Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20200210426/13.0TBMLD-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se no justo equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e um único julgamento – e o interesse na ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão quanto a esse litígio. II - Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (acto ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do réu perante a pretensão deduzida pelo autor. III - Estribando o autor a acção em contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e no seu incumprimento e fundando o réu a sua defesa na celebração de um contrato promessa de compra e venda de acções e seu incumprimento e, ainda, na simulação (relativa) do contrato de cessão de exploração (dissimulando o contrato prometido de compra e venda de acções da sociedade titular do estabelecimento), é admissível a pretensão reconvencional indemnizatória fundada no incumprimento das obrigações que decorrem desses contratos (promessa e prometido). IV - Ao nível da admissão processual da reconvenção não tem o julgador que fazer uma aturada indagação sobre o mérito da causa de pedir da reconvenção, sendo bastante que a mesma tenha, à luz das várias soluções plausíveis de direito, a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão do autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 426/13.0TBMLD-E.P1 Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível – J2 Relator: Jorge Miguel Seabra 1º Juiz Adjunto: Dr. Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Drª Fátima Andrade * Sumário (elaborado pelo Relator):…………………………… …………………………… …………………………… * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. “B…, SA” propôs a presente acção comum (originariamente sob a forma de processo ordinário) contra “C…, Unipessoal, Lda.”, pedindo, a final, a condenação da Ré a ver declarada que é ela proprietária do estabelecimento comercial de farmácia que gira sob a denominação comercial de “D…”, sita na …, a ver declarada a caducidade do contrato de cessão de exploração referido nos autos na data de 2.12.2012, a proceder à entrega do mesmo estabelecimento com todos os bens que o integravam à data da cessão, incluindo eventuais obras ou benfeitorias (sem direito a indemnização), a reconhecer que deve pagar a quantia de € 111.200,00, a título de retribuições não pagas na pendência do dito contrato, acrescida de juros vencidos e vincendos e, ainda, a quantia de € 7.500,00, acrescida de iva, à taxa legal, por cada mês que decorra desde 1.12.2012 e até à entrega efectiva do dito estabelecimento. Caso assim não se entenda, sempre deve a Ré ser condenada a reconhecer que deve uma indemnização por todos os prejuízos decorrentes da não entrega do estabelecimento a 2.12.2012 e até à data da sua efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença. * 2. Citada, veio a Ré deduzir contestação, impugnando a factualidade alegada e deduzindo matéria de excepção, concluindo, a final, no que ora releva, pela improcedência da causa, mais formulando, a título de reconvenção, contra a Autora e demais intervenientes principais E… e F… [1] pedido de condenação dos mesmos no pagamento da importância de € 230.000,00 e no demais que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de prejuízos decorrentes da sua actuação.* 3. A Autora e os intervenientes replicaram a tal articulado, impugnando, no essencial, a versão da Ré e pugnando, a final, pela improcedência da reconvenção.* 4. Posteriormente, prosseguindo os autos, foi proferido despacho de saneamento e condensação do processo, com fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova, decidindo-se, ainda, pela inadmissibilidade (processual) da reconvenção deduzida pela Ré, sustentando-se, nesta matéria, em termos essenciais, que o pedido indemnizatório formulado pela Ré não tem a conexão legalmente exigida, seja com a causa de pedir invocada pela Autora, seja, ainda, com a defesa apresentada pela Ré, não se integrando, pois, nas previsões normativas das alíneas a), b) ou c) do artigo 266º, do CPC.* 5. Inconformada com este despacho, veio a Ré interpor recurso – que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo -, oferecendo alegações e deduzindo, a final, as seguintesCONCLUSÕES …………………………… …………………………… …………………………… * 6. A Autora apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência do recurso.* 7. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO do RECURSO.Como resulta das conclusões do recurso – que, como é pacífico, delimitam o objecto da actividade jurisdicional do tribunal ad quem – é apenas uma a questão que se coloca, qual seja saber se a reconvenção deduzida pela Ré é, de um ponto de vista adjectivo, de admitir, como sustenta o apelante – integrando-se na previsão normativa da alínea a) do n.º 2 do artigo 266º do CPC -, ou, ao invés, se, como decidido pelo Tribunal de 1ª instância, a reconvenção deduzida não se integra na dita previsão normativa. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos relevantes para a decisão do litígio são os que resultam do relatório que antecede e, ainda, dos articulados de petição inicial e contestação/reconvenção oferecidos nos autos, respectivamente, pela Autora/Reconvinda e pela Ré/Reconvinte e que constam da certidão que instruiu o recurso. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:Dos pressupostos da admissibilidade da reconvenção: Preceitua o artigo 266º, n.º 1, do CPC, que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. Através da reconvenção, e a título excepcional em face do princípio da estabilidade objectiva da instância (artigo 260º, do CPC), o réu/reconvinte introduz uma modificação no objecto da acção. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido autónomo formulado pelo réu. Trata-se, portanto, de um cruzamento de duas acções autónomas: com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se uma outra proposta por este contra aquele. Em suma, pela reconvenção, o réu/reconvinte faz valer, no seio de uma acção já introduzida em juízo, uma sua pretensão autónoma, ampliando o objecto do processo a uma relação em que ele figurará como autor (reconvinte) e em que o autor figurará como réu (reconvindo). De facto, sendo a reconvenção no nosso sistema meramente facultativa, se o réu aproveitar o seu articulado de defesa para deduzir um pedido que se perfile em substância (que não apenas formalmente) como autónomo relativamente ao pedido principal (formulado pelo autor), visando através dele obter a condenação do autor nesse novo e distinto pedido, ultrapassará uma postura meramente defensiva, pois que acrescentará algo de inovatório relativamente ao pedido principal formulado pelo autor e à sua estrita improcedência, dizendo-se em tal eventualidade que, não se limitou a defender-se, mas que contra-atacou através de reconvenção. Deste modo, quando o pedido formulado pelo réu na contestação constituir uma decorrência lógica e necessária da sua oposição e da consequente improcedência da acção, não pode ele ser considerado como reconvenção mas como mera defesa; mas se esse pedido ultrapassar os efeitos da estrita improcedência da acção e consubstanciar uma verdadeira pretensão autónoma contra o autor, estar-se-á perante um pedido reconvencional. Neste preciso sentido refere o Prof. Alberto dos Reis “só há reconvenção quando o pedido do réu não é mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. Por outras palavras, quando o pedido, fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa.” [2] De facto, através da reconvenção, o réu exercita um verdadeiro direito de acção (que não um simples direito de defesa ou de contraditório), “dirigindo contra o demandante um novo e distinto pedido, verificadas que sejam certas conexões com a acção contra ele movida “, assim assumindo a relação processual, por via da reconvenção “ um conteúdo novo”. [3] No entanto, uma vez que a reconvenção se traduz sempre no enxerto de uma acção numa outra acção já pendente interposta pelo autor (e cuja conformação objectiva depende da estrita opção e iniciativa deste último, por força do princípio do dispositivo), a sua formulação não é, compreensivelmente, ilimitada, antes depende, como se assinalou, da existência de uma certa conexão com o objecto da acção, ou seja, com a pretensão/pedido formulado pelo autor. Neste sentido, refere ainda o Prof. Alberto dos Reis, op. cit., pág. 99, “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto.” Portanto, em conclusão, independentemente desse grau, mais remoto ou mais próximo, essa conexão entre a reconvenção e os pedidos formulados pelo autor no processo pendente tem de existir, sob pena de a reconvenção conduzir a uma ampliação ilimitada do objecto do processo, definido pelo autor através da causa de pedir e dos pedidos invocados na acção pendente, com a inevitável perturbação grave da regular e ordenada tramitação do processo. [4] A conexão exigida pelo legislador para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se, pois, no justo ponto de equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e de um único julgamento – e o interesse na regular e ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do próprio sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão final quanto à pretensão formulada em juízo, tal como a mesma foi delineada pelo autor, em função da causa de pedir e do pedido invocados no processo. Este ponto de equilíbrio entre os aludidos interesses, tal como definido pelo nosso legislador, mostra-se expresso no artigo 266º, n.º 2, do CPC, que consagra o nível ou grau de conexão exigida entre a acção e a reconvenção através da verificação positiva de qualquer uma das hipóteses consignadas nas suas alíneas a) a d), ou seja, os denominados requisitos objectivos ou materiais para a admissibilidade da reconvenção. Dito isto, no caso concreto dos autos, abreviando razões, apenas relevam as hipóteses da alínea a) do citado n.º 2 do artigo 266º, pois que as hipóteses das alíneas b), c) ou d) [direito a benfeitorias ou a despesas com a coisa cuja entrega é pedida; reconhecimento de um crédito, seja para obter a mera compensação/extinção do crédito do autor, seja ainda para obter a condenação do valor excedente; reversão em favor do réu do mesmo efeito jurídico visado pelo autor] estão, face ao objecto do presente litígio, manifestamente, fora de cogitação. Aliás, a própria Recorrente não deixa de reconhecer – e bem – que essas outras hipóteses não se colocam no presente caso, não importando delas conhecer nesta sede. Definido, assim, o “thema decidendum”, nesta matéria o aludido artigo 266º, n.º 2, do CPC, preceitua o seguinte: “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; Relativamente a esta hipótese contemplada na citada alínea a) do n.º 2 do artigo 266º, é posição pacífica na doutrina e na jurisprudência que a expressão “ quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa ” se reporta à causa de pedir da acção ou à causa de pedir ou fundamento da defesa, quer esta última se traduza numa impugnação indirecta da matéria alegada pelo autor, quer se traduza na invocação de uma excepção peremptória oposta à pretensão do autor. Por conseguinte, de acordo com a primeira parte da enunciada previsão legal, admite-se a reconvenção quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir da acção, isto é, baseia-se no mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca; Já a segunda parte desse normativo tem o sentido de que ela só é admissível quando o réu invoque como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. Nesta última vertente, embora o pedido reconvencional não decorra da própria causa de pedir da acção, ele emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta dos factos com os quais indirectamente se impugnam os alegados na petição inicial. [5] Como assim, em primeiro lugar, pela alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que sustenta o pedido do autor; Em segundo lugar, pela mesma alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais, de forma indirecta ou motivada, impugna os alegados na petição inicial, desde que tais factos tenham relevo para a decisão por efeito reduzirem, modificarem ou extinguirem o pedido do autor. Com efeito, como já se referiu, embora a reconvenção constitua uma pretensão autónoma, sendo ela formulada no contexto de uma acção já pendente, tem a mesma que possuir, uma determinada conexão com o objecto do processo previamente definido pelo autor, conexão essa que resultará de a reconvenção ter (necessariamente) a sua génese na causa de pedir invocada pelo autor, ou na causa de pedir a partir da qual o réu/reconvinte estriba a sua defesa em relação a essa outra causa de pedir invocada pelo autor/reconvindo, visando, assim, o réu/reconvinte, em qualquer dos casos, por um lado, obter, não só, um efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, como, ainda, colher fundamento (substantivo) para a sua própria pretensão reconvencional. Resulta, assim, do que ficou dito que para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma (e não meramente formal, isto é, como efeito necessário ou lógico da improcedência da acção) em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (acto ou facto jurídico) que serve de fundamento (útil ou relevante) à defesa do réu perante a concreta pretensão deduzida pelo autor. Neste sentido, como se refere no Acórdão desta Relação de 5.07.2011, antes citado, quando se exige que a reconvenção tenha por fundamento a causa de pedir invocada na acção pelo autor ou que tenha por fundamento o acto ou o facto jurídico que serve de fundamento à defesa, está-se a considerar, neste último segmento, a defesa permitida processualmente, isto é, a defesa a que se reporta o artigo 571º, seja por impugnação, seja por excepção, “apenas nela não cabendo a invocação de factos que se apresentem como totalmente alheios aos alegados na acção…”. Na verdade, garantida a sobredita conexão entre a reconvenção e a causa de pedir da acção ou da defesa, sobrelevam, então, os interesses (privados, mas também públicos) da economia processual e da própria economia de meios, consentindo às partes que num só processo resolvam o litígio que entre as mesmas ocorre, mas também ao Estado que, através dos Tribunais, com recurso a um único processo ponha termo ao litígio. Por conseguinte, retomando, a alínea em análise (al. a) do n.º 2 do artigo 266º) “deve ser interpretada não apenas no sentido de que a reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de fundamento ao pedido formulado na acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor. E isso ocorrerá sempre que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o réu, ao contestar a tese do autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa, ainda que existam outros a exorbitar essa defesa, mas mantendo todos uma conexão entre si.” (sublinhados nossos) Dito isto quanto às condições de admissibilidade da reconvenção à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 266º, a causa de pedir ou causa petendi (relativamente ao pedido, entendido este como a pretensão deduzida pelo autor ou reconvinte, para a qual, sob invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e protecção, o mesmo requer em juízo a concessão de uma concreta providência judiciária) é constituída, como salienta a nossa doutrina, como o acto ou facto jurídico (simples ou complexo) ou no específico vício invalidante que constituem a fonte de onde dimana o direito que o autor (ou o réu/reconvinte) pretende fazer valer em juízo. [6] A causa de pedir traduz-se assim no facto juridicamente relevante do qual dimana a pretensão (o pedido), sendo que a mesma pode revestir várias configurações consoante a natureza da pretensão concretamente deduzida pelo autor ou pelo reconvinte. Nesta perspectiva, a causa mostra-se intimamente ligada ao princípio do dispositivo, pois que exerce uma função individualizadora do pedido e, por essa via, de conformação do objecto do processo, que, como é consabido, é definido pela causa de pedir e respectiva pretensão; como assim, ao apreciar o pedido formulado pelo autor (ou reconvinte) não pode o tribunal basear a sua decisão de mérito em causa de pedir distinta da invocada pelo autor ou reconvinte (artigos 608º e 609º, do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia. Como se salienta, nesta sede, no AC STJ de 14.11.2016 [7] “[o] princípio do dispositivo obriga a que haja total coincidência entre causa de pedir e causa de julgar. Embora podendo qualificar livremente os factos alegados e provados, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada.” Tendo presentes estas considerações, cumpre descer ao caso dos autos e proceder à aplicação prática dos conceitos antes em referência. Analisada a petição inicial oferecida pela Autora não se nos afigura suscitarem-se dúvidas quanto à causa de pedir invocada pela mesma e da qual, na sua perspectiva, dimanam as suas pretensões ou pedidos. Trata-se, naturalmente, do alegado contrato de cessão de exploração de estabelecimento de farmácia celebrado entre a própria Autora, como cedente, e G…, como cessionário, e em cuja posição ingressou a Ré (por meio de cessão da posição contratual daquele G…, previamente autorizada), da alegada cessação desse contrato de cessão de exploração por decurso do prazo nele previsto e, ainda, no incumprimento desse mesmo contrato por parte da Ré, seja ao nível do pagamento da contrapartida mensal fixada nesse mesmo contrato, seja na obrigação de entrega do estabelecimento no final do prazo contratado. Por conseguinte, em função desta causa de pedir (complexa), pede a Autora, não só o reconhecimento do dito contrato de cessão de exploração e do seu termo, como, ainda, em termos essenciais, a entrega do estabelecimento de farmácia pela Ré, o pagamento das contrapartidas acordadas e vencidas durante a vigência do mesmo contrato e, ainda, a indemnização de todos os prejuízos por si sofridos em razão da não entrega do dito estabelecimento na data acordada pelos outorgantes. Por seu turno, a Ré opõe a tais pretensões baseadas, como se disse, no citado contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, de um ponto substantivo, a alegada simulação (relativa) de tal contrato de cessão. Neste contexto, alegou a Ré que aceitou a celebração de tal negócio de cessão, mas, na realidade, o que as partes (a Autora e a Ré) pretendiam era celebrar um contrato de compra e venda da farmácia em causa, tendo o dito contrato de cessão sido celebrado apenas para evitar o pagamento por parte das sócias da sociedade Autora (antes, ainda, de ser convertida em sociedade anónima) de impostos ao Estado, ou seja, para enganar (e prejudicar) o Estado/Fazenda Nacional (vide artigos 47º, 48º e 52º da contestação). Como assim, segundo a Ré, o dito contrato de cessão é nulo por simulado (artigo 241º, n.º 1, do Cód. Civil), ao passo que o negócio dissimulado ou oculto (compra e venda das acções/farmácia) – que as partes queriam efectivamente celebrar - é válido, sendo certo, por um lado, que as retribuições pagas no âmbito do contrato de cessão seriam tão só uma forma de pagamento, em prestações, de parte do valor que ainda se encontrava em débito às vendedoras pela venda das acções/farmácia em causa (vide artigos 49º, 53º a 56º da contestação). Por conseguinte, seguindo ainda o raciocínio expendido pela Ré, atenta a nulidade do contrato de cessão de exploração e a validade do dito contrato de compra e venda de acções/farmácia, não pode ser, segundo advoga, declarado que o contrato de cessão teve o seu termo a 2/12/2012, nem pode ela ser condenada a pagar o valor de retribuições por cada mês e até à data da entrega do estabelecimento ou, ainda, a pagar o valor dos alegados prejuízos sofridos pela Autora por mor da não entrega do estabelecimento, mas apenas o remanescente do preço acordado pela venda das acções/farmácia em causa (artigos 58º a 63º da contestação), preço este que pretende ver reduzido, por mor de uma alteração anormal das circunstâncias (artigo 437º do Cód. Civil), ao valor que a mesma já pagou, nada sendo, pois devido. Mas a alegação da Ré não se fica por aqui pois que a mesma invoca também no âmbito da sua contestação que, antes ainda da celebração do dito contrato de cessão de exploração (simulado), foi celebrado a 27.05.2010, entre as intervenientes F… e marido e E… e marido (como promitentes vendedores) e G… (como promitente comprador, ainda que na posição de mero intermediário) um contrato-promessa de compra e venda das sobreditas acções, contrato-promessa este que as mesmas intervenientes não cumpriram por se terem recusado a outorgar o prometido contrato de compra e venda das acções na data prevista (31.07.2010), sob o pretexto de que a celebração de tal contrato de compra e venda importaria no pagamento de impostos e mais-valias que as mesmas não estavam dispostas a suportar. (artigos 25º a 34º da contestação) E foi, segundo alega ainda a Ré, em razão do incumprimento da aludida promessa, ou seja, da não celebração do contrato prometido, que veio a ser celebrado (e por si aceite – face aos valores de que dispunha para a aquisição das acções por via de financiamento bancário previamente obtido para o efeito) o já referido contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial de farmácia (a 31.08.2010), embora, como já se referiu, a real intenção das partes fosse a celebração do dito contrato de compra e venda das acções, sem, porém, o pagamento dos aludidos impostos e mais-valias (artigos 35º a 40º e 46º a 51º da contestação). Dito de outro modo, e sem que nos caiba nesta sede fazer qualquer apreciação sobre o mérito ou fundamento da alegação da Ré (sob a sua coerência ou plausibilidade) e/ou sobre o mérito da sua pretensão (até por ser matéria que extravasa o objecto do despacho recorrido e do subsequente recurso), devidamente interpretada a peça processual ora em causa, dela resulta evidente, com o devido respeito, que na sua contestação a Ré estabelece um nexo de causa-efeito entre o ajuizado contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial (farmácia) - que serve de causa de pedir da acção – e o aludido contrato promessa de compra e venda de acções. Ou seja, em nosso ver, e salvo melhor opinião, a causa de pedir da defesa é não apenas o contrato de cessão de exploração e a sua alegada simulação, como se sustenta na decisão recorrida, mas, ainda, o próprio contrato-promessa de compra e venda das acções, sendo certo que é o incumprimento deste último contrato que dá origem, na versão que a Ré veicula na sua contestação (e aceitando-a como boa), à celebração do referido contrato de cessão e não obstante as partes quererem, de facto, segundo o alegado, através de tal negócio, celebrar o contrato prometido, não através de um exterior contrato de compra e venda das acções, mas, através de um interior (ou dissimulado), contrato de cessão de exploração o estabelecimento. Ora, sendo assim, como julgamos, não cremos, em sentido oposto ao decidido – e com o devido respeito – que a pretensão indemnizatória que a Ré formula na sua reconvenção não tenha a exigível conexão com a causa de pedir da defesa, pois que essa pretensão reconvencional (e sem curar do seu mérito) se estriba em termos gerais no incumprimento de várias obrigações que, na sua perspectiva, decorrem para a Ré e demais intervenientes do aludido contrato-promessa de compra e venda de acções (com o aditamento de 31.08.2010) - e partindo do pressuposto que o mesmo é válido e se mantem em vigor, sendo que estas outras questões, além de outras que se possam colocar em sede de apreciação de mérito e no momento próprio, são de índole substantiva e não podem ser dirimidas neste âmbito, como já antes se adiantou - e/ou do dissimulado contrato de compra e venda das acções (aquisição da farmácia em causa). Dito de outro modo, a reconvenção baseia-se na matéria da defesa da Ré, defesa que, à partida, pode conduzir à afectação total ou parcial da pretensão da Autora, situando-se, pois, no domínio das relações materiais controvertidas que se entrecruzam no relacionamento contratual entre as partes. Na verdade, a Ré peticiona a título reconvencional prejuízos decorrentes da alegada não celebração do contrato prometido de compra e venda de acções, da consequente não transferência do alvará atinente ao estabelecimento da Autora para a Ré, da situação do próprio estabelecimento e das condicionantes ou limitações da sua exploração comercial, factos estes que imputa à Ré e aos demais intervenientes e que, segundo se julga, têm conexão bastante com a sua defesa e com a respectiva causa de pedir, tal como acima delineada - artigos 141º a 184º da contestação/reconvenção. Note-se que, como já antes se cuidou de referir, nesta fase, ou seja, na fase de apreciação liminar e estritamente adjectiva da admissibilidade da reconvenção, o tribunal não tem, a menos que já possua factualidade provada bastante para o efeito, que fazer uma indagação ou apreciação substantiva sobre o fundamento ou mérito da pretensão reconvencional; Essa apreciação só pode ter lugar, em condições de normalidade, após a instrução da causa e a fixação do quadro factual relevante. Nesta fase e para efeitos de admissibilidade processual da reconvenção, bastará, em nosso ver, que, à luz das várias soluções plausíveis das questões de direito, a factualidade que serve de fundamento (causa de pedir) à defesa/reconvenção tenha a virtualidade de provocar uma redução, uma modificação ou a extinção do pedido formulado pelo autor. Ora, no caso dos autos, em nosso ver, essa virtualidade, essa possibilidade existe à luz da factualidade alegada pela Ré na contestação e, como tal, a reconvenção deve ser admitida à luz do preceituado no artigo 266º, n.º 2, al. a), do CPC, privilegiando-se, não só, o conhecimento integral de toda a situação que rodeou a celebração do ajuizado contrato de cessão de exploração e tirando as consequências que se mostrem legalmente devidas das vicissitudes desse contrato e/ou de outros que, na versão da Ré, lhe estão associados. Por conseguinte, deve a apelação proceder. ** V. DECISÃO:Em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a reconvenção deduzida pela Ré. ** Custas pela Recorrida, pois que ficou vencida (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).** Porto, 10.02.2020Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (A decisão proferida não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) (A decisão proferida foi elaborada por meios informáticos e contém a assinatura electrónica do seu subscritor) _________________ [1] Cuja intervenção nos autos foi admitida por Acórdão proferido nesta Relação e já transitado em julgado. [2] JOSÉ ALBERTO dos REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º volume, pág. 102. [3] RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código de Processo Civil”, II volume, pág. 29, citado por FRANCISO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, 2º volume, 2015, pág. 150. [4] Vide, neste sentido, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 158 e PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 181. [5] Vide, neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, 1995, pág. 169-171 e, na jurisprudência, por todos, AC RP de 9.11.2017, relator JUDITE PIRES, AC RP de 6.03.2014, relator LEONEL SERÔDIO, AC RP de 5.07.2011, relator FERNANDO SAMÕES, todos in www.dgsi.pt [6] Vide, neste sentido e com maior desenvolvimento, por todos, F. FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 69-70, ou, ainda, MANUEL de ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 111. [7] AC STJ de 14.11.2016, relator NUNO CAMEIRA, disponível in www.dgsi.pt. |