Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS GIL | ||
Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP20210920661/18.4T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/20/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Por força do nº 1, do artigo 394º do Código Civil, é inadmissível a prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas, quer sejam posteriores. II - Esta proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção (artigo 351º do Código Civil), bem como da prova por declarações de parte e por confissão, quando sejam livremente apreciadas, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil). III - Estas limitações legais à admissibilidade da prova testemunhal não são de ordem pública, sendo por isso derrogáveis por acordo das partes não podendo ser oficiosamente apreciadas, salvo tratando-se de prova em relação jurídica para que se exija a forma escrita ad substantiam, pois então a ordem pública opõe-se à derrogação. IV - Um extrato bancário do réu referente a uma conta com movimentos de reduzido valor onde consta o depósito em numerário de dez mil e quinhentos euros, montante idêntico ao do preço da compra e venda arguida de simulada, três dias antes desse negócio e o levantamento dessa mesma importância em numerário no dia da celebração do mesmo negócio, declarações de rendimentos dos réus nos quatro anos anteriores ao desse negócio com rendimentos brutos baixos e a aquisição de uma fração autónoma de custos controlados com recurso a crédito bancário, nas circunstâncias do caso, tornam verosímil a invocada simulação negocial. V - Na vigência do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência publicada do Supremo Tribunal de Justiça tem-se vindo a sedimentar no sentido de que a observância do ónus previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil tanto se compatibiliza com a indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação dos depoimentos como com a transcrição dos excertos dos aludidos depoimentos que suportam a pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto. VI - A inobservância do ónus previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º, do Código de Processo Civil determina a imediata rejeição da reapreciação da decisão da matéria de facto, na parte em que esse ónus se mostra incumprido. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 16 de abril de 2018, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B… instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra C… e D… pedindo: a) que se declare a nulidade da venda que B… fez a C…, no dia 27 de outubro de 2005, no Cartório Notarial de …, pelo preço de dez mil e quinhentos euros, de um vinte e dois avos indiviso de um prédio rústico, composto por terreno de cultura, denominado “E…”, no lugar e freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº … da freguesia de …; b) que se ordene o cancelamento das inscrições G19 -AP. 12 de 17 de novembro de 2005 relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …/19921013, da freguesia de …. No caso de improcederem tais pedidos, o autor pediu a título subsidiário: a) que se declare que adquiriu por acessão industrial imobiliária, em virtude do aumento do valor do prédio trazido pelas obras que executou no prédio rústico denominado “E…”, sito no lugar de …, da freguesia de …, do concelho de …, inscrito no artigo 200 da respetiva matriz predial e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00979 da freguesia de … e a partir de 01 de agosto de 2011, pela apresentação 2438, da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de … foi registado o loteamento passando então o referido prédio rústico a constituir o prédio urbano denominado por lote 5, pagando imediatamente aos réus o valor de €10.500,00 euros correspondente ao valor que o prédio tinha antes das obras e plantações nele, por si, implantadas; b) que se condenem os réus a entregar imediatamente ao autor o prédio acima referido e sobre o qual foi edificada uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar, composta no rés-do-chão de cozinha, sala de jantar, quarto de banho e um quarto de dormir com banho privativo e no primeiro andar de três quartos, com quarto de banho privativo, tendo no exterior um alpendre, uma garagem para três veículos e uma lavandaria, sendo o pavimento exterior em cubo de pedra; c) em caso de mora na entrega do imóvel ao autor, que se condenem os réus numa sanção pecuniária compulsória de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial de entrega do imóvel ao seu legítimo possuidor e proprietário. Ainda a título subsidiário, no caso de improcederem consecutivamente os pedidos acima formulados, o autor pede a condenação dos réus na indemnização pelo valor das benfeitorias efetuadas no imóvel, no montante de €200.000,00 euros, sem prejuízo de avaliação futura, além de juros de mora à taxa legal, bem como no direito de retenção, por força do instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.º do Código Civil, até integral pagamento. Para substanciar as suas pretensões o autor alegou que por escritura pública de 26 de julho de 2004 comprou a F…, pelo preço de €10.000,00, um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 200 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00979 daquela freguesia, sendo a propriedade do imóvel registada em seu nome. Pretendendo salvaguardar o seu património de dívidas que potencialmente poderia vir a ter com terceiros, o autor acordou com os réus, seu sobrinho e mulher, que a melhor forma de o fazer seria colocar o imóvel adquirido a F…, formalmente, em nome dos réus, ao que estes acederam. Assim, no dia 27 de outubro de 2005 autor e réus deslocaram-se a um Cartório Notarial de … e perante a notária G… fizeram constar por escritura pública que o autor vendia o referido prédio aos réus pelo preço de dez mil e quinhentos euros. Porém, nem o autor quis vender, nem os réus quiseram comprar o aludido prédio, nem quiseram ambos, autor e réus, celebrar qualquer outro negócio, o autor não recebeu qualquer quantia em dinheiro e os réus não pagaram qualquer quantia ao autor, tendo a escritura servido unicamente para que o prédio em causa deixasse de figurar na Conservatória do Registo Predial em nome do aqui autor. Os réus procederam ao registo do prédio rústico em seu nome, mas nunca foram considerados proprietários do terreno e jamais praticaram atos ou comportamentos de quem é proprietário. Todos os vizinhos sempre consideraram o autor como único e exclusivo proprietário do terreno e o autor sempre agiu, ocupou e usufruiu o terreno na convicção de ser o seu dono e legítimo possuidor. De tal forma que no 2º semestre de 2004 o autor já tinha projetado a construção de uma moradia no referido terreno. Para tanto, em outubro de 2004 o autor entregou em seu nome na Câmara de … um projeto para esse efeito e em 12 de novembro de 2004 requereu à “EDP” um contador de luz de obra. Em 06 de maio de 2005 foi-lhe concedido o alvará de licença de construção condicionada n.º 93/05, sendo que o alvará de licença de utilização só seria emitido após a entrada em vigor do título de conversão do loteamento ilegal. Em meados de 2005, antes da celebração da escritura acima mencionada, após lhe ter sido concedido o alvará de construção, o autor começou os trabalhos preparatórios da construção da moradia. No ano de 2007 o autor concluiu a construção da moradia, de r/chão e 1º andar. Durante todo o tempo que durou a construção da moradia nunca os réus se opuseram nem colocaram obstáculos à sua edificação. Em 01 de agosto de 2011 foi registado o loteamento, passando então o prédio rústico a constituir o prédio urbano denominado por lote 5. As despesas de construção da moradia foram todas pagas pelo autor, tal como todos os móveis e eletrodomésticos que a equipam. Em meados de 2007 os réus foram convidados pelo autor para irem morar com ele, a título gratuito, com a condição imposta pelo autor à ré desta tomar conta da mãe do autor que contava à data noventa anos. Esta última veio a falecer no dia 23 de dezembro de 2007, sendo que os réus, por mera deferência e tolerância do autor, continuaram, após o óbito, a viver com ele na moradia. Durante o ano de 2016 as relações pessoais entre o autor e os réus deterioraram-se. A moradia e os anexos têm um valor total de duzentos mil euros e o terreno em que está implantada o valor de dez mil e quinhentos euros. Os réus vivem na moradia do autor com dois filhos maiores. Em 20 de março de 2018, o autor enviou aos réus carta registada com aviso de receção, dando-lhes um prazo de 30 dias para saírem da moradia. Citados, os réus demonstraram terem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo-se proferido despacho a declarar interrompido o prazo para contestar. Concedido o apoio judiciário requerido pelos réus, estes contestaram impugnando a maior parte dos factos articulados pelo autor, alegando que este, com dívidas e antes de se ver confrontado com execuções fiscais e outras, decidiu vender o imóvel rústico aos réus que o adquiriram. Ao contrário do que alega o autor, os réus sempre quiseram comprar, como compraram, sempre quiseram ali construir, como construíram, sempre pagaram dos seus bolsos as inerentes despesas e sempre se assumiram como proprietários do terreno e mais tarde do imóvel ali construído. Também sempre manifestaram ao autor, que até então residia com a sua mãe num locado de escassas condições de habitabilidade, a intenção de lhes proporcionar habitação condigna, integrando o seu agregado familiar. Assim, após a conclusão da obra, convidaram o autor e sua progenitora para ali residirem, a título gratuito. E este e a sua mãe ali habitaram, pernoitaram e tomaram as suas refeições, integrando o agregado familiar dos réus. A progenitora do autor, tia do réu, falecida em dezembro de 2007, solicitou aos réus antes de morrer que permitissem a permanência do seu filho na habitação, por caridade e atenta a sua incapacidade de se autossustentar, face à sua dependência do álcool. Os réus anuíram a tal pedido, apesar de se encontrarem já desgastados com os desacatos que aquele provocava no ambiente familiar. Finalmente alegaram que o autor litiga com má-fé. Os réus terminam pugnando pela improcedência da ação e pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor pronunciou-se sobre a prova documental oferecida pelos réus e junta ao procedimento cautelar apensado a estes autos e ofereceu um documento. Os réus impugnaram o documento oferecido pelo autor e formularam diversos requerimentos probatórios. O autor foi notificado para esclarecer se havia procedido ao registo da ação, tendo o mesmo informado que não o havia feito, tendo-se procedido ao registo oficioso da ação. As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual dispensa de audiência prévia. O autor pronunciou-se favoravelmente à dispensa de audiência prévia e requereu o depoimento de parte dos réus. Fixou-se o valor da causa no montante de duzentos e dez mil e quinhentos euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e apreciaram-se as provas oferecidas pelas partes. Os réus pronunciaram-se sobre o objeto da perícia requerida pelo autor e ofereceram variada prova documental. Em 01 de outubro de 2019 foi junto aos autos o relatório pericial, tendo o autor requerido a comparência do Sr. Perito na audiência final a fim de prestar esclarecimentos. A audiência final realizou-se em três sessões e em 21 de dezembro de 2020 foi proferida sentença[2] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso se reproduz de seguida: “Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, a) declaro a nulidade da compra e venda titulada pela escritura pública outorgada no dia 27.10.2005, relativa aos um vinte e dois avos indivisos do prédio rústico denominado “E…”, sito no lugar de …, da freguesia de …, do concelho de …, inscrito no artigo 200 da respetiva matriz predial e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00979 da freguesia de …; b) determino o cancelamento da inscrição AP. 12 de 17.11.2005, relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00979/131092 da freguesia de ….” Em 03 de fevereiro de 2021, inconformados com a sentença que precede, C… e D… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ………………… ………………… ………………… Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos, imediata[3] e efeito meramente devolutivo. Os autos foram a vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação dos pontos 1.7 a 1.11, 1.14, 1.19, 1.24, 1.30 a 1.33, 1.35, 1.38 e 1.41 dos factos provados na sentença recorrida; 2.2 Da repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação dos pontos 1.6 a 1.11, 1.14, 1.19, 1.24, 1.30 a 1.33, 1.35, 1.38 e 1.41 dos factos provados na sentença recorrida Os recorrentes insurgem-se contra as respostas aos pontos 1.6 a 1.11, 1.14, 1.19, 1.24, 1.30 a 1.33, 1.35, 1.38 e 1.41 dos factos provados na sentença recorrida, sustentando, em síntese, que a prova produzida é insuficiente para permitir a formação de uma convicção positiva do julgador quanto à realidade de tais factos, indicando quanto aos depoimentos relevados pelo tribunal recorrido para firmar a sua convicção os segmentos que, na sua perspectiva retiram credibilidade a tais meios de prova, sendo, além disso, toda a prova documental corroboradora de que o tribunal a quo lançou mão anterior ao negócio alegadamente simulado. Os pontos de factos impugnados pelos recorrentes são os seguintes: - O autor, motivado por dívidas que poderia vir a ter com terceiros e de forma a salvaguardar o seu património (constituído à data pelo um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”), acordou com os réus que a melhor forma de o fazer seria colocar o mesmo, formalmente, em nome dos réus, ao que estes acederam (ponto 1.6 dos factos provados); - No seguimento de tal acordo, o autor e os réus, em 27 de outubro de 2005, deslocaram-se ao Cartório Notarial de … sito à Rua …., n º .. e, perante a notária G…, outorgaram escritura pública da qual fizeram constar que o autor vendia ao 1º réu, casado com a 2ª ré, e que este aceitava a venda do um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…” identificado em 1.4., pelo preço de €10.500,00 (ponto 1.7 dos factos provados); - Contudo, nem o autor quis vender, nem os réus quiseram comprar o um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, identificado em 1.7 (ponto 1.8 dos factos provados); - Do mesmo passo, o autor não recebeu qualquer quantia em dinheiro nem os réus pagaram qualquer quantia ao autor (ponto 1.9 dos factos provados); - A escritura pública identificada em 1.7. serviu unicamente para que o um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, identificado em 1.4., deixasse de figurar na Conservatória do Registo Predial em nome do aqui autor, atendendo às dívidas do autor que poderiam resultar na perda do referido património a favor de potenciais credores (ponto 1.10 dos factos provados); - Foi o autor quem pagou todas as despesas inerentes à realização da escritura e as despesas administrativas com o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial (ponto 1.11 dos factos provados); - Sempre o autor agiu, relativamente à parcela de terreno correspondente ao um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, na convicção de ser o seu dono e possuidor (ponto 1.14 dos factos provados); - Em meados do ano de 2005, antes da outorga da escritura pública identificada em 1.7., após ter sido concedido ao autor o alvará identificado em 1.18., este começou os trabalhos preparatórios da construção da moradia (ponto 1.19 dos factos provados); - Durante todo o tempo que durou a construção da moradia nunca os réus colocaram obstáculos à sua edificação (ponto 1.24 dos factos provados); - As despesas de construção da moradia relativas ao empreiteiro (“H…, Lda”), a pichelaria (a cargo de I...) e ao eletricista (J…), foram todas pagas pelo autor (ponto 1.29 dos factos provados); - O autor pagou os serviços relativos aos arranjos exteriores e muros (ponto 1.30 dos factos provados); - O autor pagou os portões elétricos da entrada da moradia (ponto 1.31 dos factos provados); - Todos os eletrodomésticos e móveis que equipam a cozinha e as casas de banho da moradia, bem como pelo menos parte dos móveis que equipam as demais divisões, foram adquiridos pelo autor (ponto 1.32 dos factos provados); - Os réus foram convidados pelo autor para irem morar com ele a título gratuito, cuidando a 2ª ré da mãe do autor que contava à data 90 anos (ponto 1.33 dos factos provados); - Os réus, por mera deferência e tolerância do autor, continuaram a viver com este na moradia, após a morte da mãe do autor (ponto 1.35 dos factos provados); - É na moradia que o autor recebe os seus amigos, designadamente, em almoços e jantares, sendo que estes consideraram o autor proprietário da mesma (ponto 1.38 dos factos provados); - Os réus vivem na moradia do autor, atualmente com a filha, maior de idade (ponto 1.41 dos factos provados). O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da forma que segue: No que à demais factualidade elencada como provada se refere, o tribunal considerou, desde logo, os documentos juntos aos autos, de entre os quais se destacam os seguintes: (…) - a escritura de compra e venda outorgada entre o autor e os réus em 27.10.2005, junta a fls. 18 verso a 19 verso, com base na qual foi considerada como provada a celebração da escritura mencionada em 1.7.; - os elementos do projeto de arquitetura apresentados junto da Câmara Municipal de …, nos quais o autor figura como “Dono da Obra”, juntos a fls. 20 verso a 23, conjugados com o “Boletim de Selagem” emitido pela “EDP”, junto a fls. 23 verso e com o “Alvará de Licença de Construção Condicionado N.º 93/05”, junto a fls. 24, elementos com base nos quais o tribunal considerou como provada a factualidade contida em 1.15., 1.16., 1.17., 1.18., 1.22. e 1.23., contribuindo ainda os mesmos, juntamente com os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, para que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.14.; - o orçamento datado de 25.10.2004, emitido por “H…, Lda” e dirigido ao autor, junto a fls. 83, conjugado com o “Contrato de Empreitada” celebrado entre o autor e “H…, Lda”, datado de 13.05.2005, junto a fls. 8 a 12 do procedimento cautelar apenso, documentos esses que, conjugados com o depoimento do legal representante da sociedade em causa, levaram a que se considerasse como provada a factualidade contida em 1.19. e 1.30.; (…) Foram igualmente valorados os depoimentos das testemunhas, os quais importa analisar. A testemunha F… declarou ser sobrinho do autor e primo do réu marido. Vendeu o terreno em causa nos autos ao tio, segundo se recorda pelo preço de 45.000,00€, apesar de não ter sido esse o preço declarado na escritura. Pensa que o tio lhe terá pago em dinheiro. Este último trabalhava na construção civil com bons clientes, como a “L…”, a “M…” e a “N…”, os quais lhe davam muitos serviços, tendo ganho dinheiro. Na altura vivia com a mãe, sua avó, numa casa arrendada com poucas condições, as quais foi melhorando. Sabe que o tio conseguiu a licença para construir no terreno que lhe vendeu, não tendo quaisquer dúvidas de que a moradia que aí foi construída é dele. O réu, seu primo, sempre viveu com salários baixos e era o tio que o ajudava a pagar as prestações de um apartamento que comprou. Sabe igualmente que o tio teve um problema com as finanças e que, para evitar que o Estado ficasse com os seus bens, os passou todos para o nome do réu. Chegou a avisá-lo para não o fazer. A casa terá levado uns dois anos a ser construída, sendo que a avó ainda a habitou (resultando do seu assento de óbito, junto a fls. 269 verso, que faleceu em 23.12.2007). Levou os réus para essa casa logo após a sua construção, pois “eram a família dele”. Deu-lhes carro e pagava-lhes tudo. A ré tomava conta da avó. O tio chegou a mostrar-lhe a casa, numa altura em que já lá habitava, ainda em vida da avó. Não se apercebeu de que não estivesse acabada e recorda-se de ver uma cozinha bem equipada. O quarto do seu tio, uma suite, era o melhor da casa. O seu tio continuou a exercer a sua atividade. No entanto, como não podia ter nada em seu nome, como contas bancárias, nem emitir faturas, a solução que encontrou foi colocar a firma em nome de alguém de confiança e continuar a exercer a atividade, decorrendo do seu depoimento que essa pessoa foi a ré. Assim, os empregados e os clientes mantiveram-se os mesmos, tal como o armazém. O tio fazia tudo e a ré limitava-se a assinar, não percebendo nada de construção. A testemunha O… é o legal representante da sociedade “H…, Lda”. Declarou ter executado os trabalhos da parte de pedreiro da obra de construção da moradia em causa nos autos, os quais concluiu em finais de 2006, tendo ainda executado trabalhos de trolha. Esclareceu que foi o autor que lhe apresentou o respetivo projeto, que lhe disse o que pretendia, que lhe deu as ordens e que lhe efetuou os pagamentos, sempre em numerário. Confrontado com o orçamento junto a fls. 83 confirmou o mesmo. Sabe que o autor tinha uma empresa ligada à construção mas sem capacidade para executar esse tipo de obra. Depois desse orçamento tem ideia de o autor “passar a firma para a sobrinha”, “mas era ele”, chegou a dizer-lhe que trabalhava em nome da sobrinha. Trabalhava para clientes como a “L…”. A propósito dos trabalhos relativos à construção da moradia a testemunha disse nunca ter reunido com os sobrinhos do autor, os quais nunca lhe deram ordens nem pagaram nada, “quem mandava e pagava” era o autor. Os pagamentos que recebeu da ré são posteriores à conclusão dos trabalhos que executou e estão relacionados com trabalhos relativos à “L…, concretamente, subempreitadas que o autor lhe entregava (constatando o tribunal que, efetivamente, os dois cheques emitidos pela ré à ordem de “H..., Lda”, juntos a fls. 49 e 49 verso do procedimento cautelar apenso, estão datados de 25.03.2010 e 21.01.2011, ou seja, são posteriores à conclusão da obra, a qual terá ocorrido, atenta a data do óbito da mãe do autor, em data anterior a Dezembro de 2007). Acrescentou que quem o contactava para executar esses trabalhos para a “L…” e quem os negociava era o autor, limitando-se a ré a passar os cheques para efetuar os pagamentos. Os materiais com que trabalhava eram levados para as obras pelo autor. Posteriormente, o autor falou-lhe desses materiais e chegou a ir vê-los a um armazém. Comprou-lhe uma “prancha velha” e levou um amigo que ficou com uma máquina. Para si o autor estava a vender o que era dele, tendo sido com ele que acordou o respetivo preço. A testemunha I…, canalizador, declarou ter efectuado a obra de pichelaria da moradia em causa nos autos, cuja construção acompanhou do início ao fim (pois os trabalhos que executou estavam dependentes da execução dos demais), tendo inclusive colocado as louças de casa de banho. Identificou o empreiteiro como sendo a testemunha O…. No que lhe diz respeito, apenas falou com o autor que foi quem lhe pediu o orçamento e quem lhe pagou, sempre em dinheiro. Os materiais que aplicou também foram comprados pelo autor. Depois de já lá estarem todos a morar o autor chamou-o para fazer uns trabalhos na cozinha e mais uma vez foi ele que lhe pagou. Sabe que os réus são seus sobrinhos e conhece o réu há muitos anos. Também realizou trabalhos com o autor “na L…” e quem o chamava para esse efeito era o autor. A testemunha J…, eletricista, declarou ter feito a obra de eletricista da moradia em causa nos autos, tendo inclusive ajudado o autor a tratar do fornecimento e energia para a execução da obra, o que fez a pedido do autor, de quem já era amigo há muitos anos. Quem lhe pagou também foi o autor. Os materiais de que precisava eram comprados pelo autor. Para si o “patrão” era o autor, não se recordando de ter recebido ordens ou pagamentos do réu. A testemunha S…, engenheira, foi Presidente da Junta de Freguesia de … desde 1985 até 2005. Conhece o autor e a sua família há mais de 40 anos e têm amigos comuns. O autor trabalhava na área da construção civil e tinha clientes como a “L...” e a “M…”. Viviam todos numa ilha, o autor e a mãe numa casa e os réus noutra, sendo que ao longo do tempo o autor foi fazendo obras na casa onde vivia, melhorando-a. O réu é sobrinho do autor e trabalhava na “T…”. A ré não trabalhava e tinha um filho. Os dois tinham ainda uma filha em comum. O autor gostava muito do sobrinho. Sabe que o autor comprou o terreno em causa nos autos a um outro sobrinho, já não se recordando do respetivo preço. Tratou pessoalmente da licença da obra relativa à construção da moradia, pelo que sabe que a mesma era condicional. O autor também apresentou um projeto junto da Câmara Municipal de …. A dada altura disse-lhe que fez a “passagem” para o sobrinho e perguntou-lhe se tinha ficado com o usufruto, tendo-lhe respondido que não. Chegou a conversar com a ré que lhe disse que nunca ninguém a tratara tão bem como o autor e que ia tomar conta dele até ao fim da vida. Sabe que ele, o autor, teve um problema com as finanças e que ficou com receio de perder tudo, tendo-lhe contado que por isso colocou os bens em nome do sobrinho, incluindo o carro. Chegou a visitá-lo na moradia em causa nos autos, tendo lá almoçado muitas vezes, ao sábado, a convite do autor. A ré tratava muito bem da mãe do autor e era muito meiga com ele. Para o autor eles “eram os filhos que nunca teve”. A casa era do autor, tudo era dele, quem mandava era ele. Também sabe que antes de irem morar com ele o autor os ajudava a pagar o apartamento que tinham comprado com recurso ao crédito. A testemunha U… é amigo do autor. Sabe que este último estava ligado à construção civil e que trabalhava com a “L…” e com a “M…”, para quem fazia pavimentações e anexos. Os materiais que utilizava nessa atividade eram guardados num armazém que à data pertencia aos seus pais e que o autor arrendou. Os seus pais já faleceram, sendo que a sua mãe se chamava V…. A ré nunca foi arrendatária desse armazém e quem pagava a renda era o autor. Este último sempre viveu com a mãe. Moravam numa casa arrendada, próxima da casa dos seus pais. Era uma casa modesta que o autor foi melhorando. Sabe que o autor adquiriu um terreno a um sobrinho com o objectivo de construir uma casa. Queria uma casa grande para a mãe e para poder receber os amigos. Conhece o J…, o eletricista que teve intervenção nessa obra. Soube, designadamente pelo próprio autor, que este teve problemas com as finanças e que foi aconselhado a passar os bens para outra pessoa, pois as finanças iam ficar-lhe com eles. “Passou” dois carros, uma carrinha e o terreno para o réu, seu sobrinho. Conhece os réus pois estes também viviam numa casa arrendada aos seus pais. Não tem dúvidas de que foi tudo “fictício” e de que quem construiu a casa foi o autor. Foi ele que pagou tudo. Chegou a emprestar-lhe 15.000,00€ para ele comprar os eletrodomésticos e o inox da cozinha. Enquanto teve dinheiro foi muito acarinhado pelos réus. Também sabe que tendo problemas com as finanças o autor não podia trabalhar nem para a “L…” nem para a “M…”, motivo pelo qual criou uma empresa em nome da ré, para manter esses clientes. A ré assinava os cheques em branco que o autor depois preenchia. Conhece a testemunha S…, pois a mesma também era convidada para os almoços que o autor fazia na moradia. Almoçou lá dezenas de vezes aos sábados. Quem mandava era o autor. O réu trabalhava na “T…” e ganhava pouco mais do que o salário mínimo. A testemunha W… é sobrinha do autor e prima do réu. Declarou que o autor trabalhava na construção civil e que comprou o terreno em causa nos autos a um outro sobrinho, seu primo. O réu era o seu sobrinho mais chegado. Quando construiu a casa os réus foram morar com ele e tudo corria bem. A ré não trabalhava e tomava conta da avó. O tio ficou com o melhor quarto da casa. Não tem dúvidas de que a casa é do seu tio. A testemunha X…, advogado, é amigo do autor há cerca de 20 anos, pese embora já o conhecesse desde data anterior. Conheceu os réus depois de conhecer o autor. Declarou que o autor fazia pequenos trabalhos de construção civil, principalmente para a “L…” e a “M…”, os quais eram muitos, assíduos e bem pagos. O autor tinha um bom nível de vida, uma casa farta e era uma pessoa generosa. A dada altura surgem problemas económicos motivados por questões fiscais, os quais deram origem a processos dos quais entretanto já foi absolvido (decorrendo do seu depoimento que acompanhou essa situação). Os julgamentos desses processos terão ocorrido nos anos de 2008, 2009, pelo que esses problemas terão tido início entre 2 a 4 anos antes. Inicialmente o autor vivia numa casa modesta e pequena com a mãe. Depois comprou um terreno e mandou edificar nele uma casa, pois queria proporcionar uma vida melhor à mãe. Levou consigo, para essa casa, os réus e os filhos. Conviveu com ele nessa casa muitas vezes, em almoços e jantares. Quem convidava e quem pagava tudo era ele, os réus estavam lá por favor. Chegou a ouvir os próprios réus dizerem que era o autor quem pagava tudo. Quanto à venda do terreno (cuja escritura pública foi marcada por si), sabe que a mesma “não foi real”, servindo apenas para colocar “a salvo” de qualquer agressão por parte das finanças o seu património. O preço não foi pago pelo réu, tendo chegado a emprestar dinheiro ao autor, cerca de 500,00€, para ele o depositar e “dar a aparência” de movimentação da conta bancária, de entrada e saída de dinheiro (constatando o tribunal que, de facto, do extrato da conta à ordem do 1º réu na “Y…”, junto a fls. 122 a 123 verso, resulta a existência de um depósito no valor de 10.500,00€ no dia 24.10.2015, o qual foi levantado no dia 27.10.2015, ou seja, no dia da escritura). Não tem qualquer dúvida de que foi o autor que construiu a casa. À data o réu trabalhava num transitário e fazia biscates noutro. Vivia num apartamento e às vezes o autor ajudava-o a pagar as respetivas mensalidades, o que lhe foi contado pelo autor à frente dos réus. A ré fazia limpezas e tinham dois miúdos pequenos. Devido aos problemas do autor com as finanças surge a empresa em nome da ré. No entanto, a mesma nada fazia, apenas figurava formalmente. De referir que todos os depoimentos acima referenciados se revelaram seguros, coerentes, objetivos e, como tal, credíveis, sendo que com base nos mesmos, conjugados entre si e com os documentos acima referenciados, o tribunal considerou como provada a factualidade contida em 1.6., 1.7. (no que se refere ao acordo entre autor e réus), 1.8., 1.9., 1.10., 1.11., 1.13., 1.14., 1.15., 1.19., 1.20., 1.21., 1.22., 1.23., 1.24., 1.29., 1.30., 1.31., 1.32., 1.33., 1.35., 1.36., 1.37., 1.38., 1.41., 1.43., 1.44., 1.45., 1.47. e 1.52.” Cumpre apreciar e decidir. Antes de entrar na verificação da observância dos ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto e, na hipótese afirmativa, na aferição crítica da prova produzida deve questionar-se se atenta alguma da matéria em causa é admissível a produção e subsequente valoração da prova pessoal produzida na audiência final e sem força probatória plena. Na verdade, de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 394º do Código Civil, “[é] inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas deles, quer sejam posteriores.” Sublinhe-se que a proibição de prova por testemunhas de convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento com força probatória plena, que sejam contrárias ou adicionais ao conteúdo desse documento, pressupõe a validade das cláusulas em apreço[4]. As limitações probatórias à produção da prova testemunhal são extensivas à prova por presunções (artigo 351º do Código Civil) e, por identidade de razão, à prova por declarações de parte, sempre que sujeitas à livre apreciação do tribunal, ou seja, quando não tenham caráter confessório (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil) e ainda a prova por confissão quando seja livremente apreciada (vejam-se os artigos 358º, nºs 3 e 4 e 361º, ambos do Código Civil). Além disso, por força do nº 1, do artigo 394º do Código Civil, é inadmissível a prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais[5] ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas, quer sejam posteriores. Esta proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção (artigo 351º do Código Civil), bem como da prova por declarações de parte e por confissão, nos termos antes enunciados, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil). A doutrina maioritária[6] e a jurisprudência[7] têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil[8], admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito[9]. Tem-se entendido que esta prova adminicular documental corroboradora da prova pessoal livremente apreciada deve ser proveniente da parte contra quem é aposta e deve tornar verosímil o facto alegado. Porém, independentemente destes espartilhos à livre apreciação da prova quando está em causa a prova da simulação por parte dos próprios simuladores, questiona-se se é de conhecimento oficioso a violação desta regra legal de proibição de prova testemunhal mesmo na versão mitigada que tem vindo a ser adotada na doutrina e na jurisprudência dominante. O Professor Vaz Serra no estudo[10] que serviu de base ao regime jurídico das provas no Código Civil, na senda do direito italiano, sustentou que estas limitações legais à admissibilidade da prova testemunhal não são de ordem pública, sendo por isso derrogáveis por acordo das partes e não podendo ser oficiosamente apreciadas, salvo tratando-se de prova em relação jurídica para que se exija a forma escrita ad substantiam, pois então a ordem pública opõe-se à derrogação[11]. Que dizer? No caso em análise está em causa a produção de prova pessoal livremente apreciada a fim de demonstrar que as declarações negociais exaradas em documento autêntico e emitidas pelo autor e pelo réu não correspondem à realidade daquilo que por eles era querido e isso porque queriam criar uma aparência jurídica que obstasse a que o fisco pudesse ter a perceção da real titularidade do bem imóvel objeto desse negócio. Neste circunstancialismo, é fora de dúvida que, a título principal, o autor, aqui recorrido pretendeu e conseguiu em primeira instância, a prova de que as declarações negociais exaradas na escritura pública celebrada em 27 de outubro de 2005, no Cartório Notarial de …, da notária G… (Livro 11-H, folhas 78 a 79), em que foram outorgantes, como vendedor, B… e como comprador, C…, divergiram intencionalmente daquilo que foi querido pelas partes e que afinal não quiseram vender nem comprar mas apenas criar uma aparência jurídica para enganar um credor, no caso o fisco. Ora, na data em que foi celebrada a referida escritura pública, o artigo 875º do Código Civil prescrevia que o contrato de compra e venda só era válido se fosse celebrado por escritura pública[12]. Neste contexto, para que a prova pessoal que foi produzida nas três sessões da audiência final seja legalmente admissível para prova dessa factualidade, à luz da doutrina e jurisprudência dominantes é necessário previamente identificar prova documental proveniente do réu que torne verosímil a factualidade probanda relativa à invocada simulação negocial absoluta. Embora o tribunal a quo não se tenha debruçado sobre esta problemática de forma expressa, da motivação da decisão da matéria de facto parece poder concluir-se que relevou sobretudo os elementos relativos ao projeto da moradia que veio a ser edificada no imóvel vendido ao réu e a orçamentação dessa mesma moradia. Ora, a nosso ver, além desses elementos serem compatíveis tanto com a invocada simulação como com outra realidade negocial, sendo por isso ambivalentes, é seguro que não se trata de documentos provenientes do réu, o que obstaria a que fosse admissível a produção de prova pessoal para prova da alegada simulação negocial. No entanto, afigura-se-nos que há prova documental proveniente do réu, de natureza reservada por força do sigilo bancário, que contém dados que tornam verosímil a invocada simulação. Referimo-nos ao extrato bancário oferecido pelos réus com o seu requerimento de 07 de fevereiro de 2019[13]. Analisando o referido extrato que, na perspetiva dos réus comprovaria o pagamento em numerário[14] do preço da compra e venda celebrada em 27 de outubro de 2005 e arguida de nula por simulação pelo autor depois de em sede de contestação terem afirmado que o pagamento do preço da compra foi feito por cheque (artigo 11º da contestação), alegação que repristinam no recurso em análise[15], porventura esquecidos do que alegaram no já citado requerimento de 07 de fevereiro de 2019, verifica-se que três dias antes da data da celebração da escritura pública foi depositado numerário correspondente ao aludido preço. Esta movimentação de capitais de algum relevo, especialmente numa conta que num período de cerca de um mês tem como movimento a crédito de maior valor, se não considerarmos os relativos aos €10.500,00, o montante de €602,40 em 31 de outubro de 2005, sem qualquer explicação sobre a proveniência do aludido capital, torna verosímil a existência de simulação negocial. De facto, é conhecida a “apetência” dos negócios ilícitos ou pouco transparentes pelo recurso a dinheiro vivo, dificultando a determinação da sua proveniência e bem assim do seu real destino final. No mesmo sentido da corroboração da verosimilhança da existência de simulação negocial apontam as declarações de rendimentos dos réus nos anos de 2001 a 2005[16]. De facto, das cópias de declarações de rendimento dos réus de 2001 a 2005, constam apenas rendimentos do réu, nos anos de 2001 a 2004, em valores inferiores a dez mil euros em cada ano (rendimentos brutos de €7.960,75, no ano de 2001, €8.340,80, no ano de 2002, €7.980,70, no ano de 2003 e €7.980,70 no ano de 2004) e no ano de 2005, constam rendimentos de ambos os réus, sendo os rendimentos brutos nesse ano nos montantes de €7.980,70 para o réu e de €5.012,00 para a ré. Sublinhe-se que em todas essas declarações é declarada a existência de dois descendentes dependentes não deficientes. Em todas as declarações, em sede de deduções à coleta e benefícios fiscais, a título de prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice é declarado, em 2001, o valor de €180,99, em 2002, o valor de € 224,42, em 2003, o valor de 472,64, em 2004, o valor de e 604,28 e em 2005, o valor de €649,56. Também em sede de deduções à coleta e benefícios fiscais, desta feita a título de juros de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, foram declarados, em 2002, €690,30, em 2003, €2.676,90, em 2004, €2.587,20 e em 2005, €2.633,70. Finalmente, nas mesmas declarações, em sede de despesas de saúde são declarados, em 2002, €455,55, em 2003, €349,51, em 2004, €410,70 e em 2005, €323,53, sendo declarados nos anos de 2004 e 2005, a título de despesas de formação, os valores de €119,27 e 77,94, respetivamente. Destas declarações de rendimento da autoria dos réus conclui-se, com toda a segurança, que os mesmos não tinham condições económicas para aforrar o preço da compra do imóvel e muito menos para suportar os custos de construção da moradia implantada no imóvel cuja compra e venda foi celebrada por escritura pública em 27 de outubro de 2005. Ainda no mesmo sentido aponta a cópia de escritura pública celebrada em onze de setembro de 2002, na Secretaria Notarial de …, em que intervieram, além de outros, “Z..., S.A.”, como vendedora e C… e D…, como compradores e B…, como fiador, tendo a primeira declarado vender aos segundos pelo preço de €69.907,00 as frações autónomas “JO” e “BP” do prédio urbano sito na Avenida …, números …/…., freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2321, declarando os segundos aceitar a venda e declarando o fiador, além do mais, que se responsabilizava como fiador e principal pagador por tudo quanto viesse a ser devido à Y…, tendo a Y… concedido aos segundos um empréstimo no montante de €66.497,00 para aquisição da fração “JO”[17]. De facto, mal se percebe que com os rendimentos que evidenciam e que tendo os réus adquirido cerca de três anos antes, com recurso a crédito bancário, uma habitação de custos controlados, ainda se abalancem à celebração da compra e venda arguida de nula nestes autos pelo autor e à subsequente construção de uma moradia no imóvel adquirido, desta feita sem recurso a crédito bancário. Pelo exposto, conclui-se que existe prova documental da autoria dos réus que torna verosímil a simulação arguida pelo autor. Concluindo-se pela admissibilidade de produção e valoração de prova pessoal sujeita à livre apreciação do julgador para prova dos elementos da arguida simulação absoluta da compra e venda celebrada em 27 de outubro de 2005, com intervenção do autor, como vendedor e do réu, como comprador, importa agora verificar se os recorrentes observaram os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto. No caso em apreço, os recorrentes identificam de forma precisa a matéria impugnada, procedendo a essa tarefa não só no corpo das alegações mas também nas conclusões do recurso, tal como do mesmo modo indicam qual o sentido da decisão que sobre essa matéria deve ser proferida. O ónus cuja observância é no caso concreto problemática é o previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil. De facto, os recorrentes limitaram-se a indicar o princípio e o termo de cada um dos depoimentos que questionam, procedendo a um resumo daquilo que consideram ter sido o conteúdo de cada um desses depoimentos, não fazendo qualquer transcrição desses mesmos depoimentos e nem sequer localizando de forma mais ou menos precisa as passagens de cada um desses depoimentos em que assentam a sua pretensão recursória em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto. A exigência legal prevista na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil, como é bom de ver, só se justifica relativamente à impugnação da matéria de facto que implique a reapreciação de prova gravada (veja-se a primeira parte da alínea a) do nº 2, do artigo 640º, do Código de Processo Civil), tal como sucede no caso dos autos. Na verdade, a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada é apenas uma das formas de impugnação dessa decisão, como bem ressalta do disposto no nº 1, do artigo 662º do Código de Processo Civil. Na senda dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Martins de Sousa, no processo nº 522/03.0JTCFUN.L1, de 04 de Julho de 2013, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Moreira Alves, no processo nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1 e de 01 de Julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Gabriel Catarino, no processo nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, todos acessíveis na base de dados da DGSI e proferidos no ambiente normativo que precedeu o vigente, já entendemos que a omissão da indicação detalhada ao minuto e ao segundo das passagens em que se estriba a impugnação não obstava ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, bastando para tanto a indicação dos depoimentos em causa, bem como da identificação de quem os prestou, tanto mais que o tribunal ad quem, no exercício da sua tarefa de reapreciação da decisão da matéria de facto deve procurar formar a sua própria convicção, exercendo, para tanto, os poderes oficiosos que lhe são conferidos (veja-se o artigo 640º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil). Na verdade, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que o recorrente funda o seu recurso, tal como previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil, não significa que apenas a indicação da hora, do minuto e do segundo em que ficou gravado o trecho do depoimento satisfaça aquele ónus legal. Se esta é a forma de indicação mais precisa das passagens, há que reconhecer que outras formas existem que permitem uma localização tão exata quanto aquela, nomeadamente, referindo, por exemplo, que o trecho em causa se localiza logo no início do depoimento de certa testemunha ou logo que lhe foi formulada certa pergunta. A concretização do ónus de indicação das passagens da gravação deve ser efetuada tendo em atenção a teleologia legal que lhe está subjacente e que é, segundo cremos, responsabilizar o recorrente pelas invocadas afirmações em que funda o seu recurso e permitir um eficaz contraditório, sujeitando-o, no limite, à disciplina legal da litigância de má-fé, assim se impedindo impugnações da decisão da matéria de facto sem um mínimo de concretização e de assento na prova pessoal produzida em audiência. Ainda que porventura se venha a concluir que as indicadas passagens não estão no local assinalado pelo recorrente, afigura-se-nos que nem por isso está o tribunal ad quem dispensado de averiguar se porventura elas se acham noutro segmento do depoimento, nomeadamente porque se verificou um erro do recorrente. Na vigência do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência publicada do Supremo Tribunal de Justiça tem-se vindo a sedimentar no sentido de que a observância do ónus previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil tanto se compatibiliza com a indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação dos depoimentos como com a transcrição dos excertos dos aludidos depoimentos que suportam a pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto[18]. No entanto, a doutrina[19] e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[20] têm entendido que a observância deste ónus não se satisfaz com o mero resumo dos depoimentos a que o tribunal recorrido deu prevalência, como fizeram os recorrentes nestes autos[21], já que a síntese de um depoimento envolve já uma interpretação do que foi declarado e não constitui nunca uma fiel transcrição ou indicação das passagens que servem de base à pretensão recursória. Deste modo, há que concluir que os recorrentes não observaram o ónus previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, o que determina a imediata rejeição da totalidade da reapreciação da decisão da matéria de facto, pois que a inobservância do aludido ónus se verifica em relação a toda a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes, mantendo-se consequentemente intocada a decisão da matéria de facto do tribunal a quo. 3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que se mantêm dada a rejeição da reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 O autor é tio do 1º réu. 3.2.1.2 O 1º réu é casado com a 2ª ré no regime da comunhão de adquiridos. 3.2.1.3 O autor é solteiro, não tendo descendentes nem ascendentes vivos. 3.2.1.4 Mediante escritura pública de 26 de julho de 2004, lavrada no Cartório Notarial de … onde da notária Licenciada BA…, F… declarou vender ao autor, que declarou aceitar a venda, pelo preço de €10.000,00, um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, sito no lugar de …, da freguesia de …, do concelho de …, inscrito no artigo 200 da respetiva matriz predial e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00979 da freguesia de …. 3.2.1.5 Pela apresentação n.º 45/290704 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de … a “Aquisição” do referido um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…” a favor do autor “por compra a F…” (inscrição G-18). 3.2.1.6 O autor, motivado por dívidas que poderia vir a ter com terceiros e de forma a salvaguardar o seu património (constituído à data pelo um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”), acordou com os réus que a melhor forma de o fazer seria colocar o mesmo, formalmente, em nome dos réus, ao que estes acederam. 3.2.1.7 No seguimento de tal acordo, o autor e os réus, em 27 de outubro de 2005, deslocaram-se ao Cartório Notarial de … sito à Rua …, n º .. e, perante a notária G… outorgaram escritura pública da qual fizeram constar que o autor vendia ao 1º réu, casado com a 2ª ré, e que este aceitava a venda do um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…” identificado em 1.4. [3.2.1.4], pelo preço de €10.500,00. 3.2.1.8 Contudo, nem o autor quis vender, nem os réus quiseram comprar o um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, identificado em 1.7 [3.2.1.7]. 3.2.1.9 Do mesmo passo, o autor não recebeu qualquer quantia em dinheiro nem os réus pagaram qualquer quantia ao autor. 3.2.1.10 A escritura pública identificada em 1.7. [3.2.1.7] serviu unicamente para que o um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, identificado em 1.4. [3.2.1.4], deixasse de figurar na Conservatória do Registo Predial em nome do aqui autor, atendendo às dívidas do autor que poderiam resultar na perda do referido património a favor de potenciais credores. 3.2.1.11 Foi o autor quem pagou todas as despesas inerentes à realização da escritura e as despesas administrativas com o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial. 3.2.1.12 Pela apresentação n.º 16 de 2005/11/17 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de … a “Aquisição” por “Compra” do referido um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…” a favor dos réus. 3.2.1.13 À data da escritura pública identificada em 1.7. [3.2.1.7] o 1º réu auferia um vencimento não concretamente apurado mas não inferior ao valor do salário mínimo nacional nem superior a €600,00, na empresa “T…”, com sede em …. 3.2.1.14 Sempre o autor agiu, relativamente à parcela de terreno correspondente ao um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, na convicção de ser o seu dono e possuidor. 3.2.1.15 No 2º semestre de 2004 o autor já tinha projetado a construção de uma moradia na parcela de terreno correspondente à quota do prédio rústico denominado “E…” identificada em 1.4 [3.2.1.4]. 3.2.1.16 Em outubro de 2004 o autor entregou em seu nome na Câmara Municipal de … o projeto com o desenho de plantas, cortes e alçados, para construção de uma moradia na …, …, em …. 3.2.1.17 Em 12 de novembro de 2004, o autor requereu à “EDP – Distribuição” um contador de luz de obra. 3.2.1.18 Em 6 de maio de 2005 foi-lhe concedido o alvará de licença de construção condicionado n.º 93/05, para construção de um prédio de cércea de r/chão + 1º andar, sendo que o alvará de licença de utilização só seria emitido após a entrada em vigor do título de conversão do loteamento ilegal. 3.2.1.19 Em meados do ano de 2005, antes da outorga da escritura pública identificada em 1.7. [3.2.1.7], após ter sido concedido ao autor o alvará identificado em 1.18. [3.2.1.18], este começou os trabalhos preparatórios da construção da moradia. 3.2.1.20 A construção da moradia ocorreu após a data da celebração da escritura pública identificada em 1.7 [3.2.1.7]. 3.2.1.21 No ano de 2007 o autor concluiu a construção da moradia, de r/chão e 1º andar. 3.2.1.22 A moradia tem no rés do chão a cozinha, sala de jantar, um quarto de banho e um quarto de dormir, sendo que o 1.º andar é constituído por 3 quartos, um dos quais com quarto de banho privativo. 3.2.1.23 No exterior a moradia tem um alpendre, uma grande garagem e uma lavandaria, sendo o pavimento exterior em cubo de pedra. 3.2.1.24 Durante todo o tempo que durou a construção da moradia nunca os réus colocaram obstáculos à sua edificação. 3.2.1.25 Pela apresentação nº 2438 de 2011.08.01, foi inscrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de …, a “Operação de Transformação Fundiária – Loteamento”, passando o [um] vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”, identificado em 1.4. [3.2.1.4], a constituir a parcela de terreno correspondente ao prédio urbano denominado por “Lote Cinco”, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 5021/20110803 da freguesia de …, com: área do lote: 340 m2; área de implantação: 104 m2; área do 1.º andar: 104m2; área dos anexos: 34 m2; n.º de fogos: 1; destino: habitação; n.º de pisos: 2; n.º de pisos acima do solo: 2. 3.2.1.26 Mediante escritura pública de 11.09.2002, BB…, na qualidade de procurador da sociedade “Z…, S.A.”, declarou vender aos réus, que declararam aceitar a venda, pelo preço de €69.997,00, as frações autónomas designadas pelas letras “JO”, correspondente a uma habitação, e “BP”, correspondente a um lugar de estacionamento, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, n.ºs …/…., da freguesia de …, concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2.321 dessa freguesia. 3.2.1.27 Nessa escritura consta que para a aquisição da fração “JO” a “Y…., S.A.” concede aos réus um empréstimo no montante de €66.497,00, do qual estes se confessam e constituem devedores, declarando o aqui autor “que se responsabiliza como fiador e principal pagador por tudo quanto venha a ser devido à Y… em consequência do empréstimo aqui titulado”. 3.2.1.28 Pela apresentação nº 5047 de 2010.05.11 foi inscrita a “Aquisição” das frações identificadas em 1.26. [3.2.1.26] a favor de BC… e BD… por “Compra” aos réus. 3.2.1.29 As despesas de construção da moradia relativas ao empreiteiro (“H…,Lda”), a pichelaria (a cargo de I…) e ao eletricista (J…), foram todas pagas pelo autor. 3.2.1.30 O autor pagou os serviços relativos aos arranjos exteriores e muros. 3.2.1.31 O autor pagou os portões elétricos da entrada da moradia. 3.2.1.32 Todos os eletrodomésticos e móveis que equipam a cozinha e as casas de banho da moradia, bem como pelo menos parte dos móveis que equipam as demais divisões, foram adquiridos pelo autor. 3.2.1.33 Os réus foram convidados pelo autor para irem morar com ele a título gratuito, cuidando a 2ª ré da mãe do autor que contava à data 90 anos. 3.2.1.34 A mãe do autor faleceu no dia 23 de dezembro de 2007. 3.2.1.35 Os réus, por mera deferência e tolerância do autor, continuaram a viver com este na moradia, após a morte da mãe do autor. 3.2.1.36 A partir de data não concretamente apurada mas sempre anterior a agosto de 2018, as relações pessoais entre o autor e os réus deterioram-se. 3.2.1.37 O autor e os réus não se falam. 3.2.1.38 É na moradia que o autor recebe os seus amigos, designadamente, em almoços e jantares, sendo que estes consideraram o autor proprietário da mesma. 3.2.1.39 O prédio urbano denominado “Lote …”, identificado em 1.25 [3.2.1.25], está descrito na Conservatória do Registo Predial de … como composto por “Casa de rés-do-chão e andar com 102 m2, garagem e anexos com 34 m2 e logradouro com 204 m2. Desanexado do n.º …”. 3.2.1.40 Com referência aos anos de 2007 e 2019, a moradia tem um valor de cerca de, respetivamente, €224.540,89 e €295.759,36 e o terreno em que está implantada o valor de cerca de, respetivamente, €38.819,68 e €77.914,40. 3.2.1.41 Os réus vivem na moradia do autor, atualmente com a filha, maior de idade. 3.2.1.42 O autor enviou aos réus a carta junta aos autos a fls. 31, datada de 20 de março de 2018, mediante correio registado com aviso de receção, dando-lhe um prazo de 30 dias para saírem da moradia. 3.2.1.43 Na data identificada em 1.4. [3.2.1.4] o autor era sócio da sociedade denominada “BE… Lda.” 3.2.1.44 A existência de dívidas fiscais foi um fator determinante para o encerramento da sociedade. 3.2.1.45 À data da escritura pública identificada em 1.7. [3.2.1.7], para além do que se refere em 1.13. [3.2.1.13], o réu trabalhava a recibos verdes, em regime noturno, na “BF…”, retirando em média, mensalmente, uma quantia não concretamente apurada mas não superior a €300,00. 3.2.1.46 À data da escritura pública identificada em 1.7. [3.2.1.7], a ré era empregada doméstica, sendo que nesse ano de 2005 trabalhou num total de 150 dias, auferindo um total de €1.812,17. 3.2.1.47 O autor era conhecedor da arte de construção e das especialidades de arte ligada à mesma. 3.2.1.48 Desde junho de 2016 o contrato de abastecimento de água relativo à moradia edificada na parcela de terreno a que corresponde a quota identificada em 1.7. [3.2.1.7] encontra-se em nome do 1º réu. 3.2.1.49 Desde pelo menos novembro de 2007 o contrato de abastecimento de eletricidade relativo à moradia edificada na parcela de terreno a que corresponde a quota identificada em 1.7. [3.2.1.7] encontra-se em nome do 1º réu. 3.2.1.50 Desde pelo menos julho de 2018 que existe um contrato de seguro “Multirriscos Habitação” relativo ao recheio da moradia edificada na parcela de terreno a que corresponde a quota identificada em 1.7. [3.2.1.7] em nome da 2ª ré. 3.2.1.51 Desde pelo menos setembro de 2011 o IMI relativo à moradia edificada na parcela de terreno a que corresponde a quota identificada em 1.7. [3.2.1.7] encontra-se em nome do 1º réu. 3.2.1.52 O autor e a sua mãe, de idade avançada e de saúde fragilizada, habitaram, pernoitaram e tomaram as suas refeições na moradia edificada na parcela de terreno correspondente à quota identificada em 1.7. [3.2.1.7], juntamente com os réus e o respectivo agregado familiar, composto pelos próprios, por um filho da 2ª ré e uma filha do casal. 3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 À data da escritura pública identificada em 1.7. [3.2.1.7] a 2ª ré estava desempregada. 3.2.2.2 Todos os vizinhos sempre consideram o autor como único e exclusivo proprietário do um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”. 3.2.2.3 Os réus venderam as frações identificadas em 1.26. [3.2.1.26] por dificuldades económicas, tendo inclusive o autor pago as mensalidades em atraso à “Y…”. 3.2.2.4 Presentemente a moradia ainda não tem licença de habitabilidade passada pela Câmara Municipal de …. 3.2.2.5 O preço identificado em 1.7. [3.2.1.7] foi pago ao autor por cheque no montante de €10.500,00. 3.2.2.6 Os réus sempre tiveram a intenção e diligenciaram no sentido de construírem na parcela de terreno a que corresponde a quota identificada em 1.7. [3.2.1.7] a sua casa de morada de família. 3.2.2.7 Os réus sempre manifestaram junto do autor, que até então residia com a sua mãe num locado de escassas condições de habitabilidade, a intenção de lhes proporcionar habitação condigna, integrando-os no seu agregado familiar. 3.2.2.8 Os réus não tinham disponibilidade de tempo para tratar de toda [a] burocracia e trâmites administrativos para iniciar a construção da casa. 3.2.2.9 Tendo-se o autor disponibilizado para ajudar, os réus anuíram em que aquele lhes prestasse toda a ajuda necessária para a construção. 3.2.2.10 Após a data da escritura pública identificada em 1.7. [3.2.1.7], os registos, as licenças, o projeto de construção, os materiais e todas as despesas inerentes, sempre foram liquidadas pelos réus. 3.2.2.11 Os réus sempre se comportaram como proprietários da parcela de terreno a que corresponde a quota identificada em 1.7. [3.2.1.7] e da moradia nela edificada, perante familiares, amigos, conhecidos, vizinhos, fornecedores de materiais e do próprio construtor. 3.2.2.12 Os réus pagavam multas devidas a alterações ao projeto que o autor ordenava ao empreiteiro, à revelia dos réus e sem prévia autorização camarária. 3.2.2.13 Após conclusão da obra, os réus, tal como tinham prometido, convidaram o autor e a sua progenitora para ali residirem, a título gratuito. 3.2.2.14 Nunca o autor contribuiu com qualquer prestação monetária e/ou outra, quer a título de ajuda no pagamento do consumo de água e eletricidade, quer para a alimentação. 3.2.2.15 A progenitora do autor, tia do 1º réu, previamente ao seu óbito, solicitou aos réus que permitissem a permanência do seu filho na habitação, por caridade e atenta a sua incapacidade de se autossustentar. 3.2.2.16 Os réus anuíram a tal pedido. 3.2.2.17 Os réus sempre quiseram comprar assim como autor sempre quis vender o um vinte e dois avos indiviso do prédio rústico denominado “E…”. 4. Fundamentos de direito Da repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso Os recorrentes estribaram o sucesso da sua pretensão recursória exclusivamente no deferimento da alteração da factualidade vertida nos pontos 1.7 a 1.11, 1.14, 1.19, 1.24, 1.30 a 1.33, 1.35, 1.38 e 1.41 dos factos provados na sentença recorrida e nas consequências jurídicas dessa alteração factual na solução jurídica do caso, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base. Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso. As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, pois que decaíram, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C… e D… e, em consequência, confirma-se a sentença proferida em 20 de dezembro de 2020, nos segmentos impugnados. Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 20 de setembro de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ______________________________________________ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 29 de dezembro de 2020. [3] Atualmente não há recursos com subida diferida, mas sim decisões que são passíveis de recurso autónomo e outras que não são passíveis de recurso autónomo. [4] Neste sentido veja-se Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 891, anotação IV; em sede de trabalhos preparatórios, já o Sr. Professor Vaz Serra fazia esta distinção, como se vê da leitura do que escreveu in Provas (Direito Probatório Material), separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, páginas 534 e 535, nº 133). [5] Esta limitação probatória incide sobre as estipulações verbais acessórias que se possam considerar válidas (vejam-se os artigos 221º e 222º, ambos do Código Civil e o Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 891, anotação IV; em sede de trabalhos preparatórios, já o Sr. Professor Vaz Serra fazia esta distinção, como se vê da leitura do que escreveu in Provas (Direito Probatório Material), separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, páginas 534 e 535, nº 133). [6] Vejam-se: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 574 a 588, escrito produzido em sede de trabalhos preparatórios do atual Código Civil; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 891 e 892, anotações VII e VIII. Em sentido aparentemente oposto, não admitindo qualquer flexibilização desta regra legal, pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro 2011, página 344, anotações 4, 5 e 6. [7] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22 de maio de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos no processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Sá, no processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15 de abril de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, todos acessíveis na base de dados da DGSI. [8] Sublinhe-se que à luz do argumento histórico esta flexibilização é discutível. Na verdade, em consonância com o estudo já citado, o Sr. Professor Vaz Serra propunha um artigo 49º em que se admitia a prova por testemunhas para prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de um documento autêntico ou de um documento particular tido como verdadeiro, fossem tais convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação dos citados documentos nos seguintes termos: “1.º - Quando, em consequência de haver um começo de prova por escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, ou da qualidade das partes, da natureza do contrato ou de outra circunstância, seja verosímil que tenham sido feitas as ditas convenções; 2.º - Quando o contraente esteve moral ou materialmente impedido de se munir de uma prova escrita das mesmas convenções.” Porém, esta normação não foi recebida no Projeto de Código Civil que viria a dar origem ao atual Código Civil (veja-se Projecto de Código Civil, Lisboa 1966, artigo 394º, páginas 115 e 116). [9] A propósito, na doutrina, vejam-se: Da Simulação no Direito Civil, Almedina 2014, A. Barreto Menezes Cordeiro, páginas 131 a 137; Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2019, coordenação de Ana Prata, anotação 2 ao artigo 394º do Código Civil, da autoria de José Lebre de Freitas, página 514 e Direito Probatório Material Comentado, Almedina 2020, Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 217 a 222; na jurisprudência vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão de 17 de junho de 2003, processo nº 03A1565; acórdão de 22 de maio de 2012, processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; acórdão de 09 de julho de 2014, processo nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1. [10] Referimo-nos ao estudo já anteriormente citado: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 572 e 573, nº 143. [11] Na página 573 do citado estudo o Sr. Professor Vaz Serra pronunciando-se sobre a citada doutrina italiana escreveu o seguinte: “Esta doutrina parece aceitável. A limitação da prova testemunhal destina-se a impedir, no interesse das partes, que, mediante prova testemunhal precária, se enfraqueça ou comprometa o conteúdo do documento: portanto, se elas recorrem voluntariamente à forma escrita para o seu contrato, podem acordar em que a prova dos pactos contrários ou adicionais verbais seja feita por testemunhas. Pelo mesmo motivo, não pode o tribunal aplicar ex officio a aludida limitação. Se, porém, se tratar de relação jurídica para a qual se exija ad substantiam forma escrita (sem a qual, portanto, o negócio jurídico é nulo), a ordem pública, determinante de tal exigência, opõe-se a que as partes acordem na livre admissibilidade da prova testemunhal, devendo o tribunal oficiosamente aplicar a limitação legal dessa prova.” A esta doutrina adere Luís Filipe Pires de Sousa no seu estudo antes citado, na página 217, ponto 6. [12] Este artigo foi alterado pelo decreto-lei nº 116/2008, de 04 de julho, em vigor desde 01 de janeiro de 2009, passando a dispor o seguinte: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.” Portanto, mesmo à luz da lei atual, trata-se de negócio sujeito a uma forma ad substantiam: ou escritura pública, ou documento autenticado. De todo o modo, esta nova normação, por força das regras transitórias contidas no artigo 36º, nº 3, alínea b) do decreto-lei nº 116/2008 de 04 de julho apenas passou a vigorar a parte de 01 de janeiro de 2009, em consonância aliás com a regra geral de aplicação no tempo prevista na primeira parte do nº 2, do artigo 12º do Código Civil. [13] Trata-se de cópia de extrato bancário do réu em conta na Y… no período compreendido entre 04 de outubro de 2005 e 02 de novembro de 2005, sendo o saldo inicial de €299,25 e o saldo final de €444,09, constando do mesmo extrato um depósito em numerário no montante de €10.500,00, no dia 24 de outubro de 2005 e um levantamento da mesma importância em numerário no dia 27 de outubro de 2005. [14] Isso mesmo afirmam os recorrentes no requerimento de 07 de fevereiro de 2019, referência 21500044, no ponto 2, alínea a). [15] Veja-se o quinto parágrafo da página 10 das alegações de recurso e o sexto parágrafo da página 18, já em sede de conclusões. Anote-se que neste último caso, porventura por lapso, os recorrentes sustentam ter pago o preço da aquisição que dizem ter sido de €10.5000,00, mediante cheque. [16] Juntas ao autos mediante ofício da autoridade tributária recebido em juízo em 05 de abril de 2019. [17] Na parte final desta escritura pública consta o seguinte: “Adverti os compradores de que, nos termos do Decreto-Lei 165/93 de 7/5, a fracção autónoma “JO” está sujeita ao ónus de inalienabilidade registado pela inscrição F-Um, pelo prazo de cinco anos a contar desta data, excepto nos casos previstos na Lei e designadamente em execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição nos termos dos mesmos diplomas legais, por se tratar de construção financiada ao abrigo de Contrato de Desenvolvimento à Habitação conforme documento do Instituto Nacional de Habitação arquivado no maço correspondente a este Livro a instruir a escritura de folhas vinte e nove.” [18] Vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2015 e de 02 de junho de 2016, ambos relatados pelo Sr. Conselheiro Lopes do Rego, nos processos nºs 233/09.4TBVNC.G1.S1 e 725/12.8TBCHV.G1.S1, respetivamente, o acórdão de 23 de maio de 2018, relatado pelo Sr. Conselheiro Ribeiro Cardoso, no processo nº 27/14.5T8CSC.L1.S1, o acórdão de 21 de março de 2019, relatado pela Sra. Conselheira Rosa Tching, no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, o acórdão de 18 de junho de 2019, relatado pelo Sr. Conselheiro Manso Rainho, no processo nº 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 03 de outubro de 2019, relatado pela Sra. Conselheira Rosa Tching, no processo nº 77/06.5TBVGA.C2.S2, todos acessíveis na base de dados da DGSI. [19] Veja-se Recursos em Processo Civil, Almedina 2020, 6ª Edição Atualizada, António Santos Abrantes Geraldes, página 197, alínea c) e nota 309. [20] Veja-se o já citado acórdão de 18 de junho de 2019, relatado pelo Sr. Conselheiro Manso Rainho, no processo nº 152/18.3T8GRD.C1.S1. [21] E só o fizeram relativamente às provas pessoais oferecidas pelo autor, não procedendo de igual modo relativamente às provas pessoais por si oferecidas e que, na sua perspetiva, têm um conteúdo passível de gerar uma dúvida razoável justificadora da formação de uma convicção negativa relativamente à matéria que impugnam. |