Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
91/25.1GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO SOARES ALBERGARIA
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
ELEMENTOS DO TIPO LEGAL
Nº do Documento: RP2026042991/25.1GDVFR.P1
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DO MP
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A «ameaça» a que se refere o art. 153.º/1, do CP, resolve-se num mal que, por sua vez, terá de se referir à prática de certos crimes contra a pessoa ou seus bens patrimoniais, sendo relevante a ameaça implícita, indirecta ou indeterminada.
II – O mal em causa deve ser futuro; quer dizer, não pode ser iminente, pendente de execução imediata, pois em tal hipótese já se estaria no plano da execução não da ameaça, mas do mal ameaçado.
III – A concretização desse mal futuro deve ainda se mostrar dependente da vontade do agente na perspectiva de um «homem médio», sem desconsideração das características concretas da pessoa ameaçada.
IV – Sendo essencial que a ameaça – o anúncio de mal futuro – seja adequada a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, não é, todavia, necessário que ela efectivamente os cause; nem, inversamente, será necessariamente idónea porque a pessoa ameaçada se intimidou (o direito penal não tutela hipersensibilidades). A pedra de toque é a potencialidade intimidatória da ameaça, segundo um juízo ex ante, a avaliar no caso concreto, tendo em conta as circunstâncias psicológicas do sujeito passivo e consciência delas pelo sujeito activo.
VI – Sendo a ameaça em geral «cometida com palavras», assume-se como típico «crime de contexto», é dizer, as palavras assumem um determinado significado num contexto, não tendo, por assim dizer, sentido prévio ao mesmo.
VII – Comete o crime de ameaça aquela que, munida de uma trela metálica, se abeira de uma menor que acaba de ser agredida pela sua filha, gesticulando como se pretendesse agredir a menor ao mesmo tempo que lhe diz “vês como te apanho sozinha?”

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 91/25.1GDVFR.P1










Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:





I


Relatório


§ 1 Por despacho proferido no processo 91/25.1GDVFR que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (...), foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público (=MP) contra AA (doravante, AA), natural de ..., ..., onde nasceu a ../../1979, e ali residente na Rua ..., ..., a quem era imputado um crime de ameaça previsto no art. 153.º/1 do Código Penal (= CP), por entender que os factos constantes do libelo não contêm o anúncio de qualquer mal, muito menos futuro.

§ 2 Inconformado, desse despacho recorreu o MP concluindo que (transcrição):

«1 - O crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, n.º 1, do Código Penal, pode ser cometido de forma explícita, mas também de forma implícita ou velada. Neste último caso, o sentido ou definição do mal anunciado há-de extrair-se da análise conjugada do teor das afirmações proferidas, gestos realizados e do circunstancialismo em que se inserem.
2 - É futura, toda a ameaça que não possa enquadrar-se na eminência da execução do crime.
3 - Assim, tendo a arguida AA se dirigido à ofendida BB gesticulando com o telemóvel e uma trela metálica na mão, como se pretendesse bater com aqueles objetos na cabeça daquela, ao mesmo tempo que lhe dizia «vês como te apanho sozinha?», sem que, naquele momento, tenha esboçado qualquer iniciativa no sentido de a agredir, não pode senão concluir-se que, mediante a realização de tais gestos e afirmação, a arguida pretendia proclamar que, no futuro, atingiria a ofendida na sua integridade física.
4 - A adopção de um tal comportamento é plenamente apto a constranger a ofendida na sua liberdade de decisão e de acção, pelo fundado receio de concretização do mal anunciado. 5 - Ademais, do texto da acusação - em particular dos pontos 5. e 10. - resulta de forma cristalina o sentido e a intenção da conduta perpetrada pela arguida.
6 - Face ao exposto, os factos relatados na acusação integram inequivocamente a prática de um crime de ameaça, na medida em que descrevem, o anúncio de um mal futuro cuja concretização assoma como depende da vontade do agente, no plano objectivo, e com perfeita correspondência nos aspectos subjectivos do crime. (sic)
7 - Pelo que, ao reputar a acusação deduzida de manifestamente infundada, por considerar que os factos nela descritos não integram a prática de crime e, em consequência, rejeitá-la, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 311º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), e no artigo 153º, n.º 1, do Código Penal.»

§ 3 A arguida respondeu ao recurso interposto pelo MP, concluindo, em síntese, que: a) a expressão imputada àquela não consubstancia o anúncio de qualquer mal determinado ou determinável; b) não se verifica o carácter autonomamente projectado de mal futuro exigido pelo tipo legal; c) o ponto 10 da acusação contém mera formulação conclusiva, insuficiente para suprir a ausência de factualidade típica; d) o despacho recorrido aplicou correctamente o art. 311.º do Código de Processo Penal (= CPP) e o art. 153.º do CP.

§ 4 Cumprido o art. 416.º/1 e 417.º, do CPP, o MP junto deste tribunal pugnou pela manutenção do efeito atribuído ao recurso pelo tribunal recorrido, aderindo no mais à posição do MP junto do tribunal recorrido. Notificada a arguida, nada veio dizer.

II


Apreciação

I - 1 A questão a decidir e os elementos relevantes

§ 5 Sendo que as conclusões do recurso delimitam o objecto dele, deduzindo-se daquelas as questões a decidir, então a única questão a apreciar neste recurso é a de saber se os factos imputados à arguida AA integram, face ao texto da acusação, o crime de ameaça previsto no art. 153.º/1, do CP.

§ 6 O cabal conhecimento da questão, tendo em conta o horizonte jurídico dela, implica levar em conta a factualidade constante da acusação (transcrita como no original, incluindo realces):

«1. No dia 8 de fevereiro de 2025, pelas 19h00, na Rua ..., junto à casa mortuária de ..., BB, nascida a ../../2009, estava acompanhada da amiga CC a conversar, quando surgiu a arguida DD acompanhada do primo EE.
2. De imediato, a arguida DD dirigindo-se na direção de BB disse-lhe: “vais-me chamar a mim o que andavas a chamar a ele?”.
3. Em ato contínuo, a arguida DD agarrou-a pelos cabelos, infligindo-lhe unhadas e bofetadas.
4. Logo de seguida, surgiu no local a arguida AA, mãe da arguida DD, trazendo consigo uma trela metálica de passear o cão, sem, no entanto, trazer qualquer cão consigo.
5. Em ato contínuo, começou a gesticular com o telemóvel e a trela metálica na mão, como se pretendesse bater com aqueles objetos na cabeça e/ou na cara na BB, ao mesmo tempo que lhe dizia: “vês como te apanho sozinha?”.
6. Como consequência direta e necessária da conduta descrita em 3., BB sofreu sensação de ardor na mão direita, apresentando no membro superior direito uma escoriação avermelhada situada no dorso da mão, com 1cm por 0,5; escoriação avermelhada no dorso do bordo radial da mão, com 0,5cm.
7. Tais lesões terão determinado 5 (cinco) dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (5 dias) e com afetação da capacidade de formação (5 dias).
8. A data da cura das lesões foi fixável em 13.02.2025.
Isto posto,
9. A arguida DD agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB e de lhe produzir as lesões verificadas, o que representou e quis.
10. A arguida AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com foros de seriedade, pretendendo com a atuação descrita em 5. intimidá-la para o futuro, por forma a perturbar o sentimento de segurança de BB e afetá-la na sua liberdade de atuação.
11. Sabiam as arguidas que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»

§ 7 Por seu turno, o despacho recorrido, proferido nos termos do art. 311.º/2/a/3/d, do CPP, tem o seguinte teor (transcrito como no original, incluindo realces):

« Da rejeição do imputado crime de ameaça.
Rejeito a acusação pública na parte em que imputa o crime de ameaça, porquanto a factualidade imputada não consubstancia o anúncio de qualquer mal, muito menos um de mal futuro.
Prescreve o art.º 153.º, n.º 1, do Código Penal que “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Da simples leitura deste preceito, avulta que são elementos essenciais do crime de ameaça, o anúncio de que o agente quer infligir a outrem um mal que constitua crime; que esse anúncio seja proferido de forma a ser adequado a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação e que o agente tenha actuado com dolo.
O bem jurídico protegido pelo art.º 153.º é a liberdade de decisão e de acção.
São 3 as características da ameaça:
- mal (de natureza pessoal ou patrimonial);
- futuro (não iminente);
- e cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça tem de constituir crime, ou seja, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico.
Irrelevante para a incriminação legal é que a ameaça provoque, em concreto, medo, receio, inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do ameaçado.
Com a reforma do Código Penal, operada em 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano (art.º 155.º do CP de 1982, antes da referida reforma: “Quem ameaçar (...) provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação”), passando a ser um crime de mera acção e de perigo - perigo concreto (a sua incriminação é independente de o destinatário da ameaça ficar ou não intimidado).
Na verdade, apenas se torna necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação”. Ou seja, o actual regime da ameaça exige apenas que aquela seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha afectada a liberdade de determinação do ameaçado.
Essa exigência da “adequação” é inferida de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, quando tendo em conta as circunstâncias em que a ameaça é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”).
Para que a conduta do arguido integre a prática do crime de que vem acusado, têm de estar preenchidos todos os elementos típicos objectivos e subjectivo deste ilícito.
Como elementos típicos objectivos exige-se:
1- O anúncio de que o agente pretende infligir a outra pessoa um mal futuro (cuja ocorrência dependa da vontade do agente) que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Em relação aos elementos objectivos, evidenciam-se desde logo a características essenciais ao conceito de ameaça: mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
Trata-se de um crime de mera acção, assente no conceito de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, tendo deixado após a revisão de 1995, de ser um crime de resultado. E tem-se realçado a necessidade de que o mal integrador da ameaça, não pode ter um carácter iminente e contemporâneo desta, mas antes constituir o anúncio intimador de uma acção futura.
Recorrendo também nós mais uma vez aos ensinamentos do Prof. Taipa de Carvalho, e dando por assente a exigência de que o mal dependa da vontade do agente, aderimos à pergunta colocada por aquele mestre quando escreve: “dependa ou apareça dependente aos olhos de quem?” E sobre este elemento escreve ainda Taipa de Carvalho“ Relativamente a esta característica do conceito de ameaça e, assim, elemento do tipo objectivo do ilícito “ameaça”, o critério é objectivo-individual. Significa este critério que o ponto de partida para o juízo sobre a dependência, ou não, do mal é feito segundo a perspectiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal. Todavia, sendo este o critério-base, não pode deixar de se ter em conta - como factor correctivo do critério objectivo do “homem médio” - as características individuais da pessoa ameaçada..”
Ou seja, afigura-se que este juízo de dependência terá de ser avaliado na perspectiva do destinatário da ameaça, à luz do “homem médio”.
A exigência de dependência não pode pois ser vista num sentido naturalístico da acção, pois que “ a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “ crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador(..) nem pressupões a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é de praticar o crime objecto da ameaça(…).]
Como supra se afirmou trata-se de um crime de mera acção, ao qual como também acentua Pinto de Albuquerque “É irrelevante que o agente tenha intenção de concretizar a ameaça.
2 - Que esse anúncio seja adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
3 - Que a ameaça seja com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
Como elemento subjectivo exige-se:
- O conhecimento de todos os elementos objectivos deste ilícito e a vontade de os realizar, consistindo esta vontade no dolo (dolo genérico) em qualquer uma das modalidades (directo, necessário ou eventual), nos termos do disposto no art.º 14.º, do Código Penal.
O crime de ameaça, após a versão de 1995, deixou de ser um crime de resultado e de dano, e passou a ser um crime de mera acção e de perigo, pelo que, deste modo, já não é exigido que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação, bastando agora que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Conforme ensina o Prof. TAIPA DE CARVALHO, o critério de adequação da ameaça é objectivo-individual: «objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada ...».
Nesta perspectiva, a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, a ameaça deve possuir uma efectiva potencialidade intimidatória.
Apreciando o que consta da acusação temos que:
4. Logo de seguida, surgiu no local a arguida AA, mãe da arguida DD, trazendo consigo uma trela metálica de passear o cão, sem, no entanto, trazer qualquer cão consigo.
5. Em ato contínuo, começou a gesticular com o telemóvel e a trela metálica na mão, como se pretendesse bater com aqueles objetos na cabeça e/ou na cara na BB, ao mesmo tempo que lhe dizia:vês como te apanho sozinha?”.
10. A arguida AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com foros de seriedade, pretendendo com a atuação descrita em 5. intimidá-la para o futuro, por forma a perturbar o sentimento de segurança de BB e afetá-la na sua liberdade de atuação.
Ora, tais factos imputados não contêm o anúncio de qualquer mal, muito mesmo futuro, antes traduz-se na expressão de uma afirmação imediata, na contenda com a ofendida, pelo que, nesta parte se rejeita a acusação quanto à imputada conduta à arguida AA e por crime de ameaça.»


II - 1 A questão de saber se os factos constantes da acusação integram o crime de ameaça imputado à recorrente AA

II - 1.1 Breve análise do crime de ameaça

§ 7 Antes de adentrar as especificidades do caso concreto é adequada uma breve análise do crime de ameaça previsto no art. 153.º/1, do CP, nos seus traços mais relevantes para a questão decidenda. Trata-se de um crime que se integra no Livro II, Título I, Capítulo IV, do CP, que dispõe sobres as incriminações preordenadas à tutela da liberdade pessoal, sendo que o crime em análise protege uma das dimensões daquela liberdade, qual seja a liberdade de decisão e de acção das pessoas, bem esse que é susceptível de ser afectado diante de condutas idóneas a causar no sujeito passivo intranquilidade, medo, insegurança no decidir e no agir. A potencial afectação desse bem jurídico terá de ser levada a efeito mediante o anúncio de um mal que, por sua vez terá de se referir à prática de certos crimes contra a pessoa ou seus bens patrimoniais, o que não implica que aquela referência tenha de ser explícita, directa ou mesmo determinada. Entre muitas outras modalidades, é relevante a ameaça implícita, indirecta ou indeterminada (cf. Mantovani, Diritto Penale - Delitti Contro la Persona, Milão: CEDAM, 1995, p. 398, com amplo «catálogo» de modalidades), desde que dela se possa dele extrair que os males anunciados sejam aqueles.

§ 7.1 O «mal» que se acabou de referir deve, por seu turno, ser futuro; quer dizer, não se pode resolver num mal em iminente, pendente de execução imediata, pois em tal hipótese já se estaria no plano da execução não da ameaça, mas do mal ameaçado, consubstanciado num dos crimes em que ele se concretiza, nos termo do n.º 1 do art. 153.º, do CP. Evidentemente, num plano miudamente cronológico mesmo o mal iminente (e, como tal, ainda não concretizado) é «futuro». Todavia, do que se trata aqui é de um critério normativo: para esses efeitos iminência é «presente» e não «futuro». Ainda, a doutrina coincide em afirmar que, sobre se resolver num mal, e num mal futuro, a ameaça tem de se mostrar como dependente da vontade do agente (p. ex., Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 553 e s., § 8; e Mantovani, supra como no § 7) na perspectiva de um «homem médio», sem desconsideração das características concretas da pessoa ameaçada (Taipa de Carvalho, ob. cit, p. 554, § 8).

§ 7.2 É ainda fundamental que a ameaça - o anúncio de mal futuro - seja «adequada a provocar[] [no sujeito passivo] medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» (n.º 1 do art. 153.º, do CP). Não é necessário que ela efectivamente cause medo ou inquietação ou prejudique a liberdade de determinação da pessoa ameaçada; nem, inversamente, será necessariamente idónea porque a pessoa ameaçada se intimidou (o direito penal não tutela hipersensibilidades, se for o caso): a pedra de toque é a potencialidade intimidatória da ameaça, segundo um juízo ex ante, a avaliar no caso concreto, tendo em conta as circunstâncias psicológicas do sujeito passivo e consciência delas pelo sujeito activo (cf. Mantovani, supra cit., como no § 7, p. 399). Tendo por base o critério do bem jurídico, trata-se, pois, de um crime de perigo em que o perigo é menos resultado da conduta do que atributo dela mesma - se bem vemos, o que alguma doutrina denomina «crime de perigosidade [e não perigo] concreta» (cf. Von Hirsch/Wohlers, in: AA.VV, Hefendehl (ed.), La Teoria del Bien Jurídico, Marcial Pons: Madrid, p. 289; interpolado adicionado) e outra «crime de aptidão» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.ª ed., 2024, p. 127, nm 18, e p. 700, nm 3; e Miguez Garcia, O Direito Penal Passo a Passo, I, Coimbra: Almedina, 2011, p. 239).



II - 1.2 O caso concreto

§ 8 Assentes os pressupostos jurídicos antecedentes, que naturalmente não exaurem as características do crime de ameaça, mas são essenciais à apreciação do caso, importa agora descer aos factos e cotejá-los com aquelas. Desde logo quanto à ameaça com um mal, que tem de ser, como se viu, um tal que se resolva na prática de um dos crimes previstos no n.º 1 do art. 153.º, do CP, e que não tem de resultar de uma menção explícita, directa, a determinado crime, afigura-se-nos evidente que ao comparecer no local, na sequência de contenda da sua filha com a menor BB, munida de um instrumento com potencial lesivo da integridade física (uma trela metálica), gesticulando com um telemóvel, como se com aqueles objectos quisesse agredir na menor, a mensagem implícita é a da eventual efectivação de ofensas à integridade física da menor. Diante de apenas isto, podia-se ser tentado a dizer, como o faz a arguida na sua resposta ao recurso, que se trataria de uma «eventual agressão [física, presume-se] iminente» (interpolado adicionado), não tutelada pelo crime de ameaça, mas eventualmente por outros preceitos penais.

§ 8.1 Todavia, a interpretação da factualidade antes referida não pode ser cindida das palavras dirigidas pela arguida à menor: «vês como te apanho sozinha?» Fazê-lo, e ao contrário do que pretende a arguida na sua resposta ao recurso, não monta a indevida construção do mal futuro por via interpretativa (ponto 13 da resposta). E isto porque o que é devido é, precisamente, essa interpretação: o crime de ameaça, geralmente cometido por palavras, é um «crime de contexto»; é dizer, as palavras assumem um determinado significado num contexto, não tendo por assim dizer um sentido prévio ao mesmo: «é o contexto que determina decisivamente o texto» (M. Polaino Navarrete/M. Polaino-Orts, Cometer delitos com palabras, Madrid: Dykinson, 2004, p. 29 e ss. e p. 115). Assim sendo, aquela acção de aparente iminência de agressão física é, no fim de contas, a base em que assenta a insinuação de futuras agressões daquela natureza e que lhes dá consistência: «vês como te apanho sozinha?»; quer dizer, agora, hoje, mas também amanhã e quando eu quiser (supra, § 7.1).

§ 8.2 Tal expressão, no contexto referido, é idónea a causar temor ou a limitar a menor na sua liberdade de acção ou decisão, com independência de tal ter efectivamente sucedido (supra, § 7.2). A vítima é uma menor, portanto alguém, presumivelmente, com menor resistência a acções constritoras da sua liberdade do que um adulto médio; essa mesma menor acabara de ser agredida pela filha da arguida AA e, portanto, à relativa fragilidade da sua condição etária, juntava aquela outra de ter acabado de ser agredida; e a arguida, sobre isto, dirigiu-se-lhe com disposição agressiva, e na posse de instrumento de agressão, anunciando-lhe de forma implícita ou velada que se podia encontrar com ela sozinha. Para quê, pergunta-se retoricamente? Para agredi-la, naturalmente. Ou seja, há um anúncio de um mal futuro e de um mal que nas circunstâncias da factualidade descrita na acusação é idóneo a causar inquietação, temor ou prejuízo no exercício da liberdade de determinação de BB. E tanto basta julgar suficientemente descrito na acusação o crime de ameaça.

§ 8.3 Uma última nota a respeito da alegação da arguida de que o ponto 10 da acusação contém mera formulação conclusiva, insuficiente para suprir a ausência de factualidade típica. É verdade que no ponto 10 da acusação se misturam aspectos do tipo subjectivo com aspectos pertinentes ao juízo de adequação, em jeito mais ou menos conclusivo («foros de seriedade»); e, sobre isto, é verdade que se descrevem ali elementos subjectivos que o crime de ameaça não requer, como uma qualquer específica intenção. Mas tudo que está ali porventura a mais não prejudica o menos que o crime, na sua vertente subjectiva, reclama. E, por fim, se se concluísse, não obstante a intenção descrita no art. 10.º da acusação, que os factos não integravam o tipo objectivo da ameaça, nenhum mal viria ao Mundo: ali estaria descrito um crime putativo, como tal irrelevante.





III


Decisão

Em face do exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência revogar o despacho recorrido, que será substituído por outro que receba a acusação contra AA pelo crime de ameaça previsto no art. 153.º/1, do CP.

Sem custas.













Porto, 29 de Abril de 2026



Relator: Pedro Soares de Albergaria

1.ª Adjunta: Madalena Caldeira

2.º Adjunto: Paulo Costa