Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA ADEQUAÇÃO FORMAL DECISÃO SURPRESA CESSÃO DE CRÉDITOS RASURAS | ||
| Nº do Documento: | RP20260609356/25.2T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A dispensa de realização da audiência prévia pode acolher justificação no instituto da adequação formal (art. 547º do CPC). II - Deve tal decisão, além de participada (precedida da consulta das partes - art. 6º, nº 1 do CPC) e fundamentada (com base em razões tidas por relevantes para o acto de gestão processual adoptado), respeitar os limites decorrentes dos princípios enformadores do processo civil (princípio do processo justo e equitativo, da autoresponsabilidade das partes, da aquisição processual dos factos e da segurança jurídica). III - Não consubstancia decisão surpresa (nula - art. 615º, nº 1, d), 2ª parte do CPC) a que é tomada após o tribunal expor o propósito de apreciar e conhecer de determinada questão, dando a entender a sua posição sobre a mesma, facultando que a parte sobre tudo se pronunciasse. IV - De acordo com o nº 2 do art. 371º do CC os vícios externos (v. g., rasuras e palavras truncadas) não inutilizam o documento, diminuindo tão só o seu valor probatório. V - Relevando o que nos documentos se mostra rasurado/truncado apenas no relacionamento contratual entre o detentor do crédito, cedente, e o adquirente, cessionário, e relativamente a aspectos contratuais alheios e indiferentes ao devedor, titular passivo de crédito cedido, devem valorizar-se os documentos (apesar de conterem partes rasuradas/truncadas) e considerar demonstrada as cessões de créditos neles respectivamente declaradas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 356/25.2T8OAZ-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Raquel Lima Rodrigues Pires * Acordam no Tribunal da Relação do Porto Juízo de execução de Oliveira de Azeméis (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. da Comarca de Aveiro. * A exequente A..., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa para haver coercivamente dos executados AA e BB, a quantia global de 15.211,86€ (quinze mil duzentos e onze euros e oitenta e seis cêntimos) e legais acréscimos, dando à execução, como título executivo, livrança avalizada pelos executados a favor do Banco 1..., S.A, entidade à qual foi aplicada, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, medida de resolução, na sequência da qual foi constituído o Banco 2..., S.A., determinando-se para este fossem transferidos os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., ao abrigo do disposto nos art. 145º-G e 145º-H do Regime Geral das Instituições de Créditos e sociedades Financeiras, conjugado com o art. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, alegando (em vista de justificar a titularidade do crédito e a sua legitimidade) que por contrato de cessão de créditos celebrado entre o Banco 2... e a sociedade B..., SARL, os créditos detidos pelo primeiro sobre os aqui executados (bem como garantias e acessórios a ele inerentes) foram cedidos à segunda que, posteriormente, por contrato de cessão de créditos outorgado em 30/05/2022, lhe cedeu (a si, exequente), diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes e, designadamente o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações e para efeito do disposto no art. 582º do CC, sendo que a carteira objecto de cessão incluiu o crédito titulado na livrança dada à execução. Com o requerimento executivo juntou a exequente, além da identificada livrança, os contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco 2..., SA, e a B..., SARL e entre si e esta sociedade, constatando-se que estes documentos se mostram rasurados nos segmentos relativos à indicação do preço do contrato, preço da compra global da carteira de títulos e preço da compra inicial pela aquisição dos empréstimos, identificação do número da conta e IBAN da sociedade vendedora. Foi proferido despacho liminar que, tabelarmente, determinou a citação dos executados para, em vinte dias, pagarem ou deduzirem oposição (art. 726º, nº 6 do CPC). Embargaram os executados invocando, além da violação do pacto de preenchimento, inexistência de título executivo bastante e prescrição, a ineficácia da cessão de créditos, por não lhe terem sido notificadas as mesmas (nos termos exigidos pelo art. 6º do DL 453/99, de 5/11). Contestou a exequente embargada, concluindo pela improcedência dos embargos, sustentando terem sido aos mesmos comunicadas as cessões (conforme cartas que juntou com o requerimento executivo), para lá de que a citação para a presente execução leva também ao conhecimento dos executados tal cessão, tornando-se assim a mesma eficaz com tal acto. Convidados a pronunciarem-se sobre a matéria de execepção invocada pela embargada exequente (e a pronunciar-se sobre documentos juntos), vieram os embargados executados manter a posição já tomada, quer quanto ao vício decorrente da sua falta de notificação das cessões de créditos invocadas, quer quanto às demais questões, após o que que foi proferido despacho a convocar a realização de prévia com as finalidades previstas no nº 1 do art. 591º do CPC. Entretanto (em 9/09/2025), foi proferido despacho que, alem de indeferir requerimento da embargada em vista de intervir na diligência à distância (por meio de comunicação à distância), ponderou e considerou: ‘(…) E, compulsados os autos constata-se o seguinte: 1. Os embargantes arguiram, além do mais, a ineficácia da cessão de créditos por ausência de notificação. Ora, para apreciar este pedido, antes de mais é preciso que os contratos de cessão (o do Banco 2... para a B... e desta para a exequente) sejam juntos aos autos. É facto que a instruir a execução estão dois documentos denominados de cessão de créditos, mas estes não podem ser atendidos, porquanto estão, em mais que um ponto, truncados. Por isso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590º, do Código de Processo Civil, determina-se a notificação da exequente para proceder à junção aos autos dos contratos de cessão celebrados sem que estejam adulterados, truncados ou rasurados, de modo a que possam ser valorados. 2. (…) Em face do que vem de se determinar, impõe-se desconvocar a audiência prévia agendada para o dia 09.10.2025, o que pelo presente despacho se decide. Desconvoque e notifique pela via mais expedita. * Aliás, crê-se que, estando juntos aos autos os referidos documentos e o facto de estar cabalmente cumprido o princípio do contraditório, dada a natureza das questões a apreciar, poderá ser dispensada a realização da audiência prévia. Todavia, sobre este ponto, ouçam-se as partes.' Sem que qualquer das partes se pronunciasse expressamente sobre a eventual não realização da audiência prévia, veio a exequente embargada alegar ter juntou o contrato rasurado tão só na parte referente ao preço da alienação, acto relacionado com o acordado com o cedente, ao abrigo da autonomia privada, sobre a não revelação do preço da alienação, e assim que a divulgação do preço da alienação implicará violação dos deveres contratuais que sobre si impendem, não se mostrando a revelação necessária à apreciação da questão nos presentes autos, concluindo por dever valorizar-se os documentos já juntos aos autos com o requerimento executivo. Foi então (17/10/2025) proferido o seguinte despacho: ‘Antes de mais, dado que a embargada/exequente não respondeu positivamente ao convite que se lhe efectuou através do despacho com a referência 140244727. Como se sabe «No caso de cessão de créditos, o exequente deve alegar no requerimento executivo e provar os factos reveladores da existência do acordo de cessão de créditos.» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de 22.02.2024, disponível em www.dgsi.pt -. Se a exequente não proceder à junção do documento integral e intocado não pode o Tribunal valorar o que foi junto e que está violado na sua integralidade - porque truncado -. Por isso, concedendo-se à embargada/exequente a possibilidade de responder positivamente ao convite que se lhe formulou, renova-se o último despacho.' Tendo a embargada exequente reiterado o exposto no seu anterior requerimento, sustentando que a sua anterior pronúncia respondera positivamente à solicitação feita pelo tribunal e esclarecido as questões nele suscitadas, foi proferido (em 21/11/2025) o despacho com o seguinte teor: ‘Através do despacho com a referência 140244727 concedeu-se a possibilidade à embargada/exequente de, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos o documento bastante que faça a prova da cessão de créditos que alega ter sido celebrada. A embargada/exequente optou por não juntar aos autos documento não ferido na sua integralidade. Portanto, julga-se que os autos estão em condições de ver, sem mais, conhecidas as consequências adjectivas da ausência do documento que dá à exequente a legitimidade para apresentar à execução título exequendo (no qual a mesma não figura). Todavia, antes de mais, ouçam-se as partes relativamente a esta intenção do Tribunal, cumprindo-se deste modo o princípio do contraditório.' Mantendo-se silentes as partes, foi proferida decisão que ponderou que as partes truncadas do documento junto para prova da cessão de créditos excluem a sua força probatória (considerou-se que o ‘que está truncado' atinge ‘o próprio núcleo do negócio, inviabilizando a prova da cessão e sua consequente eficácia' relativamente aos embargantes'), entendendo-se, assim, que a não valorização do referido contrato de cessão impede que a embargada exequente veja produzida a sua eficácia quanto aos executados embargantes com a citação para a execução, em, em consequência, julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução. Desta decisão apela a exequente embargada, pretendendo a sua revogação, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: A. A ora apelante não pode concordar com a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito do apenso de Embargos de Executado, no dia 17 de dezembro de 2025, quer quanto à sua suposta fundamentação de factos, como também, pela aplicação desfasada das normais jurídicas vigentes, quando esta determina: “(…) Portanto, não pode deixar de se considerar que a cessão efectuada não produz efeitos relativamente ao devedor (o embargante/executado destes autos). E, assim sendo, falta da eficácia da cessão relativamente ao devedor (…) dispensando-me, pois, de fazer qualquer outra subsunção jurídica por absoluta desnecessidade, não podendo a os embargos deduzidos deixar de proceder, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. Tudo visto, decide-se, pela procedência dos embargos deduzidos e, nessa medida, julga-se extinta a execução. (…)” B. Andou mal o Tribunal a quo, ao não analisar toda a matéria controvertida nos autos, mas também, ao preferir ignorar o que já havia sido promovido nos mesmos, previamente à sua nomeação e tomada de posse no lugar, relativamente à gestão e tramitação do processo, motivo pelo qual, a decisão agora proferida não o podia ter sido. C. O atual julgador ignora deliberadamente os Despachos proferidos pela sua antecessora, nomeadamente, o Despacho Liminar, datado de 19/02/2025, sob a referência citius 137295353, o qual admitiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos e para efeitos do artigo 725.º e 590.º, n.º 1 do CPC; o despacho datado de 20/05/2025, com a referência citius 138769481, o Despacho datado de 10/07/2025, com a referência citius 139457403, D. Bem como, a Contestação que oferece aos autos, no dia 24 de Abril de 2025, sob a referência citius 17661326, em particular no ponto “I. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA”, a par dos requerimentos da apelante, oferecidos ao Apenso de Embargos de executado, datados de 24/09/2025, sob a referência citius 18258996 e 31/10/2025, sob a referência citius 18449573. E. A este respeito importa referir que o requerimento executivo foi aceite, sem qualquer mácula e citado aos embargantes, assumindo a legitimidade ativa e a regular eficácia da cessão de créditos, nos termos e para efeitos do artigo 725.º e 590.º, n.º 1 e 577.º, alínea e) a contrario, todos do CPC. F. Apresentados todos os articulados, por ambas as partes na ação, o Tribunal a quo, através do primeiro julgador atribuído aos autos, agendou a audiência prévia, que viria a ser desmarcada pelo atual julgador, numa clara violação dos princípios do contraditório e do dever de gestão processual, nos termos e para efeitos dos artigos 3.º, n.º 3 e do artigo 6.º, ambos do CPC. G. Isto porque, o cancelamento do agendamento da audiência prévia e a não realização da mesma, a posteriori, sem a audição das partes, quanto a esta questão, não constitui uma exceção prevista nos artigos 592.º, n.º 1, alínea c) e 593.º, ambos do CPC, impondo-se assim o seguir da regra geral da realização da audiência prévia, nos termos e para efeitos do artigo 591.º do CPC. H. Isto porque, tendo sido já proferido o despacho pré-saneador que havia definido o agendamento da audiência prévia, com vista à definição dos temas da prova e tudo quanto mais definido, nos termos e para efeitos dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b), 594.º, 595.º e 596.º, ex vi artigo 6.º, n.º 2, todos do CPC, esta não poderia ser dispensada, atendendo à definição da matéria controvertida, a ser discutida em juízo. I. Ora, apesar de se considerar a possibilidade de ser uma matéria onde persiste a dúvida, sobre a possibilidade do julgador dispensar a realização da audiência prévia, mediante o que vem alegar aos autos, a verdade é que in casu, devia ter consultado ainda as partes sobre a possibilidade da dispensa desta, sob pena de se considerar preterido um formalismo processual definido na lei. J. Na verdade, este é um entendimento que acaba por ser pacífico entre as posições doutrinárias e a jurisprudência, como facilmente se poderá aferir do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06-03-2025, no âmbito do processo judicial n.º 8743/24.7T8PRT.P1 ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22-01-2024, no âmbito do processo judicial n.º 347/23.8T8PRD.P1, ambos identificados nos pontos 28.º e 29.º dos II. FUNDAMENTOS. K. Destarte, entende-se que a sentença da qual se recorre, viola o disposto do princípio do contraditório, com referência direta aos artigos 3.º, n.º 3, 411.º e 593.º, ambos do CPC, mas também, ao abrigo do princípio da gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC, que por ironia, se arroga o julgador de considerar e usar para justificar a sua atuação, levando assim à necessária nulidade da sentença proferida, nos termos e para efeitos do artigo 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC. L. E quanto à questão da nulidade da sentença, com base nos factos e fundamentos expostos, importa trazer à colação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/12/2021, no âmbito do processo judicial n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, indicado no ponto 31.º dos II. FUNDAMENTOS, pelo qual é claramente evidenciado a legitimidade da aqui apelante em recorrer da sentença proferida. M. E não fosse suficiente o entendimento da necessidade em a apelante recorrer da sentença proferida pela preterição de um pressuposto processual, existe ainda a questão da irregular fundamentação do Tribunal a quo, em desconsiderar a regular e eficaz cessão de créditos operada. N. Na verdade, no cômputo dos autos, quer através dos autos principais, como no Apenso de Embargos de executado, a aqui apelante enquanto exequente, procedeu à junção de toda a documentação atinente às mesmas, inclusive as notificações da cessão, que preenche assim o critério da eficácia, nos termos e para efeitos do artigo 583.º do CPC, o que legitima a aqui apelante, ficou a atual credora legitimada a preencher a livrança avalizada, o que o fez, tendo, de seguida proposto a presente execução. O. A cessão de créditos pode ser definida como o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor - leia-se no caso em concreto, enquanto devedora, a aqui executada-, a totalidade ou uma parte do seu crédito, conforme resulta do artigo 577.º do Código Civil (doravante identificado como CC). P. Pode assim concluir-se que, a cessão de créditos produziu efeitos em relação aos devedores, uma vez que lhe foi notificada, nos termos e para efeitos do artigo 583.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Civil, atendendo à missiva remetida, sendo nos termos da referida norma a condição de eficácia que se requer, quanto à validade da cessão de créditos. Q. Desta feita, interpretando as normas do artigo 583.º e 577.º, ambos do CC, as mesmas foram cumpridas, sendo as cessões de crédito operadas válidas e eficazes e, devia o Tribunal a quo reconhecer tais factos, atendendo à natureza jurídica dos mesmos, evitando proferir todas as afirmações erróneas que constam da sentença que ora se recorre. R. Cai assim por terra, a alegação do desconhecimento da cessão operada entre a entidade cedente e a aqui embargada, apenas por se encontrarem partes truncadas no contrato junto aos autos, que se diga, corresponde a uma cópia certificada. S. Além do mais, as partes que se encontram rasuradas no contrato, não se reportam a questões incidentes sobre a cessão de créditos, mas sim ao negócio per si, celebrado entre as partes, não sendo por isso critério essencial à verificação da eficácia do contrato de cessão de créditos, tampouco, foi a questão da rasura questionada pelos executados. T. Reportando-se a questões do negócio entre as partes, em stricto sensu, que impõem dados particulares de ambas as partes, ao abrigo do respeito pela autonomia privada, estes são protegidos por lei, ao abrigo do RGPD - Regulamento Geral da Proteção de Dados, previsto no Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril. U. Ora, também este quesito foi exposto ao Tribunal a quo, em sede do presente apenso, mediante o requerimento apresentado aos autos pela apelante, na data de 24/09/2025, sob a referência citius 18258996, motivo pelo qual, não se entende a posição do julgador, quando é inclusive indicado o link https://expresso.pt/economia/2020-09-08-Banco 2...-vendeu-grande-carteira-de-creditos-toxicos--com-perdas-de-110-milhoes--sem-avaliar-um-dos-compradores, que demonstra o conhecimento público e o cumprimento de todos os critérios da cessão em causa. V. Relembrando o julgador que, estando numa posição que vai até além do que se entende como o princípio do bonus pater familias, pela supracitada divulgação, não se podia ter olvidado que está obrigado a conhecer a eficácia da cessão de créditos operada, ao abrigo do artigo 412.º do Código Civil, quando à matéria em causa, atendendo a notoriedade e publicidade de tais factos. W. No mais, vale ainda relembrar a definição dos critérios para a cessão de créditos em massa, regulada no âmbito do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, em particular e de especial relevância para os autos em apreço, o disposto no artigo 2.º e 4.º do referido diploma, integralmente cumpridos pela aqui apelante. X. Não sendo ainda suficiente ao cabal e total esclarecimento do julgador, há ainda que alegar a necessária citação dos executados/embargantes através da presente ação, pela citação prévia, uma vez que os mesmos correspondem a uma execução ordinária, nos termos e para efeitos do artigo 550.º, n.º 1 do CPC. Y. Isto porque, ao abrigo do princípio a maiori ad minus, se os executados/embargantes foram citados para a execução, foram também citados da cessão de créditos, o que impõe como formal e legalmente admissíveis, conferindo legitimidade a todos os documentos juntos pela aqui apelante, tendo esta, em última e consequente instância, licitude para o ressarcimento dos seus créditos. Z. Posto isto, da análise dos factos expostos e carreados aos autos, no seu todo, bem como, da necessária conjugação com a documentação junta, é imprescindível a interpretação - correta(!), das normas mencionadas, que necessariamente levariam à óbvia conclusão sobre a legitimidade da aqui apelante enquanto exequente. AA. Todavia, será ainda importante a sugestão de análise da posição jurisprudencial de bastantes decisões, mas em particular a do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10-04-2025, no âmbito do processo judicial n.º 11430/23.0T8PRT-A.P1, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de Setembro de 2021, no âmbito do Processo Judicial n.º 348/16.2T8BJA-A.E1.S1, identificados nos pontos 60.º e 66.º dos II. DOS FUNDAMENTOS. BB. Destarte, uma vez que a análise que se esperava por parte do julgador não foi efetuada, o que levaria ao resultado expectável da consideração da eficácia da cessão e, naturalmente da legitimidade da apelante para a execução, foi produzida e proferida uma sentença que no seu todo, consiste numa sentença surpresa. CC. Sentença essa da qual se recorre e se requer a sua nulidade, nos termos e para efeitos do artigo 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC. DD. Por fim, não sendo ainda bastante a atuação do julgador quanto à interpretação contrária das normas definidas, viola ainda o disposto do princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção da prova, nos termos e para efeitos do artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, pois estava o julgador sujeito à prudência e conhecimento das matérias, e à sua convicção pessoal, evitando que a mesma se sobreponha sobre exame critico das provas juntas aos autos, o que acabou por acontecer. EE. Atendendo à independência do julgador, a prova é livremente apreciada por este, mesmo considerando a margem de incerteza que lhe está concedida, contudo, não apenas sujeita à sua opinião pessoal, mas devendo respeitar a exposição efetuada aos autos pelas partes e a legislação que regula o tema, o que não aconteceu nos autos em apreço, tendo sido proferida uma sentença que se adjetivará como precipitada, incoerente e insuficiente. FF. sendo certo que podia até ter consultado a jurisprudência, para se conseguir escudar numa análise mais profunda e acertada, como é um bom exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo judicial n.º 1740/18.3T8VNG.P1, datado de 27/04/2020, identificado no ponto 77.º dos II. FUNDAMENTOS, que delimita e explica os pressupostos a assimilar pelo julgador para uma correta análise e valoração da prova. GG. Isto porque, quer a valoração das normas jurídicas da cessão de créditos como a valoração da prova foi indevidamente efetuada, ao abrigo do princípio vertido do artigo 411.º e 412.º n.º 1 e 2, 1.º parte do CPC, no que tange à capacidade do julgador em analisar todos os elementos da prova, aliados a todas as informações, que seriam de conhecimento obrigatório e racional de casos análogos. HH. Assim, padece a douta sentença recorrida quer de um vício de apreciação e valoração da prova, nos termos e para efeitos do artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, como também de nulidade, nos termos e para efeitos do artigo 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC, pois apesar da prova produzida pela Apelante, o julgador inferiu apenas da sua decisão já produzida previamente, uma vez que não se verificou um exame critico das provas juntas aos autos, a posteriori, nem mesmo, usou do conhecimento que se assume ter. II. Logo, por tudo quanto exposto supra, as cessões de créditos são regulares e eficazes, a aqui apelante, A..., SA., tem legitimidade para intervir nos presentes autos, na qualidade de exequente, não se verificando a exceção dilatória de falta de legitimidade, nos termos e para efeitos dos artigos 10º, nº 5, 53º, 54º, 278º, nº1, al. d) a contrario, do CPC, uma vez que não se verifica a exceção dilatória mencionada nos artigos 576º e 577º al. e), 578º e 729º c), todos do Código Processo Civil. Os embargados executados não contra-alegaram. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar: - a desmarcação e não realização da audiência prévia (em violação do contraditório e do dever de gestão processual), - a nulidade da decisão - decisão surpresa, - a demonstração da invocada cessão - a idoneidade dos documentos juntos para prova das invocadas cessões; a irrelevância das rasuras no documento; a validade e eficácia da cessão de créditos. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria relevante à apreciação da apelação é a que resulta exposta no relatório que precede. * Apreciação jurídica. A. Da não realização (desmarcação e dispensa de realização) da audiência prévia. Invoca a apelante a nulidade da decisão (saneador sentença) por proferida sem prévia realização da audiência prévia - sustenta que apesar de ter sido anteriormente agendada, foi a mesma desmarcada (cancelado o seu agendamento) e, posteriormente, dispensada, sem audição das partes. Considere-se tal vício (a concluir-se pela a existência da irregularidade) como constituindo nulidade secundária (vício de procedimento) susceptível de ser invocado e conhecido em recurso[1], seja qualificando-o como nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto[2], sempre será de concluir, na situação trazida pela presente apelação, pela sua manifesta improcedência. Incontroverso que a tramitação legalmente prevista previa a realização de audiência prévia (art. 591º, nº 1, d), ex vi art. 732, nº 2, do CPC) - acto processual obrigatório, por não excluído legalmente (não se trata de situação enquadrável no art. 592º do CPC) e por não estar estabelecida (no quadro normativo a propósito delineado) a possibilidade da sua dispensa, nos termos do art. 593º, nº 1 do CPC (tal possibilidade de dispensa judicial[3] expressamente prevista e autorizada não abrange as situações em que o juiz se propõe, findos os articulados, conhecer da totalidade do mérito da causa por entender que o processo fornece para tanto os elementos necessários). Porém, as situações que merecem expressa previsão legal não esgotam as possibilidades de dispensa judicial da audiência prévia - tal dispensa pode acolher justificação e enquadramento no instituto da adequação formal (art. 547º do CPC), devendo contudo tal decisão (de dispensa) ser precedida da consulta das partes (art. 6º, nº 1 do CPC), ‘assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa'[4]. Assim, entendendo o juiz que a matéria em causa no processo foi objecto de suficiente discussão nos articulados, tornando dispensável a realização da audiência prévia, poderá (até em atenção a relevantes ganhos ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio), decidir pela não realização de tal diligência, no âmbito da gestão processo, a título de adequação formal, ouvidas as partes a esse propósito (arts. 6º, nº e e 547º do CPC)[5]. Na situação trazida em recurso, foi a coberto (apesar de o não referir expressamente) de tal instituto da adequação formal (no âmbito do exercício do dever de gestão processual) que se entendeu ser de desconvocar e dispensar a audiência prévia, fazendo preceder tal decisão de consulta às partes - as partes foram expressamente notificadas de que o tribunal entendia poder dispensar a audiência prévia em vista de conhecer da questão a apreciar, sendo convidadas a pronunciar-se sobre tal propósito, mais sendo esclarecidas que era entendimento do tribunal que os documentos juntos aos autos, porque truncados, não eram aptos a provar as invocadas cessões de créditos (despachos de 9/09/2025, de 17/10/2025 e de 21/11/2025); notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de apreciação de tal questão, com dispensa de realização da audiência prévia, as partes não deduziram a tal qualquer objecção (mormente a apelante - e note-se que sobre as partes impende o princípio da cooperação processual, estabelecido no art. 7º, nº 1 do CPC, que impõe que qualquer oposição ou discordância a tal dispensa fosse expressamente manifestada). Tal decisão de adequação formal proferida nos autos, dispensando a realização da audiência prévia, além de participada (pois que precedida de audição das partes - o que não pressupõe o assentimento delas) e fundamentada (foram apresentadas as razões tidas por relevantes para o acto de gestão processual adoptado - pondere-se que, no concerne à questão apreciada nos autos, o tribunal deu a conhecer às partes que entendia que os documentos juntos aos autos, porque truncados, não podiam ser valorizados e, assim, que não poderia ter como demonstrada a invocada cessão de créditos), respeita os limites decorrentes dos princípios enformadores do processo civil[6] (respeitou o princípio do processo justo e equitativo, da autoresponsabilidade das partes, da aquisição processual dos factos e da segurança jurídica - porque o tribunal entedia que os documentos juntos não podiam ser valorizados em razão de se mostrarem rasurados, convidou a apelante a juntar novo documento, facultando-lhe pronúncia sobre a questão, evitando a indefesa e garantido o contraditório e a imparcialidade, não desrespeitando normas imperativas nem interferindo na estratégia processual livremente delineada pelas partes). Mostra-se, assim, a decisão de dispensar a audiência prévia (a coberto da adequação formal), para lá de fundamentada e participada, conforme aos limites que deve respeitar - não podendo considerar-se ter sido cometido a invocada irregularidade. B. Da nulidade da decisão - decisão surpresa. Invoca a apelante a nulidade da decisão (art. 615º, nº 1, d), 2ª parte, do CPC) por não ter efectuado a análise que era esperada do julgador - acaso tivesse sido feita, tal esperada análise teria conduzido ao expectável resultado ‘da consideração da eficácia da cessão e, naturalmente da legitimidade da apelante para a execução'. Não se discute (esse é o nosso entendimento) que a decisão que julgue pretensão ou aprecie ou conheça questão sem cumprimento do contraditório legalmente imposto é nula, por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto[7] - o não cumprimento do contraditório, genericamente plasmado no art. 3º do CPC (onde se prescreve, além do mais, dever o juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem) apresenta-se como pressuposto ou condição necessária para que o tribunal possa conhecer e dirimir qualquer pretensão que lhe seja suscitada e decidir qualquer questão que lhe tenha sido colocada (e assim que ao decidir pretensão sem que a parte interessada seja chamada a defender-se e/ou conhecer questão sem prévia pronúncia da parte estará o tribunal a decidir pretensão e a apreciar questão que não podia, nessas condições, decidir/conhecer - excesso de pronúncia). Na situação trazida em apelação alega o apelante que o tribunal proferiu decisão não expectável. Manifesta a improcedência da arguição, ponderando que a decisão sobre a questão foi tomada depois de facultada à parte (apelante) pronúncia sobre ela - o tribunal, expondo o seu entendimento de que os documentos juntos com o requerimento executivo não podiam, porque truncados, ser valorizados, não sendo por isso aptos a demonstrar as invocadas cessões de créditos, não só convidou a parte a juntar documentos não truncados como lhe facultou a possibilidade de se pronunciar sobre aquele exposto entendimento e sobre o resultado da enunciada questão (assim lhe garantido a possibilidade de influenciar a decisão - o escopo principal do contraditório passou da mera ‘defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo'[8]). Não pode, pois, considerar-se que na decisão se tenha apreciado questão e proferido solução que se tenha revelado inesperada, imprevisível, não expectável ou surpreendente para a parte[9] - não só o tribunal advertiu e expôs o seu propósito de apreciar e conhecer tal questão, como deu a entender a sua posição sobre a questão que se propunha conhecer. Não padece, pois, a decisão apelada do vício que lhe é imputado pelo apelante. C. Da demonstração da invocada cessão de créditos, sua validade e eficácia. Não está em questão, na presente apelação, apreciar se a invocada cessão de créditos foi comunicada aos executados embargantes - a decisão apelada reconhece que tal trâmite, necessário à eficácia da cessão relativamente aos embargantes (art. 583º, nº 1 do CC), teria ocorrido, se não antes, pelo menos com a citação para a acção executiva (em relação ao devedor, que não tem de ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende da notificação ou da aceitação, podendo a notificação ser feita judicial ou extrajudicialmente, quer pelo cedente quer pelo cessionário[10]; ora, a citação, enquanto acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa que contra si foi proposta em juízo determinada acção, entregando-se-lhe duplicado da peça processual que introduziu o feito em juízo e cópias dos documentos que a acompanhem - arts. 219º e 227º do CPC -, cumpre plenamente a função de levar ao conhecimento do devedor cedido a alteração do lado activo da relação, passando a modificação na titularidade do crédito a poder ser-lhe oposta desde então[11]). Trata-se de entendimento que vem sendo observado pela jurisprudência e que corroboramos - a cessão de créditos (contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do credor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, pois só ocorre a modificação subjectiva operada pela transferência do lado activo da relação obrigacional) pode ser levada ao conhecimento do devedor por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a acção executiva[12]; ou seja, na cessão de créditos não é imprescindível o consenso do contraente originário cedido, bastando a notificação aludida no art. 583º, nº 1 do CC, que pode ser feita através da citação para a acção que contra o devedor proponha o credor-cessionário[13] (ou, como no caso, pode ser feita através da citação para a execução que o credor-cessionário proponha contra os devedores em vista da realização coerciva do crédito cedido). A decisão apelada, entendeu, porém, que os documentos juntos aos autos, porque truncados/rasurados, não podem ser considerados meio de prova idóneo, razão por que não os valorou (entendeu que as rasuras demonstram a sua manipulação pela mão humana) e, em razão disso, considerou não poder reconhecer-se que com a notificação de tais documentos se operou, quanto aos embargantes, a eficácia da cessão. Verdadeiramente, se bem se interpreta a mesma, considerou a decisão apelada não provadas (demonstradas) as alegadas cessões de créditos (a existência da cessão é realidade antecedente à sua eficácia perante os cedidos). A apelação circunscreve-se, pois, a apreciar, tão só e singelamente, da força probatória dos documentos juntos com o requerimento inicial da execução e nos quais foram produzidas as declarações de vontade enformadoras dos negócios de cessão de créditos em que a apelante exequente faz assentar a sua qualidade de credora, à face do título (livrança) dado à execução [contratos de cessão de créditos outorgados, o primeiro entre o Banco 2... S.A. (entidade para a qual foram transferidos os activos do Banco 1..., SA, entidade financeira objecto de medida de resolução deliberada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal - e por isso também a livrança dada à execução) e a sociedade B..., SARL e o segundo entre esta sociedade a sociedade exequente], considerando que os mesmos se mostram rasurados/truncados nos segmentos relativos à indicação do preço do contrato, preço da compra global da carteira de títulos e preço da compra inicial pela aquisição dos empréstimos, identificação do número da conta e IBAN da sociedade vendedora. Questão que encontra solução nas regras de direito probatório material - de acordo com o nº 2 do art. 371º do CC tais vícios formais (rasuras e palavras truncadas) não inutilizam o documento; diminuem o seu valor probatório, devendo ser valorizados segundo o critério do julgador (harmoniza-se este preceito com o critério geral do art. 366º do CC, segundo o qual a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos pela lei é apreciada livremente pelo tribunal)[14]; nos casos previstos no nº 2 do art. 371º do CC a força probatório do documento ‘pode ser degradada, de acordo com a gravidade do vício detectado.'[15] Não pode, pois, recusar-se aos documentos em causa qualquer valor- devem os mesmos (ao contrário do entendido pela decisão apelada) ser apreciados e ponderados, valorizando-se, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, a medida em que os apontados vícios (rasuras e palavras truncadas) excluem ou reduzem a sua força probatória. Tais vícios não contendem (nenhum deles) com o núcleo dos negócios cujas declarações negociais enformadoras documentam - designadamente, no que releva, com as declarações dos cedentes e cessionários de que os créditos eram cedidos, onerosamente, pelos primeiros aos seugundos; aptos, pois, tais documentos (pois a tanto não são necessárias as partes neles rasuradas/truncadas, e sendo certo que as mesmas não impedem a demonstração de tal cessão) a demonstrar ter sido acordada a substituição (quanto às obrigações objecto do negócio) do credor originário (cedente) por outra pessoa (cessionário), mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Doutra forma: os elementos rasurados/truncados (como se disse, em segmentos relativos à indicação do preço do contrato, preço da compra global da carteira de títulos e preço da compra inicial pela aquisição dos empréstimos, identificação do número da conta e IBAN da sociedade vendedora) não são fundamentais para a prova das cessões de créditos em questão (tanto mais tratando-se de cessão de créditos em massa - DL 42/2019, de 28/03), sendo de concluir que não existe fundamento válido e atendível para desconsiderar a força probatória dos referidos documentos, pois o que se mostra neles rasurado/truncado apenas releva no relacionamento contratual entre o detentor do crédito, cedente, e o adquirente, cessionário, e relativamente a aspectos contratuais alheios e indiferentes ao devedor, titular passivo de crédito cedido (como preço global e outros tópicos sem relevo na relação que, conexamente, importa aos titulares passivos das obrigações cedidas)[16]. De concluir, pois, pela demonstração dos alegados negócios de cessão de créditos - e assim que a exequente embargada sucedeu (por acto inter vivos - em atenção à cadeia de contratos de cessão de créditos) ao credor originário na titularidade activa da obrigação exequenda (titulada pela livrança dada à execução), tendo de reconhecer-se a sua legitimidade activa (sucedeu, por acto inter vivos, a quem no título dado à execução figura como credor); transferência do lado activo da obrigação, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava à data do contrato de cessão, cuja eficácia, relativamente aos embargantes (art. 583º, nº 1 do CC) ocorreu, pelo menos, com a sua citação para a acção executiva, pois que então lhes foi dado conhecimento da cessão. D. Síntese conclusiva. Do exposto resulta a procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão apelada, que deverá ser substituída por outra que providencie pelo prosseguimento dos embargos em vista de apreciar das demais questões suscitadas (demais fundamentos invocados), podendo sintetizar-se a argumentação decisória nas seguintes proposições: (…) * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão apelada, considerando demonstradas as invocadas cessões de créditos (e respectiva eficácia relativamente aos executados embargantes), determinando o prosseguimento dos autos nos termos referidos. Custas da apelação pelos embargantes apelados. * (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Raquel Correia de Lima Rodrigues Pires _________________ [1] Assim se considerou nos acórdãos da Relação de Lisboa de 9/10/2014 (Jorge Manuel Leitão Leal), da Relação do Porto de 24/09/2015 (Judite Pires), de 6/09/2021 (Ana Paula Amorim) e de 22/01/2024 (Ana Oliveira Loureiro) e da Relação de Évora de 9/09/2021 (José Manuel Barata), todos no sítio www.dgsi.pt. [2] Cfr., a propósito Miguel Teixeira de Sousa, ‘Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?', comentário de 12/10/2021, no blog do IPPC, no sítio blogippc.blogspot.com. Também concluindo que um tal vício constitui nulidade da decisão, p. ex., o acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2019 (Ana de Azeredo Coelho), no sítio www.dgsi.pt. [3] A terminologia é de Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 113. [4] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, p. 536. [5] Entendendo que a não realização da audiência prévia é consentida no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, p. ex., os acórdãos da Relação de Lisboa de 9/10/2014 (Jorge Manuel Leitão Leal) e de 8/10/2020 (Carlos Castelo Branco) e Relação do Porto de 24/09/2015 (Judite Pires) e de 6/09/2021 (Ana Paula Amorim), todos no sítio www.dgsi.pt. [6] Referindo que o poder/dever de adequação formal é um poder de ‘adequação processual restrita, fundamentada e participada', Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 15 (sujeito aos limites do processo equitativo, da segurança jurídica, da aquisição processual dos factos e do princípio do dispositivo - pp. 15 a 18). [7] Assim, considerando que o desrespeito do contraditório cometido pelo juiz ao proferir decisão, constitui nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 27 e 28. Cfr., também (a propósito do desrespeito do contraditório cometido pelo juiz ao proferir decisão - vício que sustenta constituir nulidade da decisão, por excesso de pronúncia), Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária', comentário de 22/09/2020 a acórdão do STJ de 2/06/2020 (processo nº 496/13.0TVLSB.L1.S1), ‘Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?', comentário de 12/10/2021, comentário de 7/09/2021 a acórdão da Relação de Guimarães de 28/02/2021, ‘Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se', comentário de 30/01/2023 e, ainda, ‘«As outras nulidades da sentença cível» - resposta a uma crítica', comentário de 27/09/2024, todos no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com (consulta on-line em Maio de 2026). [8] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, p. 126/127. [9] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2023 (José Eduardo Sapateiro), no sítio www.dgsi.pt. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 568. [11] L. Miguel Pestana de Vasconcelos, A Cessão de Créditos em Garantia e Insolvência, p. 405. [12] Acórdão do STJ de 7/09/2021 (Maria Clara Sottomayor) - que cita concordante jurisprudência do STJ e das Relações -, no sítio www.dgsi.pt. [13] Acórdão do STJ de 3/10/2017 (Hélder Roque), no sítio www.dgsi.pt. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I (…), p. 326. [15] Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), p. 853. [16] Cfr. o acórdão da Relação de Évora de 27/05/2021 (Tomé de Carvalho), no sítio www.dgsi.pt. |