Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
133/24.8T8AMT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: RP20250408133/24.8T8AMT-E.P1
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da igualdade de credores, ou par conditio creditorum, consagrado artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, deve ser interpretado de modo a que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente, com acentuação da ideia de “proibição do arbítrio”.
II - A aprovação de plano de insolvência em que os pagamentos aos credores hipotecários são diferenciados em prejuízo dos créditos laborais dos trabalhadores a quem foram reconhecidos créditos com privilégio imobiliário especial, que seriam pagos na insolvência à frente dos créditos garantidos por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel, viola o princípio da igualdade de credores.
III - Os objectivos da manutenção dos postos de trabalho, e da continuidade da laboração, ainda que de indiscutível valor social, não são juridicamente coercíveis, caracterizando-se sempre por uma certa volatilidade. e não podendo considerar-se contrapartida válida, pela violação do princípio da igualdade entre credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 133/24.8T8AMT-E.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:




Sumário:

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No âmbito do processo de insolvência a de A..., Lda, foi apresentado plano com as seguintes condições de pagamento:
1. Credores Garantidos
Liquidação integral de toda a divida;
Sendo o pagamento efectuado no dia da realização da escritura de compra e venda, a ocorrer nos 30 dias que se seguirem à homologação do plano de insolvência; e
Pagamento em primeiro lugar por cheque visado ou bancário à ordem do credor "Banco 1...", no valor reconhecido nos autos de 229.943,51€; e
Pagamento por cheque visado ou bancário, à ordem do credor "Instituto de Segurança Social, LP.", no valor àquela data em divida.
2. Credores Privilegiados
2.1. Segurança Social Até à venda do imóvel:
A divida reconhecida à Segurança Social será regularizada através de Plano Prestacional, a implementar no âmbito da Execução Fiscal, em 100 (cem) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte da assembleia de discussão do plano.
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
Garantias: Dispensa de constituição de garantias adicionais, ao abrigo do art.° 13 do artigo 199.° do CPPT;
As acções executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
No momento da venda do imóvel:
Liquidação integral de toda a divida;
2.2. Autoridade Tributária e Aduaneira Até à venda do imóvel:
A divida reconhecida à Autoridade Tributária e Aduaneira será regularizada através de Plano Prestacional a autorizar no âmbito do Processo de Execução Fiscal, em 36 (trinta e seis) prestações, até perfazer o total da dívida;
As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte da assembleia de discussão do plano;
Garantias: dispensa de garantias adicionais, com manutenção das garantias existentes, nos termos do n° 13° do artigo 199° do CPPT
As acções executivas pendentes para cobrança de dívida à AT não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de insolvência até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao estado.
No momento da venda do imóvel:
Liquidação integral de toda a divida;
2.3. Créditos Laborais
Liquidação integral de todos os créditos vencidos;
3. Credores Comuns
3.1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS-CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Liquidação das Prestações Vencidas, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência.
Manutenção das condições contratuais.
3.2. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS-RESTANTES CRÉDITOS
Pagamento rateado do remanescente da venda, depois de liquidados os créditos garantidos e privilegiados, em proporção do crédito devido.
Consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência;
Pagamento da divida em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 13 meses após o trânsito em julgado do plano de revitalização;
Carência de capital durante os primeiros 12 meses;
Durante a vigência do período de carência haverá dever de pagamento de juro à taxa Euribor 12M + 4,0 %;
Periodicidade prestação mensal;
Taxa de juro vincendo Euribor 12M + 4,0 %;
Caso a componente variável da taxa de juro (o indexante) seja inferior a zero, considerasse, para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor daquele indexante corresponde a zero;
Manutenção de todas as garantias existentes;
Contagem do prazo a partir da sentença do trânsito em julgado do plano de revitalização;
Salvo regresso de melhor fortuna.
3.3. OUTROS CREDORES COMUNS
Pagamento rateado do remanescente da venda, depois de liquidados os créditos garantidos e privilegiados, em proporção do crédito devido.
Pagamento da dívida em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 13 meses após o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência;
Perdão da totalidade dos juros vencidos, bem como indemnizações e outros encargos financeiros (nomeadamente imposto de selo, comissões, entre outros) também vencidos;
Perdão da totalidade dos juros vincendos;
Carência de 12 meses de Capital;
Contagem do prazo a partir da sentença do trânsito em julgado do plano de insolvência;
Salvo regresso de melhor fortuna.
4. Credores Subordinados
• O sócio AA fez vários empréstimos à sociedade que totalizam a quantia de €152.787,00, que deverão ser pagos de acordo com o previsto na lei, nomeadamente o disposto no art. 177°, do CIRE.
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Em 09-08-2023 teve lugar a Assembleia de Credores para aprovação do plano de Insolvência, estando presentes credores representativos de 67,81% do total dos créditos admitidos com direito de voto, obtendo-se a seguinte votação:
a) Votos a favor da aprovação do plano de insolvência 91,82% do total dos votos emitidos, correspondendo 91,78% a créditos não subordinados.
b) Votos contra a aprovação do Plano 8,18% to total do total dos votos emitidos.
O Ministério Público, em representação da Administração Tributária, votou contra o referido plano alegando, em síntese, que o mesmo era inexequível bem como violava, o princípio da igualdade previsto no art. 194.° do CIRE.
Seguidamente a Mma. Juíza proferiu decisão que recusou a homologação do Plano de Insolvência apresentado.
Do assim decidido interpôsram recurso de apelação a devedora, formulando as seguintes conclusões:
1- O Plano de Insolvência junto aos autos foi aprovado com larga maioria, incluindo os trabalhadores, à excepção de um, que votou contra, mas não formulou qualquer pedido de não homologação do plano, muito menos alegou qualquer fundamento nesse sentido.
2- A Administração Tributária votou contra o plano, o que fez por escrito e pelas razões que constam do respectivo requerimento.
3- Votou contra mas não formulou pedido de não homologação do plano.
4- A Administração Tributária não alega qualquer fundamente de que resulte para si qualquer prejuízo, nem mesmo ser objecto de tratamento diferenciado, pela negativa, relativamente Autor outros credores.
5- Afigura-se à Recorrente que a Administração Tributária extravasa os direitos que o art. 216° do CIRE confere.
6- E que a Mtª Juíza "a quo", quanto a nós erradamente, acolheu, violando, assim, o disposto naquela mencionada norma legal.
7- A decisão não homologação do plano viola o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 194°, do CIRE.
8- O disposto no n° 1 porque a manutenção dos postos de trabalho é uma razão objectiva e até sufragada pelos próprios.
9- O disposto no n° 2 porque os trabalhadores, à excepção de um que não justificou o seu voto, votaram favoravelmente o plano.
10- O princípio da igualdade dos credores foi e está assegurado.
12- O plano que foi aprovado prevê a manutenção dos postos de trabalho, a continuidade da laboração.
13- Os trabalhadores, com a votação expressiva e que é favorável à continuidade da empresa, na sua maioria acreditam no êxito futuro da mesma.
14- Acreditam no plano que sancionaram e que foi aprovado pela grande maioria dos credores.
15- Estes são os dados objectivos da viabilidade da empresa, de um plano consistente, claro e credível.
16- Todos os credores sabem dos activos da Devedora e do valor que os mesmos têm.
17- Os quais estão bem espelhados no plano apresentado, como de resto e de forma clara e objectiva está prevista a venda do imóvel e pelo valor no mesmo constante.
18-O tribunal "a quo" violou o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 194°, o previsto no art. 195° e art. 216°, do CIRE.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o plano de insolvência deveria ter sido homologado por sentença
A factualidade para tal a considerar é a que resulta do relatório supra, para que ora se remete.
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O fim precípuo do processo de insolvência é a satisfação dos interesses dos credores. Tal finalidade pode ser alcançada por duas vias alternativas, a saber:
a) através da liquidação universal do património do devedor concretizada de acordo com o modelo supletivamente plasmado na lei e repartição pelos credores do produto assim obtido;
b) Pelo modo e forma definidos num plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado pelo juiz.
Sendo que este, tanto pode consubstanciar a recuperação e continuidade da empresa como a sua liquidação, posto que em termos diferentes dos previstos na legal liquidação universal. E: “uma vez transitada em julgado a decisão de homologação do plano, o processo de insolvência normalmente cessará, se bem que, nos próprios termos do que foi aprovado pelos credores, possam manter-se obrigações que o devedor deve satisfazer e cujo cumprimento, aliás, pode ficar sob fiscalização especial” (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, anotado, 2º, 2006, p.39.
Aprovado o plano de insolvência, nos termos do artigo 214º, o juiz profere sentença de homologação do plano de insolvência decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação. Alternativamente, nos termos do artigo 215.º do CIRE, “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”.
Consagra, deste modo, e para o que ora importa, o citado normativo três ordens de fundamentos de recusa pelo juiz de homologação do acordo de pagamento aprovado em assembleia de credores: 1) violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo; e 2) quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Entre os casos de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo pode encontrar-se a violação do princípio da igualdade entre credores –par conditio creditorum -, consagrado no artigo 194.º do CIRE. Os credores, formando maioria, dispõem de autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando a possibilidade de liquidação da empresa ou a sua viabilidade/recuperação, de acordo com o plano aprovado, sem que, no entanto, possam violar aquele princípio. Por outro lado, não se trata de um princípio com carácter absoluto, porquanto na parte final do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE se estabelece a possibilidade de o mesmo poder ser derrogado por “razões objectivas”.
Considerou a decisão recorrida que Na Lista de Créditos Reconhecidos homologada por sentença, além dos créditos garantidos por hipoteca aos credores acima referidos, Banco 1..., no montante de 229 943,51 euros, e Segurança Social, no montante de 72 243,64 euros, foram ainda reconhecidos créditos com privilégio imobiliário especial, dos credores trabalhadores, que beneficiam da garantia sobre o imóvel em que prestavam o seu trabalho e onde a Insolvente vinha desenvolvendo a sua actividade, no caso, o imóvel cuja venda está projectada.
Assim, não pode dizer-se que os créditos dos trabalhadores a quem foram reconhecidos créditos com privilégio imobiliário especial estejam em pé de igualdade com os créditos garantidos por hipotecas, já que os créditos que beneficiam de privilégio imobiliário especial são pagos na insolvência à frente dos créditos garantidos por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel.
Donde, com a aprovação do Plano os trabalhadores não podem sair prejudicados face ao que ocorreria caso a venda do imóvel ocorresse em sede de Liquidação, onde os seus créditos seriam pagos à frente dos credores hipotecários.
Todavia, como se constata do Plano aprovado pelos credores, a Devedora efectivamente diferenciou os pagamentos aos credores, em prejuízo dos créditos laborais que beneficiam de privilégio mobiliário especial e, por isso, teriam de ser pagos preferencialmente aos restantes créditos garantidos por hipoteca.
Com efeito, do Plano resulta que os créditos Privilegiados da Segurança Social e da Autoridade Tributária, que ainda não estejam pagos à data da venda do imóvel, que de acordo com o Plano será feita 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano, serão pagos integralmente no momento da venda do imóvel, enquanto para os créditos laborais não se prevê o seu pagamento na mesma data e momento, isto é, não se prevê que sejam pagos integralmente no momento da venda do imóvel, nem sequer se refere no Plano em que momento serão pagos, estando apenas previsto o pagamento integral da divida, sem qualquer referência à forma e data do pagamento.
Do mesmo modo, no Plano também apenas se prevê o pagamento integral de toda a divida dos credores garantidos, sem que seja feita qualquer referência ao momento do pagamento.
Contudo e como é sabido, existindo sobre o imóvel a vender hipotecas registadas a favor da Banco 1... e da Segurança Social, estes credores sempre estarão protegidos e serão pagos preferencialmente aos restantes, porquanto a venda para ser feita sem ónus ou encargos sobre o imóvel terá necessariamente de contemplar o cancelamento de tais hipotecas o que só ocorrerá se no momento da venda for entregue documento que permita tal cancelamento o que pressupões que estes credores estejam já integralmente pagos.
Porém, no tocante aos créditos dos trabalhadores, cujo privilégio imobiliário especial não se encontra registado, a venda do imóvel poderá ser feita quer estejam ou não pagos os seus créditos, no momento da venda, e depois desta concretizada cessa o seu privilégio imobiliário especial e ainda que seja incumprido o que consta do Plano quanto ao pagamento integral dos respectivos créditos, já não poderão tais credores exigir o pagamento dos mesmos pelo produto da venda do imóvel em causa, pois não têm o direito de sequela sobre o imóvel, como ocorre com a hipoteca.
Assim, torna-se inegável que existe tratamento diferenciado entre credores, sendo os credores de uma categoria inferior (créditos garantidos por hipoteca) pagos preferencialmente a outros credores de categoria superior, como são os créditos laborais que beneficiam, no caso concreto, de privilégio imobiliário especial sobre o referido imóvel a vender.
Como se escreveu no Ac. desta Relação e Secção de 12-09-2023 (Proc.º 3295/22.5T8STS.P1, Rel. Des. Fernando Vilares Ferreira, in dgsi.pt), “À semelhança do que sucede com o princípio constitucional da igualdade, o princípio da igualdade de credores ou par conditio creditorum, desde logo consagrado no regime da insolvência, em particular no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, não pode deixar de reclamar uma interpretação material, de modo a que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente, com acentuação da ideia de “proibição do arbítrio” enquanto limite concretizador. De eentre as razões susceptíveis de justificar um tratamento diferenciado entre credores estão a categoria/classe dos créditos, a sua fonte, assim como o regime legal dos mesmos”. Ora, como muito bem se notou na douta sentença recorrida e nas contra-alegações, de acordo com o princípio da igualdade, com a aprovação do Plano os trabalhadores a quem foram reconhecidos créditos com privilégio imobiliário especial, que são pagos na insolvência à frente dos créditos garantidos por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel, não podem sair prejudicados face ao que ocorreria caso a venda do imóvel ocorresse em sede de Liquidação, onde os seus créditos seriam pagos à frente dos credores hipotecários. E não é isso que decorre do plano aprovado, constatando-se que diferenciou os pagamentos aos credores hipotecários em prejuízo dos créditos laborais.
Contrapõe a recorrente que a Mma. Juíza "a quo" acolheu erradamente a posição da Administração Tributária, violando o disposto no art. 216° do CIRE, o que não é inteiramente exacto, porquanto não foi esse o fundamento da decisão de não homologação. E ainda que a manutenção dos postos de trabalho é uma razão objectiva e sufragada pelos próprios trabalhadores, que, votaram favoravelmente o plano. Ora, sem perder de vista que a manutenção dos postos de trabalho, a continuidade da laboração são objectivos de indiscutível valor social, todavia eles não são juridicamente coercíveis, não existem instrumentos de garantia patrimonial disponíveis, caracterizando-se sempre por uma certa volatilidade. Em última análise os trabalhadores poderiam ver desaparecer os seus postos de trabalho sem que créditos que lhes foram reconhecidos lhes fossem pagos pela ordem devida, à frente dos credores hipotecários. Consequentemente, não pode considerar-se um trade-off, ou contrapartida válida, pela violação do princípio da igualdade entre credores, ou par conditio creditorum.
Improcedem, assim, as conclusões formuladas pela apelante, impondo-se manter a douta decisão recorrida.




Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam douta decisão recorrida.

Custas pela apelante.





Porto, 08/04/2025

João Proença
Anabela Miranda
Maria Eiró