Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1043/11.4TXPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: RECORRIBILIDADE DO DESPACHO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISIDICIONAL
A DECISÃO QUE APRECIA ESSE PEDIDO ESTÁ SUJEITA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS
VÍCIO DE IRREGULARIDADE QUE AFETA A VALIDADE DO ATO PRATICADO
Nº do Documento: RP202603111043/11.4TXPRT-J.P1
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: ORDENADA A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA APÓS SANAÇÃO DE VÍCIO DE IRREGULARIDADE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O Tribunal constitucional, julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº1 e 4, da Constituição, a norma contida nos artigos 196º, nº1 e 2, e 235º, nº1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefere o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional; e em consequência.
II – A decisão que aprecia o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, proferida no âmbito do processo de execução da pena, assume a natureza de despacho, encontrando-se, ainda assim, sujeita ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, do artigo 146.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
III – A fundamentação das decisões judiciais exige a explicitação do percurso lógico-argumentativo que conduz da matéria de facto considerada relevante à solução jurídica adotada, não se satisfazendo com a mera enunciação de conclusões ou com a utilização de fórmulas genéricas ou abstratas.
IV – A enumeração de elementos factuais favoráveis ao percurso prisional do recluso, desacompanhada da explicitação das razões pelas quais tais elementos são considerados insuficientes para formular um juízo de prognose favorável, traduz uma insuficiência de fundamentação.
V – A invocação genérica de fatores como os “antecedentes da vida do recluso”, as “necessidades de prevenção geral” ou a existência de “processo pendente”, sem a sua concreta densificação e sem explicitação da respetiva relevância no caso concreto, não cumpre o dever de fundamentação.
VI– A insuficiência de fundamentação de despachos não integra nulidade, por não estar expressamente prevista na lei, constituindo antes irregularidade processual, nos termos dos artigos 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, aplicáveis, ex vi, do artigo 154.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
VII – Embora, em regra, a irregularidade deva ser arguida no prazo de três dias (artigo 123.º, n.º 1, do CPP), pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando afete o valor do ato praticado, designadamente por comprometer a possibilidade de controlo jurisdicional da decisão.
VIII – Verificando-se que a decisão recorrida não permite apreender as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da licença de saída jurisdicional, impedindo o tribunal de recurso de exercer a sua função de controlo, deve ser ordenada a prolação de nova decisão devidamente fundamentada.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1043/11.4TXPRT-J.P1
Origem: Tribunal de Execução das Penas do Porto, Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 1
Relatora: Amélia Catarino

Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
No processo de Licença de Saída Jurisdicional (Lei 115/2009) nº 1043/11.4TXPRT-J.P1, do Tribunal de Execução de Penas do Porto, Juízo de Execução das Penas do Porto, Juiz 1, foi proferida decisão, com data de 17 de setembro de 2025, nos termos da qual foi decidido não conceder a requerida licença de saída jurisdicional.

Inconformado o arguido veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. Entendeu o Exmo. Juiz “a quo” que resulta, no caso concreto, o seguinte:
a) O recluso encontra-se presentemente em regime comum e mostra-se detido em estabelecimento prisional pela quarta vez;
b) No decurso da presente reclusão, não beneficiou de NENHUMA licença de saída;
c) O seu comportamento, no âmbito do estabelecimento prisional, tem-se revelado estável.
d) Nos últimos seis meses, não foi alvo da aplicação de medida(s) de natureza disciplinar.
e) No que se refere a comportamentos aditivos, denota afastamento do consumo de estupefacientes.
f) O recluso desenvolve, actividade profissional, de forma empenhada;
g) Em meio livre, dispõe de apoio familiar/social, revelando-se o mesmo, neste último caso, consistente.
h) O recluso revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados.
i) No meio social em que o recluso está inserido não existe resistência à sua presença.
2. Tendo em conta todo o descrito circunstancialismo, considerados os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos artigos 76.º, n.º 1 e n.º 2, 77.º, n.º 6, 78.º e 79.º, todos do CEP, decido: Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso, de “Não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida; A sua saída, nesta fase da execução de pena, não se mostrar compatível, com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso; A sua situação jurídica penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo pendente de decisão final”.
3. Mas da decisão recorrida, não consta qualquer análise dirigida a demonstrar por que se considerou «não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida» e de que a sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso.
4. O teor da decisão recorrida, por si só e sem concretização de qualquer outra factualidade - como aqui acontece -, não permite extrair a ilação de que a concessão de autorização para uma saída jurisdicional se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz social.
5. Ficando por demonstrar a incompatibilidade da requerida saída com a defesa da ordem e da paz social.
6. Por outro lado, desconhecem-se também as razões que sustentam a afirmação conclusiva, vaga e genérica de que o recluso não tem a sua situação jurídica penal totalmente definida, em função da existência de processo pendente de decisão final.
7. Quando no artigo 79 do CEPMPL, se pode ler que o recluso pode ter processo pendente desde que no mesmo não esteja determinada a prisão preventiva.
8. No entanto, a própria decisão recorrida reconhece indicadores positivos da execução da pena, a saber:
a) O recluso encontra-se presentemente em regime comum e mostra-se detido em estabelecimento prisional
pela quarta vez;
b) No decurso da presente reclusão, não beneficiou de NENHUMA licença de saída;
c) O seu comportamento, no âmbito do estabelecimento prisional, tem-se revelado estável.
d) Nos últimos seis meses, não foi alvo da aplicação de medida(s) de natureza disciplinar.
e) No que se refere a comportamentos aditivos, denota afastamento do consumo de estupefacientes.
f) O recluso desenvolve, actividade profissional, de forma empenhada;
g) Em meio livre, dispõe de apoio familiar/social, revelando-se o mesmo, neste último caso, consistente.
h) O recluso revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em
relação aos factos ilícitos por si praticados.
i) No meio social em que o recluso está inserido não existe resistência à sua presença.
9. Assim, porque concluiu o Exmo. Sr. Dr. Juiz a quo, pela não concessão da licença de saída jurisdicional?????
10. A resposta a esta questão não se encontra na decisão recorrida.
11. A decisão recorrida não explicita os motivos pelos quais o Tribunal a quo conclui pela inexistência dos referidos requisitos acima mencionados no caso concreto.
12. Alem disso, é impossível deduzir de forma inequívoca, das circunstâncias ou factores cujas quadriculas se encontram assinaladas, dado o seu teor genérico, vago e sem tradução no caso concreto.
13. E a decisão recorrida também não cumpre o dever de fundamentação em matéria de direito, pois limita-se a invocar, sem mais, o disposto nos artigos 76/1, 76/2, 77/6, 78 e 79 do CEPMPL.
14. Dispõe o artigo 146.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – em observância, aliás, da exigência de fundamentação prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e em termos similares aos consagrados no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – que “os atos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
15. Assim, como se pode ler no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto: «Não assegurando, a fundamentação da decisão recorrida, a «função de controlo» que lhe cabe garantir, não pode deixar de concluir-se que ocorre, no caso, a irregularidade prevista no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 154.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; vd., ainda, o preceituado no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do primeiro dos corpos de normas citados). […]»
16. Face ao exposto, é de concluir que esta irregularidade praticada pelo Tribunal a quo afecta, sem margem para qualquer dúvida, o valor do acto praticado.
Nestes termos, E nos demais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores
Deveraì a douta Despacho/Sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.”

Por despacho datado de 23.10.2025, foi decidido recusar a aplicação da norma extraída dos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, n.º 1, ambos do CEP, segundo a qual é irrecorrível o despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais contido no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, por inconstitucionalidade material, e admitido o recurso interposto pelo condenado, com subida imediata (artigo 238.º n.º 1, do CEP), nos próprios autos e com efeito não suspensivo (ou meramente devolutivo – artigo 196.º, n.º 3, a contrario sensu, e 238.º, n.º 3, ambos do CEP).

A Magistrada do Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal constitucional, nos termos dos artºs. 280º, nº 1, al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, al. a) da Lei 28/82, de 15/11.

O Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária datada de 21 de novembro, com o seguinte teor:
Em face do exposto, decide-se ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 78º-A, da LTC:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº1 e 4, da Constituição, a norma contida nos artigos 196º, nº1 e 2, e 235º, nº1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefere o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional; e em consequência.,
b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.

Reiniciado o prazo de resposta ao recurso interposto pelo recluso, o Ministério Público veio responder pugnando pela improcedência do recurso por não a decisão recorrida não padecer que qualquer omissão de fundamento de facto e de direito que a invalide, e que a existir irregularidade mostra-se sanada por não ter sido arguida no prazo legal.
Conclui que a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada nas razões que determinaram a não concessão de LSJ, pelo que o recurso não merece provimento.

Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pelo não provimento do recurso, por a decisão de não concessão de liberdade condicional ao recorrente ser adequada à sua situação.
Diz que o passado criminal do recorrente é de molde a considerar que as condenações anteriores que sofreu – muitas delas por crimes graves – foram insuficientes para o afastar do caminho da delinquência, o que é mais do que suficiente para, pelo menos por agora, afastar o cenário de lhe ser concedida liberdade condicional.
Conclui que a decisão recorrida é insusceptível de censura e que o recurso não merece provimento.

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta.

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as questões seguintes:
- se a decisão recorrida é irregular por não se mostrar fáctica e juridicamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º, do CEPMPL
- Determinar se se verificam os pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional;

II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinente ao seu conhecimento, o teor da decisão recorrida, que se transcreve:
“Acta de reunião do Conselho Técnico
Licença de Saída Jurisdicional
“[...] Aberta a sessão, foi analisada e discutida a situação do recluso, após o que o Conselho Técnico emitiu parecer desfavorável à concessão da requerida licença de saída jurisdicional, apurado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142º, nº2, a), 143º, nº3 e 191º, nº1, todos da Lei 115/2009, de 12 de outubro (CEP), com os seguintes votos:
Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social:
Desfavorável
Responsável Para a Área do Tratamento Penitenciário:
Desfavorável
Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança:
Desfavorável
Direcção do Estabelecimento Prisional:
Desfavorável (voto de qualidade – artº 143º/3 CEP))
O ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da medida em questão e, depois de conhecer o teor da decisão abaixo proferida, declarou prescindir do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso da mesma.
Seguidamente, o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu não ser necessário proceder à audição do recluso, prevista no artigo 191.º, n.º 2, do CEP, por considerar bastantes, com vista à prolação de decisão todos os elementos já obtidos.
Por último, depois de considerada finda a sessão, com base no artigo 192º, nº1, do CEP, pelo Meretissimo juiz de Direito foi ditada a seguinte Decisão:
Para além dos elementos já constantes dos autos, relativos á situação jurídico-penal, prisional e disciplinar do recluso, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge mostrar-se cumprido o quarto/sexto da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis meses, a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederam o pedido em presença), obtidos através do cumprimento, pela secretaria do estabelecimento prisional, do previsto no artigo 189º, nº3, alíneas a) e b), do CEP, com interesse para a decisão a proferir, apuraram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do conselho Técnico, as circunstâncias que a seguir se enumeram.
1- O recluso encontra-se presentemente em regime comum e mostra-se detido em estabelecimento prisional pela quarta vez; tendo em anterior privação da liberdade beneficiado de liberdade condicional (regime que não foi objecto de revogação).
2- No decurso da presente reclusão, não beneficiou de licença de saída;
3- O seu comportamento, no âmbito do estabelecimento prisional, tem-se revelado estável.
4- Nos últimos seis meses, não foi alvo da aplicação de medida(s) de natureza disciplinar.
5- No que se refere a comportamentos aditivos, denota afastamento do consumo de estupefacientes/bebidas alcoólicas.
6- O recluso desenvolve, de forma empenhada actividade laboral de formação profissional ou escolar em programa específico de aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais.
7- O recluso revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência critica em relação aos factos ilícitos por si praticados.
8- Em meio livre, dispõe de apoio familiar/social, revelando-se o mesmo, neste último caso, consistente.
9- No meio social em que o recluso está inserido não existe resistência à sua presença.
Tendo em conta todo o descrito circunstancialismo, considerados os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos artigos 76.º, n.º 1 e n.º 2, 77.º, n.º 6, 78.º e 79.º, todos do CEP, decido:
Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso, “Não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida;
A sua saída, nesta fase da execução de pena, não se mostrar compatível, com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso;
A sua situação jurídica penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo pendente de decisão final”.

II. Do Recurso
Importa, pois, apurar se a decisão recorrida que indeferiu a requerida licença de saída jurisdicional, não se mostra fáctica e juridicamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º, do CEPMPL, sendo, por isso, inválida, conforme sustenta o recorrente nas motivações recursórias.
Vejamos.
Nos termos do artigo 76.º, nº 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas, destinando-se as primeiras a favorecer a manutenção e o reforço dos laços familiares e sociais e a promover a preparação gradual para a vida em liberdade.
A concessão dessas licenças depende da verificação dos critérios gerais previstos no artigo 78.º, nº 1 e 2, do mesmo diploma, designadamente da existência de fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, da compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social e da expectativa fundada de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
Na apreciação destes pressupostos, o tribunal deve ainda ponderar diversos fatores relevantes para o juízo de prognose, entre os quais se contam a evolução do condenado no decurso da execução da pena, as necessidades de proteção da vítima, o contexto social ou familiar em que o recluso se irá integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da sua vida.
Para além destes critérios gerais, a concessão de licença de saída jurisdicional depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos específicos previstos no artigo 79.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, designadamente o cumprimento de determinada fração da pena (um sexto, com o mínimo de seis meses, no caso de penas até cinco anos, ou um quarto, quando a pena seja superior), a execução da pena em regime comum ou aberto, a inexistência de processo pendente em que tenha sido determinada prisão preventiva e a inexistência, nos doze meses anteriores ao pedido, de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional.
A decisão que se pronuncia sobre a concessão de licença de saída jurisdicional e que aprecia o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, assume a forma de despacho proferido no âmbito do processo de execução da pena.
Ainda que se trate de despacho, e não de sentença, tal decisão encontra-se sujeita ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de execução das penas, e do artigo 146º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), bem como do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a mera enunciação de conclusões ou com a reprodução de fórmulas legais, exigindo antes a explicitação do percurso lógico que conduz da matéria de facto considerada relevante à solução jurídica adotada, de modo a permitir às partes compreender as razões da decisão e ao tribunal de recurso exercer o necessário controlo jurisdicional (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-04-2025, proc. n.º 875/18.7TXPRT-K.P1, Relatora Amélia Carolina Teixeira).
Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que nela são enumerados diversos elementos relativos à situação prisional do recluso, designadamente a estabilidade do seu comportamento em meio prisional, a inexistência de sanções disciplinares recentes, a participação em atividades laborais ou formativas, a interiorização dos fundamentos da condenação e a existência de apoio familiar consistente em meio livre.
Todavia, não obstante a identificação desses elementos — que, em princípio, relevam positivamente para o juízo de prognose exigido pelo regime jurídico das licenças de saída jurisdicionais —, a decisão limita-se a concluir, de forma essencialmente conclusiva, que não se verifica fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, invocando genericamente os “antecedentes da sua vida”, as “fortes necessidades de prevenção geral” e a existência de processo pendente.
A questão que se coloca é a de saber como e porquê, concluiu o senhor juiz a quo que “Não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida, a sua saída, nesta fase da execução de pena, não se mostrar compatível, com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso; A sua situação jurídica penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo pendente de decisão final”, uma vez que tendo entendido ser desnecessário proceder à audição do recluso – como lhe era permitido pelo disposto no art. 191º nº2 do CEPMPL – tal não poderá ser resultado da imediação resultante da mesma, mas apenas dos elementos que lhe foram trazidos pelos membros do conselho técnico aquando da emissão do parecer, e dos demais elementos constantes dos autos que, em concreto, se desconhecem, e a decisão também os não revela.
Sucede que a decisão recorrida não concretiza quais os antecedentes a que alude, nem explicita em que medida tais antecedentes, no contexto da execução da pena e perante os elementos favoráveis identificados, justificariam um juízo de prognose desfavorável.
Do mesmo modo, a referência às exigências de prevenção geral surge desacompanhada de qualquer explicitação quanto às circunstâncias concretas do caso que permitiriam concluir que a concessão da licença de saída se revelaria incompatível com a defesa da ordem e da paz social. Idêntica insuficiência se verifica quanto à menção à existência de processo pendente, não sendo esclarecida a sua natureza, estado processual ou relevância para o juízo a formular.
Acresce que a estrutura da decisão recorrida evidencia ainda uma dificuldade adicional de compreensão do juízo decisório efetuado. Com efeito, o despacho começa por enumerar um conjunto de circunstâncias relativas ao percurso prisional do recluso que, pela sua natureza, surgem tradicionalmente associadas à avaliação positiva da evolução do condenado em meio prisional e à formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento em liberdade. Assim sucede com a referência à estabilidade do comportamento prisional, à inexistência de sanções disciplinares recentes, ao afastamento de consumos aditivos, ao envolvimento em atividades laborais ou formativas, à interiorização dos fundamentos da condenação e à existência de suporte familiar consistente em meio livre.
Ora, tais elementos correspondem precisamente aos fatores que o regime jurídico das licenças de saída jurisdicionais pretende que sejam ponderados pelo tribunal para aferir da existência de fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, conforme decorre do disposto nos artigos 76.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Todavia, após a enumeração desses elementos, o despacho recorrido conclui pela inexistência dessa fundada expectativa, sem explicitar em que medida os dados anteriormente descritos são insuficientes para sustentar um prognóstico favorável ou por que razão devem ser valorados negativamente.
Deste modo, a decisão apresenta uma sequência argumentativa em que a descrição de circunstâncias objetivamente favoráveis ao percurso do recluso não é acompanhada de qualquer explicitação quanto ao modo como essas mesmas circunstâncias foram ponderadas no juízo decisório final, ficando por esclarecer por que razão tais elementos não foram considerados bastantes para suportar a concessão da licença requerida.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a fundamentação das decisões judiciais deve revelar o processo lógico-racional de formação da convicção do julgador, não sendo suficiente a simples enunciação de factos seguida de uma conclusão não explicada (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.10.2025, Relatora Maria José Guerra, e Ac. Relação de Évora, no proc. nº 516/12.6TXPRT-Q.E1, datado de 09.04.2025, Relator Manuel Soares, disponíveis em www.dgsi.pt).
Quando tal ligação argumentativa não é explicitada, fica comprometida a inteligibilidade da decisão e inviabilizado o controlo da correção do juízo efetuado, o que se mostra incompatível com o dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (Ac. TRL de 04.10.2007, proc. nº 3986/07-9, Relator Carlos Benido, disponível em www.dgsi.pt)
No caso vertente, a decisão recorrida não permite apreender quais os concretos fundamentos de facto que levaram o tribunal recorrido a concluir pela inexistência dos pressupostos materiais necessários à concessão da licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, não sendo, por isso, possível aferir se o juízo negativo formulado quanto à verificação desses requisitos se encontra devidamente sustentado.
Como é sabido, as decisões judiciais devem conter, no próprio texto, a exposição dos fundamentos de facto e de direito que as suportam, de forma a tornar percetível, para os destinatários e para a comunidade em geral, o percurso lógico-argumentativo seguido pelo julgador. Tal exigência assume particular relevo quando esteja em causa um ato decisório suscetível de recurso, pois só assim se torna possível o exercício efetivo do direito de defesa e o controlo jurisdicional da decisão pelo tribunal superior.
Assim, a fundamentação apresentada revela-se manifestamente insuficiente para permitir compreender as razões concretas pelas quais o tribunal recorrido entendeu não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais da concessão da licença de saída jurisdicional, o que impede este Tribunal de proceder ao necessário escrutínio da decisão, designadamente quanto à correção da avaliação efetuada sobre a verificação daqueles requisitos, sendo que a falta de fundamentação desta decisão integra irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º do CPP. Tratando-se, porém, de despacho — e não de sentença — tal vício não integra nulidade, antes constituindo irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo de execução das penas, por força do artigo 154.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Esta irregularidade, conforme resulta dos autos, não foi arguida pelo recorrente no prazo previsto na lei junto do Tribunal recorrido. Pelo que, a falta de arguição atempada desta irregularidade (nos 10 dias após a notificação) determinaria a sua sanação, ou seja, a decisão mantém-se válida.
Não assegurando, a fundamentação da decisão recorrida, a «função de controlo» que lhe cabe garantir, não pode deixar de concluir-se que ocorre, no caso, a irregularidade prevista no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 154.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do primeiro CPP). E, porque a decisão recorrida não permite apreender com suficiente clareza o percurso lógico-argumentativo seguido pelo julgador para concluir pela não verificação dos pressupostos previstos nos artigos 76.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, tal deficiência compromete a possibilidade de controlo jurisdicional da decisão e traduz uma insuficiência de fundamentação, violadora do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Destarte, a irregularidade praticada pelo Tribunal a quo afeta, indubitavelmente, o valor do ato praticado, e, como tal, pode, e deve ser, excecionalmente, conhecida, ex officio, por este Tribunal, em sede de recurso (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Podendo, de acordo com o n.º 2 do referido artigo 123.º, ser ordenada oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade no momento em que dela se tome conhecimento, sempre que a mesma seja suscetível de afetar o valor do ato praticado. (neste sentido o Ac. TRP de 23.06.2023, no processo n.º 764/12.9TXPRT-U.P1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro M. Menezes, disponível em www.dgsi.pt).
É precisamente o que ocorre no caso em apreço. A insuficiência de fundamentação da decisão recorrida compromete a possibilidade de este Tribunal exercer a sua função de controlo jurisdicional. Impõe-se, por isso, a sua reparação mediante a prolação de nova decisão devidamente fundamentada que explicite, de forma clara e concreta, o modo como foram ponderados os elementos relevantes para a verificação dos pressupostos legais da licença de saída jurisdicional.
Verificada tal irregularidade, cumpre determinar a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, na qual sejam explicitadas, de forma clara e concreta, as razões de facto e de direito que conduzem ao juízo sobre a verificação — ou não — dos pressupostos legais da concessão da licença de saída jurisdicional, o que se determina.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.

III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, em declarar a irregularidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, e em determinar que os autos desçam à 1ª instância para ser proferida pelo Tribunal recorrido nova decisão que observe o dever de fundamentação.

Sem custas.
Porto, 11 de março de 2026
Amélia Catarino
José Quaresma [com a declaração seguinte:
Ainda que a técnica utilizada no despacho recorrido, com campos pré-preenchidos, possa ser censurável e s.m.o. deva ser abandonada, e se concorde com a afirmação constante do acórdão de que “Ainda que se trate de despacho, e não de sentença, tal decisão encontra-se sujeita ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de execução das penas, e do artigo 146º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), bem como do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas.”, entendo que os fundamentos do indeferimento são apreensíveis para o recorrente cumprindo minimamente o dever de fundamentação.
As licenças de saída, jurisdicionais e administrativas, dependem da verificação dos pressupostos formais de elegibilidade e do conteúdo material que, no caso, tornarão a pretensão do recluso viável ou inviável, com um conteúdo mínimo de fundamentação que permita depreender as razões da concessão (ou do indeferimento), de modo a que o resultado líquido da operação não se traduza num ato arbitrário e insondável.
Sem que a realidade dos Tribunais de Execução de Penas possa servir de justificação para a exoneração do dever de fundamentação – são centenas ou mesmo milhares os pedidos de concessão de licença de saída, tornando inviável uma fundamentação de cada pedido individual próxima do exigível para uma sentença, sob pena de paralisação do sistema e em prejuízo da população reclusa, no seu todo – o dito dever de motivação deve ser mensurável e enquadrável no entorno específico e particular das licenças de saída (em que as administrativas, por decisão do Sr. Diretor, podem escudar-se em critérios de mera oportunidade, com predomínio do binómio segurança e disciplina, sem o qual – se tudo puder ser discutido em ato prévio à efetividade - um estabelecimento prisional não funciona). Neste entorno e vistos os elementos constantes do apenso e para os quais a decisão recorrida remete, temos que se trata da quarta reclusão (facto que é obrigatoriamente do conhecimento do condenado, atento o necessário trânsito) e que existe um processo pendente (proc. ...), não sendo expectável, neste entorno, a concessão de liberdade condicional pelo ½ da pena por forma a iniciar, desde já, medidas de flexibilização para aproximação à liberdade.
Da mesma ficha, anexa ao pedido do recorrente, existe registo de uma repreensão escrita recente.
Os responsáveis e representantes do tratamento penitenciário emitiram pareceres unanimemente desfavoráveis à concessão da pretendida licença de saída, o que deverá ser tido em conta pelo Juiz, que, em caso de divergência, deverá efetivamente esclarecer a razão pela qual desconsidera a opinião de quem segue de perto e com base diária o percurso do condenado.
No caso, pese embora o preenchimento dos requisitos formais para a concessão da medida e se assinale o percurso favorável do condenado, é mencionada a existência de reclusões anteriores, as necessidades de prevenção geral (atendíveis pelo ½ da pena, como sucede para o caso de liberdade condicional) e a existência de um processo pendente o que permite concluir que a decisão de concessão seria, na lógica do decidido, prematura e inoportuna, o que constitui, a meu ver, fundamento bastante e apreensível para o indeferimento e que é minimamente percetível para o destinatário.]
Maria Luísa Arantes

(Elaborado pela relatora e revisto pela relatora e pelos adjuntos - artigo 94º, n.º 2, do CPP)