Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8225/23.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: AUSÊNCIA DE DESPACHO SOBRE INSPEÇÃO AO LOCAL
NULIDADE SECUNDÁRIA
SANAÇÃO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202609108225/23.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ausência de despacho, na audiência final [para onde havia sido relegado o conhecimento da respetiva necessidade e admissão], sobre «pedido» de realização de inspeção ao local formulado pela autora na p. i., constitui omissão de pronúncia sobre meio de prova que havia sido atempadamente requerido, enquadrável na previsão do nº 1 do art. 195º do CPC, suscetível de ser qualificada como nulidade secundária se puder «influir no exame ou na decisão da causa».
II - Tendo a autora estado representada na audiência final pelo seu mandatário, aquela omissão [e a respetiva nulidade] teria que ser invocada por este no decurso da mesma, nos termos do nº 1 do art. 199º do CPC.
III - Não o tendo sido, a eventual nulidade dela decorrente [caso tivesse influência no exame ou decisão da causa, questão que, assim, nem sequer importa analisar] mostra-se sanada por decurso do prazo de que a autora dispunha para dela reclamar.
IV - Estando em causa um prédio [que ora é propriedade da autora, que o adquiriu e registou em seu nome] que corresponde à parte sobrante das parcelas [ou de alguma delas] que foram expropriadas em competente processo de expropriação, a autoridade do caso julgado decorrente da sentença nele proferida é vinculativa quanto a diversos elementos essenciais do mesmo, mais concretamente a sua área, características, localização e limites, pois foi naquele processo que ficaram definitivamente fixados os elementos identificadores das parcelas expropriadas e da parte sobrante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 8225/23.4T8VNG.P1 - 2ª Secção (apelação)


Relator: Des. Pinto dos Santos

Adjuntos: Des. Alberto Taveira

Des. Patrícia Costa




* * *



Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

A..., Lda. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Infraestruturas de Portugal, S.A., pedindo a condenação desta nos seguintes termos:
«a) A reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio id. no artigo 1º da presente, abstendo-se de praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo do prédio;
b) A remover o sinal vertical, id. no artigo 2º da presente, do prédio em causa;
c) A pagar à A. 7.200,00€, acrescendo juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento à taxa legal de 4%;
d) A pagar à A. 100,00€ por cada mês decorrido desde a propositura da presente ação até à efetiva remoção do sinal vertical do prédio em causa;
e) Nas custas e demais encargos com o processo.».
Alegou para tal, em síntese, que o imóvel que reivindica corresponde à parte sobrante de uma parcela expropriada pela ré para construção da concessão da então SCUT Costa da Prata, ER1.18, que o mesmo tem a área de 160 m2, que o adquiriu no ano de 2017, que a ré ocupa uma parte do mesmo com um sinal vertical rodoviário que nele implantou e que a privação do respetivo uso nessa parte lhe causa danos que contabilizou em 100,00€ por cada mês, desde a colocação do referido sinal.

A ré, citada, contestou, negando que o aludido sinal rodoviário esteja implantado no prédio da autora, estando-o, isso sim, no domínio público rodoviário do Estado.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
Deduziu, ainda, reconvenção, alegando a autora ocupa parte do domínio público rodoviário [decorrente da expropriação] com um stand de automóveis e que as rendas que aufere, pelo respetivo arrendamento, representam um enriquecimento ilegítimo obtido à custa de património do Estado.
Formulou, neste âmbito [pedido reconvencional] os seguintes pedidos:
«a) Ser declarado que o terreno correspondente às parcelas: 62.01; 62.02; 62.01B; 62.02B e 62.02C, expropriadas no âmbito da obra de construção da Concessão Costa de Prata - Lanço ER1.18 - Sublanço IC1/IP1 (km 2+000 ao km 4-700), com as dimensões e localização constante na tela final, que constitui o doc. n.º 1, junto com a contestação da Ré, integraram o domínio público rodoviário do Estado, estando por isso fora do comércio jurídico;
b) Ser declarado que o stand identificado pela Autora e que resulta das plantas juntas aos autos, encontra-se implantado sobre o domínio público rodoviário do Estado;
c) Condenar a Autora a pagar à Ré uma indemnização nunca inferior 24.735,35€, a título de enriquecimento sem causa pelo proveito económico obtido entre outubro de 2017 até dezembro de 2021;
d) Condenar a Autora a pagar à Ré uma indemnização nunca inferior a 4.536,00€, a título de enriquecimento sem causa pelo proveito económico obtido entre janeiro de 2022 até dezembro de 2023;
e) Condenar a Autora a pagar à Ré uma indemnização nunca inferior a 189,00€/mês desde janeiro de 2024 até à revogação/extinção do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a subconcessionária B..., Unipessoal, L.da, na parte em que ocupa o domínio público rodoviário do Estado, ou com quem venha a celebrar novo contrato na parte em que ocupe aquele domínio público;
f) Condenar a Autora a pagar à Ré juros de mora à taxa legal sobre aquelas quantias ou outras que se vieram a fixar, desde a data de notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.».

A autora-reconvinda replicou, impugnando a alegação fáctica da reconvenção e concluiu pela improcedência do pedido reconvencional.

Admitida a reconvenção e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, com indicação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final e foi depois proferida sentença que contém o seguinte dispositivo:
«i. Julgo os pedidos formulados pela autora A..., Lda. totalmente improcedentes e, em consequência, absolvo a ré Infraestruturas de Portugal, S.A. dos mesmos;
ii. Julgo os pedidos reconvencionais formulados pela ré Infraestruturas de Portugal, S.A. parcialmente procedentes e, em consequência:
a. Declaro que o terreno correspondente às parcelas 62.01, 62.02, 62.01B, 62.02B e 62.02C, com as dimensões e localização constante na tela final reproduzida no ponto 22 dos factos provados, integraram o domínio público rodoviário do Estado;
b. Declaro que o stand de automóveis identificado no ponto 18 dos factos provados se encontra parcialmente implantado sobre domínio público rodoviário do Estado;
c. Absolvo a autora do demais peticionado;
iii. Condeno autora e ré nas custas processuais, cada uma na proporão de metade.
Registe e notifique.».

Irresignada com o sentenciado, interpôs a autora o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«1 - O requerimento de inspeção ao local não foi objeto de decisão - o que no entendimento da recorrente configura uma nulidade processual;
2 - O sinal de trânsito em causa encontra-se no prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...17, na freguesia ..., sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e concelho sob o artigo ...71;
3 - O sinal vertical encontra-se indevidamente implantado no prédio da recorrente, acima identificado, dificultando o acesso ao mesmo;
4 - O aludido prédio tem acesso pedonal a Nascente, onde confronta com a Rua ...;
5 - A recorrente sofreu um dano nunca inferior a 100,00€ por mês pelo menos desde a propositura da ação até à eventual remoção do sinal de trânsito;
6 - Portanto, os factos provados nº 5 e 7 devem ser dados como não provados, devendo os factos a), b) e d) dos factos não provados ser dados como provados;
7 - Decidindo sobre a matéria de facto nos termos anteriormente expostos, devem ser julgados procedentes os pedidos deduzidos pela A. ora recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos pela A. ora recorrente, com o que V/ Exªs praticarão um ato de acostumada JUSTIÇA!».

A ré apresentou contra-alegações que concluiu assim:
«I - A alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de inspeção ao local foi arguida intempestivamente, uma vez que a recorrente apenas a suscitou em sede de recurso da sentença, quando já se encontrava esgotado o prazo previsto no artigo 199.º do CPC, não tendo, além disso, qualquer influência no exame ou decisão da causa.
II - A diligência de inspeção ao local revelou-se irrelevante perante a prova documental constante dos autos, designadamente documentos autênticos e sentença transitada em julgado, tendo o tribunal apreciado e desvalorizado expressamente a existência dos marcos invocados pela recorrente.
III - A questão controvertida não respeita à titularidade do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, mas apenas à definição dos limites da parcela sobrante resultante da expropriação e à localização do sinal vertical relativamente à mesma.
IV - Resulta da planta parcelar, do auto de posse administrativa, da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam' e da sentença transitada em julgado que a parcela sobrante 62.01BS possui configuração triangular, se encontra situada no extremo poente do prédio, encaixada entre outros prédios e sem qualquer acesso à Rua ....
V - A pretensão da recorrente de fazer prevalecer a configuração constante de um levantamento topográfico é contrariada pela própria sentença transitada em julgado proferida no processo expropriativo, a qual definiu de forma expressa a localização e configuração da parcela sobrante.
VI - Não questionando a recorrente a factualidade dada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22, transitou em julgado a matéria relativa à configuração e localização da parcela, da qual resulta inexistir qualquer acesso pedonal pertencente à recorrente entre a parcela triangular e a Rua ..., porquanto o terreno intermédio foi expropriado e integrado no domínio público rodoviário do Estado.
VII - Demonstrando-se que o sinal vertical 2-B se encontra implantado em terreno expropriado e não na parcela sobrante pertencente à recorrente (alegado acesso pedonal), inexistem fundamentos para alterar a matéria de facto provada, designadamente os pontos 5 e 7.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e manter-se integralmente a decisão recorrida, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.».

O Mmo. Julgador a quo pronunciou-se [aquando da admissão do recurso] sobre a nulidade processual arguida pela recorrente, concluindo que «não se divisa que a sentença recorrida padeça da nulidade que a recorrente lhe surpreende e argui a título de questão prévia, pelo que não há que suprir qualquer vício nos termos do disposto no art. 617.º, n.º 2 do CPC.».

Nesta Relação, foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
* * *

II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [sem prejuízo da eventual apreciação de questões de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
- Se ocorre a invocada nulidade;
- Se há que alterar a matéria de facto impugnada pela recorrente;
- E se há que alterar a solução jurídica declarada na sentença recorrida.
* * *

III. Fundamentação fáctica:

A) Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
«1. Encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...17, freguesia ..., o prédio urbano inscrito na matriz predial da mesma freguesia e concelho sob o artigo ...71.
2. O direito de propriedade do prédio descrito em “1” encontra-se registado a favor da autora pela Ap. n.º ...14 de 16/10/2017, por compra a AA e BB.
3. No dia 16 de Outubro de 2017 foi outorgado documento particular autenticado pela autora, na qualidade de compradora, e AA e BB, na qualidade de vendedores, que teve por objeto o prédio identificado em “1”.
4. Da certidão do registo predial e da certidão do teor matricial consta que o prédio descrito em “1” tem área de 160 m2, que confronta a Norte com herdeiros de CC, a Sul com DD, a Nascente com a Rua ... e a Poente com herdeiros de EE.
5. Junto ao prédio descrito em “1” encontra-se o sinal vertical 2-B visível infra:


6. O prédio identificado em “1” corresponde a uma parte sobrante da expropriação das parcelas de terreno necessárias à concessão Costa da Prata, Lanço ER1.18 - Sublanço IC1/IP1 (KM 2 + 000 a KM 4 + 700).
7. O sinal vertical identificado em “5” encontra-se inserido em área expropriada no âmbito da obra de construção da Concessão Costa de Prata - Lanço ER1.18 - Sublanço IC1/IP1 (km 2+000 ao km 4-700).
8. O despacho de adjudicação do terreno a favor do Estado foi proferido em 11 de Outubro de 2005 no âmbito do proc. n.º 3253/05.4TBVNG, que correu termos no 7.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, e transitou em julgado.
9. Na sentença proferida no processo de expropriação referido em “9” [trata-se de lapso; quis-se dizer “8”] foram dados como provados, entre os mais que se dá por reproduzidos, os seguintes factos:
1 - Por despachos do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 02/06/2003, publicado no D.R. n.º 151, II Série, de 03/07/2003, foi declarada a utilidade pública e autorizada a posse administrativa, com carácter urgente, para além do mais, da parcela identificada pelo n.º 62.01, com a área de 66m2.
3 - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 06/08/2005, publicado no D.R. n.º 205, II Série, de 31/08/2004, foi declarada a utilidade pública e autorizada a posse administrativa, com carácter urgente, para além do mais, da parcela identificada pelo n.º 62.01B.
5 - A parcela 62.01 tinha as seguintes confrontações: Norte: A... e parte sobrante do prédio; Sul: DD; Nascente: Rua ...; Poente: parte restante do prédio.
6 - A parcela 62.01B possuía as seguintes confrontações: Norte: A... e parte sobrante do prédio; Sul: DD; Nascente: Parcela 62.01 (já domínio público); Poente: parte restante do prédio.
7 - Tais parcelas foram destacadas do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob n.º ...74 e inscrito na matriz predial rústica, sob o art. ...84.
11 - À data das expropriações, o prédio, de configuração retangular, confrontava com A..., a norte; DD do sul; com a Rua ..., a nascente e com FF, a poente.
12 - E tinha a área de 1742 m2.
19 - Em consequência das expropriações, sobrou no prédio uma área de 160 m2, de forma geométrica triangular, no extremo poente do mesmo, encaixada no interior de outros prédios e sem acessos, sem condições de exploração agrícola, nem de construção.
20 - Nas respetivas DUPs foi dada à parcela 62.01 a área de 66 m2 e a parcela 62.01B a área de 982 m2.
21 - A área efetivamente abrangida por essas parcelas é de 1.582 m2.
10. Consta da fundamentação da sentença, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte:
“Conforme se apurou e constituiu o cerne da discussão nos presentes autos, o prédio de onde as parcelas foram destacadas tinha inicialmente a área de 1742 m2, e a expropriação diz respeito às parcelas 62.01 e 62.01B, as quais, não obstante nas DUP constarem com as áreas de 66 m2 e de 982 m2, efetivamente têm, em conjunto, a área de 1.582 m2.
Em consequência, da presente expropriação resultou uma parte sobrante com a área de 160 m2, de forma geométrica triangular, no extremo poente do prédio.
(…)
No caso dos autos provou-se que, em consequência da expropriação, sobrou no prédio uma área com 160 m2, de forma geométrica triangular, no extremo poente do mesmo, encaixada no interior de outros prédios e sem acessos, sem condições de exploração agrícola e de construção.
Justifica-se que o cálculo da desvalorização seja efetuado de acordo com os critérios usados para as parcelas expropriadas, sendo que ambos os terrenos faziam parte do mesmo prédio com a mesma capacidade edificativa.
Impõe-se, assim, que a indemnização devida pela desvalorização da parte sobrante tenha por referência a classificação do solo como apto para construção, pois não fora a expropriação, a parte sobrante, inserida que estava no prédio com aquela aptidão, naturalmente que teria o mesmo destino.
Finalmente, não é correto que a indemnização ascenda a 100% do valor do prédio expropriado, uma vez que, como salientaram os peritos, um terreno, mesmo nas condições que se apurou ficar a parte sobrante, sempre tem algum valor e nunca vale zero, como resulta da atribuição daquela percentagem.”
11. O prédio descrito em “1” foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...23, correspondente ao artigo matricial urbano ...71, da freguesia ....
12. Anexa à Declaração de Utilidade Pública, Despacho n.º 18 352-G/2004 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 06/08/2004, publicada no D.R. n.º 205, II Série, de 31/08/2004, consta a seguinte planta parcelar:



13. Consta do auto de posse administrativa da parcela 62.01B, a fls. 154 e 155 do processo n.º 3253/05.4TBVNG, o seguinte extrato da planta parcelar, onde se encontra assinalada a parcela a expropriar 62.01B e a parcela sobrante 62.01BS:



14. Do mesmo auto de posse administrativa da parcela 62.01B consta a seguinte confrontação a poente: “Parte sobrante do prédio”.
15. Da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” relativa à parcela 62.01B, a fls. 159 a 162 do processo 3253/05.4TBVNG, consta, entre o mais, que:
“A parcela a expropriar, de forma geométrica regular, possui a área de 1132 m2, distribuída pela área constante a DUP de 982 m2 e a sobrante a Noroeste com a área de 150 m2.”
16. Nesse processo foi realizado o seguinte levantamento topográfico:



17. Desse levantamento consta ainda a seguinte descrição:
“1- O perito procedeu ao levantamento topográfico do terreno/parcela 62 do presente processo de expropriação, conforme despacho a fls. 606 dos autos.
2 - No dia 26 de Novembro de 2008, o perito deslocou-se ao local para proceder ao levantamento topográfico conforme ordenado, estando presentes o expropriado (proprietário da parcela) o Arq. GG (perito dos Expropriados) e o Eng. HH (perito da Expropriante) e ainda o proprietário confinante a Norte (representante da firma A...).
3 - Na presença de todos os indicados foram mostrados ao perito os 3 marcos existentes no limite norte, cuja linha define esse limite numa extensão de 42,50 m.
4 - A partir desse limite de base, foi feito o restante levantamento topográfico, implantando as distâncias e limites de acordo com a escritura de divisão, celebrada em 10 de Outubro de 1969 do 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia (escritura de fls. 12 a 17 do livro ...5).
5 - Assim, e de acordo com aquele documento (escritura de divisão), o perito procedeu ao levantamento topográfico e implantou as medidas que constam de escritura e de acordo com os confinantes e respetivas parcelas.
6 - Resulta do levantamento topográfico que o prédio tem a nascente 30,50 m, a Sul 60,50 m e do Poente 44,50 m.
7 - Ora, com estas dimensões e configuração topográfica no terreno e o limite fixo a norte, assente em 3 marcos indicados pelos presentes no local, e a Poente temos um muro limite, cujo prolongamento se encontra com o limite Sul, o perito conclui:
a) Que o levantamento topográfico do terreno (parcela 62) tem uma área total de 1742 m2, delimitada a vermelho na planta anexa.
b) Que parte do terreno é hoje a rotunda e via acesso a A29 em ... (Zona Industrial ...).
c) Conforme solicitado pelo perito dos Expropriados, a área existente entre a rede de vedação da autoestrada e a linha limite dos marcos a Norte do terreno é de 160,00 m2.
18. O prédio identificado em “1” encontra-se arrendado pela autora à sociedade B..., Lda., que nele explora um stand de automóveis.
19. A arrendatária, B..., Lda., celebrou contrato de subconcessão com a ré, cuja cláusula 1ª prevê que o seu objeto é o direito de utilizar, por sua conta e risco o terreno com uma área de 592 m2, sito entre o km 50,160 - 50,230 LE da A29, ER 1-18, pertencente ao domínio público rodoviário.
20. Consta anexa ao contrato, e dele faz parte integrante, a seguinte planta:


21. Parte dos terrenos onde se implanta o stand integraram o domínio público no âmbito das expropriações efetuadas para a construção da Concessão Costa de Prata - Lanço ER1.18 - Sublanço IC1/IP1 (km 2+000 ao km 4-700).
22. No âmbito das expropriações efetuadas para a construção da Concessão Costa de Prata - Lanço ER1.18 - Sublanço IC1/IP1 (km 2+000 ao km 4-700), foram expropriados terrenos que correspondem às parcelas 62.01, 62.02, 62.01B, 62.02B e 62.02C constantes na tela final infra:
».
*

B) … E foram dados como não provados os seguintes factos:
«a. O sinal visível em “5” encontra-se no prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...17, na freguesia ..., o prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e concelho sob o artigo ...71.
b. Que o prédio descrito em “1” tenha acesso pedonal a Nascente, onde confronta com a Rua ....
c. O posicionamento do sinal vertical gerou dúvidas na arrendatária quanto à área e configuração real do prédio - o que provocou impasses nas negociações e prejudicou a autora nas negociações.
d. O sinal vertical encontra-se indevidamente implantado no prédio da autora, dificultando o acesso ao mesmo.
e. O stand da B..., Lda. está, todo ele, ou quase todo, instalado sobre parcelas expropriadas e que integraram o domínio público rodoviário do Estado.
f. Sem a área do domínio público rodoviário do Estado ocupada pelo stand, este não tinha qualquer existência, nem utilidade económica.
g. Desde Outubro de 2017, que a Autora se vem arrogando dona do espaço em que o stand está instalado.
h. Desde a aquisição do prédio identificado em “1” que a autora vem usufruindo de um proveito económico indevido e enriquecendo à custa do património do Estado.».
* * *

IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se ocorre a invocada nulidade.
A recorrente alega, em primeiro lugar, que em devido tempo requereu a realização de uma inspeção ao local, mas que o tribunal a quo não apreciou [não se pronunciou sobre] tal «pedido», o que configura uma nulidade processual, tanto mais que, em seu entender [como refere no corpo da motivação], essa diligência «poderia ter influência na apreciação dos factos provados 5 e 7, bem como dos factos não provados a), b) e d)».
Vem, assim, invocada uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença.
As nulidades processuais encontram-se previstas e reguladas nos arts. 186º e segs. do CPC e decorrem de “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa dos atos processuais” [Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», Reimpressão, 1993, Coimbra Editora, pg. 176; idem, Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, 1982, Almedina, pg. 103], reportando-se, por isso, a vícios ocorridos ao longo da tramitação do processo que se traduzem na circunstância de as partes ou o tribunal terem praticado atos que a lei processual não admite ou terem omitido atos ou formalidades que a mesma lei prescreve [segundo Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, 2008, Almedina, pg. 52, “[a] distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º”, correspondente ao atual art. 615º do CPC].
As nulidades processuais são de dois tipos: i) nulidades principais, nominadas ou típicas, que se encontram taxativamente previstas nos arts. 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC; e ii) nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, que estão referenciadas no art. 195º do mesmo corpo de normas. Estas últimas - e aqui está em questão uma nulidade secundária - têm na sua base a prática de um ato que a lei não admite, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve - nº 1 - e só constituem nulidade se a lei o declarar ou quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa, ou seja, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento [cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1º, 3ª ed., pg. 381 e Paulo Pimenta, in «Processo Civil Declarativo», 3ª ed., Almedina, pg. 278].
Os regimes das nulidades principais e das nulidades secundárias são também distintos: no primeiro caso, a regra é a da oficiosidade do seu conhecimento - art. 196º do CPC -, podendo algumas delas ser arguidas ou conhecidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, ao passo que outras só podem ser arguidas ou conhecidas até determinada fase processual - art. 198º nºs 1 e 2, idem; no segundo, as nulidades não são, por regra, de conhecimento oficioso [a exceção a esta regra consta do nº 2 do art. 199º, que se reporta ao conhecimento oficioso de irregularidades durante a prática do ato a que o juiz presida], tendo que ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, não podendo ser arguidas pela parte que lhes deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição - arts. 196º, parte final, 197º nºs 1 e 2 e 199º, idem [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed. reimpr., Almedina, pg. 262, anotações 1 a 3 ao art. 196º].
A arguição das nulidades secundárias, mediante a competente reclamação [que deve ser dirigida ao juiz que a cometeu ou que tramitou o processo onde foi cometida], deve ter lugar enquanto o ato em que foram cometidas não terminar, quando a parte interessada estiver presente, por si ou por mandatário, ou, quando tal não aconteça, nos dez dias seguintes, contados a partir do momento em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervier em algum ato praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas, neste caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência - arts. 199º nº 1 e 149º nº 1, idem.
Feitos estes considerandos, vejamos o caso em apreço.
A autora, ora recorrente, requereu, na parte final da petição inicial, além de outros meios de prova, a realização de uma inspeção do local, prevista nos arts. 490º a 494º do CPC, para «melhor perceção da configuração do prédio, sua área, posicionamento dos marcos e rede/vedação». Trata-se, pois, de meio de prova que a autora podia, legitimamente, requerer e fê-lo na peça e no momento processual adequado - art. 552º nº 6 do CPC.
Na fase do saneamento do processo, ao pronunciar-se sobre os meios de prova requeridos pelas partes, o tribunal a quo decidiu relegar «a apreciação do pedido de inspeção judicial ao local para momento oportuno da audiência de julgamento» - cfr. parte final do despacho de 11.06.2024. Mas, na audiência final, não se pronunciou sobre a necessidade de realização de tal diligência de prova - cfr. ata de 08.01.2026.
Não tendo sido realizada antecipadamente, nos termos permitidos pelo art. 419º do CPC, a referida diligência probatória teria que ter lugar até ao início das alegações orais, na audiência final, pois a produção de prova após estas é excecional e apenas admitida nos termos do nº 1 do art. 607º do CPC. E o despacho de deferimento ou indeferimento da sua realização teria também, necessariamente, de ser proferido até àquele momento [início das alegações orais].
É, assim, inquestionável que o tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre um meio de prova que havia sido requerido pela autora. O que significa que incorreu numa omissão enquadrável na previsão do nº 1 do art. 195º do CPC, suscetível de ser qualificada como nulidade secundária se puder «influir no exame ou na decisão da causa».
Acontece que a autora esteve representada na audiência final pelo seu ilustre mandatário - cfr. a respetiva ata. Omitido o apontado despacho - que, repete-se, teria que ser proferido até ao início das alegações orais - e estando a ora recorrente presente na audiência através do seu mandatário, tal omissão tinha que ser invocada por este no decurso da mesma, nos termos do nº 1 do art. 199º do CPC.
Contudo, da leitura da referida ata resulta que tal omissão não foi arguida até ao encerramento da audiência final. Não o tendo sido, a eventual nulidade dela decorrente [caso tivesse influência no exame ou decisão da causa, questão que nem sequer importa analisar] mostra-se sanada por decurso do prazo de que a autora dispunha para dela reclamar.
Encontrando-se sanada, não podia a autora invocá-la no recurso, quer por não ser o meio processual adequado para o efeito, quer por ter decorrido o prazo em que poderia argui-la.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
*
*
2. Se há que alterar a matéria de facto impugnada pela recorrente.
A recorrente impugna a matéria de facto fixada na sentença recorrida, pretendendo a alteração dos factos provados 5 e 7 e dos factos não provados das alíneas a), b) e d). Quanto àqueles, entende que deviam ter sido - e devem ser agora - dados como não provados; relativamente aos três últimos, sustenta que deviam ter sido - e devem ser agora - considerados provados. Mais pretende que se considere provado parte do que alegou nos arts. 20º e 21º da p. i., mais concretamente que «[a] recorrente sofreu um dano nunca inferior a 100,00€ por mês, pelo menos desde a propositura da ação até eventual remoção do sinal de trânsito».
Cumpriu, na motivação, os ónus [primários] prescritos nas als. a) a c) do nº 1 do art. 640º do CPC e, no que concerne aos depoimentos gravados que chama à colação, também o ónus [secundário] da al. a) do nº 2 do mesmo normativo. E nas conclusões das alegações observou, suficientemente, o ónus da al. a) do nº 1 [único que nestas tem de ser cumprido].
Há, por isso, que apreciar a questão em apreço.
Antes de avançarmos, importa recordar que o poder de reapreciação da prova pelos tribunais da Relação, quando assenta, no todo ou em parte, em depoimentos/declarações gravados [como acontece no caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que a 2ª Instância não podia procurar uma nova convicção e que devia limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador a quo, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percecionar. Pelo contrário, impera atualmente uma conceção bem mais ampla de tal poder que, embora reconheça que a gravação áudio ou vídeo dos depoimentos e declarações [ainda assim, mais no primeiro caso que no segundo] não consegue traduzir tudo quanto pôde ser percecionado pelo julgador da 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, e que existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e declarações e fazer incidir as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Por isso, quando, ao reapreciar a prova e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção a que também está vinculado, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um efetivo segundo grau de jurisdição [neste sentido, i. a., Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., 2022, Almedina, pgs. 333-334 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpres, 2025, Almedina, pg. 858, anotação 5; vejam-se, ainda, relativamente ao art. 712º nº 1 do CPC na versão anterior a 2013, mas que valem plenamente para o atual art. 662º nº 1 do CPC, os ensinamentos de Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª ed., 2008, Almedina, pgs. 213-218 e Remédio Marques, in «A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto», 3ª ed., 2011, Coimbra Editora, pgs. 638-646); na jurisprudência, entre muitos outros, cfr. Acórdãos do STJ de 27.02.2024, proc. 7997/20.2T8SNT.L1.S2, de 17.10.2023, proc. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1, de 28.11.2023, proc. 2898/17.4T8CSC.L1.S1, de 12.10.2023, proc. 1358/19.3T8PTM.E2.S1 e de 10.03.2022, proc. 6640/12.3TBMAI.P2.S2, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Vejamos os factos em questão.

O que está em causa na materialidade fáctica impugnada é saber:
i) se o sinal vertical indicado no facto nº 5 está implantado no exterior [embora junto] do prédio descrito em 1 dos factos provados, propriedade da autora [facto nº 2], como alegou a ré e vem dado como provado nos nºs 5 e 7, ou se, pelo contrário, está implantado no interior deste prédio, como alegou a autora e ora defende no recurso, mas que vem dado como não provado sob as alíneas a) e d);
ii) se tal prédio dispõe ou não acesso à Rua ..., sendo que vem dado como não provado, sob a al. b), que não tem este acesso;
iii) e se a autora sofreu um dano não inferior a 100,00€ por mês.
Para prova do que está em causa em i), a recorrente indica os seguintes meios de prova:
- o documento 8 junto com a p. i. (certidão do proc. 3253/05.4TBVNG), incluindo a planta visível no facto provado nº 16, que dele faz parte, entendendo aquela que desta resulta a área, configuração e posicionamento do seu prédio;
- os documentos 4, 5 e 11 juntos com a p. i., que, na sua ótica, atestam que o sinal de trânsito está implantado entre os marcos a norte e a vedação a sul;
- o seu próprio depoimento de parte, do qual decorre, segundo ela, que os marcos e vedação foram implantados pela recorrida (minuto 6,10 a 6,34);
- e depoimento da testemunha HH [engenheiro civil que presta serviços à recorrida há vários anos], a minutos 42:24 a 42:47 e 57:10 a 57:29.
Para prova do que está em causa em ii), a recorrente indica os seguintes meios de prova:
- o mesmo documento 8 junto com a p. i., incluindo a referida planta, entendendo aquela que esta evidencia o acesso pedonal à Rua ...;
- e o depoimento da testemunha HH, minutos 42:24 a 42:47 e 57:10 a 57:29;
E para prova do que consta em iii), indica os seguintes meios de prova:
- o seu depoimento de parte, minutos 17:25 a 18:27;
- depoimento da testemunha II, minutos 00:28 a 00:40 e 4:10 a 5:15;
- e depoimento da testemunha JJ, minutos 18:35 a 19:30.

Vejamos então o que está em causa em i) e ii), ou seja, os factos provados 5 e 7 e os factos não provados a), b) e d), já que todos eles estão conexionados entre si.
Examinámos a documentação indicada pela recorrente e ouvimos as declarações de parte do seu legal representante, KK, e o depoimento da testemunha HH [engenheiro civil que interveio, em representação da ré, na expropriação referida nos factos provados], prestados na audiência final e constantes da gravação desta.
Começando pelos excertos das declarações de parte do legal representante da autora recorrente que vêm indicadas no corpo das alegações [é a eles que temos que nos ater e não a tudo o que disse no seu âmbito, em conformidade com o que decorre das als. b) do nº 1 e a) do nº 2 do citado art. 640º], não encontrámos neles motivo algum para reverter o que decidiu a 1ª instância. Isto porque, nesse segmento, o gerente da demandante se limitou a dizer que junto ao sinal vertical indicado no facto provado nº 5 está colocado um marco, que já existia quando adquiriu o prédio descrito em 1 e 4 dos factos provados, e que do lado esquerdo até à rede é parte sobrante da expropriação de AA. Mas fica-se sem se saber se o marco já existia antes do processo de expropriação [no qual o despacho de adjudicação das parcelas expropriadas foi proferido em 11.10.2005], delimitando os primitivos prédios, ou se foi colocado aquando da expropriação para eventual delimitação de parte sobrante das parcelas expropriadas, sendo certo que a autora só adquiriu o referido prédio [que corresponderá a essa parte sobrante] em 2017 [factos provados 2 e 3]. E quanto à afirmação de que «do lado esquerdo até à rede é parte sobrante da expropriação», a mesma não se apresenta minimamente contextualizada, com menção das fontes de conhecimento do declarante, sendo certo que a «língua de terreno» reivindicada pela autora, pela localização que consta do levantamento topográfico indicado no facto provado 16, não se coaduna com o que ficou decidido no processo de expropriação, particularmente na sentença nele proferida em 20.09.2011 - cuja autoridade de caso julgado é inequívoca relativamente aos presentes autos, já que foi nela que ficaram definitivamente decididos os limites, confrontações, características e áreas das parcelas expropriadas e da parte sobrante não abrangida pela expropriação -, que caracterizou a parcela sobrante da expropriação como tendo forma geométrica triangular [sem referência à «língua de terreno» ora reivindicada], situada no extremo poente do prédio [lado contrário àquele em que se localiza aquela «língua de terreno»], encaixada no interior de outros prédios e sem acessos [designadamente à Rua ..., que ora consta da descrição do imóvel - facto provado 4], como se mostra provado no facto provado 9, referência 19 e no facto provado 10 [veja-se, ainda, o facto provado 14, atinente ao auto de posse administrativa que situa a parte sobrante do prédio expropriado (parcela 62.01B) do lado poente].
Já agora, a propósito da confrontação nascente do imóvel reivindicado [confrontação com a Rua ...], sempre se dirá, como o fez a sentença recorrida, que «a área e as confrontações do prédio são factos não abrangidos pela presunção derivada do registo predial (art. 7.º do Código do Reg. Predial), que não abrange fatores descritivos, como as áreas, limites ou confrontações dos prédios, mas tão-somente a titularidade do prédio descrito nos termos em que o direito aí esteja definido - cf. inter alia, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2020, proc. 602/17.6T8MFR.L1-7, em www.dgsi.pt). Logo, apesar de, das tábuas do registo, constar uma área de 160 m2 e, bem assim, que o prédio confronta a Nascente com a Rua ..., essa factualidade não está abarcada pela presunção referida presunção ilidível (cf. art. 350.º, n.º 2 do C. Civil) e carecia de ser objeto de prova.».
Temos, portanto, que as declarações de parte do legal representante da autora, no excerto da gravação em que a recorrente fundamenta a sua pretensão recursória, se apresentam irrelevantes para o efeito pretendido, não sendo por elas que a factualidade impugnada pode ser alterada nos termos pretendidos.
Passando aos excertos do depoimento da testemunha HH invocados pela recorrente, constata-se que a mesma, nesta parte, se limitou a dizer, a perguntas dos ilustres mandatários, que os dados que se inserem no sistema de informação geográfica da ré são os que constam do projeto de expropriação e das DUPs, com referência aos limites da expropriação. Estas afirmações, sem mais, também são irrelevantes para sustentar a alteração da matéria de facto defendida pela recorrente.
Restam os documentos indicados.
Destes, os docs. 4, 5 e 11, juntos com a p. i., apresentam-se também irrelevantes [por si só, sem serem contextualizados por outros meios de prova] já que, o primeiro é uma foto do sinal vertical mencionado no facto provado 5 [e igual a este], o segundo uma foto do mesmo sinal visto pela retaguarda e o doc. 11 é constituído por três fotos em que são visíveis, entre outras coisas, umas pedras ao alto que parecem ser ou ter sido marcos de divisão de terrenos e o espaço onde está implantado o referido sinal vertical.
E que dizer da planta que é visível no facto provado 16 [que integra a certidão que constitui o documento 8 junto com a p. i., relativa ao aludido processo de expropriação]?
Esta planta tem de ser analisada em conjugação com a descrição [que acompanha/antecede a planta], feita pelo técnico/perito que procedeu ao respetivo levantamento topográfico, que se mostra pormenorizada no facto provado nº 17.
Relativamente a este meio de prova [planta e respetiva descrição] e confrontando-o com outros meios probatórios produzidos e/ou examinados na audiência final, exarou-se na motivação fáctica da sentença recorrida o seguinte:
«Esta planta (extraída do levantamento topográfico realizado nos autos de expropriação n.º 3253/05.4TBVNG, a que apenas se acrescentou o destaque a vermelho [acrescenta-se: relativo à «língua de terreno» que atrás referimos]) permite uma visualização clara do ‘punctum dolens': a autora considera que toda a área a sombreado corresponde à parte sobrante da(s) parcela(s) expropriada(s) - e, por conseguinte, ao prédio descrito sob n.º ...17; por seu turno, a ré defende que a faixa destacada integra as parcelas expropriadas e, como tal, pertence ao domínio público rodoviário do Estado.
(…)
No caso em apreço, a prova da configuração e localização exata do imóvel afigura-se simplificada, dada a pré-existência de um processo expropriação litigiosa em que foi realizada uma avaliação das partes abrangidas e não abrangidas pela expropriação. Decisão essa que é cristalina nos que se refere às características da parte sobrante que viria a dar origem ao prédio descrito sob n.º ...17.
A sentença proferida [nos] autos de expropriação deu como provado que, do prédio descrito na CRP sob n.º ...74, com a área de 1742 m2, foram destacadas e expropriadas as parcelas identificadas pelo n.º 62.01 e 62.01B, que ocupavam uma área total de 1582 m2. Provou-se, outrossim, que “[e]m consequência das expropriações, sobrou no prédio uma área de 160 m2, de forma geométrica triangular, no extremo poente do mesmo, encaixada no interior de outros prédios e sem acessos, sem condições de exploração agrícola, nem de construção.”.
A fundamentação da sentença reitera que a parte sobrante tem a área de 160 m2, que está localizada no extremo poente do terreno expropriado, que tem uma forma geométrica triangular e que está encaixada no interior de outros prédios e sem acessos, sem condições de exploração agrícola e de construção.
Assim, prima facie, a descrição da parcela sobrante plasmada na sentença de adjudicação proferida no proc. n.º 3253/05.4TBVNG é apenas compatível com a versão da ré. Numa primeira leitura, essa parcela limita-se à área triangular abaixo destacada a verde, porque se situa no extremo poente do terreno expropriado e está encaixada, sem acessos (designadamente à Rua ...):
(…)
Cremos ser de meridiano entendimento que, se a parcela sobrante incluísse a pequena área junta à rede, que une o “triângulo” à Rua ..., como inculca a autora, a descrição da área sobrante na sentença de adjudicação seria muito diferente. Isto porque a parcela não teria um formato triangular, não seria localizada no extremo poente do terreno (mas sim a norte) e não estaria encaixada no interior de outros prédios, uma vez que teria acesso a nascente à Rua ....
Contra esta conclusão concorre, no entanto, a área medida e incontestada de 160 m2, que sabemos ser a correspondente à soma da área do dito triângulo com a área da faixa de terreno sob litígio, localizada a nascente daquela e que segue toda a extensão do terreno até à Rua .... Sabemo-lo não porque a sentença no-lo diz (porque não é o caso) mas porque foi realizado um levantamento topográfico no processo expropriativo que o mediu (cf. ponto 16 dos factos provados). E nada obsta a que esse meio de prova seja autonomamente valorado nestes autos ut art. 421.º do CPC.
Sobreleva a parte narrativa do levantamento topográfico (que se percebeu enfermar de lapso na identificação da parcela, que não é a 62, mas sim a 62.01 e a 62.01B), já que é bem elucidativa quanto ao procedimento seguido pelo topógrafo para achar as áreas. Dele consta que o perito mediu o perímetro do terreno a expropriar, com base, a norte, em 3 marcos e, nas restantes estremas, com recurso aos elementos constantes de uma escritura de divisão outorgada em 10 de Outubro de 1969. Concluiu que os limites do terreno tinham a extensão de 42,50 m a norte, 30,50 m a nascente, 60,50 m a Sul e 44,50 m do poente, perfazendo uma área total de 1742 m2.
Assim, temos por assente que área total do terreno a expropriar era de 1742 m2.
Resta perceber como foram obtidos os 160 m2 correspondentes à área da parcela sobrante, não abrangida pela expropriação.
O levantamento topográfico traz alguma luz a esse respeito: aquando da realização da perícia, o perito dos expropriados solicitou ao topógrafo que medisse a parte sobrante entre a rede de vedação da autoestrada e a linha limite dos marcos a Norte do terreno. Ou seja, mediu a distância entre a vedação e a linha imaginária dos marcos em toda a extensão de 42,50 m a norte (de poente até à Rua ...). Ao fazê-lo, achou não só a área triangular no extremo poente, como lhe acrescentou a área remanescente acima destacada a vermelho. E toda essa área é que ocupa a área de 160 m2. Como não poderia deixar de ser, os 1.582 m2 das parcelas 62.01 e 62.01B correspondem à diferença entre a área total do terreno (1742 m2) e os 160 m2 medidos a pedido do perito do expropriado.
Desconhece-se por que razão foi feita a medição da área sobrante naqueles termos. A esse respeito, a testemunha HH, Eng.º Civil que interveio como perito da expropriante na perícia em questão, pouco soube adiantar. Enfatizou, no entanto, que a parcela sobrante da parcela 62.01 era triangular e estava encravada, já que não tinha qualquer espécie de ligação à Rua ... (o que disse ser comum por se tratar de um ramal de acesso à autoestrada). Frisou também que, quando foi feito o levantamento topográfico já a parcela estava ocupada, porquanto a autoestrada foi aberta em 2007. Ademais, em termos persuasivos, com evidente domínio técnico da matéria e rememorando de forma vívida e circunstanciado o procedimento de expropriação asseverou que nem faria sentido a expropriação excluir uma faixa estreita de terreno naquele ponto. Por confronto com a planta junta no dia 10/12/2025, explicou que as primeiras parcelas a serem expropriadas foram as 62.01 e a 62.02, tendo a Rua ... sido alargada.
Certo é que, a configuração e localização exata da parcela constante da matéria de facto provada no processo de expropriação (forma triangular, localização no extremo poente do prédio, encaixada e sem acessos) encontra eco, desde logo, na planta parcelar publicada em Diário da República em anexo à DUP, em que é visível o mesmo polígono, separado da parcela 62.01B (facto provado 12). Também no auto de posse administrativa consta o mesmo polígono com a legenda 62.01BS (parte sobrante), sendo essa a confrontação a poente da parcela expropriada 62.01 (factos provados 13 e 14). Por fim, a vistoria ad perpetuam rei memoriam situa a parcela sobrante a noroeste (facto provado 15).
Da análise conjugada destes elementos objetivos é possível concluir que o solo em que o sinal está implantado não integra a área sobrante da parcela 62.01B e, consequentemente, não está localizado no prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...17. Com efeito, o sinal está localizado no extremo nascente do terreno expropriado, ao passo que a parcela sobrante se situa no seu extremo poente, sem evidências de qualquer ligação entre esses dois pontos.
Contra isto poder-se-ia retorquir que o levantamento topográfico comprova a versão da autora, porque a sentença consignou que a parcela sobrante tem uma área de 160 m2 e essa é, precisamente, a área ali destacada a sombreado, que “une” o polígono triangular, ao longo da estrema norte, à Rua .... Mas esse, como se viu, é um argumento falacioso. Primeiro, porque a medição em questão foi feita a pedido do perito do expropriante e não tinha (nem podia ter) por efeito a alteração da DUP; segundo, porque, apesar de incorporar os 160 m2, a sentença manteve intocadas as características individualizadoras da parcela sobrante, as quais divergem da área assinalada no levantamento topográfico e coincidem com as peças do processo administrativo que supra se elencou.
Deve ainda salientar-se que a existência de três marcos no local - que foram o referencial de delimitação da norte da parcela expropriada - é irrelevante, porque são divisões internas no mosaico de terrenos expropriados que em nada contendem com a decisão administrativa que definiu que partes do terreno não seriam abrangidas pela expropriação. Segundo os ensinamentos de José B. Casanova, no seu “Manual ‘Agrimensura, Levantamento de Plantas e Nivelamentos”, 1.ª edição, Lisboa, Papelaria Progresso, 1930, p. 29, “[c]hamam-se marcos uma pedras de 40 a 50 centímetros, quasi inteiramente enterradas e colocados de distância a distância; eles indicam a linha de separação entre duas propriedades. Para distinguir, quando for necessário, os marcos das outras pedras que podem encontrar-se sobre o perímetro dum campo colocam-se, d'um lado e do outro do marco, duas metades d'uma mesma pedra. Estas são as testemunhas do marco. Quando se procede à demarcação, coloca-se um marco em cada vértice do polígono que limita a propriedade e, quando a linha tenha um comprimento grande, ou que é acidentada, metem-se os marcos intermediários que forem necessários. Entre dois marcos consecutivos, o perímetro é sempre considerado como uma linha reta.” (apud Alberto Augusto Vicente Ruço, “Prova e Formação da Convicção do Juiz”, Almedina, 2.ª edição, pp 176 e 177).
Acrescente-se que, das declarações de parte do legal representante da autora não foi possível alcançar conclusão diversa, uma [vez] que não esteve envolvido na expropriação da parcela 62.01B, que tinha outro proprietário. O seu relato foi no sentido de que a sociedade autora comprou o imóvel identificado no ponto 1 dos factos no pressuposto de que tinha a configuração do levantamento topográfico. Mas essa é a sua convicção.
Da análise da prova documental carreada pela ré, concretamente da tela final elaborada após a conclusão da obra, bem como das várias plantas e da certidão judicial extraída do processo de expropriação que correu termos no 4.º Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Gaia sob n.º 1389/07.6TBVNGA, afigura-se-nos provável que a faixa de terreno em que se encontra implantado o sinal visível em “5” integre, afinal, a parcela 62.02B, da Declaração de Utilidade Pública datada de 31 de Agosto de 2004. Porém, não é possível afirmá-lo com a necessária segurança, até porque parece haver pontos de contacto com a parcela 62.01B e a 62.01. Podemos asseverar, no entanto, que o sinal está inserido em malha de terrenos expropriados no âmbito da obra de construção da Concessão Costa de Prata - Lanço ER1.18 - Sublanço IC1/IP1 (km 2+000 ao km 4-700) - facto provado 7.
Podemos concluir, por tudo isto, que o prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17, da freguesia ..., inscrito na matriz predial da mesma freguesia e sob o artigo ...71 resulta do destaque de uma parcela sobrante (62.01B) que não confrontava a nascente com a Rua ... e que não se estendia pela faixa de terreno em que o sinal foi colocado.
Por todo o exposto, deu-se como não provada a matéria vertida nos factos a, b, c e d.».
Concordamos totalmente com esta análise crítica - bem fundamentada e estruturada - da prova em questão, mostrando-se devidamente evidenciados os motivos que levaram o Mmo. Julgador a quo a desvalorizar o que parece resultar da referida planta em detrimento de outros meios probatórios mais consistentes - documentais e depoimento da testemunha HH, que também apreciou/valorizou -, que a recorrente não põe em causa nas alegações, tal como não tenta sequer desmontar ou pôr em dúvida o trajeto formativo da convicção do Julgador, na conjugação com esses outros meios de prova, pois limitou-se a afirmar, na motivação, sem mais, que da referida planta «resulta a área, configuração e posicionamento do prédio da recorrente», além de nela estarem «assinalados os marcos e vedação delimitadores da propriedade», nada dizendo, para os descredibilizar/desvalorizar, sobre os outros meios de prova que foram tidos em conta na sentença recorrida e que se deixaram evidenciados na transcrição que fizemos.
Ademais, estando em causa um prédio [que ora é propriedade da autora, por presunção derivada do registo indicado no facto provado 2 [art. 7º do CRegPred] que corresponde à parte sobrante das parcelas [ou de alguma delas] que foram expropriadas no processo que é referenciado nos factos provados 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, apresenta-se cristalino, como já atrás indiciámos, que a autoridade do caso julgado decorrente da sentença nele proferida se mostra vinculativa quanto a diversos elementos essenciais do mesmo, mais concretamente a sua área, características, localização e limites, pois foi naquele processo que ficaram definitivamente fixados os elementos identificadores das parcelas expropriadas e da parte sobrante, o que constitui situação de consunção prejudicial relativamente à decisão destes autos no que concerne a tais elementos. Este entendimento encontra respaldo no ensinamento de Teixeira de Sousa [in «O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ nº 325, pgs. 49 e segs.], que, a pgs. 168, refere que “os efeitos do caso julgado material projetam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior”. E quando, mais adiante [a pgs. 171-172], traça a distinção entre as duas figuras nos seguintes termos: “quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva com exceção do caso julgado”, acrescentando que “[d]ada a mútua determinação da autoridade de caso julgado e da exceção de caso julgado, o caso julgado material só se torna autoridade de caso julgado nas eventualidades de consumpção prejudicial entre objetos processuais. A consumpção prejudicial exige a pressuposição da decisão do objeto posterior pela decisão do objeto anterior, o que torna a decisão sobre o objeto antecedente uma premissa da decisão do objeto subsequente: existe sempre prejudicialidade entre a consequência jurídica decidida e as consequências jurídicas dela dependentes”. E, ainda, quando conclui [pgs. 178-179]: “Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente - a normatividade da autoridade de caso julgado provém diretamente do efeito positivo do caso julgado material (…)” [cfr., ainda, Rui Pinto, in «Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias», Julgar Online, Novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126].
Em conclusão, há que manter intocados os factos provados 5 e 7 e os não provados a), b) e d).

E no que diz respeito ao «facto» que a recorrente quer ver aditado ao elenco dos factos provados?
É evidente que tal «facto» não pode ser dado como provado, quer por ser manifestamente conclusivo e encerrar em si a solução jurídica relativa à fixação da indemnização reclamada na petição inicial [o que não pode acontecer], quer, principalmente, por causa do que se mostra decidido acerca da titularidade da dita «língua de terreno», pois os factos provados não permitem concluir que esta seja propriedade da autora, como reivindicou, mas sim que é do domínio público. E não sendo propriedade da autora, esta não poderia ter sofrido qualquer dano pelo facto de nela estar implantado o sinal vertical atrás referenciado. E, assim sendo, não há sequer que apreciar os meios de prova indicados nas alegações para este ponto de facto.
Improcede, assim, o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto, a qual, por isso, se mantém inalterada.
*
*
3. Se há que alterar a solução jurídica declarada na sentença recorrida.
A recorrente impugna também a solução jurídica declarada na sentença, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente e condene a ré a pagar-lhe a quantia indemnizatória que peticionou.
Esta pretensão, como decorre da motivação e das conclusões das alegações, vem formulada no pressuposto da procedência do recurso na parte relativa à matéria de facto que impugnou, não estando questionada a bondade da decisão de mérito em função da factualidade que nela foi dada como provada. A alteração que a recorrente pretende quanto ao mérito da causa tem, assim, como pressuposto [ou conditio sine qua non] a modificação da decisão quanto aos pontos de facto que pôs em causa, como claramente decorre do seguinte excerto da motivação: «[o] presente recurso limita-se à matéria de facto e omissão de pronúncia sobre meio de prova requerido. Concretamente, a recorrente entende que os factos provados nº 5 e 7 deveriam ser dados como não provados, devendo os factos a), b) e d) dos factos não provados ser dados como provados. Em atenção ao alegado nos artigos 20º e 21º da PI, deve ainda ser dado como provado que a recorrente sofreu um dano nunca inferior a 100,00€ por mês, pelo menos desde a propositura da ação até à eventual remoção do sinal de trânsito» e, bem assim da conclusão 7 das alegações: «[d]ecidindo sobre a matéria de facto nos termos anteriormente expostos, devem ser julgados procedentes os pedidos deduzidos pela A. ora recorrente.».
Como a pretensão recursória que pugnava pela alteração da matéria de facto não obteve provimento, já que se mantém inalterada a factologia fixada na sentença recorrida, mostra-se, consequentemente, prejudicada a apreciação da decisão de mérito, pois, como ali se exarou, «tendo soçobrado a prova de que o direito de propriedade da autora foi violado com a instalação do sinal vertical em sindicância, não poderá obter a condenação da ré a removê-lo», improcedendo, ainda, «o 2.º pedido e, com ele, a pretensão indemnizatória formulada nos 3.º e 4.º pedidos.».
O recurso improcede, assim, in totum, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

As custas da ação e do recurso ficam a cargo da recorrente, pelo decaimento total - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC..
*
*



Síntese conclusiva:
.....................................
.....................................
.....................................



* * *





V. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.

2º) Condenar a recorrente nas custas, pelo total decaimento.









Porto, 10 de setembro de 2026

Pinto dos Santos
Alberto Taveira
Patrícia Costa