Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2044/16.1T8OAZ-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO SOCIAL
Nº do Documento: RP202606182044/16.1T8OAZ-A.P2
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos da conjugação dos artigos 160º, nº 2, 162º e 163º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, dissolvida a sociedade e efectuado o registo do encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. artigo 5º do Código de Processo Civil).
II - Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade, o que não sucede no caso vertente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2026:2044/16.1T8OAZ-A.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório

Por apenso aos autos de execução, AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., ... Vale de Cambra deduziram embargos de executado contra CC e DD, no ínterim falecido, residente na Rua ..., ..., ..., ... Vale de Cambra, onde concluíram pedindo a procedência dos embargos, ordenando a extinção da execução.
Para o efeito, invocaram a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de título executivo, alegando, em síntese, que a sociedade «A..., Lda.», única condenada na sentença dada à execução, se encontrava dissolvida e extinta desde 30 de abril de 2012, data anterior à instauração da execução, razão pela qual entendem não ser aplicável o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
Sustentaram, ainda, que incumbia aos exequentes alegar e provar a existência de património social partilhado pelos ex-sócios e que, em qualquer caso, os embargantes nada receberam em partilha do património da sociedade, nos termos do artigo 163.º do mesmo diploma.

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Notificados, os exequentes contestaram.
Alegaram que os executados ocultaram a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade.
Defenderam, ainda, que os embargantes declararam falsamente a inexistência de activo e passivo social, uma vez que parte do património da sociedade havia sido arrestado em procedimento cautelar instaurado antes da acção declarativa cuja sentença serve de título executivo.
Requereram, por fim, a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, incluindo honorários de mandatário em montante não inferior a € 3.000,00, por entenderem que aqueles deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar e alegaram factos contrários à verdade.
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Notificados para se pronunciarem sobre o referido pedido, os embargantes impugnaram os respectivos fundamentos, sustentando que a sua oposição assentava exclusivamente nos elementos constantes do requerimento executivo e da documentação junta aos autos, inexistindo qualquer actuação susceptível de configurar litigância de má-fé.
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Realizada audiência prévia, foi proferido despacho convidando os exequentes a concretizarem a factualidade alegada na contestação, designadamente a constante dos artigos 30.º e 31.º, por se entender que a mesma poderia relevar para a eventual aplicação, por analogia, do disposto no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais.
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Em cumprimento desse despacho, os exequentes alegaram que, à data da dissolução, a sociedade possuía um activo superior a € 100.000,00 e que os embargantes se apropriaram dos bens que o integravam, tendo os embargantes informado não aceitar a alteração da causa de pedir, impugnando os factos alegados.
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No decurso da instrução, foi determinada a junção da certidão integral do procedimento de liquidação e extinção da sociedade.
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Em resposta, foi junta certidão permanente da matrícula da sociedade e das inscrições em vigor.
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Posteriormente, por despacho de 22 de Março de 2019, foi ordenado aos embargantes que juntassem a deliberação de dissolução da sociedade e os documentos de prestação de contas reportados à data da dissolução.
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Os embargantes informaram que a deliberação já se encontrava junta aos autos.
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Por despacho de 9 de Maio de 2019, foi reiterada a necessidade de junção dos documentos de prestação de contas, tendo os embargantes apresentado apenas a declaração Modelo 22 de IRC.
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Considerando que o referido documento não satisfazia o determinado, foi proferido despacho, em 17 de Junho de 2019, ordenando a junção dos documentos contabilísticos reflectindo a situação patrimonial da sociedade imediatamente antes da dissolução, com advertência de que a falta de colaboração poderia ser livremente apreciada pelo Tribunal e conduzir à inversão do ónus da prova.
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Os embargantes responderam que a sociedade havia sido extinta através do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais e que não possuíam outros documentos contabilísticos.
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Em 29 de Julho de 2019 foi proferido despacho que considerou insuficiente a colaboração prestada pelos embargantes, condenando-os em multa de 4 UC e determinando a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil.
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Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação.
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Por Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 13 de Janeiro de 2020, foi concedido provimento à apelação e revogada a decisão recorrida, por se entender que, naquele momento processual, não existiam elementos suficientes para concluir pela violação do dever de colaboração pelos embargantes, sem prejuízo da realização de outras diligências probatórias destinadas ao apuramento da verdade material.
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Entretanto, em 29 de Julho de 2019, havia sido proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de inexistência de título executivo, tendo ainda sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a oposição à execução deduzida totalmente procedente, extinguindo a execução quanto aos embargantes e determinando, nessa sequência, o levantamento de eventuais penhoras efectuadas aos seus bens, da qual foi interposto recurso.
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Por acórdão deste Tribunal da Relação, foi anulada a decisão proferida em primeira instância, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, determinando-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e produção de prova adicional.
Para esse efeito, foi ordenada a realização de perícia aos extractos bancários da sociedade referentes ao período compreendido entre 2010 e 2012, a junção dos elementos fiscais respeitantes aos exercícios de 2010 e 2011, bem como a produção de eventual prova testemunhal, com vista a apurar se, à data da dissolução da sociedade, em 30 de abril de 2012, existia um activo superior a € 100.000,00, constituído pelo recheio do restaurante, se tal património foi apropriado pelos embargantes e se estes dele retiraram benefício pessoal.
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Na sequência da baixa dos autos, foram realizadas as diligências probatórias determinadas por este Tribunal da Relação.
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Foi inquirida a testemunha indicada pelos exequentes e prestadas declarações de parte pela exequente.
Foram igualmente juntos os documentos apresentados com o requerimento de 29 de Novembro de 2023, bem como certidão emitida pela Autoridade Tributária.
Foi, ainda, junto o extracto da conta bancária titulada pela sociedade «A..., Lda.» junto do Banco 1..., contendo os movimentos registados entre os anos de 2010 e 2013.
A técnica oficial de contas que prestou serviços à sociedade em 2007 remeteu aos autos informação escrita datada de 29 de Fevereiro de 2024.
Foi igualmente realizada a perícia ordenada por este Tribunal da Relação do Porto, nos termos definidos no respectivo acórdão.
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Entretanto, o exequente AA R. faleceu em 26 de Outubro de 2021, tendo sido deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros.
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Por sentença transitada em julgado, os respectivos sucessores foram habilitados para prosseguir a instância na qualidade de exequentes.
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Por despacho de 10 de Fevereiro de 2025, o Tribunal a quo questionou as partes sobre a necessidade de realização de diligências probatórias adicionais, tendo-se considerado esgotada a instrução.
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Por sentença de 24 de Junho de 2025 foi decidido julgar a oposição à execução deduzida totalmente procedente, por provada, extinguindo-se a execução quanto aos embargantes e determinando-se, nessa sequência, o levantamento de eventuais penhoras efectuadas aos seus bens.

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Não se conformando com a decisão proferida, os recorrentes CC e herdeiros de DD, vieram interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações concluiram da seguinte forma:

A- DO OBJECTO DO RECURSO

I.O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo dos Recorrentes face à Sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo, entendendo, sem quebra do respeito sempre devido por douta opinião em contrário, ser desajustada na própria matéria assente, padecendo de graves erros, tanto no que tange ao julgamento de facto como de Direito.

II. A decisão proferida, da qual diametralmente se discorda e de que, portanto, se recorre, baseou-se, fundamentalmente, na conclusão extraída de um único meio de prova, a prova documental (máxime a SUPOSTA falta desta), desconsiderando o Tribunal a restante prova produzida - depoimentos de parte, prova testemunhal e não menos relevante PROVA PERICIAL, bem como que a ausência de documentação foi criada pela própria devedora.

Aqui chegados,

III. e em jeito sinóptico, alinha-se desde já o âmbito do presente Recurso, enunciando, por ordem lógica, os temas que agora se colocam à superior consideração do Tribunal da Relação:

III. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;

IV. DO DIREITO;

III. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

IV. Analisada a matéria de facto dada como provada na douta Sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e do Relatório Pericial, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que conduz, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

Com efeito,

V. A douta Sentença em crise dá como não provado na sua alínea a) dos factos NÃO PROVADOS que:

“Na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lda.” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo superior a mais de €100.000,00, constituído por todo o recheio do restaurante”.

Concomitantemente,

VI. dá como não provado o ponto b) máxime que: “esse recheio foi apropriado pessoalmente pelos executados que dele fizeram o que quiseram;

VII. Last but not least, dá como não provado na alínea c) que: “os executados beneficiaram pessoalmente de todo o ativo da sociedade (mais de Eur 100.000,00);

Ora, para a presente impugnação da matéria de facto,

VIII. vamos por partes, em cumprimento do artigo 640.º do CPC.

DA IMPUGNAÇÃO DA ALÍNEA A) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA:

IX. Resulta dos pontos dados como não provados que:“a) Na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lda.” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo superior a mais de €100.000,00, constituído por todo o recheio do restaurante”.

X. Cotejada a prova produzida, precisamente i) Documental, ii) Testemunhal e iii) pericial, verifica-se que tal matéria devia ter sido dada como provada.

XI. Em cumprimento do artigo 640.º, do CPC e do respetivo ónus, atente-se desde logo no documento 1 junto com o requerimento 26.03.2018 que revela que à data do ato extintivo da sociedade esta possuía um ativo superior a mais de €100.000,00, ativo esse constituído por todo o recheio do restaurante (balcões, frigoríficos, equipamentos, de cozinha (fogões, churrasqueiras), louças diversas (pratos, panelas, copos, etc), talheres, eletrodomésticos de pequena dimensão (picadoras, varinhas mágicas, torradeiras, liquidificadoras, etc), arcas frigorificas, televisões (2), mesas, cadeiras, candeeiros, bem como e também uma garrafeira extensa e bem recheada;

XII. Do mesmo documento resulta que os Executados também fizeram seus os elevados lucros e faturação propiciada pela exploração, ao longo de mais de 5 anos, daquele estabelecimento; bem como a quota da sócia EE, sem qualquer contrapartida financeira e saldos bancários da sociedade.

XIII. Por força desta reiterada ação, explana o documento que os Executados também dissiparam o direito de trespasse do estabelecimento, que tinha custado €55.000,00.

XIV. Concomitantemente, se só o documento já revelava o desacerto do decidido, veja-se ainda o testemunho fornecido em sede de Julgamento por FF, que de forma espontânea referiu o seguinte:

DRª FF

REGISTO FONOGRÁFICO 20210519134626_3682495_3993045

DEPOIMENTO PRESTADO DE 13H57:25 A 13H59:39

Mandatário de Embargado: em termos contabilísticos, o valor do restaurante, o valor do imobilizado era de quanto Srª. Drª.?

Testemunha: Portanto, eles pelo menos tinham o valor do trespasse, não é, tinham englobado todos os equipamentos e eles ainda compraram, para além disso…hm… ainda foram adquiridos…eu tenho aqui extratos… fizeram várias pequenas obras, dava à volta de 2000 euros…entretanto, tenho aqui equipamento básico (impercetível) tem equipamentos, no fundo, necessários a (impercetível) com os fornecedores, são arcas de carne, portanto, e mais alguns, são balcões frigoríficos, essas coisas… até tenho aqui mais (impercetível), uns 10.000 euros, se calhar, que eles gastaram, depois mais stock, vinhos, tudo isso que estava… pronto, a funcionar (interrompido)

Mandatário de Embargado: Podemos dizer que tirando o capital social, com o valor do trespasse, com o valor dos equipamentos, etc estamos aqui a falar perto de 100.000,00 euros no mínimo, o valor deste restaurante?

Parte: Talvez…ele funcionava, ele estava aberto e funcionava, portanto, também já…já…já tinha ali alguma clientela, estava a funcionar sim, podemos, nessa data

CONCOMITANTEMENTE,

XV. Veja-se ainda o que foi dito por CC:

CC

03-04-2025

REGISTO FONOGRÁFICO 2044-16.1T8OAZ-A_2025-04-03_10-07-12

DEPOIMENTO PRESTADO AOS 07M07S A 07M52S DO SEU DEPOIMENTO

Mandatário da Exequente: e por exemplo, referiu-lhe como o estabelecimento foi entregue?

Parte: sem nada. Tiraram tudo.

Mandatário da Exequente: sem nada. só paredes.

Parte: sim.

Mandatário da Exequente: não havia la anda… como era antes o estabelecimento?

Parte: era completo. Restaurante formado.

Mandatário da Exequente: isso completo é o quê?

Parte: é louça, as arcas cheias, bebidas, tudo cheio, tudo…tinha tudo fogões, louças, panelas, tudo

Mandatário da Exequente: talheres, mesas…

Parte: tudo… estava a funcionar. tinha televisor, tinha tudo.

Mandatário da Exequente: e a senhora sabe quem ficou com esse equipamento todo?

Parte: eu não…deve ter sido ela, pois…

Mandatário da Exequente: não poderia ter sido outra pessoa…

Parte: pois não. Só se ela deu a alguém…

(…)

CC

03-04-2025

REGISTO FONOGRÁFICO 2044-16.1T8OAZ-A_2025-04-03_10-07-12

07M56S 08M07S DO SEU DEPOIMENTO

Mandatário da Exequente: ou seja, à data do encerramento do estabelecimento em 2009, 2010, todo esse equipamento que lá estava desapareceu?

Parte: desapareceu tudo… e pelo que o senhor viu e falou.

Ora,

XVI. conjugando a prova testemunhal agora transcrita e o documento 1, dúvidas não existem que mal andou o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, devendo a matéria aqui colocada em crise ser dada como provada.

XVII. E se tudo isso já não bastasse para a procedência da presente impugnação da matéria de facto, atente-se ainda no Relatório Pericial apresentado nos autos máxime de 08-10-2024 que relata que:

o Para o ano de 2009, na IES apresentada, constam os bens ATIVOS discriminados no quadro constante do Relatório, num valor ativo bruto de 90.661,14 Euros. (vide p. 5 de 8 do relatório);

o A empresa apresentou a Declaração Anual/IES para o ano de 2019, mas não a apresentou para 2010, nem 2011 nem 2012;

o Atendendo à atividade exercida pela sociedade, a atividade de

“Restaurantes”, contabilisticamente, (Normas do Sistema de Normalização Contabilística - SNC), o “Equipamento Básico” poderá dizer respeito a balcões, frigoríficos, equipamentos de cozinha (fogões, churrasqueiras) mesas e cadeiras, louças diversas, tachos, etc; As “Ferramentas e Utensilio” poderá dizer respeito a pratos, talheres, e eletrodomesticos de pequena dimensão (picadoras, varinhas mágicas, torradeiras, liquidificadoras, …), etc; O equipamento administrativo poderá integrar bens como máquina registadora, computadores, e outros equipamentos de uso no escritório (…); O valor das existências apresentado de 2.100,00 Euros e novamente atendendo à atividade exercida pela sociedade de “Restaurantes”, contabilisticamente (Normas do Sistema de Normalização Contabilística - SNC) poderá corresponder a Matérias primas a transformar na confeção das refeições (arroz, massa, batata, azeite…carne, peixe…) e em Mercadoras as bebidas (vinhos, refrigerantes, cervejas, água…), que são vendias sem transformação; Do Ativo da sociedade àquela data, no Balanço apresentado na IES, está também evidenciado um total de 20.264,44 para a rúbrica “Depósitos bancários e Caixa”.

XVIII. O Relatório Pericial revela, à data do ano de 2009, a existência de abundante ativo, não tendo sido oferecidas explicações para o seu desaparecimento posterior.

Por tudo o que antecede.

XIX. consequentemente, do exposto, resulta que os Executados beneficiaram pessoalmente e pelo modo aqui referenciados de todo o ativo da sociedade (mais de €100.000,00), ou ad cautelam, se assim não se entender, de pelo menos 90.661,14 (total do ativo apurado na IES) como flui do Relatório Pericial e das conclusões do Digníssimo Perito.

XX. Assim, requer-se que à matéria dada como provada se adite o ponto até então referido como não provado:

“a) Na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lda.” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo superior a mais de €100.000,00, constituído por todo o recheio do restaurante”, ou se assim não se entender, “Na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lda.” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo de 90.661,14, constituído por todo o recheio do restaurante”.

XXI. Requer-se, portanto, a alteração da referida matéria de facto dada como não provada, dando a alínea a) dos factos não provados como Provada ou ser dada como provada a formulação acabada de aduzir, o que aqui expressamente se invoca parta todos os efeitos legais.

DA IMPUGNAÇÃO DAS ALÍNEAS B) e C) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA:

AO MESMO TEMPO,

XXII. dúvidas não existem de que as alíneas b) e c) da matéria dada como não provada estão umbilicalmente ligadas à alínea a) acabada de impugnar.

XXIII. Assim, por economia processual, dá-se aqui e a este propósito por reproduzido

i) o documento 1 referido a propósito da impugnação da matéria resultante da alínea a) bem como ii) os depoimentos supra transcritos e iii) a prova pericial indicada precisamente aqueles trechos do Relatório Pericial com a referência aos valores de ativo, que valem também, ao abrigo do artigo 640.º do Código de Processo Civil, como os motivos que demonstram que as alíneas b) e c) deveriam ter sido dadas como PROVADAS, o que desde já se requer.

XXIV. É inequívoco que da análise da prova produzida nos presentes autos, máxime documento 1, depoimento de FF e CC

(que aqui se dão por reproduzidos) e Relatório Pericial, resulta que deveriam ter sido considerados como provados o facto constante das alíneas a) b) e c) dos factos dados como não provados na Sentença,

XXV. Assim, para além da alínea a) requer-se que à matéria dada como provada se adite os pontos, até então referido como não provados:

B “esse recheio foi apropriado pessoalmente pelos executados que dele fizeram o que quiseram.

e

C “os executados beneficiaram pessoalmente de todo o ativo da sociedade (mais de Eur 100.000,00)”

XXVI. Perante o que antecede, com a procedência da impugnação de facto aqui deduzida deve a decisão ser revogada na íntegra. Mesmo que assim não seja, o que não se concede, vejam-se outros motivos e argumentos que deverão acarretar a procedência do presente Recurso.

IV. DO DIREITO

Concretizando,

XXVII. rege-se a recorrida Sentença pela irresponsabilidade dos sócios e pela não verificação do ónus de prova de aproveitamento pessoal e da existência de ativo.

XXVIII. A Sentença pugna pela manutenção do ónus de prova no lado do Exequente e fundamenta-se essencialmente na inexistência de documentos, invocando não sendo possível exigir aos Executados a junção de peças inexistentes (segundo a Sentença), ignorando olimpicamente que se esses não existem a culpa é imputável aos mesmos…

Todavia,

XXIX. em primeiro lugar, abra-se um parêntesis para referir que não ficou provado nos autos - no acervo fatual dado como assente - EM MOMENTO ALGUM, a inexistência de tais documentos, apenas se operando, na motivação da Sentença, uma presunção ou até indício de inexistência, pelo que é razoável afirmarmos que a decisão patente na Sentença parte de uma premissa que não tem respaldo na matéria dada como provada, porquanto aí nada é dito a esse propósito, desde logo, porque nunca se provou, para além de dúvida razoável, a efetiva inexistência de tais documentos.

Seja como for, mesmo que assim não seja,

XXX. o Tribunal limitou-se a acolher a tese das partes sobre a inexistência dos documentos pretendidos para daí extrair a conclusão de que a Exequente não provou o ativo e o aproveitamento pessoal dos Executados.

Destarte, a este propósito, refira-se que,

XXXI. ainda que a prova documental in casu junta pelos Executados, em pouco ou nada, ajude à boa decisão da causa, tendo os mesmo se refugiado na não existência de documentos - aqui saliente-se que se os documentos (legalmente obrigatórios) não existem a CULPA É SÓ SUA -foi possível aferir, simultaneamente a data de criação e a data de dissolução da sociedade.

XXXII. Assim, é cognoscível que a sociedade “A..., Lda.”, foi criada em março de 2007 e, por sua vez, dissolvida a 30 de abril de 2012 (art. 4º da matéria dada como provada), isto quando a “cessação” da atividade exercida pela sociedade, parece ter sido anterior à sua dissolução, como explica o depoimento de AA (18-01-2021, REGISTO FONOGRÁFICO 20210118154958_3682495_399304, DECLARAÇÕES PRESTADAS DE 15H56:43 A 16H57:17), decorrendo do depoimento prestado que a atividade da sociedade “cessou” não só antes da sua dissolução, como também sem qualquer comunicação à autoridade tributária como se refere AA 18-01-2021. REGISTO FONOGRÁFICO 20210118154958_3682495_3993045 - DECLARAÇÕES PRESTADAS DE 15H51:54 A 15H53:15).

Isto posto,

XXXIII. como bem sabemos, também as sociedades, designadas por pessoas coletivas, devem cessar a atividade, no caso de a sociedade vir a ser encerrada e deixar de funcionar (Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de maio).

XXXIV. No caso, o ato de dissolução só operou em 2012, ainda que aparentemente, a atividade tenha findado antes, como oportunamente relatado por AA - 18-01-2021 - REGISTO FONOGRÁFICO 20210118154958_3682495_3993045 - DECLARAÇÕES PRESTADAS DE 16H05:24

A 16H05:52, tendo-se limitado os Embargantes a colocar um papel de aviso de encerramento para férias, sem nunca ter provido ao devido encerramento de atividade, conforme transmitido pela mesma Testemunha - 18-01-2021 - REGISTO FONOGRÁFICO 20210118154958_3682495_3993045 - DECLARAÇÕES PRESTADAS DE 16H25:16 A 16H26:09.

Assim,

XXXV. como é notório, a simples colocação de um papel no estabelecimento com indicação de encerramento para férias, não basta para figurar o término de atividade e isentar a sociedade das suas obrigações fiscais, oriundas da sua existência.

Neste conspecto,

XXXVI. tendo em conta que mesmo posteriormente a 2010 (ano do alegado término de atividade), a sociedade ainda se encontrava, legalmente, em atividade, e afigurando-se a sociedade em questão (sociedade por quotas), uma verdadeira Sociedade Comercial, que exercia, a título principal, uma atividade comercial, com sede em território português, esta estaria, naturalmente, munida de uma contabilidade organizada nos termos da lei, que permita o controlo do lucro tributável, durante esse período de tempo.

Consequentemente,

XXXVII. representando também esta um sujeito passivo de IRC, como fez questão em demonstrar com a junção aos autos do Modelo 22 de IRC, relativo ao ano 2012, é também sabido que a sociedade, teria de cumprir o seu dever de manutenção em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, do processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação e NÃO MENOS IMPORTANTE, de apresentar a IES também após o ano de 2009, o que NÃO fez e que corresponde a um incumprimento grave das suas obrigações, sendo evidente a violação do dever de manter a escrituração regular e de aprovar e depositar as contas anuais (arts. 65º e 66º do CSC), - mesmo, aliás, que esse período de tributação tivesse resultado zero.

XXXVIII. Senhores Desembargadores: não cabe ao credor ou interessado suportar a totalidade da prova em circunstâncias em que a própria sociedade criou a opacidade e a suposta impossibilidade de demonstração dos factos ao não aprovar/prestar/depositar contas até porque, summo rigore, permitir que os sócios retirem ativos da sociedade, dissolvam e omitam a prestação de contas, vindo depois invocar a ausência de prova contra quem alega as irregularidades, será validar uma prática abusiva e contrária aos princípios da boa fé, da transparência societária e tutela da confiança, impondo-se que a omissão seja considerada como presunção desfavorável ao infrator, de modo a evitar o enriquecimento injustificado e assegurar a efetividade da responsabilidade societária, razão pela qual devem os Embargos ser julgados improcedentes.

DESTA FORMA,

XXXIX. não se concebe como razoável, face ao previamente exposto, a inexistência dos documentos relativos aos períodos de 2010, 2011 e 2012 (3 anos anteriores à dissolução), e muito menos que se aceite essa situação de INCUMPRIMENTO (até passível de contraordenação) para desresponsabilizar as partes e/ou para daí extrair a conclusão de que a Credora não provou o ativo e o aproveitamento pessoal.

XL. Veritas, tal asserção beneficia o infrator, o que a ordem jurídica não pode minimamente tolerar, pelo que “das duas uma”: ou o Tribunal deveria ter concluído que a prova da inexistência de ativo cabia aos Executados porquanto “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita - nº 2 do art. 342º do CC” com as demais consequências daí inerentes, ou tendo o Tribunal se bastado pela pretensa inexistência de documentação DEVERIA TER ACARRETADO A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA.

XLI. Tal bastaria, nolens volens, para improcedência dos Embargos apresentados.

Repare-se que,

XLII. O artigo 342º do Código Civil estatui que àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado nº1. Já a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita - nº 2.

XLIII. Maria Sinde Monteiro Gonçalves explica que “Há hoje uma «perceção, cada vez mais visível, de que o modelo de distribuição do ónus da prova se apresenta incompetente para fornecer uma solução equitativa em casos excecionais.

Casos em que as singularidades do direito material em discussão, ou mesmo a circunstância de as partes perante as alegações de facto a serem provadas, demonstram uma dissemelhança material nas respetivas aptidões probatórias, de maneira que, a regra geral e abstrata da distribuição do ónus da prova não serve como prática apropriada para fornecer um alicerce probatório apto a solucionar adequadamente todos os litígios levados ao conhecimento do juiz».[1]

XLIV. Ora, pela credora foi invocado que os Executados falsamente alegaram que a sociedade não tinha passivo, como também foi alegado que a sociedade tinha proventos que foram objeto de aproveitamento pelos sócios. In casu, sem que a devedora sociedade comercial e os Executados apresentem documentação e sem que se depositem e prestem as contas anuais e se cumpra com os normativos de apresentação de documentação contabilística, exigir-se que a Exequente faça/fizesse uma indicação concreta desses proventos equivaleria a exigir-lhe um acesso à vida da sociedade que, obviamente, lhe estava legalmente vedada, fazendo recair sobre si uma prova diabólica, sendo até evidente que até o Relatório Pericial, com técnico habilitado para o efeito, enfrentou inúmeras dificuldades na elaboração do mesmo.

XLV. Deve, portanto, sempre a alegação da Exequente, nos termos em que o fez, ter-se como bastante, mesmo para as teses mais exigentes que impõem ao credor que visa a responsabilidade dos sócios, alegar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, porquanto não se vê como, segundo um critério de normalidade, se possa exigir ao credor a prova do que se partilhou ou a inexistência de partilha relativamente às sociedades por quotas, especialmente como no caso dos autos, como tem aventado firme jurisprudência.

XLVI. Vide, por exemplo, também o Acórdão da Relação de Lisboa datado de 09.03.2010[2] decidindo sobre o artº 163º, nº1, do CSC, o seguinte «Quer isto dizer que, os sócios só respondem pelo passivo da sociedade liquidada e extinta se houver partilha dos bens desta e na medida dessa mesma partilha» mas que «Trata-se pois dum facto impeditivo do exercício do direito da A., matéria de excepção cujo ónus recai sobre os sócios da primeira R. e agora recorrentes - artº 342º nº 2 CC» (…) finalizando que não se vê «como, segundo um critério de normalidade, se pode exigir ao credor a prova do que se partilhou ou a inexistência de partilha relativamente às sociedades por quotas».

Isto posto,

XLVII. inúmeros foram os pedidos, por parte dos Embargados/Requerentes e do Tribunal de junção de documentos que revelassem o balanço ou prestação de contas da sociedade, não sendo incógnito a este Tribunal, a necessidade de colaboração da parte na apresentação de documentos (previamente identificados), como parte fundamental na descoberta da verdade, bem como a obrigação legal que a empresa tinha de apresentar e prestar contas anuais, o que não terá cumprido.

XLVIII. No sagaz dictum do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-04- 2023:[3]

“I - Deve ter-se por bastante a alegação do autor de que a sociedade foi extinta e de que os sócios receberam por partilha, em consequência da liquidação, em detrimento da satisfação do seu crédito.

II - Não pode ser exigível ao credor que proceda a uma indicação concreta desses proventos porque equivaleria a exigir-lhe um acesso à vida da sociedade que lhe está legalmente vedada e, por isso, ultrapassa as suas aptidões probatórias.

III - O artº 163º do Código das Sociedades Comerciais, ao estatuir que os sócios só respondem pelo passivo da sociedade liquidada e extinta se houver partilha dos bens desta e na medida dessa mesma partilha, funciona como facto impeditivo do exercício do direito do credor, cujo ónus probatório recai sobre os sócios da sociedade, nos termos do artº 342º, nº2, do Código Civil.”

Neste conspecto,

XLIX. Entre outras disposições legais, foram violados os artigos 7.º, 411.º, 342º nº 2, do Código de Processo Civil e artigos 163º e 158º do Código das Sociedades Comerciais.

L. Estas são, pois, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES, as questões que aqui se submetem a douta e superior decisão, confiando os Exequentes, ora Recorrentes, na ponderação, na experiência, no discernimento, e, sobretudo, no superior sentido de Justiça de Vossas Excelências que melhor ajuizarão do acerto, do bem e do mal fundado da Sentença recorrida.

Por isso,

LI. decidindo em conformidade com as Conclusões agora deduzidas, Vossas Excelências, Exmos. Senhores. Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito, fazendo cumprir a Lei e a Justiça.


*

Foram apresentadas contra-alegações, em que, subsidiariamente, os Apelados impugnam a decisão da matéria de facto nos termos do nº 2 do artigo 636º do Código de Processo Civil. Defendem, subsidiariamente, os Apelados que, da matéria de facto das alíneas a), b) e c) do elenco dos factos não provados, resulta provado que: “O recheio do restaurante da sociedade A..., Lda., tal como qualquer outro bem do seu activo, não foi apropriado pessoalmente pelos executados, que não beneficiaram pessoalmente do activo dessa sociedade.”

*

Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*

2. Factos

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. A Exequente intentou, em 11-05-2016, a ação executiva apensa, contra DD, CC e “A..., Lda.”, com base numa sentença condenatória judicial, proferida, a 14-02-2013, no âmbito do processo principal - 468/10.7TBVLC do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, nos termos da qual, e ao que aqui revela, foi declarado nulo um contrato de mútuo celebrado entre os ora Exequentes e a sociedade A..., Lda e condenada esta sociedade a restituir aos ora Exequentes o montante de € 40.904,51, acrescido de juros legais vencidos desde a sua citação e até integral pagamento.

2. A 29/10/2010 foi instaurada pelos exequentes contra os executados providência cautelar de arresto, que correu termos naqueles autos n.º 468/10.7TBVLC, sob apenso A, do extinto 1º Juízo de Vale de Cambra, na qual foi proferida a decisão, de 30/11/2010 - inserta a fls. 13 a 20 dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida -, julgando-se procedente o procedimento e determinado o arresto, “em valor suficiente para acautelar o crédito dos requerentes, que indiciariamente se estima em €. 64.024,65 (sessenta e quatro mil, vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos)”, e entre o mais, dos bens/direitos:

“a) O recheio da sede da sociedade requerida “A..., Lda.”, sita na Rua ..., ..., ..., ..., Vale de Cambra, mormente equipamento, máquinas, e demais materiais;

b) O direito ao trespasse do estabelecimento comercial explorado pela sociedade requerida “A..., Lda.”, sito na Rua ..., ..., ..., ..., Vale de Cambra;

c) Os saldos bancários e demais aplicações financeiras, certificados de aforro e seguros, existentes em nome d(a) (…) sociedade “A..., Lda.; (…)”

3. Por despacho proferido no presente apenso a 29.07.2019, foi exposto, no que aqui revela, que: “compulsados e analisados os autos que vieram a ser apensos aos presentes autos, verificou-se que, em sede de procedimento cautelar intentado previamente à ação declarativa na qual veio a ser proferida a sentença exequenda, somente foi penhorado um saldo bancário da sociedade executada sob a qual impendia uma penhora anterior no valor de 958,64€.”

4. A sociedade “A..., Lda.” foi extinta a 30.04.2012, na pendência da referida ação declarativa.

5. Na “Ata n.º ...” da extinta sociedade, datada de 30/04/2012, a embargante declarou "em virtude da sociedade, na presente data, já não ter qualquer activo nem passivo se encontrava em condições de poder ser liquidada", tendo os embargantes aprovado a “declaração de encerramento da liquidação, por inexistência de activo e passivo (…)” e declarado que “também pretendem recorrer ao procedimento de extinção imediata da sociedade”.

6. Em data não concretamente apurada, mas após a prolação da sentença exequenda, os exequentes tomaram conhecimento da dissolução da aludida sociedade “A..., Lda.”.

7. Os embargantes estavam cientes da falsidade da declaração da “Ata n.º ...” pois, nessa altura, já se mostrava pendente o processo judicial que deu origem à sentença exequenda e, antes desta, à referida sentença cautelar.

8. Na altura da declaração da “Ata n.º ...”, os embargantes conheciam o crédito litigioso dos exequentes.

9. Os embargantes extinguiram a sociedade “A..., Lda.” sem que houvesse liquidação e partilha.


*

2.2. Factos não provados.

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:

a) Na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lida” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo superior a mais de €. 100.000,00, constituído por todo o recheio do restaurante.

b) Esse recheio foi apropriado pessoalmente pelos executados que dele fizeram o que quiseram.

c) Os executados beneficiaram pessoalmente de todo o ativo da sociedade (mais de €. 100.000,00).


*

3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso centram-se na apreciação:

- Da impugnação da matéria de facto dos Apelantes e, subsidiariamente, dos Apelados;

- Do mérito da decisão.


*

4. Conhecendo do mérito do recurso

4.1 Da impugnação da Matéria de facto

Os Apelantes em sede recursiva manifestam-se discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto sob as alíneas a), b) e c) da matéria de facto não provada.

Consta das referidas alíneas:

a. “na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lda.” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo superior a mais de €100.000,00, constituído por todo o recheio do restaurante”.

b. “esse recheio foi apropriado pessoalmente pelos executados que dele fizeram o que quiseram.”

c. “os executados beneficiaram pessoalmente de todo o ativo da sociedade (mais de € 100.000,00)”.

Pugnam os recorrentes pela reapreciação da matéria de facto, impetrando a alteração da factualidade enunciada de forma que seja dado como provado:

a.“na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lda.” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo superior a mais de €100.000,00, constituído por todo o recheio do restaurante”, ou se assim não se entender, “Na data do ato extintivo da sociedade “A..., Lda.” (de 30/04/2012), esta sociedade possuía um ativo de 90.661,14, constituído por todo o recheio do restaurante”.

b.“esse recheio foi apropriado pessoalmente pelos executados que dele fizeram o que quiseram.

c.“os executados beneficiaram pessoalmente de todo o ativo da sociedade (mais de € 100.000,00)”.

Sustentam ser inequívoco que da análise da prova produzida nos autos, máxime da análise do documento 1, do depoimento de FF e das declarações de CC e, bem assim, do relatório pericial deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes das alíneas a), b) e c) dados como não provados.

Vejamos, então.

No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.

Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.

Como refere A. Abrantes Geraldes[4] “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.

Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.

Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelos apelantes.

Insurgem-se os Recorrentes contra a referida decisão por entenderem que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos em causa.

Entendemos, todavia, que a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que os elementos dos autos lhe revela.

Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

É certo que a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.

A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade.

Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.

A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
No recurso em apreciação, os Apelantes sustentam que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, no sentido de serem dadas como provadas as alíneas a), b) e c) do elenco dos factos não provados.
Para o efeito, invocam o documento n.º 1 junto com o requerimento de 26 de Março de 2018, o depoimento da testemunha FF, as declarações de parte de CC e o relatório pericial.

Todavia, a análise crítica desses meios de prova não permite concluir de modo diverso do decidido pelo Tribunal a quo.

Desde logo, do documento n.º 1 junto com o requerimento de 26 de março de 2018 resulta apenas que, em 30 de março de 2007, a sociedade A..., Lda. celebrou com a sociedade B..., Lda. um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial de restauração, pelo preço de €55.000,00.

Sucede que as alíneas a), b) e c) dos factos não provados reportam-se à situação patrimonial da sociedade à data da sua dissolução e extinção, ocorrida em 30 de abril de 2012, ou seja, mais de cinco anos após a celebração daquele contrato. Consequentemente, daquele documento não é possível inferir que a sociedade possuía, à data da sua extinção, um activo no valor de €100.000,00 ou de qualquer outro montante, nem que tenham sido partilhados bens sociais pelos respectivos sócios.

Relativamente ao depoimento da testemunha FF, o mesmo revela-se insuficiente para demonstrar os factos em causa.

A referida testemunha limita-se a formular estimativas acerca do valor do activo com base em elementos contabilísticos que conheceu e em informação de que dispunha, mas reconheceu que os seus conhecimentos directos respeitavam apenas ao período anterior ao mês de Setembro de 2007.

Aliás, como expressamente salientado na fundamentação da decisão recorrida, a testemunha “não revelou conhecimentos diretos a partir de setembro de 2007”.

Acresce que, confrontada com o relatório pericial, a testemunha afirmou desconhecer como a sociedade pôde ser dissolvida em 2012 sem prestação de contas relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011, limitando-se a fazer a sua interpretação dos elementos constantes do relatório. Questionada sobre os movimentos bancários identificados na perícia, admitiu que o último depósito poderia corresponder a um simples movimento de caixa, explicando que, quando as empresas atravessam dificuldades financeiras, nem sempre procedem ao depósito das receitas em contas bancárias.

A referida testemunha confirmou, ainda, que a executada renunciou à gerência em Outubro de 2007 e reconheceu que, segundo os elementos analisados, os prejuízos da sociedade se foram acumulando ao longo dos anos.

Mais relevante, porém, é o facto de ter sido perentória ao afirmar que apenas frequentou o estabelecimento durante o ano de 2007, deixando posteriormente de ter qualquer contacto com a sociedade. Por essa razão, declarou expressamente não poder afirmar que existissem bens pertencentes à sociedade em 2012.

Tal depoimento é, aliás, compatível com os restantes elementos probatórios, dos quais resulta que a actividade da sociedade cessou, na prática, no final do verão de 2007, apesar de a cessação para efeitos fiscais apenas ter sido formalizada em 5 de Junho de 2012, conforme documentação remetida pela Autoridade Tributária e comunicação da técnica oficial de contas datada de 29 de Fevereiro de 2024.

No que respeita às declarações de parte de CC, as mesmas, também, não se revelam suficientes para sustentar a alteração da matéria de facto. Tratando-se de declarações provenientes de parte diretamente interessada no desfecho da causa, a sua apreciação exige especial prudência. Destarte, na ausência de elementos probatórios objectivos e independentes que as confirmem, não se mostra justificado atribuir-lhes força bastante para demonstrar os factos alegados.

Além disso, também o relatório pericial não fornece suporte para a pretensão dos Apelantes. Com efeito, a perícia não permitiu apurar qualquer elemento seguro quanto ao valor do activo existente nos anos de 2010, 2011 e 2012, nem, em particular, à data da dissolução da sociedade, ocorrida em 30 de abril de 2012.

Conforme resulta do próprio relatório, apenas foi possível determinar a situação patrimonial da sociedade relativamente ao ano de 2009, por ser esse o único exercício relativamente ao qual foi apresentado balanço. Daí não decorre, contudo, qualquer conclusão segura acerca da composição ou do valor do património social à data da dissolução.

Em suma, nem o documento n.º 1, nem o depoimento da testemunha FF, nem as declarações de parte da Embargante, nem o relatório pericial impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido quanto aos pontos de facto impugnados.

Pelo contrário, a prova produzida aponta em sentido oposto.

Com efeito, da fundamentação da decisão da matéria de facto resulta que os depoimentos das testemunhas GG e HH corroboram a inexistência de património social susceptível de ter sido partilhado entre os sócios.

Particular relevância assume o depoimento da testemunha HH, senhorio do estabelecimento comercial explorado pela sociedade. A referida testemunha relatou que era credora da sociedade por cerca de vinte e seis meses de rendas em atraso, para além de encargos de condomínio.

Referiu, ainda, que apenas por volta de Maio de 2011 conseguiu aceder ao imóvel, descrevendo os bens então existentes no local e esclarecendo que os mesmos lhe vieram a ser adjudicados no âmbito das diligências destinadas à satisfação do seu crédito.

A testemunha afirmou expressamente que os bens que encontrou no restaurante permaneceram no local e ficaram para si, na sequência da acção judicial instaurada para cobrança dos montantes em dívida. Não conseguiu identificar quaisquer bens concretos que tivessem sido retirados pela Embargante, nem indicar qualquer elemento que permitisse concluir pela apropriação de património social pelos sócios.

Pelo contrário, do seu depoimento resulta que o equipamento essencial do estabelecimento - designadamente máquinas, cadeiras e demais recheio - permanecia no local, sendo meramente conjectural admitir que algum bem de reduzido valor pudesse ter sido retirado.

Afigura-se-nos, por isso, que a prova produzida não permite concluir pela existência de património social com o valor alegado pelos Apelantes, nem pela sua distribuição entre os sócios, não existindo motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada.

Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto apresentado pelos Apelantes, considerando-se, ainda, prejudicada a apreciação da impugnação subsidiária apresentada pelos Apelados.


*

A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim a fixada em 1ª instância.

*

4.2. Do mérito da decisão

Os apelantes clamam pela revogação da sentença de que recorrem.

Sustentam tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclamam.

Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

É sabido que a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção são realidade distintas e sujeitas a regimes igualmente distintos.

Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido.

Ora, a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, nos termos do artigo 160º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. Aí deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.

Assim, as acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.

Ensina-nos Raul Ventura[5] que “a extinção de uma sociedade validamente constituída ocorre pela inscrição no registo do encerramento da liquidação, mas para atingir esse ponto necessariamente ocorrem vários outros factos. Pode, pois, dizer-se que a fattispecie extinta da sociedade é complexa. Dizemos «sociedade validamente constituída» porque, embora a invalidade do contrato de sociedade possa ocasionar uma liquidação, não há nessa hipótese que falar em «extinção» da sociedade.”

“Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art.º. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art.º. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art.º. 152º/3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art.º. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art.º. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação - e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.”[6].

Mas, extinta a sociedade, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como decorre dos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Estes normativos “ocupam-se de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois de extinta a sociedade.”[7]

“As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.” “A instância não se suspende nem é necessária habilitação.” (artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais).

Isto significa que, em relação às pendentes, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários.

No caso de “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” (artigo 163.º, 1 do Código das Sociedades Comerciais)

No caso vertente, os exequentes não provaram que existisse entrega de bens aos sócios e aqui embargantes (cujo ónus lhes competia).

E seguindo esta perspectiva, estes embargantes apenas podem responder pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha, atento o facto da sociedade extinta ser de responsabilidade limitada, nos termos do n.º 1 do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais.

Com efeito, nos termos do referido preceito, os sócios de sociedade extinta que não respondam ilimitadamente pelas dívidas sociais apenas podem ser responsabilizados pelo passivo social não satisfeito ou não acautelado até ao montante do que tenham recebido em partilha.

Daqui resulta que a efectiva atribuição de bens aos sócios, em consequência da partilha do património social, constitui pressuposto essencial da sua responsabilização pelas dívidas da sociedade extinta.

Consequentemente, incumbe ao credor que pretende fazer valer tal responsabilidade alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha, por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Conforme já referimos, da matéria de facto apurada não resulta demonstrado que os recorridos tenham recebido quaisquer bens por efeito da partilha do património da sociedade extinta. Não se mostra, por isso, preenchido o pressuposto legal indispensável à sua responsabilização pelo passivo social.

Assim, não merece censura a decisão recorrida quando julgou procedente a oposição à execução.

Sustentam, ainda, os recorrentes que deveria ter sido determinada a inversão do ónus da prova.

Afigura-se-nos, porém, que também nesta parte não lhes assiste razão.

Com efeito, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, a inversão do ónus da prova pressupõe que a parte contrária tenha culposamente tornado impossível a produção da prova pela parte sobre quem recaía o respectivo ónus. Trata-se de um mecanismo excepcional, cuja aplicação depende da verificação cumulativa dos respectivos pressupostos legais.

Desde logo, a inversão do ónus da prova apenas pode incidir sobre factos previamente alegados pela parte onerada com a respectiva demonstração.

Ora, no caso vertente, os recorrentes não alegaram concretamente quais os bens que teriam sido recebidos pelos recorridos em resultado da partilha do património social.

Por outro lado, não resulta dos autos que os recorridos tenham adoptado qualquer comportamento culposo susceptível de tornar impossível a prova dos factos em causa.

Não se verificam, assim, os pressupostos legais da inversão do ónus da prova, designadamente a culpa da parte contrária e a impossibilidade de prova decorrente dessa actuação.

Em face do exposto, improcedem as conclusões do recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


*

Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

(…)


*

5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.


*

Custas a cargo da apelante.

*

Notifique.


Porto, 18 de Junho de 2026

Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
2.º Adjunto: Álvaro Monteiro

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
_______________
[1]Cf. A Prova Diabólica em Portugal e no Brasil”, de Maria Sinde Monteiro Gonçalves, consultávelhttps://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/71731/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Maria %20SInde.pdf.
[2]Cf. proferido no âmbito do Processo nº 4777/06.1TVLSB.L1-1, relatado por Afonso Henrique, acessível em www.dgsi.pt.
[3]Cf. disponível em www.dgsi. Relatado por Raquel Rego.
[4]Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225.
[5]Cf. “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1987, pág. 436.
[6]Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.06.2008, relator Santos Bernardino, in www.dgsi.pt.
[7]Cf. Raul Ventura, obra citada, pág. 481.