriedade, como o é o caso sub judice, nomeadamente para se aferir in loco-o dos sinais da prática de atos de posse sobre a coisa pelos RR, aferir-se dos sinais e vestígios de ocupação e da antiguidade de tal ocupação; do tipo de ocupação que era feita e do sítio onde a ocupação e posse ocorria. 17 - Sem os elementos que o meio probatório não admitido - inspeção judicial ao local - poderia trazer, a resposta a dar à matéria de facto na sentença a proferir nos autos será, necessariamente, deficiente e obscura, conforme, afinal, se veio a constatar na sentença sub recurso. 18 - Em face dos elementos disponíveis não era possível concluir-se, como fez o Tribunal a quo, pela inutilidade da realização da inspeção judicial requerida, que, por isso e devido a isso, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 662.º, n.º 2, alínea b), 490.º e 411.º todos do Código de Processo Civil, deve ser produzida, 19 - pelo que, deverá proceder o presente recurso de apelação também nesta parte e em consequência, ser proferida decisão que revogue o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 9/05/2025, de indeferimento do meio de prova inspeção judicial requerido pelos RR./Apelantes, e determine a realização desse meio de prova. 20 - Deve ser anulada a audiência final de julgamento, assim como todos os actos subsequentes, sendo que, o prazo para a arguição da nulidade decorrente de impercetibilidade da gravação deve coincidir com o prazo da apresentação das alegações, 3 - Da não realização da perícia à assinatura imputada à Srª. D. HH no doc. 1 junto pelos Réus com a contestação com vista ao apuramento da genuinidade ou falsidade da referida assinatura. 21 - Conforme resulta do articulado de contestação apresentado pelo 1.º e 3.º Réus, estes, requereram a prova pericial “por exame à assinatura imputada à Sra D. HH nos docs. 1 junto pelos RR. com a contestação e 2 - contrato de compra e venda - junto pela A. com vista ao apuramento da genuinidade ou falsidade de cada das referidas assinaturas, e, Por exame aos documentos referidos com vista a identificar o tipo de equipamento utilizado na respetiva escrita e ainda com vista à respetiva datação” Sic. Itálico nosso. 22- Em pronúncia quanto ao referido incidente de falsidade arguido pelos Réus (quanto ao documento 2 junto com o requerimento da Autora, com a referência 7436063), a A. respondeu nada ter a opor, comprometendo-se inclusivamente a entregar ou enviar diretamente para o gabinete de polícia científica, conforme o que fosse determinado pelo tribunal a quo, não só o original do documento 2 (contrato de compra e venda de madeira de 7 de setembro de 1989, como os originais dos documentos de identificação da sua falecida irmã, concretamente, o bilhete de identidade, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, que tem na sua posse, 23 - Acontece que, tal exame pericial, não obstante requerido pelos RR, não foi ordenado pelo douto tribunal a quo no âmbito do presente processo, nem existe despacho fundamentado do douto tribunal “a quo” a indeferir tal pedido de perícia, 24 - Pelo que, competindo ao juiz do processo respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões, sem dar a oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem e defenderem, ao não ordenar a perícia à assinatura requerida pelos RR., existiu inobservância do contraditório, por violação do artigo 3.º do C.P.C. 25 - A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que seja susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, 26 - o que, no caso em apreço sucedeu, já que a sentença sub recurso, sem que tivesse sido ordenada a perícia requerida pelos RR, para apurar da veracidade ou falsidade da assinatura da Dª HH no documento junto aos autos pela A., deu como provado que:“ 11- HH mandou abater as árvores existentes na mata a que se alude no ponto 1, pinheiros e eucaliptos, na sua totalidade, em 7/9/1989, pelo preço de 1.350.000$00, devendo os trabalhos ficarem concluídos em 30/7/1990”, 27 Facto que tendo resultado provado na sentença teve séria influência na decisão que foi proferida, nomeadamente na determinação do direito de propriedade da A. sobre o imóvel a que alude o ponto 1 dos factos provados da sentença. 28 - Resulta assim que, a inobservância do contraditório e do princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do C.P.C.), verificados nos autos, determina o vicio de nulidade da sentença por falta de fundamentação (al.b) do nº 1 do artigo 615.º do C.P.C.), nulidade da sentença, que, aqui se invoca expressamente para todos os efeitos legais! 29 - A recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto consubstanciada nos pontos 11, 13, 14, 15 e 16 da sentença, devendo tal matéria constar do elenco dos factos NÃO PROVADOS, 30 - pugnando, os ora, recorrentes, que em relação ao facto dado como provado no ponto 6 da sentença, o mesmo passe a ter a seguinte redação: “6. Desde há mais de 30 anos que o 1º Requerido marido e, posteriormente/mais recentemente, com autorização daquele o 3.º requerido utilizam o prédio rustico inscrito na matriz predial respetiva para nele colocarem materiais de construção, entre eles areia, tijolos, blocos de cimento, pedra, restos de material de construção e instrumentos de trabalho, como carrinhas, gruas betoneiras cofragem, escoras de metal e outros”. 31 - Já em relação aos factos dados por provados nos pontos 11, 13, 15 e 16 da sentença, tal matéria deve constar do elenco dos factos NÃO PROVADOS, 32 - Sendo que, em relação ao facto dado como provado em 14 da sentença em crise, apenas haverá que ser dado por provado que “o 1º requerido recebeu a comunicação/missiva junta aos autos, a páginas 15, datada de 20/10/2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e não o que consta da sentença, ou seja - “A Autora, em data não concretamente apurada, mas anterior a 20/10/2014, apercebeu-se da ocupação da mata a que se alude no ponto 1, por parte dos 1º e 3ª Réus, opondo-se a tal ocupação, o que é do conhecimento dos Réus”. 33 - É, ainda, razão do inconformismo da A., aqui recorrente, a resposta negativa dada em sentença à matéria das alíneas a), e), f), I) e m) da sentença, a qual, para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC vai impugnada, pugnando, ora, a recorrente que a mesma deve constar do elenco dos FACTOS PROVADOS! 34 - A sentença em crise contém um arrazoado de erros na apreciação da prova documental carreada para os autos e dos depoimentos prestados que urge corrigir, devendo ser revogada e alterada de acordo com os depoimentos das testemunhas descritos no presente recurso e alterada a resposta dada à matéria provada e não provada em sentença, em conformidade com os argumentos expendidos nas presentes alegações de recurso. 35 - De facto, a falta de fundamento fático e probatório além de impor a alteração da resposta dada à matéria de facto na sentença em crise não sustenta a fundamentação aí plasmada e nega o dispositivo do mesmo aresto, na parte sindicada! 36 - O Tribunal a quo na motivação da sentença, nomeadamente para justificar a resposta dada aos pontos 6 11 e 13 dos factos provados da sentença relevou essencialmente, a planta topográfica junta com o requerimento inicial da providência cautelar apensa aos autos; A declaração do óbito da irmã da A. HH no dia 21.03.2011, a carta enviada em nome da Autora ao 1º Réu, datada de 20.10.2014, pela qual, aquela interpela este para retirar do seu terreno “Mata de...”, diversos materiais de construção, um veículo e uma grua; As fotografias aéreas respeitantes ao terreno nos anos de 2004 e 2006, 2010, 2012, 2013, 2016, 2018, 2019, 2021. 37 - Relevou ainda a Mma. Juiz a quo, o pedido de aditamento à construção da casa dos Réus, apresentado no Município de Lousada pelos Réus no ano de 1988, o qual instruíram com uma planta que delimita precisamente a área e os limites do seu terreno (“Terreno do Réu), e deram precisamente como confrontação a sul do seu prédio urbano a Mata ..., pertença da Autora e dos seus irmãos, conforme certidão emitida pela Câmara de Lousada em 29 de Outubro de 2021 e que foi junta pela A. na replica apresentada a 4.11.2021 na ação principal; documento nº 1 junto pela Autora a 21.10.2021 na ação principal, o qual é uma cópia da descrição predial em livro do prédio em litígio antes da sua extração para a ficha atua, do qual, resulta que o prédio rustico que é objeto de litígio apenas passou a ter na matriz o nº 165 no ano de 1987, resultando deste facto para o doutro Tribunal a quo prova suficiente para reforçar sérias dúvidas quanto à veracidade da declaração de promessa de compra alegadamente subscrita no ano de 1984, a qual, os Réus atribuem à irmã da Autora, HH, e na qual o prédio em apreço já consta como tendo o nº matricial nº 165. (…), o resultado da prova pericial efetuado à assinatura aposta pela Dª HH da denominada “Declaração de Promessa de Compra” datada de 17 de julho de 1984, e as declarações das testemunhas FF; JJ e KK, cujos depoimentos o douto tribunal considerou isentos e objetivos, Acontece que, 38 - do documento nº 1 junto pela Autora a 21.10.2021 na ação principal, o qual é uma cópia da descrição predial em livro do prédio em litígio antes da sua extração para a ficha atual, não se pode retirar que o prédio rústico apenas foi inscrito na matriz sob o artigo ...65 no ano de 1987, pois basta atender-se à caderneta matricial rustica do artigo 165 para chegarmos a conclusão diversa da que foi retirada pela Mma. Juiz a quo na sentença, dela resultando claramente que o prédio foi inscrito na matriz sob o artigo ...65 no ano de 1982 . 39 - Existe um erro notório do Tribunal a quo, na apreciação da prova, quanto a este facto, o qual foi dado como assente na sentença, com influência notória na decisão proferida: 40 - Por outro, lado, o facto de constar registada uma hipoteca no registo predial a favor da “Junta de Colonização Interna Organismo do Estado, em 1987, não significa que a divida que a mesma garantia não estivesse há muito liquidada, não sendo tal, impedimento para que a irmã da A., negociasse a venda do prédio rustico com o 1º Réu; Além de que, não estando o prédio, como nunca esteve, registado a favor dos Réus à data do cancelamento da hipoteca (24/08/1987) competiria sempre aos Proprietários registados o cancelamento da referida hipoteca. 41 - pelo que, não colhe o argumento do Cancelamento da Hipoteca do Tribunal a quo para afastar a posse dos RR. sobre o prédio sub judice, desde o ano de 1984. 42 - Andou igualmente mal a Meritíssima juiz a quo, quando, sem ordenar a perícia solicitada para apuramento da falsidade da assinatura no contrato de compra e venda de madeira de 7 de setembro de 1989, junto aos autos pela A. deu como provado que “HH mandou abater as árvores existentes na mata a que se alude no ponto 1, pinheiros e eucaliptos, na sua totalidade, em 7/9/1989, pelo preço de 1.350.000$00, devendo os trabalhos ficar concluídos em 30/07/1990. 43 - Salvo o devido respeito e compulsada a prova dos autos, quanto a esta matéria, apenas e só, seria possível retirar-se que os Réus aceitaram que HH procedesse à venda de todas as árvores que se encontravam no prédio reivindicado, coisa, que alias, nas próprias palavras da Autora, era uma situação normal, pois era o que normalmente se fazia quando se vendia uma propriedade. Vide declarações da A. gravados em registo áudio na sessão de julgamento do dia 26/11/2024 das 10:20 às 11H42, ao minuto 43.28 a 45. 3 45 - Sem a validação da genuinidade do documento e da assinatura da D. HH, nele aposta, não poderia a Mma. Juiz a quo concluir, como concluiu, dando por provado o facto 11 dos factos provados da sentença. 46 - Também, não poderia o Tribunal “a quo” somente com base na análise ao referido documento e à prova testemunhal produzida (completamente distorcida com depoimentos vagos e imprecisos quanto a esta matéria) dar como certa a data de 7/09/1989, como data em que a D. HH mandou abater as árvores existentes na mata, na sua totalidade, pelo valor de 1.350.000, devendo os trabalhos ficar concluídos em 30/07/1990, 47 - quando muito, (o que, diga-se, o requerente à mingua da produção da prova pericial requerida e não atendida, não consente), poderia a Mma. Juiz a quo considerar como provado que; “Em 7 de setembro de 1989, a irmã da A., Dª HH, outorgou o contrato de compra e venda junto aos autos pela A. em 21/10/2021 como documento 2, com o conteúdo que, aqui, se dá por integralmente reproduzido. 48 - De resto, o referido documento é de credibilidade muito duvidosa uma vez que, sendo a A. pessoa letrada e a sua irmã pessoa capaz de administrar os vários prédios da herança, é completamente descabido que tenham anuído ao referido contrato, uma vez que nos termos contratados a venda das arvores era feita à empresa A..., Limitada, “de hoje, para sempre”, o que se pressupõe que a propriedade de todas as árvores que existissem e viessem a existir no prédio pertencentes à “Mata de...”, sempre seriam entregues à referida empresa, sendo que, por este ónus “vitalício” que incidia sobre a “Mata de...” a A. e os seus irmãos, apenas receberiam o valor de trezentos e cinquenta mil escudos. 49 - A ser válido e genuíno o contrato de compra e venda das árvores e respetiva assinatura da Dª HH, junto aos autos pela A., o que não se consente pelas razões supra aduzidas, este contrato, pela administração ruinosa que tem subjacente, apenas é compreensível, se for atendida, como deve ser, porque verdadeira, a tese defendida pelos RR., ou seja, de que o 1.º R. comprou antecipadamente à venda da madeira, o prédio identificado no ponto 1 dos factos provados. 50 - De facto, a D. HH, tendo negociado a venda do prédio identificado em 1 dos factos provados com o 1º R, sabendo que depois disso, não retiraria mais os rendimentos do referido prédio, mormente os decorrentes das vendas da madeira, tentou potenciar ao máximo o seu lucro, onerando a favor da empresa A..., Lda, o prédio nos termos supra referidos e com isso, terá conseguido, alegadamente um preço superior pela madeira. 51 - O tribunal a quo para fundamentar a resposta que deu à matéria de facto, dado por provada e não provada, considerou como isentas e objetivas as declarações prestadas pela testemunha FF, todavia, tais declarações não constam do processo devidamente audíveis e como tal, suscetíveis de serem ouvidas e apreciadas por esse Tribunal Superior; 52 - À mingua do acesso a tais declarações, resta-nos socorrer-nos das declarações prestadas por esta testemunha no âmbito da providencia cautelar junta aos autos principais como apenso e das quais se podem retirar declarações não consentâneas com uma pessoa que era vizinha do prédio em questão, desde há 47 anos. De facto, sendo vizinho do prédio em questão e dos RR., há 47 anos como bem diz, a Mma Juiz a quo na sentença sub recurso, não logrou esta testemunha localizar no tempo e com rigor a atuação dos Réus, o que, no mínimo é estranho . 53 - Conforme decorre das declarações desta testemunha no âmbito do procedimento cautelar, gravadas em CD no Sistema “Habilus Media Studio, na sessão de 11 de abril de 2023 ao minutos 1:36:13 a 1:38:58, a mesma demonstrou uma memória seletiva, prestando declarações contrárias às declarações prestadas pela testemunha KK, que conforme referiu passou esporádica e pontualmente no prédio e também contrárias às declarações prestadas pela própria Autora, conseguindo estes dois últimos, detetar no prédio, restos de construção, tijolos, uma carrinha e uma grua nos anos de 2010 / 2012, quando a testemunha FF, sendo vizinha e habitando mesmo ao lado do prédio não, o conseguiu fazer. 54 - Por outro lado, a testemunha JJ, conforme decorre do seu depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 26.11.2024, gravado em áudio das 15H00 às 16h08, designadamente e a titulo de exemplo, aos minutos 6.16 a 8.15, prestou um depoimento, totalmente inseguro, e desconhecedor da realidade do que se passava na Mata ... e da ocupação que era feita pelos RR, mormente do inicio da ocupação, dizendo muitas vezes que não sabia ou que não se lembrava às perguntas que lhe eram perguntadas pela Mma. Juiz a quo e pelos mandatários das partes, pelo que, não deveria o seu depoimento ter sido valorado da forma como o foi pela Mma. Juiz a quo. 55 - Em contraponto, foram prestados nos autos depoimentos relevantes, congruentes e conhecedores do uso que os Réus davam ao Prédio identificado no ponto 1 dos factos provados da sentença, com referência concreta ao início da ocupação que foi feita pelos RR, e que servem à sustentação da pretendida alteração da resposta dada à matéria de facto dada por provada na sentença em crise, nos pontos 11, 13, 14, 15 e 16 e à matéria constante dos factos dados como não provados na mesma sentença, nas alíneas a), e), f), I) e m); 55 - falamos, nomeadamente das declarações prestadas em sessão de julgamento pelas testemunhas LL; MM; NN e OO, nas suas declarações gravadas no sistema de áudio em uso no tribunal, nas sessões e passagens supra identificadas e transcritas e que, aqui, por economia processual se dão por integralmente reproduzidas, e às quais, o douto Tribunal a quo, inexplicavelmente não atribuiu qualquer credibilidade por entender terem sido parciais nas declarações que prestaram; 56 - Do depoimento da testemunha OO, que se deixou transcrito na integra in supra e que se dá por integralmente reproduzido nas presentes conclusões, resulta que desde, pelo menos, 1982, a testemunha fornecia material de construção ao 1.º Réu e que pelo menos 4 ou 6 vezes por ano descarregava material de construção no estaleiro do Sr. BB, (1º R.) que se situava junto à casa deste na Mata .... 57 - Tal facto não foi relevado pela Mma. Juiz a quo, que considerou o depoimento desta testemunha absolutamente parcial, não isento e não alicerçado em qualquer meio de prova credível, 58 - Por esta razão vêm-se, os recorrentes na necessidade de juntarem ao presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 651.º nº 2 e 425.º do C.P.C., algumas das faturas relativas a entregas efetuadas pela empresa desta testemunha nos ídos de 1998 a 1992, no estaleiro do 1º R. denominado “Mata ...”, o que faz prova do referido pela testemunha nas suas declarações quanto a este aspeto. 59 - A junção de tais documentos só agora é possível uma vez que os RR./Recorrentes, não os tinham em sua posse à data da última sessão de julgamento (27.01.2025), tendo-os obtido só muito recentemente, junto da contabilidade. 60 - Resulta assim que caso a sentença sub recurso não venha a ser declarada nula, pelos motivos invocados a título de questão prévia, designadamente por violação das regras do contraditório pelo tribunal a quo, dir-se-á que a mesma é destituída de fundamento e razão que a sustente, Impondo-se a alteração da resposta â matéria de facto nos termos em que supra se pugna, 61 - Impõe-se assim, a sua revogação e substituição por outra que julgue por verificada e provada a aquisição, por via da usucapião do direito de propriedade pelos RR., ora, recorrentes, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da Autora, ora, recorrida. 62 - O tribunal a quo não usou da máxima prudência na condução do processo e na análise à prova no seu conjunto, não usou das regras de experiência e de senso comum, conforme deveria, e não fez uma apreciação racional e crítica da prova, testemunhal e documental produzida. 63 - Há na sentença sub recurso erro na apreciação das provas e, por isso, erro de julgamento, por ausência de valoração racional, integrada, perceção e análise do depoimento testemunhal e documentos dos autos. 64 - Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença em recurso! 65 - A sentença sub recurso por força da irregularidade (omissão) da gravação do depoimento da testemunha II, padece de vicio e é violadora, entre outros, dos artigos 17º, 18º/1 e 205º/1 da CRP e os artigos 522ºB, 522ºC/1 e 653º/2 do CPC. 66 - É ainda a referida sentença, nos termos supra expostos, a título de questões prévias, NULA por inobservância e violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do C.P.C. e 32.º nº 5 da C.R.P, o que, constitui uma omissão grave, que no caso em apreço, como ficou demonstrado influenciou o exame e decisão da causa; 68 - À parte disso, uma boa analise critica às provas produzidas no seu conjunto nos autos e aos documentos, que, se juntam no presente recurso, impõem uma alteração à matéria de facto pretendida pelos recorrentes e por via disso, à prova de que, os RR., ora, recorrentes estão na posse do prédio rustico identificado no ponto 1 dos factos provados na sentença há mais de 20, 30 anos, de forma ininterrupta, pacifica e pública, pelo que, o adquiriram por usucapião nos termos do artigo 1287.º do C.Civil, o que, conduzirá forçosamente à total improcedência da ação da A. 69 - Viola a douta sentença em recurso, nomeadamente, o disposto nos artigos 3.º do C.P.C. e 32.º nº 5 da C.R.P; 615.º; 662.º, n.º 2, alínea b), 490.º e 411.º todos do Código de Processo Civil e 1287.º do Código Civil, bem como o primado da verdade material! Requer-se a junção aos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 651.º nº 2 e 425.º do C.P.C., 5 documentos. Requer-se, ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 651º nº2 e 425º do C.P.C. a junção aos autos de 1 registo fotográfico. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência declarar-se nula e/ou revogar-se a sentença recorrida, em conformidade com as conclusões supra expostas”. Tal como consta da parte final das conclusões agora transcritas, requereram os Recorrentes também a junção aos autos de seis documentos. A este recurso respondeu a Recorrida, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: “1. A sentença a quo apreciou corretamente a matéria de facto e de direito, aplicando as normas referentes ao litígio, devendo ser mantida nos seus precisos termos, só tendo pecado por não ter condenado os Réus em litigância de má-fé pela submissão como elemento de prova de um documento que sabiam ser falso. 2. O recurso dos Réus assenta em cinco pretensos vícios: (i) gravação deficiente; (ii) nulidade por violação do contraditório e igualdade; (iii) errada apreciação da matéria de facto; (iv) errada valoração dos meios de prova; e (v) erro de julgamento da matéria de facto e de aplicação do direito. 3. Não existe qualquer deficiência na gravação da prova: os depoimentos (incluindo o de FF) foram gravados, são audíveis e estão transcritos. 4. Ainda que existisse deficiência de gravação, tal irregularidade teria de ter sido arguida pelos Réus no prazo de 10 dias a contar da respetiva disponibilização na plataforma Citius (art. 155.º, n.º 4 CPC), o que não ocorreu, encontrando-se, se existisse - o que não é o caso - devidamente sanada. 5. Razão pela qual este tribunal não pode conhecer oficiosamente desse vício, que não foi tempestivamente arguido, nem tal nulidade pode ser arguida nas alegações de recurso, havendo um momento processual próprio para o fazer, o que não aconteceu - e não poderia ter acontecido aliás, porque as gravações são audíveis. 6. A invocada nulidade por indeferimento de inspeção ao local improcede: a inspeção judicial depende do juízo (vinculado e discricionário) do Tribunal (art. 490.º, n.º 1 CPC) e o despacho judicial fundamentou essa desnecessidade face ao acervo fotográfico e documental abundante nos autos demonstrativo da realidade no local. 7. Os Réus não alegaram uma necessidade específica da inspeção judicial - ónus que lhes cabia - limitando-se a formular pedido genérico. 8. À data do requerimento da inspeção (após quatro sessões de julgamento e mais de 10h de inquirições), o Tribunal estava já suficientemente esclarecido, pelo que o indeferimento foi próprio, adequado e fundamentado. 9. De todo o modo, essa decisão interlocutória sobre admissão/recusa de meio de prova era autonomamente recorrível (artigos 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 638.º CPC), não tendo os Réus recorrido em tempo, pelo que, a questão está precludida. 10. A invocação de “negação de prova” é totalmente improcedente, uma vez que a prova por inspeção judicial é não só de livre apreciação do tribunal e, no caso, seria redundante face aos meios já produzidos (documentos, fotografias, plantas, imagens aéreas e vasta prova testemunhal). 11. Os Réus incorrem em confusão na identificação da alegada nulidade relacionada com perícia à assinatura no contrato de 07.09.1989 (contrato de venda da madeira) uma vez o que foi objeto de perícia e declarado falso no seu mais alto grau de falsidade foi o documento de “Declaração de Promessa e Compra” junto pelos próprios Réus na Contestação. 12. A perícia à assinatura do contrato de compra e venda da madeira celebrado em 1989 era desnecessária face ao conjunto probatório convergente, pelo que, a sua não realização não configura qualquer nulidade. 13. O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária atribuiu o mais elevado grau de probabilidade de falsidade à assinatura aposta no documento de “declaração de promessa e compra” apresentado pelos Réus. 14. Tal falsificação abala, de forma decisiva, a versão dos Réus quanto a uma alegada compra do terreno em 1984. 15. O Contrato de Compra e Venda de 07.09.1989 (compra e venda da madeira) prova a alienação de toda a madeira existente na Mata de..., com execução dos trabalhos até 30.07.1990. 16. O teor do contrato de 1989 é inequívoco: vende-se madeira e não a sua propriedade, nem a madeira futura. 17. A sentença deu como provado o corte total das árvores em 1989/1990, com suporte em prova documental e testemunhal coerentes, suportadas em última instância pelos documentos autênticos emitidos pelo Centro de Informação Geoespacial do Exército. 18. O Réu BB, em declarações de parte, admitiu que corte total das árvores do prédio da Autora ocorreu em 1990 e reconheceu nunca ter cortado as árvores. 19. Num terreno florestal, cujo objeto é produção de madeira e que o proveito é obtido precisamente pela venda dessa madeira, o Réu confessa que nunca (se atreveu) a cortar qualquer árvore do prédio da Autora. 20. As certidões do CIGeoE (documentos autênticos) mostram a mata cheia de arvoredo em 1974 e desflorestada em 1995, confirmando o corte entre 1989- 1990. 21. A Autora esclareceu que o pagamento da madeira ocorreu em Setembro de 1989, antes do corte, como ocorre sempre em qualquer venda de madeira de terrenos florestais. 22. A testemunha FF confirmou que o corte foi realizado por madeireiro por ordem da família da Autora. 23. Desde 2010, existem plantas e levantamentos (incluindo da Câmara Municipal de Lousada, dos próprios Réus e do topógrafo KK) que delimitam inequivocamente o prédio e as suas confrontações. 24. A planta camarária de 2009/2010 (efetuada por ocasião das obras da rotunda) evidencia a existência de muro/vedação, a inexistência de qualquer construção no prédio da Autora e ausência de qualquer abertura entre o prédio urbano dos Réus e o prédio rústico da Autora. 25. As imagens Google de 2006, 2010 e 2019 não evidenciam estaleiro ou ocupação antiga; a ocupação (selvagem) surge apenas muito recentemente (2019-2021), que foi precisamente o que determinou a instauração da presente ação. 26. A carta de 20.10.2014 dirigida ao Réu interpelou-o a retirar materiais depositados no terreno da Autora, revelando animus possidendi da Autora. 27. O registo e a matriz prediais confirmam a titularidade da Autora e seus irmãos, inexistindo qualquer registo ou tentativa de aquisição pelos Réus. 28. A hipoteca global que incidia sobre todo os prédios da Quinta ... apenas foi cancelada em 1987, o que torna inverosímil qualquer venda em 1984. 27. FF (vizinho) depôs com conhecimento direto, situando a ocupação apenas a partir de 2019-2021 (cadeado, plataforma, contentor), e antes disso apenas eram apenas encostados restos de materiais ao muro. 28. O topógrafo KK realizou o levantamento em 2010, descrevendo o terreno da Autora, explicando detalhadamente a sua configuração e a inexistência de qualquer ocupação, abertura ou construção no terreno da Autora, identificando lixo junto ao prédio que nem sequer o preocupou. 29. O mesmo topógrafo referiu um episódio em 2010 em que advertiu o então Presidente da Junta, irmão da Ré, para retirar de imediato lenha deixada no terreno da Autora o que foi imediatamente cumprido. 30. Só numa visita ulterior (por ocasião da realização do BUPi), em 2021, o topógrafo detetou que tinha sido colocada uma corrente, um cadeado e cimentada a entrada, inexistentes pelo menos em 2014. 31. A Autora descreveu a gestão histórica da Quinta ..., onde se inclui o prédio reivindicado, com caseiros até 2013, reforçando a continuidade de administração e vigilância do património. 32. A Autora situa o início de tentativa de abuso a partir de 2012-2014, longe de qualquer posse pacífica, contínua e pública anterior apta a produzir efeitos. 33. Todos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus são contraditórios, evasivos e incompatíveis com os documentos autênticos e cronologias devidamente estabelecidas pelos demais elementos de prova (contrato de venda da madeira, fotografias, plantas e informações cadastrais). 34. O Tribunal da Relação, no seu Acórdão de 12.07.2023 proferida no âmbito da providência de embargo de obra nova, já assinalara incoerências e fragilidades dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Réus. 35. A testemunha LL apresentou contradições graves sobre datas (ora estava abandonado / ora estava cultivado) e negou o corte integral das árvores em 1990, contrariando os documentos autênticos e a própria confissão do Réu. 36. A testemunha MM admitiu nunca ter ido ao fundo do terreno, declarou ocupações apenas “cá em cima” e não se lembrar de qualquer corte total entre 1982-1998, versão contrariada pelos referidos documentos autênticos produzidos Centro de Informação Geoespacial do Exército. 37. A testemunha NN afirmou jamais ter havido abate integral das árvores do prédio reivindicado, versão contrariada pelos referidos documentos autênticos produzidos Centro de Informação Geoespacial do Exército. 38. A testemunha OO afirmou que o contentor estaria no local “há 20 anos”, o que é desmentido por imagens e por demais testemunhos que situam a sua colocação em 2019-2021. 39. As contradições internas e a “memória seletiva” das testemunhas dos Réus foram reiteradamente evidenciadas em audiência, diminuindo a sua credibilidade. 40. Em contraponto, as testemunhas da Autora apresentaram razão de ciência direta, em consonância com todos os documentos e coerência no tempo e no espaço. 41. O Tribunal a quo, no exercício da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5 CPC), valorizou corretamente a prova (credível) e desvalorizou a prova não credível. 45. A impugnação da matéria de facto pelos Réus é deficiente: não indicam concretamente as passagens de gravação exigidas pelo art. 640.º, n.º 2, al. b) CPC. Limitam-se a despejar partes dos depoimentos que não assinalam nada do que é essencial relativamente à matéria dos autos. 46. Os factos apurados em procedimento cautelar não vinculam, por natureza instrumental, o julgamento da ação principal, ainda que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto tenha fixado muito bem a matéria em discussão nos presentes autos. 47. A propositura da ação em 2021 interrompeu qualquer prazo de usucapião (cfr. art. 1292.º e art. 323.º CC). 48. Não existe qualquer título a favor dos Réus. 49. A narrativa de atividade e estaleiro antigos é desmentida por imagens aéreas, plantas e testemunhos que situam as ocupações visíveis entre 2019-2021. 50. O Despacho Saneador (22.01.2022) que fixou o objeto do processo, que fixou os temas de prova e determinou as diligências de prova a realizar não foi objeto de qualquer reclamação (ou recurso) por parte dos Réus, que não tendo reagido atempadamente, determinaram o trânsito do referido despacho judicial. 53. As faturas juntas agora em sede de apelação vão impugnadas sendo que nada demonstram quanto a qualquer ato de posse e, além do mais, são inadmissíveis, pois não são nem supervenientes nem eram impossíveis de ser juntas antes do encerramento da discussão (arts. 651.º e 425.º CPC). 54. Não existiu qualquer “decisão surpresa” que possa legitimar a junção tardia destes documentos. 55. A “planta aérea” agora exibida nada acrescenta à prova já constante e não comprova ocupações antigas; é redundante e inócua, sendo até mesmo favorável ao alegado pela Autora. 56. Deve, pois, ser recusada a admissão dos novos documentos, sem prejuízo de se salientar a sua irrelevância para a boa decisão da causa. 57. Resulta claro para a Autora que os Réus tentaram, desde o início do processo, criar uma narrativa assente na falsidade, primeiro inventando uma compra que nunca existiu e, depois, alegando uma ocupação do terreno desde 1984, sem qualquer suporte factual ou documental. 58. O documento apresentado pelos Réus, cuja falsidade é já objeto de inquérito criminal, contém declarações falsas que apenas aproveitariam aos próprios Réus, que procuraram, nos seus articulados, apresentar um título fictício para tentarem beneficiar ilegitimamente do prazo legal de uma posse titulada. 59. Os Réus são, assim, os únicos interessados na existência do documento falso. 60. Com a realização da perícia, ficou definitivamente afastada a possibilidade de os Réus se socorrerem do documento falso, pois a perícia foi clara e categórica ao afirmar que a assinatura de D. HH era falsa. 61. A Autora (que conhecia a sua irmã) e os próprios Réus tinham já consciência da falsidade do documento, mas só com a perícia ficou o Tribunal a quo com a certeza científica e indesmentível desse facto. 62. O documento falso pretendia criar uma realidade absurda, pois está documentalmente provado nos autos que, em 1990, seis anos após a suposta venda, foi a família da Autora - e não os Réus - que vendeu a madeira do terreno, facto confessado pelos próprios Réus. 63. A versão dos Réus, segundo a qual ocupavam o terreno desde 1984, montaram estaleiro e, em 1990, a proprietária lhes teria pedido para desmontar tudo para cortar as suas próprias árvores, é manifestamente inverosímil e contraditória. 64. Com a queda da teoria da posse titulada, apenas restaria aos Réus invocar uma posse não titulada, sujeita ao prazo de 20 anos, o que remeteria para 2001, data em que está provado que não havia qualquer ocupação relevante do terreno da Autora. 65. A posse de um terreno florestal traduz-se na exploração e obtenção dos seus rendimentos, nomeadamente o corte e venda de madeira, nunca tendo os Réus exercido qualquer ato de exploração florestal, elemento essencial para a configuração da posse. 66. O simples permitir o estacionamento de veículos ou encosto de materiais junto ao muro vizinho não configura posse, mas sim atos de mera tolerância do proprietário, nos termos do artigo 1253.º, alínea b), do Código Civil. 67. As imagens de satélite (Google Earth) e as fotografias aéreas de 2010 e 2014 demonstram inequivocamente que não existia qualquer ocupação do terreno da Autora, nem hortas, nem barracões, nem contentores ou estaleiros, sendo visível a mancha contínua das copas das árvores. 68. A planta topográfica da Câmara Municipal de Lousada, de 2009, confirma que o limite entre o prédio da Autora e o dos Réus estava perfeitamente definido por muro e vedação, sem qualquer construção ou abertura entre ambos, sendo este um documento autêntico e de força probatória plena. 69. O depoimento das testemunhas FF, JJ e KK foi claro, detalhado e coerente, confirmando que a ocupação pelos Réus é recente, limitada a pequenos depósitos junto ao muro, e que nunca existiu qualquer barracão ou ocupação relevante do terreno da Autora até há poucos anos. 70. Os Réus nunca praticaram qualquer ato de titularidade sobre o prédio: nunca pediram a sua inscrição matricial, nunca promoveram qualquer escritura de justificação, nunca pagaram IMI, nunca cortaram ou venderam madeira, e sempre reconheceram, perante entidades públicas, os limites do seu próprio terreno em conformidade com a versão da Autora. 71. O terreno é todo ele delimitado por muros e redes. Muros e redes feitas pelos próprios vizinhos que de per si definiram os seus próprios limites. 2.2. Em que é apelante o Réu BB Em requerimento autónomo apresentado na sequência da notificação a que se refere o artigo 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 20.07, veio também apelar da sentença o Réu BB, formulando a final as seguintes conclusões: “1. O Réu/Apelante subscreve integralmente as alegações de recurso e conclusões apresentadas pelos Réus/Apelantes CC e DD no seu recurso de apelação, considerando que as mesmas se encontram devidamente fundamentadas, quer de facto, quer de direito. 2. Com efeito, o recurso interposto evidencia, de forma clara, a incorreta apreciação da matéria de facto e/ou de direito constante da sentença recorrida, padecendo esta de erro de julgamento, nos termos ali amplamente expostos, fundamentos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os devidos e legais efeitos. Entende, assim, o recorrente que a sentença recorrida violou disposições legais aplicáveis no recurso que agora se adere e não efetuou uma correta valoração do acervo probatório, impondo-se a sua reapreciação pelo Tribunal. 4. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 1.ª instância, que deu como provados factos com base decisiva em acervos fotográficos aéreos juntos pela Autora. 5. O Recorrente impugnou expressamente tais acervos aéreos, por serem provenientes de fonte não identificada, sem indicação da data, local, metodologia de captação ou garantia de integridade. 6. Os factos dados como provados com base nas fotografias, não podiam ter sido assim julgados, por assentarem em imagens aéreas tecnicamente não fiáveis e documentalmente não autenticadas. 7. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao valorar como prova idónea imagens aéreas adulteradas. 8. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que desconsidere os acervos aéreos como meio de prova ou, subsidiariamente, ser declarada a sua nulidade, com baixa dos autos para realização de perícia técnica. 9. As fotografias juntas aos autos não correspondem à realidade dos factos apresentando cortes e enquadramentos seletivos, alteração de luminosidade, contraste e cor e uma clara discrepância face a outros meios de prova constantes do processo. 10. Ora tais circunstâncias revelam que a prova documental no que diz respeito às fotografias juntas foi manipulada o que as deverá tornar inadmissível para efeitos probatórios, uma vez que, no nosso ordenamento jurídico apenas são admissíveis meios de prova lícitos, autênticos e fiáveis o que não se verificou no caso concreto. 11. Atendo esta a adulteração das fotos o recorrente apresentou procedimento criminal que deu origem ao processo nº ... junto do Destacamento Territorial de Paredes encontrando-se o mesmo em fase de inquérito. 12. Pelo que, qualquer decisão que o presente Tribunal venha a proferir deverá sempre aguardar o desfecho do presente processo criminal, pelo que se requer a Vª Exª a suspensão da apreciação do presente recurso até que seja proferida uma decisão de referido processo . 13. A sentença recorrida fundou-se, de forma decisiva, nas declarações prestadas pela Autora em audiência de discussão e julgamento. 14. Tais declarações encontram-se afetadas por erro de identidade da declarante, Autora. 15. O erro de identidade compromete a credibilidade e validade da prova produzida. 16. A convicção do Tribunal a quo assenta, assim, em pressupostos factual falso. 17. Após a sentença, foi apresentada queixa-crime relacionada com os factos ocorridos em julgamento. 18. Tal circunstância constitui facto superveniente relevante para a decisão da causa, pelo que deverá a apreciação das presentes alegações de recurso ficar suspensas até que seja proferida uma decisão final no procedimento criminal apresentado no Destacamento Territorial de Paredes com o número 1416/25.2GAPRD. 19. Assim, a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto. 20. Verifica-se nulidade da sentença, por valoração de prova pessoal viciada. 21. A sentença recorrida deve ser revogada ou anulada”. Requerendo a junção aos autos de um documento, concluiu pedindo que seja admitida a adesão às alegações de recurso de apelação apresentadas, concedido provimento ao recurso nos exatos termos peticionados pelo Apelante, declarado suspenso o recurso até que seja proferida decisão no procedimento criminal com o n.º ... e, em consequência declarar-se nula e /ou revogar-se a sentença recorrida, em conformidade com as conclusões acima transcritas. Respondeu a Apelada, pugnando pela não admissão das alegações de recurso autónomas apresentadas pelo primeiro Réu, mais requerendo a sua condenação como litigante de má-fé. Para o efeito, e em apertada síntese: * O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, pronunciando-se então o Tribunal a quo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de não se verificarem as nulidades da sentença invocadas pelos Recorrentes. Já nesta Relação, foi determinado o cumprimento do contraditório a respeito da requerida condenação do primeiro Réu como litigante de má-fé, vindo o mesmo pronunciar-se no sentido da sua improcedência, alegando para o efeito, e em resumo, que apenas fez uso de um direito, não tendo formulado pretensão sem falta de fundamento, nem alterado a verdade dos factos ou utilizado meios processuais manifestamente reprováveis. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * QUESTÕES A SOLUCIONAR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes: * FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da alegação de recurso do Réu BB Foram os primeiros Réus, casados entre si, demandados com base em atuação que a ambos é imputada pela Autora, verificando-se assim estar preenchida a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 34.º do CPC. Estando-se perante um litisconsórcio necessário, determina o artigo 634.º, n.º 1, do CPC que, neste caso, o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes. Donde, o recurso primeiramente interposto pela Recorrente CC sempre aproveitaria ao Recorrente BB, independentemente de o mesmo declarar a sua adesão. Porém, desse aproveitamento não resulta a proibição de cada um dos litisconsortes litigar por si, de forma independente. Não só nenhuma disposição processual consagra uma tal proibição, como a solução contrária resulta da análise sistemática da legislação processual civil, mormente do regime da intervenção de terceiros. Assim, numa situação de litisconsórcio necessário passivo em que seja demandado apenas um dos litisconsortes, pode a ilegitimidade processual daí decorrente ser sanada mediante a dedução de incidente de intervenção principal provocada, sendo que, nos termos do artigo 319.º, n.º 3, do CPC, o chamado assim citado para a causa pode, em alternativa, oferecer o seu articulado (apresentando a sua versão dos factos e a argumentação jurídica que considere ser de convocar), declarar que faz seus os articulados da parte a que se associa ou, por último, nada fazer. Sendo patente a diferença entre o regime previsto para as partes principais, ainda que em situação de litisconsórcio necessário, e o regime da intervenção acessória e da assistência (cf. artigos 323.º, n.º 1, e 326.º e seguintes, do CPC), consagrando-se no n.º 2 do artigo 328.º que a atividade do assistente está subordinada à da parte principal. O que agora se explicita não contende com a preocupação do legislador, expressa em vários normativos, de que no processo não se obtenham soluções distintas para cada um dos litisconsortes necessários - cf. artigos 190.º, al. a) e 288.º, n.º 2, para além do já mencionado artigo 634.º, todos do CPC; e, em sede de direito probatório material, artigo 353.º, n.º 2, parte final, do Código Civil (CC). Mas essa é uma questão a apreciar, sendo necessário, aquando do julgamento do mérito do recurso, não determinando a rejeição a priori de peças processuais apresentadas individualmente por cada um dos compartes. Nessa medida, considera-se admissível a apresentação, pelo Recorrente BB, de requerimento e motivação autónomos de recurso. * 2. Da suspensão da instância de recurso por causa prejudicial e da invocada ilicitude de meios de prova Na sua apelação, requereu o Recorrente BB a suspensão desta instância até que se mostre decidido o inquérito criminal n.º ..., com origem em denúncia por si apresentada em 22.11.2025, com um aditamento em 26.11.2025, na qual declarou, segundo os documentos que juntou com o recurso, que: “No dia 26 de novembro de 2024, pelas 10H00, o Sr. BB, informa que durante o processo n.º ... a decorrer no Juízo Central Cível Juiz 2 Penafiel, compareceu na audiência uma senhora que alegadamente se estava a passar pela Sra. AA (...). Acto contínuo, o Sr. BB, e a testemunha, o Sr. DD, verificaram na audiência, que a senhora mencionada no parágrafo anterior, que alegadamente se esta a passar pela Sra. HH, são pessoas fisicamente diferentes. No seguimento da acção, foi apresentada na referida audiência um acervo do ano de 1995, emitido pelo Centro Geográfico Militar, do prédio em questão adulterado”. Não merece acolhimento esta pretensão. Como decorre do artigo 91.º, n.º 1, do CPC, o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. Dispondo, por sua vez, o artigo 92.º do mesmo Código que se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie; caso assim não suceda, conhecendo o tribunal cível da questão prejudicial, a consequência que daí decorre é a de que a decisão sobre tal questão não produz efeitos fora do processo. No presente caso, o que se discute é o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel acima identificado e que é invocado pela Autora, com base na presunção resultante do registo predial e da aquisição por sucessão e por usucapião versus a invocação da aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo prédio pelos Réus BB e CC por usucapião, daqui decorrendo, pois, que a decisão a proferir nestes autos não depende da decisão que venha a ser proferida no processo que teve origem na denúncia apresentada pelo Recorrente - a qual, quando muito, apenas poderia incidir sobre dois dos vários meios de prova produzidos nestes autos. Seja como for, ainda que o referido processo de inquérito constituísse causa prejudicial relativamente aos presentes autos, de tal circunstância não decorreria a necessária suspensão desta instância civil, como claramente resulta da expressão adotada pelo legislador no n.º 1 do artigo 92.º do CPC: “pode o juiz sobrestar”. Na tarefa de identificação dos critérios a que deve atender o tribunal aquando da ponderação sobre se deve ou não suspender a instância - e para além, naturalmente, da maior ou menor amplitude que a decisão do outro processo poderá ter no processo cível, atento o objeto de cada um, ou da maior ou menor complexidade técnica da questão prejudicial -, também o artigo 272.º, n.º 2, apesar de diretamente aplicável apenas aos casos que não estejam sob a alçada do artigo 92.º, fornece pistas importantes, em particular quando ali se dispõe que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deverá ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos superem as vantagens. O que é manifestamente o caso dos presentes autos. Na realidade, e por um lado, está já concluída a produção de prova e julgamento em primeira instância. Por outro lado, lida a motivação da decisão sobre a matéria de facto, resulta que o Tribunal a quo não assentou a sua convicção apenas, ou principalmente, no documento agora questionado pelo Recorrente ou no depoimento de parte da Autora, fundando a sua convicção também noutros meios de prova. Por outro lado ainda, mostra-se preenchido o condicionalismo previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 272.º, ou seja, existem fundadas razões para crer que a denúncia que está na origem do inquérito acima identificado foi apresentada para se obter a suspensão destes autos, considerando desde logo o particular momento da sua apresentação - poucos dias depois de a Recorrida ter respondido ao recurso apresentado pelos restantes Recorrentes, resposta essa em que expressamente invocou a força probatória das fotografias juntas na sessão de julgamento de 10.04.2025, onde se inclui a do ano de 1995 mencionada na denúncia, sendo certo ainda que o depoimento de parte da Recorrida teve lugar em 26.11.2024, ou seja, cerca de um ano antes da denúncia, e a junção da fotografia indicada ocorreu no dia 10.04.2025, mais de seis meses antes da denúncia. A tudo acresce, com especial relevo, que, aquando da interposição do recurso, há muito que estava precludido o direito de o Recorrente impugnar a identidade da pessoa que prestou depoimento de parte em julgamento como sendo a Autora. Da ata de julgamento respetiva ficou a constar que quem depôs como parte foi efetivamente a Autora, pelo que, nos termos do artigo 451.º, n.º 2, do CPC, a falsidade desse ato deveria ter sido arguida no prazo de dez dias a contar do momento em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato. Ora, é o próprio Recorrente quem afirma, na denúncia que apresentou, que teve conhecimento do que agora vem alegar no próprio dia em que foi prestado o depoimento de parte, ali declarando “Acto contínuo, o Sr. BB, e a testemunha, o Sr. DD, verificaram na audiência, que a senhora mencionada no parágrafo anterior, que alegadamente se esta a passar pela Sra. HH, são pessoas fisicamente diferentes” (sublinhado nosso). Pelo que, decorrido o referido prazo de dez dias sem que a falsidade do ato tenha sido arguida, extinguiu-se o direito de ser apresentada tal arguição pelo Recorrente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 139.º do CPC. O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à fotografia junta pela Autora na sessão de julgamento que teve lugar no dia 10.04.2025 e que se reporta ao ano de 1995, cuja falsidade vem o Recorrente igualmente arguir no seu recurso. Seja este documento um documento autêntico ou um documento particular, certo é que o prazo da sua impugnação é de dez dias (tal como previsto no artigo 444.º do CPC para os documentos particulares e, por força da remissão do n.º 1 do artigo 446.º, também para os documentos autênticos), sem prejuízo de ao mesmo acrescer a prorrogação de cinco dias autorizada por despacho proferido pelo Tribunal a quo, na sequência de requerimento nesse sentido. E, na sequência, vieram os Réus declarar, em requerimento apresentado em 7.05.2025 (ref.ª 52207455), que impugnavam os documentos apresentados na sessão de julgamento de 10.04.2025 “quanto aos efeitos e alcance probatório que com os mesmos a Autora pretende fazer valer”, e que: “A) Pressupõem-se que com a junção aos autos dos documentos que vem de impugnar a A. pretende demonstrar ao Tribunal que no prédio dos autos, não foram praticados atos de posse pelos R.R. sobre o imóvel, mormente a existência de construções e materiais ali depositados da responsabilidade dos R.R. B) Ora, os registos fotográficos juntos pela A. não são demonstrativos do que existe na realidade no prédio, sendo ocultadas construções efetuadas e materiais ali depositados pelos R.R. há mais de 30 anos”. Decorrido o referido prazo, igualmente de natureza perentória, apenas com base em circunstâncias supervenientes, ou supervenientemente conhecidas, poderia o Recorrente arguir outros motivos de impugnação, circunstâncias essas que não foram alegadas, não constituindo circunstância relevante, para estes efeitos, a apresentação pelo próprio Recorrente de uma denúncia criminal. Razão pela qual a arguição que agora é feita no recurso é intempestiva, por força do decurso do prazo previsto no artigo 444.º do CPC, conjugado com o n.º 3 do artigo 139.º, ambos do CPC. Por todo o exposto, indefere-se o peticionado pelo Recorrente BB na parte em que, no seu requerimento de interposição de recurso: * 3. Da junção de documentos na fase de recurso 3.1. Pelo Recorrente BB Com o seu requerimento de recurso, requereu o Recorrente BB a junção aos autos de cópia da denúncia por si apresentada que deu origem ao processo de inquérito acima identificado, e respetivo aditamento. Dispõe o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que, em sede de recurso de apelação, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º (“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo certo ainda que, tal como decorre do n.º 1 do artigo 423.º e do artigo 443.º do mesmo Código, é sempre requisito de admissão dos documentos que os mesmos sejam pertinentes à matéria em discussão. Na decorrência do que já se expôs a propósito da extemporaneidade de arguição da falsidade do depoimento de parte prestado pela Autora e do documento junto na audiência de julgamento de 10.04.2025, por um lado, bem como do indeferimento da suspensão da instância requerida pelo Recorrente, por outro lado, resta concluir que o documento cuja junção é agora requerida não se mostra pertinente à matéria em discussão neste recurso, razão pela qual não se admite a sua junção, devendo o mesmo ser desentranhado após trânsito em julgado deste acórdão. Nos termos do artigo 443.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, condena-se o Recorrente na multa correspondente a uma Unidade de Conta.
3.2. Pelos Recorrentes CC e DD Por sua vez, vieram os Recorrentes CC e DD requerer, no seu requerimento de interposição de recurso, a junção aos autos de seis documentos. Relativamente aos cinco primeiros documentos, alegaram que do depoimento da testemunha OO resultou que, desde pelo menos 1982, a testemunha fornecia material de construção ao primeiro Réu e que, pelo menos quatro ou seis vezes por ano, descarregava material de construção no estaleiro daquele Réu, situado junto à casa deste na Mata .... Mais alegaram que, como tal facto não foi relevado pelo Tribunal a quo, que considerou o depoimento desta testemunha como parcial, não isento e não alicerçado em qualquer meio de prova credível, os Recorrentes veem-se “na necessidade de juntarem ao presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 651.º nº 2 e 425.º do C.P.C., algumas das faturas relativas a entregas efetuadas pela empresa desta testemunha nos idos de 1998 a 1992, no estaleiro do 1º R. denominado “Mata ...”, o que faz prova do referido pela testemunha nas suas declarações”, acrescentando que a junção de tais documentos “só agora é possível uma vez que os RR./Recorrentes, não os tinham em sua posse à data da ultima sessão de julgamento (27.01.2025), tendo-os obtido só muito recentemente, junto da contabilidade”. O sexto documento é constituído, atendendo ao que do mesmo consta, por uma reprodução aerofotográfica autêntica do original existente na Filmoteca da DGT, retratando vista aérea dos prédios aqui em causa à data de 30.09.2005. Sucede, porém, que tais documentos não se enquadram em qualquer das situações que, à luz do artigo 651.º do CPC, permitem a sua junção com as alegações de recurso. Na realidade, tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 813), constitui entendimento uniforme da jurisprudência não ser admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento “potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. É o que se verifica quanto a estes documentos, não colhendo a alegação de que apenas com a sentença se criou a necessidade de os Recorrentes juntarem os documentos em questão. Na realidade, todos eles se relacionam com factos que as partes sabiam estar sujeitos a prova, ao que acresce que já no Acórdão desta Relação proferido em 12.07.2023 nos autos de providência cautelar, apensos aos presentes autos, se salientou que, relativamente ao depoimento da referida testemunha, “não deixamos de atentar que referiu que os requeridos são clientes regulares daquela e, nessa medida, porque, o seu depoimento diverge relativamente aos dois depoimentos anteriormente reapreciados, quanto à data, natureza e área da ocupação que tem vindo a ser feita pelos requeridos de parte do prédio registado em nome da requerente e seus irmãos, ficamos com sérias dúvidas sobre o rigor deste depoimento relativamente a esses aspectos, sendo que as facturas juntas aos autos por fornecimentos de materiais reportam-se ao ano de 2021 e ss.” (sublinhado nosso). Tiveram assim os Recorrentes oportunidade, se dúvidas existissem ainda, para desde esse momento diligenciarem pela junção das cinco faturas em apreço até ao encerramento da discussão e julgamento em primeira instância, não podendo invocar a imprevisibilidade do que veio a ser considerado na decisão recorrida a este propósito como argumento justificativo da sua junção apenas neste momento. A tal acrescendo que, enquanto documentos na disponibilidade do primeiro Réu, o facto de não terem sido obtidos mais cedo não constitui impossibilidade de junção em momento anterior tal como pressuposta pelo artigo 425.º do CPC - a não junção em momento anterior não decorre, pois, de uma impossibilidade objetiva de os obter antes, mas sim de não se ter diligenciado pela sua obtenção mais cedo. O mesmo se diga a propósito do sexto documento cuja junção se requer: atento o objeto do litígio e a discussão gerada desde cedo em torno do que era evidenciado pelas várias fotografias aéreas que foram sendo juntas, quer aos autos de providência cautelar, quer a estes autos, podiam e deviam os Recorrentes ter diligenciado mais cedo pela obtenção desta reprodução fotográfica, a qual se reporta, segundo da mesma consta, ao ano de 2005. Pelo exposto, não se verificando o condicionalismo previsto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pelos Recorrentes, os quais deverão ser desentranhados após trânsito em julgado deste acórdão. São ainda os Recorrentes condenados na multa correspondente a uma Unidade de Conta, ao abrigo do artigo 443.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. * 4. Da invocada nulidade decorrente de deficiência de gravação Invocam os Recorrentes CC e DD a nulidade decorrente da deficiência de gravação do depoimento da testemunha II, apoiando a sua pretensão nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP e ainda nos artigos 201.º, 522.º-B, 522.º-C, n.º 1 e 653.º, n.º 2 do CPC - referência que se considera como sendo feita aos artigos 195.º, 155.º e 607.º do atual CPC, que passaram a regular a matéria que, na vigência do anterior CPC, estava prevista nas normas indicadas. Assim, nos termos do artigo 155.º do atual CPC, a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a constar do respetivo ato, devendo a falta ou deficiência da gravação ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Tal como salienta, entre outros, o Ac. TRL 10.10.2024 (processo n.º 21888/21)[1], a falta ou deficiência da gravação constitui uma nulidade processual secundária (artigo 195.º do CPC), estando o tempo e o modo da respetiva arguição especificamente regulados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º, do qual resulta que a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de dez dias a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos dois dias seguintes a contar da realização do ato gravado em questão, devendo assim qualquer irregularidade ou deficiência da gravação de ser suscitada no prazo máximo de 12 dias contados desde a data da realização da diligência. Decorrido tal prazo sem que seja arguido o vício em questão, fica o mesmo sanado - cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 201. Continuando a acompanhar o TRL 10.10.2024, “Cremos ser hoje pacífico que recai sobre as partes (seus mandatários) o dever de obter junto dos tribunais as gravações que devem estar disponíveis para entrega no prazo de dois dias a contar do ato que foi gravado em conformidade com o nº 2 do art.º 155º, do CPC. O dever de disponibilizar esgota-se no ato de viabilizar, de tornar possível o acesso à gravação a quem nisso tem interesse, não o de entregar a cada parte, em cada processo, a gravação do ato, o que se traduziria num labor intenso e injustificado, considerando que são as partes que terão de avaliar as circunstâncias que justificam a necessidade de aceder à gravação. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014, proferido no processo nº 927/12.7TVPRT.P1, acessível emwww.dgsi.pt, “(…) Prevê, todavia, hoje o nº 3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação.” Assim mesmo se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-12-2020 (Proc.º 122900/17.2YIPRT-C.E1, disponível emwww.dgsi.pt): “II. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. III A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões”. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu em 8 de setembro de 2021, e no âmbito do processo nº 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 (acessível emwww.dgsi.pt), que: “(…) com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. No mesmo sentido, cf., entre outros, Ac. TRG 25.01.2021 (processo n.º 54843/19) e o Ac. TRP 20.03.2025 (processo 819/23.4). Concordando-se com este entendimento, temos que a testemunha II foi ouvida na sessão de julgamento do dia 26.11.2024, data a partir da qual tinha a secretaria dois dias para disponibilizar a gravação, após o que se iniciou o prazo de dez dias para os Recorrentes arguirem a falta ou deficiência da gravação; tendo assim os Recorrentes 12 dias (2 + 10 dias), contados desde a data da realização da diligência, para suscitar qualquer irregularidade da gravação. Apenas o tendo feito aquando da interposição do recurso, nessa data já haviam perdido o direito de praticar tal ato, pelo que qualquer irregularidade, deficiência ou falta de gravação se encontra sanada, por aplicação do disposto nos artigos 139.º, n.º 3, e 155.º, n.º 4, do CPC. Não se verificando, por outro lado, qualquer entorse à Constituição da República Portuguesa pela aplicação deste regime. É pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que uma decisão judicial, em si mesma, não pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade, na medida em que este tem de ser sempre reportado à aplicação de uma norma, ou de uma determinada interpretação normativa, contrária à Constituição (cf., entre outros, Ac. TRG 20.03.2025, processo n.º 3728/24, que agora se cita). De todo o modo, sempre se dirá que o estabelecimento de prazos processuais de natureza perentória e consequente perda de um direito processual por decurso do prazo perentório previsto para o respetivo exercício visa dar concretização aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, este último instrumental do direito à obtenção de uma decisão em tempo razoável. Nessa medida, a perda de um direito processual por decurso de um prazo perentório “não se traduz numa violação do direito de acesso aos tribunais, nem do direito a um processo equitativo consagrados no artigo 20.º, da Constituição. A tramitação processual civil está dependente da existência de prazos perentórios e da correspondente preclusão do exercício de direitos processuais (...)” - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/14 (processo n.º 716/13)[2]. Improcede, assim, a arguição desta nulidade, a qual se indefere. * 5. Da invocada violação dos artigos 7.º, 417.º e 490.º do CPC e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ao se ter indeferido a inspeção ao local requerida Através de requerimento apresentado em 7.05.2025, requereram os Réus a inspeção ao local, a qual foi indeferida por despacho notificado aos Ilustres Mandatários das partes por comunicação remetida via Citius na data de 9.05.2025 (referências n.º 98629228 e 98629229). Tal decisão admitia apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, a interpor no prazo de 15 dias contados desde a notificação da decisão, tal como previsto no n.º 1 do artigo 638.º do mesmo Código. Verificando-se assim que, aquando da interposição da presente apelação em 30.09.2025, já se tinha extinguido o direito de recorrer daquela decisão, atento o disposto no citado artigo 139.º, n.º 3. Daqui não resultando, pelo já acima exposto, qualquer violação da Constituição nem, por outro lado, dos invocados artigos 7.º, 417.º e 490.º do CPC. Improcede, pois, a apelação nesta parte. * 6. Da invocada violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, geradora de nulidade da sentença por falta de fundamentação, decorrente de omissão de perícia a documento junto aos autos. Mediante requerimento apresentado nos autos em 7.11.2021, requereram os Réus a realização de perícia “Por exame à assinatura imputada à Srª D. HH nos docs 1 junto pelos RR. com a contestação e 2 - contrato de compra e venda - junto pela A. com vista ao apuramento da genuinidade ou falsidade de cada das referidas assinaturas”. Por despacho proferido em 5.01.2022, foi decidido, a propósito da perícia, determinar “a realização de prova pericial ao documento junto pelos RR como documento nº 1, com o objectivo de determinar se a assinatura ali constante do nome desta ali foi aposta pela D. HH. Naturalmente que a realização do ordenado exame, que se defere ao laboratório junto da FCUP, depende da junção aos autos de original do documento, pelos RR, em 10 dias e da junção aos autos, pela A. de documentos certificados dos quais conste a assinatura daquela D. HH, o que se lhe determina faça também, em 10 dias”. Este despacho foi notificado à Ilustre Mandatária dos Réus por comunicação remetida via Citius em 6.01.2022 (referência n.º 87523390). Assim, a entender-se que a não inclusão no objeto da perícia do exame à assinatura constante do documento referido pelos Recorrentes (documento n.º 2 junto pela Autora com o requerimento apresentado em 21.10.2021) constitui nulidade processual, a mesma estaria sujeita ao regime previsto no artigo 195.º do CPC, sendo nomeadamente dependente de arguição no prazo de dez dias contados da data em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência - artigos 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC. No caso, conclui-se que, a partir do momento em que tomaram conhecimento do teor do despacho que fixou o objeto da perícia, estavam os Réus em condições de conhecer da invocada omissão, pelo que tinham dez dias para suscitar a invocada nulidade, o que não fizeram. Do processado subsequente, verifica-se ainda que, através de requerimento apresentado em 12.04.2023, os Réus vieram requerer a realização de segunda perícia com o seguinte objeto: “1. A comparação da assinatura suspeita com as assinaturas apostas em todos os documentos juntos aos autos que não constam de G1 a G14 do relatório pericial, designadamente com as assinaturas apostas no documento junto pela Conservatória do Registo Predial em 27.09.2022, e, // 2. A comparação das assinaturas constantes dos documentos referidos em 1. não constantes de G1 a G14 do relatório pericial com a assinatura suspeita e de todas estas com as assinaturas apostas nos documentos de G1 a G14 do relatório pericial, // 3. Apontando-se as semelhanças e dissemelhanças entre umas e outras no que concerne à fluência e velocidade de escrita, grau de evolução, grau de inclinação, grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita, espaçamento, da dimensão absoluta e relativa de escrita, grau e tipo de conexão, levantamentos de pena e posicionamento da linha base de escrita”. Nada referiram, pois, a propósito do documento n.º 2 junto pela Autora em 21.10.2021, pelo que, ainda que não se considerasse a nulidade agora invocada como sanada na decorrência da ausência da sua arguição no prazo de dez dias após terem sido notificados do despacho que fixou o objeto da perícia, sempre se concluiria que esta atuação processual teria como efeito a sua sanação, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 197.º do CPC. Ordenada que foi a segunda perícia na sequência do seu requerimento, e tendo sido notificados do relatório pericial respetivo por comunicação via Citius expedida em 8.07.2024, nada vieram também suscitar a propósito do seu objeto. Note-se, aliás, que durante as declarações de parte prestadas pelo primeiro Réu, a sua Ilustre Mandatária referiu-se expressamente ao documento em apreço como não tendo sido periciado pela Polícia Judiciária (cf. gravação respetiva a partir de 01:08:20). No limite, desde o momento em que o Tribunal a quo encerrou a produção de prova, dando a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para alegações, após o que deu por finda a audiência de julgamento e determinou que os autos fossem conclusos para a prolação de sentença, em 15.05.2025, que os Recorrentes não podiam ignorar que a instrução estava finda. Pelo que, aquando da interposição de recurso de apelação, em 30.09.2025, há muito que tinha terminado o prazo de arguição da nulidade agora invocada, ficando a mesma sanada e precludido o direito de a invocar (artigo 139.º, n.º 3, do CPC). A considerar-se que a situação não é de nulidade processual, mas antes de impugnação de decisão por via da interposição de recurso, resulta do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC que a decisão que fixou o objeto da perícia admite apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias contados desde a sua notificação (artigo 638.º, n.º 1) - pelo que, também nesta perspetiva de análise, aquando da interposição da presente apelação já se tinha extinguido o direito de impugnar aquela decisão. Estando sanada a nulidade invocada e/ou precludido o direito de recorrer do despacho que fixou o objeto da perícia, não se surpreende, por outro lado, qualquer nulidade da sentença recorrida, nomeadamente por falta de fundamentação, sendo certo que a não consideração de determinado elemento probatório não integraria, de todo o modo, uma tal nulidade, reservada para as situações em que não são especificados os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão proferida (cf. al. b) do n.º 1 do artigo 615.º). Nem, por outra banda, se verifica a invocada violação do princípio do contraditório (tal como consagrado no artigo 3.º do CPC, em concretização do direito ao processo equitativo, com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pois que os Recorrentes tiveram oportuno conhecimento do que foi decidido e em que termos e, assim, oportunidade de atempadamente exercer o direito de arguição de nulidade ou de recurso. Por último, não se deteta qualquer violação do princípio da igualdade das partes (cf. artigo 4.º CPC, em concretização do artigo 13.º da CRP), na medida em que ambas as partes estão sujeitas aos mesmos ónus processuais e respetivas consequências, não tendo os Recorrentes sido impedidos de, atempadamente, exercer os direitos processuais cujo exercício se mostra precludido por decurso do respetivo prazo, apenas aos mesmos podendo ser imputado o não exercício atempado de tais direitos. Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação nesta parte. * 7. Modificação da decisão sobre a matéria de facto 7.1. Cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
7.1.1. Recorrentes CC e DD Nas conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes CC e DD, foram identificados os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e concretizada a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida em substituição. Especificaram suficientemente os meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, quer nas conclusões, quer no corpo da alegação, incluindo a indicação das passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que consideram sustentar a sua pretensão. Verifica-se, assim, que os Recorrentes CC e DD deram suficiente cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.
7.1.2. Recorrente BB A propósito do cumprimento dos ónus previstos neste artigo 640.º do CPC e da sua conjugação com o disposto no artigo 639.º, tem vindo a jurisprudência a entender que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando: i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto - artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do CPC; ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, al. a); iii) não constem nem das conclusões, nem do corpo das alegações as restantes exigências das als. a) e b) do artigo 640.º, n.º 1, conjugado com o n.º 2.[3] Analisadas as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente BB, constatamos que, com exceção da parte em que aderiu ao recurso interposto pelos restantes Recorrentes, em nenhuma delas são mencionados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, referência que, aliás, igualmente não consta do corpo da alegação. Nem, consequentemente, é feita qualquer menção, ao longo da motivação do recurso, à decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto que pretende impugnar. Conclui-se, assim, que o Recorrente não cumpriu integralmente os ónus acima identificados, o que determina a rejeição imediata do seu recurso autónomo da decisão sobre a matéria de facto, pois que tal omissão não pode ser suprida mediante aperfeiçoamento. Neste sentido, salienta Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, pág. 231): “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639.º, n.º 3, e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652.º, n.º 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento ‘das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º'. É verdade que, depois de no corpo do n.º 1 se prever a ‘rejeição' do recurso se alude no n.º 2, al. a), à ‘imediata rejeição', o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento. Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância mediante uma tal pretensão dirigida a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.” Entendimento com o qual se concorda e merece o acolhimento da Jurisprudência maioritária - cf., entre outros, Ac. STJ 3.02.2022 (processo n.º 428/19), Ac. STJ 12.10.2022 (processo n.º 4015/15), Ac. STJ 6.02.2024 (processo n.º 18321/21) e Ac. STJ 25.05.2023, processo n.º 752/20), todos em www.dgsi.pt. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada autonomamente pelo Recorrente BB. Passemos então ao conhecer da impugnação deduzida pelos Recorrentes CC e DD, a que também aderiu o Réu BB.
7.2. Enquadramento geral As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava. Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC. No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo. Em sintonia, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09) que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente nomeadamente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655). De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes - cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377. Sem prejuízo do que se vem expondo, não podemos deixar de vincar também que a reapreciação, pela Relação, do julgado sobre os pontos de facto impugnados terá naturalmente os limites que decorrem, desde logo, do facto de ser uma instância de recurso. Assim, tal como se salienta no Ac. do TRG de 19.12.2023 (processo n.º 1526/22): “(…) o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. (...) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)”. Ainda neste enquadramento geral, chama-se a atenção para o entendimento vertido no Ac. do STJ de 31.01.2024 (proc. n.º 19931/19), que se acompanha e segundo o qual “na reapreciação da prova efetuada no Tribunal da Relação, entendemos ser suficiente que o acórdão se pronuncie sobre os meios probatórios indicados pelo recorrente e recorrido e explique, de forma clara, as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1ª instância, quanto à factualidade impugnada. Os julgadores não têm de fazer uma fundamentação exaustiva, nem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, o acórdão tem é de responder a todas as questões de facto suscitadas. Por outro lado, a análise crítica pode ser efetuada agrupando factualidade conexa entre si e corroborar a fundamentação da sentença de 1ª instância, desde que esta se mostre consistente”. Sendo certo também que, tal como decidido no Acórdão desta Relação do Porto de 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22), “a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito” (no mesmo sentido, cf., entre outros, também o Acórdão desta Relação de 9.04.2024, proc. n.º 384/22). * 7.3. Factos julgados provados e não provados pelo Tribunala quo: A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: “1 - O prédio rústico denominado “Mata de...” sito em ..., que corresponde ao artigo matricial rústico n.º ...65 da freguesia ..., concelho de Lousada, confrontando a Norte com Estrada Municipal, a Sul com Caminho Público, a Nascente com EE e outros, e a Poente com FF e outros, conjuntamente com outros na freguesia ..., foi adquirido em compropriedade pela aqui Autora e pelos seus irmãos em 1959, ali se achando inscrito o direito de propriedade a favor daqueles. 2 - Em ../../1989, faleceu PP, sem testamento, no estado de solteiro e sem quaisquer ascendentes ou descendentes, sucedendo-lhe a aqui Autora e a sua irmã HH, como únicas herdeiras legítimas. 3 - Em 21 de março 2011, faleceu, sem descendentes nem ascendentes vivos, HH, sem testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, sucedendo-lhe como única herdeira sua irmã, a aqui Autora. 4 - Os 1.º Réu e sua mulher, 2.ª Ré são donos do prédio urbano correspondente ao n.º ...48 da Rua ..., em ..., e com eles coabita seu filho maior, DD, também aqui 3.º Réu. 5 - O prédio dos 1.º e 2.º Réus confronta a nascente com o prédio identificado no ponto 1. 6 - Desde data não concretamente apurada, situada, pelo menos, no ano de 2010, que o 1.º Réu marido e, posteriormente/mais recentemente, o 3.º Réu, utilizam parte, não concretamente apurada, do prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva no art. ...65 a que se alude no ponto 1, para nele colocarem materiais de construção, entre eles areia, tijolos, blocos de cimento, pedra, restos de material de construção e instrumentos de trabalho, como carrinhas, gruas, betoneiras, cofragem, escoras de metal e outros. 7 - Tudo instrumentos e matéria-prima de trabalho utilizados pelo 1.º Réu, BB, na respetiva atividade de construção civil, entretanto, contemporânea e sucessivamente e ainda hoje desenvolvida também pelo 3.º Réu, através da sociedade imobiliária B..., a qual, tal como o 1.º Réu ali depositou e deposita os mesmos citados materiais e instrumentos. 8 - No prédio referido no ponto 1, em maio de 2021, para além do depósito de materiais de construção, como seja blocos de cimento e tijolos a que se alude no ponto 6 no muro que divide o imóvel identificado no ponto 1 do prédio propriedade dos primeiros Réus identificado no ponto 4 estava colocado um telheiro tosco, com materiais de construção, madeira e tijolos, que passam para o imóvel identificado no ponto 1, tendo sido ali derrubado o muro de delimitação. 9 - Também naquele prédio está depositado uma espécie de contentor marítimo e foi cimentada a entrada do prédio na sua confrontação com a rua, tendo, inclusivamente, sido colocada uma corrente entre dois pequenos pilares nessa mesma entrada. 10 - Nenhum destes objetos pertence à Autora ou foi a Autora que lá os colocou ou permitiu a sua colocação e/ou depósito. 11 - HH mandou abater as árvores existentes na mata a que se alude no ponto 1, pinheiros e eucaliptos, na sua totalidade, em 7/9/1989, pelo preço de 1.350.000$00, devendo os trabalhos ficar concluídos em 30/7/1990. 12 - Em 2014, a Autora, através do seu mandatário enviou ao Réu BB, que a recebeu, a carta junta na petição inicial como documento 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13 - A Autora, por si e seus antepossuidores, há mais de 60 anos, que, de forma continuada, pública, de boa-fé e na convicção de exercer, como sempre tem exercido, um direito próprio, o de proprietária, sempre à vista de todos e sem oposição ou lesão de interesses de quem quer que seja (sem prejuízo e com as limitações constantes dos pontos 6 a 9 a partir de 2010 e até à presente data), tem usado, fruído e disposto do imóvel identificado no ponto 1, pagando, inclusivamente, as respetivas contribuições autárquicas e Imposto Municipal de Imóveis. 14 - A Autora, em data não concretamente apurada, mas anterior a 20/10/2014, apercebeu-se da ocupação da mata a que se alude no ponto 1, por parte dos 1.º e 3.ª Réus, opondo-se a tal ocupação, o que é do conhecimento dos Réus. 15 - Todos os Réus sabem, não tendo como desconhecer, que aquele terreno pertence e sempre pertenceu à Autora e à família desta. 16 - A Autora sente desgosto ao ver a sua propriedade desrespeitada e devassada desta forma, que lhe provoca inquietação e revolta, que se agrava pelas despesas que a instauração da ação lhe exige, como seja os custos com a obtenção de documentos, a contratação de advogado, por causa desta atuação dos Réus”. E, quanto aos factos não provados, consignou-se na decisão recorrida o seguinte: “Não se provaram, com relevância para a causa, os restantes factos, nomeadamente que: a)Para além do referido no ponto 14, que a Autora, em maio de 2021, apercebeu-se da ocupação pelos Réus do prédio identificado no ponto 1. b) Para além do referido nos pontos 6 a 9 e 13, que desde 2010 que a Autora frui e goza, sem limitações, sem oposição dos Réus de todas as utilidades do prédio, designadamente cortando e aproveitando a madeira das suas árvores. c) O 1.º R. marido, mediante acordo da 2.ª Ré, comprou o identificado prédio a HH pelo preço de 135.000$00, que lhe pagou, o que ocorreu em 15 de Julho de 1984, sob a designação de “Declaração de Promessa e Compra”, a citada senhora declarou “Eu HH, residente na ..., n.º ...10 ..., dona e legítima proprietária do prédio rústico em ... inscrito na matriz sob o art. ...65, com a descrição de Mata de..., terreno e pinhal, situado no lugar de ..., a poente da propriedade do BB, empreiteiro, vendo a esse Sr. o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. nº ...65, pelo valor de 135.000$00, valor esse recebido por mim, pagamento feito em dinheiro pelo Sr. BB”, nos termos do documento 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. d) O 1.º Réu estava convencido de que HH era efetivamente a dona e única do prédio em causa, desconhecendo por completo que afinal era apenas sua comproprietária. e) Os Réus BB e esposa tomaram posse imediata do prédio em 15.07.1984. f) Daí que antes mesmo do abate das árvores a que se alude no ponto 11, no contexto da compra referida na alínea c), nele depositaram materiais de construção, como areia, tijolos, blocos de cimento, pedra, telha e restos de material de construção e ainda instrumentos de trabalho, como a carrinha, à época, uma Toyota ... ... vendida em 2017 e posteriormente a que a substituiu, uma Toyota ... ..-..-FU, a grua, a betoneira, a cofragem, escoras de metal, enfim vários dos instrumentos de trabalho e a matéria prima para o trabalho de construção civil que o Réu BB desenvolve desde 1979. g) E desde 1984 que colocaram um portão de acesso do seu prédio urbano à mata e vice versa. h) E a partir dessa data, no espaço delimitado do prédio com cerca de 1.000, 1.100 m2, começaram logo a fazer plantações de produtos hortícolas. i) Aí fizeram depois e mantêm a plantação de várias árvores de fruto e outras, cujos frutos sempre colheram para si ou usaram como decorativos e cultivam desde aí milho, feijão, batatas, melões, melancias entre outros produtos agrícolas. j) Deixaram que os rebentos dos pinheiros e eucaliptos abatidos crescessem e mantêm de há vários anos a esta parte praticamente todos os eucaliptos e pinheiros que renasceram, plantaram vários carvalhos e um sobreiro, que podam, todos eles, nas épocas e momentos próprios. l) Sempre desde 1984 que procedem à limpeza regular do terreno de matos e outra vegetação infestante, vedaram o prédio com um cadeado no local em que este é acessível a pessoas e veículos e cimentaram a plataforma contígua desse cadeado numa extensão de cerca de 30 m2. m) Nunca mais a partir daí - 1984 -, ao contrário do que até aí sucedia, alguém cortou árvores ou mato no terreno em causa, nem dele fez qualquer tipo de utilização. o) Par além do referido no ponto 16, que a Autora suportou despesas com a deslocação ao terreno, por causa desta atuação dos Réus. * 7.4. Apreciação Pretendem os Recorrentes que se altere a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes pontos: Em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo, consignou-se o seguinte: Lidos os articulados das partes, ouvida a gravação do julgamento e analisada toda a demais prova produzida de forma conjugada, sopesando o que ficou assente pelo acordo das partes nos articulados de forma conjugada com o que resulta daquela audição e da prova documental e pericial (primeira e segunda perícias) produzida nos autos, não surpreendemos razões para alterar o juízo probatório afirmado na decisão recorrida, pelas razões que sinteticamente se passa a expor. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o facto julgado provado no ponto 14 dos factos provados é uma decorrência lógica do facto julgado provado no ponto 12 e que está assente por acordo das partes, em conjugação com o documento (cópia da carta de 20.10.2014) junto com a petição inicial como documento n.º 13. Na realidade, estando tal carta datada de 20.10.2014, decorre das regras da lógica que o conhecimento pela Autora dos factos nela relatados precedeu tal data, mais resultando que, tendo os Réus reconhecidamente recebido a carta em questão, sabiam que a Autora se opunha a tal ocupação. Quanto ao facto considerado provado no ponto 11 - “HH mandou abater as árvores existentes na mata a que se alude no ponto 1, pinheiros e eucaliptos, na sua totalidade, em 7/9/1989, pelo preço de 1.350.000$00, devendo os trabalhos ficar concluídos em 30/7/1990” -, para lá do que ficou a constar na decisão recorrida, note-se que os próprios Réus, na sua contestação, alegam que HH mandou abater as árvores existentes no prédio em discussão nos autos em data posterior a 15.07.1984. E, ouvido o primeiro Réu em declarações de parte no final da audiência, começando primeiro por declarar que HH tinha reservado para si as árvores quando lhe vendeu o terreno em 1984 e que as mesmas tinham sido cortadas cerca de três a quatro anos depois, veio a admitir mais adiante que podiam ter sido cortadas em 1990, apesar de não acreditar muito no documento n.º 2 junto pela Autora através do requerimento de 21.10.2021, que lhe foi exibido. A data desse documento, dada como provada, mostra-se compatível nomeadamente com as fotografias juntas na audiência de julgamento, aquando da prestação de declarações de parte pelo Réu. Passando agora para uma apreciação global e conjugada da prova com relação a todo o conjunto de factos provados e não provados impugnado pelos Recorrentes, salienta-se, ainda a propósito das referidas fotografias aéreas, que na impugnação que das mesmas que foi feita no seu requerimento de 7.05.2025, limitaram-se os Réus a, de forma genérica, sustentar que não provavam o pretendido pela Autora, sem que tenha sido efetivamente colocada em causa a autoria/genuinidade dos documentos ou que tenha ficado demonstrado, por qualquer modo, que tais fotografias eram falsas, no sentido de terem sido manipuladas ou alteradas. Integrando-se tais documentos no conceito de documento autêntico, atenta a qualidade de autoridade pública da entidade documentadora - cf. artigo 363.º, n.º 2, do CC -, não é suficiente para afastar a sua força probatória que contra os mesmos seja oposta uma impugnação genérica, exigindo-se para tanto, nos termos dos artigos 370.º a 372.º do CC, em conjugação com os artigos 446.º e seguintes do CPC, que seja invocada a falta de autenticidade e/ou a falsidade do documento e feita a respetiva prova, o que não sucedeu. Ao invés, da apreciação conjugada da prova produzida conclui-se que o que é retratado nos documentos em apreço é coerente com o que ficou documentado através dos documentos compostos por fotografias aéreas retiradas do Google Earth, juntas pela Recorrida nos autos de providência cautelar sem que tenham merecido qualquer impugnação por parte dos Recorrentes. A própria conduta processual adotada pelos Recorrentes, relevante para efeitos probatórios, não deixa de confirmar a falta de fundamento daquela impugnação genérica, pois que bastaria que procedessem à junção aos autos de cópia certificada das mesmas fotografias para facilmente demonstrarem se existiu alguma manipulação, o que não sucedeu. Ainda no contexto da prova documental, é de aceitar a argumentação apresentada pelos Recorrentes no sentido de, do documento constituído por cópia da antiga descrição predial do prédio reivindicado, não se poder extrair que o averbamento, em 1987, do novo número de artigo matricial (artigo 165.º) tenha sido feito naquela data por apenas nesse ano ter sido atribuído o novo número de artigo matricial ao prédio. Na realidade, do documento n.º 1 junto com a petição inicial (certidão matricial do prédio) consta que o mesmo foi inscrito na matriz no ano de 1982, sabendo-se ainda que essa não foi a primeira inscrição na matriz pela análise da antiga descrição predial e respetivas inscrições, da qual resulta que o prédio foi descrito em 1959 e então identificado como inscrito na matriz sob o artigo ...1.º. Por outro lado, deste último documento resulta ainda que, através da mesma apresentação (n.º ...7/280487), além de ser averbado o novo número de matriz, foi também averbado o cancelamento da hipoteca que onerava o prédio, assim se indiciando que, apesar da atribuição do novo número de matriz ter ocorrido na data indicada no documento n.º 1 junto com a petição inicial (1982), o mesmo apenas foi averbado à descrição predial aquando do cancelamento da hipoteca. Seja como for, o aporte probatório que tal referência temporal poderia trazer contende apenas com a questão de saber se a assinatura aposta no documento n.º 1 junto com a contestação, intitulado de “Declaração de Promessa e Compra”, e que é imputada pelos Réus a HH, é ou não verdadeira - e, na decorrência, se é verdadeiro o facto alegado pelos Réus em como o primeiro Réu comprou o prédio reivindicado a HH em 1984, ficando tal compra documentada através daquela “Declaração..:”. Ora, realizadas duas perícias à referida assinatura, em reforço da conclusão a que chegou a primeira perícia (no sentido de ser provável - de entre 11 graus de probabilidade em que, por ordem decrescente, o grau de provável é o quarto - que a assinatura não tenha sido feita por HH), concluiu a segunda perícia ser muitíssimo provável que tal assinatura não seja da autoria de HH, o que, tal como consta do respetivo relatório, corresponde ao grau de certeza mais próximo da certeza científica que é possível estabelecer nesta matéria. Demonstração de falsidade que se repercute, por sua vez e de forma inelutável, na valoração dos restantes meios de prova, na medida em que, afinal, foi em tal documento e na corporização que o mesmo representaria do suposto negócio invocado pelos Réus, que os mesmos assentaram a versão dos factos narrada na contestação, que, assim, se vê fatalmente afetada. Não sendo credível a narração, feita pelo primeiro Réu em sede de declarações de parte, de que aquele documento já vinha feito e assinado por HH quando, cerca de um ano depois de o Réu lhe ter proposto comprar o prédio aqui em causa, a mesma lhe apareceu sem aviso prévio para fechar o negócio. Que interesse teria, afinal, HH em trazer um documento com uma assinatura como sendo sua, mas forjada? Não se podendo ainda deixar de se notar que, de entre os vários documentos obtidos com a assinatura de HH para se realizar a perícia através do seu exame comparativo, o único que contém uma assinatura com alguma semelhança com a que está aposta na “Declaração de Promessa e Compra” é um documento de 1959 cuja cópia foi junta aos autos precisamente pelos Réus. Tendo em conta tudo o que se acaba de expor, cumpre igualmente realçar que os aspetos que, segundo o Tribunal a quo, contribuíram para atribuir credibilidade às testemunhas arroladas pela Autora, bem como as inconsistências apontadas aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, mostram-se enunciados na decisão recorrida de forma racional e sustentada, não tendo este Tribunal, da análise que fez da prova produzida, razões para divergir (para lá do que acima se deixou consignado quanto à antiga descrição do prédio no registo predial e à data do averbamento do novo número de matriz, sem reflexo no resultado do julgamento, como se referiu) da convicção do Tribunal a quo, o qual, por via da sua maior imediação em relação à prova por declarações/depoimentos, está em melhores condições de avaliar tais aspetos em face da forma como foram prestados. Por todo o exposto, não se detetando os invocados erros no julgamento da matéria de facto que imponham a sua alteração, julga-se improcedente a respetiva impugnação. * 8. Repercussão da decisão sobre a matéria de facto na questão de Direito, com atenção à delimitação do objeto do recurso A sorte dos recursos de apelação interpostos pelos Recorrentes dependia essencialmente, como facilmente se conclui, do julgamento da matéria de facto. Mantida a decisão recorrida nessa parte, não nos resta senão acompanhar a fundamentação de Direito na mesma expendida, sendo certo ainda que, verdadeiramente, os Recorrentes apenas colocam, como questão a decidir nesta instância recursiva, a questão do reconhecimento do direito de propriedade, assim ficando delimitada a questão que agora importa conhecer por esta Relação. Consignou-se na decisão recorrida então o seguinte: (...) P. Lima e A. Varela prosseguem, dizendo que, nos termos do n.º 4 do art. 498.º do CPC, a causa de pedir, na ação de reivindicação - ação real - é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade.Ora, se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade (...), apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus júris ad alium transfere potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominus auctoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Probatio diabolica lhe chamam alguns autores. Para esse efeito, podem ter excecional importância as presunções legais resultantes da posse, se ela puder ser oposta ao detentor, e do registo (arts. 1268º, do Código Civil, e 8º, do Código de Registo Predial).” Nesta conformidade, constitui entendimento dominante, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que na ação de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da usucapião ou a presunção resultante do registo predial, sob pena de a sua pretensão ser desatendida. Cfr. P. Lima e A. Varela, in Obr. Cit., vol. II, pág. 115 e Ac. da RC, de 24-02-92, in CJ, T1, p. 104. No caso “sub iudice” provou-se que o prédio rústico denominado “Mata de...” sito em ..., que corresponde ao artigo matricial rústico n.º ...65 da freguesia ..., concelho de Lousada, confrontando a Norte com Estrada Municipal, a Sul com Caminho Público, a Nascente com EE e outros, e a Poente com FF e outros, conjuntamente com outros na freguesia ..., foi adquirido em compropriedade pela aqui Autora e pelos seus irmãos em 1959, ali se achando inscrito o direito de propriedade a favor daqueles. Em ../../1989, faleceu PP, sem testamento, no estado de solteiro e sem quaisquer ascendentes ou descendentes, sucedendo-lhe a aqui Autora e a sua irmã HH, como únicas herdeiras legítimas e em 21 de março 2011, faleceu, sem descendentes nem ascendentes vivos, HH, sem testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, sucedendo-lhe como única herdeira sua irmã, a aqui Autora. Mais se provou que a Autora, por se e seus antepossuidores, há mais de 60 anos, que, de forma continuada, pública, de boa-fé e na convicção de exercer, como sempre tem exercido, um direito próprio, o de proprietária, sempre à vista de todos e sem oposição ou lesão de interesses de quem quer que seja (sem prejuízo e com as limitações constantes dos pontos 6 a 9 a partir de 2010 e até à presente data), tem usado, fruído e disposto do imóvel identificado no ponto 1, pagando, inclusivamente, as respetivas contribuições autárquicas e Imposto Municipal de Imóveis. (cfr. factualidade constante dos pontos 1 a 3 e 13). Cumpre apreciar se as limitações da posse da Autora constantes dos pontos 6 a 9 a partir de 2010 e até à presente data implicam um reconhecimento do direito de propriedade dos Réus do prédio em questão. Certo é que os Réus invocaram uma forma de aquisição originária a usucapião e derivada da propriedade do prédio em causa por aquisição do mesmo por força de um contrato promessa de compra. Para a aquisição por usucapião a posse que observe certas características, não valendo como sustentáculo desta forma de aquisição de direitos reais a que se tenha constituído com violência ou ocultamente; apenas se cessar essa violência ou se se tornar pública a posse terá início o decurso do prazo da usucapião - arts. 1297º e 1300º, nº 1 -, a significar que só a posse pública e pacífica pode desencadear o funcionamento deste instituto. Ainda, a aquisição por usucapião não funciona “ipso iure”, sendo necessária a sua invocação por parte daquele a quem aproveita, manifestando, por via judicial ou extrajudicial, a vontade de usucapir o direito a que se refere a sua posse - arts. 303º e 1292º; e uma vez invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse - art. 1288º. (...) Acresce notar que, em face do já citado art. 1287º, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, só deixa de facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, se houver disposição em contrário;Assim, disposição legal em contrário será aquela que estabeleça, precisamente, que certa e determinada posse não conduz a usucapião. Assim, a “disposição em contrário” ressalvada pelo art. 1287º do C. Civil, não abarca a situação em apreço. O instituto da usucapião previsto no art. 1287º do C.Civil assenta na existência da posse, definida, nos termos do art. 1251º do C. Civil, como o poder de facto (corpus) que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus), mantido, de forma ininterrupta pacífica e pública (arts. 1261º e 1262º, do C. Civil), durante um certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse (titulada ou não titulada e de boa fé ou de má fé - cfr. arts. 1259º, 1260º e 1294º, todos do C. Civil). O artigo 1296.º do Código Civil Português trata da usucapião de bens imóveis sem registo do título ou da mera posse. Em casos de ausência de registo, a usucapião ocorre após 15 anos se a posse for de boa fé e após 20 anos se for de má fé. (...) desde data não concretamente apurada, situada, pelo menos, no ano de 2010, que o 1º Réu marido e, posteriormente/mais recentemente, o 3º Réu, utilizam parte, não concretamente apurada, do prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva no art. ...65 a que se alude no ponto 1, para nele colocarem materiais de construção, entre eles areia, tijolos, blocos de cimento, pedra, restos de material de construção e instrumentos de trabalho, como carrinhas, gruas, betoneiras, cofragem, escoras de metal e outros. E, em maio de 2021, para além do depósito de materiais de construção, como seja blocos de cimento e tijolos a que se alude no ponto 6 no muro que divide o imóvel identificado no ponto 1 do prédio propriedade dos primeiros Réus identificado no ponto 4 estava colocado um telheiro tosco, com materiais de construção, madeira e tijolos, que passam para o imóvel identificado no ponto 1, tendo sido ali derrubado o muro de delimitação. Também naquele prédio está depositado uma espécie de contentor marítimo e foi cimentada a entrada do prédio na sua confrontação com a rua, tendo, inclusivamente, sido colocada uma corrente entre dois pequenos pilares nessa mesma entrada. Nenhum destes objetos pertence à Autora ou foi a Autora que lá os colocou ou permitiu a sua colocação e/ou depósito. (cfr. factualidade provada constante dos pontos 6 a 10) Tendo a Autora, em data não concretamente apurada, mas anterior a 20/10/2014, se apercebido da ocupação da mata a que se alude no ponto 1, por parte dos 1º e 3ª Réus, opondo-se a tal ocupação, o que é do conhecimento dos Réus. Todos os Réus sabem, não tendo como desconhecer, que aquele terreno pertence e sempre pertenceu à Autora e à família desta. (cfr. factualidade constante dos pontos 14 a 15) Assim, competia aos Réus, nos termos do preceituado no artº. 342º, nº. 1, do CC, fazer a prova dessa alegada aquisição por vinte anos, mesmo que por má fé, por via da usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio em litígio, prova essa que não lograram efetuar. E o mesmo se dirá relativamente a uma alegada aquisição derivada, já que os Réus não provaram que compraram o prédio em questão, pelo que improcede o pedido de reconhecimento dos Réus como proprietários. Assim, consideramos que a Autora é a legítima proprietária do prédio identificado no art. 1º da p.i., por o ter adquirido por usucapião, estando o referido prédio registado em seu favor, fazendo, igualmente a prova da sua aquisição derivada, sendo a ocupação desse prédio por parte dos Réus, uma ocupação abusiva. Assim, condenam-se os Réus a absterem-se de todos e quaisquer atos lesivos do direito de propriedade desta e a procederem, no prazo máximo de 30 dias, à retirada dos diversos materiais de construção, à retirada do telheiro, à reposição do muro na parte derrubada, à retirada do contentor, à retirada da plataforma em cimento e à retirada dos pilares e da corrente, do prédio da Autora. Mais se condenam os Réus, em regime de solidariedade, de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100 euros diários, por cada dia de atraso que exceda o prazo de 30 dias ora fixado, em conformidade com o disposto no art. 829º A do C.Civil. A Autora peticiona uma compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante de seis mil euros, acrescidos de juros à taxa legal, contados do trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento. Da factualidade provada resulta que a Autora sente desgosto ao ver a sua propriedade desrespeitada e devassada desta forma, que lhe provoca inquietação e revolta, que se agrava pelas despesas que a instauração da ação lhe exige, como seja os custos com a obtenção de documentos, a contratação de advogado, por causa, desta atuação dos Réus. Relativamente aos danos patrimoniais sofridos pela Autora provou-se apenas que a Autora teve custos com a obtenção de documentos e contratação de advogado com a interposição da presente ação. Ora, as despesas com custas processuais e honorários de advogados por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser reembolsadas através das custas de parte, nos termos previstos no Código Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, pelo que improcede o pedido de indemnização por danos patrimoniais. Quanto ao dano não patrimonial, sempre se dirá que tal factualidade é merecedora da tutela do direito - quer se opte pela formulação negativa, que inclui nesta categoria todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alterem a sua situação patrimonial - cfr. De Cupis, II Danno, Teoria Generale della Responsabilitá Civile, I, 2ª ed., Milano, 1966, págs. 44 e ss. -, quer pela formulação positiva, segundo a qual, o dano não patrimonial ou dano moral, tem por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível em rigor, de avaliação pecuniária. A indemnização não visa então propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido - cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª ed., pg. 560 e Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pg. 270. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante ), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização - art. 494º, “ex vi” do art. 496º, nº 3 do C.Civil -, aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda etc., sendo fundamental que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica ou miserabilista. Aplicando as considerações expostas ao caso vertente, fixa-se a indemnização pelos danos morais sofridos pela Autora no montante de € 1.000,00, acrescida de juros legais contados desde a presente data até integral pagamento, a suportar pelos Réus em regime de solidariedade”. Atento o objeto do recurso tal como acima delimitado, e não havendo razões para esta Relação divergir do entendimento seguido na decisão recorrida quanto à única questão colocada que falta apreciar (reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio acima identificado versus invocação da aquisição desse direito pelos Réus BB e CC por usucapião), resta, pois, concluir pela improcedência integral dos recursos de apelação interpostos pelos Réus. * 9. Das custas Atento o disposto no artigo 527.º do CPC, as custas da presente apelação serão suportadas pelos Recorrentes.
10. Da litigância de má-fé Dispõe o artigo 542.º do CPC, tendo litigado de má-fé, será a parte condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, considerando-se litigante de má-fé quem, quem, com dolo ou negligência grave, tiver: deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; praticado omissão grave do dever de cooperação; ou, por último, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Analisada a atuação processual do primeiro Réu, entendemos mostrar-se preenchida esta previsão legal. A interposição do recurso pelo primeiro Réu, invocando factos graves sem oferecer um mínimo de sustentação e sem que tenha, no momento próprio, suscitado as questões agora levantadas, constitui a dedução, com pelo menos negligência grave, de pretensão cuja falta de fundamento não deve ignorar, utilizando assim de forma manifestamente reprovável o direito ao recurso. Conduta já de si suficientemente grave para justificar a condenação e que representa o culminar de uma instância marcada pela apresentação de um documento com uma assinatura falsificada, nele pretendendo alicerçar a versão dos factos por si alegada, vindo a determinar que a instrução da causa, só no que se refere à realização das duas perícias, demorasse mais de dois anos. Assim se demonstrando também que, já intencionalmente, pois que outra conclusão não consente a prova produzida lida à luz das regras da experiência comum, o primeiro Réu alterou a verdade dos factos, com o objetivo ilegal de impedir a descoberta da verdade. Pelo exposto, condena-se o Réu BB como litigante de má-fé na multa que, atento o disposto ainda no artigo 27.º, n.ºs 3 e 4, do RCP, se fixa em 5 UCs.
*
DECISÃO I. Tudo visto e considerado, acordam as juízas que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida. II. As custas da apelação ficam a cargo dos Recorrentes. III. Pela não admissão dos documentos juntos com o requerimento de interposição de recurso dos Recorrentes CC e DD, condenam-se os mesmos na multa correspondente a 1 UC (uma unidade de conta). IV. Pela não admissão do documento junto com o requerimento de interposição de recurso do Recorrente BB, condena-se o mesmo na multa correspondente a 1 UC (uma unidade de conta). V. Condena-se o Recorrente BB como litigante de má-fé na multa correspondente a 5 UCs (cinco unidades de conta). VI. Registe e notifique. VII. Após trânsito em julgado deste acórdão:
Porto, 9 de junho de 2026
Patrícia Cordeiro da Costa Alexandra Pelayo Raquel Lima
___________________________ |