Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RP202609244243/25.6T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considerando as disposições conjugadas dos artigos 38.º, da Lei n.º 34/2004 de 29-07 e 248.º do Código de Processo Civil, a notificação eletrónica que é feita ao patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio (ou no primeiro dia útil seguinte, se esse dia não for útil). II - No caso de o executado ter sido citado fora da área da comarca e a citação realizada em pessoa diversa do mesmo, o que tem como consequência que ao prazo perentório da oposição acresça o prazo de dilação de 10 dias (sendo cinco dias nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 245.º do CPC, e outros cinco nos termos da al. b) do mesmo preceito, prazos de dilação que se somam, face ao disposto no n.º 4 do referido artigo 245.º), o prazo de dilação referido mostra-se abrangido pela interrupção, uma vez que a interrupção se deu antes do decurso de tal prazo de dilação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4243/25.6T8LOU-B.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO “A..., S.A.,” instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra, entre outros, AA, o qual, regulamente citado, veio deduzir embargos de executado, com os fundamentos que constam do respetivo articulado. Conclusos os autos, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: “O embargante AA vem deduzir embargos a 19.02.2026 através da sua ilustre patrona nomeada. Cumpre apreciar a tempestividade. Conforme resulta dos autos de execução, a primeira informação sobre o pedido de nomeação de patrono pelo executado/embargante deu entrada no dia 13.01.2026 o que determinou a interrupção do prazo para a dedução de Embargos de Executado. Sendo que, o prazo de 20 dias para a apresentação de Embargos de Executado, iniciou-se, novamente, nos termos do art. 24.º n.º 4 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. O ofício enviado pela Ordem dos Advogados ao tribunal, datado de 22.01.2026, faz a clara identificação do Ilustre Patrono nomeado ao Embargante, assim como refere explicitamente que, nesse dia, ou seja, a 22.01.2026, foi a Ilustre Patrona notificado da sua designação para os presentes autos. Resulta dos art.ºs 30.º e 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho que, a nomeação do patrono é realizada pela Ordem dos Advogados, assim como a respetiva notificação, quer ao requerente, quer ao patrono, dessa nomeação, é efetuada pela Ordem dos Advogados. Significa isto que, quando o art. 24.º n.º 5 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho diz que a contagem do prazo interrompido se inicia a partir da notificação ao patrono da nomeação, refere-se, indiscutivelmente e pelo supra visto, à notificação realizada pela Ordem dos Advogados. Uma vez que a notificação da Ordem dos Advogados à Ilustre Patrona nomeada foi realizada a 22.01.2026 o prazo para deduzir Embargos de Executado iniciou-se a 23.01.2026, inclusive ao prazo da notificação do patrono nomeado da sua designação, não há lugar à presunção de notificação ao 3º dia posterior ao seu envio. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao processo n.º1631/16.2T9VCD.P1: “… a notificação é efectuada pela Ordem dos Advogados, na sequência da indicação processada pelo SINOA, através de correio electrónico.”, “… a notificação da Il. Patrona tem de ter-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico por que lhe foi comunicada a nomeação pela OA, não cabendo a presunção de notificação ao 3.º dia, …”. Sumaria, ainda, este acórdão que: “A notificação pela Ordem dos Advogados, da nomeação como patrono do recorrente, efetuada por via eletrónica (plataforma SINOA), tem-se como efetuada no próprio dia do correio eletrónico, não havendo lugar à presunção de notificação ao 3º dia (…)”. … A notificação da Il. Patrona tem de ter-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico por que lhe foi comunicada a nomeação pela OA, não cabendo a presunção de notificação ao 3.º dia, visto não estar em causa acto praticado por correio. Ao caso em concreto vertido nos presentes autos tem-se, obrigatoriamente, que retirar o mesmo entendimento, isto porque, conforme no diz o acórdão supracitado, a aplicação art. 24.º n.º 5 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho trata-se, ainda, de uma fase administrativa do processo, não havendo lugar à aplicação das regras do processo civil. Consequentemente, o prazo de 20 dias para o executado AA deduzir oposição terminou em 11.02.2026, pelo que a presente oposição deduzida em 19.02.2026, tão pouco poderá beneficiar de multa pela prática fora de prazo no 3º dia útil seguinte ao termo. Decisão: Pelo exposto e ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. a), do C.P.Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado apresentados por serem extemporâneos. * Custas a cargo do embargante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.Registe e notifique.” * Não se conformando com o assim decidido, veio o executado/embargante interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos de embargos e com efeito devolutivo.Formulou o recorrente as seguintes conclusões das suas alegações: “I- Vem o douto despacho rejeitar liminarmente os embargos de executado, com o fundamento que foram apresentados extemporaneamente, baseando-se para o efeito que o prazo para apresentação dos mesmos conta-se a partir da data da notificação ao patrono, considerando que o mesmo se considera notificado no mesmo dia do email. II- O embargante aqui recorrente apresentou os embargos atempadamente. III- o embargante foi citado pela senhora agente de execução a 08-01-2026. IV- tendo a senhora agente de execução em 19.01.2026 enviado uma notificação ao embargante, a informá-lo que ao referido prazo de 20 dias, o mesmo beneficiava de um prazo de dilação de 10 dias em virtude de citação ter sido efetuada em pessoa diversa e por ser citado fora da comarca onde corre o processo. V- O embargante, após a citação, pediu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono. VI- Tendo o pedido sido deferido e sido nomeado um patrono oficiosa, no caso em concreto, a ora signatária através de email elaborado a 22 de janeiro de 2026. VII- Tendo o pedido sido deferido e sido nomeado um patrono oficioso, no caso em concreto, a ora signatária através de email elaborado a 22 de janeiro de 2026. VIII- Decorre da lei do acesso ao direito e do código processo civil, que as notificações via eletrónica, consideram- se efetuadas no 3º dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. IX- como vem sido decidido pela jurisprudência, a notificação eletrónica efetuada ao patrono da sua nomeação só se tem por efetuada após os três dias seguintes à sua realização, sendo a partir dessa data que se deve contar o novo prazo de vinte dias para a apresentação dos embargos. X- No caso em concreto, a interrupção com o pedido de apoio jurídico inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, ou seja, o prazo “inicia” a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07), sendo que o prazo interrompido começa a correr de novo, por inteiro, a partir da notificação do patrono nomeado. XI- Desde que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação, por dela ter sido, entretanto, notificado. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I de 18/11/2020). XII- Ocorrendo a notificação do Patrono nomeado por via eletrónica (artº 13º da Portaria 10/2008 de 03/01) e, remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais, para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38º da Lei 34/2004 de 29/07), importa considerar nessa remissão o disposto no art. 248º, 1 do CPC. XIII- pelo que não há dúvidas que a ora subscritora só se considera notificada a 26 de Janeiro de 2026 e o prazo começa a contar a 27 de janeiro de 2026. XIV- A prazo de 20 dias para querendo apresentar embargos de executado acrescia um prazo de dilação de 10 dias. XV- O que faz com que o prazo terminasse a 02 de fevereiro de 2026, e como tal foi tempestiva a apresentação dos embargos. XVI- Caso assim se não entenda que ao prazo perentório acresce o prazo de dilação, então o prazo terminava a16 de fevereiro, podendo ainda o ato ser praticado nos 3 dias uteis com multa, o que ocorria a 19 de fevereiro. XVII- Como já foi amplamente referido os embargos deram entrada em juízo a 19 de fevereiro de 2026. XVIII- E como tal a secretaria assim que a secretaria verificasse que o ato foi praticado sem o pagamento da referida multa, deveria ter notificado o embargante para liquidar a mesma no prazo de 10 dias, o que não ocorreu. XIX- pelo que e ao contrário do decidido no douto despacho a dedução de embargos foi tempestiva e como tal devem os mesmos ser recebidos., XX- Sendo que deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita os embargos apresentados com todas as consequências legais. XXI- O Tribunal a quo errou ao considerar que "o Prazo para praticar o ato se iniciou a partir da data da notificação efetuada ao patrono. XXII- Errou o Tribunal a quo que considerou que a notificação ocorreu no dia imediatamente a seguir á notificação da nomeação ao Patrono, em plena violação do estatuído no artigo 24º, nº 5 alínea a) da Lei nº 34/2004 de 29/07, XXIII- pelo que e ao contrário do decidido no douto despacho a dedução de embargos foi tempestiva e como tal devem os mesmos ser recebidos, XXIV- Sendo que deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente os embargos caso considere o prazo de 30 dias, se assim se não entender que seja revogado e substituído o despacho pro outro que ordene a notificação do embargante para liquidar a multa nos termos do artigo 139 CPC com todas as consequências legais. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, alterar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” com todos efeitos legais, devendo os embargos ser admitidos liminarmente ou caso assim se entenda ser o embargante notificado para pagar a multa do artigo 139 CPC para serem recebidos os embargos. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SA JUSTIÇA.” Notificada nos termos do disposto no art. 641.º, n.º 7 do CPC, a exequente/embargada pronunciou-se no sentido da extemporaneidade dos embargos, bem como pela improcedência do recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação do recurso, resulta da consulta do processo no sistema Citius, o seguinte: a- O embargante foi citado para os termos da execução em 08-01-2026. b- Em 11-01-2026 deu entrada pedido de proteção jurídica, com pedido de nomeação de patrono. c- Com data de 19-01-2026, o executado/embargante foi notificado, constando da respetiva nota de notificação o seguinte: (…) Nos termos do disposto no artigo 233º do Código Processo Civil (C.P.C.) fica V.Exª notificado de que se considera citado para os termos do processo, citação recebida pela pessoa adiante indicada e pela forma que se indica, tendo o prazo de vinte dias (20) para deduzir oposição através de embargos de executado à execução e/ou à penhora. Data em que foi concretizada a citação: 08/01/2026 Pessoa que recebeu a citação: BB portador do C.C nº ... que ficou na posse do original da nota de citação e respectivos duplicados. Ao referido prazo acresce a dilação de: - cinco dias (5) uma vez que a citação foi efectuada em terceira pessoa; - cinco dias (5) caso tenha sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos (…)”. d- Em 22-01-2026 foi comunicada ao processo a nomeação da ilustre patrona ao embargante, a qual foi notificada da nomeação, na mesma data. e- Os embargos deduzidos pelo executado deram entrada em juízo em 19-02-2026. * III - OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e prende-se com decidir se deve considerar-se tempestiva a apresentação dos embargos de executado. * IV - MOTIVAÇÃO DE DIREITODe acordo com o disposto no art. 728.º, n.º 1 do CPC, o executado pode opor-se á execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação. O executado foi citado em 08-01-2026. Contudo, em 11-01-2026, deu entrada na Segurança Social pedido de proteção jurídica, qua incluía a modalidade de nomeação de patrono. Ora, o art. 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29-07 (que regula o acesso ao direito e aos tribunais), dispõe no seu nº 4 que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”, sendo que o n.º 5, al. a), do mesmo preceito, estabelece que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; (…)”. A sua nomeação, foi notificada à ilustre patrona em 22-01-2026. Coloca-se a questão de saber se o prazo, no caso de notificação eletrónica, se conta desde o dia seguinte à notificação ou se há lugar à presunção de notificação ao terceiro dia posterior ao respetivo envio, já que o Tribunal a quo e o recorrente têm posições divergentes sobre a contagem. Entendemos que a notificação eletrónica que é feita ao patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio (ou no primeiro dia útil seguinte, se esse dia não for útil). Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-05-2022, Processo 76987/21.4YIPRT-A.E1 (disponível em dgsi.pt), onde se diz: “- Com a junção no decurso do prazo da contestação, de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, o prazo de contestação considera-se interrompido. - A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, ou seja, o prazo “inicia” a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07). - O prazo interrompido começa a correr de novo, por inteiro, a partir da notificação do patrono nomeado. - Desde que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação, por dela ter sido entretanto notificado. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I de 18/11/2020). - Ocorrendo a notificação do Patrono nomeado por via eletrónica (artº 13º da Portaria 10/2008 de 03/01) e, remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais, para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38º da Lei 34/2004 de 29/07), importa considerar nessa remissão o disposto no art. 248º, 1 do CPC. - Desse modo, presume-se feita a notificação do patrono nomeado, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. Concordamos inteiramente com esta posição, tendo em conta o teor dos preceitos citados. Efetivamente, considerando as disposições conjugadas dos artigos 38.º, da Lei n.º 34/2004 de 29-07 e 248.º do Código de Processo Civil, a notificação em causa deve considerar-se feita no terceiro dia útil a seguir à data em que é remetida a notificação eletrónica. Posto isto, a ilustre patrona foi notificada eletronicamente no dia 22-01-2026, considera-se notificada no 3.º dia posterior, ou seja, 25-01, que, sendo um domingo, passa para o 1.º dia útil seguinte, 26-01-2026. Sendo o prazo para deduzir oposição de 20 dias, termina a 15-02 que, sendo novamente um domingo, passa para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, 16-02-2026. Podendo o ato, ainda, nos termos do disposto no art. 139.º, n.º 5 do CPC, ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora a sua validade fique dependente do pagamento de multa, acresce que se a multa não for paga de imediato, deve a secretaria notificar o interessado para o efeito, ainda que à multa acresça uma penalização (n.º 6 do preceito referido). Ou seja, no caso, ainda podia ser praticado o ato, desde que paga a multa com a respetiva penalização, após notificação pela secretaria, para o efeito. Contudo, independentemente da situação descrita, nem é esse o motivo para se considerar estar em tempo a dedução dos embargos. É que, como resulta dos autos, o executado foi citado fora da área da comarca e a citação foi realizada em pessoa diversa do mesmo, o que tem como consequência que ao prazo da oposição acresça a dilação de 10 dias, sendo cinco dias nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 245.º do CPC, e outros cinco nos termos da al. b) do mesmo preceito, prazos de dilação que se somam, face ao disposto no n.º 4 do referido artigo 245.º. O prazo de dilação referido mostra-se abrangido pela interrupção, uma vez que a interrupção ocorrida em 11-01-2026, deu-se antes do decurso de tal prazo de dilação (cfr. Ac. STJ, de 06-06-2019, Processo 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2, onde, a contrario, se diz: “ I. Realizando-se a citação em pessoa diversa do citando, ao prazo para a contestação de trinta dias previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC acrescem cinco dias de dilação, por força do artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC. II. Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono [cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei n 34/2004 de 29 de Julho]. III. Sendo estes os dois prazos distintos e autónomos, no caso de o prazo dilatório estar já decorrido, o prazo em curso, para efeitos de interrupção e de reinício de contagem, é unicamente o prazo peremptório previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC. IV. O fim do artigo 142.º do CPC, determinando que quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório os dois prazos se contam como - como se fossem - um só, é apenas o de esclarecer que ao termo de um prazo deve seguir-se de imediato a contagem do outro, não significando, de todo, que os dois prazos se convertem num só.”. E assim sendo, o prazo para deduzir oposição mediante embargos apenas terminava no dia 25-02-2026, pelo que os embargos foram deduzidos em tempo. Procedem, pois, os fundamentos do recurso, o qual, assim, deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita os embargos, se outro motivo para a respetiva rejeição não ocorrer. * III. DISPOSITIVO* Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que indeferiu liminarmente os embargos de executado, por extemporâneos, revogando, em consequência, a decisão recorrida que se substitui por outra que admite os embargos, se outro motivo para a respetiva rejeição não ocorrer. Sem custas. Porto, 2026-09-24 Manuela Machado Ana Luísa Loureiro Francisca Mota Vieira |