Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15449/24.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: APLICAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA PREVISTO PELO ART.º 13.º DO DL 103/2023
DIREITO AO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
Nº do Documento: RP2026030515449/24.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I – Não estando o serviço de doenças infeciosas integrado no serviço de urgência hospitalar, nem estando aquela serviço organizado enquanto serviço de urgência, já que a assistência a doentes do serviço de urgência pelos médicos daquela especialidade apenas ocorre de segunda a sexta-feira, das 8h às 2h, fica excluída a aplicação do regime de dedicação plena previsto pelo art.º 13.º do DL 103/2023 de 07/11.
II – Também não tem direito ao suplemento remuneratório previsto pelo art.º 15.º do DL 103/2023, o médico especialista em doenças infeciosas que, tendo declarado a adesão individual ao regime de dedicação plena, nunca cumpriu, nem pretende cumprir, o regime horário previsto pelo art.º 14.º do mesmo diploma.

(Sumário da responsabilidade da Relatora (elaborado nos termos do art.º 663.º, n.º 7 do CPC))
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15449/24.5T8PRT.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J3

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A... E.P.E, pessoa peticionando que:

a) Seja reconhecido ao autor o suplemento remuneratório de 25% face à adesão ao regime de dedicação plena, a partir do dia 01 de Fevereiro de 2024;

b) Seja determinado o pagamento ao autor das diferenças remuneratórias correspondentes ao suplemento de 25% sobre a remuneração base mensal, desde 01/02/2024 até à regularização integral da situação (parcelas vencidas e vincendas), no valor liquidado à data da propositura da ação, de €6.612,41;

c) A condenação da ré a pagar os juros de mora, calculados à taxa legal.

Alegou, em síntese, que no dia 09/01/2024, aderiu ao regime da dedicação plena, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 07/11, pelo que é-lhe aplicável o disposto no artigo 13.º desse diploma, que define a prestação de trabalho dos trabalhadores médicos que realizam Serviço de Urgência, motivo pelo qual lhe é devido o suplemento remuneratório correspondente a 25% da remuneração base mensal, o qual a ré até ao momento não lhe pagou e cujo pagamento ora reclama.

Frustrada a conciliação, em audiência de partes a ré contestou defendendo que é preciso distinguir, como faz a lei, os trabalhadores médicos que realizam serviço de urgência daqueles que não o realizam, hipótese última em que se encontra o autor, já que o serviço de doenças infeciosas em que se integra é um serviço de apoio à urgência, não tendo serviço de urgência, motivo pelo qual, uma vez que o horário apresentado pelo autor não cumpre os requisitos legais previstos no artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 07/11, não foi aceite, conforme comunicado ao autor, que não o alterou e, nessa medida, a declaração de adesão do autor ao regime de dedicação plena é ineficaz.

Requereu a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor pronunciou-se no sentido de que não litiga de má fé, antes considera que a ação é proposta com base na interpretação, que entende ser legítima, do Decreto-Lei n.º 103/2023.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, bem assim a fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

O valor da ação foi fixado em € 6 612,41 (seis mil, seiscentos e doze euros e quarenta e um cêntimos).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

A) Julga-se totalmente improcedente a acção, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si deduzidos pelo autor.

B) Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, absolvendo-o do pedido que contra si formulou a ré.”


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Inconformado, o autor apresentou requerimento de interposição de recurso, pretendendo a revogação da sentença e a condenação da ré nos pedidos, juntando alegações que concluiu nos seguintes termos:

(…)


*

A ré respondeu, apresentando contra-alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

(…)


*

O recurso foi regularmente admitido, tendo a Mm.ª juiz emitido pronuncia sobre o que considerou ser a invocação da nulidade da sentença, por existir contradição entre a matéria de facto dada como provada e a qualificação jurídica efetuada, considerando que a mesma não se verifica.

Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer no sentido de que a sentença não padece de qualquer nulidade, de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto e de que deve ser negado provimento ao recurso.

Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público.


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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 – nulidade da sentença;

2 – erro de julgamento da matéria de facto;

3 – se o autor tem direito ao suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de dedicação plena.


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Fundamentação de facto

Foram os seguintes os factos dados como provados em 1.ª instância:

1) O autor é trabalhador médico associado do Sindicato Independente dos Médicos SIM.

2) Mediante acordo escrito denominado «contrato individual de trabalho por tempo indeterminado», celebrado a 28/12/2020, o autor foi admitido ao serviço da ré nessa mesma data para desempenhar, sob a direcção, orientação e fiscalização desta, as funções correspondentes à categoria profissional de assistente hospitalar de doenças infecciosas.

3) O autor realiza o seguinte horário de trabalho aprovado pela ré:

a. Segunda feira: 08h30 14h00 (internamento);

b. Terça feira: 08h00 20h00 (urgência);

c. Quarta feira: 8:30h 12:00h (internamento); 12:00h 13:00h (reuniões); 13:00h

14:00h (internamento); 14:00h 18:00h (consulta externa);

d. Quinta feira: 9:00h 12:00h (consulta externa); 12:00h 13:00h (reuniões); 13:00h

14:00h (comissão de controlo de infecção); 14:00h 17:00h (consulta externa);

e. S exta feira: 9:00 12:00h (internamento); 12:00h 13:00h (reuniões); 13:00 14:00h (internamento).

4) Quando desempenha a sua actividade profissional na urgência, cabe lhe executar as seguintes tarefas:

a. Assume, observa e orienta todos os doentes que são triados directamente para a especialidade ou pedidos de transferência para a mesma, após observação por outras especialidades hospitalares;

b. Presta assistência a todos os doentes internados no Serviço de Doenças Infecciosas ou outros Serviços de forma urgente sempre que solicitado;

5) No dia 09/01/2024, o autor submeteu na aplicação filedoc a declaração de adesão ao regime de dedicação plena: “Vendo por este meio declarar a minha adesão individual ao regime da dedicação plena, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2 .º e n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto Lei n.º 103/2023, de 7 de Novembro”.

6) Em resposta, no dia 21/02/2024, a ré informou o autor que: “Para que possamos dar o devido seguimento à sua manifestação em aderir a este regime de organização de trabalho, solicito que anexe a este documento a proposta de horário de trabalho de acordo com os pressupostos previstos no Decreto Lei 103/2023 de 07 de Novembro. (…)”.

7) No dia 22/02/2024, o autor, na mesma aplicação, respondeu àquela solicitação, indicando o seguinte: “Como pedido envio PDF do meu horário”.

8) No dia 26/03/2024, a ré informou o autor de que: “ Verifica se que o horário proposto não cumpre os critérios de acordo com o artigo 14.º do Decreto Lei 103/2023”.

9) A 22/04/2024, EE submeteu a proposta de horário para validação, registando a seguinte mensagem: “O presente pedido enquadra se no Decreto Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, e mais recentemente pelo Decreto Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, em que foi aprovado o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Desta forma, cumpre nos informar sobre o pedido nomeadamente nos critérios estabelecidos no Artigo Nº 14º do DL acima referido: Carga Horária contrato de trabalho tempo completo Sim Motivo de não realização de Serviço de Urgência Especialidade não integrada Tipo de Horário Sem Especificidades Cumpre ou/ não cumpre os critérios de acordo com o Artigo nº 14 de Decreto Lei 103/2023. Envia se para avaliação do horário proposto”.

10) No dia 21/05/2024, CC registou a seguinte informação: “O serviço de Doenças Infecciosas está identificado como serviço sem Serviço de Urgência, pelo que deve apresentar um horário que reúna os critérios de acordo com o estipula do no artigo 14º do Decreto Lei, ou seja 5 horas de actividade assistenciais após as 17h00 e um sábado por mês, para o cumprimento das 40 horas semanais”.

11) O autor respondeu no dia 07/06/2024, referindo que: “Mais uma vez informo que a minha adesão ao Regime da Dedicação Plena, ocorre nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 103/2023.

Sendo que o horário em vigor está adaptado aos termos do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 103/2023.

Envio em anexo minuta a requerer que seja ordenada a imediata adequação do contrato de trabalho do signatário para o Regime da Dedicação Plena (…), como que seja determinado o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.”

12) No dia 07/06/2024, a ré informou o autor de que: “ Verifica se que o horário proposto não cumpre os critérios de acordo com o artigo 14.º do Decreto Lei 103/2023.

Por favor, ler os motivos da devolução do horário, corrigir e voltar a submeter”.

13) O autor nunca rectificou o horário indexado à declaração de adesão ao regime de dedicação plena.

14) O autor mantém o horário que apresentou aquando da declaração de adesão ao regime de dedicação plena, não contemplando os requisitos cumulativos previstos no artigo 14.º do Decreto Lei n.º 103/2023.

15) Nos meses de Fevereiro a Agosto de 2024, a ré pagou ao autor a retribuição base de €3.778,53, não tendo actualizado a retribuição deste como o suplemento remuneratório de 25%.

16) O Serviço de Doenças Infecciosas, no qual o autor presta a sua actividade, está identificado pela ré como serviço de apoio à urgência.

17) Os serviços clínicos que prestam serviço de urgência asseguram uma cobertura todos os dias da semana, de segunda feira a Domingo.

18) Essa cobertura poderá ocorrer em diversas modalidades, entre as quais, presença física, à chamada, em prevenção ou ainda de forma integrada numa urgência centralizada/metropolitana.

19) Em Julho de 2021, foi comunicado pelo Director de Serviço do Serviço de Doenças Infecciosas que:

«Apoio ao Serviço de Urgência

Os especialistas de Doenças Infeciosas ficam à chamada para assistência aos doentes com patologia infeciosa no Serviço de Urgência, de segunda feira a sexta feira das 8h da manha às 20h, a partir do dia 19 de Julho de 2021.

Nesse sentido peço que seja comunicado à UGI ... e à Direção do Serviço de Urgência o início desta atividade»

20) Dos seis pedidos de trabalhadores que, no Serviço de Doenças Infecciosas, aderiram ao regime da dedicação plena, todos tiveram exactamente o mesmo tratamento e, após indicação de que o horário a apresentar não deveria reger se pelo artigo 13.º, mas pelo artigo 14.º do Decreto Lei n.º 103/2023, cinco desses trabalhadores médicos alteraram os seus horários em conformidade, como por exemplo, a Dr.ª BB e o Dr. FF.

21) Os trabalhadores médicos do serviço de Doenças Infecciosas que aderiram ao regime da dedicação plena encontram se a prestar trabalho um sábado por mês e depois das 17 horas, nos dias úteis, o que não sucede com o autor.

22) Não existe, ao serviço da ré, nenhum trabalhador médico no Serviço de Doenças Infecciosas com regime de dedicação plena com o horário gizado nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 103/2023.”


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Apreciação

Na conclusão n.º 10, o recorrente alega que a decisão incorreu em contradição entre a matéria de facto dada como provada e a qualificação jurídica efetuada, violando o disposto pelo art.º 607.º, n.º 4 do CPC.

A Mm.ª Juiz a quo, entendendo que foi arguida a nulidade da sentença, pronunciou-se no sentido da improcedência do alegado pelo recorrente, no que foi acompanhada pelo Ministério Público.

No nosso ponto de vista, não foi invocada a nulidade da sentença, mas o erro de julgamento.

Isso mesmo se extrai, da conclusão 22, onde o recorrente refere que “O vício detetado não se limita a mera anulabilidade formal, impondo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a natureza de Serviço de Urgência ao Serviço de Doenças Infecciosas.

De resto, no corpo das alegações, o recorrente, depois de transcrever o sumário do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2 de julho de 2015 (Proc. 5024/12.2TTLSB.L1.S1), do qual consta, além do mais que: “II - A violação da lei substantiva, por erro de interpretação, aplicação ou determinação da norma aplicável, não constitui nulidade da sentença, mas erro de julgamento. III - O erro de julgamento ocorre quando o tribunal aprecia mal a prova (erro de facto) ou faz incorreta subsunção jurídica (erro de direito).”, concluiu que “No presente caso, a sentença recorrida incorreu precisamente neste vício: apreciou a prova de forma contraditória e aplicou incorretamente o direito, afastando arbitrariamente o regime aplicável ao Serviço de Urgência.

Afigura-se, pois, que o alegado pelo recorrente não configura a invocação da nulidade da sentença, mas antes do erro de julgamento, ao qual se reconduz, na verdade, a eventual contradição entre a matéria de facto provada e a qualificação jurídica, que mais não é do que a errada subsunção dos factos ao direito aplicável.

Trata-se, assim, de questão a apreciar no âmbito da apreciação do mérito do recurso.


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O Ministério Público, no parecer que emitiu ao abrigo do art.º 87.º, n.º 3 do CPT, teceu longas considerações sobre a rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC.

Não se vislumbra, contudo, que o recorrente tenha impugnado a decisão da matéria de facto, já que em parte alguma das alegações, muito menos das conclusões manifesta o seu inconformismo relativamente à decisão de qualquer dos pontos considerados provados ou não provados na decisão recorrida.

É certo que o recorrente faz apelo ao depoimento de testemunhas, transcrevendo excertos dos depoimentos das testemunhas CC e BB, mas fá-lo sem extrair qualquer conclusão relativamente ao que foi considerado provado e não provado, o que não se subsume à impugnação da matéria de facto.

Admite-se, contudo, que a posição do recorrente é dúbia, nesta matéria, tanto mais, que, logo na 1.ª conclusão do recurso, refere que “O presente recurso visa a reapreciação da decisão de 1.ª instância, nos termos dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 639.º do CPC, por erro de aplicação de facto e de Direito.” E que que a conclusão 11. refere que “Incorreu em erro de julgamento de facto (…)” o que poderá induzir no sentido de que pretende pôr em causa a decisão e facto.

Nessa perspetiva, é, contudo evidente, que a impugnação sempre teria de ser rejeitada nos termos do disposto pelo art.º 640.º, n.º 1 do CPC, por, como refere o Ministério Públio, ser manifesto o incumprimento dos ónus a que se refere as als. a) a c) daquele preceito legal, já que não foi indicado, nem no corpo da alegação, nem nas conclusões, qualquer concreto ponto de facto que o recorrente considere incorretamente julgado, não foi estabelecida qualquer relação entre os meios de prova mencionados no corpo das alegações e qualquer ponto ou potos da decisão de facto, nem foi indicada, a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


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Assim, a matéria de facto relevante é a constante da decisão da 1.ª instância, com base na qual, importa agora decidir se ocorreu o invocado erro de julgamento e, consequentemente, se ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o autor tem direito ao suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de dedicação plena.

O suplemento remuneratório em causa tem o seu enquadramento jurídico no regime previsto pelo DL 103/2023 de 07/11, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.

O art.º 2.º, n.º 2 daquele diploma prevê a possibilidade de o regime de dedicação plena ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas dos cuidados de saúde primários e hospitalar que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime. Tal adesão individual, conforme estipulado pelo art.º 3.º, n.º 1 do mesmo diploma faz-se mediante declaração do trabalhador médico, a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.

O regime da prestação de atividade em regime de dedicação plena nos casos de adesão individual é o constante dos arts. 12.º a 15.º do DL 103/2023, conforme resulta expressamente do disposto pelo art.º 16.º do mesmo diploma, sendo diferente conforme os médicos realizem (art.º 13.º) ou não serviço de urgência (art.º 14.º), conferindo, em qualquer dos casos, o direito a um suplemento remuneratório de 25% da remuneração base mensal (art.º 15.º), tendo por pressuposto a prestação de 5 horas de trabalho complementares.

O recorrente intentou a presente ação com vista à condenação da recorrida no pagamento daquele suplemento remuneratório com fundamento na sua adesão individual ao regime de dedicação plena previsto pelo art.º 13.º do DL 103/2023, ou seja, ao regime previsto para os médicos que realizam serviço de urgência, sendo, pois, a demonstração da prestação de trabalho em serviço de urgência, condição essencial para a procedência da ação, tal como a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.

A sentença recorrida, considerou, no entanto, que o recorrente não prestava trabalho em serviço de urgência, tendo concluído que o recorrente não tinha direito ao suplemento remuneratório que reclama.

Aí se analisaram exaustivamente todos os elementos relevantes com vista à classificação do serviço prestado pelo autor como serviço de urgência ou não, tendo-se ponderado:

- que a valência de doenças infeciosas da recorrida não integra o serviço de urgência, face ao Despacho n.º 10438/2016, DR-II série, de 19/08/2016 e ao art.º 6.º do Despacho n.º 10319/2014, de 11-08, DR-II série, de 11/08/2014;

- que apesar de as tarefas executadas pelo recorrente quando desempenha a sua atividade na urgência poderem subsumir-se ao disposto pela cláusula 44.ª do ACT aplicável, que define o trabalho em serviço de urgência, e que apesar de o recorrente, à terça-feira, prestar 12 horas de trabalho, o trabalho prestado no serviço de doenças infeciosas da recorrida, ao qual o recorrente está afeto, não está organizado, enquanto serviço de urgência, pois ao contrário do que prevê a cláusula 34.º, n.º 2 do mesmo ACT, quanto ao período normal de trabalho em serviço de urgência, e de acordo com o que foi determinado pelo Diretor do Serviço, a assistência a doentes no serviço de urgência pelos médicos especialistas de Doenças Infeciosas, como é o caso do recorrente, apenas ocorre de segunda a sexta feira das 8h da manhã às 20h.;

- que atenta a forma como se encontra organizado o serviço de doenças infeciosas, o autor jamais poderia aceitar a prestação de trabalho nas condições cumulativas previstas no n.º 1 do artigo 13.º, simplesmente porque esse serviço as não comporta, desde logo a possibilidade de prestar até 18 horas de trabalho semanal no serviço de urgência;

- que o DL 103/2023 estabeleceu novos máximos diários, semanais e anuais para a realização de trabalho suplementar, em limites superiores aos fixados no Código do Trabalho, visando com isso assegurar que os médicos permaneçam no SNS e realizem trabalho suplementar quando tal se mostrar necessário para assegurar o bom funcionamento dos serviços, designadamente quando ocorram acréscimos pontuais de serviço/escassez de profissionais médicos, não estando o recorrente sujeito a essa possível exigência de trabalho suplementar para além dos limites previstos no Código do Trabalho, pelo que não se encontra abrangido pela teleologia da norma;

- que não basta para aderir ao regime de dedicação plena a declaração do recorrente, pois que este não aceitou – o que se evidencia no facto de não ter alterado o seu horário de trabalho – o horário previsto pelo art.º 14.º do DL 103/2023 que lhe era aplicável.

Concordamos com o assim decidido, pois o modo como está organizada a prestação de trabalho pelo recorrente no serviço de doenças infeciosas da recorrida, exclui que o mesmo deva ser enquadrado para efeitos de dedicação plena no regime previsto pelo art.º 13.º do DL 103/2023, já que não se pode concluir que realiza serviço de urgência.

E ainda que não se subscreva a invocada impossibilidade de aceitação do horário previsto pelo art.º 13.º do DL 103/2023, considerando o teor da cláusula 10.ª, n.º 3 e 4 do contrato de trabalho e da cláusula 44.ª, n.º 5 do ACT aplicável, tal não afasta o acerto da solução alcançada, na medida em que a questão não pode ser analisada em abstrato, ou seja perante a mera possibilidade de o trabalho ser organizado de uma certa maneira. O que interessa é a forma como o trabalho do recorrente está efetivamente organizada e esse, no caso dos autos, é incompatível com a organização e prestação de trabalho em serviço de urgência.

Assim, não se verificam os pressupostos invocados pelo recorrente do direito ao suplemento remuneratório previsto pelo art.º 15.º do DL 103/2023, com referência ao art.º 13.º do mesmo diploma.

Acresce que, não sendo esse o enquadramento original da pretensão formulada pelo recorrente na petição inicial, a ré alegou que o regime aplicável era o da dedicação plena previsto pelo art.º 14.º do DL 103/2023, alegando que, no entanto que o recorrente não tem direito ao suplemento em causa porque nunca remeteu ou praticou o horário em conformidade com o previsto pela citada norma.

E veio agora o recorrente, alegar no recurso que mesmo que se admitisse que o serviço do Recorrente não fosse qualificado como “Urgência” para efeitos do art.º 13.º do DL 103/2023, sempre lhe assistiria, nos termos do art.º 14.º do mesmo diploma, o direito à adesão ao regime de Dedicação Plena enquanto médico colocado em serviço sem Urgência, pois qualquer que fosse a qualificação do serviço em causa, preenchia os pressupostos legais para a transição para o regime de dedicação plena, como de facto ocorreu, estando a ser punido pela inércia da Recorrida que não adequou o horário de trabalho e não paga o suplemento remuneratório.

Ora, tal como configurada pelo recorrente, esta questão assume foros de novidade, não podendo ser conhecida por este tribunal na medida em que o a decisão recorrida não se pronunciou sobre ela.

Não deixaremos, ainda assim, de dizer que, mesmo enquadrando-se a situação do recorrente no regime de dedicação plena previsto pelo citado art.º 14.º, a pretensão formulada na ação nunca poderia ser julgada procedente, na medida em que aquele regime implica a prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, cumulativamente, após as 17 horas nos dias úteis e pelo menos uma vez por mês ao sábado, regime horário a que o recorrente nem está sujeito, nem se quer sujeitar, atento o que ficou provado em 5) a 13), do que resulta que apesar de a recorrida lhe ter solicitado a indicação de horário conforme à previsão do art.º 14.º, o recorrente não o aceitou, reiterando ser-lhe aplicável o horário previsto pelo art.º 13.º.

O recorrente nunca reclamou da recorrida, nem cumpriu, o horário previsto pelo citado art.º 14.º, pelo que, sendo o pagamento do suplemento remuneratório indissociável da prestação de trabalho no regime ali previsto e não sendo esse o caso do recorrente, mesmo que se considerasse que era obrigação da recorrida fixar o horário em conformidade, o que não temos por certo, já que a questão não foi discuta em 1.ª instância, inexistindo nos autos elementos que nos permitissem pronuncia sobre a questão, nunca lhe poderia ser reconhecido o direito ao pagamento daquele suplemento, ao abrigo do art.º 14.º, a partir de 01/02/2024, sob pena de enriquecimento sem causa. Quando muito, poderia o autor ter direito a ser ressarcido pelos prejuízos que a omissão da ré lhe tivesse causado, o que não está em causa nos autos.

Não se vislumbra, pois, motivo para discordar da solução alcançada na sentença recorrida, improcedendo o recurso.


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Atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do recorrente.


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Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Notifique.

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Porto, 05/03/2024

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)

Eugénia Pedro (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)